REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 12/2006
LEI COMPLEMENTAR N.º
007/2004 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA –
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
DO
MUNICÍPIO DE Cariacica
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei
regulamenta a organização, os critérios, procedimentos e requisitos do regime
de previdência municipal, para o gozo e custeio dos benefícios previdenciários
conferidos aos servidores, ativos, inativos e estáveis, ocupantes de cargos
efetivos da administração direta e indireta do Município de Cariacica e a seus
dependentes.
Art. 2o O Regime de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, de
caráter contributivo e solidário, de filiação obrigatória, será mantido pelo
Município através do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal,
inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Município e pelos seus segurados participantes ativos, inativos, estáveis e
pensionistas, nos termos desta Lei.
Art. 3º. O Regime de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica rege-se
pelos seguintes princípios:
I – universalidade
de participação nos planos previdenciários;
II – irredutibilidade
do valor dos benefícios, observado o limite estabelecido no art. 37, inciso XI
da Constituição Federal;
III – veda a
criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte
de custeio total;
IV – custeio da previdência
social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes,
dentre outros, dos orçamentos do Poder Legislativo e do Poder Executivo,
inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória
dos segurados participantes ativos, inativos e dos pensionistas;
V – subordinação das
aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos
a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI – valor mensal
das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;
VII – previdência complementar
facultativa por adesão, para os titulares de cargo efetivo, custeada por
contribuição adicional igualitária do patrocinador e do participante, por
intermédio de entidade fechada para esse
fim, nos termos da lei.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º. Os beneficiários do
regime de previdência social de que trata esta Lei classificam-se como
segurados participantes e dependentes, nos termos das Seções I e II deste
Capítulo.
OS SEGURADOS PARTICIPANTES
Art. 5º. Consideram-se
segurados participantes obrigatórios, os servidores públicos titulares de
cargos efetivos ativos, os em disponibilidade, os estatutários estáveis e os
inativos vinculados ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo Municipal, suas
autarquias e fundações.
Parágrafo único – Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
DA
INSCRIÇÃO
Art. 6º. A filiação do
participante ao regime de previdência municipal é automática, a partir do
exercício de cargo efetivo da estrutura de órgão do Município, de suas
autarquias, fundações.
§ 1° - A inscrição de que
trata esse artigo será formalizada mediante a remessa de ofício ao Instituto
pela área de Recursos Humanos do órgão
em que o segurado participante estiver vinculado, com as informações relativas
ao ato administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo, do termo
de posse e a ficha individual, o laudo médico admissional e demais cópias dos
documentos comprobatórios que são remetidos ao Tribunal de Contas para
registro.
DA SUSPENSÃO DE
INSCRIÇÃO
Art. 7º. O segurado participante
que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei,
por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá
seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas
contribuições.
Parágrafo único – O segurado
participante que solicitar licença sem vencimento poderá recolher aos cofres do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cariacica, as
contribuições em dobro.
DO
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Art. 8º. Será cancelada a
inscrição do segurado participante que, não estando em gozo de benefício
proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor
público do Município de Cariacica.
Parágrafo único – Perderá a
qualidade de beneficiário, o segurado participante desvinculado do serviço
público Municipal por exoneração ou falecimento.
DOS
DEPENDENTES
Art. 9º. Consideram-se
beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na
condição de dependentes do segurado participante:
I – o cônjuge, a
companheira ou o companheiro;
II – os filhos
menores de 18 anos, não emancipados, na forma da legislação civil;
III – o menor sob tutela ou o enteado, não emancipado, na
forma da legislação civil;
IV – os filhos
maiores inválidos, desde que solteiros e
economicamente dependente do segurado participante;
V – os pais, se economicamente dependentes do
segurado participante;
VI – o irmão,
órfão, não emancipado, menor de 18 anos
ou inválido.
§ 1º - A existência de dependentes
mencionados nos incisos I a IV deste artigo exclui do direito às prestações os
dependentes previstos nos incisos V e VI.
§ 2º - O enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do segurado
participante e desde que comprovada a dependência econômica, em ação judicial
própria.
§ 3º - Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável
com o segurado participante ou com a segurada participante.
§ 4º - União estável é
aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em
comum, enquanto não se separarem.
§ 5º - A dependência
econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo é presumida,
devendo ser comprovada a dos demais dependentes através de procedimento
específico a ser estabelecido em ato próprio.
DA
INSCRIÇÃO
Art.
10. Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos desta
Lei, o ato pelo qual o segurado participante ou seu responsável qualifica o
dependente junto ao Instituto.
§ 1o – A inscrição de
dependente, ocorrida após o falecimento do segurado participante, somente
produzirá efeitos a partir da data de sua habilitação.
§ 2o – O segurado participante
poderá solicitar, a qualquer tempo, a modificação do seu grupo de dependentes
por inclusão, exclusão ou alteração, que
só produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento, se
homologada.
DA PERDA DA
QUALIDADE DE DEPENDENTE E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art.
I – para o cônjuge,
pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, ou em face de
certidão de anulação de casamento, separação judicial com sentença transitada
em julgado, ou certidão de óbito;
II – para a
companheira(o) pela revogação de sua indicação pelo(a) segurado participante(a)
ou em face da cessação da união estável com o (a) segurado (a) participante, enquanto não lhe
for garantida a prestação de alimentos;
III – para os
dependentes em geral, pelo falecimento ou perda das condições que lhe garantiam
o benefício.
