O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, compreendidos os servidores do Executivo e do Legislativo, das autarquias e das fundações públicas do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são servidores públicos aqueles legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimentos específicos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º Classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional decorrentes da avaliação para promoção.
Art. 5º Carreira é a sucessão de posições ocupadas, em cargo de uma mesma natureza, por um servidor público, mediante desenvolvimento funcional, profissional e passagem à classe superior da estrutura de cargos.
Art. 6º Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira e cargos isolados da Administração Pública Direta e Indireta Municipal.
Das Disposições Gerais
Art. 7º São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
IV – nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V – possuir habilitação legal para o exercício do cargo;
VI – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII – condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, na forma da Lei;
VIII – não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Lei específica ou o edital do respectivo concurso, observada a legislação federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público.
Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder e do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 São formas de provimento no cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI – recondução;
Do Concurso Público
Art. 11 O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
Art. 12 O concurso terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
Art.
13 As normas gerais para a
realização do concurso serão fixadas por edital, a ser publicado em órgão da
imprensa oficial, em jornal de grande circulação, bem como na sede da
Prefeitura Municipal.
Art. 13 As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas por edital, a ser publicado de forma integral em órgão da imprensa oficial do Município e, resumidamente, em jornal de grande circulação. (Alterado pela lei complementar nº 59 de 2015)
Parágrafo único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:
I – o prazo de validade do concurso;
II – os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tal como o grau de escolaridade exigível, a ser comprovado no ato da posse, mediante apresentação de documentação competente;
III – número de vagas a serem preenchidas nos respectivos cargos públicos, distribuídas por formação profissional, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo.
Art. 14 A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, que será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, durante a validade do concurso.
Parágrafo único. Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 15 É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, reservando-se-lhes 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 1º Quando a aplicação do percentual de reserva de vagas resultar em número fracionado será elevado ao primeiro número inteiro subseqüente.
§ 2º As vagas reservadas para portadores de necessidades especiais, não preenchidas, poderão ser remanejadas para os demais candidatos.
Seção
III
Da Nomeação
Das Disposições Gerais
Art. 16 A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou de cargo isolado;
II – em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração;
III – em função de confiança, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos.
Art. 17 A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão e promoção, serão estabelecidos no plano de cargos, carreiras e vencimentos.
Art. 18 Os cargos em comissão, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder, preferencialmente por servidores efetivos, nos casos, condições e percentuais previstos em Lei. ,
§
1º O servidor efetivo, nomeado
para cargo em comissão, poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou
pela remuneração do cargo efetivo acrescida da vantagem de 65% (sessenta e
cinco por cento) pelo exercício do cargo em comissão.
§ 1º O servidor efetivo, nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo comissionado ou pelos vencimentos do cargo efetivo acrescido da vantagem de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo comissionado para o qual foi nomeado. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 59 DE 2015)
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, ao servidor público efetivo de outro órgão público federal, estadual ou municipal, que colocado à disposição da Administração Municipal, for nomeado para o exercício de cargo em comissão.
§ 3º A retribuição paga pelo exercício de cargo comissionado não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo.
Art. 19 As Funções de Confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha criado cargo em comissão.
Parágrafo único. As Funções de Confiança serão especificadas na lei que instituir a estrutura administrativa municipal e a vantagem paga pelo seu exercício não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo.
Da Posse e do Exercício
Art. 20 A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com o compromisso de bem servir.
§ 1º A posse
ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
provimento.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, salvo a hipótese prevista no art.21, § 1º, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2018)
§ 2º Em se tratando de servidor em gozo de licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º Somente haverá posse no caso de provimento por nomeação.
§ 4º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração:
I – dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
II – de exercício de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso.
§ 5º Na hipótese de se verificar, posteriormente, que quaisquer das declarações referidas nos incisos I e II do parágrafo quarto é falsa, o servidor empossado responderá a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 6º Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 7º São competentes para dar posse:
I – o Prefeito e o Presidente da Câmara;
II – os Secretários Municipais, por delegação;
III – as autoridades dirigentes das autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 21 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial que avalie a aptidão física e mental do servidor para o exercício do cargo.
§ 1º Se necessário, a critério da Perícia Médica Oficial,
poderão ser solicitados exames complementares para avaliação clínica do
servidor, caso em que o prazo estabelecido no § 1º do artigo 20 desta Lei
Complementar, se estenderá por até 10 (dez) dias a contar da data da
solicitação extraordinária. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 76/2018)
§ 2º A solicitação de exames complementares será válida,
desde que ocorra dentro do prazo previsto no § 1º do artigo 20 desta Lei
Complementar. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 76/2018)
§ 3º Ao constatar a necessidade de exames complementares, deverá a Perícia Médica Oficial comunicar imediatamente, via ofício, o fato ao setor responsável pelos procedimentos de Posse. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 76/2018)
Art. 21-A Fica criada a Junta Médica Admissional e Demissional Municipal a ser disciplinada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, contendo o quantitativo e atribuições proporcionais ao número de servidores do Município, na forma da legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 76/2018)
Art. 22 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado:
I – da posse;
II – da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.
§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade competente para dar posse.
§ 3º Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor dar-lhe exercício.
§ 4º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 23 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 2º A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
Do Estágio Probatório
Art. 24 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.
§ 1º Constitui condição necessária à aquisição de estabilidade, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição da República de 1988, a avaliação especial de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Subseção e em regulamentação específica.
§ 2º O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação especial de desempenho de que trata esta Subseção.
Art. 25 A avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório, ocorrerá nos moldes do decreto de regulamentação, mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:
I - COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL: capacidade do servidor de possuir conhecimentos teóricos e práticos das atividades da função, habilidades e informações usadas no trabalho e experiência na sua execução;
II – DEDICAÇÃO: maneira de o servidor entregar-se com afinco ao trabalho. Não poupar esforços para atingir os objetivos que lhe cabem. Não recusar serviços dentro do contexto do seu trabalho;
III –
HABILIDADE COM PESSOAS: Saber trabalhar em equipe, visando atender objetivos
comuns. Ser aceito pelos colegas. Ter habilidade com pessoas sem se envolver
IV – EFICIÊNCIA NO SERVIÇO: capacidade do servidor executar seu trabalho com qualidade atingindo sua finalidade, sem erros, omissões e desperdícios, desenvolvendo suas atividades cotidianas com exatidão, ordem, economia e esmero;
V – PRODUTIVIDADE: capacidade de o servidor produzir resultados satisfatórios com soluções inovadoras relativas às atribuições do seu cargo, bem como atingir metas propostas pela administração em período de tempo especificado;
VI – INICIATIVA: Capacidade para otimizar, em seu âmbito de ação, os recursos disponíveis para solucionar problemas e aproveitar oportunidades. Desenvolver seu trabalho com pouca ou nenhuma supervisão, assumindo riscos dentro dos limites da sua função, apresentando sugestões de melhoria do serviço;
VII – INTERESSE: Ação do servidor no sentido de se desenvolver profissionalmente, buscando meios para adquirir novas competências dentro de seu campo de atuação, e se mostrando receptivo às críticas e orientações;
VIII – EQUILÍBRIO E MATURIDADE: Ser disciplinado, suportar ambigüidades, pressões e frustrações. Respeitar as normas legais, regulamentares e sociais e os procedimentos da sua unidade de trabalho. Respeitar os outros e ser discreto. Não ser impulsivo e não fugir dos problemas;
IX – DISPONIBILIDADE: capacidade de o funcionário ser pontual, observando os períodos determinados para entrada e saída, intervalos e refeições e ter um bom histórico de assiduidade. Ser confiável quanto ao cumprimento e acompanhamento de tarefas. Estar disponível para atuar em horários extraordinários a critério da administração.
§ 1º Os critérios descritos no caput deste artigo poderão ser diferenciados por exigência das características do cargo e/ou da unidade de lotação, na forma especificada em decreto próprio.
§ 2º Em todas as fases de avaliação do estágio probatório será assegurada ampla defesa ao servidor avaliado.
§ 3º Não se configura direito a ampla defesa, a mera alegação de injustiça.
Art. 26 Fica instituída uma Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional com a responsabilidade de realizar as avaliações especiais de desempenho dos servidores em estágio probatório, a ser regulamentada por decreto.
§ 1º A Comissão será composta por 05 (cinco) servidores efetivos estáveis, sendo 03(três) designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 02(dois) indicados pelo Órgão representante dos Servidores que deverão ser aceitos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Não poderá participar da Comissão instituída no caput deste artigo, cônjuge, convivente ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, do servidor objeto da avaliação.
§ 3º A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional se incumbirá, também, das avaliações periódicas de desempenho funcional dos servidores municipais.
