DECRETO Nº 048, DE 24 DE MAIO DE 2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
de acordo com a Lei Federal 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de
Conservação), Decreta a criação do Parque Natural Municipal do Manguezal de
Itanguá e da outras providências
DECRETA:
Art. 1°
Fica criado o Parque Natural Municipal do Manguezal de Itanguá , abrangendo as áreas dos manguezais
do Rio Itanguá, com junção de 03 (três) áreas: a área A, que possui um montante de 30,3 ha e perímetro de
3311,33m; área B, com 10417,29m² e perímetro de 400,77 m; e área C com
área de 6,12 ha
e perímetro de 2172,9m.
Na área
A o ponto 0 esta localizado sobre as coordenadas Ponto 0 (UTM356212,52;7752566,50) a norte
encontramos o ponto 1 (356208,22;7752575,32)) que percorrendo rumo sudeste
encontramos o ponto 5 de coordenadas UTM356264,33;7752569,15. A nordeste deste
ponto encontramos o ponto 7 (UTM 356316,74;7752591,35)) que, tomando um rumo
sul encontra-se o ponto 9 (UTM 356345,10;7752555,59), onde a leste encontra-se
o ponto 11 (UTM 356374,70;7752575,32). Do ponto 11 tomando-se um rumo noroeste
encontra-se o ponto 12 (UTM 356350,65;7752630,81) e prosseguindo a nordeste
encontramos o ponto 13 (UTM 356375,93;7752642,53), onde ao sul encontramos o
ponto 14 (UTM 356387,65;7752621,56). Do ponto 14 a leste encontramos o ponto 16 (UTM
356411,08;7752633,28), o ponto 19 (UTM 356455,47;7752636,36) estando a sudeste
do ponto 16, e o ponto 20 (UTM 356462,87;7752649,31) a nordeste do ponto 19. A nordeste do ponto 20
encontramos o ponto 22 (UTM 356512,81;7752677,67), deste ponto, seguindo um
rumo norte encontramos o ponto 23 (UTM
356505,42;7752695,55). Seguindo a estrada, encontramos o ponto 26 (UTM
356778,56;7752821,95), ao sul deste ponto encontramos o ponto 27 (UTM
356802,61;7752747,96), e o ponto 28 (UTM 356820,49;7752754,74)a leste do ponto
27.O Ponto 29 (UTM 356813,09;7752784,96) encontra-se a norte do ponto 28 sob
coordenadas, onde seguindo a rumo nordeste encontramos o ponto 44 (UTM
356966,62;7752859,56). Do ponto 44,
a rumo noroeste encontramos o ponto45 (UTM
356951,82;7752878,06) que, seguindo ainda um rumo nordeste encontra-se o ponto
50 (UTM 357183,98;7753014,56). Do ponto 50, tomando um rumo sudeste
margeando-se a ponte, encontra-se o ponto 51 (UTM 357223,36;7752903,470), onde
a sudoeste encontramos o ponto 52 (UTM 357210,70;7752892,21), ao sul
encontramos o ponto 55 (UTM 357240,23;7752700,96), e seguindo a sudoeste,
encontramos o ponto 57 (UTM 357174,14;7752556,11) e ainda seguindo ao sul
encontra-se o ponto 58 (UTM 357178,36;7752523,77). A sudeste do ponto 58
encontra-se o ponto 61(UTM 357243,04;7752439,39), onde a sul deste ponto
encontramos o ponto 62 (UTM 357241,64;7752422,52), onde a oeste encontra-se o
ponto 71(UTM 356918,85;7752454,66). Deste ponto, seguindo a sul encontramos o
ponto 72 (UTM 356911,48;7752449,59) de onde, tomando oeste, encontra-se o ponto
73 (UTM 356904,57;7752450,51). A norte deste ponto encontra-se o ponto 75 (UTM
356899,04;7752469,40), onde a noroeste encontramos o ponto 78 (UTM
356823,01;7752527,00), onde ao sul encontra-se o ponto 79 (UTM
356818,40;7752517,79) que, partindo-se a sudoeste, encontramos o ponto 80 (UTM
356787,06;7752537,14). A Sudoeste deste ponto está o ponto 86 (UTM
356681,81;7752436,36) onde a leste encontra-se o ponto 92 (UTM
356505,23;7752430,46) em que se tomando o rumo noroeste encontramos o ponto 98
(UTM 356439,24;7752460,69). A norte do ponto 98 encontramos o ponto 102 (UTM
356441,82;7752494,98) e a noroeste encontramos o ponto 103 (UTM
356421,18;7752532,95). Do ponto 103, seguindo a sudoeste encontramos o ponto
104 (UTM 356409,01;7752525,58) e, seguindo a leste encontra-se o ponto106 (UTM
356389,10;7752525,94). Deste ponto, segue-se a norte para encontramos o ponto
108 (UTM 356392,79;7752549,17),e caminhando-se a sudoeste encontramos o
ponto112(UTM356357,40;7752534,79) e a sul deste ponto encontramos o ponto 114
(UTM 356350,03;7752524,10). A Leste do ponto 114 está o ponto 120 (UTM
356291,04;7752518,20) onde a sudoeste encontramos o ponto 123 (UTM
356250,86;7752552,49) de onde percorrendo-se a noroeste encontramos o ponto 0.
