REVOGADO PELO DECRETO Nº 13/2011
DECRETO N° 16, DE 10 DE FEVEREIRO DE
2009
DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO, À APLICAÇÃO E A COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela sua Lei
Orgânica, e conforme disposições contidas nos Artigos 65, 68 e 69 da
Lei Nº 4.320/64, também no Art. 70 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar
as rotinas referentes à concessão, a aplicação e a prestação de contas dos
recursos utilizados para o pagamento de despesas a título de Suprimento de
Fundos, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Excepcionalmente, a
critério dos Secretários Municipais ou Equivalentes e sob suas inteiras
responsabilidades, poderá ser concedido Suprimento de Fundos, que consiste na
entrega de numerário à Servidor, sempre precedido de empenho na dotação
própria, para o fim de realizar despesas expressamente definidas em lei, e que
por sua natureza ou urgência não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação, nos seguintes casos:
I - para atender
despesas em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em
espécie;
II - para atender
despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas com prestações de serviços
e aquisições de materiais ausentes temporariamente nos almoxarifados, devendo
os supridos encaminharem as solicitações de materiais a estes setores, para
ratificação de suas ausências, antes de suas aquisições, exceto para as
aquisições de urgência e que venha trazer transtorno ao andamento da atividade
pública, cuja soma anual não ultrapasse o limite de dispensa de licitação,
conforme Art. 24, inciso II da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único - A requisição de
suprimento de fundos indicará a
finalidade dos recursos solicitados em cada dotação orçamentária, conforme
ANEXO I, e protocolados em nome do suprido com identificação da unidade
atendida para formalização do processo, devendo ser encaminhado ao Prefeito
Municipal para autorização, ou a quem o mesmo delegar.
Art. 2º O valor do
suprimento bimestral será o constante no ANEXO IV deste Decreto, devendo o
pagamento ser regulamentado pela Secretaria de Finanças.
Art. 3º O Suprimento de
Fundos será contabilizado e incluído nas contas do Ordenador como despesa
realizada, e as restituições, por falta de aplicação, parcial, total ou
indevida, constituirão anulação da despesa, dentro do exercício, ou receita
orçamentária, após o encerramento do exercício.
Art. 4º Não será concedido
Suprimento de Fundos:
I - a responsável
por suprimento de fundos que, esgotado o prazo de comprovação, não tenha
prestado contas de sua aplicação ou que esteja pendente de regularização;
II - a servidor sem
vínculo empregatício com o serviço público municipal;
III - a servidor que
esteja respondendo a inquérito administrativo ou que tenha sido declarado em
alcance;
IV - a servidor que
tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando
não houver na repartição outro servidor, devidamente justificado;
V - a servidor em
licença, em férias ou afastado.
Art. 5º É vedada a
utilização de Suprimento de Fundos para:
I - aquisição de
material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de
capital;
II - aquisição de
bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa;
III - aquisição de
bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de
fornecimento;
IV - assinatura ou
aquisições de livros, revistas, jornais e periódicos, assim como cartões,
brindes, medalhas, troféus, doces, refrigerantes, bebidas alcoólicas, convites,
flores, e outros dispêndios congêneres;
V - pagamento de
diárias;
VI - pagamento de
combustível em automóvel particular;
VII - pagamento de
qualquer despesa ou serviço em bem de particular;
VIII - pagamento de
despesa realizada em data anterior à de concessão do suprimento e posterior ao
prazo de aplicação.
Parágrafo Único - Para atendimento às
prestações de serviços com cópias diversas, será necessária a autorização do
Setor de Comunicação e Expediente da Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos, assim como, para confecção de carimbos automáticos a
necessidade de autorização do Secretário dos órgãos de origem.
Art. 6º Os pagamentos serão
efetuados mediante depósito em conta corrente específica, através do sistema
informatizado, em nome do suprido, exclusivamente para movimentação dos valores
de suprimento de fundos, sendo vedado o depósito em conta bancária pessoal.
Art. 7º No pagamento de
despesas referentes à prestação de serviços através de notas fiscais avulsas
deverão ser anexados os comprovantes dos recolhimentos dos impostos devidos.
Art. 8º O material
adquirido ou o serviço prestado será atestado no próprio comprovante de
despesa, pelo favorecido do desembolso, devidamente identificado, e visado pelo
suprido.
