DECRETO Nº 15, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1997

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FACE A LEI 3.282/97 PUBLICADA EM 31/01/97, QUE AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA DE CARIACICA.

 

CAPÍTULO I

DA ORIGEM, DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Artigo 1º Ficar criada a “Fundação da Sociedade Civil Organizada de Cariacica”, conhecida como “FUNDAÇÃO SÃO JOÃO BATISTA”, entidade jurídica de direito privado, com sede na Rua Antônio Leandro da Silva s/n°, bairro Alto Lage nesta cidade, foro e Comarca de Cariacica, face a permissibilidade da Lei Municipal nº 3.282/97, pub. em 31/01/97, a qual se regerá por este Estatuto.

 

Artigo 2° A Fundação tem fins filantrópicos e assistenciais voltada para a área de saúde, com duração por prazo indeterminado, tendo por objeto prestar assistência médico-hospitalar e educacional à comunidade, sem distinção de cor, sexo, idade, raça, profissão, nacionalidade, estado civil, credo religioso ou político e condição econômico-social, sendo gratuita às pessoas reconhecidamente carentes de recursos. A Fundação está ideologicamente comprometida com a tarefa de construção e consolidação do Sistema Único de Saúde.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – De acordo com a disponibilidade de recursos técnicos, humanos e financeiros, a fundação poderá ainda manter:

 

a)     Cursos de preparação de pessoal paramédico;

b)     Ambulatória de atendimento diurno, noturno, de feriados e/ou fins-de-semana, para cumprimento de convênios firmados;

c)      Serviço de pronto-socorro, mediantes convênio com a Prefeitura Municipal e/ou outras entidades interessadas;

d)     Serviços de exames complementares;

e)     Atividades de pesquisa e extensão no âmbito das ciências da saúde, assistência social e desenvolvimento científico e tecnológico;

f)      Serviços de treinamento de acadêmicos e/ou residentes.

 

Artigo 3° Para a consecução de suas finalidades, a Fundação será dotada de verba especifica já estimada no convênio no. 0001/97, devendo seu Conselho Curador providenciar o rendimento de novas dotações, até que perfaçam capital suficiente.

 

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

 

Artigo 4º O patrimônio da Fundação é constituído de:

 

1)     Verba mensal especifica prevista no convênio firmado;

2)     Bens livres, constantes de escrituras públicas registradas em Cartório; e

3)     Bens móveis ou imóveis havidos por aquisição, doação ou devolução, a qualquer título;

4)     Bem móveis e imóveis, cedidos pela Prefeitura Municipal de Cariacica em regime de comodato, principalmente o prédio e todas as suas instalações.

Artigo 5º Os bens móveis, incorporados ao patrimônio da Fundação, somente poderão ser alienados quando tornarem-se imprestáveis ao fim a que destinam ou, quando a critério do Conselho Curador, tornando-se obsoletos, seja aconselhável a substituição por outros mais modernos e eficientes.

 

Artigo 6º Os bens imóveis somente poderão ser alienados quando ta se fizer necessário para a aquisição de outros mais rentáveis ou uteis aos fins da Fundação.

 

PARÁGRAFO 1° - Os bens imóveis, observadas as condições deste artigo, só poderão ser alienados após aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros componentes do Conselho Curador.

 

 

CAPÍTULO III

DOS RENDIMENTOS

 

Artigo 7º Constituem rendimentos da Fundação:

 

I – Ordinários

 

a) Os provenientes de títulos, ações ou papeis financeiros de sua propriedade;

b) As rendas próprias dos imóveis que possua.

c) Os juros bancários e outras rendas de capital.

d) As rendas em seu favor constituídas por terceiros;

e) Os usufrutos a ela conferidos;

f) A remuneração dos serviços médicos que receber de pacientes internados ou não;

g) Os provenientes de convênios.

Ii - Extraodinários

a) As subvenções que receber do Poder Público;

b) As demais doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas naturais;

c) Os provenientes de promoções ou festas beneficentes;

d) Os valores eventualmente recebidos.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 8º São órgãos da administração da Fundação:

 

I - Conselho Curador;

II - Conselho Consultivo;

III - Conselho Fiscal;

IV - Diretoria Executiva.

Artigo 9º Os membros dos Conselhos Curador, Consultivo e Fiscal, exercerão seus mandatos gratuitamente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de gastos efetivados pelos membros dos Conselhos no interesse da Fundação, o reembolso poderá ser feito após analise e aprovação do Conselho Curador.

 

Artigo 10 A Fundação não distribuirá lucros, dividendos ou vantagens de qualquer natureza a seus instituidores e membros, devendo suas rendas serem aplicadas integralmente no cumprimento de suas finalidades.

