DECRETO Nº 62, DE 27
DE NOVEMBRO DE 2009
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CARIACICA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
90, incisos IX e XII
da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei
Municipal no 4.697, de 31de março de 2009, que
dispõe sobre a estrutura administrativa da
Administração Municipal,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Administração Municipal
da Prefeitura Municipal de Cariacica constante do anexo único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 29 de maio de 2009.
Cariacica (ES), 27 de novembro de 2009.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 062/2009
REGIMENTO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O presente Regimento Interno trata da organização e das atribuições
gerais das unidades administrativas da Administração Municipal de Cariacica,
define a estrutura de autoridade, caracterizando as relações de subordinação,
descreve as atribuições específicas e comuns dos Secretários Municipais e
titulares dos órgãos de igual nível hierárquico, bem como as dos servidores que
exercem as funções de direção, chefia e assessoramento, e fixa normas gerais de
trabalho.
Art. 2º. A competência estabelecida neste Regimento Interno, para o exercício
das atribuições especificadas, implica a efetiva responsabilidade pela sua
execução, sob pena de destituição nos casos de
omissão.
Art. 3º. A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando,
por qualquer forma, o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração
superior ou de outra autoridade.
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer momento,
avocar a si, segundo seu único critério, as competências delegadas neste
Regimento Interno.
Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Chefe do Poder Executivo
Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Cariacica.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 5º A
Administração Municipal de Cariacica, para a execução de obras e serviços de
responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de
Assessoramento:
a) Chefia de Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria Geral do Município;
c) Secretaria Municipal de Governo;
d) Secretaria Municipal de Comunicação;
e) Secretaria Especial de Coordenação Política;
f) Secretaria Especial de Relações Institucionais;
II - Órgãos de
Administração Instrumental:
a) Auditoria Geral do Município;
b) Secretaria Municipal de Planejamento;
c) Secretaria Municipal de Finanças;
d) Secretaria Municipal de Administração;
III - Órgãos de
Administração Finalística:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
d) Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho;
e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Secretaria Municipal de Saúde;
g) Secretaria Municipal de Agricultura;
h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
i) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
j) Secretaria Municipal de Obras;
k) Secretaria Municipal de Serviços e Trânsito;
IV - Órgãos
Colegiados de Assessoramento, vinculados:
a) Ao Gabinete do
Prefeito:
- Conselho Municipal de Planejamento e Integração
b) À Secretaria
Municipal de Planejamento:
- Conselho do Orçamento Participativo
c) À Secretaria
Municipal de Finanças;
- Conselho Municipal de Contribuintes;
- Junta de Impugnação Fiscal;
- Conselho de Fiscalização e Acompanhamento do
Fundo para
Redução das Desigualdades Regionais;
d) À Secretaria
Municipal de Administração:
- Conselho Municipal de Políticas Administrativas
e de Pessoas;
e) À Secretaria
Municipal de Assistência Social;
- Conselho Municipal de Assistência Social,
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
- Conselhos Tutelares
- Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
- Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável
- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
f) À Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
- Conselho Municipal de Cultura
g) À Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
- Conselho Municipal de Turismo
h) À Secretaria
Municipal de Cidadania e Trabalho;
- Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
- Conselho Municipal da Juventude
- Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
- Conselho Municipal Interativo de Segurança de
Cariacica
i) À Secretaria
Municipal de Educação;
- Conselho Municipal de Educação
- Câmara Especifica de Acompanhamento de Controle
Social do FUNDEB
- Conselho Municipal de Alimentação Escolar
j) À Secretaria
Municipal de Saúde;
- Conselho Municipal de Saúde
k) À Secretaria
Municipal de Agricultura;
- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
l) À Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano;
- Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social
- Conselho Municipal do Plano Diretor de
Cariacica
m) À Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
- Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental
do Monte Mochuara;
- Conselho Gestor do Parque Natural Municipal do
Monte Mochuara;
- Conselho Gestor da Reserva de Desenvolvimento
Sustentável do Manguezal de Cariacica;
- Conselho Gestor do Parque Natural Municipal do
Manguezal de Itanguá;
n) À Secretaria
Municipal de Obras
- Conselho Municipal de Iluminação Pública
o) À Secretaria
Municipal de Serviços e Trânsito
- Conselho Municipal de Trânsito e Transportes
§ 1°. As
competências, a composição e a forma de funcionamento dos órgãos colegiados de
assessoramento serão estabelecidas em legislação específica.
§ 2°. São
subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por linha de autoridade
integral, os órgãos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE DIREÇÃO E CHEFIA
CAPÍTULO I
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 6º. Além
das atribuições que lhe são próprias, especificadas neste Regimento, compete a
cada Secretário ou titular de órgãos de igual nível hierárquico:
I - Exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram o
órgão que dirige;
II - Assessorar o Chefe do Poder Executivo na tomada de decisões sobre
assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige;
III - Despachar pessoalmente com o Chefe do Poder Executivo, nos dias
determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
IV - Apresentar ao Chefe do Poder Executivo, na época própria, o programa
anual de trabalho das unidades sob sua direção;
V - Promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à
elaboração do relatório anual da Administração Municipal;
VI - Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao
Chefe do Poder Executivo Municipal e despachos decisórios em processos de sua
competência;
VII - Encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento, na época própria,
devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o exercício
seguinte;
VIII - Apresentar ao Chefe do Poder Executivo, na periodicidade estabelecida,
relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para
melhoria dos serviços;
IX - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução
dos trabalhos das unidades sob sua direção;
X - Propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de
medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada,
nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XI - Determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas
e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;
XII - Aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente
subordinados;
XIII - Decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da
conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XIV - Propor o pagamento de gratificações a servidores pela prestação de
serviços extraordinários;
XV - Propor a admissão de servidores para o órgão que dirige nos termos da
legislação vigente;
XVI - Prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente
do órgão, observando a legislação em vigor;
XVII - Manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua
responsabilidade;
XVIII - Fazer remeter à Coordenação de Comunicação Administrativa os processos
e papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que interessarem ao órgão
que dirige;
XIX - Autorizar os servidores lotados no órgão a deixarem de comparecer ao
serviço para freqüentarem cursos, seminários ou
outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e
sejam de interesse para a Administração;
XX - Indicar seu substituto em casos de impedimento e afastamento
temporários;
XXI - Zelar pela fiel observância e aplicação do presente Regimento e das
instruções para execução dos serviços;
XXII - assistir ao Chefe do Poder Executivo em eventos político
administrativos;
XXIII - Representar o Chefe do Poder Executivo, quando por ele solicitado;
XXIV - Resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste
Regimento, expedindo para esse fim as instruções necessárias.
CAPÍTULO II
DOS SUBSECRETÁRIOS MUNICIPAIS E OUTRAS
AUTORIDADES EQUIVALENTES
Art. 7º. Compete
aos Subsecretários Municipais e ao Subprocurador:
I - Colaborar com o titular da Secretaria ou de órgão para o qual tenha
sido designada, na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e
controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem
solicitadas ou formalmente delegadas;
II - Substituir o titular do órgão em seus impedimentos;
III - Assessorar o titular em todos os assuntos da alçada do órgão;
IV - Prestar assistência direta, pessoal e institucional, quando couberem,
ao Secretário ou titular do órgão especificado no caput deste artigo, no que
couber ao pleno exercício das atribuições de chefia desde último;
V - Exercer outras funções técnicas ou administrativas que lhe forem
delegadas pelo titular do órgão.
CAPÍTULO III
DOS ASSESSORES ESPECIAIS
Art. 8º. Compete
aos Assessores Especiais em suas respectivas Secretarias:
I - Prestar apoio e assessoramento especial aos Secretários Municipais na
resolução de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico
para a gestão;
II - Dar suporte ao Secretário e ao Subsecretário sobre leis, decretos e
dispositivos governamentais pertinentes ao funcionamento da Administração
Municipal;
III - Analisar ações e resultados, emitindo parecer, respaldando ações em
apoio ao Secretário, Subsecretários e Gerentes na execução de programas e
projetos de âmbito estratégico para a gestão;
IV - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no
que concerne ao planejamento e processo decisório relativos
a políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
V - Assessorar apoiando os Secretários e os Subsecretários na realização
de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que
visem a melhoria do desenvolvimento das atividades da
Secretaria;
VI - Assessorar na elaboração de parecer em processos administrativos, em
especial os referentes a desapropriações e licitações, dentre outros
provenientes das demais Secretarias;
VII - Assessorar na elaboração de normas e procedimentos referentes a todos os
processos originários da Secretaria com a finalidade de padronizar e socializar
as normas internas;
VIII - Assessorar o Secretário e os Subsecretários quando da assinatura de
contratos, convênios e outras normas a serem aplicadas por essa Secretaria;
IX - Assessorar o Secretário e os Subsecretários na elaboração de projetos
de leis e outras normas referentes a assuntos de competência da Secretaria;
X - Assessorar o Secretário no planejamento das políticas referentes á sua
Secretaria;
XI - Assessorar o Secretário na avaliação do desempenho da Secretaria em
relação a seus objetivos e metas;
XII - Identificar e examinar problemas, elaborando e propondo soluções;
XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
CAPÍTULO IV
DOS ASSESSORES TÉCNICOS
Art. 9º. Compete
aos Assessores Técnicos:
I - Assessorar o Secretário ou titulares de cargo de chefia na formulação
e implementação de planos, projetos e programas da
Secretaria;
II - Desenvolver trabalhos técnicos e estudos especializados quando
solicitado tendo em vista fornecer subsídios ao superior imediato para tomada
de decisões;
III - Estudar e emitir pareceres técnicos em processos e expedientes que
lhes sejam expressamente encaminhados;
IV - identificar novos métodos e ferramentas aplicáveis às atividades da
Secretaria;
V - Realizar estudos de experiências positivas e introduzir inovações
capazes de permitir ganhos significativos na performance
da Secretaria;
VI - Acompanhar os convênios, contratos, acordos, protocolos e outros,
relacionados aos assuntos de competência da Secretaria;
VII - Receber e orientar pessoas encaminhadas pelo Secretário na solução de
problemas;
VIII - Executar funções técnicas ou administrativas que lhe forem delegadas
pelo titular do órgão.
CAPÍTULO V
DOS GERENTES
Art. 10. Além das atribuições que
lhe são próprias, especificadas neste Regimento, compete aos Gerentes:
I - Planejar, organizar, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades
inerentes à unidade que dirige;
II - Participar da implantação de planos, fluxos e rotinas objetivando a
simplificação e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e desempenho dos seus
subordinados;
III - Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua Gerência, não
abrangidos por normas específicas, submetendo os de maior relevância e
peculiaridade à apreciação superior;
IV - Elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e
principais ocorrências observadas na Gerência, apresentando alternativas de
soluções, objetivando suprir a administração superior, com elementos
necessários à tomada de decisões;
V - Prestar assistência às demais Unidades Administrativas subordinadas à
sua Gerência;
VI - Manter o Secretário Municipal informado sobre as atividades e
ocorrências da Gerência, bem como repassar aos subordinados, informações e
determinações inerentes à sua área de atuação;
VII - Participar de reuniões com o Secretário, Assessores e Assistentes a fim
de intercambiar informações, apresentando sugestões, metas de trabalho e/ou
assuntos inerentes à sua área de atuação;
VIII - Propor ao Secretário, a obtenção de recursos materiais, financeiros e
humanos, com vistas ao pleno funcionamento da Coordenadoria;
IX - Zelar pelo cumprimento de normas da Administração Municipal, atentando
para disciplina, assiduidade, pontualidade e outros, tomando as providências
que julgar serem necessárias;
X - Opinar sobre a concessão das gratificações decorrentes do exercício de
funções de maior responsabilidade;
XI - Elaborar anualmente escala de férias, seguindo instruções da Gerência
de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração;
XII - Acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de
aproveitamento de potencialidades, aperfeiçoamento, maior produtividade,
treinamento e eventualmente movimentação, progressão e promoção;
XIII - Fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à
elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
XIV - Elaborar o programa anual de trabalho da unidade sob sua direção,
controlando o seu cumprimento e propondo quando necessário, as retificações;
XV - Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades da unidade que dirige;
XVI - Registrar e fornecer informações e subsídios para a prestação de
contas dos convênios que executam;
XVII - Executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO VI
DOS ASSISTENTES JURÍDICOS E TÉCNICOS
Art. 11. Compete
aos Assistentes Jurídicos:
I – Prestar atendimento as pessoas que solicitam atendimento à
Procuradoria;
II - Recepcionar estudar, minutar e instruir processos por solicitação da
chefia imediata;
III - Prestar informações jurídicas às partes demandantes;
IV - Representar a chefia imediata em reuniões e em outras atividades
internas, quando por ela designado;
V - Promover estudo preliminar de convênios, contratos e acordos por
solicitação da chefia superior;
VII - Emitir despachos e pareceres em processos, quando solicitados pela
chefia imediata.
VIII - Realizar estudos, pesquisas, análise e interpretação de dado e
informações de interesse da Procuradoria;
IX - Minutar anteprojetos de leis, decretos e outros atos relativos à sua
área de atuação;
X - Executar outras atribuições afins.
(Alterado
pelo Decreto nº 139/2011 publicada no dia 13/12/2011)
I.
Acompanhar as publicações/intimações do Município;
II.
separar por matéria para futura distribuição exclusivamente para os
Procuradores de Carreira;
III.
obter os dossiês dos processos já em andamento;
IV.
realizar fotocópia dos novos processos judiciais;
V.
encaminhar por meio de CI para as diversas secretarias pedindo
informações de modo a subsidiar os Procuradores Efetivos na elaboração da
manifestação judicial;
VI.
controlar o
cumprimento de prazos das citadas respostas a serem fornecidas pelas
secretarias;
VII.
controlar o cumprimento dos prazos pelos próprios Procuradores Municipais, evitando
assim a perda de prazo judicial;
VIII.
realizar pesquisas de jurisprudência e doutrina, de modo a possibilitar
resposta aos questionamentos com fundamentação jurídica;
IX.
Efetuar atendimento ao publico externo e servidores, vedada a consultoria jurídica;
X.
estudar e instruir processo por solicitação da chefia
imediata;
XI.
Efetuar atendimento a servidores em questões que se referem
a pagamento de precatórios.
XII.
promover estudos preliminares de convênios, contratos e
acordos por solicitação da chefia superior, e
XIII.
minutar
anteprojetos de leis, decretos e outros atos relativos à sua área de atuação.
Art. 12. Compete
aos Assistentes Técnicos Educacionais, em Saúde e de Planejamento:
I - Estudar, minutar e instruir processos por solicitação da chefia
imediata;
II - Assistir os titulares de cargo de chefia na implementação
de programas e projetos da respectiva Secretaria;
III - Prestar informações técnicas às partes demandantes;
IV - Assistir e/ou representar a chefia imediata em reuniões e em outras
atividades internas, quando por ela designado;
V - Auxiliar os titulares de chefia na supervisão, coordenação e
orientação das unidades e dos servidores subordinados;
VI - Realizar estudos, pesquisas, análise e interpretação de dado e
informações de interesse de sua pasta;
VII - Coletar dados com vista à elaboração da proposta orçamentária;
VIII - Propor instrumentos que viabilizem a operacionalização de políticas no
âmbito de sua secretaria;
IX - Assistir as chefias na proposição e na elaboração de projetos de leis
e outras normas referentes a assuntos de competência da Secretaria;
X - Executar outras atribuições afins.
Art. 13. Compete
aos Assistentes Técnicos I:
I - Estudar e
minutar expediente de sua chefia imediata;
II - Instruir
processo e preparar relatórios periódicos;
III - Transmitir
ordens e despachos emanados da chefia superior;
IV - Recepcionar
pessoas e prestar informações claras e corretas;
V - Atender
telefone, anotando e transmitindo recados de interesse do setor;
VI - Operar
computadores e prestar informações por meio eletrônico, no interesse público;
VII - Executar outras atribuições afins.
Art. 14. Compete aos Assistentes
Técnicos II:
I - Responder pelo
serviço de recepção, arquivamento e remessa de correspondência do setor;
II - Elaborar
e digitar documentos;
III - Atender
às solicitações relacionadas com serviços externos e reprografia;
IV - Encaminhar
expediente controlando sua tramitação dentro do órgão;
V - Atender
telefone, anotando e transmitindo recados de interesse do setor;
VI - Prestar
assistência às demais Unidades Administrativas da Secretaria.
VII - Executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO VII
DOS CHEFES DO NÚCLEO DE APOIO
ADMINISTRATIVO, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 15. Compete aos Chefes do
Núcleo de Apoio Administrativo:
I - Supervisionar, monitorar e avaliar a execução das atividades
administrativas no âmbito da secretaria promovendo a necessária orientação às
Gerencias e as Coordenações quanto às atividades concernentes as mesmas;
II - Gerenciar, executar e concluir todos os processos relativos a serviços
prestados por mão-de-obra terceirizada, garantindo o cumprimento dos mesmos, em
especial dos prazos legais, intervindo junto aos responsáveis para assegurar o
seu bom desempenho;
III - Preparar as informações relativas à freqüência,
à concessão de licenças e ao recebimento de hora extra pelos servidores da
Secretaria, para subsidiar a elaboração da folha de pagamento pela Secretaria
Municipal de Administração;
IV - Articular com as Gerencias da Secretaria, emitindo informações
conclusivas, em processos de providências administrativas relacionadas com o
funcionamento dessa Secretaria;
V - Preparar e realizar a redação de correspondências dessa Secretaria;
VI - Supervisionar os serviços e contratos de reprografia da Secretaria;
VII - Controlar a freqüência dos servidores da
Secretaria e encaminhar as informações à unidade competente pelo controle de
pessoal da Secretaria de Administração;
VIII - Controlar a lotação e a movimentação dos servidores da Secretaria, com
a emissão de relatórios para tomada de decisão do Secretário;
IX - Coordenar o controle de concessão de férias e de licenças aos
servidores, requisitando aprovação dos respectivos gestores na escala de férias
dos servidores;
X - Registrar e controlar todos os atos relativos à administração de
pessoal, dando ensejo aos devidos encaminhamentos;
XI - Divulgar no âmbito da Secretaria, os atos do Executivo Municipal de
interesse da área;
XII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição,
diárias e passagens, e sua prestação de contas;
XIII - Interagir junto a Secretaria de Administração quanto à capacitação dos
servidores dessa Secretaria;
XIV - Coordenar a elaboração de relatório anual setorial da Secretaria
quanto as atividades concernentes.
XV - Prover a secretaria, por meio da aquisição e controle de material
permanente e de expediente, subsidiando na falta dos mesmos;
XVI - Controlar e manter o estoque de material da Secretaria;
XVII - Solicitar a aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento;
XVIII - Registrar e controlar o patrimônio colocado sob a guarda da
Secretaria;
XIX - Organizar o protocolo da Secretaria, acompanhando a tramitação dos
processos e mantendo sua carga atualizada;
XX - Realizar a abertura e acompanhamento de processo de contratação de
despesas de custeio, investimentos e pessoal, ou seja, Requisição de Serviços e
Requisição de Compras ordenadas por essa Secretaria;
XXI - Apresentar relatórios gerenciais para acompanhamento do custeio da
Secretaria;
XXII - Elaborar e acompanhar a proposta orçamentária anual da Secretaria de
Finanças;
XXIII - Fiscalizar a execução orçamentária desta unidade administrativa;
XXIV - Controlar os saldos de empenho de contratos e convênios da área
administrativa;
XXV - Supervisionar os serviços de controle de transporte oficial da
Secretaria;
XXVI - Acompanhar e fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária e
financeira dos contratos e convênios relativos à Secretaria bem como os seus
saldos de empenhos;
XXVII - Organizar e manter arquivo dos atos de interesse do órgão;
XXVIII - Supervisionar a limpeza e promover a conservação de móveis, equipamentos
e instalações do órgão;
XXIX - Coordenar os serviços de telefonia;
XXX - Supervisionar os serviços de reprodução de documentos;
XXXI - Dar entrada e monitorar os processos de aquisição de materiais e
equipamentos e de serviços da Secretaria;
XXXII - Participar do processo de informatização das rotinas e processos de
trabalho do Núcleo, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às
finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
XXXIII - Participar da elaboração dos instrumentos de planejamento: PPA – Plano
Plurianual de Aplicações, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei
Orçamentária Anual, sob a coordenação e orientação da Gerência de Orçamento da
Secretaria Municipal de Planejamento;
XXXIV - Controlar e acompanhar os saldos e dotações e de cotas financeiras de
sua Unidade Orçamentária;
XXXV - Promover o equilíbrio orçamentário e financeiro, através da correta
aplicação das normas e procedimentos editados pela Gerência de Orçamento da
Secretaria Municipal de Planejamento;
XXXVI - Solicitar as alterações orçamentárias necessárias à execução
orçamentária voltada para a obtenção de resultados;
XXXVII - Conferir e controlar diariamente os boletins de movimentação
financeira em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
XXXVIII - Acompanhar os saldos das dotações orçamentárias;
XXXIX - Orientar sobre os adiantamentos liberados para custear pequenas
despesas da Secretaria;
XL - Controlar toda a movimentação dos bens patrimoniais da Secretaria,
fornecendo no final de cada exercício financeiro inventário anual;
XLI - Gerenciar e controlar a correta aplicação de suprimentos de fundos com
base na legislação vigente, e elaborar a prestação de contas mensais;
XLII - Manter o Secretário de Finanças informado, por meio de relatórios
mensais;
XLIII - manter e controlar em sistema informatizado o expediente dessa
Secretaria, solicitado pelo Secretário, Sub Secretários e Gerentes;
XLIV - gerenciar e conferir os atos administrativos relacionados com as áreas
de sua competência;
XLV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
CAPÍTULO VIII
DOS SECRETÁRIOS DE GABINETE E DOS MOTORISTAS
DE GABINETE
Art.16. Compete aos Secretários de
Gabinete:
I - Organizar e executar as atividades de sua unidade de trabalho;
II - Desempenhar atividades de apoio administrativo indispensáveis ao
funcionamento da unidade de trabalho;
III - Recepcionar e atender ao público que se dirigir ao Gabinete;
IV - Receber, registrar, arquivar, digitar e expedir correspondências e
outros expedientes;
V - Operar aparelhos de telefonia, fax e outros instrumentos necessários
ao desempenho de suas atividades diárias;
VI - Prestar informações às partes demandantes que se dirijam ao Gabinete;
VII - Distribuir as tarefas, controlar a sua execução e executá-las quando
for o caso;
VIII - Guardar, conservar e distribuir o material de consumo em sua unidade
administrativa;
IX - Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores
da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da
eficiência, preservando o sigilo das informações;
X - Tratar com zelo e urbanidade o cidadão.
XI - Executar outras atribuições afins.
