DECRETO N° 35, DE 07 DE MAIO DE 2009

 

ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA LEI 4.442/2006, SEÇÃO II, CAP V, QUANTO À PROGRESSÃO POR MÉRITO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos relativos às solicitações de progressão por mérito dos servidores do grupo do magistério, considerando o disposto no CAP V da Lei Complementar 017/2007 e seção II do CAP V da Lei Municipal Nº. 4.442/2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica;

 

DECRETA:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Este decreto estabelece normas e procedimentos para cumprimento da regulamentação contida na Lei Municipal 4.442/2006, no que concerne à progressão.

 

Art. 2º Progressão é a passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o profissional efetivo do magistério.

 

Art. 3º O interstício mínimo para concorrer à progressão é de 02 (dois) anos.

 

Art. 4º A progressão dos integrantes do quadro efetivo do Magistério Público Municipal far-se-á mediante aferição do merecimento, sendo esta caracterizada pela capacitação profissional obtida através de formação continuada de atualização e aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades reconhecidas pelo órgão competente, segundo o que dispõe o ANEXO III da Lei 4.442/2006.

 

Art. 5º A progressão por mérito é um direito individual de cada integrante do Magistério Público Municipal de Cariacica, e será concedida a quem faz jus a partir do cumprimento do período de estágio probatório, obedecido o que dispõe o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento do Magistério (CAP V, SEÇÃO II, Lei 4.442/2006).

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ESPECÍFICA DE PROGRESSÃO

 

Art. 6º Fica instituída no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Cariacica, a Comissão Específica de Progressão (CEPRO), em conformidade com o Art. 25 da Lei 4.442/2006.

 

Art. 7º A comissão Específica de Progressão terá como finalidade:

 

I – Orientar a categoria do magistério quanto aos seus direitos e deveres inerentes a progressão por mérito;

 

II – Instruir os processos de progressão protocolados pelos requerentes;

 

III – Analisar os títulos e atribuir  pontuação devida;

 

IV – Deferir ou indeferir as solicitações de progressão;

 

V – Julgar recursos interpostos pelos requerentes;

 

VI – Encaminhar a SEMAD/PMC os processos devidamente instruídos para efetivação do pagamento dos valores correspondestes conforme estabelece o Art. 26, Lei 4.442/2006.

 

Art. 8º A composição da Comissão Específica de Progressão terá 07(sete) membros composta por representantes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Educação e da entidade de classe do magistério, dentre estes um presidente e um relator.

 

I – 02 (dois) representantes da SEMAD/PMC;

 

II – 04 (quatro) representantes da SEME/PMC;

 

III – 01(um) representante do SINDIUPES;

 

CAPITULO II

DA SOLICITAÇÃO DA PROGRESSÃO POR MÉRITO

 

Art. 9º A solicitação deverá estar acompanhada de cópias dos comprovantes das atividades e cursos elencados no ANEXO I deste Decreto.     

 

§ 1º As cópias dos comprovantes a que se refere o caput deste artigo deverão ser autenticadas por membro da Comissão Específica de Progressão (CEPRO) ou autenticadas em Cartório.

 

§ 2º é facultada ao requerente a opção pela quantidade de títulos de cada categoria constantes no Anexo I, deste Decreto, para a complementação dos pontos necessários.

 

§ 3º os títulos não serão computados quando:

 

I - apresentados como pré-requisito para ingresso na carreira do magistério público municipal de Cariacica e aferição de níveis ou para progressões anteriores;

 

II - apresentarem rasura;

 

III - identificação incorreta da instituição ou do requerente;

 

IV - não forem incluídos no processo no ato da protocolização;

 

V – Emitidos por instituições que não se enquadram no Art. 4º deste Decreto.

 

§ 4° A solicitação de progressão será encaminhada à Secretaria de Administração e Recursos Humanos através do Protocolo Geral da PMC contendo os formulários de progressão devidamente preenchidos e cópias de documentos relacionadas no anexo I deste Decreto.

 

 § 5° A divisão de pessoal da SEMAD/PMC terá até 23 (vinte e três) dias úteis para registrar as informações solicitadas nos campos 01,02,03 e 04, do anexo II deste decreto.

