O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º, do art. 153, da Lei Complementar nº 29 de 15 de abril de 2010, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 62, de 19 de maio de 2016, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 153 ..........................................................................................
§ 1º Para a obtenção da licença a que se refere este artigo, deverá o
servidor público efetivo apresentar a certidão de registro fornecida pelo
Cartório Eleitoral, no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias, a contar do
registro de sua candidatura.
§ 2º Caso o servidor não apresente a certidão de
registro no prazo estabelecido no parágrafo anterior a sua ausência será
considerada como falta injustificada, sujeitando-o às sanções legais.”
Art. 2º Fica revogado o § 3º, do art. 153, da Lei Complementar nº 29 de 15 de abril de 2010, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 62, de 19 de maio de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica – ES, em 17 de junho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.