DECRETO Nº 1638, DE
31 DE MARÇO DE 1986
REGULAMENTA O CAPÍTULO IV DO TÍTULO I DA LEI Nº 1486 DE
26 DE DEZEMBRO DE 1.983.
O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei 1486 de 26 de
dezembro de 1983.
DECRETA:
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO FISCAL
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
O Processo Fiscal tem início com:
I - A Notificação Preliminar;
II - O Auto de Infração;
III - A Reclamação contra
Lançamento.
§ 1º Se
o inicio da fiscalização independer da concessão de prazo para a apresentação
da documentação fiscal, poderá esta ser imediatamente iniciada.
§ 2º
Quando da fiscalização se apurar diferença de tributo a ser paga, o Auto de
Infração deverá, obrigatoriamente vir acompanhado de Termo de Fiscalização.
§ 3º
Tratando-se de fiscalização que não origine recolhimento de tributo ou multa, deverá
ser lavrado Termo de Fiscalização, no qual a autoridade fiscal transcreverá a
situação encontrada.
Artigo 2º
A fiscalização, ou exame de livros e documentos poderá ser repetida em relação
a um mesmo contribuinte, desde que não ultrapassado o período de decadência.
SEÇÃO 2ª
DA RECLAMAÇÃO CONTRA
LANÇAMENTO
Artigo 3º
O contribuinte que não concordar com o lançamento, podará reclamar no prazo de
20 (vinte) dias da data de sua ciência.
§ 1º A
reclamação contra lançamento far-se-à por petição dirigida ao Diretor da
Divisão de Receita Municipal, sendo facultada a juntada de documentos.
§ 2º É
cabível a reclamação por parte de quaisquer pessoa, contra omissão ou exclusão
de lançamento.
SEÇÃO 3ª
DA CONSULTA
Artigo 4º
O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação
tributária aplicáveis a fato determinado.
Parágrafo Único - As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome,
sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.
Artigo 5º
A consulta far-se-á por petição em 3 (três) vias, dirigida ao Diretor da
Divisão de Receita Municipal.
Artigo 6º Da
consulta deverá constar, obrigatoriamente:
I - o nome e a qualificação do
consulente;
II - a matéria de fato e de
direito que constitui o objeto da dúvida;
III - a declaração de que não foi
iniciado qualquer procedimento fiscal coara o consulente;
IV - a data e a assinatura do
consulente de seu representante legal ou procurador habilitado.
Artigo 7º
O consulente deverá seguir o entendimento adotado na resposta, no prazo que for
fixado, ou recorrer a Primeira-Instância.
Artigo 8º
A consulta não suspende o prazo para o recolhimento do imposto retido na fonte.
SEÇÃO 4ª
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Artigo 9º
A Notificação Preliminar será lavrada em 4 (quatro) vias com a seguinte
destinação:
I - a primeira via comporá o
processo fiscal;
II - a segunda será destinada ao
contribuinte;
III - a terceira será encaminhada ao
setor de administração do tributo; e
IV - a quarta será arquivada na
repartição fiscal.
Artigo 10
Todas as pessoas físicas ou jurídica, inscritas ou não no Cadastro Fiscal,
ficam obrigadas a apresentar no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da Notificação,
toda a documentação exigida e relacionada pela autoridade fiscal.
§ 1º A
autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o
prazo por período não superior a 10 (dez) dias.
§ 2º O
não atendimento da Notificação Preliminar, no prazo estabelecido ou a recusa em
receber a via que é destinada, não invalidar a ação fiscal, que terá seguimento
normal.
§ 3º
Decorrido o prazo sem que seja apresentada a documentação exigida, será procedido
o arbitramento com base nos elementos disponíveis.
§ 4º
Iniciada a ação fiscal com a Notificação Preliminar, fica o fiscal obrigado a
encerrá-la no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da ciência da
notificação.
Artigo 11
É facultada a expedição de notificação por via postal com aviso de recebimento
(AR).
SEÇÃO 5ª
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 12
Constatada pelo Fisco Municipal qualquer infração à legislação tributária, será
lavrado Auto de Infração.
Artigo 13
O Auto de Infração conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da
lavratura;
III – a descrição precisa do fato;
IV – a disposição legal
infringida;
V – o valor do imposto, da multa e
da atualização monetária;
VI – a exigência para o recolhimento
do crédito tributário e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;
VII – a assinatura do autuante e a
indicação do seu cargo ou função;
VIII – a assinatura do autuante ou
sua ciência.
Artigo 14 O
Auto de Infração será lavrado sempre que possível, no local da verificação da
falta, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – a primeira formará o processo
fiscal;
II – a segunda destina-se ao
autuado; e
III – a terceira ficará arquivada
no órgão fiscal.
