LEI COMPLEMENTAR 52 DE 23 DE JANEIRO DE 2015

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº17/2007 – ESTATUTO DO MAGISTERIO DO MUNICIPIO DE  CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1°. Os artigos 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 66, 73 e 87 da Lei Complementar nº 17 de 17 de janeiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 8º […]

 

I – […]

II - […]

III - […]

 

§ 1º. Os cargos de magistério se subdividem em:

 

a) Ma. PA - professores no exercício da docência na Educação Infantil, Ensino Fundamental, inclusive Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos – EJA nos ciclos/anos/séries iniciais do Ensino Fundamental.

 

b) Ma. PB - professores no exercício da docência em áreas de conhecimento específico da Educação Básica, inclusive da Educação Especial.

 

c) .....................

 

d) Ma. P.Pp – Professores no exercício da função psicopedagógica (Lei 5.011 de 04/09/2013).

 

§ 2º. Entende-se por habilitação específica aquela obtida em curso cujo objetivo esteja voltado para o campo de atuação do profissional no cargo em que tiver exercício, compreendendo:

 

a) Ma. PA – Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação para a Educação Infantil e Séries Iniciais ou Curso de Nível Superior acompanhado de Curso de Complementação Pedagógica em Pedagogia, conforme previsto no Parágrafo Único do art. 1º, da Resolução nº. 02/97 – CNE (Programas especiais de formação pedagógica) ou Formação mínima de ensino Médio, modalidade normal acrescida do curso adicional.

 

b) Ma. PB – distribuídos nas áreas de conhecimento específico -  Licenciatura Plena na área específica do Cargo ou Curso de Nível Superior acompanhado de Curso de Formação Pedagógica, conforme previsto no Parágrafo Único do art. 1º, da Resolução nº. 02/97 – CNE (Programas especiais de formação pedagógica), desde que compatível com a área de conhecimento/disciplina do cargo de MaPB que ocupa.

 

c) Ma. PB - distribuídos na área de conhecimento de Artes -  Curso superior completo de Licenciatura Plena em Educação Artística/Artes Visuais ou Artes Cênicas ou Artes Plásticas, ou Música, ou outras áreas correspondentes com a disciplina de artes, ou Curso superior completo de Licenciatura Plena na Área Educacional e curso de pós-graduação na área de Educação Artística/Artes Visuais ou Artes Cênicas ou Artes Plásticas, ou Música, ou Curso de Nível Superior acompanhado de Curso de Formação Pedagógica, conforme previsto no Parágrafo Único do art. 1º, da Resolução nº. 02/97 – CNE (Programas especiais de formação pedagógica), desde que compatível com a área de conhecimento de Artes.

 

d) Ma. PB - distribuídos na área de conhecimento de Ensino Religioso - Curso superior completo de Licenciatura Plena em Educação Religiosa, Ensino Religioso ou Ciências da Religião, ou Curso superior completo de Licenciatura Plena na Área Educacional e curso de pós-graduação na área de Educação Religiosa, Ensino Religioso ou Ciências da Religião, ofertado por entidades legalizadas ou Curso de Nível Superior acompanhado de Curso de Formação Pedagógica, conforme previsto no Parágrafo Único do art. 1º, da Resolução nº. 02/97 – CNE (Programas especiais de formação pedagógica), desde que compatível com a área de conhecimento de Ensino Religioso.

 

e) Ma. PP- professores no exercício da função pedagógica – Licenciatura Plena em Pedagogia nas diversas áreas/habilitações específicas para o cargo (supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar, inspeção escolar, gestão escolar, dentre outras correlatas).

 

f) Ma. P. Pp – professores no exercício da função psicopedagógica com formação em Licenciatura Plena em Psicopedagogia ou especialização em Psicopedagogia.

 

§ 3º Quando se tratar de cargo de Educação Especial, além dos requisitos inerentes ao cargo, deverá o profissional ter pós-graduação na área LIBRAS ou licenciatura plena na área educacional, acompanhada de curso técnico de LIBRAS com carga horária igual ou superior a 300 horas, ou, quando for o caso de Educação Especial na área de deficiência visual, pós graduação latu sensu nessa área ou curso técnico na área de Braile, com carga horária igual ou superior a 300 horas, sendo permitido, em ambas as hipóteses, ao Município, a realização de prova prática para verificação da habilidade técnica para o cargo em questão.

