DECRETO Nº 20, DE 31 DE JANEIRO DE 2019

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CARIACICA.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei Municipal no 5.283, de 17 de novembro de 2014, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Administração Municipal,decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Administração Municipal de Cariacica constante do anexo único deste Decreto.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento passa a ser denominada de Secretaria Municipal de Gestão.

 

Art. 3º O cargo de Subsecretário Municipal de Gestão, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento passa a ser denominado Subsecretário Municipal de Recursos Humanos.

 

Art. 4º O cargo de Subsecretário Municipal de Planejamento, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento passa a ser denominado Subsecretário Municipal de Gestão Administrativa.

 

Art. 5º O cargo de Coordenador de Desempenho Funcional vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento passa a ser denominado Coordenador de Avaliação e Desempenho Funcional.

 

Art. 6º 01 (um) cargo de Assessor Administrativo vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, passa a ser denominado Coordenador de Protocolo Geral.

 

Art. 7º O cargo de Assessor Especial para Assuntos Institucionais vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento passa a ser vinculado à Secretaria Municipal de Governo.

 

Art. 8º O cargo de Coordenador de Guarda e Tratamento de Documentação vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento passa a ser denominado Coordenador de Cargos e Salários.

 

Art. 9º O cargo de Coordenador de Editais e Contratos vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento passa a ser denominado Coordenador de Contratos e Convênios.

 

Art. 10 O cargo de Assessor Especial para Assuntos Administrativos vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento passa a ser denominado Assessor Especial.

 

Art. 11 O cargo de Subsecretário de Cidadania e Trabalho, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social passa a ser denominado Subsecretário Administrativo.

 

Art. 12 O cargo de Gerente de Meio Ambiente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente passa a ser denominado Gerente de Monitoramento Ambiental.

 

Art. 13 O cargo de Gerente de Aprovação de Projetos vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente passa a ser denominado Gerente de Aprovação de Projetos e Regularização de Edificações.

 

Art. 14 O cargo de Gerente de Projetos de Engenharia e Arquitetura Pública vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente passa a ser denominado Gerente de Planos e Projetos Públicos Especiais.

 

Art. 15 O cargo de Coordenador de Fiscalização de Atividades Poluidoras e Degradadoras vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente passa a ser denominado Coordenador de Fiscalização Ambiental.

 

Art. 16 O cargo de Coordenador de Sistemas de Licenciamento vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente passa a ser denominado Coordenador de Apoio Gerencial e Relações Externas.

 

Art. 17 O cargo de Coordenador de Regularização de Edificações vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente passa a ser denominado Coordenador de Aprovação de Projetos.

 

Art. 18 O cargo de Coordenador de Tarifação vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente passa a ser denominado Coordenador de Tarifação e Habite-se.

 

Art. 19 O cargo de Coordenador de Projetos Hidrosanitários vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente passa a ser denominado Coordenador de Análise e Projetos.

 

Art. 20 O cargo de Coordenador de Elaboração de Projetos de Mobilidade e Acessibilidade vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente passa a ser denominado Coordenador de Suporte ao Licenciamento Ambiental.

 

Art. 21 O cargo de Gerente de Captação de Recursos vinculado à Secretaria Municipal de Governo passa a ser denominado Gerente de Gestão de Captação de Recursos.

 

Art. 22 O cargo de Coordenador de Captação de Recursos vinculado à Secretaria Municipal de Governo passa a ser denominado Coordenador de Monitoramento de Fontes de Recursos.

 

Art. 23 O cargo de Gerente de Prestação de Contas vinculado à Secretaria Municipal de Governo passa a ser denominado Gerente de Acompanhamento e Prestação de Contas de Convênios.

 

Art. 24 O cargo de Coordenador de Prestação de Contas de Convênios vinculado à Secretaria Municipal de Governo passa a ser denominado Coordenador de Controle e Monitoramento de Repasses de Convênios.

 

Art. 25 O cargo de Coordenador de Bibliotecas Públicas Comunitárias vinculado à Secretaria Municipal de Cultura passa a ser denominado Coordenador de Patrimônio Cultural.

(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

Art. 25 O cargo de Coordenador de Regularização Fundiária vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente passa a ser denominado de Coordenador de Assuntos Técnicos e Administrativos. (Redação dada pelo Decreto n° 127/2019)

 

Art. 26 O Cargo de Motorista de Gabinete, comum a todas as Secretarias, passa a ser denominado Assessor Adjunto II.

 

Art. 27 O cargo de Coordenador de Informática e Tecnologia Educacional vinculado à Secretaria Municipal de Educação passa a ser denominado Coordenador de Tecnologia e Sistemas.

 

Art. 28 O cargo de Coordenador de Pesquisa e Avaliação vinculado à Secretaria Municipal de Educação, passa a ser denominado Coordenador de Diversidade.

 

Art. 29 O cargo de Coordenador de Diversidade e Inclusão Social vinculado à Secretaria Municipal de Educação, passa a ser denominado Coordenador de Educação Inclusiva.

 

Art. 30 O cargo de Coordenador de Acompanhamento de Contratos vinculado à Secretaria Municipal de Educação, passa a ser denominado Coordenador das Caixas Escolares-AFFICE.

 

Art. 31 O cargo de Gerente de Planejamento Educacional vinculado à Secretaria Municipal de Educação, passa a ser Gerência de Planejamento e Acompanhamento de Contratos.

 

Art. 32 01(um) cargo de Assistente Técnico Educacional vinculado à Secretaria Municipal de Educação, passa a ser denominado Assessoria de Infraestrutura e Obras.

 

Art. 33 O cargo de Assessor Técnico II, comum a todas as Secretarias Municipais, passa a ser denominado Assessor Adjunto II.

 

Art. 34 O cargo de Assessor Técnico I, comum a todas as Secretarias Municipais, passa a ser denominado Assessor Adjunto I.

 

Art. 35 O cargo de Secretário de Gabinete, comum a todas as Secretarias Municipais, passa a ser denominado Assessor Adjunto de Gabinete.

 

Art. 36 O cargo de Assistente Técnico Educacional passa a ser denominado Assessor Adjunto  em Educação.

 

Art. 37 O cargo de Assistente Técnico em Saúde passa a ser denominado Assessor Adjunto em Saúde.

 

Art. 37 Os cargos de Coordenador Técnico Adulto e Coordenador Técnico Infantil passam a serem denominados Assessor Adjunto em Saúde (Redação dada pelo Decreto nº 88/2019)

 

Art. 38 O cargo de Assistente Técnico em Planejamento passa a ser denominado Assessor Adjunto de Planejamento.

 

Art. 39 O cargo de Assistente Técnico em Auditoria passa a ser denominado Assessor Adjunto em Auditoria.

 

Art. 40 O cargo de Agente Técnico de Segurança passa a ser denominado Assessor de Segurança Institucional.

 

Art. 41 01 (um) cargo de Assistente Técnico em Saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde passa a ser denominado de Coordenador de Manutenção Predial.

 

Art. 41 O cargo de Assistente Técnico em Saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde passa a ser denominado de Coordenador de Manutenção Predial. (Redação dada pelo Decreto nº 88/2019)

 

Art. 42 O cargo de Gerente de Projetos e Orçamentos vinculado à Secretaria Municipal de Serviços passa a ser denominado Gerente de Conservação.

 

Art. 42 Os cargos de Gerente de Projetos e Orçamento e Coordenador de Controle Técnico de Obras passam a serem vinculados à Secretaria Municipal de Obras. (Redação dada pelo Decreto nº 88/2019)

 

Art. 43 O cargo de Coordenador de Controle Técnico de Obras vinculado à Secretaria Municipal de Serviços passa a ser denominado Coordenador de Limpeza e Conservação de Drenagem.

 

Art. 43 Os cargos de Gerente de Conservação e Coordenador de Limpeza e Conservação de Drenagem passam a serem vinculados à Secretaria Municipal de Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 88/2019)

 

Art. 44 Os cargos de Coordenador de Manutenção de Vias Pavimentadas e Coordenador de Manutenção de Vias Não Pavimentadas vinculados à Secretaria Municipal de Obras passa a ser vinculado à Secretaria Municipal de Serviços.

 

Art. 45 O cargo de Coordenador de Acompanhamento de Contratos vinculado à Secretaria Municipal de Serviços passa a ser vinculado à Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 46 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 31 de janeiro de 2019.

 

NILTON BASÍLIO TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL – EM EXERCÍCIO

 

RODRIGO MAGNAGO DE HOLLANDA CAVALCANTE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I DO DECRETO Nº 020/2019

 

REGIMENTO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O presente Regimento trata da organização das unidades administrativas do Poder executivo Municipal, define a estrutura de autoridade, caracterizando as relações de subordinação, descreve as atribuições específicas e comuns dos Secretários Municipais e titulares dos órgãos de igual nível hierárquico, bem como as dos servidores que exercem as funções de direção, chefia e assessoramento, e fixa normas gerais de trabalho.

 

Art. 2º A competência estabelecida neste Regimento, para o exercício das atribuições especificadas, implica a efetiva responsabilidade pela sua execução, sob pena de destituição nos casos de omissão.

 

Art. 3º A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando, por qualquer forma, o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, as competências delegadas neste Regimento.

 

Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Cariacica.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 5º A Administração Municipal de Cariacica, é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de Assessoramento:

 

a) Gabinete do Prefeito;

b) Gabinete do Vice-Prefeito;

c) Secretaria Municipal de Governo – SEMGO;

d) Procuradoria Geral do Município – PROGER;

e) Superintendência Municipal de Comunicação;

 

II - Órgãos de Administração Instrumental:

 

a) Secretaria Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT;

b) Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE;

c) Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI;

 

III - Órgãos de Administração Finalística:

 

a) Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;

b) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca – SEMAP;

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC;

d) Secretaria Municipal de Educação- SEME;

e) Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

f) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer- SEMESP;

g) Secretaria Municipal de Cultura – SEMCULT;

h) Secretaria Municipal de Obras – SEMOB;

i) Secretaria Municipal de Serviços – SEMSERV;

j) Secretaria Municipal de Defesa Social – SEMDEFES.

 

IV - Órgãos Colegiados de Assessoramento, vinculados:

 

a) À Secretaria Municipal de Governo:

 

- Conselho Superior de Governo;

 

- Conselho do Orçamento Participativo;

 

- Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

 

- Conselho Municipal da Juventude;

 

- Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;

 

-Conselho Municipal de Enfrentamento à Discriminação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBTS;

 

- Conselho de Negras/Negros de Cariacica;

 

- Conselho Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania.

 

b) À Procuradoria Geral do Município:

 

- Conselho Superior da Procuradoria Geral;

 

- Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.

 

c) À Secretaria Municipal de Controle e Transparência:

 

- Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

 

d) À Secretaria Municipal de Finanças:

 

- Conselho Municipal de Recursos Fiscais;

 

- Junta de Impugnação Fiscal.

 

e) À Secretaria Municipal de Assistência Social:

 

- Conselho Municipal de Segurança Alimentar Sustentável

 

- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica

 

- Conselho Municipal de Assistência Social

 

- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência

 

- Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos de Cariacica

 

- Conselhos Tutelares.

 

f) À Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca:

 

- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável.

 

g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente:

 

- Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica

 

- Conselho do Plano Municipal de Cariacica

 

- Conselho de Habitação de Interesse Social.

 

h) À Secretaria Municipal de Educação;

 

- Conselho Municipal de Educação

 

- Câmara Especifica de Acompanhamento de Controle Social do FUNDEB

 

- Conselho Municipal de Alimentação Escolar

 

i) À Secretaria Municipal de Saúde

 

- Conselho Municipal de Saúde

 

j) À Secretaria Municipal de Cultura:

 

- Conselho Municipal de Cultura

 

k) À Secretaria Municipal de Defesa Social:

 

- JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

 

- Conselho Municipal de Segurança Pública.

 

§ 1° As competências, a composição e a forma de funcionamento dos órgãos colegiados de assessoramento serão estabelecidas em legislação específica.

 

§ 2° São subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA

 

CAPÍTULO I

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 6º Além das atribuições previstas no artigo 58 da Lei 5.283 de 17 de Novembro de 2014, compete a cada Secretário ou titular de órgãos de igual nível hierárquico:

 

I - Exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram o órgão que dirige;

 

II - Assessorar o Chefe do Poder Executivo na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige;

 

III - Despachar pessoalmente com o Chefe do Poder Executivo, nos dias determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

 

IV - Apresentar ao Chefe do Poder Executivo, na época própria, o programa anual de trabalho das unidades sob sua direção;

 

V - Promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração do relatório anual da Administração Municipal;

 

VI - Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Chefe do Poder Executivo Municipal e despachos decisórios em processos de sua competência;

 

VII - Encaminhar à Secretária Municipal de Finanças/Gerência de Orçamento, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o exercício seguinte;

 

VIII - Apresentar ao Chefe do Poder Executivo, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

 

IX - Expedir portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

 

X - Propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

 

XI - Determinar a realização de sindicância para apuração de faltas e irregularidades e propor ao Chefe do Executivo a instauração de processos administrativos;

 

XII - Propor a admissão de servidores para o órgão que dirige nos termos da legislação vigente;

 

XIII – Respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias Municipais que dirigem e atribuir-lhes tarefas funcionais executivas;

 

XIV - Aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

 

XV - Autorizar os servidores lotados no órgão a deixarem de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

 

XVI - Decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

 

XVII - Propor o pagamento de gratificações a servidores pela prestação de serviços extraordinários;

 

XVIII - Ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;

 

XIX - Prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do órgão, observando a legislação em vigor;

 

XX - Manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

 

XXI - Indicar seu substituto em casos de impedimento e afastamento temporários;

 

XXII - Zelar pela fiel observância e aplicação do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços;

 

XXIII - Assistir ao Chefe do Poder Executivo em eventos políticos administrativos;

 

XXIV - Representar o Chefe do Poder Executivo, quando por ele solicitado;

 

XXV - Assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais dentro de sua competência e quando não for legalmente exigida a assinatura do Prefeito Municipal;

 

XXVI - Revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da administração pública, na área de sua competência;

 

XXVII - Receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;

 

XXVIII - Decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de sua competência;

 

XXIX - Resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

 

XXX - Programar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

 

XXXI - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação e implementação de políticas públicas de sua área de competência;

 

XXXII- Desenvolver atividades intrínsecas para correto andamento das políticas públicas vinculadas à sua Secretaria.

 

XXXIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO II

DOS SUBSECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 7º Além das atribuições previstas no artigo 59 da Lei 5.283 de 17 de Novembro de 2014, compete aos Subsecretários Municipais:

 

I - Colaborar com o titular da Secretaria ou de órgão para o qual tenha sido designada, na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas;

 

II - Coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetos a subsecretaria;

 

III - Subsidiar a Procuradoria Geral fornecendo as informações necessárias para cumprimento de ordens e/ou instrução de processos judiciais nas demandas afetas à pasta à qual estão vinculados.

 

IV - Estabelecer e fazer cumprir cronograma de trabalho, visando eficiência na execução dos projetos e atividades;

 

V - Exigir e avaliar a qualidade dos serviços executados pelas áreas subordinadas;

 

VI - Avaliar os relatórios gerenciais periódicos elaborados pelas unidades administrativas subordinadas;

 

VII - Propor políticas de melhoria e elaborar planos de ação no âmbito de sua área de atuação;

 

VIII - Expedir comunicação, de âmbito interno e externo, destinadas a dar efetividade às ações e atividades da gestão administrativa;

 

IX - Integrar órgão colegiado, quando designado;

 

X - Representar o Secretário Municipal, quando designado;

 

XI - Transmitir orientação técnica e normativa às unidades administrativas subordinados;

 

XII - Indicar ao Secretário Municipal o nome de servidores para compor comissões no âmbito de sua competência;

 

XIII - Assegurar a integração entre as unidades gerenciais com o objetivo de evitar duplicidade e desperdícios;

 

XIV -  Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO III

DOS ASSESSORES ESPECIAIS

 

Art. 8º Além das atribuições previstas no artigo 61 da Lei 5.283 de 17 de Novembro de 2014, compete aos Assessores Especiais em suas respectivas Secretarias:

 

I - Auxiliar e assessorar o Secretário Municipal no exercício de suas atribuições;

 

II - Organizar e subsidiar as atividades de planejamento, gerenciamento e controle no âmbito da Secretaria;

 

III - Viabilizar o processo de planejamento setorial em sua totalidade, através de suporte técnico para tal às demais unidades administrativas do órgão, em apoio e consonância com diretrizes emitidas pela Secretaria de Finanças;

 

IV - Acompanhar a execução de planos, programas e ações, contribuindo, em apoio à Secretaria de Finanças, para que sua implementação ocorra de acordo com as políticas e diretrizes do Plano de Governo;

 

V - Promover a integração e interação entre as diversas unidades administrativas da Secretaria para a gestão dos programas e ações de responsabilidade deste órgão;

 

VI - Coordenar e orientar, em apoio aos subsecretários, a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria;

 

VII - Coordenar e orientar o planejamento e a execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades das subsecretarias, gerências e coordenações;

 

VIII - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO IV

DOS ASSESSORES TÉCNICOS

 

Art. 9º Além das atribuições previstas no artigo 62 da Lei 5.283 de 17 de Novembro de 2014, compete aos Assessores Técnicos em suas respectivas Secretarias:

 

I - Assessorar o Secretário Municipal no exercício de suas atribuições;

 

II - Assessorar as equipes da Secretaria na resolução de demandas específicas dos programas estratégicos de governo;

 

III - Auxiliar nas avaliações das ações e resultados dos programas e projetos de governo, emitindo pareceres;

 

IV - Auxiliar no gerenciamento de programas e projetos de governo;

 

V - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE GERENTE

 

Art. 10 Além das atribuições previstas no artigo 63 da Lei 5.283 de 17 de Novembro de 2014, compete aos Gerentes em suas respectivas Secretarias:

 

I - Planejar, organizar, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades inerentes à unidade que dirige;

 

II - Participar da implantação de planos, fluxos e rotinas objetivando a simplificação e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e desempenho dos seus subordinados;

 

III - Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua Gerência, não abrangidos por normas específicas, submetendo os de maior relevância e peculiaridade à apreciação superior;

 

IV - Elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e principais ocorrências observadas na Gerência, apresentando alternativas de soluções, objetivando suprir a administração superior, com elementos necessários à tomada de decisões;

 

V - Prestar assistência às demais Unidades Administrativas subordinadas à sua Gerência;

 

VI - Manter o Secretário Municipal informado sobre as atividades e ocorrências da Gerência, bem como repassar aos subordinados, informações e determinações inerentes à sua área de atuação;

 

VII - Participar de reuniões com o Secretário, Assessores e Assistentes a fim de intercambiar informações, apresentando sugestões, metas de trabalho e/ou assuntos inerentes à sua área de atuação;

 

VIII - Propor ao Secretário, a obtenção de recursos materiais, financeiros e humanos, com vistas ao pleno funcionamento da Coordenadoria;

 

IX - Zelar pelo cumprimento de normas da Administração Municipal, atentando para disciplina, assiduidade, pontualidade e outros, tomando as providências que julgar serem necessárias;

 

X - Opinar sobre a concessão das gratificações decorrentes do exercício de funções de maior responsabilidade;

 

XI - Elaborar anualmente escala de férias, seguindo instruções do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro orientado pela da Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestão;

 

XII - Acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de aproveitamento de potencialidades, aperfeiçoamento, maior produtividade, treinamento e eventualmente movimentação, progressão e promoção;

 

XIII - Fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;

 

XIV - Elaborar o programa anual de trabalho da unidade sob sua direção, controlando o seu cumprimento e propondo quando necessário, as retificações;

 

XV - Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;

 

XVI - Registrar e fornecer informações e subsídios para a prestação de contas dos convênios que executam;

 

XVII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE COORDENADOR

 

Art. 11 Além das atribuições previstas no artigo 65 da Lei 5.283 de 17 de Novembro de 2014, competem a todos os demais Coordenadores e titulares de cargos de chefia em suas respectivas Secretarias:

 

I - Coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes à sua Unidade Administrativa, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando a execução das mesmas;

 

II - Contatar a chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades e ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações inerentes à sua área de atuação;

 

III - Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua responsabilidade e não abrangidos por normas específicas, levando à consideração da chefia imediata;

 

IV - Participar de reuniões com os demais coordenadores, trocando informações, apresentando sugestões, negociando metas de trabalho e assuntos de interesse da Secretaria;

 

V - Elaborar relatórios, mapas e demonstrativos, através de dados obtidos nas diversas fontes de forma a proporcionar a avaliação das práticas e metas traçadas;

 

VI - Zelar pelo cumprimento das normas da Administração Municipal, atentando para a disciplina, assiduidade, pontualidade, segurança do trabalho e outras, tomando as devidas providências julgadas necessárias;

 

VII - Estudar e propor medidas que propiciem maior motivação para o trabalho, objetivando a manutenção de um clima saudável nas relações funcionais;

 

VIII - Zelar pelo material de consumo, móveis e equipamentos alocados na Unidade Administrativa, providenciando reposição e manutenção preventiva ou corretiva;

 

IX - Elaborar anualmente, escala de férias, em função do interesse do trabalho dos servidores, encaminhando-a a chefia imediata para apreciação;

 

X - Acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de aproveitamento de potencialidades, aperfeiçoamento, maior produtividade, treinamento e eventualmente, movimentação, progressão e promoção;

 

XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO VII

DOS CHEFES DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

 

Art. 12 Além das atribuições previstas no artigo 64 da Lei 5.283 de 17 de Novembro de 2014, compete aos Chefes do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro em suas respectivas Secretarias:

 

I - Supervisionar, monitorar e avaliar a execução das atividades administrativas no âmbito da secretaria promovendo a necessária orientação às Gerencias e as Coordenações quanto às atividades concernentes às mesmas;

 

II - Gerenciar, executar e concluir todos os processos relativos a serviços prestados por mão de obra terceirizada, garantindo o cumprimento dos mesmos, em especial dos prazos legais, intervindo junto aos responsáveis para assegurar o seu bom desempenho;

 

III - Preparar as informações relativas à frequência, à concessão de licenças e ao recebimento de hora extra pelos servidores da Secretaria, para subsidiar a elaboração da folha de pagamento pela Secretaria Municipal de Gestão;

 

IV - Articular com as Gerencias da Secretaria, emitindo informações conclusivas, em processos de providências administrativas relacionadas com o funcionamento dessa Secretaria;

 

V - Preparar e realizar a redação de correspondências dessa Secretaria;

 

VI - Supervisionar os serviços e contratos de reprografia da Secretaria;

 

VII - Controlar a frequência dos servidores da Secretaria e encaminhar as informações à unidade competente pelo controle de pessoal da Secretaria de Gestão;

 

VIII - Controlar a lotação e a movimentação dos servidores da Secretaria, com a emissão de relatórios para tomada de decisão do Secretário;

 

IX - Coordenar o controle de concessão de férias e de licenças aos servidores, requisitando aprovação dos respectivos gestores na escala de férias dos servidores;

 

X - Registrar e controlar todos os atos relativos à administração de pessoal, dando ensejo aos devidos encaminhamentos;

 

XI - Divulgar no âmbito da Secretaria, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;

 

XII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XIII - Interagir junto a Secretaria de Gestão quanto à capacitação dos servidores dessa Secretaria;

 

XIV - Coordenar a elaboração de relatório anual setorial da Secretaria quanto às atividades concernentes.

 

XV - Prover a secretaria, por meio da aquisição e controle de material permanente e de expediente, subsidiando na falta dos mesmos;

 

XVI - Controlar e manter o estoque de material da Secretaria;

 

XVII - Solicitar a aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento;

 

XVIII - Registrar e controlar o patrimônio colocado sob a guarda da Secretaria;

 

XIX - Organizar o protocolo da Secretaria, acompanhando a tramitação dos processos e mantendo sua carga atualizada;

 

XX - Realizar a abertura e acompanhamento de processo de contratação de despesas de custeio, investimentos e pessoal, ou seja, Requisição de Serviços e Requisição de Compras ordenadas por essa Secretaria;

 

XXI - Apresentar relatórios gerenciais para acompanhamento do custeio da Secretaria;

 

XXII - Elaborar e acompanhar a proposta orçamentária anual da Secretaria de Finanças;

 

XXIII - Fiscalizar a execução orçamentária desta unidade administrativa;

 

XXIV - Controlar os saldos de empenho de contratos e convênios da área administrativa;

 

XXV - Supervisionar os serviços de controle de transporte oficial da Secretaria;

 

XXVI - Acompanhar e fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária e financeira dos contratos e convênios relativos à Secretaria bem como os seus saldos de empenhos;

 

XXVII - Organizar e manter arquivo dos atos de interesse do órgão;

 

XXVIII - Supervisionar a limpeza e promover a conservação de móveis, equipamentos e instalações do órgão;

 

XXIX - Supervisionar os serviços de reprodução de documentos;

 

XXX - Dar entrada e monitorar os processos de aquisição de materiais e equipamentos e de serviços da Secretaria;

 

XXXI - Participar do processo de informatização das rotinas e processos de trabalho do Núcleo;

 

XXXII - Participar da elaboração dos instrumentos de planejamento: PPA – Plano Plurianual de Aplicações, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual, sob a coordenação e orientação da Gerência de Elaboração Orçamentária da Secretaria Municipal de Finanças;

 

XXXIII - Controlar e acompanhar os saldos e dotações e de cotas financeiras de sua Unidade Orçamentária;

 

XXXIV - Promover o equilíbrio orçamentário e financeiro, através da correta aplicação das normas e procedimentos editados pela Gerência de Elaboração Orçamentária da Secretaria Municipal de Finanças;

 

XXXV - Solicitar as alterações orçamentárias necessárias à execução orçamentária voltada para a obtenção de resultados;

 

XXXVI - Conferir e controlar diariamente os boletins de movimentação financeira em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

XXXVII - Acompanhar os saldos das dotações orçamentárias;

 

XXXVIII - Orientar sobre os adiantamentos liberados para custear pequenas despesas da Secretaria;

 

XXXIX - Controlar toda a movimentação dos bens patrimoniais da Secretaria, fornecendo no final de cada exercício financeiro inventário anual;

 

XL - Gerenciar e controlar a correta aplicação de suprimentos de fundos com base na legislação vigente, e elaborar a prestação de contas à Secretaria Municipal de Finanças.

 

XLI - Manter e controlar em sistema informatizado o expediente dessa Secretaria, solicitado pelo Secretário, Sub Secretários e Gerentes;

 

XLII - Gerenciar e conferir os atos administrativos relacionados com as áreas de sua competência;

 

XLIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO VIII

DO ASSESSOR ADJUNTO DE GABINETE

 

Art. 13 Compete ao Assessor Adjunto de Gabinete exercer as seguintes atividades e atribuições:

 

I - Organizar e executar as atividades de sua unidade de trabalho;

 

II - Desempenhar atividades de apoio administrativo indispensáveis ao funcionamento da unidade de trabalho;

 

III - Assessorar as ações e metas para efetivação do Plano de Governo e Planejamento Estratégico;

 

IV - Auxiliar nos cerimoniais e organização administrativa do Gabinete do Prefeito e das Secretarias;

 

V - Agendar reuniões com outros Setores Públicos;

 

VI - Coordenar e organizar as correspondências recebidas ou encaminhadas, internas ou externas, para repartições públicas, secretários, secretários de Estado e outros órgãos;

 

VII - Coordenar a publicação e expedição da correspondência e dos atos oficiais do Município;

 

VIII - Arquivamento e supervisão dos atos administrativos do Município, bem como outros assuntos atinentes ao Gabinete, competindo–lhe ainda, auxiliar o Prefeito Municipal e os Secretários em tudo que seja necessário, inclusive no atendimento e encaminhamento ao público em geral;

 

IX - Acompanhar o Prefeito e os Secretários em viagens, reuniões e/ou eventos sempre que necessário, bem como cuidar do agendamento;

 

X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO IX

DOS ASSESSORES ADJUNTOS

 

Art. 14 Compete ao Assessor Adjunto II:

 

I - Prestar apoio e assessoramento técnico ao Secretário Municipal na resolução de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;

 

II - Analisar ações e resultados, emitindo pareceres e respaldando ações em apoio ao secretário, subsecretários e gerentes na execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;

 

III - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

IV - Auxiliar nas avaliações das ações e resultados, dos programas e projetos estratégicos de governo, emitindo pareceres;

 

V - Dirigir automóveis, caminhonetes e outros veículos de transporte de passageiros;

 

VI - Auxiliar no gerenciamento de programas e projetos estratégicos de governo;

 

VII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 15 Compete ao Assessor Adjunto I:

 

I - Estudar e minutar expediente de sua chefia imediata;

 

II - Instruir processo e preparar relatórios periódicos;

 

III - Auxiliar nas mudanças dos processos administrativos com o acompanhamento da implantação;

 

IV - Assessorar o desenvolvimento de estudos de racionalização das rotinas e métodos de trabalho existentes;

 

V - Auxiliar o acompanhamento de implantação do redesenho dos processos organizacionais, executando os ajustes que se fizerem necessários;

 

VI - Efetuar a gestão dos formulários existentes na PMC, elaborando estudos de racionalização, alteração e adequação dos mesmos;

 

VII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS E DAS DIREÇÕES E CHEFIAS

 

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Seção I

Das Funções E Da Organização Interna Da Secretaria Municipal De Governo

 

Art. 16 As atribuições da Secretaria de Governo, e suas unidades administrativas, estão estabelecidas na Lei nº 5.283/2014 e no Decreto nº 19/2017, conforme segue:

 

I - Assistência e assessoramento direto, imediato e pessoal ao Prefeito e ao vice-prefeito;

 

II - Manutenção de cadastros, agendas e anotações de interesse pessoal do Prefeito;

 

III - Organização e manutenção da agenda do Prefeito, coordenação e acompanhamento em suas audiências, reuniões e atendimento pessoal e direto;

 

IV - Organização e manutenção da agenda de atividades, compromissos e despachos diários do Prefeito;

 

V - Recepção e triagem de pessoas a serem atendidas pelo Prefeito;

 

VI - Recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito Municipal;

 

VII - Acompanhamento dos despachos e o trâmite de processos, expedientes e documentos de interesse pessoal do Gabinete do Prefeito;

 

VIII - Execução da política de comunicação social do Poder Executivo Municipal, divulgando as ações e os programas de governo, organizando a publicidade e a propaganda institucional, voltando-se permanentemente para a conscientização e o desenvolvimento da cidadania da população;

 

IX - Realização das atividades de jornalismo, marketing, publicidade e de assessoria de imprensa do Poder Executivo Municipal;

 

X - Assistência e assessoramento do Chefe do Poder Executivo Municipal em suas relações político-administrativas e institucionais, compreendendo, dentre outros, a Câmara Municipal, sociedade organizada, entidades públicas e privadas, outros entes federativos e os munícipes, de modo geral;

 

XI - Coordenação dos eventos municipais e execução do cerimonial de Governo;

 

XII - A promoção da segurança do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

XIII - A coordenação dos serviços da Junta Militar;

 

XIV - Elaboração da metodologia do Orçamento Participativo, mobilizar as comunidades, estimular a participação da sociedade civil e acompanhamento da execução das obras prioritárias em parceria com o Conselho do Orçamento Participativo;

 

XV - Proposição e coordenação das políticas municipais voltadas à promoção da cidadania e do acesso a bens, serviços e direitos por todos os cidadãos;

 

XVI - Planejamento, orientação, coordenação e execução da política municipal de proteção e defesa do consumidor, por meio da orientação e informação do cidadão nas relações de consumo e na intermediação de conflitos de interesses;

 

XVII - Orientação jurídica à população carente viabilizando seu acesso à justiça e garantindo a defesa de seus direitos, articulando, quando for o caso, com os órgãos de Defensoria Pública Estadual ou Federal;

 

XVIII - Coordenação das medidas objetivando a defesa dos direitos humanos essenciais e o acesso igualitário de todos os cidadãos às políticas sociais;

 

XIX - Promoção de medidas de envolvimento da sociedade civil e das entidades públicas e privadas nos esforços para efetivação e o fortalecimento da cidadania;

 

XX - Fortalecimento da execução das políticas públicas do trabalho, emprego e renda no âmbito do Município e da Região Metropolitana, valorizando os espaços de debate público e a articulação de redes que implementem ações de qualificação social e profissional, certificação profissional, inserção no mercado de trabalho e outras atividades correlatas;

 

XXI - Fortalecimento da gestão tripartite (empregador, trabalhador e poder público) do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda no Município;

 

XXII - Estabelecimento de interlocução e programas permanentes do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda com instâncias do Sistema de Educação e com cursos regulares, técnicos e superior, inclusive para conhecer melhor as necessidades do mercado de trabalho;

 

XXIII - Promoção de articulação com instâncias de políticas públicas, econômicas, sociais e setoriais de geração de renda e interlocução com programas permanentes do sistema para desenvolvimento de políticas integradas;

 

XXIV - Articulação com entidades públicas e privadas, visando o aproveitamento e a otimização de incentivos na captação de oportunidades de trabalho e de perspectivas de geração de renda;

 

XXV - Promoção das políticas públicas voltadas para os direitos da Mulher, da Infância e Adolescência, da Juventude, do Idoso, e ações afirmativas de promoção da Igualdade Racial;

 

XXVI – Execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 17 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo está disposta no parágrafo único do art. 43 da Lei n 5.283, de 17 de novembro de 2014 e regulamentada no Decreto nº 19, de 20 de fevereiro de 2017.

 

Art. 18 Também compete à Secretaria Municipal de Governo a assistência direta, imediata e pessoal ao Vice-Prefeito na forma do art. 44 do mesmo diploma legal.

 

Art. 19 A estrutura organizacional da Secretaria de Governo é formada pelos seguintes órgãos:

 

I - Gabinete do Prefeito;

 

II – Gabinete do Secretário Municipal de Governo;

 

III - Assessoria Executiva do Gabinete;

 

IV - Assessoria Especial para Assuntos Institucionais;

 

IV - Assessor para Assuntos Institucionais; (Nomenclatura de cargo alterado pelo Decreto n° 22/2021)

 

V - Assessoria Especial de Gabinete;

 

VI - Assessoria Técnica;

 

VII - Gerência de Orçamento Participativo, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Orçamento Participativo;

 

VIII - Gerência de Relações com Entidades e Lideranças Confessionais;

 

IX - Gerência de Gestão de Captação de Recursos, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Monitoramento de Fontes de Recursos;

 

X - Gerência de Acompanhamento e Prestação de Contas de Convênios, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenador de Controle e Monitoramento de Repasses de Convênios;

 

XI - Secretaria da Junta Militar;

 

XII - Assessor para Assuntos de Cidadania e Direitos Humanos;

 

XII - Assessor Executivo de Gabinete; (Nomenclatura de cargo alterado pelo Decreto n° 22/2021)

 

XIII - Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo a ela vinculada:

 

a) Assessoria Jurídica de Defesa do Consumidor;

b) Coordenação de Atendimento e Conciliação;

c) Núcleo de Controle de Processos;

d) Núcleo de Tratamento de Dívidas;

e) Coordenação de Fiscalização.

 

XIV - Gerência de Qualificação Profissional e Geração de Emprego e Renda, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Qualificação Social e Profissional;

b) Coordenação do SINE;

c) Coordenação de Assistência Social;

d) Coordenação de Projetos de Qualificação para o Trabalho.

 

XV - Gerência da Juventude;

XVI - Gerência de Igualdade Racial;

XVII - Gerência de Direitos Humanos, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação dos Direitos da Mulher;

b) Coordenação de Políticas de Promoção da Diversidade Sexual.

 

XVIII - Assessor de Segurança Institucional;

 

XIX - Assessor Adjunto de Planejamento;

 

XX - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;

 

XXI – Assessor Adjunto de Gabinete

 

XXII - Assessor Adjunto II

 

XXIII - Assessor Adjunto I

 

XXIV - Superintendência Municipal de Comunicação:

 

XXV - Gerência de Jornalismo, sendo a ela vinculada:

 

a) Analista de Comunicação;

 

XXVI - Gerência de Marketing e Publicidade;

 

XXVII - Coordenador Especial de Eventos, sendo a ela vinculada:

 

a) Gerência de Eventos;

b) Coordenação de Eventos.

 

Seção II

Das Competências Do Secretário Municipal De Governo

 

Art. 20 Compete ao Secretário Municipal de Governo:

 

I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na condução de assuntos administrativos do Governo Municipal;

 

II - Organizar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito do Gabinete do Prefeito;

 

III - Organizar as audiências do Chefe do Poder Executivo Municipal, selecionando os assuntos;

 

IV - Elaborar despachos interlocutórios em processos cuja decisão compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal e despachos decisórios em processos de sua competência;

 

V - Despachar pessoalmente com o Chefe do Poder Executivo Municipal todo o expediente dos serviços que dirige, bem como participar de reuniões coletivas, quando convocadas;

 

VI - Assistir ao Chefe do poder Executivo Municipal em suas relações com o Secretariado e representantes de órgãos da Administração Municipal e com o público em geral;

 

VII - Prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal em suas relações político-administrativas com os munícipes;

 

VIII - Coordenar a gestão administrativa do Gabinete do Prefeito, bem como de toda a Secretaria de Governo;

 

IX – Formular, coordenar e executar a política de captação de recursos externos às finanças municipais para a execução de programas e projetos estratégicos ou de interesse da municipalidade;

 

X – Estudo e análise da viabilização de projetos definidos pela Administração Pública, a partir da identificação de fontes de financiamento estaduais, nacionais ou internacionais;

 

XI – Elaborar os projetos e propostas visando à captação de recursos estaduais, federais e internacionais, em articulação com os demais órgãos da administração direta e indireta;

 

XII – Garantir a plena e eficiente prestação de contas dos convênios e consequentes contratos firmados pela Administração Municipal;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção III

Das Competências Do Assessor Executivo De Gabinete

 

Art. 21 Compete aos Assessores Executivos de Gabinete:

 

I - Prestar apoio e assessoramento ao Prefeito Municipal na resolução de demandas específicas, de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;

 

II - Dar suporte ao Prefeito Municipal sobre leis, decretos e dispositivos governamentais pertinentes ao funcionamento da Administração Pública;

 

III - Analisar ações e resultados, emitindo parecer, respaldando decisões em apoio ao Prefeito Municipal;

 

IV - Subsidiar o Prefeito Municipal, conforme lhe seja solicitado, no que pertine ao planejamento e processos decisórios relativos a políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

V - Assessorar, apoiando o Prefeito Municipal, na realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem a melhoria do desenvolvimento das atividades do setor;

 

VI - Assessorar o Prefeito Municipal no planejamento de políticas públicas;

 

VII - Assessorar o Prefeito Municipal na avaliação do desempenho do setor e em relação aos objetivos e metas programadas;

 

VIII - Identificar e examinar problemas, elaborando e propondo soluções;

 

IX - Executar outras atividades correlatadas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção IV

Das Competências Do Assessor Para Assuntos Da Cidadania E Direitos Humanos

 

Art. 22 Compete ao Assessor para Assuntos da Cidadania e Direitos Humanos:

 

I - Prestar assessoria imediata ao Secretário Municipal de Governo;

 

II - Assessorar, analisar, promover, planejar e dar suporte ao Secretário Municipal de Governo na execução de projetos e programas voltados à proteção e defesa do consumidor, trabalho, emprego e renda, juventude, igualdade racial, direitos da mulher e promoção da diversidade sexual, articulando-se com os demais setores, órgãos e entidades municipais, estaduais e federais para a consecução das políticas e diretrizes elaboradas para tais atividades;

 

III - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção V

Das Competências Do Assessor Especial Para Assuntos Institucionais

 

Art. 23 Compete ao Assessor Especial para Assuntos Institucionais:

 

I - Formular, coordenar e executar a política de Captação de Recursos externos às finanças municipais para a execução de programas e projetos estratégicos ou de interesse da municipalidade;

 

II - Promover estudo e análise da viabilização de projetos definidos pela administração pública, a partir da identificação de fontes de financiamentos estaduais, nacionais ou internacionais;

 

III - Promover a garantia plena e eficiente Prestação de contas dos convênios e consequentes contratos firmados pela administração municipal;

 

IV – Auxiliar o processo de rastreamento de fontes e programas de financiamento existentes;

 

V – Fomentar a proposição de emendas e captação de recursos junto ao Governo Estadual e Federal em benefício do município de Cariacica;

 

VI – Coordenar metodologia de levantamento, análise e publicação de informações municipais;

 

VII – Colaborar com o Plano Plurianual nas Diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município de Cariacica;

 

VIII – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VI

Das Competências Do Superintendente Municipal De Comunicação

 

Art. 24 Compete ao Superintendente Municipal de Comunicação:

 

I - Formular propostas para a política e elaboração de planos e projetos de comunicação social para a Administração Municipal;

 

II - Promover a normatização e padronização visando à criação de uma identidade uniforme para o material de publicidade e para as campanhas e demais eventos promovidos pela Administração Municipal;

 

III - Promover, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de divulgação e publicidade institucionais e de promoção da transparência da Administração Municipal, mantendo informados os públicos interno e externo sobre suas realizações, ações e decisões, através de múltiplos meios;

 

IV - Promover, dirigir e acompanhar campanhas institucionais e produção de material editorial e promocional para o Gabinete do Prefeito;

 

V - Assessorar, orientar, colaborar e supervisionar campanhas promovidas pela Administração direta e indireta do Município;

 

VI - Assessorar, orientar, colaborar e supervisionar a produção de material institucional, editorial e promocional produzidos pela Administração direta e indireta do Município;

 

VII - Articular-se com os órgãos da Administração Municipal objetivando ações integradas;

 

VIII - Promover a elaboração, acompanhamento e análise de noticiários sobre a Administração Municipal, com as finalidades de contribuir para a construção de uma imagem positiva do Município e avaliar as tendências na divulgação e sua repercussão junto à opinião pública;

 

IX - Promover a edição de informes, boletins, relatórios e prestações de contas da Administração Municipal;

 

X - Articular-se através da manutenção de fluxos permanentes de informação com os veículos de comunicação em geral, bem como de contatos com jornalistas junto à Administração Municipal;

 

XI - Promover, coordenar e acompanhar a organização de entrevistas concedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

XII - Realizar pesquisas de opinião pública visando o acompanhamento da imagem da Administração municipal;

 

XIII- A Superintendência Municipal de Comunicação é diretamente vinculada à Secretaria Municipal de Governo;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VII

Das Competências Do Assessor Especial De Gabinete

 

Art. 25 Compete aos Assessores Especiais de Gabinete:

 

I - Prestar apoio e assessoramento especial ao Secretário Municipal na resolução de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão e para a Secretaria;

 

II - Dar suporte ao Secretário sobre leis, decretos e dispositivos governamentais pertinentes ao funcionamento da Administração Municipal;

 

III - Analisar ações e resultados, emitindo parecer, respaldando ações em apoio ao Secretário e Gerentes na execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;

 

IV - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e processo decisório relativos a políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

V - Assessorar apoiando os Secretários e os Subsecretários na realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria;

 

VI - Assessorar na elaboração de parecer em processos administrativos, em especial os referentes a desapropriações e licitações, dentre outros provenientes das demais Secretarias;

 

VII - Assessorar na elaboração de normas e procedimentos referentes a todos os processos originários da Secretaria com a finalidade de padronizar e socializar as normas internas;

 

VIII - Assessorar o Secretário e os Subsecretários quando da assinatura de contratos, convênios e outras normas a serem aplicadas por essa Secretaria;

 

IX - Assessorar o Secretário e os Subsecretários na elaboração de projetos de leis e outras normas referentes a assuntos de competência da Secretaria;

 

X - Assessorar o Secretário no planejamento das políticas referentes á sua Secretaria;

 

XI - Assessorar o Secretário na avaliação do desempenho da Secretaria em relação a seus objetivos e metas;

 

XII - Identificar e examinar problemas, elaborando e propondo soluções;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VIII

Das Competências Do Coordernador Especial De Eventos

 

Art. 26 Compete ao Coordenador Especial de Eventos:

 

I - Promover, coordenar, organizar e supervisionar as atividades de cerimonial e protocolo da Administração Municipal;

 

II - Programar solenidades e fazer cumprir os protocolos oficiais da Municipalidade;

 

III - Organizar e manter atualizado cadastro de entidades e pessoas relevantes para Administração Municipal;

 

IV - Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais do Município;

 

V - Acompanhar a organização das atividades públicas nas quais o Chefe do Poder Executivo Municipal estará presente;

 

VI - Coordenar e elaborar o Manual de Cerimonial Público da Administração Municipal;

 

VII - Auxiliar os órgãos da Administração Direta a Indireta no planejamento e elaboração de eventos;

 

VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção IX

Das Competências Do Coordernador Especial De Proteção De Defesa Do Consumidor

 

Art. 27 Compete ao Coordenador Especial de Proteção de Defesa do Consumidor:

 

I - Coordenar as atividades do PROCON e os demais servidores;

 

II - Representar o PROCON, sempre que necessário;

 

III - Baixar atos e normas administrativas para o bom funcionamento do PROCON;

 

IV - Fornecer subsídios para a formulação e adequação das políticas públicas do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

 

V - Convocar e presidir as sessões do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON;

 

VI - Comunicar, à entidade respectiva, a perda de condição de membro do CONDECON;

 

VII - Autorizar as publicações de reclamações fundamentadas;

 

VIII - Assinar a correspondência e os documentos do PROCON;

 

IX- Oficiar aos Órgãos Superiores de Proteção e Defesa do Consumidor em caso de abusos reiterados pelas empresas fornecedoras de produtos ou serviços;

 

X- Expedir guias para depósito dos valores havidos a título de sanção pecuniária;

 

XI- Confeccionar notificações e decisões administrativas de multa em desfavor das empresas fornecedoras de produtos ou serviços, sempre que necessário;

 

XII- Supervisionar as atividades desenvolvidas pelos servidores pertencentes à Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON;

 

XIII- Solicitar a abertura de processos administrativos disciplinares para apuração de faltas cometidas pelos servidores da Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor, quando necessário;

 

XIV- Promover ações voltadas à defesa do consumidor e sua instrução;

 

XV- Participar de ações fiscalizatórias quando necessária;

 

XVI - Requerer a instauração de inquéritos policiais;

 

XVII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção X

Das Competências Do Assessor Técnico

 

Art. 28 As atribuições do cargo de Assessor Técnico, comum a todas as Secretarias Municipais, encontra-se prevista no art. 9º, anexo I, deste Decreto.

 

Seção XI

Das Competências Do Gerente

 

Art. 29 Compete ao Gerente de Orçamento Participativo:

 

I - Promover a organização, processamento, análise e apresentação simplificada de dados e informações para subsidiar tecnicamente a sociedade civil no processo de planejamento e orçamento participativo;

 

II - Articular, com os demais órgãos e setores de atuação da Administração Municipal, para obter informações e dados que subsidiem a participação da sociedade civil nos processos de planejamento e construção do orçamento municipal;

 

III - Selecionar e aprimorar, através da realização de estudos técnicos, o modelo e a metodologia adotados para planejamento e para elaboração do orçamento participativo;

 

IV - Organizar, sistematizar e apresentar os resultados obtidos nos processos de planejamento e orçamento participativo, para subsidiar análises de viabilidade e o estabelecimento de prioridades, pela sociedade civil em relação às pretensões constantes da peça orçamentária;

 

V - Articular com outros órgãos e entidades governamentais ou não governamentais para o desenvolvimento de projetos e programas visando a valorização da ação comunitária;

 

VI - Estudar e propor outras formas de participação popular;

 

VII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 30 Compete ao Gerente de Relações com Entidades e Lideranças Confessionais:

 

I - Trabalhar junto às entidades, instituições e seus líderes;

 

II - Manter de encontros mensais com pastores, padres e demais lideranças para o apoio à relação do Prefeito com as lideranças deste segmento, com vistas a colaborar com a governabilidade municipal;

 

III - Apoiar às instituições religiosas, diretamente, por meio de articulação e interveniência junto aos outros setores e órgãos da administração pública, viabilizando apoio institucional e de infraestrutura, incluindo prestação de serviços públicos como: solicitação de interdição de vias, gestão de cronograma de limpeza pública, solicitação de atuação e com a coordenação de postura, e mobilidade urbana e trânsito, entre outros para atividades sócio comunitárias;

 

IV - Articular com a Subsecretaria de Meio Ambiente, para orientação sobre questões de poluição sonora das igrejas, com objetivo de redução de reclamações de disk silêncio;

 

V – Manter a articulação, juntos as igrejas para necessidade emergenciais em caso de catástrofes naturais.

 

VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 31 Compete ao Gerente de Gestão de Captação de Recursos:

 

I – Promover, organizar e monitorar a execução de atividades de:

 

a) Rastreamento de fontes e programas de financiamento existentes;

b) Acompanhar as Secretarias Municipais na elaboração de projetos, contratos e acordos, relativos a convênios;

c) Acompanhamento e controle das receitas transferidas à Administração Municipal por outras esferas de Governo, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

II - Providenciar a organização e manutenção do sistema de informações e do cadastro das fontes e programas de financiamento existentes para os projetos realizados no âmbito da Administração Municipal;

 

III - Orientar e organizar a preparação da documentação necessária, exigida pelos órgãos financiadores, para à obtenção dos recursos pleiteados;

 

IV - Zelar pelo cumprimento dos prazos para atendimento de exigências e pedidos de informações e de documentação feitos pelos órgãos estaduais, federais ou internacionais;

 

V – Assessorar, quando necessário, as secretarias gestoras de convênios fornecendo elementos para acompanhamento e execução de projetos.

 

VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 32 Compete ao Gerente de Acompanhamento e Prestação de Contas de Convênios:

 

I – Acompanhar o andamento dos convênios, junto às Secretarias, quanto ao pagamento e execução de serviços para prestação de contas parcial dos recursos liberados;

 

II – Acompanhar, junto à Secretaria de Finanças, a movimentação financeira das contas vinculadas aos convênios quanto à liberação de recursos, informando à Secretaria de interesse;

 

III – Observar e cumprir os prazos para prestação de contas parcial e final estabelecidos pelos órgãos concedentes;

 

IV – Auxiliar as Secretarias na elaboração de documentos específicos para a prestação de contas, informando os prazos estabelecidos para a entrega dos mesmos;

 

V – Alimentar os sistemas web dos órgãos concedentes, no que diz respeito aos documentos relativos à prestação de contas parcial e final;

 

VI – Observar, no caso de prestação de contas final, a existência de recursos financeiros a serem devolvidos, verificando a existência de dotação orçamentária com saldo para proceder a devolução;

 

VII - Observar regularmente parecer técnico do órgão concedente sobre a aprovação de prestação de contas, providenciando documentação complementar, quando necessário;

 

VIII – Estabelecer procedimentos para a organização dos documentos e fluxos dos processos relativos à prestação de contas.

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 33 Compete ao Gerente de Qualificação Profissional e Geração de Emprego e Renda:

 

I - Promover iniciativas de sensibilização e incentivo ao meio empresarial e outros atores sociais, para abertura de vagas direcionadas ao trabalhador oferecendo em contrapartida, profissionais qualificados e certificação de reconhecimento de sua responsabilidade social;

 

II - Estabelecer parcerias com instituições de ensino e entidades especializadas para promover a integração escola-empresa fomentando o desenvolvimento de programas de estágio profissional;

 

III - Assegurar o acesso a programas de capacitação, visando ao desenvolvimento de competências e habilidades que assegurem a inserção do trabalhador no mercado de trabalho;

 

IV - Promover iniciativas que contribuam para geração de oportunidades de primeiro emprego para a juventude de Cariacica, em articulação com as demais Secretarias;

 

V - Assegurar a execução do Plano Municipal de Qualificação Profissional;

 

VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 34 Compete ao Gerente da Juventude:

 

I - Elaborar programas e projetos destinados aos jovens;

 

II - Manter-se articulado com a Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

III - Acompanhar nas diferentes Secretarias a promoção das políticas públicas para a juventude;

 

IV - Promover espaços para que a juventude participe da construção de políticas amplas;

 

V - Elaborar diagnóstico sobre o perfil da juventude de Cariacica;

 

VI - Levantar os programas federais voltados para a população jovem;

 

VII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 35 Compete ao Gerente de Igualdade Racial:

 

I - Acompanhar políticas de diferentes Secretarias para promoção da igualdade racial;

 

II - Ampliar o diálogo com os diversos movimentos sociais, em especial com o Movimento Negro;

 

III - Preservar a identidade étnica e cultural das comunidades quilombolas;

 

IV - Constituir um banco de dados com informações sobre a população quilombola;

 

V - Promover estudos, eventos e demais ações para a promoção e defesa das religiões de matrizes africanas;

 

VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 36 Compete ao Gerente de Direitos Humanos:

 

I - Elaborar e implementar campanhas educativas direcionadas ao combate ao desrespeito aos direitos humanos de âmbito municipal;

 

II - Elaborar o planejamento das políticas em direitos humanos que contribua na ação do governo municipal;

 

III - Constituir um banco de dados com informações sobre direitos humanos de forma a subsidiar a implementação desta política pública no município;

 

IV - Acompanhar políticas de diferentes Secretarias para promoção dos direitos humanos;

 

V - Supervisionar as ações de assistência e apoio às vítimas e integrar essas ações às de caráter preventivo de respeito aos direitos humanos;

 

VI - Acompanhar nas diferentes Secretarias a promoção das políticas públicas para os direitos humanos;

 

VII - Promover espaços para que a sociedade organizada participe da construção de políticas de direitos humanos no município;

 

VIII - Articular as políticas públicas nacionais, estaduais e municipais de promoção e orientação, para a construção das políticas de direitos humanos;

 

IX - Coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal de Direitos Humanos;

 

X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 37 Compete ao Gerente de Jornalismo:

 

I - Coordenar o acompanhamento e análise dos noticiários sobre a Administração Municipal;

 

II - Promover a edição de informes, boletins, relatórios e prestações de contas da Administração Municipal;

 

III - Articular-se através da manutenção de fluxos permanentes de informação com os veículos de comunicação em geral, bem como de contatos com jornalistas junto à Administração Municipal;

 

IV - Coordenar e acompanhar a organização de entrevistas concedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelos Secretários Municipais;

 

V - Dirigir e orientar a cobertura jornalística de atividades e atos de caráter público da Administração Municipal e fazer noticiar as atividades de interesse público por ela realizadas;

 

VI - Coordenar a elaboração de material informativo correspondente às atividades do Governo Municipal a ser divulgado pela imprensa;

 

VII - Promover a atualização constante da homepage da Administração Municipal na Internet;

 

VIII - Promover a organização e manutenção atualizada do arquivo de clipping e publicações relativas a assuntos de interesse da Administração Municipal;

 

IX - Colaborar na elaboração de Manual de Redação Oficial da Administração Municipal;

 

X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 38 Compete ao Gerente de Marketing e Publicidade:

 

I - Desenvolver campanhas institucionais, bem como viabilizar os meios para produção de material editorial e promocional para todas as unidades da administração;

 

II - Interagir com os demais órgãos da Administração, oferecendo suporte técnico para as campanhas publicitárias de interesse de cada Secretaria;

 

III - Manter cadastro atualizado de profissionais e empresas de marketing e publicidade, para execução de serviços de interesse da Administração Municipal;

 

IV - Coordenar as ações destinadas a garantir a qualidade e padronização de todo material institucional, editorial e promocional produzidos pela Administração Municipal;

 

V - Coordenar a edição de informes, revistas, boletins, relatórios e prestações de contas da Administração Municipal;

 

VI - Coordenar a elaboração do manual de identidade visual da Administração Municipal;

 

VII - Coordenar, elaborar e acompanhar a criação de folders, cartazes e outros materiais em pequena escala;

 

VIII - Analisar e emitir parecer sobre o material de divulgação elaborado por outros órgãos da Administração direta e indireta;

 

IX - Manter atualizada o webdesign da página da Administração Municipal;

 

X - Coordenar, criar, elaborar e acompanhar todas as atividades destinadas à produção de vídeos;

 

XI - Articular-se com as Secretarias municipais e demais órgãos da Administração Municipal para criação e elaboração de vídeos educativos e informativos;

 

XII - Realizar e coordenar pesquisas de opinião pública visando o acompanhamento da imagem da Administração Municipal;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 39 Compete ao Gerente de Eventos:

 

I - Organizar, planejar e dar apoio aos eventos da Prefeitura Municipal;

 

II - Prover e operar toda a infraestrutura de execução dos eventos da Prefeitura Municipal;

 

III - Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para a realização de ações e eventos;

 

IV - Supervisionar as atividades de preparação de instalações e de suporte de infraestrutura, audiovisual e logístico em geral para as ações e eventos;

 

V - Organizar e promover o Calendário Oficial de Eventos do Município.

 

VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção XII

Das Competências Do Coordenador

 

Art. 40 Compete ao Coordenador de Orçamento Participativo:

 

I - Planejar e coordenar as atividades relacionadas ao Orçamento Participativo;

 

II - Revisar e propor aperfeiçoamento da metodologia;

 

III - Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações técnicas;

 

IV - Elaborar planilhas, relatórios e documentos correlatos a área físico-financeiras;

 

V - Acompanhar, junto a Gerência de Orçamento Participativo, a execução financeira e orçamentária;

 

VI - Monitorar a execução física das demandas relativas ao OP;

 

VII - Promover a interlocução entre a comunidade e as secretarias executoras das demandas;

 

VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 41 Compete ao Coordenador de Monitoramento de Fontes de Recursos:

 

I – Coordenar e executar rastreamento de fontes e programas de financiamento existentes;

 

II – Informar as secretarias, para manifestação, quanto ao interesse na apresentação de proposta de captação de recursos;

 

III – Acompanhar as secretarias na preparação das documentações necessárias para a obtenção dos recursos pleiteados;

 

IV - Organização e alimentar o sistema de informações e do cadastro das fontes e programas de financiamento existentes, no que compete, para os projetos realizados no âmbito da Administração Municipal;

 

V – Acompanhar regularmente, o parecer técnico do órgão concedente, a respeito dos recursos pleiteados.

 

VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 42 Compete ao Coordenador de Controle e Monitoramento de Repasses de Convênios:

 

I – Manter atualizadas as informações sobre o andamento dos convênios, junto às secretarias, quanto ao montante financeiro executado e a executar;

 

II – Solicitar à Secretaria de Finanças informações e documentos relativos à movimentação financeira das contas vinculadas aos convênios para efeito de prestação de contas;

 

III – Elaborar a prestação de contas observando a documentação exigida e prazos para apresentação conforme cláusula específica do convênio;

 

IV – Observar a procedência e validade dos documentos enviados;

 

V – Auxiliar as secretarias no que diz respeito à elaboração de documentos necessários à prestação de contas, quando estes forem de sua competência;

 

VI – Providenciar os documentos necessários à alimentação dos sistemas web dos órgãos concedentes, no que diz respeito aos documentos relativos à prestação de contas parcial e final;

 

VII – Providenciar a elaboração e envio de documentação complementar, quando necessário, atendendo às pendências dos órgãos concedentes, no que diz respeito à prestação de contas;

 

VIII – Organizar os processos e demais documentos relacionados à prestação de contas, conforme procedimentos estabelecidos.

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 43 Compete ao Coordenador de Atendimento e Conciliação:

 

I - Coordenar as atividades do Serviço de Atendimento ao Consumidor;

 

II - Elaborar relatórios de atividades do SAC e encaminhar ao Coordenador Especial do PROCON, para avaliação;

 

III - Fornecer subsídios ao Coordenador Especial do PROCON visando ao aprimoramento das atividades voltadas ao atendimento do consumidor;

 

IV - Instruir e analisar o processo administrativo proferindo decisão de cadastro;

 

V -  Realizar audiências de conciliação com os fornecedores e consumidores;

 

VI - Organizar os processos administrativos a serem autuados;

 

VII - Conferir se estão presentes todos os documentos necessários para abertura da reclamação e demonstração do direito do consumidor;

 

VIII - Registrar no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SINDEC) todos os atendimentos realizados aos consumidores sejam eles pessoalmente ou por telefone, por meio de ATENDIMENTO SIMPLES CONSULTA;

 

IX - Supervisionar os trabalhos realizados por servidores e estagiários designados por ato do Coordenador Especial para atuarem no setor de atendimento;

 

X - Enviar os processos abertos para o Cartório do PROCON para que seja procedida sua autuação, no prazo máximo de 48 horas após sua abertura;

 

XI - Enviar para postagem as cartas de intimação e notificações para comparecimento em audiência das empresas fornecedoras;

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 44 Compete ao Coordenador de Fiscalização:

 

I - Coordenar as atividades do Serviço de Fiscalização;

 

II - Distribuir atribuições ao pessoal encarregado da fiscalização;

 

III - Elaborar e encaminhar, semestralmente, ao Coordenador Especial do PROCON, relatório das atividades desempenhadas pelo Serviço;

 

IV – Autuar, paginar, e cadastrar no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SINDEC) processos relativos à fiscalização das relações de consumo;

 

V- Distribuir os processos oriundos de fiscalização ao corpo de assessores jurídicos do PROCON;

 

VI- Realizar ações fiscalizatórias com outros órgãos ou instituições afetas a defesa do consumidor;

 

VII- Aplicar autos de infração, constatação e apreensão quando for o caso;

 

VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 45 Compete ao Coordenador de Qualificação Social e Profissional:

 

I - Definir junto ao mercado de trabalho as necessidades e exigências de qualificação do trabalhador;

 

II - Viabilizar a captação e produção dos conteúdos e estratégias institucionais e operacionais necessárias aos processos e eventos de aprendizagem e difusão de conhecimentos e valores do empresário, do empreendedor e do trabalhador;

 

III - Assegurar a infraestrutura, recursos humanos e logísticos, necessários a implementação, gestão e avaliação dos processos e eventos de capacitação do trabalhador;

 

IV - Acompanhar projetos e empreendimentos estruturantes, voltados prioritariamente para o primeiro emprego;

 

V - Conceber formas alternativas de geração de renda;

 

VI - Estimular formas de associativismo, formação de parcerias e redes de colaboração, entre os trabalhadores;

 

VII - Articular os esforços para facilitar ao trabalhador autônomo o acesso à carteira de ocupação e atividades, como nova identidade do trabalho;

 

VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 46 Compete ao Coordenador do SINE:

 

I - Coordenar as atividades do Sistema Nacional de Emprego;

 

II - Articular as políticas públicas nacionais, estaduais e municipais de promoção, orientação, qualificação e encaminhamento de mão-de-obra dos trabalhadores ao mercado de trabalho;

 

III - Articular junto as demais coordenações a execução do Plano Municipal de Qualificação Profissional;

 

IV - Receber, orientar e encaminhar os trabalhadores, tomando as devidas providências, no sentido de oferecer solução às demandas dirigidas à Coordenação;

 

V - Promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro municipal dos trabalhadores inscritos em busca de recolocação no mercado de trabalho;

 

VI - Organizar as rotinas de trabalho necessárias para atender pronta e eficazmente o Seguro Desemprego e Confecção de Carteiras de Trabalho;

 

VII - Elaborar e emitir relatórios mensais de atividades do SINE;

 

VIII - Divulgar junto aos empresários os serviços prestados pelo SINE;

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 47 Compete ao Coordenador de Assistência Social:

 

I - Promover levantamentos e atualizar sistematicamente o conhecimento sobre as condições de vida dos trabalhadores, especialmente sobre o perfil das famílias e suas condições de vulnerabilidade em parceria com a SEMAS – Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - Manter a interação com as demais coordenações para viabilizar capacitação e qualificação dos trabalhadores;

 

III - Promover o cadastramento dos trabalhadores em condições de vulnerabilidade e seu encaminhamento, quando couber, a outros programas sociais;

 

IV - Proporcionar a triagem e encaminhamento dos trabalhadores em situação de vulnerabilidade aos programas de capacitação e qualificação profissional;

 

V - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 48 Compete ao Coordenador de Projetos de Qualificação para o Trabalho:

 

I - Realizar prospecção e qualificação de necessidades de construção de competências e valores do trabalhador;

 

II - Definir o desenho dos processos e eventos de aprendizagem de difusão de conhecimentos e de desenvolvimento de valores e atitudes adequados a cada uma das necessidades qualificadas do trabalhador;

 

III - Articular com as entidades de educação profissional, no sentido de viabilizar a qualificação profissional, de acordo com as demandas do mercado de trabalho;

 

IV - Assessorar entidades comunitárias para concepção e implantação de projetos de capacitação do trabalhador;

 

V - Elaborar e manter atualizada base de dados e informações estatísticas sobre os programas de capacitação;

 

VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 49 Compete ao Coordenador dos Direitos da Mulher:

 

I - Elaborar e implementar campanhas educativas e não discriminatórias de âmbito municipal;

 

II - Elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo municipal;

 

III - Constituir um banco de dados com informações sobre a mulher cariaciquense de forma a subsidiar a implementação de políticas municipais de gênero;

 

IV - Acompanhar políticas de diferentes Secretarias para promoção dos direitos da mulher;

 

V - Supervisionar as ações de assistência e apoio à mulher vitimizada e integrar essas ações às de caráter preventivo;

 

VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 50 Compete ao Coordenador de Políticas de Promoção da Diversidade Sexual:

 

I - Promover, elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades, visando à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana da população LGBT, independente da orientação sexual e da identidade de gênero;

 

II - Receber e encaminhar denúncias de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero às autoridades competentes;

 

III - Promover campanhas e palestras de divulgação das legislações e de outros marcos legais referentes ao segmento LGBT;

 

IV - Desenvolver projetos de capacitação e formação a partir da temática dos direitos humanos e diversidade sexual;

 

V - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 51 Compete ao Coordenador de Eventos:

 

I - Dar suporte aos eventos organizados ou apoiados pelo Município;

 

II - Acompanhar e fiscalizar os serviços contratados de organização de eventos;

 

III - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção XIII

Das Competências Do Chefe Do Núcleo De Apoio Administrativo, Orçamentário E Financeiro

 

Art. 52 As atribuições do cargo de Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 12 deste Decreto.

 

Seção XIV

Das Competências Do Analista De Comunicação

 

Art. 53 Compete aos Analistas de Comunicação:

 

I - Promover campanhas institucionais e produção de material editorial e promocional;

 

II - Elaborar e assessorar campanhas promovidas pela Administração direta e indireta do Município;

 

III - Elaborar e assessorar a produção de material institucional, editorial e promocional produzidos pela Administração direta e indireta do Município;

 

IV - Elaborar, acompanhar e analisar noticiários sobre a Administração Municipal, com as finalidades de contribuir para a construção de uma imagem positiva do Município e avaliar as tendências na divulgação e sua repercussão junto à opinião pública;

 

V - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção XV

Das Competências Do Assessor Adjunto De Planejamento

 

Art. 54 Compete ao Assessor Adjunto de Planejamento:

 

I - Estudar, minutar e instruir processos por solicitação da chefia imediata;

 

II - Assistir os titulares de cargo de chefia na implementação de programas e projetos da respectiva Secretaria;

 

III - Prestar informações técnicas às partes demandantes;

 

IV - Assistir e/ou representar a chefia imediata em reuniões e em outras atividades internas, quando por ela designado;

 

V - Auxiliar os titulares de chefia na supervisão, coordenação e orientação das unidades e dos servidores subordinados;

 

VI - Realizar estudos, pesquisas, análise e interpretação de dado e informações de interesse de sua pasta;

 

VII - Coletar dados com vista à elaboração da proposta orçamentária;

 

VIII - Propor instrumentos que viabilizem a operacionalização de políticas no âmbito de sua secretaria;

 

IX - Assistir as chefias na proposição e acompanhamento dos projetos de leis e outras normas referentes a assuntos de competência da Secretaria;

 

X - Prestar assessoramento aos demais servidores da Secretaria na formulação, implementação e acompanhamento de planos, projetos e programas de governo;

 

XI - Propor ações relacionadas ao desenvolvimento da modernização institucional;

 

XII - Avaliar a gestão dos recursos, procedimentos e métodos adotados pela Administração Municipal, buscando salvaguardar a exatidão dos ativos e passivos;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção XVI

Das Competências Do Assessor De Segurança Institucional

 

Art. 55 Compete ao Assessor de Segurança Institucional:

 

I - Zelar pela segurança pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro e fora dos limites da Administração Municipal;

 

II - Acionar os órgãos de segurança pública, em caso de agravamento da situação;

 

III - Acompanhar o Chefe do Poder Executivo Municipal em atos e visitas ou em situações que necessite de maior segurança ou outros cuidados;

 

IV - Monitorar e transmitir instruções de segurança à comitiva que acompanha o Chefe do Poder Executivo Municipal em eventos;

 

V - Elaborar relatórios de atividades ou de situações emergenciais para ser apresentado a Chefia de Gabinete quando solicitado;

 

VI - Estudar e propor medidas que propiciem maior segurança para o Chefe do Poder Executivo Municipal, objetivando a manutenção da tranquilidade nas atividades realizadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

VII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção XVII

Das Competências Do Assessor Jurídico De Defesa Do Consumidor

 

Art. 56 Compete aos Assessores Jurídicos de Defesa do Consumidor:

 

I- Expedição de notificações as empresas fornecedoras;

 

II- Análises de processos administrativos;

 

III- Esclarecimento de dúvidas sobre o Código de Defesa do Consumidor;

 

IV- Confecção de decisões administrativas de multa sob a supervisão do Coordenador Especial;

 

V - Promover ações de conscientização da população do Município, visando a sua proteção nas relações de consumo;

 

VI - Atuar em processos de defesa do consumidor;

 

VII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção XVIII

Das Competências Do Chefe Do Núcleo De Tratamento De Dívidas

 

Art. 57 Compete ao Chefe do Núcleo de Tratamento de Dívidas:

 

I - Atender os consumidores em situação de endividamento mediante prévio agendamento;

 

II - Contato por meio telefônico com as empresas em que o consumidor encontra-se em situação de endividamento;

 

III - Empregar todos os esforços e meios necessários para a resolução da situação de endividamento em que se encontra o consumidor atendido;

 

IV - Realizar audiências de conciliação visando atender e solucionar a situação de endividamento que se encontra o consumidor, quando necessário;

 

V - Expedir notificações às empresas fornecedoras quando necessário;

 

VI - Registrar no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SINDEC) todos os atendimentos realizados os cadastrando de forma pormenorizada de acordo com a demanda apresentada pelo consumidor;

 

VII - Encaminhar mensalmente relatórios de produtividade ao Coordenador Especial;

 

VIII - Encaminhar ao Coordenador Especial casos em que fornecedores se demonstrarem relutantes na resolução das demandas consumeristas;

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção XIX

Das Competências Do Chefe Do Núcleo De Controle De Processos

 

Art. 58 Compete ao Chefe do Núcleo de Controle de Processos:

 

I – Autuação, paginação, controle e localização dos processos administrativos do PROCON;

 

II - Organizar os processos administrativos do PROCON;

 

III - Estabelecer prazos para manifestação e resposta dos Assessores Jurídicos de Defesa do Consumidor nos processos a eles distribuídos;

 

IV – Recebimento, protocolo e juntada de documentos aos autos do processo administrativo;

 

V - Informar aos interessados (consumidores, fornecedores e advogados) sobre o andamento de processos e orientá-los sobre os demais assuntos pertinentes à atuação do PROCON;

 

VI - Manter arquivo geral de processos findos atualizado;

 

VII- Controle de prazos processuais certificando os mesmos;

 

VIII- Enviar processos administrativos ao setor de dívida ativa do município quando necessário, sempre certificando o envio e cientificando o Coordenador Especial;

 

IX- Expedir notificações e correspondências a fornecedores quando necessário;

 

X- Manter de forma organizada e ordenada os processos para realização de audiências;

 

XI- Encaminhar ao Coordenador de Atendimento e Conciliação, os processos com audiências designadas para a semana seguinte;

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção XX

Das Competências Do Assessor Adjunto De Gabinete

 

Art. 59 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto de Gabinete, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 13 deste Decreto.

 

Seção XXI

Das Competências Dos Assessores Adjuntos I E Ii

 

Art. 60 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto II, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 14 deste Decreto.

 

Art. 61 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto I, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 15 deste Decreto.

