REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 76/2019

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SEUS INSTRUMENTOS E REGULAMENTOS DE FUNCIONAMENTO, O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E REGULAMENTA O USO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE CARIACICA – FUMPAC.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 1º O Código Municipal de Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, regulamenta as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade na conservação, preservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, estabelecendo normas para a administração, a proteção e o controle do patrimônio ambiental, da qualidade do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável do Município de Cariacica.

 

§ 1º A gestão do uso dos recursos naturais do Município de Cariacica observará as diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial previstos na Lei Orgânica, no Plano Diretor Municipal e nas legislações correlatas.

 

§ 2º Os princípios, objetivos, normas e medidas diretivas estabelecidas neste Código ou dele decorrentes, deverão ser observados na elaboração de planos, programas e projetos, bem como nas ações de todas as entidades privadas e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta.

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 2º A Política do Meio Ambiente do Município de Cariacica tem por objetivo propiciar e manter o meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida em suas diferentes manifestações, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de promover sua proteção, conservação, controle, preservação e recuperação para as presentes e futuras gerações.

 

Art. 3º A Política Municipal do Meio Ambiente orienta-se pelos seguintes princípios:

 

I – defesa e manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, considerando meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para as presentes e futuras gerações;

 

II – função social e ambiental da propriedade;

 

III – fiscalização ambiental;

 

IV – garantia de prestação de informações relativas ao meio ambiente e à qualidade ambiental;

 

V – garantia da participação da sociedade organizada na gestão ambiental pública;

 

VI – estabelecimento de diretrizes específicas objetivando a proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, por meio de políticas complementares às políticas nacional e estadual de recursos hídricos e de planos de uso e ocupação das bacias hidrográficas;

 

VII – promoção do uso sustentável de energia, com ênfase nas formas de baixo impacto ambiental;

 

VIII – proteção dos ecossistemas com a preservação, conservação e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas;

 

IX – promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade ambiental;

 

X – imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais para fins econômicos;

 

XI – obrigatoriedade de recuperar e/ou indenizar os danos causados, independentemente de culpa e de possíveis sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;

 

XII – controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;

 

XIII – educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando o desenvolvimento integral do ser humano e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra;

 

XIV – incentivos ao estudo científico e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos naturais;

 

XV – integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e a cooperação com órgãos da União, do Estado, de outros municípios e da sociedade para o desenvolvimento de ações para proteção e solução de problemas ambientais;

 

XVI – articulação, coordenação e integração da ação pública entre os órgãos e entidades do Município de Cariacica e com os demais níveis de governo, bem como a realização de parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil, visando à recuperação, à preservação e à melhoria do ambiente.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:

 

I – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município de Cariacica, e com órgãos federais e estaduais, quando necessário;

 

II – licenciar ambientalmente as atividades de impacto ambiental local em consonância com o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, conforme preconizar a legislação vigente;

 

III – conceder licenças, dispensas, anuências, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao Meio Ambiente em acordo com a legislação ambiental vigente;

 

IV – controlar a produção, a extração, o armazenamento, a comercialização, o transporte, o emprego de materiais, bens e serviços, os métodos e as técnicas que comportem risco ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

V – estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de poluentes, e de uso e manejo de recursos naturais, adequando-as permanentemente em face da legislação vigente e das inovações tecnológicas;

 

VI – estimular e regulamentar a aplicação da melhor tecnologia disponível para a permanente redução dos níveis de poluição;

 

VII – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade ambiental, dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico;

 

VIII – compatibilizar a Política Municipal do Meio Ambiente com as políticas nacional e estadual do meio ambiente;

 

IX – impor ao poluidor e ao degradador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, impor ao usuário a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;

 

X – articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio ambiente;

 

XI – identificar e caracterizar os ecossistemas do Município de Cariacica, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis, definindo as ações específicas para a gestão adequada desses ambientes;

 

XII – criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais municipais especialmente protegidos;

 

XIII – preservar, conservar e fiscalizar as áreas municipais consideradas de relevante interesse ambiental;

 

XIV – estimular o desenvolvimento de pesquisas e o uso adequado dos recursos naturais;

 

XV – promover a educação ambiental na sociedade local e em parceria com a Secretaria Municipal de Educação na rede de ensino municipal, objetivando a sua participação ativa na conservação, preservação e recuperação do meio ambiente;

 

XVI – instituir e implementar o zoneamento ecológico-econômico;

 

XVII – monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de poluição sonora;

 

XVIII – fiscalizar e exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta Lei, sem prejuízo da aplicação das legislações estaduais e federais pertinentes;

 

XIX – controlar a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, por meio de prévio licenciamento ambiental e outros instrumentos administrativos, visando garantir a qualidade ambiental e a conservação dos recursos naturais;

 

XX – promover a utilização de energia renovável com ênfase nas alternativas de baixo impacto ambiental.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 5º São instrumentos da Política de Meio Ambiente do Município de Cariacica:

 

I – o zoneamento ambiental;

 

II – a criação, implantação, implementação e manutenção de unidades de conservação municipais e demais espaços especialmente protegidos;

 

III – o estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;

 

IV – a avaliação de impacto ambiental e análise de risco;

 

V – o monitoramento e controle ambiental;

 

VI – o licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

VII – a Certidão Negativa de Débitos Ambientais

 

VIII – a auditoria ambiental;

 

IX – o sistema municipal de informações e cadastros de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente;

 

X – o Fundo Municipal de Proteção Ambiental de Cariacica – FUMPAC;

 

XI – o Fundo Municipal de Unidades de Conservação de Cariacica – FUMUC;

 

XII – o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental de Cariacica – FUMSAC;

 

XIII – o Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;

 

XIV – a educação ambiental;

 

XV – a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas;

 

XVI – o Plano Diretor Municipal;

 

XVII – o Plano Municipal de Saneamento;

 

XVIII – a Política Municipal de Educação Ambiental;

 

XIX – a compensação ambiental;

 

XX – o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Plano Municipal de Coleta Seletiva;

 

XXI – o Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

XXII – os incentivos, regulamentados por meio de legislação, para preservação, conservação ou recuperação de recursos naturais que ultrapassem a obrigação legal;

 

XXIII – os incentivos à criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental e criação de espaços protegidos;

 

XXIV – os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais.

 

§ 1º O Município de Cariacica, no exercício de sua competência em matéria de meio ambiente, poderá estabelecer normas e instrumentos complementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.

 

§ 2º Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, referidos nos incisos deste artigo, serão tratados em legislação municipal específica, observadas as disposições do Plano Diretor Municipal sobre a matéria.

 

CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 6º São as seguintes definições que regem este Código:

 

I – Agente Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por degradação ou poluição ambiental;

 

II – Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

 

III – Auditoria Ambiental: realização e avaliação de estudos destinados a verificar:

 

a) o cumprimento das normas legais ambientais;

b) a existência de níveis efetivos ou potenciais de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;

c) as condições de operação e manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;

d) a adoção de medidas necessárias destinadas a assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde humana, a minimização dos impactos negativos e a recuperação do meio ambiente;

e) a existência de capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, das instalações e dos equipamentos de proteção do meio ambiente; e

f) o controle dos fatores de risco advindos das atividades potencialmente e efetivamente poluidoras.

 

IV – Audiência Pública: instrumento de caráter não deliberativo de consulta pública para a discussão de estudos ambientais, projetos, empreendimentos, obras ou atividades que façam uso dos recursos ambientais e/ou que potencial ou efetivamente possam causar degradação do meio ambiente nos termos da legislação vigente;

 

V – Certidão Negativa de Débitos Ambientais (CNDA): documento emitido pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente que atesta a inexistência de débitos ou pendências municipais de caráter ambiental relativas a taxas e multas, por parte de pessoa física ou jurídica.

 

VI – Compensação Ambiental: compensação, financeira ou não, pelos efeitos de impactos ambientais não mitigáveis ocorridos quando da implantação e/ou operação de empreendimentos, identificados no processo de licenciamento ambiental;

 

VII – Conservação: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural para que possa produzir maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

 

VIII – Controle Ambiental: ações desenvolvidas por atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de degradação ao meio ambiente para obtenção ou manutenção da qualidade ambiental;

 

IX – Degradação Ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente;

 

X – Desenvolvimento Sustentável: desenvolvimento social, econômico e ambiental capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;

 

XI – Ecossistema: conjunto formado por fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;

 

XII – Educação Ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos e costumes voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;

 

XIII – Fiscal Ambiental: agente fiscal de autoridade ambiental efetivo, devidamente qualificado e capacitado, assim reconhecido por meio de portaria publicada no Diário Oficial, possuidor do poder de polícia, habilitado para realizar fiscalização ambiental e responsável por lavrar o auto de infração, além de tomar as medidas preventivas que visem prevenir ou cessar o dano ambiental;

 

XIV – Fiscalização Ambiental: toda e qualquer ação de agente Fiscal Ambiental visando a verificação e análise do cumprimento das disposições contidas na legislação ambiental, neste Código e nas normas deles decorrentes;

 

XV – Gestão Ambiental: administrar e controlar o uso sustentável dos recursos naturais, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício do meio ambiente e da coletividade;

 

XVI – Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos naturais;

 

XVII – Impacto Ambiental Local: aquele que, uma vez executada a ação, seus efeitos afetam apenas o próprio local e suas imediações, não ultrapassando os limites de um município;

 

XVIII – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza ou licencia a localização, construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

XIX – Meio Ambiente: conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;

 

XX – Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

 

XXI – Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

 

XXII – Padrão de Emissão: limite de concentração de poluentes que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e à qualidade ambiental em geral;

 

XXIII – Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

 

XXIV – Poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

 

XXV – Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo o desequilíbrio ecológico dos sistemas naturais;

 

XXVI – Qualidade Ambiental: conjunto de condições e requisitos básicos que um ecossistema detém, em relação às necessidades de seus componentes, incluindo a necessidade de proteção de bens de valor histórico e cultural;

 

XXVII – Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre o mais próximo possível de suas condições originais;

 

XXVIII – Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

XXIX – Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

XXX – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada as de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, definidas conforme legislação vigente;

 

XXXI – Saúde Ambiental: área da saúde pública que avalia qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, englobando o bem-estar físico e mental do homem, como parte integrante de uma comunidade;

 

XXXII – Saneamento Básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

 

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final do resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

 

XXXIII – Termo de Compromisso Ambiental (TCA): instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a preservação e recuperação do meio ambiente, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades para atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;

 

XXXIV – Termo de Referência: conjunto de critérios exigidos para a realização de determinada atividade e/ou elaboração de documento técnico;

 

XXXV – Unidade de Conservação (UC): espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XXXVI– Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE): instrumento legal de diagnóstico do uso do território visando assegurar o desenvolvimento sustentável, que divide a terra em zonas, a partir dos recursos naturais, da socioeconomia e de marcos jurídicos, por meio do qual são definidas potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da população, cujas informações irão compor os cenários com diretrizes para a tomada de decisões e investimentos;

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CARIACICA – SISMMAC

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 7º O Sistema Municipal de Meio Ambiente de Cariacica (SISMMAC) constitui-se pelo conjunto de órgãos e entidades, públicos e privados, responsáveis pela execução da Política Municipal de Meio Ambiente no Município de Cariacica.

 

Art. 8º Integram o SISMMAC:

 

I – a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;

 

II – o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica - CONSEMAC;

 

III – a Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais;

 

IV – o Fundo Municipal de Proteção Ambiental de Cariacica – FUMPAC;

 

V – o Fundo Municipal de Unidades de Conservação de Cariacica – FUMUC;

 

VI – o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental de Cariacica – FUMSAC;

 

VII – os órgãos e entidades da administração pública municipal cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas à preservação ambiental, à manutenção da qualidade de vida e ao uso dos recursos naturais;

 

VIII – a Câmara Municipal de Cariacica, por meio da Comissão de Meio Ambiente;

 

IX – as organizações da sociedade civil, legalmente instituídas, que tenham dentre seus objetivos a preservação ambiental.

 

X – Fundos destinados ao desenvolvimento de matéria componente da política municipal de meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

Parágrafo único. Os integrantes do SISMMAC atuarão, de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Art. 9º Os órgãos e entidades integrantes do SISMMAC deverão cumprir as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente, incorporando-as em seus planos, programas e projetos.

 

Art. 10 O Município de Cariacica cumprirá sua função no Sistema Nacional de Meio Ambiente por meio da integração de seus programas, projetos e ações de proteção ao meio ambiente aos desenvolvidos pelos órgãos e entidades estaduais e federais, visando, sempre que possível, a celebração de convênios administrativos com esses órgãos e entidades.

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 11 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente é o órgão de planejamento, coordenação, supervisão, controle e execução da política municipal e das diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

 

Parágrafo único. Cabe a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente assessorar o Prefeito na formulação da política municipal e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.

 

Art. 12 São atribuições da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente:

 

I – promover articulação com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais, na garantia da execução integrada da política ambiental do Município de Cariacica e na obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

II – participar do planejamento das Políticas Públicas de Meio Ambiente do Município de Cariacica;

 

III – elaborar o Plano de Ação Ambiental e a respectiva proposta orçamentária;

 

IV – implementar, por meio do Plano de Ação Ambiental, as diretrizes da política ambiental municipal;

 

V – desenvolver, com a participação dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – SISMMAC, e entidades afins, normas e critérios de zoneamento ambiental;

 

VI – coordenar as ações dos órgãos e entidades integrantes do SISMMAC;

 

VII – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano e rodovias, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito do saneamento básico;

 

VIII – coordenar, supervisionar e fiscalizar os planos, programas, projetos e atividades de preservação, proteção, conservação, controle e uso de recursos naturais e ambientais no Município de Cariacica;

 

IX – atuar, em caráter permanente, na preservação, monitoramento, proteção, conservação, avaliação e controle de recursos naturais e na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

X – realizar o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades produtivas, dos prestadores de serviços, das obras ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais ou considerados, potencial ou efetivamente, poluidores, capazes de causar degradação ambiental;

 

XI – promover a aplicação e zelar pela observância da legislação e das normas ambientais;

 

XII – promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XIII – exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos em benefício da preservação, da conservação, da defesa, da melhoria, da recuperação e do controle do meio ambiente;

 

XIV – promover o licenciamento ambiental das atividades, obras e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, de impacto local, bem como determinar a realização de estudos de impacto ambiental, cuja competência seja atribuída ao Município;

 

XV – realizar, ou fazer realizar, por meio dos licenciamentos ambientais, o monitoramento ambiental permanente, visando dar suporte aos trabalhos da fiscalização ambiental e atuar preventivamente na preservação dos ecossistemas naturais e na saúde da população;

 

XVI – determinar a realização de estudos ambientais;

 

XVII – determinar a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais em empresas e atividades consideradas poluidoras, localizadas no território do Município de Cariacica, estabelecendo as diretrizes e os prazos adequados;

 

XVIII – elaborar projetos ambientais;

 

XIX – garantir a manutenção das condições ambientais nas unidades de conservação e fragmentos florestais urbanos, sob sua responsabilidade, bem como nas áreas verdes;

 

XX – elaborar planos de manejo bem como coordenar a elaboração por terceiros, observada a legislação vigente.