 

§ 4º Entende-se por campo de atuação aquele em que o profissional passa a ter exercício em virtude de concurso publico regular.

 

Art. 9º. […]

 

I – professores em exercício de função de docente, incluindo na área de Educação Especial;

 

Parágrafo único. […]

 

[...]

 

e) Planejamento e Gestão Escolar e Educacional

 

[…]

 

III – professores em exercicio da função psicopedagógica;

 

[...]

 

§ 2º Entende-se por Professor em função psicopedagógica os que possuem a seguinte formação acadêmica:

 

a)              Licenciatura Plena em Psicopedagogia;

 

b)              Especialização em Psicopedagogia.

 

Art. 11. […]

 

I – por função docente, incluindo na área de Educação Especial, aquela em que o profissional do Magistério, portador de formação especifica para o campo de atuação obtida em curso correspondente que responda pelo exercício concomitante dos seguintes módulos de trabalho na escola: regência efetiva de atividades, áreas de estudo ou de disciplina em classe de alunos, elaboração de programas e planos de trabalho, avaliação do rendimento escolar de seus alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como ação educacional e participação ativa na vida comunitária;

 

III – Por função psicopedagógica, aquela que o profissional do Magistério, portador de formação específica para o campo de atuação obtida em curso superior e ou especialização que responda pelo exercício da orientação psicopedagógica aos alunos, professores e familiares, detecção e diagnóstico de problemas na aprendizagem, acompanhamento e intervenção psicopedagógicos, avaliação e anamnese dos discentes com baixa aprendizagem, encaminhamento a outros especialistas estabelecendo contato com profissionais das áreas psicológicas, psicomotoras, neurológicas, fonoaudiológicas e educacionais, pois tais dificuldades são multifatoriais em sua origem e, muitas vezes, no seu tratamento, planejamento junto aos docentes e ao professores em função pedagógica, participação em reuniões e na dinâmica geral das relações da comunidade educativa a fim de favorecero processo de integração e troca, realização de orientação educacional, vocacional e ocupacional, tanto na forma individual quanto em grupo. 

 

 

Art. 12. […]

 

III – habilitação especifica para o exercício do magistério obtida em nível superior acrescido de curso de especialização ao nível de pós-graduação na área educacional e devidamente autorizado com duração mínima de 360 horas, regulamentado pela Resolução nº 01/2001 em todos os demais incisos;

 

IV – habilitação em grau superior acrescida do curso completo de Mestrado na área educacional reconhecido pelo Ministério de Educação;

 

V – habilitação em grau superior acrescida do curso de Doutorado na área educacional reconhecido pelo Ministério da Educação.

 

Art. 13. A promoção do Profissional do Magistério que implica em mudança de nível dar-se-á por meio de solicitação formal do servidor a partir da data em que adquirir a estabilidade no serviço público, mediante comprovação de titulação exigida, obedecendo aos valores atribuídos aos níveis estabelecidos na Tabela Salarial do Plano de Cargos e vencimentos do Magistério Municipal.

 

Art. 14. Será aceito com a finalidade de mudança de nível cursos de pós-graduação lato sensu ou strictu sensu na área educacional ou na própria área de conhecimento do servidor ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições da educação.

 

§ 1º. Será exigida apresentação das ementas detalhadas do curso quando a documentação apresentada for insuficiente para análise com vistas a mudança de nível.

 

§ 2º. Interrompem o exercício para fins de progressão:

 

 I – afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão e/ou função de confiança, direção e vice-direção de escola e coordenação escolar, para atuar em programas e projetos educacionais, para cumprir mandato eletivo sindical.

