REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 137/2023

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 19 DE MAIO DE 2016

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 29 DE 15 DE ABRIL DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O “caput” do art. 43, o inciso II do parágrafo único do art. 57, o caput do art. 69, o parágrafo único do art. 84 e o “caput” do art. 102, e o art. 153, da Lei Complementar nº 29 de 15 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 43 Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não haja completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.

 

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Art. 57......................................................................................

 

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Parágrafo único........................................................................

 

I – ............................................................................................

 

II – imediata àquela em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade;

 

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Art. 69 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 8 (oito) horas, conceder-se-á um intervalo, de 02 (duas) horas, para repouso ou alimentação, podendo o intervalo ser reduzido para 01 (uma) hora, a critério da administração.

 

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Art. 84 .....................................................................................

 

Parágrafo único.  O servidor poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, na forma definida em decreto, até o limite de 35% (trinta por cento) da remuneração ou proventos, sendo destes 5%(cinco por cento), especificamente para pagamentos de dívidas ou para saques por meio de cartão de crédito.

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Art. 102 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, fazem jus a adicional sobre o valor do salário mínimo vigente no país e em atividades consideradas perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o valor do vencimento base.

 

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Art. 153 O servidor público efetivo terá direito a licença remunerada para concorrer a cargo eletivo durante o prazo de desincompatibilização definido pela legislação eleitoral até 10 (dez) dias posterior à data da eleição.

 

§ 1º Ao servidor público que vier a concorrer a cargo eletivo será facultado afastar-se do cargo efetivo, sem remuneração, desde o registro de sua candidatura até a data prevista para a sua desincompatibilização, aplicando-se a partir desta o disposto no “caput” deste artigo.

    

§ 2º Para a obtenção da licença a que se refere este artigo, deverá o servidor público efetivo apresentar, no prazo máximo de 30 dias, a contar do seu afastamento, a certidão do registro da sua candidatura, fornecida pelo Cartório Eleitoral.

 

§ 3º Caso o servidor não apresente a certidão de registro no prazo estabelecido no parágrafo anterior a sua ausência será considerada como falta injustificada, sujeitando-o às sanções legais.”

 

Art. 2º (VETADO)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 19 de maio de 2016.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.