 

Seção XXII

Das Competências Do Secretário Da Junta Militar

 

Art. 62 Compete ao Secretário da Junta Militar:

 

I - Administrar, coordenar, controlar e na pessoa do Secretário, prestar assessoramento direto ao Prefeito, quanto à situação Militar dos Cidadãos do município, no que diz respeito à sua regularidade com as Forças Armadas (Exército Brasileiro);

 

II - Alistamento Militar, Juramento à Bandeira e emissão de 1ª e 2ª vias dos diversos certificados militares;

 

III - Cumprir todas as prescrições estabelecidas na legislação militar que dispõe sobre a organização e o funcionamento da mesma;

 

IV - Prestar informações quanto aos prazos e os documentos necessários para que seja efetivado o alistamento militar;

 

V - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Das Funções E Da Organização Interna Da Procuradoria Geral Do Município

 

Art. 63 A Procuradoria Geral do Município tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - Representar e defender o Município em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, sob qualquer título, usando de todos os recursos legalmente permitidos;

 

II - Representar extrajudicialmente o Município de Cariacica, na forma estabelecida em lei;

 

III - Representar o Município nos processos de inventário, arrolamentos, partilhas, arrecadação de bens de ausentes, habilitação de herdeiros, bem como nas falências e nos pedidos de recuperação judicial e extrajudicial quando houver interesse do Município;

 

IV - Propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Municipal;

 

V - Reunir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança;

 

VI - Expedir de ofício, no interesse do Município aos órgãos do Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;

 

VII – Examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e demais Autoridades Municipais quanto ao seu exato cumprimento;

 

VIII - Assessorar juridicamente as demais unidades administrativas do Município;

 

IX - Proceder o exame da legalidade das licitações no âmbito da Administração Direta e Indireta;

 

X - Examinar a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios ou similares nos quais o Município seja parte, promovendo a respectiva rescisão, quando for o caso;

 

XI - Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos;

 

XII - Prestar consultoria e assessoria jurídica do Município, providenciando a emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da municipalidade;

 

XIII - Examinar projetos e anteprojetos de leis, justificativas de vetos, decretos, contratos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;

 

XIV - Propor a unificação de pareceres sobre questões jurídicas e de interpretação quando houver controvérsias;

 

XV - Realizar processamento amigável ou judicial das desapropriações, para que seja providenciado o pagamento das indenizações correspondentes;

 

XVI - Promover cobrança administrativa e judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município, inclusive encaminhar para protesto ou negativação de crédito, títulos executivos expedidos pelo município que não foram adimplidos pelos contribuintes ou munícipes;

 

XVII - Assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias e ambientais, propondo as ações pertinentes e defendendo contra aquelas em figurar como réu;

 

XVIII - Informar aos órgãos ou Autoridades Municipais, para fins de direito, qualquer dolo, fraude, concussão, simulação, peculato ou outras irregularidades de que venha a ter ciência;

 

XIX - Promover estudos necessários à revisão da legislação municipal;

 

XX - Propor ao Prefeito Municipal a arguição de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais;

 

XXI - Proceder os levantamentos e controles dos processos administrativos e judiciais que envolvam os pagamentos de precatórios;

 

XXII - Realizar análise acerca da viabilidade de se efetuar o pagamento de precatórios;

 

XXIII- Propor e acompanhar as medidas de suplementação de dotação orçamentária relativa aos precatórios;

 

XXIV - Opinar em processos administrativos relativos a isenções, composições amigáveis e parcelamento de débitos fiscais, desde que não adentre as competências dos órgãos consultivos do município;

 

XXV - Promover as apurações de infrações disciplinares, através de processo administrativo correspondente;

 

XXVI - Atuar nas ações penais referentes a crimes tributários e contra a ordem econômica e financeira, na qualidade de assistente de acusação;

 

XXVII - Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 64 A estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município é formada pelos seguintes órgãos:

 

I - Procuradoria Geral;

 

II - Assessoria do Procurador Geral;

 

III - Procuradoria Geral Adjunta;

 

IV - Procuradoria Fiscal e Tributária;

 

V - Núcleo de Perícia Contábil;

 

VI - Núcleo de Apoio Técnico;

 

V - Gerência de Apoio Técnico; (Redação dada pelo Decreto nº 152/2020)

 

VI – Núcleo de Perícia Contábil; (Redação dada pelo Decreto nº 152/2020)

 

VII - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;

 

VIII – Assessor Adjunto de Gabinete

 

IX - Assessor Adjunto II

 

X - Assessor Adjunto I

 

Seção II

Das Competências Do Procurador Geral Do Município

 

Art. 65 Compete ao Procurador Geral do Município:

 

I - Promover, dirigir e controlar a defesa e representação, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

 

II - Coordenar as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa do Executivo Municipal;

 

III - Coordenar o assessoramento jurídico-legal ao Executivo Municipal;

 

IV - Promover o estudo e a emissão de pareceres sobre a aplicabilidade de normas jurídicas estaduais e federais no Município;

 

V - Promover a emissão de pareceres sobre minutas de anteprojeto de lei e minutas de decreto, ou emiti-los pessoalmente, de conformidade com o ordenamento jurídico do País, em face da legislação municipal em vigor;

 

VI - Promover o controle dos prazos e das providências tomadas com relação aos processos judiciais de sua competência;

 

VII - Comandar, supervisionar e controlar o trabalho dos procuradores temáticos;

 

VIII - Visar os trabalhos elaborados pela Procuradoria Geral do Município, introduzindo as modificações que julgarem necessárias;

 

IX - Receber as citações iniciais, intimações e notificações referentes a quaisquer ações ou procedimentos judiciais contra o Município, ou em que este seja parte interessada;

 

X - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a desistência de ações ou a interposição de recursos nos feitos em que o Município for parte, bem como, transigir em juízo;

 

XI - Promover, coordenar e supervisionar a organização, a aquisição e manutenção atualizada da coletânea de leis municipais, bem como das legislações e jurisprudência federal e estadual de interesse do Município;

 

XII - Assessorar, orientar, acompanhar a Auditoria Geral do Município na elaboração e no controle do cumprimento da legislação de controle interno;

 

XIII - Coordenar a cobrança judicial da dívida ativa, tributária e não tributária, do Município em articulação com o Secretário Municipal de Finanças;

 

XIV - Promover as desapropriações amigáveis e judiciais, bem como elaborar as minutas desses atos;

 

XV - Promover, coordenar, programar e acompanhar treinamentos, palestras e cursos de aperfeiçoamento para a equipe técnica e operacional;

 

XVI - Requisitar documentos e processos, bem como solicitar informações e esclarecimentos, inclusive determinando prazo, aos órgãos da Administração direta;

 

XVII - Coordenar a gestão administrativa da Procuradoria;

 

XVIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

IX – Autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminal o litígio, nas causas de valor correspondente ao fixado para requisições de pequeno valor (RPV), por proposição do Procurador vinculado ao feito, quando os fatos e/ou provas apresentadas pela parte demandante forem inequívocas ou incontroversas.

 

XX - Cabe ao Procurador Geral, por si ou por intermédio de visto nas manifestações dos Procuradores Municipais, dirimir dúvidas e controvérsias técnico-jurídicas, no âmbito do Executivo Municipal, a respeito de interpretações exaradas por agente da Administração.

 

XXI - Cabe ao Procurador Geral, por si ou por intermédio de visto nas manifestações dos Procuradores Municipais, minutar anteprojetos de leis, decretos e outros atos normativos.

 

XXII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção III

Das Competências Do Procurador Geral Adjunto

 

Art. 66 Compete ao Procurador Geral Adjunto:

 

I – Substituir o Procurador Geral em suas eventuais ausências;

 

II – Distribuir os processos para os Procuradores Municipais, assessorar o Procurador Geral na pesquisa dos institutos jurídicos que fornecerão bases para o acolhimento ou não dos pareceres exarados pelos Procuradores Municipais sobre todos os assuntos levados a questionamento a Procuradoria Geral;

 

III – Promover reuniões para discussão de assuntos de interesse da procuradoria;

 

IV – Assessorar o Procurador Geral no cumprimento dos prazos e na elaboração das minutas de respostas aos órgãos fiscalizadores, como a Câmara Municipal, Ministério Público, Tribunal de Contas, dentre outros;

 

V – Propor modificações nos termos de convênio e contratos elaborados por outros órgãos e entidades a serem firmados pelo Município, no intuito de aprimorar os instrumentos jurídicos vigentes;

 

VI – Assessorar o Procurador Geral na gestão e no funcionamento da procuradoria.

 

VII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção IV

Das Competências Dos Assessores Do Procurador Geral

 

Art. 67 Compete ao Assessor do Procurador Geral:

 

I - Acompanhar as publicações/intimações do Município;

 

II - Separar por matéria para futura distribuição exclusivamente para os Procuradores de Carreira;

 

III - Obter os dossiês dos processos já em andamento quando solicitado pelo Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto e Procuradores efetivos;

 

IV - Realizar fotocópia ou digitalização dos novos processos judiciais;

 

V - Encaminhar por meio de CI para todas as secretarias pedindo informações de modo a subsidiar o Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto e Procuradores efetivos na elaboração da manifestação judicial;

 

VI - Controlar o cumprimento de prazos das citadas respostas a serem fornecidas pelas secretarias;

 

VII – Auxiliar o controle e cumprimento de prazos dos processos distribuídos aos Procuradores Municipais, evitando assim a perda de prazo judicial;

 

VIII - Realizar pesquisas de jurisprudência e doutrina, de modo a possibilitar resposta aos questionamentos com fundamentação jurídica;

 

IX - Efetuar atendimento ao público externo e servidores, vedada à consultoria jurídica;

 

X - Estudar e instruir processo por solicitação da chefia imediata;

 

XI - Efetuar atendimento a servidores em questões que se referem a pagamento de precatórios;

 

XII - Promover estudos preliminares de convênios, contratos e acordos por solicitação da chefia superior;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção V

Das Competências Do Chefe Da Procuradoria Fiscal E Tributária

 

Art. 68 Compete ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal e Tributária:

 

I - Dirigir, coordenar e controlar os serviços da Procuradoria Fiscal e Tributária;

 

II - Promover a distribuição aos Procuradores Municipais de Certidões de Dívida Ativa para que sejam propostas a ações fiscais respectivas;

 

III - Distribuir os processos para elaboração de parecer ou acompanhamento judicial;

 

IV - Representar e defender os interesses da Fazenda Municipal;

 

V - Apreciar os pareceres exarados pelos Procuradores em processos de natureza tributária e fiscal;

 

VI - Promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, da legislação tributário-fiscal do Município;

 

VII - Sugerir, no âmbito de competência tributário e fiscal a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;

 

VIII - Promover o ajuizamento da dívida ativa e demais créditos do Município cobráveis executivamente;

 

IX - Manter o Procurador Geral informado dos processos de cobrança da dívida ativa e demais créditos do Município, das providências adotadas e dos despachos e providências proferidas em juízo;

 

X - Controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos processos ajuizados de cobrança da dívida ativa;

 

XI - Promover reunião com os Procuradores para discussão de assunto de interesse do serviço;

 

XII - Realizar reuniões em conjunto com o Procurador Geral;

 

XIII - Prestar orientação e assessoramento aos órgãos da Administração, no que pertine a questões tributárias ou fiscais, quando solicitado;

 

XIV - Elaborar minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo Municipal em mandado de segurança, mandados de injunção e habeas data;

 

XV - Sugerir medidas ao Procurador Geral em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, que aperfeiçoem a arrecadação do Município;

 

XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VI

Das Competências Do Chefe Do Núcleo De Perícia Contábil

 

Art. 69 Compete ao Chefe do Núcleo de Perícia Contábil:

 

I - Elaborar e analisar cálculos que envolvam o erário nos processos administrativas e judiciais;

 

II - Elaborar laudos técnico-contábeis e planilhas de cálculo;

 

III - Atuar como assistente técnico em processos judiciais em que se discuta cálculos trabalhistas e demais cálculos que se fizerem necessários;

 

IV - Assessorar o Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto, Procuradores Efetivos e Assessores do Procurador Geral no tocante a elaboração dos cálculos;

 

V – Auxiliar perícias contábeis em processos judiciais ou administrativos quando designado pelo Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto e Procuradores Municipais;

 

VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VII

Das Competências Do Chefe Do Núcleo De Apoio Técnico

 

Art. 70 Compete ao Chefe do Núcleo de Apoio Técnico:

 

I - Supervisionar a classificação, o registro e a informação do acervo técnico da Procuradoria;

 

II - Orientar, planejar e acompanhar os processos documentais e informativos da Procuradoria;

 

III - Direcionar, planejar e orientar as atividades de identificação das espécies documentais e participar do planejamento de novos documentos e controle de multicópias do acervo técnico da Procuradoria;

 

IV - Orientar o planejamento da automação aplicada ao acervo técnico da Procuradoria;

 

V - Promover medidas necessárias à conservação de documentos;

 

VI - Orientar e coordenar os serviços de documentação e informações jurídicas;

 

VII - Promover e supervisionar o recebimento, registro e distribuição dos documentos da Procuradoria, bem como o controle de sua movimentação;

 

VIII - Coordenar a preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados;

 

IX - Supervisionar a classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos do Arquivo da Procuradoria, assim como prestar informações relativas aos mesmos;

 

X - Orientar a avaliação e seleção de documentos do Acervo Técnico da Procuradoria para fins de preservação;

 

XI - Elaborar manifestações de complexidade sobre assuntos arquivísticos;

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 70 Compete a Gerência de Apoio Técnico: (Redação dada pelo Decreto nº 152/2020)

 

I - orientar e coordenar o sistema de controle interno de processos administrativos e judiciais; (Redação dada pelo Decreto nº 152/2020)

 

II - atuar junto a distribuição interna de processos administrativos e judiciais; (Redação dada pelo Decreto nº 152/2020)

 

III - prestar auxílio aos Procuradores Municipais acerca da distribuição interna de processos;  (Redação dada pelo Decreto nº 152/2020)

 

IV - realizar diligências junto aos órgãos Municipais a fim de subsidiar a defesa do Município; (Redação dada pelo Decreto nº 152/2020)

 

V - realizar diligências junto aos órgãos jurisdicionais; (Redação dada pelo Decreto nº 152/2020)

 

VI - emitir relatórios mensais acerca do controle de distribuições de processos judiciais e administrativos; (Redação dada pelo Decreto nº 152/2020)

 

VII -  obter os dossiês dos processos já em andamento quando solicitado pelo Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto e Procuradores Municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 152/2020)

 

VIII - assessorar o Procurador Geral e Procurador Geral Adjunto, nas atividades de apoio em operações administrativas; (Redação dada pelo Decreto nº 152/2020)

 

IX - encaminhar por meio de CI, e-mail ou e-ciof requerimento informações de modo a subsidiar o Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto e Procuradores Municipais na elaboração da manifestação judicial; (Redação dada pelo Decreto nº 152/2020)

 

X – controlar e orientar a digitalização de processos administrativos e judiciais; (Redação dada pelo Decreto nº 152/2020)

 

XI - gerenciar as atividades inerentes ao expediente dirigido à Procuradoria Geral do Município, determinando o seu encaminhamento; (Redação dada pelo Decreto nº 152/2020)

 

XII - gerenciar a Procuradoria quanto à realização de rotinas administrativas; (Redação dada pelo Decreto nº 152/2020)

 

XIII - prover os serviços administrativos para a Assessoria Jurídica; (Dispositivo incluido pelo Decreto nº 152/2020)

 

XIV - organizar e manter atualizados arquivos e bancos de dados; (Dispositivo incluido pelo Decreto nº 152/2020)

 

XV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo incluido pelo Decreto nº 152/2020)

 

Seção VIII

Das Competências Do Chefe Do Núcleo De Apoio Administrativo, Orçamentário E Financeiro

 

Art. 71 As atribuições do cargo de Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 12 deste Decreto.

 

Seção IX

Das Competências Do Assessor Adjunto De Gabinete

 

Art. 72 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto de Gabinete, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 13 deste Decreto.

 

Seção X

Das Competências Dos Assessores Adjuntos I E II

 

Art. 73 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto II, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 14 deste Decreto.

 

Art. 74 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto I, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 15 deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA

 

Seção I

Das Funções E Da Organização Interna Da Secretaria Municipal De Controle E Transparência

 

Art. 75 A Secretaria Municipal de Controle e Transparência tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - Coordenação das atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, incluindo a administração direta e indireta, a promoção da integração operacional e a orientação na elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - Apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - Assistência direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providencias que seja atinente a defesa do patrimônio público, as informações estratégicas, ao sistema de controle interno, a auditoria pública, a ouvidoria, a prevenção e ao combate a corrupção e a transparência da gestão, no âmbito do Poder Executivo Municipal;

 

IV - Assessoramento da Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

V - Avaliação do cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;

 

VI - Acompanhamento e supervisão do cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da observância dos limites de despesas, inclusive dos limites constitucionais estabelecidos para a educação e saúde;

 

VII - Estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliação dos resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as suas administrações direta e indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

VIII - Controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IX - Proposta de melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

X - Verificação dos atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XI - Análise da fase de execução das despesas, bem como da regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, sem prejuízo ou intervenção na análise jurídica a cargo da Procuradoria Geral do Município;

 

XII - Alerta formal à autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, e adote as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XIII - Representação ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XIV - Ampliação dos mecanismos de controle e de transparência da gestão publica mediante a abertura de canais de comunicação entre a administração municipal e a sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e da avaliação das ações do Governo, visando à melhoria dos serviços públicos;

 

XV - Gerenciamento do Portal da Transparência, em especial o acesso a informação do Poder Executivo Municipal;

 

XVI - Realização, quando necessário, de diligencia nos estabelecimentos das empresas de prestação de serviços terceirizados contratados pela administração publica municipal direta ou indireta, visando avaliar o cumprimento das obrigações trabalhistas, tributarias previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes da execução dos contratos celebrados, bem como avaliar riscos de descontinuidade na prestação de serviços, a fim de resguardar o Município da responsabilidade solidária ou subsidiária decorrente dessas obrigações legais;

 

XVII - Criar instrumentos transparentes, eficazes e eficientes para o recebimento, encaminhamento, acompanhamento, apuração e resposta de denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos relativas à prestação de serviços e a atuação dos agentes públicos;

 

XVIII - Ciência às autoridades competentes sobre as questões que lhe forem apresentadas ou que cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos e procedendo as diligencias que as fizerem necessárias;

 

XIX - Exame das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração direta e indireta, emitindo relatório e parecer por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral do município;

 

XX - Recebimento e apuração de denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município da Cariacica, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;

 

XXI - Garantia aos cidadãos do pleno exercício de seus direitos com relação à Administração Pública Municipal, através de medidas que possibilitem o saneamento de problemas denunciados;

 

XXII - Proposição de medidas de aprimoramento da organização dos serviços municipais;

 

XXIII - Recomendação para que sejam anulados ou corrigidos atos contrários à lei ou às regras de boa administração;

 

XXIV - Execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 76 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Controle e Transparência é formada pelos seguintes órgãos:

 

I - Gabinete do Secretário;

 

II -  Subsecretaria de Controle e Transparência;

 

III - Ouvidoria Geral do Município; (Órgão tranferido da SEMCONT, para a Secretária Municipal de Governo – SEMCO)

 

IV - Assessoria Especial;

 

V - Gerência de Controle Interno, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Controle Interno;

b) Coordenação de Orientação, Normas e Procedimentos.

 

VI - Gerência de Transparência Pública, sendo a ela vinculada:

 

a)  Coordenação de Transparência.

 

VII - Gerência de Auditoria, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Auditoria Contábil e Financeira;

b) Coordenação de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia.

c) Assessor Adjunto em Auditoria.

 

VIII - Gerência de Integridade Governamental, sendo a ela vinculada:

 

a)  Coordenação de Integridade.

 

IX - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;

 

X – Assessor Adjunto de Gabinete;

 

XI - Assessor Adjunto II;

 

XII - Assessor Adjunto I.

 

Seção II

Das Competências Do Secretário Municipal De Controle E Transparência

 

Art. 77 Compete ao Secretário Municipal de Controle e Transparência:

 

I - Encaminhar à Secretária Municipal de Finanças/Gerência de Orçamento, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o exercício seguinte;

 

II - Aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

 

III - Decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

 

IV - Propor o pagamento de gratificações a servidores pela prestação de serviços extraordinários;

 

V - Prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do órgão, observando a legislação em vigor;

 

VI - Manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

 

VII - Zelar pela fiel observância e aplicação do presente Decreto e das instruções para execução dos serviços;

 

VIII - Assistir ao Chefe do Poder Executivo em eventos políticos administrativos;

 

IX - Representar o Chefe do Poder Executivo, quando por ele solicitado;

 

X - Resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Decreto, expedindo para esse fim as instruções necessárias;

 

XI - Elaborar relatório e emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal e pelos Ordenadores de Despesa;

 

XII - Elaborar relatório e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Poder Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as suas Administrações Diretas e Indiretas, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

a) A gestão dos direitos, dos deveres e dos recursos públicos municipais, analisando, para tanto, os processos de trabalho adotados;

b) As atividades, órgãos, registros, controles e processos administrativos, contábeis, financeiros, orçamentários, tributários, de pessoal, de licitações e de compras, bem como os referentes a parcerias, acordos, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres firmados pelo Poder Executivo Municipal;

c) As atividades, órgãos e processos administrativos relativos à transferência, a qualquer título, de recursos públicos, por órgãos e entidade do Poder Executivo Municipal, a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e à respectiva aplicação;

d) Apurar os atos ou fatos suspeitos de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na gestão e operacionalização de bens, direitos e deveres, dando ciência ao Chefe do Poder Executivo Municipal e, de acordo com sua orientação e a legislação pertinente, ao superior hierárquico e à Procuradoria Geral do Município, para as providências cabíveis;

 

XIII - Manter a fiscalização permanente sobre a gestão fiscal do Município, observando a legislação pertinente no que se refere aos seguintes aspectos:

 

a) Cumprimento das metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento;

b) Observância dos limites e das condições para a realização das operações de crédito;

c) Avais e garantias promovidos pelo Poder Executivo Municipal;

d) Observância dos limites para a despesa de pessoal e para a dívida consolidada e mobiliária;

e) Observância das restrições para a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

f) Cumprimento das regras para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário e a realização de qualquer tipo de renúncia da receita;

 

XIV - Coordenar todo o apoio e suporte a ser fornecido pela Administração Municipal:

 

a) Ao Poder Legislativo Municipal para que este exerça, no cumprimento de sua missão constitucional e com apoio do Tribunal de Contas do Estado, o controle externo previsto na Constituição Federal;

b) Às auditorias e fiscalizações específicas realizadas por órgãos e entidades de outros níveis governamentais sobre os recursos por eles transferidos ao Município;

c) Promover ao levantamento de dados, produção de informações e de indicadores de eficiência, eficácia e efetividade da Administração Direta, e elaboração de subsídios para processos de monitoramento, controle e avaliação de desempenho da Administração Municipal;

d) Propor a elaboração, atualização e divulgação de normas, rotinas e procedimentos de controle interno a serem implementados pela Administração Municipal, através da interação com os demais órgãos da Administração Municipal e da Auditoria Geral, visando à uniformidade dos procedimentos;

 

XV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção III

Das Competências Do Subsecretário De Controle E Transparência

 

Art. 78 Compete ao Subsecretário de Controle e Transparência:

 

I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria ou órgão de igual hierarquia, para consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;

 

II - Despachar diretamente com o Secretário;

 

III - Coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido para sua área;

 

IV - Avaliar desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;

 

V - Substituir o Secretário Municipal ou Autoridade de hierarquia equivalente nos seus afastamentos, ausências e impedimentos;

 

VI - Coordenar a atuação das Gerências, Coordenações e demais chefias no âmbito da Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente;

 

VII - Submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

 

VIII - Promover o controle dos resultados das ações da Secretaria, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;

 

IX - Promover a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria ou órgão de igual hierarquia para aprovação do titular da Pasta;

 

X - Apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;

 

XI - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

XII - Prestar assistência direta, pessoal e institucional, quando couberem, ao Secretário ou titular do órgão especificado no caput deste artigo, no que couber ao pleno exercício das atribuições de chefia desde último;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção IV

Das Competências Do Assessor Especial

 

Art. 79 As atribuições do cargo de Assessor Especial, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 8º deste Decreto.

 

Seção V

Das Competências Do Ouvidor Geral Do Município

 

Art. 80 Compete ao Ouvidor Geral do Município:

 

I - Receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, dúvidas, elogios, sugestões e solicitação de informações referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, solicitando, quando for o caso, que os resolvam dentro do prazo estabelecido;

 

II - Ampliar os mecanismos de controle e de transparência da gestão pública mediante a abertura de canais de comunicação entre a administração municipal e a sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e da avaliação das ações do Governo, visando à melhoria dos serviços públicos;

 

III - Criar instrumentos transparentes, eficazes e eficientes para o recebimento, encaminhamento, acompanhamento, apuração e resposta de denúncias, reclamações, dúvidas e sugestões dos cidadãos relativas à prestação de serviços e a atuação dos agentes públicos;

 

IV - Cientificar as autoridades competentes sobre as questões que lhe forem apresentadas ou que cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos e procedendo as diligências que as fizerem necessárias;

 

V - Garantir a todos os usuários da Ouvidoria Geral do Município o caráter de sigilo, discrição e fidelidade quanto ao conteúdo de suas manifestações;

 

VI - Recomendar ações e medidas administrativas e legais, quando necessárias à prevenção, combate e correção dos fatos apreciados;

 

VII - Criar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;

 

VIII - Promover, articular e apoiar outras ações para a difusão e divulgação de práticas de cidadania;

 

IX - Garantir resposta ao cidadão, com clareza e objetividade;

 

X - Sugerir modificações de regulamentos e atos normativos, a fim de que os cidadãos sejam atendidos com maior eficiência e civilidade;

 

XI - Auxiliar no atendimento de pessoas que procuram o Chefe do Poder Executivo Municipal, encaminhando-as aos setores competentes, orientando-as ou marcando audiência, quando for o caso;

 

XII - Apurar reclamações e denúncias de servidores municipais e cidadãos quanto às atividades e serviços desenvolvidos pela Administração Municipal;

 

XIII - Registrar as solicitações, dúvidas, elogios, sugestões, reclamações e denúncias apresentadas e acompanhar as providências para sua solução, quando for o caso, bem como informar aos interessados;

 

XIV - Produzir relatórios periódicos com informações e estatísticas sobre solicitações, dúvidas, elogios, sugestões, reclamações e denúncias e seus encaminhamentos bem como sobre as providências tomadas ou eventuais pendências;

 

XV - Informar à:

 

a) Procuradoria Geral do Município sobre reclamações e denúncias que possam dar origem a sindicâncias e inquéritos administrativos;

b) Secretaria Municipal de Controle e Transparência sobre reclamações e denúncias que mereçam ser objeto de perícia ou auditoria;

 

XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VI

Das Competências Do Gerente

 

Art. 81 Compete ao Gerente de Controle Interno:

 

I - Participar da implantação de planos, fluxos e rotinas objetivando a simplificação e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e desempenho das unidades administrativas integrantes de sua estrutura;

 

II - Manter o titular do órgão informado sobre as atividades e ocorrências da Gerência, bem como repassar às demais Unidades Administrativas integrantes de sua estrutura, informações e determinações inerentes à área de atuação;

 

III - Solucionar problemas surgidos no âmbito da Gerência, não abrangidos por normas específicas;

 

IV - Traduzir as diretrizes definidas em objetivos e metas a serem alcançadas através das atividades exercidas em sua área de atuação;

 

V - Gerenciar atividades e projetos prioritários da Secretaria Municipal de Controle e Transparência quando solicitado pelo titular do órgão;

 

VI - Orientar e supervisionar as atividades das unidades administrativas integrantes de sua estrutura;

 

VII - Traduzir as diretrizes definidas em objetivos e metas a serem alcançadas através das atividades exercidas em sua área de atuação;

 

VIII - Manifestar-se através de relatórios, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;

 

IX - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para atribuições da Gerência;

 

X - Gerenciar atividades e projetos prioritários da Secretaria Municipal de Controle e Transparência quando solicitado pelo titular do órgão;

 

XI - Interagir com os órgãos da Secretaria Municipal de Controle e Transparência e demais órgãos da Administração Municipal na proposição de instrumentos de controles referentes a cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento do Sistema de Controle Interno;

 

XII - Orientar os órgãos da Administração Municipal na elaboração de normas de controle e de apuração de custos, com vistas à uniformidade dos procedimentos;

 

XIII - Avaliar a integridade e confiabilidade dos programas estabelecidos e de sua efetiva aplicação pela Administração, visando assegurar a observância das políticas, objetivos, metas, planos, procedimentos, leis, normas e regulamentos;

 

XIV - Verificar o cumprimento das metas físicas e orçamentárias dos órgãos e entidades municipais;

 

XV - Avaliar a adequação e eficácia dos procedimentos de controle adotados para registro, acompanhamento e divulgação dos indicadores utilizados;

 

XVI - Elaborar programas, estudos, análises, pesquisas e visitas técnicas com vistas à melhoria do desempenho do Sistema de Controle Interno da Administração Municipal;

 

XVII - Propor a elaboração de estudos técnicos através do levantamento e análise dos fluxos de informações do Sistema de Controle Interno, com vistas à integração e racionalização dos Sistemas de Gestão Municipal;

 

XIII - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XIX – Supervisionar a Análise das Contas Anuais prestadas pelo Prefeito (contas de governo) e pelos Ordenadores de Despesa (contas de gestão);

 

XX - Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão;

 

XXI - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;

 

XXII - Realizar atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;

 

XXIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 82 Compete ao Gerente de Transparência Pública:

 

I - Participar da implantação de planos, fluxos e rotinas objetivando a simplificação e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e desempenho das unidades administrativas integrantes de sua estrutura;

 

II - Manter o titular do órgão informado sobre as atividades e ocorrências da Gerência, bem como repassar às demais Unidades Administrativas integrantes de sua estrutura, informações e determinações inerentes à área de atuação;

 

III - Solucionar problemas surgidos no âmbito da Gerência, não abrangidos por normas específicas, submetendo os de maior relevância e peculiaridade à apreciação superior;

 

IV - Traduzir as diretrizes definidas em objetivos e metas a serem alcançadas através das atividades exercidas em sua área de atuação;

 

V - Manifestar-se através de relatórios, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;

 

VI - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para atribuições da Gerência;

 

VII - Gerenciar atividades e projetos prioritários da Secretaria Municipal de Controle e Transparência quando solicitado pelo titular do órgão;

 

VIII - Fomentar a participação da sociedade civil na formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e impunidade;

 

IX - Propor as ações necessárias à gestão do Portal da Transparência;

 

X - Propor e executar projetos e ações que contribuam para o incremento da transparência da gestão pública;

 

XI - Coordenar e apoiar as secretarias e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal na implementação de políticas e programas de promoção da transparência e prevenção da corrupção;

 

XII - Adotar medidas em parceria com a Ouvidoria Geral do Município para estimular a participação dos cidadãos no controle social;

 

XIII - Promover a disseminação de conhecimento sobre combate à corrupção, ética, probidade, moralidade e transparência;

 

XIV - Adotar medidas para a manutenção do Sistema Eletrônico de Serviço de Informação ao Cidadão (e - sic);

 

XXV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 83 Compete ao Gerente de Auditoria:

 

I - Planejar, organizar, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades inerentes à Gerência;

 

II - Participar da implantação de planos, fluxos e rotinas objetivando a simplificação e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e desempenho das unidades administrativas integrantes de sua estrutura;

 

III - Elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e principais ocorrências observadas na Gerência, apresentando possíveis soluções, objetivando suprir a administração superior, com elementos necessários à tomada de decisão;

 

IV - Manter o titular do órgão informado sobre as atividades e ocorrências da Gerência, bem como repassar às demais Unidades Administrativas integrantes de sua estrutura, informações e determinações inerentes à área de atuação;

 

V - Solucionar problemas surgidos no âmbito da Gerência, não abrangidos por normas específicas;

 

VI - Orientar e supervisionar as atividades das unidades administrativas integrantes de sua estrutura;

 

VII - Traduzir as diretrizes definidas em objetivos e metas a serem alcançadas através das atividades exercidas em sua área de atuação;

 

VIII - Manifestar-se através de relatórios, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;

 

IX - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para atribuições da Gerência;

 

X - Gerenciar atividades e projetos prioritários da Secretaria Municipal de Controle e Transparência quando solicitado pelo titular do órgão;

 

XI - Acompanhar o cumprimento de recomendações decorrente de trabalhos de auditoria interna e externa;

 

XII - Avaliar, através de auditoria interna, a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle adotados nos Sistemas Administrativos do Poder Executivo Municipal;

 

XIII - Planejar e implementar as atividades de auditoria de acordo com as diretrizes, planos e programas estabelecidos;

 

XIV - Participar da elaboração dos instrumentos de planejamento: PPA – Plano Plurianual de Aplicações, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual;

 

XV - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XVI - Elaborar planos, programas e papéis de trabalho que auxiliem a execução dos trabalhos de auditoria, para as áreas que serão examinadas;

 

XVII - Manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca dos aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;

 

XVIII - Avaliar a integridade e confiabilidade das informações e registros contábeis, financeiros e orçamentários;

 

XIX - Exercer auditoria orçamentária e financeira sobre a utilização de recursos, inclusive os oriundos de contratos, convênios, acordos, ou instrumentos similares das unidades da Administração Municipal por meio de acompanhamento, inspeções e diligências;

 

XX - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

XXI - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as suas administrações direta e indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

XXII - Acompanhar a elaboração, consolidar e submeter à aprovação do titular do órgão o Planejamento Anual de Auditoria Interna, procedendo ao controle e acompanhamento de sua execução;

 

XXIII - Verificar o cumprimento das metas físicas e orçamentárias dos órgãos e entidades municipais, bem como avaliar os procedimentos adotados para registro, acompanhamento e divulgação dos indicadores utilizados;

 

XXIV - Avaliar a gestão dos recursos, os procedimentos e métodos adotados pela Administração Municipal, buscando salvaguardar os ativos, comprovar a sua existência e a exatidão dos ativos e passivos;

 

XXV - Manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca dos aspectos de obras e serviços de engenharia da execução dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;

 

XXVI - Avaliar a integridade e confiabilidade das informações, registros e planilhas de obras e serviços de engenharia;

 

XXVII - Exercer auditoria de obras e serviços de engenharia sobre os contratos, convênios, acordos, ou instrumentos similares das unidades da Administração Municipal por meio de acompanhamento, inspeções e diligências;

 

XXVIII - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução de auditoria de obras e serviços de engenharia;

 

XXIX - Elaborar programas, estudos, análises, pesquisas e visitas técnicas, com vistas a melhorias do Sistema de Obras e Serviços de Engenharia;

 

XXX - Gerenciar prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;

 

XXXI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 84 Compete ao Gerente de Integridade Governamental:

 

I - Planejar, organizar, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades inerentes à Gerência;

 

II - Participar da implantação de planos, fluxos e rotinas objetivando a simplificação e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e desempenho das unidades administrativas integrantes de sua estrutura;

 

III - Elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e principais ocorrências observadas na Gerência, apresentando possíveis soluções, objetivando suprir a administração superior, com elementos necessários à tomada de decisão;

 

IV - Manter o titular do órgão informado sobre as atividades e ocorrências da Gerência, bem como repassar às demais Unidades Administrativas integrantes de sua estrutura, informações e determinações inerentes à área de atuação;

 

V - Solucionar problemas surgidos no âmbito da Gerência, não abrangidos por normas específicas, submetendo os de maior relevância e peculiaridade à apreciação superior;

 

VI - Orientar e supervisionar as atividades das unidades administrativas integrantes de sua estrutura;

 

VII - Traduzir as diretrizes definidas em objetivos e metas a serem alcançadas através das atividades exercidas em sua área de atuação;

 

VIII - Manifestar-se através de relatórios, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;

 

IX - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para atribuições da Gerência;

 

X - Gerenciar atividades e projetos prioritários da Secretaria Municipal de Controle e Transparência quando solicitado pelo titular do órgão;

 

XI - Interagir com os órgãos da Secretaria Municipal de Controle e Transparência e demais órgãos da Administração Municipal na proposição de instrumentos de controles referentes a cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento da Integridade Governamental;

 

XII - Orientar os órgãos da Administração Municipal na elaboração de normas de integridade governamental, com vistas à uniformidade dos procedimentos;

 

XIII - Avaliar a integridade e confiabilidade dos programas estabelecidos e de sua efetiva aplicação pela Administração, visando assegurar a observância das políticas, objetivos, metas, planos, procedimentos, leis, normas e regulamentos;

 

XIV - Verificar o cumprimento das normas de integridade governamental;

 

XV - Avaliar a adequação e eficácia dos procedimentos de integridade governamental adotados;

 

XVI - Elaborar programas, estudos, análises, pesquisas e visitas técnicas com vistas à melhoria do desempenho da integridade governamental, prevenção e combate à corrupção no âmbito da Administração Municipal;

 

XVII - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública com o objetivo de aprimorar a integridade governamental, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVIII - Desenvolver projetos e coordenar a execução de ações de promoção da ética e fortalecimento da integridade na Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal;

 

XIX - Adotar medidas para a manutenção do Sistema de Declaração de Bens Anual dos Servidores Públicos Municipais – DEBASP;

 

XX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VII

Das Competências Do Coordenador

Das Competências da Gerência de Apoio Técnico

(Redação dada pelo Decreto nº 152/2020)

 

Art. 85 Compete ao Coordenador de Controle Interno:

 

I - Orientar sobre instrução processual e andamento de processos;

 

II - Elaborar programas que auxiliem na execução dos trabalhos de controle técnico e administrativo, para as áreas que serão examinadas;

 

III - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

IV - Revisar os Relatórios de Análise Técnica elaborados pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência;

 

V - Acompanhar as alterações das legislações municipais;

 

VI - Propor ações relacionadas ao desenvolvimento da modernização institucional;

 

VII - Utilizar os instrumentos de controle técnico e administrativo, com vistas ao aprimoramento do Sistema de Controle Interno;

 

VIII - Verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;

 

IX - Elaborar os relatórios do Sistema de Controle Interno;

 

X - Informar e apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;

 

XI - Auxiliar as atividades da Ouvidoria Geral do Município, na apuração de denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à UCCI sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;

 

XVII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 86 Compete ao Coordenador de Orientação, Normas e Procedimentos:

 

I - Orientar sobre instrução processual e andamento de processos;

 

II - Elaborar programas que auxiliem na execução dos trabalhos de controle técnico e administrativo, para as áreas que serão examinadas;

 

III - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

IV - Revisar os Relatórios de Análise Técnica elaborados pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência;

 

V - Acompanhar as alterações das legislações municipais;

 

VI - Propor ações relacionadas ao desenvolvimento da modernização institucional;

 

VII - Definir padrões e normas técnicas dos relatórios elaborados pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência;

 

VIII - Padronizar e manter atualizados os procedimentos operacionais das atividades de Controle Interno e de Ouvidoria;

 

IX - Orientar as Secretarias Municipais quanto às normas e procedimentos no desenvolvimento de suas atribuições;

 

X - Verificar o cumprimento de normas e procedimentos de licitações, dispensa, inexigibilidade, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres que determinem o nascimento e extinção de direitos e obrigações quanto à observância da legislação vigente;

 

XI - Manter um sistema de informações sobre andamento dos trabalhos da Secretaria, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do desempenho dos programas, projetos e atividades desenvolvidas;

 

XII - Elaborar relatórios, quadros demonstrativos, gráficos e outros documentos necessários ao acompanhamento das ações e consolidação dos resultados obtidos pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência;

 

XIII - Elaborar fluxogramas das atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 87 Compete ao Coordenador de Transparência:

 

I - Orientar sobre instrução processual e andamento de processos;

 

II - Elaborar programas que auxiliem na execução dos trabalhos de controle técnico e administrativo, para as áreas que serão examinadas;

 

III - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

IV - Revisar os Relatórios de Análise Técnica elaborados pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência;

 

V - Acompanhar as alterações das legislações municipais;

 

VI - Propor ações relacionadas ao desenvolvimento da modernização institucional;

 

VII - Verificar o Portal da Transparência do Município, quanto à integridade, confiabilidade, e atualização das informações;

 

VIII - Verificar a Página da web da Secretaria Municipal de Controle e Transparência, quanto à integridade, confiabilidade, e atualização das informações;

 

IX - Acompanhar o Sistema Eletrônico de Serviço de Informação ao Cidadão, (e – sic), quanto ao cumprimento de prazo e fornecimento de informações públicas municipais;

 

X - Elaborar programas visando melhorias no acesso a informação e transparência pública, possibilitando a integridade do controle social na Administração Pública;

 

XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 88 Compete ao Coordenador de Auditoria Contábil e Financeira:

 

I - Orientar sobre instrução processual e andamento de processos;

 

II - Elaborar programas que auxiliem na execução dos trabalhos de controle técnico e administrativo, para as áreas que serão examinadas;

 

III - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

IV - Revisar os Relatórios de Análise Técnica elaborados pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência;

 

V - Acompanhar as alterações das legislações municipais;

 

VI - Propor ações relacionadas ao desenvolvimento da modernização institucional;

 

VII - Controlar a obediência aos limites constitucionais e legais impostos ao Poder Executivo Municipal, nas questões orçamentárias, financeiras, administrativas e patrimoniais;

 

VIII - Auxiliar na elaboração de planos, programas e papéis de trabalho que utilizados na execução dos trabalhos de auditoria, para as áreas que serão examinadas;

 

IX - Acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria interna e externa;

 

X - Realizar, quando necessário, inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

 

XI - Manifestar-se através de relatórios, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;

 

XII - Examinar os atos de gestão com base nos registros contábeis e na documentação comprobatória das operações, com o objetivo de verificar a exatidão, a regularidade das contas e comprovar a eficiência, a eficácia e a efetividade na aplicação dos recursos disponíveis;

 

XIII - Avaliar a adequação e eficácia dos controles;

 

XIV - Avaliar a integridade e confiabilidade das informações e registros contábeis, financeiros e orçamentários;

 

XV - Avaliar a gestão dos recursos, procedimentos e métodos adotados pela Administração Municipal, buscando salvaguardar a exatidão dos ativos e passivos;

 

XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 89 Compete ao Coordenador de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia:

 

I - Orientar sobre instrução processual e andamento de processos;

 

II - Elaborar programas que auxiliem na execução dos trabalhos de controle técnico e administrativo, para as áreas que serão examinadas;

 

III - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

IV - Revisar os Relatórios de Análise Técnica elaborados pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência;

 

V - Acompanhar as alterações das legislações municipais;

 

VI - Propor ações relacionadas ao desenvolvimento da modernização institucional;

 

VII - Controlar a obediência aos limites constitucionais e legais impostos ao Poder Executivo Municipal, nas questões orçamentárias, financeiras, administrativas e patrimoniais;

 

VIII - Auxiliar na elaboração de planos, programas e papéis de trabalho que utilizados na execução dos trabalhos de auditoria, para as áreas que serão examinadas;

 

IX - Acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria interna e externa;

 

X - Realizar, quando necessário, inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

 

XI - Manifestar-se através de relatórios, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;

 

XII - Auxiliar na elaboração de programas, estudos, análises, pesquisas e visitas técnicas, com vistas à melhorias do Sistema de Obras e Serviços de Engenharia;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 90 Compete ao Coordenador de Integridade:

 

I - Orientar sobre instrução processual e andamento de processos que tratem de integridade;

 

II - Elaborar programas que auxiliem na execução dos trabalhos de controle da integridade governamental, para as áreas que serão examinadas;

 

III - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da integridade governamental relativa à processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

IV - Revisar os Relatórios de Análise Técnica elaborados pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência;

 

V - Acompanhar as alterações das legislações municipais;

 

VI - Propor ações relacionadas ao desenvolvimento da integridade governamental e da modernização institucional;

 

VII - Distribuir e acompanhar os processos recebidos na SEMCONT para serem analisados;

 

VIII - Fazer o controle dos processos referentes à licitações, dispensa, inexigibilidade, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres analisados pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência;

 

IX – Orientar e dar suporte aos Servidores Públicos Municipais quanto ao acesso e preenchimento da Declaração de Bens Anual dos Servidores Públicos Municipais – DEBASP;

 

X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VIII

Das Competências Do Assessor Adjunto Em Auditoria

 

Art. 91 Compete ao Assessor Adjunto em Auditoria:

 

I - Orientar sobre instrução processual e andamento de processos;

 

II - Elaborar programas que auxiliem na execução dos trabalhos de controle técnico e administrativo, para as áreas que serão examinadas;

 

III - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

IV - Revisar os Relatórios de Análise Técnica elaborados pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência;

 

V - Acompanhar as alterações das legislações municipais;

 

VI - Propor ações relacionadas ao desenvolvimento da modernização institucional;

 

VII - Avaliar a adequação e eficácia dos controles;

 

VIII - Avaliar a gestão dos recursos, procedimentos e métodos adotados pela Administração Municipal, buscando salvaguardar a exatidão dos ativos e passivos;

 

IX - Acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria interna e externa;

 

X - Auxiliar na elaboração de planos, programas e papéis de trabalho que utilizados na execução dos trabalhos de auditoria, para as áreas que serão examinadas;

 

XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção IX

Das Competências Do Chefe Do Núcleo De Apoio Administrativo, Orçamentário E Financeiro

 

Art. 92 As atribuições do cargo de Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 12 deste Decreto.

 

Seção X

Das Competências Do Assessor Adjunto De Gabinete

 

Art. 93 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto de Gabinete, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 13 deste Decreto.

 

Seção XI

Das Competências Dos Assessores Adjuntos I E II

 

Art. 94 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto II, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 14 deste Decreto.

 

Art. 95 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto I, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 15 deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO

 

Seção I

Das Funções E Da Organização Interna Da Secretaria Municipal De Gestão

 

Art. 96 A Secretaria Municipal de Gestão tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - Assessoramento ao Prefeito Municipal na formulação e implementação de políticas públicas de sua área de competência;

 

II - Promoção da gestão dos recursos humanos municipais, inclusive com adoção de políticas de valorização e desenvolvimento profissional;

 

III - Administração do plano de cargos, vencimentos e carreira, com dimensionamento do pessoal necessário às diversas Secretarias Municipais e órgãos de hierarquia equivalente;

 

IV - Gestão das atividades de recrutamento, seleção, capacitação, registro e controle funcionais, pagamento e demais ações relativas aos servidores da Municipalidade;

 

V - Coordenação do processo de avaliação do desempenho dos servidores públicos;

 

VI - Promoção de inspeção de saúde dos servidores e de ações de segurança e medicina do trabalho;

 

VII - Coordenação e execução dos sistemas de administração, promovendo a racionalização do uso de bens e equipamentos;

 

VIII - Orientação e coordenação da padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo;

 

IX - Direção e execução da política e da gestão de compras, seus respectivos processos de licitações e controle de contratos, termos e convênios do Município;

 

X - Administração, controle e organização dos registros e dos cadastros relativos ao patrimônio mobiliário e imobiliário da Prefeitura Municipal;

 

XI - Gestão administrativa das desapropriações promovidas pelo Município;

 

XII - Organização e coordenação dos serviços de protocolo, tramitação de processos, elaboração, arquivo geral e almoxarifado central;

 

XIII - Coordenação dos serviços de copa e zeladoria em geral;

 

XIV - Gestão dos serviços de transporte oficial da Municipalidade;

 

XV - Preparar, redigir, expedir e registrar os atos oficiais de competência do prefeito, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, especialmente Projetos de Lei, Decretos, Portarias, comunicados e outros atos normativos do interesse da Administração;

 

XVI - Assessoramento ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos da administração, direta e indireta, em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

 

XVII - Execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 97 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Gestão é formada pelos seguintes órgãos:

 

I - Gabinete do Secretário;

 

II - Subsecretário de Gestão Administrativa;

 

III – Subsecretário de Recursos Humanos;

 

IV - Assessoria Especial;

 

V - Assessoria Técnica;

 

VI - Gerência de Gestão de Pessoas, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Recrutamento, Seleção e Admissão;

b) Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas;

c) Coordenação de Medicina, Higiene e Segurança do trabalho;

d) Coordenação de Avaliação e Desempenho Funcional;

e) Coordenação de Cargos e Salários;

 

VII - Gerência de Pagamento de Pessoal, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Processamento da Folha de Pagamento;

b) Coordenação de Cadastro e Movimentação Funcional;

c) Coordenação de Direitos e Vantagens;

 

VIII - Gerência de Apoio Logístico, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Comunicação Administrativa;

b) Coordenação de Protocolo Geral;

c) Coordenação de Pessoal Terceirizado;

d) Coordenação de Serviços Gerais;

e) Coordenação de Arquivo Público Municipal;

f) Coordenação de Frota de Veículos Leves;

g) Coordenação de Confecção, Registro e Expedição de Atos Oficiais;

 

IX - Gerência de Suprimentos, sendo a ela vinculada:

 

a) Pregoeiros;

b) Coordenação de Compras;

c) Coordenação de Contratos e Convênios;

 

X- Gerência de Patrimônio e Almoxarifado, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Almoxarifado;

b) Coordenação de Registro e Inventário de Bens Móveis;

c) Coordenação de Registro e Inventário de Bens Imóveis;

 

XI - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;

 

XII – Assessor Administrativo;

 

XIII – Assessor Adjunto de Gabinete;

 

XIV - Assessor Adjunto II;

 

XV - Assessor Adjunto I.

 

Seção II

Das Competências Do Secretário Municipal De Gestão

 

Art. 98 Compete ao Secretário Municipal de Gestão:

 

I - Planejar e promover a gestão dos recursos humanos municipais, inclusive com adoção de políticas de valorização e desenvolvimento profissional;

 

II - Executar as atividades de administração de pessoal, compreendendo o recrutamento, a seleção, a admissão, a alocação, o remanejamento e a exoneração de pessoal da Administração Direta;

 

III - Após autorização do Prefeito Municipal, determinar a realização de concurso público, processo seletivo público ou processo seletivo simplificado, conforme for o caso;

 

IV - Promover e coordenar a gestão do plano de cargos, vencimentos e carreira;

 

V - Administrar a capacitação, registro e controle funcionais, pagamento e demais ações relativas aos servidores da Municipalidade em conjunto com a equipe técnica da Secretaria de Gestão;

 

VI - Promover, em conjunto com as outras secretarias, a avaliação tanto do estágio probatório dos servidores recém-admitidos, quanto de desempenho dos servidores públicos ativos;

 

VII - Orientar a execução dos serviços de inspeção de saúde dos servidores e as demais ações de higiene, segurança e medicina do trabalho;

 

VIII - Assessorar os órgãos da Prefeitura na implantação e execução da política administrativa adotada pelo Governo Municipal;

 

IX - Orientar a padronização, a aquisição, a guarda/armazenamento, a distribuição e o controle do material permanente e de consumo;

 

X - Direcionar a execução da política e da gestão de compras, seus respectivos processos de licitações e controle de contratos, termos e convênios do Município;

 

XI - Estabelecer os procedimentos para que hajam os registros e os cadastros relativos ao patrimônio mobiliário e imobiliário da Prefeitura Municipal;

 

XII - Gestão administrativa das desapropriações promovidas pelo Município;

 

XIII - Organizar os serviços de recebimento, registro, distribuição, guarda, reprodução e conservação de processos, papéis e outros documentos que interessem à Administração;

 

XIV - Coordenar os serviços de copa e zeladoria em geral;

 

XV - Planejar a execução dos serviços de transporte oficial da municipalidade;

 

XVI – Assessorar a confecção, o registro, a publicação e expedição dos atos oficiais;

 

XVII - Assessorar ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos da administração, direta e indireta, em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

 

XVIII - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção III

Das Competências Do Subsecretário Municipal De Gestão Administrativa

 

Art. 99 Compete ao Subsecretário Municipal de Gestão Administrativa:

 

I - Assessorar e auxiliar diretamente o Secretário Municipal na direção, organização, orientação e supervisão da política gerencial administrativa da Prefeitura;

 

II - Coordenar e supervisionar as atividades das Gerências diretamente ligadas à subsecretaria;

 

III - Identificar necessidades, desenvolver recomendações de melhoria e elaborar planos de ação, em relação aos objetivos estabelecidos pela Administração;

 

IV - Supervisionar a execução de controles dos sistemas de administração, promovendo a racionalização do uso de bens e equipamentos;

 

V - Auxiliar na execução da política e da gestão de compras governamentais, seus respectivos processos de licitações e controle de contratos, termos e convênios de município;

 

VI - Supervisionar a gestão administrativa das desapropriações promovidas pelo município;

 

VII - Organizar as atividades de protocolo, arquivo geral, patrimônio, almoxarifado central e apoio logístico;

 

VIII - Gerir os serviços de transporte oficial da municipalidade;

 

IX – Promover e impulsionar o controle do pagamento dos contratos da Secretaria Municipal de Gestão;

 

X - Expedir comunicação, de âmbito interno e externo, destinadas a dar efetividade às ações e atividades da gestão administrativa;

 

XI - Presidir, quando for o caso, e integrar órgãos colegiados;

 

XII - Representar o Secretário Municipal, quando designado;

 

XIII - Transmitir orientação técnica e normativa aos órgãos subordinados relativos à sua competência;

 

XIV - Indicar ao Secretário Municipal o nome de servidores para compor comissões no âmbito de sua competência;

 

XV - Promover integração das gerências, sob sua responsabilidade, para que haja interação na execução das atividades, a fim de evitar duplicidade e desperdícios;

 

XVI - Exercer juntamente com os demais setores da Secretaria na execução orçamentária e das ferramentas de planejamento estratégico;

 

XVII - Administrar os convênios firmados no âmbito da Secretaria, acompanhando os prazos e as condições de cumprimento dos contratos;

 

XVIII - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção IV

Das Competências Do Subsecretário Municipal De Recursos Humanos

 

Art. 100 Compete ao Subsecretário Municipal de Recursos Humanos:

 

I - Assessorar e auxiliar diretamente o Secretário Municipal na direção, organização, orientação e supervisão da política gerencial de recursos humanos da Prefeitura;

 

II - Coordenar e supervisionar as atividades das Gerências diretamente ligadas à subsecretaria;

 

III - Acompanhar e participar dos processos de promoção de gestão dos recursos humanos municipais, inclusive com a adoção de políticas de valorização e desenvolvimento profissional.

 

IV - Divulgar as diretrizes e políticas de pessoal definidas pela Administração;

 

V - Acompanhar e avaliar a implementação das políticas de Pessoal;

 

VI - Coordenar as atividades de recrutamento e seleção, movimentação de pessoal, controle funcional, pagamento, segurança e saúde ocupacional dos servidores;

 

VII - Propor políticas de melhoria e elaborar planos de ação no âmbito de sua área de atuação;

 

VIII – Planejar e coordenar as atividades de capacitação e desenvolvimento de servidores;

 

IX - Coordenar as atividades relacionadas aos Planos de Cargos, Carreiras e vencimentos;

 

X - Planejar e coordenar as atividades de avaliação de desempenho dos servidores, fornecendo os subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;

 

XI - Elaborar e fazer cumprir a programação para concursos públicos, processos seletivos públicos e processos seletivos simplificados, após a autorização do Chefe do Poder Executivo;

 

XII - Examinar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico de pessoal, oferecendo encaminhamentos para os questionamentos suscitados;

 

XIII - Propor a inspeção de saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais, bem como o exame periódico;

 

XIV - Relacionar-se com os órgãos representativos dos servidores municipais;

 

XV - Orientar os órgãos municipais, nos assuntos pertinentes à administração de pessoas;

 

XVI - Expedir comunicação, de âmbito interno e externo, destinadas a dar efetividade às ações e atividades da gestão de pessoal;

 

XVII - Presidir, quando for o caso, e integrar órgãos colegiados;

 

XVIII - Representar o Secretário Municipal, quando designado;

 

XIX - Transmitir orientação técnica e normativa aos órgãos subordinados;

 

XX - Indicar ao Secretário Municipal o nome de servidores para compor comissões no âmbito de sua competência;

 

XXI - Promover integração das gerências, sob sua responsabilidade, para que haja interação na execução das atividades, a fim de evitar duplicidade e desperdícios;

 

XXII - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção V

Das Competências Do Assessor Especial

 

Art. 101 As atribuições do cargo de Assessor Especial, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 8º deste Decreto.

 

Seção VI

Das Competências Do Assessor Técnico

 

Art. 102 As atribuições do cargo de Assessor Técnico, comum a todas as Secretarias Municipais, encontra-se prevista no art. 9º, anexo I, deste Decreto.

 

Seção VII

Das Competências Dos Gerentes

 

Art. 103 Compete ao Gerente de Gestão de Pessoas:

 

I - Propor subsídios para as políticas que estejam ligadas às questões da valorização, do desenvolvimento e do aprimoramento constante dos recursos humanos da Administração Municipal;

 

II - Prover a divulgação, orientação, assessoramento, coordenação e supervisão para assegurar o cumprimento das políticas e normas aprovadas sobre os assuntos previstos no inciso anterior, mesmo quando as atividades referentes forem realizadas através de outros órgãos da Administração Direta;

 

III - Propor subsídios para as políticas e normas para as atividades de seleção, classificação de cargos, avaliação de desempenho, estruturação de carreiras e de padrões de remuneração, administração dos quadros de pessoal da Administração direta, motivação, capacitação e desenvolvimento de pessoas;

 

IV - Conduzir, supervisionar e coordenar a gestão das atividades de promoção e qualidade de vida do servidor, bem como de aprimoramento dos quadros funcionais da Administração Municipal, planejamento e gestão de pessoas e segurança do trabalho, através das Coordenações que lhe são subordinadas;

 

V - Providenciar a revisão periódica dos planos de cargos e carreiras;

 

VI - Aplicar e supervisionar a aplicação das leis e regulamentos referentes ao pessoal da Prefeitura, na parte relativa à Gestão de Pessoas;

 

VII - Supervisionar a organização e atualização dos registros e ocorrências de pessoal;

 

VIII - Encaminhar para análise do Secretário, todas as questões de pessoal que, por suas repercussões, requeiram a consideração da chefia superior;

 

IX - Gerenciar os processos de informatização das rotinas e processos de trabalho das Coordenações do setor, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, através da área de Tecnologia da Informação – SUB-TI;

 

X - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 104 Compete ao Gerente de Pagamento de Pessoal:

 

I - Propor subsídios para as políticas e normas para as atividades de registros, cadastros, controles funcionais, direitos e benefícios;

 

II - Emitir parecer em requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal, para efeito de lotação, alterações de função, alterações na carga horária de trabalho, rescisões de contrato e concessões de adicionais, previstos na legislação em vigor;

 

III - Analisar e emitir parecer nas questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor;

 

IV - Aplicar e supervisionar a aplicação das leis e regulamentos referentes ao pessoal da Prefeitura, na parte que concerne ao processamento de pagamento dps servidores;

 

V - Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes a elaboração da folha de pagamento;

 

VI - Promover a padronização dos procedimentos relativos a coleta de dados para elaboração da folha de pagamento;

 

VII - Supervisionar todos os procedimentos referentes aos descontos necessários e obrigatórios na folha de pagamento;

 

VIII - Supervisionar e controlar todos os procedimentos relativos aos pagamentos mensais de vencimentos, salários, direitos e benefícios dos servidores;

 

IX - Coordenar e controlar todas as informações a serem encaminhadas a Receita Federal, ao Instituto Nacional de Previdência Social, a Caixa Econômica Federal e demais Instituições;

 

X - Coordenar as atividades de concessão de benefícios, direitos e vantagens;

 

XI - Supervisionar a averbação, apuração de tempo de serviço dos servidores e demais informações referentes ao pagamento de pessoal;

 

XII - Analisar relatórios mensais sobre as variações da folha de pagamento entre o mês atual e o anterior;

 

XIII - Encaminhar, mensalmente, ao Secretário e ao Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos, o resumo geral da folha de pagamento acompanhado dos relatórios das variações ocorridas folha de pagamento entre o mês atual e o anterior;

 

XIV - Encaminhar para análise do Secretário, todas as questões de pessoal que, por suas repercussões, requeiram a consideração da chefia superior;

 

XV - Gerenciar os processos de informatização das rotinas e processos de trabalho das Coordenações do setor, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, através da área de Tecnologia da Informação – SUB-TI;

 

XVI - Gerenciar a guarda dos documentos funcionais dos servidores municipais;

 

XVII - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 105 Compete especialmente ao Gerente de Apoio Logístico:

 

I - Gerenciar e organizar as atividades de serviços gerais, protocolo, arquivo, frotas de veículos leves, terceirizado e atos oficiais de toda municipalidade;

 

II - Promover estudos e implantar normas de organização de recebimento, numeração, classificação, distribuição e controle da movimentação de documentos e processos da Administração Municipal, bem como seus devidos arquivamentos;

 

III - Assegurar o registro e o controle da movimentação de processos e outros documentos, bem como de seu despacho final e da data do arquivamento;

 

IV - Coordenar e executar controles dos sistemas de administração, promovendo a racionalização do uso de bens e equipamentos;

 

V - Orientar o fornecimento de informações sobre processos e documentos aos respectivos interessados;

 

VI - Estudar e propor medidas que visem melhorar o atendimento ao público e tornar mais rápida a tramitação de documentos e processos;

 

VII - Orientar sobre o exame final dos aspectos administrativos dos processos encaminhados para arquivamento;

 

VIII - Estudar planos de trabalho de otimização do arquivo;

 

IX - Supervisionar e organizar os serviços de telefonia e de correspondências;

 

X - Dispor normas sobre o sistema de iluminação, consumo de água, consumo de combustíveis e tarifas telefônicas nas instalações da Administração Municipal e controlar sua adequada utilização, através de análises e estudos;

 

XI - Gerir a execução das atividades relativas a limpeza do prédio sede da Administração;

 

XII - Gerenciar a preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Chefe do Poder Executivo Municipal e outros atos normativos do interesse da Administração;

 

XIII - Orientar na numeração, na digitalização e na organização das leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

 

XIV - Gerir a remessa das cópias de leis, decretos e demais atos normativos aos órgãos municipais;

 

XV - Supervisionar os serviços de transporte oficial da municipalidade, abastecimento de combustíveis e manutenção de veículos leves;

 

XVI - Orientar na fiscalização e organização dos serviços terceirizados prestados nas instalações da Administração Municipal;

 

XVII – Encaminhar mensalmente a planilha de custos com despesas fixas ao Secretário para disseminação das informações;

 

XVIII - Supervisionar todos os processos de processos de pagamento concernentes à Gerência de Apoio Logístico;

 

XIX - Gerenciar os processos de informatização das rotinas e processos de trabalho das Coordenações do setor, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, através da área de Tecnologia da Informação – SUB-TI;

 

XX - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 106 Compete ao Gerente de Suprimentos:

 

I - Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à aquisição de material permanente e de consumo, obras e serviços;

 

II - Efetuar estudos de mercado para orientar a melhoria do processo de compras, quanto à oferta, período oportuno, fontes de produção, entre outros;

 

III - Promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de fornecedores;

 

IV - Solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

 

V - Orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de material e de serviços;

 

VI - Promover e gerenciar a realização de licitações para aquisição de serviços, materiais e obras, após ter sido provocado pelas secretarias requisitantes;

 

VII – Encaminhar os processos licitatórios aos Ordenadores de Despesas para análise dos procedimentos licitatórios e, quando de sua competência, para homologação e/ou adjudicação;

 

VIII - Estabelecer critérios que devam orientar as decisões quanto às compras;

 

IX - Gerenciar a elaboração dos convênios e contratos de serviços ou fornecimento de material ou atas de registro de preços;

 

X - Elaborar relatórios periódicos dos resultados das licitações em todas as modalidades previstas em lei;

 

XI - Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros de atividades;

 

XII - Coordenar a aplicação das sanções previstas nos editais, contratos e instrumentos congêneres;

 

XIII - Gerenciar os processos de informatização das rotinas e processos de trabalho das Coordenações do setor, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, através da área de Tecnologia da Informação – SUB-TI;

 

XIV - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 107 Compete ao Gerente de Patrimônio e Almoxarifado:

 

I - Promover a guarda e a conservação do estoque de material de consumo, estabelecendo normas e controles de classificação e registro;

 

II - Promover a padronização e especificação de materiais de consumo de uso coletivo;

 

III - Propor e garantir normas para especificação, guarda, distribuição, registro e controle de estoques de materiais e para a elaboração dos demonstrativos pertinentes;

 

IV - Estabelecer normas para a distribuição de material, instituindo controles sobre o consumo, por espécie e por unidade administrativa, para efeito de previsão e controle de custos.

 

V - Gerenciar o nível de estoque dos materiais de escritório, expediente, limpeza e higiene pessoal nos Almoxarifados para planejar aquisição desses materiais junto com o Coordenador de Almoxarifado;

 

VI - Encaminhar os processos de compras para pagamento, após declaração de recebimento e aceitação do material pelo requisitante;

 

VII - Gerenciar a organização nos almoxarifados quanto a armazenagem nas condições de perfeita ordem, conservação e registro do material adquirido a fim de controlar a entrada e distribuição dos mesmos;

 

VIII - Manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais nos estoques existentes dos almoxarifados municipais, bem como elaborar os demonstrativos e relatórios contábeis pertinentes a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE-ES;

 

IX - Gerenciar os processos de informatização das rotinas e processos de trabalho das Coordenações do setor, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, através da área de Tecnologia da Informação – SUB-TI;

 

X - Adotar as devidas providências conforme edital e contrato, referente a entrega de materiais de forma única ou programada nos almoxarifados;

 

XI - Fazer cumprir rigorosamente os prazos de entrega dos materiais conforme especificação nos Contratos ou Atas de Registro de Preços;

 

XII - Instruir os processos para tomada de decisões quanto à aplicação de penalidades a fornecedores tratando-se do descumprimento da entrega dos materiais relativo a especificação técnica e prazos;

 

XIII - Executar a classificação e numeração dos bens permanentes, de acordo com as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCASP;

 

XIV - Gerenciar a confecção de plaquetas de identificação dos bens permanentes;

 

XV - Gerenciar a confecção do termo de responsabilidade, a ser assinado pelos responsáveis, relativo aos bens permanentes;

 

XVI - Elaborar mapas relativos a cada unidade da Administração Municipal com o movimento de incorporação de bens móveis, com o saldo do mês anterior e as baixas existentes;

 

XVII - Gerenciar a execução do levantamento periódico dos bens móveis e imóveis da Administração Municipal;

 

XVIII – Confeccionar, periodicamente, o demonstrativo global de bens móveis da Administração Municipal;

 

XIX - Remeter a área Contábil Municipal, mensalmente, o demonstrativo de incorporações, transferência e baixa de bens móveis e imóveis, e anualmente, do ano subsequente ao fechamento do exercício financeiro, encaminhando este demonstrativo para prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo – TCE-ES em paralelo com a Contabilidade Municipal;

 

XX - Gerenciar, orientar e controlar as atividades referentes ao registro, tombamento, baixa e controle do uso dos bens patrimoniais do Município;

 

XXI - Gerenciar o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso, de acordo a manifestação processual de cada Secretaria;

 

XXII - Promover a avaliação e reavaliação dos bens móveis dentro do âmbito municipal conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCASP;

 

XXIII - Analisar as transferências de bens móveis entre os setores administrativos em caso de irregularidades encontradas dentro dos setores;

 

XXIV - Gerenciar, acompanhar e orientar os leilões desta Administração por Unidade Gestora, conforme regulamentação Municipal;

 

XXV - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VIII

Das Competências Dos Pregoeiros

 

Art. 108 Compete aos Pregoeiros Municipais:

 

I - Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

 

II - Receber, examinar e decidir as impugnações ao edital;

 

III - Conduzir as sessões públicas, presenciais e eletrônicas;

 

IV - Receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;

 

V - Receber e examinar a declaração dos licitantes, dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

 

VI - Receber os envelopes das propostas de preços e dos documentos de habilitação;

 

VII - Proceder à abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e classificação dos proponentes;

 

VIII - Conduzir a etapa competitiva dos lances;

 

IX - Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

 

X - Indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

 

XI - Proceder à abertura do envelope de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta e verificar a regularidade da documentação apresentada, a fim de declará-lo vencedor;

 

XII - Negociar diretamente com os proponentes para que seja obtido melhor preço;

 

XIII - Receber, examinar, instruir e decidir sobre os recursos e, quando mantida a sua decisão, encaminhar os autos à autoridade superior para deliberação;

 

XIV - Disponibilizar as propostas de preços e os documentos de habilitação aos demais licitantes para análise e rubrica;

 

XV - Elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão do pregão;

 

XVI - Em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, bem como sanear os erros de pequena relevância, mediante ato devidamente motivado;

 

XVII – Adjudicar o objeto licitado ao vencedor, quando for o caso;

 

XVIII - Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade superior para a homologação e contratação.

 

XIX - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção IX

Das Competências Dos Coordenadores

 

Art. 109 Compete ao Coordenador de Recrutamento, Seleção e Admissão:

 

I - Administrar o quadro de pessoal, tomando as medidas necessárias para o controle de cargos e funções vagos e a solicitação de seu preenchimento, inclusive através do pedido para abertura de concurso público ou para a convocação dos candidatos aprovados em concursos ainda em vigor;

 

II - Identificar os quantitativos necessários para o suprimento de pessoal nos órgãos da Administração Direta, e tomar as providências cabíveis para a contratação de pessoal, de estagiários, de acordo com a legislação e demais normas pertinentes;

 

III - Organizar e gerir as atividades de recrutamento e seleção de servidores municipais, de acordo com os procedimentos determinados;

 

IV - Tomar as providências administrativas necessárias à realização de concursos públicos, processos seletivos públicos e processos seletivos simplificados e à apuração dos resultados;

 

V - Coordenar a elaboração do conteúdo programático para as provas de Concursos Públicos, considerando os requisitos, conhecimentos e habilidades para preenchimento de cargos, contidos no Plano de Cargos e Salários;

 

VI – Repassar as informações para preparação dos editais correspondentes aos Concursos Públicos;

 

VII – Revisar os editais dos Concursos Públicos;

 

VIII - Tomar todas as providências administrativas necessárias à realização dos Concursos Públicos e à apuração dos resultados;

 

IX - Elaborar os editais referentes aos processos seletivos simplificados e adotar as providências sucessivas até a conclusão do certame simplificado após ser provocada pelas secretarias que almejam esse tipo de contratação por tempo determinado, com exceção dos processos seletivos simplificados da Secretaria Municipal de Educação;

 

X - Promover os atos necessários e indispensáveis à convocação dos servidores nomeados para cargos públicos no Município de Cariacica;

 

XI - Encaminhar os concursos públicos e os processos seletivos realizados, bem como os processos individuais dos servidores nomeados, para homologação junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

XII - Encaminhar os servidores à inspeção médica, para efeito de admissão;

 

XIII - Selecionar, cadastrar e contratar estagiários, em conformidade com a legislação específica, os convênios e os acordos mantidos com os estabelecimentos de ensino, bem como proporcionar a orientação necessária ao bom desempenho de suas atividades;

 

XIV - Propor e elaborar os instrumentos normativos, dos programas de estágio, de controle e de avaliação dos estagiários ou, se houver a terceirização desses serviços, fazer o acompanhamento junto com a Contratada;

 

XV – Controlar a avaliação dos programas de estágio e os estagiários, levando ao conhecimento da Administração superior e dos respectivos estabelecimentos de ensino, os resultados apurados;

 

XVI - Emitir e manter atualizados os relatórios da área de competência;

 

XVII - Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Gestão que sejam afetos a essa unidade administrativa;

 

XVIII - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 110 Compete ao Coordenador de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas:

 

I - Propor e coordenar plano anual de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores municipais, definindo os temas, metodologias de capacitação a serem implementadas e os recursos necessários para execução;

 

II - Promover o aprimoramento contínuo do quadro de recursos humanos da Administração Municipal de acordo com as necessidades detectadas e as prioridades estabelecidas frente às inovações políticas governamentais, gerenciais, científicas e tecnológicas;

 

III - Promover ações que visem a melhora constante da eficácia da gestão municipal e da qualidade social dos serviços prestados ao cidadão, bem como a adequação do quadro de servidores aos perfis profissionais e responsabilidades coletivas requeridas pelo setor público e seus usuários;

 

IV - Analisar as necessidades e demandas de aprimoramento de pessoal, oriundas de múltiplas fontes;

 

V - Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para a realização de ações e eventos de aprimoramento de pessoal;

 

VI - Nas capacitações, deverá promover a execução das atividades de recepção, registro e controle de alunos, e quando for o caso, a reprodução de material didático;

 

VII - Supervisionar as atividades de preparação das instalações e de suporte infra estrutural, audiovisual e logístico em geral, para as atividades, ações e eventos da Coordenação;

 

VIII - Fomentar a criação de mecanismos de incentivo a atuação dos servidores municipais a realizarem o papel de facilitadores internos;

 

IX - Capacitar e gerir facilitadores internos para que sejam multiplicadores de conhecimento em cursos, oficinas e formações;

 

X - Gerenciar e regulamentar seleção e inscrições dos participantes das ações de formação;

 

XI - Acompanhar e avaliar a qualidade e eficácia dos cursos, seminários e simpósios oferecidos pela Prefeitura;

 

XII - Promover a integração dos servidores recém-admitidos para assumir suas funções na Administração Municipal;

 

XIII - Desenvolver os meios adequados para orientação dos servidores quanto ao cumprimento de seus deveres e obrigações, garantindo o acesso às informações relativas à legislação aplicada à espécie;

 

XIV - Promover ações de diagnóstico do clima e da cultura organizacional, que visem orientar as políticas internas da administração

 

XV - Emitir e manter atualizados os relatórios da área de competência;

 

XVI - Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Gestão que sejam afetos a essa unidade administrativa;

 

XVII - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 111 Compete ao Coordenador de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho:

 

I - Aplicar os conhecimentos de higiene, medicina e segurança do trabalho ao ambiente da Prefeitura, de modo a reduzir e/ou eliminar os riscos existentes;

 

II - Determinar a utilização de equipamentos de proteção individual, quando necessário;

 

III - Elaborar e implementar políticas de Segurança e Medicina do Trabalho, qualidade de vida na Administração Pública Municipal;

 

IV - Colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas, opinando em questões relativas à segurança do trabalho;

 

V - Responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação e divulgação de técnicas e métodos quanto ao cumprimento dos dispositivos legais de higiene, proteção e segurança do trabalho aplicáveis às atividades desenvolvidas pela Prefeitura;

 

VI - Promover as atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores municipais para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;

 

VII - Esclarecer e conscientizar a Administração sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-a em favor de prevenção;

 

VIII - Analisar os acidentes do trabalho e as doenças ocupacionais para propor ações preventivas para propor ações preventivas;

 

IX - Recolher e organizar os elementos estatísticos e epidemiológicos relativos à saúde ocupacional dos servidores, em arquivo próprio;

 

X - Propor a realização de exames médicos admissionais, periódicos, mudança de função, retorno e demissionais dos servidores;

 

XI - Sugerir e acompanhar a realização dos exames de saúde ocupacional, legalmente previsto, além da entrevista psicossocial;

 

XII - Sugerir e acompanhar a realização dos exames de saúde ocupacional periódico, adequado para cada risco ocupacional específico, com o objetivo de prevenir ou diagnosticar precocemente agravos a saúde dos servidores;

 

XIII - Assegurar o preenchimento das fichas de aptidão face aos resultados dos exames de saúde ocupacional, excetuando-se os admissionais;

 

XIV - Assegurar o regime de sigilo profissional do processo ocupacional;

 

XV - Promover e executar as medidas necessárias para garantir aos servidores a maior segurança possível no exercício de suas funções;

 

XVI - Planejar palestras e cursos de treinamento para a prevenção de acidentes no trabalho;

 

XVII - Promover e acompanhar a execução dos planos de proteção à saúde e segurança do trabalho, desenvolvendo junto aos servidores hábitos de higiene e segurança;

 

XVIII - Participar em conjunto com as demais Secretarias da formulação de políticas voltadas para prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

 

XIX - Promover a vigilância da saúde ocupacional, bem como, a organização e manutenção dos registros ocupacionais de cada servidor.

