DECRETO Nº 1661, DE 16 DE ABRIL DE 1986

 

REGULAMENTA OS ARTIGOS 33 À 35 DA LEI 1486/83 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

SEÇÃO 1ª

 

Artigo 1º Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal expressos em Cruzeiros ou em valor equivalente a Antiga obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) vencidos até 27 de fevereiro de 1986, inscritos em Dívida Ativa e os débitos originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados e convertidos em Cruzados, à partir de 28 de fevereiro de 1986, com base no valor de OTN pro rala nessa data, se expressos em número de ORTN, e mediante a paridade de CR$ 1.000/ Cz$ 1.00 se expressos em Cruzeiros.

 

Artigo 2º Far-se-á em Cruzados a inscrição da Dívida Ativa do Município, procedendo-se conversão na forma deste Decreto.

 

Artigo 3º No cálculo das atualizações a que se re fere este Decreto, considerar-se-a o valor de urna OTN pro rata em 28 de fevereiro de 1986, que corresponde a Cz$ 105,45 (cento e cinco Cruzados e quarenta e cinco Centavos).

 

Artigo 4º Os débitos a que se referem o artigo 1º somente serão reajustados à partir de 1º de março de 1987, segundo as variações da OTN.

 

Artigo 5º A atualização Monetária do parcelamento referido no artigo 28, parágrafo 2º da Lei 1486/83, somente ocorrerá às prestações posteriores a 1º de março de 1987.

 

SEÇÃO 2ª

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS

 

Artigo 6º Os débitos inscritos em Dívida Ativa ou originados de lançamento por homologação ou de ofício, poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Cada parcela corresponderá a divisão do respectivo valor do débito em Cruzados pelo número de prestações concedidas.

 

II - O pagamento da primeira parcela será feito no ato do pedido.

 

Artigo 7º O não pagamento de qualquer parcela, no prazo fixado, implicará no cancelamento da concessão e remessa do débito para cobrança executiva.

 

Artigo 8º A concessão do parcelamento será efetivada através de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - Assinatura do devedor ou responsável;

 

II - CPF ou CGC;

 

III - Inscrição Municipal e Endereço;

 

IV - Valor total da dívida em cruzados;

 

V - Discriminação dos tributes que deram origem dívida;

 

VI - Número de parcelas concedidas;

 

VII - Valor das parcelas em cruzados;

 

VIII - Data de vencimento de cada parcela.

 

Artigo 9º O parcelamento do débito será autorizado pelo Diretor da Diviso de Receita Municipal.

 

Artigo 10 Uma vez encaminhada a Certidão de Dívida Ativa, o Procurador Geral poderá promover o parcelamento de que trata esta Seção.

 

Parágrafo Único – O parcelamento previsto neste artigo deverá obedecer os mesmos critérios estabelecidos nos incisos do artigo 6º deste Decreto.

 

SEÇÃO 3ª

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Artigo 11 A prova de quitação de tributos do município será feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pelo Orgão Competente.

 

§ 1º As certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do pedido pela repartição responsável por sua expedição.

 

§ 2º O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa, de 60 (sessenta) dias contados da data de sua expedição e que dela constará obrigatoriamente.

 

§ 3º As Certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados.

 

Artigo 12 Para expedição de certidão negativa de débito relativa a tributos recolhidos por meio de carnês será exigida a comprovação do pagamento das três últimas cotas vencidas.

 

Artigo 13 Quando não couber o fornecimento de certidão negativa será emitida certidão de regularidade sempre que:

 

I - Se tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;

 

II - Se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso administrativo impetrado na forma da Lei.

 

§ 1º Da certidão de regularidade deverá constar a situação, ocorrida, prevista nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 2º A certidão de regularidade terá validade de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO 4ª

DA RESTITUIÇÃO

 

Artigo 14 Os créditos tributários e seus acréscimos legais, pagos indevidamente ou a maior, serão restituídos:

 

I - De ofício, por iniciativa do chefe do setor responsável pela emissão do documento de recolhimento do tributo;

 

II - A requerimento do contribuinte, dirigido ao Secretário Municipal de Finanças.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em qualquer das hipóteses enumeradas neste artigo, a restituição total ou parcial somente será feita com a juntada, do original do comprovante de recolhimento do tributo, que passa a fazer parte do processo.

 

Artigo 15 No caso do I.S.S., calculado sobre o valor dos serviços, a restituição só será feita ao contribuinte que provar não ter transferido ao tomador dos serviços o valor do imposto efetivamente pago.

 

Artigo 16 O direito do contribuinte requerer a restituição, assim como o da autoridade administrativa de tomar a iniciativa de fazê-lo, extingue-se em 05 (cinco) anos contados da data de seu pagamento.

 

Artigo 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 16 de abril de 1986.

 

CLAUDIONOR ANTUNES PINTO

Interventor Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.