§ 4º Fica instituída uma Comissão Coordenadora, a ser regulamentada por decreto, incumbida de:
I – orientar e supervisionar os processos de avaliação especial de desempenho de estágio probatório e da avaliação periódica de desempenho funcional;
II – apreciar os recursos interpostos contra as decisões da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional;
III – resolver eventuais discordâncias e conflitos decorrentes dos processos das avaliações de desempenho;
IV – Pronunciar-se sobre a compatibilidade de curso realizado pelo servidor e sua área de atuação, para efeito de progressão.
§ 5º A Comissão Coordenadora será composta nos moldes do § 1º deste artigo.
Art. 27 Observados os critérios estabelecidos no art. 25, a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional adotará os seguintes conceitos de avaliação:
I – ótimo;
II – bom;
III – regular;
IV – insatisfatório.
Art. 28 Será reprovado no estágio probatório o servidor que receber, ao final de 04 (quatro) avaliações parciais:
I – 3 (três) conceitos de desempenho insatisfatório ou;
II
– 4 (quatro) conceitos de desempenho
regular. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 59 DE 2015)
II – 01 (um) conceito de desempenho insatisfatório e 03 (três) conceitos de desempenho regular
III - 02 (dois) conceitos de desempenho insatisfatório e 02 (dois) conceitos de desempenho regular
IV - 04 (quatro) conceitos de desempenho regular.
(ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 59 DE 2015)
§ 1º Finda a última avaliação parcial de estágio probatório, a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, parecer, confirmando ou não a permanência do servidor no serviço público, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Subseção.
§ 2º O servidor em estágio probatório terá conhecimento do parecer em 5 (cinco) dias úteis, a partir de sua emissão;
§ 3º O servidor poderá requerer à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de sua ciência, com igual prazo para a decisão.
§ 4º Caberá recurso à Comissão Coordenadora, contra a decisão sobre o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência do resultado da avaliação ou do pedido de reconsideração, com igual prazo para decisão.
§ 5º Em caso de recurso, a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional encaminhará o parecer, as avaliações parciais de desempenho e eventuais pedidos de reconsideração à Comissão Coordenadora para emissão de novo parecer que será enviado, no prazo de 10 (dez) dias, às autoridades competentes que decidirão sobre a estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado.
§ 6º Se as autoridades competentes considerarem cabível a exoneração do servidor, será publicado o respectivo ato de exoneração, caso contrário, será publicada a ratificação do ato de nomeação.
Art. 29 O resultado da avaliação e o respectivo ato de estabilidade ou de exoneração serão publicados em órgão local da imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação de forma resumida, com menção, ao nome, cargo, número de matrícula e lotação do servidor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência do resultado da avaliação pelo servidor ou do resultado dos recursos interpostos.
Art. 30 O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em pasta de arquivo manual ou em base de dados individual, por meio de arquivo eletrônico, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.
Art. 31 Durante
o período de cumprimento do estágio probatório o servidor não poderá afastar-se
do cargo para qualquer fim, exceto para gozo de férias e licenças para
tratamento de saúde, por acidentes de serviço, à gestante, lactante, adotante e
paternidade.
Art.
31 Durante o período de cumprimento do estágio
probatório o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto
para gozo de férias, licenças para tratamento de saúde, por acidentes de
serviço, à gestante, lactante, adotante, paternidade e para ocupar cargos de
provimento em comissão, função de confiança em qualquer órgão ou unidade da
Administração Municipal de Cariacica. (Redação dada pela Lei Complementar nº
36/2011)
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório que ocupar
cargos de provimento em comissão ou exercer função de confiança na
municipalidade terá o período computado como efetivo exercício, conforme inciso
II do art.63 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2011)
§ 2º Não serão considerados como de efetivo exercício, para efeito de contagem de tempo do período de estágio probatório, os dias em que o servidor afastar-se do trabalho nas seguintes hipóteses:
I – Falta;
II – Prisão para apuração de responsabilidades em crime, ainda que a título provisório ou temporário, e/ou por condenação;
III – Licença para candidatura a cargo eletivo;
IV – Licença para mandato classista;
V – Júri;
VI – Licença médica para tratamento de saúde;
VII – Licença Maternidade, Paternidade e à Adotante;
VIII – preventivamente para apuração de falta disciplinar;
IX – cessão ou prestação de serviços em outros órgãos que não sejam integrantes da Administração Municipal de Cariacica. (ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 59 DE 2015)
Art. 32 O servidor estável que for nomeado, após concurso publico, para outro cargo de provimento efetivo não ficará dispensado de novo estágio probatório e nova avaliação especial de desempenho.
Art. 33 O servidor em estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se ficar comprovada, administrativamente, sua inaptidão para as atribuições do cargo público.
Art. 34 Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
Da Estabilidade
Art. 35 Os servidores nomeados em virtude de concurso público são estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada ao resultado final da avaliação especial de desempenho em estágio probatório, na forma prevista nesta lei.
Art. 36 O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório, na forma desta lei, assegurada ampla defesa;
IV – excepcionalmente, quando houver a necessidade de redução de pessoal, na forma do art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição da República, da Lei Federal Complementar nº. 101/00.
Parágrafo único. O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Da Progressão Funcional e Da Promoção
Art. 37 Progressão Funcional é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente mais elevado, dentro da faixa de vencimento do cargo e da classe a que pertence pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas na Lei que instituir o Plano de cargos e carreiras e em regulamento próprio.
Art. 38 Promoção é a elevação do servidor estável para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente.
Parágrafo único. A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira.
Art. 39 Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Art. 40 Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
§ 1º O servidor julgado incapaz para o serviço público, será aposentado pelo órgão gestor da previdência social, na forma da legislação previdenciária.
§ 2º O servidor será colocado em disponibilidade quando não houver cargo vago, observados os arts. 46 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento do servidor.
Da Reversão
Art. 41 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando declarados, por junta médica oficial, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 42 A reversão far-se-á, de ofício ou a pedido, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 1° O servidor que reverter à atividade terá o prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato de reversão, para assumir o exercício do cargo, sob pena de cassação de sua aposentadoria.
§ 2° Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor será colocado em disponibilidade, até a ocorrência de vaga.
Art.
43 Para que a reversão possa
efetivar-se, é necessário que o aposentado não haja completado 70 (setenta)
anos de idade.
Art. 43 Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não haja completado 75 (setenta e cinco) anos de idade. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 62 DE 2016)
Art. 44. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
§ 1° A decisão administrativa determinante de reintegração do servidor somente será válida se apurada através da comissão permanente instituída no Município.
§ 2° O servidor reintegrado será submetido a inspeção pela junta médica oficial do município, verificada a sua incapacidade, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
§ 3º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor será reintegrado em outro cargo com atribuições análogas e de igual vencimento ou ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 46 e seguintes.
§ 4º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Da Recondução
Art. 45 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em casos de:
I – inaptidão em estágio probatório relativa a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro cargo com atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 46 e seguintes.
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 46 Disponibilidade é a condição de inatividade remunerada em que o servidor estável ficará submetido em caso de extinção de seu cargo ou de declaração de sua desnecessidade.
Parágrafo único. O Servidor colocado em disponibilidade remunerada, terá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 47 Aproveitamento é o reingresso do servidor público colocado em disponibilidade quando exista cargo vago compatível em natureza e remuneração com o anteriormente por ele ocupado.
§ 1º O retorno de servidor em disponibilidade, à atividade de seu cargo, far-se-á mediante aproveitamento obrigatório.
§ 2º O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração Municipal.
§ 3º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar maior tempo de serviço público municipal.
Art. 48 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, por junta médica oficial, o servidor assumirá o exercício do cargo em até 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificando-se a redução da capacidade física ou mental do servidor que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 40.
§ 3º Constatada, por junta médica oficial, a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado pelo órgão gestor de previdência social, na forma da legislação previdenciária.
Art. 49 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do art. 48, salvo em caso de doença comprovada em inspeção de junta médica oficial.
Parágrafo único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo disciplinar, na forma desta Lei.
Seção I
Da Remoção
Art. 50 Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
§ 1º Dar-se-á a remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – por permuta;
III – a pedido do servidor.
§ 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração Municipal.
§ 3º A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados e observará a compatibilidade dos cargos, a carga horária, a área de atuação e a conveniência da Administração.
§ 4º A remoção a pedido fica condicionada à existência de vagas e à conveniência da Administração.
Da Redistribuição
Art. 51 Redistribuição é o deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão da Administração Municipal, no âmbito do mesmo Poder.
§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração Municipal.
§ 2º A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou portaria.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 46 e seguintes.
Seção
III
Da Cessão
Art. 52 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão municipal, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas;
III – em razão de cumprimento de convênios ou acordos.
§ 1º A cessão será formalizada em termo específico firmado pelo Prefeito ou Secretário de Administração ou diretor de autarquia ou fundação e pela autoridade competente do órgão ou entidade cessionário.
