LEI
COMPLEMENTAR Nº 50, DE 24 DE JULHO DE 2014
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES NÚMEROS
028/2009 E 033/2010.
Texto
Compilado
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os cargos de
provimento em comissão de Chefe de Divisão de Recursos e Administrativo Geral –
CP2, de Chefe de Divisão de Pagamento de Benefícios – CP2 e de Chefe de Divisão
de Fixação de Benefícios – CP2, afetos à Estrutura Organizacional do Instituto
de Previdência do IPC, ficam transformados, respectivamente, em Gerente
de Divisão de Recursos e Administrativo Geral – CP1, Gerente
de Divisão de Pagamento de Benefícios – CP1 e Gerente
de Divisão de Fixação de Benefícios – CP1.
Art. 2º Ficam criados e
incluídos na Tabela
II, do Anexo I, da Lei Complementar nº 033/2010, os seguintes cargos de
provimento efetivo, com a denominação, quantitativo e grupo, abaixo
especificados:
Art. 2º-A O Cargo de Contador Previdenciário fica
alocado no Grupo
02, do Anexo II, da Lei Complementar nº 033/2010. (Artigo
2º-A acrescentado pela Lei nº 5.414 de 2015)
Art. 3º O Anexo
IV da Lei Complementar nº 033/2010 passa a vigorar com os seguintes
acréscimos:
ANEXO IV
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CARGO
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ESCOLARIDADE / REQUISITOS PARA INGRESSO
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ATRIBUIÇÕES
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Técnico
em Tecnologia da Informação
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Curso técnico
(nível médio) em processamento de dados ou informática.
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Planejar e
executar trabalhos relativos à elaboração de sistemas de informação,
estabelecendo os diferentes processos operacionais, para permitir o
tratamento automatizado de dados do IPC.
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Analista
Previdenciário – Especialidade Arquivista
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Diploma,
devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior
em Arquivologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida
pelo Ministério da Educação (MEC) e Registro na Delegacia Regional do
Trabalho – DRT.
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Executar trabalhos
relacionados ao arquivamento de processos, documentos, bens culturais, bem
como atuar em diferentes áreas do IPC em atividades de classificação e
arquivamento.
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Controlador
Interno Previdenciário.
Contador
Previdenciário
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Diploma devidamente
registrado de conclusão no curso de nível superior em ciências contábeis,
fornecido por Instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação (MEC) e Registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC
Diploma, devidamente
registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em
Ciências
Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação (MEC), acrescido de
registro no Conselho Regional de
Contabilidade – CRC.
Diploma de
Conclusão de Curso de Nível Superior de Bacharel em Ciências Contábeis,
Jurídicas, Econômicas ou Administrativas, ou Habilitação Legal Equivalente.
(Alterado
pela Lei Complementar nº 57/2015)
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Coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de controle Interno do Instituto de
Previdência de Cariacica, orientar e fiscalizar a elaboração dos atos normativos sobre os
procedimentos de controle; Assessorar a administração nos aspectos
relacionados com o controle interno e externo e quanto á legalidade dos atos
de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos, e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através
das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia
e programação própria nos diversos sistemas administrativos, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para
o aprimoramento dos controles.
Desenvolver
estudos e projetos, coletar dados e proceder à tabulação, elaborar relatórios
específicos; planejar e executar as tarefas técnicas de contabilidade, tais
como: supervisionar, organizar e coordenar os
serviços contábeis do órgão;
preparar normas de trabalho de
Contabilidade; coordenar e formular estudos e projetos relativos à Gestão
Previdenciária; executar trabalhos e estudos relacionados com a
gestão contábil, financeira
e orçamentária do
Instituto; prestar assessoramento na
análise de custos de
empresas prestadoras de
serviços ao órgão;
emitir pareceres e
efetuar revisões contábeis; orientar e manter a escrituração
contábil; elaborar análises contábeis da situação financeira, econômica e
patrimonial; examinar e
analisar balancetes mensais
e balanço anual;
participar da elaboração
de proposta orçamentária; elaborar
planos de contas;
desenvolver estudos para
avaliação sobre a capitalização de recursos financeiros do
Fundo de Previdência; analisar e avaliar os resultados obtidos, utilizando técnicas estatísticas ou análise
de conteúdo, para possibilitar a compreensão e explicação dos fenômenos em
estudos e desempenhar outras
atribuições de acordo com a sua
unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo
com a sua área de formação.
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Analista
Previdenciário – Especialidade- Analista de Tecnologia da Informação
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Diploma,
devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior
em Ciência da Computação ou Sistema de Informação ou Engenharia da Computação
ou Análise de Sistemas, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)
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Planejar e
executar os trabalhos relacionados com projetos de tecnologia de informação,
rotinas de trabalho, de análises de informações para o estudo de viabilidade
de implantação ou reformulação de modelos funcionais e de quantificação de
prazos de execução de serviços e outros, no IPC.
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Art. 4º O Anexo II da Lei
Complementar nº 033/2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Grupo 2, denominado “(Nível Superior) Analista Previdenciário – Todas as Especialidades”,
passará a se denominar: “(Nível Superior) Analista Previdenciário”.
Grupo 3, denominado “Procurador Previdenciário”, passará a se
denominar “Procurador Previdenciário, Contador
Previdenciário e Controlador Interno
Previdenciário” .
Art. 5º Ficam extintos os
cargos de Analista Previdenciário – Especialidade
Contador, contido na Tabela I, do Anexo I, da Lei Complementar nº 033/2010
e de Contador, do Anexo II, da
Lei Complementar nº 028/2009.
Art. 6º Fica criado 01 (um)
cargo de provimento em comissão de Procurador Previdenciário, Referência CP1.
Art. 6º Fica criado 01 (um)
cargo
de provimento em comissão, com vencimentos fixados em R$ 3.715,74 (trê
mil, setecentos e quinze reais e setenta e quatro centavos). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 56/2015)
Parágrafo único. O cargo em
comissão criado pelo “caput” deste artigo será extinto automaticamente com o
provimento do cargo efetivo de Procurador Previdenciário, cujo concurso público
deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação
desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 56/2015)
Art. 7º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, previstas no orçamento corrente, que serão suplementadas, se for
necessário.
Art. 8º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cariacica (ES), 24
de julho de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.