DOS BENEFÍCIOS
Art. 12. O regime de previdência
municipal, no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados
participantes e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:
I - quanto ao
segurado participante:
a) aposentadoria por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
b) aposentadoria
compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
c) aposentadoria por
tempo de contribuição, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
1 – sessenta anos de
idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
2 – trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
3 – vinte anos de
efetivo exercício no serviço público; e
4 – dez anos de
carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
II - quanto ao
dependente:
a) pensão por morte,
que será igual:
1 – ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo
201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
2 – ao valor da totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que
trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso em atividade à data do óbito.
b) Auxílio Reclusão.
§ 1º - Os benefícios
serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que
couber, as normas previstas na Constituição Federal e Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica e legislação infraconstitucional em vigor.
§ 2º - O recebimento
indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na
devolução do valor total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível.
ESPECIFICAÇÃO E
CÁLCULO DOS BENEFÍCOS BENEFÍCIOS AO SEGURADO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PERMANENTE
Art.
§ 1º - A concessão de
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade
mediante exame médico a cargo de junta médica da rede municipal de saúde,
podendo o participante, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
§ 2º - A doença ou
lesão, comprovadamente estacionária, de que o participante já era
portador ao filiar-se ao regime de previdência municipal não lhe conferirá
direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 3º - Concluindo a
perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para
o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do
início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas
datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
§ 4o - Até a concessão
de aposentadoria por invalidez permanente, caberá aos órgãos próprios dos
Poderes Executivo e Legislativo municipal pagar ao participante a respectiva
remuneração.
§ 5o - O aposentado por
invalidez que retornar, voluntariamente, por nova investidura, à atividade terá
sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
§ 6o - Verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o beneficio
cessará de imediato para o participante que retornar à atividade que
desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o
certificado de capacidade fornecido por junta médica da rede municipal de
saúde.
§ 7o - O participante que
retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo
este processamento normal.
APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA
Art. 14. O participante será
automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único - A aposentadoria
será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE
Art.
I – sessenta anos de
idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de
efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de
carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
I – aos sessenta
anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem;
II – cinqüenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
§ 1º - A data do início da
aposentadoria voluntária será fixada a partir da publicação da Portaria que a
efetivar, na forma prevista em lei.
§ 2º - A aposentadoria por
idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde que requerida pelo participante, observado o cumprimento da carência
exigida na data de início do gozo do benefício a ser transformado.
Art. 16 - Os requisitos de
idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no inciso I do artigo anterior, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
CÁLCULOS DOS
PROVENTOS
Art. 17- No
cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo
efetivo do Município, previsto no § 3º do art. 40 da
Constituição, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a (oitenta
por cento) 80 % de todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º – As
remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º - Na hipótese da
não contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput,
considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor
no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º – Os
valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras
dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º - Para os fins deste
artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão
ser:
I - inferiores
ao valor do salário mínimo;
II - superiores
aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo
ente; ou
III - superiores
ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor
esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º - Os proventos, calculados
de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder
a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria.
§ 6 – Os valores
correspondentes ao exercício de cargos comissionados, funções de confiança e
funções gratificadas integrarão os proventos de aposentadoria quando o servidor
contar na data do requerimento 5 (cinco) anos de serviço no exercício do cargo
comissionado, funções de confiança e/ou funções gratificadas.
§ 7º – No cômputo do período a
que se refere o parágrafo anterior, serão considerados os distintos cargos de
provimento em comissão ocupado pelo Servidor, fixando os proventos com base na
média dos últimos 36 (trinta e seis) meses ou no mais elevado que nele esteve
investido por período mínimo de 12 (doze) meses.
§ 8º
- O Servidor Público inativo que tiver seus proventos calculados
na forma do “caput” deste artigo poderá vir a optar pela sua revisão, de
acordo com a regra que lhe for mais favorável, obedecendo prazo prescricional
de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta lei.
§9º
- O disposto nos parágrafos 6º, 7º e 8º deste artigo somente será
aplicados aos servidores que, na data da publicação desta Lei, contarem com
tempo de exercício efetivo e exclusivo na Prefeitura Municipal de Cariacica
igual ou superior a 20 (vinte) anos, ficando desde já assegurado a estes
servidores o benefício aqui estabelecido.
BENEFÍCIOS DOS
DEPENDENTES DA PENSÃO
Art. 18. Por morte do
servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do
óbito:
I – Ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo
201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – Ao valor da
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade à data do óbito.
Art. 19. A pensão por
morte será devida ao conjunto dos dependentes do participante que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de
morte presumida, comprovada a dependência econômica e financeira, quando
exigida.
Art.
§ 1º - O cônjuge
ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação.
§ 2º - O cônjuge
separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos concorrerá em
igualdade de condições com os dependentes referidos nesta lei.
Art. 21 - A pensão por
morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes
iguais.
§ 1º - Reverterá em
favor dos demais, a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º - A parte individual
da pensão extingue-se:
I - pela morte do
pensionista;
II - para o filho, a
pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o
pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3º - Extingue-se a
pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.
Art. 22 - Declarada
judicialmente a morte presumida do participante, será concedida pensão
provisória aos seus dependentes.