Art. 17. Compete aos Motoristas de Gabinete:
I - Dirigir automóveis, caminhonetes e outros veículos de
transporte de passageiros;
II - Zelar pela segurança da autoridade usuária do veículo
verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;
III - Conduzir a autoridade, em lugar e hora determinados,
conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas;
IV - Verificar diariamente as condições de funcionamento do
veículo, antes de sua utilização avaliando pneus, água do radiador, bateria,
nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de
combustível etc.;
V - Verificar se a documentação do veículo a ser utilizado
está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando do término da
tarefa;
VI - Zelar pelo bom andamento da viagem ou do trajeto, adotando
as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para
garantir a segurança do passageiro, transeuntes e outros veículos;
VII - Manter o veículo limpo, interno e externamente, e em boas
condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;
VIII -
Observar os períodos de revisão e
manutenção preventiva do veículo;
IX - Anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem
rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e
outras ocorrências;
X - Observar as normas de direção, conforme preconizado pelo
Código de Trânsito Brasileiro;
XI - Recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente
estacionado e fechado;
XII - Manter conduta profissional compatível com os princípios
reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade
e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
XIII -
Tratar com zelo e urbanidade o
cidadão.
XIV - Executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO IX
DOS DEMAIS CARGOS DE CHEFIA
Art. 18. Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas
neste Regimento, compete a todos os demais titulares de cargos de chefia:
I - Coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das
atividades inerentes à sua Unidade Administrativa, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando a execução das mesmas;
II - Contatar a chefia imediata, objetivando mantê-la informada
sobre as atividades e ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus
subordinados, informações inerentes à sua área de atuação;
III - Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua
responsabilidade e não abrangidos por normas específicas, levando à
consideração da chefia imediata;
IV - Participar de reuniões com os demais coordenadores,
trocando informações, apresentando sugestões, negociando metas de trabalho e
assuntos de interesse da Secretaria;
V - Elaborar relatórios, mapas e demonstrativos, através de
dados obtidos nas diversas fontes de forma a proporcionar a avaliação das
práticas e metas traçadas;
VI - Zelar pelo cumprimento das normas da Administração
Municipal, atentando para a disciplina, assiduidade, pontualidade, segurança do
trabalho e outras, tomando as devidas providências julgadas necessárias;
VII - Estudar e propor medidas que propiciem maior motivação
para o trabalho, objetivando a manutenção de um clima saudável nas relações
funcionais;
VIII -
Zelar pelo material de consumo,
móveis e equipamentos alocados na Unidade Administrativa, providenciando
reposição e manutenção preventiva ou corretiva;
IX - Elaborar anualmente, escala de férias, em função do
interesse do trabalho dos servidores, encaminhando-a à
chefia imediata para apreciação;
X - Acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para
fins de aproveitamento de potencialidades, aperfeiçoamento, maior
produtividade, treinamento e eventualmente, movimentação, progressão e
promoção;
XI - Executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO X
DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 19. Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas
neste Regimento cumpre observar as prescrições legais e regulamentares;
executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas;
cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões visando o
aperfeiçoamento dos trabalhos.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS
ÓRGÃOS E DAS DIREÇÕES E CHEFIAS
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Seção
I
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 20. O Gabinete do Prefeito exerce as seguintes funções
básicas:
I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na
condução de assuntos administrativos do Governo Municipal;
II - Coordenar a correspondência e a agenda institucional do
Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - Assistir ao Chefe do poder Executivo Municipal em suas
relações com o Secretariado e representantes de órgãos da Administração
Municipal e com o público em geral;
IV - Prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal
em suas relações político-administrativas com os munícipes,
V - Estabelecer diretrizes para atuação e funcionamento do
Gabinete do Prefeito;
VI - Promover e supervisionar a implantação de políticas
setoriais sob responsabilidade do Gabinete do
Prefeito;
VII - Responsabilizar-se pela execução das atividades de
expediente e de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;
VIII -
Organizar os serviços de recepção e
atendimento ao público no âmbito do Gabinete do Prefeito;
IX - Promover a segurança do Chefe de Poder Executivo Municipal
e coordenar os serviços da Junta Militar;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito tem a seguinte subdivisão formal
interna:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Especial de Segurança Institucional;
III - Assessoria Especial de Gabinete;
IV - Assessoria Técnica;
V - Secretaria da Junta Militar;
VI - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE
CARGOS COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS
Art. 21. As competências dos titulares de unidades administrativas
localizadas no Gabinete do Prefeito, mas também presentes na estrutura de
outras Secretarias, estão discriminadas no Título III,
Capítulos II e X.
Parágrafo único. São órgãos do Gabinete do Prefeito, comuns a outras
Secretarias: A Assessoria Especial, a Assessoria Técnica e o Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 22. Compete ao Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito:
I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na
condução de assuntos administrativos do Governo Municipal
II - Organizar os serviços de recepção e atendimento ao público
no âmbito do Gabinete do Prefeito;
III - Organizar as audiências do Chefe do Poder Executivo
Municipal, selecionando os assuntos;
IV - Elaborar despachos interlocutórios em processos cuja decisão
compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal e despachos decisórios em
processos de sua competência;
V - Despachar pessoalmente com o Chefe do Poder Executivo
Municipal todo o expediente dos serviços que dirige, bem como participar de
reuniões coletivas, quando convocadas;
VI - Assistir ao Chefe do poder Executivo Municipal em suas
relações com o Secretariado e representantes de órgãos da Administração
Municipal e com o público em geral;
VII - Prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal
em suas relações político-administrativas com os munícipes;
VIII -
Coordenar a gestão administrativa do
Gabinete do Prefeito;
IX - Executar outras atribuições afins.
Art. 23 - Competem ao Assessor Especial de Segurança
Institucional, além das atribuições especificadas no art. 8º do Capítulo III,
as seguintes atribuições:
I - Zelar pela segurança pessoal do Chefe do Poder Executivo
Municipal; dentro e fora dos limites da Administração Municipal;
II - Acionar os órgãos de segurança pública, em caso de
agravamento da situação;
III - Acompanhar o Chefe do Poder Executivo Municipal em atos e
visitas ou em situações que necessite de maior segurança ou outros cuidados;
IV - Monitorar e transmitir instruções de segurança à comitiva
que acompanha o Chefe do Poder Executivo Municipal em eventos;
V - Elaborar relatórios de atividades ou de situações
emergenciais para ser apresentado a Chefia de Gabinete
quando solicitado;
VI - Estudar e propor medidas que propiciem maior segurança
para o Chefe do Poder Executivo Municipal, objetivando a manutenção da tranqüilidade nas atividades realizadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
VII
- Executar outras atribuições afins.
Art. 24- Compete ao Secretário da Junta Militar:
I - Cumprir todas as prescrições estabelecidas na legislação
militar que dispõe sobre a organização e o funcionamento da mesma;
II - Prestar informações quanto aos prazos e os documentos
necessários para que seja efetivado o alistamento militar;
III - Executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
Seção
I
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.
I - Representar e defender o Município em qualquer instância
judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, ou por qualquer forma,
interessado, usando de todos os recursos legalmente permitidos.
II - Prestar assessoramento jurídico ao Chefe do Poder
Executivo Municipal e aos órgãos da Administração Municipal, sempre que
necessário, através da elaboração de estudos e pareceres;
III - Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou
de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
IV - Dar parecer em projetos de leis, justificativas de vetos e
decretos;
V - Minutar e dar pareceres sobre regulamentos, contratos e outros
documentos de natureza jurídica, de acordo com o interesse da Administração
Pública e por solicitação do Chefe do Poder Executivo Municipal e demais
Secretários.
VI - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal nos atos
executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela
Administração Municipal e nos contratos em geral;
VII - Representar e assessorar o Município em todo e qualquer
litígio sobre questões fundiárias e ambientais;
VIII -
Defender, perante o Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, em plenário ou fora dele, os interesses do
Município, inclusive quando da apreciação das contas municipais, promovendo e
requerendo o que for de direito;
IX - Promover o exame de processos e documentos, intervindo nos
expedientes administrativos de tomadas de contas e de imposição de multas,
quando da alçada do Tribunal;
X - Levar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo
Municipal, para fins de direito, qualquer dolo, fraude, concussão, simulação,
peculato ou outras irregularidades de que venha a ter ciência;
XI - Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como
a legislação federal e do Estado e jurisprudências de interesse do Município;
XII - Dar parecer em matéria de licitação, tais como editais e
minutas de contratos;
XIII -
Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município compreende em sua
estrutura interna as seguintes unidades:
I - Subprocuradoria;
II - Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos;
III - Procuradoria Adjunta de Serviços Públicos;
IV - Procuradoria Adjunta Fiscal;
V - Procuradoria Adjunta de Urbanismo e Meio Ambiente;
VI - Núcleo de Acervo Técnico;
VII - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS
Art. 26. As competências dos titulares de unidades administrativas
localizadas na Procuradoria Geral do Município, mas também presentes na
estrutura de outras Secretarias estão discriminadas no Título III, Capítulos II
a X.
Parágrafo único. São órgãos da Procuradoria Geral do Município, comuns a
outras Secretarias: a Subprocuradoria e o Núcleo de
Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE
CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 27. Compete ao Procurador Geral do Município:
I - Promover, dirigir e controlar a defesa e representação, em
juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
II - Coordenar as medidas necessárias à uniformização da
jurisprudência administrativa do Executivo Municipal;
III - Coordenar o assessoramento jurídico-legal ao Executivo
Municipal;
IV - Promover o estudo e a emissão de pareceres sobre a aplicabilidade
de normas jurídicas estaduais e federais no Município;
V - Promover a emissão de pareceres sobre minutas de
anteprojeto de lei e minutas de decreto, ou emiti-los pessoalmente, de conformidade
com o ordenamento jurídico do País, em face da legislação municipal em vigor;
VI - Promover o controle dos prazos e das providências tomadas
com relação aos processos judiciais de sua competência;
VII - Comandar, supervisionar e controlar o trabalho dos
procuradores temáticos;
VIII -
Visar os trabalhos elaborados pela
Procuradoria Geral do Município, introduzindo as modificações que julgarem
necessárias;
IX - Receber as citações iniciais, intimações e notificações
referentes a quaisquer ações ou procedimentos judiciais contra o Município, ou
em que este seja parte interessada;
X - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a
desistência de ações ou a interposição de recursos nos feitos em que o
Município for parte, bem como, transigir em juízo;
XI - Promover, coordenar e supervisionar a organização, a
aquisição e manutenção atualizada da coletânea de leis municipais, bem como das
legislações e jurisprudência federal e estadual de interesse do Município;
XII - Assessorar, orientar, acompanhar a Auditoria Geral do
Município na elaboração e no controle do cumprimento da legislação de controle
interno;
XIII -
Coordenar a cobrança judicial da
dívida ativa, tributária e não tributária, do Município em articulação com o
Secretário Municipal de Finanças;
XIV - Promover as desapropriações amigáveis e judiciais, bem
como elaborar as minutas desses atos;
XV - Promover, coordenar, programar e acompanhar treinamentos,
palestras e cursos de aperfeiçoamento para a equipe técnica e operacional;
XVI - Requisitar documentos e processos, bem como solicitar
informações e esclarecimentos, inclusive determinando prazo, aos órgãos da
Administração direta;
XVII -
Coordenar a gestão administrativa da
Procuradoria;
XVIII
- Executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. Cabe, especificamente, ao Procurador Geral do Município dirimir dúvidas e controvérsias técnico-jurídicas, no âmbito
do Executivo Municipal, a respeito de interpretações exaradas por agente da
Administração.
Art. 28. Além das competências discriminadas no Título III,
Capítulo II compete também ao Subprocurador:
I - Substituir o Procurador Geral em suas eventuais ausências;
II - Distribuir os processos entre as Procuradorias Adjuntas
para elaboração de parecer ou acompanhamento judicial;
III - Apreciar os pareceres exarados pelos Procuradores sobre
assuntos administrativos que versem sobre contratos, convênios e processos
licitatórios, dentre outros, submetidos à sua consideração;
IV - Revisar e propor modificações nos termos de convênio e
contrato elaborados por outros órgãos e entidades a serem firmados pelo
Município;
V - Promover reuniões com os Procuradores do Município, para
discussão de assuntos de interesse da Procuradoria Geral;
VI - Prestar orientação e assessoramento aos órgãos da
Administração quando solicitado;
VII -
Executar outras atribuições afins.
(ALTERADO
PELO DECRETO Nº 139/2011 PUBLICADA NO DIA 13/12/2011)
I.
Substituir o Procurador Geral em suas eventuais
ausências, em razão das gigantescas atividades externas, que o obriga a se
ausentar de seu Gabinete e assim das atividades rotineiras;
II.
Distribuir os processos para as Procuradorias
Adjuntas, assessorar o Procurador Geral
na pesquisa dos institutos jurídicos que fornecerão bases para o acolhimento ou
não dos pareceres exarados pelos Procuradores Efetivos sobre todos os assuntos
levados a questionamento a Procuradoria Geral;
III.
Promover reuniões para discussão de assuntos de
interesse da procuradoria;
IV.
Assessorar o Procurador Geral no cumprimento dos
prazos e na elaboração das minutas de respostas aos órgãos fiscalizadores, como
a Câmara Municipal, Ministério Público, Tribunal de Contas, dentre outros;
V.
Propor modificações nos termos de convênio e contratos
elaborados por outros órgãos e entidades a serem firmados pelo Município, no
intuito de aprimorar os instrumentos jurídicos vigentes;
VI.
Assessorar o Procurador Geral na gestão e no
funcionamento da procuradoria.
Art. 29. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Inquéritos
Administrativos:
I - Presidir a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
e a Comissão de Sindicância;
II - Iniciar averiguação de fatos considerados irregulares comunicados
pelos Secretários Municipais envolvendo servidores de sua pasta;
III - Instaurar Sindicância no intuito de elucidação dos fatos
apresentados;
IV - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar quando
houver ilícito confirmado cometido por um servidor;
V - Emitir citações e intimações para acusados ou para
testemunhas que possam ajudar na investigação dos procedimentos.
VI
- Executar outras atribuições afins.
(ALTERADO
PELO DECRETO 37/2013 PUBLICADO NO DIA 28/02/2013)
Art. 30. Compete ao Procurador Adjunto de Serviços Públicos:
I - Dirigir, coordenar e controlar os serviços da
Procuradoria;
II - Distribuir os processos para elaboração de parecer ou
acompanhamento judicial;
III - Representar o Município nas ações em que ele for parte;
IV - Apreciar os pareceres exarados pelos Procuradores em
processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos
da administração direta regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho, bem como em questões de natureza previdenciária ou relativas
a encargos sociais decorrentes de relação empregatícia;
V - Promover a defesa do Município nas questões propostas
pelos seus servidores, nos dissídios coletivos e nas ações relativas a direito
coletivo e sindical;
VI - Acompanhar e assessorar a elaboração de acordos coletivos,
no âmbito da Administração Municipal;
VII - Coordenar e supervisionar os processos judiciais do Município
relacionados à matéria estatutária e previdenciária, bem como aos procedimentos
de seleção de servidores públicos;
VIII -
Participar das comissões
processantes;
IX - Promover reunião dos Procuradores de sua Procuradoria
Especializada para discussão de assunto de interesse do serviço;
X - Prestar orientação e assessoramento aos órgãos da
Administração quando solicitado;
XI
- Executar outras atribuições afins.
(Alterado
pelo Decreto nº 139/2011 publicada no dia 13/12/2011)
I. Em sua área específica dirigir,
coordenar e controlar os serviços da Procuradoria;
II. Distribuir os processos para elaboração
de parecer, por ordem do Procurador Geral
III. Analisar preliminarmente os pareceres
exarados pelos Procuradores Municipais;
IV. Manter o Procurador Geral informado dos
processos do Município, das providências adotadas e dos despachos e
providências proferidas em juízo;
V. Fazer reuniões em conjunto com o
Procurador Geral;
VI. Atender servidores e munícipes dentro
de sua área de atuação e repassar ao Procurador Geral para a tomada de
decisões, muitas vezes em conjunto com os Procuradores Municipais;
VII. Coordenar e supervisionar os processos
do Município relacionados à matéria estatutária e previdenciária, bem como aos
procedimentos de seleção de servidores públicos;
VIII. Promover reunião dos Procuradores de
sua Procuradoria Especializada para discussão de assunto de interesse do
serviço.
Art. 31. Compete ao Procurador Adjunto Fiscal:
I – dirigir, coordenar e controlar os serviços da
Procuradoria;
II – distribuir os processos para elaboração de parecer ou
acompanhamento judicial;
III – representar e defender os interesses da Fazenda Municipal;
IV – apreciar os pareceres exarados pelos Procuradores em
processos de natureza tributária e fiscal;
V – promover o ajuizamento da dívida ativa e demais créditos
do Município cobráveis executivamente;
VI – manter o Procurador Geral informado dos processos de
cobrança da dívida ativa e demais créditos do Município, das providências
adotadas e dos despachos e providências proferidas em juízo;
VII – controlar os prazos e as providências tomadas em relação
aos processos ajuizados de cobrança da dívida ativa;
VIII –
promover o estudo e propor a revisão,
quando necessário, da legislação tributário-fiscal do Município;
IX – promover reunião dos Procuradores de sua Procuradoria para
discussão de assunto de interesse do serviço;
X – prestar orientação e assessoramento aos órgãos da
Administração quando solicitado;
XI – executar outras atribuições afins.
(Alterado
pelo Decreto nº 139/2011 publicada no dia 13/12/2011)
I. em cada área específica dirigir,
coordenar e controlar os serviços da Procuradoria;
II. distribuir os processos para elaboração
de parecer, por ordem do Procurador Geral;
III. analisar preliminarmente os pareceres
exarados pelos Procuradores Municipais;
IV. manter o Procurador Geral informado dos
processos de cobrança da dívida ativa e demais créditos do Município, das
providências adotadas e dos despachos e providências proferidas em juízo;
V. fazer reuniões em conjunto com o
Procurador Geral;
VI. atender servidores e munícipes dentro
de sua área de atuação e repassar ao Procurador Geral para a tomada de
decisões, muitas vezes em conjunto com os Procuradores Municipais;
VII. controlar os prazos e as providências
tomadas em relação aos processos de cobrança da dívida ativa;
VIII. promover reunião dos Procuradores de
sua Procuradoria para discussão de assunto de interesse do serviço.
Art. 32. Compete ao Procurador Adjunto de Urbanismo e Meio
Ambiente:
I – dirigir, coordenar e controlar os serviços da
Procuradoria;
II – distribuir os processos para elaboração de parecer ou
acompanhamento judicial;
III - representar o Município nas ações em que ele for parte;
IV – apreciar os pareceres exarados pelos Procuradores em
processos administrativos, judiciais e inquéritos promovidos em face do
Município, ou em que este atue como interessado, pelos órgãos afetos aos temas
da Procuradoria;
V – promover a defesa do Município nas questões atinentes a
sua pasta, principalmente naquelas promovidas pelo Ministério público acerca
dos assuntos sobre o meio ambiente;
VI – acompanhar e assessorar a elaboração de eventuais acordos
ou ajustes ocorridos em processos ou inquéritos que envolvam os temas de sua
Procuradoria, no âmbito da Administração Municipal;
VII – coordenar e supervisionar os processos judiciais do
Município relacionados à matéria de urbanismo e meio ambiente;
VIII –
interagir com as Secretarias
Municipais de Desenvolvimento Urbano, de Meio Ambiente, de Obras e de Serviços
sempre quando necessário para a consecução dos trabalhos;
IX – promover reunião dos Procuradores de sua Procuradoria
Especializada para discussão de assunto de interesse do serviço;
X – prestar orientação e assessoramento aos órgãos da
Administração quando solicitado;
XI – executar outras atribuições afins.
(Alterado
pelo Decreto nº 139/2011 publicada no dia 13/12/2011)
I.
Em sua área específica dirigir,
coordenar e controlar os serviços da Procuradoria,
II.
Distribuir os processos para elaboração
de parecer, por ordem do Procurador Geral
III.
Analisar preliminarmente os pareceres
exarados pelos Procuradores Municipais;
IV.
Manter o Procurador Geral informado dos
processos das providências adotadas e dos despachos e providências proferidas
em juízo;
V.
Fazer reuniões em conjunto com o
Procurador Geral;
VI.
Atender servidores e munícipes dentro
de sua área deatuação e repassar ao Procurador Geral
para a tomada de decisões, muitas vezes em conjunto com os Procuradores
Municipais;
VII. Coordenar e supervisionar os processos
judiciais do Município relacionados à matéria de urbanismo e meio ambiente
VIII. Promover reunião dos Procuradores de sua
Procuradoria Especializada para discussão de assunto de interesse do serviço.
Art. 33. Compete ao Chefe do Núcleo de Acervo Técnico:
I - supervisionar a classificação, o registro e a informação
de atos oficiais do Município e bibliográficos;
II - supervisionar a catalogação de obras de interesse da
Procuradoria Geral;
III - orientar e coordenar os serviços de documentação e
informação jurídicas;
IV - solicitar a aquisição de livros, revistas, bem como os
materiais e equipamentos necessários às suas finalidades;
V - promover a divulgação de toda a matéria de natureza
jurídico administrativa de interesse da Procuradoria Geral;
VI - manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais e
internacionais;
VII - executar outras atividades afins.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
GOVERNO
Seção
I
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art.
I - promover, controlar e cumprir os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade e economicidade na gestão municipal;
II – participar do processo de planejamento municipal,
produzindo informações e analisando indicadores para subsidiar os processos de
monitoramento, controle e avaliação do desempenho da Administração Municipal,
observado o disposto no art. 74 da Constituição Federal;
III - promover e executar os serviços de Ouvidoria do Município;
IV
– desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte
subdivisão formal interna:
I – Ouvidoria Municipal;
II – Assessoria Especial de Planejamento Estratégico;
III – Assessoria Técnica;
IV – Gerência de Indicadores Sócio-Econômicos;
V – Gerência de Projetos Especiais;
VI – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS
Art. 35. As competências dos titulares de unidades administrativas
localizadas na Secretaria Municipal de Governo, mas também presentes na
estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título III, Capítulos
II a X.
Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Governo, comuns a
outras Secretarias: a Assessoria Especial, a Assessoria Técnica, a Gerencia, e
o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 36. Compete ao Secretário Municipal de Governo:
I - Promover, controlar e cumprir os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade e economicidade na gestão municipal;
II - Coordenar e participar do processo de planejamento
municipal, produzindo informações e analisando indicadores para subsidiar os
processos de monitoramento, controle e avaliação do desempenho da Administração
Municipal, observado o disposto no art. 74 da Constituição Federal;
III - Promover os serviços de ouvidoria e garantir o
funcionamento autônomo e dinâmico da Ouvidoria Municipal;
IV - Coordenar a metodologia de gestão e acompanhar os
programas e projetos especiais do Governo Municipal;
V - Promover a integração das áreas da Administração
Municipal, tendo como instrumento o Planejamento Estratégico de Governo;
VI - Promover discussão com diversos atores do município para o
desenvolvimento sustentável da cidade, tendo como instrumento o Planejamento
Estratégico da Cidade – Agenda 21;
VII - Acompanhar as ações desenvolvidas pelas diversas unidades
da Administração Municipal, verificando o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos
no Planejamento Estratégico do Município;
VIII -
Coordenar a metodologia de
levantamento, análise e publicação de informações municipais;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 37. Compete ao Ouvidor Municipal:
I - Auxiliar no atendimento de pessoas que procuram o Chefe do
Poder Executivo Municipal, encaminhando-as aos setores competentes,
orientando-as ou marcando audiência, quando for o caso;
II - Receber reclamações, denúncias e queixas de servidores
municipais e cidadãos quanto às atividades e serviços desenvolvidos pela
Administração Municipal;
III - Apurar as reclamações, denúncias e queixas recebidas;
IV - Encaminhar as reclamações, denúncias e queixas aos órgãos
competentes, solicitando que os resolvam dentro de prazo estabelecido em comum
acordo com o reclamante, denunciante ou queixoso;
V - Registrar as reclamações, denúncias ou queixas
apresentadas e acompanhar as providências para sua solução, bem como informar
aos interessados;
VI - Produzir relatórios periódicos com informações e
estatísticas sobre reclamações, denúncias ou queixas e seus encaminhamentos bem
como sobre as providências tomadas ou eventuais pendências;
VII -
Informar à:
a) Procuradoria Geral do Município sobre reclamações,
denúncias ou queixas que possam dar origem a sindicâncias e inquéritos
administrativos;
b) Auditoria Geral sobre reclamações, denúncias ou queixas
que mereçam ser objeto de perícia ou auditoria;
VIII
- Recomendar medidas que visem
aprimorar à Administração Pública;
IX
- Executar outras atividades afins.