 

I – as informações serão registradas no processo;

 

II – ao concluir os procedimentos solicitados no inciso I, o processo será encaminhado à Comissão Específica de Progressão – CEPRO;

 

§ 6º A CEPRO, depois do recebimento do processo de progressão, proveniente do DRH/SEMAD/PMC, terá até 30 (trinta) dias úteis para manifestar-se sobre cada pedido;

 

§ 7º No caso de indeferimento, a CEPRO dará ciência ao solicitante, que terá 04 (quatro) dias úteis para apresentar recursos junto à referida comissão;

 

§ 8º Deferida a progressão, a CEPRO encaminhará o processo a DRH/SEMAD /PMC para a inclusão do benefício, no sistema de pagamento referente ao mês de outubro, no ano da progressão.

 

§ 9º Depois de esgotado o prazo de recurso, o processo contendo solicitação de progressão que for indeferido será arquivado.

 

Art. 10 O profissional estável do magistério, que ocupar 02 (dois) cargos efetivos, deverá solicitar progressão por mérito para cada cargo.

 

§ 1º Para cada cargo de efetivo serão preenchidos diferentes formulários de requerimento e de pontuação.

 

§ 2º Os dois cargos acima constarão de um mesmo processo no protocolo geral.

 

CAPITULO III

DO DIREITO A PROGRESSÃO POR MÉRITO

 

Art. 11 Não terá direito a progressão por mérito:

 

I – o profissional do magistério afastado de suas atribuições específicas do cargo, salvo nos seguintes casos de afastamento:

 

a) Para direção de Unidade de Ensino;

b) Para coordenação de turno;

c) Para exercício de atividades técnicas e pedagógicas na educação e de cargos comissionados no poder público;

d) Em exercício de mandato sindical ou eletivo.

 

II – licença para trato de interesses particulares;

 

III - licença por motivo de transferência do cônjuge funcionário civil ou militar;

 

IV – estar em disponibilidade fora do poder público;

 

V – suspensão disciplinar ou condenação por sentença transitada em julgado;

 

VI – o profissional do magistério que estiver em licença médica definitiva;

 

VII – licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em Lei e por acidente ocorrido em serviço; (Ver Lei);

 

VIII – estar em período probatório;

 

IX - falta não justificada, no biênio que é base para a progressão.

 

CAPITULO IV

DA IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO

 

Art. 12 A progressão por merecimento efetivar-se-á mediante aferição de mérito realizada pela Comissão Específica de Progressão (CEPRO), desde que o requerente comprove:

 

I – participação em quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão, seminários, mesas redondas, congressos, debates em esfera Municipal, Estadual ou Federal, promovidas ou reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação de Cariacica.

 

IIcursos de:

 

a) pós-graduação: em área correlata à do cargo do profissional do magistério, portador de graduação, podendo ser stricto sensu (mestrado e doutorado), com defesa de dissertação, tese ou equivalente, e lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas com monografia;

b) graduação;

c) aperfeiçoamento: destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e formar ou aprofundar habilidades na área educacional;

d) atualização: destinado a atualizar informações, promover reflexões, questionamentos ou debates na área educacional;

 

III – pesquisas e iniciativas inovadoras realizadas com o objetivo de melhorar o processo ensino-aprendizagem, devidamente comprovadas por órgão competente da Educação;

 

IV – participação em comissões ou grupos de trabalho de caráter específico do magistério, não remunerada, e em órgãos colegiados, instituídos oficialmente pelo Poder Público;

 

V – atuação como promotor de atividades previstas no inciso I deste artigo, dinamizador de aprendizagem dos profissionais do magistério, conferencista ou similar, na área do magistério;

 

VI publicação de livros de caráter educacional.

 

§ 1° Os comprovantes de participação nas atividades mencionadas nos incisos I, III, IV e V deste artigo, só serão aceitos quando realizadas na área educacional, devidamente registradas pelas instituições promotoras, contendo obrigatoriamente, a carga horária e a menção a conteúdos;

 

§ 2° Os comprovantes de conclusão de curso de aperfeiçoamento e atualização em que não conste ato de autorização de funcionamento e/ou de reconhecimento concedido pelos órgãos próprios do respectivo Sistema de Ensino, só serão passíveis de exame para reconhecimento da respectiva validade quando de seu corpo constar inscrição municipal, estadual ou federal, título do estabelecimento, endereço completo, assinatura do responsável pelo curso ministrado e/ou pela empresa e nome e assinatura do cursista.  