 

XXI – criar, implantar e gerenciar os espaços territoriais especialmente protegidos do Município de Cariacica, executando os planos de manejo;

 

XXII – propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de lei relacionados às questões ambientais;

 

XXIII – emitir parecer técnico aos projetos de lei e regulamentos que tratem de matéria ambiental;

 

XXIV – manifestar-se, quando solicitada, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse ambiental para a população do Município de Cariacica;

 

XXV – promover, estimular e fomentar a educação ambiental;

 

XXVI – manifestar-se em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo Município de Cariacica às pessoas físicas ou jurídicas que protejam e conservam o meio ambiente e os recursos ambientais;

 

XXVII – encaminhar, para deliberação do CONSEMAC, solicitação de cancelamento ou suspensão de benefícios e incentivos de natureza fiscal e econômica por motivos de infração à legislação ambiental;

 

XXVIII – fazer cumprir as decisões do CONSEMAC, observada a legislação pertinente;

 

XXIX – recomendar normas, métodos, critérios, parâmetros e padrões de qualidade ambiental de uso e de manejo de recursos ambientais no Município de Cariacica;

 

XXX – coordenar a gestão do Fundos Municipais de matéria ambiental nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros;

 

XXXI – prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CONSEMAC;

 

XXXII – prestar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais na defesa do meio ambiente;

 

XXXIII – apoiar as ações das organizações da sociedade civil que envolvam projetos de preservação, conservação, recuperação e controle da qualidade do meio ambiente entre seus objetivos;

 

XXXIV – coordenar, planejar, fiscalizar, executar e emitir pareceres técnicos relativos à arborização dentro de unidades de conservação e demais áreas de proteção ambiental;

 

XXXV – exigir dos responsáveis por empreendimento ou atividade potencial ou efetivamente poluidoras a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e a recuperação de impactos ao meio ambiente;

 

XXXVI – elaborar ou aprovar termos de referência para os estudos ambientais, conforme a necessidade de avaliação técnica;

 

XXXVII – executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 13 O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Cariacica - CONSEMAC, órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo de instância superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, compõe-se paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

 

Art. 14 São atribuições do CONSEMAC:

 

I – de caráter consultivo:

 

a) colaborar com o Município de Cariacica na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;

b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação;

c) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público municipal que envolva o meio ambiente, por solicitação formal do Poder Executivo;

d) propor a criação de Unidade de Conservação;

e) recomendar ao chefe do Poder Executivo, por aprovação da maioria absoluta dos conselheiros, a perda ou suspensão de benefícios e incentivos de natureza fiscal e econômica por motivos de infração à legislação ambiental;

f) examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SISMMAC, ou por solicitação da maioria de seus membros;

g) acompanhar e apreciar os licenciamentos ambientais, mediante solicitação da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;

h) receber denúncias feitas pela população sobre degradação ambiental e encaminhá-las ao órgão competente;

i) exercer controle social da política de saneamento básico em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal;

j) fiscalizar as obras de saneamento básico;

k) exercer a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

l) integrar a gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

m) articular o planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários;

n) articular a gestão de recursos hídricos com a do uso do solo, sistemas estuarinos e zonas costeiras.

 

II – de caráter deliberativo:

 

a) deliberar sobre a política ambiental do Município de Cariacica, aprovar o plano de ação da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e acompanhar sua execução;

b) aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos dos Fundos Municipais de matéria ambiental, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar crime;

c) decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos deliberativos e penalidades aplicadas pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, podendo manter, reduzir ou extinguir, quando solicitado;

d) deliberar sobre propostas apresentadas pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente no que concerne às questões ambientais, quando solicitado;

e) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do ambiente;

f) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;

g) assinar, por meio de seu presidente, as licenças ambientais ou dispensas de licenciamento ambiental, deferidas após recurso no CONSEMAC.

g) Deliberar acerca de licenças ambientais ou dispensas de licenciamento ambiental, após recurso no CONSEMAC, mediante emissão de relatório circunstanciado assinado pelos membros do colegiado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

III – de caráter normativo:

 

a) aprovar, com base em estudos técnicos, as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, encaminhados pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município de Cariacica, observadas as legislações municipal, estadual e federal;

b) estabelecer critérios complementares e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;

 

Art. 15 Os atos do CONSEMAC são de domínio público e serão divulgados pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Art. 16 O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.

 

Art. 17 O CONSEMAC manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Art. 18 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente responsabilizar-se-á pela estrutura necessária ao funcionamento do CONSEMAC.

 

Art. 19 O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC será composto por dezoito representantes titulares e dezoito suplentes, sendo nove representantes das Organizações da Sociedade Civil e nove representantes do Poder Público, com seus respectivos suplentes, e o vice será escolhido entre os membros da Sociedade Civil – CONSEMAC.

 

§ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será presidido pelo Secretário da pasta responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.

 

Art. 19 O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC será composto por dezesseis representantes titulares e dezesseis suplentes, sendo oito representantes das Organizações da Sociedade Civil e Sociedade Civil Organizada e oito representantes do Poder Público Municipal, com seus respectivos suplentes, sendo a presidência e a vice presidência exercidos pelo Secretário e Subsecretário da pasta responsável pela política municipal de meio ambiente, respectivamente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

§ 1º Na ausência do Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, este será presidido pelo vice presidente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam.

 

§ 3º A entidade representativa que por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no CONSEMAC, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação para designação do representante, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º A entidade representativa que não apresentar nova indicação no prazo estipulado poderá ser substituída por outra entidade designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e aprovada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 5º O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente exercerá seu direito de voto em casos de empate, bem como a composição de quórum. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

Art. 20 Caberá ao chefe do Poder Executivo Municipal, indicar os representantes do Poder Público que irão compor o CONSEMAC.

 

Art. 21 Caberá ao Presidente do CONSEMAC nomear os representantes das organizações da sociedade civil e do poder público.

 

Art. 21 Caberá ao Secretário titular da posta municipal responsável pelas políticas públicas de meio ambiente nomear os representantes das Organizações da Sociedade Civil e Sociedade Civil Organizada e do poder público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Art. 22 As entidades não governamentais – ONG’s, são instituições da sociedade civil organizada que têm, entre seus objetivos, a atuação na área ambiental, assim e em princípios, credenciadas a colaborar com os objetivos desta legislação.

 

Parágrafo único. As organizações referidas no caput deste artigo deverão ser dotadas de personalidade jurídica, ter inscrição junto aos órgãos competentes há pelo menos um ano e desenvolver ou ter desenvolvido atividades no Município de Cariacica.

 

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS AFINS

 

Art. 23 As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem, direta ou indiretamente sobre a área ambiental, admitidas como fonte de informações e apoio ao SISMMAC.

 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 24 Cabe ao Município de Cariacica a implementação e a execução dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no Título I, Capítulo II deste Código.

 

Art. 25 Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, elencados no Título I, Capítulo III deste Código, serão definidos e regulados neste título.

 

Parágrafo único. O Município de Cariacica, no exercício de sua competência em matéria de meio ambiente, poderá estabelecer instrumentos e normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.

 

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 26 O zoneamento ambiental é o instrumento legal de diagnóstico do uso do território, visando assegurar o desenvolvimento sustentável, dividindo o espaço físico-territorial em zonas, definindo potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da população, de modo a regular instalações e funcionamento de atividades urbanas e rurais, cujas informações irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e investimentos.

 

Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental, definido por Lei, será revisado periodicamente e deverá ser observado na legislação que disciplinar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo, bem como os planos diretores de ações regionais.

 

Art. 27 As diretrizes básicas do Zoneamento Ambiental são:

 

I – regular a organização e a ocupação do território municipal em função do adequado uso do espaço e da utilização racional e sustentada dos recursos ambientais;

 

II – utilizar o manejo ambiental respeitando as bacias hidrográficas e os ecossistemas do Município de Cariacica, priorizando os aspectos de conservação da natureza;

 

III – exercer estrito controle sobre as condições de uso dos recursos ambientais, com medidas preventivas contra sua degradação;

 

IV – orientar o desenvolvimento municipal, compatibilizando-o com as ações de conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população;

 

V – estabelecer metas para a proteção de percentuais do território municipal com áreas e ecossistemas relevantes para o Município de Cariacica.

 

§ 1º A instituição do Zoneamento Ambiental dar-se-á mediante ato do Poder Executivo, após realização de estudos técnicos pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e pelo CONSEMAC.

 

§ 2º Os estudos técnicos de que trata o parágrafo anterior deverão identificar os recursos ambientais do Município de Cariacica, para definir a gestão mais adequada a cada zona estabelecida.

 

CAPÍTULO III

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 28 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município de Cariacica sua delimitação, quando não definidos em legislação Estadual ou Federal.

 

§ 1º Os espaços territoriais urbanos especialmente protegidos não poderão sobre nenhuma hipótese ser parcelados e vendidos.

 

§ 2º Os espaços territoriais rurais especialmente protegidos poderão ser parcelados e vendidos conforme a legislação vigente, preservando a integridade natural dos referidos espaços.

 

Art. 29 São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I – áreas de preservação permanente;

 

II – unidades de conservação;

 

III – áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;

 

IV – morros e montes;

 

V – reservatórios, estuários, lagoas, nascentes e cursos d’água;

 

VI – reservas legais das propriedades rurais.

 

§ 1º Intervenções nas áreas elencadas nos incisos anteriores deverão ser objeto de análise e aprovação da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e, posteriormente, pelo CONSEMAC, sendo autorizada mediante aprovação de ambos, podendo-se exigir do agente poluidor ou degradador a compensação e/ou recuperação da área afetada.

 

§ 2º Caberá à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente fiscalizar intervenções nos espaços territoriais especialmente protegidos, localizados no Município de Cariacica, sob o domínio do Estado ou da União e comunicar aos órgãos componentes e/ou Ministério Público as irregularidades constatadas.

 

§ 3º Caso não sejam cumpridas as determinações para recuperação da área nos termos do § 1, a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá acionar o Ministério Público.

 

§ 1º Intervenções nas áreas elencadas nos incisos anteriores deverão ser objeto de análise e deferimento ou indeferimento da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, após manifestação da Gerência de Monitoramento Ambiental, podendo se exigir do agente poluidor ou degradador a compensação ou recuperação da área afetada. (Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

§ 2º Caberá à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente fiscalizar intervenções nos espaços territoriais especialmente protegidos, localizados no Município de Cariacica, sob o domínio do Estado ou da União e poderá comunicar aos órgãos componentes as irregularidades constatadas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

§ 3º Caso não sejam cumpridas as determinações para compensação ou recuperação da área nos termos do § 1, a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá acionar o Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

Seção I

Áreas de Preservação Permanente

 

Art. 30 Considera-se Área de Preservação Permanente (APP), em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

 

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

 

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água que tenham menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.

 

II – as áreas, em zona rural, no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

 

a) 50 (cinquenta) metros para lagos ou lagoas com superfície 01 hectares a 20 hectares.

b) 100 (cem) metros para lagos ou lagoas com superfície maior que 20 hectares.

 

III – as áreas, em zona urbana, no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

 

a) 05 (cinco) metros para lagos ou lagoas com superfície inferior a 0,05 hectare.

b) 10 (dez) metros para lagos ou lagoas com superfície de 0,05 hectare a 0,5 hectare.

c) 15 (quinze) metros para lagos ou lagoas com superfície de 0,5 hectare a 1 hectare.

d) 30 (trinta) metros para lagos ou lagoas com superfície superior a 1 hectare.

 

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

 

V – as encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

 

VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

 

VII – os manguezais, em toda a sua extensão;

 

VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

 

IX – os topos de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25° (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo essa definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

 

§ 1º Admite-se para pequena propriedade ou posse rural familiar, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, conserve a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

 

§ 2º Admite-se, em imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

 

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com as normas dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

 

II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

 

III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

 

IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

 

V - não implique novas supressões de vegetação nativa.

 

§ 3º Não será exigida área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, conforme estabelece a Lei nº 12.651/12.

 

§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 01 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, conforme estabelece a Lei nº 12.651/12.

 

§ 5º È admitido, para pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do artigo 30 desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

 

Art. 31 O órgão ambiental municipal competente somente poderá permitir a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos em normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor Municipal, Zoneamento Ecológico Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:

 

I – utilidade pública:

 

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelo Município, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) a implantação de área verde pública em área urbana;

d) pesquisa arqueológica;

e) atividades e obras de defesa civil;

f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e

g) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais conforme definição de área de preservação permanente;

 

II – interesse social:

 

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;

b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;

c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;

d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

e) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e no Código Florestal Federal;

f) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

 

III - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

 

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área.

 

Art. 32 A intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP não prevista nesta lei, somente poderá ser autorizada no Município de Cariacica mediante observação das legislações municipal, estadual e federal pertinentes, além da comprovação de:

 

I – inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;

 

II – atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos d’água;

 

III – imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

 

IV – inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de material terroso e massa rochosa.

 

Seção II

Das Unidades de Conservação Municipal

 

Art. 33 As Unidades de Conservação criadas pelo poder público municipal constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza (SISMUC), que deve ser integrado aos sistemas estadual e nacional.

 

Parágrafo único. A criação de Unidades de Conservação poderá ser proposta por iniciativa da sociedade civil organizada, instituições de pesquisa, da sociedade em geral e do CONSEMAC.

 

Art. 34 As Unidades de Conservação municipais dividem-se em dois grupos com características específicas:

 

I – Unidades de Proteção Integral;

 

II – Unidades de Uso Sustentável.

 

§ 1º As Unidades de Proteção Integral objetivam preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

 

§ 2º As Unidades de Uso Sustentável objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.

 

Art. 35 Constituem o grupo das Unidades de Proteção Integral as seguintes categorias de Unidade de Conservação:

 

I – Estação Ecológica Municipal;

 

II – Reserva Biológica Municipal;

 

III – Parque Natural Municipal;

 

IV – Monumento Natural Municipal;

 

V – Refúgio de Vida Silvestre Municipal.

 

Art. 36 Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade de Conservação:

 

I – Área de Proteção Ambiental Municipal;

 

II – Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;

 

III – Floresta Municipal;

 

IV – Reserva Extrativista Municipal;

 

V – Reserva de Fauna Municipal;

 

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal;

 

VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal.

 

Art. 37 Na omissão desta lei, aplica-se o estabelecido no Sistema Estadual de Unidades de Conservação e no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

 

Seção III

Dos Parques Urbanos e das Áreas Verdes Especiais

 

Art. 38 Os Parques Urbanos são espaços com atributos naturais em meio a área urbana, de domínio público ou privado, com a finalidade de recreação e contemplação.

 

Parágrafo único. Podem ser incluídas na categoria de Parques Urbanos as áreas privadas, mediante a elaboração de um plano de manejo ou de proteção e gestão do parque, aprovado por órgão municipal de meio ambiente, com o propósito de conservar a diversidade biológica e promover a pesquisa científica, bem como a visitação com objetivos turísticos recreativos e educacionais.

 

Art. 39 Os Parques Urbanos Públicos serão instituídos por ato do Poder Executivo e seus limites definidos por regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de gestão e proteção.

 

Parágrafo único. Os Parques Urbanos serão classificados de acordo com sua vocação, podendo ser lineares, esportivos, recreativos e históricos, dentre outras categorias criadas conforme regulamentação a ser editada por Ato do Poder Executivo com o objetivo de otimizar suas funções e sua gestão.

 

Art. 40 As praças e jardins são destinados ao uso coletivo e à promoção da integração social, de forma a valorizar a identidade local, apresentando a função socioambiental de proporcionar lazer aos cidadãos por meio de um espaço urbanizado com equipamentos sociais que permitam atividades contemplativas, recreativas e culturais, além da preservação de áreas verdes e permeáveis.

 

§ 1º As praças, parques e jardins públicos localizados, ou a se localizar, no Município de Cariacica, são áreas "Non Aedificandi", preservadas as construções já existentes na data de publicação desta lei.