§ 2º O ônus da remuneração e encargos será do órgão ou entidade cessionário, ressalvada a hipótese do inciso III que permite a livre estipulação.
Art. 53 Os servidores ocupantes de Cargo em Comissão ou investidos em Função de Confiança na forma do art. 19 e parágrafos terão substitutos indicados por ato normativo ou previamente designados pela autoridade competente.
Art. 54 A substituição se dará em caráter excepcional, quando se configurar extrema necessidade na condução dos órgãos e/ou entidades, caso em que o substituto acumulará as atribuições de seu cargo, com as atribuições do cargo que fará a substituição.
Art.
55 Durante a substituição o
servidor substituto poderá optar pelo vencimento do cargo de origem ou do cargo
exercido em substituição, neste último caso, pago na proporção dos dias de
efetiva substituição.
Art. 55 Durante a substituição o servidor substituto perceberá o vencimento do cargo exercido em substituição, caso este seja maior que o vencimento do seu cargo de origem, na proporção dos dias de efetiva substituição. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 59 DE 2015)
Art. 56
A substituição, quando possível, dar-se-á nos afastamentos ou impedimentos
regulares do titular referentes a férias e licenças em períodos não inferiores
a 30 (trinta) dias.
Art. 56 A substituição, quando possível, dar-se-á nos afastamentos ou impedimentos regulares do titular referentes a férias e licenças. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 59 DE 2015)
Art. 57 A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
Parágrafo único. A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento do ocupante do cargo;
II
– imediata àquela em que o
servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
II – imediata àquela em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade; (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 62 DE 2016)
III – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
IV – da publicação do ato que, aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
V – da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 58 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício ocorrerá:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, assegurada ampla defesa;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III – quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido na Lei Federal Complementar nº. 101/00, na forma do art. 169, § 3º, II da Constituição da República.
§ 2º A exoneração do cargo em comissão ou da função de confiança dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do servidor.
§ 3º O ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança poderá ser exonerado no curso do gozo de férias ou licença, garantindo-lhe a remuneração correspondente até o término das férias ou licença.
Art. 59 Não se concederá exoneração ao servidor que, tendo se afastado para freqüentar curso especializado, renunciar ao cargo sem promover a reposição das importâncias recebidas durante o período do afastamento, caso em que será demitido após 30 (trinta) dias de afastamento, por abandono de cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa com seus valores atualizados.
Parágrafo único. A demissão a que se refere este artigo será precedida de processo administrativo, assegurando-se ao servidor ampla defesa, na forma regulada por esta Lei.
Art. 60 São competentes para exonerar, as autoridades indicadas no art. 20, parágrafo 7º desta Lei, salvo delegação de competência.
Art. 61 A demissão resulta de penalidade imposta ao servidor.
Art. 62 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. O tempo de serviço será comprovado por meio de registro de freqüência, da folha de pagamento ou de certidões.
Art. 63 Além das ausências ao serviço previstas no art. 161, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal;
III – participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;
IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção;
V – participação em congressos e seminários, previamente autorizada;
VI – licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) à gestante, à lactante, à adotante e a paternidade;
c) licença por motivo de doença em pessoa da família;
d) por acidente em serviço ou doença profissional;
e) para o serviço militar;
f) para concorrer a cargo eletivo;
g) exercício de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
h) para curso de especialização, previamente autorizado.
VII – missão a trabalho fora do Município, desde que autorizado pela autoridade competente;
VIII - afastamento preventivo por processo disciplinar se o servidor nele for declarado inocente, ou se a punição limitar-se à pena de advertência;
IX - prisão, se houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a improcedência da imputação que lhe deu causa.
Art. 64 Contar-se-á para efeito de disponibilidade:
I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor;
III – licença para tratamento da própria saúde;
IV – o período em que estiver cedido para outro órgão, Poder ou ente da Federação;
V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e não concomitante ao serviço público municipal.
Art. 65 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.
66 A jornada normal de trabalho dos
servidores municipais será fixada,
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei federal regulamentadora da profissão que o servidor exerce;
II - à jornada de trabalho fixada em regime de turno, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal;
III - ao servidor ocupante de cargo em comissão, submetido ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração.
Art.
67 O horário do expediente nas repartições e o controle da freqüência do
servidor serão apurados por meio de registro a ser definido pela Administração,
mediante decreto.
Art. 67 O horário do expediente nas repartições e o controle da freqüência do servidor, inclusive em regime de teletrabalho conforme regulamento, serão apurados por meio de registro a ser definido pela Administração, mediante decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 93/2020)
Parágrafo
único. Ao servidor é facultado
deixar de comparecer ao trabalho na data de seu aniversário natalício, com
direito ao abono da falta.
§ 1º Ao servidor é facultado deixar de comparecer ao trabalho na data de seu aniversário natalício, com direito ao abono da falta.
§ 2º O direito tratado no § 1º deste artigo é assegurado um dia anterior ao seu aniversário natalício, quando esse recair no sábado, domingo ou feriado nacional ou municipal”. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2013 PUBLICADO DIA 23/11/2013)
Art. 68 O servidor terá direito a repouso remunerado, aos sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, exceto no caso do inciso II, parágrafo único do art. 66.
§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.
§ 2º Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a semana, deixar de comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado o disposto no art. 87, I.
Art.
69 Em qualquer trabalho contínuo,
cuja duração exceda de 6 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo, de 02 (duas)
horas, para repouso ou alimentação, podendo o intervalo ser reduzido para 01
(uma) hora, a critério da administração, em acordo com o servidor.
Art.
69 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 8
(oito) horas, conceder-se-á um intervalo, de 02 (duas) horas, para repouso ou
alimentação, podendo o intervalo ser reduzido para 01 (uma) hora, a critério da
administração. (ALTERADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 62 DE 2016)
Art. 69 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja igual ou superior a 8 (oito) horas, conceder-se-á um intervalo, de 30 (trinta) minutos, ou 01 (uma) hora ou 02 (duas) horas, a critério da Administração, mediante requerimento do servidor e aprovação da chefia imediata, com ratificação do titular da Pasta em que o Servidor se encontra lotado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2018)
Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo o Regime Especial de trabalho (Plantão) diurno ou noturno, em atendimento da natureza do serviço, cujo cumprimento da jornada será disciplinado por decreto.
Art. 70 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 71 O trabalho desenvolvido excepcionalmente aos sábados e domingos será compensado com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo ao mês.
Art. 72 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço na forma do art. 161.
Art. 73 O período de serviço extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 66, devendo ser remunerado com o adicional previsto no art. 96.
§ 1º Somente será permitido o serviço extraordinário quando autorizado e requisitado justificadamente pela chefia imediata, para atender a situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
§ 2º O período de serviço extraordinário poderá exceder o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, desde que haja autorização expressa da autoridade competente.
§ 3º Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida a conveniência da Administração e a necessidade do serviço.
§ 4º A compensação a que se refere o § 3º deste artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos sábados, domingos e feriados.
Art. 74 Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação.
Art. 75 Os Vencimentos correspondem ao somatório do vencimento do cargo e às vantagens pecuniárias de caráter permanente adquiridas pelos servidores.
Art. 76 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 77 Os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos são irredutíveis, observado o disposto no art. 37, XV da Constituição da República.
Art. 78 É assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas na administração direta do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza e local de trabalho.
Art. 79 Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 37, XII da Constituição da República.
Art. 80 Os vencimentos atribuídos aos cargos públicos não poderão ser inferiores ao salário mínimo.
Art. 81 A maior remuneração paga aos servidores é limitada a 25 (vinte e cinco) vezes o valor da menor remuneração paga no mesmo Poder, conforme autoriza o art. 39, § 5º da Constituição da República.
Art. 82 Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, valor superior ao subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI da Constituição da República.
Art. 83 É assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais sempre no mês de abril e sem distinção de índices, nos termos do art. 37, X da Constituição da República.
Art. 84 Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou ordem judicial.
Parágrafo
único. O servidor poderá
autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, por meio
de celebração de convênio, a critério da Administração, na forma definida em
decreto, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos.
Parágrafo único. O servidor poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, na forma definida em decreto, até o limite de 35% (trinta por cento) da remuneração ou proventos, sendo destes 5%(cinco por cento), especificamente para pagamentos de dívidas ou para saques por meio de cartão de crédito. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 62 DE 2016)
Art. 85 As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados, dando ciência ao servidor sobre o procedimento.
§ 1º Quando constatado pagamento indevido por erro no processamento da folha ou por má-fé do servidor, a reposição ao erário será feita em uma única parcela no mês subseqüente.
§ 2º O servidor que receber a menor terá direito ao pagamento da diferença em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 86 O pagamento e o recebimento de quantias indevidas poderão ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes desta Lei.
