LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 04 DE MAIO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MOSAICO DA INOVAÇÃO DO MUNICIPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Mosaico da Inovação no âmbito do Município de Cariacica, compreendendo as áreas constantes do anexo único desta Lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir em 2% (dois por cento), a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculados sobre a receita tributável de prestação de serviços, aos empreendimentos enquadrados como de base tecnológica e inovadores localizados no Mosaico da Inovação do Município de Cariacica.

 

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo, somente se aplica aos empreendimentos instalados no Município após a publicação desta Lei.

 

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se empreendimento de base tecnológica e inovadora, as pessoas jurídicas que se dediquem as atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens, nos seguintes segmentos:

 

I – Empresa cuja estratégia empresarial e de negócios é sustentada pela inovação e que sua base técnica de produção seja centrada em esforços continuados de pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico – Startups;

 

II – Empresa decorrente de processo de Spinoff inovadoras;

 

III – Prestação de serviços tecnológicos;

 

IV – Incubadoras de empresas de base tecnológica que estimule ou preste serviço de apoio ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento;

 

V – Aceleradoras de empresas de base tecnológica;

 

VI – Centros de inovação;

 

VII – Criação e distribuição de aplicativos e software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não, inclusive jogos eletrônicos;

 

VIII – Que desenvolva atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora ou modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas;

 

IX – Atividades de pesquisa e desenvolvimento em:

 

a) biotecnologia, fármacos e cosméticos;

b) engenharia e sistemas de energia;

c) produtos agrícolas; e

d) ciências físicas e naturais não citadas anteriormente.

 

X – Coworking; e

 

XI – Escritórios Virtuais.

 

Art. 4º O benefício instituído por esta Lei poderá ser concedido por até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado sucessivamente por igual período.

 

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deverá ser precedida de requerimento da parte interessada, observando-se os requisitos constantes desta Lei.

 

Art. 5º O requerimento para concessão do benefício instituído por esta Lei será dirigido a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - SEMDECIT, órgão responsável pela classificação do empreendimento, conforme classificação prevista no art. 3º desta Lei.

 

§1º A Secretaria Municipal de Finanças – SEMFI é o órgão competente pela análise de pertinência fiscal do benefício previsto nesta Lei.

 

§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Incentivos Fiscais – COMINF a decisão de deferimento do pedido de incentivo fiscal instituído nesta Lei.

 

Art. 6º Para a concessão do benefício fiscal de que trata esta Lei, os empreendimentos devem, no ato do requerimento, comprovar:

 

I – que não possuem débitos inscritos em dívida ativa ou exigíveis de qualquer natureza junto ao Município de Cariacica;

 

II – que o empreendimento promove medidas eficientes de mitigação de poluição ambiental e; e

 

III – que o empreendimento está inserido nos polígonos do Mosaico Inovador instituído por esta Lei.

 

Parágrafo único. Os débitos com exigibilidade suspensa não obstam a concessão do incentivo fiscal previsto por esta Lei.

 

Art. 7º O empreendimento que descumprir qualquer dos requisitos e condições constantes desta Lei, ou que estiver inadimplente com o pagamento de qualquer tributo municipal por três meses consecutivos, ou seis meses alternados, terá o incentivo fiscal suspenso até a sua regularização.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei n.º 6.022, de 08 de outubro de 2019.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 10 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 04 de maio de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.

 

ANEXO

A – POLÍGONO ITAQUARI

  

 

Vértice

Latitude

Longitude

1

- 20 .33084678779368

-40 .36025036999735

2

-20 .33193137643283

-40 .36061340996258

3

- 20 .33129739468084

-40 .36172756150810

4

-20 .33033263403144

-40 .36117246178056

5

-20 .32976155958492

-40 .36143918400872

6

-20 .33148709326504

-40 .36278423194169

7

-20 .33084355769617

-40 .36434498330607

8

-20 .33008397161417

-40 .36482636529516

9

-20 .32964392728623

- 40 .36413203858356

10

-20 .33083967751478

-40 .36320923588804

11

-20 .32926653921964

-40 .36149407093376

12

-20 .33084678779368

-40 .36025036999735

 

