DECRETO Nº 103, DE 31 DE
MARÇO DE 2022
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM COMISSÕES E GRUPOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo
90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no art.
89, art.
90, inciso I, art.
91, art.
92, art.
93, inciso VI, e no caput
e parágrafo
único do art. 106, da Lei Complementar 029 de 15 de abril de 2010,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado
o pagamento de gratificação mensal ao servidor designado para o exercício de
atribuições especiais em comissões permanentes ou grupos especiais, de caráter
temporário, no âmbito do Poder Executivo do Município de Cariacica a serem aprovadas
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A gratificação
mensal prevista no caput deste artigo será concedida aos servidores que exerçam
atribuições inéditas ou diferenciadas, não decorrentes ou inerentes ao cargo
que ocupa, exigindo uma dedicação suplementar.
Art. 2º Para fins deste
Decreto, considera-se:
I – Comissão: Comissão criada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, de caráter permanente, responsável pela execução de trabalhos
técnicos, administrativos ou científicos;
II – Grupo Especial: Grupo criado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, de caráter temporário, para realização de tarefas especiais e
determinadas, cuja execução por servidores municipais se apresenta mais
econômica e vantajosa para a Administração Municipal quando comparada a
contratação de empresa especializada.
Art. 3º As Comissões e os
Grupos Especiais serão classificados de acordo com o grau de complexidade do
trabalho a ser executado.
Art. 4º O prazo de duração
dos Grupos Especiais será de até 12 (doze) meses, vedada sua prorrogação.
Parágrafo Único. Findo o prazo
estipulado no caput deste artigo e não sendo entregue o produto objeto da
constituição do Grupo Especial, os membros serão notificados a devolver os
recursos recebidos a título de gratificação, em iguais condições que receberam.
Art. 5º As Comissões e os
Grupos Especiais serão compostos por servidores estatutários, celetistas ou
comissionados, podendo ser nomeados em quantas Comissões ou Grupos Especiais
for necessário.
Parágrafo Único. O servidor quando
nomeado em mais de uma Comissão ou Grupo Especial somente fará jus ao
recebimento de uma gratificação, sendo devido a de maior valor, exceto nos
casos em que esteja nomeado simultaneamente em Comissões e Grupos Especiais,
quando será devido ao respectivo servidor o pagamento de 01 (uma) gratificação
correspondente à Comissão e 01 (uma) gratificação correspondente ao Grupo
Especial, em ambos os casos observado a de maior valor.
Art. 6º São requisitos
obrigatórios para a criação de uma Comissão ou Grupo Especial:
I - Apresentação de Plano de trabalho para aprovação contendo o
objeto, a justificativa detalhada sobre os motivos de sua criação, o cronograma
de execução, o período de duração, os resultados que deverão ser apresentados e
a Secretaria Municipal responsável pela coordenação geral dos trabalhos.
II - Definição motivada do número de membros, observando o que
prescreve o art. 7º deste Decreto;
III - Definição motivada do valor da gratificação, conforme os
critérios estabelecidos no artigo 8º deste Decreto;
IV - Clareza na definição do nome da comissão ou grupo especial,
assegurando que seja pertinente ao objeto a ser realizado.
Art. 7º As Comissões e os
Grupos Especiais serão compostos:
I – Comissão - máximo 12 (doze) membros;
II – Grupos Especiais – número de membros necessários à execução
dos trabalhos.
II – Grupos
Especiais – máximo 12 (doze) membros. (Redação
dada pelo Decreto n° 112/2022)
Art. 8º As Comissões e os
Grupos Especiais serão classificadas por níveis em função do grau de
complexidade do serviço, a saber:
I - Nível 1: tarefas
repetitivas e/ou que não apresentam dificuldades;
II - Nível 2: tarefas variadas e com padrões de especialização que
envolvam a aplicação de procedimentos administrativos pouco diversificados;
III - Nível 3:
tarefas especializadas que envolvam seleção e aplicação de procedimentos
administrativos diversificados;
IV - Nível 4:
tarefas especializadas que implicam em responsabilidade de planejar, organizar
e/ou conduzir equipes, executadas, preferencialmente, por servidores de nível
superior.
Art. 9º Os valores da
gratificação serão estabelecidos de acordo com os níveis, a saber:
I - Nível 1: R$
600,00 (seiscentos reais) por membro;
II - Nível 2: R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por membro;
III - Nível 3: R$
1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) por membro;
IV - Nível 4: R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) por membro.
Art. 9º Os valores da
gratificação serão estabelecidos de acordo com os níveis, a saber: (Redação dada pelo Decreto n° 213/2023)
I - Nível 1: R$
300,00 (trezentos reais) por membro; (Redação dada pelo Decreto n° 213/2023)
II - Nível 2: R$
425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) por membro; (Redação dada pelo Decreto n° 213/2023)
III - Nível 3: R$
575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) por membro; (Redação dada pelo Decreto n° 213/2023)
IV - Nível 4:
R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por membro. (Redação dada pelo Decreto n° 213/2023)
Art. 10 O pagamento da
gratificação devida aos membros das Comissões ou Grupos Especiais será feito,
obrigatoriamente, através da folha de pagamento e enquanto durarem os
trabalhos, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - Apresentação ao Secretário da pasta que coordena a comissão ou
grupo especial, pelo presidente, do relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas no período;
II - Envio do relatório de que trata o inciso anterior, devidamente
atestado pelo Secretário da pasta, à Gerência de Pagamento de Pessoal da
Secretaria Municipal de Gestão, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único. O pagamento da
gratificação de cada membro da comissão ou grupo especial será proporcional à
sua efetiva participação no colegiado.
Art. 11 O pedido de criação
de Comissão ou Grupo Especial será submetido à análise e aprovação pelo Comitê
Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, quanto ao número de
membros, a classificação do nível e sua viabilidade financeira.
Art. 12 É de competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal a designação e destituição de
membros das comissões e grupos especiais.
Art. 13 As Comissões e os
Grupos especiais criados antes da publicação deste Decreto serão revistos no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 14 Considerando a
contínua necessidade do aprimoramento da gestão municipal, será permitido o
funcionamento de tantas Comissões ou Grupos Especiais necessários àquele fim.
Art. 15 As comissões e
grupos existentes e que foram instituídos com base no Decreto
173/2014 continuarão a receber o valor nele previsto, salvo se houver
alteração no Decreto de criação, com prévia análise de disponibilidade
financeira e orçamentária e submissão ao crivo do CECOF. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 112/2022)
Art. 16 Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente os Decretos
nº 173/2014, 203/2014,
19/2019
e 75/2019
e o artigo
1º do Decreto nº 130/2015.
Art. 17 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 31 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.