DECRETO Nº 159, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003

 

DETERMINA SINDICÂNCIA PARA AUDITORIA EM FOLHA DE PESSOAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, estatuídas pela Lei Orgânica do Município de Cariacica em seu art. 90, inciso IX,

 

CONSIDERANDO que recente ordem judicial determinou fosse incorporados acréscimos pecuniários aos vencimentos e ou proventos de um grupo de servidores, cujos valores remuneratórios estão acima da média salarial da Prefeitura e em total dissonância com a realidade sócio-econômica de Cariacica, do Estado do Espírito Santo e do Brasil,

 

CONSIDERANDO que o Município vem promovendo permanente adequação de seu quadro de pessoal aos limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF;

 

CONSIDERANDO que a repercussão da situação supra mencionada pode trazer graves prejuízos à administração do Município;

 

CONSIDERANDO a existência de indícios de irregularidades na forma de cálculo dos vencimentos e ou proventos de servidores amparados pela estabilidade financeira concedida pelas leis 1.386/82 e 1.678/85;

 

CONSIDERANDO que é dever da autoridade a defesa do interesse público;

                                                                                                                                                                                          

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica determinado a constituição de uma Comissão Especial de Sindicância para apuração na forma de cálculo, dos índices e valores pagos a título de vencimentos e ou proventos aos servidores ativos e inativos deste município que tenham adquirido estabilidade financeira com base nas leis municipais 1.386/82 e ou 1.678/85.

 

Parágrafo 1° - A comissão a que se refere este artigo deverá ser assim constituída:

 

I - Secretária Municipal de Administração;

 

II - 02 procuradores municipais;

 

III - 01 servidor lotado na Secretaria Municipal de Administração;

 

IV - 01 servidor lotado na Procuradoria Geral;

 

Parágrafo 2° - Fica facultado ao Ministério Público Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Cariacica a indicação de um representante cada para acompanhamento dos trabalhos da Comissão aqui instituída.

 

Artigo 2º Obedecidos os aspectos legais, a comissão a que se refere este decreto poderá contratar serviços de terceiros para lhe auxiliar na persecução dos seus objetivos.

 

Artigo 3º Fica determinado aos servidores que permitam o pleno cesso da comissão aqui constituída a todos os setores e documentos no âmbito a Prefeitura Municipal.

 

Artigo 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 20 de novembro de 2005.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

MARCOS VINICIUS WYATT

Procurador Geral

 

JACILÉIA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.