revogada pela lei complementar n° 137/2023

 

LEI COMPLEMENTAR N° 84, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019

 

DAR-SE-Á NOVA REDAÇÃO Á LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2010, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA Faz saber que o Plenário aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica Municipal e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta o inciso XXX ao art. 176 e inciso XV ao art.188, ambos da Lei Complementar nº 29/2010, “Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica”, a fim de tipificar e aplicar sanções administrativas para atos de importunação sexual, passando a vigorar:

 

Art. 176” Ao servidor é proibido:

 

XXX - praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso objetivando satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro;

 

Art. 188 A demissão, apurada em processos administrativo disciplinar, será aplicada nos seguintes casos:

 

XV – importunação sexual.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 16 de setembro de 2019.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.