 

§ 2º Excluem-se do dispositivo deste artigo as novas construções de utilidade pública e interesse social, bem como reformas ou reconstrução das edificações já existentes.

 

Art. 41 As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos do Município que apresentam cobertura vegetal arbórea, arbustiva ou herbácea florestada, bem como fragmentos florestais nativos de domínio público ou particular, de natureza jurídica inalienável, que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, bem como a manutenção da qualidade ambiental, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade.

 

Art. 42 As áreas verdes especiais têm por finalidade

 

I - proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população e das condições ambientais urbanas;

 

II - garantir espaços destinados à integração, recreação ou lazer da comunidade local, desde que não provoque danos à vegetação nativa e a fauna;

 

III - contribuir para as ações de educação ambiental que envolva a população local e do entorno.

 

IV - estimular o turismo e o lazer;

 

V - proporcionar a prática conservacionista;

 

VI - preservar a paisagem urbana;

 

VII - proporcionar refúgio para fauna local;

 

VIII - subsidiar a avaliação e atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes.

 

Art. 43 Incluem-se entre as áreas verdes especiais:

 

I – áreas de entorno das unidades de conservação;

 

II – áreas de interesse turístico;

 

III – áreas consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no Município de Cariacica;

 

IV – áreas consideradas como patrimônio cultural;

 

V – áreas verdes públicas e privadas, objeto de licenciamentos de empreendimentos habitacionais, industriais e comerciais.

 

§ 1º As Áreas Verdes Especiais Públicas serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal, conforme dispuser a legislação pertinente.

 

§ 2º A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente definirá as diretrizes e normas técnicas para a implantação, manutenção e gestão das Áreas Verdes Especiais Públicas.

§ 3º Cabe ao CONSEMAC, por decisão da maioria simples dos conselheiros, a declaração de áreas como Patrimônio Natural, Ambiental ou Genético no Município de Cariacica.

 

Art. 44 O Município de Cariacica não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as Áreas Verdes Especiais, respeitadas as disposições da lei de parcelamento do solo vigente.

 

Art. 45 As áreas verdes especiais não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades principais, ressalvados os casos específicos devidamente autorizados pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Art. 46 As áreas verdes especiais do entorno das unidades de conservação municipal serão objeto de regulamentação, inclusive quanto à sua extensão, visando à proteção da unidade de conservação às quais são contíguas.

 

§ 1º O Município de Cariacica, por meio da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, poderá exigir o cercamento de Áreas Verdes Especiais privadas aos respectivos proprietários.

 

§ 2º Nas Áreas Verdes Especiais públicas o Município de Cariacica poderá promover o cercamento, quando necessário, e exercer o controle de sua utilização.

 

Art. 47 As Áreas Verdes Especiais de Interesse Turístico são as áreas do território Municipal relevantes para o desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a sua implantação e a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente a preservação e a conservação.

 

Art. 48 As Áreas Verdes Especiais consideradas como Patrimônio Natural Ambiental ou Genético são áreas de interesse especial para a conservação de ecossistemas ou para a manutenção da biodiversidade no Município de Cariacica, cabendo a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente a sua fiscalização para proteção de seus recursos ambientais.

 

Art. 49 São admitidas as parcerias entre o Município de Cariacica, por meio da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, e entidades públicas ou privadas com o objetivo de realizar a manutenção e restauração das praças, parques, áreas de lazer e áreas verdes do Município de Cariacica, por meio de Termos de Cooperação, desde que não haja comprometimento do uso público das áreas, nem de suas funções originárias.

 

Art. 50 A poda de árvores existentes nas Áreas Verdes Especiais deverá ser realizada com base em fundamentação técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, observadas as normas do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes.

 

§ 1º Compete ao Poder Executivo Municipal instituir, por meio de instrumento legal, proteção especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta sementes, a ela concedendo "Declaração de Imune de Corte".

 

§ 2º A imunidade de corte será declarada por meio de emissão de parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente no Município de Cariacica.

 

§ 3º Compete a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente:

 

I – deferir ou indeferir, após análise da solicitação de anuência, toda edificação, passagem ou arruamento que implique em prejuízo à arborização urbana, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e o Órgão de Trânsito do Município de Cariacica;

 

II – cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes;

 

III – oferecer apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos por Lei.

 

Art. 51 Compete a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente estimular a constituição de corredores ecológicos e evitar a excessiva fragmentação das áreas verdes nos projetos de loteamento e urbanização submetidos ao licenciamento ambiental.

 

Art. 52 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá elaborar programas em parceria com a comunidade para executar e manter áreas verdes e espaços públicos desde que:

 

I – a comunidade esteja organizada em Associação;

 

II – o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e atenda aos objetivos sociais;

 

III – sejam definidas as atribuições de cada parte envolvida, quanto ao uso de materiais, mão de obra, administração e manutenção.

 

Seção IV

Das Lagoas, das Nascentes e dos Estuários

 

Art. 53 As nascentes e cursos d'água são espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, observando-se:

 

I – quanto às lagoas:

 

a) o parcelamento do solo nas áreas de drenagem do entorno das lagoas, somente será permitido se no processo de licenciamento ambiental, após análise de estudo ambiental, ficar comprovado que não serão lançados efluentes sem tratamento e/ou resíduos de qualquer natureza no corpo hídrico.

b) para a implantação de atividades que possam provocar poluição de suas águas ou seu assoreamento, deverá ser preservada uma faixa mínima de recuo de sua lâmina d’água, medida a partir do nível mais alto alcançado em períodos de maiores precipitações, definida nessa lei.

c) caso seja considerado de relevante interesse ambiental a sua preservação, o Poder Público poderá desapropriar a área para criar uma unidade de conservação, cuja categoria de manejo permita o uso sustentável pela coletividade.

 

II – quanto às nascentes:

 

a) o cadastramento das nascentes existentes no Município de Cariacica;

b) o monitoramento da qualidade de suas águas;

c) a proibição e a fiscalização quanto a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como da realização de atividades que possam provocar a poluição de suas águas;

d) o estímulo à recuperação da vegetação natural em suas áreas de recarga;

e) a promoção da reabilitação sanitária e ambiental da área no entorno das nascentes.

 

III – quanto ao estuário:

a) o acompanhamento da qualidade de suas águas;

b) a proibição e a fiscalização de emissão de efluentes e/ou resíduos de qualquer natureza, bem como da realização de atividades que possam provocar poluição hídrica;

c) a fiscalização do manguezal, bem como o estímulo a sua recuperação e conservação.

 

Art. 54 Compete à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente fiscalizar periodicamente as lagoas e nascentes do Município de Cariacica visando o controle da qualidade e a preservação de suas águas.

 

Art. 55 Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira Municipal que impeça ou dificulte o seu acesso em qualquer direção ou sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional, definidos em legislação.

 

Seção V

Das Reservas Legais

 

Art. 56 São reservas legais as áreas com, no mínimo, 20% (vinte por cento) de vegetação de Mata Atlântica, localizadas no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada às áreas de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

 

§ 1º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos legalmente estabelecidos. As Reservas legais poderão ser transformadas em áreas verdes nas expansões urbanas, no estabelecimento de exigências de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura e aplicação em áreas de verdes de recursos oriundos da compensação ambiental, conforme artigo 25 do Código Florestal – Lei Federal nº 12.651/12.

 

§ 2º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas e áreas de preservação permanente, conforme o Código Florestal Federal.

 

§ 3º As propriedades rurais onde não há vegetação nativa de Mata Atlântica ou que apresentem índice inferior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, deverão ser objeto de ação da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, visando sua recuperação e atendimento ao caput deste artigo.

 

§ 4º A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá desenvolver ações conjuntas em regime de cooperação com órgãos da União e do Estado, ou organizações não governamentais e sociedade civil, que atuem na recuperação florestal de propriedades rurais.

 

CAPÍTULO IV

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

Art. 57 Padrões de qualidade ambiental são valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes toleráveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

§ 3º As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamento de poluentes poderão acrescer novos padrões e substâncias não incluídas em ato normativo anterior.

 

§ 4º Os padrões e normas de emissão obedecerão aos critérios definidos pelo CONAMA, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelo Poder Público Federal e Estadual, podendo o Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecer padrões para parâmetros não fixados, com base em parecer da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Art. 58 Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis e meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

Art. 59 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II – as atividades sociais e econômicas;

 

III – a biota;

 

IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V – a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI – os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Art. 60 A avaliação de impacto ambiental, resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilite a análise e a interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreende:

 

I – a consideração da variável ambiental nas políticas, nos planos, nos programas e nos projetos que possam resultar nos impactos referidos no caput deste artigo; e

 

II – os instrumentos de gestão ambiental, da avaliação de impacto ambiental e do controle ambiental relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de atividades potencialmente poluidoras, apresentados como subsídios para análise da licença requerida ou sua renovação.

 

Art. 61 São instrumentos de gestão ambiental, da avaliação de impacto ambiental e do controle ambiental:

 

I – Memorial de Caracterização do empreendimento (MCE);

 

II – Relatório de Controle Ambiental (RCA);

 

III – Plano de Controle Ambiental (PCA);

 

IV – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);

 

V – Relatório Ambiental Simplificado (RAS);

 

VI – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD);

 

VII – Estudo de Impacto de vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIVE);

 

VIII – Plano de Manejo Sustentável (PMS);

 

IX – Plano de Gestão Ambiental (PGA);

 

X – Projeto do Sistema de Controle de Poluição (PSCP);

 

XI – Estudo de Conformidade Ambiental (ECA);

 

XII – Plano de Manejo e Resgate de Fauna (PMRF);

 

XIII – Estudo Técnico de Análise de Riscos (AR);

 

XIV – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).

 

Art. 62 Além dos casos em que o EIA/RIMA é obrigatório pela legislação federal e estadual, a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá exigi-lo para outras atividades em função de sua complexidade e porte, como parte integrante do processo de licenciamento ambiental, quando este for da competência municipal.

 

§ 1º A elaboração do EIA/RIMA deverá ser precedida e orientada por Termo de Referência aprovado pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, no qual serão definidos os estudos, projetos e demais itens a serem apresentados.

 

§ 2º A solicitação de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência deverá estar fundamentada em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

§ 3º A análise do EIA/RIMA deverá ser realizada por equipe técnica multidisciplinar habilitada e deverá observar a integração do projeto com este código, com o Plano Diretor Municipal, com o Zoneamento Ambiental e demais planos ou programas de interesse público, podendo, para tanto, envolver demais órgãos da administração pública.

 

§ 4º Pode, a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente solicitar a complementação, adequação ou exigir a elaboração de nova avaliação já aprovada a nível Federal e/ou Estadual.

 

§ 5º A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá solicitar aos demais órgãos ambientais estaduais ou federais, a suspensão de licenças ambientais de qualquer empreendimento ou atividade, que não esteja cumprindo com as obrigações previstas na avaliação de impactos ambientais e/ou nos casos de acidentes graves que venham a afetar a biota, a saúde, a segurança e o bem-estar da população, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta lei.

 

Art. 63 O EIA/RIMA, além de obedecer aos princípios e objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente e Resoluções do CONAMA, obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I – contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

 

II – identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de planejamento, pesquisa, implantação e operação da atividade;

 

III – definir os limites da área de influência do empreendimento, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza o projeto;

 

IV – realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

V – considerar os planos, projetos e programas governamentais existentes ou em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade;

 

VI – definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII – elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e os parâmetros a serem considerados e mensurados.

 

Art. 64 O EIA/RIMA deve ser elaborado por equipe multidisciplinar habilitada, e cadastrada na secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável técnica pelos resultados apresentados.

 

Parágrafo único. O CONSEMAC poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico competente, recusando se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.

 

Art. 65 O RIMA refletirá as informações do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação, e deverá seguir o Termo de Referência aprovado pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Art. 66 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para a manifestação da população sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais.

 

§ 1º A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente procederá à ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do EIA/RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.

 

§ 2º A realização da Audiência Pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.

 

Art. 67 Correrão por conta do proponente do empreendimento todas as despesas e custos referentes à realização do EIA/RIMA, audiências e consultas públicas, outros instrumentos de gestão ambiental, da avaliação de impacto ambiental e do controle ambiental, bem como do cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento ambiental.

 

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE DE RISCOS

 

Art. 68 A requisição de autorizações para implantação, operação, ampliação, reformulação de processos e de reequipamento ficam condicionadas à apresentação, ao órgão municipal, de estudos técnicos de Análise de Riscos dos projetos concernentes a:

 

I – unidades ou complexos de unidades de indústrias químicas, petroquímicas, cloroquímicas, carboquímicas, metalúrgicas e siderúrgicas;

 

II – empreendimentos como gasodutos, oleodutos, minerodutos;

 

III – atividades aeroportuárias e atividades que impliquem o uso de produtos radioativos e/ou de radioisótopos;

 

IV – estabelecimentos que armazenem e/ou comercializem substâncias inflamáveis e explosivas, que recarreguem botijões de gás e que produzam, comercializem ou armazenem fogos de artifício ou outros tipos de explosivos.

 

§ 1º Os estudos técnicos de Análise de Riscos deverão conter, no mínimo:

 

I – identificação de áreas de risco e de interferência no interior e na vizinhança do empreendimento ou atividade;

 

II – medidas de auto monitoramento;

 

III – medidas de imediata comunicação à população que possa vir a ser atingida pelo evento;

 

IV – medidas e meios de evacuação da população, inclusive dos empregados.

 

§ 2º As empresas e pessoas físicas que exerçam atividades de risco, assim classificadas pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente ou por legislação e normatização vigentes, ou sejam responsáveis pelos empreendimentos apontados neste artigo ficam obrigadas a proporcionar, as suas expensas e responsabilidades, treinamento contínuo e adequado a seus empregados, para o enfrentamento de situações potenciais ou concretas de risco.

 

§ 3º A elaboração da Análise de Riscos deverá ser precedida e orientada por Termo de Referência aprovado pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, observado o porte do empreendimento.

 

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 69 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I – verificar o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

 

II – controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

 

III – avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV – acompanhar o estágio populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

 

V – substituir medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

VI – acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

VII – subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

 

CAPÍTULO VIII

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais do Licenciamento Ambiental

 

Art. 70 O licenciamento ambiental municipal é o procedimento administrativo por meio do qual a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de atividades e/ou empreendimentos de impacto ambiental local, realizados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou, ainda, daquelas que, sob qualquer forma ou intensidade, possam causar degradação ambiental, sem prejuízo de outros atos autorizativos exigíveis.

 

§ 1º As atividades de impacto ambiental local previstas no caput deste artigo são aquelas cujo impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de circunscrição territorial do Município de Cariacica, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

 

§ 2º A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá incluir, por meio de ato normativo, atividades de impacto ambiental local que não constem das tipologias definidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, desde que obedecidos os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

 

§ 3º A competência do Município de Cariacica para o licenciamento ambiental também abrange aquelas atividades não consideradas de impacto ambiental local, mas que lhe forem formalmente delegadas por outros entes federativos, na forma da lei.

 

§ 4º As atividades que não sejam sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, sendo previstas como dispensadas de licenciamento, estarão submetidas à avaliação da Secretaria Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, conforme legislação específica vigente.

 

§ 5º A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, observada a legislação em vigor, definirá, em ato normativo, o enquadramento das atividades e/ou empreendimentos, estabelecendo:

 

I – a modalidade de licença ambiental para cada atividade e/ou empreendimento, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

 

II – as documentações e os estudos ambientais necessários à abertura do processo de licenciamento ambiental, considerando a modalidade de licença ambiental a ser requerida.