A área B tem por vértices o ponto 0 (UTM 357313,36; 7752978,65) as
margens da estrada, seguindo a sudoeste encontra-se o ponto 1 (UTM 357284,31;
7752950,74) e ponto 3 (UTM 357273,60; 7752927,42). Ainda pela estrada,
encontramos o ponto4 (UTM 4357237,28; 7752909,07) a sudoeste do ponto 3, onde
seguindo a noroeste, encontramos o ponto UTM 5357192,17; 7753026,06). O ponto 5
segue-se a nordeste para encontra-se o ponto 6 pela estrada (UTM 357240,72;
7753049,76). E no cruzamento entre as estradas seguindo um rumo sudeste
encontramos o ponto 9 (UTM 357281,25; 7753043,26) de onde avistamos o ponto 0
(UTM 357313,36; 7752978,65) a um rumo sudoeste.
Na área C o vértice 0 está localizado sobre as coordenada UTM UTM
357293,43;7753063,11 situado a margem direita da estrada. O ponto 1 (UTM
357327,75;7753075,06) está a nordeste do ponto 0. A noroeste do ponto 1,
encontra-se o Ponto 2 (UTM 357308,86;7753137,15), de onde, partindo se a
sudoeste encontra-se o ponto 3 (UTM 357271,06;7753123,65) de onde
percorrendo-se pela estrada encontra-se o ponto 4 (UTM 357264,12;7753140,24),
em que rumando-se a nordeste encontra-se o ponto 5 (UTM 357286,49; 7753152,96),
e a norte do ponto do ponto 5, o ponto 7(UTM 357300,37; 7753173,79). A sudeste
do ponto 7 encontra-se o ponto 10 (UTM 357311,94; 7753157,59), onde se rumando
a nordeste encontramos o ponto 12 (UTM 357333,54; 7753167,62) o ponto 13( UTM
357342,41; 7753182,27) e o ponto 15 (UTM
357342,4;7753203,48), de onde se parte rumo noroeste até o ponto 17 (UTM
357324,28; 7753211,97). Seguindo um rumo nordeste do ponto 17 encontramos o
ponto 18 (UTM 357348,19; 7753221,61), onde
a norte encontramos o ponto 20 (UTM 357352,82; 7753240,50), que , seguindo a
leste está o ponto 21 (UTM 357423,01; 7753241,66). A norte deste ponto
encontramos o ponto 22 (UTM 357424,55;7753285,63) e o ponto 23 (UTM
357431,11;7753289,87) seguindo-se pela estrada a leste , até chegarmos ao ponto
24 (UTM 357527,13;7753289,10) já no Canal de Vitória. Pelo canal encontram-se
os pontos: 28(UTM 357515,56; 7753213,12), 29(UTM357515,95;7753203,48), 31(UTM357536,00;7753196,54),
32(UTM357528,68;7753186,90), 33(UTM357532,53;7753178,42),
37(UTM357529,45;7753153,73), 40(UTM357508,62;7753140,62),
45(UTM357482,11;7753082,59), 49(UTM357475,84;7753014,14),
50(UTM357481,63;7753006,43), 52(UTM357473,91;7752981,36), 54(UTM357457,04;7752990,04),
57(UTM357419,92;7752993,89), 59(UTM357409,32;7753007,87),
62(UTM357378,95;7753018,00), 68(UTM357328,81;7753023,30),
67(UTM357333,15;7753017,51), 70(UTM357325,85;7753026,63),
74(UTM357361,23;7752948,14), 78(UTM357410,51;7752959,51), 82(UTM357441,21;7752942,83),
83(UTM357443,48;7752934,87), 86(UTM357429,08;7752911,37),
87(UTM357432,87;7752905,31), 88(UTM357432,11;7752887,50),
89(UTM357432,11;7752876,50), 90(UTM357426,43;7752872,71),
91(UTM357430,97;7752867,03), 92(UTM357423,39;7752856,79),
93(UTM357418,09;7752860,21), 94(357414,68;7752854,14),
95(UTM357408,23;7752844,29), 96(UTM357399,89;7752845,80),
99(UTM357397,24;7752829,51), 103(UTM357439,31;7752711,63),
105(UTM357484,42;7752634,08); 108(UTM357478,73;7752610,58) e 114(UTM357453,34;7752639,01).
