DECRETO Nº 139, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012.

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO A FACILITADORES INTERNOS E EXTERNOS PARA CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS E OUTROS SERVIÇOS TÉCNICOS INERENTES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 90 Lei da Orgânica do Município de Cariacica;

 

DECRETA

 

Art. 1º. As atividades para capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos municipais e os serviços técnicos equivalentes são regulamentados e têm sua forma de concessão, nos termos deste Decreto.

 

Parágrafo único. As atividades referidas no caput deste artigo poderão ser prestadas por servidores públicos municipais ou por profissionais externos à Administração Municipal, assim definido:

 

Instrutor interno é o servidor municipal apto a desempenhar as atividades especificadas no caput deste artigo;

 

Instrutor externo é o profissional sem vínculo com a Administração Pública Municipal, capacitado a exercer as atividades especificadas no caput deste artigo.

 

Art. 2º. Os valores de retribuição da hora-aula ministrada pelo facilitador que atuar nos cursos e atividades similares, promovidos pela Administração Municipal, são os constantes do anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo Único. Constam também da tabela os valores de outros serviços técnicos.

 

Art. 3º. O servidor municipal que atuar como facilitador interno ou prestar serviços técnicos previstos neste decreto, em horário não coincidente com sua jornada diária de trabalho, será equiparado, para efeito de pagamento da retribuição, aos valores estabelecidos para o facilitador externo.

 

Art. 4º. A disponibilidade do servidor municipal para atuar como instrutor interno no horário de sua jornada de trabalho fica condicionada a autorização do Secretário da pasta ao qual o servidor encontra-se subordinado.

 

Art. 5º. Fica fixado para o facilitador interno o limite máximo de 25 (vinte e cinco) horas mês para o exercício das funções estabelecidas neste decreto, independentemente de ser coincidente ou não com a jornada de trabalho do servidor.

 

§ 1º. Nenhum facilitador, interno ou externo, poderá receber anualmente, sob nenhuma hipótese, montante superior ao equivalente a 125 (cento e vinte e cinco) horas.

 

§ 2º. Para efeito deste Decreto, considera-se a unidade hora com o tempo de 60 (sessenta) minutos.

 

§ 3º. O valor devido ao servidor que atuar como instrutor interno é o resultado da quantidade de horas trabalhadas vezes o valor da hora especificada;

 

§ 4º. Fica incluída no valor da hora estabelecida no Art. 2º, qualquer atividade necessária à sua realização.

 

§ 5º. Fica proibida a alteração do horário normal da jornada de trabalho prestada pelo servidor na Prefeitura Municipal de Cariacica, para atendimento aos fins a que se destina este Decreto.

 

Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, por meio da Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas, a gestão, administração e operacionalização das atividades relativas à instrutoria interna e externa.

 

Art. 7º. Compete à Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento:

 

I - Organizar o Cadastro de Instrutores internos e externos;

II - Estabelecer os critérios técnicos, administrativos e pedagógicos para a seleção e cadastramento dos facilitadores internos e externos;

III - Estabelecer processo de avaliação dos facilitadores internos e externos, a cada prestação de serviços;

IV - Excluir do Cadastro os profissionais cuja avaliação demonstrar desempenho insatisfatório;

V - Atestar em processo, os serviços prestados pelos facilitadores, encaminhando à SEMAD para ciência e à SEMFI para providências quanto ao pagamento ou à Secretaria específica, no caso do parágrafo único do Art. 11 deste artigo.

 

Art. 8º.  A Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas do Município de Cariacica manterá atualizado um Cadastro de Facilitadores internos e externos, selecionados de acordo com a sua necessidade e a capacitação técnica dos profissionais.

 

§ 1º. A inclusão no Cadastro de Facilitadores externos será feita à vista do currículo apresentado, após atendimento a edital a ser amplamente divulgado.

 

§ 2º. A inclusão no Cadastro de Facilitadores externos não cria para o cadastrado qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Art. 9º. Os facilitadores externos serão contratados na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666 de 21/7/1993, para atender as necessidades dos cursos e/ou eventos programados pela Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de pessoal, especificadas para treinamento.

 

Parágrafo Único. O desenvolvimento de treinamento para atendimento a demandas específicas correrão à conta de dotação orçamentária própria de pessoal, de cada Secretaria Municipal.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº. 068/de 28 de junho de 2006.

 

 

Cariacica (ES), 25 de Outubro de 2012.

 

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

ANEXO I

 

TABELA DE FACILITADORES EXTERNOS E INTERNOS

 

 

VALOR HORA/AULA

BASE DE CÁLCULO 90% DA TABELA DA ESESP

TITULAÇÃO

Ref

R$

Interno

Doutorado

H

94,50

R$ 47,25

Mestrado

H

83,70

R$ 41,85

Especialização

H

72,00

R$ 36,00

Graduação Nível Superior

H

65,70

R$ 32,85

Habilitação Nível Médio

H

13,50

R$ 6,75

 

OUTROS SERVIÇOS

Ref.

Externo R$

Conferencista / Palestrante

H

295,00

Painelista / Debatedor

H

92,70

Moderador

H

51,30

Reunião Técnica

H

41,40

Assessoramento Técnico

H

83,70

Revisão de Texto

H

31,50

Entrevista

H

23,40

Apoio Técnico p/ Execução de Cursos

H

11,70