DECRETO
Nº 18, DE 28 DE JANEIRO DE 2020
ESTABELECE
CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROJETO EXPERIMENTAL
DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NA EMEF “LEONILDA DAS GRAÇAS LANGA”.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art.
90, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e:
CONSIDERANDO os termos
dos arts. 205, 206 e 227 da Constituição
Federal, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 9.089/1990),
do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), do Fundo Nacional de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (Lei nº 11.494/2007), e da Lei Nº. 5.465, de 22 de setembro de 2015
que cria o Plano Municipal de Educação;
CONSIDERANDO que
o art. 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996,
determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;
CONSIDERANDO que a Lei Nº.
5.465, de 22 de setembro de 2015, que cria o Plano Municipal de Educação,
apresenta, na meta 6, a ampliação da jornada escolar para, pelo menos, 7 (sete)
horas diárias, no prazo de 2015 a 2025; decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as
medidas e os critérios para implantação, organização e funcionamento do Projeto
de Educação em Tempo Integral, na estrutura da unidade de ensino Leonilda das
Graças Langa, localizada R. Belo Horizonte, 39 -
Nova Valverde, Cariacica - ES, CEP: 29151-817.
Art. 2º O Projeto de
Educação em Tempo Integral previsto no artigo anterior ocorrerá, em
caráter experimental, a partir do ano letivo de 2020, com o objetivo de
promover um processo de desenvolvimento humano e social dos estudantes, por
meio da ampliação da jornada escolar baseada na diversificação do universo de
experiências educativas, articulada com as diversas áreas do conhecimento e as
mais variadas formas de aprendizagem, tendo como princípios:
I – A ampliação
da jornada escolar para um período, mínimo, de 07 horas diárias de efetivo
trabalho escolar, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil
e quatrocentas) horas/aula, traduzida na ampliação dos espaços, tempos e oportunidades
educativas com o intuito de promover um desenvolvimento humano global, no
contexto da Educação Integral;
II – O acesso à
ciência, à tecnologia, ao esporte, à cultura e ao empreendedorismo
como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos;
III – A
articulação entre escola e comunidade assegurando o compromisso coletivo com a
construção de um Projeto Político Pedagógico que estimule o respeito aos
direitos humanos, ao exercício da cidadania, a promoção da igualdade racial e a
justiça social;
IV – O
estabelecimento de articulações e parcerias com instituições e
organizações sociais;
V – A promoção
de uma rede de articulações das ações e atividades dos Programas do Governo
Federal indutores da Educação Integral, bem como dos Projetos Estruturantes da
Secretaria de Educação.
Art. 3º Será
assegurada à EMEF “Leonilda das Graças Langa” as condições pedagógicas,
estruturais, administrativas e financeiras, inclusive para alimentação
complementar, necessárias para o desenvolvimento das atividades, na forma
estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os insumos para
manutenção, aquisição de recursos pedagógicos e para alimentação serão oriundos
do PDDE Municipal, PDDE Educação Integral, PDDE Federal, PNAE e de outros
recursos financeiros porventura disponíveis, próprios ou não.
Art. 4º A estrutura
pedagógica da EMEF “Leonilda das Graças Langa” contará com um professor
articulador, que será responsável por coordenar as ações pedagógicas do Projeto
na escola, além do quadro de professores já existentes.
Parágrafo único. O professor
articulador, que atuará das 7h às 17h, terá suas atribuições e funções
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, por meio da Gerência
Integrada, em comum acordo com a direção da escola.
Art. 5º A Gerência de
Educação Integrada e a Gerência de Ensino auxiliarão a EMEF “Leonilda das
Graças Langa” na adequação de sua organização curricular aos critérios
estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º O Projeto de
Educação em Tempo Integral será oferecido às crianças que, cumulativamente,
preencherem os seguintes requisitos:
I – Sejam
regularmente matriculadas na EMEF “Leonilda das Graças Langa”, onde funcionará
o Projeto de Educação em Tempo Integral;
II – Sejam
moradoras do Município Cariacica, preferencialmente do entorno da escola;
III – Tenham
preenchido a ficha cadastral disponível na respectiva escola;
IV – Se
encontram em situação de vulnerabilidade social ou estejam cadastradas no
Programa Bolsa Família.
Art. 7º As crianças deverão
ser matriculadas por responsável ou representante legal, ocasião em que deverão
fazer a opção de participar do Projeto de Educação em Tempo Integral.
Art. 8º A ficha cadastral,
preenchida pelo responsável ou representante legal do aluno, será analisada
pela Unidade de Ensino.
Parágrafo único. À análise referida
no caput deste artigo será homologada conjuntamente,
envolvendo a direção da escola, o corpo técnico administrativo e o Conselho de
Escola.
Art. 9° O aluno que
atingir 20% (vinte por cento) de faltas não justificadas nas atividades do
Projeto, durante um trimestre, terá a sua continuidade ou não no Projeto de
Educação em Tempo Integral avaliada pelo corpo técnico administrativo da escola
e comunicado ao Setor competente da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Na hipótese de
restar verificada a inviabilidade de continuidade do aluno no Projeto, poderá
ser determinada a sua transferência para outra unidade da rede municipal em que
haja o ensino regular não integral.
Art. 10 Para
permanência do aluno no Projeto de Educação em Tempo Integral é imprescindível
o acompanhamento de um responsável ou representante legal, bem como sua
presença à escola, sempre que convocado.
Art. 11 A Secretaria
Municipal de Educação, no prazo máximo de 90 dias, elaborará proposta de
resolução que deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 11. A Secretaria
Municipal de Educação, após 90 (noventa) dias do retorno das aulas presenciais,
elaborará proposta de resolução que deverá ser submetida ao Conselho Municipal
de Educação. (Redação
dada pelo Decreto nº 202/2020)
Art. 12 Caberá a Secretaria
Municipal de Educação editar eventuais normas complementares para a plena
execução deste decreto
Art. 13 Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 28 de janeiro de 2020.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.