DECRETO
Nº 4, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005
INSTITUI NORMAS
SOBRE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS AOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS
TUTELARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições
legais, e conforme o Art. 68 da Lei n° 4.320/64,
DECRETA:
Artigo 1º
Fica instituído na Administração Municipal de Cariacica, no âmbito do Poder
Executivo, a forma de pagamento de despesas pelo regime de SUPRIMENTO DE
FUNDOS, que será regido pelas normas estabelecidas neste Decreto.
Artigo 2º Entende-se
por suprimento de fundos o numerário colocado à disposição do servidor para a
realização de despesas, que por sua natureza ou urgência não possam aguardar o
procedimento normal, nas hipóteses de:
I - Ausência temporária ou
eventual, justificável no Almoxarifado, de material a adquirir;
II - Impossibilidade,
inconveniência ou inadequação econômica de estocagem de material ou lavratura
de instrumento de contratação de serviços;
III - Urgência, emergência ou
situação extraordinária que possam causar prejuízos ao erário ou perturbar o
atendimento dos serviços públicos;
IV - Pagamentos de despesas miúdas
de pronto pagamento;
V - Despesas eventuais em viagens
e com serviços especiais, que exijam pagamento em espécie.
Parágrafo único - Considera-se despesa miúda de pronto pagamento para efeitos deste
Decreto, os gastos de pequenos vultos como os relativos à aquisição de material
de consumo e prestação de serviço.
Artigo 4º
Os suprimentos de fundos de que trata o Art. 2° deste Decreto somente poderão
ser concedidos aos Presidentes dos Conselhos Tutelares.
Parágrafo único - Os suprimentos de fundos serão autorizados pelo Prefeito Municipal
ou a quem o mesmo delegar.
Artigo 5º O valor do numerário referido no artigo 2° salvo casos
excepcionais apreciados pelo Chefe do Poder Executivo, será de R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais) mensal para cada Conselho Tutelar.
Art. 5° O valor do numerário referido no Artigo 2°, salvo casos excepcionais
apreciados pelo Chefe do Poder Executivo, será de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação
dada pelo Decreto nº 99/2005)
Artigo 6º
Os suprimentos de fundos serão concedidos através de formulário próprio, conforme
ANEXO I, e protocolados para formalização de processo, que deverá ser
encaminhado ao Gabinete do Prefeito para autorização.
Artigo 7º
Não se concederá suprimento de fundos:
I - a servidor declarado em
alcance, ou seja, que sua prestação de contas não tenha sido aprovada;
II - a responsável por suprimento
de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
Artigo 8º
A prestação de contas deverá ser anexada no mesmo processo por onde originou a
liberação do suprimento, analisada e aprovada pela Secretaria de Finanças. Após
aprovação, esta efetuará a baixa da responsabilidade.
Artigo 9º
O prazo para aplicação e prestação de contas será de 30 (trinta) dias a contar
da data do recebimento do suprimento pelo responsável, salvo casos
excepcionais.
§ 1° - A
cada suprimento de fundos corresponde a uma prestação de contas.
§ 2° -
Não se cumprindo a obrigação da prestação de contas dentro do prazo
estabelecido no caput, compete à Divisão de Contabilidade notificar o
responsável pelo suprimento, prorrogando o prazo final por mais 30 (trinta)
dias. Caso a prorrogação não venha a ser cumprida, o processo será encaminhado
à Procuradoria Geral, dando ciência ao Secretário de Finanças e ao Prefeito
Municipal, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
§ 3° -
Caso se encerrar o exercício financeiro sem ser efetuada a baixa da
responsabilidade, o responsável pelo suprimento será inscrito em dívida ativa
do município.
Artigo
§ 1° -
Ocorrendo gasto a menor do numerário, o saldo deverá ser restituído ao erário
municipal, e ocorrendo gasto a maior, não haverá complementação do numerário.
§ 2° - A
ficha de comprovante deverá ser tantas quantas forem necessárias para cada
comprovante, sendo vedado anexar mais de um comprovante em cada ficha.
§ 3° -
As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação
indevida, constituirão anulação de despesa, dentro do exercício, ou receita
orçamentária, após o encerramento do exercício.
Artigo 11
Os comprovantes de despesas, exceto cupons fiscais, serão sempre emitidos em
nome da Prefeitura Municipal de Cariacica, CNPJ 27.150.549/0001-19. Não poderão
conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidos em
hipótese alguma, recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie
de reprodução.
§ 1° -
Todos comprovantes deverão ser atestados no verso, conforme o recebimento do
material ou a prestação dos serviços devidamente identificados.
§ 2° -
Não serão aceitos comprovantes de despesas com data anterior nem posterior ao
prazo estabelecido no Art. 9° deste Decreto.
§ 3° -
Somente serão aceitas notas fiscais ou cupons fiscais.
Artigo 12
Compete à Divisão de Contabilidade o controle das requisições e prestações de
contas dos suprimentos de fundos concedidos.
Artigo 13
Para efeito de encerramento do exercício, fica estipulado o dia 20 (vinte) de
novembro para liberação do suprimento de fundos e 20 (vinte) de dezembro para
respectiva prestação de contas, salvo casos excepcionais.
Artigo 14
Os casos omissos serão disciplinados pela Secretaria de Finanças e Controladoria
Técnica.
Artigo 15
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial o Decreto N.° 002/2001.
Cariacica, 04 de fevereiro de
2005.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.