 

§ 3° A certificação a ser emitida para o membro suplente de órgão colegiado, só poderá ser feita quando o mesmo participar das atividades de responsabilidade do titular ou quando estiver no exercício da titularidade.

 

Art. 13 Para efeito de progressão, além de fazer uso de diploma ou Certificado para comprovação de conclusão de graduação e pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) poderá, na ausência destes, entregar a Certidão provisória de Conclusão de Curso, que terá validade de no máximo um ano.

 

§ 1º O diploma ou certidão de conclusão de curso, com data limite de validade para comprovação de conclusão de pós – graduação stricto sensu, deverá conter ato de autorização ou reconhecimento pelo Ministério da Educação.

 

§ 2º Os cursos de Pós-Graduação presenciais deverão estar em conformidade com as Resoluções do Conselho Nacional de Educação;  

 

§ 3º Os cursos não presenciais ou à distância deverão ser oferecidos por instituições especialmente credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº. 9.394/96.

 

§ 4º Fica garantido ao requerente a contagem de pontos dos títulos, exceto os estabelecido no § 3º do art. 10, deste Decreto.

 

Art. 14 A aferição do mérito obedecerá à pontuação contida no anexo I deste Decreto e os pontos decorrentes da participação em cursos e demais eventos, de que trata o referido anexo, serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo de 5,0 (cinco) pontos para fazer jus à progressão por mérito.

 

CAPÍTULO V

DO RECURSO

 

Art. 15 O membro do magistério público municipal que tiver sua solicitação de progressão indeferida, terá prazo de 04 (quatro) dias úteis, contados a partir da data em que tomou ciência, para ingressar com recurso dirigido ao Presidente da Comissão Especial de Progressão (CEPRO), utilizando formulário próprio, (Anexo IV, deste Decreto).

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Só serão considerados, para efeito de aferição de mérito, os cursos de formação, participação em eventos educacionais e trabalhos certificados a partir da última progressão por mérito.

 

§ 1º Para a progressão por mérito iniciada em 1º de junho de 2009 e concluída no mês de outubro deste mesmo ano, serão aferidos os títulos comprobatórios adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1998, (§ 1º, Art. 41, da Lei 4.442/2006).

 

§ 2º Para as progressões posteriores os títulos terão validade de 04(quatro) anos.

 

Art. 17 A documentação que se refere este Decreto, serão entregues de 1º a 30 de junho do ano da progressão por mérito, conforme anexo V, deste Decreto, e os vencimentos serão efetivados em outubro deste mesmo ano (Art. 26, Lei 4.442/06).

 

Art. 18 O servidor efetivo designado para compor a Comissão Específica de Progressão (CEPRO) terá direito a solicitar progressão ficando, neste caso, impedido de participar da análise do próprio processo.

 

Art. 19 As situações não previstas neste Decreto serão regulamentadas por meio de Instrução Normativa emanadas da Comissão Específica de Progressão (CEPRO).

 

Art. 20 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 07 de maio de 2009.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZANPROGNO

Procurador geral

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

Secretária Municipal de Educação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

COMISSÃO ESPECÍFICA DE PROGRESSÂO

 

ANEXO I – DECRETO N°. 035/2009

 

ITENS PARA CONTAGEM DE PONTOS

VALOR DE CADA ITEM

·      Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de, no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área de magistério.

5,0

·      Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas.

4,0

·      Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou comprovada em órgãos colegiados.

3,0

·      Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 a 119 horas,

2,5

·      Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 60 a 79 horas.

2,0

·      Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 30 a 59  horas.

1,5

·      Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 a 29 horas.

1,0

·      Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário,     congresso ou similar ou atuação como instrutor de treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga horária ou até 14 horas.