Art. 38. Compete ao Assessor Especial de Planejamento
Estratégico, além das atribuições especificadas no artigo 8º do Capítulo III,
as seguintes atribuições:
I - Coordenar o acompanhamento dos programas e projetos especiais
do Governo Municipal;
II - Coordenar elaboração e o monitoramento do Planejamento
Estratégico de Governo;
III - Coordenar a elaboração e o monitoramento do Planejamento
Estratégico da Cidade;
IV - Coordenar o levantamento, análise e publicação de informações
municipais;
V - Secretariar os comitês gestores
VI
- Executar outras atividades afins.
Art. 39. Compete ao Gerente de Indicadores Sócio-Econômicos:
I - Criar e manter atualizado um banco de dados e informações
municipais;
II - Levantar, analisar e sistematizar informações e dados
estatísticos nos diversos institutos de produção de conhecimento;
III - Levantar e sistematizar informações e dados estatísticos
dos serviços e projetos executados pelo município;
IV - Elaborar e publicar periódicos/livros sobre informações e
dados estatísticos do município;
V - Disponibilizar informações para gestores municipais a fim
de contribuir para proposição e execução de políticas públicas;
VI - Disponibilizar informações para munícipes a fim de estudos,
pesquisa e conhecimentos;
VII - Criar indicadores para subsidiar os processos de
monitoramento, controle e avaliação do desempenho da Administração Municipal;
VIII -
Produzir relatórios periódicos com informações
e dados estatísticos e análises que subsidiem discussão, projetos e programas;
IX
- Executar outras atividades afins.
Art. 40. Compete ao Gerente de Projetos Especiais:
I - Elaborar metodologia para acompanhamento dos programas e
projetos especiais do Governo Municipal
II - Monitorar o andamento, cumprimento de metas e resultados
dos projetos e programas especiais do Governo Municipal de forma sistematizada;
III - Elaborar e acompanhar execução do Planejamento Estratégico
da Cidade;
IV - Definir e aplicar metodologia para elaboração do
Planejamento Estratégico de Governo e acompanhar de forma sistematizada a
execução do mesmo;
V - Executar outras atividades afins.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
COMUNICAÇÃO
Seção
I
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
Art.
I - Propor a política e elaborarem planos e projetos de
comunicação para a Administração Municipal;
II - Propor normas e padrões para criar uma identidade uniforme
para o material de publicidade e para as campanhas e demais eventos promovidos
pela Administração Municipal;
III - Coordenar as atividades de divulgação e publicidade
institucionais e de promoção da transparência da Administração Municipal,
mantendo informados os públicos interno e externo sobre suas realizações, ações
e decisões, através de múltiplos meios;
IV - Promover campanhas institucionais e produção de material
editorial e promocional para o Gabinete do Prefeito;
V - Assessorar, orientar, colaborar e supervisionar campanhas
promovidas pela Administração direta e indireta do Município;
VI - Assessorar, orientar, colaborar e supervisionar a produção
de material institucional, editorial e promocional produzidos pela
Administração direta e indireta do Município;
VII - Elaborar, acompanhar e analisar noticiários sobre a
Administração Municipal, com as finalidades de contribuir para a construção de
uma imagem positiva do Município e avaliar as tendências na divulgação e sua
repercussão junto à opinião pública;
VIII -
Editar informes, boletins, relatórios
e prestações de contas da Administração Municipal;
IX - Promover a articulação de vínculos, através da manutenção
de fluxos permanentes de informação com os veículos de comunicação em geral,
bem como de contatos com jornalistas junto à Administração Municipal;
X - Colaborar na organização de entrevistas concedidas pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e pelos secretários municipais;
XI - Realizar pesquisas de opinião pública visando o
acompanhamento da imagem da Administração municipal;
XII - Organizar e coordenar os serviços de cerimonial e
protocolo da Administração Municipal;
XIII -
Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Comunicação compreende em sua
estrutura interna as seguintes unidades:
I - Subsecretaria de Comunicação;
II - Gerência de Marketing e Publicidade Institucional;
III - Gerência de Jornalismo;
IV - Gerência de Cerimonial;
V - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS
Art. 42. As competências dos titulares de unidades administrativas
localizadas na Secretaria Municipal de Comunicação, mas também presentes na
estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título III, Capítulos
II a X.
Parágrafo único - São órgãos da Secretaria Municipal de Comunicação, comuns a
outras Secretarias: a Subsecretaria e o Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro.
Seção
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. Compete ao Secretário Municipal de Comunicação:
I - Formular propostas para a política e elaboração de planos
e projetos de comunicação social para a Administração Municipal;
II - Promover a normatização e padronização visando à criação de
uma identidade uniforme para o material de publicidade e para as campanhas e
demais eventos promovidos pela Administração Municipal;
III - Promover, organizar, coordenar e acompanhar as atividades
de divulgação e publicidade institucionais e de promoção da transparência da
Administração Municipal, mantendo informados os públicos interno e externo
sobre suas realizações, ações e decisões, através de múltiplos meios;
IV - Promover, dirigir e acompanhar campanhas institucionais e
produção de material editorial e promocional para o Gabinete do Prefeito;
V - Assessorar, orientar, colaborar e supervisionar campanhas
promovidas pela Administração direta e indireta do Município;
VI - Assessorar, orientar, colaborar e supervisionar a produção
de material institucional, editorial e promocional produzidos pela
Administração direta e indireta do Município;
VII - Articular-se com os órgãos da Administração Municipal
objetivando ações integradas;
VIII -
Promover a elaboração, acompanhamento
e análise de noticiários sobre a Administração Municipal, com as finalidades de
contribuir para a construção de uma imagem positiva do Município e avaliar as
tendências na divulgação e sua repercussão junto à opinião pública;
IX - Promover a edição de informes, boletins, relatórios e
prestações de contas da Administração Municipal;
X - Articular-se através da manutenção de fluxos permanentes
de informação com os veículos de comunicação em geral, bem como de contatos com
jornalistas junto à Administração Municipal;
XI - Promover, coordenar e acompanhar a organização de
entrevistas concedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
XII - Realizar pesquisas de opinião pública visando o
acompanhamento da imagem da Administração municipal;
XIII -
Promover, coordenar e supervisionar
as atividades de cerimonial;
XIV - Executar outras atribuições afins.
Art. 44. O Gerente de Marketing e Publicidade Institucional tem a
missão de comandar, coordenar e supervisionar as atividades de marketing e
publicidade desenvolvidas na Secretaria Municipal de Comunicação e as ações
destinadas a manter permanente fluxo de informação com agências habilitadas a
trabalhar com a Administração Municipal, na criação e mídia de qualquer peça
que venha a ser veiculada em nome desta e na publicação de qualquer tipo de
publicidade institucional.
Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Marketing e
Publicidade Institucional:
I - Desenvolver campanhas institucionais, bem como viabilizar os
meios para produção de material editorial e promocional para todas as unidades
da administração;
II - Interagir com os demais órgãos da Administração,
oferecendo suporte técnico para as campanhas publicitárias de interesse de cada
Secretaria;
III - Manter cadastro atualizado de profissionais e empresas de
marketing e publicidade, para execução de serviços de interesse da
Administração Municipal;
IV - Coordenar as ações destinadas a garantir a qualidade e
padronização de todo material institucional, editorial e promocional produzidos
pela Administração Municipal;
V - Coordenar a edição de informes, revistas, boletins,
relatórios e prestações de contas da Administração Municipal;
VI - Coordenar a elaboração do manual de identidade visual da
Administração Municipal;
VII - Coordenar, elaborar e acompanhar a criação de folders,
cartazes e outros materiais em pequena escala;
VIII -
Analisar e emitir parecer sobre o
material de divulgação elaborado por outros órgãos da Administração direta e
indireta;
IX - Manter atualizada o webdesign da
página da Administração Municipal;
X - Coordenar, criar, elaborar e acompanhar todas as
atividades destinadas à produção de vídeos;
XI - Articular-se com as Secretarias municipais e demais órgãos
da Administração Municipal para criação e elaboração de vídeos educativos e
informativos;
XII - Realizar e coordenar pesquisas de opinião pública visando
o acompanhamento da imagem da Administração Municipal;
XIII -
Executar outras atribuições afins.
Art. 45. O Gerente de Jornalismo tem a missão de comandar,
coordenar e supervisionar a produção e a cobertura jornalística de atividades e
atos de caráter público da Administração Municipal, bem como acompanhar e
analisar o noticiário das atividades da Administração Municipal.
Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Jornalismo:
I - Coordenar o acompanhamento e análise dos noticiários sobre
a Administração Municipal;
II - Promover a edição de informes, boletins, relatórios e
prestações de contas da Administração Municipal;
III - Articular-se através da manutenção de fluxos permanentes
de informação com os veículos de comunicação em geral, bem como de contatos com
jornalistas junto à Administração Municipal;
IV - Coordenar e acompanhar a organização de entrevistas
concedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelos Secretários
Municipais;
V - Dirigir
e orientar a cobertura jornalística de atividades e atos de caráter público da
Administração Municipal e fazer noticiar as atividades de interesse público por
ela realizadas;
VI - Coordenar a elaboração de material informativo
correspondente às atividades do Governo Municipal a ser divulgado pela
imprensa;
VII - Promover a atualização constante da homepage da
Administração Municipal na Internet;
VIII -
Promover a organização e manutenção
atualizada do arquivo de clipping e publicações relativas a assuntos de
interesse da Administração Municipal;
IX - Colaborar na elaboração de Manual de Redação Oficial da
Administração Municipal;
X - Executar outras atribuições afins.
Art. 46. O Gerente de Cerimonial tem a missão de comandar,
coordenar e supervisionar as atividades de realização de eventos, cerimonial e
protocolos promovidos diretamente pela Administração Municipal ou em parceria
com esta.
Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Cerimonial:
I - Programar solenidades e fazer cumprir os protocolos
oficiais da Municipalidade;
II - Organizar e manter atualizado cadastro de entidades e
pessoas relevantes para Administração Municipal;
III - Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais do Município;
IV - Acompanhar a organização das atividades públicas nas quais
o Chefe do Poder Executivo Municipal estará presente;
V - Coordenar e elaborar o Manual de Cerimonial Público da
Administração Municipal;
VI - Auxiliar os órgãos da Administração Direta a Indireta no
planejamento e elaboração de eventos;
VII - Executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA ESPECIAL DE
COORDENAÇÃO POLÍTICA
Seção I
DAS
FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SECRETARIA ESPECIAL DE COORDENAÇÃO POLÍTICA
Art.
I - Promover a integração da população ao processo de gestão
pública municipal em perfeita harmonia com as ações dos Poderes Executivo e
Legislativo municipal;
II - Assessorar e apoiar tecnicamente o Poder Executivo
Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos
relacionados à Câmara Municipal;
III - Prestar assessoramento legislativo ao Chefe do Poder
Executivo Municipal e aos Secretários Municipais, junto à Câmara Municipal no
acompanhamento da tramitação dos Projetos de Lei, Indicações, Pleitos,
Resoluções, Decretos e Portarias entre outros atos normativos de interesse da
Administração Municipal;
IV - Promover ações para integração da sociedade civil no
processo de gestão pública e conveniência social, em especial das comunidades e
segmentos organizados, garantindo acesso às informações e conhecimentos
necessários ao exercício pleno da cidadania;
V - Estabelecer diretrizes para a atuação e funcionamento da
secretaria;
VI - Desempenhar outras atribuições afins.
Seção
II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS
Art. 48. As competências do titular da Secretaria Especial de
Coordenação Política são as mesmas das funções apresentadas nos incisos do Art.
48.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Coordenação Política não tem
subdivisão formal interna. É constituída exclusivamente pelo Secretário
Especial de Coordenação Política, podendo ser localizados servidores efetivos
para o desempenho de suas funções técnicas-administrativas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA ESPECIAL DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Seção
I
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA DA SECRETARIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art.
I - Conhecer, com detalhes, de todos os assuntos de interesse
da Administração Municipal de Cariacica e das prioridades do Governo Municipal,
para poder identificar, junto aos órgãos do Governo Estadual e do Governo
Federal ou a organizações nacionais ou internacionais de cooperação técnica ou
de financiamento de recursos, oportunidades e ameaças às proposições da
Administração do Município;
II - Promover a articulação da Administração Municipal de
Cariacica com o Governo Estadual e com o Governo Federal, objetivando
conquistar apoio político, financeiro ou institucional para o desenvolvimento
de projetos e de ações de seu interesse;
III - Construir estratégias políticas para negociação e
viabilização dos interesses da Administração Municipal de Cariacica junto ao
Governo Estadual e ao Governo Federal ou a organizações nacionais ou
internacionais de cooperação técnica ou financiadora de recursos, para a
realização de projetos ou ações de interesse do Governo Municipal;
IV - Construir estratégias políticas para negociação e viabilização
dos interesses da Administração Municipal de Cariacica junto aos legislativos
federais, estaduais e de outros municípios, além dos executivos estaduais de
toda a federação e com os demais órgãos públicos nas três esferas de poder no
que for relacionado a ações de interesse do Governo Municipal;
V - Promover a articulação do Governo Municipal com as
instituições locais, representantes de movimentos sociais e de entidades de
classe, para ampliar a rede de apoio governamental;
VI - Acompanhar, em nível estadual e federal, da tramitação de
todos os projetos de lei que tratem de assuntos de interesse do Município ou
que possam trazer qualquer repercussão negativa à sua administração;
VII - Executar outras atribuições afins.
Seção
II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 50. Compete ao Secretário Especial de Relações Institucionais:
I - Propor políticas e elaborarem planos e projetos que
facilitem a integração, a cooperação e a troca de experiências entre a
Administração Municipal e organismos externos;
II - Propor normas e padrões para criar e facilitar a
integração da administração municipal com entidades externas;
III - Representar o Chefe do Poder Executivo Municipal quando,
solicitado por este;
IV - Fazer a assessoria direta do Chefe do Poder Executivo
Municipal;
V - Promover, coordenar e acompanhar a organização de
entrevistas concedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI
- Executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Relações Institucionais não tem
subdivisão formal interna. É constituída exclusivamente pelo Secretário
Especial de Coordenação Política, podendo ser localizados servidores efetivos
para o desempenho de suas funções técnicas-administrativas.
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA GERAL DO MUNICIPIO
Seção
I
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA DA AUDITORIA GERAL DO MUNICIPIO
Art.
I - Orientar todas as unidades gestoras da Administração
Municipal quanto aos procedimentos técnicos e aplicação correta das normas
administrativas para implantação das ações e programas definidos pela
administração;
II - Promover a transparência da gestão, disponibilizando
informações à sociedade objetivando o suporte ao controle social;
III - Avaliar a adequação e eficácia dos controles internos
existentes nos órgãos da Administração Municipal;
IV - Realizar auditoria preventiva nas atividades
orçamentárias, contábil, financeira e operacional em todos os órgãos e sistemas
da Administração Direta e Indireta Municipal;
V - Avaliar a eficiência, eficácia e economicidade na
utilização dos recursos orçamentários e financeiros;
VI - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
VII - Recomendar medidas preventivas e saneadoras com a
finalidade de melhorar o procedimento e normas, evitando falhas, desperdícios,
ineficiência e ineficácia na utilização de recursos;
VIII -
Controlar os prazos referentes às
prestações de conta dos Ordenadores de despesa, devidas aos Tribunais de Contas
e à Câmara Municipal, examinando-as previamente à vista das exigências dessas
entidades;
IV - Exercer auditoria orçamentária e financeira sobre a
utilização de recursos, inclusive os oriundos de contratos, convênios, acordos,
ou atos similares das unidades da Administração Municipal por meio de
acompanhamento, inspeções e diligencias;
X - Examinar e avaliar os meios de controle e de proteção do
ativo e do acervo patrimonial;
XI - Elaborar pareceres e relatórios que documentem os exames
realizados contendo todas as informações obtidas, análises efetuadas e
conclusões;
XII - examinar a regularidade dos contratos, convênios, acordos
e outros ajustes celebrados pela Administração Municipal;
XIII -
Examinar e acompanhar, em parceria
com a Secretaria de Administração, a realização e execução dos contratos de
terceirização, celebrados pela Administração Municipal;
XIV - Planejar e implementar as atividades da auditoria e
controle de acordo com as diretrizes, planos e programas estabelecidos;
XV - Estabelecer diretrizes para a atuação e funcionamento da
auditoria;
XVI - Desempenhar outras atribuições afins.
Parágrafo único - A Auditoria Geral do Município tem a seguinte subdivisão
formal interna:
I - Gerência de Controle Interno e Auditoria;
a) Coordenação de Controle Técnico-Administrativo;
b) Coordenação Técnica de Auditoria;
II - Gerência de Acompanhamento de Contratos, Convênios e
Similares;
a) Coordenação Técnica de Contratos;
b) Coordenação de Gestão de Convênios, Contratos, Ajustes,
Aditivos, Comodatos e outros;
III - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS
Art. 52. As
competências dos titulares de unidades administrativas localizadas na Auditoria
Geral do Município, mas também presentes na estrutura de outras Secretarias,
estão discriminadas no Título III, Capítulos II e X.
Parágrafo único. São órgãos da Auditoria Geral do Município, comuns a
outras Secretarias: o Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro.
Seção
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE DIREÇÃO CHEFIA E ASSESSORAMENTO DA AUDITORIA GERAL DO MUNICIPIO.
Art. 53. Compete ao Auditor Geral do Município:
I - Elaborar o plano de trabalho de auditoria interna,
compreendendo todos os órgãos e entidades da Administração Direta do Município;
II - Operacionalizar e executar as ações de auditoria interna
nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal,
incluindo:
a) A gestão dos direitos, dos deveres e dos recursos públicos
municipais, analisando, para tanto, os processos de trabalho adotados;
b) As atividades, órgãos, registros, controles e processos
administrativos, contábeis, financeiros, orçamentários, tributários, de
pessoal, de licitações e de compras, bem como os referentes a parcerias,
acordos, convênios e contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal;
c) As atividades, órgãos e processos administrativos
relativos à transferência, a qualquer título, de recursos públicos, por órgãos
e entidade do Poder Executivo Municipal, a pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, e à respectiva aplicação;
III - Apurar os atos ou fatos suspeitos de ilegalidade ou
irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na gestão e operacionalização
de bens, direitos e deveres, dando ciência ao Chefe do Poder Executivo
Municipal e, de acordo com sua orientação e a legislação pertinente, ao
superior hierárquico e à Procuradoria Geral do Município, para as providências
cabíveis;
IV - Manter a fiscalização permanente sobre a gestão fiscal do
Município, observando a legislação pertinente no que se refere aos seguintes
aspectos:
a) Cumprimento das metas estabelecidas nos instrumentos de
planejamento;
b) Observância dos limites e das condições para a realização
das operações de crédito;
c) Avais e garantias promovidos pelo Poder Executivo
Municipal;
d) Observância dos limites para a despesa de pessoal e para a
dívida consolidada e mobiliária;
e) Observância das restrições para a destinação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos;
f) Cumprimento das regras para a concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício tributário e a realização de qualquer tipo de renúncia
da receita;
V - Coordenar todo o apoio e suporte a ser fornecido pela
Administração Municipal:
a) Ao Poder Legislativo Municipal para que este exerça, no
cumprimento de sua missão constitucional e com apoio do Tribunal de Contas do
Estado, o controle externo previsto na Constituição Federal;
b) Às auditorias e fiscalizações específicas realizadas por
órgãos e entidades de outros níveis governamentais sobre os recursos por eles
transferidos ao Município;
VI - Promover ao levantamento de dados, produção de informações
e de indicadores de eficiência, eficácia e efetividade da Administração Direta,
e elaboração de subsídios para processos de monitoramento, controle e avaliação
de desempenho da Administração Municipal;
VII - Propor a elaboração, atualização e divulgação de normas,
rotinas e procedimentos de controle interno a serem implementados pela
Administração Municipal, através da interação com os demais órgãos da
Administração Municipal e da Auditoria Geral, visando à uniformidade dos
procedimentos;
VIII -
executar outras atividades afins.
Art. 54. Compete ao Gerente de Controle Interno e Auditoria:
I - Orientar, gerenciar e supervisionar todas as atividades de
Controle Interno e de Auditoria;
II - Assessorar o Auditor Geral do Município em todos os atos
de gestão e níveis de representação;
III - Dirigir e coordenar as atividades das unidades
administrativas integrantes de sua estrutura;
IV - Garantir a execução dos planos de trabalho de todos os
setores integrantes de sua área;
V - Traduzir as diretrizes definidas em objetivos e metas a
serem alcançadas através das atividades exercidas em sua área de atuação;
VI – Acompanhar a elaboração, consolidar e submeter à aprovação
do Auditor Geral o Plano Anual de Auditoria, e demais planos das diversas
gerências, procedendo ao controle e acompanhamento de sua execução;
VII - Verificar o cumprimento das metas físicas e orçamentárias
dos órgãos e entidades municipais, bem como avaliar os procedimentos de
controles adotados para registro, acompanhamento e divulgação dos indicadores
utilizados;
VIII -
Assessorar o Auditor Geral em temas
relativos à implementação do Sistema de Controle Interno Municipal;
IX - Prover de informações gerenciais a Auditoria Geral e
demais órgãos estratégicos da Organização Municipal;
X - Avaliar a adequação e eficácia dos controles;
XI - Avaliar a integridade e confiabilidade das informações e
registros;
XII - Avaliar a integridade e confiabilidade dos sistemas
estabelecidos e da sua efetiva aplicação pela administração, visando
assegurar a observância das políticas, metas, planos,
procedimentos, leis, normas e regulamentos;
XIII -
Avaliar a gestão dos recursos, os
procedimentos e métodos adotados pela administração municipal, buscando
salvaguardar os ativos, comprovar a sua existência e a exatidão dos ativos e
passivos;
XIV - Avaliar os programas para verificar se os resultados são
compatíveis com os objetivos, planos e metas de execução estabelecidos;
XV - Acompanhar o cumprimento de recomendações decorrente de
trabalhos de auditoria interna e externa;
XVI - Interagir com as demais Unidades Administrativas da
Auditoria Geral na proposição de instrumentos de controles, referentes a cada
área de atuação, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle interno;
XVII -
Elaborar e executar os planos de
trabalho voltados para suas atribuições;
XVIII
- Elaborar programas que auxiliem a
execução dos trabalhos de auditoria, para as áreas que serão examinadas;
XIX - Gerenciar programas e projetos prioritários da Auditoria
Geral quando solicitado pelo Auditor Geral;
XX - Recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento
dos sistemas corporativos da Administração Municipal;
XXI - Assessorar os órgãos da Administração Municipal na
aplicação de normas de controle e de apuração de custos, com vistas à uniformidade
dos procedimentos;
XXII -
Interagir com órgãos da Administração
Municipal com vistas à avaliação e o aperfeiçoamento do controle interno;
XXIII
- Assessorar as unidades
administrativas no atendimento às demandas do controle externo;
XXIV -
Propor a elaboração de estudos
técnicos através do levantamento e análise dos fluxos de informações dos
Sistemas de Controle Interno, com vistas à integração e racionalização dos
Sistemas de Gestão Municipal;
XXV - Elaborar estudos, visitas técnicas, análises e pesquisas
na área de controle interno da Administração Municipal, com vistas à melhoria
do desempenho, não só do controle, como também dos administradores municipais;
XXVI -
Executar outras atividades correlatas
que lhe venham ser atribuídas.
