DECRETO Nº 1708, DE 16 DE SETEMBRO DE 1986

 

Texto para impressão

 

O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A Gratificação de Tempo Integral, instituída pela Lei nº 1.712 de 01 de setembro de 1986, será paga aos ocupantes de Cargos Comissionados, quando a necessidade dos serviços, exigirem a permanência do seu titular por período superior à jornada diária normal de trabalho.

 

§ Único A Gratificação será imediatamente suspensa, quando cessar os motivos que a originaram.

 

Artigo 2º O pedido de enquadramento no regime de Tempo Integral será feito anualmente, prevalecendo até o final de cada ano, ressalvando o disposto no § Único do Artigo anterior.

 

Artigo 3º A autorização para enquadramento no regime de Tempo Integral ser dada em processo de cada Secretaria que indicará os ocupantes de Cargos Comissionados, necessários ao referido pedido, com justificativa fundamentada.

 

Artigo 4º Os secretários, quando enquadrados no regime de Tempo Integral, terão a gratificação fixada em 80 % (oitenta por cento) do valor do Cargo Comissionado.

§ Único - Para os demais Cargos Comissionados, o percentual da gratificação será fixado em Decreto próprio, para cada Secretaria, levando-se em conta a natureza dos serviços, e o grau de dificuldade das atividades desenvolvidas em cada Cargo. (Revogado pelo Decreto nº 1717/1986)

 

Artigo 4º A Gratificação de Tempo Integral será fixada com base no maior ou menor número de horas efetivamente trabalhadas fora do horário normal de serviço, obedecido o seguinte critério: (Redação dada pelo Decreto nº 1717/1986)

 

I - Por período de 02 (duas) horas... 30% (trinta por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1717/1986)

 

II - Por período de 03 (três) horas 50% (cinquenta por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1717/1986)

 

III - Por período de 04 (quatro) horas... 80% (oitenta por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 1717/1986)

 

Artigo 5º A Gratificação de regime de Tempo Integral será paga sobre o valor do padrão de vencimento do Cargo Comissionado, mesmo que o ocupante tenha optado pela forma de remuneração prevista no Artigo 7º da Lei Nº 1.711 de 11 de julho de 1986.

 

Artigo 6º O pedido de enquadramento no regime de Tempo Integral ser instruído obrigatoriamente, tem a expressa manifestação do titular do Cargo, no qual conste sua concordância e declaração de no exercer qualquer outra atividade fora da Prefeitura, que venha impedi-lo do exercício do Cargo no regime ora tratado.

 

Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1986.

 

Cariacica, 16 de setembro de 1986.

 

CLAUDIONOR ANTUNES PINTO

Interventor Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.