O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU aos Imóveis edificados localizados em logradouros públicos que não tenham sido beneficiados com pavimentação, desde que:
1 - o imóvel seja utilizado como residência própria do beneficiário;
2 - que o contribuinte esteja em dia com os tributos municipais, até a data do pedido de isenção;
3 - que o contribuinte perceba remuneração mensal no valor de até 3 (três) salários mínimos.
§ 1º A isenção prevista no “caput” deste artigo deverá ser requerida na Central Faça Fácil, situada à Avenida Aloisio Santos, Nº 500, Santo André (em frente ao terminal de Campo Grande), ou na Central de Atendimento ao contribuinte da Secretária de Finanças, por meio de formulário próprio.
§ 2º A isenção do IPTU de que trata esta Lei deverá ser requerida e renovada anualmente até a data do vencimento da cota única ou da 1ª parcela do imposto.
I – excepcionalmente, no exercício de 2015, o contribuinte poderá requerer o beneficio qualquer tempo.
II – o beneficio de que trata a presente Lei só terá efeito sobre as parcelas vincendas caso o contribuinte tenha optado pelo pagamento parcelado do IPTU do exercício de 2015.
§ 3º o benefício previsto no caput deste artigo será cessado automaticamente com a efetivação do serviço de pavimentação do logradouro.
4º A isenção prevista na presente Lei não alcança débitos anteriores, sendo necessária caso houver, a sua quitação ou parcelamento, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica - ES, 27 de maio de 2015.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.