Art. 55. Compete ao Coordenador de Controle Técnico Administrativo:
I - Efetuar análise técnica e administrativa dos processos
licitatórios; objetivando verificar se os mesmos ocorreram dentro da
legalidade, eficiência e eficácia;
II - Efetuar análise dos processos, buscando melhorar os
níveis de economicidade, eficiência e eficácia;
III - Utilizar os instrumentos de controles técnico e
administrativo, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle interno;
IV - Elaborar programas que auxiliem na execução dos trabalhos
de controle técnico e administrativo, para as áreas que serão examinadas;
V - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza e a
finalidade dos serviços de controle técnico e administrativo que lhe venham ser
atribuídas.
Art. 56. Compete ao Coordenador Técnico de Auditoria:
I - Avaliar a adequação e eficácia dos controles;
II - Avaliar a integridade e confiabilidade das informações e
registros;
III - Avaliar a integridade e confiabilidade dos sistemas
estabelecidos e da sua efetiva aplicação pela administração, visando assegurar
a observância das políticas, metas, planos, procedimentos, leis, normas e
regulamentos;
IV - Avaliar a gestão dos recursos, os procedimentos e métodos
adotados pela administração municipal, buscando salvaguardar os ativos,
comprovar a sua existência e a exatidão dos ativos e passivos;
V - Avaliar os programas para verificar se os resultados são
compatíveis com os objetivos, planos e metas de execução estabelecidas;
VI - Acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de
trabalhos de auditoria interna e externa;
VII - interagir com as demais Unidades Administrativas da
Auditoria Geral na proposição de instrumentos de controles, referentes a cada
área de atuação, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle interno;
VIII -
Elaborar programas que auxiliem a
execução dos trabalhos de auditoria, para as áreas que serão examinadas;
IX - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza e a
finalidade dos serviços de auditoria que lhe venham ser atribuídas.
Art. 57. Compete ao Gerente de Acompanhamento de Contratos,
Convênios e Similares:
I - Acompanhar através de sistema informatizado do Município o
gerenciamento dos contratos, convênios e instrumentos similares;
II - Sugerir o aprimoramento ou criação de mecanismos de
gerenciamento de contratos, convênios e instrumentos similares;
III - Efetuar análise técnica dos contratos e convênios quando
de suas alterações;
IV - Efetuar análise dos contratos e convênios em vigor,
buscando melhorar seus níveis de economicidade, eficiência e eficácia;
V - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para
suas atribuições;
VI - Gerenciar programas e projetos prioritários da Auditoria
Geral, quando solicitado pelo Auditor Geral;
VII - Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 58. Compete ao Coordenador Técnico de Contratos:
I - Efetuar análise técnica dos contratos quando de sua
efetivação;
II - Efetuar análise dos contratos em vigor, buscando melhorar
seus níveis de economicidade, eficiência e eficácia;
III - Efetuar análise técnica dos contratos quando de suas
alterações;
IV - Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 59. Compete ao Coordenador de Gestão de Convênios, contratos,
ajustes, aditivos, comodatos e outros:
I - Fazer o controle e o acompanhamento dos contratos,
ajustes, aditivos e convênios quando de sua efetivação;
II - Fazer o controle e o acompanhamento dos contratos,
ajustes, aditivos e convênios em vigor, buscando melhorar seus níveis de
economicidade, eficiência e eficácia;
III - Fazer o controle e o acompanhamento dos contratos,
ajustes, aditivos e convênios quando de suas alterações;
IV - Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser
atribuídas.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS
Seção
I
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art.
I - Executar as políticas de tributação e finanças do
Município;
II - Promover o lançamento, arrecadação, controle de créditos e
fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
III - Promover a inscrição, administração, notificação e
cobrança das dívidas para com a Fazenda Municipal que não foram liquidadas nos
prazos legais;
IV - Elaborar e executar o cronograma mensal de desembolso da
Administração Direta do Município em articulação com a Secretaria Municipal de
Planejamento;
V - Promover o recebimento, pagamento, guarda e movimentação
dos recursos financeiros do Município;
VI - Articular com as equipes multidisciplinares, compostas de
fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de
trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas
modalidades do poder de polícia administrativa do Município;
VII - Coordenar a elaboração e o desenvolvimento do Plano
Diretor de Informática para a Administração Direta do Município;
VIII -
Coordenar o desenvolvimento de
sistemas de informação do contribuinte integrando os cadastros tributários;
IX - Coordenar e supervisionar a padronização e compatibilização
dos equipamentos, sistemas e serviços de informática da Administração
Municipal;
X - Gerir os contratos de prestação de serviços em Tecnologia
da Informação;
XI - Estruturar, desenvolver e programar os sistemas
informatizados;
XII - Promover o acompanhamento e a execução do comportamento da
despesa e propor medidas visando a racionalização de gastos;
XIII -
Promover a elaboração do calendário e
programação financeira de pagamento;
XIV - Estruturar a programação diária do fluxo de caixa,
autorizando a efetivação de pagamentos e recebimentos;
XV - Realizar a movimentação de contas bancaria e aplicações
financeiras;
XVI - Promover a elaboração e execução de um Sistema Unificado
de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas, de logradouros, bens públicos,
áreas verdes, coleta de lixo e limpeza urbana, bens de propriedades dos entes
federados, iluminação publica, dentre outras, visando a formação e manutenção
de um Sistema Único Georreferenciado;
XVII -
Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Finanças compreende em sua
estrutura interna as seguintes unidades:
I - Subsecretaria de Finanças;
II - Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
III - Assessoria Técnica;
IV - Gerência de Administração de Tributos Imobiliários;
a) Coordenação de Tributos Imobiliários;
b) Coordenação de Cadastros Imobiliário e Mobiliário;
V - Gerência de Fiscalização Tributária;
a) Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal;
b) Coordenação de Assuntos Tributários e Informações
Econômico- Fiscais;
c) Coordenação de Tributos de Movimentação Econômica;
VI - Gerência de Arrecadação e Cobrança;
a) Coordenação de Administração da Dívida Ativa;
b) Coordenação de Controle da Arrecadação;
VII - Gerência de Tecnologia da Informação;
a) Coordenação de Infra-estrutura e
Tecnologia;
b) Coordenação de Gestão da Informação, Dados e Georreferenciamento;
c) Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas, Serviços e
Negócios;
VIII -
Gerência de Atendimento ao
Contribuinte;
IX - Gerência de Administração Financeira;
a) Coordenação de Programação Financeira;
b) Coordenação de Movimentação Financeira.
X - Gerência de Contabilidade;
a) Coordenação de Registros Contábeis;
b) Coordenação de Demonstrações e Prestação de Contas;
XI - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS
Art. 61. As competências dos titulares de unidades administrativas
localizadas na Secretaria Municipal de Finanças, mas também presentes na
estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título III, Capítulos
II e X.
Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Finanças, comuns a
outras Secretarias: Subsecretaria a Assessoria Técnica e o Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 62. Compete ao Secretário Municipal de Finanças:
I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na
formulação e implantação das políticas fiscal e tributária do Município;
II - Coordenar estudos visando à atualização e revisão da legislação
tributária e propor anteprojetos de leis ou projetos de decretos sobre matéria
tributária;
III - Estudar o comportamento da receita e tomar medidas para
seu incremento;
IV - Estudar o comportamento da despesa e propor medidas visando
à racionalização de gastos em articulação com as demais Secretarias;
V - Aprovar normas destinadas a facilitar e uniformizar a
aplicação das práticas tributárias;
VI - Instruir e fazer instruir contribuintes sobre o
cumprimento da legislação tributária municipal com o objetivo de evitar a
sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais;
VII - Orientar na aplicabilidade das leis e regulamentos
relativos à administração tributária, fiscalizando a sua execução;
VIII -
Tomar conhecimento de denúncia de
fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promover as
providências para a defesa da Fazenda Municipal;
IX - Firmar convênio com as Fazendas Federal, Estadual e de
outros Municípios, visando interesses recíprocos;
X - Promover intercâmbio com o Poder Judiciário no que
concerne a Vara de Execução Fiscal Municipal;
XI - Aprovar o cronograma de programação financeira;
XII - Aprovar o cronograma de programação do fluxo de caixa,
autorizando a efetivação de pagamentos e recebimentos;
XIII -
Movimentar juntamente com o ordenador
de despesa as contas bancárias do Município;
XIV - Autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos;
XV - Controlar as atividades de natureza financeira,
orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do
Município;
XVI - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária Anual,
das diretrizes orçamentárias e do Plano Plurianual de Aplicação;
XVII -
Supervisionar juntamente com a
Gerencia de Contabilidade os prazos legais a serem cumpridos junto aos órgãos
de Controle Externos;
XVIII
- Garantir transparência aos
procedimentos realizados em cumprimento a Lei Complementar 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), Lei 4.320/1964, dentre outras normas;
XIX - Aprovar a previsão da receita orçamentária para compor a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de Aplicações;
XX - Supervisionar e auxiliar o Gerente de Administração
Financeira responsável pela manutenção do controle sobre o mercado e aplicações
financeiras;
XXI - Supervisionar as políticas de execução de atividades a
serem desenvolvidas na área de Tecnologia de Informação;
XXII -
Redefinir atribuições e prazos quando
necessários;
XXIII
- Supervisionar a gerência na gestão
administrativa da Secretaria, bem como autorizar a movimentação e/ou
remanejamento de pessoal no âmbito dessa;
XXIV -
Promover a modernização da
administração tributaria e financeira do Município;
XXV - Propor ações que contribuam com/ para a desburocratização
da maquina administrativa;
XXVI -
Gerenciar e controlar a correta
aplicação de suprimentos de fundos com base na legislação vigente, e elaborar a
prestação de contas;
XXVII
- Executar outras atribuições afins.
Art. 63. Compete ao Subsecretario de Finanças, além das atribuições
especificadas no Título III, Capítulo II, Art. 7º:
I - Assessorar o Secretário nas tomadas de decisão;
II - Substituir o Secretário de Finanças em suas eventuais
ausências;
III - Gerenciar a gestão administrativa da Secretaria, bem como autorizar
a movimentação e/ou remanejamento de pessoal no âmbito dessas;
IV - Decidir em conjunto com o Secretario questões relativas
aos servidores – recursos humanos dessa secretaria;
V - Estabelecer e acompanhar padrões de qualidade na execução das
atividades desenvolvidas por essa Secretaria;
VI - Supervisionar os prazos legais a serem cumpridos pelas
Gerências da Secretaria de Finanças;
VII - Interagir junto com todas as Secretarias, a fim de
conscientizar da necessidade de viabilizar a arrecadação de impostos, taxas e
outros, inerentes a liberação de licenças ou alvarás de qualquer natureza;
VIII -
Interagir junto as demais Secretarias
que tem poder de polícia, na interpretação, atualização e aplicação da
legislação tributária;
IX - Orientar e instruir os Gerentes quanto ao cumprimento da
legislação tributária e princípios constitucionais, tributários e financeiros
pelos contribuintes, por meio de elaboração e publicação de editais, avisos,
ofícios, circulares, campanhas e outras formas de comunicação com os vários
segmentos da sociedade, com o objetivo de evitar a sonegação, evasão ou fraude
no pagamento dos tributos municipais;
X - Manter-se permanentemente informado sobre leis, decretos e
dispositivos governamentais pertinentes ao funcionamento da Administração
Municipal;
XI - Assessorar o Secretário Municipal de Finanças na
proposição das políticas de arrecadação do Município;
XII - Supervisionar as Gerências responsáveis pelas atividades
relativas a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos
Municipais;
XIII -
Promover, em colaboração com a
Procuradoria do Município, estudos críticos da legislação tributária do
Município e oferecer subsídios para sua revisão e aperfeiçoamento;
XIV - Supervisionar e auxiliar o Gerente responsável pela
manutenção do controle sobre o mercado e aplicações financeiras;
XV - Propor e acompanhar ações de incremento relativo às
receitas de transferências constitucionais;
XVI - Manter informado o Secretário de Finanças acerca da
evolução e comportamento das receitas municipais;
XVII -
Programar com as Gerências estudos do
comportamento das receitas tributárias e não tributárias, propondo ao
Secretário Municipal de Finanças as medidas que julgar necessárias ao
aperfeiçoamento e à melhoria do sistema de arrecadação;
XVIII
- Determinar a realização de
levantamentos contábeis junto a contribuintes, com o objetivo de salvaguardar
os interesses da Fazenda Municipal;
XIX - Assegurar o controle sistemático e atualizado da evolução da
arrecadação do Município;
XX - Tomar conhecimento das denúncias de fraudes e de infrações
fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa
da Fazenda Municipal;
XXI - Propor ação fiscalizadora integrada, com os órgãos fiscalizatórios
do Município e aprovação de plano de deslocamento da ação fiscal pelos diversos
setores fiscais;
XXII -
Avaliar os resultados das ações
fiscais realizadas mediante os processos de aferição da produtividade
individual e global no corpo de servidores fiscais e demais servidores em
exercício nessa Secretaria;
XXIII
- Supervisionar a homologação das
autuações e determinar a aplicação de multas, inclusive de ofício, aos
contribuintes infratores em conformidade com a legislação em vigor;
XXIV -
Participar na elaboração de estudos
para atualização da planta genérica de valores dos terrenos, das edificações
para efeito de lançamento e tributação do Imposto Predial e Territorial
Urbano-IPTU e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
XXV - Promover o acompanhamento técnico gerencial dos projetos
em desenvolvimento nessa Secretaria;
XXVI -
Acompanhar e orientar a execução de
atividades, controlando o cumprimento das metas e cronogramas;
XXVII
- Apresentar propostas de políticas
setoriais, de programas, de projetos e de atividades para a sua execução;
XXVIII
- Assessorar o Secretário de Finanças
nas decisões relativas a aquisição de produtos, gerenciamento de contratos e
contratação de serviços;
XXIX -
Supervisionar o controle das atividades
de natureza financeira, orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o
patrimônio do Município;
XXX - Promover a integração e interação entre as diversas
unidades administrativas da Secretaria para a gestão dos programas e ações de
responsabilidade da pasta;
XXXI -
Executar outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 64. Compete Subsecretário de Tecnologia da Informação, além
das atribuições especificadas no Título III, Capítulo II, Art. 7º:
I - Coordenar as atividades da Subsecretaria, através da
gestão otimizada dos recursos físicos, materiais e humanos, da administração
municipal;
II - Implantar e gerenciar o Plano Diretor de Informática;
III - Estabelecer e fazer cumprir metas, políticas de execução
de atividades, cronogramas e prioridades da Subsecretaria;
IV - Implementar a rede de informações do Município, capilarizando a oferta dos recursos tecnológicos;
V - Gerenciar a elaboração de registro e normas de
procedimentos lógicos relacionados as atividades a serem desenvolvidas pela
Tecnologia da Informação;
VI - Acompanhar e orientar a execução de atividades,
controlando o cumprimento das metas e prioridades da Subsecretaria;
VII - Implementar critérios de utilização dos recursos de tecnologia,
focando a garantia de segurança da informação;
VIII -
Estabelecer e fazer cumprir padrões
de qualidade para a execução de atividades;
IX - Acompanhar a implantação e customização do sistema de
informação do Município;
X - Administrar e centralizar os procedimentos e políticas
relativas a Tecnologia da Informação;
XI - Propor normas para padronização de procedimentos de
aquisição referente a equipamentos, de rede, servidores, estações de trabalho,
de hardware e softwares;
XII - Avaliar a qualidade das atividades realizadas;
XIII -
Participar do processo de
planejamento setorial da Subsecretaria, fornecendo informações sobre a execução
de atividades planejadas;
XIV - Indicar necessidades de revisão de planos;
XV - Apresentar propostas de políticas setoriais e de
programas, projetos e atividades para sua execução;
XVI - Assessorar o Secretário na tomada de decisões;
XVII -
Tomar providências necessárias a viabilização
das políticas de informática da Administração municipal, dentro dos limites de
decisão estabelecidos;
XVIII
- Orientar na tomada de decisões
relativas à aquisição de produtos e contratação de serviços no âmbito da
Administração municipal;
XIX - Redefinir atribuições e prazos, quando necessário;
XX - Manter informado o Secretário de Finanças, por meio de
relatórios mensais, das atividades relacionadas a tecnologia da informação;
XXI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
Art. 65. Compete ao Gerente de Administração de Tributos
Imobiliários:
I - Gerenciar supervisionando as atuações dos coordenadores
subordinados;
II - Interpretar a legislação relativa a tributos imobiliários
nos aspectos de aplicação de alíquotas e demais assuntos tributários;
III - Auxiliar e orientar nos serviços de cadastro mobiliário do
município;
IV - Supervisionar a efetivação do recadastramento contínuo nos
imóveis de finalidades residenciais, comerciais, industriais dentre outros;
V - Gerenciar a efetivação de levantamentos em geral, tanto de
existência de imóvel com características modificadas, quanto para efeito de
revisão ou atualização cadastral;
VI - Manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município
para obtenção de informações de interesse fiscal, que possam suplementar os
dados necessários à instrução dos processos relativos às propriedades
imobiliárias urbanas do Município, com finalidades comerciais ou residenciais;
VII - Supervisionar a Coordenação dos Cadastros Imobiliário e
Mobiliário na articulação com os órgãos afins, para atualização de informações
cadastrais de terrenos e edificações lançados com base na propriedade ou
ocupação de imóveis, sujeitos a tributação;
VIII -
Supervisionar a Coordenação no
controle e atualização do arquivo de Boletins de Cadastro Imobiliário, de
Atualização Cadastral e de Logradouros, de Face de Quadra e de Planta de
Quadra, dentre outros;
IX - Gerenciar o procedimento de anotações de alterações
verificadas nos imóveis tributados, que influam em seu valor venal, para fins
de revisão e/ou lançamento;
X - Gerenciar a inscrição dos contribuintes do Imposto Predial
e Territorial Urbano, mantendo atualizado o cadastro imobiliário em todos os
aspectos que resultem na concretização do lançamento;
XI - Elaborar pesquisa de elementos relativos às transferências
imobiliárias sujeitas a tributos municipais;
XII - Gerenciar a efetivação de registro das transferências de
propriedades imóveis;
XIII -
Gerenciar a fiscalização nos
cartórios de registro de imóveis no sentido de assegurar que não sejam
registrados instrumentos, escrituras, contratos ou termos judiciais referentes
à transmissão inter vivos de imóveis sem que tenha
sido pago o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis de competência do
Município;
XIV - Gerenciar a elaboração e manutenção dos cadastros técnicos
específicos;
XV - Gerenciar o desenvolvimento das atividades de interligação
do Sistema de Tributação Municipal, com a base cadastral, inclusive com as
informações georreferenciadas;
XVI - Garantir o estabelecimento de padrões de qualidade quanto
a execução das atividades e a guarda de informações;
XVII -
Gerenciar diligências realizadas com
finalidade dirimir dúvidas quanto a lançamentos de Imposto Predial e
Territorial Urbano;
XVIII
- Gerenciar a coleta periódica de dados
para atualização da Planta Genérica de Valores;
XIX - Gerenciar a emissão de Certidões de Tempo de Cadastro
Imobiliário e as Certidões Negativas relativas a imóveis, dentre elas as
Certidões para fins de Inventários e/ou Escritura de Compra de Venda;
XX - Garantir o georreferenciamento
dos elementos espaciais do Cadastro Imobiliário, isto é, inserir no banco de dados
espaciais o atributo chave do banco de dados corporativo que identifica o
elemento do mapa;
XXI - Garantir a geração de mapas temáticos com as informações
do Cadastro Imobiliário que venham subsidiar a Administração Municipal em suas
atividades de planejamento e gestão;
XXII -
Administrar a orientação dos serviços
de cadastro imobiliário do Município;
XXIII
- Garantir e gerenciar a manutenção de
registro de todos os imóveis separados por zonas fiscais ou outra divisão que
vier a ser dada, anotando todas as informações ocorridas;
XXIV -
Homologar as autuações e determinar a
aplicação de multas, inclusive de ofício, aos contribuintes infratores em
conformidade com a legislação em vigor;
XXV - Manter a Coordenação de Gestão da Informação, Dados e Georreferenciamento atualizada com as informações
cadastrais;
XXVI -
Prestar informações ao Secretário e
Subsecretário de Finanças, por meio de relatórios mensais de atividades
concernentes;
XXVII
- Garantir a comunicação adequada, a
fim de dar conhecimento ao Secretário e ao Subsecretario de Finanças, sobre o
quantitativo de tributos imobiliários pagos
XXVIII
- Implantar o cadastro multifinalitário;
XXIX -
Gerenciar a certidão de tempo de
cadastro e também para fins de inventário;
XXX - Realizar planejamento para, periodicamente, efetuar
atualização do cadastro imobiliário;
XXXI -
Executar outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 66. Compete ao Coordenador de Tributos Imobiliários:
I - Assessorar a Gerencia, opinando quando for solicitada, em
processos de certidões, inscrições, baixas, transferências, dentre outros;
II - Coordenar a efetuação dos cálculos de áreas, valores
venais e outros elementos relativos aos imóveis a serem tributados;
III - Coordenar a revisão fiscal nas reclamações de lançamentos
de IPTU, ITBI e Taxas;
IV - Coordenar a realização de diligências no sentido de
dirimir dúvidas quanto a lançamentos de IPTU, ITBI e Taxas;
V - Interpretar a legislação relativa a tributos imobiliários
nos aspectos de aplicação de alíquotas e demais assuntos tributários;
VI - Coordenar e controlar as atividades de lançamento e
arrecadação dos tributos municipais, sejam eles, o IPTU, o ITBI e as Taxas a
eles inerentes;
VII - Planejar e executar os procedimentos do lançamento e
cobrança do IPTU para o exercício seguinte;
VIII -
Manter o Gerente de Administração de
Tributos Imobiliários informado da evolução das receitas tributárias municipais
- do IPTU, e das Taxas e Contribuições a eles inerentes, por meio de relatórios
periódicos;
IX - Coordenar e elaborar pesquisas de elementos relativos a
transferências imobiliárias sujeitas a tributação;
X - Levar ao conhecimento da Gerencia de Administração de
Tributos Imobiliários processos de denúncia de fraudes e de infrações fiscais;
XI - Programar com a Gerencia de Fiscalização Tributária, ações
fiscalizadoras integradas;
XII - Assessorar o Gerente de Administração de Tributos
Imobiliários na elaboração de projetos de leis e atos normativos tributários,
assegurando a homogeneidade dos critérios de interpretação da legislação
tributaria do município,
XIII -
Manter o Gerente de Administração de
Tributos Imobiliários informado, por meio de relatórios mensais, acerca das
atividades desenvolvidas por essa Coordenação;
XIV - Coordenar o processo de transferências de propriedades dos
