REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 137/2023

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 13 DE JUNHO DE 2018

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 20, 21 E 69 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2010 – ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 29/2010, passa a viger com as seguintes alterações:

 

Art. 20.............................................................................................

 

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, salvo a hipótese prevista no art. 21, § 1º, desta Lei.

 

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Art. 21..............................................................................................

 

§ 1º Se necessário, a critério da Perícia Médica Oficial, poderão ser solicitados exames complementares para avaliação clínica do servidor, caso em que o prazo estabelecido no § 1º do artigo 20 desta Lei Complementar, se estenderá por até 10 (dez) dias a contar da data da solicitação extraordinária.

 

§ 2º A solicitação de exames complementares será válida, desde que ocorra dentro do prazo previsto no § 1º do artigo 20 desta Lei Complementar.

 

§ 3º Ao constatar a necessidade de exames complementares, deverá a Perícia Médica Oficial comunicar imediatamente, via ofício, o fato ao setor responsável pelos procedimentos de Posse.

 

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Art. 21-A Fica criada a Junta Médica Admissional e Demissional Municipal a ser disciplinada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, contendo o quantitativo e atribuições proporcionais ao número de servidores do Município, na forma da legislação vigente.

 

Art. 69 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja igual ou superior a 8 (oito) horas, conceder-se-á um intervalo, de 30 (trinta) minutos, ou 01 (uma) hora ou 02 (duas) horas, a critério da Administração, mediante requerimento do servidor e aprovação da chefia imediata, com ratificação do titular da Pasta em que o Servidor se encontra lotado.

 

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Art. 125 O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por ano de efetivo exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço.

 

§ 1º Vencidos os dois períodos de férias, deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período.

 

§ 2º Se a Administração Municipal, no prazo previsto no parágrafo anterior, não conceder férias ao servidor, no primeiro dia útil subsequente ao 23º (vigésimo terceiro) mês, o servidor entrará obrigatoriamente em gozo de férias.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 13 de junho de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.