DECRETO
Nº 139, DE 08 DE OUTUBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE AS
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DOS CONSELHOS DE ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO:
Artigo 1º
As atribuições dos membros dos Conselhos de Escola atenderão aos prescritos
nesta Portaria, que se constitui seu Regulamento.
Artigo 2º
Os Conselhos de Escola têm como base as Assembléias constituídas pelos diversos
segmentos que o compõem.
Parágrafo Único - Entende-se por Assembléia a reunião de pessoas de cada segmento
organizado com a finalidade de acompanhar, discutir e avaliar as ações
realizadas na Unidade Escolar, a fim de aprimorar o processo educacional.
Artigo 3º
As Assembléias são constituídas por integrantes da categoria do magistério, dos
demais servidores, dos pais e alunos da Unidade Escolar, bem como da Comunidade
onde a escola está inserida, se for opção da escola.
Artigo 4º
A diretoria do Conselho de Escola será composta por:
I - Presidente
II - Secretário
III - Tesoureiro
§ 1º O
Presidente será sempre o Diretor da Unidade de Ensino.
§ 2° O
Tesoureiro e o Secretário serão eleitos pelos representantes do Conselho.
§ 3° Fica
vedada a eleição de representantes menores de idade para os cargos da
diretoria, cuja atribuição tenha a responsabilidade de movimentação financeira
no Conselho.
Artigo 5º Compete
ao Presidente do Conselho de Escola:
I - Convocar as reuniões do Conselho,
fixando em local visível a pauta e o horário das sessões;
II - Submeter à apreciação dos
membros do Conselho a pauta fixada para a reunião;
III - Presidir as reuniões e
sessões do Conselho, encaminhando as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros,
coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
IV - Dar posse aos representantes
na reunião que suceder à data de sua eleição e aos suplentes, nos casos de
substituição ou vacância;
V - Exercer, nas sessões
plenárias, o direito de voto de qualidade, nos casos de empate;
VI - Discutir com o colegiado a
formação de comissões específicas e indicação de relatores quando o assunto
assim exigir;
VII - Discutir matérias que se
relacionem com os objetivos da reunião para apreciação do Conselho;
VIII - Assinar os documentos que
formalizem as decisões do Conselho;
IX - Providenciar os recursos
físicos e materiais necessários ao exercício das atividades do Conselho;
X - Designar secretário nas
ausências ou impedimento do titular;
XI - Representar o Conselho,
quando necessário, submeter aos demais membros a sua representatividade;
XII - Fazer cumprir o regulamento
interno e as disposições legais;
XIII - Propor e submeter à
apreciação do Conselho o adiamento de discussão e votação, sempre que
necessário;
XIV - Diligenciar para que o
plenário do Conselho não trate de assuntos alheios às atribuições que lhe dizem
respeito;
XV - Assinar os cheques juntamente
com o tesoureiro;
XVI - Exercer outras atribuições
inerentes às funções e não especificadas neste regimento, mas aprovadas pelo
Conselho.
Parágrafo Único - O Presidente não integrará, obrigatoriamente, nenhuma das comissões,
participando, entretanto, do trabalho de todas, sem direito a voto.
Artigo 6º Compete
ao Secretário:
I - Encarregar-se do protocolo, da
documentação, expediente e arquivo do Conselho;
II - Expedir as convocações de
reuniões aos membros do Conselho;
III - Organizar, com o presidente,
as pautas das reuniões;
IV - Secretariar as reuniões do
Conselho e levar as respectivas atas, em livro próprio;
V - Preparar, para assinatura do
presidente, os documentos que formalizem as decisões do Conselho;
VI - Exercer outras atribuições
compatíveis com a função e determinadas pelo presidente.
Artigo 7º
Compete ao Tesoureiro:
I - Fazer a escrituração da
receita e despesa nos termos das instruções e normas vigentes;
II - Apresentar, periodicamente,
ao presidente, o Balancete Financeiro;
III - Manter em ordem e sob sua
supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do Conselho de Escola;
IV - Assinar os cheques juntamente
com o presidente;
V - Exercer outras atribuições
inerentes às suas funções e não especificados neste documento, mas aprovadas
pelo Conselho.
Artigo 8º
Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos ou terão sua solução orientada
pela autoridade competente, por meio de Portaria, Comunicados ou Instruções
complementares.
Artigo 9º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 08 de outubro de
2004.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.