§ 1º - Mediante prova do
desaparecimento do participante em conseqüência de acidente, desastre ou
catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da
declaração judicial de que trata o caput.
§ 2º - Verificado o
reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso
de má-fé.
Art. 23. Ressalvado o
direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
DO CUSTEIO DO REGIME
DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DA BASE DE CÁLCULO E
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 24. Até que se institua
o regime de previdência complementar, considera-se base de cálculo das
contribuições, para os efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração
mensal percebido pelo segurado participante, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluídas:
I – função de
confiança;
II – cargo em
comissão;
III – local de
trabalho;
IV – diárias para
viagens;
V – a ajuda de custo
em razão de mudança de sede;
VI – parcelas de
caráter indenizatório;
VII –
salário-família.
VIII – o
auxílio-alimentação; e
IX – o
abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do
art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003.
X – outras
gratificações não incorporáveis ao vencimento básico.
DAS CONTRIBUIÇÕES
DOS SEGURADOS PARTICIPANTES ATIVOS, INATIVOS, ESTÁVEIS E DOS PENSIONISTAS.
Art.
Art. 26. Fica instituída, com a finalidade de custear o regime próprio de
previdência dos servidores públicos do Município de Cariacica, contribuição
previdenciária do pessoal efetivo inativo e dos pensionistas do Poder
Legislativo e do Poder Executivo Municipal
incluídas as suas autarquias e fundações.
§ 1o. A contribuição de
que trata este artigo:
I – terá alíquota de
11% (onze por cento);
II – incidirá sobre
a parcela dos proventos e pensões que supere:
a) O valor
estabelecido como limite máximo para os benefícios do regime geral de
previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federais, para os
inativos e pensionistas:
1 - Em gozo de
benefício até a data de publicação desta Lei;
2 - Que entrarem em
gozo de benefício a partir da vigência desta Lei, embora hajam cumprido todos
os requisitos para a sua obtenção com base nos critérios da legislação então
vigente;
b) 100% (cem por
cento) do mesmo valor referenciado na alínea “a”, para os inativos e
pensionistas que entrarem em gozo de benefício a partir da data de publicação
desta Lei, sem que antes hajam cumprido os requisitos a que se refere o seu
item “
1 – O servidor
ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art.
40 da Constituição, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus
a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso
II do § 1º do art. 40 da Constituição, de competência do Município.
2 – A contribuição do
Município, para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da
Constituição, será de 11% ( onze por cento)
por cento, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos
respectivos servidores ativos e inativos e pensionistas, devendo o produto de
sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
3 – O Município será
responsável pelo pagamento dos proventos dos atuais servidores inativos e
pensionistas bem como, dos servidores ativos em condições de requererem os
benefícios da inatividade.
4 – Os
salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão
corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto
Brasileira de Geografia e Estatística - IBGE.
5 – Na hipótese de
licenças ou ausências que importem redução da base de cálculo das contribuições
do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se
verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 27 O auxílio-reclusão
será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
participante recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual
ao teto estabelecido pelo RGPS.
§ 1o – O limite de
remuneração dos participantes para concessão de auxílio-reclusão será corrigido
anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de auxílio-reclusão
devido pelo regime geral de previdência social.
§ 2º - O pedido de
auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
participante à prisão, afirmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao
auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no
caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do
segurado participante, a preexistência da dependência econômica e financeira.
§ 4º - A data de início
do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado
participante ao estabelecimento penitenciário, se requerido até trinta dias
depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Art. 28. O auxílio-reclusão
será mantido enquanto o segurado participante permanecer preso, detento ou
recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a
perda do cargo público.
§ 1º - O beneficiário
deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado participante
continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º - No caso de fuga,
o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do
segurado, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida
a qualidade de segurado participante.
§ 3º - Se houver
exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para
a verificação da perda ou não da qualidade de segurado participante.
Art. 29 - Falecendo o
segurado participante preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver
sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
DA CONTAGEM DO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO
Art. 30 – O participante
terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do regime de
previdência municipal, o tempo de contribuição na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, bem assim ao regime geral de previdência
social e a sistemas de previdências municipal, estadual ou do Distrito Federal.
§ 1o – O tempo de
contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as
seguintes normas:
I – não serão
admitidas a contagem em dobro ou em outras condições especiais e a contagem de
tempo de contribuição fictício;
II – é vedada a
contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na
atividade privada, quando concomitantes.
§ 2o - A certidão de tempo
de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência,
somente será expedida pelo órgão do
regime de previdência municipal após a comprovação da quitação de todos os
valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
§ 3o – O tempo de
contribuição para outros regimes de previdência deve ser provado com certidão
fornecida:
I – pelo
órgão ou entidade competente da administração federal, estadual e municipal,
suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o
correspondente regime próprio de previdência, devidamente confirmado pelo
respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II – pelo setor competente do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o
regime geral de previdência social.
§ 4º - O setor competente do
órgão do regime de previdência municipal deverá promover o levantamento do
tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos
internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do
Trabalho, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
§ 5º - O setor competente
do órgão federal, estadual, municipal ou do Instituto Nacional do Seguro Social
deverá declarar a realização de levantamento do tempo de contribuição para o
respectivo regime de previdência à vista dos assentamentos funcionais.