imóveis observando o imposto devido no ato da transmissão de bens imóveis de
competência do Município;
XV - Coordenar a efetivação do registro das transferências e/ou
averbação de propriedades imóveis;
XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
Art. 67. Compete ao Coordenador de Cadastros Imobiliário e
Mobiliário:
I - Interpretar a legislação relativa a tributos imobiliários e
mobiliários nos aspectos de aplicação de alíquotas e demais assuntos
tributários;
II - Georreferenciar a execução dos serviços da base de dados geográfica do
cadastro técnico municipal Georreferenciado;
III - Efetivar levantamentos em geral, tanto de existência de
imóvel com características modificadas, quanto para efeito de revisão ou
atualização cadastral;
IV - Manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no
Município para obtenção de informações de interesse fiscal, que possam
suplementar os dados necessários à instrução dos processos relativos às
propriedades imobiliárias urbanas do Município, com finalidades comerciais ou
residenciais;
V - Articular com os órgãos afins, com a finalidade de
realizar atualização de informações cadastrais de terrenos e edificações
lançados com base na propriedade ou ocupação de imóveis, sujeitos a tributação;
VI - Prover a inscrição dos contribuintes do Imposto Predial e
Territorial Urbano, mantendo atualizado o cadastro imobiliário em todos os
aspectos que resultem na concretização do lançamento;
VII - Garantir a elaboração e manutenção dos cadastros técnicos
específicos;
VIII -
Efetuar diligências realizadas com
finalidade dirimir dúvidas quanto a lançamentos de Imposto Predial e
Territorial Urbano;
IX - Coletar periodicamente dados para atualização da Planta
Genérica de Valores;
X - Gerar mapas temáticos com as informações do Cadastro
Imobiliário que venham subsidiar a Administração Municipal em suas atividades
de planejamento e gestão;
XI - Administrar a orientação dos serviços de cadastro
imobiliário do Município
XII - Manter atualizadas as informações cadastrais mobiliaria e
imobiliária, levantando indicadores que viabilizem a tomada de decisão;
XIII -
Efetuar o recadastramento contínuo dos
imóveis com finalidades residenciais, comerciais, industriais, dentre outros;
XIV - Atualizar os arquivos de dados espaciais, arquivo de dados
alfanumérico e arquivo de imagens;
XV - Realizar planejamento para, periodicamente, efetuar
atualização do cadastro imobiliário;
XVI - Atualizar o cadastro imobiliário, por meio de demandas
provenientes das demais Secretarias envolvidas em processos de habite-se,
regularização de obras, desmembramentos e remembramentos
de áreas de terrenos, dentre outros;
XVII -
Executar outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 68. Compete ao Gerente de Fiscalização Tributaria:
I - Coordenar e controlar as atividades da arrecadação e
fiscalização de tributos mobiliários e imobiliários;
II - Interpretar a legislação relativa a tributos mobiliários
nos aspectos de aplicação de alíquotas, enquadramento de atividades e demais
assuntos tributários concernentes;
III - Supervisionar a organização das atividades relativas a
lançamento e arrecadação tributária;
IV - Supervisionar os trabalhos da Coordenação de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal, quando da realização de levantamentos contábeis
junto a contribuintes, objetivando salvaguardar os interesses da Fazenda
Municipal;
V - Levar ao conhecimento do Secretario e do Subsecretario as
denúncias de fraudes e de infrações fiscais;
VI - Supervisionar a programação das ações fiscalizadoras;
VII - Homologar as autuações e determinar a aplicação de multas,
inclusive de ofício, aos contribuintes infratores em conformidade com a
legislação em vigor;
VIII -
Propor normas de regulamentação da
política tributária municipal relativa aos tributos mobiliários e imobiliários;
IX - Gerenciar o desenvolvimento das atividades de interligação
do Sistema de Tributos Mobiliários com a base geral cadastral;
X - Manter informado o Secretário e o Subsecretario acerca da
evolução das receitas relativas a tributos mobiliários por meio de relatórios
periódicos;
XI - Assessorar o Secretário e o Subsecretario na elaboração de
projetos de leis e atos normativos tributários, assegurando a homogeneidade dos
critérios de interpretação da legislação tributaria do município;
XII - Garantir a comunicação adequada, a fim de dar conhecimento
ao Secretário e ao Subsecretario de Finanças, sobre o quantitativo de tributos
mobiliários e imobiliários pagos
XIII -
Executar outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 69. Compete ao Coordenador de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal:
I - Gerenciar a fiscalização tributária;
II - Avaliar o procedimento do exame de análise fiscal e
contábil dos contribuintes;
III - Organizar e desenvolver planos de fiscalizações rotineiras
ou dirigidas, de acordo com os indícios apontados por análise fiscal, mediante
aprovação do Secretario e/ou Subsecretario de Finanças;
IV - Avaliar a necessidade de efetuar sindicâncias sobre a
situação
V - Econômica de contribuintes, exame de escritas e outras
atividades necessárias a crítica ou homologação de lançamentos;
VI - Supervisionar a lavratura de Notificações, Intimações,
Autos de Infração, bem como homologar a aplicação de multas regulamentares;
VII - Gerenciar e homologar a realização das avaliações de
imóveis para efeito de cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis;
VIII -
Avaliar, gerenciando as demandas de
solicitação pelos contribuintes de enquadramento nos favores fiscais previstos
na legislação tributária;
IX - Analisar, autorizar e controlar as autorizações para início
de ações fiscais e Notificações preliminares;
X - Conferir e cadastrar no sistema informatizado os valores
dos termos de lançamento de crédito e de fiscalização e os Autos de Infração;
XI - Designar aos servidores fiscais Declarações de Transmissão
de Bens Imóveis para apuração da base de calculo dos mesmos;
XII - Coordenar a conferencia dos Autos de Infração e Termos de
Fiscalização, assegurando sua eficácia e eficiência;
XIII -
Gerenciar, controlar e distribuir
processos aos servidores fiscais, com a garantia da efetivação e qualidade do
trabalho;
XIV - Analisar e aprovar modelos de documentos fiscais, conforme
legislação em vigor;
XV - Coordenar o recebimento e retenção para inutilização de
documentos fiscais devolvidos com finalidade de encerramento de atividades,
alterações contratuais, validade e/ou erro de impressão de documentos fiscais,
dentre outros;
XVI - Interpretar a legislação relativa a tributos nos aspectos
de aplicação de alíquotas, enquadramento de atividades e outros assuntos tributários
concernentes;
XVII -
Estabelecer metas para ampliação da
base tributaria;
XVIII
- Manter o Secretário e o Subsecretário
informados, por meio de relatórios mensais das atividades desenvolvidas por
essa Coordenação;
XIX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
Art. 70. Compete ao Coordenador de Assuntos Tributários e
Informações Economico-Fiscais:
I - Acompanhar o comportamento das receitas e atividades de
prestação de serviços;
II - Elaborar relatórios e levantamentos de dados estatísticos
relativos a receitas próprias;
III - Auxiliar, por meio de analises dos dados estatísticos, o
Planejamento das Ações Fiscais a serem executadas no Município;
IV - Coordenar o núcleo de Inteligência Fiscal;
V - Propor medidas de regulamentação da política tributária
municipal, relativo aos tributos mobiliários;
VI - Preparar e emitir parecer em processos administrativos
fiscais,
VII - Coordenar a elaboração e analise de proposta de convênios,
protocolos, acordos e outros termos relacionados ao regime de substituição
tributaria e renúncias fiscais;
VIII -
Coordenar e elaborar o levantamento
de dados estatísticos referentes a substituição tributaria;
IX - Estabelecer sistemáticas de orientação de natureza tributário-fiscal
entre contribuintes e secretarias municipais;
X - Estabelecer articulação junto a Procuradoria Geral nos
assuntos relacionados a aplicação e interpretação da legislação tributaria;
XI - Contribuir para elevação do nível de consciência do papel
social dos tributos entre os cidadãos;
XII - Manter o Secretário e o Subsecretário de Finanças
informadas, por meio de relatórios mensais inerentes as atividades
desenvolvidas por essa coordenação;
XIII -
Executar outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 71. Compete ao Coordenador de Tributos de Movimentação
Econômica:
I - Gerenciar e controlar as atividades de arrecadação e
lançamento de tributos mobiliários;
II - Orientar na interpretação da legislação relativa a tributos
no aspecto de aplicação de alíquotas e enquadramento de atividades, objetivando
a correta classificação das atividades econômicas de acordo com a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
III - Administrar o Cadastro Mobiliário, responsabilizando-se
pela elaboração, análise e edição de normas municipais relativas ao registro de
empreendimentos realizados no Município;
IV - Manter atualizadas as informações cadastrais mobiliaria e
imobiliária, levantando indicadores que viabilizem a tomada de decisão;
V - Manter atualizado o cadastro mobiliário, inclusive, na
questão dos contratos sociais e alterações contratuais das empresas que
desenvolvem atividades comerciais e as prestadoras de serviços no município;
VI - Efetuar os levantamentos, em geral tanto de funcionamento
de atividade comercial, quanto de existência de imóvel com características
modificadas, para efeito de revisão ou atualização cadastral;
VII - Articular com os demais órgãos municipais responsáveis
por licenciamentos, objetivando
integrar, racionalizar e simplificar as ações de registro de empreendimentos no
Município;
VIII -
Interpretar a legislação relativa a
tributos mobiliários nos aspectos de aplicação de alíquotas e enquadramento de
atividades;
IX - Avaliação, análise, manutenção e controle do movimento
econômico tributável;
X - Supervisionar o controle de encerramento de atividades
econômicas dos contribuintes;
XI - Análise, avaliação e autorização da emissão de documentos
fiscais;
XII - Análise e homologação de parcelamento do imposto vencido;
XIII -
Avaliação e manutenção do controle de
recolhimento centralizado de imposto sobre serviços;
XIV - Análise, avaliação e elaboração do cadastro esporádico
para contribuintes não estabelecidos no Município;
XV - Análise, execução e controle da arrecadação do tributo
mobiliário do autônomo;
XVI - Supervisão na analise de calculo para pagamento,
parcelamento e/ou inscrição
XVII -
Controlar a autorização para
impressão de Notas Fiscais por parte dos contribuintes;
XVIII
- Fornecer autorização para impressão
de documentos fiscais;
XIX - Controlar a numeração e quantidade de documentos fiscais
impressos;
XX - Autenticar documentos fiscais;
XXI - Supervisionar e controlar o sistema de declarações
enviadas pelo Sistema Eletrônico de Declarações de ISS – ISS Web, disponível no
site;
XXII -
Gerenciar o suporte de atendimento ao
contribuinte na utilização do sistema ISS Web;
XXIII
- Acompanhar e supervisionar os
serviços relativos ao ISS, disponíveis no site do município;
XXIV -
Acompanhar e analisar o comportamento
das declarações eletrônicas de ISS;
XXV - Promover ações para ampliar a disponibilização de serviços
online;
XXVI -
Manter o Subsecretário de Finanças
informado, por meio de relatórios mensais das ações inerentes;
XXVII
- Preparar e emitir parecer em
processos administrativos fiscais;
XXVIII
- Proceder analise e proposição de deferimento
ou indeferimento de Pedidos de credenciamento de contribuintes substitutos,
XXIX -
Executar outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 72. Compete ao Gerente de Arrecadação e Cobrança:
I - Supervisionar as atuações dos Coordenadores subordinados a
essa Gerencia;
II - Promover a inscrição da Dívida Ativa referente a tributos
ou quaisquer receitas não liquidadas no período regulamentar;
III - Providenciar a cobrança amigável da Dívida Ativa;
IV - Orientar os procedimentos quanto aos cálculos para
parcelamento da Dívida Ativa conforme as normas legais;
V - Supervisionar a assinatura e controle os Termos de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
VI - Promover a expedição de certidões da Dívida Ativa e
enviá-las ao órgão jurídico do Município para cobrança executiva;
VII - Supervisionar a elaboração, a expedição e assinatura de
Certidões Negativas, de Regularidade, Positiva com efeitos negativos e outras,
solicitadas pelo contribuinte, Procuradoria Geral e outros setores da
Administração Municipal;
VIII -
Analisar as suspensões de
exigibilidade dos créditos;
IX - Prestar informações aos órgãos jurídicos do Município,
sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos processos de execuções fiscais ou
quaisquer outros em que o Município esteja envolvido;
X - Prestar informações ao Secretario e ao Subsecretário de
Finanças, por meio de relatórios mensais, sobre o quantitativo de Certidões
remetidas à Procuradoria Adjunta Fiscal para execução;
XI - Manter o Subsecretário e o Secretario de Finanças
informados, por meio de relatórios mensais, sobre o quantitativo de tributos e
pagos
XII - Elaborar e fixar normas que irão dispor sobre os vencimentos
dos tributos municipais, fazendo sua divulgação em todos os meios de veiculação
de informação utilizados pelo Município;
XIII -
Supervisionar o trabalho da
Coordenação de Controle da Arrecadação na recepção, controle, classificação e
verificação da correção e preparo dos documentos de arrecadação oriundos da
rede arrecadadora;
XIV - Supervisionar o contato com as agências bancárias, visando
o controle dos documentos de arrecadação como também o cumprimento do contrato
firmado entre Município e rede arrecadadora;
XV - Supervisionar
o trabalho da coordenação no controle da arrecadação sobre a obtenção da
posição diária e mensal da situação da arrecadação municipal por meio de
recebimento dos arquivos bancários;
XVI - Receber e coletar elementos referentes a contribuintes em
atraso, a fim encaminhar a Coordenação de Administração da Divida Ativa que
processara a inscrição em divida ativa;
XVII -
Encaminhar relatórios de
contribuintes em atraso a Gerencia de Fiscalização Tributaria;
XVIII
- Acompanhar e propor medidas para
melhoria de controle da arrecadação proveniente de Transferências
constitucionais e outras;
XIX - Propor medidas de melhoria na arrecadação das
transferências constitucionais;
XX - Articular-se com a Procuradoria Geral nos assuntos
relacionados a execução fiscal;
XXI - Gerenciar o estabelecimento de metas realizadas pelas
Coordenações a esta subordinadas, com a finalidade de ampliação da base
tributaria;
XXII -
Prestar informações ao Secretário e o
Subsecretário de Finanças, por meio de relatórios mensais;
XXIII
- Executar outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 73. Compete ao Coordenador de Administração da Dívida Ativa:
I - Promover a inscrição da Dívida Ativa referente a tributos
ou quaisquer receitas não liquidadas no período regulamentar;
II - Providenciar a cobrança amigável da Dívida Ativa;
III - Providenciar os cálculos para parcelamento da Dívida Ativa
conforme normas legais vigentes;
IV - Coordenar, assinar e controlar os Termos de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento;
V - Promover a expedição de certidões da Dívida Ativa e
enviá-las ao órgão jurídico do Município para cobrança executiva;
VI - Coordenar e assinar as certidões de Dívida Ativa;
VII - Analisar as suspensões de exigibilidade dos créditos;
VIII -
Prestar informações aos órgãos
jurídicos do Município, sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos processos
de execuções fiscais ou quaisquer outros em que o Município esteja envolvido;
IX - Prestar informações ao Secretario e Subsecretário de
Finanças, por meio de relatórios mensais, sobre o quantitativo de Certidões
remetidas à Procuradoria Adjunta Fiscal para execução;
X - Manter o Secretário e Subsecretário de Finanças
informados, por meio de relatórios mensais, sobre o quantitativo de tributos
pagos
XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
Art. 74. Compete ao Coordenador de Controle da Arrecadação:
I - Fixar os vencimentos dos tributos municipais, fazendo sua
divulgação em todos os meios de veiculação de informação utilizados pelo
Município;
II - Recepcionar, controlar, classificar, verificar a correção
e preparar documentos de arrecadação oriundos da rede arrecadadora;
III - Contatar agências bancárias visando ao controle dos
documentos de arrecadação;
IV - Obter a posição diária e mensal da situação da arrecadação
municipal;
V - Receber e coletar elementos referentes a contribuintes em
atraso, a fim de processar a inscrição em dívida ativa;
VI - Encaminhar relatórios de contribuintes em atraso a
Gerencia de Fiscalização tributaria;
VII - Manter o Subsecretário e o Secretario de Finanças
informados, através de relatórios mensais;
VIII -
Coordenar o processo de cheques
devolvidos pelas redes bancárias, quando do pagamento de tributos,
encaminhando-os a Gerencia ou Coordenação responsável pelo lançamento do
tributo para providencias cabíveis;
IX -
Executar outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 75. Compete ao Gerente de Tecnologia da Informação:
I - Controlar o atendimento as unidades administrativas do
Município;
II - Fiscalizar e acompanhar a gestão dos contratos referentes
a tecnologia da informação;
III - Fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades,
cronogramas e prioridades da Subsecretaria;
IV - Supervisionar toda a infra-estrutura
de tecnologia do Município;
V - Estabelecer e fazer cumprir padrões de qualidade para a
execução de atividades;
VI - Implementar critérios de utilização dos recursos de
tecnologia, focando a garantia de segurança da informação;
VII - Implementar a rede metropolitana de informações do
Município, capitalizando a oferta dos recursos tecnológicos;
VIII -
Definir critérios de segurança lógica
e física para acesso a rede
IX - Pesquisar e selecionar recursos de hardware de acordo com
as reais necessidades;
X - Garantir os meios necessários para a segurança física dos
equipamentos da Rede PMC de Informações, estabelecendo políticas de utilização
e acesso as estações clientes e servidores;
XI - Prover e operar toda a infra-estrutura
de tecnologia do Município;
XII - Planejar, orientar e coordenar as ações de desenvolvimento
e gerenciamento de sistemas de informações no âmbito das Secretarias Municipais
e órgãos equivalentes, observando as políticas e programas de tecnologia da
informação do Município;
XIII -
Participar do processo de
planejamento setorial da Subsecretaria, fornecendo informações sobre a execução
de atividades planejadas;
XIV - Executar a implantação das políticas e programas de
tecnologia da informação na área de desenvolvimento e gerenciamento de sistemas
de informação;
XV - Identificar oportunidades e propor implementações de
Tecnologia da Informação para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia
dos processos;
XVI - Apresentar propostas de políticas setoriais e de
programas, projetos e atividades para sua execução;
XVII -
Assessorar o Subsecretário de
Tecnologia da Informação na tomada de decisões;
XVIII
- Controlar a freqüência
dos servidores no âmbito da Subsecretaria;
XIX - Definir critérios para priorizar as demandas de acordo com
o tamanho da equipe de desenvolvimento e a urgência / importância das
solicitações;
XX - Pesquisar e incentivar a adoção e disseminação de novas
soluções que possam resultar em melhorias no desenvolvimento de sistemas e
serviços prestados pelas secretarias municipais;
XXI - Identificar oportunidades a partir da aplicação de novas
tecnologias, avaliando e identificando melhores práticas nos processos de
negócio da Administração Municipal;
XXII -
Supervisionar o gerenciamento dos
serviços prestados por terceiros quanto a metodologia, cronogramas, qualidade e
custos;
XXIII
- Executar outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 76. Compete ao Coordenador de Infra-estrutura
e Tecnologia:
I - Promover a aquisição e padronização de hardware conforme cronogramas
e dotações previstas no orçamento municipal;
II - Implementar a rede de informações municipais, capilarizando a oferta dos recursos tecnológicos;
III - Garantir os meios necessários para a segurança física dos
equipamentos da Rede PMC de Informações, estabelecendo políticas de utilização
e acesso as estações clientes e servidores;
IV - Definir, manter e coordenar todas as ações que envolvam
cabeamento estruturado nas unidades administrativas da Administração Municipal;
V - Analisar a aquisição, locação e atualização dos
equipamentos de informática e de softwares;
VI - Promover a interligação em rede dos sistemas de
processamento de dados;
VII - Definir critérios de segurança lógica e física para o
acesso à Rede PMC de Informações, estabelecendo políticas de acesso a Internet
através de firewall e políticas de segurança para as estações clientes e
servidores;
VIII -
Implementar critérios de utilização
dos recursos de tecnologia, focando a garantia de segurança da informação;
IX - Implementar políticas de acesso as informações da
Administração Municipal, buscando evitar a evasão de informações;
X - Trabalhar em parceria com a Gerencia de Tecnologia da
Informação e as outras coordenações na definição de equipamentos de informática
tais como: servidores de dados, switch, armazenamento, estações de usuários,
etc. dentro dos critérios de garantia da segurança da informação;
XI - Analisar processos administrativos de aquisição referente
a equipamentos de rede, servidores e estações de trabalho;
XII - Pesquisar e selecionar recursos de hardware de acordo com
as reais necessidades;
XIII -
Atuar junto às demais coordenações na
definição de rotinas com o suporte na questão de especificação de tecnologias
para rede de comunicação de dados;
XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
Art. 77. Compete ao Coordenador de Gestão da Informação, Dados e Georrefenciamento:
I - Administrar dados de sistemas de informações corporativos
municipais;
II - Administrar as bases de dados corporativas da
Administração Municipal;
III - Gerenciar e monitorar banco de dados de sistemas de
informações corporativos municipais;
IV - Coordenar a intercomunicação de dados dentre os sistemas
corporativos municipais, sempre em conjunto com a área fins;
V - Definir normas e procedimentos para a nomeação e
implementação de objetos (tabelas, colunas, visões, constraints,
índices, triggers, stored procedures etc.);
VI - Coordenar a definição e configuração física do banco de
dados;
VII - Definir e implementar configurações de segurança de acesso
a dados;
VIII -
Atuar junto às demais coordenações na
definição de modelo lógico e físico no desenvolvimento de sistemas próprios;
IX - Instalar e configurar servidores de Banco de Dados
corporativos municipais;
X - Manter banco de dados de sistemas de informações próprios
e terceirizados;
XI - Dar suporte técnico a banco de dados de sistemas de
informações próprios;
XII - Definir padrão de banco de dados para aquisição de sistemas
de informações corporativos de terceiros;
XIII -
Implementar rotinas de backup dos
bancos de dados, bem como a execução de procedimentos de recuperação que se
fizerem necessários;
XIV - Auditar aplicações construídas (estruturas de acesso ao banco)
de sistemas próprios e/ou sistemas de terceiros - analisar novas tendências
/tecnologias em banco de dados e
modelagem de dados;
XV - Estabelecer padrões de qualidade quanto à execução das
atividades e à guarda de informações;
XVI - Desenvolver e implementar aplicativos de consulta ao banco
de dados corporativo;
XVII -
Definir, criar e monitorar o Sistema
de Informações Geográficas de Cariacica com todos os seus módulos de
alimentação de dados e de pesquisas;
XVIII
- Criar padronização na manipulação de
dados geográficos com estruturação hierárquica de níveis;
XIX - Planejar e desenvolver aplicativos do tipo SIG visando
suprir as necessidades de planejamento, controle e gerenciamento com
diferencial espacial em todas as áreas da administração municipal;
XX - Assessorar, orientar e acompanhar a aplicação de
tecnologia de geoprocessamento em toda a Administração Municipal, inclusive com
módulos para disponibilização externa visando a facilitação de acesso do
cidadão à informação;
XXI - Gerenciar o mapeamento digital do município, definindo
normas para sua utilização e disponibilização;
XXII -
Manter atualizados os dados da