 

 

 II – licença para trato de interesses particulares;

 

 III – licença por motivo de transferência do cônjuge funcionário civil ou militar;

 

 IV – estar em afastamento remunerado fora do âmbito educacional;

 

 V – suspensão disciplinar ou condenação por sentença transitada em julgado;

 

[…]

 

Art. 17 A progressão do profissional do Magistério dar-se-á através do aperfeiçoamento relacionado a seu campo de atuação. O período mínimo para concorrer a esta progressão será de dois em dois anos. A progressão dar-se-á por sistema misto a cada 24 meses, alterando a progressão por tempo de serviço e por mérito.

 

§ 1º […]

 

I - afastado das atribuições especificas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão e/ou função de confiança, direção de escola e coordenação escolar, para atuar em programas e projetos educacionais, para cumprir mandato eletivo e sindical.

 

[...]

 

IV - estar em afastamento remunerado fora do âmbito educacional, exceto para mandato sindical específico da sua categoria ou dos servidores públicos municipais de Cariacica;

 

Art. 18.  [...]

 

I - [...]

 

b) ensino fundamental: anos iniciais;

 

c) ensino fundamental: anos finais;

 

[...]

 

II - [...]

 

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, acerca de percentual ou quantitativo máximo de profissionais do Magistério para atuação no âmbito a que dispõe o inciso II.

 

Art. 22. [...]

 

§ 2º. Os critérios de avaliação especial de desempenho para confirmação no cargo, antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em Decreto emanado do Poder Executivo.

 

§ 3º. Durante o período de cumprimento do estágio probatório o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto para gozo de férias, licenças para tratamento de saúde, por acidentes de serviço, à gestante, lactante, adotante, paternidade, por designação do Secretário de Educação e pelo Prefeito Municipal para exercer cargo de confiança ou em comissões, coordenação escolar, para atuar em programas e projetos educacionais, para cumprir mandato eletivo e sindical, por cessão para exercer cargo confiança ou cargo comissionado em órgão e entidade federal, estadual ou municipal.

 

§ 4º. O servidor em estágio probatório que atuar no âmbito da sede administrativa da Secretaria Municipal de Educação, ocupar cargos de provimento em comissão ou exercer função de confiança na municipalidade na área educacional terá o período computado como efetivo exercício.

 

§ 5º. O servidor que se afastar por meio de cessão durante o período do estágio probatório para exercer cargo de confiança ou cargo comissionado em órgão ou entidade federal, estadual ou outra municipalidade terá o computo do estágio probatório interrompido durante o afastamento, retomando a contagem após o retorno às suas funções de origem.

 

Art. 24. A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, do qual resultarão aceitas as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.

 

§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação.

 

§ 2º. Em se tratando de servidor em gozo de licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

§ 3º. Somente haverá posse no caso de provimento por nomeação.

 

§ 4º. No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração:

 

I – dos bens e valores que constituem seu patrimônio;

 

II – de exercício de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso.

 

Art. 25. O profissional do Magistério poderá, a partir do ato da posse, a qualquer momento, declarar à autoridade competente o tempo de serviço anterior à nomeação, para fins de averbação com vistas à aposentadoria.

 

Art. 26. [...]

 

§ 1º. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado:

 

I – da posse;

 

II – da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.

 

§ 2º. O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade competente, desde que devidamente justificado;

 

§ 3º. Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor dar-lhe exercício.

 

§ 4º. Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

 

Art. 27. [...]

 

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Art. 28. O profissional do Magistério que for nomeado no período de férias somente assumirá as funções de seu cargo iniciando o período aquisitivo para pagamento de seus vencimentos, a partir do início de suas atividades, considerando o ano letivo ou outro evento que impeça o exercício do cargo.

 

[...]

 

Art. 40. A movimentação de profissionais do Magistério é de expressa competência da Secretaria Municipal de Educação e dar-se-á, em regra, por ato de mudança de localização.

 

Art. 41. Mudança de localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional, por ato da Secretaria de Educação do Município de Cariacica.

