O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 61 e 242, e o § 2º do artigo 80, da Lei Complementar nº 027/2009 – Código Tributário Municipal, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 61 A Junta
de Impugnação Fiscal (JIF), órgão de julgamento de primeira instância será
composta de 05 (cinco) membros e 01 (um) presidente, que será sempre a
autoridade responsável pelo controle do ISSQN.
Art. 80 (...)
(...)
(...)
Art. 242 A licença para
localização e autorização de funcionamento do estabelecimento será concedida
pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente- SEMDEC, mediante
expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou
instalação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.