 

XX - Implantar e gerir planos e programas que contribuam para melhorar a satisfação dos servidores no seu ambiente de trabalho;

 

XXI - Elaborar e atualizar anualmente ou quando necessário o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional;

 

XXII - Controlar a emissão de laudos de caracterização de atividades insalubres e perigosas;

 

XXIII - Realizar visitas e/ou inspeções em todos os prédios públicos da Prefeitura Municipal de Cariacica para elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional;

 

XXIV - Executar inquéritos sanitários e ambientais nos locais de trabalho, cumprindo e fazendo cumprir normas e atos legais para garantia de melhores condições de higiene no trabalho;

 

XXV - Acompanhar perícia médica e de segurança no trabalho nos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

 

XXVI - Atuar, através de seus servidores, como preposto ou assistente técnico em demandas judiciais, quando solicitado;

 

XXVII - Assessorar tecnicamente a Procuradoria Geral nas ações judiciais para pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade;

 

XXVIII - Identificar riscos no ambiente de trabalho e indicar, quando necessário, equipamentos de proteção individual e equipamentos de proteção coletiva e necessidades de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade;

 

XXIX - Dedicar cuidados especiais aos servidores expostos à insalubridade, desenvolvendo planos de prevenção e eliminação de riscos no trabalho;

 

XXX - Manter o controle de absenteísmo, dirigindo e desenvolvendo estudos para identificação e eliminação das causas;

 

XXXI - Elaborar a listagem das situações de absenteísmos por doença ocupacional, com referência à causa e número de dias de ausência ao trabalho

 

XXXII - Fomentar programas de combate ao absenteísmo decorrente da saúde dos servidores municipais;

 

XXXIII - Executar o processo de readaptação dos servidores da administração pública municipal;

 

XXXIV - Orientar e participar das reuniões de comissão de Readaptação;

 

XXXV - Propor normas e diretrizes relativas ao registro, assentamento e guarda, no prontuário médico-pericial sob sua gestão e nos sistemas informatizados, dos elementos e ocorrências relacionados à saúde do servidor;

 

XXXVI - Emitir e manter atualizados os relatórios da área de competência;

 

XXXVII - Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Gestão que sejam afetos a essa unidade administrativa;

 

XXXVIII - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 112 Compete ao Coordenador de Avaliação e Desempenho Funcional:

 

I - Planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à gestão de desempenho dos servidores, criando condições para o constante aperfeiçoamento dos conhecimentos e das habilidades profissionais;

 

II - Implementar e acompanhar os procedimentos e as atividades de avaliação especial de estágio probatório;

 

III - Elaborar, implantar e gerir os instrumentos de desenvolvimento e execução dos projetos e atividades relacionados à avaliação de desempenho dos servidores;

 

IV - Desenvolver e implementar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores;

 

V - Estabelecer cronograma sistemático para avaliação individual de cada servidor e divulgação dos respectivos resultados;

 

VI - Identificar os potenciais dos servidores e sugerir as devidas realocações, objetivando melhor desenvolvimento e desempenho;

 

VII - Identificar necessidades de adequação a problemas de adaptação ao cargo, à função ou à instituição.

 

VIII - Propor capacitação dos servidores e chefias, em função dos resultados das avaliações;

 

IX – Elaborar, propor projetos e ações que possibilitem o desenvolvimento dos servidores;

 

X - Subsidiar o desenvolvimento de programas de capacitação, por meio da identificação de necessidades de aprendizagem e do incentivo ao aperfeiçoamento profissional, visando a ampliar a qualificação dos servidores.

 

XI - Sugerir a composição das comissões de avaliação especial de estágio probatório e de avaliação de desempenho dos servidores;

 

XII - Acompanhar os trabalhos nos períodos avaliativos, sugerindo ações que objetivem o desenvolvimento humano e o aperfeiçoamento profissional do servidor;

 

XIII - Tabular, analisar e interpretar os dados obtidos e adotar as providências administrativas necessárias à implementação das políticas sugeridas, bem como à divulgação dos respectivos

resultados;

 

XIV - Propor e desenvolver sistemas de carreiras que estimulem o crescimento funcional do servidor e de uma política de remuneração adequada, observada a disponibilidade financeira da Administração Municipal;

 

XV - Alinhar os processos de trabalho com a missão e com os objetivos estratégicos da administração, buscando vincular a atuação do servidor e das equipes com o alcance das metas administrativas.

 

XVI - Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Gestão que sejam afetos a essa unidade administrativa;

 

XVII - Emitir e manter atualizados os relatórios da área de competência;

 

XVIII - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 113 Compete ao Coordenador de Cargos e Salários:

 

I - Planejar, coordenar e avaliar, sistematicamente, as atividades de organização de dados e de informações, referentes à estrutura de cargos e salários, de forma a subsidiar qualquer tomada de decisão;

 

II - Fazer o acompanhamento de todas as políticas e ações integrantes do Plano de Cargos e Salários e propor as adaptações necessárias à realidade da moderna gestão da administração pública;

 

III - Planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas aos Planos de Cargos e Salários dos servidores do Município;

 

IV - Oferecer sugestões e desenvolver propostas de alteração, que visem a melhoria da Política de Recursos Humanos, voltadas para a valorização dos servidores e eficiência da gestão municipal;

 

V - Estabelecer diretrizes de manutenção e planejar as ações de revisão do Plano de Cargos e Salários;

 

VI - Proceder avaliações periódicas dos Planos de Cargos e Salários e fornecer as informações conclusivas;

 

VII - Realizar pesquisas e estudos e propor alterações, com o objetivo de manter atualizadas as competências e atribuições dos cargos da Administração Municipal;

 

VIII - Emitir relatórios gerenciais e, sempre que solicitado, fornecer informações sobre o quadro de pessoal do Município;

 

IX - Desenvolver estudos, propor alternativas e acompanhar a execução de projetos e atividades que visem o melhor dimensionamento do quadro de pessoal do Município;

 

X - Planejar, elaborar e efetuar pesquisas salariais e de benefícios, com vistas à valorização dos servidores, proceder as devidas tabulações, bem como produzir os respectivos relatórios e as análises correspondentes;

 

XI - Organizar, realizar e manter atualizados os registros de preenchimento e vacância dos cargos de provimento efetivo, em comissão, das funções gratificadas e das funções e empregos públicos;

 

XII - Manter atualizados os registros de classificação de pessoal por categoria funcional;

 

XIII - Manter, rigorosamente, atualizado o quantitativo de cargos e funções gratificadas, administrando a criação, a extinção, a vacância e o provimento;

 

XIV - Elaborar propostas de remuneração e política salarial, considerando os salários e vencimentos internos e os praticados no mercado, bem como as perspectivas de crescimento futuro;

 

XV - Elaborar pesquisa e estudo com vistas a estabelecer a curva salarial, para a construção de tabela de salário;

 

XVI - Mensurar os custos e elaborar a correspondente repercussão financeira decorrente de implantação das políticas e dos projetos relacionados à gestão de cargos e salários;

 

XVII - Desenvolver estudos e propor a atualização da legislação de pessoal, no que se refere o seu âmbito de atuação;

 

XVIII - Elaborar e manter atualizado o inventário de recursos humanos, controlando o quadro de servidores visando administrar e controlar as demissões, exonerações e outros casos de vacância, em articulação com a Coordenação de Cadastro e Movimentação Funcional;

 

XIX - Emitir e manter atualizados os relatórios da área de competência;

 

XX - Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Gestão que sejam afetos a essa unidade administrativa;

 

XI - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 114 Compete ao Coordenador de Processamento da Folha de Pagamento:

 

I - Consolidar as informações relativas à frequência, férias, 13º salário, licenças, adicional noturno, insalubridade, pagamento de horas extras, entre outras;

 

II - Executar as atividades relativas à preparação da folha de pagamento dos servidores da Administração Municipal, considerando os direitos e as vantagens dos servidores e, ainda, a frequência apurada e informada pela Secretaria de origem do servidor;

 

III - Efetuar todos os procedimentos relativos aos pagamentos mensais de vencimentos, adicionais, direitos e benefícios dos servidores em estrita observância à legislação em vigor;

 

IV - Reter, em folha de pagamento, os descontos previstos em lei e por decisão judicial;

 

V - Importar os arquivos para promover aos descontos, em folha de pagamento, de empréstimos consignados, entre outros, desde que devidamente autorizados pelo servidor, após o encerramento da folha gerar os arquivos de margem e de retorno para o sistema eletrônico de controle;

 

VI - Conferir os lançamentos realizados, para elaboração da folha de pagamento;

 

VII - Execução da SEFIP para geração da Guia de Recolhimento do FGTS, Elaboração das CI’S de pagamentos e descontos para encaminhamento ao setor da Finanças, Elaboração das Guias de Previdência Social para encaminhamento a Contabilidade;

 

VIII - Elaborar, emitir e encaminhar Relação Anual de Informações (GAGED, GFIP, DIRF), bem como as informações de rendimento dos servidores e outros relatórios pertinentes;

 

IX - Calcular e emitir guias de recolhimento dos encargos sociais, conforme a legislação pertinente;

 

X - Após o encerramento das folhas, gerar arquivos de pagamentos para os bancos conveniados, gerar arquivos de consignação para os bancos credenciados, gerar arquivos para os sindicatos dos descontos dos seus associados;

 

XI - Controlar e manter atualizados os dados e informações da ficha financeira dos servidores;

 

XII - Manter atualizado o cadastro e os registros necessários ao controle e lançamento do Imposto de Renda Retido na Fonte dos servidores e prestar as informações correspondentes, aos órgãos da Receita Federal;

 

XIII - Providenciar o encerramento da folha para liberação de contracheques no site desta municipalidade;

 

XIV - Coordenar os processos de informatização das rotinas e processos de trabalho da Coordenação, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, por meio da área de Tecnologia da Informação;

 

XV - Promover a padronização dos procedimentos relativos a coleta de dados para elaboração da folha de pagamento;

 

XVI - Promover a organização e a orientação com relação as atividades de apuração de frequência;

 

XVII - Analisar e emitir parecer nos casos de reclamações relativas ao pagamento de servidores, nos termos da legislação em vigor;

 

XVIII - Emitir e manter atualizados os relatórios da área de competência;

 

XIX - Emitir e analisar relatórios mensais sobre as variações ocorridas entre a folha do mês e a do mês anterior, explicitando e avaliando as ocorrências divergentes;

 

XX - Encaminhar ao Secretário de Gestão, mensalmente, o resumo geral da folha de pagamento, bem como os relatórios das variações ocorridas;

 

XXI - Verificar a ocorrência de pagamentos efetuados em discordância com a legislação pertinente;

 

XXII - Alimentar e fiscalizar as informações contidas no sistema de folha de pagamento, informando formalmente o seu superior imediato quando constatado provável irregularidade;

 

XXIII - Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Gestão que sejam afetos a essa unidade administrativa;

 

XXIV - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 115 Compete ao Coordenador de Cadastro e Movimentação Funcional:

 

I - Organizar e gerir o cadastro e o registro do quadro de pessoal, tomando as medidas necessárias para ao controle do correto preenchimento no sistema informatizado, inclusive quanto a atenção aos layouts previstos pelos órgãos de controle.

 

II - Tomar as providências gerenciais e administrativas relativas ao cadastro de servidores, notadamente quanto a análise da quantidade de admissões e demissões, agindo de forma integrada com as demais coordenações, para que não haja extrapolação da quantidade de cargos.

 

III - Efetuar os registros funcionais dos servidores, promovendo sua constante atualização e controle;

 

IV - Efetuar o cadastramento individual dos servidores, mantendo atualizados os dados e informações cadastrais;

 

V - Lavrar os termos de posse dos servidores municipais e, ainda, promover a elaboração da declaração de bens dos servidores e proceder ao respectivo registro, no momento da posse;

 

VI - Providenciar termo de posse para os servidores nomeados para provimento de cargos públicos municipais;

 

VII - Identificar e matricular os servidores;

 

VIII - Organizar e manter atualizados, entre outros, os registros de: servidores de outras instituições à disposição do Município; servidores do Município à disposição de outras instituições; servidores afastados ou desligados por qualquer motivo;

 

IX - Coordenar o controle permanente sobre a movimentação de pessoal;

 

X - Coordenar os registros dos servidores afastados, falecidos, transferidos, exonerados ou demitidos;

 

XI - Fornecer suporte às atividades de recadastramento dos servidores municipais;

 

XII - Instruir os processos referentes à movimentação de pessoal;

 

XIII - Controlar, organizar e assessorar junto ao Arquivo Público Municipal atividades de guarda e eliminação de documentos desta Coordenação (exclusivamente), de acordo com leis específicas e com respaldo da Comissão de Avaliação de Documentos – CPAD.

 

XIV - Manter atualizada a coletânea de leis e decretos referentes ao pessoal;

 

XV - Organizar e gerir os registros e os controles funcionais dos servidores, em sua totalidade, nos dossiês funcionais;

 

XVI - Atuar de forma integrada com as demais Coordenações, de forma a viabilizar o cruzamento e a organização de informações;

 

XVII - Aplicar a gestão documental no arquivo físico de pessoal, visando uma organização acessível e compartilhada conforme a Lei de Acesso à Informação, estabelecendo normas e procedimentos necessários ao funcionamento da Gerência de Gestão de Pessoas;

 

XVIII - Emitir e manter atualizados os relatórios da área de competência;

 

XIX - Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Gestão que sejam afetos a essa unidade administrativa;

 

XX - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 116 Compete ao Coordenador Direitos e Vantagens:

 

I - Fornecer dados e informações referentes aos direitos e vantagens dos servidores para a elaboração da folha de pagamento, observando, rigorosamente, os cronogramas estabelecidos;

 

II - Comunicar à Coordenação de Processamento de Folha de Pagamento as concessões de direitos e vantagens a serem pagas aos servidores;

 

III - Examinar e elaborar parecer em questões relativas aos direitos, benefícios, auxílios, vantagens, nos termos da legislação em vigor e das demais normas estabelecidas;

 

IV - Coordenar e executar as atividades de concessão dos direitos, vantagens, auxílios e benefícios a serem pagas aos servidores municipais que estão previstos em lei;

 

V - Atuar de forma integrada com as demais Coordenações, principalmente a de cadastros funcionais, de forma a viabilizar o cruzamento de informações e a correta condução dos processos de concessão de vantagens, benefícios, auxílios e outros direitos dos servidores;

 

VI - Providenciar o encaminhamento de servidores municipais para inspeções de saúde, licença e outras finalidades;

 

VII - Reunir, e manter atualizados, dados referentes ao tempo de serviço para fins de direitos e vantagens dos servidores;

 

VIII - Averbar e apurar tempo de serviço dos servidores;

 

IX - Lavrar, na forma da legislação, as declarações e certidões relativas à vida funcional dos servidores ativos, requeridas à Administração Municipal;

 

X - Realizar o lançamento e controle dos vales-transportes e demais benefícios similares aos servidores;

 

XI - Promover a organização e a orientação com relação à elaboração da escala anual de férias dos servidores da Administração Municipal supervisionando e controlando a sua atualização permanente e a observância das normas estabelecidas;

 

XII - Providenciar a emissão e entrega dos avisos de férias;

 

XIII - Instruir processos para a concessão de licenças, na forma da legislação;

 

XIV - Alimentar o sistema com os registros de licenças e de atestados médicos, de forma a evitar abusos e prejuízos para a Administração Municipal;

 

XV - Instruir e encaminhar ao IPC os processos referentes a aposentadoria e aos benefícios previdenciários;

 

XVI - Comunicar, aos órgãos competentes, informações e dados a serem transcritos em fichas funcionais e financeiras dos servidores;

 

XVII - Emitir e manter atualizados os relatórios da área de competência;

 

XVIII - Manter atualizadas as anotações pertinentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social;

 

XIX - Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Gestão que sejam afetos a essa unidade administrativa;

 

XX - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 117 Compete ao Coordenador de Comunicação Administrativa:

 

I - Realizar as atividades indispensáveis ou necessárias ao despacho de correspondência, aguardando o recolhimento feito pelo representante dos correios e, quando necessário fazer as postagens diretamente na agência;

 

II - Coordenar os serviços de recebimento das correspondências enviadas à Administração Municipal, separando-a por órgão destinatário e providenciando sua entrega;

 

III - Coordenar a execução dos serviços de telecomunicações e postagens, bem como a fiscalização dos contratos relacionados a tais serviços;

 

IV - Coordenar os serviços de operação dos sistemas de telefonia da Administração Municipal, em conjunto com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação, bem como oferecer orientações técnicas e prestar a necessária assistência aos órgãos da Administração Municipal;

 

V - Manter atualizado o cadastro de telefones e ramais utilizados pela Administração Municipal;

 

VI - Avaliar os sistemas de telefonia e formular propostas com o objetivo de melhor alocação e aproveitamento das linhas, dos ramais e recursos tecnológicos disponíveis, em conjunto com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

 

VII - Acompanhar os serviços de reparo e manutenção dos equipamentos telefônicos em utilização pela Administração Municipal;

 

VIII - Controlar e auditar o consumo de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e móvel, além dos serviços de postagens;

 

IX - Manter atualizados os relatórios da área de competência;

 

X - Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Gestão que sejam afetos a essa unidade administrativa;

 

XI - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 118 Compete ao Coordenador de Protocolo Geral:

 

I - Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à massa documental desde o seu recebimento até o seu encaminhamento para o arquivo geral;

 

II - Estudar e propor medidas que visem melhorar o atendimento ao público e tornar mais rápida a tramitação de papéis;

 

III - Promover estudos e implantar normas de organização de recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da tramitação de processos e documentos, de origem interna ou externa, relativos à Prefeitura;

 

IV - Apresentar propostas, com base em observação e análise, de melhoria nos processos de trabalho, quando observado gargalo na tramitação de documentos;

 

V - Coordenar o sistema de protocolo geral da Administração Municipal, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, através da área de Tecnologia da Informação;

 

VI - Promover a guarda, organização, bem como zelar pela integridade dos processos abertos no protocolo geral;

 

VII - Emitir os Termos de desentranhamento de peças; desmembramento; desapensação; encerramento; abertura de volume subsequente; juntada de folha ou peça; retirada de folha ou peça; juntada por anexação; juntada por apensação; de ressalva; dentre outros, observando as normas legais;

 

VIII - Cumprir e fazer observar as normas e as condições estabelecidas para o recebimento de petições e de quaisquer documentos dirigidos à Administração Municipal;

 

IX - Observar princípios éticos dispensados aos documentos, mantendo absoluta discrição com relação às informações neles contidas;

 

X - Dispensar adequado tratamento físico aos documentos, preservando as informações ao apor elementos, como carimbos, etiquetas, dentre outros;

 

XI - Promover celeridade aos processos caracterizados como urgente;

 

XII - Orientar e informar os usuários do protocolo e o público em geral, das normas e procedimentos a serem observados para cada caso dos serviços disponíveis e dos requisitados pelos interessados;

 

XIII - Zelar pelo bom atendimento aos munícipes oferecendo informações e esclarecimentos necessários sobre os diversos assuntos e procedimentos inerentes aos serviços desempenhados pelo município e seus devidos trâmites processuais;

 

XIV - Organizar a rota e estabelecimento da frequência de recolhimento e distribuição de processos pelos diversos órgãos da Administração Municipal;

 

XV - Fornecer informações sobre processos e outros documentos em tramitação, através de seu sistema WEB, bem como de seu despacho final e data de arquivamento;

 

XVI - Estabelecer normas e procedimentos necessários ao funcionamento do protocolo;

 

XVII - Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Gestão que sejam afetos a essa unidade administrativa;

 

XVIII - Manter atualizados os relatórios da área de competência;

 

XIX - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 119 Compete ao Coordenador de Pessoal Terceirizado:

 

I - Coordenar as atividades de acompanhamento e registros dos contratos de serviços relativos à terceirização de pessoal;

 

II - Efetuar os controles e cálculos necessários ao acompanhamento da execução contratual;

 

III - Elaborar planilhas de acompanhamento dos contratos;

 

IV - Analisar as notas fiscais e os documentos necessários, relativos às faturas de pagamento, após terem sido atestadas pelos órgãos gestores dos serviços terceirizados;

 

V - Encaminhar a Secretaria de Finanças para efetuar o devido pagamento, após a análise e decisão da Coordenação, salvo as documentações referentes a serviços prestados na SEMGES, que após análise, são encaminhados ao Ordenador de Despesas para autorização de pagamento;

 

VI - Abrir e acompanhar os procedimentos administrativos para contratação de empresa prestadora de serviços terceirizados (processo licitatório);

 

VII - Manter organizado e atualizado mensalmente na Coordenação todas as documentações relativas às medições de pagamento de serviços terceirizados que tiverem sido analisadas;

 

VIII - Observar e executar procedimentos relativos a vigência contratual (Aditivos de prazo e valor);

 

IX - Executar procedimentos referentes ao trâmite e pagamento de repactuação contratual dos contratos da SEMGES, após conferência feita pela Comissão de Repactuação (COMREP) da Secretaria Municipal de Controle e Transparência;

 

X - Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Gestão que sejam afetos a essa unidade administrativa;

 

XI - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 120 Compete ao Coordenador de Serviços Gerais:

 

I - Dimensionar, programar e organizar as atividades de limpeza das instalações da Administração Municipal, inclusive quantos às escalas;

 

II - Elaborar normas e padrões de limpeza e conservação da Administração Municipal;

 

III - Fiscalizar periodicamente o cumprimento das medidas de conservação e limpeza da Administração Municipal;

 

IV - Dimensionar, programar e organizar as atividades de portaria e vigilância da Administração Municipal;

 

V - Estabelecer normas e padrões de segurança a serem adotados na Administração Municipal;

 

VI - Programar as entregas de café, açúcar e água mineral, para atender à Administração Municipal, quando houver;

 

VII - Planejar e supervisionar as medidas de prevenção contra incêndios do Palácio Municipal;

 

VIII - Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Gestão que sejam afetos a essa unidade administrativa;

 

IX - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 121 Compete ao Coordenador de Arquivo Público Municipal:

 

I - Normatizar as funções de arquivo corrente da Administração Municipal e gestão do arquivo geral;

 

II - Promover estudos e implantação de normas de organização para recebimento, numeração, controle da movimentação e arquivo de documentos e processos da Administração Municipal;

 

III - Desenvolver planos e executar ações de funcionamento do arquivo geral, de modo a atender as demandas dos órgãos da Administração Municipal, respeitadas as especificidades da documentação e dos processos levados a arquivamento;

 

IV - Elaborar planos de modernização do arquivo e proteção e recuperação dos documentos sob sua guarda;

 

V - Receber, classificar, catalogar, controlar, preservar e manter arquivados, em condições adequadas, os documentos e os processos dirigidos ao Arquivo Público, além de oferecer condições de acessos às informações e ao acervo mantido em arquivo;

 

VI - Realizar a análise final dos aspectos administrativos de documentos encaminhados para arquivamento, para verificação da observância de seu conteúdo;

 

VII - Acompanhar as atividades da Comissão Municipal responsável pelo descarte de documentos;

 

VIII - Estabelecer normas e procedimentos necessários para auxiliar no funcionamento do protocolo;

 

IX - Coordenar e organizar o arquivamento dos documentos e processos conclusos e mantê-los armazenados, respeitada a tabela de temporalidade;

 

X - Apresentar propostas, com base em observação e análise de melhoria nos processos de trabalho, quando observado gargalo na execução dos mesmos;

 

XI - Criar as normas referente a temporalidade documental no âmbito municipal da Prefeitura Municipal de Cariacica e da gestão do arquivo público;

 

XII - Manter arquivada e preservar as publicações especializadas de interesse histórico, que abranjam a todas as áreas de conhecimento;

 

XIII - Desarquivar processos e documentos, por solicitação dos órgãos da Administração Municipal, respeitadas as normas estabelecidas;

 

XIV - Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Gestão que sejam afetos a essa unidade administrativa;

 

XV - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 122 Compete ao Coordenador de Frota de Veículos Leves:

 

I - Propor e garantir a execução de normas para utilização, conservação, manutenção e guarda de veículos leves;

 

II - Receber, consolidar e analisar as informações relativas ao consumo de combustíveis, bem como da necessidade de manutenção dos veículos leves, propondo medidas de economia e racionalização;

 

III - Planejar, implantar e coordenar as atividades e ações do sistema de utilização de veículos, com vistas à economicidade, racionalização e eficiência na gestão da frota municipal;

 

IV - Propor a aquisição e/ou locação de veículos, objetivando a padronização da frota leve da Administração Municipal;

 

V - Promover a distribuição de veículos leves pelos diferentes órgãos da Administração Municipal, de acordo com as necessidades dos órgãos e a disponibilidade da frota;

 

VI - Programar e coordenar os serviços de reparo, conservação e manutenção periódica dos veículos da frota de veículos leves do Município;

 

VII - Encaminhar para reparo e manutenção os veículos que apresentem defeito de funcionamento e providenciar a imediata substituição, objetivando a continuidade dos serviços prestados;

 

VIII - Supervisionar e acompanhar a execução dos serviços de lavagem, lubrificação e borracharia;

 

IX - Analisar dados e informações sobre os serviços executados nas oficinas em relação a cada veículo leve, para cálculo e apropriação de custos;

 

X - Gerenciar e coordenar o abastecimento dos veículos da frota municipal;

 

XI - Levantar e monitorar acidentes e multas de trânsito com os veículos da Administração Municipal, estabelecendo responsabilidades, para a defesa do patrimônio municipal;

 

XII - Manter registro e controle da movimentação diária dos veículos, bem como dos respectivos condutores que estiverem sob sua responsabilidade;

 

XIII - Controle das multas e identificação dos condutores, formalizando processos quanto ao ressarcimento ao Erário;

 

XIV - Orientar os condutores de veículos para que não sejam multados e obedeçam a todas as normas de segurança estabelecidas;

 

XV - Promover o pagamento do IPVA, para permitir o licenciamento dos veículos leves da Administração Municipal;

 

XVI - Manter sempre atualizados e sob controle, os documentos e os licenciamentos dos veículos da frota municipal, sob sua responsabilidade;

 

XVII - Controlar, elaborar relatórios e proceder as devidas avaliações das viagens, dos itinerários, da quilometragem percorrida e do desempenho dos veículos, bem como do custo correspondente;

 

XVIII - Controlar o vencimento das habilitações dos motoristas da Administração Municipal;

 

XIX - Manter a organização dos veículos locados e próprios no pátio da prefeitura;

 

XX - Fazer fiscalização dos veículos, inclusive nos finais de semana;

 

XXI - Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Gestão que sejam afetos a essa unidade administrativa;

 

XXII - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 123 Compete ao Coordenador de Confecção, Registro e Expedição de Atos Oficiais:

 

I - Coordenar o preparo, o registro, a publicação e a expedição de atos do Chefe do Poder Executivo Municipal e das demais autoridades competentes;

 

II - Redigir, editar e formatar as correspondências a serem assinadas pelo Chefe do Executivo e das demais autoridades competentes;

 

III - Protocolizar Mensagens e Projetos de Lei junto ao Poder Legislativo;

 

IV - Registrar, numerar e remeter à publicação os atos oficiais normativos e administrativos, como: Projetos de Lei, Decretos, Portarias, Editais, dentre outros;

 

V - Organizar e manter os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

 

VI - Providenciar a remessa das cópias de leis, decretos e demais atos normativos aos órgãos municipais, quando solicitado;

 

VII - Coordenar, fiscalizar e providenciar a disponibilização das leis e Decretos Municipais em Sitio Eletrônico, podendo ser feito através de empresa terceirizada;

 

VIII - Diagramar, Editar e Publicar o DOM – Diário de Oficial do Município com as matérias pertinentes encaminhadas pelos órgãos do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe a Lei Municipal nº 5.280/2014 regulamentada através do Decreto nº 025/2015;

 

IX - Realizar e controlar as atividades relativas à publicação dos atos oficiais da Administração Municipal, no Diário Oficial do Município de Cariacica, Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, jornal de grande circulação e Diário Oficial da União;

 

X - Contratar e fiscalizar os serviços de publicação de atos oficiais que necessitem de veiculação além do Diário Oficial Municipal.

 

XI - Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Gestão que sejam afetos a essa unidade administrativa;

 

XII - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 124 Compete ao Coordenador de Compras:

 

I - Coordenar, executar e acompanhar os processos, atividades e ações relativas a aquisições de bens e materiais e contratações de serviços por dispensa ou por inexigibilidade de licitação;

 

II - Realizar os procedimentos necessários nos processos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação que tramitam na coordenação;

 

III - Manter constantemente atualizado os valores que são gastos com as compras, serviços e obras realizados através do art. 24, I e II da Lei 8.666/93;

 

IV - Elaborar todos os atos a serem praticados pelas instâncias superiores, para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, providenciando ainda as respectivas publicações;

 

V - Organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais frequente;

 

VI - Realizar procedimentos e controle relativos à compra de passagens aéreas da Administração Municipal;

 

VII - Realizar chamadas públicas para fins de locação de imóveis;

 

VIII - Tomar providências, junto à Gerência de Contabilidade, para o empenho das despesas com a aquisição de materiais, serviços e obras provenientes de dispensa e inexigibilidade de licitação;

 

IX - Elaborar relatórios relacionados à sua área de atuação.

 

X - Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Gestão que sejam afetos a essa unidade administrativa;

 

XI - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 125 Compete ao Coordenador de Contratos e Convênios:

 

I - Confeccionar os contratos de obras, serviços ou fornecimento de material ou, ainda, atas de registro de preço, termos aditivos, convênios e outros instrumentos congêneres;

 

II - Controle de contratos, termos aditivos e convênios do Município;

 

III - Registrar e manter atualizadas as informações referentes aos contratos, aditivos, ata de registro de preços e convênios;

 

IV - Elaborar relatórios relacionados à sua área de atuação;

 

V - Analisar e instruir os processos referentes a contratos administrativos, elaborar os respectivos termos, em estrita observância das legislações e técnicas pertinentes, bem como adotar todos os procedimentos exigidos pelas normas aplicadas para cada caso;

 

VI - Articular-se com a Procuradoria Geral na elaboração de minutas de Contratos, Convênios e seus respectivos instrumentos que visam suas modificações;

 

VII - Articular-se com a Secretaria Municipal de Controle e Transparência na análise técnica dos procedimentos previamente estipulados em portaria;

 

VIII - Tomar as providências administrativas necessárias visando à assinatura de Contratos, Convênios ou Atas de Registro de Preços e seus respectivos instrumentos que visam suas modificações;

 

IX - Solicitar documentação, previamente estabelecido em edital, para ser entregue no ato da assinatura do termo contratual;

 

X - Comunicar aos interessados os prazos referentes à assinatura de Contratos, Convênios e Atas de Registro de Preços, conforme estipulado na legislação em vigor;

 

XI - Solicitar ao contratado que preste as garantias exigidas, conforme for o caso;

 

XII - Fazer publicar, na forma da legislação em vigor, o extrato de resumo de contratos, convênios, Atas de Registro de Preços, e seus respectivos instrumentos que visam suas modificações;

 

XIII - Promover, gerir e organizar o arquivo dos termos contratuais efetuados pela Prefeitura Municipal de Cariacica, na forma digitalizada;

 

XIV - Coordenar os processos de informatização das rotinas e processos de trabalho da Coordenação, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do órgão;

 

XV - Elaborar mensalmente Comunicações Internas para todas as Secretarias alertando-os quanto ao vencimento dos contratos;

 

XVI - Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Gestão que sejam afetos a essa unidade administrativa;

 

XVII - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 126 Compete ao Coordenador de Almoxarifado:

 

I - Manter o estoque em condições de atender à demanda dos órgãos da Administração Municipal, providenciando pedidos de compra, sempre que os níveis de estoque assim o indicarem;

 

II - Programar e coordenar as atividades de recebimento, conferência, armazenamento, guarda e distribuição dos materiais utilizados na Administração Municipal;

 

III - Efetuar o rigoroso controle de recebimento de materiais quando do recebimento dos mesmos no Almoxarifado;

 

IV - Promover a guarda e a conservação do estoque de material de consumo, consumo direto (se necessário) e permanente (se necessário), estabelecendo normas e controles de classificação e registro;

 

V - Executar a entrada de materiais entregues nos Almoxarifados e, consequentemente, a distribuição dos mesmos, bem como a transferência para os Almoxarifados que originem a saída do material, através da Requisição de Material em Estoque - RME;

 

VI - Organizar os Almoxarifados quanto à armazenagem, em condições de perfeita ordem, conservação e o registro de entrada, bem como distribuir e controlar os materiais estocados;

 

VII - Suprir órgãos da Administração Municipal com os materiais armazenados nos almoxarifados e registrar o seu consumo por espécie e por repartição, para previsão e controle dos custos;

 

VIII - Organizar o estoque dos Almoxarifados por classe e aquisição (escritório, expediente, limpeza e higiene) bem como identificação dos itens;

 

IX - Solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento dos requisitantes no caso de recebimento de materiais e equipamentos especializados;

 

X - Realizar o inventário anual e periódico dos materiais em estoque;

 

XI - Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Gestão que sejam afetos a essa unidade administrativa;

 

XII - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 127 Compete ao Coordenador de Registro e Inventário de Bens Móveis:

 

I - Promover visitas periódicas de inspeção para conferir a carga dos bens permanentes nas diversas unidades da Administração Municipal e seu estado de conservação, tomando as providências cabíveis nos casos de desvios ou falta de bens eventualmente verificados;

 

II - Planejar e coordenar, em conjunto com as demais Secretarias, a elaboração periódica do inventário dos bens móveis do Município;

 

III - Elaborar, implantar procedimentos relativos a registro, guarda, tombamento, baixa e auxiliar no inventário de bens móveis;

 

IV - Orientar as Secretarias quanto ao controle da movimentação de entrada, baixa e transferência dos bens móveis;

 

V - Classificar, registrar e cadastrar os bens móveis da Administração Municipal;

 

VI - Executar a classificação e numeração dos bens permanentes, de acordo com as normas de codificação;

 

VII - Promover e controlar o cumprimento dos dispositivos legais relativos a guarda e conservação de bens móveis;

 

VIII - Efetuar o tombamento dos bens móveis, elaborando o demonstrativo contábil;

 

IX - Providenciar a confecção de plaquetas de identificação dos bens permanentes e promover a gravação quando da aquisição definitiva de tais bens;

 

X - Providenciar o termo de responsabilidade, a ser assinado pelas chefias, relativo aos bens permanentes;

 

XI - Providenciar a distribuição, remanejamento e recolhimento de bens móveis;

 

XII - Providenciar a baixa dos bens móveis, na ocorrência de alienação, doação, ou outro fato que resulte na perda ou subtração do valor patrimonial;

 

XIII - Manter sob sua guarda e responsabilidade a documentação referente aos bens móveis;

 

XIV - Controlar a movimentação física dos bens patrimoniais, expedindo os Termos de Responsabilidade ou Remanejamento/Transferências, além de termo de doações e baixas patrimoniais;

 

XV - Efetuar e acompanhar as transferências de bens móveis entre os setores administrativos em caso de irregularidades encontradas nos procedimentos administrativos;

 

XVI - Promover recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso, de acordo a manifestação processual de cada Secretaria;

 

XVII - Executar os leilões desta Administração, conforme regulamentação Municipal;

 

XVIII - Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Gestão que sejam afetos a essa unidade administrativa;

 

XIX - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 128 Compete ao Coordenador de Registro e Inventário de Bens Imóveis:

 

I - Elaborar e implantar procedimentos relativos ao registro, tombamento e inventário de bens imóveis do município;

 

II - Efetuar o cadastramento dos bens imóveis de propriedade do Município, edificados ou não, providenciando a escrituração dos imóveis pertencentes ao Município junto aos cartórios de registro competente, em conjunto com as Secretarias pertinentes;

 

III - Promover a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros do patrimônio imobiliário do Município;

 

IV - Efetuar o controle dos bens imóveis do Município com a mantença da documentação de propriedade dos bens imóveis do Município, tais como, escrituras e registros, plantas de situação e localização, fotos e outros documentos;

 

V - Providenciar a realização de concorrência pública para alienação dos bens imóveis do Município;

 

VI - Acionar a Procuradoria Geral do Município quando do conhecimento de ações inerentes à utilização indevida por terceiros dos bens imóveis da Municipalidade;

 

VII - Fornecer as informações necessárias relativas aos bens imóveis pertencentes ao Município quando solicitado pelos demais órgãos;

 

VIII - Mapear os imóveis dentro do Município de Cariacica, quanto Cessão de Uso, Desapropriações e Imóveis registrados em favor deste órgão;

 

IX - Elaborar, periodicamente, o inventário dos bens imóveis do Município;

 

X - Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Gestão que sejam afetos a essa unidade administrativa;

 

XI - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção X

Das Competências Do Chefe Do Núcleo De Apoio Administrativo, Orçamentário E Financeiro

 

Art. 129 As atribuições do cargo de Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 12 deste Decreto.

 

Seção XI

Das Competências Do Assessor Administrativo

 

Art. 130 Compete ao Assessor Administrativo:

 

I - Assessorar, organizar, orientar e controlar as atividades da respectiva Secretaria, com as diretrizes estratégicas traçadas pelo governo municipal e sob as orientações e determinações da autoridade hierárquica superior;

 

II - Exercer a assessoramento setorial na gestão das políticas públicas, dos sistemas e programas relativos à respectiva Secretaria;

 

III - Promover contatos com os diversos setores envolvidos com os sistemas e programas de responsabilidade da respectiva Secretaria, necessários ao desenvolvimento pleno das atividades;

 

IV - Dirigir e assessorar o trabalho dos agentes públicos vinculados diretamente à Secretaria de que é responsável;

 

V - Assessorar aos agentes públicos nos seus contatos e relacionamentos com autoridades, com as demais chefias, servidores e com o público em geral;

 

VI - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção XII

Das Competências Do Assessor Adjunto De Gabinete

 

Art. 131 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto de Gabinete, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 13 deste Decreto.

 

Seção XIII

Das Competências Dos Assessores Adjuntos I E Ii

 

Art. 132 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto II, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 14 deste Decreto.

 

Art. 133 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto I, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 15 deste Decreto.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Seção I

Das Funções E Da Organização Interna Da Secretaria Municipal De Finanças

 

Art. 134 A Secretaria Municipal de Finanças exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Executar as políticas de tributação e finanças do Município;

 

II - Promover o lançamento, arrecadação, controle de créditos e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;

 

III - Promover a inscrição, administração, notificação e cobrança das dívidas para com a Fazenda Municipal que não foram liquidadas nos prazos legais;

 

IV - Elaborar e executar o cronograma mensal de desembolso da Administração Direta do Município;

 

V - Promover o recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros do Município;

 

VI - Articular com as equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;

 

VII - Coordenar a elaboração e o desenvolvimento do Plano Diretor de Informática para a Administração Direta do Município;

 

VIII - Coordenar o desenvolvimento de sistemas de informação do contribuinte integrando os cadastros tributários;

 

IX - Coordenar e supervisionar a padronização e compatibilização dos equipamentos, sistemas e serviços de informática da Administração Municipal;

 

X - Gerir os contratos de prestação de serviços em Tecnologia da Informação;

 

XI - Estruturar, desenvolver e programar os sistemas informatizados;

 

XII - Promover o acompanhamento e a execução do comportamento da despesa e propor medidas visando a racionalização de gastos;

 

XIII - Promover a elaboração do calendário e programação financeira de pagamento;

 

XIV - Estruturar a programação diária do fluxo de caixa, autorizando a efetivação de pagamentos e recebimentos;

 

XV - Realizar a movimentação de contas bancaria e aplicações financeiras;

 

XVI - Promover a elaboração e execução de um Sistema Unificado de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas, de logradouros, bens públicos, áreas verdes, coleta de lixo e limpeza urbana, bens de propriedades dos entes federados, iluminação publica, dentre outras, visando à formação e manutenção de um Sistema Único Georreferenciado;

 

XVII - Coordenar e participar do processo de planejamento municipal, produzindo informações e analisando indicadores para subsidiar os processos de monitoramento, controle e avaliação do desempenho da Administração Municipal;

 

XVIII – Acompanhar, juntamente com as demais secretarias municipais, a realização e os resultados decorrentes da implementação de programas e projetos estratégicos, mediante adoção de sistema de monitoramento e avaliação de indicadores de desempenho;

 

XIX - Execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 135 A estrutura organizacional da Secretaria de Municipal de Governo é formada pelos seguintes órgãos:

                                                              

Art. 135 A estrutura organizacional da Secretaria de Municipal de Finanças é formada pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto n° 194/2019)

 

I – Gabinete do Secretário;

 

II - Subsecretaria de Finanças;

 

III - Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

 

IV - Assessoria Técnica;

 

V - Gerência de Administração de Tributos Imobiliários, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Tributos Imobiliários;

b) Coordenação de Cadastros Imobiliário e Mobiliário;

 

VI - Gerência de Fiscalização Tributária, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal;

b) Coordenação de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional;

c) Coordenação de Tributos de Movimentação Econômica;

 

VII - Gerência de Arrecadação e Cobrança, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Administração da Dívida Ativa;

b) Coordenação de Controle da Arrecadação;

 

VIII - Gerência de Tecnologia da Informação, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Infraestrutura;

b) Coordenação de Georreferenciamento;

c) Coordenação de Dados e Sistemas;

d) Coordenação de Segurança da Informação;

 

IX - Gerência de Atendimento ao Contribuinte, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Atendimento ao Contribuinte;

 

X - Gerência de Administração Financeira, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Programação Financeira;

b) Coordenação de Movimentação Financeira.

 

XI - Gerência de Contabilidade, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Registros Contábeis;

b) Coordenação de Prestação de Contas;

c) Coordenação de Controle Fiscal;

d) Coordenação de Análise e Acompanhamento Contábil;

e) Coordenação de Classificação e Registro de Materiais;

f) Coordenação de Elaboração Orçamentária.

 

XII – Gerência de Elaboração Orçamentária, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Programação Orçamentária;

 

XIII – Gerência de Informações Municipais;

 

XIV - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;

 

XV – Assessor Adjunto de Gabinete;

 

XVI - Assessor Adjunto II;

 

XVII - Assessor Adjunto I.

 

XVIII Gerência de Georreferenciamento e Inovação, sendo a essa vinculada: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

a) Coordenação de Alimentação e Manutenção de Banco de Dados Georreferenciais. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

Seção II

Das Competências Do Secretário Municipal De Finanças

 

Art. 136 Compete ao Secretário Municipal de Finanças:

 

I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na formulação e implantação das políticas fiscal e tributária do Município;

 

II - Coordenar estudos visando à atualização e revisão da legislação tributária e propor anteprojetos de leis ou projetos de decretos sobre matéria tributária;

 

III - Estudar o comportamento da receita e tomar medidas para seu incremento;

 

IV - Estudar o comportamento da despesa e propor medidas visando à racionalização de gastos em articulação com as demais Secretarias;

 

V - Aprovar normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias;

 

VI - Instruir e fazer instruir contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária municipal com o objetivo de evitar a sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais;

 

VII - Orientar na aplicabilidade das leis e regulamentos relativos à administração tributária, fiscalizando a sua execução;

 

VIII - Tomar conhecimento de denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal;

 

IX - Firmar convênio com as Fazendas Federal, Estadual e de outros Municípios, visando interesses recíprocos;

 

X - Promover intercâmbio com o Poder Judiciário no que concerne a Vara de Execução Fiscal Municipal;

 

XI - Aprovar o cronograma de programação financeira;

 

XII - Aprovar o cronograma de programação do fluxo de caixa, autorizando a efetivação de pagamentos e recebimentos;

 

XIII - Movimentar juntamente com o ordenador de despesa as contas bancárias do Município;

 

XIV - Autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos;

 

XV - Controlar as atividades de natureza financeira, orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do Município;

 

XVI - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária Anual, das diretrizes orçamentárias e do Plano Plurianual de Aplicação;

 

XVII - Supervisionar juntamente com a Gerência de Contabilidade os prazos legais a serem cumpridos junto aos órgãos de Controle Externos;

 

XVIII - Garantir transparência aos procedimentos realizados em cumprimento a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei 4.320/1964, dentre outras normas;

 

XIX - Aprovar a previsão da receita orçamentária para compor a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de Aplicações;

 

XX - Supervisionar e auxiliar o Gerente de Administração Financeira responsável pela manutenção do controle sobre o mercado e aplicações financeiras;

 

XXI - Supervisionar as políticas de execução de atividades a serem desenvolvidas na área de Tecnologia de Informação;

 

XXII - Redefinir atribuições e prazos quando necessários;

 

XXIII - Supervisionar a gerência na gestão administrativa da Secretaria, bem como autorizar a movimentação e/ou remanejamento de pessoal no âmbito dessa;

 

XXIV - Promover a modernização da administração tributária e financeira do Município;

 

XXV - Propor ações que contribuam para a desburocratização da máquina administrativa;

 

XXVI - Gerenciar e controlar a correta aplicação de suprimentos de fundos com base na legislação vigente, e elaborar a prestação de contas;

 

XXVII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção III

Das Competências Do Subsecretário Municipal De Finanças

 

Art. 137 Compete ao Subsecretário de Finanças, além das atribuições especificadas no artigo 59 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Assessorar o Secretário nas tomadas de decisão;

 

II - Substituir o Secretário de Finanças em suas eventuais ausências;

 

III - Gerenciar a gestão administrativa da Secretaria, bem como autorizar a movimentação e/ou remanejamento de pessoal no âmbito dessas;

 

IV - Decidir em conjunto com o Secretario questões relativas aos servidores – recursos humanos dessa secretaria;

 

V - Estabelecer e acompanhar padrões de qualidade na execução das atividades desenvolvidas por essa Secretaria;

 

VI - Supervisionar os prazos legais a serem cumpridos pelas Gerências da Secretaria de Finanças;

 

VII - Interagir junto com todas as Secretarias, a fim de conscientizar da necessidade de viabilizar a arrecadação de impostos, taxas e outros, inerentes à liberação de licenças ou alvarás de qualquer natureza;

 

VIII - Interagir junto às demais Secretarias que tem poder de polícia, na interpretação, atualização e aplicação da legislação tributária;

 

IX - Orientar e instruir os Gerentes quanto ao cumprimento da legislação tributária e princípios constitucionais, tributários e financeiros pelos contribuintes, por meio de elaboração e publicação de editais, avisos, ofícios, circulares, campanhas e outras formas de comunicação com os vários segmentos da sociedade, com o objetivo de evitar a sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais;

 

X - Manter-se permanentemente informado sobre leis, decretos e dispositivos governamentais pertinentes ao funcionamento da Administração Municipal;

 

XI - Assessorar o Secretário Municipal de Finanças na proposição das políticas de arrecadação do Município;

 

XII - Supervisionar as Gerências responsáveis pelas atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos Municipais;

 

XIII - Promover, em colaboração com a Procuradoria do Município, estudos críticos da legislação tributária do Município e oferecer subsídios para sua revisão e aperfeiçoamento;

 

XIV - Supervisionar e auxiliar o Gerente responsável pela manutenção do controle sobre o mercado e aplicações financeiras;

 

XV - Propor e acompanhar ações de incremento relativo às receitas de transferências constitucionais;

 

XVI - Manter informado o Secretário de Finanças acerca da evolução e comportamento das receitas municipais;

 

XVII - Programar com as Gerências estudos do comportamento das receitas tributárias e não tributárias, propondo ao Secretário Municipal de Finanças as medidas que julgar necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria do sistema de arrecadação;

 

XVIII - Determinar a realização de levantamentos contábeis junto a contribuintes, com o objetivo de salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;

 

XIX - Assegurar o controle sistemático e atualizado da evolução da arrecadação do Município;

 

XX - Tomar conhecimento das denúncias de fraudes e de infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal;

 

XXI - Propor ação fiscalizadora integrada, com os órgãos fiscalizatórios do Município e aprovação de plano de deslocamento da ação fiscal pelos diversos setores fiscais;

 

XXII - Avaliar os resultados das ações fiscais realizadas mediante os processos de aferição da produtividade individual e global no corpo de servidores fiscais e demais servidores em exercício nessa Secretaria;

 

XXIII - Supervisionar a homologação das autuações e determinar a aplicação de multas, inclusive de ofício, aos contribuintes infratores em conformidade com a legislação em vigor;

 

XXIV - Participar na elaboração de estudos para atualização da planta genérica de valores dos terrenos, das edificações para efeito de lançamento e tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;

 

XXV - Promover o acompanhamento técnico gerencial dos projetos em desenvolvimento nessa Secretaria;

 

XXVI - Acompanhar e orientar a execução de atividades, controlando o cumprimento das metas e cronogramas;

 

XXVII - Apresentar propostas de políticas setoriais, de programas, de projetos e de atividades para a sua execução;

 

XXVIII - Assessorar o Secretário de Finanças nas decisões relativas à aquisição de produtos, gerenciamento de contratos e contratação de serviços;

 

XXIX - Supervisionar o controle das atividades de natureza financeira, orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do Município;

 

XXX - Promover a integração e interação entre as diversas unidades administrativas da Secretaria para a gestão dos programas e ações de responsabilidade da pasta;

 

XXXI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção IV

Das Competências Do Subsecretário Municipal De Tecnologia Da Informação

 

Art. 138 Compete Subsecretário de Tecnologia da Informação:

 

I - Coordenar as atividades da Subsecretaria, através da gestão otimizada dos recursos físicos, materiais e humanos, da Administração Municipal;

 

II - Implantar e gerenciar o Plano Diretor de Informática;

 

III - Estabelecer e fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades, cronogramas e prioridades da Subsecretaria;

 

IV - Implementar a rede de informações do Município, ampliando a oferta dos recursos tecnológicos;

 

V - Gerenciar a elaboração e registro de normas de procedimentos lógicos relacionados às atividades a serem desenvolvidas pela Tecnologia da

Informação;

 

VI - Acompanhar e orientar a execução de atividades, controlando o cumprimento das metas e prioridades da Subsecretaria;

 

VII - Implementar critérios de utilização dos recursos de tecnologia, focando a garantia de segurança da informação;

 

VIII - Estabelecer e fazer cumprir padrões de qualidade para a execução de atividades;

 

IX - Acompanhar a implantação e customização dos sistemas de informação do Município;

 

X - Administrar e centralizar os procedimentos e políticas relativas à Tecnologia da Informação;

 

XI - Propor normas e procedimentos para padronização das aquisições de equipamentos, rede, servidores, estações de trabalho, hardware e softwares;

 

XII - Avaliar a qualidade das atividades realizadas;

 

XIII - Participar do processo de planejamento setorial da Subsecretaria, fornecendo informações sobre a execução de atividades planejadas;

 

XIV - Indicar necessidades de revisão de planos;

 

XV - Apresentar propostas de políticas setoriais e de programas, projetos e atividades para sua execução;

 

XVI - Tomar providências necessárias à viabilização das políticas de informática da Administração Municipal, dentro dos limites de decisão estabelecidos;

 

XVII - Orientar na tomada de decisões relativas à aquisição de produtos e contratação de serviços no âmbito da Administração Municipal;

 

XVIII - Redefinir atribuições e prazos, quando necessário;

 

XIX - Manter informado o Secretário de Finanças, por meio de relatórios mensais, das atividades relacionadas à Tecnologia da Informação;

 

XX - Aprovar a Política de Segurança da Informação;

 

XXI - Apoiar ativamente a Política de Segurança da Informação, através de comunicados, cartas aos funcionários e promoção de campanhas de Segurança da Informação;

 

XXII - Definir o foco quanto à Segurança da Informação, associando-o à necessidade dos objetivos de negócio da Administração Municipal;

 

XXIII - Fornecer os recursos necessários para a implementação da Segurança da Informação estabelecendo o orçamento a ser disponibilizado para a condução das atividades relacionadas à implementação de ações para a Segurança da Informação;

 

XXIV - Assegurar que a implementação dos controles de Segurança da Informação tenham uma ativa e eficiente coordenação e que permeiem todo o escopo da Segurança da Informação da Administração Municipal participando ativamente da análise crítica dos resultados das auditorias internas e externas, coordenando, definindo responsabilidades, prioridades e objetivos das ações necessárias para o cumprimento da Política e Normas estabelecidas como Diretrizes da Segurança da Informação da Administração Municipal;

 

XXV - Avaliar a contratação de fornecedores para prestação de serviços e a aquisição de produtos;

 

XXVI - Assessorar o Secretário na tomada de decisões;

 

XXVII- Assegurar a implementação do Sistema de Geoprocessamento Municipal;

 

XXVIII - Definir políticas e estratégias para uso efetivo do Sistema de Geoprocessamento na Administração Municipal;

 

XXIX - Implementar o mapeamento digital do município, definindo normas para sua utilização e disponibilização;

 

XXX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção V

Das Competências Do Assessor Técnico

 

Art. 139 As atribuições do cargo de Assessor Técnico, comum a todas as Secretarias Municipais, encontra-se prevista no art. 9º, anexo I, deste Decreto.

 

Seção VI

Das Competências Do Gerente

 

Art. 140 Compete ao Gerente de Administração de Tributos Imobiliários, além das atribuições especificadas no artigo 63 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Gerenciar supervisionando as atuações dos coordenadores subordinados;

 

II - Interpretar a legislação relativa a tributos imobiliários nos aspectos de aplicação de alíquotas e demais assuntos tributários;

 

III - Auxiliar e orientar nos serviços de cadastro mobiliário do município;

 

IV - Supervisionar a efetivação do recadastramento contínuo nos imóveis de finalidades residenciais, comerciais, industriais dentre outros;

 

V - Gerenciar a efetivação de levantamentos em geral, tanto de existência de imóvel com características modificadas, quanto para efeito de revisão ou atualização cadastral;

 

VI - Manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para obtenção de informações de interesse fiscal, que possam suplementar os dados necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do Município, com finalidades comerciais ou residenciais;

 

VII - Supervisionar a Coordenação dos Cadastros Imobiliário e Mobiliário na articulação com os órgãos afins, para atualização de informações cadastrais de terrenos e edificações lançados com base na propriedade ou ocupação de imóveis, sujeitos a tributação;

 

VIII - Supervisionar a Coordenação no controle e atualização do arquivo de Boletins de Cadastro Imobiliário, de Atualização Cadastral e de Logradouros, de Face de Quadra e de Planta de Quadra, dentre outros;

 

IX - Gerenciar o procedimento de anotações de alterações verificadas nos imóveis tributados, que influam em seu valor venal, para fins de revisão e/ou lançamento;

 

X - Gerenciar a inscrição dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano, mantendo atualizado o cadastro imobiliário em todos os aspectos que resultem na concretização do lançamento;

 

XI - Elaborar pesquisa de elementos relativos às transferências imobiliárias sujeitas a tributos municipais;

 

XII - Gerenciar a efetivação de registro das transferências de propriedades imóveis;

 

XIII - Gerenciar a fiscalização nos cartórios de registro de imóveis no sentido de assegurar que não sejam registrados instrumentos, escrituras, contratos ou termos judiciais referentes à transmissão inter vivos de imóveis sem que tenha sido pago o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis de competência do Município;

 

XIV - Gerenciar a elaboração e manutenção dos cadastros técnicos específicos;

 

XV - Gerenciar o desenvolvimento das atividades de interligação do Sistema de Tributação Municipal, com a base cadastral, inclusive com as informações georreferenciadas;

 

XVI - Garantir o estabelecimento de padrões de qualidade quanto à execução das atividades e a guarda de informações;

 

XVII - Gerenciar diligências realizadas com finalidade dirimir dúvidas quanto a lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano;

 

XVIII - Gerenciar a coleta periódica de dados para atualização da Planta Genérica de Valores;

 

XIX - Gerenciar a emissão de Certidões de Tempo de Cadastro Imobiliário e as Certidões Negativas relativas a imóveis, dentre elas as Certidões para fins de Inventários e/ou Escritura de Compra de Venda;

 

XX - Garantir o georreferenciamento dos elementos espaciais do Cadastro Imobiliário, isto é, inserir no banco de dados espaciais o atributo chave do banco de dados corporativo que identifica o elemento do mapa;

 

XXI - Garantir a geração de mapas temáticos com as informações do Cadastro Imobiliário que venham subsidiar a Administração Municipal em suas atividades de planejamento e gestão;

 

XXII - Administrar a orientação dos serviços de cadastro imobiliário do Município;

 

XXIII - Garantir e gerenciar a manutenção de registro de todos os imóveis separados por zonas fiscais ou outra divisão que vier a ser dada, anotando todas as informações ocorridas;

 

XXIV - Homologar as autuações e determinar a aplicação de multas, inclusive de ofício, aos contribuintes infratores em conformidade com a legislação em vigor;

 

XXV - Manter a Coordenação de Gestão da Informação, Dados e Georreferenciamento atualizada com as informações cadastrais;

 

XXVI - Prestar informações ao Secretário e Subsecretário de Finanças, por meio de relatórios mensais de atividades concernentes;

 

XXVII - Garantir a comunicação adequada, a fim de dar conhecimento ao Secretário e ao Subsecretario de Finanças, sobre o quantitativo de tributos imobiliários pagos em Dívida Ativa;

 

XXVIII - Implantar o cadastro multifinalitário;

 

XXIX - Gerenciar a certidão de tempo de cadastro e também para fins de inventário;

 

XXX - Realizar planejamento para, periodicamente, efetuar atualização do cadastro imobiliário;

 

XXXI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 141 Compete ao Gerente de Fiscalização Tributária, além das atribuições especificadas no artigo 63 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Coordenar e controlar as atividades da arrecadação e fiscalização de tributos mobiliários e imobiliários;

 

II - Interpretar a legislação relativa a tributos mobiliários nos aspectos de aplicação de alíquotas, enquadramento de atividades e demais assuntos tributários concernentes;

 

III - Supervisionar a organização das atividades relativas a lançamento e arrecadação tributária;

 

IV - Supervisionar os trabalhos da Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, quando da realização de levantamentos contábeis junto a contribuintes, objetivando salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;

 

V - Levar ao conhecimento do Secretário e do Subsecretario as denúncias de fraudes e de infrações fiscais;

 

VI - Supervisionar a programação das ações fiscalizadoras;

 

VII - Homologar as autuações e determinar a aplicação de multas, inclusive de ofício, aos contribuintes infratores em conformidade com a legislação em vigor;

 

VIII - Propor normas de regulamentação da política tributária municipal relativa aos tributos mobiliários e imobiliários;

 

IX - Gerenciar o desenvolvimento das atividades de interligação do Sistema de Tributos Mobiliários com a base geral cadastral;

 

X - Manter informado o Secretário e o Subsecretario acerca da evolução das receitas relativas a tributos mobiliários por meio de relatórios periódicos;

 

XI - Assessorar o Secretário e o Subsecretario na elaboração de projetos de leis e atos normativos tributários, assegurando a homogeneidade dos critérios de interpretação da legislação tributaria do município;

 

XII - Garantir a comunicação adequada, a fim de dar conhecimento ao Secretário e ao Subsecretario de Finanças, sobre o quantitativo de tributos mobiliários e imobiliários pagos em Dívida Ativa;

 

XIII - Supervisionar os trabalhos da Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, quanto à atuação do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte – NAC Produtor Rural;

 

XIV - Supervisionar e prover serviços de Auditoria e revisão das Declarações de Operações Tributáveis – DOT´S necessárias à apuração do Índice de Participação do Município no produto da arrecadação de ICMS junto à Secretaria Estadual da Fazenda-GEES;

 

XV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 142 Compete ao Gerente de Arrecadação e Cobrança, além das atribuições especificadas no artigo 63 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Supervisionar as atuações dos Coordenadores subordinados a essa Gerencia;

 

II - Promover a inscrição da Dívida Ativa referente a tributos ou quaisquer receitas não liquidadas no período regulamentar;

 

III - Supervisionar a cobrança amigável da Dívida Ativa;

 

IV - Orientar os procedimentos quanto aos cálculos para parcelamento da Dívida Ativa conforme as normas legais;

 

V - Supervisionar a assinatura e controle os Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

VI – Assinar e enviar as certidões da Dívida Ativa ao órgão jurídico do Município para cobrança executiva;

 

VII - Supervisionar a elaboração, a expedição e assinatura de Certidões Negativas, de Regularidade, positiva com efeitos negativos e outras, solicitadas pelo contribuinte, Procuradoria Geral e outros setores da Administração Municipal;

 

VIII - Prestar informações aos órgãos jurídicos do Município, sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos processos de execuções fiscais ou quaisquer outros em que o Município esteja envolvido;

 

IX - Prestar informações ao Secretário e ao Subsecretário de Finanças, por meio de relatórios mensais, sobre o quantitativo de Certidões remetidas à Procuradoria Adjunta Fiscal para execução;

 

X - Manter o Subsecretário e o Secretário de Finanças informados, por meio de relatórios mensais, sobre o quantitativo de tributos e pagos em Dívida Ativa e outras atividades concernentes;

 

XI - Elaborar e fixar normas que irão dispor sobre os vencimentos dos tributos municipais, fazendo sua divulgação em todos os meios de veiculação de informação utilizados pelo Município;

 

XII - Supervisionar o trabalho da Coordenação de Controle da Arrecadação na recepção, controle, classificação e verificação da correção e preparo dos documentos de arrecadação oriundos da rede arrecadadora;

 

XIII - Supervisionar o contato com as agências bancárias, visando o controle dos documentos de arrecadação como também o cumprimento do contrato firmado entre Município e rede arrecadadora;

 

XIV - Supervisionar o trabalho da coordenação no controle da arrecadação sobre a obtenção da posição diária e mensal da situação da arrecadação municipal por meio de recebimento dos arquivos bancários;

 

XV - Receber e coletar elementos referentes a contribuintes em atraso, a fim encaminhar a Coordenação de Administração da Dívida Ativa que processara a inscrição em dívida ativa;

 

XVI – Supervisionar os relatórios de contribuintes em atraso para posterior encaminhamento a Gerencia de Fiscalização Tributária;

 

XVII - Acompanhar e propor medidas para melhoria de controle da arrecadação proveniente de Transferências constitucionais e outras;

 

XVIII - Propor medidas de melhoria na arrecadação das transferências constitucionais;

 

XIX - Articular-se com a Procuradoria Geral nos assuntos relacionados à execução fiscal;

 

XX - Gerenciar o estabelecimento de metas realizadas pelas Coordenações a esta subordinada, com a finalidade de ampliação da base tributária;

 

XXI - Prestar informações ao Secretário e o Subsecretário de Finanças, por meio de relatórios mensais;

 

XXII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 143 Compete ao Gerente de Tecnologia da Informação, além das atribuições especificadas no artigo 63 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Controlar o atendimento as unidades administrativas do Município no que tange Tecnologia da Informação;

 

II - Fiscalizar e acompanhar a gestão dos contratos referentes à tecnologia da informação;

 

III - Fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades, padrões de qualidade, cronogramas e prioridades da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e dos projetos em que atuar;

 

IV - Supervisionar toda a infraestrutura de tecnologia do Município;

 

V - Estabelecer e fazer cumprir padrões de qualidade para a execução de atividades;

 

VI - Implementar critérios de utilização dos recursos de Tecnologia da Informação, focando a garantia de segurança da informação e a qualidade dos serviços;

 

VII - Implementar a rede metropolitana de informações do Município, ampliando e capitalizando a oferta dos recursos tecnológicos;

 

VIII - Definir critérios de segurança lógica e física para acesso a rede, sistemas e serviços de Tecnologia da Informação;

 

IX - Pesquisar e selecionar recursos de hardware de acordo com as reais necessidades;

 

X - Garantir os meios necessários para a segurança física dos equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação, estabelecendo políticas de utilização e acesso as estações clientes e servidores;

 

XI - Prover e operar toda a infraestrutura de tecnologia do Município;

 

XII - Planejar, orientar e coordenar as ações de gerenciamento de sistemas de informações no âmbito das Secretarias Municipais e órgãos equivalentes, observando as políticas e programas de Tecnologia da Informação do Município;

 

XIII - Participar do processo de planejamento setorial da Subsecretaria, fornecendo informações sobre a execução de atividades planejadas;

 

XIV - Executar a implantação das políticas e programas de Tecnologia da Informação na área de sistemas de informação;

 

XV - Identificar oportunidades e propor implementações de Tecnologia da Informação para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos processos;

 

XVI - Apresentar propostas de políticas setoriais, programas, projetos e atividades para sua execução;

 

XVII - Assessorar o Subsecretário de Tecnologia da Informação na tomada de decisões;

 

XVIII - Controlar a frequência dos servidores no âmbito da Subsecretaria;

 

XIX - Definir critérios para priorizar as demandas de acordo com o tamanho da equipe de desenvolvimento e a urgência / importância das solicitações;

 

XX - Pesquisar e incentivar a adoção e disseminação de novas soluções que possam resultar em melhorias no desenvolvimento de sistemas e serviços prestados pelas secretarias municipais;

 

XXI - Identificar oportunidades a partir da aplicação de novas tecnologias, avaliando e identificando melhores práticas nos processos de negócio da Administração Municipal;

 

XXII - Supervisionar o gerenciamento dos serviços prestados por terceiros quanto a metodologia, cronogramas, qualidade e custos;

 

XXIII - Analisar as demandas das Secretarias Municipais relacionadas ao Sistema Municipal de Informações Georreferenciadas - SMIG com o objetivo de estabelecer prioridades;

 

XXIV - Coordenar os treinamentos relativos ao geoprocessamento a serem contratados pelo Município;

 

XXV - Monitorar o Sistema Municipal de Informações Georreferenciadas (SMIG), incluindo todos os seus módulos de alimentação de dados e de pesquisas;

 

XXVI - Implementar rotinas de apoio às áreas de geoprocessamento e mapeamento digital visando suprir as necessidades de toda a Administração Municipal;

 

XXVII - Promover integração com as Secretarias Municipais e demais Órgãos envolvidos;

 

XXVIII - Estabelecer padrões para desenvolvimento e aquisição de sistemas corporativos da Administração Municipal;

 

XXIX - Avaliar as soluções tecnológicas oferecidas por terceiros e seu impacto na infraestrutura existente;

 

XXX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 144 Compete ao Gerente de Atendimento ao Contribuinte, além das atribuições especificadas no artigo 63 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Gerenciar, supervisionar e acompanhar o atendimento ao contribuinte da Central de Atendimento ao Contribuinte e da Unidade Descentralizada do Faça Fácil - Cariacica;

 

II - Orientar a equipe de atendentes para que instruam os contribuintes, sobre o cumprimento da legislação tributária para evitar a sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais;

 

III - Orientar a equipe para que possam informar aos contribuintes sobre o andamento de processos e exigências feitas, caso elas existam;

 

IV - Gerenciar a emissão e o fornecimento de documentos de arrecadação de tributos municipais, inclusive segunda via dos mesmos;

 

V - Zelar pelo atendimento de qualidade ao contribuinte;

 

VI - Zelar pelas condições físicas e de limpeza do ambiente de atendimento;

 

VII - Supervisionar as deficiências físicas do setor, tais como, funcionamento da parte elétrica, dos móveis, equipamentos, dentre outros;

 

VIII - Coordenar a manutenção do funcionamento ideal das maquinas, equipamentos, móveis, utensílios, água para servidores e contribuintes, suprindo com eficiência a reposição dos equipamentos e funcionamento de todo o setor;

 

IX - Prover a Central Única e a Unidade Descentralizada do Faça Fácil - Cariacica, de um atendimento de excelência, facilitando a compreensão por parte dos servidores, que deverão conhecer e as atribuições de cada atividade realizada pela Administração, sendo essa interna ou externamente desenvolvida;

 

X - Prover com ética, legalidade e embasamento nos princípios da Administração Pública as relações entre servidores e contribuintes, proporcionando harmonia comportamental e profissional de forma a solucionar os conflitos existentes;

 

XI - Coordenar em parceria com as demais Gerências e com a Equipe de Gestão da Unidade Descentralizada do Faça Fácil – Cariacica o funcionamento eficiente e eficaz do atendimento ao público, observando as necessidades de cada área;

 

XII - Interagir com as Gerencias, sob aprovação do Secretário e do Subsecretario, no sentido de avaliar o comportamento e desempenho dos servidores da Central de Atendimento, sugerindo capacitação e/ou substituição dos mesmos;

 

XIII - Assessorar as Gerências, opinando quando forem solicitadas em processos de certidões, inscrições, baixas, transferências, dentre outros;

 

XIV - Avaliar a execução das atividades da Central de Atendimento e da Unidade Descentralizada do Faça Fácil-Cariacica promovendo a necessária orientação aos servidores, dando suporte as demais Gerencias a fim de assegurar o bom desempenho dos atos administrativos relacionados ao atendimento;

 

XV - Prestar informações ao Secretário e ao Subsecretário de Finanças, por meio de relatórios mensais de atividades concernentes;

 

XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 145 Compete a Gerência de Administração Financeira, além das atribuições especificadas no artigo 63 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Planejar, orientar, controlar e executar as atividades relativas à administração financeira;

 

II - Promover estudos, programação, execução e análise financeira;

 

III - Coordenar e orientar a confecção do cronograma da programação financeira do município;

 

IV - Supervisionar as atividades relativas a recebimento guarda transferências, depósitos e valores pertencentes ao município;

 

V - Manter contatos com as agências bancárias com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento das operações que ocorrem entre essas e o município;

 

VI - Manter o Secretário de Finanças informado sobre a movimentação bancária (débitos/créditos);

 

VII - Dispor de conhecimento sobre a atualização dos índices do mercado de aplicação financeira;

 

VIII - Acompanhar e manter atualizado o arquivo de leis, emendas constitucionais, decretos, instruções normativas e demais dispositivas governamentais inerentes às atividades relativas à administração financeira;

 

IX - Promover fluxo de informações gerenciais a ser repassado ao Secretário Municipal de Finanças;

 

X - Assessorar o Secretário e Subsecretário de Finanças nos assuntos da área de competência;

 

XI - Comunicar ao Secretário de Finanças a existência de quaisquer diferenças nas prestações de contas, quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões;

 

XII - Reunir com as unidades que lhes estão subordinadas, para prevenir e/ou sanar problemas de ordem operacional das Unidades Administrativas;

 

XIII - Estudar e elaborar subsídios para as políticas e normas para a melhoria dos processos de programação e controle financeiros e de desembolsos da Administração direta;

 

XIV - Coordenar a coleta de informações junto a outros órgãos municipais, especialmente as previsões de receita e de despesa, e a elaboração das propostas de programação financeira, de cronogramas mensais de desembolso e de fornecedores, de acordo com o orçamento anual aprovado e a legislação em vigor;

 

XV - Informar aos Partidos Políticos, Sindicatos, Associações Comerciais e Comunitárias, sempre que necessário, quanto ao recebimento de recursos de convênios federais;

 

XVI - Promover a integração e interação entre as diversas unidades administrativas da Secretaria para a gestão dos programas e ações de responsabilidade deste órgão;

 

XVII - Manter o Secretário e Subsecretário de Finanças informado por meio de relatórios mensais, das atividades concernentes;

 

XVIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 146 Compete a Gerência de Contabilidade, além das atribuições especificadas no artigo 63 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Orientar e fiscalizar, em todos os níveis, os procedimentos, convenções e normas técnicas de contabilidade, de acordo com a legislação;

 

II - Manter atualizada a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial do Município, de modo a informar permanentemente o andamento dos programas e projetos municipais, bem como outras operações em que intervenha o Município;

 

III - Supervisionar a escrituração contábil sintética e analítica das operações financeiras e patrimoniais resultantes ou não da execução orçamentária em todas as suas fases, visando demonstrar a situação patrimonial;

 

IV - Supervisionar as atividades relativas a recebimento guarda transferência, depósitos e pagamentos de valores pertencentes ao Município;

 

V - Providenciar, nos prazos legais, os balancetes, o balanço geral e outros documentos de apuração contábil;

 

VI - Comunicar ao Gerente de Administração Financeira a existência de quaisquer diferenças nas prestações de contas quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões;

 

VII - Verificar e avaliar a correção da escrituração contábil utilizada pelo Município de acordo com a legislação, os princípios contábeis, as convenções, normas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

VIII - Oferecer assessoria contábil aos órgãos de entidades da Administração direta e indireta;

 

IX - Manter o Secretário e o Subsecretário de Finanças informados, por meio de relatórios mensais, das atividades concernentes;

 

X - Zelar pelo cumprimento da legislação financeira e fiscal, das políticas e dos objetivos para assegurar o equilíbrio financeiro, os limites legais de gastos e as metas fiscais;

 

XI - Acompanhar a execução financeira, elaborando demonstrativos bimestrais sobre o comportamento da receita e da despesa e, alertando o Secretário Municipal de Finanças, sobre a necessidade de ajustes financeiros;

 

XII - Supervisionar e acompanhar a manutenção do Cadastro de Fornecedores;

 

XIII - Acompanhar o cumprimento da receita prevista na LDO do Município;

 

XIV - Reunir com as unidades que lhes estão subordinadas, para prevenir e/ou sanar problemas de ordem operacional das Unidades Administrativas;

 

XV - Promover a integração e interação entre as diversas unidades administrativas da Secretaria para a gestão dos programas e ações de responsabilidade deste órgão;

 

XVI - Estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

 

XVII - Manter e aprimorar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública;

 

XVIII - Elaborar e divulgar balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis dos órgãos da administração municipal direta e das entidades da administração indireta;