B – POLÍGONO DE ITACIBÁ

 

 

Vértice

Latitude

Longitude

1

-20 .32550681535086

-40 .37098325144579

2

-20 .32507705987188

-40 .37065129717233

3

-20 .32475602836369

-40 .37051018600639

4

-20 .32446332429971

-40 .37055295169562

5

-20 .32349010274901

-40 .37080288805599

6

-20 .32267607720473

-40 .37107324195073

7

-20 .32300129983751

-40 .37188727803205

8

-20 .32249897729703

-40 .37232517192482

9

-20 .32222943785479

-40 .37262961104791

10

-20 .32207490887747

-40 .37383935692335

11

-20 .32204778840912

-40 .37417560280932

12

-20 .32199974617041

-40 .37445721251799

13

-20 .32198955601345

-40 .37472710063146

14

-20 .32283618904488

-40 .37510651793502

15

-20 .32294945736529

-40 .37533325595524

16

-20 .32428648982722

-40 .37520228293354

17

-20 .32391482423792

-40 .37425340492283

18

-20 .32428769507717

-40 .37376721195435

19

-20 .32483919842182

-40 .37297988289591

20

-20 .32515668694767

-40 .37265493968972

21

-20 .32478706068874

-40 .37238217194399

22

-20 .32477250490077

-40 .37196492519098

23

-20 .32550681535086

-40 .37098325144579

 

C – POLÍGONO JARDIM AMÉRICA

 

 

Vértice

Latitude

Longitude

1

-20,332

-40,354

2

-20,339

-40,354

3

-20,341

-40,357

4

-20,335

-40,362

5

-20,332

-40,363

6

-20,332

-40,364

7

-20,331

-40,364

8

-20,331

-40,363

9

-20,332

-40,360

10

-20,333

-40,359

11

-20,332

-40,354

 

D – POLÍGONO CENTRAL I

 

 

Vértice

Latitude

Longitude

1

-20,337

-40,390

2

-20,336

-40,391

3

-20,334

-40,387

4

-20,334

-40,387

5

-20,332

-40,387

6

-20,332

-40,387

7

-20,332

-40,386

8

-20,334

-40,386

9

-20,334

-40,385

10

-20,334

-40,384

11

-20,334

-40,383

12

-20,333

-40,383

13

-20,333

-40,382

14

-20,331

-40,383

15

-20,331

-40,383

16

-20,331

-40,382

17

-20,331

-40,381

18

-20,330

-40,381

19

-20,331

-40,380

20

-20,331

-40,380

21

-20,332

-40,378

22

-20,331

-40,378

23

-20,331

-40,378

24

-20,332

-40,377

25

-20,331

-40,377

26

-20,331

-40,377

27

-20,330

-40,375

28

-20,329

-40,375

29

-20,329

-40,374

30

-20,329

-40,373

31

-20,329

-40,372

32

-20,330

-40,373

33

-20,331

-40,373

34

-20,332

-40,375

35

-20,335

-40,377

36

-20,337

-40,380

37

-20,338

-40,382

38

-20,338

-40,383

39

-20,337

-40,386

40

-20,337

-40,386

41

-20,337

-40,387

42

-20,337

-40,387

43

-20,337

-40,388

44

-20,338

-40,389

45

-20,339

-40,389

47

-20,337

-40,390

47

-20,337

-40,390

48

-20,337

-40,390

 

E – POLÍGONO CENTRAL II

 

        

Vértice

Latitude

Longitude

1

-20,342

-40,400

2

-20,342

-40,400

3

-20,341

-40,401

4

-20,339

-40,401

5

-20,339

-40,402

6

-20,337

-40,398

7

-20,341

-40,397

8

-20,341

-40,396

9

-20,342

-40,395

10

-20,344

-40,396

11

-20,345

-40,398

12

-20,346

-40,398

13

-20,346

-40,399

14

-20,347

-40,400

15

-20,346

-40,400

16

-20,346

-40,401

17

-20,344

-40,404

18

-20,343

-40,403

19

-20,342

-40,400