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos desta Lei;
II – um terço da remuneração diária em razão de atrasos, superiores há 15 minutos, ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente;
III - um terço da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva enquanto perdurar a prisão, fazendo jus ao que deixou de perceber quando absolvido por sentença definitiva;
IV - a remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
Art. 88 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto no caso de decisão judicial.
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art. 89 Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.
Art. 90 São vantagens a serem pagas aos servidores:
I – gratificações;
II - adicionais;
III – 13º vencimento.
Art. 91 As vantagens de que trata este Capítulo não se incorporarão aos vencimentos dos servidores.
Art. 92 As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.
Das Gratificações e dos Adicionais
Subseção
I
Das Disposições Gerais
Art. 93 Serão deferidas ao servidor, nas condições previstas legalmente, as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação por função, por adicional por tempo de serviço e assiduidade nos termos do artigo 145 da Lei Orgânica;
II - adicional por serviço extraordinário;
III - adicional de férias;
IV - adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa;
V - adicional noturno;
VI – comissão por participação em comissões de trabalho técnico, administrativo ou científico,
VII - jeton;
Parágrafo único. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus à vantagem prevista no inciso III, VI, VII e VIII.
Da Gratificação por Função.
Art. 94 A gratificação por função é uma vantagem pecuniária, acessória do vencimento, paga ao servidor efetivo em razão de encargos de chefia, assessoria, e pelo desempenho de atividades específicas e responsabilidades no gerenciamento de ações e projetos, não incluídos nas atribuições regulamentadas no cargo efetivo.
§ 1º A gratificação de assiduidade é devida em carater permanente ao servidor municipal efetivo que tendo adquirido o direito de férias prêmio de acordo com este Estatuto, não optou pelo afastamento ou recebimento em dobro do respectivo vencimento.
§ 2º A gratificação de assiduidade corresponderá a 10 % (dez por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo efetivo do servidor, respeitado o direito adquirido, a coisa julgada e disposto neste Estatuto.
Art. 95 O servidor municipal efetivo poderá ser designado para o exercício de função gratificada na forma do artigo 94.
§ 1º Ao servidor designado para desenvolver trabalhos técnicos e científicos, bem como para participar de comissões de trabalho, será devida uma gratificação por função.
§ 2º A gratificação por função de que trata esta subseção, será arbitrada pelo Prefeito Municipal, e sua concessão regulamentada por decreto.
§ 3º A vantagem paga pela gratificação por função não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo.
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 96 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos sábados, domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.
§ 1º O cálculo da hora será efetuado sobre a remuneração do servidor.
§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 105 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 97 Havendo a compensação de horários prevista no art. 73, §§ 3º e 4º, não será concedida a gratificação de que trata esta Subseção.
Art. 98 O exercício de cargo em comissão e função gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 99 É vedado conceder o adicional pela prestação de serviços extraordinários por mais de 90 (noventa) dias no mesmo exercício.
Parágrafo único. O adicional por serviço extraordinário não será incorporado ao vencimento e será regulamentado mediante decreto.
Do Adicional de Férias
Art. 100 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida ao longo do período aquisitivo.
Art. 101 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
Subseção
V
Do Adicional pelo Exercício de Atividade Insalubre, Perigosa ou Penosa
Art. 102 Os
servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o vencimento do
cargo efetivo.
Art.
102 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o
valor do salário mínimo vigente no país. (ALTERADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 59 DE 2015)
Art. 102 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, fazem jus a adicional sobre o valor do salário mínimo vigente no país e em atividades consideradas perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o valor do vencimento base. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 62 DE 2016)
§ 1º Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas ou perigosas, e os percentuais para fins do cálculo do adicional referido no caput deste artigo. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 62 DE 2016)
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou por atividade penosa cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 62 DE 2016)
§ 3º No caso da incidência de mais de um fator de insalubridade ou de um fator de insalubridade e periculosidade, o servidor deve optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 62 DE 2016)
Art. 103 Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
§ 1º Todo servidor exposto a condições de insalubridade, periculosidade ou de atividade penosa deve ser submetido a exames médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade definida na legislação federal.
§ 2º A Administração pagará adicional de insalubridade aos trabalhadores que exclusivamente, em razão da função, encontram-se relacionados e respaldados pela Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, em percentual de acordo com o laudo pericial idôneo, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 104 A servidora gestante ou lactante que exerça atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas e penosas, poderá mediante recomendação médica ser readaptada, em novas funções, na forma prevista no art. 40.
Parágrafo único. A readaptação, na forma do caput deste artigo, requerida pelo servidor ou superior hierárquico, será objeto de suspensão do adicional de insalubridade.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 105 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52’ 30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária.
§ 2º Nos casos em que a jornada diária de trabalho compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Da participação em comissões técnica, administrativa ou científica.
Art. 106 A retribuição pecuniária por participação em comissões de trabalho técnico, administrativo ou científico será concedida aos servidores pela execução em trabalhos como membros em bancas técnicas, pela execução de trabalhos científicos, técnicos e administrativos, e pela participação em comissões de trabalhos diversos, instituídas pela Administração Municipal, que exerçam atribuições não decorrentes ou inerentes ao cargo que ocupa. (Regulamentado pelo decreto n° 129/2011)
Parágrafo único. A retribuição pecuniária de que trata esta subseção, será arbitrada pelo Prefeito Municipal, e sua concessão regulamentada por decreto.
(Regulamentado pelo decreto n° 61/2014)
(Regulamentado pelo decreto n° 59/2012)
(Regulamentado pelo decreto n° 58/2014)
(Regulamentado pelo decreto n° 57/2014)
(Regulamentado pelo decreto n° 137/2011)
(Regulamentado pelo decreto n° 133/2011)
(Regulamentado pelo decreto n° 130/2011)
Subseção VIII
Do Jeton
Art. 107 O servidor designado para participar de órgão consultivo e de deliberação coletiva fará jus a um jeton, a ser fixado por decreto e pago por dia de presença do servidor às sessões do órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. É vedada a participação remunerada de servidor em mais de um órgão de deliberação coletiva.
Da Gratificação por Produtividade
Art. 108 A gratificação de produtividade será concedida aos servidores municipais a título de estímulo a um melhor desempenho e alcance de resultados no exercício das atividades de sua competência. (Regulamentado pelo Decreto nº 210/2019)
(Regulamentado pelo Decreto nº 126/2017)
(Regulamentado pelo Decreto nº 125/2017)
(Regulamentado pelo Decreto nº 124/2017)
§ 1º A gratificação de produtividade será paga mensal e individualmente àqueles servidores que a ela fizerem jus.
§ 2º Decreto Municipal ou Resolução regulamentará os procedimentos para a concessão desta gratificação, os valores, os critérios e percentuais, bem como as categorias de servidores que a ela farão jus.
Do 13º Vencimento
Art. 109 O 13º vencimento será pago, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus.
§ 1º O 13º vencimento corresponderá à remuneração devida no mês do aniversário do servidor, no serviço público Municipal.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do § 1º deste artigo.
§3º O 13º vencimento será pago, em uma única parcela, no mês de aniversário do servidor, considerando o tempo de efetivo exercício.
Art. 110 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, o 13º vencimento será pago proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no ano.
Seção IV
Do Salário Família
Art.111 O salário-família é o beneficio que tem direito o servidor público ativo ou inativo, que tenha remuneração na Carreira – Cargos de Apoio – Nível I – Padrão A.
§ 1º O salário-família será concedido ao funcionário:
I – Por filho solteiro, menor de 18 (dezoito) anos;
II – Por filho solteiro, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 21(vinte um) anos, sem economia própria;
III – Por filho inválido de qualquer idade, mediante comprovação em exame médico – pericial a cargo do Órgão Previdenciário Próprio;
IV – Por filho estudante, até a idade de 24( vinte e quatro) anos, que freqüente curso superior, comprovando semestralmente a freqüência escolar e não possuir atividade laborativa;
§ 2º Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.
§ 3º Quando pai e mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-familia será concedido ao pai, sendo que, se os pais funcionários não viverem em comum, o salário família será concedido ao que tiver o dependente sob sua guarda.
§ 4º O salário-família não servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
§ 5º O salário-família não será pago se o cônjuge, sendo servidor público Federal, Estadual ou Municipal, do regime estatutário, o estiver percebendo nessa qualidade, relativamente aos mesmos dependentes.
§ 6º O salário-familia será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou a partir da solicitação, mediante entrega de documento comprobatórios do ato que lhe deu origem, embora verificado no último dia do mês.
§ 7º Deixará de ser devido o salário-familia relativo a cada dependente, no mês seguintes ao ato ou fato que determinar sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
§ 8º Em caso de falecimento do funcionário, o salário-familia continuará a ser pago aos seus beneficiários diretamente ou através de seus representantes legais.
§ 9º O salário-familia será pago ainda nos casos em que o funcionário deixar de receber vencimento em razão de pena de suspensão.