 

§ 1º. A mudança de localização do profissional do Magistério dar-se-á por:

 

a)              concurso de Remoção Anual;

 

b)              lotação provisória até o concurso de remoção;

 

c)               permuta provisória no âmbito da Rede Municipal de Ensino, até o concurso de remoção;

 

d)              redução de matrícula, redução de carga horária na disciplina ou área de estudo ou ampliação de carga horária no local de trabalho;

 

e)              afastamento cautelar em situação de risco de violência para a Secretaria de Educação ou outra escola, enquanto perdurar a potencial ameaça; (Lei 5.197/2014)

 

f)               transferência para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições de permanência do Professor e/ou profissional da educação naquela unidade de ensino; (Lei 5.197/2014)

 

§ 2º. A movimentação por Concurso de Remoção dar-se-á usando os seguintes critérios:

 

I - maior tempo de serviço no magistério da rede municipal de ensino de Cariacica;

 

II - maior titulação;

III - maior idade para desempate nos incisos I e II.

 

§ 3º. Em qualquer situação, a nova localização dos candidatos classificados no concurso de remoção deverá ocorrer, impreterivelmente, no primeiro dia destinado às atividades na Unidade de Ensino no ano letivo subsequente.

 

§ 4º. A mudança de localização em regime de lotação provisória de que trata o item “b” do §1º dar-se-á:

 

I. No Concurso de Remoção por opção do servidor em remover sua lotação para a vaga de profissional do magistério afastado de suas funções docentes;

 

II. Por situação de existência de profissional do magistério excedente na escola de lotação no decorrer do ano letivo.

 

III. A pedido do servidor, desde que devidamente justificado e avaliado o interesse da Secretaria Municipal de Educação, visando evitar prejuízo ao processo de ensino aprendizagem durante o ano letivo.

 

§ 5º. A permuta provisória dentro da Rede Municipal de Ensino de que trata o item “c” do §1º dar-se-á por solicitação formal dos servidores à Secretaria Municipal de Educação, devendo haver compatibilidade dos cargos e funções exercidas.

 

§ 6º. A movimentação de profissional do magistério por redução de carga horária ou turmas na escola, durante o ano letivo, utilizará os critérios abaixo definidos, deferindo a permanência na Unidade do servidor que obtiver maior pontuação nos critérios a seguir definidos em caráter de prevalência:

 

I. maior tempo de serviço no magistério da rede municipal de ensino de Cariacica;

 

II. maior tempo de serviço na unidade de acordo com o cargo, disciplina e turno de trabalho;

 

III. à maior titulação;

 

IV. maior idade para desempate nos incisos I, II e III.

 

§ 7º.  Os atos propostos nos §4º, §5º e §6º terão validade até a realização de concurso de remoção subsequente.

 

 

Art. 42 É vedada a movimentação de profissional em função de docência e profissional em função pedagógica a pedido:

 

I – quando solicitada por profissional em gozo de licença para trato de interesse particular, cedido ou permutado, salvo se interromper o afastamento;

 

II – quando solicitada por profissional que esteja cumprindo penalidade decorrente de decisão proferida em processo administrativo disciplinar.

 

 

Art. 43. Havendo disponibilidade de vaga na Unidade de lotação do servidor em outro turno de interesse do mesmo, poderá ser pleiteada a troca de turno, de caráter provisório, devendo ser formalizado à Secretaria Municipal de Educação para avaliação da viabilidade.

 

§ 1º. A concessão de alteração do turno de trabalho, que se dará em caráter provisório, não alterará a lotação do servidor, sendo de competência da Secretaria Municipal de Educação a formalização do ato de alteração do horário de trabalho.

 

§ 2º. Havendo mais de um servidor na Unidade pleiteando a mesma troca de turno, serão adotados os critérios do §6º, incisos I, II, III e IV, do artigo 41;

 

 

Art. 44. A mudança de localização por concurso de remoção dar-se-á, anualmente até o encerramento do ano letivo.

 

§ 1º. Em qualquer situação, a nova localização dos candidatos classificados no concurso de remoção deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do ano letivo subsequente.

 

§ 2º. E vedada a mudança da localização durante os períodos letivos, salvo casos inclusos no art. 41, §4º, incisos II e III, §§ 5º e 6º, devendo a nova localização ser concedida, preferencialmente, após término dos trimestres.