 

Artigo 11 Os membros do Conselho Curador respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO CURADOR

 

Artigo 12 O Conselho Curador é o órgão Maximo deliberativo da Fundação da Sociedade Civil Organizada de Cariacica, que será conhecida como “FUNDAÇÃO SÃO JOÃO BATISTA” e será composto dos 17 (dezessete) membros:

 

I - Secretário Municipal de Saúde;

 

II - Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Municipal de Cariacica;

 

III - Secretário de Ação Social;

 

IV - Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal Cariacica;

 

V - Presidente da Fundação São João Batista;

 

VI - Representante indicado pelas Lojas Maçônicas de Cariacica;

 

VII - Representante indicado pelo Rotary Club de Cariacica;

 

VIII - Representante indicado pelo Lions Club de Cariacica;

 

IX - Representante indicado pelos Colaboradores de Transporte de Cariacica e Adjacências;

 

X - Representante indicado pelos Colaboradores das industrias de Cariacica e Adjacências;

 

XI - Representante indicado pela Associação Comercial de Cariacica;

 

XII - Representante indicado pela Associação dos Contabilistas de Cariacica (CDL);

 

XIII - Representante indicado pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD);

 

XIV - Representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

XV - Representante indicado pela Federação das Associações de Moradores de Cariacica (FAMOC);

 

XVI - Diretor Técnico de Saúde da Fundação São João Batista.

 

PARÁGRAFO 1° - Na composição do Conselho Curador de que trata o presente artigo, não poderão participar mais de 1/3 (um terço) de médicos.

 

PARÁGRAFO 2° - Os membros do Conselho Curador que possuírem vínculos empregatícios com a Fundação, não poderão votar nas matérias que digam respeito a seu interesse pessoal.

 

Artigo 13 O mandato dos membros do Conselho Curador será de 2 (dois) anos, podendo ser conduzidos para mais um período subseqüente, e poderão ser substituídos a qualquer momento a critério das entidades indicadoras.

 

Artigo 14 A investidura dos membros do Conselho far-se-á mediante termo lavrado no livro “Atas das Reuniões do Conselho Curador”.

 

Artigo 15 O Presidente do Conselho Curador é sempre o Secretário Municipal de Saúde ou quem o mesmo indicar. E o Secretário Executivo será o Conselheiro por ele indicado e ratificado por maioria absoluta de votos, exercendo mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito.

 

Artigo 16 O Conselho Curador reunir-se-á:

 

I - Ordinariamente, na primeira quarta-feira de cada mês;

 

II - Extraordinariamente, a qualquer dia e hora, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros ou, ainda, por solicitação de 2/3 (dois terços) do Conselho Consultivo, sempre que tal se fizer necessário;

 

III - O quórum para validação da reunião é de 50% mais um dos membros componentes do Conselho.

 

Artigo 17 Todas as decisões do Conselho Curador serão aprovadas por:

 

I - 2/3 (dois terços) de seus membros para alteração do estatuto, eleição do Diretor Administrativo e Financeiro e alienação de bens da Fundação;

 

II - Maioria simplesa de seus membros presentes para os demais casos.

 

Artigo 18 O Diretor Administrativo-Financeiro, sempre que convocado, participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes em relação á Sociedade, os atos de qualquer Diretor, Procurador, ou funcionário que a envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas aos objetivos sociais, tais como fianças, avais, endossos ou qualquer outra garantia em favor de terceiros, salvo quando expressamente autorizado pela Assembléia Geral.

 

Artigo 19 Compete ao Conselho Curador:

 

I - Fixar a orientação das atividades da Fundação;

 

II - Aprovar os planos, programas e orçamentos financeiros e de investimentos da Fundação, mediante proposta da Secretaria de Saúde Municipal;

 

III - Escolher e substituir a Diretoria Administrativa-Financeira;

 

IV - Homologar a indicação do Diretor Técnico de Saúde, aprovada pelo Corpo Clínico da Fundação, em votação secreta, por maioria absoluta;

 

V - Fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva e examinar, a qualquer tempo, os livros e papeis da Fundação;

 

VI - Convocar o Conselho Consultivo e Fiscal e a Diretoria Executiva para quaisquer finalidades;

 

VII - Alterar o presente Estatuto, respeitando os fins da Fundação e observando as normas legais;

 

VIII - Deliberar sobre alienação de bens da Fundação, observando as normas constantes dos artigos 5° e 6° deste Estatuto;

 

IX - Orientar e aconselhar a Diretoria Executiva em todos os assuntos de interesse da Fundação;

 

X - Acompanhar o andamento dos trabalhos e a execução de projetos, com o objetivo de ver cumpridas as deliberações do Conselho;

 

XI - Aprovar quaisquer contratos a serem celebrados pela Fundação;

 

XII - Deliberar sobre esforço de dotações, por solicitação da Diretoria Executiva;

 

XIII - Deliberar sobre vencimentos da Diretoria Executivo e demais funcionários, bem como preços dos serviços prestados.

