LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, DE ACORDO COM A EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103, DE 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos
45, parágrafo único, 46,
47,
48,
115
e 124,
da Lei Complementar n° 028, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe
sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do
município de Cariacica, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45
....................................................................................
Parágrafo
Único. As contribuições de
que cuidam os incisos I e II deste artigo serão recolhidas ao IPC até o décimo
dia útil subsequente ao mês de competência, após o que serão atualizados
monetariamente, pelos mesmos índices praticados para os débitos com o Regime
Geral de Previdência Social.
Art.
46 Fica mantida a
contribuição social para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência
social do servidor público ativo, titular de cargo efetivo do Poder Legislativo
e do Poder Executivo do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no
percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base de
contribuição.
Art.
47 Fica mantida a
contribuição previdenciária do pessoal efetivo inativo e dos pensionistas do
Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal, incluídas as suas autarquias
e fundações, na alíquota de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela
dos proventos e pensões que supere o valor estabelecido como limite máximo para
os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201,
da Constituição Federal.
Art.
48 Fica mantida a
contribuição do Município, para o custeio do regime de previdência, de que
trata o art. 40 da Constituição, no percentual de 14% (quatorze por cento),
incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos
servidores ativos e inativos e pensionistas, devendo o produto de sua
arrecadação ser contabilizado em conta específica.
...............................................................................................
Art.
115 As contribuições e
demais débitos para com o IPC, serão atualizados monetariamente, pelos mesmos
índices praticados para os débitos com o Regime Geral de Previdência Social, e
sofrerão a incidência de multa de 02% (dois por cento), além dos juros de mora
de 0,10% (dez centésimos por cento) por dia de atraso.
...............................................................................................
Art.
124 Os atos de concessão
dos benefícios previdenciários serão exarados através de portaria do (a)
Diretor (a) Presidente do IPC cujo resumo deverá ser publicado no órgão de
imprensa oficial do Município de Cariacica, após registro do Tribunal de Contas
Estadual, quando for o caso.
Art. 2º As alíquotas de
contribuições majoradas por Lei Complementar serão exigidas a partir do 1º dia
do mês subsequente aos 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta
Lei Complementar.
Art. 3º Fica concedido
compensação adicional de 3,49% sobre o vencimento e salário básico dos
servidores públicos estatutários que forem concretamente afetados pelas
majorações de alíquotas vinculadas por meio da presente lei, a partir do
primeiro dia subsequente aos 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação da presente lei complementar. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 115/2021)
Parágrafo Único. As despesas
decorrentes da aplicação do caput deste artigo correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, prevista no orçamento corrente, que serão
suplementadas, se necessário.
Art. 4° Esta Lei
Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação
Art. 5º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica, 17 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.