cartografia e do mapeamento municipal inclusive com utilização de novas
tecnologias de aerolevantamentos, como imagens de satélite, ortofotos
e outros;
XXIII
- Implementar rotinas de apoio às áreas
de geoprocessamento e mapeamento digital visando suprir as necessidades de toda
a Administração Municipal;
XXIV -
Promover uma constante integração da
Subsecretaria de Tecnologia da Informação com as demais secretarias e com os
bancos de dados alfanuméricos da Administração Municipal, atuando para uma
perfeita modelagem de dados global, evitando a redundância e/ou a duplicidade
no uso dos dados;
XXV - Propor seminários, cursos e treinamentos para a divulgação
das tecnologias relacionadas ao Sistema de Informações Geográficas e
disseminação da cultura de geoprocessamento no âmbito da administração
municipal;
XXVI -
Reproduzir toda a documentação dos
sistemas implantados e gerenciar todos os módulos do Sistema de Informações
Geográficas em todos os seus níveis, gerando normatização de procedimentos para
incorporação de novos dados no CTM/Geo;
XXVII
- Implementar convênios com entidades
afins nas áreas de mapeamento digital e para atualização das informações do
CTM/GEO;
XXVIII
- Controlar e disciplinar o acesso às
informações disponibilizadas pelo núcleo, em relação aos sistemas
desenvolvidos, seus dados e níveis de permissão de usuários;
XXIX -
Zelar pelo perfeito estado da
cartografia do município, propondo métodos e procedimentos para a agilizar o
seu manuseio e disponibilidade e providenciar estudos para oficializar a
cartografia municipal;
XXX - Executar outras tarefas determinadas pelo Chefe do
Executivo Municipal e pela Secretária Municipal de Finanças;
XXXI -
Promover a aquisição e padronização
de recursos de geoprocessamento, conforme cronogramas e dotações previstas no
orçamento municipal;
XXXII
- Definir políticas e estratégias para
uso efetivo do geoprocessamento na Administração Municipal;
XXXIII
- Prover e operar toda a estrutura de
geoprocessamento daAdministração Municipal;
XXXIV
- Executar as ações de geoprocessamento
do Município;
XXXV -
Coordenar os treinamentos relativos
ao geoprocessamento a serem contratados pelo Município em conjunto com a
unidade responsável pelas formações e desenvolvimento de pessoas na Secretaria
Municipal de Administração;
XXXVI
- Estruturar, testar e realizar
simulações de programas e sistemas de informação referentes ao
geoprocessamento;
XXXVII
- Promover a continuidade dos serviços
de alimentação das informações de responsabilidade das diversas secretarias;
XXXVIII
- Promover reuniões periódicas com
equipes de cada secretaria para consolidação das estratégias dos trabalhos do
CTM/GEO;
XXXIX
- Avaliar as informações produzidas por
cada secretaria,promovendo quando necessário a sua
implementação no banco de dados;
XL -
Executar outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 78. Compete ao Coordenador de Desenvolvimento de Sistemas,
Serviços e Negócios:
I - Definir, manter e coordenar todas as ações que envolvam
aquisição, locação, atualização, manutenção e desenvolvimento de software e/ou
sistemas de informações;
II - Analisar as demandas em sistemas de informações das
secretarias municipais, definindo prioridades, buscando e avaliando soluções no
mercado e/ou providenciando o desenvolvimento, sempre de acordo com cronogramas
e dotação orçamentária de cada secretaria;
III - Estabelecer padrões para desenvolvimento e aquisição de
sistemas corporativos da Administração Municipal;
IV - Promover a integração dos sistemas corporativos a serem
desenvolvidos e sistemas de informações de terceiros;
V - Coordenar e propor treinamentos nas ferramentas de
desenvolvimento de sistemas e gerenciamento de sistemas de terceiros a serem
contratados pelo Município;
VI - Propor treinamento à usuários de sistemas de informações
legados e sistemas de terceiros a serem coordenados e/ou contratados pelo
Município;
VII - Estruturar, testar e realizar simulações de programas e
sistemas de informação referentes ao geoprocessamento, em conjunto com a
Coordenação de Gestão da Informação, Dados e Georreferênciamento;
VIII -
Manter e dar suporte aos aplicativos
de geoprocessamento;
IX - Gerenciar projetos de desenvolvimento de sistemas de
informações que utilizem tecnologias Web;
X - Integrar sistemas de informações próprios com sistemas de
terceiros, sempre em conjunto com a área de Administração de Dados e Banco de
Dados, Serviços Web e áreas fins;
XI - Definir padrão de desenvolvimento e documentação de
sistemas de informações;
XII - Manter e atualizar sistemas de informações próprios;
XIII -
Dar suporte técnico a sistemas de
informações próprios;
XIV - Estudar a temporalidade de dados dos cadastros;
XV - Treinar usuários de sistemas de informações próprios,
sempre em conjunto com as áreas fins;
XVI - Desenvolver Help On-line e Manuais para sistemas de
informações próprios;
XVII -
Analisar novas soluções de sistemas
de informações;
XVIII
- Desenvolver sistemas de informações
Web, sempre em conjunto com a área de Administração de Dados e Banco de Dados e
áreas fins;
XIX - Desenvolver módulos para acesso via internet das
informações geradas pelos sistemas corporativos municipais, integrados ao site
da Administração Municipal, sempre em conjunto com a gerência de Tecnologia da
Informação e áreas fins;
XX - Dimensionar o impacto de alterações de negócio nos
sistemas sob sua responsabilidade;
XXI - Apoiar o gerenciamento de todo o ciclo de disponibilização
de soluções de Informática, desde desenho, construção, aquisição,
implementação, testes, conversão, treinamento e acompanhamento;
XXII -
Avaliar as soluções tecnológicas
oferecidas por terceiros e seu impacto na infra-estrutura
existente;
XXIII
- Apoiar a integração de sistemas e
dados dentro de sua área e com as demais áreas;
XXIV -
Apoiar o cumprimento e disseminar os
padrões corporativos de Informática, inclusive por terceiros;
XXV - Apoiar o gerenciamento dos serviços prestados por
terceiros quanto a metodologia, cronogramas, qualidade e custos;
XXVI -
Avaliar, selecionar e apoiar a
contratação de fornecedores para prestação de serviços e a aquisição de
produtos;
XXVII
- Apoiar o controle de qualidade e
ajudar a assegurar a melhoria continua dos sistemas sob sua responsabilidade,
quanto a funcionalidade, segurança, contingência, eficiência e eficácia;
XXVIII
- Apoiar a elaboração das
especificações de serviços a serem desenvolvidos por terceiros;
XXIX -
Executar outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 79. Compete ao Gerente de Atendimento ao Contribuinte:
I - Gerenciar e acompanhar o atendimento ao contribuinte;
II - Orientar a equipe de atendentes para que instruam os
contribuintes, sobre o cumprimento da legislação tributária para evitar a
sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais;
III - Orientar a equipe para que possam informar aos contribuintes
sobre o andamento de processos e exigências feitas, caso elas existam;
IV - Gerenciar a emissão e o fornecimento de documentos de
arrecadação de tributos municipais, inclusive segunda via dos mesmos;
V - Zelar pelo atendimento de qualidade ao contribuinte;
VI - Zelar pelas condições físicas e de limpeza do ambiente de
atendimento;
VII - Supervisionar as deficiências físicas do setor, tais como,
funcionamento da parte elétrica, dos móveis, equipamentos, dentre outros;
VIII -
Coordenar a manutenção do
funcionamento ideal das maquinas, equipamentos, móveis, utensílios, água para
servidores e contribuintes, suprindo com eficiência a reposição dos
equipamentos e funcionamento de todo o setor,
IX - Prover a Central Única, de um atendimento de excelência,
facilitando a compreensão por parte dos servidores, que deverão conhecer e as
atribuições de cada atividade realizada pela Administração, sendo essa interna
ou externamente desenvolvida;
X - Prover com ética, legalidade e embasamento nos princípios
da Administração Publica as relações entre servidores e contribuintes,
proporcionando harmonia comportamental e profissional de forma a solucionar os
conflitos existentes;
XI - Coordenar em parceria com as demais Gerências o
funcionamento eficiente e eficaz do atendimento ao publico, observando as
necessidades de cada área;
XII - Interagir com as Gerencias, sob aprovação do Secretario e
do Subsecretario, no sentido de avaliar o comportamento e desempenho dos
servidores da Central de Atendimento, sugerindo capacitação e/ou substituição
dos mesmos;
XIII -
Assessorar as Gerências, opinando
quando for solicitado, em processos de certidões, inscrições, baixas,
transferências, dentre outros;
XIV - Avaliar a execução das atividades da Central de Atendimento
promovendo a necessária orientação aos servidores, dando suporte as demais
Gerencias a fim de assegurar o bom desempenho dos atos administrativos
relacionados ao atendimento;
XV - Prestar informações ao Secretario e ao Subsecretário de
Finanças, por meio de relatórios mensais de atividades concernentes;
XVI -
Executar outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 80. Compete a Gerência de Administração Financeira:
I - Planejar, orientar, controlar e executar as atividades
relativas à administração financeira;
II - Promover estudos, programação, execução e analise
financeira;
III - Coordenar e orientar a confecção do cronograma da
programação financeira do município;
IV - Supervisionar as atividades relativas a recebimento,
guarda transferências, depósitos e valores pertencentes ao município;
V - Manter contatos com as agências bancárias com a finalidade
de acompanhar o desenvolvimento das operações que ocorrem entre essas e o
município;
VI - Manter o Secretário de Finanças informado sobre a
movimentação bancária (débitos/créditos);
VII - Dispor de conhecimento sobre a atualização dos índices do
mercado de aplicação financeira;
VIII -
Acompanhar e manter atualizado o
arquivo de leis, emendas constitucionais, decretos, instruções normativas e
demais dispositivos governamentais;
IX - Promover fluxo de informações gerenciais a ser repassado
ao Secretário Municipal de Finanças;
X - Assessorar o Secretário e Subsecretário de Finanças nos assuntos
da área de competência;
XI - Comunicar ao Secretário de Finanças a existência de
quaisquer diferenças nas prestações de contas, quando não tenham sido
imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o responsável
pelas omissões;
XII - Reunir com as unidades que lhes estão subordinadas, para
prevenir e/ou sanar problemas de ordem operacional das Unidades
Administrativas;
XIII -
Estudar e elaborar subsídios para as
políticas e normas para a melhoria dos processos de programação e controle
financeiros e de desembolsos da Administração direta;
XIV - Coordenar a coleta de informações junto a outros órgãos
municipais, especialmente as previsões de receita e de despesa, e a elaboração
das propostas de programação financeira, de cronogramas mensais de desembolso e
de fornecedores, de acordo com o orçamento anual aprovado e a legislação em
vigor;
XV - Informar aos Partidos Políticos, Sindicatos, Associações
Comerciais e Comunitárias, quanto ao recebimento de recursos de convênios
federais;
XVI - Promover a integração e interação entre as diversas
unidades administrativas da Secretaria para a gestão dos programas e ações de
responsabilidade deste órgão;
XVII -
Manter o Secretário e Subsecretário
de Finanças informados por meio de relatórios mensais, das atividades
concernentes;
XVIII
- Executar outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 81. Compete a Coordenação Programação Financeira:
I - Elaborar a proposta de programação financeira e dos
cronogramas mensais de desembolso, com base no orçamento anual aprovado e na
legislação em vigor;
II - Prover a elaboração da programação financeira,
acompanhando a utilização dos recursos municipais com o controle diário da
movimentação de entrada e saída de recursos de todas as contas que compõe o
sistema financeiro;
III - Estudar e sugerir a programação diária do fluxo de
caixa, buscando ajustar a entrada da
receita municipal e as disponibilidades financeiras do Município, em bancos,
com os pagamentos a serem realizados;
IV - Coordenar a projeção do fluxo de caixa anual e mensal para
analise da capacidade de gastos do município com custeio e investimento,
mediante recursos do tesouro;
V - Realizar anualmente a previsão da receita orçamentária para
compor o orçamento do ano posterior e também realizar a previsão de receita
para confecção do Plano Plurianual de Aplicação;
VI - Realizar estudos comparativos e relatórios gerenciais em
relação à receita total para efeito de acompanhamento da realização da previsão
do Orçamento Municipal;
VII - Acompanhar junto a Coordenação de Movimentação Financeira
a entrada e saída de recursos financeiros nas diversas contas que compõem o
sistema financeiro de governo a fim de verificar a disponibilidade financeira
de acordo com a projeção anual;
VIII -
Acompanhar junto a Coordenação
Controle de Arrecadação a entrada de recursos financeiros quanto as receitas de
tributos para verificação/comparação com a projeção anual;
IX - Assessorar o Gerente de Administração Financeira nos
assuntos da área de competência;
X - Efetuar o planejamento das necessidades financeiras do
Município, bem como acompanhar sua execução, desenvolvendo e sugerindo medidas
apropriadas para otimizar seus resultados;
XI - Manter o Gerente da Administração Financeira informado
sobre a disponibilidade dos recursos financeiros, fluxo de pagamentos
elaborando relatórios mensais;
XII - Desenvolver outras tarefas compatíveis com a função,
determinadas pelo Gerente da administração financeira.
XIII - Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham ser atribuídas.
Art. 82. Compete a Coordenação Movimentação Financeira:
I - Orientar e controlar os procedimentos do processo para a
realização do pagamento;
II - Conferir os fluxos de procedimentos para realização de
pagamento, verificando ainda regularidade fiscal junto aos órgãos Federais,
Estaduais e Municipais;
III - Execução das atividades relativas à administração
financeira, liquidação e pagamento;
IV - Realizar diariamente o levantamento dos pagamentos
efetuados para o controle dos saldos bancários;
V - Realizar a conciliação bancária diariamente informando a
Coordenação de Registros Contábeis as divergências constatadas;
VI - Verificar diariamente os saldos bancários a fim de
propiciar a aplicação financeira dos recursos não utilizados, estabelecendo o
controle das taxas e prazos das remunerações, atingindo um bom rendimento dos
recursos municipais de forma segura;
VII - Acompanhar sistematicamente abertura e encerramento de
contas bancárias comunicando aos ordenadores de despesas e a Gerência de
Contabilidade para fins de cadastro junto aos Bancos;
VIII -
Emitir ordens bancárias na forma
prevista em norma;
IX - Finalizar os procedimentos relativos a comprovação do
pagamento da despesa encaminhando aos órgãos de competência para conhecimento
e/ou prestação de contas;
X - Elaborar demonstrativos de recebimento de recursos de
convênios federais dando ciência aos Partidos Políticos, Sindicatos,
Associações Comerciais e Comunitárias;
XI - Manter o Gerente da Administração Financeira informando
sobre as inconsistências encontradas na movimentação financeira;
XII - Manter o Gerente da Administração Financeira informado,
através de relatórios mensais;
XIII -
Executar outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 83. Compete a Gerencia de Contabilidade:
I - Orientar e fiscalizar, em todos os níveis, os
procedimentos, convenções e normas técnicas de contabilidade, de acordo com a
legislação;
II - Manter atualizada a contabilidade financeira, orçamentária
e patrimonial do Município, de modo a informar permanentemente o andamento dos
programas e projetos municipais, bem como outras operações em que intervenha o
Município;
III - Supervisionar a escrituração contábil sintética e
analítica das operações financeiras e patrimoniais resultantes ou não da
execução orçamentária em todas as suas fases, visando demonstrar a situação
patrimonial;
IV - Supervisionar as atividades relativas a recebimento,
guarda, transferência, depósitos e pagamentos de valores pertencentes ao
Município;
V - Providenciar, nos prazos legais, os balancetes, o balanço
geral e outros documentos de apuração contábil;
VI - Comunicar ao Gerente de Administração Financeira a
existência de quaisquer diferenças nas prestações de contas quando não tenham
sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o
responsável pelas omissões;
VII - Verificar e avaliar a correção da escrituração contábil
utilizada pelo Município de acordo com a legislação, os princípios contábeis,
as convenções, normas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
VIII -
Oferecer assessoria contábil aos
órgãos de entidades da Administração direta e indireta;
IX - Manter o Secretário e o Subsecretário de Finanças
informados, por meio de relatórios mensais, das atividades concernentes;
X - Zelar pelo cumprimento da legislação financeira e fiscal,
das políticas e dos objetivos para assegurar o equilíbrio financeiro, os
limites legais de gastos e as metas fiscais;
XI - Acompanhar a execução financeira, elaborando
demonstrativos bimestrais sobre o comportamento da receita e da despesa e,
alertando o Secretário Municipal de Finanças, sobre a necessidade de ajustes
financeiros;
XII - Supervisionar e acompanhar a manutenção do Cadastro de
Fornecedores;
XIII -
Acompanhar o cumprimento da receita
prevista na LDO do Município;
XIV - Reunir com as unidades que lhes estão subordinadas, para prevenir
e/ou sanar problemas de ordem operacional das Unidades Administrativas;
XV - Promover a integração e interação entre as diversas
unidades administrativas da Secretaria para a gestão dos programas e ações de
responsabilidade deste órgão;
XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas;
Art. 84 - Compete a Coordenação de Registros Contábeis:
I - Proceder a lançamentos contábeis das receitas e despesas
do Município;
II - Conferir mensalmente os balancetes orçamentário,
financeiro e patrimonial do Município;
III - Efetuar a contabilidade e o controle da arrecadação
bancária;
IV - Conferir os documentos pertinentes à realização da despesa
e arrecadação da receita;
V - Manter o controle sobre a movimentação das contas
bancárias, efetuando a conciliação dos saldos bancários;
VI - Efetuar a escrituração de todos os atos pertinentes à
gestão do patrimônio municipal, bem como de outros documentos sujeitos à
escrituração contábil;
VII - Realizar o registro contábil dos bens patrimoniais do
Município, tanto móveis quanto imóveis, acompanhando as variações havidas e
propondo as providências que se fizerem necessárias;
VIII -
Contabilizar as depreciações ou
reavaliações dos bens patrimoniais;
IX - Efetuar a escrituração de operações relativas a direitos e
obrigações decorrentes de contratos, convênios ou outros termos firmados;
X - Registrar e controlar a dívida pública;
XI - Contabilizar a folha de pagamento;
XII - Proceder com emissão da Nota de Empenho;
XIII -
Organizar e gerenciar a manutenção do
Cadastro de Fornecedores;
XIV - Manter o Gerente de Contabilidade informado, por meio de
relatórios Mensais de atividades concernentes;
XV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
Art. 85. Compete a Coordenação de Demonstrações e Prestação de
Contas:
I - Prestar informações contábeis
sobre a situação orçamentária, financeira e patrimonial;
II - Efetuar a escrituração das liberações
e prestações de contas de adiantamentos, sob responsabilidade de servidores;
III - Elaborar os balancetes mensais
para envio à Câmara Municipal, Tribunal de Contas, Ministério Publico e Banco
Central;
IV - Coordenar a preparação, geração
e conferência dos arquivos em meio magnético para envio ao Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo (SISAUD E LRFWEB);
V - Elaborar a prestação de contas do
FUNDEB para envio ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, Secretaria
Municipal de Educação, Câmara Municipal, Ministério da Educação, Ministério
Público e Conselho Municipal do FUNDEB;
VI - Elaborar a Prestação de Contas
dos Recursos da Saúde para envio ao Conselho Municipal, Ministério Público,
Câmara Municipal e Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Elaborar mensalmente a
conciliação das contas extra orçamentária;
VIII - Efetuar a análise dos
processos, bem como sua documentação, disponibilizando para o Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo;
IX - Elaborar os Relatórios Resumidos
da Execução Orçamentária e Gestão Fiscal, conforme determina a LC 101/2000;
X - Elaborar, conferir e enviar os
arquivos em meio magnético do SIOPS (Sistema de informações sobre Orçamento
Publico em Saúde) para o Ministério da Saúde;
XI - Elaborar, conferir e enviar os
arquivos em meio magnético do SIOPE (Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Educação) para o Ministério da Educação;
XII - Prestar auxílio, quando
necessário, ao Coordenador de Registros Contábeis, na conferência mensal dos balancetes
orçamentários, financeiro e patrimonial.
XVI - Manter a Gerencia de
Contabilidade informada, através de relatórios mensais;
XVII - Executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO
Seção
I
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art.
I - Executar a política de orçamento
do Município;
II - Elaborar, em coordenação com os
demais órgãos da Administração Municipal, o Plano Plurianual, os Anteprojetos
de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de acordo com as
políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e as normas em vigor;
IV - Atuar na captação de recursos
externos;
V - Executar e implementar a política
de Orçamento Participativo para melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
VI - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento compreende em sua
estrutura interna as seguintes unidades:
I - Subsecretaria de Planejamento;
II - Assessoria Técnica;
III - Gerência de Orçamento;
a) Coordenação de Programação Orçamentária;
b) Coordenação de Análise e
Acompanhamento;
IV - Gerência de Orçamento
Participativo;
a) Coordenação de Elaboração e
Acompanhamento;
b) Coordenação de Infra-estrutura
e Mobilização;
V - Gerência de Captação de Recursos;
VI - Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro.
Seção
II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS
Art. 87. As competências dos titulares de unidades administrativas
localizadas na Secretaria Municipal de Planejamento, mas também presentes na
estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título III, Capítulos
II e X.
Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Planejamento, comuns
a outras Secretarias: Subsecretaria, a Assessoria Técnica e o Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro.
Seção
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 88. Compete ao Secretário Municipal de Planejamento:
I - Promover, dirigir, controlar,
avaliar e aprimorar a elaboração de estudos técnicos e análises para a
formulação de propostas para o planejamento e programação orçamentária
municipal;
II - Coordenar e supervisionar
tecnicamente o processo de elaboração, junto aos demais órgãos da Administração
Municipal, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento
Anual do Município de Cariacica;
III - Coordenar e supervisionar
tecnicamente o processo de elaboração do Orçamento Participativo;
IV - Coordenar e supervisionar o
processo de rastreamento de fontes e programas de financiamento existentes;
V - Promover a implementação do
processo de mobilização e articulação comunitárias para o levantamento de
necessidades, a priorização de problemas e demandas, e a participação da
população nos processos de planejamento e orçamento municipais e para
viabilizar o exercício de controle social sobre a gestão do Município;
VI - Exercer o acompanhamento e
controle geral da execução orçamentária em articulação com a Secretaria
Municipal de Finanças;
VII - Promover a criação e manutenção
de bancos de dados necessários a elaboração do PPA e ao orçamento municipal;
VIII - Estabelecer fluxos permanentes
de informação com os demais órgãos da administração municipal;
IX - Promover estudos técnicos de caráter
macroeconômicos;
X - Elaborar relatórios e
demonstrações exigidos pela legislação fiscal, em articulação com a Secretaria
Municipal de Finanças e a Auditoria Geral;
XI - Coordenar a gestão
administrativa da Secretaria
XII - Executar outras atribuições
afins.