 

Art. 45. O lugar do profissional do Magistério é considerado vago, nos casos de:

 

 I – mudança de localização, aposentadoria, morte, demissão, exoneração ou outra estabelecida em lei;

 

II - afastamento do servidor da área educacional do município por mais de 12 (doze) meses.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se os casos de afastamento por designação do Secretário de Educação e pelo Prefeito Municipal para exercer função de diretor escolar, vice-diretor, coordenador de turno, para exercer suas atividades em programas e projetos de interesse da administração na Secretaria Municipal de Educação, para cumprir mandato eletivo e sindical, para exercer cargo de confiança ou cargo comissionado em órgão e entidade federal, estadual ou municipal.

 

 Art. 46. O critério de atendimento aos pedidos de mudança de localização está condicionado:

 

I – ao maior tempo de serviço no magistério da rede municipal de ensino de Cariacica;

 

II – à maior titulação;

 

III – á maior idade para desempate nos incisos I e II.

 

Art. 47. Quando o número de profissionais do magistério localizados em escolas ou no órgão de Secretaria Municipal de Educação for superior às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes, na forma do art. 41, alínea “d” e do seu §6º, desta Lei.

 

Art. 48 Ocorrendo a hipótese descrita no art. 47, será atribuída nova localização, de caráter provisório, ao profissional de menor tempo de serviço na escola em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

Art. 49. O exercício temporário de atribuições especifica de Magistério será admitido, excepcionalmente, nos casos de afastamento de titular das atribuições inerentes ao cargo do Magistério, por licenças, afastamentos, vacância do cargo ou qualquer outra situação que importe no afastamento do profissional da Educação, quando devidamente comprovado, e para desenvolvimento de projetos e atividades na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 50. A contratação por tempo determinado para o exercício de atividades de Magistério dar-se-á por meio de processo seletivo simplificado.

 

Parágrafo Único. O exercício temporário de Magistério dar-se-á através de contrato administrativo por tempo determinado no limite de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até 03 (três) anos, de acordo com o interesse e demandas da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 51. A remuneração do pessoal contratado por tempo determinado deverá ser igual ao valor do vencimento base na referência inicial para o correspondente nível de titulação aferido no ato do contrato.

 

Art. 52. A carga horária especial é o exercício temporário de magistério e de excepcional interesse do ensino que será estendida em até 25 horas semanais aos servidores do Magistério Público Municipal que detenham apenas um cargo, de acordo com a necessidade do Sistema Público Municipal de Ensino.

 

Parágrafo único. A carga horária especial, somada a carga horária básica do servidor do Magistério Público Municipal não poderá ultrapassar a 50 horas semanais.

 

Art. 53. A carga horária especial será atribuída por período de atendimento à excepcionalidade do ano letivo ou das demandas da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 54 [...]

 

Parágrafo único. Cessando os motivos que determinaram a carga horária especial, o profissional da Educação retorna, automaticamente, à sua jornada normal de trabalho.

 

Art. 55 [...]

 

§ 2º. As funções de diretor e de vice-diretor serão gratificadas de acordo com a tipologia a ser normatizada, com critérios estabelecidos em decreto.

 

Art. 66. [...]

 

III – por motivo de doença do cônjuge, pais, companheiro/a, filho/a, ou pessoas que vivam às suas expensas desde que constem de seu assentamento individual, mediante licença médica, sem prejuízo da remuneração, observadas as seguintes condições:

 

a) deverá ser precedida de avaliação da perícia oficial do Município.

 

b) somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

 

c) será concedida com vencimentos integrais até o cômputo máximo de 01 (um) ano de duração das licenças e, excedendo essa duração, com redução de 01 (um) terço dos vencimentos até o cômputo máximo de 02 (dois) anos das licenças concedidas.

 

d) não poderá ser concedida, pela mesma alegação e fundamento, voltada ao cuidado de uma mesma pessoa, para 02 (dois) servidores simultaneamente.

 

IV – [...]

 

V – [...]

 

VI – [...]

 

VII – [...]

 

VIII – Para tratamento de interesses particulares quando estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, sem remuneração, por até 48 (quarenta e oito) meses;

 

IX – [...]

