DECRETO Nº 050, DE 30 DE ABRIL DE 2002

 

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Cariacica;

 

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica estabelecido na forma deste Decreto, a entrega de numerário aos órgãos adiante relacionados, para a realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao procedimento normal.

 

Artigo 2º Serão beneficiados com os recursos financeiros estabelecidos no artigo anterior:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDCAC;

 

II – Conselho Tutelar do Município de Cariacica, com referência em cada região administrativa;

 

Artigo 3º O valor do numerário a ser pago aos beneficiários será constituído de parcela não superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Art. 3° O valor do numerário a ser pago aos beneficiários será constituído de parcela não superior a R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pelo Decreto n° 31/2004)

 

§ 1º - O numerário de parcelas a serem concedidos ao Conselho Tutelar será equivalente ao número de suas regiões administrativas.

 

§ 2º - A parcela será concedida ao Presidente ou Representante equivalente de cada Conselho beneficiário.

 

§ 3º - As parcelas a serem pagas às regiões administrativas do Conselho Tutelar serão entregues ao titular responsável por cada região.

 

Artigo 4º O numerário será concedido mediante autorização e deferimento da requisição, que deverá conter as seguintes informações:

 

I – Dispositivo legal em que se baseia;

 

II – Nome completo e o órgão beneficiário;

 

III – Valor da parcela.

 

§ 1º - O numerário não será concedido ao responsável que não tenha prestado contas, ou que sua prestação de contas não tenha sido aprovada.

 

Artigo 5º Os responsáveis pelas parcelas deverão fazer a prestação de contas dos valores repassados, mediante entrega do formulário próprio preenchido, bem como, de respectivos comprovantes de despesas ao setor de contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1º - O prazo para a prestação de contas dos valores será de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento.

 

§ 2º - Em havendo mais de um serviço ou material adquirido de diferente espécie, a prestação de contas não poderá ser feita com um único documento fiscal.

 

§ 3º - O saldo da parcela não utilizado, será classificado como despesa a anular e devolvido à Tesouraria, mediante guia de recolhimento, onde constará o nome do responsável e identificação da parcela, cujo saldo está sendo restituído.

 

Artigo 6º Os comprovantes de despesas deverão estar em nome da Prefeitura Municipal de Cariacica, devidamente quitadas, não podendo conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidos, segunda via, fotocópias ou qualquer outras espécie de reprodução.

 

Artigo 7º Os casos omissos obedecerão por analogia aos procedimentos já adotados pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Artigo 8º Este Decreto entra em vigor na presente data.

 

Artigo 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), em 30 de abril de 2002.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.