DECRETO N° 35, DE 07 DE MAIO DE 2009
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA
LEI 4.442/2006, SEÇÃO II, CAP V, QUANTO À PROGRESSÃO POR MÉRITO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL.
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos relativos às
solicitações de progressão por mérito dos servidores do grupo do magistério,
considerando o disposto no CAP V da Lei
Complementar 017/2007 e seção II do
CAP V da Lei Municipal Nº. 4.442/2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica;
DECRETA:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1°
Este decreto estabelece normas e procedimentos para cumprimento da
regulamentação contida na Lei Municipal 4.442/2006,
no que concerne à progressão.
Art. 2º
Progressão é a passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e
classe a que pertence o profissional efetivo do magistério.
Art. 3º
O interstício mínimo para concorrer à progressão é de 02 (dois) anos.
Art. 4º
A progressão dos integrantes do quadro efetivo do Magistério Público Municipal far-se-á
mediante aferição do merecimento, sendo esta
caracterizada pela capacitação profissional obtida através de formação
continuada de atualização e aperfeiçoamento, especialização, seminários,
congressos e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria
Municipal de Educação ou outras entidades reconhecidas pelo órgão competente,
segundo o que dispõe o ANEXO III da Lei
4.442/2006.
Art. 5º A
progressão por mérito é um direito individual de cada integrante do Magistério
Público Municipal de Cariacica, e será concedida a quem faz jus a partir do
cumprimento do período de estágio probatório, obedecido o que dispõe o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimento do Magistério (CAP V, SEÇÃO II, Lei 4.442/2006).
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO
ESPECÍFICA DE PROGRESSÃO
Art. 6º
Fica instituída no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Cariacica, a Comissão
Específica de Progressão (CEPRO), em conformidade com o Art. 25 da Lei 4.442/2006.
Art. 7º
A comissão Específica de Progressão terá como finalidade:
I – Orientar a categoria do
magistério quanto aos seus direitos e deveres inerentes a progressão por
mérito;
II – Instruir os processos de
progressão protocolados pelos requerentes;
III – Analisar os títulos e
atribuir pontuação devida;
IV – Deferir ou indeferir as
solicitações de progressão;
V – Julgar recursos interpostos
pelos requerentes;
VI – Encaminhar a SEMAD/PMC os
processos devidamente instruídos para efetivação do pagamento dos valores
correspondestes conforme estabelece o Art. 26,
Lei 4.442/2006.
Art. 8º
A composição da Comissão Específica de Progressão terá 07(sete) membros
composta por representantes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos, Secretaria Municipal de Educação e da entidade de classe do
magistério, dentre estes um presidente e um relator.
I – 02 (dois) representantes da
SEMAD/PMC;
II – 04 (quatro) representantes da
SEME/PMC;
III – 01(um) representante do SINDIUPES;
DA
SOLICITAÇÃO DA PROGRESSÃO POR MÉRITO
Art. 9º A solicitação deverá estar
acompanhada de cópias dos comprovantes das atividades e cursos elencados no
ANEXO I deste Decreto.
§ 1º As cópias dos comprovantes a que se refere o caput deste
artigo deverão ser autenticadas por membro da Comissão Específica de Progressão
(CEPRO) ou autenticadas em Cartório.
§ 2º é facultada ao requerente a opção pela quantidade de
títulos de cada categoria constantes no Anexo I, deste Decreto, para a
complementação dos pontos necessários.
§ 3º os títulos não serão computados quando:
I - apresentados como
pré-requisito para ingresso na carreira do magistério público municipal de
Cariacica e aferição de níveis ou para progressões anteriores;
II - apresentarem
rasura;
III - identificação
incorreta da instituição ou do requerente;
IV - não forem
incluídos no processo no ato da protocolização;
V – Emitidos por
instituições que não se enquadram no Art. 4º deste Decreto.
§ 4° A solicitação
de progressão será encaminhada à Secretaria de Administração e Recursos Humanos
através do Protocolo Geral da PMC contendo os formulários de progressão
devidamente preenchidos e cópias de documentos relacionadas no anexo I deste
Decreto.