 

XIV - Deliberar sobre o organograma funcional pertencente a Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Artigo 20 O Conselho Consultivo constituir-se-á de 55 membros, sendo que 25 membros serão indicados pelo Prefeito Municipal do Município de Cariacica, 25 membros pelo Ilmo Sr. Secretário de Saúde Municipal, 1 membro indicado pelas Lojas Maçônicas de Cariacica, 1 membro indicado pelo Rotary Club de Cariacica, 1 membro indicado pelo Lyons Club de Cariacica, 1 membro indicado pela Associação Comercial de Cariacica e 1 membro indicado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Cariacica (CDL).

 

PARÁGRAFO 1° - O mandato dos Conselheiros natos e eleitos citados neste artigo será vitalício, não sendo preenchidas as vagas que vierem a ocorrer.

 

PARÁGRAFO 2° - O Conselho Consultivo extinguir-se-á quando o número de Conselheiro chegar a 5 (cinco).

 

Artigo 21 A investidura dos membros do Conselho far-se-á mediante termo lavrado no livro”Ata das Reuniões do Conselho Consultivo”.

 

Artigo 22 O Conselho Consultivo funcionará como órgão de consulta e aconselhamento do Conselho Curador da Fundação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As recomendações do Conselho Consultivo representarão sempre a opinião de, pelo menos, maioria absoluta do total de seus membros e serão encaminhadas por escrito ao Conselho Curador.

 

Artigo 23 O Conselho Consultivo reunir-se-á:

 

I - Ordinariamente, em conjunto com o Conselho Curador, 2 (duas) vezes ao ano, nos meses de junho a dezembro, para analisar o andamento dos trabalhos da Fundação e fazer recomendações;

 

II - Extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros ou, ainda, por solicitação do Conselho Curador, sempre que os interesses da Fundação assim o exigirem.

 

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 24 O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador das atividades financeiras da Fundação, será composto de 3 (três) membro efetivos e 3 (três) suplentes.

 

PARÁGRAFO 1° - O Conselho Fiscal será eleito pelo Conselho Curador, em escrutínio secreto; tendo o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito.

 

PARÁGRAFO 2° - Para o Conselho Fiscal não poderão ser votados componentes do Conselho Curador e da Diretoria Executiva.

 

PARÁGRAFO 3° - Nas chapas para a eleição do Conselho Fiscal, constarão o nome do candidato e a respectiva função (Presidente, Vice-Presidente e Secretário), bem como os respectivos suplentes.

 

Artigo 25 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - Examinar os livros contábeis, os documentos de caixa, os saldos disponíveis trimestralmente devendo a Diretoria Executiva fornecer-lhe todos os elementos necessários;

 

II - Lavrar, em seu livro “Atas do Conselho Fiscal”, os pareceres e resultados nos exames efetuados;

 

III - Apresentar ao Conselho Curador:

 

a) Até o final de março, seu parecer sobre as contas do exercício anterior;

b) Até o mês de outubro, seu parecer sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte.

 

I - Manifestar-se sobre a alienação de bens e a aceitação de doações com encargos;

 

II - Comunicar, obrigatoriamente, aos Conselhos Curador e Consultivo os erros, fraudes ou quaisquer outras irregularidades detectadas, sugerindo as medidas que devam ser tomadas.

 

CAPÍTULO VIII

DO DIRETORIA EXECUTIVA

 

Artigo 26 A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes membros:

 

I - Presidente;

 

II - Diretor Técnico de Saúde;

 

III - Diretor Administrativo-Finaneiro.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A remuneração de todo o pessoal do Corpo Executivo a que se refere o presente artigo será fixado pelo Conselho Curador, os quais serão regidos pela CLT.

 

Artigo 27 O Presidente e Diretor Técnico de Saúde deverão ser obrigatoriamente médicos devidamente registrados.

 

Artigo 28 O Diretor Administrativo-Financeiro será indicado pelo Conselho Curador.

 

Artigo 29 Os membros da Diretoria Executiva terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos e devendo permanecer em exercício até a posse se seus sucessores, exceto o Presidente, o qual será indicado pelo Secretario Municipal de Saúde e terá o mandato definido pelo mesmo.

 

Artigo 30 A investidura dos Diretores far-se-á mediante lavramento no livro “Atas das Reuniões da Diretoria Executiva”.

