LEI COMPLEMENTAR N.º 047, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Altera a Lei Complementar 027, de 27 de dezembro de 2009, que institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta os artigo 144-A e 144-B ao artigo 144, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art.144-A. Os serviços descritos no item 21 e seu subitem da lista anexa a essa Lei Complementar, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, terão alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) incidente sobre o total dos emolumentos auferidos,deduzindo-se as parcelas seguintes:

 

I– não se inclui na base de cálculo o imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, bem como os valores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judiciário – FUNEPJ e Fundo de Apoio ao registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito – FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual;

 

II - incorporam-se a base de calculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementações de receita mínima da serventia;

 

III - os valores recolhidos pelo notário ou registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento a determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registo Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de calculo do imposto”.

 

§ 1º A redução da alíquota de que trata o “caput” do presente artigo somente será concedida se o prestador do serviço não possuir débito para com a Fazenda Pública Municipal;

 

§ 2º É condicionante para a concessão da redução prevista no “caput” do presente artigo a inexistência de demandas judiciais em face do Município.

 

Art. 144-B  Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, executadas sob o regime de empreitada ou subempreitada, poderá ser deduzido da base de calculo do imposto o percentual de 20% (vinte por cento) dos materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais destinadas a obra objeto do pleito, observadas as condições para requerimento, como estabelecidas em regulamento específico.

 

Art. 2º Fica alterado o inciso V do artigo 161, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 161. (...)

 

V - a propriedade imóvel única do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para moradia e, desde que, o valor venal do referido imóvel não exceda à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

a)           a alteração prevista no inciso acima passará a surtir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Art. 3º Acrescenta o inciso IX ao art. 161, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 161- (...)

 

IX ficam isentas do pagamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) o imóvel desocupado pela Defesa Civil Municipal por configurar situação de risco;

 

a)           O deferimento bem como renovação anual da isenção deverá ser precedido de um laudo da Defesa Civil Municipal comprovando a desocupação do referido imóvel.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a eficácia da alteração disposta no art. 2º, revogando as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 21 de novembro de 2013.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.