 

Art. 71 A apresentação de documentos ou informações inexatas ou falsas pelo representante legal, responsável técnico, ou qualquer outro que atue no processo de licenciamento ambiental, sujeitará os infratores às penalidades administrativa, civil e penal previstas em lei, podendo resultar em suspensão, cassação ou anulação da licença, sem prejuízo da aplicação de outras sanções e penalidades previstas em Lei.

 

Art. 72 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá, a qualquer tempo, estabelecer novos critérios ou procedimentos por meio de ato normativo, para agilizar ou simplificar os procedimentos de controle e licenciamento ambiental e renovação das licenças ambientais visando à melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

 

Seção II

Das Modalidades de Licenças Ambientais

 

Art. 73 Constituem modalidades de licenças ambientais expedidas pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente:

 

I – Licença Prévia (LP);

 

II – Licença de Instalação (LI);

 

III – Licença de Operação (LO);

 

IV – Licença de Operação de Pesquisa (LOP);

 

V – Licença Única (LU);

 

VI – Licença Ambiental de Regularização (LAR);

 

VII – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);

 

VIII – Licença para Atividades de Impacto Determinado (LID);

 

Art. 74 A Licença Prévia (LP) é concedida na fase preliminar do planejamento da atividade e/ou empreendimento, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo requisitos básicos e condicionantes pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

§ 1º A concessão da LP implica no compromisso do empreendedor de manter projeto final compatível com as condições do deferimento.

 

§ 2º O prazo de validade da LP será de no mínimo 1 (um) e no máximo 2 (dois) anos.

 

Art. 75 A Licença de Instalação (LI) autoriza a instalação da atividade e/ou empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e condicionantes estabelecidas pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Parágrafo único. O prazo de validade da LI deverá preferencialmente seguir o estabelecido pelo cronograma de execução da atividade e/ou empreendimento, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos, a critério da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Art. 76 A Licença de Operação (LO) autoriza a operação da atividade e/ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e as condicionantes para a operação, determinadas pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Parágrafo único. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de no mínimo de 04 (quatro) anos e, no máximo de 10 (dez) anos, a critério da autoridade licenciadora competente.

 

Art. 77 A Licença de Operação de Pesquisa (LOP) destina-se às atividades e/ou empreendimentos que objetivam, exclusivamente, desenvolver estudos e/ou pesquisas sobre a viabilidade econômica da exploração de recursos minerais, consoante procedimento estabelecido pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Parágrafo único. O prazo de validade da Licença de Operação de Pesquisa (LOP) será condicionado ao esgotamento do volume máximo de extração estabelecido para pesquisa e/ou ao prazo outorgado na licença, o qual não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos, não cabendo prorrogação, sendo que, ocorrendo qualquer dessas hipóteses, dar-se-á por expirada a validade da licença, ficando o empreendedor obrigado a licenciar a atividade caso queira explorar o recurso natural objeto da pesquisa.

 

Art. 78 A Licença Única (LU) estabelece as condições, as restrições e as medidas de controle ambiental para atividades de terraplanagem (corte e/ou aterro) e desmonte de rochas, quando não se enquadrarem nas hipóteses de LID, LAC ou LAR.

 

§ 1º Somente será emitida LU quando houver atividade fim justificável e que não seja passível de licenciamento ambiental.

 

§ 2º O prazo de validade da LU deverá, preferencialmente, seguir o estabelecido pelo cronograma de execução da atividade e/ou empreendimento, não podendo ser superior a 02 (dois) anos, a critério da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Art. 79 A Licença Ambiental de Regularização (LAR) destina-se a atividades e/ou empreendimentos instalados e em operação, estabelecendo as condições, as restrições e as medidas de controle ambiental.

 

§ 1º A LAR não se aplica às atividades e aos empreendimentos que se enquadrem nas modalidades de LAC ou LID.

 

§ 2º A LAR será emitida mediante celebração de Termo de Compromisso Ambiental (TCA), por meio do qual o empreendedor se compromete a cumprir as exigências estabelecidas pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente para a regularização ambiental do empreendimento.

 

§ 3º O prazo de validade da LAR será de 4 (quatro) anos.

 

§ 4º Os empreendimentos em fase de instalação e que não iniciaram a operação, deverão receber LP e LI e, após o término da instalação, uma LO, quando não se enquadrarem nas modalidades de LID e LAC.

 

§ 5º Nos casos previstos no parágrafo anterior, será cobrada a taxa referente à LP, LI e LO, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas cabíveis, de acordo com a discricionariedade do Fiscal Ambiental.

 

Art. 80 A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental para o planejamento, instalação e operação de atividades e/ou empreendimentos, enquadrados nesta modalidade, com potencial poluidor baixo ou médio, a serem definidos por ato normativo da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

§ 1º Nos processos com requerimento de LAC serão exigidos procedimentos e estudos ambientais simplificados e de menor complexidade.

 

§ 2º O prazo de validade da LAC será de 10 (dez) anos.

 

§ 3º As condicionantes das Licenças por Adesão e Compromisso (LAC) serão pré-estabelecidas e padronizadas em conformidade com a atividade e/ou empreendimento a ser licenciado e definidas por ato normativo da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

§ 4º As condicionantes da LAC deverão contemplar as fases de planejamento, instalação e operação das atividades e/ou empreendimentos enquadrados nessa modalidade.

 

§ 5º Poderá ser dispensada a vistoria técnica, nos processos de licenciamento com requerimento de LAC, a critério da equipe técnica.

 

§ 6º Será dispensada a apresentação de Plano de Controle Ambiental nos requerimentos de LAC.

 

§ 7º Caso necessário, outros estudos poderão ser exigidos.

 

Art. 81 A Licença para Atividades com Impacto Determinado (LID) estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental para o planejamento, instalação e operação de atividades e/ou empreendimentos com impactos e controles ambientais amplamente conhecidos, a serem definidos por ato normativo da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

§ 1º Nos processos com requerimento de LID serão exigidos estudos e projetos específicos à atividade enquadrada nesta modalidade.

 

§ 2º O prazo de validade da LID será de 10 (dez) anos.

 

§ 3º As condicionantes das Licenças para atividades de Impacto Determinado (LID) serão pré-estabelecidas e padronizadas em conformidade com a atividade e/ou empreendimento a ser licenciado e definidas por ato normativo da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

§ 4º As condicionantes da LID deverão contemplar as fases de planejamento, instalação e operação das atividades e/ou empreendimentos enquadrados nessa modalidade.

 

§ 5º Poderá ser dispensada a vistoria técnica nos processos de licenciamento com requerimento de LID, a critério da equipe técnica.

 

§ 6º Será dispensada a apresentação de Plano de Controle Ambiental nos requerimentos de LID.

 

§ 7º Caso necessário, outros estudos poderão ser exigidos.

 

§ 8º A Licença para Atividades com Impacto Determinado (LID) será concedida apenas para atividades e/ou empreendimentos que estão em fase de planejamento ou instalação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

Seção III

Das Atividades e/ou Empreendimentos Dispensados de Licenciamento Ambiental

 

Art. 82 A dispensa de licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente isenta determinada atividade da necessidade de obter a licença ambiental tendo em vista seu impacto ambiental não significativo.

 

Art. 83 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá emitir, mediante requerimento prévio do empreendedor, Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, informando que determinada atividade e/ou empreendimento é dispensado de licenciamento ambiental.

 

§ 1º As atividades e/ou empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental serão definidos por meio de ato normativo do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica, observada a legislação em vigor.

 

§ 2º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental não exime o empreendedor de adotar as medidas de controle ambiental necessárias para sua atividade e/ou empreendimento.

 

§ 3º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental não possui caráter permanente e definitivo, podendo a atividade e/ou empreendimento ora dispensado ser notificado a requerer a licença ambiental, devido à superveniência de normas legais.

 

§ 4º Os requerimentos de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental deverão ser analisados pela equipe técnica do setor responsável pelo licenciamento ambiental, que irá sugerir o deferimento ou indeferimento do requerimento, com base em justificativa técnica e observada a legislação vigente.

 

§ 5º A dispensa de licenciamento não permite ou regulariza, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras sem os devidos controles ambientais e a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APP) ou espaços territoriais especialmente protegidos segundo os preceitos da lei.

 

§ 6º Poderá ser dispensada a vistoria técnica nos processos com requerimento de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, a critério da equipe técnica.

 

§ 2º A Dispensa de Licenciamento Ambiental não exime o empreendedor de adotar as medidas de controle ambiental necessárias para sua atividade e/ou empreendimento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

§ 3º A Dispensa de Licenciamento Ambiental não possui caráter permanente e definitivo, podendo a atividade e/ou empreendimento ora dispensado ser notificado a requerer a licença ambiental, devido à superveniência de normas legais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

§ 4º Os requerimentos de Dispensa de Licenciamento Ambiental poderão, quando couber, ser analisados pela equipe técnica do setor responsável pelo licenciamento ambiental, que irá sugerir o deferimento ou indeferimento do requerimento, com base em justificativa técnica e observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

§ 5º A Dispensa de Licenciamento Ambiental não permite ou regulariza, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras sem os devidos controles ambientais e a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APP) ou espaços territoriais especialmente protegidos segundo os preceitos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

§ 6º Poderá ser dispensada a vistoria técnica nos processos com requerimento de Dispensa de Licenciamento Ambiental, a critério da equipe técnica. (Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

Art. 84 A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental refere-se, exclusivamente, aos aspectos ambientais da atividade passível de dispensa, não eximindo o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis, bem como não inibe ou restringe de qualquer forma a ação dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras nem desobriga a empresa da obtenção de autorizações, anuências, laudos, certidões, certificados, ou outros documentos previstos na legislação vigente.

 

Seção IV

Das Disposições Administrativas do Licenciamento Ambiental

 

Art. 85 Os requerimentos de licença ambiental deverão ser analisados pela equipe técnica do setor responsável pelo licenciamento ambiental, que emitirá parecer técnico, sugerindo o deferimento ou indeferimento do requerimento de licença.

 

Parágrafo único. Se necessário, a equipe técnica poderá sugerir a solicitação de complementações necessárias à análise do requerimento de licença.

 

Art. 86 As licenças ambientais serão emitidas com condicionantes que deverão ser cumpridas no prazo estabelecido pelo documento.

 

§ 1º A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá, mediante decisão motivada, alterar, suprimir ou acrescentar condicionantes, quando constatar que aquelas estabelecidas em qualquer modalidade de licença ambiental são insuficientes ou inadequadas para o correto controle dos impactos ambientais da atividade e/ou empreendimento.

 

§ 2º Em caso de descumprimento de condicionantes da licença ambiental, poderão ser aplicadas as penalidades administrativas cabíveis.

 

Art. 87 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, mediante decisão motivada, poderá suspender, cancelar ou cassar a licença expedida, quando ocorrer:

 

I – descumprimento de normas legais imprescindíveis à adequada instalação e/ou operação da atividade e/ou empreendimento;

 

II – descumprimento de condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental;

 

III – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

IV – superveniência de graves riscos ambientais;

 

V – superveniência de normas legais.

 

Art. 88 Será responsável pela suspensão, cancelamento ou cassação da licença, o Secretário titular da pasta, no qual é nomeado mediante ato administrativo na forma da Lei, com anuência do Conselho CONSEMAC.

 

Art. 88 Será responsável pela suspensão, cancelamento ou cassação da licença, o Secretário titular da pasta, no qual é nomeado mediante ato administrativo na forma da Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

Art. 89 A renovação das licenças ambientais deverá ser requerida em até 120 (cento e vinte) dias antes da data de seu vencimento.

 

§ 1º As licenças ambientais cuja renovação tenha sido requerida dentro do período estipulado no caput ficarão automaticamente prorrogadas até a manifestação da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

§ 2º A licença ambiental cuja renovação seja requerida dentro do período de sua vigência, mas fora do prazo estipulado no caput, não terá alterada sua modalidade e a taxa referente à renovação ficará acrescida de 30% de seu valor por descumprimento do prazo legal para renovação.

 

§ 3º A licença ambiental cuja renovação seja requerida após a data de seu vencimento, não terá alterada sua modalidade e a taxa referente à renovação acrescida de 50% de seu valor por descumprimento do prazo legal, sem necessidade de abrir novo processo administrativo.

 

§ 4º Excetua-se do parágrafo anterior o requerimento de renovação da Licença Ambiental de Regularização, podendo haver alteração da modalidade para Licença de Operação, desde que suas condicionantes tenham sido cumpridas dentro de sua vigência.

 

Art. 90 As licenças ambientais, de qualquer modalidade, somente serão renovadas após a análise prévia do cumprimento de condicionantes das licenças anteriores.

 

Art. 91 Não será permitida a expedição ou renovação de qualquer tipo de licença ambiental ou qualquer documento autorizativo para atividades e/ou empreendimentos que estejam em débito ambiental com o Município de Cariacica em decorrência da aplicação de penalidades por infração à legislação ambiental, ou que não tenham cumprido condicionantes ou exigências ambientais que possam acarretar em danos ao meio ambiente.

 

Art. 92 Nos casos de indeferimento do requerimento de licença ambiental e de renovação de licença ambiental, caberá recurso em única instância ao CONSEMAC, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da ciência do indeferimento.

 

§ 1º O recurso contra a decisão de indeferimento deverá ser feito por escrito e conter os dados do empreendedor e da atividade e/ou empreendimento, o endereço para recebimento de notificações, e protocolado no mesmo processo administrativo do requerimento da licença.

 

§ 2º Em caso de não recebimento da decisão do indeferimento no endereço que consta do processo administrativo, a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente publicará a decisão em órgão de imprensa oficial, para todos os efeitos legais.

 

§ 3º Em caso de deferimento do recurso, em qualquer das instâncias, as condicionantes da licença ambiental deverão ser elaboradas pela equipe técnica do setor responsável pelo licenciamento ambiental.

 

Art. 93 As seguintes licenças ambientais ou dispensas de licenciamento ambiental serão assinadas, única e exclusivamente, pelo secretário da pasta responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

I – licenças ambientais ou dispensas de licenciamento ambiental indeferidas pela equipe técnica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

II – licenças ambientais para loteamentos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

III – licenças ambientais ou dispensas de licenciamento ambiental para atividades ou obras públicas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

Art. 94 As licenças ambientais ou dispensas de licenciamento ambiental, deferidas após recurso no CONSEMAC, serão assinadas pelo presidente do conselho. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

Art. 95 No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento ambiental, o empreendedor ficará sujeito às sanções e às penalidades previstas neste Código, inclusive a suspensão, cancelamento ou cassação da licença ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.

 

Seção V

Dos Demais Documentos Autorizativos

 

Art. 96 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente expedirá, além das licenças ambientais, os seguintes documentos autorizativos:

 

I – Autorização Ambiental;

 

II – Anuência Ambiental para Fins de Exploração Mineral;

 

III – Anuência para Intervenção em Unidade de Conservação ou em sua Zona de Amortecimento;

 

IV – Anuência para Lançamento de Efluentes Tratados em Rede de Drenagem Pluvial Municipal;

 

V – Autorização para Manejo e Resgate de Fauna.

 

Art. 97 A Autorização Ambiental é ato administrativo discricionário, emitido pelo secretário da pasta responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, em caráter precário e com limite temporal, que estabelece as condições de realização ou operação de atividades, pesquisas, serviços de caráter temporário, obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público.