Art. 89. O Gerente de Orçamento tem a missão de gerenciar,
coordenar e supervisionar a execução e o desenvolvimento das atividades de
elaboração e a atualização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e
das propostas anuais orçamentárias, bem como o controle físico-financeiro dos
planos de investimentos da Administração Municipal e o assessoramento aos
outros órgãos no processo de execução orçamentária, através das Coordenações
que lhe são subordinadas.
Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Orçamento:
I - Promover, dirigir, controlar,
avaliar e aprimorar a elaboração de estudos técnicos e análises para a
formulação de propostas para o
planejamento e programação orçamentária municipal;
II - Coordenar e supervisionar tecnicamente
o processo de elaboração, junto aos demais órgãos da Administração Municipal,
do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual do
Município de Cariacica;
III - Executar outras atribuições
afins.
Art. 90. Compete ao Coordenador de Programação Orçamentária:
I - Preparar instruções para
elaboração de propostas orçamentárias;
II - Orientar e coordenar as
atividades de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual, em articulação com os órgãos municipais;
III - Analisar e consolidar as
propostas apresentadas produzindo o texto final a ser encaminhado ao
Legislativo, dos Anteprojetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual;
IV - Estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso em articulação com a
Secretaria Municipal de Finanças.
V - Zelar pelo cumprimento das metas
fixadas na lei de diretrizes orçamentárias observando o equilíbrio entre
receitas e despesas;
VI - Acompanhar e analisar a receita
arrecadada do Município em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
VII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 91. Compete ao Coordenador de Análise e Acompanhamento:
I - Acompanhar e avaliar, indicando a
correção de distorções e as oportunidades de reformulação em articulação com a
Secretaria Municipal de Finanças com vistas ao controle permanente da execução
físico-financeira do orçamento;
II - Informar periodicamente aos
órgãos da Administração direta sobre os saldos das dotações orçamentárias;
III - Emitir pareceres sobre pedidos
de abertura de créditos adicionais;
IV - Executar outras atividades
afins.
Art. 92. O Gerente de Orçamento Participativo tem a missão de gerenciar,
coordenar e supervisionar a implementação do processo de mobilização e
articulação comunitárias para o levantamento de necessidades, a priorização de
problemas e demandas, e a participação da população nos processos de
planejamento e orçamento municipais e para viabilizar o exercício de controle
social sobre a gestão do Município.
Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Orçamento
Participativo:
I - Promover a organização,
processamento, análise e apresentação simplificada de dados e informações para
subsidia tecnicamente a sociedade civil no processo de planejamento e orçamento
participativo;
II - Articular, com os demais órgãos
e setores de atuação da Administração Municipal, para obter informações e dados
que subsidiem a participação da sociedade civil nos processos de planejamento e
construção do orçamento municipal;
III - Selecionar e aprimorar, através
da realização de estudos técnicos, o modelo e a metodologia adotados para
planejamento e para elaboração do orçamento participativo;
IV - Organizar, sistematizar e
apresentar os resultados obtidos nos processos de planejamento e orçamento
participativo, para subsidiar análises de viabilidade e o estabelecimento de
prioridades, pela sociedade civil em relação às pretensões constantes da peça
orçamentária;
V - Articular com outros órgãos e
entidades governamentais ou não governamentais para o desenvolvimento de
projetos e programas visando a valorização da ação comunitária;
VI - Estudar e propor outras formas
de participação popular;
VII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 93. Compete ao Coordenador de Elaboração e Acompanhamento:
I - Planejar e coordenar as
atividades relacionadas ao Orçamento Participativo;
II - Revisar e propor aperfeiçoamento
da metodologia;
III - Planejar, executar e avaliar
pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para
subsidiar ações técnicas;
IV - Elaborar planilhas, relatórios e
documentos correlatos a área físico-financeiras;
V - Acompanhar, junto a gerência de
Orçamento Público, a execução financeira e orçamentária;
VI - Monitorar a execução física das
demandas relativas ao OP;
VII - Promover a interlocução entre a
comunidade e as secretarias executoras das demandas;
Art. 94. Compete ao Coordenador de Mobilização e Infra-estrutura;
I - Implementar o processo de
mobilização e articulação comunitária;
II - Incentivar a participação
popular nos processos de planejamento e orçamento municipais;
III - Implementar outras formas de
participação popular;
IV - Prover e operar toda a infra-estrutura de execução dos eventos do Orçamento
Participativo.
Art. 95. O Gerente de Captação de Recursos tem a missão de
gerenciar e supervisionar a execução das atividades de captação de recursos e
elaboração de projetos especiais.
Art. 96. Compete ao Gerente de Captação de Recursos:
I – promover, organizar e monitorar a
execução de atividades de:
a) Rastreamento de fontes e programas
de financiamento existentes;
b) Elaboração de minutas de projetos
e convênios, contratos e acordos, em articulação com as Secretarias Municipais;
c) Acompanhamento e controle das
receitas transferidas à Administração Municipal por outras esferas de Governo,
em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
II - Providenciar a organização e
manutenção do sistema de informações e do cadastro das fontes e programas de
financiamento existentes para os projetos realizados no âmbito da Administração
Municipal;
III - Orientar e organizar a
preparação da documentação necessária, exigida pelos órgãos financiadores, para
habilitar-se à obtenção dos recursos pleiteados;
IV - Zelar pelo cumprimento dos
prazos para atendimento de exigências e pedidos de informações e de
documentação feitos pelos órgãos estaduais, federais ou internacionais;
V - Acompanhar a elaboração dos
documentos de prestação de contas dos recursos obtidos de órgãos financiadores
em articulação com a Auditoria;
VI - Executar outras atribuições
afins.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Seção
I
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
I - Programar, supervisionar e
controlar as atividades de administração geral da Administração Municipal;
II - Propor, supervisionar e executar
as políticas de recursos humanos da Administração Municipal;
III - Executar as atividades
relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de
carreiras, aos planos de lotação e das demais atividades de natureza técnica da
administração de recursos humanos;
IV - Executar as atividades relativas
aos direitos e deveres, aos registros funcionais, ao controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais
assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais, bem como
manutenção e atualização do cadastro funcional central;
V - Promover os serviços de inspeção
de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença e outros fins,
bem como a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho
no ambiente da Administração Municipal;
VI - Planejar e executar atividades
relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem como identificar
necessidade de capacitação e desenvolvimento das pessoas;
VII - Promover, apoiar e acompanhar a
realização de licitações para compra de materiais e contratação de serviços
necessários às atividades da Administração Municipal;
VIII - Acompanhar e controlar a
execução dos contratos celebrados pelo Município;
IX - Executar atividades relativas à
padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado
na Administração Municipal;
X - Executar atividades relativas a
tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e
semoventes da Administração Municipal;
XI - Administrar e gerenciar o
Protocolo e o Arquivo Central;
XII - Preparar, registrar, publicar e
expedir os atos governamentais;
XIII - Organizar, numerar e manter
sob sua responsabilidade, originais de Leis, Decretos e demais atos oficiais
expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
XIV - Conservar móveis, instalações,
máquinas e equipamentos de escritório, bem como equipamentos leves de
responsabilidade da Secretaria;
XV - Promover as atividades de
limpeza, vigilância, copa, portaria, telefonia e pequenos reparos da sede da
Administração Municipal;
XVI - Promover a reprodução de papéis
e documentos das Secretarias Municipais;
XVII - Prestar apoio técnico e
administrativo à Comissão Permanente de Licitação;
XVIII - Preparar, registrar, publicar
e expedir atos do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como organizar,
numerar e manter os originais de leis, decretos, portarias e outros atos
normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
XIX - Organizar e manter atualizada a
coletânea, arquivo e fichário de leis, decretos, projetos de lei e outros de
interesse da Administração;
XX - Controlar e conservar a frota de
veículos leves da Administração Municipal, próprios ou contratados, verificando
as questões de distribuição, manutenção, lavagem, documentação, condutores e
tudo mais necessário à administração da frota;
XXI - Desempenhar outras atividades
afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração compreende em sua
estrutura interna as seguintes unidades:
I - Subsecretaria de Gestão
Administrativa;
II - Assessoria Especial para
Assuntos Administrativos;
III - Assessoria Técnica;
IV - Gerência de Administração de
Pessoas;
a) Coordenação de Cadastro e
Movimentação Funcional;
b) Coordenação de Recrutamento,
Seleção e Admissão;
c) Coordenação de Capacitação e
Desenvolvimento de Pessoas;
d) Coordenação de Medicina, Higiene e
Segurança do trabalho;
V - Gerência de Pagamento de Pessoal;
a) Coordenação de Direitos,
Vantagens, e Avaliação de Desempenho;
b) Coordenação de Processamento da
Folha de Pagamento;
VI - Gerência de Apoio Logístico;
a) Coordenação de Comunicação
Administrativa;
b) Coordenação de Confecção, Registro
e Expedição de Atos Oficiais;
c) Coordenação de Pessoal
Terceirizado;
d) Coordenação de Serviços Gerais;
e) Coordenação do Arquivo Público
Municipal;
VII - Gerência da Frota de Veículos
Leves;
VIII - Gerência de Suprimento;
a) Coordenação de Compras;
b) Coordenação de Licitação e Pregão;
IX - Gerência de Patrimônio;
a) Coordenação de Registro e
Inventário de Bens Móveis;
b) Coordenação de Registro e
Inventário de Bens Imóveis;
X - Gerência do Almoxarifado Central;
XI - Núcleo de Elaboração,
Acompanhamento e Projeção de Custos;
XII - Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro.
Seção
II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS
Art.98. As competências dos titulares de unidades administrativas
localizadas na Secretaria Municipal de Administração, mas também presentes na
estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título III, Capítulos
II e X.
Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Administração,
comuns a outras Secretarias: Subsecretaria; a Assessoria Especial; a Assessoria
Técnica e o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 99. Compete ao Secretário Municipal de Administração:
I - Propor as políticas municipais de
recursos humanos, de suprimento e de apoio logístico da Administração
Municipal;
II - Dirigir, orientar e controlar a
organização, gestão e funcionamento de todas as unidades administrativas e
serviços a cargo da Secretaria;
III - Estudar e analisar o
funcionamento e a organização dos serviços da Administração Municipal,
promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e
aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem
de modernização administrativa;
IV - Dirigir as atividades cuja
execução é padronizada na Secretaria e orientar, supervisionar e controlar a
execução dessas atividades, quando executadas por outros órgãos da
Administração Municipal;
V - Promover as medidas necessárias à
realização de concursos públicos;
VI - Promover as medidas necessárias
ao recrutamento, à seleção, à avaliação de desempenho, ao sistema de cargos e
carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da
gestão de pessoas;
VII - Promover a execução das
atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e
controle de freqüência, aos benefícios, à elaboração
das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos
servidores municipais e a administração do pessoal;
VIII - Preparar e expedir ordens de
serviço, circulares, portarias e demais documentos da Secretaria;
IX - Promover os serviços de inspeção
de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença e outros
fins;
X - Promover os serviços de medicina
e segurança do trabalho dos servidores municipais;
XI - Planejar e executar atividades relativas
ao treinamento dos servidores municipais, bem como identificar necessidade de
capacitação e desenvolvimento das pessoas;
XII - Determinar, anualmente, o
inventário dos bens móveis e imóveis da Administração Municipal, em articulação
com outros órgãos municipais e, especialmente, com a Secretaria Municipal de
Finanças e a Auditoria Geral;
XIII - Promover os processos de
compras de materiais de pronta aplicação;
XIV - Promover o controle e a
centralização das atividades de acompanhamento, registro e monitoramento da
execução de contratos celebrados pelo Município bem como na revisão e
consolidação das respectivas prestações de contas;
XV - Administrar, controlar,
distribuir e repor os materiais armazenados no Almoxarifado Central;
XVI - Promover as atividades
relativas a tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens
móveis e semoventes da Administração Municipal;
XVII - Controlar a entrada de
documentos na Administração Municipal, através do Protocolo Geral, acompanhando
a circulação interna dos mesmos;
XVIII - Conservar máquinas e
equipamentos de escritório, bem como equipamentos leves de responsabilidade da
Secretaria;
XIX - Promover as atividades de
limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e vigilância da Administração
Municipal;
XX - Promover a reprodução de papéis
e documentos das Secretarias Municipais;
XXI - Organizar e manter atualizada a
coletânea, arquivo e fichário de leis, decretos, projetos de lei e outros de
interesse da Administração;
XXII - Controlar e conservar a frota
de veículos leves da Administração Municipal, próprios ou contratados,
verificando as questões de distribuição, manutenção, lavagem, documentação,
condutores e tudo mais necessário à administração da frota;
XXIII - Coordenar a gestão técnica e
administrativa da Secretaria;
XXIV - Executar outras atribuições
afins.
Art. 100. O Gerente de Administração de Pessoas tem a missão de
comandar, supervisionar e coordenar a gestão das atividades de promoção e qualidade
de vida do servidor bem como de aprimoramento dos quadros funcionais da
Administração Municipal; planejamento e gestão de pessoas e de medicina e
segurança do trabalho, através das Coordenações que lhe são subordinadas.
Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Administração de
Pessoas:
I - Propor subsídios para as
políticas que estejam ligadas às questões da valorização e do desenvolvimento e
do aprimoramento constante dos recursos humanos da Administração Municipal;
II - Prover a divulgação, orientação,
assessoramento, coordenação e supervisão para assegurar o cumprimento das
políticas e normas aprovadas sobre os assuntos previstos no inciso anterior,
mesmo quando as atividades referentes forem realizadas através de outros órgãos
da Administração Direta;
III - Propor subsídios para as
políticas e normas para as atividades de seleção, classificação de cargos,
avaliação de desempenho, estruturação de carreiras e de padrões de remuneração,
administração dos quadros de pessoal da Administração direta, motivação,
registros, cadastros e controles funcionais;
IV - Prover a divulgação, orientação,
assessoramento, coordenação e supervisão para assegurar o cumprimento das
políticas e normas aprovadas sobre os assuntos previstos no inciso anterior,
mesmo quando as atividades referentes forem realizadas através de outros órgãos
da Administração;
V - Executar outras atribuições
afins.
Art. 101. Compete ao Coordenador de Cadastro e Movimentação
Funcional:
I - Organizar e gerir os registros e os controles funcionais
dos servidores da própria Secretaria, inclusive prontuários e fichas
funcionais;
II - Organizar, gerir e manter atualizado cadastro geral de
informações funcionais sobre o pessoal da Administração Municipal em conjunto
com as demais coordenações;
III - Promover a elaboração da declaração de bens dos servidores
a ela sujeitos e proceder ao respectivo registro;
IV - manter atualizada a coletânea de leis e decretos
referentes ao pessoal;
V - Providenciar o encaminhamento de servidores municipais à
Coordenação de Medicina e Segurança do Trabalho para inspeções de saúde,
licença e abono de faltas ao trabalho e outras finalidades afins;
VI - Identificar e matricular os servidores;
VII -
Executar outras atribuições afins.
Art. 102. Compete ao Coordenador de Recrutamento, Seleção e
Admissão:
I - Administrar o quadro de pessoal, tomando as medidas
necessárias para o controle de cargos e funções vagos e a solicitação de seu
preenchimento, inclusive através do pedido para abertura de concurso público ou
para a convocação dos candidatos aprovados em concursos ainda em vigor;
II - Organizar e gerir as atividades de recrutamento e seleção
de servidores municipais, de acordo com os procedimentos determinados,
inclusive os concursos públicos;
III - Tomar as providências gerenciais e administrativas
relativas aos concursos públicos;
IV - Submeter ao seu Gerente os resultados dos concursos
públicos com vista a sua homologação pelo Chefe do Poder executivo Municipal;
V - Elaborar estudos de dimensionamento da força de trabalho e
implementação de planos de lotação;
VI - Identificar os quantitativos necessários para o suprimento
de pessoal nos órgãos da Administração Direta, e tomar as providências cabíveis
para a contratação de estagiários bem como orientar a de pessoal temporário, de
acordo com a legislação e demais normas pertinentes;
VII - Desenvolver e implementar o sistema de avaliação de
desempenho dos servidores, em articulação com a avaliação do desempenho
institucional da Administração Municipal;
VIII -
Propor e desenvolver sistemas de
carreiras que estimulem o crescimento funcional do servidor e de uma política
de remuneração atraente, observada a disponibilidade financeira da
Administração Municipal;
IX - Monitorar, avaliar e propor a reformulação do plano de
carreiras da Administração Municipal;
X - Executar outras atribuições afins.
Art. 103. O Coordenador de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas
tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas
de desenvolvimento de pessoas, observadas as especificidades de cada área da
Administração Municipal.
Parágrafo único. Compete especialmente ao Coordenador de Capacitação e
Desenvolvimento de Pessoas:
I - Promover o aprimoramento contínuo do quadro de recursos
humanos da Administração Municipal de acordo com as necessidades detectadas e
as prioridades estabelecidas frente às inovações políticogovernamentais,
gerenciais, científicas e tecnológicas;
II - Analisar as necessidades e demandas de aprimoramento de
pessoal, oriundas de múltiplas fontes;
III - Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas
para a realização de ações e eventos de aprimoramento de pessoal;
IV - Promover a execução das atividades de recepção, registro e
controle de alunos, bem como as de reprodução de material didático;
V - Supervisionar as atividades de preparação das instalações
e de suporte infra-estrutural, audiovisual e
logístico em geral, para as atividades, ações e eventos;
VI - Promover a preparação dos recém-concursados para assumir
suas funções na Administração Municipal;
VII - Executar outras atribuições afins.
Art. 104. Compete ao Coordenador de Medicina, Higiene e Segurança do
Trabalho:
I - Promover os exames médicos necessários para a admissão do
servidor;
II - Divulgar técnicas e métodos que garantam a segurança e a
saúde no ambiente de trabalho e no exercício de suas funções;
III - Analisar os acidentes do trabalho e as doenças
ocupacionais;
IV - recolher e organizar os elementos estatísticos / e
epidemiológicos relativos à saúde ocupacional dos servidores, em arquivo
próprio;
V - Assegurar o regime de sigilo profissional do processo
ocupacional;
VI - Assegurar o preenchimento das fichas de aptidão face aos
resultados dos exames de saúde ocupacional, e informar à Coordenação de
Direitos e Vantagens, mediante via original do atestado de saúde ocupacional;
VII - Participar em conjunto com as demais Secretarias da
formulação de políticas voltadas para prevenção de acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais;
VIII -
Organizar cursos de treinamento para
a prevenção de acidentes do trabalho;
IX - Implantar e gerir planos e programas que contribuam para
melhorar a satisfação dos servidores no seu ambiente de trabalho;
X - Controlar a emissão de laudos de caracterização de
atividades insalubres e perigosas;
XI - Assessorar tecnicamente a Procuradoria Geral nas ações
judiciais para pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade;
XII - Executar outras atribuições afins.
Art. 105. O Gerente de Pagamento de Pessoal tem a missão de
comandar, supervisionar e coordenar a gestão das atividades de elaboração e
processamento da folha de pagamento e os serviços de cadastro e benefícios,
direitos e vantagens dos servidores.
Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Pagamento de Pessoal:
I - Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes a
elaboração das folha de pagamento;
II - Promover a padronização dos procedimentos relativos a
coleta de dados para elaboração da folha de pagamento;
III - Supervisionar todos os procedimentos referentes aos
descontos necessários e obrigatórios na folha de pagamento;
IV - Supervisionar e controlar todos os procedimentos relativos
aos pagamentos mensais de vencimentos, salários, direitos e benefícios dos
servidores;
V - Coordenar e controlar todas as informações a serem
encaminhadas a Receita Federal, ao Instituto Nacional de Previdência Social, a
Caixa Econômica Federal e demais Instituições;
VI - coordenar as atividades de concessão de benefícios,
direitos e vantagens;
VII - Prover a Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas
das informações necessárias à avaliação de desempenho dos servidores,
VIII -
Supervisionar a averbação e
classificação dos descontos, a apuração de tempo de serviço dos servidores e
demais informações referentes ao pagamento de pessoal;
IX - Executar outras atividades afins.
Art. 106. Compete ao Coordenador de Direitos, Vantagens, e Avaliação
de Desempenho:
I - Examinar e elaborar parecer em questões relativas aos
direitos, benefícios, auxílios, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores
da Administração Municipal, bem como sobre a solicitação de transferência e
licenças por razões de inadaptação funcional e outras, nos termos da legislação
em vigor e das demais normas estabelecidas;
II - Providenciar o encaminhamento de servidores municipais à
Coordenação de Medicina e Segurança do Trabalho para inspeções de saúde,
licença e abono de faltas ao trabalho e outras finalidades afins;
III - Atuar de forma integrada com as demais Coordenações,
principalmente a de cadastros funcionais, de forma a viabilizar o cruzamento de
informações e a correta condução dos processos de concessão de vantagens,
benefícios, auxílios e outros direitos dos servidores;
IV - Desenvolver os meios adequados para orientação dos
servidores quanto ao cumprimento de seus deveres e obrigações, garantindo o
acesso às informações relativas à legislação aplicada à espécie;
V - Coordenar e executar a concessão de vantagens, auxílios e
benefícios;
VI - Preparar declarações, atestados e certidões relativos à
vida funcional dos servidores ativos da Administração Municipal;
VII - Providenciar a emissão e distribuição de vales-transporte e demais benefícios similares;
VIII -
Elaborar a escala anual de férias dos
servidores da Administração Municipal, supervisionando e controlando a sua
atualização permanente e a observância das normas estabelecidas,
IX - Instruir processos para a concessão de licenças, na forma
da legislação;
X - Organizar o registro e a coleta, bem como analisar, supervisionar
permanentemente e fornecer ao Secretário Municipal de Administração as
estatísticas quanto à concessão de licenças e de atestados médicos, de forma a
evitar abusos e prejuízos para a Administração Municipal;
XI - Promover a averbação e a classificação dos descontos, o
controle e a liquidação das consignações de terceiros, e outras alterações
afins;
XII - Fazer apurar o tempo de serviço dos servidores;
XIII -
Providenciar a emissão e entrega dos
avisos de férias;
XIV - Executar outras atribuições afins.
Art. 107. Compete ao Coordenador de Processamento da Folha de
Pagamento:
I - Consolidar as informações relativas à freqüência,
férias, licenças, pagamento de horas extras, entre outras;
II - Elaborar a folha de pagamento dos servidores da Administração
Municipal, considerando as informações referentes à situação de cada um;
III - Promover aos descontos, em folha, relativos à Previdência,
Fundo de Garantia, Imposto de Renda, pensão alimentícia, entre outros;
IV - Promover aos descontos, em folha, de empréstimos,
consignações, entre outros, desde que devidamente autorizados pelo servidor;
V - Controlar o pagamento do salário-família, adicionais e
demais vantagens dos servidores, previstas na legislação em vigor;
VI - Conferir os lançamentos realizados, para elaboração da
folha de pagamento;
VII - Organizar a legislação referente ao Imposto de Renda,
adicionais e outras vantagens dos servidores, previstas na legislação em vigor;
VIII -
Analisar e dar parecer nos casos de
reclamações relativas ao pagamento de servidores, nos termos da legislação em
vigor;
IX - Providenciar a elaboração e distribuição de contracheques;
X - promover a organização e a orientação com relação as
atividades de apuração de freqüência;
XI - Coordenar os processos de informatização das rotinas e
processos de trabalho da Coordenação, inclusive quanto à adequação de sistemas
e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria
Municipal de Finanças, por meio da área de Tecnologia da Informação;
XII -
Executar outras atribuições afins.
