LEI COMPLEMENTAR N.º 047, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013
O Prefeito Municipal de
Cariacica, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Acrescenta os artigo 144-A e 144-B ao artigo
144, que passam a ter a seguinte redação:
Art.144-A. Os serviços descritos no item 21 e seu
subitem da lista anexa a essa Lei Complementar, relativamente a atos de
registros públicos, cartorários e notariais, terão alíquota reduzida de 5%
(cinco por cento) para 2% (dois por cento) incidente sobre o total dos
emolumentos auferidos,deduzindo-se as parcelas seguintes:
I– não se inclui na base de
cálculo o imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste
artigo, bem como os valores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial
do Poder Judiciário – FUNEPJ e Fundo de Apoio ao registro Civil das Pessoas
Naturais do Estado do Espírito – FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada,
além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual;
II - incorporam-se a base de
calculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu
recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de
complementações de receita mínima da serventia;
III - os valores recolhidos
pelo notário ou registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos,
em cumprimento a determinação legal, para a compensação de atos gratuitos
praticados pelos cartórios de Registo Civil de Pessoas Naturais e a complementação
de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de
calculo do imposto”.
§ 1º A redução da alíquota de que trata o
“caput” do presente artigo somente será concedida se o prestador do serviço não
possuir débito para com a Fazenda Pública Municipal;
§ 2º É condicionante para a concessão da redução
prevista no “caput” do presente artigo a inexistência de demandas judiciais em
face do Município.
Art. 144-B Na
prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa a esta Lei, executadas sob o regime de empreitada ou
subempreitada, poderá ser deduzido da base de calculo do imposto o percentual
de 20% (vinte por cento) dos materiais fornecidos pelo prestador e incorporados
à obra, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais destinadas
a obra objeto do pleito, observadas as condições para requerimento, como
estabelecidas em regulamento específico.
Art.
2º Fica alterado o inciso V do artigo 161, que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 161. (...)
V - a propriedade imóvel única do sujeito passivo da obrigação,
quando por ele ocupada para moradia e, desde que, o valor venal do referido imóvel
não exceda à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
a)
a alteração prevista no inciso acima passará
a surtir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art.
3º Acrescenta o inciso IX ao art. 161, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 161- (...)
IX – ficam isentas do pagamento do IPTU e da Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos (TCRS) o imóvel desocupado pela Defesa Civil Municipal por
configurar situação de risco;
a)
O deferimento bem como renovação anual da
isenção deverá ser precedido de um laudo da Defesa Civil Municipal comprovando
a desocupação do referido imóvel.
Art.
4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a eficácia da alteração
disposta no art. 2º, revogando as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 21 de novembro
de 2013.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Cariacica.