 

Parágrafo único. O prazo de validade da Autorização Ambiental poderá ser aquele previsto no cronograma apresentado, não devendo ultrapassar o prazo máximo de 06 (seis) meses, sendo passível de renovação mediante requerimento prévio justificado do interessado e após análise da equipe técnica.

 

Art. 98 A anuência ambiental é o documento de consentimento do Município de Cariacica exigido como parte integrante dos processos de licenciamento ambiental, tanto de competência do próprio município quanto das demais esferas administrativas do governo.

 

Art. 98 A anuência ambiental é o documento de consentimento do Município de Cariacica que poderá, quando couber, ser exigido como parte integrante dos processos de licenciamento ambiental, tanto de competência do próprio município quanto das demais esferas administrativas do governo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

Art. 99 A Autorização para Manejo e Resgate de Fauna é o documento por meio do qual a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente autoriza o manejo e o resgate de fauna em processos de licenciamento ambiental de competência municipal.

 

CAPÍTULO IX

DA CRIAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS - CNDA

 

Art. 100 Fica criada no âmbito do território do Município de Cariacica a Certidão Negativa de Débitos Ambientais - CNDA, como instrumento da Política e do Sistema Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de estimular o cumprimento da Legislação Ambiental, independente de outras exigências e penalidades definidas em Lei.

 

Art. 101 A CNDA será emitida pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, a toda pessoa, legitimamente interessada, que comprove a não existência de débitos, obrigações ou pendências originadas por taxas e multas.

 

Parágrafo único. Sanada a irregularidade ambiental, o interessado poderá requerer novamente a CNDA, isento de taxa, em até 30 (trinta) dias do indeferimento do requerimento anterior.

 

Art. 102 Uma vez expedida, a CNDA terá validade de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 103 O pedido da emissão da certidão deverá ser acompanhado de requerimento próprio devidamente preenchido.

 

Art. 104 A alteração da firma, razão ou denominação social, bem como da natureza da atividade ou do local do estabelecimento, invalidará a certidão vigente.

 

Art. 105 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente não 5concederá licenças sem apresentação prévia da Certidão Negativa de Débitos Ambientais, salvo nos casos em que não haja decisão administrativa irrecorrível.

 

Parágrafo único. Nos casos em que não haja decisão administrativa irrecorrível, serão expedidas certidões positivas com efeito de negativas.

 

CAPÍTULO X

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 106 Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades, serviços ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, bem como de seus procedimentos e práticas ambientais com o objetivo de:

 

I – identificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – analisar as medidas a serem adotadas para restauração do meio ambiente e proteção da saúde humana;

 

III – capacitar os responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;

 

IV – verificar o encaminhamento dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;

 

V – propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição dos operadores e do público aos riscos que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou segurança;

 

VI – verificar o cumprimento da legislação ambiental nas atividades ou empreendimento auditados.

 

Art. 107 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos naturais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo único. O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do caput deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 108 Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito Federal ou Estadual poderá a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente dispensar a realização de Auditoria Ambiental Municipal.

 

Art. 109 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastradas no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, por servidor público com competência técnica na área de meio ambiente.

 

Parágrafo único. A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

CAPÍTULO XI

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS DE CARIACICA – SICAC

 

Art. 110 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais de Cariacica (SICAC) e o banco de dados de interesse do SISMMAC, serão organizados, mantidos e atualizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários ao bom funcionamento do SICAC.

 

Art. 111 São objetivos do SICAC:

 

I – coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II – integrar de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SISMMAC;

 

III – atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SISMMAC;

 

IV – recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

 

V – articular-se com os sistemas congêneres.

 

Art. 112 O SICAC conterá unidades específica para:

 

I – registro de entidades ambientalistas com ação no Município de Cariacica;

 

II – registro de entidades populares com jurisdição no Município de Cariacica, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental nesse município;

 

III – cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV – registro de pessoas físicas ou jurídicas realizadoras de atividades cujos impactos, direta ou indiretamente, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente do Município de Cariacica;

 

V – Cadastro Técnico de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;

 

VI – cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades e elas aplicadas;

 

VII – organização de dados e informações técnicas, bibliográficas e outras de relevância para os objetivos do SISMMAC;

 

VIII – outras informações de caráter permanente ou temporário.

 

§ 1º A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá fornecer certidões, relatórios ou cópia dos dados e proporcionar consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

§ 2º Serão descredenciados do SICAC, pelo prazo de 2 (dois) anos, as pessoas físicas, jurídicas e demais entidades que omitirem informações relevantes ou prestarem informações falsas, sendo o fato comunicado ao Ministério Público.

 

Art. 113 O cadastro no SICAC deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos, sob pena de exclusão do cadastro e demais sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO XII

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE CARIACICA - FUMPAC

 

Art. 114 O Fundo Municipal de Proteção Ambiental de Cariacica – FUMPAC, criado pelo artigo 250 da Lei Orgânica do Município de Cariacica, destina-se à implantação de projetos de recuperação ambiental, bem como demais projetos de cunho ambiental, capacitação de técnicos municipais, estruturação da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Art. 115 A gestão do FUMPAC será coordenada pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, a qual caberá:

 

I – estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do FUMPAC, através de Plano de Ação, observadas as diretrizes do Plano Estratégico Municipal e as prioridades definidas nesta Lei;

 

II – elaborar proposta orçamentária do FUMCAP, observados o plano plurianual, a Lei de Diretrizes orçamentárias do município e demais normas estabelecidas na legislação pertinente;

 

III – acompanhar os balancetes mensais de receita e despesas e o balanço geral do Fundo;

 

IV – encaminhar o relatório de atividades e as prestações de conta anual ao CONSEMAC;

 

V – encaminhar ao CONSEMAC para apreciação do regimento interno do funcionamento do Fundo.

 

Art. 116 Caberá ao CONSEMAC aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUMPAC.

 

Art. 117 São dotações orçamentárias do FUMPAC:

 

I – o produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e sanções judiciais, em acordo com o estabelecido por esta lei;

 

II – as dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;

 

III – os recursos provenientes da compensação ambiental devida em razão da implantação ou operação de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental;

 

IV – os pagamentos por Serviços Ambientais;

 

V – as rendas provenientes do cumprimento dos termos de compromisso e ajustamento de conduta ambiental;

 

VI – os rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;

 

VII – os recursos provenientes da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

 

VIII – as receitas resultantes de doações, legados, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

 

IX – demais empréstimos, repasses, doações, subvenções, contribuições, legados, recursos, créditos e rendas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao FUMPAC.

 

Art. 118 Serão prioritárias as aplicações dos recursos do FUMPAC nas seguintes áreas:

 

I – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões relacionadas ao meio ambiente;

 

II – aquisição de material permanente e de consumo necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

III – desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;

 

IV – criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

 

V – execução de projetos, programas e ações de interesse ambiental, incluindo a contratação de serviços de terceiros;

 

VI – pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico nas unidades de conservação e demais espaços territoriais especialmente protegidos, sob o domínio do Município de Cariacica;

 

VII – custeio de ações de educação e comunicação ambiental;

 

VIII – pagamento de despesas relativas a contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;

 

IX – subsídio de comissões de servidores públicos municipais para elaboração e revisão de legislação, planos e programas ambientais, bem como sua execução visando atender a legislação estadual e federal.

 

CAPÍTULO XIII

DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES

 

Art. 119 Serão definidas em lei específica as infrações e as atribuições para execução, acompanhamento e fiscalização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Cariacica, além do previsto neste Código.

 

Art. 120 São objetivos do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:

 

I – arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;

 

II – áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;

 

III – áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;

 

IV – unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

 

V – desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais e áreas de lazer públicas;

 

CAPÍTULO XIV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 121 A educação ambiental é componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

 

Art. 122 A implementação da Política Municipal de Educação Ambiental dar-se-á por meio de Plano Municipal de Educação Ambiental, instituído por instrumento legal, e caracterizado por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.

 

Art. 123 São objetivos fundamentais da educação ambiental:

 

I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

 

II – o incentivo a participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

III – o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do Município de Cariacica, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da sustentabilidade;

 

IV – a garantia de democratização das informações ambientais;

 

V – o fomento e o fortalecimento da integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade.

 

Art. 124 Cabe ao Poder Público Municipal incentivar:

 

I – a difusão de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

 

II – a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;

 

III – a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com escolas, universidades e organizações não governamentais;

 

IV – o fortalecimento da educação ambiental nas áreas protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral;

 

V – a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligada às unidades de conservação;

 

VI – a sensibilização ambiental dos agricultores, bem como o fortalecimento da educação ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território;

 

VII – o ecoturismo;

 

VIII – a criação das organizações sociais em redes, polos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em nível local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da educação ambiental.

 

CAPÍTULO XV

DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

 

Art. 125 Plano Diretor Municipal – PDM será estabelecido em norma própria e deverá orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada no desenvolvimento dos espaços urbano e rural do município de Cariacica quanto ao uso e ocupação do solo e na oferta dos serviços públicos essenciais, tendo como finalidade assegurar o bem-estar social.

 

CAPÍTULO XVI

DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 126 O Plano Municipal de Saneamento Básico será estabelecido em norma própria e estabelecerá as condições para a prestação de saneamento básico, abrangendo o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, definindo objetos e metas para a universalização de programas, projetos e ações necessárias para alcançá-las.

 

CAPÍTULO XVII

DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 127 O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será estabelecido em norma própria e consistirá em um diagnóstico acerca da situação atual dos resíduos gerados no município e definirá diretrizes, estratégias e metas para desenvolvimento de ações.

 

Parágrafo único. A elaboração, atualização e revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser realizada pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente ou por terceiros mediante sua coordenação, observada a legislação vigente.

 

TÍTULO IV

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

Art. 128 A qualidade ambiental e o controle da poluição serão determinados nos termos desta lei.

 

Art. 129 Sujeita-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação ao meio ambiente.

 

Art. 130 É vedado o lançamento nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia acima dos padrões estabelecidos pela legislação ou que cause comprovada poluição ou degradação ambiental.

 

Art. 131 O Poder Executivo, por meio da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, na forma da lei.

 

Parágrafo único. Em caso de episódio crítico de poluição e durante o período em que esse estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 132 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente é o órgão competente do poder executivo para o exercício do poder de polícia para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:

 

I – estabelecer exigências técnicas relativas a cada atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidor ou degradador;

 

II – fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes;

 

III – dimensionar e qualificar o dano, visando responsabilizar o agente poluidor ou degradador.

 

Art. 133 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes e/ou emissões poderão prever novas substâncias ou parâmetros não incluídos no ato normativo anterior, bem como alterar os critérios e padrões vigentes.

 

CAPÍTULO II

DA QUALIDADE DO AR

 

Art. 134 São diretrizes a serem observadas na implementação da Política Municipal de Controle da Qualidade do Ar:

 

I – exigência de adoção das melhores tecnologias de controle de emissões relativas às atividades industriais, comerciais e de fontes móveis de emissões atmosféricas, visando progressiva redução dessas emissões no Município de Cariacica;

 

II – otimização do balanço energético considerando melhoria na qualidade ou substituição da fonte de energia;

 

III – adoção de procedimentos operacionais adequados, por parte das empresas, que visem, sobretudo, prevenir problemas em equipamentos de controle da poluição e gerar dados rápidos para intervenções corretivas rotineiras e de emergência;

 

IV – proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

 

V – reunião dos instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento da qualidade do ar, organizados em rede única, de forma a gerar informações confiáveis e proporcionar melhores condições para o controle da qualidade do ar;

 

VI – realização do processo de licenciamento ambiental e proposição de medidas que direcionem as atividades geradoras de emissões para áreas mais propícias à dispersão atmosférica, mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, principalmente em hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 135 Os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes atmosféricos ficam restritos, até ulterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos por legislação Federal e Estadual, cabendo a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente estabelecer padrões adicionais aos existentes, por meio de ato normativo próprio.

 

Parágrafo único. A regulamentação dos padrões de qualidade do ar deve conter:

 

I - definição dos parâmetros que servirão de indicadores de níveis de alerta, emergência ou crítico, conforme a qualidade do ar em aglomerados urbanos e industriais e em locais onde exista geração de energia por queima de carvão ou de petróleo;

 

II - parâmetros para densidade colorimétrica e substâncias odoríficas.

 

Art. 136 Nos casos para os quais não foram estabelecidos padrões de emissão, devem ser adotados sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível e aplicável.

 

Art. 137 Os estabelecimentos e atividades que emitem poluentes atmosféricos, instalados ou a se instalarem no Município de Cariacica, bem como os veículos automotores, são obrigados a prevenir e corrigir os inconvenientes e prejuízos causados pela emissão de poluentes atmosféricos.

 

Parágrafo único. Entende-se por poluentes atmosféricos, quaisquer formas de matéria ou energia com intensidade, quantidade, concentração, tempo de permanência ou características que possam tornar o ar:

 

I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;

 

II - inconveniente ao bem estar público;

 

III - danoso aos materiais, à fauna e à flora;

 

IV - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.

 

Art. 138 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I – na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

 

a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas de comprovada eficácia, que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c) a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

II – as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, lavadas ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

III – as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, poderão ser objetos de programas de reflorestamento, por espécies apropriadas e sob manejo adequado, custeados pelo emissor, em acordo com as exigências da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;

 

IV – os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, sempre que tecnicamente possível, deverão ser mantidos sob cobertura, enclausurados ou sob utilização de outras técnicas de comprovada eficiência;

 

V – as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 139 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, visando o controle da poluição do ar por fontes fixas, estabelecimentos e atividades geradoras de poluentes atmosféricos, poderá exigir:

 

I – o registro quantitativo dos níveis de poluentes;

 

II – a elaboração de relatórios sobre os poluentes atmosféricos emitidos;

 

III – a realização de amostragens contínuas, periódicas ou eventuais, tanto nas fontes externas quanto internas e nas áreas de influência dos empreendimentos;

 

IV – a instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de controle de poluição do ar necessários ao atendimento dos limites máximos de emissão;

 

V – a elaboração de estudo técnico de análise de riscos e planos para situação de emergência provocada por episódio crítico de poluição atmosférica, objetivando prevenir grave e iminente risco à saúde humana ou ao meio ambiente.

 

Art. 140 Ficam vedadas:

 

I – a queima ao ar livre de resíduos ou materiais, excetuadas as disposições da Lei Federal de Proteção da Vegetação Nativa e suas alterações subsequentes;

 

II – a emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento;

 

III – a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem ou estocagem;

 

IV – a atividade e/ou processo produtivo com emissão, não controlada, de odores que possam causar incômodos à população e ao meio ambiente;

 

V – a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;

 

VI – a transferência ou transporte de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Art. 141 As fontes de emissão atmosférica deverão, a critério técnico fundamentado da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

 

§ 1º Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra metodologia homologada pelo órgão estadual competente ou pelo Município de Cariacica.

 

§ 2º Todos os equipamentos de inspeção, medição e ensaios devem ser calibrados por organizações credenciadas à Rede Brasileira de Calibração ou órgão exterior equivalente.

 

Art. 142 São vedadas a instalação, a ampliação e a operação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.