Parágrafo Único – A recusa em receber a via que lhe é destinada não invalidará a ação
fiscal, devendo a ciência ser dada por aviso de recebimento (AR) ou por edital.
Artigo 15 As
eventuais incorreções ou omissões não acarretarão a nulidade do Auto de
Infração, desde que constem do mesmo, elementos suficientes para se determinar
com segurança a pessoa do infrator e a natureza da infração.
§ 1º Erros
de fato, eventualmente existentes, inclusive o cálculo, poderão ser corrigidos
pelo próprio fiscal autuante ou por seu superior imediato.
§ 2º Do
erro será o contribuinte cientificado por escrito e devolvido o prazo para a
sua defesa.
Artigo 16
O Auto de Infração, uma vez lavrado será encaminhado ao setor competente para
anotações, o aguardando prazo para o seu pagamento ou impugnação.
§ 1º Havendo
impugnação, o Auto de Infração será anexado a esta.
§ 2º Não
ocorrendo o pagamento ou impugnação, será o débito inscrito
Artigo 17 O
autuado tem o prazo de 20 (vinte) dias para recolher o crédito tributário ou
para impugnar o Auto de Infração.
SEÇÃO 6ª
DO TERMO DE
FISCALIZAÇÃO
Artigo
§ 1º O
termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização e poderá ser datilografado ou impresso em relação as
palavras invariáveis, devendo as claras ser preenchidos à mão ou à máquina e
inutilizadas as linhas em branco.
§ 2º Ao
fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade fiscal, contra
recibo datado no original.
SEÇÃO 7ª
DA IMPUGNAÇÃO
Artigo
DO RECURSO
Artigo 24 Compete
ao Secretário Municipal de Finanças o julgamento do recurso em segurada
instância.
Parágrafo Único - Na apreciação do recurso, ter-se-a em vista, exclusivamente, a
matéria relacionada com o processo, podendo ser apresentadas novas provas.
Artigo 25
O recurso devolve à instância o exame de toda matéria em discussão.
Artigo 26
Não cabe pedido de reconsideração da decisão do Secretário Municipal de
Finanças.
Parágrafo Único – O Setor competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão do
Secretário Municipal de Finanças, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la,
no prazo de 20 (vinte) dias.
SEÇÃO 10ª
DO RECURSO DE OFÍCIO
Artigo 27 O
recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente:
I - no ato da decisão da
impugnação quando a importância em litígio for superior a 20 (vinte) UFMV;
II - da decisão da Primeira
Instância, quando esta não for por unanimidade.
SEÇÃO 11ª
DO RECURSO DE
REVISÃO
Artigo 28 Cabe
Recurso de Revisão de julgamento do processo fiscal, quando este for proferido por autoridade
incompetente, fundado se prova falsa ou vício processual insanável.
Parágrafo Único – O recurso de Revisão será interposto no prezo de 10 (dez) dias,
contados da data da ciência da decisão, ao Conselho Municipal de Recursos
Fiscais.
SEÇÃO 12ª
DA REINCIDÊNCIA
Artigo 29 As
infrações podem ser primárias ou reincidentes.
§ 1º Considera-se
primária a infração cometida por empresa ou profissional, após transitada em
julgamento
§ 2º Considera-se
reincidência a repetição da infração pela mesma pessoas física ou jurídica,
depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória
referente à infração anterior.
Artigo
§ 1º Considera-se
reincidência específica, a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo
de Lei, dentro do prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º Considera-se
reincidência genérica, a infração de dispositivos diferentes da infração
anterior, no prazo de 1 (um) ano.
SEÇÃO 13ª
DA EXECUÇÃO DS
DECISÕES FISCAIS
Artigo 31 São
definitivas as decisões:
II - da impugnação, esgotado o
prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de Primeira Instância, quando
decorrido o prazo de recurso voluntário, sem sua interposição;
III - de segunda Instancia.
Parágrafo Único - Serão também definitivas as decisões da impugnação e de Primeira
Instância na parte que no for objeto de recurso voluntário ou de ofício.
Artigo 32
No caso de decido definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a autoridade
coatora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio, observado o
disposto no artigo 27.
Artigo 33
Transitada em julgado a decisão, o processo será enviado ao órgão de origem
para que, conforme o caso , sejam adotadas as seguintes providências:
I - notificação ao contribuinte
para efetuar o pagamento do debito em 20 (vinte) dias;
II - conversão em receita do
depósito, se efetuado;
III - devolução do depósito, se
efetuado em garantia, com seus acréscimos.
§ 1º A
notificação de que trata este artigo, será feita na forma do artigo 54 da Lei nº 1486 de 26 de
dezembro de 1.983.
§ 2º No caso
de não cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito será inscrito
Artigo 34
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cariacica, 31 de março de 1986.
CLAUDIONOR ANTUNES
PINTO
Interventor
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.