§ 6º - Os setores
competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras,
constando obrigatoriamente:
I – órgão expedidor;
II – nome do
servidor e seu número de matrícula;
III – período de
contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV – fonte de
informação;
V – discriminação
da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias
alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI – soma do tempo líquido;
VII
– declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o
tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e
dias;
VIII – assinatura do
responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;
IX – indicação da
lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Município ou dos trabalhadores vinculados
ao regime geral de previdência social, aposentadorias por invalidez,
idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento
de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao regime de
previdência municipal.
§ 7° – Considera-se tempo
de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo
efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento,
conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de
interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 8o - São contados como
tempo de contribuição, além do relativo a serviço público federal, estadual, ou municipal, ou ao regime geral de
previdência social:
I – o de recebimento
de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;
II – o de
recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho,
intercalado ou não.
§ 9 – A comprovação da
condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
I – do respectivo
diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer
outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na
forma de lei específica;
II – dos registros
em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social,
complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino
em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para
efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, ou por
declaração da Secretaria à qual estiver vinculado o servidor, quando a
comprovação se referir ao magistério junto a escolas públicas de quaisquer dos
entes políticos da federação.
§ 10 – Não será admitida
prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço
ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, observado o disposto em lei.
Art. 31. Os benefícios
serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o (quinto) 5º dia útil do
mês seguinte.
Art. 32. Os benefícios
devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos
dependentes, ressalvado os casos de menores de idade, ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a
procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá
prazo superior a seis meses, podendo ser renovado sucessivamente, por igual
período.
Parágrafo único – O benefício
devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal,
admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o
pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso
firmado no ato do recebimento.
Art. 33. O valor não
recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados
na forma desta Lei, ou na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 34. Salvo quanto ao
desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos
reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto
ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a
constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 35. Sem prejuízo do
direito aos benefícios, prescreve em 10 (dez) anos o direito às
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos
dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.
DO REAJUSTAMENTO DO
VALOR DOS BENEFÍCIOS
Art. 36. É garantido ao segurado
participante e seus dependentes o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
Art. 37. Observado o
disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem
como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, continuarão a ser revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei.
DA
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 38. O beneficiário que durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria,
pensão por morte ou auxílio reclusão, pagos pelo Regime instituído por esta
Lei, fará jus ao abono anual, que será pago no mês de seu aniversário e terá
por base de cálculo o valor do benefício mensal.
§ 1o. O abono de que
trata este artigo, no ano de ingresso no benefício, será pago
proporcionalmente, no mês de dezembro, caso o beneficiário tenha falecido antes
da data de seu aniversário.
§ 2º Na hipótese da
ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina
obedecerá a proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente
exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a quinze,
a 1/12 (um doze avos).
§ 3º A gratificação de
que trata o caput deste artigo poderá ser paga antecipadamente dentro do
exercício financeiro a ela correspondente, desde que autorizada pelo Conselho
de Administração.
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 39. Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 1o. Todos os valores de
remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto neste artigo
serão devidamente atualizados,na forma da lei .
§ 2o É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os caso de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a
saúde, ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 3º Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na formada Constituição
Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto nesta Lei.
§ 4º Aplicas-se o limite
fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal a soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos,
bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime próprio de
previdência social e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável, obedecendo, ainda, para os
Procuradores, Advogados e Defensores Públicos Municipais, o limite aplicável no
âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público deste Estado, na forma da
Constituição.
Art. 40. Alem do disposto
nesta Lei, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo
observará, no que couber os requisitos e critérios fixados para o regime geral
de previdência social.
Art. 41. Ao servidor
ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação
e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.
Art. 42. O servidor de que
tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nº §
1, III, a, do Art. 40 da Constituição Federal, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanecia equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória.
Art. 43. É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado participante
ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do
primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando
for o caso, do dia em que tomes conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
§ 1º O direito da
Previdência social de anular os autos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 2º No caso de efeitos
patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se-á da percepção do primeiro
pagamento.
Art. 44. Concedida a
aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado a apreciação do
Tribunal de Contas Estadual.
Art. 45. Nenhum benefício
do regime de previdência municipal poderá ser criado, majorado ou estendido,
sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 46. O órgão ou
entidade do regime de previdência municipal poderá descontar da renda mensal do
beneficiário:
I - contribuições
devidas pelo participante ao Regime de previdência municipal;
II - pagamentos de
benefícios além do devido, observado o disposto nesta lei;
III - imposto de
renda na fonte;
IV - alimentos
decorrentes de sentença judicial;
V - mensalidades de
associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde
que autorizadas expressamente pelo servidor.
§ 1o. Os descontos a que
se referem os incisos II e V do parágrafo anterior não poderão exceder a 30%
(trinta por cento) da renda mensal do beneficiário.
§ 2o. A restituição de
importância recebida indevidamente por beneficiário do regime de previdência
municipal, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de
uma só vez, devidamente atualizada, independentemente da aplicação de
apenamentos previstos em lei.
§ 3o. Caso o débito seja
originário de erro do órgão ou entidade do regime de previdência municipal, o
beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá, a seu
critério, optar por devolver, na forma do regulamento geral do regime de
previdência municipal, o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado,
devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta por cento do valor do
benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à
liquidação do débito.