 

XIX - Elaborar as demonstrações contábeis consolidadas do Município e demais relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Prefeito Municipal;

 

XX - Elaborar e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Federal nos termos da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;

 

XXI - Promover a adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal, com base no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP editado pela Secretaria do Tesouro Nacional;

 

XXII - Realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista dos princípios e normas contábeis aplicadas ao setor público, da tabela de eventos, do plano de contas aplicado ao setor público e da conformidade dos registros de gestão da unidade gestora;

 

XXIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 147 Compete a Gerência de Elaboração Orçamentária, além das atribuições especificadas no artigo 63 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Promover, dirigir, controlar, avaliar e aprimorar a elaboração de estudos técnicos e análises para a formulação de propostas para o planejamento e programação orçamentária municipal;

 

II - Coordenar e supervisionar tecnicamente o processo de elaboração, junto aos demais órgãos da Administração Municipal, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual do Município de Cariacica;

 

III - Assessorar na Elaboração do PPA junto à Secretaria de Gestão a distribuição de cotas orçamentárias;

 

IV - Promover, coordenar e supervisionar a realização de audiências públicas para elaboração de Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual;

 

V - Emitir pareceres sobre a abertura de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais;

 

VI - Acompanhar a execução da programação de remanejamento de dotações orçamentárias, conforme definido na autorização de limite na Lei Orçamentária Anual da Prefeitura;

 

VII - Coordenar, supervisionar e orientar a execução orçamentária, através de relatórios do Plano de Trabalho, informando os saldos de dotação orçamentária, gastos de despesas de pessoal, custeio e investimentos;

 

VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 148 Compete ao Gerente de Informações Municipais:

 

I – Criar, gerenciar a atualização e manutenção do banco de dados de informações municipais;

 

II – Supervisionar o levantamento, análise e sistematização das informações e dados estatísticos nos diversos institutos de produção de conhecimento;

 

III – Gerenciar o levantamento e sistematização das informações e dados estatísticos dos serviços e projetos executados pelo município;

 

IV – Elaborar e publicar periódicos/livros sobre informações e dados estatísticos do município;

 

V – Disponibilizar informações para gestores municipais a fim de contribuir para proposição e execução de políticas públicas;

 

VI - Disponibilizar para munícipes a fim de estudos, pesquisa e conhecimentos;

 

VII – Criar indicadores para subsidiar os processos de monitoramento, controle e avaliação do desempenho da Administração Municipal;

 

VIII – Produzir relatórios periódicos com informações e dados estatísticos e análises que subsidiem discussões, projetos e programas;

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 148-A Compete ao Gerente de Georreferenciamento e Inovação: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

I - Planejar, orientar, coordenar e executar as ações de desenvolvimento e gerenciamento de tecnologias de geoprocessamento no âmbito das Secretarias e órgãos equivalentes, observando as políticas e programas de tecnologia da informação do Município de Cariacica; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

II - Implantar as políticas e programas de tecnologia da informação e comunicação de dados na área de desenvolvimento e gerenciamento de tecnologias de geoprocessamento; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

III - Estabelecer padrões de qualidade quanto à execução das atividades relacionadas ao geoprocessamento; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

IV - Administrar as bases de dados geográficas corporativas do Município de Cariacica; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

V - Implementar a rede geodésica para interoperabilidade da base de dados geográfica do Município de Cariacica; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

VI - Definir políticas e estratégias de Inovação para uso efetivo das tecnologias de geoprocessamento no Município de Cariacica; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

VII - Propor inovações de Tecnologia da Informação nas áreas de desenvolvimento, gerenciamento de sistemas de informação e gestão das bases de dados do município (cartográfica, georreferenciada, multifinalitária, tributária, sistemas web, sistemas corporativos, dentre outras); (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

VIII - Promover a integração e interoperabilidade dos recursos de geoprocessamento com sistemas de informações corporativos, próprios e de terceiros, implantados, a serem desenvolvidos, adquiridos e contratados; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

IX - Prover e operar toda a estrutura de georreferenciamento do Município de Cariacica; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

X - Coordenar e prestar suporte técnico aos usuários de tecnologias de geoprocessamento do Município de Cariacica; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XI - Definir diretrizes e políticas apropriadas na gestão dos dados georreferenciados gerados, trafegados e publicados pelos sistemas de informação da prefeitura municipal de Cariacica; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XII - Definir diretrizes e políticas apropriadas na gestão das tecnologias de geoprocessamento em toda a administração municipal; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XIII - Manter atualizadas as tecnologias de sistemas de informação geográfico - sig, sistemas de informação e tecnologias desenvolvidos na pmc; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XIV - Propor implementação de novas tecnologias, após avaliar e identificar demandas e oportunidades nos processos de negócio da administração municipal; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XV - Propor o uso tecnologias inovadoras na implantação de sistemas de informação e no suporte aos serviços públicos oferecidos pela administração municipal; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XVI - Fomentar o desenvolvimento de soluções tecnológicas georreferenciadas analíticas capazes de trazer maior eficiência a gestão municipal e na tomada de decisões; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XVII - Buscar convênios e parcerias na área pública e iniciativa privada, para implementação de tecnologias e serviços georreferenciados; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XVIII - Buscar tecnologias que permitam a implantação de cidades digitais e inteligentes, visando uso ostensivo de tic; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XIX - Fiscalizar e acompanhar a gestão dos contratos referentes a tecnologia da informação, nas áreas de sua gerência; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XX - Definir critérios para priorizar as demandas de acordo com o tamanho da equipe de desenvolvimento e a urgência / importância das solicitações; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXI - Fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades, cronogramas e prioridades de todas as coordenações da gerência de dados e georreferenciamento; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXII - Estabelecer e fazer cumprir padrões de qualidade para a execução de atividades de todas as coordenações de sua gerência; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXIII - Participar do processo de planejamento setorial da subsecretaria, fornecendo informações sobre a execução de atividades planejadas; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXIV - Assessorar o subsecretário de tecnologia da informação na tomada de decisões; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXV - Supervisionar o gerenciamento dos serviços prestados por terceiros quanto a metodologia, cronogramas, qualidade e custos; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXVI - Controlar a frequência dos servidores no âmbito da sua gerência; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXVII - Analisar as demandas em sistemas de informação das secretarias municipais, definindo prioridades, buscando e avaliando soluções no mercado e/ou providenciando o desenvolvimento, sempre de acordo com cronogramas e dotação orçamentária de cada secretaria; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXVIII - Promover a integração dos sistemas corporativos a serem desenvolvidos e sistemas de informação de terceiros, a fim de criar ou alimentar a administração municipal com informações de inteligência governamental; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXIX - Planejar e gerir manuais e documentação técnica aos sistemas de informação próprios e de terceiros, somente quando necessário ou pertinente; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

Seção VII

Das Competências Do Coordenador

 

Art. 149 Compete ao Coordenador de Tributos Imobiliários, além das atribuições especificadas no artigo 65 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Assessorar a Gerencia, opinando quando for solicitada, em processos de certidões, inscrições, baixas, transferências, dentre outros;

 

II - Coordenar a efetuação dos cálculos de áreas, valores venais e outros elementos relativos aos imóveis a serem tributados;

 

III - Coordenar a revisão fiscal nas reclamações de lançamentos de IPTU, ITBI e Taxas;

 

IV - Coordenar a realização de diligências no sentido de dirimir dúvidas quanto a lançamentos de IPTU, ITBI e Taxas;

 

V - Interpretar a legislação relativa a tributos imobiliários nos aspectos de aplicação de alíquotas e demais assuntos tributários;

 

VI - Coordenar e controlar as atividades de lançamento e arrecadação dos tributos municipais sejam eles, o IPTU, o ITBI e as Taxas a eles inerentes;

 

VII - Planejar e executar os procedimentos do lançamento e cobrança do IPTU para o exercício seguinte;

 

VIII - Manter o Gerente de Administração de Tributos Imobiliários informado da evolução das receitas tributárias municipais - do IPTU, e das Taxas e Contribuições a eles inerentes, por meio de relatórios periódicos;

 

IX - Coordenar e elaborar pesquisas de elementos relativos a transferências imobiliárias sujeitas a tributação;

 

X - Levar ao conhecimento da Gerencia de Administração de Tributos Imobiliários processos de denúncia de fraudes e de infrações fiscais;

 

XI - Programar com a Gerencia de Fiscalização Tributária, ações fiscalizadoras integradas;

 

XII - Assessorar o Gerente de Administração de Tributos Imobiliários na elaboração de projetos de leis e atos normativos tributários, assegurando a homogeneidade dos critérios de interpretação da legislação tributaria do município;

 

XIII - Manter o Gerente de Administração de Tributos Imobiliários informado, por meio de relatórios mensais, acerca das atividades desenvolvidas por essa Coordenação;

 

XIV - Coordenar o processo de transferências de propriedades dos imóveis observando o imposto devido no ato da transmissão de bens imóveis de competência do Município;

 

XV - Coordenar a efetivação do registro das transferências e/ou averbação de propriedades imóveis;

 

XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 150 Compete ao Coordenador de Cadastros imobiliário e mobiliário, além das atribuições especificadas no artigo 65da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Interpretar a legislação relativa a tributos imobiliários e mobiliários nos aspectos de aplicação de alíquotas e demais assuntos tributários;

 

II - Georreferenciar a execução dos serviços da base de dados geográfica do cadastro técnico municipal Georreferenciado;

 

III - Efetivar levantamentos em geral, tanto de existência de imóvel com características modificadas, quanto para efeito de revisão ou atualização cadastral;

 

IV - Manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para obtenção de informações de interesse fiscal, que possam suplementar os dados necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do Município, com finalidades comerciais ou residenciais;

 

V - Articular com os órgãos afins, com a finalidade de realizar atualização de informações cadastrais de terrenos e edificações lançados com base na propriedade ou ocupação de imóveis, sujeitos a tributação;

 

VI - Prover a inscrição dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano, mantendo atualizado o cadastro imobiliário em todos os aspectos que resultem na concretização do lançamento;

 

VII - Garantir a elaboração e manutenção dos cadastros técnicos específicos;

 

VIII - Efetuar diligências realizadas com finalidade dirimir dúvidas quanto a lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano;

 

IX - Coletar periodicamente dados para atualização da Planta Genérica de Valores;

 

X - Gerar mapas temáticos com as informações do Cadastro Imobiliário que venham subsidiar a Administração Municipal em suas atividades de planejamento e gestão;

 

XI - Administrar a orientação dos serviços de cadastro imobiliário do Município;

 

XII - Manter atualizadas as informações cadastrais mobiliária e imobiliária, levantando indicadores que viabilizem a tomada de decisão;

 

XIII - Efetuar o recadastramento contínuo dos imóveis com finalidades residenciais, comerciais, industriais, dentre outros;

 

XIV - Atualizar os arquivos de dados espaciais, arquivo de dados alfanumérico e arquivo de imagens;

 

XV - Realizar planejamento para, periodicamente, efetuar atualização do cadastro imobiliário;

 

XVI - Atualizar o cadastro imobiliário, por meio de demandas provenientes das demais Secretarias envolvidas em processos de habite-se, regularização de obras, desmembramentos e remembramentos de áreas de terrenos, dentre outros;

 

XVII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 151 Compete ao Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, além das atribuições especificadas no artigo 65da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Gerenciar a fiscalização tributária;

 

II - Avaliar o procedimento do exame de análise fiscal e contábil dos contribuintes;

 

III - Organizar e desenvolver planos de fiscalizações rotineiras ou dirigidas, de acordo com os indícios apontados por análise fiscal, mediante aprovação do Secretario e/ou Subsecretario de Finanças;

 

IV - Avaliar a necessidade de efetuar sindicâncias sobre a situação;

 

V - Econômica de contribuintes, exame de escritas e outras atividades necessárias à crítica ou homologação de lançamentos;

 

VI - Supervisionar a lavratura de Notificações, Intimações, Autos de Infração, bem como homologar a aplicação de multas regulamentares;

 

VII - Gerenciar e homologar a realização das avaliações de imóveis para efeito de cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis;

 

VIII - Avaliar, gerenciando as demandas de solicitação pelos contribuintes de enquadramento nos favores fiscais previstos na legislação tributária;

 

IX - Analisar, autorizar e controlar as autorizações para início de ações fiscais e Notificações preliminares;

 

X - Conferir e cadastrar no sistema informatizado os valores dos termos de lançamento de crédito e de fiscalização e os Autos de Infração;

 

XI - Designar aos servidores fiscais Declarações de Transmissão de Bens Imóveis para apuração da base de calculo dos mesmos;

 

XII - Coordenar a conferencia dos Autos de Infração e Termos de Fiscalização, assegurando sua eficácia e eficiência;

 

XIII - Gerenciar, controlar e distribuir processos aos servidores fiscais, com a garantia da efetivação e qualidade do trabalho;

 

XIV - Analisar e aprovar modelos de documentos fiscais, conforme legislação em vigor;

 

XV - Coordenar o recebimento e retenção para inutilização de documentos fiscais devolvidos com finalidade de encerramento de atividades, alterações contratuais, validade e/ou erro de impressão de documentos fiscais, dentre outros;

 

XVI - Interpretar a legislação relativa a tributos nos aspectos de aplicação de alíquotas, enquadramento de atividades e outros assuntos tributários concernentes;

 

XVII - Estabelecer metas para ampliação da base tributaria;

 

XVIII - Administrar e gerir o Núcleo de Atendimento aos Contribuintes Produtores Rurais;

 

XIX- Controlar e cadastrar as atividades desenvolvidas pelos Produtores Rurais no Município;

 

XX - Acompanhar e manter atualizado o cadastro de Produtores Rurais;

 

XXI - Orientar no âmbito técnico, tributário e fiscal o Produtor Rural a regularizar a sua escrita fiscal e de suas atividades em geral, proporcionando assim um maior intercâmbio de informações, sobre o comércio agrícola, entre a Prefeitura de Cariacica e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/GEES;

 

XXII - Manter a relação com a Secretaria Estadual de Fazenda para a emissão e registro das Notas Fiscais de Produtor Rural junto a esse órgão;

 

XXIII - Alimentação do Sistema de Controle de Operações de Produtores Rurais – SICOP/SEFAZ/GEES;

 

XXIV - Manter o Secretário e o Subsecretário informados, por meio de relatórios mensais das atividades desenvolvidas por essa Coordenação;

 

XXV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 152 Compete ao Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, além das atribuições especificadas no artigo 65 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Realizar ações de acompanhamento e monitoramento das empresas optantes pelo regime do Simples Nacional estabelecidas no Município;

 

II - Acompanhar e informar as alterações na legislação do Simples Nacional e as ações propostas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional da Secretaria da Receita Federal do Brasil (CGSN/RFB), objetivando uniformizar procedimentos e adequar sistemas;

 

III – Realizar atendimento aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional estabelecidas no município, prestando informações e orientações;

 

IV – Identificar e realizar levantamento das empresas optantes pelo regime do Simples Nacional passíveis de realização de ação fiscal;

 

V – Coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas relacionadas aos serviços realizados na área de atuação;

 

VI – Propor, orientar, acompanhar e implantar os sistemas necessários à coleta, registro de dados e informações fiscais;

 

VII – Elaborar e encaminhar relatórios sobre o andamento de projetos e atividades desenvolvidas;

 

VIII – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 153 Compete ao Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica, além das atribuições especificadas no artigo 65 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Gerenciar e controlar as atividades de arrecadação e lançamento de tributos mobiliários;

 

II - Orientar na interpretação da legislação relativa a tributos no aspecto de aplicação de alíquotas e enquadramento de atividades, objetivando a correta classificação das atividades econômicas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

 

III - Administrar o Cadastro Mobiliário, responsabilizando-se pela elaboração, análise e edição de normas municipais relativas ao registro de empreendimentos realizados no Município;

 

IV - Manter atualizadas as informações cadastrais mobiliária e imobiliária, levantando indicadores que viabilizem a tomada de decisão;

 

V - Manter atualizado o cadastro mobiliário, inclusive, na questão dos contratos sociais e alterações contratuais das empresas que desenvolvem atividades comerciais e as prestadoras de serviços no município;

 

VI - Efetuar os levantamentos, em geral tanto de funcionamento de atividade comercial, quanto de existência de imóvel com características modificadas, para efeito de revisão ou atualização cadastral;

 

VII - Articular com os demais órgãos municipais responsáveis por licenciamentos, objetivando integrar, racionalizar e simplificar as ações de registro de empreendimentos no Município;

 

VIII - Interpretar a legislação relativa a tributos mobiliários nos aspectos de aplicação de alíquotas e enquadramento de atividades;

 

IX - Avaliação, análise, manutenção e controle do movimento econômico tributável;

 

X - Supervisionar o controle de encerramento de atividades econômicas dos contribuintes;

 

XI - Análise, avaliação e autorização da emissão de documentos fiscais;

 

XII - Análise e homologação de parcelamento do imposto vencido;

 

XIII - Avaliação e manutenção do controle de recolhimento centralizado de imposto sobre serviços;

 

XIV - Análise, avaliação e elaboração do cadastro esporádico para contribuintes não estabelecidos no Município;

 

XV - Análise, execução e controle da arrecadação do tributo mobiliário do autônomo;

 

XVI - Supervisão na analise de calculo para pagamento, parcelamento e/ou inscrição em Divida Ativa de autos de infração relativos a ISSQN;

 

XVII - Controlar a autorização para impressão de Notas Fiscais por parte dos contribuintes;

 

XVIII - Fornecer autorização para impressão de documentos fiscais;

 

XIX - Controlar a numeração e quantidade de documentos fiscais impressos;

 

XX - Autenticar documentos fiscais;

 

XXI - Supervisionar e controlar o sistema de declarações enviadas pelo Sistema Eletrônico de Declarações de ISS – ISS Web, disponível no site;

 

XXII - Gerenciar o suporte de atendimento ao contribuinte na utilização do sistema ISS Web;

 

XXIII - Acompanhar e supervisionar os serviços relativos ao ISS, disponíveis no site do município;

 

XXIV - Acompanhar e analisar o comportamento das declarações eletrônicas de ISS;

 

XXV - Promover ações para ampliar a disponibilização de serviços online;

 

XXVI - Manter o Subsecretário de Finanças informado, por meio de relatórios mensais das ações inerentes;

 

XXVII - Preparar e emitir parecer em processos administrativos fiscais;

 

XXVIII - Proceder analise e proposição de deferimento ou indeferimento de Pedidos de credenciamento de contribuintes substitutos;

 

XIX - Gerenciar, controlar e acompanhar as solicitações de enquadramento ao regime de tributação diferenciado das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

 

XX - Administrar e gerenciar e divulgar a equipe todas as informações relativas ao Simples nacional;

 

XXI - Manter o Secretário e o Subsecretário de Finanças informado, por meio de relatórios mensais das ações inerentes;

 

XXII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 154 Compete ao Coordenador de Administração da Dívida Ativa, além das atribuições especificadas no artigo 65 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Promover a inscrição da Dívida Ativa referente a tributos ou quaisquer receitas não liquidadas no período regulamentar;

 

II - Providenciar a cobrança amigável da Dívida Ativa;

 

III - Providenciar os cálculos para parcelamento da Dívida Ativa conforme normas legais vigentes;

 

IV - Coordenar, assinar e controlar os Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

V - Promover a expedição de certidões da Dívida Ativa e enviá-las ao órgão jurídico do Município para cobrança executiva;

 

VI - Coordenar e assinar as certidões de Dívida Ativa;

 

VII - Analisar as suspensões de exigibilidade dos créditos;

 

VIII - Prestar informações aos órgãos jurídicos do Município, sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos processos de execuções fiscais ou quaisquer outros em que o Município esteja envolvido;

 

IX - Prestar informações ao Secretário e Subsecretário de Finanças, por meio de relatórios mensais, sobre o quantitativo de Certidões remetidas à Procuradoria Adjunta Fiscal para execução;

 

X - Manter o Secretário e Subsecretário de Finanças informado, por meio de relatórios mensais, sobre o quantitativo de tributos pagos em Dívida Ativa;

 

XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 155 Compete ao Coordenador de Controle da Arrecadação, além das atribuições especificadas no artigo 65 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Fixar os vencimentos dos tributos municipais, fazendo sua divulgação em todos os meios de veiculação de informação utilizados pelo Município;

 

II - Recepcionar, controlar, classificar, verificar a correção e preparar documentos de arrecadação oriundos da rede arrecadadora, integrar e fazer guarda diariamente dos arquivos para futuras consultas.

 

III - Contatar agências bancárias visando ao controle dos documentos de arrecadação, bem como, quanto ao cumprimento/proposição do Contrato firmado entre Município e rede arrecadadora;

 

IV - Obter a posição diária e mensal da situação da arrecadação municipal por meio de recebimento dos arquivos bancários;

 

V - Receber e coletar elementos referentes a contribuintes em atraso, a fim de processar a inscrição em dívida ativa;

 

VI - Encaminhar relatórios de contribuintes em atraso a Gerencia de Fiscalização tributária;

 

VII - Manter o Subsecretário e o Secretário de Finanças informadas, através de relatórios mensais;

 

VIII - Coordenar o processo de cheques devolvidos pelas redes bancárias, quando do pagamento de tributos, encaminhando-os a Gerencia ou Coordenação responsável pelo lançamento do tributo para providencias cabíveis;

 

IX – Recepcionar, analisar e emitir planilhas de pagamentos nos processos administrativos referentes a cancelamento/restituição/compensação e duplicidade de pagamentos realizados e não baixadas, encaminhando-os aos órgãos responsáveis, quando necessário.

 

X - Acompanhar as vigências dos Contratos Bancários e propor alterações que se fizerem necessárias.

 

XI – Supervisionar, coordenar, recepcionar, controlar e atestar os processos de pagamentos de bancos conveniados, correspondentes aos serviços prestados com relação das guias recebidas de tributos municipais.

 

XII – Proceder às baixas após confirmação do pagamento nos arquivos bancários (arquibancos), dos pagamentos efetuados pelos contribuintes, lançados em duplicidade ou não baixados pelo sistema.

 

XIII – Elaborar relatórios para acompanhamento diário da arrecadação municipal de tributos da Dívida Ativa, e encaminhar a Gerencia de Arrecadação e Cobrança, para controle da arrecadação.

 

XIV – Proceder à baixa de documento de arrecadação quanto solicitado pela autoridade competente pela emissão do referido documento.

 

XV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 156 Compete ao Coordenador de Infraestrutura, além das atribuições especificadas no artigo 65 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Promover a aquisição e padronização de hardware conforme cronogramas e dotações previstas no orçamento municipal;

 

II - Implementar a rede de informações municipais, mantendo toda a infraestrutura em funcionamento e capilarizando a oferta dos recursos tecnológicos;

 

III - Garantir os meios necessários para a segurança física dos equipamentos da Rede PMC de Informações, estabelecendo políticas de utilização e acesso as estações clientes e servidores;

 

IV - Definir, manter e coordenar todas as ações que envolvam cabeamento estruturado nas unidades administrativas da Administração Municipal;

 

V - Analisar a aquisição, locação e atualização dos equipamentos de informática e de softwares;

 

VI - Promover a interligação dos diversos Órgãos Municipais à rede de computadores do Município e seus sistemas corporativos;

 

VII - Pesquisar e indicar, ao Gerente de Tecnologia da Informação, os recursos de hardware, software e serviços para garantia de funcionamento da infraestrutura do ambiente tecnológico de acordo com as reais necessidades do Município;

 

VIII - Definir e manter atualizadas e padronizadas as especificações técnicas para aquisição de equipamentos de informática;

 

IX - Analisar e emitir pareceres técnicos quanto à infraestrutura de todo o ambiente tecnológico do Município;

 

X - Trabalhar em parceria com as outras coordenações da Gerência de Tecnologia da Informação para a definição de equipamentos de informática tais como: servidores, switchs, soluções de armazenamento, estações de usuários, etc. dentro dos critérios de garantia da segurança da informação;

 

XI - Analisar processos administrativos e emitir pareceres técnicos para a aquisição, locação e atualização de equipamentos, softwares e serviços de informática;

 

XII - Atuar junto às demais coordenações para definição de rotinas quanto à especificação de tecnologias para rede de comunicação de dados;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 157 Compete ao Coordenador de Georreferenciamento, além das atribuições especificadas no artigo 65 da Lei nº 5.283/2014:

 

I- Promover a aquisição e padronização de recursos de Geoprocessamento, conforme cronogramas e dotações previstas no Orçamento Municipal;

 

II – Executar política e estratégias para uso efetivo do Geoprocessamento na Administração Municipal;

 

III – Prover e operar toda a estrutura de Geoprocessamento da Administração Municipal;

 

IV– Promover a continuidade dos serviços de alimentação das informações de responsabilidade das diversas Secretarias Municipais;

 

V - Promover reuniões periódicas com equipes de cada secretaria para consolidação das estratégias dos trabalhos do Sistema Municipal de Informações Georreferenciadas - SMIG;

 

VI - Avaliar as informações produzidas por cada secretaria, promovendo quando necessário à sua implementação nos sistemas e banco de dados do município;

 

VII- Promover a realização de treinamentos e oficinas relativos aos aplicativos de inserção de dados do SMIG;

 

VIII - Implementar aplicativos de consulta ao banco de dados SMIG;

 

IX - Estruturar, testar e realizar simulações de programas e sistemas de informação referentes ao Geoprocessamento;

 

X - Manter a aplicação das normas de documentação criadas;

 

XI - Manter e dar suporte aos aplicativos de Geoprocessamento do Município;

 

XII - Manter atualizada e dar suporte a base cartográfica digital do Município;

 

XIII - Monitorar o Sistema Municipal de Informações Georreferenciadas (SMIG), incluindo todos os seus módulos de alimentação de dados e de pesquisas;

 

XIV - Implementar o mapeamento digital do município, definindo normas para sua utilização e disponibilização;

 

XV - Implementar rotinas de apoio às áreas de Geoprocessamento e mapeamento digital visando suprir as necessidades de toda a Administração Municipal;

 

XVI- Promover integração com as Secretarias Municipais e demais Órgãos envolvidos, objetivando uma modelagem de dados global íntegra e evitando redundância e/ou duplicidade dos dados;

 

XVII – Manter atualizada a documentação dos sistemas implantados e gerenciar todos os módulos do Sistema de informações Geográficas em todos os seus níveis, gerando normatização de procedimentos para incorporação de novos dados no Sistema SMIG;

 

XVIII - Assessorar, orientar e acompanhar, prestando informações necessárias para a implementação de convênios com entidades afins nas áreas de mapeamento digital e para atualização das informações do SMIG;

 

XIX - Planejar e desenvolver aplicativos para o SMIG visando suprir as necessidades de planejamento, controle e gerenciamento com diferencial espacial em todas as áreas da administração municipal;

 

XX - Assessorar, orientar e acompanhar a aplicação de tecnologia de Geoprocessamento em toda administração municipal, inclusive com módulos para disponibilização externa visando à facilitação de acesso do cidadão a informação;

 

XXI - Zelar pelo perfeito estado da cartografia do município, propondo métodos e procedimentos para agilizar o seu manuseio e disponibilidade e providenciar estudos para oficializar a cartografia municipal;

 

XXII – Divulgar as tecnologias relacionadas ao SMIG e disseminar a cultura do Geoprocessamento no âmbito da Administração Municipal ;

 

XXIII - Coordenar o Núcleo de Geoprocessamento de acordo com as rotinas e funções descritas em seu Modelo Administrativo;

 

XXIV - Promover a integração entre os componentes do NUGEO e deste com os demais usuários do SMIG;

 

XXV - Manter-se atualizado com relação a novas experiências em Sistemas de Informações Georreferenciadas - SIG realizadas por Prefeituras e outros órgãos;

 

XXVI - Zelar pela conservação dos equipamentos necessários a suas atividades;

 

XXVII - Analisar processos administrativos e emitir pareceres técnicos para a aquisição, locação e atualização de softwares e serviços de informática relacionados à sua área de atuação;

 

XXVIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 158 Compete ao Coordenador de Dados e Sistemas, além das atribuições especificadas no artigo 65 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Definir, manter e coordenar todas as ações que envolvam aquisição, locação, atualização, manutenção e desenvolvimento de software e/ou sistemas de informações;

 

II - Analisar as demandas em sistemas de informações das secretarias municipais, definindo prioridades, buscando e avaliando soluções no mercado e/ou providenciando o desenvolvimento, sempre de acordo com cronogramas e dotação orçamentária de cada secretaria;

 

III - Estabelecer padrões para desenvolvimento e aquisição de sistemas corporativos da Administração Municipal;

 

IV - Promover a integração dos sistemas corporativos a serem desenvolvidos e sistemas de informações de terceiros;

 

V - Coordenar e propor treinamentos nas ferramentas de desenvolvimento de sistemas e gerenciamento de sistemas de terceiros a serem contratados pelo Município;

 

VI - Propor treinamento à usuários de sistemas de informações legados e sistemas de terceiros a serem coordenados e/ou contratados pelo Município;

 

VII - Estruturar, testar e realizar simulações de programas e sistemas de informação referentes ao geoprocessamento, em conjunto com a Coordenação de Georreferênciamento;

 

VIII - Manter e dar suporte aos aplicativos de geoprocessamento;

 

IX - Gerenciar projetos de desenvolvimento de sistemas de informações que utilizem tecnologias Web;

 

X - Integrar sistemas de informações próprios com sistemas de terceiros, sempre em conjunto com a área de Administração de Dados e Banco de Dados, Serviços Web e áreas fins;

 

XI - Definir padrão de desenvolvimento e documentação de sistemas de informações;

 

XII - Manter e atualizar sistemas de informações próprios;

 

XIII - Dar suporte técnico a sistemas de informações próprios;

 

XIV - Estudar a temporalidade de dados dos cadastros;

 

XV - Treinar usuários de sistemas de informações próprios, sempre em conjunto com as áreas fins;

 

XVI - Desenvolver Help On-line e Manuais para sistemas de informações próprios;

 

XVII - Analisar novas soluções de sistemas de informações;

 

XVIII - Desenvolver sistemas de informações Web, sempre em conjunto com a área de Administração de Dados e Banco de Dados e áreas fins;

 

XIX - Desenvolver módulos para acesso via internet das informações geradas pelos sistemas corporativos municipais, integrados ao site da Administração Municipal, sempre em conjunto com a gerência de Tecnologia da Informação e áreas fins;

 

XX - Dimensionar o impacto de alterações de negócio nos sistemas sob sua responsabilidade;

 

XXI - Apoiar o gerenciamento de todo o ciclo de disponibilização de soluções de Informática, desde desenho, construção, aquisição, implementação, testes, conversão, treinamento e acompanhamento;

 

XXII - Avaliar as soluções tecnológicas oferecidas por terceiros e seu impacto na infraestrutura existente;

 

XXIII - Apoiar a integração de sistemas e dados dentro de sua área e com as demais áreas;

 

XXIV - Apoiar o cumprimento e disseminar os padrões corporativos de Informática, inclusive por terceiros;

 

XXV - Apoiar o gerenciamento dos serviços prestados por terceiros quanto a metodologia, cronogramas, qualidade e custos;

 

XXVI - Avaliar, selecionar e apoiar a contratação de fornecedores para prestação de serviços e a aquisição de produtos;

 

XXVII - Apoiar o controle de qualidade e ajudar a assegurar a melhoria continua dos sistemas sob sua responsabilidade, quanto a funcionalidade, segurança, contingência, eficiência e eficácia;

 

XXVIII - Apoiar a elaboração das especificações de serviços a serem desenvolvidos por terceiros;

 

XXIX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 159 Compete ao Coordenador de Segurança da Informação, além das atribuições especificadas no artigo 65 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Analisar as demandas em segurança da informação das secretarias municipais, definindo prioridades, buscando e avaliando soluções no mercado, sempre de acordo com cronogramas e dotação orçamentária de cada secretaria;

 

II - Coordenar e propor treinamentos nas ferramentas de segurança da informação a serem contratados pelo Município;

 

III - Avaliar, selecionar e apoiar a contratação de fornecedores para prestação de serviços e a aquisição de soluções de tecnologia da informação;

 

IV - Garantir os meios necessários para a segurança física dos equipamentos da Rede PMC de Informações, estabelecendo políticas de utilização e acesso as estações clientes e servidores;

 

V - Definir critérios de segurança lógica e física para o acesso à Rede PMC de Informações, estabelecendo políticas de acesso à Internet através de firewall e políticas de segurança para as estações clientes e servidores;

 

VI - Implementar políticas de acesso as informações da Administração Municipal, buscando evitar a evasão de informações;

 

VII – Efetuar o Gerenciamento de Riscos, propondo procedimentos e tecnologias para a mitigação riscos inerentes ao negócio e aos ativos da informação;

 

VIII - Propor processos e ferramentas tecnológicas que garantam a Confidencialidade, Integridade e Disponibilidade da Informação;

 

IX - Analisar novas soluções de segurança da informação;

 

X - Avaliar os requisitos de segurança das soluções tecnológicas oferecidas por terceiros e seu impacto na infraestrutura existente;

 

XI - Apoiar o gerenciamento de todo o ciclo de disponibilização de soluções de Informática sob o âmbito de segurança da informação, desde desenho, construção, aquisição, implementação, testes, conversão, treinamento e acompanhamento;

 

XII- Propor treinamento à usuários sobre segurança da informação e desenvolver procedimentos a serem seguidos em casos de incidentes de segurança;

 

XIII - Apoiar o cumprimento e disseminar a segurança da informação dentro dos padrões corporativos de Informática, inclusive por terceiros;

 

XIV - Apoiar o controle de qualidade e ajudar a assegurar a melhoria continua da segurança da informação nos sistemas e áreas de negócio da prefeitura;

 

XV - Implementar rotinas de backup dos bancos de dados, bem como a execução de procedimentos de recuperação que se fizerem necessários;

 

XVI - Estabelecer padrões de qualidade quanto à execução das atividades e à guarda de informações;

 

XVII - Estudar a temporalidade das informações armazenadas em mídias, conforme legislação vigente;

 

XVIII – Assegurar que as atualizações e pacotes de correções sejam aplicados a todos os ativos da informação e computadores da Administração Municipal;

 

XIX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 160 Compete ao Coordenador de Atendimento ao Contribuinte, além das atribuições especificadas no artigo 65 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Coordenar e supervisionar o atendimento ao contribuinte;

 

II - Coordenar a execução das atividades da Central de Atendimento promovendo o bom andamento das mesmas;

 

III – Auxiliar e orientar a equipe de atendimento sobre as normas e procedimentos técnicos da Central de Atendimento para o melhoramento contínuo dos serviços realizados aos Contribuintes;

 

IV - Coordenar em parceria com o Gerente de Atendimento ao Contribuinte o funcionamento eficiente e eficaz da Central de Atendimento;

 

V – Auxiliar na supervisão das deficiências físicas da Central de Atendimento, tais como, funcionamento da parte elétrica, dos móveis, equipamentos, dentre outros;

 

VI – Coordenar o trâmite de documentos emitidos pela Central de Atendimento para as Gerencias, Coordenações e/ou Setores, bem como o recebimento de documentos para a Central de Atendimento;

 

VII - Manter o Gerente de Atendimento ao Contribuinte informado sobre o andamento dos trabalhos no atendimento, assessorando-o nos assuntos de sua competência;

 

VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 161 Compete ao Coordenador de Programação Financeira, além das atribuições especificadas no artigo 65 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Elaborar a proposta de programação financeira e dos cronogramas mensais de desembolso, com base no orçamento anual aprovado e na legislação em vigor;

 

II - Prover a elaboração da programação financeira, acompanhando a utilização dos recursos municipais com o controle diário da movimentação de entrada e saída de recursos de todas as contas que compõe o sistema financeiro;

 

III - Estudar e sugerir a programação diária do fluxo de caixa, buscando ajustar a entrada da receita municipal e as disponibilidades financeiras do Município, em bancos, com os pagamentos a serem realizados;

 

IV - Coordenar a projeção do fluxo de caixa anual e mensal para análise da capacidade de gastos do município com custeio e investimento, mediante recursos do tesouro;

 

V - Realizar anualmente a previsão da receita orçamentária para compor o orçamento do ano posterior e também realizar a previsão de receita para confecção do Plano Plurianual de Aplicação;

 

VI - Realizar estudos comparativos e relatórios gerenciais em relação à receita total para efeito de acompanhamento da realização da previsão do Orçamento Municipal;

 

VII - Acompanhar junto a Coordenação de Movimentação Financeira a entrada e saída de recursos financeiros nas diversas contas que compõem o sistema financeiro de governo a fim de verificar a disponibilidade financeira de acordo com a projeção anual;

 

VIII - Acompanhar junto a Coordenação Controle de Arrecadação a entrada de recursos financeiros quanto às receitas de tributos para verificação/comparação com a projeção anual;

 

IX - Assessorar o Gerente de Administração Financeira nos assuntos da área de competência;

 

X - Efetuar o planejamento das necessidades financeiras do Município, bem como acompanhar sua execução, desenvolvendo e sugerindo medidas apropriadas para otimizar seus resultados;

 

XI - Manter o Gerente da Administração Financeira informado sobre a disponibilidade dos recursos financeiros, fluxo de pagamentos elaborando relatórios mensais;

 

XII - Desenvolver outras tarefas compatíveis com a função, determinadas pelo Gerente da administração financeira.

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham ser atribuídas.

 

Art. 162 Compete ao Coordenador de Movimentação Financeira, além das atribuições especificadas no artigo 65 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Orientar e controlar os procedimentos do processo para a realização do pagamento;

 

II - Conferir os fluxos de procedimentos para realização de pagamento, verificando ainda regularidade fiscal junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais;

 

III - Execução das atividades relativas à administração financeira, liquidação e pagamento;

 

IV - Realizar diariamente o levantamento dos pagamentos efetuados para o controle dos saldos bancários;

 

V - Realizar a conciliação bancária diariamente informando a Coordenação de Registros Contábeis as divergências constatadas;

 

VI - Verificar diariamente os saldos bancários a fim de propiciar a aplicação financeira dos recursos não utilizados, estabelecendo o controle das taxas e prazos das remunerações, atingindo um bom rendimento dos recursos municipais de forma segura;

 

VII - Acompanhar sistematicamente abertura e encerramento de contas bancárias comunicando aos ordenadores de despesas e a Gerência de Contabilidade para fins de cadastro junto aos Bancos;

 

VIII - Emitir ordens bancárias na forma prevista em norma;

 

IX - Finalizar os procedimentos relativos a comprovação do pagamento da despesa encaminhando aos órgãos de competência para conhecimento e/ou prestação de contas;

 

X - Elaborar demonstrativos de recebimento de recursos de convênios federais dando ciência aos Partidos Políticos, Sindicatos, Associações Comerciais e Comunitárias;

 

XI - Manter o Gerente da Administração Financeira informando sobre as inconsistências encontradas na movimentação financeira;

 

XII - Manter o Gerente da Administração Financeira informado, através de relatórios mensais;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 163 Compete ao Coordenador de Registros Contábeis, além das atribuições especificadas no artigo 65 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Proceder a lançamentos contábeis das receitas e despesas do Município;

 

II - Conferir mensalmente os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial do Município;

 

III - Efetuar a contabilidade e o controle da arrecadação bancária;

 

IV - Conferir os documentos pertinentes à realização da despesa e arrecadação da receita;

 

V - Manter o controle sobre a movimentação das contas bancárias, efetuando a conciliação dos saldos bancários;

 

VI - Efetuar a escrituração de todos os atos pertinentes à gestão do patrimônio municipal, bem como de outros documentos sujeitos à escrituração contábil;

 

VII - Realizar o registro contábil dos bens patrimoniais do Município, tanto móveis quanto imóveis, acompanhando as variações havidas e propondo as providências que se fizerem necessárias;

 

VIII - Contabilizar as depreciações ou reavaliações dos bens patrimoniais;

 

IX - Efetuar a escrituração de operações relativas a direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios ou outros termos firmados;

 

X - Registrar e controlar a dívida pública;

 

XI - Contabilizar a folha de pagamento;

 

XII - Proceder com emissão da Nota de Empenho;

 

XIII - Organizar e gerenciar a manutenção do Cadastro de Fornecedores;

 

XIV - Manter o Gerente de Contabilidade informado, por meio de relatórios Mensais de atividades concernentes;

 

XV - Realizar a conciliação bancária diariamente informando a Gerencia de Administração Financeira as divergências constatadas;

 

XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 164 Compete ao Coordenador de Prestação de Contas, além das atribuições especificadas no artigo 65 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Prestar informações contábeis sobre a situação orçamentária, financeira e patrimonial;

 

II - Efetuar a escrituração das liberações e prestações de contas de adiantamentos, sob responsabilidade de servidores;

 

III - Elaborar os balancetes mensais para envio à Câmara Municipal, Tribunal de Contas, Ministério Publico e Banco Central;

 

IV - Preparação, geração e conferência dos arquivos em meio magnético para envio ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (SISAUD E LRFWEB);

 

V - Elaborar a prestação de contas do FUNDEB para envio ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, Secretaria Municipal de Educação, Câmara Municipal, Ministério da Educação, Ministério Público e Conselho Municipal do FUNDEB;

 

VI - Elaborar a Prestação de Contas dos Recursos da Saúde para envio ao Conselho Municipal, Ministério Público, Câmara Municipal e Secretaria Municipal de Saúde;

 

VII - Elaborar mensalmente a conciliação das contas extra orçamentária;

 

VIII - Efetuar a análise dos processos, bem como sua documentação, disponibilizando para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

IX - Elaborar os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e Gestão Fiscal, conforme determina a LC 101/2000;

 

X - Elaborar, conferir e enviar os arquivos em meio magnético do SIOPS (Sistema de informações sobre Orçamento Público em Saúde) para o Ministério da Saúde;

 

XI - Elaborar, conferir e enviar os arquivos em meio magnético do SIOPE (Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação) para o Ministério da Educação;

 

XII - Prestar auxílio, quando necessário, ao Coordenador de Registros Contábeis, na conferência mensal dos balancetes orçamentários, financeiro e patrimonial.

 

XIII - Administrar a agenda de contribuições legais e fiscais;

 

XIV - Manter a Gerencia de Contabilidade informada, através de relatórios mensais;

 

XV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 165 Compete ao Coordenador de Controle Fiscal, além das atribuições especificadas no artigo 65 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Prestar informações contábeis sobre a situação orçamentária, financeira e patrimonial;

 

II - Elaborar os balancetes mensais para envio à Câmara Municipal, Tribunal de Contas, Ministério Público e Banco Central;

 

III - Elaborar mensalmente a conciliação das contas extra orçamentária;

 

IV - Elaborar os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e Gestão Fiscal, conforme determina a LC 101/2000;

 

V – Elaborar, conferir e enviar arquivos em meio magnético do SISTN (Sistema de informações da Secretaria do Tesouro Nacional) para a Secretaria do Tesouro Nacional;

 

VI - Preparar, gerar e conferir os arquivos em meio magnético para envio ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (CIDADES WEB E LRFWEB);

 

VII - Registrar e controlar a dívida pública;

 

VIII - Efetuar a análise dos processos, bem como sua documentação, disponibilizando para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

IX - Prestar auxílio, quando necessário, ao Coordenador de Registros Contábeis, na conferência mensal dos balancetes orçamentários, financeiro e patrimonial;

 

X - Manter a Gerencia de Contabilidade informada, através de relatórios mensais;

 

XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 166 Compete ao Coordenador de Análise e Acompanhamento Contábil, além das atribuições especificadas no artigo 65 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Acompanhar e avaliar, indicando a correção de distorções e as oportunidades de reformulação em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças com vistas ao controle permanente da execução físico-financeira do orçamento;

 

II - Informar periodicamente aos órgãos da Administração direta sobre os saldos das dotações orçamentárias;

 

III - Emitir pareceres sobre pedidos de abertura de créditos adicionais;

 

IV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 167 Compete ao Coordenador de Classificação e Registro de Materiais, além das atribuições especificadas no artigo 65 da Lei nº 5.283/2014:

 

I – Coordenar a entrada dos materiais de consumo e bens permanentes adquiridos pela Secretaria Municipais, no sistema de gestão e emitir nota de liquidação dos itens após a confecção e atualização integrada dos Boletins de Recebimento de Material – BRM, exceto materiais adquiridos pelas Secretaria Municipal de Saúde e Educação;

 

II - Manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada dos materiais no sistema de Gestão de Materiais, bem como elaborar os demonstrativos e relatórios contábeis pertinentes a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo – TCE-ES;

 

III - Elaborar mensalmente os balancetes e encaminhá-los ao Secretário (a) da pasta, com a finalidade de consolidação do Inventário mensal e consequentemente anual, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCASP;

 

IV - Coordenar os processos de informatização das rotinas e processos de trabalho pertinentes aos registros de materiais, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, através da área de Tecnologia da Informação – SUB-TI;

 

V - Executar no sistema de materiais o cadastro e a classificação e dos bens de consumo, permanentes e intangíveis, de acordo com as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCASP;

 

VI – Elaborar mensalmente, o demonstrativo de incorporações, transferência e baixa de bens móveis e imóveis, e anualmente, do ano subsequente ao fechamento do exercício financeiro, encaminhando este demonstrativo para prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE-ES em paralelo com a Contabilidade Municipal;

 

VII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 168 Compete ao Coordenador de Programação Orçamentária, além das atribuições especificadas no artigo 65 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Preparar instruções para elaboração de propostas orçamentárias;

 

II - Orientar e coordenar as atividades de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, em articulação com os órgãos municipais;

 

III - Analisar e consolidar as propostas apresentadas produzindo o texto final a ser encaminhado ao Legislativo, dos Anteprojetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

 

IV - Estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças.

 

V - Zelar pelo cumprimento das metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias observando o equilíbrio entre receitas e despesas;

 

VI - Acompanhar e analisar a receita arrecadada do Município em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

VII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 169 Compete ao Coordenador de Elaboração Orçamentária, além das atribuições especificadas no artigo 65 da Lei nº 5.283/2014:

 

I - Preparar instruções para elaboração de propostas orçamentárias;

 

II - Orientar e coordenar as atividades de elaboração das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, em articulação com os órgãos municipais;

 

III - Analisar e consolidar as propostas apresentadas produzindo o texto final a ser encaminhado ao Legislativo, dos Anteprojetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

 

IV - Estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças.

 

V - Zelar pelo cumprimento das metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias observando o equilíbrio entre receitas e despesas;

 

VI - Gestão de Sistemas de Alteração Orçamentária;

 

VII - Acompanhamento mensal através de planilhas os gastos de Pessoal, Custeio e Investimentos da Administração Direta e Indireta;

 

VIII -  Realizar o cálculo orçamentário, Interno e Externo das Folhas de Pagamento Mensal, Complementar, Avulsa e de Rescisão, bem como emissão de Reserva Orçamentária das respectivas folhas;

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 169-A Compete ao Coordenador de Alimentação e Manutenção de Banco de Dados, além das atribuições especificadas no artigo 65 da Lei Municipal nº 5.283/2014: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

I - Planejar e atualizar aplicativos de georreferenciamento, utilizando ferramentas do geoprocessamento, visando subsidiar as ações da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

II - Coletar, armazenar, sistematizar e disponibilizar dados e informações georreferenciadas, necessárias ao desenvolvimento de planos e programas da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

III - Dar manutenção aos sistemas de informações geográficas, que atendam as necessidades da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

IV - Manter e atualizar a base cartográfica do Município, com informações referentes à Administração Municipal; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

V - Manter e atualizar bancos de dados geográficos e alfanuméricos, com informações referentes à Administração Municipal; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

VI - Coletar e analisar dados existentes nas Secretarias e em outros órgãos e instituições, solicitando-os quando necessário ao desenvolvimento dos trabalhos no órgão; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

VII - Consolidar os dados no âmbito das secretarias municipais e órgãos equivalentes, em sistemas de informação; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

VIII - Fornecer informações referentes à base cartográfica, como: coordenadas, distâncias, azimutes, áreas, perímetros, marcos topográficos; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

IX - Editar e fornecer cópias de mapas, plantas e levantamentos aerofotogramétricos; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

X - Produzir e editar mapas temáticos; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XI - Efetuar a conferência e validação dos trabalhos de atualização cartográfica, mantendo a qualidade e a consistência da base cartográfica, dando confiabilidade nas informações geradas e fornecidas; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XII - Promover a identificação dos imóveis e dos logradouros de Cariacica nas bases de dados georreferenciadas; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XIII - Disseminar a tecnologia do geoprocessamento na Administração Municipal e integrar usuários; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XIV - Manter atualizados os recursos de software de geoprocessamento para atender as necessidades da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XV - Seguir padrões definidos pela Gerência de Georreferenciamento, na geração, atualização e catalogação de informações e arquivos, bem como as políticas de reprodução, cessão e divulgação da base cartográfica, e outros afins ao exercício da função; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XVI - Desenvolver trabalhos integrados na Subsecretaria de Tecnologia da Informação e demais setores da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XVII - Ajudar no treinamento de novos usuários de geoprocessamento; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XVIII - Auxiliar o Gerente de Georreferenciamento a Disseminar a tecnologia do geoprocessamento nas Secretarias municipais e integrar usuários; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XIX - Manter atualizados os recursos de software de geoprocessamento para atender às necessidades da Administração Municipal. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XX - Participar de redes de informações de todo o material da Gerência de Georreferenciamento; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXI - Administrar todas as bases de dados georreferenciadas que compõem os diversos sistemas de informação da Prefeitura Municipal de Cariacica; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXII - Coordenar a intercomunicação de dados dentre os sistemas corporativos municipais, sempre em conjunto com as áreas fins; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXIII - Fomentar o uso de sistemas de informação na administração municipal, capazes de efetuar consolidação de dados, trazendo visibilidade aos processos e informações que auxiliem na tomada de decisões; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXIV - Atuar na modelagem dos bancos de dados georreferenciados utilizados pelos sistemas de informação que serão desenvolvidos ou adquiridos pela administração municipal, em conjunto com a equipe de desenvolvimento da Gerência de Inovação e Sistemas; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXV - Desenvolver soluções distribuídas e integradas capazes de captar dados de outros sistemas de informação, armazenando em repositórios de dados, a fim de fomentar análises técnicas; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXVI - Desenvolver modelos de painel administrativo (dashboard), relatórios, planilhas e outras soluções de consolidação de dados capazes de auxiliar as análises e na tomada de decisões pela administração municipal; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXVII - Atuar junto às demais coordenações dessa Subsecretaria na definição de modelo lógico e físico para utilização no desenvolvimento de sistemas de informação próprios; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXVIII - Avaliar o impacto do processamento de dados em massa nos sistemas de informação, próprios e de terceiros, em funcionamento na prefeitura; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXIX - Atuar nos procedimentos de processamento de massas de dados, desenvolvendo técnicas que permitam redução no tempo de processamento e uso de recursos computacionais compartilhados; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXX - Avaliar consultas, procedimentos e processos de negócios, objetivando melhorar o desempenho do processamento de dados da Prefeitura Municipal de Cariacica; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXXI - Estabelecer padrões de qualidade quanto à execução das atividades e à guarda de informações; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXXII - Gerenciar o Dicionário de Dados de todas as bases de dados geográficas utilizadas pelos sistemas de informação na administração municipal, mantendo-o atualizado e documentado, de acordo com as atualizações, evoluções tecnológicas e novos recursos implementados ao longo do tempo; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXXIII - Estabelecer critérios para a Política de Backup e restauração de dados em conjunto com a Coordenação de Segurança da Informação, abordando aspectos de criticidade, desempenho e recuperação de desastres; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

XXXIV - Promover uma constante integração da Subsecretaria de Tecnologia da Informação com as demais secretarias e com os bancos de dados alfanuméricos da administração municipal, atuando para uma perfeita modelagem de dados em âmbito global, evitando a redundância e/ou a duplicidade no uso dos dados. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 194/2019)

 

Seção VIII

Das Competências Do Chefe Do Núcleo De Apoio Administrativo, Orçamentário E Financeiro

 

Art. 170 As atribuições do cargo de Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 12 deste Decreto.

 

Seção IX

Das Competências Do Assessor Adjunto De Gabinete

 

Art. 171 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto de Gabinete, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 13 deste Decreto.

 

Seção X

Das Competências Dos Assessores Adjuntos I E II

 

Art. 172 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto II, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 14 deste Decreto.

 

Art. 173 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto I, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 15 deste Decreto.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Das Funções E Da Organização Interna Da Secretaria Municipal De Assistência Social

 

Art. 174 A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - Proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de assistência social do Município de forma integrada com a Lei Orgânica de Assistência Social e execução de programas, atividades e projetos que visem a melhoria de vida da população, o combate à exclusão e à pobreza e a proteção de grupos e indivíduos em situação de risco social e pessoal;

 

II - Proposição e coordenação das políticas municipais voltadas à promoção da cidadania e do acesso a bens, serviços e direitos por todos os cidadãos;

 

III - Coordenação em nível local, do processo de descentralização da Assistência Social, considerando a responsabilidade das três esferas de governo, o Comando Único da Assistência Social e a participação dos diversos segmentos envolvidos na formulação das políticas e no controle das ações;

 

IV - Articulação dos esforços dos setores governamental e privado, no processo de assistência social do Município, incluindo o estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil;

 

V - Promoção da atenção prioritária à infância e à adolescência em situação de risco social e pessoal, bem como ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;

 

VI - Promoção da realização de estudos, diagnósticos e perfis socioeconômicos da população, voltados para os programas de assistência social desenvolvido pela própria Secretaria ou por outros órgãos municipais;

 

VII - Promoção de programas específicos para os usuários e de ações assistenciais de caráter de emergência social;

 

VIII - Realização de eventos para promoção de direitos da cidadania, destinados à inclusão social;

 

IX - Prestação de apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais vinculados à Secretaria;

 

X - Prestação de benefícios socioassistenciais em caráter emergencial para suprir a demanda em casos de necessidade comprovada e calamidade pública;

 

XI - Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XII - Promoção das ações de conscientização da população do Município, para valorização e dignificação do indivíduo e a construção da cidadania;

 

XIII - Coordenação das medidas objetivando a defesa dos direitos humanos essenciais e o acesso igualitário de todos os cidadãos às políticas sociais;

 

XIV - Promoção de medidas de envolvimento da sociedade civil e das entidades públicas e privadas nos esforços para efetivação e o fortalecimento da cidadania;

 

XV - Execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 175 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social é formada pelos seguintes órgãos:

 

I - Gabinete do Secretário;

 

II - Subsecretaria de Assistência Social;

 

III - Subsecretaria Administrativa;

 

IV - Secretaria Executiva dos Conselhos;

 

V - Assessoria Técnica;

 

VI - Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VII - Gerência de Gestão de Assistência Social, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Vigilância Sócio-Assistencial;

 

VIII - Gerência de Proteção Social Básica, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação dos CRAS;

b) Coordenação da Central de Cadastro Único;

c) Coordenação de Convivência Familiar e Comunitária;

d) Coordenação de Unidades Institucionais;

 

IX - Gerência de Proteção Social Especial, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação dos CREAS;

b) Coordenação de Proteção Social de Média Complexidade;

c) Coordenação de Proteção Social de Alta Complexidade;

d) Coordenação dos Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes;

e) Coordenação dos Serviços de Acolhimento Institucional para Adultos e Idosos;

f) Coordenação do Programa da Família Acolhedora;

 

X - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;

 

XI – Assessor Adjunto de Gabinete;

 

XII - Assessor Adjunto II;

 

XIII - Assessor Adjunto I.

 

Seção II

Das Competências Do Secretário Municipal De Assistência Social

 

Art. 176 Compete ao Secretário Municipal de Assistência Social:

 

I - Fazer a gestão da Assistência Social no Município;

 

II - Propor e promover a implementação da Política Municipal de Assistência Social, cujo conteúdo material é a Proteção Social, entendida como um dos pilares da Seguridade Social;

 

III - Coordenar, em nível local, o processo de descentralização político-administrativa da Assistência Social, considerando a responsabilidade das três esferas de governo, o Comando Único da Assistência Social e a participação dos diversos segmentos na formação das políticas e no controle das ações;

 

IV - Promover de forma adequada os serviços, atividades e ações de Proteção Social Básica e Especial;

 

V - Adotar como perspectivas balizadoras centrais para a concepção, planejamento e execução de suas ações os enfoques sócio familiar e territorial;

 

VI - Construir e articular uma rede sócio-assistencial municipal, com vistas a assegurar o atendimento das necessidades, amplas e heterogêneas, de seu público-alvo com base nos princípios de:

 

a) Primazia do Poder Público na condução das políticas locais de Assistência Social;

b) Respeito à cidadania, dignidade e autonomia dos usuários garantindo-lhes o direito de acesso a serviços de qualidade;

c) Igualdade de direitos no acesso ao atendimento e às informações sobre programas e serviços, bem como aos critérios de inclusão, sem qualquer tipo de discriminação;

d) Estímulo à participação do usuário na condução das políticas sociais através de seus fóruns e movimentos organizados;

e) Ênfase à participação qualificada de organizações governamentais, organizações não governamentais e dos Conselhos municipais;

f) Descentralização dos serviços de modo a assegurar sua efetividade e alcance;

g) Garantia das ações especializadas no sentido de compor e qualificar a rede de atendimento da cidade;

 

VII - Promover e coordenar estudos e pesquisas sobre as condições socioeconômicas locais, como base para formulação dos planos e políticas públicas de assistência social;

 

VIII - Promover e coordenar as ações voltadas para o atendimento especializado à criança e ao adolescente, para a atenção especializada à família em situação de risco e aos grupos sociais específicos;

 

IX - Promover, desenvolver e coordenar ações de inclusão produtiva;

 

X - Promover e supervisionar a execução das atividades relativas ao Fundo Municipais de Assistência Social;

 

XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção III

Das Competências Do Subsecretário De Assistência Social

 

Art. 177 Compete ao Subsecretário de Assistência Social:

 

I- Planejar e acompanhar a execução dos serviços socioassistenciais básicos de atendimento direto ao público alvo da Política de Assistência Social;

 

II- Exercer a coordenação geral dos serviços de Proteção Social no município;

 

III- Realizar supervisões periódicas com as gerências e coordenações da proteção social;

 

IV- Elaborar e encaminhar relatórios qualiquantitativos dos serviços;

 

V- Participar da elaboração e acompanhar a execução, a partir das diretrizes da política municipal de assistência social;

 

VI- Promover discussões e ações sobre a política de assistência social, de forma integrada com outras, secretarias, órgãos e entidades;

 

VII- Elaborar, em conjunto com as gerências, e acompanhar a execução do plano de capacitação das equipes da proteção social;

 

VIII- Acompanhar e executar as deliberações dos conselhos afetos a sua área de competência;

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção IV

Das Competências Do Subsecretário Administrativo

 

Art. 178 Compete ao Subsecretário Administrativo:

 

I - Acompanhar e orientar o desenvolvimento das atividades pertinentes às gerências vinculadas à Secretaria;

 

II - Monitorar a movimentação das receitas e despesas afetas ao orçamento da Secretaria;

 

III - Conduzir os trâmites administrativos para a execução orçamentária do órgão gestor e dos fundos especiais a ele vinculados;

 

IV - Monitorar e orientar a operacionalização da aplicação dos recursos próprios e de convênios;

 

V - Participar do processo de elaboração do Plano Municipal e da proposta orçamentária (– plano plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA), em conjunto com as demais instâncias da secretaria;

 

VI - Elaborar cronograma de desembolso anual para a execução orçamentária;

 

VII - Acompanhar, controlar e manter atualizado dados referentes à execução orçamentária;

 

VIII - Promover o recebimento, sistematização, envio e arquivo da documentação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – leis, decretos, portarias e demais documentos oficiais;

 

IX- Viabilizar a infraestrutura para o funcionamento dos projetos, serviços e ações da secretaria, dos conselhos e fundos administrativamente vinculados ao órgão;

 

X- Viabilizar a infraestrutura para a organização de eventos e conferências afetos à política de assistência social;

 

XI- Monitorar os processos licitatórios que afetam a secretaria;

 

XII- Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção V

Das Competências Do Assessor Técnico

 

Art. 179 As atribuições do cargo de Assessor Técnico, comum a todas as Secretarias Municipais, encontra-se prevista no art. 9º, anexo I, deste Decreto.

 

Seção VI

Das Competências Do Gerente

 

Art. 180 Compete ao Gerente de Segurança Alimentar e Nutricional:

 

I - Fazer a gestão dos serviços de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

II - Coordenar o processo de formulação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

III - Formular e desenvolver programas de educação alimentar, difundindo noções e formando hábitos de boa alimentação junto aos usuários dos serviços do município;

 

IV - Coordenar estudos e pesquisas quanto a produtos e gêneros alimentícios a serem utilizados, considerando qualidade, valor nutricional, armazenamento, sazonalidade e custo;

 

V - Implementar, monitorar e avaliar as ações e serviços de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VI - Executar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

VII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 181 Compete ao Gerente de Gestão da Assistência Social:

 

I - Coordenar os processos de planejamento e programação das ações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, incluindo a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social e das propostas para o Plano Plurianual, o orçamento anual e os planos de aplicação dos fundos municipais vinculados à assistência social;

 

II - Acompanhar, monitorar, avaliar a implantação dos instrumentos de planejamento e programação, em articulação com outras unidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

 

III - Promover o rastreamento dos financiamentos voltados para a assistência social;

 

IV - Promover mecanismos necessários para elaboração de   estudos, pesquisas e diagnósticos específicos para apoiar as ações da Secretaria;

 

V - Coordenar a elaboração de relatórios periódicos das atividades da Secretaria;

 

VI - Organizar e coordenar a rede sócioassistencial local;

 

VII - Acompanhar a execução dos pactos de gestão e cofinanciamento Estadual e Federal;

 

VIII - Acompanhar a formalização de convênios para execução da política pública de Assistência social;

 

IX - Elaborar Plano de Formação Continuada dos Recursos Humanos;

 

X - Implantar e implementar Sistema de Vigilância socioassistencial;

 

XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 182 Compete ao Gerente de Proteção Social Básica:

 

I - Exercer a gestão geral, no município, da inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo Federal, conforme legislação específica;

 

II - Conduzir a gestão das ações relacionadas à transferência de renda e cadastro único no município;

 

III - Normatizar e definir fluxos juntamente com a equipe dos CRAS/SERVIÇOS, dos procedimentos para execução dos programas de transferência de renda existentes no município;

 

IV - Planejar e realizar capacitações continuadas para as equipes das unidades de serviços da SMAS e outros, referentes à gestão do cadastro único e de

benefícios dos programas de transferência de renda;

 

V - Acompanhar as informações dos órgãos oficiais sobre os programas de transferência de renda, garantindo a disseminação dos dados junto às unidades e demais órgãos afetos;

 

VI - Discutir, com outras instâncias de governo, estratégias para a gestão do cadastro e dos benefícios de transferência de renda;

 

VII - Articular com as políticas de saúde e educação, para o aprimoramento do cumprimento das condicionalidades dos programas de transferência de renda;

 

VIII - Definir estratégias que garantam a celeridade nos procedimentos de gestão do cadastro único e de benefícios dos programas de transferência;

 

IX - Supervisionar e acompanhar os processamentos do cadastro único no município;

 

X - Realizar articulação sistemática com operadora bancária – Caixa Econômica Federal e órgãos dos governos federal e estadual relacionados à gestão do cadastro único e do benefício;

 

XI - Realizar supervisões periódicas com toda a equipe;

 

XII - Definir e instituir os formulários necessários à execução das atividades nas unidades de serviços;

 

XIII - Informar periodicamente a Secretária Municipal de Assistência Social sobre os procedimentos e demandas da gerência;

 

XIV - Subsidiar e prestar informações às instâncias de controle dos programas de transferência de renda e demais órgãos competentes;

 

XV - Manter atualizados arquivos, documentos e relatórios físicos e eletrônicos da gestão do cadastro único e dos benefícios dos programas de transferência de renda;

 

XVI - Planejar e desenvolver ações articuladas com secretarias, órgãos e outros serviços para o desenvolvimento de atividades afetas ao cadastro único e aos programas de transferência de renda municipal e de outras esferas;

 

XVII - Definir e apoiar as equipes que atuam junto à  população em situação de rua e demais, segmentos que demandem atendimento específico, a formatação de estratégia para inclusão/atualização do cadastro único de tais populações;

 

XVIII - Acompanhar e monitorar a elaboração da folha de pagamento do programa municipal de transferência de renda;

 

XIX - Definir estratégias de divulgação, quanto aos critérios e procedimentos de inclusão/atualização do cadastro único e de benefícios dos programas de transferência de renda;

 

XX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 183 Compete ao Gerente de Proteção Social Especial:

 

I - Coordenar a implementação de serviços e programas de proteção especial para atendimento a segmentos populacionais que se encontram em situação de risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens pessoais e sociais;

 

II - Regular os serviços e programas quanto ao seu conteúdo, cobertura, ofertas, acessos e padrões de qualidade;

 

III - Implementar mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas desenvolvidos;

 

IV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VII

Das Competências Do Coordenador

 

Art. 184 Compete ao Coordenador de Segurança Alimentar e Nutricional:

 

I - Planejar e articular a política de segurança alimentar nutricional e abastecimento;

 

II - Coordenar a estratégia de implementação de planos, programas e projetos de segurança alimentar e abastecimento;

 

III - Planejar e monitorar ações de educação alimentar e orientação para o consumo para a população em geral e como suporte aos diversos programas públicos de segurança alimentar nutricional;

 

IV - Sistematizar dados dos atendimentos prestados à população;

 

V - Garantir suporte administrativo e técnico ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar;

 

VI - Monitorar a execução de suas ações;

 

VII - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 185 Compete ao Coordenador de Vigilância Sócio Assistencial:

 

I - Coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de informação, Captar e realizar leitura dos dados socioassistencial de proteção social básica e proteção social especial;

 

II - Preencher mensalmente os registros dos serviços socioassistenciais e lançar os dados no aplicativo eletrônico do MDS;

 

III - Orientar quanto aos procedimentos de registro das informações referentes aos atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial, zelando pela padronização;

 

IV - Realizar reuniões nos equipamentos contando com a participação das respectivas gerências e seu corpo técnico buscando avaliação dos serviços ofertados;

 

V - Desenvolver instrumento de coleta de dados e manuais para realização de tal procedimento;

 

VI - Realizar semestralmente a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial pública e dos trabalhadores lotados nos equipamentos no CADSUAS;

 

VII - Disponibilizar informações sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados para a gestão, os serviços e o controle social contribuindo com a função de fiscalização e controle desta instância de participação social;

 

VIII - Coordenar e realizar o envio eletrônico, em âmbito municipal, o processo de realização anual do censo suas, zelando pela qualidade das informações coletadas pelo órgão gestor municipal;

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 186 Compete ao Coordenador do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS:

 

I - Exercer a coordenação geral e orientação técnica das coordenações locais dos CRAS nos territórios;

 

II - Identificar as vulnerabilidades sociais dos territórios;

 

III - Realizar a Interligação dos dados do CADUNICO com os serviços oferecidos nos CRAS;

 

IV - Coordenar o mapeamento e articulação da rede de proteção sócio assistencial dos territórios;

 

V - Coordenar a formulação das políticas desenvolvidas nos CRAS;

 

VI - Atuar de forma articulada com os demais programas da rede de proteção social para promover a emancipação dos usuários;

 

VII - Zelar pelo acompanhamento das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF e Benefício de Prestação Continuada - BPC;

 

VIII - Promover a implementação das ações do Programa de Atenção Integral à Família - PAIF como principal programa a ser executado nos CRAS;

 

IX - Promover levantamentos e atualizar sistematicamente o conhecimento sobre as condições de vida da comunidade, especialmente sobre o perfil das famílias e suas condições de vulnerabilidade em parceria com os Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, conforme preconiza o SUAS;

 

X - Desenvolver ações operando por meio da atenção à família, seus membros e indivíduos mais vulneráveis na perspectiva da matricialidade sócio-familiar;

 

XI - Manter a interação e o acompanhamento da comunidade a que servem e das respectivas famílias e indivíduos em condições de vulnerabilidade, visando sua orientação, informação e fortalecimento do vínculo e do convívio sócio-familiar;

 

XII - Promover a inscrição no Cadastro Único da Assistência Social e seu encaminhamento, quando couber, a outros tipos de atendimento;

 

XIII - Articular mecanismos para acolhimento, triagem e encaminhamento para atendimento junto à rede sócio-assistencial local bem como o encaminhamento a serviços de referência de Média complexidade;

 

XIV - Reconhecer o território como lugar a ser transformado e resignificado pela implementação de ações através da participação dos usuários e da rede local;

 

XV - Coordenar junto com o coordenador do CADÚNICO e técnico de Referência do Programa Bolsa Família o processo de acompanhamento das condicionalidades e seu descumprimento bem como a elaboração de projetos que visem à superação de pobreza e extrema pobreza das famílias beneficiárias;

 

XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 187 Compete ao Coordenador do CREAS:

 

I- Articular o processo de implantação e implementação do CREAS;

 

II - Coordenar a execução das ações no âmbito da proteção social especial de Média Complexidade;

 

III - Realizar articulação/parcerias com instituições governamentais e não governamentais, engajando-se no processo de articulação da rede sócio assistencial;

 

IV - Definir, em conjunto com a equipe, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias dos programas;

 

V - Definir, com a equipe técnica, os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho com famílias, grupos e indivíduos, a serem utilizados;

 

VI - Articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços;

 

VII - Realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados, entre outras;

 

VIII - Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e avaliação dos serviços e acompanhar os encaminhamentos efetuados;

 

IX - Contribuir com o órgão gestor municipal no estabelecimento de fluxos entre os serviços da Proteção Social Especial e Básica de Assistência Social;

 

X - Participar de comissões/fóruns/comitês locais de defesa e promoção dos direitos das crianças e adolescentes e direitos humanos de forma geral;

 

XI - Propor e participar de eventos que promovam a prevenção da violência;

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 188 Compete ao Coordenador da Central de Cadastro Único:

 

I - Instituir o Cadastro Único - CADUNICO - como instrumento de diagnóstico para subsidiar a elaboração das Políticas Sociais do Município;

 

II - Garantir atendimento social à população através da orientação social;

 

III - Promover o cadastramento dos munícipes para inserção nos programas de transferência de renda e outros programas definidos pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário;

 

IV - Atuar de forma articulada com as Secretarias de saúde e educação para a elaboração de estratégias de melhoria no envio das informações do programa Bolsa Família ao Governo Federal no que tange à frequência escolar e condicionalidades da saúde;

 

V - Coordenar o cadastro único da Assistência Social, observando os critérios de elegibilidade;

 

VI - Manter toda documentação relativa aos programas de transferência de renda;

 

VII - Manter-se articulado com as demais unidades da Secretaria;

 

VIII - Supervisionar e orientar a equipe no atendimento diário aos usuários que procuram o CADUNICO;

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 189 Compete ao Coordenador de Convivência Familiar e Comunitária:

 

I - Propor programas, projetos e ações voltadas para famílias em situação de vulnerabilidade social em articulação com os Centros de Referência da Assistência Social - CRAS;

 

II - Articular a rede socioassistencial e as demais Políticas Públicas com vistas a garantir à ampliação do acesso as políticas de atenção à família;

 

III - Disponibilizar os dados socioeconômicos e culturais, bem como as informações acerca da rede socioassistencial, com vistas à formulação de Políticas Públicas;

 

IV - Avaliar e monitorar as ações desenvolvidas junto às famílias e os resultados alcançados;

 

V - Propor, executar e acompanhar serviços de convivência e fortalecimento de vínculos voltados para o atendimento a criança, adolescente e ao idoso;

 

VI - Planejar, orientar, avaliar e monitorar as ações socioeducativas;

 

VII - Promover articulação e manter atualizado cadastro com instituições públicas e filantrópicas, para análise e execução de programas e projetos, nos termos da legislação vigente;

 

VIII - Cadastrar, acompanhar e assistir grupos de convivência, centros de convivência e centros-dia da comunidade;

 

IX - Avaliar e monitorar as ações desenvolvidas junto a criança, adolescente e ao idoso e os impactos alcançados.

 

X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 190 Compete ao Coordenador de Proteção Social de Média Complexidade:

 

I - Articular os serviços de média complexidade e operar a referência e a contra-referência com a rede de serviços socioassistencial da Proteção Social Básica e Especial;

 

II - Articular o Sistema de Garantia de Direitos - SGD com vistas a garantir a aplicação de medidas protetivas de indivíduos e famílias com direitos violados;

 

III - Avaliar e monitorar as ações desenvolvidas junto aos indivíduos e famílias com direitos violados.

 

IV - Elaborar normas internas de funcionamento das Unidades de Média Complexidade;

 

V - Acompanhar e avaliar as atividades e projetos;

 

VI - Promover a otimização das ações, mediante articulações intra e interinstitucionais;

 

VII - Monitorar e apoiar as Unidades de Média Complexidade;

 

VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 191 Compete ao Coordenador de Proteção Social de Alta Complexidade:

 

I - Elaborar diagnostico da população em situação de rua no Município de Salvador;

 

II - Elaborar programas e projetos de inclusão social para indivíduos em situação de rua;

 

III - Mapear e sistematizar informações acerca da rede socioassistencial que presta serviço de Proteção Social Especial;

 

IV - Articular as demais Políticas Públicas com vistas a garantir a inclusão social;

 

V - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 192 Compete ao Coordenador dos Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes:

 

I - Avaliar os indicadores qualitativos das entidades que pleiteiam parcerias; assessorar tecnicamente as entidades parceiras; acompanhar e monitorar os serviços prestados pelas entidades sociais, a partir de indicadores preestabelecidos;

 

II - Propor, executar e acompanhar programas, projetos e atividades voltados para o atendimento à criança e ao adolescente em situação de acolhimento institucional;

 

III - Cadastrar, acompanhar, assegurar e manter atualizados os dados relativos às organizações governamentais e não governamentais que prestam serviços de acolhimento institucional;

 

IV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 193 Compete ao Coordenador dos Serviços de Acolhimento Institucional para Adultos e Idosos:

 

I - Avaliar os indicadores qualitativos das entidades que pleiteiam parcerias; assessorar tecnicamente as entidades parceiras; acompanhar e monitorar os serviços prestados pelas entidades sociais, a partir de indicadores preestabelecidos;

 

II - Propor, executar e acompanhar programas, projetos e atividades voltados para o atendimento à adulto e ao idoso em situação de acolhimento institucional;

 

III - Cadastrar, acompanhar, assegurar e manter atualizados os dados relativos às organizações governamentais e não governamentais que prestam serviços de acolhimento institucional.

