DECRETO Nº 013, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1996

 

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e determinação do Art. 12, da Lei nº 3.175 de 22 de dezembro de 1995,  

DECRETA:

 

Artigo 1º O Fundo Municipal de Assistência social - FMAS criado através do Art. 12 da Lei nº 3.175, de 22 de dezembro de 1995, é administrado pelas normas deste Decreto e, no que couber, pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

 

Artigo 2º O Fundo Municipal de Assistência Social, tem por objetivo apoiar financeiramente os benefícios eventuais, serviços, programas e projetos de entidades, órgãos governamentais e não-governamentais juridicamente organizados, bem como publicações, estudos e pesquisas no âmbito de assistência Social.

 

Artigo 3º Os repasses administrativos do fundo, seu controle e contabilização, subordinam-se diretamente à SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SMAS. Segundo política de Assistência Social e plano Municipal de Seguridade Social e Plano de Aplicação.

 

Artigo 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão constituídos de:

 

I - Transferência da União, através do Fundo Nacional de Assistência Social.

 

II - Transferência do Estado, a título da participação no custeio de pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

 

III - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, a verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício.

 

IV - Contribuições, subvenções, doações, auxílios, transferências e legados de entidades governamentais e não-governamentais, Nacionais a Internacionais.

 

V - Remuneração oriunda no mercado financeiro.

 

VI - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados entre Municípios e Instituições Públicas e Privadas de Âmbito Federal, Estadual a Municipais para repasses a entidades e instituições executoras, vinculadas ao Conselho Municipal de Assistência Social a manutenção do mesmo.

 

VII - Outros legalmente constituídos.

 

Parágrafo Único - Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço geral anual atinentes ao exercício findo, serão transferidos para o exercício seguinte a título do mesmo Fundo.

 

Artigo 5º A gestão do Fundo Municipal da Assistência Social, Administrada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, separadamente da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; pela Gerência de Administração Financeira indicada através da portaria, obedecidas as mesmas normas de pagamento e movimentação de contas procedidas pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

§ 1º - Compete à Gerência de Administração Financeira:

 

I - Executar ações necessárias a uma eficiente gestão do Fundo Municipal da Assistência Social, de acordo com os planos de seguridade social e de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

II - e Assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social na elaboração da sua proposta orçamentária para o exercício seguinte.

 

III - Processar e formalizar, segundo normas administrativas a documentação destinada aos pagamentos de convênios, contratos e subvenções.

 

IV - Prestar contas da movimentação financeira do FMAS ao COMASC (Conselho Municipal da Assistência Social) sempre que solicitado, juntando relatório circunstanciado conclusivo e documentações respectivas.

 

V - Analisar, selecionar e informar os processos de solicitações de recursos realizados pela entidade que se enquadrem (executoras de Assistência Social e submetê-las à apreciação do COMASC).

 

VI - Movimentar os recursos do Fundo Municipal da Assistência Social, aplicando as disponibilidades segundo o fluxo de pagamentos, obedecidas as normas utilizadas pelos demais órgãos e ou entidades do Estado.

 

VII - Submeter à apreciação do COMASC os atos normativos que se refiram à aplicação de recursos do FMAS.

 

VIII - Desenvolver outras atividades indispensáveis a consecução das finalidades do FMAS.

 

§ 2º - A movimentação e aplicação dos recursos do FMAS, dependem de autorização do Prefeito Municipal e Coordenador do FMAS em consonância com o COMASC, para atender:

 

I - pagamentos eventuais de benefícios na forma da Lei Federal nº 8742/93 – LOAS -(serviços, programas e projetos).

 

II - Despesas aos programas de promoção, defesa, orientação e proteção, desenvolvidos através de ação articulada pelas Secretarias do Município e entidades/instituições públicas e privadas, cadastradas no COMASC.

 

III - Despesas com programes de treinamento e ou aperfeiçoamento de recursos humanos, desde que não ultrapassem a 10% (dez por cento) doas recursos do FMAS.

 

IV - As despesas de adiantamentos ou pagamentos de diárias aos membros e ou pessoas a serviço do COMASC, não podendo fugir às normas aplicadas pelo Município em atos idênticos ou assemelhados, devendo primeiramente ser autorizado pelo COMASC.

 

VI - Pagamento de serviços técnicos e de Comunicação e divulgação de interesse do COMASC.

 

VI - Despesas para cobertura de contra partida, exigidas em convênios, contratos e ou subvenções, desde que aprovados pelo COMASC, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido e ou acordado.

 

VII - Aquisição de material permanente e de consumo necessários à implantação e ou implementação de benefícios, serviços, programas e projetos relativos à ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

VIII - Despesas com reforma, ampliação, instalação ou locação de imóveis para o uso de órgãos, entidades instituições conveniadas e cadastradas no COMASC.

 

IX - Pagamento de outras despesas não previstas neste Decreto, desde que autorizadas pela COMASC e sujeitas à revisão necessária para consolidação em função de programa físico financeiro Municipal.

 

Artigo 6º Para afeito de liberação dos recursos, os projetos físico-financeiros e cronograma da desembolso serão realizados pela SMAS e COMASC, que consonância com a gerência específica do FMAS, elaborará análise quantitativa e qualitativa individual do projeto e ou do beneficiário adequado às diretrizes mestras da política Municipal de Assistência Social, observada a arrecadação e as disponibilidades financeiras do Município.

 

Artigo 7º A escrituração contábil sobre e movimentação do FMAS é de responsabilidade do coordenador do FMAS, o qual também é responsável pelo controle dos recursos alocados no FMAS.

 

Artigo 8º Ao COMASC, além de exercer a fiscalização sobre o FNAS, compete:

 

I - Deliberar sobre normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis.

 

II - Designar membros ou solicitar apoio técnico especializado para acompanhar e fiscalizar as atividades operacionais do FMAS.

 

Artigo 9º O FMAS deva atender se disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4320, de 17 de maio de 1964 e Lei nº 5164 de 27 de novembro de 1975 e suas alterações, bem como as normas vigentes baixadas pelo órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria.

 

Artigo 10 A gerência executiva do FMAS, deverá ser indicado pelo Prefeito municipal, em consonância com o COMASC e será exercida por profissional com experiência em administração financeira.

 

Artigo 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do COMASC com a retificação da SMAS a que estiver vinculado o FMAS.

 

Artigo 12 O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 01 de fevereiro de 1996.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.