§ 4o. No caso de revisão
de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão
de erro do órgão ou entidade do regime de previdência municipal, o valor
resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de
atualização.
Art. 47. Será
fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas,
discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o
período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 48. O benefício
será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo
mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou
revalidado pelos setores de benefícios do órgão ou entidade do regime de
previdência municipal.
§1o.O procurador do
beneficiário deverá firmar, perante o órgão ou entidade do regime de
previdência municipal, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa
a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração,
principalmente o óbito do outorgante.
§2o. O órgão ou entidade
do regime de previdência municipal apenas poderá negar-se a aceitar procuração
quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem
prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
§3o. Somente será
aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações
coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios,
asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro
grau, ou, em outros casos, a critério do órgão ou entidade do regime de
previdência municipal
Art. 49 - O benefício
devido ao segurado participante ou dependente civilmente incapaz será pago ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período
não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de
compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 50 - O participante
menor relativamente incapaz poderá firmar recibo de benefício,
independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 51 - O valor não
recebido em vida pelo participante somente será pago aos seus dependentes habilitados
à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei
civil.
Art. 52 - Os
benefícios poderão ser pagos mediante qualquer outra autorização de pagamento
definida pelo órgão ou entidade do regime de previdência municipal.
Art. 53- O órgão ou
entidade do regime de previdência municipal manterá programa permanente de
revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do regime de previdência
municipal, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, na forma da
lei..
§ 1º - Havendo indício
de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o órgão ou
entidade do regime de previdência municipal notificará o beneficiário para
apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta
dias.
§ 2º - A notificação a
que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de
recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será
suspenso o benefício pelo prazo de 180 dias, com notificação ao beneficiário
por edital resumido publicado duas vezes em jornal de circulação na localidade,
findo este prazo, sem que tenha havido resposta, ser-lhe-á nomeado defensor
dativo, que apresentará defesa no prazo de 30 dias.
§ 3º - Comparecendo o
beneficiário e apresentando defesa, provas ou documentos, caso sejam estes
considerados pelo órgão ou entidade do regime de previdência municipal como
insuficientes ou improcedentes, o benefício será cancelado, dando-se
conhecimento da decisão ao beneficiário ou defensor dativo, cabendo dessa
decisão recurso, no prazo de 30 dias, ao Presidente do Instituto que o
submeterá a apreciação do Conselho de Administração..
§ 4º - Nos casos de
cancelamento de benefício sujeito à
registro do Tribunal de Contas, observar-se-á o disposto na Súmula 6, do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 54 - A perda da
qualidade de segurado participante importa em caducidade dos direitos inerentes
a essa qualidade.
§ 1º - A perda da
qualidade de segurado participante não prejudica o direito à aposentadoria para
cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a
legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º - Não será concedida
pensão por morte aos dependentes do segurado participante que falecer após a
perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção
de aposentadoria.
Art. 55. Observado o
disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998, é assegurado participante o
direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de
acordo com o art. 40, §§ 3º
e 17, da Constituição Federal,
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela
Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta
e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo
de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco
anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período
adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data
de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que
trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput
terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a,
e § 5º da Constituição
Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e
cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por
cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput
a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor,
servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data
de publicação da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto
no § 1º.
Art. 56. É assegurada a
concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como
pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que
trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as
exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e
cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se
homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da
Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput,
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a
data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DO INSTTTUTO DE PREVIDÊNCIA DE CARIACICA
Art. 57. O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, único gestor
responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência do Município de
Cariacica, no Estado do Espírito Santo, é entidade autárquica com personalidade
jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Município,
com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica também poderá ser
designado oficialmente pela sigla CARIACICA-PREV.
Art. 58. O Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica - CARIACICA PREV, tem sede e foro na cidade
de Cariacica.
Art. 59. O CARIACICA PREV é
o órgão responsável pelo gerenciamento e operacionalização do Regime de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, com base nas
normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema.
Art. 60. O prazo de duração do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica é indeterminado.
Art. 61. O exercício social
coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do
Instituto.
Art. 62. Compete ao CARIACICA PREV contratar
instituição financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores das
reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdenciais e
de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e
valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relativamente à
concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão,
atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores,
além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei.
DOS
ÓRGÃOS
Art. 63. A estrutura técnico-administrativa do CARIACICA
PREV compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Diretoria
Executiva, com sua estrutura organizacional, conforme anexo l, bem como o
Padrão de Cargos Comissionados (Anexo II);
II – Conselho
Administrativo;
III– Conselho Fiscal
§ 1º - Os representantes
que integrarão os órgãos de que trata o Item I deste artigo, serão escolhidos
dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada, com formação
de nível superior, preferencialmente nas seguintes áreas: Direito,
Administração, Economia, Finanças e Contabilidade. Com o mandato correspondente
ao do chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Os membros desses
órgãos permanecerão nos seus respectivos cargos até a nomeação e posse de seus
sucessores, mesmo com o término de seus mandatos, sem prejuízo da respectiva
gratificação.