§ 5° A divisão de pessoal da SEMAD/PMC
terá até 23 (vinte e três) dias úteis para
registrar as informações solicitadas nos campos 01,02,03 e 04, do anexo II deste decreto.
I – as informações serão
registradas no processo;
II – ao concluir os procedimentos
solicitados no inciso I, o processo será encaminhado à Comissão
Específica de Progressão – CEPRO;
§ 6º A CEPRO, depois do recebimento do processo de progressão,
proveniente do DRH/SEMAD/PMC, terá até 30 (trinta) dias úteis para manifestar-se sobre cada pedido;
§ 7º No
caso de indeferimento, a CEPRO dará ciência ao solicitante, que terá 04
(quatro) dias úteis para apresentar recursos junto à referida comissão;
§ 8º
Deferida a progressão, a CEPRO encaminhará o processo a DRH/SEMAD /PMC para a inclusão do benefício, no sistema de
pagamento referente ao mês de outubro, no ano da progressão.
§ 9º Depois de esgotado o prazo de recurso, o processo
contendo solicitação de progressão que for indeferido será arquivado.
Art. 10 O profissional estável do magistério, que
ocupar 02 (dois) cargos efetivos, deverá solicitar progressão por mérito para
cada cargo.
§ 1º Para cada cargo de efetivo serão preenchidos
diferentes formulários de requerimento e de pontuação.
§ 2º Os dois cargos acima constarão de um mesmo processo
no protocolo geral.
CAPITULO III
DO DIREITO A
PROGRESSÃO POR MÉRITO
Art. 11
Não terá direito a progressão por mérito:
I – o profissional do magistério afastado
de suas atribuições específicas do cargo, salvo nos seguintes casos de
afastamento:
a) Para direção de Unidade de
Ensino;
b) Para coordenação de turno;
c) Para exercício de atividades
técnicas e pedagógicas na educação e de cargos comissionados no poder público;
d) Em exercício de mandato
sindical ou eletivo.
II – licença para trato de
interesses particulares;
VI – o profissional do magistério
que estiver em licença médica definitiva;
VII – licença médica superior a 60
(sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves
especificadas em Lei e por acidente ocorrido em serviço; (Ver Lei);
VIII – estar em período
probatório;
IX - falta não
justificada, no biênio que é base para a progressão.
CAPITULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA
PROGRESSÃO POR MERECIMENTO
Art.
I –
participação em quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de
reflexão, seminários, mesas redondas, congressos, debates
II – cursos de:
a) pós-graduação: em área
correlata à do cargo do profissional do magistério, portador de graduação,
podendo ser stricto sensu (mestrado e
doutorado), com defesa de dissertação, tese ou equivalente, e lato sensu com duração mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas com monografia;
b) graduação;
c) aperfeiçoamento: destinado a
ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e formar ou
aprofundar habilidades na área educacional;
d)
atualização: destinado a atualizar informações, promover reflexões,
questionamentos ou debates na área educacional;
III – pesquisas e iniciativas
inovadoras realizadas com o objetivo de melhorar o processo
ensino-aprendizagem, devidamente comprovadas
por órgão competente da Educação;
IV – participação em comissões ou
grupos de trabalho de caráter específico do magistério, não remunerada, e em
órgãos colegiados, instituídos oficialmente pelo Poder Público;
V – atuação como promotor de
atividades previstas no inciso I deste artigo, dinamizador de aprendizagem dos
profissionais do magistério, conferencista ou similar, na área do magistério;
VI – publicação de livros
de caráter educacional.
§ 1° Os comprovantes de participação nas atividades
mencionadas nos incisos I, III, IV e V deste artigo, só serão aceitos
quando realizadas na área educacional, devidamente registradas
pelas instituições promotoras, contendo obrigatoriamente, a carga horária e a
menção a conteúdos;
§ 2° Os
comprovantes de conclusão de curso de aperfeiçoamento e atualização em que não
conste ato de autorização de funcionamento e/ou de reconhecimento concedido pelos
órgãos próprios do respectivo Sistema de Ensino, só serão passíveis de exame
para reconhecimento da respectiva validade quando de seu corpo constar
inscrição municipal, estadual ou federal, título do estabelecimento, endereço
completo, assinatura do responsável pelo curso ministrado e/ou pela empresa e
nome e assinatura do cursista.