§ 10 O salário-família será pago aos servidores ocupantes dos cargos integrantes da Carreira – Cargos de Apoio, do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, correspondendo a 5% (cinco por cento) do valor do Nível I, Padrão de Vencimento A ou equivalente.
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art. 112 Constituem indenizações pagas ao servidor:
I – as diárias;
II – a ajuda de custo;
III – o vale-transporte.
§ 1º As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, exceto aquele decorrente do custeio previsto no art. 120, § 2º, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens.
§ 2º Os valores das indenizações serão periodicamente atualizados, mediante decreto.
Das Diárias
Art.
113 Ao servidor efetivo que for
designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter
eventual ou transitório, serão concedidos, além do transporte, diárias para
custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Art. 113 Ao servidor que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidos, além do transporte, diárias para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 44 DE 2013)
§ 1º O deslocamento do servidor entre os Municípios integrantes da Grande Vitória não gera direito às diárias.
§ 2º A diária será concedida por dia de afastamento do servidor, até o limite de 15 (quinze) dias.
§ 3º No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 114 O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido neste artigo.
§ 2°. É considerada falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos não previstos no caput deste artigo.
Art. 115 Os valores e demais critérios para a concessão das diárias serão fixados mediante decreto de regulamentação.
Da ajuda de custo
Art. 116 No caso de afastamento do servidor do Município, a serviço ou em treinamento, por mais de 15 (quinze) dias será concedida a ajuda de custo.
Art. 117 O valor da ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a 2 (dois) meses de remuneração.
Art. 118. O servidor que receber ajuda de custo e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 119 Os valores e demais critérios para a concessão da ajuda de custo serão fixados mediante decreto.
Do Vale-Transporte
Art. 120 O vale transporte será devido ao servidor em atividade que optar pelo seu recebimento, e destinar-se-á a custear os deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma estabelecida em decreto. (Regulamentado pelo Decreto nº 47/2020)
§ 1°. O vale-transporte será concedido, pela utilização do sistema de transporte coletivo público e urbano, vedado o uso de transporte seletivos e especiais.
§ 2°. O vale-transporte será custeado pelo servidor e pela administração direta, autárquica ou fundacional, na forma e condições fixadas em decreto.
§ 3°. Quando o Município proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento de seus servidores, fica dispensado de conceder o vale-transporte.
§ 4°. É facultado ao Município o pagamento do valor do vale-transporte em pecúnia.
Art. 121 Os valores e demais critérios para a concessão do vale-transporte serão fixados mediante decreto.
Art. 122 Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas, ressalvados os casos específicos disciplinados em legislação federal.
Art. 123 As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor adquiriu o direito, na forma do art. 122.
Parágrafo único.
É facultado ao servidor, a critério da Administração, o gozo de férias em 2
(dois) períodos distintos de 15 (quinze) dias a cada semestre.
Parágrafo único. É facultado ao servidor, a critério da Administração, o gozo de férias em 2 (dois) períodos distintos de 15 (quinze) dias. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 59 DE 2015)
Art. 124 É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art.
125 Em nenhuma hipótese o servidor
poderá permanecer em serviço, sem gozo de férias, por período superior a 23
(vinte e três) meses.
Parágrafo
único. Se a Administração
Municipal, no prazo previsto no artigo anterior, não conceder férias ao
servidor, no primeiro dia útil subseqüente ao 23º (vigésimo terceiro) mês, o
servidor entrará obrigatoriamente, em gozo de férias.
Art. 125 O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por ano de efetivo exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2018)
§ 1º Vencidos os dois períodos de férias, deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2018)
§ 2º Se a Administração Municipal, no prazo previsto no parágrafo anterior, não conceder férias ao servidor, no primeiro dia útil subsequente ao 23º (vigésimo terceiro) mês, o servidor entrará obrigatoriamente em gozo de férias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2018)
Art. 126 Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento-base do cargo correspondente, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, acrescido do adicional de férias previsto no art. 100.
Art. 127 As férias dos servidores do magistério serão disciplinadas por normas específicas.
Art. 128 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade de serviço.
Art. 129 O direito de gozar as férias prescreve em 5 (cinco) anos.
Art. 130 As férias não gozadas apenas poderão ser indenizadas, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 131 O servidor público que opere direta e permanentemente aparelhos de Raios-X ou com substâncias radioativas gozará obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 132 Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à lactante, à adotante e à paternidade;
III – por acidente em serviço ou por doença profissional;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para o serviço militar;
VI - para concorrer a cargo eletivo;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII – para curso de especialização;
IX – para trato de assuntos particulares.
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso dos incisos I, III, IV quando o prazo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez.
§ 2º No caso do inciso IX a licença será sem remuneração.
§ 3º, Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII deste artigo, sob pena de devolução do que foi percebido.
§ 4º Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II e III, V deste artigo.
§ 5º Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão será concedida a licença prevista nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 6º O servidor ocupante de cargo em comissão e titular de cargo efetivo será exonerado do cargo comissionado e licenciado do cargo efetivo, sempre que a licença ultrapassar 30 (trinta) dias, salvo na hipótese do inciso II deste artigo.
§ 7º O servidor efetivo, investido em função de confiança, será dela destituído no momento em que se licenciar do cargo efetivo, sempre que a licença ultrapassar 30 (trinta) dias, salvo na hipótese do inciso III deste artigo.
§ 8º Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificação prevista nesta Lei.
Art. 133 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 134 O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, pelo servidor ou seu representante legal, no mínimo, 20 (vinte) dias úteis antes de findo o prazo respectivo.
§ 1º Na hipótese de concessão de prorrogação de licença, o servidor deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, comunicar à área de Recursos Humanos da Administração Municipal.
§ 2º A inobservância do prazo estipulado no parágrafo anterior acarretará falta injustificada no serviço público.
Art. 135 O servidor permanecerá em atividade até a decisão final a respeito da concessão da licença.
Seção
II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 136 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo único. O servidor gozará de licença para tratamento de saúde remunerada pelo Município até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, a partir do qual deverá requerer o auxílio-doença perante o órgão gestor do regime de previdência social, na forma da lei municipal.
Art. 137 A perícia a que se refere o artigo anterior será feita por médico do órgão oficial de inspeção do Município, na forma disposta em decreto.
§ 1° Sempre que for necessária, a inspeção médica será feita na própria residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2° Se o servidor, impossibilitado de se locomover, encontrar-se fora do Município de Cariacica, a perícia será feita por serviço médico oficial da localidade onde estiver, a pedido da autoridade municipal competente.
§ 3° A perícia médica realizada por médico oficial de outra localidade fica condicionada à convalidação pela junta médica oficial do Município.
Art. 138 Findo o prazo da licença o servidor deverá ser submetido a nova inspeção médica, que poderá concluir:
I - pela volta ao serviço;
II - pela prorrogação da licença;
III - pela aposentadoria por invalidez.
Art. 139 No curso da licença poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
Parágrafo único. A qualquer tempo, no curso da licença, a perícia médica poderá de oficio, reavaliar o servidor.
Art. 140 No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos, em consonância com o que estabelece o código de Ética Médica, sem prejuízo do acesso à informações básicas para efeito de controle estatístico das licenças e para instrução de sindicâncias ou inquéritos administrativos.
Art. 141 Ao servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, hansenismo, psicose epilética, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outras doenças que a lei indicar, com base na medicina especializada, será concedida licença quando a inspeção médica oficial, feita obrigatoriamente por uma junta, não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
Parágrafo único. O Município somente aceitará atestado médico que contenha, além das informações obrigatórias em lei, o Código de Identificação da Doença – CID.
Seção
III
Da Licença à Gestante, à Lactante, à Adotante e à Paternidade.
Art. 142
Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, a partir do parto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 142 Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir do parto, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela lei complementar de nº 34/2011)
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, mediante recomendação da junta médica oficial do Município.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§
3º No caso de natimorto, decorridos
30 (trinta) dias do evento a servidora, caso seja julgada apta pela junta
médica oficial do Município, reassumirá o exercício do cargo.
§3º No caso de natimorto, comprovado mediante certidão de óbito, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade a contar da data do fato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, findo o prazo, reassumirá o exercício do cargo, salvo se não for julgada apta pela junta médica oficial do Município.
§ 5º O
prazo de licença maternidade previsto no caput será prorrogado, de forma
consecutiva, por mais 60 (sessenta) dias. (REVOGADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2012 PUBLICADA DIA 12/01/2013).
