DECRETO Nº 101, DE 4 DE AGOSTO DE 2010

 

REGULAMENTA OS ARTIGOS 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102 E 103 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CARIACICA - LEI COMPLEMENTAR Nº. 027/2009, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA  - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento e retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte às pessoas jurídicas de direito público e privado, ou a essas equiparadas, independente de sua condição de imunes ou isentas, contratantes ou intermediárias de serviços executados no Município de Cariacica, quando:

 

I - o prestador do serviço não for inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes do Município ou, quando obrigado, deixar de emitir nota fiscal ou outro documento autorizado pelo Município;

 

II - o prestador de serviços for profissional autônomo não inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes deste Município e prestar serviços cujo imposto seja devido no local da prestação;

 

III - da contratação de quaisquer serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação lá se tenha iniciado;

 

 

IV - da contratação de serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços, ainda que o proprietário do imóvel e o dono da obra sejam pessoas físicas;

 

V - da contratação dos serviços de direito de passagem, ou permissão de uso compartilhado ou não, de ferrovia , rodovia, postes, cabos, dutos e conduto de qualquer natureza,  de arrendamento, dentre outros;

 

VI - da contratação de instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços cujo imposto seja devido neste Município;

 

VII - da contratação de execução de obras civis, hidráulicas, elétricas e outras semelhantes prevista no subitem 7.02 e serviços de acompanhamento e fiscalização de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, conforme descrito no subitem 7.19 da lista de serviços;

 

VIII - da contratação de demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;

 

IX - da contratação de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;

 

X - da contratação de execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

 

XI - da contratação de execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

 

XII - da contratação de execução de decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

 

XIII - da contratação dos serviços de controle e tratamento de efluentes de quaisquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;

 

XIV - da contratação dos serviços de florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;

 

XV - da contratação de  execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da de serviços;

 

XVI - da contratação de limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;

 

XVII - da contratação de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

 

XVIII - da contratação de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e de pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

 

XIX - da contratação de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

 

XX - da contratação de execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16 e 12.17 da lista de serviços quando o realizador dos serviços não cumprir a obrigação principal de recolhimento do imposto sob a forma de estimativa, ficando a critério do fisco municipal atribuir a responsabilidade de retenção e recolhimento ao promotor, patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral, bem como o proprietário, arrendatário, locador, administrador ou possuidor a qualquer titulo de estádio, ginásio, clube, teatro, salão e/ou similares, cedido a terceiros de forma gratuita ou onerosa, para realização de espetáculos ou quaisquer eventos que configurem fato gerador do ISSQN, no Município de Cariacica;

 

XXI - da contratação de execução dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços quando o prestador dos serviços não cumprir a obrigação principal de recolhimento do imposto, ficando a critério do fisco municipal atribuir a responsabilidade de retenção e recolhimento ao tomador dos serviços realizados dentro do Município de Cariacica;

 

XXII - da contratação de serviços de fornecimento de mão-de-obra, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;

 

XXIII - da contratação de serviços de realização de feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;

 

XXIV - da contratação de serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, inclusive logística e movimentação de mercadorias, no caso dos serviços descritos nos subitens 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de serviços;

 

XXV - da exploração de rodovias, mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços;

 

§ 1º Para efeito do disposto neste decreto, considera-se regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal, o prestador de serviços nele registrado nos moldes das Leis municipais.

 

§ 2º Entende-se por qualquer serviço proveniente do exterior do país ou lá iniciado, conforme previsto no inciso III desse artigo, todos os constantes da lista de serviços inserida no anexo I da lei complementar nº 27 de 2009.

 

§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, previsto no inciso V deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município caso haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não .

 

Art. 2º  Sem prejuízo do disposto no artigo 1º deste Decreto, são ainda responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto neste município:

 

I - os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da contratação de serviços sujeitos à incidência do imposto devido neste Município, observado o disposto no inciso V do art. 140 da lei complementar 27/2009;

 

II - o Poder Executivo e a Câmara de Vereadores do Município de Cariacica, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e caixa escolar, quando da contratação de serviços sujeitos à incidência do imposto;

 

III - as empresas de transporte aéreo, terrestre ou marítimo e os prestadores de serviços de hospedagem, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e às operadoras de turismo, relativas a venda de passagens e de hospedagem;

 

IV - os bancos e demais entidades financeiras pelo imposto devido pela prestação de serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores e de correspondência bancária;

 

V - as empresas seguradoras pelo imposto devido pelas comissões pagas a título de corretagem de seguros;

 

VI - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comissões pagas a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

 

VII - as operadoras de turismo, pelo imposto devido pelas comissões pagam a seus agentes e intermediários;

 

VIII - os prestadores de serviços de publicidade e propaganda, inclusive de agenciamento ou intermediação, pelo imposto incidente sobre os serviços contratados de terceiros, realizados por conta e ordem do cliente e devidos neste Município;

 

IX - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia, de saneamento e demais empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos pelo imposto devido por quaisquer comissões pagas, inclusive pela arrecadação de tarifas ou preços públicos;

 

X - as empresas e entidades que exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões pagas a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

 

XI - as operadoras de planos de medicina de grupo ou individual e convênios, prestadoras de assistência médica, hospitalar, odontológicas e congêneres e de outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário, pelo imposto incidente sobre todos os serviços tomados, inclusive os serviços prestados por profissionais autônomos, observados o disposto no inciso II do artigo 1º desse decreto.