§ 3° A
certificação a ser emitida para o membro suplente de órgão colegiado, só poderá
ser feita quando o mesmo participar das atividades de responsabilidade do titular
ou quando estiver no exercício da titularidade.
Art. 13 Para efeito de progressão, além de
fazer uso de diploma ou Certificado
para comprovação de conclusão de graduação e pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) poderá, na
ausência destes, entregar a Certidão provisória de Conclusão de Curso, que terá
validade de no máximo um ano.
§ 1º O
diploma ou certidão de conclusão de curso, com data limite de validade para
comprovação de conclusão de pós – graduação stricto
sensu, deverá conter ato de autorização ou reconhecimento pelo Ministério
da Educação.
§ 2º Os
cursos de Pós-Graduação presenciais deverão estar em conformidade com as
Resoluções do Conselho Nacional de Educação;
§ 3º Os
cursos não presenciais ou à distância deverão ser oferecidos por instituições
especialmente credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80
da Lei nº. 9.394/96.
§ 4º Fica garantido ao requerente a contagem de pontos dos títulos,
exceto os estabelecido no § 3º do art. 10, deste Decreto.
Art. 14 A aferição do mérito obedecerá à
pontuação contida no anexo I deste Decreto e os pontos decorrentes da participação em cursos e
demais eventos, de que trata o referido anexo, serão somados e o servidor terá
que obter um quantitativo de 5,0 (cinco) pontos para fazer jus à progressão por
mérito.
CAPÍTULO V
DO RECURSO
Art. 15 O
membro do magistério público municipal que tiver sua solicitação de progressão
indeferida, terá prazo de 04 (quatro) dias úteis, contados a partir da data em que tomou ciência, para ingressar com
recurso dirigido ao Presidente da Comissão Especial de Progressão (CEPRO),
utilizando formulário próprio, (Anexo IV, deste Decreto).
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Só serão considerados, para efeito de aferição
de mérito, os cursos de formação, participação em eventos educacionais e
trabalhos certificados a partir da última progressão por mérito.
§ 1º Para a progressão por mérito iniciada em 1º de junho de
2009 e concluída no mês de outubro deste mesmo ano, serão aferidos os títulos
comprobatórios adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1998, (§ 1º, Art. 41, da Lei 4.442/2006).
§ 2º Para as progressões posteriores os títulos terão validade
de 04(quatro) anos.
Art. 17 A documentação que se refere este Decreto, serão
entregues de 1º a 30 de junho do ano da progressão por mérito, conforme anexo
V, deste Decreto, e os vencimentos serão efetivados em outubro deste mesmo ano
(Art. 26, Lei 4.442/06).
Art. 18 O servidor efetivo designado
para compor a Comissão Específica de Progressão (CEPRO) terá direito a
solicitar progressão ficando, neste caso, impedido de participar da análise do
próprio processo.
Art. 19 As situações não previstas neste Decreto serão regulamentadas por
meio de Instrução Normativa emanadas da Comissão Específica de Progressão
(CEPRO).
Art. 20 Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 07 de maio de 2009.