§ 6º A
prorrogação por mais 60 (sessenta) dias deverá, obrigatoriamente, ser requerida
com antecedência de 30 (trinta) dias antes do término da licença ao órgão de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração. (Suprimido
pela lei complementar de nº 34/2011)
§
7º O prazo previsto no parágrafo
anterior será considerado como tempo de serviço efetivo, de acordo com a
legislação em vigor, sem prejuízo da remuneração. (Suprimido
pela lei complementar de nº 34/2011)
§
8º É assegurado à servidora
gestante, durante o período de gravidez, e exclusivamente por recomendação da
junta médica oficial do Município, o desempenho de funções compatíveis com a
sua capacidade laborativa, sem prejuízo dos vencimentos, na forma prevista no
art. 40 desta Lei. (Renumerado
como § 6º pela lei complementar de nº 34/2011)
§ 6º É assegurado à servidora gestante, durante o período de gravidez, e exclusivamente por recomendação da junta médica oficial do Município, o desempenho de funções compatíveis com a sua capacidade laborativa, sem prejuízo dos vencimentos, na forma prevista no art. 40 desta Lei.
Art.
143 A servidora que adotar ou
obtiver guarda judicial de criança com até 30 (trinta) dias de nascimento terá
direito a licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias.
§
1º A servidora adotante ou que
obtiver a guarda judicial de criança com até 30 (trinta) dias de nascimento,
terá direito à prorrogação prevista no § 5º do art. 142 desta Lei.
§
2°. A partir do 30° (trigésimo) dia
de nascimento, a licença será concedia na seguinte proporção:
I - Do
31° (trigésimo primeiro) dia do nascimento até a idade de 01 (um) ano: 120
(cento e vinte) dias de licença;
II
- Acima de 01 (um) ano de nascimento até o limite máximo de 06 (seis) anos
– 30 (trinta) dias de licença.
§
3°. O prazo de que trata o caput
deste artigo será de 30 (trinta) dias, independentemente da idade da criança,
se o servidor adotante for do sexo masculino.
§
4°. Se o adotante for o casal de
servidores a licença será concedida a mulher.
§
5º A licença-maternidade só será
concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou
guardiã.
Art.
144 A licença paternidade
será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins
de dar-lhe assistência, durante o período de 5 (cinco) dias consecutivos a
partir do nascimento do filho.
Art. 143 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 30 (trinta) dias de nascimento terá direito a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
§ 1º A partir do 30° (trigésimo) dia de nascimento, a licença será concedia na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
I – do 31° (trigésimo primeiro) dia do nascimento até a idade de 01 (um) ano a licença será de 120 (cento e vinte) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
II – de 01 (um) a 03 (três) anos de idade a licença será de 60 (sessenta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
III – de 03 (três) a 08 (oito) anos a licença será de 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
§ 2º Nos casos em que o servidor adotante seja do sexo masculino, se o(a) adotado(a) possuir também mãe adotiva, o prazo de licença adotante aplicado ao servidor será de 20 (vinte) dias, independentemente da idade da criança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
§ 3° Nos casos em que o servidor adotante seja do sexo masculino, se o(a) adotado(a) não possuir mãe adotiva, o prazo de licença adotante aplicado ao servidor será concedida na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
I – Criança com até 30 (trinta) dias de nascimento terá direito a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
II – do 31° (trigésimo primeiro) dia do nascimento até a idade de 01 (um) ano a licença será de 120 (cento e vinte) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
III – de 01 (um) a 03 (três) anos de idade a licença será de 60 (sessenta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
IV – de 03 (três) a 08 (oito) anos a licença será de 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
§ 4º A licença à (ao) adotante só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
Art. 144 A licença paternidade será
concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira para fins de
dar-lhe assistência durante 20 (vinte)
dias consecutivos a partir do nascimento do filho (Redação
dada pela Lei complementar nº 67/2017)
Art. 144 A licença paternidade será concedida ao servidor pelo parto
de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o
período de 20 (vinte) dias consecutivos a partir do nascimento do filho. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
Parágrafo único. O servidor fará jus à licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias, em casos de falecimento da genitora durante o parto, ou até 30 (trinta) dias subsequentes a esse. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
Seção
IV
Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional
Art. 145 O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional fará jus à licença, sem prejuízo da remuneração.
Art. 146 Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e relacionado mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo.
§1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III – sofrido durante o percurso do trabalho para o local de refeição.
§ 2º O disposto nos incisos II e III não será aplicado, caso o servidor, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
Art. 147 A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento, cabendo à junta médica oficial do Município descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.
Parágrafo único. Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providências necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 08 (oito) dias, contados do evento.
Art. 148 Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele verificados, devendo o laudo médico caracterizá-la detalhada e rigorosamente, estabelecendo o nexo de causalidade com as atribuições do cargo.
Art. 149 A licença poderá ser prorrogada, desde que mediante atestado expedido por junta médica oficial do Município.
Seção
V
Da
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 150 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste em seu assentamento individual, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º Por pessoa da família entende-se o cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente e descendente até o 1º grau.
§ 2º A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 3º Não se considera assistência pessoal ao doente a representação, pelo servidor, dos seus interesses econômicos ou comerciais.
§ 4º O período da licença prevista nesta Seção não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias, com direito à percepção da remuneração integral até o 30º (trigésimo) dia.
§ 5º Após o 30º dia e até o término da licença, será descontado 50% (cinqüenta) por cento da remuneração.
Da Licença para Serviço Militar
Art. 151 Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional será concedida licença, à vista de documento oficial que comprove a convocação, assegurado o direito de opção pela remuneração do cargo.
Art. 152 Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 10 (dez) dias para assumir o exercício do cargo, findo o qual os dias de ausência serão considerados como de faltas injustificadas.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo terá início na data de desincorporação do servidor.
Da
Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art.
153 O servidor terá direito a
licença a partir do registro de sua candidatura e até o dia seguinte ao da
eleição, para a promoção de sua campanha a mandato eletivo, na forma da
legislação eleitoral, sem prejuízo da percepção de seu vencimento e das
vantagens de caráter permanente.
Parágrafo
único. Para a obtenção da licença
a que se refere este artigo, é suficiente a apresentação, no prazo de 30 dias,
da certidão do registro da candidatura, fornecida pelo Cartório Eleitoral. (ACRESCENTADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 62 DE 2016)
Art. 153 O servidor público efetivo terá direito a licença remunerada para concorrer a cargo eletivo durante o prazo de desincompatibilização definido pela legislação eleitoral até 10 (dez) dias posterior à data da eleição.
§ 1º Ao
servidor público que vier a concorrer a cargo eletivo será facultado afastar-se
do cargo efetivo, sem remuneração, desde o registro de sua candidatura até a
data prevista para a sua desincompatibilização, aplicando-se a partir desta o
disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º Para
a obtenção da licença a que se refere este artigo, deverá o servidor público
efetivo apresentar, no prazo máximo de 30 dias, a contar do seu afastamento, a
certidão do registro da sua candidatura, fornecida pelo Cartório Eleitoral. (ALTERADOS
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 2016)
§ 1º Para a obtenção da licença a que se refere este artigo, deverá o servidor público efetivo apresentar a certidão de registro fornecida pelo Cartório Eleitoral, no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias, a contar do registro de sua candidatura.
§ 2º Caso o servidor não apresente a certidão de registro no prazo estabelecido no parágrafo anterior a sua ausência será considerada como falta injustificada, sujeitando-o às sanções legais”.
§ 3º Caso
o servidor não apresente a certidão de registro no prazo estabelecido no
parágrafo anterior a sua ausência será considerada como falta injustificada, sujeitando-o
às sanções legais. (REVOGADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 2016)
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 154 É assegurado ao servidor o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) servidores por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez.
Da
Licença para Curso de Especialização
Art. 155 O servidor estável poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 2 (dois) anos, para curso de especialização vinculado ao cargo que ocupa na Administração.
Art. 156 Não terá direito a licença prevista nesta seção o servidor que tiver, em seu assentamento individual, punição disciplinar, aplicada no período de até 05 (cinco) anos antes do início do curso.
Art. 157 Ao término da licença para especialização o servidor deverá comprovar, mediante certificado ou diploma expedido pelo órgão responsável pelo curso, a freqüência e o aproveitamento do curso, sob pena de restituição dos vencimentos recebidos durante o período em que esteve licenciado.
Art. 158 O servidor licenciado na forma do art.155 deverá, após o término do curso, retornar e permanecer na Administração local, por prazo não inferior ao dobro do período de licença.
§ 1º Na hipótese dos servidores não desejarem continuar no Município, deverão restituir as quantias recebidas para realização do curso.
§ 2º Caso não haja a restituição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do curso, o débito será inscrito em dívida ativa.
Art. 159 A licença prevista nesta Seção, não será concedida, quando houver coincidência de horário de trabalho do servidor, com o horário de realização do curso de especialização.
Seção
X
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art.
160 O servidor investido em cargo
de provimento efetivo, após cumprido o período de
estágio probatório correspondente a 03 (três) anos de efetivo exercício, poderá
pleitear, a critério da Administração Municipal, licença sem remuneração, pelo
prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, para o trato de interesse particular.
