DECRETO Nº 1.753, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1987

 

ESTABELECE O REGIME INTERNO DA SECRETARIA MUNICIPAL DESAÚDE, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA.

 

O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA—Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de desburocratizar a Administração Municipal e, considerando o que consta do art. 7º, da Lei nº. 1.712/86,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade, nos termos do presente regimento, centralizar as atividades concernentes a:

 

a) Prestar assistência médica e odontológica;

 

b) Executar atividades de medicina preventiva;

 

c) Estabelecer a política de assistência sanitária à comunidade;

 

d) Prestar assistência patronal aos servidores da Prefeitura, quer direta ou indiretamente;

 

Artigo 2º A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se de:

 

1 — Departamento de Serviços Médicos e Odontológicos.

 

1.1 — Seção de Laboratório e Farmácia;

 

1.2 — Seção de Serviços Médicos Distritais.

 

3 — Setor de Apoio Administrativo

 

4 — Encarregaturas.

 

Artigo 3º Ao Secretário Municipal de Saúde é delegado competência, além das específicas ao do cargo, para:

 

I — Controlar, supervisionar, orientar e coordenar as atividades pertinentes à Secretaria;

 

II — Coordenar o Planejamento e a execução das atividades relativas à assistência médica, odontológica e sanitária à população do Município;

 

III — Promover as medidas de proteção à saúde da população através do controle das doenças em massa;

 

IV — Promover a prestação de assistência farmacêutica para a população carente;

 

V — Promover a fiscalização e o controle da poluição ambiental, respeitando a Legislação Federal Estadual e Municipal;

 

VI — Promover e estabelecimento de convênios com órgãos Federais, Estaduais e particulares visando a prestação de assistência médica laboratorial e odontológica aos servidores, bem como a obtenção de recursos técnicos e financeiros para o atendimento do Município;

 

VII — Promover a fixação de normas relativas a saneamento para a aprovação de plantas de construção, reforma e ampliação de edificações em geral;

 

VIII — Promover a coordenação dos serviços médicos-ambulatoriais;

 

IX — Executar outras atividades correlatas.

 

Artigo 4º Compete ao Departamento de Serviços Médicos e Odontológicos através de suas unidades:

 

I — Planejar e executar as atividades relativas à assistência médica, odontológica e laboratorial aos servidores municipais;

 

II — Planejar e executar as atividades relacionadas com a assistência médica aos diferentes grupos comunitários através dos Postos de Saúde da municipalidade;

 

III — Planejar e executar as atividades relaciona das com a assistência odontológica à população da rede escolar da municipalidade;

 

IV — Prestar assistência farmacêutica para os que demonstrarem insuficiência de recursos;

 

V — Planejar e executar campanhas educacionais e informativas a população na área de saúde;

 

VI — Implantar e operar a rede de postos de saúde localizados nos bairros e distritos do Município respectivamente, para o atendimento generalista e de urgência à população;

 

VII — Planejar e executar as atividades relaciona das com a defesa sanitária do Município;

 

VIII — Realizar estudos de pesquisas sobre os problemas de saneamento do meio que afetam a saúde;

 

IX — Fixar normas para a distribuição de alimentos em feiras livres do Município;

 

X — Promover a averiguação da qualidade da água potável distribuída no Município e a sua conseqüente denúncia em casos de perigo para a saúde da população;

 

XI — Colaborar em programas que envolvam a divulgação de formas adequadas de coleta e destinação do lixo;

 

XII — Aplicar a legislação referente ao controle da poluição abrangendo a fiscalização das atividades de indústria consideradas poluentes;

XIII - Promover a aplicação de multas a partir da legislação pertinente;

 

XIV — Cooperar com Órgãos e entidades Federais e Estaduais, encarregados de serviços de assistência médicas-odontológicas;

 

XV — Padronizar as atividades de enfermagem desenvolvidas pelo pessoal dos Postos de Saúde localizados nos bairros e distritos do Município;

 

XVI — Abastecer periodicamente de medicamentos e outros produtos farmacêuticos necessários ao funcionamento dos Postos de Saúde Municipais;

 

XVII — Promover o combate às grandes endemias (esquistossomose, malária, leisomaniase, doença de chagas e outros) porventura existentes no Município, mediante a articulação com Órgãos de Saúde Federal especifico, objetivando a sua irradiação;

 

XVIII — Supervisionar a vacinação obrigatória, executada nos Posto de Saúde da municipalidade;

 

XIX — Cumprir e fazer cumprir as disposições do código de Posturas Municipais, referentes a higiene das vias e logradouros públicos, higiene das habitações, coleta e controle do lixo domiciliar, higiene da alimentação e dos estabelecimentos públicos e privados tais como: escolas, igrejas, teatros, cinema, restaurantes, bares, supermercados, farmácias, e drogarias etc.

