DECRETO Nº 18, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010
DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO “VIA WEB”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições
conferidas pelo artigo 90 inciso IX, da Lei
Orgânica Municipal.
DECRETA:
CONSIDERANDO a
necessidade de aperfeiçoar os processos municipais destinados à expedição de
licenças de funcionamento para usos não residenciais, visando o seu ágil,
transparente e eficaz desenvolvimento, com observância da legislação
urbanística;
CONSIDERANDO o que dispõe
a legislação municipal tributária, urbanistica, de meio ambiente, dentre outras
disciplinadoras da ocupação ordenada e garantia da qualidade do atendimento ao
Munícipe de Cariacica;
CONSIDERANDO o trabalho
elaborado pelas equipes do Governo, com os objetivos de reestruturar e
implantar os procedimentos eletrônicos relativos à concessão das referidas
licenças, coordenadas pelas Secretarias
de Finanças e de Desenvolvimento e Turismo nas questões que envolvem a
Desburocratização.
Art. 1º Fica criado o “Alvará Web” que será concedido
sob a forma de Autorização Provisória de Funcionamento, expedido por meio
digital, com prazo de vigência de 90 (noventa) dias para quaisquer atividades
econômicas em início de atividade no território do Município de Cariacica nos
termos deste Decreto, desde que tal atividade não seja considerada de alto
risco.
Art. 2º O pedido de “Alvará Web” será concedido de
forma eletrônica por meio do Portal da Prefeitura do Município de Cariacica na
Internet.
§ 1º - O
“Alvará Web” será solicitado através de preenchimento de um formulário padrão,
disponibilizado no site www.cariacica.es.gov.br.
§ 2º -
Após recebimento da solicitação, via internet, será liberada de imediato a
respectiva Autorização Provisória de Funcionamento, com validade de 90
(noventa) dias, período em que a autoridade fazendária validará ou não a
referida liberação do alvará definitivo.
Art. 3º A Autorização Provisória de
Funcionamento será expedida a partir da solicitação eletrônica, na qual o
interessado deverá informar obrigatoriamente:
I – Nome da pessoa jurídica;
II - Endereço completo do
estabelecimento;
III – Atividade pretendida;
IV – Número de inscrição no CNPJ;
V – Nome e qualificação do sócio
ou administrador, se for o caso;
VI – Nome do contabilista
responsável pela escrita fiscal, quando for o caso;
VII – Número do cadastro do Imóvel
constante do carnê do Imposto Predial Urbano (IPTU);
VIII – Dados complementares de
acordo com a legislação em vigor;
§ 1º - A
Autorização Provisória de Funcionamento deverá ser impressa pelo próprio
interessado, devendo ser afixada em local visível no estabelecimento;
§ 2º - A
Prefeitura poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações
prestadas, inclusive, por meio da realização de vistorias e solicitação de
documentos;
§ 3º - Caso o
sistema eletrônico aponte insuficiência ou incorreção de informações prestadas,
ou não esteja disponível para a atividade pretendida, o interessado poderá
proceder ao requerimento da licença de funcionamento por meio do
procedimento administrativo documental, na conformidade da legislação vigente;
Art. 4º A expedição da Autorização
Provisória de Funcionamento por meio eletrônico somente será possível após a
verificação de que a atividade pretendida a ser implantada ou instalada no
imóvel, não ofereça risco ambiental, sanitário, ou cause inviabilidade no
trânsito conforme legislação especifica;
Art. 5º Para a expedição do Alvará de
Funcionamento definitivo, o contribuinte deverá, antes de expirado o prazo de
validade do “Alvará Web”, apresentar no Centro Integrado de Apoio a Micro e
Pequena Empresa (CIAMPE) a documentação elencada no Artigo 3° desse decreto,
bem como documentação que comprove sua regularização junto aos demais órgãos de
licenciamento;
Art. 6º Ficam dispensadas da consulta
prévia as atividades econômicas enquadradas como Empresa Individual (EI), Micro
Empresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), cujas atividades não apresentem
riscos, nem sejam prejudiciais aos munícipes, e que não tragam risco ao meio
ambiente, bem como estejam dentro das normas do Plano Diretor Municipal (PDM) e
Plano de Desenvolvimento Econômico (PDE), e que não contenham entre outros:
I – Material inflamável;
II – Aglomeração de pessoas;
III - Possam produzir nível sonoro
superior ao estabelecido em Lei;
IV – Material explosivo;
Art. 7º O município poderá restringir a qualquer
momento a expedição do “Alvará Web” de algumas atividades, visando resguardar o
interesse público;
Art. 8º A Autorização Provisoria de
Funcionamento será declarada inválida ou será cassada nas seguintes hipoteses:
I –
invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações ou ausência dos
requisitos que fundamentaram a expedição da autorização;
II –
cassação, nos casos previstos em lei, tais como:
a)
descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da expedição da
autorização;
b) se as
informações, documentos ou atos que tenham sido utilizadas como fundamento à concessão
da Autorização Provisoria de Funcionamento vierem a perder sua eficácia, em
razão de alterações físicas ocorridas no imóvel em relação às condições
anteriores, aceitas pela Municipalidade;
c)
desvirtuamento do uso autorizado.
Art. 9º Sem prejuízo de sua ação
específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente de
maneira orientativa;
Art. 10 O presente Decreto não exime o
contribuinte, ora beneficiado, de promover a regularização perante os demais
órgãos competentes;
Art. 11 Esse Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Cariacica ES, 03 de
fevereiro de 2010.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretária de
Finanças
PEDRO GILSON RIGO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.