Art. 9º O Suprimento de
Fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no formulário de
concessão e na nota de empenho, bem como nas normas dispostas neste Decreto.
Art. 10 Os comprovantes de
despesas, exceto cupons fiscais, serão sempre emitidos em nome da Prefeitura
Municipal de Cariacica, CNPJ. 27.150.549/0001-19, em original, e não poderão
conter rasuras, emendas, borrões, valor ilegível, não sendo admitidos em
hipótese alguma, recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie
de reprodução, nem complemento de preenchimento posterior.
§ 1º Para comprovação das
despesas realizadas, somente serão aceitos documentos fiscais, os quais deverão
constar, claramente, a discriminação do material fornecido ou do serviço
prestado, não se admitindo discriminação genérica ou o emprego de abreviaturas
que impeçam a clara identificação do objeto da despesa, com preenchimento
completo de todos os campos.
§ 2º Não serão aceitos documentos fiscais emitidos após a data limite
estabelecida para sua emissão, impressa, nos mesmos.
Art. 11 O servidor que
receber o Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, no
órgão de origem, em até 05 (cinco) dias úteis, após o término do prazo de
aplicação estabelecido na requisição, sujeitando-se a tomada de contas especial
a ser realizada pela Controladoria Técnica, assim como desconto em folha de
pagamento dos valores devidos, conforme previsto no Estatuto dos Servidores
Municipais, se não o fizer no prazo fixado.
§ 1º A contagem do prazo
estabelecido neste artigo iniciar-se-á no dia do depósito bancário, devendo os
supridos verificar a movimentação ocorrida.
§ 2º Não se cumprindo a
obrigação da aplicação dentro do prazo estabelecido na requisição, este poderá
ser prorrogado por 30 (trinta) dias corridos, através de autorização nos autos,
procedida pelo Diretor da Divisão de Contabilidade da Secretária Municipal de
Finanças ou Equivalente, permanecendo o mesmo prazo para prestação de contas,
previsto no caput deste artigo.
§ 3º A prestação de
contas deverá ser anexada pelo suprido no mesmo processo por onde originou a
liberação do suprimento, conforme ANEXO II e III, com todas as folhas
devidamente assinadas e identificadas.
§ 4º A comprovação será
submetida ao Secretário Municipal da pasta ou Equivalente para verificação,
acompanhamento e fiscalização da utilização destes recursos, com aquisições de
materiais de consumo e prestações de serviços realizados, quanto a sua
finalidade precípua que é a EXCEPCIONALIDADE / URGÊNCIA / EMERGÊNCIA,
constatada no ato da Prestação de Contas, devendo, posteriormente, encaminhar
os autos à Divisão de Contabilidade da
Secretaria de Finanças, em até 05 (cinco) dias úteis, para análise, aprovação e baixa de responsabilidade dos valores
recebidos pelo suprido,
§ 5º Quando ocorrer
impugnação ou glosa, a Divisão de Contabilidade comunicará ao responsável pelo
suprimento, através do órgão de origem, para que no prazo de 10 (dez) dias
úteis, se justifique ou recolha o valor glosado.
§ 6º As prestações de
contas impugnadas pela Divisão de Contabilidade serão encaminhadas à
Controladoria Técnica para análise dos procedimentos adotados, podendo para
alteração dos fatos e instrução processual, proceder diligencia ou adotar
quaisquer providências administrativas necessárias para apuração das
responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis
§ 7º As importâncias
aplicadas até 31 (trinta e um) de dezembro deverão ser comprovadas de acordo
com o prazo estabelecido pelo Decreto de Encerramento de Exercício.
§ 8º Ocorrendo gasto a
menor do numerário, o saldo deverá ser restituído ao erário municipal, e
ocorrendo gasto a maior, não haverá restituição ao suprido.
§ 9º Deverá ser
utilizado um ANEXO II para cada elemento de despesa, consumo ou serviço, e um
ANEXO III para cada comprovante de despesa, não sendo permitido qualquer
alteração desses formulários.
§ 10 Deverão ser anexados
extratos bancários para verificação da movimentação ocorrida na conta corrente
no período de aplicação, devendo o saldo constar zerado ao final de cada
aplicação.
