DECRETO
Nº 111, DE 01 DE SETEMBRO DE 2004
REGULAMENTA A
IMPLANTAÇÃO DOS CONSELHOS DE ESCOLA DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE
CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO Municipal DE CARIÁCICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais e
em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal do Brasil - 1988 e a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9394/96.
DECRETA:
Artigo 1º
Ficam criados os Conselhos de Escola em todas as Unidades de Ensino da Rede
Municipal de Cariacica.
Parágrafo Único - As Escolas Uni e Pluridocentes poderão organizar-se em conjuntos de
escolas de uma mesma comunidade, ou de comunidades vizinhas para efeito de criação
e implantação de seus respectivos Conselhos.
Artigo 2º
Os Conselhos de Escola, resguardando os princípios constitucionais, as normas
legais e as diretrizes da Secretaria de Estado da Educação, terão funções
consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógicas,
administrativas e financeiras.
§ 1° As
funções consultivas são aquelas que têm o papel natural de aconselhar, de dar
consultas, de emitir opiniões, pareceres sobre determinado assunto num processo
de orientação à escola e a interessados em geral.
§ 2° As
funções deliberativas consistem no exame de uma situação com visitas à tomada
de decisão e a aprovação de diretrizes e linhas de ação na Unidade Escolar.
§ 3° As
funções fiscalizadoras referem-se ao acompanhamento, à fiscalização ou controle
e avaliação de todas as ações desenvolvidas pela Unidade Escolar, inclusive as
que se referem á aplicação dos recursos financeiros repassados às escolas por
ela captadas.
Artigo 3º
Os Conselhos de Escola são centros permanentes de debates e órgãos
articuladores de todos os setores escolares e comunitários, constituindo-se em
cada escola, de um colegiado, formado por representantes dos segmentos da
comunidade escolar, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
§ 1°
Cada segmento será representado por dois membros eleitos por seus pares,
excetuando o inciso Primeiro do art. 4°, que admite indicação direta.
§ 2°
Para cada representação haverá UM suplente por titular, que assumirá no caso de
impedimento ou desistência do titular.
§ 3° No
Centro de Educação Infantil (Creche e Pré Escola) a representação de pais será
de quatro membros, incluindo os suplentes, devido a não representatividade do
grupo de alunos.
§ 4° O
segmento dos alunos deverá apresentar candidatos que comprovadamente, possuam
doze anos ou mais e estejam regularmente matriculados.
§ 5° O
segmento de pais não poderá ser representado por professores da Rede Municipal
de Ensino de Cariacica.
§ 6° O
cargo em vacância será preenchido por nova eleição de seus membros ou outra
forma, conforme o estabelecido neste Decreto.
Artigo 4º
Deverão compor os Conselhos de Escola
I - Diretor da Unidade Escolar
será membro nato do Conselho;
II - Representantes titulares e
suplentes da Comunidade Escolar eleitos nas suas respectivas assembléias:
a) Representante(s)
da categoria do magistério da Unidade Escolar;
b) Representante(s)
da categoria dos demais servidores da Unidade Escolar;
c) Representante(s)
de alunos a partir de 12 (doze) anos de idade, matriculado em qualquer
série/modalidade/nível e que esteja freqüentando regularmente a Unidade
Escolar;
d) Representante de pais de alunos
da Unidade Escolar;
e) Representante da Comunidade
(Presidente da Associação de Moradores ou de Centro Comunitário), ou pessoa por
ele indicado.
Artigo 5º Os
membros do Conselho de Escola e representantes do segmento de pais de alunos e
comunidade que compõem o Conselho de Escola não terão qualquer vínculo
empregatício com a Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 6º
Para efeito da composição dos Conselhos de Escola será assegurado o princípio
da proporcionalidade nos segmentos, devendo o mesmo ter o mínimo de (5) cinco e
o máximo de (12) doze.
Artigo 7º
A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação de ensino, das
políticas e diretrizes educacionais emanadas da Secretaria Municipal de
Educação de Cariacica, comprometidas com a oportunidade de acesso de todos à
escola pública e com a qualidade de ensino.
Artigo 8°
O mandato dos membros do Conselho de Escola será de (3) três anos, admitida a
recondução por eleição.
§ 1° O
membro do Conselho de Escola que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas
sem justificativa, perderá o mandato, assumindo o respectivo suplente.
§ 2° As
reuniões do Conselho de Escola deverão ser registradas em ATAS.
Artigo 9°
Os Conselhos de Escola reunirão no âmbito de suas Unidades Escolares.
I - Ordinariamente, no final de
cada bimestre e, por convocação oficial do Presidente com (72) setenta e duas
horas de antecedência e pauta claramente definida;
II. Extraordinariamente, sempre
que necessário.
a) Por convocação oficial do
Presidente;
b) A pedido da maioria simples dos
representantes, oficiando-se à Presidência com a especificação da pauta
pertinente, com antecedência de (24) vinte e quatro horas;
Artigo 11°
A destituição do mandato de qualquer membro do Conselho, exceto do diretor,
será feito por proposição do Conselho de Escola, através da Assembléia do
respectivo segmento que compõe o membro a ser destituído.
§ 1° No
caso de perda de mandato por destituição ou impedimento, assumirá o suplente.
§ 2°
Persistindo a vacância, o cargo será preenchido através de uma nova eleição do
respectivo segmento, até o término da atual gestão.
§ 3° O
conselho de Escola deverá encaminhar, quando for o caso, à autoridade
competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição
do diretor da Unidade Escolar, em decisão tomada pela maioria de seus membros e
com razões fundamentadas e registradas formalmente.
Artigo 12
Incorrerá em crime de responsabilidade nos termos da legislação que regula a
matéria, os membros do Conselho de Escola que autorizarem e efetuarem
pagamentos indevidos.
Artigo 13
As controvérsias existentes entre Diretor e o Conselho de Escola, que
inviabilizem a administração da escola, serão dirimidas, em única e última
instância pela assembléia geral da comunidade escolar, a qual deverá ser
convocada por qualquer das partes para reunir-se e decidir, no prazo máximo de
(15) quinze dias, contados do ato que gerou o impasse.
Artigo 14
O presente Decreto poderá ser alterado, quando necessário, pela Secretaria
Municipal de Educação.
Artigo 15
Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos ou terão sua solução orientada
pela Secretaria Municipal de Educação, através de Portarias.
Artigo 16
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 01 de setembro de
2004.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.