Art. 160 O servidor investido em cargo de provimento efetivo, após cumprido o período de estágio probatório correspondente a 03 (três) anos de efetivo exercício, poderá pleitear, a critério da Administração Municipal, licença sem remuneração, pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, para o trato de interesse particular. (ALTERADO PELA LEI Nº 5.339 DE 2015)
§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando faltas os dias que não trabalhar.
§ 2º A licença excepcionalmente poderá ser interrompida, a pedido do servidor e por interesse da Administração, desde que mediante interesse recíproco.
§ 3º Findo o prazo da licença, o servidor deverá, dentro de 2 (dois) dias, retornar ao exercício do cargo, configurando-se em faltas os dias que não trabalhar, observados os arts. 195, 196 e 197 desta Lei.
§ 4º Não se concederá nova licença de igual natureza à prevista nesta Seção antes de decorridos o mesmo período de duração da licença anterior.
Art. 161 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia:
a) a cada 06 (seis meses), para a doação de sangue;
b) para alistamento militar.
II - por sete dias consecutivos, em virtude de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos.
III – para participação em júri e outras obrigações legais.
§ 1° Na hipótese do inciso III, a compensação de dias aos quais terá direito o servidor deverá ser gozada de imediato e de uma única vez.
§ 2° As ausências referidas neste artigo serão abonadas pela chefia imediata do servidor, que anexará o comprovante respectivo no boletim mensal de freqüência.
§ 3° Se não for anexado o comprovante referido no parágrafo anterior no boletim mensal de freqüência, a ausência será considerada como falta injustificada.
§ 4º Considera-se para fins do disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo a união estável devidamente registrada em cartório.
§ 5º Caso a união estável seja convertida em casamento e o servidor já tenha usufruído do benefício, não poderá fazê-lo novamente.(ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 59 DE 2015)
Art. 162 Ao servidor efetivo estável estudante será concedido, a critério da Administração, horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:
I – Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, onde está matriculado;
II – Apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecida pela instituição de ensino;
III - Compensação de horários especiais no período de férias escolares.
Parágrafo único- Serão compensadas as faltas do Servidor de que trata o caput deste artigo no dia de provas escolares, desde que o empregador seja pré-avisado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante apresentação de calendário escolar fornecido pela escola ou declaração da secretaria.
Art. 162-A Fica concedido, anualmente, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, provimento em comissão e celetistas, 06 (seis) dias de abono.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos profissionais contratados por tempo determinado para atendimento às necessidades de excepcional interesse público.
§ 2º O servidor amparado pelo caput deverá pleitear o abono perante a chefia imediata, que definirá, em consonância com o interesse público, os dias de usufruto do benefício.
§ 3º (VETADO)
§ 4º Fica vedado o gozo do abono de forma ininterrupta, devendo, obrigatoriamente, haver fracionamento dos dias de usufruto.
§ 5º O abono anual a que se refere o caput deste artigo não é, em hipótese alguma, acumulado para o exercício seguinte.
§ 6º Os dias de abono que forem gozados serão considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da aquisição ou gozo de qualquer direito que considere o tempo de serviço como requisito parcial ou único, na forma do art. 62 desta Lei. (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 5.339 DE 2015)
Art. 163 É assegurado ao servidor, ativo ou inativo, requerer, inclusive por procuração, ao Poder Público em defesa de direito ou de interesse pessoal, independentemente de qualquer pagamento.
Art. 164 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 1º O chefe imediato do requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.
§ 2º O requerimento será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias.
Art. 165 Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória.
§ 1º É de 15 (quinze) dias, contados, a partir da ciência do ato ou da decisão, o prazo para apresentação de pedido de reconsideração.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser despachado no prazo de 10 (dez) dias e decidido dentro de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.
Art. 166 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões administrativas e dos recursos contra elas sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver diretamente subordinado o requerente.
Art. 167 O prazo para interposição do recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 168 O recurso será decidido no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 169 O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos:
a) de demissão;
b) de cassação de aposentadoria;
c) que coloquem o servidor em disponibilidade ou;
d) que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes do vínculo institucional com a Administração.
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data de ciência pelo interessado.
Art. 170 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.
Art. 171 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada por nenhuma autoridade.
Art. 172 O ingresso em Juízo não determina a suspensão, na instância administrativa, do pleito formulado pelo servidor, salvo se assim, fundamentadamente, o recomendar a Procuradoria Geral do Município.
Art. 173. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, podendo ser extraídas cópias de atas e documentos do processo pelo servidor ou pelo procurador por ele constituído.
Art. 174 A administração pode rever seus atos e anulá-los a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 175 São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza, sem preferências pessoais:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – guardar sigilo dos assuntos da Administração Pública sempre que exigido em lei;
VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;
VIII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual no serviço, inclusive para convocação de serviços extraordinários;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - testemunhar, quando convocado, em sindicâncias e processos administrativos;
XIV - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XV - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
XVI – freqüentar assiduamente programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;
XVII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;
XVIII – tomar as devidas providências para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;
XIX - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente;
XX - fazer uso do equipamento de proteção individual sempre que exigido.
Art. 176 Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – tratar de assuntos particulares na repartição pública em horário de trabalho;
VII – desacatar, injuriar, difamar e caluniar as autoridades públicas mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
VIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IX – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
X – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;
XI - coagir ou subornar outro servidor no sentido de filiar-se a associação profissional, sindical ou a partido político;
XII - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIII – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
XIV - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se ao serviço, habitualmente, sob sua influência;
XV - coagir outro servidor para receber favores de qualquer espécie;
XVI - constranger outro servidor, fornecedor ou contribuinte com o intuito de obter vantagem econômica, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício do cargo ou função;
XVII – assediar, sexualmente, servidor de nível hierárquico inferior, valendo-se do cargo que ocupa;
XVIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
XIX - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer atividade empresarial e nessa qualidade, contratar com o Município;
XX - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais;
XXI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XXII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXIII - proceder de forma desidiosa;
XXIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XXV – levar para repartição material, equipamentos ou objetos pessoais sem autorização expressa do superior hierárquico;
XXVI - exercer quaisquer atividades, inclusive manter conversas e fazer leituras, incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXVII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XXVIII – acumular cargos na forma vedada no Capítulo III do Título IV desta Lei.
XXIX – utilizar-se indevidamente dos meio eletrônicos ou virtuais, internet, intranet, durante o horário de trabalho.
XXX - praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso objetivando satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 84/2019)
Art. 177 Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, a, b e c da Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 178. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo
único. O servidor que se
afastar dos dois cargos que ocupa poderá optar pela remuneração de um deles
mais a vantagem pelo exercício do cargo em comissão ou, unicamente, pela
remuneração do cargo em comissão; conforme estabelecido nos art. 18 e 19 e
parágrafos, desta Lei.
Parágrafo único. O servidor que se afastar dos dois cargos que ocupa poderá optar pela remuneração de ambos os cargos efetivos acrescida a vantagem pelo exercício do cargo em comissão ou, unicamente, pela remuneração do cargo em comissão; conforme estabelecido nos art. 18 e 19 e parágrafos, desta Lei. (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 58 DE 2015)
Art. 179 A acumulação proibida será verificada em processo administrativo.
§ 1º Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos ou as funções que exercia e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.
§ 2º Caso o servidor não tenha agido de má-fé, será concedido o direito de opção por um dos cargos ou funções.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade em que o servidor exercer cargo, emprego ou função.
Art. 180 O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo ato omissivo ou comissivo praticado no exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente.
Art. 181 A indenização de prejuízo dolosamente causado pelo servidor ao erário será reparada de uma só vez, por meio de acordo administrativo onde o servidor assuma a responsabilidade pelos atos praticados.
§ 1º Comprovada a falta de recursos para reparar os danos causados na forma do caput deste artigo, a indenização dar-se-á na forma prevista no art. 86, aplicando-se ao valor devido os índices oficiais de correção monetária.
§ 2º Os prejuízos causados pelo servidor por culpa, negligência ou imperícia serão indenizados na forma dos arts. 85 e 86.
§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva, no forma da Lei Civil.
§ 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até os limites da herança.
Art. 182 A responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, hipótese em que os eventuais descontos remuneratórios indevidamente suportados pelo servidor serão restituídos.
Art. 183 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função gratificada.
Parágrafo único. No caso de cassação de aposentadoria, a autoridade competente deverá comunicá-la ao órgão gestor da previdência social.
Art. 184 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.
§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.
§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 185 A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 176, incisos I a XIII desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 186 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
§ 1º O servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica, determinada pela autoridade competente, será punido com suspensão de até 15 dias, cessando os efeitos da penalidade quando cumprida a determinação.
§ 2º O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo.
Art. 187. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtira efeitos retroativos para a aferição de quaisquer direitos e vantagens.