 

Artigo 31 A competência da Diretoria Executiva e as atribuições de seus membros serão fixadas pelo Conselho Curador no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência do presente Estatuto, através de normas a serem aprovadas e baixadas em Regimento Interno, Regulamentos, Rotinas e Atos Administrativos.

 

Artigo 32 Os Diretores manterão os Conselhos informados acerca das atividades da Fundação, por meio de relatórios mensais.

 

Artigo 33 Observadas as diretrizes e deliberações do Conselho Curador, a Diretoria Executiva terá amplos poderes de administração e de gestão das atividades da Fundação, praticando os atos e operações relacionados à consecução de seus fins.

 

Artigo 34 O Presidente da Diretoria Executiva responderá ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente pela Fundação.

 

Artigo 35 A Fundação somente poderá assumir obrigações mediante a assinatura de no mínimo 2 (dois) membros da Diretoria Executiva, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente, podendo haver delegação para 1 (um) ou mais procuradores assinarem juntamente com o Presidente.

 

PARÁGRAO ÚNICO – A constituição de procuradores depende da assinatura de 2 (dois) Diretores, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente.

 

Artigo 36 Os Diretores reunir-se-ão sempre que os interesses da Fundação o exigirem e as deliberações serão consignadas em ata.

 

Artigo 37 A Diretoria Executiva além de administrar unidades satélites, administrará o Hospital Geral de Cariacica, cedido a esta Fundação a título de comodato pela Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

CAPÍTULO IX

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

 

Artigo 38 O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

 

Artigo 39 Até o final de setembro de cada ano, a Diretoria Executiva deverá elaborar a proposta orçamentária para o exercício seguinte, fazendo constar as fontes da receita e da despesa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A proposta orçamentária deverá ser justificada com um plano de trabalho.

 

Artigo 40 Os resultados dos exercícios serão lançados em fundos patrimoniais ou especiais, a critério do Conselho Curador.

 

Artigo 41 Da prestação de conta anual deverão constar, além de outros, os seguintes elementos:

 

I - Balanço patrimonial;

 

II - Balanço econômico;

 

III - Balanço financeiro;

 

IV - Quadro comparativo entre a receita prevista e a realizada;

 

V - Quadro comparativo entre a despesa prevista e a realizada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Após devidamente aprovadas, as contas e os relatórios deverão ser encaminhados ao Ministério Pública, para os devidos fins.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 42 O primeiro mandato dos membros do Conselho Curador será de apenas 2 (dois) anos, para permitir a renovação anual de 50% (cinqüenta por cento).

 

Artigo 43 O membro de qualquer dos Conselhos que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas se justificativa, perderá automaticamente o mandato.

 

Artigo 44 Em casos de empate nas votações nos Conselhos e Diretoria Executiva da Fundação, caberá ao respectivo Presidente do Conselho Curador o voto de qualidade.

 

Artigo 45 Instalado o Conselho Curador, este terá o prazo de 30 (trinta) dias para escolher o Diretor Administrativo-Financeiro e empossá-lo, bem como eleger o Conselho Fiscal.

 

Artigo 46 Até que sejam empossados os novos membros da administração, a Diretoria provisória atual permanece com suas atribuições.

 

Artigo 47 A Fundação somente poderá ser extinta se não houver condição de dar seguimento a seus objetivos, assim deliberado por 4/5 (quatro quintos) de Assembléia Geral com participação de todos os Conselhos e a Diretoria Executiva, sujeita tal decisão à concordância do representante do Ministério Público.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A Assembléia Geral será convocada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador e presidida pelo presidente deste Conselho.

 

Artigo 48 Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados a outra entidade que se proponha a fins iguais, mediante verificação da Prefeitura Municipal de Cariacica promovida formal e juridicamente pelo Ministério Público da Comarca.

 

Artigo 49 Este Estatuto somente poderá ser alterado na forma do disposto no ítem VII do art. 19, devendo, ainda, qualquer alteração ser submetida à apreciação  aprovação do órgão do Ministério Público da Comarca. E face ao que dispõe o art. 26 do Código Civil que institucionaliza ao Ministério Público a fiscalização das fundações, deve este ser convidado a participar de todas as reuniões do Conselho Curador.

 

Artigo 50 Caberá ao Conselho Curador coordenar a elaboração de um Regimento Interno da Fundação, que estabelecerá as condições para a solução de casos omissos, bem como criará os procedimentos para normatizar o definido neste Decreto, parte Integrante do Estatuto.

 

Artigo 51 A vigência do presente Decreto coincide com a data de sua publicação no Jornal de Circulação neste Município.

 

Artigo 52 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 07 de fevereiro de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal de Cariacica

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.