De volta a estrada temos o ponto 117(UTM357436,28;7752682,60) no rumo norte
temos os pontos 124(UTM357330,15;7752979,37) e 0 (UTM357293,43;7753063,11). E
assim fechando o polígono do Parque, num perímetro total de 5885 metros lineares e
área de 37.4 ha.
Art. 2°
O Parque Natural Municipal tem por finalidade a preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica, possibilitando a realização de
pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e
interpretação ambiental, de recreação de contato com a natureza e turismo
ecológico.
Art. 3°
Ficam proibidas quaisquer formas de exploração dos recursos naturais na área do
parque, bem como a prática de quaisquer atividades que venham em prejuízo do
meio ambiente, em especialmente a:
I – Implantação de atividades
industriais potencialmente poluidoras que impliquem em danos ao meio ambiente e
afetem a fauna e flora locais, além de processos ecológicos.
II – Realização de obras de
terraplanagem e abertura de canais, quando estas iniciativas provocarem
alterações das condições ecológicas locais.
III – Exercícios de atividades
capazes de provocar acelerada erosão do sedimento e assoreamento dos canais de
drenagem dentro dos limites da unidade.
IV – Exercício das atividades que
impliquem matança, captura ou molestamento das espécies da biota regional.
Parágrafo único - O solo, as águas, a flora, a fauna e demais recursos naturais do
Parque, ficam sujeitos ao regime especial de proteção do Código Florestal, da
Lei de Proteção à Fauna e outras legislações afins ao assunto.
Art. 4°
Fica permitida a implantação de trilhas, aquáticas e suspensas, áreas de lazer,
e outras benfeitorias necessárias para a visitação, respeitando a flora e a
fauna, o Plano de Manejo, e as Leis pertinentes à proteção ambiental.
Art. 5°
O Município deverá isolar a área, demarcando-a, e criar meios para que ocorra a
reabilitação de áreas degradadas em seu interior.
Art. 6° Dentro
do prazo de 2 anos, a partir da data de publicação deste Decreto, deverá ser
baixado o Regulamento do Parque e a apresentado o Plano de Manejo do Parque.
Art. 7°
As redes de esgotos clandestinos dos bairros e comunidades do entorno a área do
Parque deverão ser conduzidas a estações de tratamento ou lançadas em fossas
sépticas, aprovadas pelas Secretarias de Saúde, Obras e Meio Ambiente deste
Município evitando-se o despejo de esgotos nos cursos d’água que cruzam o
Parque, e qualquer tipo de poluição e contaminação hídrica, num prazo máximo de
36 meses a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 8° O
Parque será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverá
tomar todas as medidas necessárias para sua implantação.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá
empossar o Conselho Gestor do Parque, que terá caráter consultivo, num prazo
máximo de 24 meses.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Gestor, após sua posse, elaborar seu Regimento
Interno no prazo máximo de 90 dias, devendo submetê-lo ao Conselho Municipal de
Meio Ambiente para sua apreciação.
Art. 10 O Conselho Gestor do Parque deverá ser
formado, de modo paritário, por entidades que comprovadamente atuem na proteção
do Meio Ambiente e no desenvolvimento das comunidades do seu entorno.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 24 de maio de
2007.
HELDER IGNÁCIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.