§ 3º - Os membros desses
Órgãos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, cujos mandatos devem
coincidir com o mesmo que o nomeou.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 64. O Conselho de Administração, órgão de deliberação
e orientação superior do CARIACICA PREV, ao qual incumbe fixar a política e
diretrizes de investimentos a serem observadas.
Art. 65. O Conselho de
Administração será composto 1(um) Presidente e de 6 (seis) membros titulares e respectivos
suplentes, sendo 3 (um) indicados pelo
Poder Executivo, 2(dois) representantes dos servidores ativos efetivos
indicado pela respectiva entidade de classe
1 (um) representante dos servidores inativos e 1 (um) representante do
Legislativo Municipal.
§ 1º - Os membros
titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 2º - O Presidente do
Conselho será Diretor Presidente da Diretoria Executiva do Instituto.
§ 3º - Ficando vaga a presidência
do Conselho de Administração, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro
membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato.
§ 4º - No caso de ausência
ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este
será substituído por seu suplente.
§ 5º - No caso de
vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo
suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou
entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do
servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para
cumprir o restante do mandato.
§ 6º - O Conselho de
Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de
seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
§ 7º - O quorum mínimo
para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros.
§ 8º - As decisões do
Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 5 (cinco) votos
favoráveis.
§ 9º - Perderá o mandato o
membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a
quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
§ 10. – Cada membro do
Conselho de Administração bem como o respectivo suplente quando em atuação,
terá direito a percepção de jeton, cujo valor mensal, corresponde a vinte por
cento do seu vencimento básico.
DA COMPETENCIA DO
CONSELHO FISCAL
Art. 66. Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger o seu Presidente;
II – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal;
III – examinar os balancetes e balanços do CARIACICA PREV, bem como as
contas e os demais aspectos econômico-financeiro;
IV – examinar livros e documentos;
V – examinar quaisquer operações ou atos de gestão do CARIACICA PREV;
VI – emitir parecer sobre negócios ou atividades do CARIACICA PREV;
VII – fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII – requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a
contratação de assessoria técnica;
IX – lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os
resultados dos exames procedidos;
X – remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais
do CARIACICA PREV, bem como dos balancetes;
XI – praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos
de fiscalização;
XII – sugerir para sanar irregularidades encontradas.
Art. 67. Compete,
privativamente, ao Conselho de Administração:
I – aprovar e
alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;
II – estabelecer a
estrutura técnico-administrativa do CARIACICA PREV, podendo, se necessário,
contratar entidades independentes legalmente habilitadas;
III – aprovar a
política e diretrizes de investimentos dos recursos do CARIACICA PREV;
IV – participar,
acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos
recursos;
V – autorizar o pagamento
antecipado da gratificação natalina;
VI – estabelecer
normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial do Instituto;
VII – autorizar a
aceitação de doações;
VIII – determinar a
realização de inspeções e auditorias;
IX – acompanhar e
apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos
planos, programas e orçamentos previdenciários;
X – autorizar a
contratação de auditoria contábil em cada exercício por profissional ou entidade
com inscrição regular no CRC e BACEN;
XI – apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser
remetida ao Tribunal de Contas do Município, podendo, se for necessário,
contratar auditoria externa;
XII – estabelecer os
valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do
Procurador Geral do Município;
XIII – elaborar e
aprovar seu Regimento interno;
XIV – autorizar a
contratação de profissional ou empresa de atuaria regularmente inscrita no IBA
para reavaliações anuais atuariais ;
XV– apreciar
recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 68. São atribuições do Presidente do Conselho de
Administração:
I – dirigir e coordenar
as atividades do Conselho;
II – convocar,
instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III – designar o seu
substituto eventual;
IV – encaminhar os
balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do CARIACICA PREV, para
deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do
Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V – avocar o exame e
a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao CARIACICA PREV;
VI – praticar os
demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
Art.
§ 1º O
Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários,
pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições deste
cargo.
§ 2º O Diretor de
Benefícios e o Diretor Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas
ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo
Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
§ 3º Em caso de vacância
de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o
substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.
§4o. VETADO
Art.
Art. 72. O Conselho Fiscal é Órgão de fiscalização da
gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cariacica –
CARIACICA PREV.
Art. 73. O Conselho Fiscal será composto por 5
(cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados
pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo, 1 (um) pelos servidores
ativos e 1 (um) pelos servidores inativos.
§ 1º Exercerá a função de
Presidente do Conselho Fiscal um dos Conselheiros efetivos eleitos entre seus
pares
§ 2º No caso de ausência
ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído
pelo Conselho designado.
§ 3º Ficando vaga a
Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre
seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
§ 4º No caso de ausência
ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será
substituído por seu suplente.
§ 5º No caso de vacância
do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o
cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava
vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo,
se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 6º Perderá o mandato o
membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões
consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
§ 7º O Conselho Fiscal
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo 2
(dois) conselheiros.
§ 8º O quorum mínimo para
instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3(três) membros.
§ 9º As decisões do
Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo 3 (três) votos favoráveis.
§ 10º Os membros do
Conselho Fiscal não receberam qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo
exercício da função, fazendo jus apenas a um jeton para reembolso de despesas
de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento), do nível de 3 da
tabela de vencimento do município por reunião que comparecer.
§ 11º Os procedimentos
relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal
encontra-se disposto no respectivo Regimento Interno.
Art.