 

§ 1º A secretaria responsável pelas Políticas Públicas de meio ambiente poderá reduzir o prazo estabelecido no artigo anterior nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos;

 

§ 2º A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 143 São objetivos da Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos:

 

I – proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II – proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos hídricos e biológicos;

 

III – reduzir, progressivamente, a toxicidade e a quantidade dos poluentes lançados nos corpos d’água;

 

IV – compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V – controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem ou de esgotamento sanitário;

 

VI – assegurar o acesso às águas superficiais e costeiras, bem como seu uso público, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica e, quando couber, mediante outorga;

 

VII – garantir o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando a preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

Art. 144 Toda e qualquer edificação, industrial, comercial ou residencial, fica obrigada a ligar o esgoto doméstico no sistema público de esgotamento sanitário, mediante disponibilidade deste.

 

Parágrafo único. Na ausência de redes coletoras de esgoto deverão ser adotadas soluções individuais de tratamento e destinação final dos esgotos sanitários, conforme normas técnicas vigentes, ficando proibida a ligação destes na rede de drenagem pluvial sem prévio tratamento.

 

Art. 145 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Cariacica, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 146 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras.

 

Art. 147 A secretaria responsável pelas Políticas Públicas de meio ambiente poderá autorizar o lançamento de efluentes de origem não doméstica na rede pública de drenagem pluvial municipal, desde que observados, no mínimo, o tipo de efluente, o sistema de tratamento existente e a capacidade da rede em receber esse efluente.

 

Parágrafo único. Caso a rede de drenagem não seja de responsabilidade da prefeitura, o gerador de efluentes deverá requerer autorização do órgão responsável.

 

Art. 148 Quando o efluente líquido de origem não doméstica não puder ser lançado na rede pública de drenagem pluvial ou na rede coletora de esgoto, o gerador desse efluente, pessoa física ou jurídica, deverá adotar alternativa técnica para a destinação adequada dos efluentes, previamente aprovada pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Art. 149 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.

 

Art. 150 A captação de água, interior e costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos por legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 151 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, deverão implementar programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em sua área de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, integrando tais programas ao Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais de Cariacica – SICAC.

 

§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias de reconhecida eficiência ou aprovadas pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

§ 2º As avaliações relacionadas ao lançamento de efluentes líquidos deverão ser realizadas visando as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre acrescidas de margens de segurança.

 

§ 3º Os servidores técnicos da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais, quando requisitado.

 

§ 4º Após realizado o monitoramento, deverão ser estudadas alternativas técnicas que visem o reaproveitamento das águas residuárias, de forma integral ou parcial, considerando preceitos estabelecidos pela legislação municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e, na ausência desses, os federais.

 

Art. 152 Quando da não existência de redes públicas de abastecimento de água, poderão ser adotadas soluções individuais, com captação de água superficial ou subterrânea, observadas as necessidades de outorga pelo uso da água.

 

Art. 153 A perfuração e a operação de poços tubulares profundos e/ou artesianos, independentemente da destinação da água, somente poderá ocorrer após autorização do órgão competente.

 

Art. 154 As atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentar, para aprovação e implantação, projeto de bacia de acumulação, ou similares, para sistema de tratamento de águas de drenagem pluvial.

 

Art. 154 As atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão, a critério da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, apresentar, para aprovação e implantação, projeto de bacia de acumulação, ou similares, para sistema de tratamento de águas de drenagem pluvial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuva a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ 2º A exigência da implantação de bacia de acumulação ou projetos similares poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas em processos industriais e no controle de incêndios.

 

CAPÍTULO IV

DO SOLO E DO SUBSOLO

 

Art. 155 O uso do solo no Município de Cariacica deverá ocorrer em conformidade com a Política Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, com a dinâmica socioeconômica e ecológica regional e local, com o disposto neste Código e nas demais legislações pertinentes.

 

Parágrafo único. O uso do solo abrange atividades rurais e sua preparação, manual ou mecânica, com ou sem tratamento químico e o seu cultivo, bem como atividades urbanas por meio do parcelamento e uso do solo residencial, de serviço, de lazer, comercial, institucional e industrial.

 

Art. 156 A proteção do solo no Município de Cariacica visa:

 

I – assegurar o uso racional do solo urbano e rural, por meio dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais estabelecidas em legislação vigente;

 

II – garantir a utilização do solo cultivável, por meio de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

III – priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas.

 

Art. 157 A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á por meio de adoção de técnicas, processos e métodos que visem à sua conservação, recuperação e melhoria, observadas as características geofísicas, físico-químicas, morfológicas, ambientais e sua função socioeconômica, atendendo às seguintes disposições:

 

I – manutenção, melhoria e recuperação de suas características físico-químicas e biológicas;

 

II – adoção de medidas e procedimentos que evitem processos de assoreamento de cursos d’água ou de desertificação;

 

III – geração e difusão de tecnologias apropriadas à conservação e recuperação do solo, segundo sua capacidade produtiva;

 

IV – ocupação e uso racional do solo urbano, com observância das diretrizes ambientais contidas no Zoneamento Ambiental.

 

Art. 158 O planejamento e a construção de rodovias, estradas e avenidas no Município de Cariacica deverão ser realizados de acordo com normas técnicas de conservação do solo e de recursos naturais, mediante prévio licenciamento ambiental.

 

Seção I

Do Solo Agrícola

 

Art. 159 Ficam, os proprietários das terras agrícolas, ainda que em caso de arrendamentos ou parcerias, obrigados a adoção de sistemas de conservação do solo agricultado.

 

§ 1º Por conservação do solo agricultado entende-se a minimização de suas perdas por erosão e a sustentação ou elevação da sua produtividade mediante sistemas de produção não impactantes ou que comportem técnicas mitigadoras.

 

§ 2º As estradas vicinais deverão dispor de mecanismos de contenção e direcionamento do escoamento das águas pluviais, de modo a não permitir a degradação das áreas adjacentes.

 

§ 3º São atividades de interesse ambiental, para efeito deste artigo, quando da exploração agrícola, todas as práticas que visem:

 

I – controlar a erosão em todas as suas formas;

 

II – criar medidas para o controle da desertificação;

 

III – evitar a prática de queimadas em áreas de solo agrícola, a não ser em casos específicos e em conformidade com a legislação e com as determinações dos órgãos competentes;

 

IV – recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo;

 

V – proteção dos microorganismos mediante priorização de técnicas alternativas às queimadas, controle biológico de pragas e doenças agrícolas e a conservação das águas;

 

VI – evitar assoreamento de cursos d’água e bacias de acumulação;

 

VII – priorizar a agricultura orgânica.

 

Art. 160 Ficam os proprietários de áreas degradadas, independentemente de arrendamentos e parcerias, obrigados a recuperar o solo e/ou a cobertura vegetal, as terras agricultadas, erodidas ou depauperadas, pela adoção de sistemas de produção prejudiciais à conservação dos solos ou pelo mau uso de máquinas, de produtos químicos ou de materiais.

 

Seção II

Do Parcelamento do Solo

 

Art. 161 Para assegurar a conservação da qualidade ambiental, o parcelamento do solo no Município de Cariacica deverá atender às seguintes exigências:

 

I – adoção de medidas para o tratamento de esgoto sanitário, para que os lançamentos feitos em cursos d’água tenham características compatíveis com a classificação do corpo receptor;

 

II – proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata, bem como as de recarga;

 

III – destinação final adequada para os resíduos sólidos;

 

IV – proibição de parcelamento de áreas:

 

a) em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

b) aterradas com materiais nocivos à saúde pública;

c) com declividade igual ou superior a 30%(trinta por cento), sem atendimento de exigências específicas de conservação do solo;

d) cujas condições geológicas não forem propícias para edificação;

e) de preservação permanente.

 

Art. 162 Os projetos de uso e ocupação do solo urbano, bem como a sua implementação, que implicarem riscos potenciais ou efetivos à fauna, à cobertura vegetal, à atmosfera, aos recursos hídricos e ao controle de drenagem local, sujeitar-se-ão à análise e/ou licenciamento ambiental.

 

Art. 163 Os projetos urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo deverão contemplar métodos para retardar o acúmulo da água pluvial resultante desta urbanização e métodos para infiltrar essa água, conforme diretrizes da secretaria municipal responsável pela matéria.

 

Parágrafo único. Qualquer intervenção que dificulte ou impossibilite a dinâmica da infiltração da água no solo será considerada impermeabilizante.

 

Art. 164 Os projetos urbanísticos de loteamento, condomínios e / ou condomínios de lotes, somente serão definitivamente aprovados, após a obtenção da Licença Ambiental de caráter prévio. A falta de Licença Ambiental prévia não prejudica a anuência prévia dos mesmos.

   

Art. 165 As diretrizes viárias das áreas a serem loteadas e que apresentarem cursos d’água de qualquer porte deverão respeitar a Área de Preservação Permanente previstas em legislação vigente.

 

Art. 166 Dependem de prévia autorização da Secretaria Municipal Responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente obras que envolvam movimentação de terras tais como desmonte de rocha, escavação, movimentação de terra, aterro, desaterro, entre outros.

 

§ 1º As atividades descritas no caput deste artigo somente poderão ser autorizadas mediante comprovada existência de atividade fim.

 

§ 2º Para quaisquer obras referidas no caput deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, drenagem superficial, recomposição do solo e de cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento pluvial de sólidos.

 

Art. 167 A inobservância das disposições legais de uso e ocupação do solo que culminar em degradação ambiental será passível de sanção independentemente da obrigação de reparação do dano.

 

CAPÍTULO V

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Seção I

Dos Resíduos Sólidos

 

Art. 168 Para efeitos desta Lei são considerados:

 

I – grandes geradores de resíduos sólidos: proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos descritos no inciso II deste artigo, em volume igual ou superior a 200 (duzentos) litros diários, considerada a média semanal de geração;

 

II – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

 

III – coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

 

IV – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

 

V – resíduos da construção civil: os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;

 

VI – resíduos volumosos: os constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal, como móveis e eletrodomésticos inservíveis, grandes embalagens, peças de madeira e resíduos de poda, não provenientes de processos industriais;

 

VII – geradores: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que geram os resíduos definidos nesta legislação;

 

VIII – transportadores: pessoas físicas ou jurídicas encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos da construção civil ou volumosos entre as fontes geradoras e as áreas corretas de destinação.

 

Art. 169 Os grandes geradores são responsáveis pelo acondicionamento e pela apresentação dos resíduos para a coleta, ficando também obrigados a cadastrar-se junto à Administração Pública Municipal, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.

 

Parágrafo único. Do cadastro constará a entrega do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a declaração de volume mensal de resíduos produzidos pelo gerador, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município de Cariacica.

 

Art. 170 Os grandes geradores deverão promover a coleta, o processamento e a destinação dos resíduos para disposição final ambientalmente adequada por dotações orçamentárias próprias.

 

Parágrafo único. A coleta pública municipal de resíduos dos grandes geradores é medida discricionária e poderá ser efetivada, mediante a cobrança de preço público específico, a critérios de conveniência e oportunidade da Administração, mediante solicitação ao ente gerenciador dos serviços públicos de limpeza urbana da Municipalidade.

 

Art. 171 As condições sanitárias de acondicionamento, transporte, incineração, localização e as formas de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos, devem obedecer às normas técnicas específicas e ficam sujeitas à fiscalização da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e demais órgãos nas esferas Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 172 O Executivo Municipal implantará, gradativamente, o sistema de coleta seletiva para os resíduos sólidos.

 

Parágrafo único. Os rejeitos serão objeto da coleta regular e não aproveitados para a reciclagem.

 

Art. 173 A coleta, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados, deverão respeitar as disposições previstas neste Código, no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no Plano Municipal de Coleta Seletiva e nas demais normas de proteção ambiental.

 

Art. 174 Os casos omissos nesta lei serão resolvidos nos termos das legislações federais, estaduais e municipais vigentes.

 

Seção II

Das Caçambas Estacionárias Para Coleta e Remoção de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos

 

Art. 175 O uso de caçambas estacionárias no Município de Cariacica, destinadas à remoção e transporte de resíduos da construção civil ou volumosos e o transporte destes resíduos por outros tipos de dispositivos em veículos automotores, deverão ser exercidos por transportadores licenciados ambientalmente para prestação destes serviços.

 

Art. 176 Os resíduos da construção civil ou volumosos, transportados em carroceria aberta ou em caçambas, deverão estar protegidos de intempéries e devidamente acondicionados para evitar o seu espalhamento na via pública.

 

Parágrafo único. Será indispensável a utilização de lona ou material similar durante o trânsito de caminhões caçamba aberta e caçambas estacionárias carregadas.

 

Art. 177 Nas caçambas estacionárias deverão constar, de forma legível e em local visível, o nome da empresa coletora com o número de seu CNPJ, o número da caçamba e o número da Licença Ambiental.

 

CAPÍTULO VI

DA POLUIÇÃO SONORA

 

Art. 178 Para os efeitos deste Código, consideram-se as seguintes definições:

 

I – poluição sonora: a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança do meio ambiente e do sossego público;

 

II – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz (hertz) a 20 kHz (quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III – ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos nos seres humanos e na fauna;

 

IV – zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de área de preservação ambiental; escolas, creches, bibliotecas, hospitais, unidades de saúde, asilos, ambulatórios, casas de saúde ou similares;

 

V – fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora.

 

Art. 179 O controle da emissão de ruídos dentro do Município de Cariacica visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em normas federais, estaduais e municipais.

 

Art. 180 Compete à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente:

 

I – elaborar a carta acústica do Município de Cariacica;

 

II – estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

III – aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

 

IV – exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V – emitir autorização para uso de som mecânico ou música ao vivo, por meio da Coordenação do Disque-Silêncio, para bares, cerimoniais, casas de festas, igrejas, eventos e similares;

 

VI – analisar e, quando necessário, impedir a localização e o funcionamento de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

VII – organizar programas de educação e conscientização a respeito de poluição sonora.

 

Art. 181 Os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços que emitirem ruídos nas suas atividades terão que se adequar aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.

 

Art. 182 As normas gerais sobre o controle da poluição sonora e disposições sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Município de Cariacica serão publicadas em legislação específica.

 

Art. 183 A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos automotores produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, e os transportes coletivos, obedecerão às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

 

CAPÍTULO VII

DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 184 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural de atributo cênico do meio ambiente natural, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

Parágrafo único. Qualquer atividade ou empreendimento no Município de Cariacica que interfira na paisagem de unidades de conservação e quaisquer outras áreas de interesse ambiental está sujeito à prévia anuência da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Art. 185 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

 

Seção I

Do Controle as Atividades Perigosas

 

Art. 186 É dever do Poder Público Municipal, juntamente com os Órgãos Federais e Estaduais, controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial à sadia qualidade de vida e ao Meio Ambiente, desde que atendidas as normas federais e estaduais vigentes.

 

Art. 187 São produtos perigosos as substâncias com potencialidades de danos à saúde humana e ao meio ambiente, conforme definição e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.

 

Art. 188 São perigosos os resíduos ou misturas de resíduos que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade e toxicidade, conforme definidas em normas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas e por Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente.

 

Art. 189 As empresas instaladas ou a se instalar no Município de Cariacica e que transportam, armazenam e comercializam produtos químicos perigosos deverão requerer licença ambiental municipal, estadual ou federal, observadas as competências de licenciamento de cada órgão licenciador.

 

Art. 190 Poderão ser interditados ou apreendidos pelo Poder Público Municipal, por meio do Fiscal Ambiental lotado na secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, as atividades e as substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente.

 

Parágrafo único. As medidas a serem adotadas, inclusive a destruição dos materiais apreendidos, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.

 

Art. 191 Compete ao gerador de produtos e/ou resíduos perigosos a responsabilidade por seu acondicionamento, coleta, transporte, tratamento, utilização e destinação final adequada, de acordo com as normas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as legislações em vigor.