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZANPROGNO
Procurador geral
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal
de Administração
CÉLIA MARIA VILELA
TAVARES
Secretária Municipal
de Educação
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
COMISSÃO ESPECÍFICA
DE PROGRESSÂO
ANEXO I – DECRETO
N°. 035/2009
ITENS PARA CONTAGEM DE PONTOS |
VALOR DE CADA ITEM |
· Aperfeiçoamento promovido
através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de, no mínimo, 360
horas, ou publicação de livros na área de magistério. |
5,0 |
· Aperfeiçoamento promovido
através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 200 até 359
horas. |
4,0 |
· Aperfeiçoamento promovido através
de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou
comprovada em órgãos colegiados. |
3,0 |
· Aperfeiçoamento promovido
através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de |
2,5 |
· Aperfeiçoamento promovido
através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de |
2,0 |
· Aperfeiçoamento promovido
através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor
de treinamento, de |
1,5 |
· Aperfeiçoamento promovido
através de curso, seminário, congresso ou similar ou atuação como instrutor
de treinamento, de |
1,0 |
· Aperfeiçoamento promovido
através de curso, seminário,
congresso ou similar ou atuação como instrutor de treinamento, ou como
palestrante, sem especificação de carga horária ou até 14 horas. |
0,5 |
Os requisitos acima terão pontuação de 0,5 (meio) a 5,0
(cinco) pontos de acordo com a carga horária, conforme estabelece o artigo 18 do
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, sendo facultado ao
solicitante a quantidade de títulos por categoria, constantes da tabela
COMISSÃO ESPECÍFICA
DE PROGRESSÃO
SOLICITAÇÃO DE
PROGRESSÃO
ANEXO II
Profissional Solicitante:
__________________________________________
Nº. de matrícula: ___________
Cargo: _____________________________
Data de admissão: __/__/_____ Tel.
Contato: _______________________
Local de trabalho:
______________________________________________
Assinatura do requerente:
________________________________________
Campo 01 – Titulação apresentada como pré-requisito para
o ingresso na carreira do magistério público municipal de cariacica – ES |
Data de conclusão |
Campo 02 – Titulação apresentada para aferição de
níveis. |
Data de conclusão |
Campo 03 – Licença médica no período de 01/06/2007 a
31/05/2009. |
Quantidade de dias |
Campo 04 – Faltas não justificadas no período de
01/06/2007 a 31/05/2009. |
Quantidade de dias |
Os campos 01, 02 e 03 serão
preenchidos pela SEMAD.
AFERIÇÃO DE MÉRITO
ANEXO III
REQUERENTE: _______________________________________________________________________________________________________________
CARGO/FUNÇÃO:
_____________________________________________________________________________________________________________
N.º de Ordem |
(1)Cursos/trabalhos(Títulos) |
(2)Instituição |
(3)Data de
conclusão. |
(4)Carga Horária |
(5)Pontos |
(6)Espaço
Reservado para CEPRO |
01 |
|
|
|
|
|
|
02 |
|
|
|
|
|
|
03 |
|
|
|
|
|
|
04 |
|
|
|
|
|
|
05 |
|
|
|
|
|
|
06 |
|
|
|
|
|
|
07 |
|
|
|
|
|
|
08 |
|
|
|
|
|
|
09 |
|
|
|
|
|
|
10 |
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
|
Pontuação máxima: 5,0(cinco) pontos. As colunas de
Cariacica,
___/____/________.
___________________________________________________
Ass. Requerente
COMISSÃO ESPECÍFICA DE PROGRESSÃO
ANEXO IV
RECURSO
Profissional Solicitante:
______________________________________
Nº.de matrícula: ___________
Cargo: __________________________
Nº. do protocolo _______________
Tel. Contato: ________________
Local de trabalho:
__________________________________________
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
_________________________________________
Assinatura do requerente
COMISSÃO ESPECÍFICA
DE PROGRESSÃO
ANEXO V
CALENDÁRIO
Itens |
Informação |
Limite de execução |
01 |
Solicitação da progressão pelo servidor |
De 1º/06/09 a 30/06/2009 |
|
a) Servidores de letras iniciais de A a H |
1º/06/09 a 10/06/2009 |
b) Servidor de letras iniciais I a O |
11/06/09 a 20/06/2009 |
|
c) Servidor de letras iniciais P a Z |
21/06/09 a 30/06/2009 |
|
02 |
Registros e envio dos processos a CEPRO pelo Setor de RH
da SEMAD/PMC |
Até 31/07/2009 |
03 |
Análise, pontuação e registros pela CEPRO |
Até 14/09/2009 |
04 |
Recursos a serem apresentados |
Até 18/09/2009 |
05 |
Pareceres finais da CEPRO e encaminhamentos a SEMAD/PMC,
para proceder o pagamento. |
Até 06/10/2009 |
06 |
Pagamento proveniente da progressão por mérito |
27/10/2009 |