0,5

 

Os requisitos acima terão pontuação de 0,5 (meio) a 5,0 (cinco) pontos de acordo com a carga horária, conforme estabelece o artigo 18 do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, sendo facultado ao solicitante a quantidade de títulos por categoria, constantes da tabela

 

(ANEXO III DA LEI Nº. 4.442/2006. ART 21 REQUISITOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO)

 

COMISSÃO ESPECÍFICA DE PROGRESSÃO

 

SOLICITAÇÃO DE PROGRESSÃO

 

ANEXO II

Profissional Solicitante: __________________________________________

Nº. de matrícula: ___________ Cargo: _____________________________

Data de admissão: __/__/_____ Tel. Contato: _______________________

Local de trabalho: ______________________________________________

Assinatura do requerente: ________________________________________

 

Campo 01 – Titulação apresentada como pré-requisito para o ingresso na carreira do magistério público municipal de cariacica – ES

 

 

 

 

 

Data de

conclusão

Campo 02 – Titulação apresentada para aferição de níveis.

 

 

 

 

 

Data de conclusão

Campo 03 – Licença médica no período de 01/06/2007 a 31/05/2009.

 

 

 

 

 

Quantidade de dias

Campo 04 – Faltas não justificadas no período de 01/06/2007 a 31/05/2009.

 

 

 

 

 

 

 

Quantidade de dias

 

Os campos 01, 02 e 03 serão preenchidos pela SEMAD.

 


AFERIÇÃO DE MÉRITO

ANEXO III

 

REQUERENTE: _______________________________________________________________________________________________________________

 

CARGO/FUNÇÃO: _____________________________________________________________________________________________________________

 

N.º de Ordem

 

(1)Cursos/trabalhos(Títulos)

(2)Instituição

(3)Data de conclusão.

(4)Carga Horária

(5)Pontos

(6)Espaço Reservado

para CEPRO

01

 

 

 

 

 

 

02

 

 

 

 

 

 

03

 

 

 

 

 

 

04

 

 

 

 

 

 

05

 

 

 

 

 

 

06

 

 

 

 

 

 

07

 

 

 

 

 

 

08

 

 

 

 

 

 

09

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

Pontuação máxima: 5,0(cinco) pontos. As colunas de 01 a 05 serão preenchidas pelo requerente. O requerente poderá entregar títulos até completar os 5,0 pontos, podendo ultrapassar essa pontuação se necessário acrescentar mais um título para completar essa pontuação. EX: Título 01=3 pontos + título 02 = 1. Total 4 pontos. Acrescenta o título 03= 2 pontos. A somatória será de 5 pontos = pontuação exigida pela Lei 4.442/2006. A Comissão não fará seleção de títulos que ultrapassarem o necessário para a pontuação. Nesse caso a progressão será indeferida e o requerente fará a correção através de recurso.

 

Cariacica, ___/____/________.                  ___________________________________________________

Ass. Requerente


COMISSÃO ESPECÍFICA DE PROGRESSÃO

 

ANEXO IV

 

RECURSO

 

Profissional Solicitante: ______________________________________

Nº.de matrícula: ___________ Cargo: __________________________

Nº. do protocolo _______________ Tel. Contato: ________________

Local de trabalho: __________________________________________

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

­­­­­­­­­­­_________________________________________

Assinatura do requerente

 

 

COMISSÃO ESPECÍFICA DE PROGRESSÃO

 

ANEXO V

 

CALENDÁRIO

Itens

Informação

Limite de execução

 

01

Solicitação da progressão pelo servidor

De 1º/06/09 a 30/06/2009

 

 

 

 

 

a) Servidores de letras iniciais de A a H

1º/06/09 a 10/06/2009

 

b) Servidor de letras iniciais I a O

11/06/09 a 20/06/2009

 

c) Servidor de letras iniciais P a Z

21/06/09 a 30/06/2009

02

Registros e envio dos processos a CEPRO pelo Setor de RH da SEMAD/PMC

Até 31/07/2009

03

 

Análise, pontuação e registros pela CEPRO

Até 14/09/2009

04

 

Recursos a serem apresentados

Até 18/09/2009

05

Pareceres finais da CEPRO e encaminhamentos a SEMAD/PMC, para proceder o pagamento.

Até 06/10/2009

06

 

Pagamento proveniente da progressão por mérito

27/10/2009