DECRETO Nº 139, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012.
REGULAMENTA O PAGAMENTO A FACILITADORES
INTERNOS E EXTERNOS PARA CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS E OUTROS SERVIÇOS
TÉCNICOS INERENTES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 90 Lei da Orgânica do Município de Cariacica;
DECRETA
Art. 1º. As atividades para capacitação e
desenvolvimento dos servidores públicos municipais e os serviços técnicos
equivalentes são regulamentados e têm sua forma de concessão, nos termos deste
Decreto.
Parágrafo único. As atividades referidas no caput deste
artigo poderão ser prestadas por servidores públicos municipais ou por profissionais
externos à Administração Municipal, assim definido:
Instrutor interno é
o servidor municipal apto a desempenhar as atividades especificadas no caput
deste artigo;
Instrutor externo é
o profissional sem vínculo com a Administração Pública Municipal, capacitado a
exercer as atividades especificadas no caput
deste artigo.
Art. 2º. Os valores de retribuição da hora-aula
ministrada pelo facilitador que atuar nos cursos e atividades similares,
promovidos pela Administração Municipal, são os constantes do anexo I deste
Decreto.
Parágrafo Único. Constam também da tabela os valores de
outros serviços técnicos.
Art. 3º. O servidor municipal que atuar como
facilitador interno ou prestar serviços técnicos previstos neste decreto, em
horário não coincidente com sua jornada diária de trabalho, será equiparado,
para efeito de pagamento da retribuição, aos valores estabelecidos para o
facilitador externo.
Art. 4º. A disponibilidade do servidor municipal
para atuar como instrutor interno no horário de sua jornada de trabalho fica condicionada a autorização do Secretário da pasta ao qual o
servidor encontra-se subordinado.
Art. 5º. Fica fixado para o facilitador interno o
limite máximo de 25 (vinte e cinco) horas mês para o exercício das funções
estabelecidas neste decreto, independentemente de ser coincidente ou não com a
jornada de trabalho do servidor.
§ 1º. Nenhum facilitador, interno ou externo,
poderá receber anualmente, sob nenhuma hipótese, montante superior ao
equivalente a 125 (cento e vinte e cinco) horas.
§ 2º. Para efeito deste Decreto, considera-se a
unidade hora com o tempo de 60 (sessenta) minutos.
§ 3º. O valor devido ao servidor que atuar como
instrutor interno é o resultado da quantidade de horas trabalhadas vezes o valor
da hora especificada;
§ 4º. Fica incluída no valor da hora
estabelecida no Art. 2º, qualquer atividade necessária à sua realização.
§ 5º. Fica proibida a alteração do horário
normal da jornada de trabalho prestada pelo servidor na Prefeitura Municipal de
Cariacica, para atendimento aos fins a que se destina este Decreto.
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de
Administração – SEMAD, por meio da Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento
de Pessoas, a gestão, administração e operacionalização das atividades
relativas à instrutoria interna e externa.
Art. 7º. Compete à Coordenação de Capacitação e
Desenvolvimento:
I - Organizar o
Cadastro de Instrutores internos e externos;
II - Estabelecer os
critérios técnicos, administrativos e pedagógicos para a seleção e
cadastramento dos facilitadores internos e externos;
III - Estabelecer
processo de avaliação dos facilitadores internos e externos, a cada prestação
de serviços;
IV - Excluir do Cadastro os profissionais cuja avaliação demonstrar
desempenho insatisfatório;
V - Atestar em
processo, os serviços prestados pelos facilitadores, encaminhando à SEMAD para
ciência e à SEMFI para providências quanto ao pagamento ou à Secretaria
específica, no caso do parágrafo único do Art. 11 deste artigo.
Art. 8º. A
Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas do Município de
Cariacica manterá atualizado um Cadastro de Facilitadores internos e externos,
selecionados de acordo com a sua necessidade e a capacitação técnica dos
profissionais.
§ 1º. A inclusão no Cadastro de Facilitadores
externos será feita à vista do currículo apresentado, após atendimento a edital
a ser amplamente divulgado.
§ 2º. A inclusão no Cadastro de Facilitadores
externos não cria para o cadastrado qualquer vínculo empregatício com a
Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 9º. Os facilitadores externos serão contratados
na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666 de 21/7/1993, para atender as
necessidades dos cursos e/ou eventos programados pela Coordenação de
Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação deste
Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de pessoal,
especificadas para treinamento.
Parágrafo Único. O desenvolvimento de treinamento para atendimento
a demandas específicas correrão à conta de dotação orçamentária própria de
pessoal, de cada Secretaria Municipal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial, o Decreto nº. 068/de 28 de junho de 2006.
Cariacica (ES), 25
de Outubro de 2012.
HELDER
IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
PEDRO
IVO DA SILVA
Secretário
Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
ANEXO
I
TABELA
DE FACILITADORES EXTERNOS E INTERNOS
VALOR HORA/AULA |
|||
BASE DE CÁLCULO 90% DA TABELA DA ESESP |
|||
TITULAÇÃO |
Ref |
R$ |
Interno |
Doutorado |
H |
94,50 |
R$ 47,25 |
Mestrado |
H |
83,70 |
R$ 41,85 |
Especialização |
H |
72,00 |
R$ 36,00 |
Graduação Nível Superior |
H |
65,70 |
R$ 32,85 |
Habilitação Nível Médio |
H |
13,50 |
R$ 6,75 |
OUTROS SERVIÇOS |
Ref. |
Externo R$ |
Conferencista / Palestrante |
H |
295,00 |
Painelista / Debatedor |
H |
92,70 |
Moderador |
H |
51,30 |
Reunião Técnica |
H |
41,40 |
Assessoramento Técnico |
H |
83,70 |
Revisão de Texto |
H |
31,50 |
Entrevista |
H |
23,40 |
Apoio Técnico p/ Execução de Cursos |
H |
11,70 |