 

IV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 194 Compete ao Coordenador do Programa da família acolhedora:

 

I - Coordenar e definir estratégias para identificar as famílias a serem cadastradas;

 

II - Coordenar e definir estratégias de atualização dos registros cadastrais, sempre que houver modificação nos dados das famílias;

 

III- Adotar procedimentos que certifiquem a veracidade dos dados;

 

IV- Zelar pela guarda e sigilo das informações coletadas e digitadas;

 

V- Encaminhar às ICS:

 

a) do resultado das ações de atualização cadastral efetuadas pelo município;

 

VI- Construir estratégias técnicas em conjunto com o Comitê Gestor Instersetorial de políticas publicas (saúde, educação, meio ambiente, trabalho, outras).

 

VII- Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 195 Compete ao Coordenador de Unidades Institucionais:

 

I – Articular, acompanhar e avaliar o processo de implementação do CRAS e a implementação de programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;

 

II – Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;

 

III – Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contrarreferencia;

 

IV – Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;

 

V – Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados nos CRAS;

 

VI – Coordenar a definição, junto com a equipe dos profissionais e representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassitencial referenciada ao CRAS;

 

VII – Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais a área de abrangência do CRAS;

 

VIII – Definir, junto com a equipe técnica, meios e as ferramentas teórico-metodologico de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;

 

IX – Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida os usuários;

 

X - Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede  socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer gestão local desta rede;

 

XI – Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);

 

XII – Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os a secretaria Municipal de Assistência Social;

 

XIII – Participar dos Processos de articulação intersetorial no território do CRAS;

 

XIV – Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

XV – Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da secretaria de assistência social;

 

XVI – Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;

 

XVII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VIII

Das Competências Do Chefe Do Núcleo De Apoio Administrativo, Orçamentário E Financeiro

 

Art. 196 As atribuições do cargo de Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 12 deste Decreto.

 

Seção IX

Das Competências Do Secretário Executivo De Conselho

 

Art. 197 Compete à Secretário Executivo dos Conselhos:

 

I - Elaborar as atas, resoluções e manter atualizada a documentação do Conselho;

 

II - Expedir correspondências e arquivar documentos;

 

III - Prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorridos no Conselho;

 

IV - Informar os compromissos agendados à Presidência;

 

V - Manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões Temáticas;

 

VI - Lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando-as aos conselheiros;

 

VII - Apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho;

 

VIII - Receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;

 

IX - Providenciar a publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial do Estado;

 

X - Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presidente ou pelo Plenário.

 

XI – Informar os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil das faltas dos conselheiros;

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção X

Das Competências Do Assessor Adjunto De Gabinete

 

Art. 198 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto de Gabinete, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 13 deste Decreto.

 

Seção XI

Das Competências Dos Assessores Adjuntos I E II

 

Art. 199 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto II, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 14 deste Decreto.

 

Art. 200 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto I, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 15 deste Decreto.

 

CAPÍTULO VII

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA

 

Seção I

Atribuições E Organização Da Secretaria Municipal De Agricultura E Pesca

 

Art. 201 A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - Promoção da realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias, aquicultura e pesca no Município e sua integração à economia local e regional;

 

II - Desenvolvimento de programas de desenvolvimento rural, através do acesso a terra, por instituição de cooperativas e associações, e fomento à produção agrícola do Município;

 

III - Articulação com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de programas e projetos nos setores agropecuário, apícola e pesqueiro;

 

IV - Promoção de ações de combate à pesca predatória;

 

V - Incentivo às ações que possibilitem a capacitação e o treinamento de pessoal para o setor agropecuário, apícola e pesqueiro;

 

VI - Promoção de medidas de educação ambiental junto à população ribeirinha, visando o controle e manejo dos recursos aquáticos;

 

VII - Desenvolvimento de programas de assistência técnica e difusão da tecnologia apropriada às atividades agropecuárias, apícolas e pesqueiras do Município;

 

VIII - Desenvolvimento de estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do Município;

 

IX - Execução de programas de extensão rural, em integração com outras entidades que atuam no setor agrícola;

 

X - Articulação com a Secretara Municipal de Infraestrutura na execução de obras de infraestrutura, de construção e manutenção de estradas vicinais, pontes, pontilhos e mata-burros;

 

XI - Execução de programas municipais de pesquisa e fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;

 

XII - Atuação, dentro dos limites de competência municipal, como elemento regularizador do abastecimento da população;

 

XIII - Seleção dos meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos no Município;

 

XIV - Execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 202 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca é formada pelos seguintes órgãos:

 

I - Gabinete do Secretário;

 

II - Subsecretaria de Agricultura e Pesca;

 

III - Assessoria Técnica;

 

IV - Gerência de Desenvolvimento Rural, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Planejamento;

b) Coordenação de Assistência Técnica e Insumos;

c) Coordenação de Infraestrutura e Logística;

 

V - Gerência de Política de Abastecimento, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Educação Alimentar;

b) Coordenação de Inspeção;

 

VI - Gerência de Pesca e Aquicultura, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Pesca e Aquicultura;

 

VII - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;

 

VIII – Assessor Adjunto de Gabinete;

 

IX - Assessor Adjunto II;

 

X - Assessor Adjunto I.

 

Seção II

Das Competências Do Secretário De Agricultura E Pesca

 

Art. 203 Compete ao Secretário Municipal de Agricultura e Pesca:

 

I - Promover a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua integração à economia local e regional;

 

II - Desenvolver programas de desenvolvimento rural, através do acesso a terra, por instituição de cooperativas e associações, e fomento à produção agrícola do Município;

 

III - Articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de programas e projetos nas áreas pesqueiras e de agropecuária;

 

IV - Executar ações de combate à pesca predatória;

 

V - Incentivar ações que possibilitem a capacitação e o treinamento de pessoal para o setor;

 

VI - Promover medidas de educação ambiental junto à população ribeirinha, visando o controle e manejo dos recursos aquáticos;

 

VII - Desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias e pesqueiras do Município;

 

VIII - Desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do Município;

 

IX - Executar programas de extensão rural, em integração com outras entidades que atuam no setor agrícola;

 

X - Articular-se com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços na execução de obras de infraestrutura, de construção e manutenção de estradas vicinais, pontes, pontilhos e mata-burros;

 

XI - Executar programas municipais de pesquisa e fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;

 

XII - Atuar, dentro dos limites de competência municipal, como elemento regularizador do abastecimento da população;

 

XIII - Selecionar os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos no Município;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção III

Das Competências Do Subsecretário De Agricultura E Pesca

 

Art. 204 Compete ao Subsecretário de Agricultura e Pesca:

 

I - Colaborar com o titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas;

 

II - Substituir o titular do órgão em seus impedimentos;

 

III - Assessorar o titular em todos os assuntos da alçada do órgão;

 

IV - Prestar assistência direta, pessoal e institucional, quando couberem, ao Secretário ou titular do órgão especificado no caput deste artigo, no que couber ao pleno exercício das atribuições de chefia desde último;

 

V - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção IV

Das Competências Do Assessor Técnico

 

Art. 205 As atribuições do cargo de Assessor Técnico, comum a todas as Secretarias Municipais, encontra-se prevista no art. 9º, anexo I, deste Decreto.

 

Seção V

Das Competências Do Gerente

 

Art. 206 Compete ao Gerente de Desenvolvimento Rural:

 

I - Coordenar a realização e a elaboração de estudos e pesquisas visando o desenvolvimento do setor agropecuário do Município;

 

II - Coordenar e acompanhar a execução de convênios, planos e programas de assistência técnica e extensão rural, bem como a divulgação de tecnologias de produção e de melhoria da produtividade agropecuária do Município;

 

III - Promover a sistematização e a divulgação de informações sobre agricultura, pecuária, mercados e preços junto aos produtores e consumidores locais, em articulação com órgãos estaduais afins;

 

IV - Promover a articulação permanente entre produtores do Município e outros, visando sua integração e a difusão de alternativas de produção e captação de recursos;

 

V - Planejar ações de apoio às iniciativas populares de produção, de aquisição e de consumo de gêneros e produtos alimentícios;

 

VI - Orientar a formação de associações, cooperativas, consórcios e outras modalidades de organização votadas para as atividades agropecuárias do Município;

 

VII - Supervisionar a prestação de serviços de preparo do solo, construção de reservatórios para irrigação, fornecimento de insumos básicos, priorizando o atendimento aos pequenos produtores;

 

VIII - Promover exposições destinadas a incrementar o desenvolvimento do parque agropecuário do Município, favorecendo a comercialização da produção agrícola e pecuária, em articulação com as Secretarias Municipais de Planejamento e de Comunicação;

 

IX - Promover as atividades relativas à organização e atualização do cadastro de atividades agropecuárias do Município;

 

X - Articular-se com a Gerência da Frota de Veículos Leves da SEMGE para manutenção das máquinas e equipamentos de conservação e reparos utilizados pela Secretaria na área rural do Município;

 

XI - Coordenar as atividades da patrulha motomecanizada na área rural;

 

XII - Orientar tecnicamente as obras executadas, na área rural, por meio de mutirão ou com a colaboração de entidades comunitárias;

 

XIII - Elaborar e acompanhar a execução de projetos de pequenas obras de infraestrutura na área rural;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 207 Compete ao Gerente de Política de Abastecimento:

 

I - Promover a gestão da política local de abastecimento;

 

II - Estudar e propor mecanismos de captação e gestão de recursos para a área de abastecimento e para o barateamento de produtos e gêneros alimentícios;

 

III - Selecionar e apoiar tecnicamente meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos no Município;

 

IV - Coordenar as atividades de levantamento, controle e acompanhamento de preço e qualidade dos gêneros e produtos alimentícios nas feiras e outros equipamentos de comercialização sob a responsabilidade da Administração Municipal;

 

V - Estudar e propor medidas de racionalização de custos, visando à redução dos preços médios de produtos hortigranjeiros;

 

VI - Organizar os serviços de divulgação de informações aos consumidores quanto à qualidade, preços médios, sazonalidade e valor nutricional dos gêneros alimentícios;

 

VII - Acompanhar os serviços de inspeção sanitária em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde aos estabelecimentos de abate, e/ou de preparação, transformação e manipulação dos produtos de origem animal comercializados no Município, só produtos vegetais e produtos processados (caseiros);

 

VIII - Propor e desenvolver programas e formas alternativas de abastecimento para a população de baixa renda, garantindo-lhe acesso ao consumo de gêneros alimentícios;

 

IX - Acompanhar e orientar a execução das atividades de comercialização de hortigranjeiros no Município;

 

X - Acompanhar a demanda dos diversos produtos hortigranjeiros comercializados no Município, identificando o consumo local, excedente e/ou déficit;

 

XI - Analisar e acompanhar mensalmente os preços dos produtos agrícolas, estabelecendo a sua capacidade de troca com os insumos necessários à sua produção;

 

XII - Fazer coletar e encaminhar amostras para realização de análise de resíduos de agrotóxicos nos produtos hortigranjeiros, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 208 Compete ao Gerente de Pesca e Aquicultura:

 

I - Formular, planejar, coordenar e executar as políticas e diretrizes para o desenvolvimento sustentável da pesca e produção aquícola de Cariacica/ES;

 

II - Estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias, visando o desenvolvimento pesqueiro e aquícola no Município de Cariacica/ES;

 

III - Coordenar e acompanhar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor pesqueiro e aquícola de Cariacica/ES;

 

IV - Formular, no que couber, normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas da atividade pesqueira e aquícola, observadas a legislação pertinente;

 

V - Programar o zoneamento das atividades pesqueiras e aquícolas de Cariacica/ES;

 

VI - Promover, em conjunto com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, o controle da produção, da captura, da industrialização da pesca, da comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas;

 

VII - Estimular a criação e o desenvolvimento de organizações com vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira e aquícola;

 

VIII - Promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal, industrial, ornamental e da aquicultura;

 

IX - Promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social;

 

X - Promover a formação, profissionalização e o aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores, tendo como princípio à participação da família e da comunidade;

 

XI - Coordenar a gestão compartilhada do setor pesqueiro e aquícola do Município, propondo diretrizes para o seu desenvolvimento e o fortalecimento;

 

XII - Cumprir e viabilizar os instrumentos de política pesqueira;

 

XIII - Promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

 

XIV - Promover ações que visem à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e da aquicultura.

 

XV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VI

Das Competências Do Coordenador

 

Art. 209 Compete ao Coordenador de Planejamento:

 

I - Realizar estudos e pesquisas visando o desenvolvimento do setor agropecuário e pesqueiro do Município;

 

II - Articular a execução de convênios, planos e programas de assistência técnica e extensão rural, bem como a divulgação de tecnologias de produção e de melhoria da produtividade agropecuária do Município;

 

III - Promover a sistematização e a divulgação de informações sobre agricultura, pecuária, piscicultura, mercados e preços junto aos produtores e consumidores locais, em articulação com órgãos estaduais afins;

 

IV - Realizar o mapeamento do solo rural do Município e orientar seu uso;

 

V - Elaborar quadros para acompanhamento das áreas cultivadas e de previsões de safra;

 

VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 210 Compete ao Coordenador de Assistência Técnica e Insumos:

 

I - Inspecionar periodicamente estradas vicinais, pontes e “mata-burros” e tomar medidas para sua conservação;

 

II - Realizar levantamentos nos distritos para identificar as necessidades de reparos e conservação em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;

 

III - Orientar tecnicamente as obras executadas, na área rural, por meio de mutirão ou com a colaboração de entidades comunitárias;

 

IV - Acompanhar a execução de projetos de pequenas obras de infraestrutura na área rural em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;

 

V - Promover contatos permanentes com os agricultores e criadores do Município para levantamento de seus problemas e reivindicações, procurando encaminhar as soluções cabíveis;

 

VI - Dirigir as atividades de assistência técnica e de divulgação de informações básicas aos agricultores e criadores;

 

VII - Supervisionar a execução de programas de vacinação, cumprindo os respectivos calendários;

 

VIII - Programar cursos de treinamento em defesa sanitária animal e inseminação artificial para vacinadores e auxiliares;

 

IX - Desenvolver, junto aos criadores, programas específicos sobre alternativas de alimentação para os animais, melhoramento genético dos rebanhos, profilaxia e controle sanitário e confinamento de novilhos na entressafra;

 

X - Articular com os órgãos de extensão rural das outras esferas, públicos ou privados, ampliando, assim, o atendimento técnico ao produtor rural;

 

XI - Fornecer diretamente, ou desenvolver projetos que viabilizem o acesso dos produtores rurais aos insumos necessários à sua atividade;

 

XII - Programar, organizar e orientar os serviços de irrigação e drenagem de áreas cultiváveis;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 211 Compete ao Coordenador de Infraestrutura e Logística:

 

I - Promover inspeção periódica na frota de veículos próprios da Secretaria para verificação da necessidade de reparos, abastecimento e lubrificação;

 

II - Controlar a utilização de combustíveis e lubrificantes na frota;

 

III - Realizar a manutenção das máquinas e equipamentos de conservação e reparos utilizados pela Secretaria na área rural do Município;

 

IV - Coordenar as atividades da patrulha motomecanizada na área rural;

 

V - Elaborar e fazer cumprir as escalas de utilização das máquinas da Secretaria;

 

VI - Atender as solicitações de emergência dos agricultores e criadores;

 

VII - Tomar as providências necessárias nos casos de acidente com os veículos e máquinas da Secretaria;

 

VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 212 Compete ao Coordenador de Educação Alimentar:

 

I - Desenvolver projetos de educação alimentar, com a finalidade de estimular o consumo de hortaliças e frutas nas comunidades urbanas e rurais;

 

II - Planejar e implantar programa de melhoria do padrão alimentar de crianças, nutrizes e gestantes, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação;

 

III - Articular com a Secretaria Municipal de Educação, um cardápio para a merenda fornecida nas escolas municipais, propiciando o consumo de gêneros alimentícios produzidos no Município;

 

IV - Desenvolver ações de orientação aos produtores agrícolas, quanto à utilização de adubos orgânicos no cultivo de hortaliças;

 

V - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 213 Compete ao Coordenador de Inspeção:

 

I - Gerir o Serviço de Inspeção Municipal, com enfoque nos produtos de origem animal e vegetal;

 

II - Realizar a fiscalização da produção agropecuária, bem a armazenagem e manipulação dos produtos;

 

III - Atuar de forma preventiva, orientando as atividades desenvolvidas, de modo a evitar a atuação punitiva do serviço de inspeção;

 

IV - Expedir e controlar a distribuição do Selo de Inspeção Municipal;

 

V - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 214 Compete ao Coordenador de Pesca e Aquicultura:

 

I - Auxiliar a Gerência de Pesca e Aquicultura no desempenho, realização e promoção de suas atribuições;

 

II - Executar planos, projetos, programas e ações relacionados ao fomento e ao desenvolvimento sustentável da pesca e aquicultura em Cariacica/ES;

 

III - Apoiar e desenvolver ações para a promoção econômica, social e cultural da pesca e aquicultura;

 

IV - Realizar estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

 

V - Programar o registro, monitoramento e controle das atividades da pesca e aquicultura;

 

VI - Apoiar a regulamentação inerente ao exercício da pesca e aquicultura, garantindo o uso sustentável dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental da atividade aquícola;

 

VII - Coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a solicitação dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura;

 

VIII - Articular junto a outras instituições afins a implementação e execução das atividades da pesca e aquicultura;

 

IX - Desenvolver ações para fomento da pesca e aquicultura, em articulação com estados, municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas;

 

X - Apoiar e subsidiar a elaboração de normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros e aquícolas;

 

XI - Planejar, fomentar, coordenar, implantar e avaliar as atividades, programas e ações de infraestrutura, logística, comercialização, crédito, assistência técnica e pesquisa da pesca e aquicultura.

 

XII - Propor políticas públicas em articulaçao com as associações produtivas e outras organizações repreesntativas.

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VII

Das Competências Do Chefe Do Núcleo De Apoio Administrativo, Orçamentário E Financeiro

 

Art. 215 As atribuições do cargo de Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 12 deste Decreto.

 

Seção VIII

Das Competências Do Assessor Adjunto De Gabinete

 

Art. 216 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto de Gabinete, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 13 deste Decreto.

 

Seção IX

Das Competências Dos Assessores Adjuntos I E II

 

Art. 217 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto II, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 14 deste Decreto.

 

Art. 218 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto I, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 15 deste Decreto.

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE E MEIO AMBIENTE

 

Seção I

Das Funções E Da Organização Interna Da Secretaria Municipal De Desenvolvimento Da Cidade E Meio Ambiente

 

Art. 219 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - Promoção e coordenação de estudos e propostas para a formulação da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em articulação com os órgãos e entidades afins;

 

II - Planejamento, promoção, desenvolvimento e execução da política pública ambiental do Município, em consonância e articulado com os sistemas Estadual e Federal de Meio Ambiente;

 

III - Planejamento e monitoramento do crescimento do Município de Cariacica, disciplinando e controlando a ocupação e o uso do solo no Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento sustentável;

 

IV - Gestão do Plano Diretor Municipal;

 

V - Planejamento, coordenação e supervisão do desenvolvimento de projetos de urbanização;

 

VI - Desenvolvimento de estudos e coordenação das ações voltadas para a regularização fundiária;

 

VII - Elaboração de estudos, propostas e projetos para utilização, remanejamento ou reurbanização de áreas municipais;

 

VIII - Análise e aprovação dos processos e projetos particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos e edificações e para licenciamento para localização e funcionamento de atividades produtivas, bem como concessão dos respectivos alvarás de licença;

 

IX - Fiscalização das posturas urbanísticas, bem como articulação e coordenação das equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;

 

X - Fiscalização e organização das feiras livres, dos ambulantes, das feiras comunitárias e da poluição visual;

 

XI - Fiscalização da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;

 

XII - Atualização permanente do Cadastro Técnico do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

XIII - Consolidação e manutenção atualizada da cartografia municipal;

 

XIV - Prestação de apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais vinculados à Secretaria;

 

XV - Planejamento e desenvolvimento da política de mobilidade urbana e acessibilidade;

 

XVI - Planejamento, coordenação, execução e controle de atividades que visem a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

XVII - Promoção e execução de atividades necessárias ao desenvolvimento e à implementação da educação ambiental no Município, inclusive nas escolas da rede municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;

 

XVIII - Planejamento, organização e execução de campanhas permanentes de sensibilização popular quanto às questões ambientais, articulando-se com as demais Secretarias Municipais;

 

XIX - Articulação com os órgãos ambientais de outros municípios visando a execução de programas, projetos ou atividades de proteção ao meio ambiente e à qualidade de vida da Região Metropolitana;

 

XX - Articulação com as organizações governamentais, da sociedade civil e do setor privado, objetivando a execução integrada de projetos e a obtenção de recursos para o desenvolvimento de ações de preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais naturais;

 

XXI - Atuação integrada com os demais órgãos ambientais da União e do Estado, visando a implementação da política nacional de meio ambiente, segundo a competência do Município ou mediante delegação, por intermédio de convênio, das outras unidades federativas;

 

XXII - Promoção de auditorias ambientais, periódicas ou eventuais, objetivando aferir a existência de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes do meio-ambiente, estabelecendo diretrizes, critérios e prazos de correção;

 

XXIII - Realização de estudos e proposta de criação e gerenciamento de unidades de conservação para proteção e conservação do meio ambiente no Município;

 

XXIV - Adoção de medidas e ações voltadas à preservação, recuperação e defesa dos recursos naturais do Município, buscando auxílio e suporte técnico ou de pessoal nas demais secretarias municipais, segundo a área de competência de cada uma, para que as ações sejam desenvolvidas de forma integrada;

 

XXV - Licenciamento da localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

XXVI - Execução do poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos;

 

XXVII - Execução da fiscalização das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como do uso de recursos ambientais pelo poder público e pelo particular, seja pessoa física ou jurídica, no âmbito de sua competência;

 

XXVIII - Administração dos hortos, reservas, parques e unidades de conservação ambiental do Município;

 

XXIX- Implantação e manutenção das áreas verdes em vias públicas e jardins;

 

XXX - Proposição e implantação das políticas de fomento às atividades econômicas do Município, sob a ótica do desenvolvimento sustentável;

 

XXXI - Articulação e desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, e possibilidade de integração em rede e capacitação para a exportação;

 

XXXII - Elaboração de diagnóstico e acompanhamento da economia local;

 

XXXIII - Elaboração de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos locais;

 

XXXIV - Apoio e incentivo às ações voltadas ao empreendedorismo e ao desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, de serviços e agroindustriais;

 

XXXV - Apoio e incentivo às microempresas e aos pequenos negócios, desenvolvendo e implementando projetos que facilitem sua criação e crescimento;

 

XXXVI - Levantamento das potencialidades do Município e sua divulgação em nível nacional e internacional objetivando atrair novos negócios;

 

XXXVII - Promoção de ações visando a atração e implantação de novas empresas no Município;

 

XXXVIII - Incentivo das associações, cooperativas, empresas e outras organizações que mobilize capital e propiciem a ampliação e diversificação do mercado local de empregos;

 

XXXIX - Promoção de estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e entidades não governamentais;

 

XL - Formulação e coordenação das políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e atualização de empreendedores;

 

XLI - Administração de espaço destinado ao empreendedor municipal;

 

XLII - Identificação de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico do município, em articulação com Secretaria Municipal de Gestão;

 

XLIII - Fortalecimento das empresas já existentes e oferta de condições favoráveis ao seu crescimento;

 

XLIV - Promoção de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do município;

 

XLV - Acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município;

 

XLVI - Articulação permanente com as demais Secretarias Municipais, com o Estado e com a União objetivando o desenvolvimento econômico sustentável do Município;

 

XLVII - Promoção da melhoria da infraestrutura turística do Município através de investimentos em parceria com instituições públicas ou privadas;

 

XLVIII - Planejamento, coordenação e execução de projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento do turismo no Município;

 

XLIX - Elaboração de estudos e projetos destinados ao aproveitamento das potencialidades turísticas do Município;

 

L - Criação de pontos de atratividade com implantação de equipamentos e atividades de turismo;

 

LI - Articulação com as demais secretarias e órgãos municipais visando ações integradas na melhoria da infraestrutura de turismo e na produção de informações sobre o Município;

 

LII - Promoção de levantamentos e estudos sobre o reflexo das atividades turísticas no Município, analisando custo e retorno dele decorrentes;

 

LIII - Promoção e execução de atividades voltadas ao turismo receptivo do Município, incentivando ações de agências de viagem, hotéis e empresas voltadas ao atendimento do turista;

 

LIV - Planejamento, coordenação e acompanhamento do fluxo turístico do Município, promovendo pesquisas e levantamentos que orientem ações voltadas à melhoria da qualidade de atendimento e recepção;

 

LV - Execução de  outras atividades correlatas.

 

Art. 220 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente é formada pelos seguintes órgãos:

 

I - Gabinete do Secretário;

 

II - Subsecretaria de Desenvolvimento Urbano;

 

III - Subsecretaria de Meio Ambiente;

 

IV - Assessor Técnico;

 

V -  Assessor para Assuntos Técnicos e Administrativos;

 

VI - Gerência de Planejamento Urbano, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Estruturação Urbana;

b) Coordenação de Estudos Urbanos;

c) Coordenação de Informações Técnicas;

d) Coordenação de Uso e Ocupação do Solo;

 

VII - Gerência de Aprovação de Projetos e Regularização de Edificações, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Tarifação e Habite-se;

b) Coordenação de Aprovação de Projetos;

c) Coordenação de Análise de Projetos;

 

VIII - Gerência de Fiscalização Urbanística, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Posturas;

b) Coordenação de Feiras;

c) Coordenação de Obras;

 

IX - Gerência de Habitação Social, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Projetos e Programas Habitacionais;

 

X - Gerência de Planos e Projetos Públicos Especiais, sendo a ela vinculada: (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 198/2019)

 

XI - Gerência de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Apoio Gerencial e Relações Externas;

b) Coordenação de Análise Técnica de Licenciamento;

c) Coordenação de Fiscalização Ambiental;

d) Coordenação de Suporte ao Licenciamento Ambiental;

 

XII - Gerência de Monitoramento Ambiental, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Disque Silêncio;

b) Coordenação de Recursos Naturais;

c) Coordenação de Saneamento Ambiental;

d) Coordenação de Educação Ambiental;

e) Coordenação para Assuntos Técnicos e Administrativos;

 

XIII - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;

 

XIV - Secretário Executivo do Conselho;

XIV – Assessor Administrativo (Redação dada pelo Decreto n° 127/2019)

 

XV – Assessor Adjunto de Gabinete;

 

XVI - Assessor Adjunto II;

 

XVII - Assessor Adjunto I.

 

Seção II

Das Competências Do Secretário Municipal De Desenvolvimento Da Cidade E Meio Ambiente

 

Art. 221 Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente:

 

I - A supervisão técnica e normativa das unidades que integram o órgão que dirige;

 

II - Assessorar o Chefe do Poder Executivo na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige;

 

III - Despachar pessoalmente com o Chefe do Poder Executivo, nos dias determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

 

IV - Apresentar ao Chefe do Poder Executivo, na época própria, o programa anual de trabalho das unidades sob sua direção;

 

V - Promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração do relatório anual da Administração Municipal;

 

VI - Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Chefe do Poder Executivo Municipal e despachos decisórios em processos de sua competência;

 

VII - Encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o exercício seguinte;

 

VIII - Apresentar ao Chefe do Poder Executivo, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

 

IX - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

 

X - Propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

 

XI - Determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;

 

XII - Aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

 

XIII - Decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

 

XIV - Propor o pagamento de gratificações a servidores pela prestação de serviços extraordinários;

 

XV - Propor a admissão de servidores para o órgão que dirige nos termos da legislação vigente;

 

XVI - Prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do órgão, observando a legislação em vigor;

 

XVII - Manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

 

XVIII - Fazer remeter à Coordenação de Comunicação Administrativa os processos e papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que interessarem ao órgão que dirige;

 

XIX - Autorizar os servidores lotados no órgão a deixarem de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

 

XX - Indicar seu substituto em casos de impedimento e afastamento temporários;

 

XXI - Zelar pela fiel observância e aplicação do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços;

 

XXII - Assistir ao Chefe do Poder Executivo em eventos políticos administrativos;

 

XXIII - Representar o Chefe do Poder Executivo, quando por ele solicitado;

 

XXIV - Resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, expedindo para esse fim as instruções necessárias.

 

XXV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção III

Das Competências Do Subsecretário Municipal De Desenvolvimento Urbano

 

Art. 222 Compete ao Subsecretario de Desenvolvimento Urbano:

 

I - Colaborar com o titular da Secretaria ou de órgão para o qual tenha sido designada, na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas;

 

II - Substituir o titular do órgão em seus impedimentos;

 

III - Assessorar o titular em todos os assuntos da alçada do órgão;

 

IV - Prestar assistência direta, pessoal e institucional, quando couberem, ao Secretário ou titular do órgão especificado no caput deste artigo, no que couber ao pleno exercício das atribuições de chefia desde último;

 

V - Despachar diretamente com o Secretário;

 

VI - Coordenar a atuação das Gerências, Coordenações e demais chefias no âmbito da Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente;

 

VII - Submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

 

VIII - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

IX - Promover à análise final dos processos de após emissão do Parecer de Deferimento liberado pelas Coordenações, bem como assinar as aprovações e licenças em conjunto com as Gerências;

 

X - Analisar, quando necessário e após parecer da equipe técnica, os requerimentos de aprovação e licenciamento;

 

XI - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal ou determinadas pelo Titular da Pasta.

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção IV

Das Competências Do Subsecretário Municipal De Meio Ambiente

 

Art. 223 Compete ao Subsecretario Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Colaborar com o titular da Secretaria ou de órgão para o qual tenha sido designada, na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas;

 

II - Substituir o titular do órgão em seus impedimentos;

 

III - Assessorar o titular em todos os assuntos da alçada do órgão;

 

IV - Prestar assistência direta, pessoal e institucional, quando couberem, ao Secretário ou titular do órgão especificado no caput deste artigo, no que couber ao pleno exercício das atribuições de chefia desde último;

 

V - Despachar diretamente com o Secretário;

 

VI - Coordenar a atuação das Gerências, Coordenações e demais chefias no âmbito da Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente;

 

VII - Submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

 

VIII - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

IX - Promover à análise final dos processos de licenciamento ambiental após emissão do Parecer de Deferimento liberado pela Coordenação de Análise Técnica e Licenciamento, bem como assinar as licenças ambientais em conjunto com a Gerência de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;

 

X - Analisar, quando necessário e após parecer da equipe técnica, os requerimentos de Licença Ambiental de qualquer natureza;

 

XI - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal ou determinadas pelo Titular da Pasta;

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção V

Das Competências Do Assessor Técnico

 

Art. 224 As atribuições do cargo de Assessor Técnico, comum a todas as Secretarias Municipais, encontra-se prevista no art. 9º, anexo I, deste Decreto.

 

Seção VI

Das Competências Do Assessor Para Assuntos Técnicos E Administrativos

 

Art. 225 Compete ao Assessor para assuntos técnicos e administrativos:

 

I - Assessorar o secretário, subsecretário e demais chefias da Pasta na formulação e implementação de planos, projetos e programas da Secretaria;

 

II - Analisar e emitir pareceres sobre assuntos de natureza técnico-administrativa vinculados às atribuições de responsabilidade do órgão onde está lotado;

 

III - Analisar ações e resultados, emitindo pareceres e respaldando ações em apoio aos Titular da Pasta, subsecretários e gerentes na execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;

 

IV - Gerenciar programas e projetos prioritários da Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente;

 

V - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

VI - Responsável por gerenciar, coordenar, supervisionar e fiscalizar a unidade de regularização de edificações.

 

VII - Promover o controle de resultados, desempenho e produtividade das ações, oferecendo sugestões para a melhoria da eficiência e eficácia.

 

VIII - Analisar processos, emitir pareceres e despachos decisórios quanto a Regularização de Edificações e Regularização Fundiária.

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VII

Das Competências Dos Gerentes

 

Art. 226 Compete ao Gerente de Planejamento Urbano:

 

I - Promover estudos, visando o domínio da situação fundiária do Município;

 

II - Articular-se com os demais órgãos da administração municipal, particularmente aqueles envolvidos com o controle administrativo desempenhado pela Administração Municipal em relação ao uso, ocupação e parcelamento do solo no Município;

 

III - Gerenciar o desenvolvimento de projetos e planos que subsidiem a elaboração de legislação urbanística;

 

IV - Monitorar e avaliar de forma sistemática, a legislação urbanística, fornecendo insumos com vista a sua revisão;

 

V - Promover a elaboração e a revisão da legislação urbanística, normas e instrumentos que regulem o uso e ocupação do espaço público e privado;

 

VI - Acompanhar, controlar e implantar o Plano Diretor Municipal de Cariacica;

 

VII - Propor sistemas de monitoramento e acompanhamento da implementação do Plano Diretor Municipal de Cariacica;

 

VIII - Avaliar de forma sistemática, o Plano Diretor Municipal de Cariacica, propondo os ajustes que se fizerem necessários;

 

IX - Manter articulação com órgãos setoriais e de planejamento, nas várias esferas de governo, em assuntos pertinentes ao seu campo de atuação;

 

X - Estimular e orientar a elaboração e atualização de estudos, planos e projetos para a formulação da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural em articulação com os órgãos e entidades afins;

 

XI - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal de Cariacica e gerenciar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;

 

XII - Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem diretamente com a temática da Gerência, mantendo o Secretariado informado sobre os assuntos tratados nestes;

 

XIII - Gerenciar a elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de empresas e/ou profissionais para realização de serviços relacionados ao planejamento urbano e rural do município;

 

XIV - Analisar as questões ligadas ao desenvolvimento da infra¬estrutura urbana e suas articulações sócio econômicas, ambientais, fundiárias e paisagísticas;

 

XV - Promover as reuniões e treinamento com os Coordenadores de sua competência, de modo a orientar a execução de atividades e o cumprimento de metas e programas;

 

XVI - Conduzir os processos de aprovação de Loteamentos;

 

XVII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 227 Compete ao Gerente de Aprovação de Projetos e Regularização de Edificações:

 

I - Participar da gestão do Plano Diretor Municipal de Cariacica;

 

II - Articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal e com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas ao desenvolvimento urbano;

 

III - Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem diretamente com a temática desta gerência;

 

IV - Promover reuniões e treinamento com os Coordenadores de sua competência, de modo a orientar a execução de atividades e o cumprimento de metas e programas;

 

V - Distribuir processos às equipes encarregadas das tarefas necessárias;

 

VI - Gerenciar e analisar processos com pedido de aprovação e regularização de projetos, emissão de alvarás para obras de edificações públicas ou particulares;

 

VII - Analisar parecer dos coordenadores para emissão de alvarás ou para cancelamento dos mesmos, quando for o caso;

 

VIII - Aprovar ou negar, por descumprimento à legislação vigente, pedidos de emissão de alvarás para construção de edificações ou para reformas, modificação, regularização, etc.;

 

IX - Programar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades de controle urbanístico de natureza preventiva, por meio de exame de pedidos de emissão de alvarás, bem como através de orientações técnicas aos órgãos do Município e ao público em geral;

 

X - Providenciar a instrução dos processos de licenciamento de obras e de edificações no que concerne aos aspectos regulamentados pelo Código de Edificações, pelo Plano Diretor Municipal e por legislação complementar;

 

XI - Determinar o cancelamento e/ou prorrogação de prazo de alvarás;

 

XII - Gerenciar a emissão de Certificados de Conclusão e de mudança de uso de edificações;

 

XIII - Gerenciar a emissão de certidões relativas a aspectos urbanísticos das edificações;

 

XIV - Propor a demolição de obras irregulares;

 

XV - Aplicar sanções em conformidade com a legislação competente;

 

XVI - Examinar e emitir parecer nos processos para a concessão do alvará de habitação (habite-se) de obras e edificações novas ou reformadas;

 

XVII - Articular-se com o cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças para a inclusão das unidades imobiliárias beneficiadas com o Habite-se;

 

XVIII - Emitir Alvará de acessibilidade;

 

XIX - Gerenciar as equipes encarregadas das diligências e tarefas necessárias à análise dos projetos submetidos à aprovação e regularização;

 

XX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 228 Compete ao Gerente de Fiscalização Urbanística:

 

I - Gerenciar, planejar, organizar e exercer o controle da fiscalização de posturas, obras e serviços não licenciadas;

 

II - Propor a demolição de obras não licenciadas;

 

III - Propor e implantar normas de procedimento unificadas para integrar as equipes e fiscalização;

 

IV - Coordenar os serviços de licenciamento e orientar a fiscalização de comércio ambulante e eventual;

 

V - Planejar ações especiais de fiscalização;

 

VI - Estabelecer prioridades e políticas de fiscalização;

 

VII - Manter atualizado o cadastro de Notificações e Autos de Infração relativos a posturas e obras;

 

VIII - Planejar metas coletivas e individuais fiscais e elaborar programas para o aprimoramento das atividades fiscais;

 

IX - Elaborar programas educativos, junto à população, visando o cumprimento espontâneo da legislação municipal;

 

X - Coordenar as ações fiscais de suspensão ou cassação da licença, interdição total ou parcial de atividade, estabelecimento ou equipamento e a sua demolição;

 

XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 229 Compete ao Gerente de Habitação Social:

 

I - Viabilizar projetos objetivando minimizar o déficit habitacional do Município, através da implantação de programas de promoção da moradia, assentamentos, reassentamentos, e urbanização e regularização fundiária de áreas especiais;

 

II - Coordenar projetos habitacionais de interesse social, propostos e aprovados para o município em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, priorizando o atendimento da população de baixa renda;

 

III - Conduzir estudos para elaboração e implementação de programas municipais de habitação popular, para melhorar as condições de moradia da população de baixa renda;

 

IV - Elaboração de estudos para a construção de perfis socioeconômicos que orientem a formulação dos programas habitacionais do Município;

 

V - Incorporar a participação da população alvo dos projetos em todas as suas fases de desenvolvimento;

 

VI - Levantar, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda o perfil vocacional e das necessidades da população para promoção de ações de geração de trabalho e renda e educação para a cidadania;

 

VII - Direcionar ações visando à concepção de projetos que sejam viáveis para o município em consonância com os programas habitacionais do governo estadual e federal;

 

VIII - Propor projetos de intervenção relativos às Zonas Especiais de Interesse Social em conformidade com o Plano Diretor Municipal de Cariacica;

 

IX - Manter gestão juntos aos órgãos federais responsáveis pelo financiamento da política habitacional de interesse social;

 

X - Articular-se político institucionalmente, prestando apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e outros;

 

XI - Gerenciar os projetos habitacionais durante sua implementação e no período de pós-ocupação;

 

XII - Gerenciar a elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de empresas e/ou profissionais para realização de programas habitacionais;

 

XIII - Realizar reuniões de planejamento com a equipe técnica das coordenações da Gerência de Habitação;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 230 Compete ao Gerente de Planos e Projetos Públicos Especiais: (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 198/2019)

 

I - Articular-se com os demais órgãos da administração municipal, particularmente aqueles envolvidos com o controle administrativo desempenhado pela Administração Municipal; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 198/2019)

 

II - Gerenciar o desenvolvimento de projetos e planos que subsidiem a elaboração de melhoria nas edificações públicas; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 198/2019)

 

III - Monitorar e avaliar de forma sistemática, a utilização dos edifícios públicos; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 198/2019)

 

IV - Propor sistemas de monitoramento e acompanhamento da implementação do Plano de manutenção das edificações públicas; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 198/2019)

 

V - Manter articulação com órgãos setoriais e de planejamento, nas várias esferas de governo, em assuntos pertinentes ao seu campo de atuação; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 198/2019)

 

VI - Articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal e com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas ao desenvolvimento urbano, habitação e assistência aos munícipes; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 198/2019)

 

VII - Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem diretamente com a temática desta gerência, mantendo o Secretariado informado sobre os assuntos tratados nestes; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 198/2019)

 

VIII - Gerenciar a elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de empresas e/ou profissionais para realização de serviços nas áreas correlatas; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 198/2019)

 

IX - Gestão Orçamentária da Secretaria; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 198/2019)

 

X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 198/2019)

 

Art. 231 Compete ao Gerente de Licenciamento e Fiscalização Ambiental:

 

I - Gerenciar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes da administração municipal;

 

II - Analisar as categorias de Licença Ambiental para definição e enquadramento, quanto ao tipo de licença a ser deferida;

 

III - Gerenciar, elaborar, avaliar, aplicar e divulgar as normas e instruções técnicas bem como os termos de referência para a apresentação de estudos ambientais;

 

IV - Controlar e disciplinar a implantação e operação de atividades de qualquer natureza, que possam atentar contra o meio ambiente e determinar as medidas mitigadoras indispensáveis à sua aprovação;

 

V - Propor e organizar, em conjunto com a Gerência de Meio Ambiente as Audiências Públicas, quando o empreendimento assim o exigir;

 

VI - Analisar, quando necessário e após parecer da equipe técnica, os requerimentos de Licença Ambiental de qualquer natureza;

 

VII - Acompanhar a elaboração de estudos ambientais;

 

VIII - Acompanhar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem o controle da poluição ambiental através das Coordenações que lhe são subordinadas;

 

IX - Monitorar os processos de gestão e da qualidade ambiental, decorrentes do processo de licenciamento ambiental;

 

X - Fornecer subsídios técnicos aos diversos setores da Secretaria, quando necessário;

 

XI - Promover à análise final dos processos de licenciamento ambiental após emissão do Parecer de Deferimento liberado pela Coordenação de Análise Técnica e Licenciamento, bem como assinar as licenças ambientais de competência do órgão;

 

XII - Assinar os ofícios de competência da Gerência;

 

XIII - Articular-se com órgãos públicos e privados com vistas ao aprimoramento técnico da equipe da Gerência;

 

XIV - Manter informações atualizadas sobre a atuação de órgãos e agentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente;

 

XV - Gerenciar as ações de controle das atividades poluidoras e da preservação do meio ambiente;

 

XVI - Estabelecer e fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades, cronogramas e prioridades para áreas abrangidas pela Gerência;

 

XVII - Acompanhar e orientar a execução de atividades, controlando o cumprimento das metas e cronogramas;

 

XVIII - Estabelecer e fazer cumprir padrões de qualidade para execução de atividades, e avaliar a qualidade das atividades realizadas;

 

XIX - Participar do processo de planejamento setorial e fornecer informações sobre a execução de atividades planejadas;

 

XX - Indicar necessidades de revisão de planos, legislação e apresentar propostas de políticas setoriais, de programas, projetos e atividades para sua execução;

 

XXI - Gerenciar os analistas, fiscais ambientais e demais servidores lotados na Gerência orientando-os quanto as suas atuações;

 

XXII - Manifestar-se quanto à emissão de multa sugerida, pelos analistas, nos pareceres técnicos nos processos desta gerência;

 

XXIII - Atender ao público em geral, com presteza, sem preferências pessoais, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

 

XXIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 232 Compete ao Gerente de Monitoramento Ambiental:

 

I - Gerenciar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes da administração municipal

 

II - Comandar, gerenciar e supervisionar as ações políticas e atividades, bem como analisar estudos, projetos e programas, tanto no setor público, quanto no privado, através das Coordenações subordinadas: Educação Ambiental, Recursos Naturais, Saneamento Ambiental e Disque-Silêncio;

 

III - Fiscalizar os serviços concedidos, verificando os padrões e normas técnicas exigidos na legislação aplicada;

 

IV - Comandar, gerenciar e supervisionar as ações políticas e atividades de saneamento, bem como propor e analisar estudos e projetos de obras e serviços de saneamento, tanto no setor público, concedidos ou não, quanto no privado, através das Coordenações que lhe são subordinadas;

 

V - Assessorar os demais órgãos da secretaria, dentro de sua competência;

 

VI - Promover a análise dos projetos para licenciamento de obras de saneamento a serem instaladas no Município de natureza público/privada;

 

VII - Auxiliar na execução do Plano Municipal de Saneamento Ambiental, em articulação com as Secretarias afins, bem como com os órgãos estadual e federal, garantindo a participação dos vários segmentos da sociedade;

 

VIII - Comandar, coordenar e supervisionar as atividades voltadas para a arborização urbana, paisagismo e pela implementação da política de conservação de áreas naturais, através das Coordenações que lhe são subordinadas;

 

IX - Gerenciar projetos, programas e normas técnicas na área de recursos naturais;

 

X - Gerenciar e controlar a execução das atividades relacionadas com a pesquisa e os estudos ambientais, bem como a elaboração de projetos, estudos e normas técnicas e o controle da documentação técnica da gerência;

 

XI - Estudar e propor medidas visando atenuar ou corrigir as causas de desequilíbrio nas condições ambientais, tais como a eliminação, dentre outros, de despejos residenciais, hospitalares ou industriais, “in natura”, em cursos d’água ou redes pluviais, poluição atmosférica, e poluição do solo;

 

XII - Identificar e propor medidas adequadas para a preservação de áreas e espécies de importância ecológica, paisagística ou por motivo de sua localização, raridade e beleza;

 

XIII - Promover a administração das Unidades de Conservação e outras áreas naturais protegidas juntamente com as áreas subordinadas;

 

XIV - Elaborar e propor projetos de interesse ambiental;

 

XV - Viabilizar o atendimento da Política de Educação Ambiental do Município de Cariacica;

 

XVI - Promover estudos, pesquisas e diagnósticos e a proposição de medidas de proteção e conservação do meio ambiente;

 

XVII - Trabalhar na captação de recursos e fontes de financiamento de projetos ambientais;

 

XVIII - Pesquisar entre os órgãos do SISNAMA e outros financiadores sobre projetos de demanda induzida e espontânea com interface nos interesses do município de Cariacica;

 

XIX - Efetuar o levantamento e sistematização de informações científicas para o desenvolvimento de pesquisas e projetos;

 

XX - Desenvolver, em conjunto com os órgãos afins, projetos de pesquisa ambiental;

 

XXI - Compatibilizar os planos, projetos e atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, definidos pelo Executivo Municipal, com outros estabelecidos nas demais esferas de governo, objetivando a conjugação de esforços para o melhor alcance dos objetivos colimados;

 

XXII - Interagir com os outros órgãos municipais na elaboração das políticas orçamentárias para a SEMDEC;

 

XXIII - Representar a SEMDEC nos fóruns de discussão de interesse das políticas ambientais de Cariacica;

 

XIV - Elaborar estudos e proposição de normas e padrões de qualidade atmosférica, hídrica e edáfica, e em conjunto com a Coordenação de Disque-silêncio, padrões de qualidade referente à poluição sonora;

 

XV - Assessorar os demais órgãos da Secretaria no uso da competência legal;

 

XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VIII

Das Competências Dos Coordenadores

 

Art. 233 Compete ao Coordenador de Estudos Urbanos:

 

I - Desenvolver pesquisas, cadastros e estudos relacionados ao desenvolvimento do ambiente urbano, necessários à produção de diagnósticos e de projetos urbano;

 

II - Coordenar o desenvolvimento de estudos, projetos e planos, objetivando promover a elaboração e a revisão das leis, normas e instrumentos que regulem o uso e ocupação do espaço público e privado, em conformidade com o Plano Diretor Municipal de Cariacica;

 

III - Monitorar e avaliar de forma sistemática, a legislação urbanística;

 

IV - Elaborar estudos, propostas e projetos para utilização, remanejamento ou reurbanização de áreas municipais e aglomerados urbanos de forma integrada;

 

V - Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem diretamente com a temática desta coordenação;

 

VI - Promover a exigência de Estudos de Impacto de Vizinhança na implantação de empreendimentos geradores de tráfego, de acordo com a legislação específica, incorporando dados e informações resultantes aos programas, planos e projetos a serem elaborados por essa Coordenação;

 

VII - Encaminhar para análise do COMAE os Estudos de Impacto de Vizinhança referente a empreendimentos que possam representar sobrecarga na infraestrutura;

 

VIII - Coordenar o andamento dos processos de Termo de Referência e de EIV, participando como assessor em apoio à COMAE;

 

IX - Encaminhar os processos analisados pela COMAE ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica (CMPDC);

 

X - Coordenar e organizar banco de dados, informações e projetos obtidos através dos Estudos de Impacto de Vizinhança, analisados pela COMAE;

 

XI - Disponibilizar aos interessados as informações técnicas e projetos necessários à elaboração dos Estudos de Impacto de Vizinhança;

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 234 Compete ao Coordenador de Estruturação Urbana:

 

I - Supervisionar a aplicação das normas e procedimentos requeridos para a aprovação de projetos de urbanização de iniciativa de órgãos municipais;

 

II - Controlar e avaliar a realização de ações de intervenção urbana;

 

III - Acompanhar a elaboração e a aplicação das normas urbanísticas do Município;

 

IV - Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem diretamente com a temática desta coordenação;

 

V - Participar da elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de empresas e/ou profissionais para realização de levantamentos de dados físicos, bióticos e humanos antrópicos, culturais e sociais nas áreas urbanas e rurais do município e seu entorno;

 

VI - Conduzir as análises dos processos referentes ao parcelamento do solo urbano municipal, em atendimento a legislação específica;

 

VII - Emitir visto de confrontação municipal;

 

VIII - Emitir parecer municipal nos processos de Usucapião;

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 235 Compete ao Coordenador de Informações Técnicas:

 

I - Coordenar atividades de reconhecimento, levantamento, estudos e pesquisa para identificação dos significados físicos (posição, geomorfologia, climatologia, etc.) bióticos (flora e fauna associadas), e antrópicos (a população, suas atividades, sua ociosidade, sua circulação, sua cultura, etc.) com o objetivo de fornecer subsídios para a definição dos zoneamentos socioambientais das áreas em estudos;

 

II - Elaborar e coordenar o desenvolvimento e a implementação de projetos e pesquisas nos perímetros urbano e rural do município, de forma a desenvolvê-lo como um todo, sem prejuízos ambientais ou sociais;

 

III - Coordenar a execução de mapas, plantas, croquis, gráficos, perfis longitudinais e transversais de terrenos, cursos d’água e outros elementos, levantamentos de campo, de gabinete (bibliográfico) e demais trabalhos correlatos;

 

IV - Coordenar e supervisionar os levantamentos altimétricos e planimétricos, assim como outros elementos técnicos levantados (coordenadas topográficas, alinhamentos, referências de nível e outros);

 

V - Manter contato com as demais secretarias municipais, assim como com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, que possam auxiliar nos projetos desenvolvidos por esta coordenação, através de parcerias técnicas, de troca de dados, e consultorias;

 

VI - Organizar e manter atualizado o acervo de mapas e plantas, digitais e impressos, de interesse desta Secretaria;

 

VII - Providenciar o treinamento do pessoal no correto manuseio de Sistemas de Informações Geográficas ¬ SIG, abrangendo seus métodos e operação dos equipamentos disponíveis;

 

VIII - Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem diretamente com a temática desta coordenação;

 

IX - Participar da elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de empresas e/ou profissionais para realização de levantamentos de dados físicos, bióticos e humanos (antrópicos, culturais e sociais) nas áreas urbanas e rurais do município e seu entorno;

 

X - Orientar a denominação de novos logradouros públicos;

 

XI - Analisar imóveis de interesse da administração para fins de desapropriação e de implementação de projetos específicos;

 

XII - Vistoriar terrenos de propriedade da Administração Municipal para fins de coleta de dados físicos, bióticos e antrópicos, para subsidiar a elaboração de laudos de avaliação e de perícias, e verificação de uso ou ocupação irregular;

 

XIII - Manter atualizada a cartografia municipal da área urbana, de expansão urbana, e rural, por meio de trabalhos de campo e de parcerias e convênios de cooperação técnica firmados entre o município e outros órgãos públicos e/ou privados, inclusive mantendo o arquivamento da legislação existente;

 

XIV - Coordenar o setor de topografia municipal;

 

XV - Fornecer alinhamento e nivelamento de logradouro aos lotes quando regularizados;

 

XVI - Supervisionar a demarcação de logradouros públicos;

 

XVII - Acompanhar a implantação geométrica de novos loteamentos;

 

XVIII - Providenciar e coordenar a elaboração de levantamentos topográficos e cadastrais necessários ao desenvolvimento das atividades, metas, programas e projetos no âmbito da Secretaria, quando necessário;

 

XIX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 236 Compete ao Coordenador de Uso e Ocupação do Solo:

 

I - Monitorar e avaliar de forma sistemática, a legislação urbanística;

 

II - Propor diretrizes e promover a elaboração de projetos de ordenamento físico dos espaços públicos de iniciativa municipal;

 

III - Fornecer informações quanto à viabilidade de implantação e de operação de empreendimentos em território municipal, em conformidade com o Plano Diretor Municipal de Cariacica;

 

IV - Emitir Consulta Prévia ao PDM;

 

V - Emitir Carta de Anuência sobre atividade proposta em área específica conforme PDM;

 

VI - Propor diretrizes e promover a elaboração de projetos de ordenamento físico dos espaços públicos de iniciativa municipal;

 

VII - Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem diretamente com a temática desta coordenação;

 

VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 237 Compete ao Coordenador de Tarifação e Habite-se:

 

I - Emitir a tarifação para os procedimentos realizados pela Subsecretaria de Desenvolvimento Urbano;

 

II - Emitir a tarifação das autuações decorrentes da Gerência de Fiscalização;

 

III - Enviar os processos de Autos de Infração relativos a posturas e obras à área de Dívida Ativa;

 

IV - Emitir Alvará de Aprovação de Projeto;

 

V - Emitir licenciamento para obras;

 

VI - Emitir Certidão de Conclusão de obra;

 

VII - Emitir Certidões detalhadas e Habite-se ou Aceitação de obra;

 

VIII - Emitir Certidão de inexistência de edificação;

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 238 Compete ao Coordenador de Aprovação de Projetos:

 

I - Receber e analisar projetos públicos e privados para licenciamento de obras de acordo com a legislação em vigor;

 

II - Instruir os processos de licenciamento de obras e edificações no que concerne aos índices urbanísticos (gabarito, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade e afastamentos), uso e ocupação do solo, estudo de impacto de vizinhança, licenciamento ambiental, usos e instalações mecânicas e outros aspectos regulamentados por legislações municipais;

 

III - Examinar e emitir parecer técnico e conclusivo nos processos de aprovação de projetos arquitetônicos, de reforma, de regularização, de equipamentos permanentes, de sistemas hidrossanitários, de acordo com as normas técnicas e com a legislação em vigor;

 

IV - Realizar análise de projetos arquitetônicos à aprovação e regularização de acordo com a distribuição encaminhada pela gerência;

 

V - Emitir parecer quanto à acessibilidade das edificações;

 

VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 239 Compete ao Coordenador de Análise e Projetos:

 

I - Receber e analisar projetos públicos e privados para licenciamento de obras de acordo com a legislação em vigor;

 

II - Instruir os processos de licenciamento de obras e edificações no que concerne aos índices urbanísticos (gabarito, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade e afastamentos), uso e ocupação do solo, estudo de impacto de vizinhança, licenciamento ambiental, usos e instalações mecânicas e outros aspectos regulamentados por legislações municipais;

 

III - Examinar e emitir parecer técnico e conclusivo nos processos de aprovação de projetos arquitetônicos, de reforma, de regularização, de equipamentos permanentes, de sistemas hidrossanitários, de acordo com as normas técnicas e com a legislação em vigor;

 

IV - Realizar análise de projetos arquitetônicos à aprovação e regularização de acordo com a distribuição encaminhada pela gerência;

 

V - Emitir parecer quanto à acessibilidade das edificações;

 

VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 240 Compete ao Coordenador de Obras:

 

I - Exercer o monitoramento, controle e fiscalização do uso e ocupação do solo urbano de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pela legislação em vigor;

 

II - Fiscalizar a aplicação das normas edilícias municipais, fazendo lavratura de autos de infração, expedindo notificações e editais de embargo necessários;

 

III - Aplicar as sanções previstas na legislação em vigor;

 

IV - Elaborar laudo de vistoria administrativa;

 

V - Promover o treinamento de fiscais no sentido de exercerem suas funções junto à população de forma eminentemente educativa;

 

VI - Coordenar equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;

 

VII - Coordenar e promover o controle das equipes de vistoria e fiscalização vinculadas à Gerência, propor e acompanhar os procedimentos a serem desenvolvidos;

 

VIII - Distribuir processos às equipes encarregadas das tarefas necessárias;

 

IX - Fiscalizar, notificar e autuar, quando for o caso, as obras ou serviços da competência da área de atuação da Gerência;

 

X - Coordenar à fiscalização de obras e serviços;

 

XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 241 Compete ao Coordenador de Posturas:

 

I - Preservar, de maneira geral, a higiene pública e as condições ambientais;

 

II - Promover a fiscalização em terrenos baldios, inclusive solicitando construção de muro ou cerca, caso necessário;

 

III - Proibir, embargar ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito nos caminhos públicos;

 

IV - Fiscalizar a colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas;

 

V - Fiscalizar e licenciar qualquer divertimento público, realizado em áreas públicas e particulares;

 

VI - Fiscalizar estabelecimentos de diversão noturna, visando a preservação do sossego e do decoro da população;

 

VII - Fiscalizar construção e conservação dos passeios dos logradouros dos terrenos edificados ou não;

 

VIII - Fiscalizar exploração de publicidade ou qualquer atividade semelhante, evitando-se a poluição visual, orientando quanto à obtenção de licenciamento da Administração Municipal;

 

IX - Fiscalizar o comércio ambulante em todo o Município;

 

X - Efetuar 1ª vistoria nas aberturas de firmas (vistoria de localização);

 

XI - Fiscalizar colocação de material de construção e outros em via pública;

 

XII - Fiscalizar casas de jogos eletrônicos;

 

XIII - Fiscalizar colagem de papéis em logradouros públicos, estátuas, monumentos, postes etc.;

 

XIV - Promover o treinamento de fiscais no sentido de exercerem suas funções junto à população de forma eminentemente educativa;

 

XV - Coordenar equipes multidisciplinares, composta de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;

 

XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 242 Compete ao Coordenador de Feiras:

 

I - Preservar, de maneira geral, a higiene pública e as condições ambientais;

 

II - Fiscalizar feiras livres e feiras comunitárias;

 

III - Promover o treinamento de fiscais no sentido de exercerem suas funções junto à população de forma eminentemente educativa;

 

IV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 243 Compete ao Coordenador de Projetos e Programas Habitacionais:

 

I - Coordenar e elaborar projetos habitacionais;

 

II - Acompanhar a execução das obras em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;

 

III - Promover assistência técnica em engenharia e arquitetura social nos programas de construção de moradias;

 

IV - Realizar estudos socioeconômicos da população alvo dos projetos habitacionais;

 

V - Proceder a diagnósticos sobre áreas passíveis de intervenção habitacional;

 

VI - Selecionar os beneficiários finais para os projetos habitacionais;

 

VII - Elaborar projetos técnicos (social, físico e fundiário) em conformidade com as normas operacionais do agente financeiro;

 

VIII - Elaborar relatórios técnicos de monitoramento/prestação de contas dos programas em execução;

 

IX - Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos relacionados aos programas e projetos em execução;

 

X - Participar da elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de empresas e/ou profissionais para realização de programas habitacionais;

 

XI - Assegurar a efetiva participação e informação da população na política municipal de habitação;

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 244 Compete ao Coordenador de Apoio Gerencial e Relações Externas:

 

I - Assessorar a Gerência de Licenciamento e Fiscalização Ambiental no desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem o controle da poluição;

 

II - Assessorar a Gerência de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, fornecendo suporte para a elaboração de autuações e outros;

 

III - Fornecer subsídios aos diversos setores da Secretaria, quando necessário;

 

IV - Desenvolver sistemas que facilitem o processo de licenciamento ambiental;

 

V - Coordenar o atendimento às demandas do Ministério Público, Polícia Militar, Polícia Civil, e demais órgãos, e se necessário, realizar vistorias técnicas e pareceres por solicitação da Gerência ou seus superiores;

 

VI - Coordenar e controlar a documentação técnica de sua coordenação;

 

VII - Manifestar-se, mediante parecer, em processos de licenciamento ambiental quando solicitado;

 

VIII - Atender ao público em geral, com presteza, sem preferências pessoais, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 245 Compete ao Coordenador de Análise Técnica de Licenciamento:

 

I - Assessorar a Gerência de Licenciamento e Fiscalização Ambiental no desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem o controle da poluição;

 

II - Coordenar o enquadramento das atividades licenciáveis;

 

III - Analisar e dar parecer nos requerimentos de Licença Ambiental;

 

IV - Analisar e propor metodologias para o licenciamento ambiental, bem como propor normas e procedimentos técnicos;

 

V - Promover à análise final dos processos de licenciamento ambiental elaborando e assinando o Parecer de Deferimento;

 

VI - Na impossibilidade da Gerência, assinar as licenças ambientais e ofícios de competência da Gerência;

 

VII - Executar atividades relacionadas à análise técnica, bem como o cadastro e o licenciamento das atividades industriais e não industriais;

 

VIII - Realizar análise técnica e emitir pareceres em processos de requerimento de licença ambiental de qualquer natureza;

 

IX - Elaborar pareceres técnicos para a exigência de estudos ambientais, bem como elaborar e avaliar os Termos de Referência;

 

X - Compor e coordenar grupo de análise de licenciamento, em especial os de grandes empreendimentos, analisando os estudos ambientais e propondo condicionantes e compensações;

 

XI - Coordenar, e se necessário, realizar vistorias técnicas para fins de licenciamento ambiental por solicitação da Gerência ou seus superiores;

 

XII - Assessorar tecnicamente a Gerência de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, fornecendo suporte técnico para a elaboração de autos de constatação, notificação, intimação, multa, interdição e outros;

 

XIII - Acompanhar a elaboração estudos ambientais;

 

XIV - Coordenar os analistas ambientais orientando quanto a sua atuação;

 

XV - Coordenar e controlar a documentação técnica de sua coordenação;

 

XVI - Manifestar-se quanto à emissão de multa sugerida, pelos analistas, nos pareceres técnicos nos processos desta coordenação e encaminhar para análise da gerência;

 

XVII - Atender ao público em geral, com presteza, sem preferências pessoais, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

 

XVIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 246 Compete ao Coordenador de Fiscalização Ambiental:

 

I - Assessorar a Gerência de Fiscalização Ambiental no desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem o controle da poluição;

 

II - Coordenar a execução da política municipal de meio ambiente no que tange à fiscalização ambiental, fazendo cumprir as legislações específicas, assim como o planejamento, a avaliação e a execução das atividades relacionadas com a fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras e do monitoramento ambiental;

 

III - Fazer cumprir a legislação ambiental em vigor, aplicando as sanções administrativas que couberem;

 

IV - Planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de plano, programas e projetos que visem à fiscalização ambiental;

 

V - Elaborar, propor e desenvolver ações preventivas e corretivas de controle da poluição, monitorando a qualidade ambiental do Município;

 

VI - Fiscalizar as condicionantes de licenças ambientais por solicitação da Gerência ou seus superiores;

 

VII - Identificar as atividades passíveis de licenciamento ambiental;

 

VIII - Coordenar os fiscais ambientais orientando quanto a sua atuação;

 

IX - Realizar vistorias nas fontes de poluição ambiental em atendimento a denúncia ou por solicitação da Gerência ou seus superiores;

 

X - Elaborar Plano de Fiscalização, promovendo a execução de medidas de prevenção, agilizando os procedimentos de fiscalização, como vistorias setorizadas e outras;

 

XI - Controlar os procedimentos definidos nos autos aplicados com relação aos prazos concedidos;

 

XII - Manter os arquivos referentes às ações fiscais realizadas;

 

XIII - Fiscalizar a execução da legislação municipal pertinente, autuando, intimando e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental ao município;

 

XIV - Coordenar e controlar a documentação técnica de sua coordenação;

 

XV - Atender ao público em geral, com presteza, sem preferências pessoais, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

 

XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 247 Compete ao Coordenador do Disque-silêncio:

 

I - Atender as denúncias de poluição sonora produzidas por fontes fixas ou móveis;

 

II - Realizar vistoria e medição dos níveis de ruídos emitidos pela fonte, seguindo as normas técnicas e legais;

 

III - Promover ações administrativas e propor ações jurídicas, quando couber, para cessar a emissão de ruídos contrários aos padrões vigentes;

 

IV - Aplicar as sanções cabíveis nos casos de infringência aos padrões de emissão de ruídos;

 

V - Instruir os processos administrativos para instalação de atividades que emitam ruídos acima dos padrões permitidos;

 

VI - Participar com informações na elaboração da Carta Acústica para o município;

 

VII - Coordenar os fiscais ambientais orientando quanto a sua atuação;

 

VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 248 Compete ao Coordenador de Recursos Naturais:

 

I - Promover a criação, implantação, proteção, conservação, recuperação, gerenciamento e monitoramento das Unidades de Conservação (UC) Municipais e demais áreas naturais para fins de preservação;

 

II - Promover a elaboração do plano de fiscalização das áreas naturais;

 

III - Promover o mapeamento, georreferenciamento e cadastro de áreas naturais e UC’s do Município;

 

IV  - Elaborar projetos e programas de preservação, conservação e recuperação de áreas naturais;

 

V - Vistoriar e promover a fiscalização das áreas naturais e UC’s;

 

VI  - Implementar a política de conservação de áreas naturais;

 

VII - Realizar vistorias em conjunto com órgãos integrantes do SISNAMA;

 

VIII - Realizar vistorias técnicas, elaborar pareceres e normas técnicas quando couber;

 

IX - Analisar processos e emitir pareceres técnicos referentes ao uso dos recursos naturais, propondo condicionantes para o licenciamento ambiental, quando couber;

 

X - Auxiliar nos processos de licenciamento das atividades com Fauna Silvestre;

 

XI - Normatizar o manejo da fauna sinantrópica no município;

 

XII - Participar da análise de Estudo de Impacto Ambiental – EIA; DIA - Declaração de Impacto Ambiental; RIMA - Relatório de Impacto Ambiental; PCA - Plano de Controle Ambiental; PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada;  AIA - Avaliação de Impacto Ambiental;

 

XIII - Solicitar aos órgãos municipais, estaduais e federais os dados relativos aos monitoramentos hídricos e do solo realizados na região de influência do município;

 

XIV - Assessorar tecnicamente o serviço de fiscalização no exercício de suas funções, em matérias de sua competência;

 

XV - Auxiliar no mapeamento das nascentes no meio urbano e rural e nos projetos de recuperação e preservação dos recursos hídricos municipais;

 

XVI - Integrar, fomentar e implementar o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com ênfase na gestão de bacias hidrográficas;

 

XVII - Compor e acompanhar os Comitês de Bacias Hidrográficas em que o município se insere;

 

XVIII - Acompanhar a elaboração e execução dos Planos de Bacias Hidrográficas e o Enquadramento dos Corpos D’água;

 

XIX - Elaborar Relatório Técnico para Anuência de atividade de extração mineral em processo de Licenciamento solicitado pelo DNPM;

 

XX - Elaborar Relatório Técnico para Anuências solicitadas por Órgãos e Instituições competentes para licenciar a construção de vias públicas e faixas de domínios;

 

XXI - Exercer outras funções técnicas ou administrativas que lhe forem delegadas pela gerência.

 

XXII - Participar da elaboração na implantação e acompanhamento dos planos de manejo e dos Conselhos das unidades de conservação do município;

 

XXIII - Adotar medidas de proteção ambiental e preservação ecológica nas unidades de conservação e entornos;

 

XXIV - Fornecer dados para a atualização do inventário relativo à fauna e à flora das unidades de conservação;

 

XXV - Providenciar e organizar “in loco” as medidas para o bom desenvolvimento dos programas e projetos ambientais previstos para a unidade;

 

XXVI - Programar e controlar as visitas nas unidades de conservação;

 

XXVII - Gerir Unidades de Conservação quando da ausência de um responsável técnico nomeado por portaria do Secretário da SEMDEC;

 

XXVIII - Incentivar a realização de pesquisas científicas nas UC’s;

 

XXIX - Fiscalizar a execução da legislação municipal pertinente, autuando, intimando e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental ao município;

 

XXX - Coordenar os fiscais ambientais orientando quanto a sua atuação;

 

XXXI - Fazer cumprir a legislação ambiental em vigor, aplicando as sanções administrativas que couberem;

 

XXXII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 249 Compete ao Coordenador de Saneamento Ambiental:

 

I - Desenvolver estudos e projetos em conformidade com as políticas de resíduos sólidos Nacional, Estadual e Municipal;

 

II - Acompanhar a execução do Plano de Saneamento Ambiental que venha estabelecer os marcos regulatórios para os serviços públicos de saneamento e as diretrizes articuladas com as demais Secretarias envolvidas;

 

III - Acompanhar a execução do Plano de Coleta Seletiva e o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

 

IV - Estabelecer parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde (controle de vetores) e de Infraestrutura (manejo das águas pluviais), promovendo a salubridade ambiental e garantindo a saúde da população;

 

V - Regular, controlar, monitorar e fiscalizar fusões, concessões, transferência de outorga de serviços de saneamento da municipalidade;

 

VI - Estabelecer diretrizes para o planejamento da regulação e tarifas, como previsto na Política Nacional de Saneamento Ambiental;

 

VII - Superar as deficiências dos princípios de universalidade, integralidade e equidade, visando o desenvolvimento, a sustentabilidade ambiental e socioeconômica do Município de Cariacica;

 

VIII - Controlar, fiscalizar e monitorar os processos utilizados no tratamento de água e esgotos sanitários;

 

IX - Controlar, fiscalizar e monitorar as ligações dos imóveis ao sistema de drenagem pluvial;

 

X - Exigir, quando necessário, análises químicas, físicas e biológicas dos efluentes das estações de tratamento de esgotos e água;

 

XI - Acompanhar o desenvolvimento da Macro e Microdrenagem municipal;

 

XII - Fiscalizar a execução da legislação municipal pertinente, autuando, intimando e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental ao município;

 

XIII - Coordenar os fiscais ambientais orientando quanto a sua atuação;

 

XIV - Fazer cumprir a legislação ambiental em vigor, aplicando as sanções administrativas que couberem;

 

XV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 250 Compete ao Coordenador de Educação Ambiental:

 

I - Gerenciar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes da administração municipal;

 

II - Planejar, coordenar e avaliar as atividades educativas junto às organizações da sociedade civil e à população em geral;

 

III - Articular-se com outros órgãos públicos ou entidades privadas municipais, estaduais e internacionais afins, objetivando o desenvolvimento de suas atribuições, intercâmbio de informações e a busca de parcerias;

 

IV - Planejar, organizar e executar campanhas permanentes de sensibilização da população frente às questões ambientais, por meio dos veículos de comunicação existentes, articulando-se com as demais secretarias municipais;

 

V - Promover a aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais e didático-pedagógicos, para utilizar como apoio nos programas de educação ambiental e sanitária, entre outros;

 

VI - Promover a articulação entre a SEMDEC e entidades ou representantes das comunidades municipais;

 

VII - Divulgar, junto aos demais órgãos da administração municipal, as informações relativas ao patrimônio natural sob proteção legal e preservação, através de atividades de educação ambiental;

 

VIII - Definir diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental;

 

IX - Promover a articulação entre as diversas áreas e gerências da Secretaria, visando ampliar a integração nos programas e projetos de educação ambiental;

 

X - Promover a integração entre as demais secretarias do município, nas atividades de educação ambiental;

 

XI - Promover, organizar e executar feiras, campanhas educativas, gincanas, exposições e outras atividades que estimulem a participação e a sensibilidade da comunidade para as questões ambientais e sanitárias;

 

XII - Difundir conhecimentos, tecnologias e informações na área ambiental;

 

XIII - Planejar, executar e avaliar o uso dos espaços culturais integrados aos equipamentos ambientais;

 

XIV - Interagir as diversas manifestações culturais e os diferentes segmentos sociais com a temática ambiental;

 

XV - Apoiar eventos e programas de outros órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que tenham como objetivo sensibilizar a comunidade para as questões ambientais;

 

XVI - Buscar parcerias e convênios com os diversos setores da comunidade;

 

XVII - Promover e propor análises e estudos de caráter socioambientais referentes ao licenciamento ambiental;

 

XVIII - Coordenar a realização de seminários, debates e campanhas educativas e de esclarecimento visando à mobilização e a participação da comunidade nas ações de defesa e desenvolvimento do meio ambiente;

 

XIX - Gerir acordos, convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades do órgão, no que diz respeito à educação ambiental;

 

XX - Elaborar programas e campanhas de educação ambiental em articulação com a equipe técnica da Secretaria;

 

XXI - Desenvolver junto às comunidades, a cultura de preservação e utilização racional dos bens naturais, enfocando o desenvolvimento sustentável;

 

XXII - Fomentar a participação popular nos programas de meio ambiente desenvolvidos pela Secretaria;

 

XXIII - Elaborar diagnósticos para embasamento das ações da Coordenação;

 

XIV - Promover seminários, workshops, cursos e outros eventos voltados à preservação dos recursos naturais;

 

XV - Elaborar materiais de divulgação dos eventos;

 

XVI - Promover parcerias e convênios para a realização dos eventos;

 

XVII - Sensibilizar o público da necessidade de proteger, melhorar, conservar e recuperar o meio ambiente;

 

XVIII - Promover, organizar e realizar atividades educativas como palestras, seminários, mesas redondas, cursos, reuniões técnicas e etc., visando o envolvimento da comunidade nas discussões ambientais e suas inter-relações com o processo da cidadania;

 

XIX - Promover cursos de capacitação na área ambiental para a comunidade;

 

XX - Desenvolver através da inserção com a comunidade, valores que provoquem mudanças nas atividades individuais e coletivas com a finalidade de criar a interação harmônica entre o homem e o meio ambiente;

 

XXI - Sensibilizar lideranças populares e sindicais a partir de uma visão de desenvolvimento sustentável, para a melhoria da qualidade de vida da população, através da educação ambiental;

 

XXII - Promover ações através do processo educativo e informativo, visando contribuir na preservação, conservação e recuperação do patrimônio ambiental do município;

 

XXIII - Criar mecanismos efetivos de participação da comunidade, nas decisões e ações relativas às questões ambientais do município;

 

XXIV - Divulgar os projetos ambientais do município, visando estimular a comunidade a utilizar-se dos serviços prestados pela secretaria;

 

XXV - Apoiar projetos comunitários voltados para questões ambientais;

 

XXVI - Desenvolver a educação ambiental em todas as escolas da rede municipal de ensino, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, bem como dar subsídios ao desenvolvimento da educação ambiental nas escolas das demais redes de ensino;

 

XXVII - Propiciar o desenvolvimento de pesquisas sobre educação ambiental nos diversos níveis da educação;

 

XXVIII - Elaborar e avaliar termo de referência para Projetos de Educação Ambiental;

 

XXIX - Contribuir para a formação de grupos organizados de alunos e professores, possibilitando a sua intervenção consciente nas questões ambientais;

 

XXX - Planejar, coordenar e avaliar ações educativas ambientais nos centros de educação ambiental dos Parques Municipais;

 

XXXI - Planejar, organizar e executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, programas de educação ambiental e sanitária nas escolas municipais, de forma permanente, multidisciplinar e interdisciplinar contemplando as questões locais, regionais, nacionais e mundiais;

 

XXXII - Realizar atividades culturais, lúdicas e educativas junto ao público escolar e comunidade em geral;

 

XXXIII - Promover atividades educativas e informativas de sensibilização para a preservação, conservação e recuperação ambiental, propiciando à população em geral acesso a informações sobre meio ambiente e ecologia;

 

XXXIV - Desenvolver valores que provoquem mudanças nas atividades individuais e coletivas com a finalidade de criar uma interação harmônica entre o homem e o meio ambiente;

 

XXXV - Sensibilizar as lideranças populares e sindicais a partir de uma visão de desenvolvimento sustentável para melhoria da qualidade de vida da população;

 

XXXVI - Promover ações, junto às lideranças, que divulgue o conhecimento do patrimônio ambiental do município;

 

XXXVII - Promover ações, através do processo educativo e informativo, contribuindo na preservação, conservação e recuperação do patrimônio natural criado no município;

 

XXXVIII - Promover e executar programas e projetos de educação ambiental, voltados às Unidades de Conservação e Parques Urbanos;

 

XXXIX - Apoiar iniciativas da comunidade no que se refere à educação ambiental e sanitária;

 

XL - Promover medidas de conscientização da população sobre a necessidade de proteger e melhorar o relacionamento com o meio ambiente;

 

XLI - Divulgar os projetos ambientais do município, visando a estimular a comunidade a utilizar-se dos serviços prestados pela Secretaria;

 

XLII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 251 Compete ao Coordenador para Assuntos Técnicos e Administrativos:

 

I - Assessorar o secretário, subsecretário e demais chefias da Pasta na formulação e implementação de planos, projetos e programas da Secretaria;

 

II - Analisar e emitir pareceres sobre assuntos de natureza técnico-administrativa vinculados às atribuições de responsabilidade do órgão onde está lotado;

 

III - Analisar ações e resultados, emitindo pareceres e respaldando ações em apoio aos Titular da Pasta, subsecretários e gerentes na execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;

 

IV - Gerenciar programas e projetos prioritários da Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente;

 

V - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, inclusive no Regimento Interno;

 

VII - Responsável por gerenciar, coordenar, supervisionar e fiscalizar a unidade de regularização de edificações.