 

Art. 192 São vedados no Município de Cariacica:

 

I – produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

 

II – fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas que sejam letais a saúde humana e ao meio ambiente;

 

III – produção, embalagem, rotulagem, importação e processamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como outras substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, sem registro ou licença do órgão competente ou em desacordo com o obtido ou com as demais normas vigentes;

 

IV – instalação de depósitos de explosivos para uso civil;

 

V – utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do Meio Ambiente;

 

VI – produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido em todo território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

 

VII – produção ou utilização, depósito, comercialização e transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente;

 

VIII – disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade;

 

IX – utilização, industrialização ou comércio de peças que contenham amianto (asbestos) em sua composição, mesmo que parcial, em seu componente ou embalagem.

 

Seção II

Do Transporte de Produtos ou Resíduos Perigosos

 

Art. 193 O uso de vias urbanas, férreas, fluviais e marítimas do Município de Cariacica para o transporte de produtos ou resíduos perigosos obedecerá ao disposto nas legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, especialmente as resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.

 

Art. 194 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e das legislações em vigor, bem como encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade, sempre devidamente sinalizados.

 

Parágrafo único. A limpeza dos veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos somente poderá ser realizada em instalações adequadas e ambientalmente licenciadas.

 

Art. 195 Em qualquer caso de derramamento, vazamento, disposição irregular ou acidental de substâncias poluentes, o órgão ambiental competente e a Defesa Civil deverão ser comunicados imediatamente sobre o ocorrido e determinarão os procedimentos a serem adotados.

 

Art. 196 Arcarão com as despesas de execução das medidas necessárias para evitar ou minimizar a poluição ambiental e recuperar o ambiente degradado nos casos de derramamento, vazamento, disposição irregular ou acidental de substâncias poluentes:

 

I – o transportador e, solidariamente, o gerador, no caso de acidentes poluidores ocorridos durante o transporte;

 

II – o gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações; ou

 

III – o proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o derramamento, o vazamento ou a disposição irregular ou acidental ocorrerem no local de suas operações.

 

Parágrafo único. A responsabilidade prevista não se extingue quando o lançamento irregular de substâncias poluentes não é proposital.

 

Art. 197 O Executivo Municipal orientará o uso das vias para os veículos que transportem produtos perigosos, assim como, indicará as áreas para estacionamento e pernoite dos mesmos.

 

Parágrafo único. Para definição das vias e áreas referidas no caput deste artigo, serão evitadas as áreas de proteção aos mananciais, reservatórios de água, reservas florestais e as áreas densamente povoadas e consideradas as características dos produtos transportados.

 

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E DO PODER DE POLÍCIA

 

Seção I

Das Definições

 

Art. 198 Para os fins deste capítulo, considera-se:

 

I – agente autuante: Fiscal Ambiental lotado na secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente responsável pela lavratura dos autos;

 

II – conversão de multa: procedimento especial de quitação da multa já julgada definitivamente na esfera administrativa, que visa, nos termos de regulamentaçãoespecífica, converter o valor pecuniário correspondente em prestação de serviços de melhoria da qualidade ambiental;

 

III – decisão de primeira instância: o ato de julgamento proferido pela autoridade julgadora de primeira instância, ainda passível de recurso pelo interessado;

 

IV – decisão de última instância: é a decisão proferida pela autoridade julgadora de segunda instância, contra a qual não cabe mais recurso;

 

V – poder de polícia ambiental: a atividade da Administração Pública Municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a sua abstenção, nos limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam acarretar na poluição ou agressão à natureza.

 

VI – termos próprios: aqueles necessários à aplicação de medidas decorrentes do poder de polícia ambiental, realizadas no ato da fiscalização ou em momento diverso do julgamento do auto de infração, que exijam detalhamento quanto à sua aplicação e abrangência;

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 199 Aos fiscais ambientais compete:

 

I – efetuar visitas, vistorias, levantamento, avaliações ambientais e fiscalizações;

 

II – verificar a ocorrência de infrações e a veracidade das denúncias;

 

III – lavrar Auto de Infração, Auto de Notificação, Auto de Interdição, Auto de Embargo, Auto de Demolição e Auto de Apreensão, fornecendo cópia ao autuado;

 

IV – elaborar relatório de vistoria;

 

V – exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva;

 

VI – exercer outras atividades que lhes forem designadas;

 

VII – apreender animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

VIII – estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

 

IX – exercer outras atividades correlatas;

 

X – fiscalizar o atendimento às disposições desta Lei, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes;

 

XI – monitorar os estabelecimentos públicos ou privados;

 

XII – exigir documentos, laudos e certificados para apuração do dano;

 

XIII – comunicar a lavratura de auto de infração aos órgãos competentes, quando a conduta configurar crime ambiental ou quando julgar necessário.

 

Parágrafo único. Os agentes fiscais ambientais aplicarão as regras inerentes às infrações Administrativas Ambientais previstas na Legislação Federal e Estadual quando não houver previsão para a infração na Legislação Ambiental Municipal.

 

Art. 200 Aos servidores públicos com atribuição legal de fiscalização compete:

 

I – efetuar visitas, vistorias, levantamento, avaliações ambientais e fiscalizações;

 

II – verificar a ocorrência da infração e a veracidade das denúncias;

 

III – elaborar relatório de vistoria;

 

IV – exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva;

 

V – exercer outras atividades correlatas;

 

VI – estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

 

VII – fiscalizar o atendimento às disposições desta Lei, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes;

 

VIII – monitorar os estabelecimentos públicos ou privados;

 

IX – efetuar medições e coletas de amostras para análise técnicas e de controle;

 

X – exigir documentos, laudos e certificados para apuração do dano;

 

XI – comunicar a lavratura de auto de infração pelo Fiscal Ambiental aos órgãos competentes, quando a conduta configurar crime ambiental ou quando julgar necessário.

 

Seção III

Dos Procedimentos Administrativos

 

Art. 201 A fiscalização do cumprimento das disposições das normas ambientais será realizada pelos fiscais ambientais e pelos demais servidores públicos com atribuição legal de fiscalização, nos limites da lei.

 

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá encaminhar representação ou denúncia à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente informando a prática de infração ambiental, cabendo a este órgão proceder a sua apuração.

 

Art. 202 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos fiscais ambientais e aos servidores públicos com atribuição legal de fiscalização o livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

 

Parágrafo único. A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes mencionados no caput as informações, documentos e acessos necessários para promover a execução de seu dever funcional.

 

Art. 203 Poderão ser acompanhados por força policial no exercício da ação fiscalizadora o Fiscal Ambiental e o servidor público com atribuição de fiscalização, mediante requisição da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Art. 204 Serão punidos administrativamente os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – multa simples ou diária;

 

III – embargo de obra;

 

IV – interdição de atividade;

 

V – apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;

 

VI – demolição de obra incompatível com as normas ambientais pertinentes;

 

VII – restritivas de direitos:

 

a) suspensão da licença ou autorização;

b) cassação da licença ou autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e/ou benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de 03 (três) anos.

 

Art. 205 A apuração de qualquer infração ambiental dará origem à formação de procedimento administrativo que será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

 

I – parecer técnico ou relatório de fiscalização;

 

II – cópia da notificação;

 

III – cópia do Auto de Infração e/ou Auto de Embargo e/ou Auto de Interdição;

 

IV – atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora, se houver;

 

V – outros documentos importantes ou indispensáveis à apuração e julgamento do processo;

 

VI – decisão, no caso de recurso;

 

Art. 206 A Secretaria Municipal Responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente notificará o Ministério Público, obrigatoriamente, sempre que a infração for classificada como gravíssima e, a critério de seu responsável, nos demais casos.

 

Seção IV

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 207 Constitui infração, penalizada pelos fiscais ambientais, toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:

 

I – causar poluição, de qualquer natureza, que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem-estar da população;

 

II – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana por não atendimento do disposto em normas e legislações ambientais;

 

III – causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas regulamentares;

 

IV – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, que cause danos diretos à população ou que contribua para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos em normas ou legislações vigentes;

 

V – manter em operação fonte de poluição com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;

 

VI – incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;

 

VII – causar poluição hídrica, de qualquer natureza, em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, que tornem necessária a interrupção do abastecimento público de água ou que contribuam para que o corpo hídrico enquadre-se em uma categoria de qualidade inferior à prevista em Classificação Oficial;

 

VIII – dispor resíduos, de qualquer natureza, ou entulhos de construção sobre o solo, em desacordo com as normas vigentes, provocando degradação ambiental;

 

IX – lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorizações ou licença ambiental;

 

X – executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida;

 

XI – deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;

 

XII – executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo hídrico;

 

XIII – executar obras ou atividades em área protegida por lei, bem como no seu entorno, ato administrativo ou decisão judicial, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ambiental, ou em desacordo com a concedida;

 

XIV – produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;

 

XV – construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores,sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;

 

XVI – disseminar doenças, pragas ou espécies que possam causar danos à agricultura, à criação animal, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;

 

XVII – descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;

 

XVIII – deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, advertências, ofícios, intimações e notificações emitidas pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;

 

XIX – deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licenças ou autorizações;

 

XX – deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, termo de compromisso ambiental, termo de compensação, termo de conversão e demais termos firmados com a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;

 

XXI – deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade ou demolição de construção;

 

XXII – impedir ou dificultar a ação fiscalizatória dos agentes credenciados, bem como seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade submetida a fiscalização;

 

XXIII – deixar de recompor paisagísticamente o solo, em caso de descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;

 

XXIV – deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando forem exigidas por autoridade competente;

 

XXV – sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento;

 

XXVI – deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;

 

XXVII – prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se beneficiar;

 

XXVIII – adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.

 

§ 1º As penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:

 

I – autores diretos, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que, por qualquer forma, se beneficiem da prática da infração;

 

II – autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem, incluídas as pessoas físicas responsáveis pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado.

 

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:

 

I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

 

II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;

 

III – comunicação prévia do infrator às autoridades competentes em relação ao perigo iminente de degradação ambiental;

 

IV – colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.

 

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, serão agravantes as seguintes circunstâncias:

 

I – reincidência nos crimes de natureza ambiental ou infração continuada;

 

II – maior extensão da degradação ambiental;

 

III – dolo;

 

IV – ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

 

V – danos permanentes à saúde humana e ao meio ambiente;

 

VI – infração em área sob proteção legal;

 

VII – emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;

 

VIII – impedimento, dificuldade ou o embaraço à fiscalização;

 

IX – utilização, do infrator, da condição de agente público para a prática de infração;

 

X – tentativa de se eximir da responsabilidade, atribuindo-a a outrem;

 

XI – ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em risco de extinção;

 

XII – cometer infração para obtenção de vantagem pecuniária;

 

XIII – coagir outrem para execução material da infração;

 

XIV – cometer infração em períodos de defeso a fauna;

 

XV – cometer infração aos sábados, domingos, feriados e durante o período noturno;

 

XVI – mediante abuso ou extrapolação de licença, anuência, permissão ou autorização ambiental.

 

§ 4º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator e de mesma natureza, no período 05 (cinco) anos, contados da lavratura do auto de infração.

 

Art. 208 O servidor público que dolosamente concorra para a prática de infração às disposições desta Lei e de seu regulamento ou que facilite o seu cometimento fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que der causa.

 

Seção V

Da Autuação

 

Art. 209 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este Código dar-se-ão por meio de:

 

I – auto de notificação: para advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II – auto de interdição: para interdição temporária de atividade, até a adoção de medidas de reparação ou regularização ambiental junto ao órgão ambiental competente;

 

III – auto de infração: para aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme a gradação prevista na regulamentação dessa Lei, corrigidos periodicamente com base nos índices legais;

 

IV – auto de embargo: para embargo temporário de obra até a adoção de medidas de reparação ou regularização ambiental junto ao órgão ambiental competente;

 

V – auto de apreensão: para apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

VI – auto de demolição: para demolição de construções em desacordo ao disposto nas legislações ambientais vigentes.

 

Art. 210 Os autos deverão ser lavrados em formulário específico e conter os requisitos essenciais à caracterização da infração, bem como a identificação do Fiscal Ambiental que o lavrou.

 

Parágrafo único. Os autos deverão conter obrigatoriamente:

 

I – identificação do Fiscal Ambiental autuante com nome, matrícula funcional, assinatura e cargo;

 

II – fato constitutivo da irregularidade imputada e, quando possível, local, hora e data da irregularidade;

 

III – indicação dos dispositivos normativos violados;

 

IV – indicação das sanções aplicadas, com especificação do valor da multa;

 

V – identificação do autuado com nome, CPF ou CNPJ e endereço completo, se houver;

 

VI – prazo para correção da irregularidade, quando couber;

 

VII – data, hora e local da lavratura do auto;

 

VIII – assinatura do infrator ou de testemunhas capazes.

 

Art. 211 A recusa do autuado ou preposto em assinar ou receber o Auto lavrado deverá ser certificada no documento pelo Fiscal Ambiental, corroborado por 02 (duas) testemunhas capazes, que poderão ser funcionários da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Parágrafo único. O agente autuante não poderá figurar como testemunha.

 

Art. 212 O auto de infração deverá ser lavrado em 04 (quatro) vias:

 

I - A primeira deverá ser entregue ao infrator;

 

II – A segunda deverá ser anexada ao processo administrativo que motivou a ação fiscal juntamente com relatório técnico com informações sobre a ação fiscalizatória;

 

III - A terceira deverá ser encaminhada para JAR, por meio de novo processo administrativo;

 

IV - A quarta será arquivada na secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

 

Art. 213 O autuado será notificado da lavratura do auto:

 

I – pessoalmente, no ato da lavratura, ou por meio de seu representante, mandatário ou preposto;

 

II – por via postal registrada, com aviso de recebimento, nos casos de Auto de Infração; ou

 

III – por publicação no Diário Oficial do Município de Cariacica, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

 

§ 1º No caso de devolução dos Autos por via postal registrada, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente promoverá, nesta ordem:

 

I – busca de endereço atualizado e nova intimação, uma única vez, inclusive no endereço de sócio, no caso de pessoa jurídica; e

 

II – intimação por publicação no Diário Oficial do Município de Cariacica, quando possível.

 

§ 2º Quando da recusa do recebimento da via postal registrada, caracterizar-se-á a ciência do autuado a partir da data da recusa, inclusive para fins de contagem de prazo.

 

Art. 214 Nas hipóteses de localidades não atendidas por serviço regular de via postal registrada, o autuado deverá ser comunicado por edital, salvo se indicar, desde logo, endereço servido no qual possa ser notificado.

 

Art. 215 No caso de evasão do autuado ou impossibilidade de identificá-lo no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório circunstanciado com todas as informações disponíveis para facilitar a identificação futura do mesmo, procedendo-se à apreensão dos produtos e instrumentos da prática ilícita, embargos e outras providências por meio de formulário específico, indicando a autoria desconhecida.

 

Seção VI

Do Auto de Infração

 

Art. 216 Auto de Infração é o instrumento fiscal por meio do qual aplica-se a penalidade multa.

 

Art. 217 Ficam estabelecidas, para aplicação da penalidade de multa, as seguintes modalidades:

 

I – multa diária;

 

II – multa aberta;

 

III – multa fechada.