 

XII - os hospitais, quando da contratação de serviços sujeitos à incidência do imposto neste Município;

 

XIII - os Shoppings Centers, os condomínios e os loteamentos fechados, quando da contratação de serviços sujeitos à incidência do imposto nesse Município;

 

XIV - as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, quando da contratação de serviços sujeitos à incidência do imposto neste Município;

 

XV - os clubes sociais e esportivos quando da contratação de serviços sujeitos à incidência do imposto neste Município;

 

XVI - as entidades declaradas de utilidade pública sem fins lucrativos, quando da contratação de serviços sujeitos à incidência do imposto neste Município;

 

§ 1º A retenção prevista nos incisos deste artigo só é obrigatória quando se tratar de imposto devido neste Município;

 

§ 2º Na aplicação do disposto neste decreto, ficam os prestadores de serviços sujeitos às alíquotas estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº. 27, de 2009, e, para o caso de prestadores optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional -, as alíquotas são as estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº. 123 de 2006 e suas alterações.

 

Art. 3º  Os responsáveis tributários a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de seus acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.

 

Art. 4º  Através do sistema de declarações eletrônicas ISS Web a fonte pagadora de serviços, quando da retenção do imposto, emitirá o respectivo documento comprobatório, do qual constará o nome do prestador, sua inscrição - se houver - endereço e ramo de atividade, a natureza e o montante dos serviços executados, o valor do imposto retido e o mês de referência.

 

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deverá, obrigatoriamente, ser entregue ao prestador de serviços.

 

Art. 5º  A retenção do imposto pelo tomador de serviços, procedida nos termos deste decreto, exclui a responsabilidade do prestador pelo seu recolhimento e respectivos acréscimos legais.

 

§ 1º Incide, no entanto, a responsabilidade subsidiária do prestador de serviços, nas hipóteses de não retenção do imposto devido ou não, havendo o pagamento dos serviços prestados, o tomador não efetuar o recolhimento no prazo legal;

 

§ 2º Considera-se subsidiária a responsabilidade do prestador de serviços, quando a Fazenda Municipal adota como ordem de preferência, para o lançamento e cobrança do imposto, inicialmente a pessoa do tomador, e, se esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do prestador.

 

§ 3º O não recolhimento da importância retida no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei.

 

Art. 6º A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - no ato do pagamento de quaisquer serviços prestados em conformidade com os artigos 1º e 2º, observado o disposto no inciso III, do Art. 101, da Lei Complementar nº 27 de 2009;

 

II - pelo cartório do juízo, no ato do pagamento ou do creditamento, ou no ato em que, por qualquer meio, o pagamento se torne disponível para o prestador, nos casos de serviços prestados no curso de processo judicial.

 

Art. 7º  Excluem-se das regras de retenção previstas neste Capítulo, os prestadores de serviços que se enquadram nas hipóteses de imunidade ou isenção, ou de qualquer espécie legal de não incidência do imposto, desde que o tomador exija por meio de certidão expedida pelo setor responsável deste Município o comprovante da condição de imunidade, isenção ou não incidência.

 

Parágrafo Único. Ficam, entretanto, os prestadores de serviço referidos no caput deste artigo obrigados a comprovar junto aos tomadores, através de decisão definitiva proferida na forma prevista na legislação do processo administrativo tributário, o reconhecimento da qualidade que os exonera do pagamento do imposto, sob pena de sua retenção.

 

Art. 8º  A retenção do imposto de que trata este decreto compete à fonte pagadora dos serviços e constitui obrigação tributária acessória, sujeitando-se o seu infrator às penalidades relativas à falta da retenção.

 

Art. 9º  A fonte pagadora é obrigada a recolher o imposto:

 

I - Mesmo que não o tenha retido;

 

II - Mesmo que, tratando-se de prestador enquadrado na hipótese do caput do Art. 7º deste decreto, não tenha exigido a comprovação a que se refere o seu Parágrafo único.

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica à fonte pagadora de serviços, ainda que se enquadre nas hipóteses de imunidade ou isenção ou de qualquer espécie legal de não incidência do imposto.

 

§ 2º Se o responsável tributário comprovar que o prestador de serviços recolheu o imposto devido antes do pagamento dos mesmos, cessará a responsabilidade da fonte pagadora.

 

Art. 10  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

 

 

Cariacica -ES, 04 de agosto de 2010.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

DALVA LYRIO GUTERRA

Secretária de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.