 

VIII - Promover o controle de resultados, desempenho e produtividade das ações, oferecendo sugestões para a melhoria da eficiência e eficácia.

 

IX - Analisar processos, realizar pareceres e despachos decisórios quanto a Regularização de Edificações e Regularização Fundiária.

 

X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 252 Compete ao Coordenador de Suporte ao Licenciamento Ambiental:

 

I - Assessorar administrativamente nos assuntos da Gerência de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;

 

II - Receber, anexar e tramitar documentação e processos da Gerência;

 

III - Receber e orientar os contribuintes e requerentes nos processos da Gerência;

 

IV - Realizar enquadramento das atividades passíveis de Licenciamento Ambiental;

 

V - Gerar taxa referente aos requerimentos protocolizados para a Gerência;

 

VI - Executar funções técnicas ou administrativas delegadas pela Gerência;

 

VII - Controlar a documentação técnica e administrativa da Gerência;

 

VIII - Atender ao público em geral, com presteza, sem preferências pessoais, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção IX

Das Competências Do Chefe Do Núcleo De Apoio Administrativo, Orçamentário E Financeiro

 

Art. 253 As atribuições do cargo de Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 12 deste Decreto.

 

Seção X

Das Competências Do Secretário Executivo Do Conselho

 

Art. 254 Compete ao Secretário Executivo do Conselho:

 

I - Elaborar as atas, resoluções e manter atualizada a documentação do Conselho;

 

II - Expedir correspondências e arquivar documentos;

 

III - Prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorridos no Conselho;

 

IV - Informar os compromissos agendados à Presidência;

 

V - Manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões Temáticas;

 

VI - Lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando-as aos conselheiros;

 

VII - Apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho;

 

VIII - Receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;

 

IX - Providenciar a publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial do Estado;

 

X - Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presidente ou pelo Plenário.

 

XI – Informar os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil das faltas dos conselheiros;

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

(Redação dada pelo Decreto n° 127/2019)

 

Seção X

Das Competências Do Assessor Administrativo

 

Art. 254 Compete ao Assessor Administrativo: (Redação dada pelo Decreto n° 127/2019)

 

I - Assessorar, organizar, orientar e controlar as atividades da respectiva Secretaria, com as diretrizes estratégicas traçadas pelo governo municipal e sob as orientações e determinações da autoridade hierárquica superior; (Redação dada pelo Decreto n° 127/2019)

 

II - Exercer a assessoramento setorial na gestão das políticas públicas, dos sistemas e programas relativos à respectiva Secretaria; (Redação dada pelo Decreto n° 127/2019)

 

III - Promover contatos com os diversos setores envolvidos com os sistemas e programas de responsabilidade da respectiva Secretaria, necessários ao desenvolvimento pleno das atividades; (Redação dada pelo Decreto n° 127/2019)

 

IV - Dirigir e assessorar o trabalho dos agentes públicos vinculados diretamente à Secretaria de que é responsável; (Redação dada pelo Decreto n° 127/2019)

 

V - Assessorar aos agentes públicos nos seus contatos e relacionamentos com autoridades, com as demais chefias, servidores e com o público em geral; (Redação dada pelo Decreto n° 127/2019)

 

VI - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pelo Decreto n° 127/2019)

 

 

Seção XI

Das Competências Do Assessor Adjunto De Gabinete

 

Art. 255 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto de Gabinete, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 13 deste Decreto.

 

Seção XII

Das Competências Dos Assessores Adjuntos I E II

 

Art. 256 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto II, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 14 deste Decreto.

 

Art. 257 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto I, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 15 deste Decreto.

 

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Seção I

Das Funções E Da Organização Interna Da Secretaria Municipal De Educação

 

Art. 258 A Secretaria Municipal de Educação exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Assumir, organizar e manter o sistema municipal de ensino de forma integrada aos sistemas educacionais da União e do Estado;

 

II - Propor e promover o desenvolvimento da política pública de ensino e do Plano Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares as baixadas pela União e pelo Estado;

 

III - Manter e alimentar o diálogo com a comunidade escolar fomentando construções curriculares que visem à formação humana.

 

IV - Gerir as unidades de educação infantil e de ensino fundamental;

 

V - Realizar o censo escolar e a chamada para matrícula;

 

VI - Garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;

 

VII - Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

 

VIII - Promover a organização e a manutenção do sistema de informação sobre a situação do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras, relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;

 

IX - Promover a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos, no que se refere às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino, especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais através dos Conselhos escolares;

 

X - Oferecer a educação infantil em pré-escolas e creches;

 

XI - Assegurar a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;

 

XII - Criar condições para o aperfeiçoamento e a atualização dos profissionais da educação e do respectivo pessoal administrativo em consonância com as diretrizes da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão;

 

XIII - Promover o intercâmbio com outras entidades, propondo convênios, parcerias e programas de atuação conjunta de interesse educacional;

 

XIV - Prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar e de Educação, bem como a Câmara do FUNDEB;

 

XV - Gerir o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico;

 

XVI - Execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 259 A estrutura organizacional da Secretaria de Municipal de Educação é formada pelos seguintes órgãos:

 

I – Gabinete do Secretário;

 

II - Subsecretaria para Assuntos Pedagógicos;

 

III - Subsecretaria para Assuntos Administrativos;

 

IV - Assessoria Especial para Assuntos Educacionais;

 

V - Assessoria Técnica;

 

VI – Assessoria de Infraestrutura e Obras;

 

VII – Assessoria de Projetos e Convênios;

 

VIII - Gerência de Ensino, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Educação Infantil;

b) Coordenação de Ensino Fundamental;

c) Coordenação de Educação Inclusiva;

d) Coordenação de Educação para Jovens e Adultos;

e) Coordenação de Programas Educacionais e Governamentais;

f) Coordenação de Organização e Inspeção Escolar;

g) Coordenação de Diversidade;

h) Coordenação de Tecnologia e Sistema;

 

IX - Gerência de Educação Cidadã, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Gestão Democrática e Política Educacional;

b) Coordenação de Formação Continuada;

c) Coordenação de Conselhos e Organização Estudantil;

 

X - Gerência de Planejamento e Acompanhamento de Contratos, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação das Caixas Escolares - AFFICE;

b) Coordenação de Alimentação Escolar;

 

XI - Gerência Administrativa da Rede de Ensino, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Gestão de Pessoal da Educação;

b) Coordenação de Patrimônio;

c) Coordenação de Logística;

 

XII - Gerência de Educação Integrada, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de programas em parcerias e convênios;

b) Coordenação de Desporto Escolar;

 

XIII – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;

 

XIV – Assessor Adjunto em Educação;

 

XV – Assessor Adjunto de Gabinete;

 

XVI - Assessor Adjunto II;

 

XVII - Assessor Adjunto I.

 

Seção II

Das Competências Do Secretario Municipal De Educação

 

Art. 260 Compete ao Secretário Municipal de Educação:

 

I - Promover, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução da política educacional do Município, articulando-se com o Conselho Municipal de Educação, em consonância com a do Estado e da União, visando a expansão e a melhoria do ensino municipal;

 

II - Promover e acompanhar o desenvolvimento de estudos, levantamentos e pesquisas, objetivando o diagnóstico para melhoria da qualidade do ensino, bem como atendimento às demandas de informações por parte dos diversos setores governamentais;

 

III - Promover o desenvolvimento, a orientação e a implantação de atividades técnico-pedagógicas no Município;

 

IV - Promover e acompanhar a execução de convênios com o Estado e outras esferas, no sentido de definir uma política de ação voltada para a educação infantil e o ensino fundamental;

 

V - Promover a valorização, a orientação e o aperfeiçoamento dos profissionais do ensino municipal;

 

VI - Promover a orientação, a supervisão e a inspeção das atividades educacionais e administrativas, inclusive as desenvolvidas nas escolas particulares de educação infantil;

 

VII - Promover a elaboração das diretrizes curriculares da educação municipal, observando os aspectos constantes na legislação e pronunciamentos dos Conselhos de Educação;

 

VIII - Promover assistência aos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino, orientando-os na elaboração e na implantação de suas propostas pedagógicas e planos de trabalho.

 

IX - Coordenar, em nível local, os serviços de apoio ao educando;

 

X - Promover a análise e a seleção do material didáticopedagógico, providenciando sua aquisição e a orientação quanto à sua devida utilização;

 

XI - Providenciar o acompanhamento físico-financeiro das obras e projetos educacionais decorrentes de convênios e contratos, bem como a prestação de contas dos recursos aplicados;

 

XII - Participar de programas educativos a cargo de outros órgãos públicos;

 

XIII - Promover e supervisionar os serviços relacionados ao Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB).

 

XIV - Promover a avaliação periódica da oferta da educação pela Secretaria Municipal de Educação, objetivando a sua realimentação e melhoria de qualidade;

 

XV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção III

Das Competências Do Subsecretario Para Assuntos Pedagógicos

 

Art. 261 Compete ao Subsecretário para Assuntos Pedagógicos:

 

I - Consolidar as informações das atividades, projetos e programas das unidades de ensino;

 

II - Atuar junto aos departamentos pedagógicos da secretaria, bem como ao corpo docente e discente das unidades de ensino;

 

III - Gerenciar as práticas pedagógicas, bem como acompanhar o desenvolvimento do curricular;

 

IV - Envolver a equipe de professores, coordenadores, orientadores e funcionários no planejamento e execução das tarefas e delegar funções;

 

V - Planejar e executar ações de formação e capacitação de professores;

 

VI - Coordenar e mediar reuniões pedagógicas;

 

VII - Elaborar e executar junto a equipe pedagógica o Projeto Político Pedagógico com a participação da comunidade escolar (alunos, professores e pais de alunos);

 

VIII - Articular as ações entre as gerências, buscando garantir unidade e continuidade das práticas pedagógicas entre os segmentos;

 

IX - Proporcionar momentos de estudos sobre as concepções pedagógicas, favorecendo a reflexão docente sobre como os alunos aprendem, seus interesses e motivações;

 

X - Promover reuniões com diretores, pedagogos e professores;

 

XI - Discutir, analisar e buscar melhorias das práticas de ensino com o envolvimento dos segmentos interessados;

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção IV

Das Competências Do Subsecretario Para Assuntos Administrativos

 

Art. 262 Compete ao Subsecretário para Assuntos Administrativos:

 

I - Comandar a Gerência Administrativa da Rede de Ensino;

 

II – Atender a Gerência de Planejamento;

 

III - Acompanhar de processos de compras;

 

IV - Presidente do Processo Seletivo Simplificado;

 

V - Atender ao público, coordenações da SEME e aos Diretores das Unidades de Ensino;

 

VI – Acompanhar os processos de terceirização;

 

VII - Atender as demandas do Gabinete do Secretário;

 

VIII - Avaliar o processo de mudança de nível (Comissão Organizadora);

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção V

Das Competências Do Assessor Especial Para Assuntos Educacionais

 

Art. 263 Compete as Assessor Especial para Assuntos Educacionais:

 

I - Elaboração de planilhas de organização de processos;

 

II - Avaliações de processos de licença sem vencimento, licença para mestrado e doutorado;

 

III - Avaliação do processo de mudança de nível (Comissão Organizadora);

 

IV - Participação no Processo Seletivo Simplificado (Chamada);

 

V - Consultas de documentos do Processo Seletivo Simplificado;

 

VI - Controle de processos de aposentadoria;

 

VII - Controle de processos de sindicância;

 

VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VI

Das Competências Do Assessor Técnico

 

Art. 264 As atribuições do cargo de Assessor Técnico, comum a todas as Secretarias Municipais, encontra-se prevista no art. 9º, anexo I, deste Decreto.

 

Seção VII

Das Competências Do Gerente

 

Art. 265 Compete ao Gerente de Ensino:

 

I - Planejar, gerenciar e controlar as atividades inerentes;

 

II - Consolidar as informações das atividades, projetos e programas das unidades de ensino;

 

III - Atuar junto ao pedagógico da secretaria, bem como ao corpo docente e discente das unidades de ensino;

 

IV - Gerenciar as práticas pedagógicas, bem como acompanhar o desenvolvimento do curricular;

 

V - Envolver a equipe de professores, coordenadores, orientadores e funcionários no planejamento e execução das tarefas e delegar funções;

 

VI - Planejar e executar ações de formação e capacitação de professores;

 

VII - Coordenar e mediar reuniões pedagógicas;

 

VIII - Elaborar e executar junto a equipe pedagógica, o Projeto Político Pedagógico com a participação da comunidade escolar (alunos, professores e pais de alunos);

 

IX - Discutir, analisar e buscar melhorias das práticas de ensino com o envolvimento dos segmentos interessados.

 

X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 266 Compete ao Gerente Administrativo da Rede de Ensino:

 

I - Comandar a Gerência Administrativa da Rede de Ensino;

 

II - Atendimento a Gerência de Planejamento;

 

III - Acompanhamento de processos de compras;

 

IV - Presidente do Processo Seletivo Simplificado;

 

V - Atendimento ao público, coordenações da SEME e aos Diretores das Unidades de Ensino;

 

VI - Acompanhamento de processos de terceirização;

 

VII - Atendimento as demandas do Gabinete do Secretário;

 

VIII - Avaliação do processo de mudança de nível (Comissão Organizadora);

 

IX - Planejar, coordenar e gerenciar os concursos públicos da SEME;

 

X - Normatizar, capacitar, acompanhar e prestar orientação técnica aos órgãos setoriais do magistério e administrativo nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

 

XI - Coordenar os lançamentos da folha de pagamento;

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 267 Compete ao Gerente de Educação Integrada:

 

I - Propor, promover, coordenar, supervisionar e exercer ações que visem a implementação e manutenção de políticas voltadas para a educação numa perspectiva que visa o desenvolvimento integral do aluno;

 

II - Fomentar, propor e estabelecer parcerias com entidades governamentais, não governamentais e com a comunidade em geral, por meio das coordenações que lhe são subordinadas;

 

III - Propor e promover formações especificas para os profissionais que atuam na Educação Integral do município de Cariacica;

 

IV - Avaliar os programas/projetos e acompanhar o retorno das ações de educação integral para a melhoria do aprendizado dos alunos do sistema de ensino de Cariacica;

 

V - Elaborar e supervisionar plano de ação das atividades da gerência;

 

VI - Representar Secretaria Municipal de Educação no Fórum Municipal de educação e na comissão de Educação Ambiental do município de Cariacica;

 

VII - Monitorar e emitir frequência dos técnicos atuantes na gerência;

 

VIII - Realizar assessoria in loco relativa às atividades de educação integral;

 

IX - Efetuar quando necessário cadastro em sistemas específicos dos programas de Educação Integral;

 

X - Atender a comunidade escolar com relação às solicitações de Educação Integral;

 

XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 268 Compete ao Gerente de Planejamento e Acompanhamento de Contratos:

 

I - Distribuir e supervisionar as atividades relativas ao acompanhamento dos processos no setor;

 

II - Organizar e acompanhar o arquivo dos processos finalizados; emitir os pareceres para pagamento; elaborar planilhas contábeis e financeiras;

 

III - Emitir relatórios contábeis e financeiros para amparar tomadas de decisões; acompanhar os saldos de empenho;

 

IV - Acompanhar o cronograma de desembolso financeiro;

 

V - Emitir pareceres para pagamento;

 

VI - Acompanhar a execução orçamentária;

 

VII - Informar a dotação orçamentária pertinente para os mais diversos processos; remanejar os saldos orçamentários das respectivas despesas e empenhos;

 

VIII – Realizar a conferencia de folha de ponto com os atestes dos porteiros, merendeiras e nutricionistas;

 

IX – Realizar contato com as escolas, empresas e coordenação terceirizadas/ SEMGE;

 

X - Acompanhar e auxiliar as escolas para verificar os postos, remanejamentos e outros;

 

XI - Receber documentos vindo das empresas para pagamento das medições;

 

XII - Preparar os processos de pagamentos e acompanhamento até a liquidação dos mesmos;

 

XIII – Realizar atendimento as empresas;

 

XIV - Acompanhamento dos processos em geral na PMC, junto aos setores para dar celeridades nos procedimentos;

 

XV - Acompanhamento, suporte e fiscalização de contratos terceirizados junto com a Coordenação de Pessoal Terceirizado da SEME;

 

XVI - Acompanhamento da programação financeira e orçamentária dos recursos;

 

Repactuação e reequilíbrio financeiro de contratos em geral;

 

XVII - Montagem e acompanhamento dos processos para aquisição de materiais de consumo e equipamentos, bens moveis e imóveis;

 

XVIII - Contas a pagar bem como cronograma de desembolso dos gastos, e pareceres técnicos e demais atividades provenientes do cargo.

 

XIX - Acompanhar processos que necessitam de indenização;

 

XX – Realiza a abertura de processos de Transporte escolar;

 

XXI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 269 Compete ao Gerente de Educação Cidadã:

 

I - Coordenar e supervisiona a gestão, execução, manutenção e desenvolvimento de políticas educacionais;

 

II - Estabelecer diretrizes para uma educação de qualidade;

 

III - Garantir uma gestão democrática, com efetiva representatividade e participação da sociedade, por meio das Coordenações que lhes são subordinadas.

 

IV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VIII

Das Competências Do Coordenador

 

Art. 270 Compete ao Coordenador de Educação Infantil:

 

I - Promover, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução do que é pressuposto pela política educacional municipal para o ensino na Educação Infantil.

 

II - Participar da formulação e da programação relativas às atividades de educação infantil do Município;

 

III - Coordenar e acompanhar a execução de projetos e atividades relacionados à educação infantil;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor;

 

V - Coordenar a execução de estudos e pesquisas, visando a melhoria do ensino;

 

VI - Participar da definição de políticas e diretrizes de ação relativas à Educação Infantil;

 

VII - Assessorar as unidades de Educação Infantil na construção do Projeto Pedagógico;

 

VIII - Supervisionar as atividades de orientação aos professores e promover encontro de pedagogos;

 

IX - Orientar a compra de mobiliário, brinquedos, jogos, livros e outros materiais pedagógicos para as unidades de Educação Infantil, quando feita pelo órgão central - SEME.

 

X - Deliberar sobre os itens a serem comprados com verba do Convênio com o Ministério de Desenvolvimento Social (Creche e manutenção) e encaminhá-los à Gerência Administrativa para efetuar compra;

 

XI - Promover junto à Coordenação de Formação Continuada, a formação em serviço e a formação continuada dos profissionais que atuam na educação Infantil; objetivando fomentar a capacitação e a melhoria do ensino;

 

XII - Participar da organização do calendário escolar, propondo as diretrizes cabíveis;

 

XIII - Propor a divulgação necessária dos programas e projetos desenvolvidos e a serem executados, objetivando maior conhecimento do processo de orientação do ensino;

 

XIV - Manter atualizado e disponível no setor os arquivos com informações sobre o estado da arte da Educação Infantil;

 

XV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 271 Compete ao Coordenador de Ensino Fundamental:

 

I - Promover, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução do que é pressuposto pela política educacional municipal para o Ensino Fundamental;

 

II - Participar da formulação e da programação relativas às atividades de Ensino Fundamental do Município;

 

III - Coordenar e acompanhar a execução de projetos e atividades relacionados ao ensino fundamental do Município;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao ensino fundamental;

 

V - Coordenar e acompanhar a execução de estudos e pesquisas, visando a melhoria do ensino;

 

VI - Participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional, especificamente as relativas ao Ensino Fundamental;

 

VII - Promover junto à Coordenação de Formação Continuada, a formação em serviço e a formação continuada dos profissionais que atuam no Ensino Fundamental; objetivando fomentar a capacitação e a melhoria do ensino;

 

VIII - Orientar a compra de mobiliário e materiais pedagógicos para as unidades Ensino Fundamental, quando feita pelo órgão central - SEME.

 

IX - Acompanhar e orientar os projetos desenvolvidos pelas unidades de ensino que visem o atendimento do ensino, em atividades cívicoculturais, desportivas, de saúde, nutrição e lazer;

 

X - Participar da implantação de normas e procedimentos técnico pedagógicos, junto às escolas do Município;

 

XI - Participar da organização do calendário escolar, no tocante ao ensino, propondo as diretrizes pertinentes e acompanhar o cumprimento do mesmo pelas escolas.

 

XII - Propor a divulgação das atividades e dos programas desenvolvidos e a serem executados no campo do ensino fundamental;

 

XIII - Manter atualizado e disponível no setor os arquivos com dados e informações avaliativas sobre o estado da arte do Ensino Fundamental ofertado na Rede municipal de Ensino;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 272 Compete ao Coordenador de Desporto Escolar:

 

I - Construção coletiva do projeto Desporto da escola, junta aos demais membros da Coordenação;

 

II - Apresentar proposta do desporto escolar junto aos gestores municipais e professores de Educação Física da rede;

 

III - Supervisionar, por meio de visitas às EMEF’s, a realização das atividades desenvolvidas pelos professores participantes do Projeto Desporto da Escola;

 

IV - Elaborar regulamentos dos jogos escolares do Município;

 

V - Elaborar do calendário de jogos escolares municipais;

 

VI - Elaborar súmulas dos Jogos escolares;

 

VII - Realizar a Arbitragem dos Jogos escolares;

 

VIII – Organizar a Logística de transporte para Jogos escolares;

 

IX – Elaborar o Circuito Lúdico, realizar a participação efetiva nas oficinas oferecidas pelo Circuito Lúdico, ministrando atividades pertinentes ao Desporto Escolar;

 

X - Sugerir a aquisição de material desportiva necessária ao desenvolvimento dos projetos e ações da Coordenação – CDE.

 

XI - Orientar a prática das atividades desportivas das unidades escolares pelo prisma pedagógico educativo da motricidade humana, educação pela diversidade e inclusão social;

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 273 Compete ao Coordenador de Educação para Jovens e Adultos:

 

I - Assessorar técnica e pedagogicamente as escolas que desenvolvam Ensino de Jovens e Adultos – EJA, em todos os seus ciclos;

 

II - Acompanhar o cumprimento do calendário escolar;

 

III - Acompanhar projetos pedagógicos desenvolvidos pelas escolas;

 

IV - Orientar e acompanhar o preenchimento da documentação necessária à execução da EJA;

 

V - Coordenar reuniões pedagógicas voltadas para o EJA;

 

VI - Promover ao levantamento e análise das carências qualitativas de pessoal de EJA e propor à Coordenação de Formação Continuada trabalhá-las pelo processo de formação em serviço e continuada visando a melhoria da qualidade da oferta bem como a seu reflexo no desempenho escolar;

 

VII - Garantir o desenvolvimento de projetos e programas cujo conteúdo esteja relacionado à EJA;

 

VIII - Fomentar, juntamente com a Coordenação de Educação Especial e Coordenação de Educação para Diversidade e Inclusão Educacional a criação de projetos de Educação para o trabalho, voltados para a exploração de potencial de alunos da EJA, por meio próprio ou por parceria com outras instituições públicas e privadas.

 

IX - Garantir o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais;

 

X - Manter atualizado e disponível no setor os arquivos com dados e informações avaliativas sobre o estado da arte da Educação de Jovens e Adultos ofertada na Rede Municipal de Ensino;

 

XI - Coordenar, anualmente, o processo de avaliação de desempenho do setor e a elaboração de plano de trabalho, fazendo constar metas, ações, calendário e propostas orçamentárias, se for o caso;

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 274 Compete ao Coordenador de Educação Inclusiva:

 

I - Levantar dados quantitativos de alunos matriculados no sistema de ensino e as deficiências apresentadas;

 

II - Orientar e apoiar o trabalho de especialistas em educação especial nas diversas áreas;

 

III - Compor projetos e propostas de atuações em educação especial;

 

IV - Orientar processos da área da educação especial;

 

V - Promover e organizar encontros de formação continuada de professores;

 

VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 275 Compete ao Coordenador de Organização e Inspeção Escolar:

 

I - Elaborar e cumprir o cronograma de visitas monitoradas às escolas da rede, visando orientação e acompanhamento da educação escolar;

 

II - Acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar;

 

III - Atender denúncias de irregularidades e conflitos referentes às unidades de ensino;

 

IV - Relatar processos encaminhados pelo (a) Secretário (a) de Educação;

 

V - Analisar e dar parecer em processos de mudança de nível;

 

VI - Visitar as escolas de educação infantil da rede privada com funcionamento irregular para notificação e orientação;

 

VII - Orientar, analisar e despachar os processos de pedido de autorização das escolas de educação infantil da rede privada;

 

VIII - Orientar os diretores, pedagogos, coordenadores e os secretários escolares, quanto à escrituração de documentos das escolas;

 

IX - Analisar, conferir e arquivar as atas de resultados finais das unidades escolares;

 

X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 276 Compete ao Coordenador de Gestão Democrática e Política Educacional:

 

I - Definir normas de gestão democrática para o ensino nas Unidades Escolares, com a participação da comunidade escolar;

 

II - Acompanhar o trabalho e atuação do Fórum de Diretores;

 

III - Fomentar ações que valorizem processos de descentralização, autonomia da escola, equidade, qualidade de ensino e participação da comunidade;

 

IV - Atuar no processo de construção dos PPP - Projetos Político-Pedagógicos nas Unidades Escolares, em consonância com a Gerência de Ensino;

 

V - Planejar e executar, junto à Coordenação de Formação Continuada, o trabalho de capacitação de gestores; garantir o processo de construção da autonomia financeira das escolas e a socialização de mecanismos e procedimentos que permitam a fiscalização segura pela comunidade escolar;

 

VI - Desenvolver processos de reflexão, redimensionamento e/ou fixação de diretrizes políticas e de gestão, por meio do debate coletivo pertinente, e encaminhar resultados aos órgãos competentes para apreciação e aprovação;

 

VII - Proceder a avaliações e encaminhar propostas e sugestões de realinhamento nas diretrizes políticas das unidades escolares;

 

VIII - Trabalhar junto a comunidade escolar, desenvolvendo a compreensão do conceito de autonomia de gestão nas escolas;

 

IX - Mobilizar os conselhos de escola e membros da comunidade escolar para exercerem a fiscalização necessária quanto ao repasse dos recursos da educação para as escolas e deliberarem sobre sua aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

X - Fomentar estudos sobre educação tributária e aplicação de recursos públicos;

 

XI - Monitorar e inspecionar todas as atividades relacionadas à Assessoria de Fiscalização das Caixas Escolares – AFICE;

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 277 Compete ao Coordenador de Gestão de Pessoal da Educação:

 

I - Coordenar o processo de recadastramento;

 

II - Atuar de forma integrada com os órgãos setoriais da administração direta;

 

III - Planejar, executar e controlar as convocações dos candidatos dos processos seletivos do magistério e administrativo da Secretaria de Educação;

 

IV - Verificar e controlar os cargos que preveem reclassificação;

 

V - Atualizar e controlar as vagas dos cargos do magistério e administrativo;

 

VI - Receber e orientar os nomeados e contratados, quanto à escolha de vagas;

 

VII - Preparar e executar Concurso de Remoção;

 

VIII - Coordenar a Coordenação de Gestão de Pessoal da Educação  (RH/Frequência);

 

IX - Atendimento ao público, coordenações da SEME e aos Diretores das Unidades de Ensino;

 

X - Atendimento telefônico para sanar dúvidas relacionadas a Recursos Humanos

 

XI - Receber e encaminhar os documentos dos servidores, avaliar as concessões/solicitações dos benefícios;

 

XII - Resolução de problemas relacionados a vida funcional dos servidores;

 

XIII - Análise de processos (Indenização, licença prêmio, avaliação de desempenho, redução e carga horária, dentre outros);

 

XIV - Produção de CIS e ofícios para outras Secretarias e Municipalidades e produção de relatórios estatísticos;

 

XV – Realizar convocações de Processo Seletivo Simplificado (Professores e Cuidador Escolar);

 

XVI - Organização e Banca do Processo Seletivo Simplificado (Professores e Cuidador Escolar);

 

XVII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 278 Compete ao Coordenador de Patrimônio:

 

I - Organizar, coordenar, executar e controlar os serviços de aquisição, recepção e armazenagem de materiais;

 

II - Controlar o consumo de materiais e estabelecer níveis de estoque adequados;

 

III - Organizar, coordenar e controlar a distribuição de materiais às unidades solicitantes;

 

IV - Fazer manutenção do almoxarifado;

 

V - Orientar as unidades operacionais, quanto à forma de requisição e utilização de materiais;

 

VI - Fornecer às unidades, descrições completas de materiais, facilitando o pedido;

 

VII - Levantar dados estatísticos relativos às atividades de aquisição, previsão e controle, recepção e armazenamento de materiais e equipamentos;

 

VIII - Emitir relatórios para controle de consumo de materiais;

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 279 Compete ao Coordenador de Logística:

 

I - Controlar frota leves e pesadas, controle dos motoristas, motorista, auxilia no controle da coordenação de logística, agendamento de veículos pesados  (ônibus e caminhão);

 

II - Controle de comandas de documentos, protocolo, apoio na recepção interna, ajuda na coordenação de logística;

 

III - Organizar e acompanhar o arquivo dos processos finalizados;

 

IV - Coordenar e controlar serviços de aquisição, recepção e armazenagem de materiais, de reprografia, recepção interna, controle de processos;

 

V - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 280 Compete ao Coordenador de Alimentação Escolar -COANE:

 

I -Elaborar cardápios, receituário, lista de compras, composição nutricional;

 

II - Elaborar cardápios adaptados para alunos com necessidades alimentares especiais;

 

III - Realizar visitas às escolas para acompanhamento da execução dos cardápios e controles de estoque;

 

IV - Propor, incentivar, promover, acompanhar as ações de educação alimentar e nutricional realizadas das unidades escolares.

 

V - Zelar pela fiel execução do Manual de Boas Práticas nas cozinhas escolares;

 

VI - Elaboração semanal de rota das nutricionistas para visita técnicas;

 

VII - Elaboração mensal da frequência;

 

VIII - Análise mensal dos cardápios juntamente com a RT;

 

IX - Auxiliar os nutricionistas;

 

X - Atendimento as unidades escolares escolas;

 

XI - Conferência de processos do pregão eletrônico;

 

XII - Conferência do processo agricultura familiar;

 

XIII - Atendimento aos fornecedores (pregão e agricultura);

 

XIV - Atendimento aos diretores;

 

XV - Participação da comissão de análise de amostra do pregão de alimentos e chamada publica;

 

XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 281 Compete ao Coordenador de Formação Continuada:

 

I - Executar a política de Educação Continuada traçada pela SEME e estimular a produção do conhecimento propiciando a renovação e a atualização da prática educativa na escola;

 

II - Orientar suas equipes na elaboração e execução de planos de trabalho visando o alcance de objetivos e metas definidos no Plano Geral de Gestão (plurianual) e no Plano operacional anual;

 

III - Exercer ação disciplinar na esfera de sua competência, submetendo seus atos à autoridade de sua gerência;

 

IV - Executar, coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades ligadas ao processo de formação (em serviço e continuada) e de produção do conhecimento decorrente da práxis educativa no município de Cariacica;

 

V - Garantia do apoio logístico à realização dos eventos e à publicações oriundas de experiências pedagógicas inovadoras levadas e efeito na rede municipal de ensino;

 

VI - Interlocução com demais setores da SEME visando levantamento de demanda e definição de critérios de oferta;

 

VII - Subsidiar a Secretaria com informações sobre o desenvolvimento dos programas e o alcance dos objetivos e metas traçados para a educação continuada;

 

VIII - Participar da elaboração do plano anual de trabalho da Secretaria, no que se refere a sua área de atuação, fazendo constar metas, ações, calendário e proposta orçamentária, se for o caso;

 

IX - Promover congressos e/ou similares no âmbito do município bem como incentivar e facilitar a participação de profissionais da educação em eventos da mesma natureza ofertados por outras entidades educacionais;

 

X - Criar mecanismos para divulgação das atividades e produções resultantes do trabalho da política educacional levada a efeito no município;

 

XI - Produzir relatórios e enviar dados aos setores competentes;

 

XII - Manter atualizado e disponível no setor os arquivos com dados e informações avaliativas sobre o estado da arte da Formação de profissionais da Educação;

 

XIII - Produzir relatórios e enviar dados aos setores competentes;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 282 Compete ao Coordenador de Tecnologia e Sistemas:

 

I - Alimentar o sistema quanto ao preenchimento de planilhas de número de alunos matriculados na rede;

 

II - Monitorar e inserção dos dados, alimentando o sistema SISPAES e atualizar os dados;

 

III - Atender e esclarecer dúvidas e realizar atendimento ao público em geral;

 

IV- Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 283 Compete ao Coordenador de Programas Educacionais e Governamentais:

 

I - Listar as escolas que recebem e não consta para procurar no CADÚNICO o nº do NIS, e inserir via online nas devidas escolas, agendar treinamento no setor com Diretores e Secretários de toda a rede;

 

II - Monitorar a inserção dos dados, treinamento com os Diretores do Censo Escolar;

 

III - Atendimento ao telefone para esclarecimento de dúvidas;

 

IV - Preenchimento de cadastro, atendimento as famílias;

 

V - Atualizar o Mapa de Ocupação Geral das unidades de ensino;

 

VI - Visitar as unidades de ensino;

 

VII - Encaminhar as famílias ao setor de frequência do bolsa família para serem inseridas no programa e regularização de situações pendentes;

 

VIII - Realizar o fluxo escolar das unidades de ensino, acompanhando a abertura de novas salas de aulas e de novas turmas, buscando garantir atendimento as demandas da região;

 

IX - Contactar as escolas públicas (municipais e estaduais) e privadas, orientando no que se refere ao relatório de frequência escolar;

 

X - Consultar situação cadastral e se necessário fazer o encaminhamento para o CRAS para atualização de dados, a fim de detectar possíveis causas de bloqueio do benefício de beneficiários do Programa Bolsa Família;

 

XI - Encaminhar as famílias ao CRAS para recadastramento, transferência de Estado, município e esclarecer dúvidas no que se refere à manutenção e atualização anual do Cadastramento Único;

 

XII - Levantar dados de alunos na Central do Bolsa Família, Censo e Cadastro Único;

 

XIII - Realizar levantamento junto às escolas, objetivando detectar em quais unidades escolares, encontra-se alunos não localizados;

 

XIV - Participar de WEB Conferências promovidas pelo Ministério da Educação, sobre o Sistema Presença;

 

XV - Monitorar o envio da frequência escolar para o MEC a cada bimestre como designado no Sistema Presença;

 

XVI - Capacitar o Operador Diretor da Escola para o acompanhamento das informações da frequência escolar da Bolsa Família;

 

XVII - Coletar declarações escolares dos cadastros novos e recadastro diretamente na Secretaria de Assistência Social para atualização dos dados dos beneficiários;

 

XVIII - Realização de atividades intersetoriais em parceria com as Secretarias de Assistência Social e de Saúde para promover mutirões e ações emergenciais de cadastramento e recadastramento;

 

XIX - Participar de mutirões de cadastramento do Programa Bolsa Família, promovidos pela Secretaria de Assistência Social;

 

XX - Participar das Reuniões do Comitê Gestor do programa Bolsa Família;

 

XXI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 284  Compete ao Coordenador de Programas em parcerias e Convênios:

 

I - Promover as atividades, empreendimentos e iniciativas de natureza artística, viabilizar o acesso e produção artística e cultural;

 

II - Desenvolver projetos, visando contemplar as quatro linguagens da Arte: Música, Dança, Teatro e Plásticas – SEMEARTE;

 

III - Promover as reuniões relacionadas às demandas do setor, oferecendo aulas de Dança, Música, Capoeira, Banda Escolar e Teatro;

 

IV - Executar os objetivos, princípios e fundamentos estabelecidos nas leis pertinentes a Educação Ambiental em nível federal, estadual nas Unidades de Ensino, com a participação da comunidade escolar e local.

 

V - Fomentar a discussão junto à comunidade escolar sobre a inserção da Educação Ambiental de forma transversal no Projeto Político Pedagógico das Unidades de Ensino.

 

VI - Articular, coordenar e acompanhar, planos, programas e projetos de Educação Ambiental em parceria com a Coordenação de Educação Ambiental da Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

VII - Planejar e executar o processo de formação continuada dos profissionais da educação, em exercício, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Educação Ambiental conforme descritos nos documentos legais.

 

VIII - Acompanhar e avaliar a aplicabilidade dos documentos legais voltados para Educação Ambiental, por meio do debate coletivo, com o encaminhamento dos resultados aos órgãos competentes para apreciação e aprovação.

 

IX - Estabelecer e gerir acordos, convênios e parcerias com entidades públicas, privadas e setores da comunidade, para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de Educação Ambiental.

 

X - Participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental para rede municipal de educação.

 

XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 285 Compete ao Coordenador de Diversidade:

 

I - Fortalecer as políticas públicas de ações afirmativas a partir do enfrentamento à discriminação, preconceito e combater ao racismo, buscando garantir um currículo escolar cidadão na construção de uma educação pública de qualidade que seja, de fato, democrática, plural, inclusiva, gratuita e laica;

 

II - Realizar ações de trabalho pautadas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Quilombola, Educação Indígena, Educação do Campo, Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira Africana e Gênero e Raça;

 

III - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 286 Compete ao Coordenador das Caixas Escolares-AFFICE:

 

I - Planejar todas as ações das Unidades Executoras - UE;

 

II - Acompanhar e orientar as Unidades Executoras – EU em relação às subvenções e auxílios, federais e municipais, de acordo com a legislação vigente;

 

III - Cumprir e fazer cumprir todos os prazos estabelecidos por lei;

 

IV - Analisar todas as obrigações legais impostas pela legislação vigente.

 

V - Acompanhar e monitorar todas as prestações de contas das Unidades Executoras - UE relativas aos repasses financeiros, aplicados ou não, recebidos da mantenedora.

 

VI - Orientar e aprovar os planos de aplicação e planilhas de acompanhamento para todas as Unidades Executoras - UE.

 

VII - Elaborar e acompanhar todos os processos de despesa para cada uma das Unidades Executoras – UE.

 

VIII - Atendimento, análise e controle de prestação de contas referentes aos programas: PDDE Federal, PDDE Qualidade, PDDE Estrutura, Escola Aberta, Mais Educação, Educação Integrada e PDDE Escola De 38 Caixas Escolares;

 

IX - Lançamento e envio das declarações: Imposto de Renda, RAIS, DCTF; lançamento Trimestral dos programas: PDDE Municipal, Alimentação escolar Municipal e Federal;

 

X - Lançamento e envio de prestação de contas junto ao FNDE; lançamento semestral dos programas: Escola Aberta, Mais Educação, Educação Integral e PDE Escola, PDDE Federal, PDDE Qualidade, PDDE Estrutura;

 

XI - Abertura e trâmite dos processos referente aos programas: PDDE Municipal e PTE.

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 287 Compete ao Coordenador de Conselhos e Organização Estudantil:

 

I - Fomentar o trabalho para capacitação de conselheiros;

 

II - Mobilizar a comunidade escolar para a importância da instituição e atuação de seus conselhos de escola;

 

III - Atender e encaminhar as recomendações de cunho técnico administrativas demandadas de deliberações de Conselhos de Escola;

 

IV - Articular ajustes e adaptações no calendário escolar, demandadas por interesse dos Conselhos de Escola, especialmente no que se refere a aspectos relativos a cultura local;

 

V - Esclarecer e orientar o segmento estudantil sobre a importância de sua organização para o projeto político pedagógico da unidade de ensino;

 

VI - Discutir modelo de colegiado para o movimento estudantil;

 

VII - Estimular a participação da representação estudantil nos conselhos de escola;

 

VIII - Fomentar propostas e programas de acompanhamento e avaliações do fazer pedagógico pela ótica do estudante;

 

IX - Incentivar e apoiar a organização estudantil em seus papéis;

 

X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção IX

Das Competências Dos Assessores De Projetos E Convênios E Dos Assessores De Infraestrutra E Obras

 

Art. 288 Compete a Assessoria de Projetos e Convênios:

 

I - Apoiar e assessorar os órgãos e entidades da Secretaria Municipal de Educação na elaboração de projetos multissetoriais para fins de captação de recursos;

 

II - Articular junto aos demais órgãos a viabilidade dos projetos estruturantes, por meio da alocação de recursos, parcerias, etc.;

 

III - Captar recursos estaduais e federais para implementação dos projetos estruturantes, bem como para promoção do desenvolvimento municipal, setorial e segmentado;

 

IV - Coordenar a identificação das fontes de recursos e a sua procedência, possibilitando a identificação das diversas alternativas de investimentos a serem alocados em projetos;

 

V - Acompanhar todo processo de execução das obras;

 

VI - Acompanhar a liberação dos programas e dos recursos federais e estaduais relacionados ao desenvolvimento e manutenção do ensino;

 

VII - Acompanhar e divulgar a legislação pertinente aos programas;

 

VIII - Comunicar as atualizações e alterações aos setores da SEME envolvidos/responsáveis pela execução dos recursos;

 

IX - Monitorar os planos de aplicação e prestação de contas dos programas;

 

X - Apoiar às coordenações dos programas Mais Educação, PDE Escola, Mais Alfabetização, Escola Acessível, Escola Sustentável, Atleta na Escola, Mais Cultura e  Educação Conectada quanto a elaboração dos planos e execução dos mesmos;

 

XI -Realizar formação com os gestores sobre utilização dos recursos;

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 289 Compete a Assessoria de Infraestrutura e Obras:

 

I - Receber as demandas por manutenções físicas das unidades escolares;

 

II - Avaliar as necessidades por manutenção, classificando as intervenções por ordem de prioridade;

 

III - Encaminhar as intervenções de maior porte para a contratada;

 

IV - Fiscalizar o contrato da empresa responsável pelas manutenções;

 

V - Proceder à abertura de processos, quando for o caso;

 

VI - Elaborar material instrucional para os diretores escolares;

 

VII - Prestar assistência as eventuais emergências;

 

VIII - Elaborar e executar projetos;

 

IX - Preparar documentação e acompanhar processos licitatórios e de aditivos, arquivar documentação de contratos e termos aditivos;

 

X - Oficializar a contratada acerca de solicitações de documentações e correções de serviços inadequados executados;

 

XI - Controlar prazos e vigências de contratos;

 

XII - Informar ao ordenador de despesas sobre o andamento de obras;

 

XIII - Fazer pesquisas de preços de mercado/ orçamento e mapa de materiais;

 

XIV - Fazer analise e revisão de cálculos de reajustamento proposto pelas empresas;

 

XV - Verificar atestes do fiscal do contrato;

 

XVI - Elaborar ordens de serviço, paralisação e reinicio;

 

XVII - Elaborar termos de recebimento de obras;

 

XVIII - Fazer controle de pagamentos efetuados;

 

XIX - Emitir relatórios e pareceres referentes a obra;

 

XX - Elaborar e encaminhar notificações;

 

XXI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção X

Das Competências Do Chefe Do Núcleo De Apoio Administrativo, Orçamentário E Financeiro

 

Art. 290 As atribuições do cargo de Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 12 deste Decreto.

 

Seção XI

Das Competências Do Assessor Adjunto Em Educação

 

Art. 291 Compete Assessor Adjunto em Educação:

 

I - Estudar, minutar e instruir processos por solicitação da chefia imediata;

 

II - Assistir os titulares de cargo de chefia na implementação de programas e projetos da respectiva Secretaria;

 

III - Prestar informações técnicas às partes demandantes;

 

IV - Assistir e/ou representar a chefia imediata em reuniões e em outras atividades internas, quando por ela designado;

 

V - Auxiliar os titulares de chefia na supervisão, coordenação e orientação das unidades e dos servidores subordinados;

 

VI - Realizar estudos, pesquisas, análise e interpretação de dado e informações de interesse de sua pasta;

 

VII - Coletar dados com vista à elaboração da proposta orçamentária;

 

VIII - Propor instrumentos que viabilizem a operacionalização de políticas no âmbito de sua secretaria;

 

IX - Assistir as chefias na proposição e no acompanhamento de projetos de leis e outras normas referentes a assuntos de competência da Secretaria;

 

X - Prestar assessoramento aos demais servidores da Secretaria na formulação, implementação e acompanhamento de planos, projetos e programas de governo;

 

XI - Propor ações relacionadas ao desenvolvimento da modernização institucional;

 

XII - Avaliar a gestão dos recursos, procedimentos e métodos adotados pela Administração Municipal, buscando salvaguardar a exatidão dos ativos e passivos;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção XII

Das Competências Do Assessor Adjunto De Gabinete

 

Art. 292 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto de Gabinete, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 13 deste Decreto.

 

Seção XIII

Das Competências Dos Assessores Adjuntos I E II

 

Art. 293 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto II, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 14 deste Decreto.

 

Art. 294 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto I, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 15 deste Decreto.

 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Seção I

Das Funções E Da Organização Interna Da Secretaria Municipal De Saúde

 

Art. 295 A Secretaria Municipal de Saúde tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I – Atuação em consonância com as diretrizes e os princípios do Sistema Único de Saúde, em articulação com outros municípios, com as direções estadual e federal do Sistema e de acordo com normas em vigor;

 

II – Realização da gestão de saúde do município de forma a possibilitar o acesso universal, igualitário e integral à população, de modo contínuo, serviços de saúde de qualidade e resolutivos com o princípio da equidade;

 

III – Efetivação do princípio da integralidade em suas várias dimensões, a saber:

 

a) Integração das ações programáticas e demanda espontânea;

b) Articulação das ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância em saúde, tratamento e reabilitação;

c) Trabalho de forma interdisciplinar e em equipe;

d) Coordenação da rede de serviços.

 

IV – Desenvolvimento de relações de vínculo e responsabilidade com a população sob sua área de abrangência;

 

V – Destinação de recursos materiais e financeiros em função da diminuição das desigualdades sociais em saúde;

 

VI – Prestação de contas sistematicamente ao Conselho Municipal de Saúde das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde, abrangendo ás objeto de transferências governamentais e as de recursos próprios do tesouro municipal;

 

VII – Realização de avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e gestão do sistema municipal de saúde;

 

VIII – Organização e manutenção dos diversos sistemas de informação em saúde atualizados, permitindo conhecer as condições de saúde dos cidadãos e priorizar ações resolutivas;

 

IX – Desenvolvimento da gestão da saúde de forma transparente, promovendo a divulgação dos resultados alcançados num processo contínuo de comunicação em saúde;

 

X – Estímulo à participação popular e ao controle social, adotando atitudes proativas de integração com a comunidade, através do Conselho Municipal de Saúde;

 

XI – Desenvolvimento e execução das ações de vigilância em saúde, bem como normatizar, complementarmente, a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;

 

XII – Execução de programas especiais de saúde de iniciativa própria ou através de convênios com a União e o Estado;

 

XIII – Coordenação e execução das ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos em consonância com o princípio de equidade;

 

XIV – Celebração de contratos e convênios com a rede complementar, controlando a avaliando sua execução;

 

XV – Colaboração com a Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Controle e Transparência nas prestações de contas dos recursos transferidos e próprios ao Fundo Municipal de Saúde, e outras prestações de contas previstas por lei;

 

XVI – Planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades específicas de zeladoria, transportes, vigilância patrimonial e serviços administrativos, bem como zelar pela guarda dos bens móveis, equipamentos, instalações e arquivos de documentação pertinentes à Secretaria;

 

XVII – Prestação de apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;

 

XVIII - Execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 296 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde é formada pelos seguintes órgãos:

 

I -  Gabinete do Secretário

 

II - Subsecretaria de Saúde

 

III - Subsecretaria para Assuntos Administrativos

 

IV - Assessoria Especial de Planejamento em Saúde

 

V- Assessoria Técnica

 

VI - Assessoria Técnica em Auditoria

 

VII - Assessoria Técnica em Ouvidoria

 

VIII - Gerência de Atenção à Saúde, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Atenção Primária:

a.1) Supervisor de Unidade de Saúde – USB I;

a.1) Supervisor de Unidade de Saúde – UBS I; (Redação dada pelo Decreto nº 195/2020)

a.2) Supervisor de Unidade de Saúde – USB II;

a.2) Supervisor de Unidade de Saúde – UBS II (Redação dada pelo Decreto nº 195/2020)

a.3) Supervisor de Unidade de Saúde Flexal II; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 195/2020)

b) Coordenação de Urgência e Emergência:

b.1) Supervisor de Pronto Atendimento I;

b.2) Supervisor Administrativo do Pronto Atendimento do Trevo – Setor Infantil;

b.2) Supervisor da Policlínica Flexal II; (Redação dada pelo Decreto n° 112/2019)

b.2) Supervisor de Pronto Atendimento de Flexal II; (Redação dada pelo Decreto nº 195/2020)

b.3) Supervisor Administrativo do Pronto Atendimento do Trevo – Setor Adulto;

b.3) Supervisor de CAPS I; (Redação dada pelo Decreto n° 112/2019)

b.3) Revogado. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 195/2020)

c) Coordenação da ESF/EACS

d) Coordenação de Saúde Bucal

e) Coordenação de Programas Especiais

e.1) Supervisor do Centro de Referência em DST/AIDS;

f) Coordenação de Enfermagem Adulto

f) Coordenação de Enfermagem (Redação dada pelo Decreto n° 112/2019)

g) Coordenação de Enfermagem Infantil

g) Assessor Adjunto em Saúde/ Coordenador de CAPS I (Denominação alterada pelo Decreto nº 195/2020)

(Redação dada pelo Decreto n° 112/2019)

h) Coordenação Técnica – Adulto (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

h) Coordenação de CPAS I; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 195/2020)

i) Coordenação Técnica – Infantil (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

j) Assistente Técnico em Saúde

 

IX - Gerência de Vigilância em Saúde, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Vigilância Sanitária

b) Coordenação de Vigilância Epidemiológica

c) Coordenação Vigilância Ambiental

d) Coordenação de Vigilância da Saúde do Trabalhador

e) Coordenação de Agravos e Endemias

 

X - Gerência de Assistência Farmacêutica, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Gestão Farmacêutica

 

XI - Gerência de Regulação, Controle e Avaliação, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Controle e Avaliação

b) Coordenação de Regulação

 

XII - Gerência Administrativa, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Gestão de Pessoas

b) Coordenação de Transportes

c) Coordenação de Gestão de Materiais

d) Coordenação de Compras

e) Coordenação de Acompanhamento de Contratos e Convênios

f) Coordenação de Manutenção Predial.

 

XIII - Gerência do Fundo Municipal de Saúde, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação do Fundo Municipal de Saúde

 

XIV - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

XV - Secretário Executivo;

 

XVI - Assessor Adjunto em Saúde/Coordenador de CAPS I; (Denominação alterada pelo Decreto

 

XVII - Assessor Adjunto de Gabinete;

 

XVIII - Assessor Adjunto II;

 

XIX - Assessor Adjunto I.

 

Seção II

Das Competências Do Secretário Municipal De Saúde

 

Art. 297 Ao Secretário Municipal de Saúde, além das atribuições previstas no artigo 58 da Lei 5283/2014 compete:

 

I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações do município, organizando o SUS no âmbito municipal;

 

II - Viabilizar o desenvolvimento de ações de Saúde através de unidades estatais ou privadas, priorizando as entidades filantrópicas;

 

III - Participar na constituição do SUS, de forma integrada e harmônica com os demais sistemas municipais;

 

IV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção III

Das Competências Do Subsecretário Municipal De Saúde

 

Art. 298 Ao Subsecretário Municipal de Saúde, além das atribuições previstas no artigo 59 da Lei 5283/2014 compete:

 

I - Colaborar com o titular da Secretaria ou de órgão para o qual tenha sido designado, na direção, orientação, coordenação, supervisão e avaliação e controle do órgão e de suas unidades, especialmente naquelas em que são prestados serviços de saúde pública;

 

II - Executar o acompanhamento das ações da secretaria com vistas à atenção em saúde;

 

III - Substituir o titular do órgão em seus impedimentos;

 

IV - Assessorar o titular em todos os assuntos da alçada do órgão, em especial no que concerne à saúde pública;

 

V - Prestar assistência direta, pessoal e institucional, quando couberem, ao Secretário;

 

VI - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria ou órgão de igual hierarquia, para consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;

 

VII - Despachar diretamente com o Secretário;

 

VIII - Coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido para sua área;

 

IX - Avaliar desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;

 

X - Substituir o Secretário Municipal nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, quando formalmente designado;

 

XI - Coordenar a atuação das Gerências, Coordenações e demais chefias no âmbito da Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente;

 

XII - Submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

 

XIII - Promover o controle dos resultados das ações da Secretaria, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;

 

XIV - Promover em conjunto com a equipe técnica, a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria ou órgão de igual hierarquia para aprovação do titular da Pasta;

 

XV - Apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;

 

XVI - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

XVII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção IV

Das Competências Do Subsecretário Para Assuntos Administrativos

 

Art. 299 Ao Subsecretário para Assuntos Administrativos, além das atribuições no artigo 59 da Lei 5283/2014 compete:

 

I - Colaborar com o titular da Secretaria ou de órgão para o qual tenha sido designado, na direção, orientação, coordenação, supervisão e avaliação e controle do órgão e de suas unidades;

 

II - Executar o acompanhamento da frequência dos servidores vinculados ao gabinete;

 

III - Executar o acompanhamento das ações da secretaria com vistas a aquisição de insumos, contratações de serviços e manutenção das unidades visando seu correto funcionamento;

 

IV - Substituir o titular do órgão em seus impedimentos;

 

V - Assessorar o titular em todos os assuntos da alçada do órgão, em especial no que concerne à área administrativa da secretaria;

 

VI - Prestar assistência direta, pessoal e institucional, quando couberem, ao Secretário;

 

VII - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria ou órgão de igual hierarquia, para consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;

 

VIII - Despachar diretamente com o Secretário;

 

IX - Coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido para sua área;

 

X - Avaliar desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;

 

XI – Substituir o Secretário Municipal nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, quando formalmente designado;

 

XII - Coordenar a atuação das Gerências, Coordenações e demais chefias no âmbito da Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente;

 

XIII - Submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

 

XIV - Promover o controle dos resultados das ações da Secretaria, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;

 

XV - Promover em conjunto com a equipe técnica, a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria ou órgão de igual hierarquia para aprovação do titular da Pasta;

 

XVI - Apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;

 

XVII - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

XVIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção V

Das Competências Do Assessor Especial De Planejamento Em Saúde

 

Art. 300 À Assessoria Especial de Planejamento em Saúde, além das atribuições previstas no artigo 61 da Lei 5.283/2014 compete:

 

I - Assessorar a análise de situação de saúde com base no mapa da saúde;

 

II - Assessorar e organizar a definição de diretrizes, objetivos, metas e indicadores do município;

 

III - Elaborar junto a gestão o mapa da saúde;

 

IV - Elaborar junto a gestão o Plano Municipal de Saúde;

 

V - Elaborar junto a gestão a Programação Anual de Saúde;

 

VI - Elaborar junto a gestão o Relatório de Gestão;

 

VII - Elaborar junto a gestão o Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior;

 

VIII - Elaborar junto a gestão o Relatório Resumido de Execução Orçamentária;

 

IX - Assessorar na compatibilização dos instrumentos de planejamento da saúde (Plano de Saúde e respectivas programações anuais e Relatório de Gestão) com os instrumentos de planejamento e orçamento de governo, quais sejam o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

 

X - Assessorar o secretário ou titulares de cargo de chefia na formulação e implementação de planos, projetos e programas da secretaria;

 

XI - Desenvolver trabalhos técnicos e estudos especializados quando solicitado tendo em vista fornecer subsídios ao superior imediato para tomada de decisões;

 

XII - Estudar e emitir pareceres técnicos em processos e expedientes que lhes sejam expressamente encaminhados;

 

XIII - Identificar novos métodos e ferramentas aplicáveis às atividades da secretaria;

 

XIV - Realizar estudos de experiências positivas e introduzir inovações capazes de permitir ganhos significativos na performance da secretaria;

 

XV - Acompanhar os convênios, contratos, acordos, protocolos e outros, relacionados aos assuntos de competência da secretaria;

 

XVI - Receber e orientar pessoas encaminhadas pelo secretário na solução de problemas;

 

XVII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VI

Das Competências Do Assessor Técnico

 

Art. 301 As atribuições do cargo de Assessor Técnico, comum a todas as Secretarias Municipais, encontra-se prevista no art. 9º, anexo I, deste Decreto.

 

Seção VII

Das Competências Do Assessor Técnico Em Auditoria

 

Art. 302 Ao Assessor Técnico em Auditoria, além das atribuições previstas no artigo 62 da Lei 5283/2014 compete:

 

I - Executar atividades de verificação de conformidade de planos, programas, projetos, processos e ações de saúde, de acordo com a legislação e as normas vigentes, junto aos setores que compõe a Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - Auditar, fiscalizar e acompanhar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos praticados por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a Secretaria Municipal de Saúde estiver celebrado contrato ou convênio para realização de serviços de assistência à saúde;

 

III - Verificar a adequação, a resolubilidade e a qualidade das ações, procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população, participando do monitoramento e avaliação da gestão do SUS;

 

IV - Promover a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do SUS;

 

V - Sistematizar produção documental e registro das atividades pertinentes a auditoria;

 

VI - Emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais com a finalidade de instruir processos de ressarcimento ao Fundo Municipal de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria;

 

VII - Promover, em sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades com vistas à integração das ações desenvolvidas pelo Sistema de Auditoria, com órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo;

 

VIII - Executar outros procedimentos ou atividades inerentes a auditoria de projetos, programas, convênios entre outros, verificando a conformidade com a legislação vigente e normas internas;

 

IX - Assessorar o Gestor do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, elaborando relatórios gerenciais e emitindo pareceres conclusivos para a instrução de processos e tomadas de decisões do Secretário de Saúde;

 

X - Elaborar e executar o Plano Anual das Atividades de Auditoria;

 

XI - Auditar serviços da SEMUS e entidades prestadoras de serviços de saúde próprias, conveniadas e contratadas, cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;

 

XII - Verificar sua adequação e compatibilização aos requisitos preconizados pelas leis e normas vigentes, inerentes à organização e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde/Cariacica, em consonância com o Sistema Nacional de Auditoria, visando a qualidade, eficiência, eficácia e economicidade na utilização de recursos destinados às ações e aos serviços de saúde;

 

XIII - Promover ações de forma a antecipar o cometimento de falhas, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes, interagindo pro ativamente com os auditados, propondo medidas preventivas e corretivas;

 

XIV - Apurar denúncias e infrações de fatos ocorridos relacionados à assistência à saúde do cidadão;

 

XV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VIII

Das Competências Do Assessor Técnico Em Ouvidoria

 

Art. 303 Ao Assessor Técnico em Ouvidoria, além das atribuições previstas no artigo 62 da Lei 5283/2014 compete:

 

I - Receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do Poder Público Municipal, orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos;

 

II - Propor, por meio dos institutos previstos nesta lei, o aperfeiçoamento da legislação municipal;

 

III - Representar aos órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle destes, quando constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária;

 

IV - Difundir amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem como as finalidades da ouvidoria e os meios de se recorrer a este órgão;

 

V - Apresentar anualmente relatório circunstanciado das atividades e dos resultados obtidos sobre as demandas de ouvidoria;

 

VI - Cobrar as informações solicitadas através de prazos estipulados sob pena de responsabilidade;

 

VII - Ouvir o cidadão e prover com informações os órgãos da Administração Direta e Indireta, objetivando a criação de políticas públicas de atendimento ao Cidadão, voltadas para a melhoria da qualidade dos serviços Públicos;

 

VIII - Viabilizar um canal direto entre a Prefeitura e o cidadão, a fim de possibilitar respostas a problemas no tempo mais rápido possível;

 

IX - Receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos relativos aos serviços e ao atendimento prestados pelos diversos órgãos da Prefeitura, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas apontados, possibilitando o retorno aos interessados;

 

X - Encaminhar aos diversos órgãos da Prefeitura as manifestações dos cidadãos, acompanhando as providências adotadas e garantindo o retorno aos interessados;

 

XI - Elaborar pesquisas de satisfação dos usuários dos diversos serviços prestados pelos Órgãos da Prefeitura;

 

XII - Apoiar tecnicamente e atuar com os Diversos órgãos da Administração Direta e Indireta, visando à solução dos problemas apontados pelos cidadãos;

 

XIII - Produzir relatórios que expressem expectativas, demandas e nível de satisfação da sociedade e sugerir as mudanças necessárias, a partir da análise e interpretação das manifestações recebidas;

 

XIV - Recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação de serviço público, quando for o caso;

 

XV - Contribuir para a disseminação de formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados pela Prefeitura;

 

XVI - Aconselhar o interessado a dirigir-se à autoridade competente quando for o caso;

 

XVII - Resguardar o sigilo referente às informações levadas ao seu conhecimento, no exercício de suas funções;

 

XVIII - Divulgar, através dos diversos canais de comunicação da Prefeitura, o trabalho realizado pela Ouvidoria, assim como informações e orientações que considerar necessárias ao desenvolvimento de suas ações;

 

XIX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção IX

Das Competências Do Gerente

 

Art. 304 Ao Gerente de Atenção à Saúde, além das atribuições previstas no artigo 63 da Lei 5283/2014 compete:

 

I - Comandar, coordenar e supervisionar a gestão do atendimento básico, especial e estratégico de forma descentralizada e integrada através da execução de programas de saúde desenvolvidos pelo Município;

 

II - Atuar em consonância com a Política Nacional de Atenção Básica;

 

III - Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de atenção em saúde, de forma universal, no âmbito do município;

 

IV - Incluir a proposta de organização da atenção em saúde e da forma de utilização dos recursos destinados a esse nível de atenção, no Plano Municipal de Saúde e nos Planos de Gestão Anuais;

 

V - Acompanhar a estruturação da Estratégia de Saúde da Família na rede de serviços, visando à organização sistêmica da atenção em saúde;

 

VI - Programar as ações da atenção em saúde a partir de sua base territorial, utilizando instrumentos para a elaboração descentralizada da programação local, para as ações de saúde e os respectivos insumos;

 

VII - Organizar o fluxo de usuários, juntamente com a área da regulação do acesso, visando a garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da atenção primária;

 

VIII - Garantir infraestrutura necessária ao funcionamento das unidades básicas de saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações propostas em articulação com a área de administração em saúde;

 

IX - Elaborar metodologias e instrumentos de monitoramento sistemático e avaliação da atenção em saúde na esfera municipal, que contemple o conjunto de indicadores do Pacto de Metas da Atenção Básica e da Vigilância da Saúde, avaliando e divulgando periodicamente os resultados alcançados;

 

X - Planejar e acompanhar a expansão e/ou implantação de novos serviços da atenção em saúde, para subsidiar a tomada de decisões para a garantia do acesso dos munícipes a este nível de atenção;

 

XI - Atuar em parceria com o Estado e Municípios para o planejamento e execução de ações comuns, no âmbito da atenção em saúde;

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 305 Compete ao Gerente de Assistência Farmacêutica:

 

I - Acompanhar o processo de aquisição de medicamentos e materiais médico hospitalares, instrumentais, rouparias e equipamentos orientando quando necessário;

 

II - Definir critérios para aquisição de medicamentos e materiais médico hospitalares, instrumentais, rouparias e equipamentos;

 

III - Acompanhar as atividades desenvolvidas na Central de Abastecimento Farmacêutico, Farmácia Básica Central e Farmácias das Unidades de Saúde;

 

IV - Promover a implantação da Política Nacional de medicamentos e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;

 

V - Responder aos órgãos de controle Ministério Público, Tribunal de Contas e Conselho Municipal de Saúde;

 

VI - Promover a elaboração, anualmente, o planejamento e a programação dos medicamentos e materiais hospitalares necessários à população, em conformidade com o perfil epidemiológico do município;

 

VII - Normalizar os procedimentos e condutas relacionadas à assistência farmacêutica;

 

VIII - Promover e coordenar o processo de elaboração da REMUME (Relação Municipal de Medicamentos;

 

IX - Participar da elaboração da PAS (Plano Anual de Saúde);

 

X - Participar da elaboração do SISPACTO;

 

XI - Promover melhorias nas farmácias da rede municipal de Saúde;

 

XII - Dar suporte técnico as farmácias da rede municipal de Saúde;

 

XIII - Identificar a necessidade de treinamentos dos servidores das farmácias da rede municipal de Saúde;

 

XIV - Realizar visita técnica orientada as farmácias da rede municipal de Saúde a fim de diagnosticar situações que requeiram providências;

 

XV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 306 Compete ao Gerente de Regulação, Controle, Avaliação:

 

I - Promover a equidade no acesso às ações assistenciais, garantindo a integralidade da atenção e permitindo ajustar a oferta assistencial disponível às necessidades do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e racional;

 

II - Compete especialmente ao Gerente de Regulação, Controle, Avaliação:

 

III - Elaborar o Plano Municipal de Regulação, Controle compatível com o Plano Municipal de Saúde;

 

IV - Acompanhar o cumprimento das diretrizes e estratégias da regulação, controle, avaliação e auditoria estabelecidas no Plano Municipal de Saúde e nos Planos de Gestão Anuais;

 

V - Planejar, normatizar, supervisionar e avaliar as atividades de regulação, controle, avaliação do sistema municipal de saúde;

 

VI - Elaborar  normas   e/ou   opinar conclusivamente a respeito da edição de atos normativos relacionados à regulação da atenção no município;

 

VII - Organizar a regulação do acesso da população às ações e serviços de saúde no âmbito do sistema municipal, articulando o trabalho das gerências e das unidades de regulação assistencial;

 

VIII - Monitorar sistematicamente o acesso da população do município nas referências municipais, estadual e interestadual;

 

IX - Gerenciar o processo de Programação Pactuada e Integrada - PPI no município, em conjunto com as diversas áreas da assistência e da vigilância da saúde, no que couber, e participar do processo da elaboração da PPI estadual;

 

X - Avaliar e acompanhar a eficiência, eficácia e a efetividade dos serviços de saúde prestados  pela  rede  própria  e complementar, subsidiando os diversos setores que compõem a secretaria municipal de saúde;

 

XI - Promover a avaliação da gestão da qualidade dos serviços assistenciais, por meio de instrumentos de acreditarão próprios ou os propostos pela direção nacional e estadual do Sistema Único de Saúde;

 

XII - Identificar a alternativa assistencial mais adequada às necessidades dos cidadãos, fundamentada em protocolos clínicos e balizada pela alocação de recursos e fluxos de referência pactuados na PPI;

 

XIII - Elaborar e manter atualizados protocolos e fluxos operacionais do acesso às ações e serviços de saúde e fazer cumprir os protocolos assistenciais de acordo com os mais recentes e seguros consensos científicos;

 

XIV - Estabelecer mecanismos de referência entre as unidades, segundo fluxos e protocolos padronizados, a partir da integração entre as ações de solicitações e de autorização;

 

XV - Organizar os fluxos de referências especializadas intermunicipal estabelecidos por meio da Programação Pactuada e Integrada;

 

XVI - Regular a demanda e a oferta assistencial, tanto para a população residente quanto para a população referenciada, definindo fluxos de acesso e de autorização, em conformidade com a Programação Pactuada e Integrada, para consultas e exames especializados, bem como internação hospitalar;

 

XVII - Identificar e encaminhar as necessidades de contratação de serviços de saúde suplementares à gerência estratégica de controle e avaliação  assistencial  para  adequação  dos  contratos  vigentes ou realizar novas contratações;

 

XVIII - Monitorar sistematicamente o relatório de ordem bancária de pagamentos efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde e compara-los à produção de serviços;

 

XIX - Gerenciar o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, mantendo-o atualizado em conjunto com a Vigilância Sanitária, no que couber;

 

XX - Processar os dados da produção dos serviços realizados por prestadores de serviços públicos e privados, produzindo suas respectivas faturas de prestação de serviços, de acordo com as regras do Ministério da Saúde;

 

XXI - Criar instrumentos e processos de avaliação, para todas as etapas do processamento, acompanhando a execução e a análise dos resultados;

 

XXII - Elaborar informações para subsidiar a regulação e o Gestor Municipal na tomada de decisões;

 

XXIII - Disponibilizar os bancos de dados assistenciais do Sistema de Informações Ambulatoriais e Sistema de Informações Hospitalares validados à Gerência Estratégica de Informação em Saúde;

 

XXIV - Realizar estudos e análises dos custos operacionais da assistência promovida pela secretaria à população do município;

 

XXV - Proceder a alimentação dos Bancos de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e do Sistema de Informações Hospitalares, encaminhando-os às esferas de gestão superiores;

 

XXVI - Realizar supervisão técnica orientada, rotineiramente, ao conjunto de unidades de saúde descentralizadas, a fim de diagnosticar situações que requeiram providências da administração central da secretaria  e encaminhá-las;

 

XXVII - Participar da elaboração do Plano Municipal de Regulação, Controle, Avaliação;

 

XXVIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 307 Ao Gerente de Vigilância em Saúde, além das atribuições previstas no artigo 63 da Lei 5283/2014 compete:

 

I - Realizar o cadastramento de todos os estabelecimentos de interesse à saúde, classificando-os segundo o risco à saúde humana;

 

II - Realizar diagnóstico de situação e analisar os fatores de risco à saúde humana na comercialização e uso de bens e serviços de interesse à saúde;

 

III - Recomendar, propor normas e adotar medidas de promoção da saúde, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde;

 

IV - Planejar, acompanhar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária sob gestão municipal;

 

V - Desenvolver as ações estratégicas prioritárias da vigilância sanitária, tais como: educação e comunicação em saúde, cadastramento de estabelecimentos de interesse à saúde, emissão de alvarás de licença sanitária, inspeções sanitárias, notificações de infrações sanitárias, autuações e até interdições, dentre outras afins;

 

VI - Alimentar as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de informações da vigilância sanitária, possibilitando ao setor competente qualificar as informações a serem enviadas a outras esferas de gestão;

 

VII - Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no Plano de Gestão Anual e no Pacto de Metas da Vigilância da Saúde - PPI-VS;

 

VIII - Promover integração com outras áreas, visando a atenção integral à saúde da população;

 

IX - Incentivar e participar de estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância sanitária;

 

X - Atuar em parceria com as vigilâncias das demais esferas de governo, quando necessário;

 

XI - Atuar em parceria com os municípios vizinhos para o planejamento e execução de ações comuns, no âmbito da vigilância sanitária;

 

XII - Realizar parceria com órgãos externos ao setor saúde e com o ministério público, no que couber;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 308 Ao Gerente Administrativo, além das atribuições previstas no artigo 63 da Lei 5283/2014 compete:

 

I - Gerenciar as atividades de administração de pessoal e finanças da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pelas Secretarias Municipais, de Gestão de Recursos Humanos e de Finanças;

 

II - Gerenciar as atividades de material e patrimônio da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pela Gerência de Patrimônio e Almoxarifado da Secretaria Municipal de Gestão;

 

III - Gerenciar as atividades de serviços de limpeza e coleta de materiais descartáveis, manutenção das instalações prediais e serviços de transporte da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pela Gerência de Apoio Logístico da Secretaria Municipal de Gestão;

 

IV - Gerenciar as atividades dos serviços de informática da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Finanças;

 

V - Auxiliar na preparação dos planos de aplicação do FMS;

 

VI - Fornecer subsídios necessários colaborando com a Gerência do Fundo Municipal de Saúde na prestação de contas do FMS;

 

VII - Zelar pela perfeita aplicabilidade dos recursos dos fundos especiais prestando orientação e assessoramento às demais unidades administrativas do órgão;

 

VIII - Acompanhar as atividades relativas ao empenho e à liquidação das despesas em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

IX - Orientar sobre os adiantamentos liberados para custear pequenas despesas da Secretaria;

 

X - Analisar procedimentos licitatórios no âmbito de toda SEMUS, no sentido de analisar tecnicamente em conformidade com os preceitos da legislação vigente;

 

XI - Efetuar pareceres técnicos junto aos tramites processuais instituídos junto a PMC no âmbito de Aditivos Contratuais, Ates de Registro de Preços e demais modalidades de contratação;

 

XII - Efetuar abertura de todos os procedimentos de prestação de serviços com formalização de Termo de Referência e auxilia todos os demais setores para efetivação do mesmo;

 

XIII - Realizar análise e emitir pareceres e despachos decisórios em assuntos de sua competência no âmbito da SEMUS;

 

XIV - Analisar e controlar gastos em conformidade com os serviços contratados no âmbito de todos os setores desta SEMUS;

 

XV - Auxiliar demais Gerências e Coordenações quanto aos tramites necessários ao melhor andamento processual.

