O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 144-C, à Lei Complementar nº 027, de 27 de dezembro de 2009, com seguinte redação:
“Art. 144-C
Os serviços descritos no item 17.02 da lista anexa a essa Lei Complementar,
relativos aos serviços de resposta audível (Telemarketing ou Call Center - Contact Center),
terão alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento).
§ 1º A redução da alíquota de que trata o
“caput” do presente artigo somente será concedida se o prestador do serviço não
possuir débito para com a Fazenda Pública Municipal.
§ 2° A empresa que perder o benefício previsto
neste artigo terá direito a retomá-lo somente a partir do mês posterior ao da
regularização do débito.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica - ES, 27 de maio de 2015.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.