74. Compete a Diretoria
Executiva:
I – cumprir e fazer
cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da
Previdência Municipal;
II – submeter ao
Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas
garantidoras de benefícios do CARIACICA PREV;
III – decidir sobre
os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do CARIACICA PREV,
observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração;
IV – submeter as
contas anuais do CARIACICA PREV para deliberação do Conselho de Administração,
acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria
Independente, quando for o caso;
V – submeter ao
Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente,
balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e
valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais
elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI – julgar recursos
interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados participantes inscritos no
regime de previdência de que trata esta Lei;
VII – expedir as
normas gerais reguladoras das atividades administrativas do CARIACICA PREV;
VIII – decidir sobre
a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades,
inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação temporária de
estagiários em conformidade com o Artigo 37 parágrafo IX da Constituição
Federal observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
IX – indicar a
participação de membros da Diretoria-Executiva nos eventos que tratar de
interesse do Instituto, estabelecendo as diárias, conforme valores adotados pelo
Município de Cariacica.
Art. 75. Ao
Diretor-Presidente compete:
I – cumprir e fazer
cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
II – convocar as reuniões
da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as
respectivas atas;
III – designar, nos
casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores de Benefício e do
Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;
IV – representar o
CARIACICA PREV em suas relações com terceiros;
V – elaborar o
orçamento anual e plurianual do CARIACICA PREV;
VI – constituir
comissões;
VII – celebrar e
rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades,
inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação temporária de
estagiários, nomear em cargos previsto no anexo II;
VIII – autorizar,
conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os
recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do CARIACICA PREV, observado
o disposto no art. 70 ;
IX – avocar o exame
e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao CARIACICA PREV.
Art. 76. Ao Diretor de
Benefícios compete:
I – conceder os
benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
II – promover os
reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
III – administrar e
controlar as ações administrativas do CARIACICA PREV;
IV – praticar os atos
referentes à inscrição no cadastro de segurado participantes ativos, inativos,
dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
V – acompanhar e
controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do
respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
VI – gerir e
elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
VII – aprovar os
cálculos atuariais;
VIII – substituir o
Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências ou impedimentos temporários.
Art. 77. Ao Diretor
Administrativo-Financeiro compete:
I – controlar as
ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
II – praticar os
atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
III – controlar e
disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV – acompanhar o
fluxo de caixa do CARIACICA PREV, zelando pela sua solvabilidade;
V – coordenar e
supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
VI – avaliar a
performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
VII – elaborar
política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a
ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;
VIII – administrar
os bens pertencentes ao CARIACICA PREV;
IX – administrar os
recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por
terceiros.
DO
PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 78. O patrimônio do
CARIACICA PREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município
e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 91 e direcionado
exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários
do Regime de Previdência de que trata esta Lei, observado a exceção do contida
no art. 95.
Parágrafo único - O patrimônio do
CARIACICA PREV será formado de:
I- bens móveis e
imóveis, valores e rendas;
II- os bens e
direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
III- que vierem a
ser constituídos na forma legal.
Art.
Art. 80. Fica o Poder
Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei,
bens móveis ou imóveis ao CARIACICA PREV.
ORIGENS
DOS RECURSOS
Art. 81. Os recursos do
CARIACICA PREV originam-se das seguintes fontes de custeio:
I – contribuições
sociais do Município de Cariacica, bem como por seus Poderes, suas autarquias e
por suas fundações públicas empregadoras;
II – contribuições
sociais dos segurado participantes ativos, inativos, pensionistas e estáveis na
forma da Lei.
III – rendimentos
das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas
previstas neste artigo;
IV – aluguéis e
outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
V – bens, direitos e
ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI – outros bens não
financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por
terceiros;
VII – recursos
provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de
serviços ao Município ou a outrem;
VIII – verbas
oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão
entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica;
dotações
orçamentárias;
IX – transferências
de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;
XI – doações,
legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;
XII – o imposto de
rendas retido dos aposentados e pensionistas;
XIII – outras
rendas, extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo único – As contribuições
e quaisquer outras importâncias devidas ao CARIACICA PREV por seus segurado participantes
serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo
pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.
Art. 82. Sem prejuízo de
sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento
das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário,
a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao CARIACICA PREV alocação
de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências
financeiras reveladas pelo plano de custeio.
Art. 83. Sem prejuízo de
deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº
4.320/64 e alterações subsequentes, o CARIACICA PREV poderá aceitar bens
imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de
avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.
Parágrafo único – Verificada a
viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração
terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens
oferecidos.
Art. 84. Observadas as
normas gerais da Lei de Licitações e as normas do CMN, a alienação de bens
imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do CARIACICA
PREV, deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração.
Parágrafo único – A alienação não
poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor
integralizado em bens imóveis.
DA
DESPESA E DA CONTABILIDADE DA TAXA ADMINISTRATIVA
Art.
Art. 86 Compete ao
INSTITUTO realizar as seguintes despesas:
I - de benefícios
previdenciários previstos nesta Lei;
II - de pessoal do
INSTITUTO, com seus respectivos encargos;
III - de material
permanente e de consumo, como todos os insumos necessários à manutenção do
Regime Próprio;
IV - de manutenção e
de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime Próprio;
V - com
investimentos;
VI -com seguro de
bens permanentes, para proteção do patrimônio do Regime Próprio;
VII - com outros
encargos eventuais, vinculados às suas finalidade essenciais.