Art. 188 A demissão, apurada em processo administrativo disciplinar, será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo, observado o art. 195 desta Lei;
III - inassiduidade habitual, observado o art. 196 desta Lei;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé, observado o disposto no Capítulo III do Título IV, desta Lei;
XIII - transgressão ao art. 176, incisos XIV a XXII, desta Lei;
XIV - reincidência de faltas punidas com suspensão.
XV – importunação sexual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 84/2019)
Art. 189 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver conhecimento do fato, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que instituir o procedimento;
II – instrução sumária que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I, deste artigo, dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que terão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado ou a citação por edital, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
§ 4º No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5º O exercício do direito de opção pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé aplicar-se-á a pena de demissão, cassação da aposentadoria ou destituição ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos V e VI desta Lei.
Art. 190 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar comprovado, em processo administrativo ou judicial, que não foram observados os requisitos legais para concessão.
Art. 191 A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 192 A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 188 desta Lei, implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 193 A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência aos incisos I, IV e X do art. 188 desta Lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal, como ocupante de cargo comissionado, o servidor que for destituído de cargo em comissão por infringência aos incisos XVII e XXI do art. 176 e XI do art. 188 desta Lei.
Art. 194 A destituição de função gratificada poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de suspensão.
Art. 195 Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 196 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 197 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 188 desta Lei, observando-se especialmente que:
I – a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço por 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período superior a 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a justificativa da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 198 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II – pelos Secretários Municipais, por delegação, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – dirigentes de autoridades administrativas, por delegação, na forma dos respectivos regimentos e regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver, por delegação, feito a nomeação ou a designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou destituição de função gratificada.
Art. 199 A ação disciplinar prescreverá em:
I – 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - 2 (dois) anos, quanto à suspensão e destituição de função de Confiança;
III - 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo respectivo.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas, também, como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
Art. 200 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso diretamente por processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado amplo direito de defesa.
§1º As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e serão tomadas no órgão onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
§ 2º A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada pelo responsável da área do servidor ou comissão de servidores.
Art. 201 A instauração de sindicância, de competência do Secretário da pasta, visa apurar o cometimento de infração mediante procedimento sumário.
Parágrafo único. A sindicância conterá relatório pormenorizado do fato ocorrido, fundamentação nessa Lei e proposta objetiva diante do apurado.
Art. 202 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento dos autos, na hipótese do fato apurado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do Capítulo IV do Título V desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar.
Art. 203 A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, assegurada a oitiva dos envolvidos nos fatos apurados.
Parágrafo único. Quando da sindicância resultar aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão até 30 dias, será observado o contraditório e o direito de defesa diferido ou postergado ao servidor.
Art. 204 A sindicância deverá realizar-se integralmente no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Art. 205 A sindicância é dispensável quando houver elementos probatórios suficientes para instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 206 Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens decorrentes do cargo.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Disposições Gerais
Art. 207 O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório submete-se a processo administrativo sumário, assegurada ampla defesa, na forma prevista no art. 189.
Art. 208 O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, assegurado ao acusado amplo direito de defesa.
Art. 209 O processo administrativo disciplinar será conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar
§ 1º Os atos da Comissão estarão subordinados à homologação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º A atuação da Comissão será disciplinada por decreto regulamentar a ser editado no prazo de até 90 dias após a publicação desta Lei.
Art. 210 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 211 O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que instaura o processo administrativo disciplinar;
II - instrução, que compreende interrogatório, produção de provas, defesa e relatório;
III - julgamento.
Parágrafo único. A instauração do processo administrativo disciplinar compete às autoridades especificadas no art. 198 desta Lei.
Art. 212 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de indiciação do servidor, admitida a sua prorrogação por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração.
Da Instrução
Art. 213 A instrução do processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 214 Os autos da sindicância, se ocorrida, integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 215 Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 216 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da Comissão poderá denegar o pedido considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.
Art. 217 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia, hora e local onde será prestado o depoimento.
§ 2º Caso a testemunha esteja em local incerto e não sabido, será procedida a citação por edital.
Art. 218 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, como meio de se evitar que o depoimento de uma testemunha seja ouvido por outra.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.
Art. 219 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 217 e 218, desta Lei.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovido a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirir o acusado e as testemunhas através do presidente da comissão.
Art. 220 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 221 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da citação, assegurando-se-lhe vista dos autos do processo na repartição.
§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, pela Comissão, ou a requerimento do indiciado.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com as assinaturas de 2 (duas) testemunhas.
Art. 222 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 223 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.
Art. 224 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor efetivo, de preferência bacharel em Direito, como defensor dativo.
Art. 225 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório detalhado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será preciso quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 226 O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
Do Julgamento
Art. 227 No prazo de 30 (trinta dias), contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º O processo será encaminhado à autoridade competente para aplicar a pena proposta.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 198 desta Lei.
Art. 228 O julgamento será baseado no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 1º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
§ 2º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, ouvida a respectiva procuradoria jurídica.
Art. 229 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo, observado o prazo prescricional.
Art. 230 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 231 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.
Art. 232 O servidor que responde a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 233 As decisões proferidas em processos administrativos constarão dos assentamentos individuais do servidor.
Seção
IV
Da Revisão do Processo
Art. 234 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 3º No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 235 A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo original.
Art. 236 O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente máximo de cada Poder ou entidade respectiva.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma desta Lei.
Art. 237 A revisão correrá em apenso ao processo original.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 238 A Comissão Revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 239 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 240 O julgamento caberá à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade apurada mediante processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 241 Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá, fundamentadamente, alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o servidor ou anular o processo.
§ 1º No caso de absolvição, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
§ 2º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 242 O dia do servidor público municipal será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 243 O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 244 A Secretaria Municipal de Administração tomará, no âmbito de suas atribuições, as medidas necessárias para facilitar os procedimentos decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 245 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 246 Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em outras leis do Município de Cariacica, os exames de sanidade física e mental serão realizados por médico, servidor do Município, ou por médico credenciado pelo Município.
§ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, médico servidor do Município ou médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais terão sua validade condicionada à verificação posterior pelo médico do Município ou pelo médico credenciado.
Art. 247 É vedado à Administração determinar que o servidor desempenhe atribuições estranhas às do seu cargo, ressalvada a participação em órgãos consultivos e de deliberação coletiva.
Art. 248 É proibido a prestação de serviços gratuitos salvo os casos indicados em Lei.
Art. 249 Os benefícios previdenciários dos servidores serão concedidos nos moldes da Constituição da República, da legislação previdenciária federal e municipal.
Art. 250 Poderão ser instituídos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, os seguintes incentivos funcionais:
I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio ao servidor, conforme disposto em decreto.
Art. 251 Os atuais servidores ocupantes de emprego público sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ficarão em quadro suplementar até a vacância dos respectivos empregos públicos.
Art. 252 Ficam extintos todos os direitos e as vantagens, pecuniários ou de outra natureza, que não tenham sido previstos nesta Lei, assegurado o direito adquirido.
Art. 253 Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício, observados os limites com despesa de pessoal previsto na Lei Federal Complementar nº. 101/00.
Art. 254 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 255 Revogam-se em especial a Lei Complementar nº 001, de 29 de agosto de 1994, as Leis nº 3.052, de 23 de janeiro de 1995; nº 3.266, de 19 de dezembro de 1996; nº 3.332, de 28 de maio de 1997; nº 3.404, de 02 de outubro de 1997; nº 3.412, de 26 de novembro de 1997; nº 3.496, de 05 de janeiro de 1998; nº 4300, de 20 de maio de 2005 e as Leis Complementares nº 006, de 17 de dezembro de 2003, e nº 016, de 13 de outubro de 2006.
Cariacica/ES, 15 de abril de 2010.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
CARLOS ROBERTO RAFAEL
Secretário Municipal de Saúde
LIANDRA ZANETTE
Secretário Municipal de Comunicação Social
CÉLIA MARIA VILELA TAVARES
Secretária Municipal de Educação
RENATO LAURES
Secretário Municipal de Planejamento
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretária Municipal de Finanças
FRANCISCO PEREIRA LADISLAU FILHO
Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
NILDA LUCIA SARTORI
Secretária Municipal de Assistência Social
ELSON LOPES RUBIM
Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento
JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI
Secretário Municipal de Obras
SEBASTIÃO COVRE DA SILVA
Secretário Municipal de Serviços e Transito
PEDRO GILSON RIGO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
WEYDSON FERREIRA
Secretaria Especial Coordenação Política
RICARDO VEREZA LODI
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação
ALESSANDRO DE MELLO GOMES
Secretaria Especial de Relações Institucionais
LAURIETE CANEVA
Secretaria Municipal de Governo
SIMONE FRANCO GARCIA
Secretaria Chefe de Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.