 

X – para 07 (sete) dias de abono remunerado decorrentes da contração de matrimônio;

 

XI – para 07 (sete) dias de abono remunerado, exigida a apresentação de cópia da certidão de óbito correspondente, quando da morte do pai, mãe, filho/a, cônjuge, companheiro/a, irmã/o ou pessoa que, declarada na forma legal, viva sob sua dependência econômica e tutela.

 

XII – para realização de exames preventivos e mamografia, no caso de mulheres, e exame de próstata, no caso de homens, em 01 (um) dia por ano, mediante comprovação idônea por meio de declaração de comparecimento médica com a indicação da referência correspondente à Classificação Internacional de Doenças – CID;

 

XIII - para gozar de abono natalício pelo dia do aniversário, que será concedido em dia útil trabalhado, podendo ser concedido antes ou posteriormente ao aniversário, caso esse recaia em sábado, domingo, feriado, recesso ou férias;

 

XIV - até 03 vezes por ano, para acompanhar seus filhos e/ou pessoa em fase escolar sob a tutela legal do servidor em reuniões de pais e mestres junto à escola de matricula, desde que a reunião seja no mesmo turno do horário de trabalho.

 

§ 1º. Compete ao Secretario de Educação conceder ou autorizar a concessão das licenças de que trata este artigo, nos termos das disposições definidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e nos desta Lei.

 

§ 2º. No caso da licença do inciso VIII, o servidor deverá aguardar em exercício até a publicação da liberação, cujo prazo é de até 10 (dez) dias contados a partir da data do deferimento pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados do protocolo formal da solicitação;

 

§ 3º. A Administração Municipal concederá 01 (um) dia de licença nojo para o servidor, sem prejuízo dos vencimentos, acompanhar o funeral de pessoa com quem tenha grau de parentesco e que não esteja contemplada no inciso XI, exigida a apresentação de cópia da certidão de óbito correspondente.

 

§ 4º. Na hipótese de o funeral de pessoal do rol indicado no parágrafo anterior desse artigo ocorrer fora da circunscrição do Estado do Espírito Santo, mantidas as respectivas exigências, o servidor fará jus a 02 (dois) dias de licença nojo, desde que comprove o óbito.

 

§ 5º. O benefício de que trata o inciso XIV não será concedido no caso de um dos cônjuges não estar trabalhando no horário da reunião de pais e mestres e nem será oferecido simultaneamente aos dois cônjuges, na hipótese de ambos serem servidores do Município de Cariacica.

 

Art. 73. [...]

 

I.                [...]

 

V – [...]

 

 

§ 1º. Os atos de autorização especial previstos nos incisos I e V são de competência da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Educação, ressalvado para a hipótese do inciso I que o evento ocorra no próprio Estado, devendo constar, do requerimento do servidor o objeto e o período do afastamento.

 

§ 2º [...]

 

§ 3º Os atos de autorização especial, previstos nos incisos II e IV são de competência do Secretário Municipal de Administração de Recursos Humanos e da Secretaria Municipal de Educação, devendo ser solicitada formalmente pelo servidor com a comprovação de inscrição no evento, conteúdo programático, objetivo e o período do afastamento, com antecedência mínima de 30 dias para procedimentos de publicação da autorização de afastamento e registros no assentamento individual.

 

Art. 87 [...]

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de afastamento contidos no inciso I, do § 1º do art. 17 desta Lei.

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os artigos 41-A e seus parágrafos e 66-A e seus parágrafos, na LC nº 17/2007, com as seguintes redações:

 

Art. 41-A O servidor que componha o quadro de pessoal estatutário efetivo do Magistério Público Municipal poderá ser permutado com servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo em outros órgãos de esfera municipal, estadual ou federal.

 

§ 1º. A permuta se constitui na troca de servidores que ocupem o mesmo cargo e carga horária, entre órgãos públicos, mantido o vínculo existente entre o Município e o seu respectivo servidor, e se dá mediante expressa manifestação de vontade de ambos os servidores, ressalvado o interesse e a conveniência do ato para a Administração Pública.

 

§ 2º. O pedido de permuta deverá ser instruído com documento que ateste a anuência dos servidores dos dois órgãos públicos, e será dirigido à Secretaria Municipal de Educação, que emitirá parecer na pessoa do titular da pasta.