 

XX — Aprovar projetos de aterros sanitários acompanhando-lhes a execução;

 

XXI — Executar as atividades de saúde oral, nas escolas municipais, em diferentes grupos comunitários, com ênfase na profilaxia da cárie dentária e outras doenças evitáveis na boca;

 

XXII — Implantar e manter um depósito de produtos farmacêuticos destinados a apoiar as atividades desenvolvidas pelos Postos de Saúde e demais serviços de saúde municipais;

 

XXIII — Manter um processo de controle dos medicamentos e produtos adquiridos e distribuídos à população;

 

XXIV — Executar outras tarefas correlatas.

 

Artigo 5º Compete ao Departamento de Assistência Urbana e Rural através de suas unidades:

 

I — Planejar e executar atividades relativas à assistência social;

 

II — Planejar e executar campanhas educacionais e informativas à população;

 

III — Promover o encaminhamento para hospitalização de clientes que necessitam de tratamento de doenças de fundo nervoso;

 

IV — Promover a assistência a indigentes, tais como: fornecimento de passagens, registros, fotografias, exames laboratoriais, radiografias e outros;

 

V — Implantar e manter serviço social, com o fim de elevar o nível de saúde e bem estar da população do Município;

 

VI — Promover a utilização de técnicas adequadas à realidade sócio—econômica e cultural, de modo a propiciar os recursos de saúde à comunidade, com a participação do pessoal médico, odontológico e auxiliar, dos Postos de Saúde, em diálogo permanente com os líderes comunitários;

 

VII — Atuar de forma ativa junto às comunidades objetivando a conscientização para os seus problemas de saúde/doença, nas suas expresses mais abrangentes;

 

VIII — Promover e participar de todas as atividades de desenvolvimento e organização da comunidade, dando ênfase à problemática de saúde;

 

IX — Manter contato permanente com todas as organizações comunitárias, escolas, igrejas, clubes de serviço, indispensáveis a implantação de atividades para resolução dos problemas do município;

 

X — Elaborar e manter atualizado um levantamento de todos os recursos sociais existentes no Município de modo a integrá-los no trabalho desenvolvido pelo departamento;

 

XI — Executar outras tarefas correlatas.

 

Artigo 6º Compete ao Setor de Apoio Administrativo:

 

a — Articular-se com os órgãos competentes da Secretaria, prestando-lhes a necessária cooperação;

 

b — Velar pela observância e normas de trabalho;

 

c — Promover a organização da escala de férias da Secretaria;

 

d — Requisitar o material, necessário aos serviços da Secretaria e manter pequeno estoque dos artigos de maior consumo;

 

e — Receber e distribuir material, escriturando o respectivo movimento;

 

f — Providenciar quanto à reparação e substituição do material a uso, quando necessário;

 

g — Redigir o expediente que não seja peculiar a outros órgãos da Secretaria;

 

h — Preparar o expediente a ser assinado pelo Secretário ou por este submetido a despacho ou assinatura do Prefeito;

 

i — Controlar a entrada, distribuição e andamento da correspondência, processos e demais documentos;

 

J — Prestar informações quanto ao andamento de papéis;

 

k — Expedir a correspondência, publicações, comunicações e demais documentos;

 

l — Manter em ordem o arquivo da Secretaria;

 

m — Executar outros encargos de administração geral que se enquadrem na sua finalidade.

 

Artigo 7º Compete ao encarregado:

 

a)     Executar funções designadas pelo Secretário;

 

b)     Auxiliar direta e indiretamente o Secretário;

 

c)     Dar assistência aos demais funcionários da Secretaria.

 

Artigo 8º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), em 13 de Fevereiro de 1987.

 

CLAUDIONOR ANTUNES PINTO

Interventor Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.