 

XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 309 Ao Gerente do Fundo Municipal de Saúde, além das atribuições previstas no artigo 63 da Lei 5283/2014 compete:

 

I - Gerenciar os Repasses Financeiros, através do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde;

 

II - Controlar e acompanhar os recursos executados em saúde;

 

III - Elaborar e acompanhar os instrumentos de planejamento: PPA – Plano Plurianual de Aplicações, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual;

 

IV - Gerenciar à indicação correta da dotação orçamentária nos processos administrativos;

 

V - Dar suporte setorial, auxiliando na execução do recurso destinado àquela ação/atividade;

 

VI - Controlar à execução orçamentária do Fundo, referentes aos recebimentos das receitas de Fundo;

 

VII - Executar controle diário pertinente a frequências dos servidores lotados neste Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - Apresentar relatórios gerenciais para acompanhamento do custeio da Secretaria;

 

IX - Controlar e acompanhar os saldos de dotações e de cotas financeiras de sua Unidade Orçamentária;

 

X - Promover o equilíbrio orçamentário e financeiro, através da correta aplicação das normas e procedimentos;

 

XI - Solicitar as alterações orçamentárias necessárias à execução orçamentária voltada para a obtenção de resultados;

 

XII - Conferir e controlar diariamente os boletins de movimentação financeira em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

XIII - Dar suporte e acompanhar na preparação dos planos de aplicação do FMS;

 

XIV - Fornecer os subsídios necessários para a prestação de contas do FMS;

 

XV - Zelar pela perfeita aplicabilidade dos recursos dos fundos especiais prestando orientação e assessoramento às demais unidades administrativas do órgão;

 

XVI - Monitorar os empenhos, as liquidações e os pagamentos das despesas da Secretaria em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

XVII - Prestar contas sistematicamente ao Conselho Municipal de Saúde e em audiências públicas das receitas e despesas do FMS, abrangendo os objetos de transferências governamentais e as de recursos próprios do tesouro municipal;

 

XVIII - Elaborar e submeter à apreciação do Secretário Municipal de Saúde, relatórios que demonstrem a situação econômica e financeira do FMS;

 

XIX - Propor medidas que visem à contenção de despesas ao Secretário Municipal de Saúde, quando se fizer necessário e;

 

XX - Gerenciar, junto às demais gerências da secretaria, o quantitativo de recursos específicos por ação estratégica para facilitar na execução das ações prioritárias.

 

XXI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção X

Das Competências Do Coordenador

 

Art. 310 Compete ao Coordenador de ESF/EACS:

 

I - Atuar em consonância com a Política Nacional de Atenção Básica;

 

II - Elaborar o plano de implantação/expansão/implementação da Estratégia Saúde da Família no Município;

 

III - Monitorar e avaliar o processo de implantação da Estratégia Saúde da Família e seu impacto em parceria com os setores afins;

 

IV - Acompanhar a estruturação da rede básica na lógica da Estratégia Saúde da Família;

 

V - Promover e orientar a elaboração e a execução de planos e programas de saúde;

 

VI - Promover o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde em nível municipal;

 

VII - Promover a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de modo a identificar necessidades e propor soluções para a melhor utilização de recursos na prestação dos serviços de saúde;

 

VIII - Acompanhar a prestação dos serviços realizados nas unidades de saúde a cargo do Município, bem como supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelas equipes da Estratégia de Saúde da Família;

 

IX - Elaborar relatórios periódicos e análise das metas programadas, bem como a divulgação dos resultados obtidos a fim de propor e/ou fortalecer as estratégias utilizadas;

 

X - Elaborar a prestação de contas aos órgãos superiores e reguladores em conformidade com as exigências e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

XI - Gerar e disponibilizar informações e relatórios sobre a Estratégia de Saúde da Família;

 

XII - Elaborar manuais, instrutivos e demais instrumentos que orientem Estratégia de Saúde da Família;

 

XIII - Acompanhar a supervisão geral do programa no que diz respeito a normatização e organização da prática da Estratégia de Saúde da Família, garantindo a integralidade e a intersetorialidade;

 

XIV - Acompanhar a estruturação da rede básica na lógica da Estratégia Saúde da Família;

 

XV - Garantir junto à gestão municipal os recursos materiais para o desenvolvimento das ações;

 

XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 311 Compete ao Coordenador de Atenção Primária:

 

I - Atuar em consonância com a Política Nacional de Atenção Básica;

 

II - Acompanhar a supervisão geral dos programas no que diz respeito a normatização e organização da prática da atenção básica em saúde, garantindo a integralidade e a intersetorialidade;

 

III - Acompanhar a estruturação da rede básica na lógica da Estratégia Saúde da Família;

 

IV - Elaborar relatórios periódicos e análise das metas programadas, bem como a divulgação dos resultados obtidos a fim de propor e/ou fortalecer as estratégias utilizadas;

 

V - Desenvolver instrumentos de avaliação dos serviços de saúde;

 

VI - Promover a capacitação de pessoal da rede de serviços básicos da saúde, orientando as atividades dos profissionais lotados nas Unidades Básicas de Saúde do Município;

 

VII - Coordenar reuniões entre os servidores das unidades básicas de saúde e a população;

 

VIII - Manter contatos com a comunidade para avaliação das atividades desenvolvidas nas Unidades Básicas de Saúde - UBS;

 

IX - Supervisionar os serviços de assistência à saúde sob a responsabilidade das Unidades Básicas de saúde;

 

X - Avaliar os resultados das ações básicas de saúde;

 

XI - Promover ações de saúde coletiva;

 

XII - Supervisionar o fornecimento de materiais e medicamentos às unidades básicas de saúde;

 

XIII - Garantir o registro dos procedimentos realizados na Atenção Básica, viabilizando o consolidado nos Sistemas de Informação do Município;

 

XIV - Zelar para que todas as atividades técnicas desenvolvidas pelos profissionais de saúde possam ser executadas de maneira continuada, sem interrupções, com qualidade, com acolhimento e humanização nas relações com os usuários;

 

XV - Coordenar as atividades necessárias ao bom funcionamento dos serviços técnicos das unidades de saúde, buscando aperfeiçoar a utilização dos recursos disponíveis;

 

XVI - Elaborar a prestação de contas aos órgãos superiores e reguladores em conformidade com as exigências e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

XVII - Participar das atividades de planejamento do território e elaboração do Plano de Ação municipal, em perfeita cooperação com a equipe de saúde;

 

XVIII - Gerar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais da Atenção Básica do município;

 

XIX - Garantir junto à gestão municipal os recursos materiais para o desenvolvimento das ações;

 

XX - Articular outros setores da Secretaria Municipal de Saúde visando à integração e contribuição desses com a estruturação e manutenção da Atenção Básica;

 

XXI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 312 Compete ao Coordenador de Urgência e Emergência:

 

I - Atuar em consonância com a Política Nacional de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde;

 

II - Acompanhar a supervisão geral dos programas no que diz respeito a normatização e organização da prática da urgência e emergência, garantindo a integralidade e a intersetorialidade;

 

III - Elaborar relatórios periódicos e análise das metas programadas, bem como a divulgação dos resultados obtidos a fim de propor e/ou fortalecer as estratégias utilizadas;

 

IV - Desenvolver instrumentos de avaliação dos serviços de saúde;

 

V - Promover a capacitação de pessoal da rede de serviços de urgência e emergência;

 

VI - Supervisionar os serviços de assistência à saúde sob a responsabilidade;

 

VII - Supervisionar o fornecimento de materiais e medicamentos às unidades de urgência e emergência;

 

VIII - Garantir o registro dos procedimentos realizados na urgência e emergência, viabilizando o consolidado nos Sistemas de Informação do Município;

 

IX - Zelar para que todas as atividades técnicas desenvolvidas pelos profissionais de saúde possam ser executadas de maneira continuada, sem interrupções, com qualidade, com acolhimento e humanização nas relações com os usuários;

 

X - Coordenar as atividades necessárias ao bom funcionamento dos serviços técnicos das unidades de urgência e emergência, buscando aperfeiçoar a utilização dos recursos disponíveis;

 

XI - Elaborar a prestação de contas aos órgãos superiores e reguladores em conformidade com as exigências e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

XII - Participar das atividades de planejamento e elaboração do Plano de Ação municipal, em perfeita cooperação com a equipe de saúde;

 

XIII - Garantir junto à gestão municipal os recursos materiais para o desenvolvimento das ações;

 

XIV - Articular outros setores da Secretaria Municipal de Saúde visando à integração e contribuição desses com a estruturação e manutenção da rede de urgência e emergência;

 

XV - Garantir a infraestrutura, o pessoal, os equipamentos e os materiais para a resolutividade das ações de urgência e emergência;

 

XVI - Elaborar manuais, instrutivos e demais instrumentos que orientem as ações da rede de urgência e emergência do município;

 

XVII - Monitorar e propor correções nas informações oriundas dos indicadores da rede de urgência e emergência;

 

XVIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 313 Compete ao Coordenador de Programas Especiais:

 

I - Atuar em consonância com a Política Nacional de Atenção Básica;

 

II - Implantar, gerenciar e avaliar os programas especiais de Saúde do Idoso, Saúde da Mulher, Saúde da Criança, Controle da Hipertensão e Diabetes Mellitus, Doenças Sexualmente Transmissíveis e AIDS, Saúde do Adolescente, Tabagismo e Alcoolismo, Redução de Danos por drogas ilícitas, Saúde Mental, Saúde do Homem, Reabilitação Física, dentre outros que surgirem;

 

III - Elaborar metodologias e instrumentos de monitoramento sistemático e avaliação dos programas na esfera municipal, que contemple o conjunto de indicadores do Pacto de Metas da Atenção Básica e da Vigilância da Saúde;

 

IV - Incluir a proposta de organização da atenção primária e da forma de utilização dos recursos destinados a esse nível de atenção, no Plano Municipal de Saúde e nos Plano Anual de Saúde;

 

V - Formular, divulgar, executar, acompanhar e avaliar a política de saúde específica das ações estratégicas sob sua responsabilidade e competência;

 

VI - Capacitar e/ou adotar providências para a capacitação das equipes das unidades de saúde na ação estratégica sob sua responsabilidade;

 

VII - Desenvolver, respeitadas as áreas de designação, as ações estratégicas relativas às políticas dos programas:

 

a) Saúde da Mulher,

b) Saúde da Criança,

c) Controle da Hipertensão,

d) Controle do Diabetes Mellitus,

e) Doenças Sexualmente Transmissíveis e AIDS,

f) Saúde do Adolescente,

g) Saúde do Idoso,

h) Tabagismo,

i) Redução de Danos por álcool e outras drogas,

j) Saúde Mental,

k) Deficiente,

l) LGBT,

m) Reabilitação Física, dentre outras que surgirem.

 

VIII - Realizar supervisão técnica orientada, rotineiramente, ao conjunto de unidades de saúde descentralizadas, a fim de diagnosticar situações que requeiram providências da administração central da secretaria e encaminhá-las;

 

IX - Estabelecer metas de melhoria, acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de saúde relativa à sua área de atuação;

 

X - Promover o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde em nível municipal;

 

XI - Elaborar a prestação de contas aos órgãos superiores e reguladores em conformidade com as exigências e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

XII - Executar outras atribuições e atividades afins.

 

Art. 314 Compete ao Coordenador de Saúde Bucal:

 

I - Atuar em consonância com a Política Nacional de Atenção Básica;

 

II - Garantir atendimento médico-odontológico nas unidades básicas de saúde;

 

III - Participar do processo de planejamento, investimento, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas no território de abrangência das unidades básicas de saúde onde tem implantadas Equipes de Saúde Bucal, Centro de Especialidades Odontológicas e Laboratórios Regionais de Prótese Dentária;

 

IV - Promover e participar de eventos afins à área se saúde bucal;

 

V - Identificar as necessidades e as expectativas da população em relação à saúde bucal;

 

VI - Estimular e executar ações educativas/preventivas, curativas e de urgência;

 

VII - Executar ações básicas de vigilância epidemiológica em sua área de abrangência;

 

VIII - Desenvolver ações Inter setoriais para a promoção da saúde bucal, assessorando o Gestor Local sobre as informações e performance das atividades preventivas executadas pelos profissionais do Programa Saúde Bucal na Atenção Básica;

 

IX - Garantir a infraestrutura, o pessoal, os equipamentos e os materiais para a resolutividade das ações de saúde bucal;

 

X - Considerar o diagnóstico epidemiológico de saúde bucal para a definição das prioridades de intervenção no âmbito da atenção básica e dos demais níveis de complexidade do sistema;

 

XI - Proporcionar a capacitação permanente dos profissionais da Odontologia (dentistas, THD, ASB);

 

XII - Gerar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais da saúde bucal do município;

 

XIII - Elaborar manuais, instrutivos e demais instrumentos que orientem as ações da saúde bucal;

 

XIV - Monitorar e propor correções nas informações oriundas dos indicadores de atenção básica;

 

XV - Planejar, gerenciar e avaliar as ações do Programa Saúde Bucal nas Unidades de Estratégia de Saúde da Família (ESF), visando o alcance do atendimento de todas as faixas etárias dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

XVI - Organizar o processo de trabalho de acordo com as diretrizes da Estratégia de Saúde da Família – ESF e do Plano de Saúde do Municipal;

 

XVII - Avaliar as ações de saúde bucal realizadas no Município, incluindo a prestação de serviços, assim como o impacto dessas ações na qualidade de vida da população do município;

 

XVIII - Elaborar a prestação de contas aos órgãos superiores e reguladores em conformidade com as exigências e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

XIX - Executar tarefas afins relacionadas à Saúde Bucal na Atenção Básica;

 

Art. 315 Compete ao Coordenador de Enfermagem – Adulto:

 

Art. 315 Compete ao Coordenador de Enfermagem: (Redação dada pelo Decreto n° 112/2019)

 

I - Manter-se atualizado no campo administrativo e da sua especialidade;

 

II - Manter-se atualizado no campo das mudanças legais referentes ao COFEN-COREN, Ministério da Saúde, Anvisa e outras esferas importantes para a condução da gestão;

 

III - Cumprir e fazer cumprir o Regimento e normas da instituição e as específicas da enfermagem. Cumprir e fazer cumprir o Código de ética em enfermagem e a Lei do Exercício Profissional;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir as normas sanitárias e demais legislações no âmbito da saúde;

 

V - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Servidor de Cariacica e demais legislações;

 

VI - Participar da elaboração de normas, rotinas e procedimentos do setor;

 

VII - Realizar planejamento estratégico de enfermagem;

 

VIII - Participar de reuniões quando solicitado e promover reuniões com a equipe de trabalho;

 

IX - Executar rotinas e procedimentos pertinentes à sua função;

 

X - Realizar avaliação de desempenho da equipe de enfermagem;

 

XI - Prever e prover o setor de materiais e equipamentos;

 

XII - Orientar, supervisionar e avaliar o uso adequado de materiais e equipamentos, garantindo o correto uso dos mesmos;

 

XIII - Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas;

 

XIV - Participar de reuniões e comissões de integração com equipes multidisciplinares, tais como: almoxarifado, farmácia e etc;

 

XV - Realizar parecer técnico, relacionado a compra de materiais, quando solicitado;

 

XVI - Avaliar continuamente o relacionamento interpessoal entre a equipe de enfermagem;

 

XVII - Prover educação permanente;

 

XVIII - Zelar pelas condições ambientais de segurança, visando ao bem-estar do paciente e da equipe interdisciplinar;

 

XIX - Verificar a presença dos funcionários no setor, conferindo faltas, atrasos, licenças, realocando-os;

 

XX - Notificar possíveis ocorrências adversas ao paciente, e também intercorrências administrativas, propondo soluções;

 

XXI - Atuar e coordenar atendimentos em situações de emergência;

 

XXII - Elaborar escalas mensais e diárias de atividades dos funcionários;

 

XXIII - Elaborar escala de conferência de equipamentos e supervisionar o cumprimento;

 

XIV - Providenciar a manutenção de equipamentos junto aos setores competentes;

 

XV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 316 Compete ao Coordenador de Enfermagem – Infantil: (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

I - Manter-se atualizado no campo administrativo e da sua especialidade; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

II - Manter-se atualizado no campo das mudanças legais referentes ao COFEN-COREN, Ministério da Saúde, Anvisa e outras esferas importantes para a condução da gestão; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

III - Cumprir e fazer cumprir o Regimento e normas da instituição e as específicas da enfermagem. Cumprir e fazer cumprir o Código de ética em enfermagem e a Lei do Exercício Profissional; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

IV - Cumprir e fazer cumprir as normas sanitárias e demais legislações no âmbito da saúde; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

V - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Servidor de Cariacica e demais legislações; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

VI - Participar da elaboração de normas, rotinas e procedimentos do setor; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

VII - Realizar planejamento estratégico de enfermagem; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

VIII - Participar de reuniões quando solicitado e promover reuniões com a equipe de trabalho; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

IX - Executar rotinas e procedimentos pertinentes à sua função; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

X - Realizar avaliação de desempenho da equipe de enfermagem; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XI - Prever e prover o setor de materiais e equipamentos; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XII - Orientar, supervisionar e avaliar o uso adequado de materiais e equipamentos, garantindo o correto uso dos mesmos; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XIII - Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XIV - Participar de reuniões e comissões de integração com equipes multidisciplinares, tais como: almoxarifado, farmácia e etc; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XV - Realizar parecer técnico, relacionado a compra de materiais, quando solicitado; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XVI - Avaliar continuamente o relacionamento interpessoal entre a equipe de enfermagem; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XVII - Prover educação permanente; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XVIII - Zelar pelas condições ambientais de segurança, visando ao bem-estar do paciente e da equipe interdisciplinar; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XIX - Verificar a presença dos funcionários no setor, conferindo faltas, atrasos, licenças, realocando-os; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XX - Notificar possíveis ocorrências adversas ao paciente, e também intercorrências administrativas, propondo soluções; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XXI - Atuar e coordenar atendimentos em situações de emergência; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XXII - Elaborar escalas mensais e diárias de atividades dos funcionários; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XXIII - Elaborar escala de conferência de equipamentos e supervisionar o cumprimento; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XXIV - Providenciar a manutenção de equipamentos junto aos setores competentes; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XXV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

Art. 317 Compete ao Coordenador Técnico – Adulto: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

I - Atuar como referência para a equipe medica; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

II - Manter-se atualizado no campo das mudanças legais referentes ao CFM-CRM, Ministério da Saúde, Anvisa e outras esferas importantes para a condução da gestão; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

III - Participar da elaboração de normas, rotinas e procedimentos do setor; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

IV - Cumprir e fazer cumprir as normas sanitárias e demais legislações no âmbito da saúde; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

V - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Servidor de Cariacica e demais legislações; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

VI - Zelar pela realização da transferência médica responsável, definindo os cuidados necessários ao transporte, meio de transporte adequado e promover o contato da unidade de origem com a unidade médica de destino; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

VII - Definir as funções da equipe durante o plantão bem como definir escala de atendimento em horário de almoço e repouso; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

VIII - Zelar pelas boas condições de trabalho e segurança na unidade, observando as normas do município, dos Conselhos Federal e Regional de Medicina e do Código de Ética Médica; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

IX - Cooperar com a administração do Pronto Atendimento, visando à melhoria da assistência prestada; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

X - Assegurar a elaboração, implantação e revisão periódica de protocolos clínicos; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

XI - Zelar e ressaltar na equipe o sentimento de responsabilidade profissional e ética médica; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

XII - Acompanhar os indicadores propostos pelo Departamento de Unidades Críticas, assim como divulgar resultados promovendo gestão à vista; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

XIII - Atuar e coordenar atendimentos em situações de emergência; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

XIV - Elaborar escalas mensais e diárias de atividades dos funcionários; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

XV - Verificar a presença dos funcionários no setor, conferindo faltas, atrasos, licenças, realocando-os; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

XVI - Notificar possíveis ocorrências adversas ao paciente, e também intercorrências administrativas, propondo soluções; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

XVII - Participar de reuniões quando solicitado e promover reuniões com a equipe de trabalho; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

XVIII - Executar rotinas e procedimentos pertinentes à sua função; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

XIX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

Art. 318 Compete ao Coordenador Técnico – Infantil: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

I - Atuar como referência para a equipe médica; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

II - Manter-se atualizado no campo das mudanças legais referentes ao CFM-CRM, Ministério da Saúde, Anvisa e outras esferas importantes para a condução da gestão; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

III - Participar da elaboração de normas, rotinas e procedimentos do setor; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

IV - Cumprir e fazer cumprir as normas sanitárias e demais legislações no âmbito da saúde; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

V - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Servidor de Cariacica e demais legislações; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

VI - Zelar pela realização da transferência médica responsável, definindo os cuidados necessários ao transporte, meio de transporte adequado e promover o contato da unidade de origem com a unidade médica de destino; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

VII - Definir as funções da equipe durante o plantão bem como definir escala de atendimento em horário de almoço e repouso; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

VIII - Zelar pelas boas condições de trabalho e segurança na unidade, observando as normas do município, dos Conselhos Federal e Regional de Medicina e do Código de Ética Médica; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

IX - Cooperar com a administração do Pronto Atendimento, visando à melhoria da assistência prestada; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

X - Assegurar a elaboração, implantação e revisão periódica de protocolos clínicos; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

XI - Zelar e ressaltar na equipe o sentimento de responsabilidade profissional e ética médica; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

XII - Acompanhar os indicadores propostos pelo Departamento de Unidades Críticas, assim como divulgar resultados promovendo gestão à vista; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

XIII - Atuar e coordenar atendimentos em situações de emergência; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

XIV - Elaborar escalas mensais e diárias de atividades dos funcionários; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

XV - Verificar a presença dos funcionários no setor, conferindo faltas, atrasos, licenças, realocando-os; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

XVI - Notificar possíveis ocorrências adversas ao paciente, e também intercorrências administrativas, propondo soluções; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

XVII - Participar de reuniões quando solicitado e promover reuniões com a equipe de trabalho; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

XVIII - Executar rotinas e procedimentos pertinentes à sua função; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

XIX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 88/2019)

 

Art. 318 Compete ao Coordenador do CAPS i: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 195/2020)

 

I - Definir e implantar o CAPS i, adequando-o com as características específicas de seu território; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 195/2020)

 

II - Coordenar a equipe do CAPS i, técnica e administrativamente; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 195/2020)

 

III - Gerenciar toda a equipe, planejar e conduzir reuniões técnicas locais; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 195/2020)

 

IV - Promover a capacitação dos profissionais que atuam no Centro de Atenção Psicossocial; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 195/2020)

 

V - Construir projeto terapêutico da unidade especializada de saúde mental na atenção a crianças e adolescentes com transtorno mental grave, moderado e leve baseado em diretrizes técnicas do Ministério da Saúde, Organização Mundial de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 195/2020)

 

VI - Promover ações intersetoriais e parcerias com instituições governamentais e não-governamentais existentes na comunidade para atuar nas ações de Saúde Mental; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 195/2020)

 

VII - Atuar nas ações de diagnóstico, assistência aos portadores de transtornos mentais e dos projetos de prevenção; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 195/2020)

 

VIII - Elaborar planejamentos, com a participação de toda a equipe, de um plano para o enfrentamento dos problemas de saúde mental e fatores que colocam em risco a saúde; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 195/2020)

 

IX - Fomentar a participação popular; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 195/2020)

 

X - Garantir o bom funcionamento da unidade, mantendo previsões das necessidades logísticas (medicamentos, insumos, alimentação, materiais de escritório, etc) realizando planejamento, monitoramento, supervisão e avaliação do serviço; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 195/2020)

 

XI - Trabalhar na lógica do território: conhecer, diagnosticar, intervir e avaliar a prática cotidiana de acordo com as necessidades da população da região; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 195/2020)

 

XII - Trabalhar de acordo com as diretrizes do SUS (Sistema Único de Saúde), conforme as políticas públicas; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 195/2020)

 

XIII - Pautar o trabalho mediante Lei 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental e na Portaria nº 336/02 que define e estabelece diretrizes para o funcionamento dos Centros de Atenção Psicossocial. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 195/2020)

 

XIV - Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 195/2020)

 

Art. 319 Ao Coordenador de Vigilância da Saúde do Trabalhador:

 

I - Identificar e analisar a situação de saúde dos trabalhadores no âmbito do Município;

 

II - Analisar dados, informações, registros e prontuários de trabalhadores nos serviços de saúde, respeitando os códigos de ética dos profissionais de saúde;

 

III - Planejar, executar e avaliar situações de risco à saúde dos trabalhadores e os ambientes e processos de trabalho;

 

IV - Realizar ações programadas de Vigilância em Saúde do Trabalhador a partir de análises dos critérios de priorização definidos;

 

V - Verificar a ocorrência de anormalidades, irregularidades e a procedência de denúncias de inadequação dos ambientes e processos de trabalho, apurar responsabilidades e recomendar medidas necessárias para promoção da saúde dos trabalhadores;

 

VI - Efetuar inspeções sanitárias nos ambientes de trabalho, identificar e analisar os riscos existentes, bem como propor as medidas de prevenção necessárias;

 

VII - Utilizar de recursos audiovisuais e outros que possibilitem o registro das ações realizadas;

 

VIII - Viabilizar a participação de representantes dos trabalhadores e assessores técnicos nas ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador, inclusive quando realizadas em ambientes de trabalho;

 

IX - Estabelecer estratégias de negociação com os empregadores formalizadas por termos, acordos e outras formas, para promoção da saúde dos trabalhadores garantindo a participação dos trabalhadores;

 

X - Realizar atividades de educação continuada para formação de profissionais da saúde e áreas afins bem como trabalhadores no que diz respeito a Vigilância em Saúde do Trabalhador;

 

XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 320 Compete ao Coordenador de Vigilância Epidemiológica:

 

I - Planejar, organizar, acompanhar e avaliar todas as ações inerentes à imunização humana;

 

II - Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no Plano de Gestão Anual e nos Pactos de Metas intergestores da Vigilância da Saúde – PPI-VS;

 

III - Realizar diagnóstico de situação e manter atualizado o perfil epidemiológico do município e analisar o comportamento e as tendências dos agravos;

 

IV - Planejar, acompanhar e avaliar todas as ações inerentes à Vigilância Epidemiológica sob gestão municipal;

 

V - Desenvolver as ações estratégicas prioritárias da vigilância epidemiológica, tais como: educação e comunicação em saúde, divulgação de fatores condicionantes e determinantes do processo saúde-doença, notificação, investigação, imunização humana, bloqueio de transmissão de doenças, e outras afins;

 

VI - Alimentar as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de notificação e investigação epidemiológicas, possibilitando ao setor competente qualificar as informações a serem enviadas a outras esferas de gestão;

 

VII - Promover a integração com outras áreas, visando a atenção integral à saúde da população;

 

VIII - Realizar supervisão técnica orientada, rotineiramente, ao conjunto de unidades de saúde descentralizadas, a fim de diagnosticar situações que requeiram providências da administração central da secretaria e encaminhá-las;

 

IX - Atuar em parceria com os municípios vizinhos para o planejamento e execução de ações comuns, no âmbito da vigilância epidemiológica;

 

X - Garantir a alimentação das bases de dados nacionais com os dados produzidos pela vacinação de rotina e em campanhas, possibilitando ao setor competente qualificar as informações a serem enviadas a outras esferas de gestão;

 

XI - Acompanhar e avaliar os índices de cobertura vacinal e adotar providências para o alcance sistemático das coberturas mínimas preconizadas pelo Ministério da Saúde;

 

XII - Promover a integração com outras áreas, visando a atenção integral à saúde da população;

 

XIII - Realizar supervisão técnica orientada, rotineiramente, ao conjunto de unidades de saúde descentralizadas, a fim de diagnosticar situações que requeiram providências da administração central da secretaria e encaminhá-las;

 

XIV - Atuar em parceria com os municípios vizinhos para o planejamento e execução de ações comuns, no âmbito da imunização humana;

 

XV - Realizar os trâmites administrativos necessários a execução das atividades e eventos inerentes à vigilância epidemiológica;

 

XVI - Colaborar com os demais setores da Secretaria na realização de ações de interesse geral;

 

XVII - Dar suporte técnico às equipes e às referências sempre que necessário;

 

XVIII - Elaborar relatórios dos agravos de notificação compulsória, colocando o Secretário de Saúde a par da situação epidemiológica em curso;

 

XIX - Promover a estruturação das salas de vacinas e da rede de frios em conjunto com os demais setores da secretaria;

 

XX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 321 Compete ao Coordenador de Vigilância Sanitária:

 

I - Planejar, programar, organizar, coordenar, controlar, avaliar e executar ações de orientação e fiscalização das unidades e estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, no que se refere a produtos e substâncias;

 

II - Manter intercâmbio com órgãos do Governo Federal, dos Estados, Municípios e outros, objetivando a troca de informações que viabilizem as ações específicas de Vigilância Sanitária;

 

III - Articular-se com órgãos de segurança pública, objetivando atuação conjunta para a execução de ações de fiscalização;

 

IV - Processar e julgar em 1ª instância, os autos de procedimentos administrativos instaurados, para apuração de infrações sanitárias, na forma da legislação, lavrados pelos servidores lotados ou em exercício na CVS (Coordenador de Vigilância Sanitária);

 

V - Realizar o cadastramento de todos os estabelecimentos de interesse à saúde, classificando-os segundo o risco à saúde humana;

 

VI - Realizar diagnóstico de situação e analisar os fatores de risco à saúde humana na comercialização e uso de bens e serviços de interesse à saúde;

 

VII - Recomendar, propor normas e adotar medidas de promoção da saúde, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde;

 

VIII - Planejar, acompanhar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária sob gestão municipal;

 

IX - Desenvolver as ações estratégicas prioritárias da vigilância sanitária, tais como: educação e comunicação em saúde, cadastramento de estabelecimentos de interesse à saúde, emissão de alvarás de licença sanitária, inspeções sanitárias, notificações de infrações sanitárias, autuações e até interdições, dentre outras afins;

 

X - Alimentar as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de informações da vigilância sanitária, possibilitando ao setor competente qualificar as informações a serem enviadas a outras esferas de gestão;

 

XI - Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no Plano de Gestão Anual e no Pacto de Metas da Vigilância da Saúde - PPI-VS;

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 322 Compete ao Coordenador de Vigilância Ambiental:

 

I - Conduzir as ações do controle vetorial no município;

 

II - Buscar meios de viabilizar estrutura física adequada às atividades administrativas e para as atividades de campo;

 

III - Acompanhar e analisar os indicadores entomológicos e epidemiológicos, utilizando-os para subsidiar a tomada de decisão pelo nível gerencial;

 

IV - Participar do planejamento das ações de campo na área sob sua responsabilidade, definindo, caso necessário, estratégias específicas, de acordo com analises entomológicas e epidemiológica do município;

 

V - Gerenciar as diferentes logísticas envolvidas no Programa Nacional de Controle de Endemias, Dengue, Programa de Monitoramento Inteligente-Aedes, Profilaxia da Raiva, Controle de Pragas Urbanas em vias públicas; Vigiar, Vigisolo; Vigiágua;

 

VI - Promover reuniões periódicas com supervisores de campo e com os demais parceiros do trabalho, no âmbito institucional;

 

VII - Acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das atividades de campo, por intermédio de supervisões direta e indireta;

 

VIII - Garantir o fluxo da informação quanto aos resultados da supervisão;

 

IX - Estabelecer rotina de reuniões sistemáticas entre equipe de supervisores de área;

 

X - Participar da avaliação dos resultados e do impacto das ações;

 

XI - Consolidar e registrar os dados do trabalho de campo;

 

XII - Acompanhar o andamento das atividades, buscando alternativas de solução para redução ou superação dos problemas identificados;

 

XIII - Adotar, preferencialmente, o regime de zoneamento para a atividade do ACE, que consiste em mantê-lo atuando dentro de uma mesma área de trabalho, se possível próximo ao seu próprio local de residência, buscando ainda uma territorialização;

 

XIV - Procurar adotar procedimentos de contratação da equipe técnica e de campo, com vínculo não precário e de acordo com a legislação vigente;

 

XV - Gerenciar as escalas de trabalho e de férias, de modo a evitar a descontinuidade das atividades de controle do vetor nos períodos críticos;

 

XVI - Promover o planejamento conjunto de atividades entre as equipes de controle de vetores e de saúde da família;

 

XVII - Promover ações integradas de ação em saúde, comunicação e mobilização social;

 

XVIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 323 Ao Coordenador de Agravos e Endemias:

 

I - Coordenar o Programa Municipal de Combate às Endemias, atuando junto ao Gestor Municipal de Saúde prestando-lhe a Assessoria técnica necessária para prestação de contas das ações desempenhadas pelos Agentes de Combate as Endemias (ACE);

 

II - Assessorar o Gestor local nas informações e índices de contaminação ou infestação por vetores nocivos à saúde da população, apresentando-lhe estratégias de intervenção buscando a solução dos casos;

 

III - Executar e Coordenar as ações de campo do Programa de Prevenção à Dengue, seus objetivos, diretrizes, normas e procedimentos;

 

IV - Executar e Coordenar as ações de campo de controle de Leishmaniose Visceral canina;

 

V - Coordenar o controle de Esquistossomose;

 

VI - Avaliar e coletar água para o Programa Siságua;

 

VII - Coordenar o controle de Doença de Chagas;

 

VIII - Coordenar a campanha de vacinação antirrábica canina e felina;

 

IX - Coordenar o controle de pragas urbanas em geral (ratos, escorpiões, carrapatos e outros);

 

X - Analisar o trabalho de campo e as condições em que esse se desenvolve;

 

XI - Servir de elo entre a Gerencia de Vigilância em Saúde e as equipes de campo para o planejamento e desenvolvimento das ações;

 

XII - Contribuir para a melhor utilização e qualificação das pessoas envolvidas nas ações de campo por meio da educação permanente;

 

XIII - Prestar contas aos órgãos superiores e reguladores em conformidade com as exigências e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 324 Compete ao Coordenador de Gestão Farmacêutica:

 

I - Monitorar as movimentações dos medicamentos e materiais médicos em estoque visando o bom abastecimento da rede municipal de saúde visando a redução das perdas do município de Cariacica;

 

II - Avaliar os balanços e as requisições mensais de material e medicamento de todas as UBS E PA’s, focando no uso racional dos medicamentos e materiais e buscar soluções para problemas detectados;

 

III - Enviar Consumo Médio Mensal dos materiais e medicamentos para a aquisição pela Gerencia de Assistência Farmacêutica;

 

IV - Avaliar requisições de medicamentos de programa HIPERDIA, tabagismo, contraceptivos e vigilância epidemiológica e outros buscando soluções para problemas detectados;

 

V - Manter atualizada a listagem de medicamentos e materiais disponíveis para solicitação nas UBS e PA’s;

 

VI - Supervisionar as boas práticas de armazenamento minimizando prejuízos com perdas e buscar soluções para problemas detectados;

 

VII - Desenvolver políticas e diretrizes relativas a controle de estoque em conjunto com a Gerencia de Assistência Farmacêutica e Coordenação de Gestão de materiais do Almoxarifado;

 

VIII - Avaliar e supervisionar o remanejamento e a perda de medicamentos nas unidades básicas de saúde, acompanhado mensalmente, e buscando soluções;

 

IX - Realizar visitas periódicas, nas farmácias das UBS e PAs para avaliar as boas práticas de armazenamento e distribuição, buscando soluções que auxiliem o uso racional de materiais e medicamentos;

 

X - Revisar os procedimentos operacionais padrão existentes no âmbito do almoxarifado e farmácias;

 

XI - Implantar procedimentos que garantam as boas práticas de armazenamento e distribuição;

 

XII - Capacitar/treinar aos servidores das farmácias nas Unidades de Saúde, quanto as práticas de requisições, recebimento, armazenagem e dispensação de medicamentos e materiais;

 

XIII - Capacitar/treinar aos servidores do almoxarifado quanto recebimento, armazenagem, separação e distribuição dos medicamentos e materiais;

 

XIV - Informar através de relatório, os dados dos indicadores de índice de abastecimento e número de receitas para a Gestão;

 

XV - Apoio técnico aos farmacêuticos, supervisores das US e PA’s, gerencia de atenção à Saúde;

 

XVI - Fiscalizar Ata;

 

XVII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 325 Ao Coordenador de Controle e Avaliação, compete:

 

I - Estabelecer as programações de cotas físicas e limites orçamentários por unidade prestadora de serviços próprios e contratados/conveniados, realizando monitoramento sistemático de sua execução;

 

II - Acompanhar e proceder as devidas alterações das programações físico-orçamentárias ambulatoriais constantes dos convênios e contratos assistenciais do sistema municipal;

 

III - Avaliar, e acompanhar a relação entre a programação, a produção e o faturamento dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados sob gestão municipal;

 

IV - Monitorar e aferir a qualidade da produção e executar medidas de advertência e penalidades, quando necessário;

 

V - Organizar, analisar e elaborar as planilhas dos serviços prestados, com os valores a serem pagos em cada processo aos prestadores contratados e conveniados, encaminhando-os ao Fundo Municipal de Saúde para adotar as providências necessárias à efetivação dos pagamentos;

 

VI - Monitorar sistematicamente o relatório de ordem bancária de pagamentos efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde e compara-los à produção de serviços;

 

VII - Coordenar o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, mantendo-o atualizado em conjunto com a Vigilância Sanitária, no que couber;

 

VIII - Processar os dados da produção dos serviços realizados por prestadores de serviços públicos e privados, produzindo suas respectivas faturas de prestação de serviços, de acordo com as regras do Ministério da Saúde;

 

IX - Criar instrumentos e processos de avaliação, para todas as etapas do processamento, acompanhando a execução e a análise dos resultados;

 

X - Elaborar informações para subsidiar a regulação e o Gestor Municipal na tomada de decisões;

 

XI - Disponibilizar os bancos de dados assistenciais do Sistema de Informações Ambulatoriais e Sistema de Informações Hospitalares validados à Gerência Estratégica de Informação em Saúde;

 

XII - Realizar estudos e análises dos custos operacionais da assistência promovida pela secretaria à população do município;

 

XIII - Proceder a alimentação dos Bancos de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e do Sistema de Informações Hospitalares, encaminhando-os às esferas de gestão superiores;

 

XIV - Realizar supervisão técnica orientada, rotineiramente, ao conjunto de unidades de saúde descentralizadas, a fim de diagnosticar situações que requeiram providências da administração central da secretaria e encaminhá-las;

 

XV - Participar da elaboração do Plano Municipal de Regulação, Controle, Avaliação;

 

XVI - Executar outras atividades que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 326 Compete ao Coordenador de Regulação:

 

I - Realizar estudos de necessidade da população, com vistas ao provimento adequado das ações e serviços assistenciais necessários, por meio da realização de contratos e convênios;

 

II - Estabelecer as necessidades dos diversos serviços e contratá-los e definir regras para regular o acesso da população a esses serviços;

 

III - Realizar as atividades de autorização prévia e encaminhamento das informações para a compatibilização com o processamento da produção, revisão, pagamento e avaliação da produção de serviços pela área de controle;

 

IV - Monitorar as agendas de consultas e exames especializados ofertados à população;

 

V - Fazer cumprir protocolos assistenciais;

 

VI - Controlar e monitorar a utilização mais adequada dos níveis de complexidade, balizados pelos protocolos e fluxos padronizados;

 

VII - Registrar e dar resposta a todas as solicitações recebidas nas modalidades assistenciais para as referenciadas eletivas, consultas de especialidades e SADT, disponibilizadas pelo setor público e privado, conveniado/contratado;

 

VIII - Referenciar às esferas superiores quando os recursos pactuados no território abrangido pela Central de Regulação forem insuficientes para garantir o acesso assistencial;

 

IX - Disponibilizar relatórios ou quaisquer informações necessárias às atividades de gestão;

 

X - Atuar essencialmente em defesa da integralidade na atenção à saúde e em defesa da vida do cidadão individual e coletivamente;

 

XI - Atuar na verificação da conformidade da execução de ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde e em seus Planos de Gestão Anual, com vistas à resolutividade e qualidade na atenção à saúde;

 

XII - Verificar a destinação e aplicação de recursos financeiros do sistema municipal, das transferências governamentais e dos recursos próprios;

 

XIII - Participar na elaboração do Plano Municipal de Regulação, Controle, Avaliação em articulação estrita com estas áreas da gestão da saúde;

 

XIV – Atuar conformes normas estabelecidas no Serviço de Atendimento às Denúncias Espontâneas do Ministério da Saúde;

 

XV - Atuar junto à Ouvidoria Municipal e Serviço de Atendimento ao Cidadão quando necessário;

 

XVI – Elaborar e viabilizar os contratos de prestação de serviços em conformidade com a Programação Pactuada e Integrada – PPI;

 

XVII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 327 Compete ao Coordenador do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - Auxiliar na elaboração do Plano Plurianual de Atividades, da SEMUS e a proposta orçamentária anual;

 

II - Acompanhar a execução orçamentaria e financeira do Fundo Municipal de Saúde;

 

III - Analisar os processos administrativos visando à indicação correta da dotação orçamentária;

 

IV - Dar suporte a prestação de contas ao Conselho Municipal de Saúde das receitas e despesas do FMS;

 

V - Elaborar e submeter à apreciação da Gerencia do Fundo Municipal de Saúde, relatórios acerca da execução orçamentaria e financeira do FMS;

 

VI - Auxiliar no controle da origem dos recursos, o total da receita, a destinação das receitas especificas, bem como as despesas do FMS;

 

VII - Divulgar, junto as demais gerencias da secretaria, o quantitativo de recursos específicos por ação estratégica para facilitar o planejamento e o gerenciamento das ações prioritárias;

 

VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 328 Compete ao Coordenador de Compras:

 

I - Organizar, coordenar, executar e controlar serviços de aquisição de material de expediente e de uso comum;

 

II - Controlar o consumo de materiais de uso comum administrativo com estabelecimento de níveis de estoque adequados;

 

III - Organizar, coordenar e controlar a distribuição de materiais demandadas pelos setores administrativos desta SEMUS;

 

IV - Emitir relatórios para controle de consumo de materiais;

 

V - Controlar a manutenção do estoque dos itens de uso comum a toda a secretaria disponível no almoxarifado;

 

VI - Orientar as unidades operacionais, quanto à forma de requisição e utilização de materiais;

 

VII - Fornecer às unidades setoriais, descrições completas de materiais, facilitando o pedido;

 

VIII - Manusear o SISTEMA SMAR com confecções de Requisições e Solicitações de Entregas de Atas de Registro de Preços;

 

IX - Efetuar a abertura de processos administrativos para aquisição de materiais de expediente, limpeza e mobiliário, dentre outros de interesse da secretaria;

 

X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 329 Compete ao Coordenador de Acompanhamento de Contratos e Convênios:

 

I - Coordenar a gestão dos contratos de energia elétrica, água, telefone fixo e móvel, PABX e telecomunicações no que se refere a elaboração de relatório mensal de controle, bem como o acompanhar os pagamentos mensais das contas e qualquer tipo de manutenção e relacionados aos mesmos;

 

II - Coordenar as atividades de acompanhamento e registros dos contratos de serviços relativos à terceirização de pessoal;

 

III - Efetuar os controles e cálculos necessários ao acompanhamento da execução contratual;

 

IV - Elaborar planilhas de acompanhamento dos contratos;

 

V - Analisar toda documentação pertinente às notas fiscais relativas às medições mensais de pagamento, atestando os serviços terceirizados prestados;

 

VI - Encaminhar a Secretaria de Finanças para efetuar o devido pagamento, com a efetivação das notas de liquidação inerente a prestação de serviços;

 

VII - Analisar e submeter à Transparência quaisquer mudanças e alterações contratuais;

 

VIII - Dimensionar, programar e organizar as atividades de limpeza da sede Administrativa da Secretaria de Saúde, Pronto Atendimento, Unidades de Saúde e outros estabelecimentos que compõem a Secretaria de Saúde das instalações dos próprios da Administração Municipal;

 

IX - Elaborar normas e padrões de limpeza e conservação de toda Secretaria Municipal de Saúde;

 

X - Fiscalizar, dimensionar e programar periodicamente o cumprimento das medidas de conservação e limpeza e serviço de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde;

 

XI - Disponibilizar relatórios ou quaisquer informações necessárias às atividades de gestão dos contratos terceirizados a Gerência Administrativa;

 

XII - Acompanhamento, Elaboração, ratificação e controle dos contratos da secretaria no que tange a contratos terceirizados, no que se refere a vigência dos mesmos como prazos, Aditivos e Apostilamentos, entre outros;

 

XIII - Promover os meios necessários para viabilizar a contratação de empresas especializadas em serviços terceirizados necessários ao funcionamento da secretaria e setores a ela vinculados;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 330 Ao Coordenador de Transportes, além das atribuições previstas no artigo 65 da Lei 5283/2014 compete:

 

I - Coordenar e fazer a gestão da equipe de colaboradores do setor de transportes na Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - Realizar o acompanhamento junto aos colaboradores no que tange ao cargo, prospecção e gestão e manutenção da frota de transportes;

 

III - Proceder à administração operacional dos veículos, acompanhando métricas logísticas, planejamento de rota de acordo com as demandas relacionadas a esta secretaria;

 

IV - Garantir a eficiência na operação de transportes, monitorar e prover uma melhor performance na qualidade do serviço prestado, garantindo aproveitamento de recursos empregados na operação;

 

V - Acompanhar a manutenção dos veículos de uso da secretaria de saúde;

 

VI - Triar e cadastrar munícipes no transporte sanitário eletivo;

 

VII - Fiscalizar e acompanhar os deslocamentos das ambulâncias, em nossas Unidades Básicas de Saúde e Prontos Atendimentos;

 

VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 331 Compete ao Coordenador de Manutenção Predial:

 

I - Coordenar e fazer a gestão da equipe de colaboradores vinculados ao setor;

 

II - Realizar o acompanhamento junto aos colaboradores no que tange ao cargo, prospecção e gestão e manutenção predial das unidades de serviços vinculados à Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - Proceder o acompanhamento e monitorar a execução dos serviços de manutenção das unidades de saúde e demais imóveis onde funcionam serviços de saúde no Município;

 

IV - Planejar o roteiro dos serviços de manutenção, observando-se critérios de prioridade;

 

V - Acompanhar a execução dos contratos de manutenção predial e a execução dos serviços;

 

VI - Realizar visitas in loco e propor soluções para garantir o funcionamento das unidades;

 

VII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 332 Compete ao Coordenador de Gestão de Pessoas:

 

I - Atender público Interno e Externo, no que se refere aos recursos humanos da secretaria de saúde;

 

II - Promover o devido arquivamento da documentação funcional dos servidores da pasta;

 

III - Confeccionar documentos internos e externos para servidores, órgãos municipais e estaduais;

 

IV - Acompanhar a implementação e a manutenção do funcionamento do ponto eletrônico com apontamentos e conferência de todos os servidores da SEMUS;

 

V - Promover as ações inerentes ao recrutamento e a seleção de novos servidores em contratação temporária;

 

VI - Receber e encaminhar documentos pessoais dos servidores para cadastro e inclusão na folha de pagamento;

 

VII - Promover ações visando a mudança de lotação, admissão e desligamento de servidores;

 

VIII - Proceder aos registros de documentos e formulários para fins de homologação dos Profissionais do Programa Mais Médicos;

 

IX - Executar a conferência e o lançamento das informações de gratificações, horas extras, adicional noturno, participação em campanhas de saúde, entre outros;

 

X - Elaborar cálculos para pagamento de servidores contratados por meio de RPA (Recibo de Pagamento de Autônomos);

 

XI - Responder e Tramitar Processos de interesse da secretaria;

 

XII - Encaminhar de avisos de férias aos servidores, acompanhando o recebimento e encaminhando autorização e alteração de férias para o setor competente;

 

XIII - Promover os meios necessários para garantir a Avaliação de Desempenho Funcional dos servidores da Secretaria, com recebimento e encaminhamento para os setores específicos;

 

XIV - Coordenar as informações e encaminhamentos dos processos relativos aos servidores Municipalizados, Cedidos e Permutados;

 

XV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 333 Compete ao Coordenador de Gestão de Materiais:

 

I - Coordenar o recebimento, armazenamento e distribuição de todos os itens adquiridos pela secretária de saúde e enviados para o Almoxarifado;

 

II - Avaliar e atender adequadamente aos pedidos encaminhados pelas unidades e setores da Secretaria de Saúde;

 

III - Atestar e enviar ao RH as frequências dos servidores lotados no Almoxarifado;

 

IV - Atestar notas de insumos adquiridos com verbas do suprimento de fundos;

 

V - Supervisionar e garantir a conferência de todos os itens enviados para as unidades dos serviços de saúde municipais e demais setores quando solicitados;

 

VI - Garantir a entrega do material aos solicitantes no prazo estabelecido;

 

VII - Enviar relatório de transferência de bens patrimoniados para o Almoxarifado Central;

 

VIII - Fiscalizar as contratações de materiais provenientes de ata de registro de preços;

 

IX - Acompanhar e controlar os materiais em estoque, garantindo a não ocorrência de desabastecimento;

 

X - Efetuar os registros em sistema de todas a operações realizadas no âmbito do almoxarifado;

 

XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção XI

Das Competências Dos Supervisores

 

Art. 334 Compete ao Supervisor de Unidade de Pronto Atendimento I:

 

Art. 334 Compete ao Supervisor de Unidade de Pronto Atendimento I, e ao Supervisor da Policlínica Flexal II, e ao A: (Redação dada pelo Decreto n° 112/2019)

 

Art. 334 Compete ao Supervisor de Unidade de Pronto Atendimento I e ao Supervisor de Pronto Atendimento de Flexal II: (Redação dada pelo Decreto nº 195/2020)

 

I - Zelar para que todas as atividades técnicas desenvolvidas pelos profissionais de saúde possam ser executadas de maneira continuada, sem interrupções, com qualidade, com acolhimento e humanização nas relações com os usuários;

 

II - Gerenciar as atividades inerentes ao Pronto Atendimento sob sua responsabilidade, garantindo a máxima eficácia e eficiência em busca da qualidade dos serviços e cuidados prestados;

 

III - Coordenar as atividades necessárias ao bom funcionamento dos serviços técnicos da unidade de saúde, buscando aperfeiçoar a utilização dos recursos disponíveis;

 

IV - Prestar apoio a todos os serviços técnicos desenvolvidos pela Unidade de Saúde;

 

V - Buscar interação da unidade com a população adstrita para todas as atividades de caráter técnico desenvolvidas pelas equipes de saúde;

 

VI - Garantir junto aos profissionais o registro da totalidade da produção de serviços realizados na unidade de saúde, mantendo-os organizados e atualizados, por meio de formulários próprios;

 

VII - Participar das atividades de planejamento do Pronto Atendimento, em perfeita cooperação com a equipe de saúde;

 

VIII - Realizar todos os atendimentos relativos ao primeiro contato do usuário com o sistema e, após, contra referenciá-los para as unidades de saúde de sua área de adstrição, por meio de formulário próprio;

 

IX - Cumprir e assegurar a execução das normas, rotinas, protocolos, fluxos de serviços, entre outros, para garantir a prestação de cuidados de saúde à população, por todos os profissionais de saúde;

 

X - Identificar a necessidade de treinamentos técnicos dos profissionais do Pronto Atendimento; liberá-los para participar dos treinamentos e zelar para que não haja descontinuidade dos serviços no período de afastamento do servidor;

 

XI - Zelar pela adequada utilização de EPI – Equipamentos de Proteção Individual – pelos profissionais que deles necessitam, em observância aos critérios de biossegurança;

 

XII - Buscar solucionar no próprio estabelecimento todos os problemas administrativos existentes na sua área de atuação, devendo encaminhar aos setores competentes da Secretaria aqueles que não forem de sua responsabilidade direta, ou mesmo sendo, que não tiverem sido solucionados com os recursos locais;

 

XIII - Buscar melhorias no processo de trabalho do Pronto Atendimento, estabelecendo com os servidores uma relação de parceria e cooperação para as melhorias pretendidas;

 

XIV - Buscar a integração da equipe de saúde com a comunidade, bem como promover uma boa articulação e cooperação com os demais serviços e entidades da secretaria;

 

XV - Promover reuniões periódicas com a equipe de trabalhadores da unidade de saúde, buscando, de forma participativa, planejar, executar, avaliar e melhorar as ações e serviços dispensados à população;

 

XVI - Responsabilizar-se e assinar todos os documentos administrativos remetidos pelo Pronto Atendimento;

 

XVII - Elaborar relatórios periódicos e anuais de todas as atividades desenvolvidas pelo Pronto Atendimento;

 

XVIII - Elaborar a escala dos plantões de tal forma que possa ser garantida a atenção à população de forma continuada;

 

XIX - Supervisionar a regularidade da jornada de trabalho dos profissionais da unidade;

 

XX - Preparar e encaminhar os atestados de exercício do Pronto Atendimento;

 

XXI - Informar à gerência de gestão do trabalho as mudanças de horário, licenças, férias com antecedência para que não haja prejuízos no atendimento à população;

 

XXII - Elaborar e encaminhar à Secretaria a programação anual de férias de todos os servidores da unidade;

 

XXIII - Acompanhar e auxiliar na adaptação de novos funcionários, propiciando a familiarização com as rotinas da unidade e os demais membros das equipes;

 

XXIV - Organizar e manter atualizados todos os registros das atividades administrativas realizadas na unidade de saúde;

 

XXV - Receber, proceder a leitura, divulgar o conteúdo e após arquivar todas as correspondências recebidas, provenientes do nível central da Secretaria;

 

XXVI - Dar ciência à equipe de trabalho do conteúdo das correspondências provenientes da gestão municipal, como normas técnicas, ordens de serviços, portarias, decretos, legislação vigente do SUS, entre outros;

 

XXVII - Manter atualizadas e expostas ao público às informações dos serviços ofertados pelo estabelecimento, bem como o horário de atendimentos dos diversos serviços e dos trabalhadores da unidade;

 

XXVIII - Zelar pela conservação do estabelecimento e dos equipamentos, assegurando as atividades relativas à higienização e limpeza das instalações, equipamentos e outros materiais no âmbito do estabelecimento;

 

XXIX - Detectar os problemas referentes a estrutura física do prédio e tomar providências necessárias junto ao nível central da Secretaria;

 

XXX - Adotar providências para que o entorno do estabelecimento esteja constantemente limpo, livre de lixo, entulhos, vegetação inoportuna (mato) dentre outros;

 

XXXI - Elaborar as requisições de material necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento;

 

XXXII - Elaborar as solicitações de reparos/consertos de equipamentos necessários ao bom funcionamento do estabelecimento, para evitar a descontinuidade dos serviços prestados à população;

 

XXXIII - Receber, conferir, organizar e zelar pela guarda do material recebido do almoxarifado central;

 

XXXIV - Controlar a utilização de todos os materiais existentes no Pronto Atendimento, adotando medidas para evitar desperdícios e desvios do material;

 

XXXV - Realizar mensalmente o balanço de todo o material presente no estabelecimento, mantendo atualizado;

 

XXXVI - Controlar a movimentação dos medicamentos (entrada, saída e estoque) solicitando reposição em tempo hábil, para evitar a descontinuidade dos serviços prestados à população;

 

XXXVII - Registrar e protocolar todas as reclamações, sugestões, denúncias, elogios dos usuários e enviar ao gabinete do Secretário Municipal de Saúde;

 

XXXVIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 335 Compete ao Supervisor de Unidade Básica de Saúde II:

 

Art. 335 Compete ao Supervisor de Unidade Básica de Saúde II e ao Supervisor de Unidade de Saúde Flexal II: (Redação dada pelo Decreto nº 195/2020)

 

I - Atuar em consonância com a Política Nacional de Atenção Básica;

 

II - Gerenciar as atividades inerentes à unidade sob sua responsabilidade, garantindo a máxima eficácia e eficiência em busca da qualidade dos serviços e cuidados prestados;

 

III - Prestar apoio aos serviços desenvolvidos pela Unidade de Saúde;

 

IV - Acompanhar a estruturação da rede básica na lógica da Estratégia Saúde da Família;

 

V - Buscar interação da unidade com a população adstrita para todas as atividades de caráter técnico desenvolvidas pelas equipes de saúde;

 

VI - Garantir junto aos profissionais o registro da totalidade da produção de serviços realizados na unidade de saúde, mantendo-os organizados e atualizados, por meio de formulários próprios;

 

VII - Participar das atividades de planejamento do território e elaboração do Plano de Ação Local, em perfeita cooperação com a equipe de saúde;

 

VIII - Cumprir e assegurar a execução das normas, rotinas, protocolos, fluxos de serviços, entre outros, para garantir a prestação de cuidados de saúde à população, por todos os profissionais de saúde;

 

IX - Identificar rotineiramente a necessidade de agendamento de exames e consultas especializadas junto à central de regulação e responsabilizar-se pelos agendamentos;

 

X - Identificar a necessidade de treinamentos técnicos dos profissionais da unidade, liberá-los para participar dos treinamentos e zelar para que não haja descontinuidade dos serviços no período de afastamento do servidor;

 

XI - Responsabilizar-se pela guarda e entrega dos resultados de exames aos usuários, zelando pelo sigilo de seu conteúdo, conforme exige a legislação sanitária;

 

XII - Zelar pela adequada utilização de EPI – Equipamentos de Proteção Individual – pelos profissionais que deles necessitam, em observância aos critérios de biossegurança;

 

XIII - Buscar solucionar na própria unidade de saúde todos os problemas administrativos existentes na sua área de atuação, devendo encaminhar aos setores competentes da Secretaria aqueles que não forem de sua responsabilidade direta, ou mesmo sendo, que não tiverem sido solucionados com os recursos locais;

 

XIV - Buscar melhorias no processo de trabalho da Unidade de Saúde, estabelecendo com os servidores uma relação de parceria e cooperação para as melhorias pretendidas;

 

XV - Buscar a integração da equipe de saúde internamente na unidade e da unidade com a comunidade de abrangência, bem como promover uma boa articulação e cooperação com os demais serviços e entidades externas ao setor saúde;

 

XVI - Promover reuniões periódicas com a equipe de trabalhadores da unidade de saúde, buscando, de forma participativa, planejar, executar, avaliar e melhorar as ações e serviços dispensados à população adscrita;

 

XVII - Responsabilizar-se e assinar todos os documentos administrativos remetidos pela unidade de saúde;

 

XVIII - Elaborar relatórios periódicos e anuais de todas as atividades desenvolvidas pela unidade de saúde;

 

XIX - Supervisionar a regularidade da jornada de trabalho dos profissionais da unidade;

 

XX - Elaborar e encaminhar à Secretaria a programação anual de férias de todos os servidores da unidade;

 

XXI - Acompanhar e auxiliar na adaptação de novos funcionários, propiciando a familiarização com as rotinas da unidade e os demais membros das equipes;

 

XXII - Organizar e manter atualizados todos os registros das atividades administrativas realizadas na unidade de saúde;

 

XXIII - Receber, proceder a leitura, divulgar o conteúdo e após arquivar todas as correspondências recebidas, provenientes do nível central da Secretaria;

 

XXIV - Dar ciência à equipe de trabalho do conteúdo das correspondências provenientes da gestão municipal, como normas técnicas, ordens de serviços, portarias, decretos, legislação vigente do SUS, entre outros;

 

XXV - Manter atualizadas e expostas ao público as informações dos serviços ofertados pela Unidade de Saúde, bem como o horário de atendimentos dos diversos serviços e dos trabalhadores da unidade;

 

XXVI - Zelar pela conservação do estabelecimento e dos equipamentos, assegurando as atividades relativas à higienização e limpeza das instalações, equipamentos e outros materiais no âmbito da unidade de saúde;

 

XXVII - Detectar os problemas referentes a estrutura física do prédio e tomar providências necessárias junto ao nível central da Secretaria;

 

XXVIII - Adotar providências para que o entorne da unidade esteja constantemente limpo, livre de lixo, entulho, vegetação inoportuna (mato) dentre outros;

 

XXIX - Elaborar as requisições de material necessário ao bom funcionamento da unidade;

 

XXX - Elaborar as solicitações de reparos/consertos de equipamentos necessários ao bom funcionamento da unidade, para evitar a descontinuidade dos serviços prestados à população;

 

XXI - Receber, conferir, organizar e zelar pela guarda do material recebido do almoxarifado central;

 

XXXII - Controlar a utilização de todos os materiais existentes na unidade de saúde, adotando medidas para evitar desperdícios e desvios do material;

 

XXXIII - Realizar mensalmente o balanço de todo o material presente na unidade, mantendo atualizado;

 

XXXIV - Controlar a movimentação dos medicamentos (entrada, saída e estoque) solicitando reposição em tempo hábil, para evitar a descontinuidade dos serviços prestados à população;

 

XXXV - Registrar e protocolar todas as reclamações, sugestões, denúncias, elogios dos usuários e enviar ao gabinete do Secretário Municipal de Saúde;

 

XXXVI - Convidar as lideranças comunitárias e à população em geral, a participar ativamente das atividades promovidas pela unidade de saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

XXXVII - Identificar a necessidade de treinamentos dos profissionais da área administrativa da unidade, estimulá-los à participação e liberá-los para os treinamentos, zelando para que não haja descontinuidade dos serviços no período de afastamento do servidor;

 

XXXVIII - Manter atualizados os cadastros dos munícipes do território de abrangência;

 

XXXIX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 336 Compete ao Supervisor de Unidade Básica de Saúde I:

 

I - Atuar em consonância com a Política Nacional de Atenção Básica;

 

II - Gerenciar as atividades inerentes à unidade sob sua responsabilidade, garantindo a máxima eficácia e eficiência em busca da qualidade dos serviços e cuidados prestados;

 

III - Prestar apoio aos serviços desenvolvidos pela Unidade de Saúde;

 

IV - Acompanhar a estruturação da rede básica na lógica da Estratégia Saúde da Família;

 

V - Buscar interação da unidade com a população adstrita para todas as atividades de caráter técnico desenvolvidas pelas equipes de saúde;

 

VI - Garantir junto aos profissionais o registro da totalidade da produção de serviços realizados na unidade de saúde, mantendo-os organizados e atualizados, por meio de formulários próprios;

 

VII - Participar das atividades de planejamento do território e elaboração do Plano de Ação Local, em perfeita cooperação com a equipe de saúde;

 

VIII - Cumprir e assegurar a execução das normas, rotinas, protocolos, fluxos de serviços, entre outros, para garantir a prestação de cuidados de saúde à população, por todos os profissionais de saúde;

 

IX - Identificar rotineiramente a necessidade de agendamento de exames e consultas especializadas junto à central de regulação e responsabilizar-se pelos agendamentos;

 

X - Identificar a necessidade de treinamentos técnicos dos profissionais da unidade, liberá-los para participar dos treinamentos e zelar para que não haja descontinuidade dos serviços no período de afastamento do servidor;

 

XI - Responsabilizar-se pela guarda e entrega dos resultados de exames aos usuários, zelando pelo sigilo de seu conteúdo, conforme exige a legislação sanitária;

 

XII - Zelar pela adequada utilização de EPI – Equipamentos de Proteção Individual – pelos profissionais que deles necessitam, em observância aos critérios de biossegurança;

 

XIII - Buscar solucionar na própria unidade de saúde todos os problemas administrativos existentes na sua área de atuação, devendo encaminhar aos setores competentes da Secretaria aqueles que não forem de sua responsabilidade direta, ou mesmo sendo, que não tiverem sido solucionados com os recursos locais;

 

XIV - Buscar melhorias no processo de trabalho da Unidade de Saúde, estabelecendo com os servidores uma relação de parceria e cooperação para as melhorias pretendidas;

 

XV - Buscar a integração da equipe de saúde internamente na unidade e da unidade com a comunidade de abrangência, bem como promover uma boa articulação e cooperação com os demais serviços e entidades externas ao setor saúde;

 

XVI - Promover reuniões periódicas com a equipe de trabalhadores da unidade de saúde, buscando, de forma participativa, planejar, executar, avaliar e melhorar as ações e serviços dispensados à população adstrita;

 

XVII - Responsabilizar-se e assinar todos os documentos administrativos remetidos pela unidade de saúde;

 

XVIII - Elaborar relatórios periódicos e anuais de todas as atividades desenvolvidas pela unidade de saúde;

 

XIX - Supervisionar a regularidade da jornada de trabalho dos profissionais da unidade;

 

XX - Elaborar e encaminhar à Secretaria a programação anual de férias de todos os servidores da unidade;

 

XXI - Acompanhar e auxiliar na adaptação de novos funcionários, propiciando a familiarização com as rotinas da unidade e os demais membros das equipes;

 

XXII - Organizar e manter atualizados todos os registros das atividades administrativas realizadas na unidade de saúde;

 

XXIII - Receber, proceder a leitura, divulgar o conteúdo e após arquivar todas as correspondências recebidas, provenientes do nível central da Secretaria;

 

XXIV - Dar ciência à equipe de trabalho do conteúdo das correspondências provenientes da gestão municipal, como normas técnicas, ordens de serviços, portarias, decretos, legislação vigente do SUS, entre outros;

 

XXV - Manter atualizadas e expostas ao público as informações dos serviços ofertados pela Unidade de Saúde, bem como o horário de atendimentos dos diversos serviços e dos trabalhadores da unidade;

 

XXVI - Zelar pela conservação do estabelecimento e dos equipamentos, assegurando as atividades relativas à higienização e limpeza das instalações, equipamentos e outros materiais no âmbito da unidade de saúde;

 

XXVII - Detectar os problemas referentes a estrutura física do prédio e tomar providências necessárias junto ao nível central da Secretaria;

 

XXVIII - Adotar providências para que o entorno da unidade esteja constantemente limpo, livre de lixo, entulho, vegetação inoportuna (mato) dentre outros;

 

XXIX - Elaborar as requisições de material necessário ao bom funcionamento da unidade;

 

XXX - Elaborar as solicitações de reparos/consertos de equipamentos necessários ao bom funcionamento da unidade, para evitar a descontinuidade dos serviços prestados à população;

 

XXXI - Receber, conferir, organizar e zelar pela guarda do material recebido do almoxarifado central;

 

XXXII - Controlar a utilização de todos os materiais existentes na unidade de saúde, adotando medidas para evitar desperdícios e desvios do material;

 

XXXIII - Realizar mensalmente o balanço de todo o material presente na unidade, mantendo atualizado;

 

XXXIV - Controlar a movimentação dos medicamentos (entrada, saída e estoque) solicitando reposição em tempo hábil, para evitar a descontinuidade dos serviços prestados à população;

 

XXXV - Registrar e protocolar todas as reclamações, sugestões, denúncias, elogios dos usuários e enviar ao gabinete do Secretário Municipal de Saúde;

 

XXXVI - Convidar as lideranças comunitárias e à população em geral, a participar ativamente das atividades promovidas pela unidade de saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

XXXVII - Identificar a necessidade de treinamentos dos profissionais da área administrativa da unidade, estimulá-los à participação e liberá-los para os treinamentos, zelando para que não haja descontinuidade dos serviços no período de afastamento do servidor;

 

XXXVIII - Manter atualizados os cadastros dos munícipes do território de abrangência;

 

XXXIX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 337 Compete ao Supervisor do Centro de Referência DST/AIDS:

 

I - Dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes ao programa;

 

II - Promover a integração das ações de controle das doenças sexualmente; transmissíveis e da AIDS;

 

III - Estabelecer diretrizes e prioridades para o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da AIDS com base em avaliações técnicas;

 

IV - Articular com os setores envolvidos para a integração das ações de prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis e da AIDS;

 

V - Organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação;

 

VI - Propor, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de vigilância epidemiológica de assistência e prevenção da AIDS;

 

VII - Treinar e capacitar em conjunto com a área técnica específica, bem como orientar e assessorar profissionais e instituições de saúde nas ações de prevenção e controle da AIDS;

 

VIII - Coordenar, supervisionar e avaliar as ações de prevenção e controle das doenças de transmissão vertical;

 

IX - Treinar e capacitar em conjunto com a área técnica específica, bem como orientar e assessorar profissionais e instituições de saúde nas ações de prevenção e controle das doenças de transmissão vertical;

 

X - Planejar e normalizar as ações de prevenção e controle das doenças de transmissão vertical, em consonância com as diretrizes técnicas do Ministério da Saúde;

 

XI - Participar da formulação de políticas de saúde no âmbito do município, em consonância com as diretrizes propostas pelo Ministério da Saúde;

 

XII - Supervisionar a regularidade da jornada de trabalho dos profissionais do Centro de referência;

 

XIII - Informar à gerência de gestão do trabalho as mudanças de horário, licenças, férias com antecedência para que não haja prejuízos no atendimento à população;

 

XIV - Manter atualizadas e expostas ao público às informações dos serviços ofertados pelo estabelecimento, bem como o horário de atendimentos dos diversos serviços e dos trabalhadores da unidade;

 

XV - Supervisionar a elaboração das requisições de material necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento;

 

XVI - Elaborar as solicitações de reparos/consertos de equipamentos necessários ao bom funcionamento do estabelecimento, para evitar a descontinuidade dos serviços prestados à população;

 

XVII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 338 Compete ao Supervisor Administrativo do Pronto Atendimento do Trevo – Setor Infantil: (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

I - Compete ao Supervisor supervisionar as atividades inerentes ao setor de atuação do PA, garantindo eficácia e eficiência dos serviços prestados; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

II - Acompanhar a estruturação administrativa da unidade bem como supervisionar escalas administrativas e da assistência incluindo médicos enfermeiros e outros; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

III - Garantir o registro das produções e atendimentos da unidade; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

IV - Participar das agendas do Município e dos programas em que estejam inseridos assuntos de pronto atendimento, urgência e emergência; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

V - Contribuir para elaboração de normas e rotinas; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

VI - Cumprir e assegurar a execução das normas, rotinas, protocolos, fluxos de serviços e outros; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

VII - Zelar pela utilização dos equipamentos e insumos administrativos; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

VIII - Colaborar com a solução de todos os problemas administrativos existentes na sua área de atuação; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

IX - Colaborar com a implantação de melhorias na unidade PA em sua área de atuação; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

X - Promover atuação e integração com os demais setores do PA e as interfaces externas; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XI - Elaborar relatórios periódicos com proposições de melhorias de forma participativa e atuante; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XII - Supervisionar a regularidade da jornada de trabalho dos profissionais da unidade - setor infantil; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XIII - Zelar pela conservação do estabelecimento e dos equipamentos e outros materiais da unidade; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XIV - Supervisionar o consumo e as solicitações de matérias; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

Art. 339 Compete ao Supervisor Administrativo do Pronto Atendimento do Trevo – Setor Adulto: (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

I - Compete ao Supervisor supervisionar as atividades inerentes ao setor de atuação do PA, garantindo eficácia e eficiência dos serviços prestados; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

II - Acompanhar a estruturação administrativa da unidade bem como supervisionar escalas administrativas e da assistência incluindo médicos enfermeiros e outros; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

III - Garantir o registro das produções e atendimentos da unidade; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

IV - Participar das agendas do Município e dos programas em que estejam inseridos assuntos de pronto atendimento, urgência e emergência; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

V - Contribuir para elaboração de normas e rotinas; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

VI - Cumprir e assegurar a execução das normas, rotinas, protocolos, fluxos de serviços e outros; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

VII - Zelar pela utilização dos equipamentos e insumos administrativos; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

VIII - Colaborar com a solução de todos os problemas administrativos existentes na sua área de atuação; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

IX - Colaborar com a implantação de melhorias na unidade PA em sua área de atuação; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

X - Promover atuação e integração com os demais setores do PA e as interfaces externas; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XI - Elaborar relatórios periódicos com proposições de melhorias de forma participativa e atuante; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XII - Supervisionar a regularidade da jornada de trabalho dos profissionais da unidade - setor adulto; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XIII - Zelar pela conservação do estabelecimento e dos equipamentos e outros materiais da unidade; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XIV - Supervisionar o consumo e as solicitações de matérias; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

XV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2019)

 

Seção XII

Das Competências Do Chefe Do Núcleo De Apoio Administrativo, Orçamentário E Financeiro

 

Art. 340 As atribuições do cargo de Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 12 deste Decreto.