§ 11 Para despesas com
reparos em bens patrimoniais, deverão ser informados os respectivos números de
registros dos mesmos nos documentos fiscais respectivos, devendo os órgãos de
origem ratificar a informação no setor competente, após prestações de contas
pelo suprido.
§ 12 Após aprovação da
prestação de contas, a Divisão de Contabilidade deverá encaminhar os autos ao
Almoxarifado Central para registros de entrada e saída dos materiais
adquiridos.
Art. 12 Os pagamentos
efetuados com inobservância das disposições destas normas serão glosados e
lançados à responsabilidade pessoal do suprido.
§ 1º Não serão aceitos
pagamentos utilizando-se cartões de crédito, débito ou cheques particulares,
devendo os mesmos serem efetuados através de cheques cruzados e nominativos aos
fornecedores e prestadores de serviços, nos valores exatos dos documentos
fiscais.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ocorrer saques na conta corrente bancária para
efetuar pagamentos em espécie, não podendo cada saque ultrapassar o valor de R$
100 (cem reais), para despesas miúdas até este valor, devidamente comprovadas
nos balancetes.
Art. 13 Compete à Divisão
de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, o controle das
requisições dos suprimentos de fundos concedidos, devendo proceder a relação
alfabética e numérica dos mesmos, assim como o devido acompanhamento das
prestações de contas.
Art. 14 Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Decreto
Nº 015, de 02 de janeiro de 2007.
Cariacica-ES, 10 de fevereiro de 2009.
Prefeito
Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral do
Município
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
REQUISIÇÃO DE
SUPRIMENTO DE FUNDOS Nº / 2009 –
ANEXO I
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PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE SUPRIMENTO DE FUNDOS - ANEXO II
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JUSTIFICATIVA – ANEXO III
DESPESA:
REQUISIÇÃO Nº..................:
COMPROVANTE FISCAL Nº..:
DATA DO COMPROVANTE....:
VALOR DO COMPROVANTE..:
JUSTIFICATIVA...................:
VALORES DE
SUPRIMENTO DE FUNDOS BIMESTRAIS
ANEXO IV
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(Redação dada pelo Decreto
n° 21/2009)
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(Redação dada pelo Decreto
n° 42/2009)
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(Redação dada pelo Decreto
n° 33/2010)
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A SEMAST deverá
proceder a distribuição de valores, a saber:
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(Redação dada pelo Decreto
n° 21/2009)
A
SEMAST deverá proceder a distribuição de valores, a saber:
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(Redação dada pelo Decreto
n° 42/2009)
A SEMAS Deverá proceder a distribuição de
valores, a saber:
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(Redação dada pelo Decreto
n° 33/2010)
A SEMAS
Deverá proceder a distribuição de valores, a saber:
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A SEME deverá
proceder a distribuição de valores, a saber:
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(Redação dada pelo Decreto
n° 21/2009)
A
SEME deverá proceder a distribuição de valores, a saber:
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(Redação dada pelo Decreto
n° 42/2009)
A SEME Deverá proceder a distribuição de
valores, a saber:
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(Redação dada pelo Decreto
n° 33/2010)
A SEME Deverá proceder a
distribuição de valores, a saber:
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A SEMUS deverá
proceder a distribuição de valores para gabinete da saúde, a saber:
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(Redação dada pelo Decreto
n° 21/2009)
A SEMUS deverá proceder a distribuição de
valores para gabinete da saúde, a saber:
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(Redação dada pelo Decreto
n° 42/2009)
A SEMUS Deverá proceder a distribuição de
valores, a saber:
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(Redação dada pelo Decreto
n° 33/2010)
A SEMUS Deverá proceder a distribuição de
valores, a saber:
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A SEMUS deverá
proceder a distribuição de valores para as unidades de saúde, a saber:
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(Redação dada pelo Decreto
n° 21/2009)
A SEMUS deverá proceder a distribuição de
valores para as unidades de saúde, a saber:
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(Redação dada pelo Decreto
n° 42/2009)
A SEMUS Deverá proceder a distribuição de
valores, a saber:
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(Redação dada pelo Decreto
n° 33/2010)
A SEMUS Deverá proceder a distribuição de
valores, a saber:
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