 

Art. 218 A penalidade de multa diária será aplicada quando:

 

I – a infração se prolongar no tempo; ou

 

II – houver descumprimento do prazo estipulado para correção da irregularidade que determinar a aplicação da multa aberta ou fechada;

 

Art. 219 A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação do infrator e será devida até que sejam corrigidas as irregularidades, não ultrapassando o período de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Em caso de não correção das irregularidades no período de 30 (trinta) dias, será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e novo Auto de Infração com a modalidade de multa diária será lavrado pelo agente autuante.

 

Art. 220 A multa aberta será prevista em ato normativo, que deverá estabelecer piso e teto para seu valor, sem indicação de valor fixo.

 

Art. 221 A multa fechada será prevista em ato normativo, com valor certo e determinado.

 

Art. 222 Serão regulamentados por meio de ato normativo do poder executivo municipal:

 

I – os indicadores de nível de gravidade das infrações;

 

II – a tipificação de cada infração;

 

III – a valoração das multas para cada infração cometida.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o ato normativo determinar multa aberta, o Fiscal Ambiental deverá observar os atenuantes e agravantes definidos neste código para estabelecimento da sanção pecuniária.

 

Art. 223 Os valores estabelecidos em ato normativo para a aplicação de multas serão distintos para:

 

I – pessoa jurídica de direito privado;

 

II – microempreendedor individual (MEI) ou pessoa física.

 

Parágrafo único. Quando o infrator for órgão da administração pública direta ou indireta, adotar-se-ão os valores aplicados para pessoa jurídica de direito privado.

 

Art. 224 A dosimetria para aplicação de multa aberta, estabelecida em ato normativo, não poderá implicar em indicação de multa em valor inferior ao piso e superior ao teto cominado para cada infração.

 

Art. 225 Dos valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental, 80% (oitenta por cento) serão revertidos ao FUMPAC e os 20% (vinte por cento) restante, serão destinados ao tesouro municipal.

 

Seção VII

Do Embargo e da Interdição

 

Art. 226 Serão embargadas as obras realizadas sem licença/autorização ambiental ou em desacordo com a concedida, bem como em locais proibidos pela legislação ambiental Municipal, Estadual ou Federal.

 

Art. 227 Serão interditadas as atividade exercidas em desacordo com as normas ambientais, bem como as que apresentem risco de continuidade infracional, agravamento de dano ou prejuízo à saúde humana, à fauna ou à flora.

 

Art. 228 O Auto de Embargo ou Interdição deverá delimitar a área e a obra embargada ou a atividade a ser paralisada.

 

Parágrafo único. Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo ou interdição circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação.

 

Art. 229 Verificado o descumprimento do embargo ou da interdição, deverão ser aplicadas as sanções de suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização, bem como lavratura de novo auto de infração.

 

Seção VIII

Da Apreensão

 

Art. 230 Equipamentos, bens ou materiais utilizados para o cometimento de infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, sem a necessidade de precedência das penalidades de advertência e multa.

 

Art. 231 A responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos, até sua destinação final, será do órgão ou unidade responsável pela ação fiscalizatória ou pelo fiel depositário nomeado para este fim, devendo constar nos autos a informação do nome do servidor ou qualificação completa do terceiro que recebeu os bens em depósito.

 

§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens, materiais e equipamentos correrão por conta do infrator ou serão ressarcidos por ele quando custeados pelo Poder Público.

 

§ 2º O fiel depositário poderá ser o próprio infrator, mediante assinatura de Termo de Depósito.

 

§ 3º O fiel depositário não poderá vender, emprestar ou usar os bens, materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura de Termo de Compromisso com este fim.

 

Art. 232 A apreensão de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto e do Termo de Apreensão.

 

§ 1º O Termo de Apreensão deverá identificar, com exatidão, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, devendo constar características intrínsecas aos mesmos.

 

§ 2º No ato de fiscalização o Fiscal Ambiental deverá isolar e individualizar produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, fazendo referência a lacres ou marcação adotada no Termo de Apreensão, além de indicar características, detalhes, estado de conservação, dentre outros elementos que identifiquem o bem apreendido.

 

Art. 233 O Termo de Depósito deverá especificar o local e os produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens, assim como qualificar a pessoa do depositário.

 

Parágrafo único. O encargo de depósito deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido, em nome de pessoa física e excepcionalmente deferido à pessoa jurídica de direito privado.

 

Art. 234 Os produtos e subprodutos decorrentes do cometimento da infração poderão ser destinados, de acordo com a sua classificação, na forma que segue:

 

I - produtos perecíveis ou madeiras serão avaliados e poderão ser doados a instituições científicas, educacionais, hospitalares e outras com fins beneficentes;

 

II - produtos e subprodutos da fauna e da flora não perecíveis poderão ser destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

 

III - animais serão libertados em seu habitat natural, após avaliação prévia de seu estado de saúde, ou entregues a Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres, jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

 

IV - produtos tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecida, a expensas do infrator.

 

Art. 235 Os instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos não retirados pelo beneficiário dentro do prazo estabelecido em ato normativo, poderão, quando couber, ser leiloados, e os recursos arrecadados deverão ser revertidos para o FUMPAC, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário.

 

Parágrafo único. Caso os bens citados no caput tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a essas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.

 

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE DEFESA

 

Art. 236 O recurso da sanção instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância e deverá ser encaminhado à unidade responsável pelo julgamento do auto, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação, do embargo, da interdição ou do auto de infração.

 

Parágrafo único. O recurso de primeira ou de segunda instância não terá efeito suspensivo no concernente às penalidades de apreensão, interdição e embargo, enquanto não houver decisão final administrativa.

 

Art. 237 O recurso administrativo de sanção pecuniária deverá ser encaminhado à Junta de Avaliação de Recursos (JAR), da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, em primeira instância, e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica (CONSEMAC), em segunda instância.

 

Art. 238 O infrator, em primeira instância, poderá solicitar formalmente à JAR a redução do valor aplicado pelo auto de infração e o valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao piso cominado à infração.

 

Art. 239 Não interpondo recurso em segunda instância, o impugnante será notificado para o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado na Guia de Recolhimento.

 

Art. 240 O recurso administrativo de sanção não pecuniária deverá ser encaminhado ao secretário da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, em primeira instância, e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica (CONSEMAC), em segunda instância.

 

Art. 241 O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do julgamento em primeira instância, oferecer recurso dirigido à autoridade competente de segunda instância.

 

Art. 242 As penalidades poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por iniciativa própria, cessar e reparar integralmente a ação poluidora ou degradadora do meio ambiente.

 

Parágrafo único. No caso de multa, poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado, após avaliação do efetivo cumprimento do disposto no caput.

 

Art. 242 As penalidades poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator cessar e reparar integralmente a ação poluidora ou degradadora do meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

Parágrafo único. No caso de multa, poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado, mediante análise recursal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

Art. 243 São requisitos para abertura do processo de recurso:

 

I – indicação da autoridade administrativa a que se dirige;

 

II – identificação do interessado ou de quem o represente;

 

III – cópia do auto e número do processo correspondente, quando houver;

 

IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

V – os meios de provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que os justifiquem;

 

VI – formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

 

VII – documentos necessários à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, contendo no mínimo: defesa escrita, instrumento de procuração, cópia do CPF ou CNPJ do impugnante, cópia do contrato social quando houver, data e assinatura do requerente, ou de seu representante legal.

 

Art. 244 Não será conhecido o recurso interposto:

 

I – fora do prazo;

 

II – perante órgão incompetente;

 

III – por quem não seja legitimado;

 

IV – depois de exaurida a instância administrativa.

 

Art. 245 As provas especificadas na defesa deverão ser produzidas pelo autuado, às suas expensas, no prazo concedido.

 

Art. 246 Cada auto será objeto de processo administrativo próprio, mesmo no caso de haver mais de um versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo infrator.

 

Art. 247 Não havendo recurso na primeira instância, dentro do prazo regulamentar contra o Auto de Infração lavrado por Fiscal Ambiental, será certificada a revelia do autuado, devendo ser emitida a Guia de Recolhimento para que se efetue o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 248 Esgotado o prazo determinado pela Guia de Recolhimento, sem que tenha sido pago o crédito constituído, a Secretaria da JAR declarará o sujeito omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças – SEMFI, para adoção das medidas cabíveis à inscrição do débito em dívida ativa.

 

Parágrafo único. Todo sujeito declarado em débito pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente será inscrito em cadastro específico, que inviabilizará a expedição de Certidão Negativa de Débitos Ambientais.

 

Art. 249 As autoridades julgadoras de recursos de primeira e segunda instâncias estão adstritas aos parâmetros previstos nesta lei.

 

Art. 250 Das decisões proferidas pela Autoridade Julgadora de Segunda Instância não cabe recurso.

 

CAPÍTULO XI

DA CONVERSÃO DE MULTAS

 

Art. 251 A conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, observadas as disposições deste Código, não constituindo direito subjetivo do autuado.

 

Art. 252 A conversão das penalidades impostas não exonera o autuado da responsabilidade de recuperação do dano ambiental ou irregularidade provocada pelo ato infracional.

 

Art. 253 A conversão de multas poderá ser requerida à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, depois de proferida decisão final de manutenção da multa em segunda instância, no seu valor original fixado pelo auto de infração. A conversão dar-se-á:

 

Art. 253 A conversão de multas poderá ser requerida à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente. A conversão dar-se-á: (Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

I – pela execução direta da conversão de multas ambientais, na qual o autuado assumirá a implementação, por seus meios, dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no Município de Cariacica; ou

 

II – pela aquisição de bens duráveis essenciais ao funcionamento da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, respeitados os procedimentos de conversão definidos em norma regulamentar vigente.

 

Art. 254 São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, atividades e obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

 

I – recuperação:

 

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

b) de processos ecológicos essenciais;

c) de vegetação nativa para proteção;

d) de áreas de recarga de aquíferos.

 

II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

 

III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

 

IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

 

V – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

 

VI – educação ambiental;

 

VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.

 

Art. 255 Na hipótese dos serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

 

Art. 256 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, ao considerar os antecedentes do infrator, as peculiaridades do caso concreto e o efeito dissuasório da multa ambiental, poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado.

 

Parágrafo único. Serão obrigatoriamente indeferidos os pedidos de conversão de multas quando:

 

I – da infração ambiental decorrer morte humana;

 

II – a infração for praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

 

III – a infração for praticada por agente público no exercício do cargo ou função;

 

IV – o serviço ambiental proposto pelo autuado na conversão direta se mostrar incompatível com os interesses desta administração pública;

 

V – quando o autuado deixa de atender, em prazo predefinido, a determinação da comissão julgadora para que sejam procedidas complementações ou ajustes no projeto apresentado.

 

Art. 257 Não caberá conversão de multas:

 

I – para reparação de danos decorrentes da própria infração;

 

II – de multa diária, quando a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não tiver cessado até o termo final do prazo de alegações finais;

 

III – às solicitações protocolizadas fora do prazo regulamentado.

 

Art. 258 Deferido o pedido de conversão de multa, o autuado será intimado a comparecer, em prazo predefinido, à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente para subscrição do termo de compromisso, a ser assinado entre o Secretário da pasta responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e o autuado.

 

Art. 258 Deferido o pedido de conversão de multa, o autuado será intimado a comparecer, em prazo predefinido, à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente para subscrição do termo de compromisso. (Redação dada pela Lei Complementar n° 139/2023)

 

Art. 259 A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo que motivou a ação fiscal, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações assumidas.

 

§ 1º O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.

 

§ 2º A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.

 

§ 3º A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso.

 

Art. 260 O descumprimento do termo de compromisso implica a inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral e inviabiliza nova conversão de multa pelo período de 02 (dois) anos.

 

CAPÍTULO XII

DAS TAXAS

 

Art. 261 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente realizará a cobrança de taxa para análise dos seguintes requerimentos:

 

I – Licença Ambiental;

 

II – Renovação de Licença Ambiental;

 

III – Autorização ambiental;

 

IV – Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental;

 

V – Certidão Negativa de Débitos Ambientais;

 

VI – Certidão de Tramitação ou Regularidade;

 

VII – Carta Consulta;

 

VIII – Anuências Ambientais;

 

IX – Autorização para manejo e resgate de fauna;

 

X – Cadastro Técnico – pessoa física;

 

XI – Cadastro Técnico – pessoa jurídica;

 

XII – Cadastro Técnico – demais entidades;

 

XIII – Emissão de segunda via de documentos;

 

XIV – Alteração de titularidade.

 

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do requerimento de qualquer dos documentos descritos no caput, o requerente não será ressarcido pelas taxas pagas.

 

Art. 262 As taxas referidas no artigo anterior terão seus valores arbitrados conforme estabelecido no Anexo I desta lei.

 

Art. 263 Os valores das taxas constantes desta lei serão corrigidos anualmente, conforme os índices oficiais utilizados pela Prefeitura Municipal de Cariacica para a cobrança de taxas.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 264 Ficam sujeitas às normas dispostas nesta Lei pessoas físicas e jurídicas, inclusive órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, que vierem a degradar o meio ambiente no território municipal ou que pretenderem executar quaisquer das atividades poluidoras ou passíveis de licenciamento ambiental de competência do Órgão Gestor Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 265 Todas as situações e fatos ambientais que se encontrem ou se encontrarem em desacordo com o que dispõe este código ambiental ou contrariem seus princípios, mas não estejam previstas em texto legal, serão gerenciados pelo órgão municipal competente, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelo interessado e fixará o prazo para a sua observância.

 

Art. 266 Nas situações e ocorrências não previstas nesse código serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das legislações estadual e federal.

 

Art. 267 O não cumprimento do disposto nessa Lei constitui infração administrativa.

 

Art. 268 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 269 Revogam-se as disposições em contrário

 

Cariacica-ES, 27 de dezembro de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

 

Tabela I: Classes de enquadramento segundo porte e potencial poluidor do empreendimento.

 

Porte

Potencial Poluidor

Baixo

Médio

Alto

Pequeno

I

II

III

Médio

I

II

III

Grande

II

III

IV

  

Tabela II: Valores para análise e emissão das licenças conforme a classe de enquadramento.

 

Modalidade

Classes de enquadramento (valores em R$)

I

II

III

IV

LP

300,00

600,00

1.500,00

3.500,00

LI

450,00

850,00

2.500,00

5.000,00

LO

1.000,00

2.000,00

3.000,00

8.750,00

LOP

400,00

800,00

1.200,00

3.500,00

LU

600,00

1.200,00

2.500,00

5.000,00

LAR

1.750,00

3.450,00

7.000,00

17.250,00

LID

1.750,00

3.450,00

7.000,00

17.250,00

LAC

400,00

600,00

800,00

1.000,00

  

Tabela III: Valores para análise e emissão dos demais documentos.

 

Documento

Valor

Autorização Ambiental

200,00

Certidão Negativa de Débitos Ambientais

20,00

Anuência Ambiental para Fins de Exploração Mineral

400,00

Anuência para Intervenção em Unidade de Conservação ou em sua Zona de Amortecimento

150,00

Anuência para Lançamento de Efluentes Tratados em Rede de Drenagem Pluvial Municipal

150,00

Autorização para manejo e resgate de fauna

800,00

Cadastro Técnico - pessoa física

80,00

Cadastro Técnico - pessoa jurídica

100,00

Cadastro Ambiental - pessoa física

50,00

Cadastro Ambiental - pessoa jurídica

80,00

Cadastro Ambiental - demais entidades

80,00

Declaração de Dispensa de Licenciamento

100,00

Carta consulta

150,00

Certidão de tramitação / regularidade

20,00

Emissão de 2º via de documentos

15,00

Alteração de titularidade

20,00