Art.
I – os registros contábeis
das operações envolvendo os recursos do RPPS e as demonstrações contábeis por
ele geradas serão elaboradas observando a Lei 4,320/64, a Lei 9.717/98, a Lei
101/00, as Portarias da STN, as Resoluções do CMN, os Princípios Fundamentais
de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - Padronização e
codificação do Plano de Contas segundo disposições contidas nas Portarias
editadas pelo Ministério da Previdência Social;
III - Fortalecimento
do patrimônio do RPPS através de avaliação anual atuarial e a constituição de
provisões, reservas, reavaliações , depreciação, constituição de contingências;
IV - Carteira de
investimentos objetivando garantir a segurança, rentabilidade, solvência e
liquidez dos seus ativos, através de aplicações de recursos disponíveis
conforme condições preestabelecidas pelo CMNB
Art. 88. O INSTITUTO, para
permitir pleno controle financeiro e contábil de suas receitas, manterá
sistemas de:
I - controle
distintos, de contas bancárias e contabilidade, por fundo;
II - registros
contábeis individualizados das contribuições, por segurado participante e por
fundo.
Art. 89. O pagamento dos
benefícios previdenciários dos segurados participantes e dos pensionistas de
cada Poder ou Órgão, subordinados ao regime de previdência de que trata esta Lei, será realizado na
mesma data em que ocorrer o pagamento dos
segurados participantes servidores ativos a eles vinculados.
Art. 90. O INSTITUTO poderá
contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica na formulação
das políticas e diretrizes de investimentos , na avaliação e análise de
desempenho de investimentos e na realização de serviços nas demais áreas administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua competência.
DA AVALIAÇÃO
ATUARIAL
Art. 91. O INSTITUTO deverá
promover avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a
transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a
determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na
legislação federal aplicável.
Parágrafo único. Constatada a
existência de déficit técnico atuarial, o INSTITUTO comunicará ao Chefe do
Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo
projeto de lei, propondo alteração das alíquotas de contribuições.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. O conhecimento, a concessão, a fixação de
proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados
do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei, serão da competência do
Cariacica Prev e obedecerão as normas previstas na Constituição Federal, na
legislação Federal aplicável e nesta Lei.
§ 1° Os atos de concessão dos
benefícios previdenciários serão exarados através de portaria do Diretor
Presidente do Cariacica Prev cujo o resumo deverá ser publicado no órgão de
imprensa oficial do Estado do Espírito.
§ 2° O requerimento da aposentadoria
voluntária será protocolizado no órgão de recursos humanos ao qual o segurado
estiver vinculado, acompanhado de Declaração de Tempo de Contribuição, que
encaminhara ao Cariacica Prev juntamente com o processo de direitos e vantagens
e com as fichas funcionais e financeira do requerente.
§ 3° O requerimento de verificação do
tempo de contribuição precederá ao pedido de aposentadoria, e será dirigido ao
órgão de recursos humanos qual o segurado estiver vinculado, que o encaminhará
ao Cariacica Prev juntamente com o processo de direitos e vantagens e com as
fichas funcionais e financeira do requerente, para emissão da Declaração de
Tempo de Contribuição.
Art. 93. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, o Tesouro
Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos
benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios
cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente
à extinção desse regime.
Art. 94. Ao segurado
participante que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto nesta Lei,
será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da
legislação vigente.
Art. 95. As disposições
contidas no art 33 e parágrafos desta Lei Complementar atendem as determinações
do art 40-caput da Constituição Federal e art 1° e parágrafos da Lei Federal n°
9.717/98.
Art. 96. Lei específica
disporá sobre o regime de previdência complementar para os servidores públicos
municipais, observado o contido nos §14, 15 e 16 do art. 40 e no art. 202 da
Constituição Federal e legislação infraconstitucional correlata.
Art. 97. Até a data de
posse da Diretoria-Executiva bem como, dos Conselhos Administrativo e Fiscal, o
INSTITUTO de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica –
CARIACICA PREV, será dirigido pelos três membros da Diretoria Executivo,
nomeados pelo Poder Executivo que estiver iniciando o mandato.
Art. 98. A Junta Governativa Provisória substituirá o
Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Art. 99. As normas
complementares para concessão de benefícios e serviços a serem prestadas e
demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei, serão baixadas através de
Instrução Normativa da Presidência-Executiva do CARIACICA PREV, após aprovação
do Conselho de Administração.
Art. 100. Os
percentuais de contribuições a que se referem esta Lei, serão exigíveis após
decorridos noventa dias da data de sua publicação.
Parágrafo único. As contribuições já
existentes ficam mantidas até o início do recolhimento a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 101. As despesas
decorrentes desta Lei correrão a conta do orçamento próprio, ficando o Poder
Executivo autorizado a promover, por Decreto, as suplementações orçamentárias
necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art.
102. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 103. Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica ES, 29 de
Dezembro de 2004.
ORLY ROCHA
Secretario Municipal
de Administração
ANEXO
I
ORGANOGRAMA
DO CARIACICA PREV
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO
II
CARGOS
COMISSIONADOS CRIADOS
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