 

§ 3º.  A permuta que dispõe o caput observará compatibilidade dos cargos, da carga horária e a conveniência da Administração, que poderá indeferir o requerimento justificadamente.

 

§ 4º. A decisão que apreciar o pedido de permuta, a ser proferida pelo Prefeito Municipal, não comporta interposição de recurso administrativo.

 

§ 5º. Fica vedada a hipótese de permutar servidores que não preencham os requisitos estabelecidos no § 3º deste artigo.

 

§ 6º. Os vencimentos dos servidores permutados permanecerão às expensas dos seus respectivos órgãos de origem.

 

§ 7º. O servidor permutado para o Município de Cariacica, a partir do início de exercício neste órgão, fica vinculado às leis, regulamentos e decretos correspondentes enquanto durar a permuta.

 

§ 8º. A ocorrência e a posterior apuração de falta disciplinar pelo servidor permutado para o Município de Cariacica constituirão motivo para a rescisão do convênio de permuta e a consequente devolução do profissional ao órgão de origem.

 

§ 9º. Fica vedada a permuta na hipótese de qualquer um dos servidores interessados estar cumprindo penalidade administrativa decorrente de decisão proferida em processo administrativo disciplinar ou equivalente.

 

§ 10. Na hipótese de aposentadoria, falecimento ou de abandono do cargo em relação ao servidor permutado ao Município de Cariacica, deverá o outro órgão providenciar a substituição do servidor permutado, observados os requisitos do § 3º desse artigo, em prazo a ser acordado entre as administrações, facultada a reversão da permuta.

 

Art. 66-A O servidor estatutário efetivo do Magistério Público Municipal fará jus a 01 (um) mês de licença prêmio, a cada dez anos de efetivo exercício, na forma deste artigo.

 

§ 1º Durante o gozo da licença prêmio, o servidor fará jus a todos os seus direitos e vantagens inerentes ao cargo.

 

§ 2º Para fins de concessão da licença prêmio, os requisitos deverão estar cumpridos pelo servidor a partir do ano de 2016.

 

§ 3º A contagem do tempo de serviço para a concessão da licença prêmio será interrompida e tornará a se iniciar, caso o servidor tenha sofrido, ao longo do decênio correspondente, falta injustificada que compute 10 (dez) dias.

 

§ 4º Serão consideradas faltas justificadas os afastamentos concedidos:

 

a) para exercício de mandato sindical de sua respectiva associação de classe, sindicato, central, confederação e/ou federação;

 

b) para gozo de licença médica de até 150 (cento e cinquenta) dias ao longo do decênio;

 

c) para gozo de licença maternidade e licença paternidade;

 

d) para gozo de licença nojo;

 

e) por motivo de doença do cônjuge, pais, companheiro/a, filho/a, ou pessoas que vivam às suas expensas desde que constem de seu assentamento individual;

 

f) nas demais hipóteses previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Cariacica não compreendidas nas alíneas anteriores.

 

§ 5º O direito à licença prêmio deverá ser concedido ao profissional do magistério em até 06 (seis) meses após solicitado, sendo que o gozo do período correspondente deverá se dar sem interrupção por parte da Administração Municipal.

 

§ 6º Em caso de acumulação legal de cargos do quadro do Magistério Público Municipal, a licença prêmio será considerada em relação a cada cargo, de forma individualizada, sendo independente o cômputo do decênio.

 

§ 7º Compete ao titular da Secretaria Municipal de Educação deferir a licença de que trata este artigo.

 

Art. 3º Lei específica disporá acerca do quantitativo dos cargos privativos do Magistério Público Municipal voltados à Educação Especial, facultado aos profissionais efetivos estatutários que atuam nessa função, a optarem a permanecer na função em questão ou retornar à função de origem, conforme definição constante da Lei específica.

 

Art. 4º. Ficam revogados o parágrafo único, suas alíneas e inciso I, do artigo 40 da LC 17/2007 e demais disposições em contrário.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cariacica – ES, 23 de janeiro de 2015.

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.