 

Seção XIII

Das Competências Do Assessor Adjunto Em Saúde

 

Art. 341 Compete ao Assessor Adjunto em Saúde:

 

I - Estudar, minutar e instruir processos por solicitação da chefia imediata;

 

II - Assistir os titulares de cargo de chefia na implementação de programas e projetos da respectiva Secretaria;

 

III - Prestar informações técnicas às partes demandantes;

 

IV - Assistir e/ou representar a chefia imediata em reuniões e em outras atividades internas, quando por ela designado;

 

V - Auxiliar os titulares de chefia na supervisão, coordenação e orientação das unidades e dos servidores subordinados;

 

VI - Realizar estudos, pesquisas, análise e interpretação de dado e informações de interesse de sua pasta;

 

VII - Coletar dados com vista à elaboração da proposta orçamentária;

 

VIII - Propor instrumentos que viabilizem a operacionalização de políticas no âmbito de sua secretaria;

 

IX - Assistir as chefias na proposição e no acompanhamento de projetos de leis e outras normas referentes a assuntos de competência da Secretaria;

 

X - Prestar assessoramento aos demais servidores da Secretaria na formulação, implementação e acompanhamento de planos, projetos e programas de governo;

 

XI - Propor ações relacionadas ao desenvolvimento da modernização institucional;

 

XII - Avaliar a gestão dos recursos, procedimentos e métodos adotados pela Administração Municipal, buscando salvaguardar a exatidão dos ativos e passivos;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção XIV

Das Competências Do Assessor Adjunto De Gabinete

 

Art. 342 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto de Gabinete, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 13 deste Decreto.

 

Seção XV

Das Competências Dos Assessores Adjuntos I E II

 

Art. 343 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto II, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 14 deste Decreto.

 

Art. 344 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto I, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 15 deste Decreto.

 

Seção XVI

Das Competências Do Secretário Executivo

 

Art. 345 Compete ao Secretário Executivo:

 

I - Organizar e executar as atividades de sua unidade de trabalho;

 

II - Supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito do Gabinete da Secretaria;

 

III - Auxiliar nos cerimoniais e organização administrativa do Gabinete;

 

IV - Assistir ao Secretário nas atividades desempenhadas no Gabinete, sempre que solicitado;

 

V - Organizar, encaminhar, revisar e controlar documentação e correspondência no âmbito do gabinete;

 

VI - Supervisionar e exercer ação gerencial e de apoio garantindo o bom funcionamento do Gabinete;

 

VII - Organizar e supervisionar a Agenda de eventos e compromissos da Secretaria;

 

VIII - Manter controle e arquivo dos atos administrativos e normativos da Secretaria, supervisionando os encaminhamentos do Gabinete;

 

IX - Secretariar as reuniões de interesse do Gabinete sempre que solicitado, redigindo as atas correspondentes;

 

X - Encaminhar para publicidade os Instrumentos Normativos (Regulamentos, Portarias, Resoluções, entre outros);

 

XI - Assessorar as ações e metas para efetivação do Plano de Governo e Planejamento Estratégico;

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO XI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

Seção I

Das Funções E Da Organização Interna Da Secretaria Municipal De Esporte E Lazer

 

Art. 346 A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - Proposição da política municipal de esportes e lazer, em consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania;

 

II - Promoção e desenvolvimento de planos e programas municipais de esportes e lazer junto a todos os segmentos sociais do Município;

 

III - Proposição de políticas de atração de investimentos e de dinamização das atividades para o desenvolvimento de programas esportivos e recreativos no Município;

 

IV - Promoção e coordenação na elaboração de convênios com entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades esportivas e de lazer;

 

V - Incentivo às práticas esportivas e recreativas no Município;

 

VI- Promoção do fomento ao esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;

 

VII- Realização de programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

 

VIII- Desenvolvimento de programas comunitários, recreativos e de lazer para a população;

 

IX - Organização e promoção do calendário de eventos esportivos e recreativos do Município;

 

X - Supervisão, administração e fiscalização dos centros esportivos municipais e do uso das praças de esportes e recreação;

 

XI - Prestação de assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos, de lazer e de recreação;

 

XII - Planejamento e execução de programas de ginástica laboral para os servidores municipais, em articulação e cooperação com a Secretaria Municipal de Gestão;

 

XIII - Execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 347 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é formada pelos seguintes órgãos:

 

I - Gabinete do Secretário;

 

II - Gerência de Desporto e Paradesporto;

 

III - Gerência de Atividade Física e Recreação, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Equipamentos e Instalações Esportivas;

b) Coordenação de Competições Esportivas;

c) Coordenação de Assistência ao Atleta e Projetos Sociais;

 

IV -  Adjutor da Praça CEU – Centro de Arte e Esportes Unificados;

 

V -  Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;

 

VI - Assessor Adjunto de Gabinete;

 

VII - Assessor Adjunto II;

 

VIII - Assessor Adjunto I.

 

Seção II

Das Competências Do Secretário Municipal De Esporte E Lazer

 

Art. 348 Compete ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer:

 

I - Propor a política pública da Secretaria, em consonância com os Planos de Ação do Governo Municipal expressando-a em curto, médio ou longo prazo, por meio de programas e projetos específicos a serem cumpridos pelos setores subordinados;

 

II - Promover e desenvolver planos e programas municipais de esportes e lazer junto as Organizações da Sociedade Civil do Município;

 

III - Recomendar políticas de atração de investimentos e de dinamização das atividades para o desenvolvimento de programas esportivos e recreativos no Município;

 

IV - Ordenar a elaboração de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil e,  com as empresas privadas para a implantação de programas e atividades esportivas e de lazer;

 

V - Impulsionar as práticas esportivas e recreativas no Município, por meio das ações da Secretaria de Esporte;

 

VI - Fomentar o esporte comunitário com eventos desportivos de caráter popular;

 

VII - Planejar, dirigir e controlar a efetivação de convênios e demais parcerias firmados com órgãos federais e estaduais nas áreas de sua competência;

 

VIII - Utilizar adequadamente os recursos financeiros, humanos e materiais disponíveis e processar as demais atividades dentro da respectiva política de ação;

 

IX - Informar ao Executivo Municipal acerca do andamento dos planos de execução, perspectivas de desenvolvimento e outros assuntos relacionados com os resultados de sua gestão;

 

X - Estabelecer e promover o calendário de eventos esportivos e recreativos do Município;

 

XI - Decidir sobre os ajustes dos programas, visando o seu cumprimento oportuno e à sua máxima rentabilidade;

 

XII - Prestar assistência à formação de associações comunitárias e demais organizações da sociedade civil, com fins esportivos, de lazer e de recreação;

 

XIII - Articular com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para a programação de atividades esportivas com a juventude, e outras ações correlatas;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção III

Das Competências Do Gerente

 

Art. 349 Compete ao Gerente de Desporto e Paradesporto:

 

I - Gestão e fiscalização das atividades de formação esportiva e paradesportiva da criança e do adolescente executadas em praças, parques, ginásios e demais espaços públicos destinados ao esporte no Município;

 

II - Incentivar a adoção de práticas esportivas e de lazer que melhores se adaptem às condições locais, interagindo, inclusive, com a Secretaria Municipal de Educação, Saúde, Cultura, Meio Ambiente e Assistência Social;

 

III - Gestão das competições Esportivas e incentivo a formação de equipes de competição que representarão o Município em outras localidades;

 

IV - Gestão do calendário e acompanhamento das competições esportivas, eventos e certames a serem realizados pela Secretaria de Esporte e, apoiados por ela;

 

V – Gestão das parcerias junto às empresas privadas e, órgãos públicos estaduais e federais na realização de eventos, programas e projetos Esportivos e Paradesportivos;

 

VI - Desenvolver programas e projetos para o fomento ao Esporte amador e Paradesporto em Cariacica;

 

VII - Solicitar a aquisição de material desportivo necessário ao desenvolvimento dos programas e projetos desportivos e paradesportivo;

 

VIII – Receber, analisar e dirigir iniciativas de projetos populares na área de Desporto e Paradesporto, com anuência de seu Secretário.

 

IX - Remanejar e acompanhar a atuação de Professores e Estagiários nos núcleos Esportivos e Padesportivos na Cidade de Cariacica.

 

X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 350 Compete ao Gerente de Atividade Física e Recreação:

 

I - Gestão e fiscalização das atividades físicas e recreativas em praças, parques, ginásios e ruas de lazer em atendimento a população infantil, juvenil, adulto e idoso;

 

II - Incentivar a adoção de práticas de atividade física e de recreação que se adaptem às condições locais, interagindo, inclusive, com a Secretaria Municipal de Educação, Saúde, Cultura e Assistência Social;

 

III - Elaborar o calendário anual de ações, promover e acompanhar as atividades físicas e recreativas nos bairros, eventos e gincanas a serem realizados pela SEMESP- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

IV - Desenvolver programas e projetos para o fomento ao esporte amador;

 

V - Receber, analisar e dirigir iniciativas de projetos populares na área de atividade física, recreação e lazer, com anuência de seu Secretário.

 

VI – Fomentar práticas e realizações de lazer e recreação nas comunidades de Cariacica.

 

VII - Solicitar a aquisição de material necessário ao desenvolvimento dos programas e projetos de núcleos de atividade física e recreativa;

 

VIII - Planejar e executar programas de ginástica laboral para os servidores municipais de Cariacica;

 

IX – Remanejar e acompanhar a atuação de Professores e Estagiários nos núcleos de atividade física e recreativa na Cidade de Cariacica.

 

X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção IV

Das Competências Do Coordenador

 

Art. 351 Compete ao Coordenador de Equipamentos e Instalações Esportivas:

 

I - Expedir normas, instruções ou ordens de serviço para execução dos trabalhos afetos aos equipamentos desportivos e/ou de lazer no município de Cariacica/ES;

 

II - Providenciar a aquisição de bens e materiais necessários aos equipamentos desportivos e de lazer do Município, tomando as medidas cabíveis para o seu devido suprimento;

 

III - Fixar os horários de funcionamento dos locais e equipamentos desportivos e de lazer, tais como parques, praças, quadras, ginásios e campos de futebol;

 

IV – Cooperar com a prática regular de esportes e lazer por grupos interessados, locando ou cedendo às instalações dos equipamentos desportivos e de lazer da esfera municipal;

 

V - Fazer zelar pela guarda e manutenção dos materiais nas dependências dos equipamentos desportivos e de lazer do Município;

 

VI - Gerir, operacionalizar e racionalizar o uso dos equipamentos esportivos e de lazer no município de Cariacica/ES;

 

VII - Articular-se com a Secretaria Municipal de Obras com vistas à manutenção e reforma quando necessário dos equipamentos esportivos e de lazer instalados no município, bem como com a Secretaria Municipal de Educação, de Saúde, Cultura e Assistência Social para a realização de programações conjuntas;

 

VIII – Coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução de acordos e convênios firmados pelo Município com entidades públicas e privadas, visando às ações destinadas a melhoria das acomodações dos equipamentos para o incentivo a práticas esportivas e de lazer em Cariacica/ES;

 

IX - Supervisionar e fiscalizar os centros esportivos municipais e do uso das praças de esportes e recreação;

 

X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 352 Compete ao Coordenador de Competições Esportivas:

 

I - Organizar, coordenar e executar as atividades de competição esportiva em praças, ginásios, parques, ruas e áreas livres de Cariacica;

 

II - Organizar equipes esportivas para a participação em jogos ou certames regionais e estaduais;

 

III – Apoiar os eventos de competição de atletas amadores, escolares ou não, nas instalações de equipamentos público existentes, fomentando o espírito de competição, baseado no respeito e como forma de integração social;

 

IV - Levantar e pesquisar as necessidades desportivas de competição do Município e providenciar para que sejam desenvolvidas;

 

V - Incentivar a prática de esportes competitivos, principalmente junto aos  adolescentes, jovens e adultos do Município como forma de prevenção e interação social, buscando parceria junto às secretarias de Educação, Saúde, Cultura, Meio Ambiente e Assistência Social, além das respectivas secretarias em âmbito estadual;

 

VI - Solicitar, coordenar e prestar contas de todo o material e equipamentos necessários e fornecidos para o desenvolvimento de suas atividades;

 

VII - Planejar a ampliação de programas e projetos de competições esportivas para a população;

 

VIII - Apoiar e estimular a participação do cidadão nos eventos de Competição e demais ações desta natureza que ocorrem na Cidade;

 

IX - Orientar a implantação de eventos e competições esportivas, em colaboração com Federações, Ligas e, demais Organizações da Sociedade Civil;

 

X - Propor a aquisição de material desportivo necessário ao desenvolvimento dos programas e projetos de sua responsabilidade;

 

XI - Solicitar, coordenar e prestar contas de todo o material e equipamentos necessários e fornecidos para o desenvolvimento de suas atividades;

 

XII - Realizar estudo e cadastramento das instituições desportivas locais, mantendo os dados coletados atualizados;

 

XIII – Prestar assistência às instituições existentes no Município, que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de eventos e práticas desportivas de competição;

 

XIV - Realizar competições e programas esportivos e, recreativos, junto à clientela escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

 

XV - Manter intercâmbio com Federações, Ligas e demais representações desportivas, ao nível das esferas estadual e federal;

 

XVI - Coordenar a execução de acordos e convênios, firmados pelo Município com entidades públicas e privadas, visando às ações destinadas à realização de campeonatos, copas e torneios;

 

XVII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 353 Compete ao Coordenador de Assistência ao Atleta e Projetos Sociais:

 

I - Promover programas sociais esportivos para crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, contribuindo na melhoria da qualidade de vida das pessoas;

 

II - Diagnosticar, coordenar e supervisionar a atuação de entidades que realizam  eventos sócio-esportivos valorizando a participação das lideranças locais e a comunidade em geral;

 

III - Promover ações socioesportivas e de recreação, buscando sempre que possível articular apoio com as Secretarias de Educação, Assistência social, cultura, Meio Ambiente e de Saúde do município, assim como com as respectivas secretarias em âmbito estadual, que venham atender melhor a nossa população;

 

IV - Propor a aquisição de material necessário ao desenvolvimento dos programas e projetos de sua responsabilidade;

 

V – Dar assistência aos Atletas de Cariacica quanto à compreensão de Editais de Chamamento Público diversos, potencializando a nossa possibilidade de captação de recursos por meio dos programas de bolsa atleta, municipal, estadual e federal;

 

VI - Realizar estudo e cadastramento de quantitativo de Atletas, projetos esportivos e grupos esportivos de competição e, de cunho social nas várias comunidades de Cariacica, mantendo os dados coletados atualizados;

 

VII - Prestar assistência às instituições socioesportivas existentes no Município, que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de eventos e práticas desportivas comunitárias;

 

VIII - Coordenar a execução de prestações de contas, por parte dos atletas, dos recursos financeiros repassados anualmente, oriundos do programa “Bolsa Atleta Cariacica” e de outros programas respaldados por Lei.

 

IX – Elaborar e ministrar curso anual da Lei de Incentivo ao Esporte Municipal, acrescentando informações importantes ao cidadão cariaciquense.

 

X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção V

Das Competências Do Chefe Do Núcleo De Apoio Administrativo, Orçamentário E Financeiro

 

Art. 354.As atribuições do cargo de Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 12 deste Decreto.

 

Seção VI

Das Competências Do Adjutor Da Praça Ceu

 

Art. 355 Compete ao Adjutor da Praça Ceu – Centro de Artes e Esportes Unificados:

 

I - Organizar, coordenar e executar as atividades esportivas e culturais específicas na Praça CEU.

 

II - Organizar equipes esportivas para a utilização dos espaços na Praça CEU, direcionados ao esporte, comunitário, educacional e de rendimento.

 

III – Apoiar os eventos esportivos e culturais das comunidades, nas instalações da Praça CEU, fomentando o espírito de união, baseado no respeito e, como forma de integração social entre as pessoas;

 

IV - Levantar e pesquisar as necessidades desportivas de competição na região em que está instalada a Praça e, providenciar para que sejam desenvolvidas;

 

V - Incentivar a prática de esportes competitivos, junto aos adolescentes, jovens, adultos e idosos do Município como forma de prevenção e interação social, buscando parceria junto às secretarias de Educação, Saúde, Cultura, Meio Ambiente e Assistência Social, além das respectivas secretarias em âmbito estadual;

 

VI - Acompanhar e prestar contas de todo o material e equipamentos necessários e fornecidos para o desenvolvimento de suas atividades;

 

VII - Planejar a ampliação de programas e projetos para a população;

 

VIII - Apoiar e estimular a participação do cidadão nos eventos realizados na Praça CEU.

 

IX – Propor e discutir a implantação de projetos e, eventos, em colaboração com Federações, Ligas e, demais Organizações da Sociedade Civil;

 

X - Propor a aquisição de material desportivo necessário ao desenvolvimento dos programas e projetos de sua responsabilidade;

 

XI - Realizar estudo e cadastramento das entidades locais e, dos projetos que são realizados, mantendo os dados coletados sempre atualizados;

 

XII – Prestar assistência às instituições existentes na região que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de eventos e práticas desportivas e culturais na Praça;

 

XIII - Realizar programas esportivos, culturais e, recreativos, junto à clientela escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VII

Das Competências Do Assessor Adjunto De Gabinete

 

Art. 356 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto de Gabinete, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 13 deste Decreto.

 

Seção VIII

Das Competências Dos Assessores Adjuntos I E II

 

Art. 357 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto II, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 14 deste Decreto.

 

Art. 358 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto I, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 15 deste Decreto.

 

CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Seção I

Das Funções E Da Organização Interna Da Secretaria Municipal De Cultura

 

Art. 359 A Secretaria Municipal de Cultura exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Proposição, promoção e desenvolvimento da política pública cultural do Município em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;

 

II - Elaboração dos planos, programas e projetos culturais, em articulação com os órgãos estaduais da área, bem como buscar parcerias com o Governo Federal;

 

III - Incentivar às manifestações culturais do Município e estímulo à capacidade criativa dos cidadãos;

 

IV - Promoção de levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas do Município, identificando e valorizando o artista local;

 

V - Promoção de oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que contribuam para animar a vida cultural do Município;

 

VI - Manutenção e administração de equipamentos culturais e outras instituições culturais de propriedade do Município;

 

VII - Realização de estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do patrimônio histórico do Município;

 

VIII - Valorização da memória do Município com registro de suas singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais;

 

IX - Difusão dos hábitos de leitura junto à população;

 

X - Prestação de apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura;

 

XI - Gestão e difusão da Lei de Incentivo a Cultura - “Lei João Bananeira”, oportunizando ao artista local a apresentação das suas obras artísticas e culturais;

 

XII- Execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 360 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura é formada pelos seguintes órgãos:

 

I - Gabinete do Secretário;

 

II - Assessoria Técnica;

 

III - Gerência de Fomento a Produção Cultural do Sistema Municipal de Cultura e Economia Criativa, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação Executiva da Lei João Bananeira e do Fundo Municipal de Cultura;

b) Coordenação de Patrimônio Cultural;

c) Coordenação de Manifestações Populares e Carnaval;

d) Coordenação de Ação Cultural;

 

IV -  Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;

 

V - Assessor Adjunto II;

 

VI - Assessor Adjunto I.

 

Seção II

Das Competências Do Secretário Municipal De Cultura

 

Art. 361 Compete ao Secretário Municipal de Cultura:

 

I - Proposição, promoção e desenvolvimento da política pública cultural do Município em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;

 

II- Fomento individual e coletivo de artistas e produtores culturais do município;

 

III- Divulgar as ações realizadas pela Secretaria de Cultura, visando dar publicidade às mesmas;

 

IV- Oferecer apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura;

 

V- Efetuar a manutenção e administração de equipamentos e instituições culturais que estejam vinculados ao Município;

 

VI- Gestão e difusão da Lei de Incentivo à Cultura – “Lei João Bananeira”;

 

VII- Captação de recursos para manutenção do Fundo Municipal de Cultura;

 

VIII- Aproximar a classe artística do Município visando estreitar os laços entre o Poder Público e a Sociedade Civil;

 

IX- Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção III

Das Competências Do Assessor Técnico

 

Art. 362 As atribuições do cargo de Assessor Técnico, comum a todas as Secretarias Municipais, encontra-se prevista no art. 9º, anexo I, deste Decreto.

 

Seção IV

Das Competências Do Gerente

 

Art. 363 Compete ao Gerente de Fomento à Produção Cultural do Sistema Municipal de Cultura e Economia Criativa da Secretaria Municipal de Cultura:

 

I - Elaboração dos planos, programas e projetos culturais, em articulação com os órgãos estaduais e federais da área, visando à articulação com o Sistema Nacional de Cultura;

 

II- Acompanhar a produção da cultura local;

 

III- Elaborar juntamente com a Assessoria Técnica e a Coordenação de Ação Cultural a programação cultural mensal/semestral/anual nas diversas áreas culturais;

 

IV- Estabelecer estratégias para captação de parcerias para produção dos eventos e fomento de projetos culturais;

 

V- Garantir o cumprimento do calendário de programações com o acompanhamento, gerenciamento e fiscalização de cada ação;

 

VI- Realizar o projeto orçamentário de cada evento e enviar ao responsável pelo NAOF, após ter sido aprovado pela Assessoria Técnica e Secretário;

 

VII- Enviar para área de Marketing e Comunicação ou solicitar a outro profissional, as informações necessárias relacionadas aos eventos culturais para que sejam produzidos os materiais gráficos e releases;

 

VIII- Realizar relatórios de atividades semestralmente;

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção V

Das Competências Do Coordenador

 

Art. 364 Compete ao Coordenador Executivo da Lei João Bananeira e do Fundo Municipal de Cultura:

 

I - Gerir e difundir a Lei de Incentivo a Cultura “João Bananeira”;

 

II - Elaborar e coordenar os editais de seleção dos projetos a serem apoiados pela Lei João Bananeira;

 

III - Apresentar ao Secretário relatório anual das atividades desenvolvidas pela coordenação, tais como o número de projetos apresentados e selecionados para receber recursos da Lei João Bananeira;

 

IV - Manter em arquivo próprio todos os documentos relativos à Lei João Bananeira;

 

V- Acompanhar os processos de prestação de contas de cada projeto beneficiado pela Lei;

 

VI- Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 365 Compete ao Coordenador de Ação Cultural:

 

I - Coordenar os eventos culturais realizados pela Secretaria Municipal de Cultura;

 

II - Buscar patrocínio junto aos órgãos estaduais e federais de fomento à cultura;

 

III - Mapear regiões e áreas de vulnerabilidade social para o desenvolvimento de ações culturais;

 

IV - Desenvolver parcerias com escolas e órgãos de assistência social do Município para a realização de ações culturais nesses espaços;

 

V - Elaborar relatório sobre os eventos realizados contendo o número de participantes, regiões e bairros atingidos, ações desenvolvidas e outros dados solicitados.

 

VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 366 Compete ao Coordenador de Manifestações Populares e Carnaval:

 

I - Mapear as manifestações populares do Município;

 

II - Desenvolver parcerias com a escola de samba e blocos de rua situados no Município;

 

III- Dar andamento a processos referentes a eventos e festas do segmento popular e do carnaval;

 

IV- Acompanhar as festividades do segmento;

 

V - Desenvolver outras ações pertinentes à coordenação quando solicitado;

 

VI - Difundir a cultura popular do Município.

 

VII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 367 Compete ao Coordenador de Patrimônio Cultural:

 

I - Realizar estudos e pesquisas visando a preservação e a divulgação do patrimônio histórico do Município;

 

II - Primar pela valorização da memória do Município com registro de suas singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais;

 

III – Publicar artigos sobre a história e memória do Município;

 

IV - Manter e administrar os equipamentos culturais de propriedade do Município.

 

V - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VI

Das Competências Do Chefe Do Núcleo De Apoio Administrativo, Orçamentário E Financeiro

 

Art. 368 As atribuições do cargo de Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 12 deste Decreto.

 

Seção VII

Das Competências Do Assessor Adjunto De Gabinete

 

Art. 369 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto de Gabinete, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 13 deste Decreto.

 

Seção VIII

Das Competências Dos Assessores Adjuntos I E Ii

 

Art. 370 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto II, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 14 deste Decreto.

 

Art. 371 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto I, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 15 deste Decreto.

 

CAPÍTULO XIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

 

Seção I

Das Funções E Da Organização Interna Da Secretaria Municipal De Obras

 

Art. 372 A Secretaria Municipal de Obras tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - Planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades relacionadas à execução das obras de pavimentação de vias e logradouros e drenagem do Município, e sua conservação e manutenção;

 

II - Planejamento, execução e manutenção de obras de construção civil das edificações municipais;

 

III - Promoção da execução de obras públicas e serviços de conservação e recuperação periódica nos próprios municipais;

 

IV - Elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas em geral;

 

V - Elaboração de normas básicas e padronizadas para execução de obras em prédios públicos;

 

VI - Coordenação da elaboração e do cumprimento do plano de manutenção dos próprios municipais, em colaboração com as demais Secretarias Municipais;

 

VII - Acompanhamento, controle e fiscalização das obras públicas contratadas a terceiros;

 

VIII - Manutenção de cadastro atualizado das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao seu acompanhamento e controle;

 

IX - Colaboração com a Secretaria afim no licenciamento para localização e funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas municipais que regulam o uso do solo;

 

X - Conservação e manutenção das vias públicas, promovendo, também, a instalação e conservação de bueiros e rede de drenagem pluvial;

 

XI - Administração, manutenção e conservação da frota de veículos e máquinas pesadas da Prefeitura, bem como se responsabilizando pela sua guarda, distribuição e controle da utilização de combustíveis e lubrificantes, articulando e cooperando com a  Secretaria Municipal de Gestão nesse sentido;

 

XII - Execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 373 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Obras é formada pelos seguintes órgãos:

 

I - Gabinete do Secretário;

 

II - Subsecretaria de Obras;

 

III - Assessoria Especial de Engenharia e Obras;

 

IV - Assessoria Técnica;

 

V - Gerência de Acompanhamento de Contratos de Obras, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Acompanhamento de Contratos;

 

VI - Gerência de Projetos e Orçamento, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Controle Técnico de Obras;

 

VII - Gerência de Fiscalização de Obras;

 

VIII - Núcleo de apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;

 

IX - Assessor Adjunto de Gabinete;

 

X - Assessor Adjunto II;

 

XI - Assessor Adjunto I.

 

Seção II

Das Competências Do Secretário Municipal De Obras

 

Art. 374 Compete ao Secretário Municipal de Obras:

 

I - Exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram o órgão que dirige;

 

II - Assessorar o Chefe do Poder Executivo na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige;

 

III - Despachar pessoalmente com o Chefe do Poder Executivo, nos dias determinados e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

 

IV – Apresentar ao Chefe do Poder Executivo, na época própria, o programa anual de trabalho das unidades sob sua direção;

 

V – Promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração do relatório anual da Administração Municipal;

 

VI – Proferir despacho interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Chefe do Poder Executivo Municipal e despachos decisórios em processos de sua competência;

 

VII – Encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o exercício seguinte;

 

VIII – Apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

 

IX – Baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

 

X – Propor a abertura de inquéritos ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinadas;

 

XI – Determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;

 

XII – Aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

 

XIII - Decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da administração, observando a legislação em vigor;

 

XIV - Propor o pagamento de gratificações a servidores pela prestação de serviços extraordinários;

 

XV - Propor a admissão de servidores para o órgão que dirige nos termos da legislação vigente;

 

XVI - Prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do órgão, observando a legislação em vigor;

 

XVII - Manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

 

XVIII - Fazer remeter à Coordenação de Comunicação Administrativa os processos e papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que interessarem ao órgão que dirige;

 

XIX - Autorizar os servidores lotados no órgão a deixarem de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a administração;

 

XX - Indicar seu substituto em casos de impedimento e afastamento temporários;

 

XXI - Zelar pela fiel observância e aplicação do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços;

 

XXII - Assistir ao Chefe do Poder Executivo Municipal em eventos políticos e administrativos;

 

XXIII - Representar o Chefe do Poder Executivo Municipal, quando por ele solicitado;

 

XXIV - Resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do Regimento, expedindo para este fim as instruções necessárias;

 

XXV – Construir, manter e conservar as obras públicas;

 

XXVI – Elaborar projetos e orçamentos de obras públicas em geral;

 

XXVII – Elaborar normas básicas e padronizadas para execução de obras em prédios públicos;

 

XXVIII – Controlar, fiscalizar e mensurar as obras públicas contratadas a terceiros pela Administração Municipal;

 

XXIX – Manter atualizado o cadastro das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas obras;

 

XXX – Encaminhar processos de pagamento aos setores competentes;

 

XXXI – Emitir ordens de serviços para início de obras e serviços após homologação da licitação e assinatura de contrato, bem como ordem de paralisação e ordem de reinicio de obras;

 

XXXII – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção III

Das Competências Do Subsecretário Obras

 

Art. 375 Compete ao Subsecretário de Obras:

 

I - Colaborar com o titular da Secretaria (SEMO) ou de órgão para o qual tenha sido designado (a), na direção, orientação, coordenação, supervisão e avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas;

 

II - Substituir o titular do órgão em seus impedimentos;

 

III - Assessorar o titular em todos os assuntos da alçada do órgão;

 

IV - Prestar assistência direta, pessoal e institucional, quando couberem, ao Secretário (a) ou titular do órgão, no que couber ao pleno exercício das atribuições de chefia deste último;

 

V - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção IV

Das Competências Do Assessor Especial De Engenharia E Obras

 

Art. 376 Compete ao Assessor Especial de Engenharia e Obras:

 

I - Prestar apoio e assessoramento especial ao Secretário Municipal na resolução de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;

 

II - Dar suporte ao Secretário e ao Subsecretário sobre Leis, Decretos e Dispositivos Governamentais pertinentes ao funcionamento da Administração Municipal;

 

III – Analisar ações e resultados, emitindo parecer, respaldando ações em apoio ao Secretário, Subsecretário e Gerentes na execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;

 

IV – Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e processo decisório relativo a políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

V – Assessorar apoiando o Secretário e o Subsecretário na realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria;

 

VI – Assessorar na elaboração de parecer em processos administrativos, em especial os referentes a desapropriações e licitações, dentre outros provenientes das demais Secretarias;

 

VII – Assessorar na elaboração de normas e procedimentos referentes a todos os processos originários da Secretaria com a finalidade de padronizar e socializar as normas internas;

 

VIII – Assessorar o Secretário e o Subsecretário quando da assinatura de contratos, convênios e outras normas a serem aplicadas por essa Secretaria;

 

IX – Assessorar o Secretário e o Subsecretário na elaboração de projetos de Leis outras normas referentes a assuntos de competência da Secretaria;

 

X – Assessorar o Secretário no planejamento das políticas referentes a sua Secretaria;

 

XI – Assessorar o Secretário na avaliação de desempenho da Secretaria em relação a seus objetivos e metas;

 

XII – Identificar e examinar problemas, elaborando e propondo soluções;

 

XIII – Colaborar com o titular da Secretaria na direção, orientação, coordenação, supervisão e avaliação controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas;

 

XIV – Analisar, propor e encaminhar os processos de pagamento de obras e serviços contratados com terceiros ao Secretário Municipal;

 

XV – Acompanhar e fiscalizar as obras do município, a elaboração de orçamentos e projetos, sempre de forma articulada com a Gerência Administrativa e de acompanhamento de Contratos, Gerência de Projetos e Orçamentos e Gerência de Acompanhamento e Fiscalização;

 

XVI – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção V

Das Competências Do Assessor Técnico

 

Art. 377 As atribuições do cargo de Assessor Técnico, comum a todas as Secretarias Municipais, encontra-se prevista no art. 9º, anexo I, deste Decreto.

 

Seção VI

Das Competências Do Gerente

 

Art. 378 Compete ao Gerente de Acompanhamento de Contratos de Obras:

 

I – Elaborar e expedir atestado de capacidade técnica às empreiteiras que prestam serviços à Secretaria Municipal de Obras juntamente com a gerência de Acompanhamento e Fiscalização;

 

II – Analisar, propor e encaminhar os processos de pagamentos de obras e serviços contratados com terceiros ao Secretário Municipal;

 

III – Controlar os prazos e vigência dos contratos e convênios referentes à Secretaria;

 

IV – Articular-se sistemática e constantemente com a Gerência de Projetos e Orçamentos com a Gerência de Acompanhamento e Fiscalização;

 

V – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 379 Compete ao Gerente de Projetos e Orçamento:

 

I – Orientar e coordenar a elaboração de projetos de obras e especificações técnicas de materiais e serviços;

 

II – Coordenar a execução de cálculos de custos;

 

III – Coordenar as atividades de elaboração e análises de orçamentos de obras e serviços;

 

IV - Realizar pesquisa e elaborar a composição de preços unitários e globais de equipamentos e materiais de construção, mantendo mostruário e catálogos;

 

V – Propor a alteração, em projetos executivos de obras, quando houver razões de ordem técnica ou econômicas;

 

VI – Manter organizado e atualizado arquivo contendo informações sobre as obras realizadas para avaliação de custos em obras posteriores;

 

VII – Programar e estabelecer o cronograma físico-financeiro para cada obra;

 

VIII – Fornecer elementos necessários ao processo licitatório para preparação de editais e demais providências administrativas;

 

IX – Promover a execução dos serviços topográficos necessários ao desenvolvimento das atividades pertinentes à Gerência quando couber;

 

X - Coordenar o processo de planejamento e elaboração do Plano Municipal de Obras contendo uma escala de prioridades e inserindo na programação os casos emergenciais;

 

XI – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 380 Compete ao Gerente de Fiscalização de Obras:

 

I – Coordenar a fiscalização do andamento das obras públicas, especialmente às adjudicadas a terceiros, verificando as ocorrências, controlando os prazos de execução e a qualidade dos serviços;

 

II – Analisar e conferir os materiais especificados empregados nas obras;

 

III – Coordenar a execução de serviços para fins de controle e pagamento;

 

IV - Fornecer dados que possibilitem o acompanhamento, controle e avaliação de obras e serviços;

 

V – Coordenar a medição das obras e serviços contratados para fins de controle e pagamento;

 

VI - Receber as obras e serviços executados pela Secretaria, observando sua qualidade técnica;

 

VII – Realizar visitas periódicas às frentes de trabalho controlando e registrando o andamento das obras;

 

VIII – Coordenar, elaborar e implementar normas básicas e padronizadas, capazes de racionalizar a execução de obras públicas a cargo do Município;

 

IX – Realizar visitas periódicas às frentes de trabalho, verificando as ocorrências e tomar medidas para desenvolver a contendo os serviços;

 

X – Solicitar a rescisão ou suspensão do pagamento das empresas contratadas para realização de obras, caso seja detectado inobservância de qualquer norma ou padrão de qualidade definido anteriormente à sua contratação;

 

XI – Acompanhar os processos de pagamento de obras e serviços contratados;

 

XII – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VII

Das Competências Do Coordenador

 

Art. 381 Compete ao Coordenador de Controle Técnico de Obras:

 

I – Acompanhar e fiscalizar as obras in loco;

 

II – Acompanhar e garantir a qualidade técnica das obras;

 

III – Apresentar relatório periódico de acompanhamento;

 

IV – Verificar planilhas orçamentárias;

 

V – Manter organizado e atualizado arquivo contendo informações sobre as obras realizadas para avaliação de custos em obras posteriores;

 

VI – Programar e estabelecer o cronograma físico-financeiro para cada obra;

 

VII – Fornecer elementos necessários ao processo licitatório para preparação de editais e demais providências administrativas;

 

VIII – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 382 Compete ao Coordenador de Acompanhamento de Contratos:

 

I – Encaminhar os processos de pagamentos de obras e serviços contratados com terceiros a Gerência;

 

II – Controlar os prazos e vigência dos contratos e convênios referentes à Secretaria;

 

III – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VIII

Das Competências Do Chefe Do Núcleo De Apoio Administrativo, Orçamentário E Financeiro

 

Art. 383 As atribuições do cargo de Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 12 deste Decreto.

 

Seção IX

Das Competências Do Assessor Adjunto De Gabinete

 

Art. 384 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto de Gabinete, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 13 deste Decreto.

 

Seção X

Das Competências Dos Assessores Adjuntos I E II

 

Art. 385 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto II, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 14 deste Decreto.

 

Art. 386 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto I, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 15 deste Decreto.

 

CAPÍTULO XIV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS

 

Seção I

Das Funções E Da Organização Interna Da Secretaria Municipal De Serviços

 

Art. 387 A Secretaria Municipal de Serviços tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - Planejamento, coordenação, gerenciamento e execução dos serviços de limpeza pública urbana no Município;

 

II - Fiscalização dos serviços de capina, varrição e limpeza das vias, logradouros públicos e equipamentos públicos;

 

III - Planejamento, organização, coordenação, acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo, inclusive dos resíduos sólidos hospitalares, industriais, comerciais e residenciais;

 

IV- Implementação das ações para a redução da quantidade de resíduos produzidos pela população;

 

V - Planejamento e coordenação dos serviços de cemitérios, feiras e mercados;

 

VI - Administração dos cemitérios municipais, propondo medidas para utilização racional de modo a evitar problemas de saturação;

 

VII - Promoção de sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades decorrentes ou correlatas;

 

VIII - Planejamento, organização, coordenação, gerenciamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação de serviços de iluminação pública urbana no Município e manutenção do Sistema;

 

IX - Promoção de atividades educacionais e de conscientização junto à população naquilo que se refere ao comportamento, hábitos e uso de serviços públicos urbanos;

 

X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 388 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Serviços é formada pelos seguintes órgãos:

 

I - Gabinete do Secretário;

 

II - Superintendência Municipal de Iluminação Pública

 

a) Coordenação de Iluminação Pública.

 

III - Subsecretaria de Serviços Municipais;

 

IV - Assessoria Técnica;

 

V - Gerência de Serviços Públicos, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Coleta Seletiva;

b) Coordenação de Limpeza Pública;

d) Coordenação de Administração Necrópoles.

e) Coordenação de Administração de Praças e Logradouros;

 

VI - Gerência de Acompanhamento de Contratos de Serviços Urbanos;

 

VII - Gerência de Conservação, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Limpeza e Conservação de Drenagem;

b) Coordenação de Manutenção de Vias Não Pavimentadas;

c) Coordenação de Manutenção de Vias Pavimentadas;

 

VIII -  Núcleo de apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

IX -  Assistente de Suporte a Necrópoles;

 

X - Assessor Adjunto II;

 

XI - Assessor Adjunto I.

 

Seção II

Das Competências Do Secretário Municipal De Serviços

 

Art. 389 Compete ao Secretário Municipal de Serviços:

 

I - Exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram o órgão que dirige;

 

II - Assessorar o Chefe do Poder Executivo na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige;

 

III - Despachar pessoalmente com o Chefe do Poder Executivo, nos dias determinados e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

 

IV – Apresentar ao Chefe do Poder Executivo, na época própria, o programa anual de trabalho das unidades sob sua direção;

 

V – Promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração do relatório anual da Administração Municipal;

 

VI – Proferir despacho interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Chefe do Poder Executivo Municipal e despachos decisórios em processos de sua competência;

 

VII – Encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o exercício seguinte;

 

VIII – Apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

 

IX – Baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

 

X – Propor a abertura de inquéritos ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinadas;

 

XI – Determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;

 

XII – Aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

 

XIII - Decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da administração, observando a legislação em vigor;

 

XIV - Propor o pagamento de gratificações a servidores pela prestação de serviços extraordinários;

 

XV - Propor a admissão de servidores para o órgão que dirige nos termos da legislação vigente;

 

XVI - Prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do órgão, observando a legislação em vigor;

 

XVII - Manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

 

XVIII - Fazer remeter à Coordenação de Comunicação Administrativa os processos e papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que interessarem ao órgão que dirige;

 

XIX - Autorizar os servidores lotados no órgão a deixarem de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a administração;

 

XX - Indicar seu substituto em casos de impedimento e afastamento temporários;

 

XXI - Zelar pela fiel observância e aplicação do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços;

 

XXII - Assistir ao Chefe do Poder Executivo Municipal em eventos políticos e administrativos;

 

XXIII - Representar o Chefe do Poder Executivo Municipal, quando por ele solicitado;

 

XXIV - Resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do Regimento, expedindo para este fim as instruções necessárias;

 

XXV – Promover a implantação e manutenção do sistema de iluminação pública;

 

XXVI – Encaminhar processos de pagamento aos setores competentes;

 

XXVII – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção III

Das Competências Do Superintendente Municpal De Iluminação Pública

 

Art. 390 Compete ao Superintendente Municipal de Iluminação Pública:

 

I - Assessorar, analisar, promover, planejar e dar suporte às ações de planejamento, organização, coordenação, gerenciamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação de serviços de iluminação pública urbana e manutenção do sistema no Município;

 

II - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção IV

Das Competências Do Subsecretário De Serviços

 

Art. 391 Compete ao Subsecretário de Serviços:

 

I - Colaborar com o titular da Secretaria ou de órgão para o qual tenha sido designado (a), na direção, orientação, coordenação, supervisão e avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas;

 

II - Substituir o titular do órgão em seus impedimentos;

 

III - Assessorar o titular em todos os assuntos da alçada do órgão;

 

IV - Prestar assistência direta, pessoal e institucional, quando couberem, ao Secretário (a) ou titular do órgão, no que couber ao pleno exercício das atribuições de chefia deste último;

 

V - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção V

Das Competências Do Assessor Técnico

 

Art. 392 As atribuições do cargo de Assessor Técnico, comum a todas as Secretarias Municipais, encontra-se prevista no art. 9º, anexo I, deste Decreto.

 

Seção VI

Das Competências Do Gerente

 

Art. 393 Compete ao Gerente de Conservação:

 

I – Comandar, coordenar e supervisionar a execução de correções/manutenções das obras já executadas de pavimentação de vias e logradouros e os serviços de manutenção, limpeza e conservação do sistema de drenagem, através das coordenações que lhe são subordinadas;

 

II – Planejar, programar, coordenar e fiscalizar os serviços de manutenção de pavimentação e conservação das vias urbanas e de estradas vicinais, pavimentadas ou não;

 

III – Levantar os quantitativos de aterro e material de capeamento asfáltico, blocos intertravados, paralelos, bocas de lobo, grelhas, meios-fios e PV’s, das vias a serem aterradas e pavimentadas;

 

IV – Programar a execução de manutenção de obras de esgotamento pluvial e dos serviços de captação de águas pluviais, disciplinando as ligações domiciliares, comerciais, industriais e de oficinas, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

V – Promover o cadastramento dos serviços executados de saneamento, galerias, bocas de lobo e outros;

 

VI - Fiscalizar as empresas contratadas pela Administração Municipal para prestar fornecimento de equipamentos e insumos para tal fim no município, propondo a rescisão contratual ou a suspensão temporária do pagamento, caso seja detectada qualquer inobservância relevante para as especificações do projeto ou das normas ou padrões de qualidade estabelecidos quando da licitação do serviço;

 

VII – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 394 Compete ao Gerente de Serviços Públicos:

 

I –Comandar, Coordenar e supervisionar a execução de serviços de atendimento direto à população, com vistas a manter a destinação apropriada dos resíduos sólidos, a coleta seletiva, a limpeza urbana e a administração de necrópoles bem como a iluminação pública (ampliação e manutenção) e a poda nas vias e logradouros públicos e ainda a coleta de resíduos de feiras livres, através das Coordenações que lhe são subordinadas;

 

II - Coordenar as ações de fiscalização e supervisão das empresas terceirizadas que prestam serviços à Gerência;

 

III - Fiscalizar as empresas contratadas pela Administração Municipal para prestar serviços de coleta seletiva, de resíduos sólidos urbanos, poda, manutenção de áreas verdes, e as de fornecimento de equipamentos e insumos para tal fim do Município, propondo a rescisão contratual ou a suspensão temporária do pagamento, caso seja detectada qualquer inobservância relevante para as especificações do projeto ou das normas ou padrões de qualidade  estabelecidos quando da licitação do serviço;

 

IV – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 395 Compete ao Gerente de Acompanhamento de Contratos de Serviços Urbanos:

 

I – Elaborar e expedir atestado de capacidade técnica às empreiteiras que prestam serviços à Secretaria Municipal de Obras juntamente com a gerência de Acompanhamento e Fiscalização;

 

II – Analisar, propor e encaminhar os processos de pagamentos de serviços contratados com terceiros ao Subsecretário Municipal;

 

III – Controlar os prazos e vigência dos contratos e convênios referentes à Subsecretaria de Serviços;

 

IV – Articular-se sistemática e constantemente com a Subsecretaria de Serviços;

 

V – Executar outras atribuições afins.

 

Seção VII

Das Competências Do Coordenador

 

Art. 396 Compete ao Coordenador de Limpeza e Conservação de Drenagem:

 

I – Realizar a limpeza e conservação do sistema de drenagem que atende as vias urbanas pavimentadas ou não;

 

II – Articular-se com a Gerência de Saneamento Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

III - Fiscalizar as empresas contratadas pela Administração Municipal para prestar fornecimento de equipamentos e insumos para tal fim no município, propondo a rescisão contratual ou a suspensão temporária do pagamento, caso seja detectada qualquer inobservância relevante para as especificações do projeto ou das normas ou padrões de qualidade estabelecidos quando da licitação do serviço;

 

IV – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 397 Compete ao Coordenador de Coleta Seletiva:

 

I – Promover a pesagem dos caminhões coletores de lixo e identificação de sua procedência e carga coletada;

 

II – Fiscalizar a carga coletada pelos caminhões das empresas contratadas, comparando seu volume com o peso registrado na balança;

 

III – Elaborar mapa de controle de peso para pagamento das empresas prestadoras de serviço, contratadas para realizar a coleta de resíduos sólidos no Município;

 

IV – Indicar a área adequada para descarregamento da carga coletada, inclusive associações de catadores;

 

V – Supervisionar e acompanhar a colocação nas vias públicas de cestas coletoras de resíduos sólidos urbanos, bem como papeleiras;

 

VI – Propor políticas públicas de sensibilização para a destinação final dos resíduos gerado no município;

 

VII – Participar das políticas ambientais no que diz respeito a resíduos sólidos;

 

VIII – Fiscalizar as empresas contratadas pela Administração Municipal para prestar serviços de coleta seletiva e as de fornecimento de equipamentos para tal fim do Município, propondo a rescisão contratual ou a suspensão temporária do pagamento, caso seja detectada qualquer inobservância relevante para as especificações do projeto ou das normas ou padrões de qualidade  estabelecidos quando da licitação do serviço;

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 398 Compete ao Coordenador de Limpeza Pública:

 

I – Conceber, gerir e operacionalizar as atividades de varrição, coleta e destinação final de resíduos sólidos urbanos, remoção de entulhos em vias públicas;

 

II – Propor a composição das turmas de varrição, rotas de coleta e varrição;

 

III – Supervisionar e fiscalizar as operações terceirizadas das turmas de varrição e coleta de resíduos sólidos urbanos;

 

IV – Programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de limpeza e lavagem dos monumentos e estátuas existentes nos logradouros públicos;

 

V - Estudar e propor o melhor sistema de conservação de materiais e ferramentas empregados nos serviços de limpeza urbana, capina e irrigação

 

VI – Desenvolver estudos e realizar pesquisas relativas a volume, peso e composição aproximada dos resíduos sólidos urbanos coletados;

 

VII – Fiscalizar o trabalho de remoção dos entulhos da cidade, dando-lhes o destino conveniente, de modo que não afete a saúde da população;

 

VIII – Conceber, gerir e operacionalizar as atividades de capina, lavagem e irrigação de logradouros;

 

IX – Supervisionar e fiscalizar as operações terceirizadas das turmas de capina;

 

X – Propor a composição das turmas de capina, lavagem e irrigação de logradouros;

 

XI - Fiscalizar as empresas contratadas pela Administração Municipal para prestar serviços de varrição, coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos do Município, propondo a rescisão contratual ou a suspensão temporária do pagamento, caso seja detectada qualquer inobservância relevante para as especificações do projeto ou das normas ou padrões de qualidade  estabelecidos quando da licitação do serviço;

 

XII – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 399 Compete ao Coordenador de Iluminação Pública:

 

I – Missão de comandar, coordenar e supervisionar as atividades de concepção de projetos de melhoria ou expansão da rede de iluminação pública, e manutenção, bem como o controle e a fiscalização desses serviços;

 

II – Promover a elaboração de projetos de melhoria ou expansão da iluminação pública;

 

III – Acompanhar a execução dos projetos de expansão da rede de iluminação pública no município;

 

IV – Promover a elaboração de estudos para melhoria da eficiência e redução dos custos de manutenção da rede de iluminação pública do Município;

 

V – Promover e acompanhar a execução dos serviços de manutenção da rede de iluminação pública;

 

VI – Promover a substituição dos componentes da rede de iluminação pública, porventura danificados;

 

VII – Promover o cadastramento de todos os pontos de luz com sua devida especificação técnica;

 

VIII – Supervisionar a execução dos projetos de expansão da rede de iluminação pública do Município;

 

IX – Fiscalizar as empresas contratadas pela Administração Municipal para prestar serviços de manutenção ou executar projetos de expansão na rede de iluminação pública do Município, propondo a rescisão contratual ou a suspensão temporária do pagamento, caso seja detectada qualquer inobservância relevante para as especificações do projeto ou das normas ou padrões de qualidade estabelecidos quando da licitação do serviço;

 

X – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 400 Compete ao Coordenador de Administração de Necrópoles:

 

I – Coordenar, supervisionar, organizar e manter atualizados os registros de sepultamento por sexo, idade e natimorto, exumações, transferência para ossuários, transferência para outros cemitérios, ocorrências e reclamações;

 

II – Coordenar, supervisionar e acompanhar os serviços de sepultamento, exumação e remoção, observando o cumprimento das disposições regulamentares;

 

III – Zelar e cumprir pelo cumprimento do horário de abertura e fechamento dos cemitérios;

 

IV – Coordenar, supervisionar e controlar a emissão dos DAM’s relativos aos serviços prestados, mantendo em seu poder as vias pagas com vistas ao encaminhamento aos órgãos competentes para prestação de contas;

 

V – Articular-se com a Secretaria de Finanças encaminhando a relação de sepultamentos efetuados por empresas funerárias para fins de lançamento e cobrança do ISS;

 

VI – Promover, coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar os serviços de conservação e limpeza dos cemitérios;

 

VII – Promover as atividades relativas ao alinhamento e numeração de sepulturas, bem como designação de novos lugares para abertura de covas;

 

VIII – Executar os serviços de sepultamento, exumação e remoção, observando o cumprimento das disposições regulamentares;

 

IX – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 401 Compete ao Coordenador de Administração de Praças e Logradouros:

 

I – Coordenar as ações de jardinagem, conservação, limpeza, capina e varrição de praças ou equipamentos de lazer;

 

II – Coordenar a execução dos projetos de urbanização e restauração das praças e equipamentos de lazer;

 

III – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 402 Compete ao Coordenador de Manutenção de Vias Pavimentadas:

 

I – Coordenar e supervisionar as ações destinadas à pavimentação e conservação de vias urbanas;

 

II – Coordenar e fiscalizar os serviços de manutenção e reparos de vias públicas pavimentadas;

 

III – Coordenar e supervisionar o fornecimento de mão de obra e mistura betuminosa necessária aos serviços de conservação das vias municipais;

 

IV – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 403 Compete ao Coordenador de Manutenção de Vias Não Pavimentadas:

 

I – Coordenar e supervisionar as ações destinadas à conservação de vias urbanas não pavimentadas;

 

II – Coordenar e fiscalizar obras, a alocação dos equipamentos, como máquinas pesadas e caminhões, destinados ao serviço de manutenção das vias não pavimentadas;

 

III – Coordenar e fiscalizar, a alocação dos materiais necessários à execução dos serviços tais como escória, pó de pedra, solo-cimento, etc;

 

IV – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VIII

Das Competências Do Chefe Do Núcleo De Apoio Administrativo, Orçamentário E Financeiro

 

Art. 404 As atribuições do cargo de Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 12 deste Decreto.

 

Seção IX

Das Competências Do Assistente De Suporte A Necrópoles

 

Art. 405 Compete ao Assistente de Suporte a Necrópoles:

 

I – Dar suporte às diversas necessidades oriundas dos Cemitérios do Município de Cariacica;

 

II - Assessoramento de sepultamento;

 

III - Assessoramento na administração dos Cemitérios e demais atividades inerentes aos cemitérios da cidade.

 

IV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção X

Das Competências Dos Assessores Adjuntos I E II

 

Art. 406 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto II, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 14 deste Decreto.

 

Art. 407 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto I, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 15 deste Decreto.

 

CAPÍTULO XV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL

 

Seção I

Das Funções E Da Organização Interna Da Secretaria Municipal De Defesa Social

 

Art. 408 A Secretaria Municipal de Defesa Social tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I - Planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas à política municipal de segurança pública, especialmente no combate à violência em todas as suas formas, em colaboração com os órgãos federais e estaduais de segurança pública;

 

II - Articulação com os órgãos de segurança pública, visando o planejamento estratégico de ações de combate à violência no Município, o acompanhamento de investigações sobre atividades criminosas e a obtenção de dados estatísticos atualizados sobre ocorrência de crimes;

 

III - Articulação com os Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados que tratam do combate à violência, visando o envolvimento da população em ações preventivas em favor da segurança;

 

IV - Elaboração e formulação das diretrizes da política de Defesa Civil e implementação do Plano Municipal de Defesa Civil;

 

V - Planejamento, coordenação e execução de ações de defesa civil no Município, destinadas à prevenção, minimização ou impedimento de acontecimentos desastrosos;

 

VI - Planejamento, coordenação e execução de ações destinadas à proteção de bens móveis e imóveis, serviços e instalações pertencentes ao Município;

 

VII - Planejamento, coordenação e gestão das atividades de educação e fiscalização de trânsito, naquilo que for da competência do Município;

 

VIII - Gerenciamento das atividades de guarda municipal e agentes de trânsitos do município;

 

IX - Planejamento, gerenciamento, organização, controle, acompanhamento, supervisão e fiscalização dos serviços de transporte individual e coletivo de passageiros;

 

X - Criação e definição de pontos de taxi, de acordo com estudos sobre demanda de passageiros transportados;

 

XI - Execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 409 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social é formada pelos seguintes órgãos:

 

I -  Gabinete do Secretário;

 

II - Subsecretaria de Defesa Social;

 

III - Chefe da Coordenação de Defesa Civil, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Prevenção de Acidentes;

b) Coordenação de Operações de Defesa Civil;

 

IV -  Assessoria Técnica;

 

V - Gerência de Defesa Social, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Videomonitoramento;

 

VI - Gerência de Trânsito, sendo a ela vinculada:

 

a) Coordenação de Operações e Fiscalização;

b) Coordenação de Agente de Trânsito;

c) Coordenação de Fiscalização de Transporte Individual;

d) Coordenação de Controle de Autuações;

e) Coordenação de Informações e Educação para o Trânsito;

 

VII - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeira;

 

VIII - Assessor Adjunto de Gabinete;

 

IX - Assessor Adjunto II;

 

X - Assessor Adjunto I.

 

Seção II

Das Competências Do Secretário Municipal De Defesa Social

 

Art. 410 Compete ao Secretário Municipal de Defesa Social:

 

I - Promover a administração geral da Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente, em estreita observância das disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal e, quando aplicável, da federal;

 

II - Exercer a liderança política e institucional do setor comandado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

 

III - Assessorar o Prefeito, Vice Prefeito e outros Secretários Municipais em assuntos de competência da sua Pasta;

 

IV - Manter o Prefeito informado sobre o andamento de todos os projetos e atividades que estão sendo desenvolvidos por sua Pasta, apresentando-lhe relatório periódico sobre as decisões adotadas;

 

V - Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

 

VI - Despachar diretamente com o Prefeito;

 

VII - Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;

 

VIII - Expedir portarias e outros atos sobre a organização interna da Pasta, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do órgão;

 

IX - Assinar e expedir ofícios e comunicações sobre matérias da rotina administrativa e operacional da sua Pasta ou que não representem relevante reflexo ou repercussão político-administrativa, observando-se, quanto a isso, a orientação do Prefeito Municipal;

 

X - Exercer análise, orientação, coordenação e supervisão dos órgãos unidades e entidades vinculados à Pasta;

 

XI - Aprovar a programação a ser executada pela Pasta e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

 

XII - Fazer indicações ao Prefeito para o provimento de cargos em comissão e funções gratificadas;

 

XIII - Determinar a instauração de sindicâncias, adotando outras providências necessárias à apuração de ilícitos administrativos e funcionais;

 

XIV - Delegar, por ato expresso, atribuições aos seus subordinados;

 

XV - Analisar e direcionar as reivindicações dos munícipes;

 

XVI - Apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Pasta, ouvindo sempre a autoridade recorrida;

 

XVII - Apresentar, anualmente, ao Prefeito Municipal, o relatório circunstanciado dos serviços realizados nos órgãos de sua competência;

 

XVIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;

 

XIX - Emitir parecer final de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

 

XX - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Pasta;

 

XXI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção III

Das Competências Do Subsecretário Municipal De Defesa Social

 

Art. 411 Compete ao Subsecretário Municipal de Defesa Social:

 

I - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria ou órgão de igual hierarquia, para consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;

 

II - Despachar diretamente com o Secretário;

 

III - Coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido para sua área;

 

IV - Avaliar desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua responsabilidade;

 

V - Substituir o Secretário Municipal ou Autoridade de hierarquia equivalente nos seus afastamentos, ausências e impedimentos;

 

VI - Coordenar a atuação das Gerências, Coordenações e demais chefias no âmbito da Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente;

 

VII - Submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

 

VIII - Promover o controle dos resultados das ações da Secretaria, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;

 

IX - Promover a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria ou órgão de igual hierarquia para aprovação do titular da Pasta;

 

X - Apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;

 

XI - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção IV

Das Competências Do Chefe Da Coordenação De Defesa Social

 

Art. 412 Compete ao Chefe da Coordenação de Defesa Civil:

 

I - Fornecer subsídios à definição das políticas sociais da Secretaria;

 

II - Definir e executar projetos relacionados à prevenção e à conscientização da população para sua defesa contra fenômenos que ponham em risco sua segurança;

 

III - Executar levantamentos, avaliar e elaborar diagnósticos das áreas vulneráveis do Município, visando à busca de soluções para os problemas e priorização de atendimento em casos emergenciais, em conjunto com as áreas afins;

 

IV - Incentivar a criação de núcleos comunitários de defesa civil junto às comunidades, apoiando sua organização e promovendo cursos de treinamento para o desenvolvimento de ações de defesa civil, em conjunto com áreas afins;

 

V - Elaborar cadastro dos recursos humanos, dos equipamentos sócio comunitários e dos serviços públicos existentes na comunidade, disponíveis em caso de emergência ou calamidade, em conjunto com as áreas afins;

 

VI - Realizar, em caráter preventivo, campanhas educativos e de conscientização para esclarecimento à comunidade sobre a necessidade de seu engajamento nos trabalhos de defesa civil e durante as situações emergências;

 

VII - Executar, inclusive através de mutirões comunitários em conjunto com as áreas afins, ações corretivas de escoramento/desmonte de pedras e barreiras, reconstituição ambiental, reforço de moradias e outras ações identificadas o diagnóstico preventivo;

 

VIII - Avaliar a necessidade de intervenção do Poder Público Municipal nos casos de emergência;

 

IX - Coordenar, nos casos de emergência e de calamidade pública, com órgãos dos poderes públicos federal e estadual, com as Secretarias Municipais afins e com entidades representativas da sociedade civil as ações de socorro e de assistência à população vitimada, de recuperação e de reconstrução de habitações, vias e logradouros públicos e de divulgação de informações junto aos meios de comunicação;

 

X - Avaliar e propor, se necessário, a decretação de estado de calamidade pública;

 

XI - Realizar, em situações de emergência ou calamidade, a evacuação das pessoas da área atingida, proporcionando-lhes a assistência necessária;

 

XII - Articular-se, em caráter cooperativo, com entidades públicas da sociedade civil e, de modo especial, com a Coordenação Estadual de Defesa Civil e com o Corpo de Bombeiros para o desenvolvimento de ações em situações emergenciais e de calamidade pública;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção V

Das Competências Do Assessor Técnico

 

Art. 413 As atribuições do cargo de Assessor Técnico, comum a todas as Secretarias Municipais, encontra-se prevista no art. 9º, anexo I, deste Decreto.

 

Seção VI

Das Competências Dos Gerentes

 

Art. 414 Compete ao Gerente de Trânsito:

 

I - Coordenar estudos de circulação e de sinalização viária em respostas às solicitações dos munícipes e dos demais órgãos da Administração em consonância com o Plano de Intervenção viárias do Município;

 

II - Coordenar estudos e propostas de melhoramentos, objetivando maior segurança no trânsito;

 

III - Coordenar estudos e propostas de projetos de canalizações, ilhas, separadores e outros detalhes geométricos necessários para a segurança do tráfego e dos pedestres, sempre respeitando as diretrizes do Plano Diretor de Trânsito do Município;

 

IV - Coordenar estudos e propostas para a implantação de sinalização que se fizer necessária;

 

V - Coordenar estudos e propostas para a regulamentação da circulação nas vias públicas por veículos, ciclistas e pedestres, ciclomotores, veículo de tração e propulsão humana e de tração animal;

 

VI - Coordenar estudos para o levantamento do volume de ciclistas e pedestres para efeito de replanejamento da malha viária;

 

VII - Coordenar estudos de capacidade de desempenho da malha viária;

 

VIII - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes e suas causas;

 

IX - Analisar e emitir em conjunto com a Coordenação de Operação e Fiscalização de Trânsito parecer sobre solicitações de interferências no sistema viário, em virtude da realização de obras, eventos e atividades especiais, propondo alterações de itinerários do tráfego em geral e interdição de vias em período e horário que menos interfiram na segurança e livre circulação de veículos e pedestres;

 

X - Coordenar estudos para a padronização da sinalização;

 

XI - Controlar e manter registros de mapas e projetos realizados pela Divisão;

 

XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 415 Compete ao Gerente de Defesa Social:

 

I - Elaborar estudos, projetos e propostas, genéricos e específicos, objetivando a implementação ou o aperfeiçoamento de recursos institucionais de formação, educação e projeção do munícipe;

 

II - Promover a implementação e o desenvolvimento da infraestrutura de serviços tecnológicos, como normatização técnica, cientificação de qualidade e informação tecnológico em seu limite de autuação;

 

III - Adotar providências para a formação de Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados que tratam do combate à violência;

 

IV - Colaborar com os órgãos federais e estaduais de segurança pública visando ao planejamento estratégico de ações de combate à violência no Município;

 

V - Acompanhar as investigações sobre atividades criminosas, visando à obtenção de dados estatísticos atualizados sobre a ocorrência de crimes;

 

VI - Articular-se com os Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados que tratam do combate à violência, visando integrar os meios e forças da comunidade em ações preventivas de defesa da população;

 

VII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VII

Das Competências Dos Coordenadores

 

Art. 416 Compete ao Coordenador de Prevenção de Acidentes:

 

I - Elaborar palestras educativas junto às escolas e comunidades, visando prevenções práticas para colaborar com os riscos em período de cheias como: alagamentos e demais riscos eminente.

 

II - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 417 Compete ao Coordenador de Operações de Defesa Civil:

 

I - Responsável pela coordenação de equipes em campo em situação de risco;

 

II - A área operacional compreende diversas atividades internas e externas para o bom funcionamento da equipe;

 

III - O coordenador operacional é responsável em gerenciar os funcionários nas atividades exigidas dentro de uma determinada equipe sendo de responsabilidade, planejar e gerenciar toda a sua equipe, verificando se as tarefas foram adequadamente cumpridas;

 

IV - Gerenciar devidamente as prioridades importantes minimizando os riscos existentes.

 

V - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 418 Ao Coordenador de Operação e Fiscalização:

 

I - Gerenciar o planejamento, a operação e a fiscalização de trânsito;

 

II - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de policia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

 

III - Coordenador o processo administrativo de notificação, de exercício da ampla defesa e do contraditório e de arrecadação de multas e taxas referentes à aplicação de penalidade por infração de trânsito;

 

IV - Planejar, propor e coordenar valores e taxas para remoção, estadia de veículos, objetos, escolta de veículos de cargas, interdições de vias, desvios de trânsito para obras, eventos e outros serviços a serem realizados no leito viário;

 

V - Planejar e implantar medidas para a apreensão, remoção e guarda de veículos estacionados em locais proibidos;

 

VI - Elaborar em conjunto com as áreas afins, implantar e avaliar a execução do Plano Diretor de Trânsito;

 

VII - Gerenciar as atividades relativas a exploração do sistema de estacionamento rotativo no sistema viário do município;

 

VIII - Analisar, avaliar e dar parecer quanto às solicitações da comunidade de competência do Departamento de Operações de Trânsito;

 

IX - Coordenar o controle operacional dos sistemas de transportes especiais;

 

X - Estabelecer diretrizes, metas e objetivos para autuação do Departamento;

 

XI - Promover a integração do Departamento com os demais órgãos da Administração Municipal, dos órgãos executivos de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios;

 

XII - Coordenar e garantir a prestação de contas, junto a Secretaria Municipal de Defesa Social, relativa à arrecadação e utilização dos recursos financeiros provenientes da aplicação de penalidades decorrentes de autuações no trânsito;

 

XIII - Gerenciar os contratos inerentes ao Departamento

 

XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 419 Compete ao Coordenador de Agentes de Trânsito:

 

I - Participar da elaboração do Plano Diretor de Operações de Trânsito;

 

II - Coordenar a criação e manutenção do Cadastro de Agentes e Supervisores de Fiscalização de Trânsito do Município;

 

III - Coordenar a criação e manutenção do Cadastro de Áreas e Locais de Fiscalização e o Cadastro de Postos de Trabalho dos Agentes de Trânsito;

 

IV - Estabelecer, em conjunto com os órgãos executivos de trânsito, as diretrizes para policiamento ostensivo de trânsito;

 

V - Apreciar e autorizar a realização de obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança;

 

VI - Fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;

 

VII - Relacionar-se com outros órgãos visando ao desenvolvimento de operações conjuntas;

 

VIII - Gerenciar as atividades operacionais e de fiscalização;

 

IX - Prover e manter materiais, equipamentos e acessórios necessários ao desenvolvimento das operações e da fiscalização de trânsito;

 

X - Gerenciar o controle e o acompanhamento do tráfego de cargas;

 

XI - Acompanhar o estabelecimento de desvios provisórios para execução de obras, melhorias ou outros usos temporários de vias públicas;

 

XII - Gerenciar as atividades de remoção e guarda de veículos, ainda que esta atividade seja executada por meio de terceiros;

 

XIII - Gerenciar as atividades relativas à exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo do Município ainda que executada por meios de terceiros;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 420 Compete ao Coordenador de Fiscalização de Transporte Individual:

 

I - Manter a frota de viaturas necessárias ao bom desempenho das atividades;

 

II - Gerenciar a fiscalização por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos;

 

III - Credenciar veículos de Escolta;

 

IV - Coordenar as atividades de rádio comunicação da coordenação;

 

V - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 421 Compete ao Coordenador de Controle de Autuações:

 

I - Organizar e controlar as atividades inerentes ao processo administrativo previsto em lei para a aplicação de penalidade e medidas administrativas por infrações de trânsito;

 

II - Acompanhar a arrecadação de valores provenientes de multas e taxas relativas ao Departamento;

 

III - Controlar a expedição e o processamento dos autos de infrações de trânsito;

 

IV - Promover a instrução dos processos referentes a impugnações e recursos interpostos aos autos de infração de trânsito;

 

V - Gerenciar a elaboração de relatórios com as informações sobre penalidades aplicadas no município, em veículos licenciados em outros Municípios e em outros Estados;

 

VI - Gerenciar a elaboração de relatórios estatísticos referentes aos autos de infração de trânsito, contemplando situações regulares e irregulares;

 

VII - Autorizar a expedição quando solicitado e em conjunto com a Divisão de Dívida ativa e Cobrança da Secretaria Municipal de Finanças, certidão negativa de débitos de veículos por infrações à legislação de trânsito no âmbito municipal;

 

VIII - Acompanhar dados relativos à arrecadação proveniente de multas por infração de trânsito;

 

IX - Desenvolver outras atividades afins.

 

Art. 422 Compete ao Coordenador de Informações e Educação para o Trânsito:

 

I - Formular, coordenar e implementar a política municipal para a educação de trânsito;

 

II - Elaborar e implementar planos, programas, projetos, atividades e ações específicas de curto, médio e longo prazos para a melhoria dos padrões de comportamento de motoristas e pedestres;

 

III - Articular a política municipal para a educação de Trânsito com a política dos demais órgãos das áreas de educação, desporto, saúde e transporte, em consonância com o previsto nos artigos 76,77,78 e 79do Código de Trânsito Brasileiro;

 

IV - Selecionar material com dados de interesse geral para atendimento ao público e à Administração Municipal;

 

V - Articular a política municipal para a educação de trânsito com a política dos demais órgãos das áreas de educação, desporto, saúde, trabalho, transportes e justiça, em consonância com o previsto nos artigos 76,77,78 e 79 do Código Brasileiro de Trânsito;

 

VI - Gerenciar o atendimento das solicitações e reclamações, no sentido de agilizar o atendimento;

 

VII - Coordenar e gerenciar os cursos e treinamentos realizados interna e externamente no Departamento;

 

VIII - Utilizar dados estatísticos e a elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito no município e suas causas para promover as educativas específicas;

 

IX - Coordenar a elaboração de informativos sobre comportamento no trânsito para divulgação à população;

 

X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 423 Compete ao Coordenador de Videomonitoramento:

 

I – Atuar como interlocutor entre os operadores, supervisores, e a Gerencia de Defesa Social, divulgando agendas de reuniões e as resoluções deliberadas, visando que todos se mantenham informados do que está sendo discutido e deliberado;

 

II – Intermediar questões de ordem administrativa entre a Gerência de Defesa Social e os operadores da Central de Videomonitoramento da Cidade de Cariacica/ES;

 

III – Realizar avaliações mensais do desempenho dos operadores e supervisores da Central de Videomonitoramento;

 

IV – Elaborar e confeccionar relatório mensal das atividades desenvolvidas na Central de Videomonitoramento, explicitando as ocorrências de ações violentas ou delituosas, registrado em imagens, nas áreas em que se encontra instalado o Sistema de Videomonitoramento. O Relatório deverá conter a descrição total das ocorrências, especificando o turno e a câmera que registrou as imagens;

 

V – Manter arquivo atualizado de documentos de interesse da Central de Videomonitoramento;

 

VI – Providenciar material de consulta com dados e informações a respeito dos assuntos a serem discutidos em reuniões do GGIM;

 

VII - Confeccionar a escala mensal dos operadores e supervisores da Central de Videomonitoramento;

 

VIII – Orientar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir todas as normas pertinentes à execução do serviço de Videomonitoramento previstas neste documento;

 

IX – Elaborar e confeccionar relatório semanal sobre o registro de ocorrências de vulto e manter atualizado mensalmente dados estatísticos das ocorrências registradas pelas câmeras instaladas na área urbana do Município;

 

X – Supervisionar e zelar pela utilização adequada dos equipamentos, bem como a solução de problemas logísticos, caso venham ocorrer;

 

XI - Inspecionar o livro de registro diário do serviço de Videomonitoramento;

 

XII – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Seção VIII

Das Competências Do Chefe Do Núcleo De Apoio Administrativo, Orçamentário E Financeiro

 

Art. 424 As atribuições do cargo de Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 12 deste Decreto.

 

Seção IX

Das Competências Do Assessor Adjunto De Gabinete

 

Art. 425 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto de Gabinete, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 13 deste Decreto.

 

Seção X

Das Competências Dos Assessores Adjuntos I E II

 

Art. 426 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto II, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 14 deste Decreto.

 

Art. 427 As atribuições do cargo de Assessor Adjunto I, comum a todas as Secretarias Municipais, encontram-se previstas no art. 15 deste Decreto.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 428 Os órgãos da Administração Municipal devem funcionar articulados entre si, em regime de mútua colaboração.

 

Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma geral da Administração Municipal.

 

Art. 429 Será de 40 (quarenta) horas semanais o regime de trabalho do servidor ocupante de Cargo em Comissão e de Função de Confiança, estando submetido ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração Municipal .

 

Parágrafo único. As horas totais de trabalho previstas no caput deste artigo poderão ser alteradas, desde que não comprometa a prestação dos serviços públicos essenciais.

 

Art. 430 Para o servidor não subordinado ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos do Município ou que tenha sua jornada de trabalho regulada de forma especial será observada a legislação específica.

 

Art. 431 O Organograma da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal da Cariacica é o constante no Anexo II desta norma.

 

Art. 432 Obdecidos os quantitativos de cargos de provimento em comissão criados em legislação própria, será publicado em até 30 (trinta) dias, um novo ato normativo de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, distribuindo o quantitativo de tais cargos dentro de cada órgão e unidades administrativas dessa Administração Pública Municipal.

 

ANEXO II DO DECRETO Nº 020/2019

ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA CARIACICA