Art. 108. O Gerente de Apoio Logístico tem a missão de comandar,
coordenar e supervisionar a gestão das atividades e serviços de protocolo e
arquivo, de serviços gerais, de edição e publicação dos atos oficiais, através
das Coordenações que lhe são subordinadas.
Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Apoio Logístico:
I - Promover estudos e implantar normas de organização de
recebimento, numeração, controle da movimentação e arquivo de papéis e
documentos da Administração Municipal;
II - Promover o recebimento, classificação, numeração,
distribuição e controle da tramitação de documentos e papéis relativos à
Administração Municipal;
III - Assegurar o registro e o controle da movimentação de
processos e outros documentos, bem como de seu despacho final e da data do
arquivamento;
IV - Orientar o fornecimento de informações sobre processos e
documentos aos respectivos interessados;
V - Estudar e propor medidas que visem melhorar o atendimento
ao público e tornar mais rápida a tramitação de papéis;
VI - Promover o exame final dos aspectos administrativos dos
processos encaminhados para arquivamento;
VII - Estudar planos de trabalho de racionalização do arquivo;
VIII -
Orientar, organizar e supervisionar
os serviços de telefonia;
IX - Supervisionar os serviços de reprodução de documentos;
X - Dispor normas sobre o sistema de iluminação, consumo de água
e tarifas telefônicas nas instalações da Administração Municipal e controlar
sua adequada utilização;
XI - Programar, organizar e supervisionar a execução das
atividades relativas a limpeza, guarda e conservação de móveis e instalações da
Administração Municipal;
XII - Providenciar medidas e contratos de segurança e
conservação dos imóveis municipais ou ocupados pela sede da Administração
Municipal;
XIII -
Preparar, registrar, publicar e
expedir atos do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XIV - Organizar, numerar e manter os originais de leis,
decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo
Municipal;
XV - Organizar e manter atualizada a coletânea, arquivo e
fichário de leis, decretos, projetos de lei e outros de interesse da Administração;
XVI - Providenciar a remessa das cópias de leis, decretos e
demais atos normativos aos órgãos municipais;
XVII -
Executar outras atribuições afins.
Art. 109. Compete ao Coordenador de Comunicação Administrativa:
I - Organização da rota e estabelecimento da freqüência de recolhimento e distribuição de documentos e
atos internos pelos diversos órgãos da Administração Municipal;
II - Preparação de malotes para o transporte seguro dos
documentos e correspondências da Administração Municipal aos locais
determinados;
III - Realização das atividades indispensáveis ou necessárias ao
despacho de correspondência, providenciando seu transporte até o correio;
IV - Triagem da correspondência enviada à Administração
Municipal, separando-a por órgão destinatário e providenciando sua entrega;
V - Implementar o sistema de protocolo geral da Administração
Municipal;
VI - Acompanhamento da movimentação de documentos e papéis
encaminhados à Administração Municipal pelo público, e daqueles que tramitam entre
suas diversas unidades;
VII - Fornecimento de informações sobre processos e outros
documentos em tramitação, bem como de seu despacho final e data de
arquivamento;
VIII -
Controle dos períodos de permanência
dos papéis nos diversos órgãos da Administração Municipal, detectando a
inobservância dos prazos estabelecidos para despacho;
IX - Apresentação de propostas, com base em observação e
análise, de melhoria nos processos de trabalho, quando observado gargalo na
tramitação de documentos;
X - Coordenar a execução dos serviços de telecomunicação
XI - Coordenar os processos de informatização das rotinas e
processos de trabalho da Coordenação, inclusive quanto à adequação de sistemas
e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria
Municipal de Finanças, através da área de Tecnologia da Informação;
XI - Executar outras atribuições afins.
Art. 110. Compete de Confecção, Registro e Expedição de Atos
Oficiais:
I - Coordenar o preparo, registro, a publicação e expedição de
atos do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - Organizar, numerar e manter os originais de leis,
decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo
Municipal;
III - Organizar e manter atualizada a coletânea, arquivo e
fichário de leis, decretos, projetos de lei e outros de interesse da
Administração;
IV - Providenciar a remessa das cópias de leis, decretos e
demais atos normativos aos órgãos municipais;
V - Providenciar a digitalização da legislação municipal,
VI - Providenciar a divulgação da legislação municipal em
conjunto com a Secretaria Municipal de Comunicação;
VII - Executar outras atribuições afins.
Art. 111. Compete ao Coordenador de Pessoal Terceirizado:
I - Coordenar as atividades de acompanhamento e registros dos
contratos de serviços relativos à terceirização de pessoal;
II - Efetuar os controles e cálculos necessários ao
acompanhamento da execução contratual,
III - Elaborar planilhas de acompanhamento dos contratos,
IV - Analisar as notas fiscais relativas às faturas de
pagamento, após terem sido atestadas pelos órgãos gestores dos serviços
terceirizados,
V - Submeter à análise da Auditoria as notas fiscais após
terem sido atestadas e analisadas,
VI - Encaminhar a Secretaria de Finanças para efetuar o devido
pagamento, após a análise e decisão da Auditoria;
VII - Analisar e submeter à Auditoria quaisquer mudanças e
alterações contratuais;
VIII -
Executar outras atribuições afins.
Art. 112. Compete ao Coordenador de Serviços Gerais:
I - Dimensionar, programar e organizar as atividades de
limpeza das instalações dos próprios da Administração Municipal;
II - Elaborar normas e padrões de limpeza e conservação de
edifícios e equipamentos da Administração Municipal;
III - Fiscalizar periodicamente o cumprimento das medidas de
conservação e limpeza, pelas unidades prediais da Administração Municipal;
IV - Consolidação da escala de férias e folga dos servidores que
trabalham, em regime de plantão, na limpeza e conservação dos próprios
municipais;
V - Substituição dos profissionais de limpeza e conservação,
em gozo de férias ou de licença, para suprir as carências decorrentes dessas
situações nos órgãos da Administração Municipal;
VI - Dimensionar, programar e organizar as atividades de
portaria e vigilância das instalações dos próprios da Administração Municipal;
VII - Estabelecer normas e padrões de segurança a serem adotados
nos próprios da Administração Municipal;
VIII -
Consolidar a escala de férias e folga
dos servidores que trabalham, em regime de plantão, na vigilância dos próprios
municipais;
IX - Promover a substituição dos profissionais de vigilância,
em gozo de férias ou de licença, para suprir as carências decorrentes dessas
situações nos órgãos da Administração Municipal;
X - Planejar e supervisionar as medidas de prevenção contra
incêndios;
XI - Executar outras atribuições afins.
Art. 113. Compete ao Coordenador do Arquivo Público Municipal:
I - Normatizar as funções de arquivo corrente da Administração
Municipal e gestão do arquivo geral;
II - Promover estudos e implantação de normas de organização
para recebimento, numeração, controle da movimentação e arquivo de papéis e
documentos da Administração Municipal;
III - Promover a incineração, de acordo com as normas
estabelecidas, de papéis e documentos ultrapassados;
IV - Elaborar planos de modernização do arquivo e proteção e
recuperação dos documentos sob sua guarda;
V - Realizar a análise final dos aspectos administrativos de
documentos encaminhados para arquivamento, para verificação da observância de
seu conteúdo;
VI - Coordenar os processos de informatização das rotinas e
processos de trabalho da Coordenação, inclusive quanto à adequação de sistemas
e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria
Municipal Planejamento e Gestão Estratégica, através da Gerência de Tecnologia
da Informação;
VII - Coordenar e promover as atividades da Comissão Municipal
responsável pela eliminação de processos;
VIII -
coordenar e gerenciar o Sistema de
Protocolo Eletrônico,
IX - Estabelecer normas e procedimentos necessários ao
funcionamento do protocolo;
XI - Executar outras atribuições afins.
Art. 114. O Gerente da Frota de Veículos Leves tem a missão de
comandar, coordenar e supervisionar a gestão das atividades e serviços de
controle de frota de veículos leves a cargo da Secretaria Municipal de
Administração, através das Coordenações que lhe são subordinadas.
Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente da Frota de Veículos
Leves:
I - Elaborar normas para utilização, conservação, manutenção e
guarda de veículos;
II - Elaborar normas para aquisição de veículos, objetivando a
padronização da frota da Administração Municipal;
III - Receber, consolidar e analisar as informações relativas ao
consumo de combustíveis e lubrificantes, bem como da necessidade de
substituição de pneus, propondo medidas de economia e racionalização do uso
desses insumos;
IV - Acompanhar os quadros setoriais referentes a gasto com
troca de lubrificantes e reposição de peças;
V - Consolidar a escala de férias e das informações relativas
às licenças dos motoristas, para providenciar as substituições necessárias;
VI - Controlar o vencimento das habilitações dos motoristas da
Administração Municipal;
VII - Levantar e monitorar acidentes e multas de trânsito com os
veículos da Administração Municipal, estabelecendo responsabilidades, para a
defesa do patrimônio municipal;
VIII -
Orientar os condutores de veículos
para que não sejam multados e obedeçam a todas as normas de segurança
estabelecidas;
IX - Promover o pagamento do IPVA, para permitir o
licenciamento dos veículos da Administração Municipal;
X - Controlar o vencimento do seguro dos veículos da
Administração Municipal;
XI - Analisar dados e informações sobre os serviços executados
nas oficinas em relação a cada veículo, para cálculo e apropriação de custos;
XII - Promover a inspeção diária da frota contratada quanto a
seu estado geral, por ocasião da saída e retorno do pátio;
XIII -
Verificar o livro de ocorrência da
vigilância, tomando as providências necessárias nos casos de registros de
irregularidades;
XIV - Verificar as condições dos veículos para saída imediata;
XV - Promover a distribuição de veículos pelos diferentes
órgãos da Administração Municipal, de acordo com as necessidades dos órgãos e a
disponibilidade da frota;
XVI - Manter em ordem os documentos de veículos, assim como os
de seguros, se houver;
XVII -
Executar a limpeza e lavagem dos
veículos da frota oficial;
XVIII
- Abastecer os veículos, registrando,
diariamente, as quantidades consumidas de combustível e os níveis de estoque;
XIX - Executar outras atribuições afins.
Art. 115. O Gerente de Suprimento tem a missão de comandar,
supervisionar e coordenar a gestão das atividades de aquisições e contratações
de materiais e serviços, do processo licitatório, estudos de mercado, a
consolidação das aquisições, e demais atividades pertinentes, através das
coordenações que lhe são subordinadas.
Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Suprimento:
I - Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à
aquisição de material permanente e de consumo;
II - Efetuar estudos de mercado para orientar a melhoria do
processo de compras, quanto à oferta, período oportuno, fontes de produção,
entre outros;
III - Consolidar a programação de compras para toda a
Administração Municipal;
IV - Promover a organização e a manutenção atualizada do
cadastro de fornecedores;
V - Promover a padronização e especificação de equipamentos,
mobiliários e materiais permanentes;
VI - Garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos
segundo especificações contratuais;
VII - Solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de
materiais e equipamentos especializados;
VIII -
Promover a realização de licitações
para aquisição de serviços e materiais;
IX - Encaminhar ao Secretário Municipal de Administração,
minutas de editais para homologação, adjudicação dos procedimentos licitatórios
nas modalidades de convite, tomada de preço, concorrência e pregão;
X - Promover a elaboração dos contratos de serviços ou
fornecimento de material;
XI - Elaborar relatórios bimestrais dos resultados das
licitações em todas as modalidades previstas em lei;
XII - Executar outras atribuições afins.
Art. 116. Compete ao Coordenador de Compras:
I - Administrar as atividades de aquisição de bens e serviços para
os diversos órgãos da Administração Municipal;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro de preços
correntes dos materiais de emprego mais freqüente;
III - Elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais e serviços,promovendo a especificação dos mesmos;
IV - Realizar pesquisa periódica de preços de materiais e
serviços no mercado;
V - Elaborar o calendário de compras para a Administração
Municipal;
VI - Estimar o montante de requisições de compras, com base nos
dados do cadastro de preços, para fins de licitação;
VII - Tomar providências, junto à Gerência de Contabilidade para
o empenho das despesas com a aquisição de materiais e serviços, e contratos com
fornecedores;
VIII -
Organizar e manter atualizado o
cadastro de fornecedores;
IX - Estabelecer quais os documentos necessários a serem
apresentados para o cadastramento e recadastramento de empresas junto à
Administração Municipal;
X - Receber e analisar os documentos necessários para o
cadastramento de fornecedores, prestadores de serviço de acordo com as normas e
rotinas implantadas;
XI - Classificar que tipo de serviço as empresas poderão atuar
junto à Administração Municipal, após análise da documentação fornecida;
XII - Promover a emissão e entrega do certificado para as empresas;
XIII –
promover a emissão de relatório
mensal para publicação, por nome de empresas com cadastramento, recadastramento
e aditamento;
XIV – promover a verificação das penalidades aplicadas às
empresas publicadas diariamente e manter os órgãos da Administração Municipal
informados quanto à idoneidade das mesmas;
XV – promover ao cadastramento do tipo de penalidade sofrida
pela empresa : advertência, multa, suspensão, inidoneidade e outras;
XVI – tornar aptas as empresas que tenham quitado suas multas ou
cumprido os prazos de suspensão ou inidoneidade, dando baixa imediata da sanção
sofrida;
XVII –
promover a emissão de relatório
mensal sobre a quantidade de empresas multadas, e suas sanções;
XVIII
– manter arquivados em segurança, todos
os documentos entregues pelos fornecedores que se encontram sob a guarda da
Coordenação;
XIX - executar de outras atribuições afins.
Art. 117. Compete ao Coordenador de Licitação e Pregão:
I - Levantar e acompanhar os limites financeiros para cada
forma de licitação considerando o disposto na legislação e em outras normas em
vigor;
II - Organizar e gerir os processos licitatórios;
III - Articular-se com a Procuradoria Geral na elaboração de
minutas de cartas-convite, de tomada de preços, concorrência e de pregão;
IV - Tomar as providências administrativas necessárias visando
adequar à entrega de editais na modalidade convite;
V - Comunicar aos interessados os resultados da licitação;
VI - Publicar, na forma da legislação em vigor, editais,
regulamentos e resultados de licitações;
VII - Guardar temporariamente toda documentação relativa às
licitações;
VIII -
Preparar as atas de reuniões da
Comissão Permanente de Licitação;
IX - Expedir para os licitantes adjudicados e homologados os
pedidos de fornecimento de materiais ou serviços;
X - Elaborar, emitir e publicar os contratos de serviços;
XI - Definir e submeter a Procuradoria Geral os casos de
sanções administrativas;
XII - Organizar a guarda da documentação por meio magnético,
referente a aquisição de materiais e de serviços da Administração Municipal;
XIII -
Fornecer a área responsável pela
elaboração de contratos os dados necessários visando à realização de contratos
de serviços;
XIV - Coordenar os processos de informatização das rotinas e
processos de trabalho da Coordenação, inclusive quanto à adequação de sistemas
e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria
Municipal de Finanças, através da área de Tecnologia da Informação;
XV - Executar outras atribuições afins.
Art. 118. Compete ao Gerente de Patrimônio:
I - Executar a classificação e numeração dos bens permanentes,
de acordo com as normas de codificação;
II - Manter atualizado o arquivo de documentos de inventário
com o registro dos bens móveis e imóveis da Administração Municipal;
III - Providenciar a confecção de plaquetas de identificação dos
bens permanentes;
IV - Providenciar o termo de responsabilidade, a ser assinado
pelas chefias, relativo aos bens permanentes;
V - Elaborar mapas relativos a cada unidade da Administração
Municipal com o movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês
anterior e as baixas existentes;
VI - Fazer o levantamento periódico dos bens móveis e imóveis
da Administração Municipal;
VII - Elaborar, periodicamente, o demonstrativo global de bens
móveis da Administração Municipal;
VIII -
Promover visitas periódicas de
inspeção para conferir a carga dos bens permanentes nas diversas unidades da Administração
Municipal e seu estado de conservação, tomando as providências cabíveis nos
casos de desvio ou falta de bens eventualmente verificados;
IX - Remeter a área contábil da Administração Municipal, até o
dia 10 (dez) de cada mês, o demonstrativo de incorporações, transferência e
baixa de bens móveis e imóveis, e até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada
exercício, o demonstrativo patrimonial dos bens móveis e imóveis da
Administração municipal Direta, referente ao exercício anterior;
X - Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes
ao registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais do Município;
XI - Promover o recolhimento do material inservível ou em
desuso e providenciar sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o
caso;
XII - Coordenar os processos de informatização das rotinas e
processos de trabalho da Coordenação, inclusive quanto à adequação de sistemas
e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria
Municipal de Finanças, através da área de Tecnologia da Informação;
XIII -
Executar outras atribuições afins;
Art.119. Compete ao coordenador de Registro e Inventário de Bens
Móveis:
I – Elaborar e implantar procedimentos relativos a registro, guarda,
tombamento e auxiliar no inventário de bens móveis;
II – Classificar, registrar e cadastrar os bens móveis da
Administração Municipal;
III - Promover e controlar o cumprimento dos dispositivos legais
relativos à guarda e conservação dos bens móveis;
IV – Providenciar a distribuição, remanejamento, mudanças e
recolhimento de bens móveis;
V – Promover a alienação de bens móveis antieconômicos,
obsoletos ou inservíveis a Administração Municipal;
VI - Efetuar o tombamento dos bens imóveis, elaborando o
demonstrativo contábil;
VII - Manter atualizado o cadastro de bens móveis,
VIII -
Manter sob sua guarda e
responsabilidade a documentação referente aos bens imóveis,
IX - Controlar a movimentação física dos bens patrimoniais, expedindo
os Termos de Responsabilidade ou Remanejamento;
X -
Executar outras atribuições afins.
Art.120. Compete ao Coordenador de Registro e Inventário de Bens
Imóveis:
I - Elaborar e implantar procedimentos relativos ao registro,
tombamento e inventário de bens imóveis do município;
II - Cadastrar e registrar os bens imóveis de propriedade do
Município nos cartórios de registro, em conjunto com as Secretarias
pertinentes;
III - Efetuar o controle dos bens imóveis do Município,
IV - Manter sob sua guarda a documentação dos bens imóveis do
Município;
V - Acionar a Procuradoria Geral do Município quando do
conhecimento de ações inerentes à utilização indevida por terceiros dos bens
imóveis;
VI - Realizar a escrituração dos imóveis pertencentes ao Município
junto aos cartórios de imóveis;
VII - Fornecer as informações necessárias relativas aos bens
imóveis quando solicitado pelos demais órgãos;
VIII -
Executar outras atribuições afins.
Art. 121. Compete ao Gerente do Almoxarifado Central:
I - Estabelecer normas para especificação, guarda,
distribuição, registro e controle de estoques de materiais e para a elaboração
dos demonstrativos pertinentes;
II - Manter o estoque em condições de atender à demanda dos
órgãos da Administração Municipal, providenciando pedidos de compra, sempre que
os níveis de estoque assim o indicarem;
III - Programar e coordenar as atividades de recebimento,
conferência, armazenamento, distribuição e controle dos materiais utilizados na
Administração Municipal;
IV - Efetuar rigoroso controle de recebimento de materiais
quando do recebimento dos mesmos no Almoxarifado;
V - Dar encaminhamento nos processos de compras para
pagamento, após declaração de recebimento e aceitação do material pelo
requisitante;
VI - Organizar os almoxarifados e armazenar, em condições de
perfeita ordem, conservação e registro bem como distribuir e controlar os
materiais estocados;
VII - Manter atualizada a escrituração referente ao movimento de
entrada e saída dos materiais e dos estoques existentes nos almoxarifados sob
sua responsabilidade, bem como elaborar os demonstrativos e relatórios
pertinentes;
VIII -
Suprir órgãos da Administração
Municipal com os materiais armazenados nos almoxarifados e registrar o seu
consumo por espécie e por repartição, para previsão e controle dos custos;
IX - Coordenar os processos de informatização das rotinas e
processos de trabalho da Coordenação, inclusive quanto à adequação de sistemas
e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria
Municipal de Finanças, através da área de Tecnologia da Informação;
X - Promover a guarda e a conservação do estoque de material
de consumo, estabelecendo normas e controles de classificação e registro;
XI - Adotar as devidas providências conforme edital e contrato,
referente a entrega de materiais de forma única ou programada;
XII - Fazer cumprir rigorosamente os prazos de entrega dos
materiais conforme especificação nos editais ou contratos;
XIII -
Instruir os processos para tomada de
decisões quanto à aplicação de penalidades a fornecedores quando do
descumprimento da entrega de materiais quanto a especificação técnica e prazos,
XIV - Elaborar mensalmente os balancetes e encaminhar
bimestralmente ao Secretário Municipal de Administração, com a finalidade de
consolidação do Inventário anual;
XV - Executar outras atribuições afins.
Art. 122. Compete ao Chefe do Núcleo de Elaboração, Acompanhamento
e Projeção de Custos:
I - Estabelecer metodologia e procedimentos de aprovação de
custos;
II - Elaborar o mapa demonstrativo dos custos por Secretaria ou
órgãos equivalentes;
III - Gerar mensalmente o demonstrativo dos custos e encaminhar
às unidades organizacionais;
IV - Efetuar análise comparativa bimensal, dos acréscimos ou
decréscimos dos custos por unidade administrativa e geral;
V - Promover medidas e diligências junto aos órgãos visando à
redução de custos,
VI - Padronizar e sistematizar a coleta de dados e informações;
VII - Manter as informações utilizadas banco de dados em meio
magnético;
VIII -
Avaliar a necessidade e viabilidade
de inclusão de outros centros de custos;
IX - Executar outras atividades afins.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção
I
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
I - Implantar e implementar a política pública de Assistência
Social em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, com a
Política Nacional de Assistência Social – PNAS, com o Sistema Único da
Assistência Social – SUAS e com outras leis específicas das áreas de
Assistência Social;
II - Coordenar em nível local, o processo de descentralização
da Assistência Social, considerando a responsabilidade das três esferas de
governo, o Comando Único da Assistência Social e a participação dos diversos
segmentos envolvidos na formulação das políticas e no controle das ações;
III - Articular os esforços dos setores governamental e privado
no processo de implementação da Assistência Social do município, incluindo a
celebração de parcerias com organizações da sociedade civil;
IV - Promover a atenção prioritária à infância e à adolescência
em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como ao idoso e às
pessoas com deficiência;
V - Realizar estudos, diagnósticos e perfis socioeconômicos da
população, voltados para os programas de assistência social promovidos pela
própria Secretaria ou por outros órgãos municipais;
VI - Elaborar e implantar programas, projetos e serviços
específicos e de ações assistenciais de caráter emergencial;
VII - Realizar eventos para promoção de direitos da cidadania,
destinados à inclusão social;
VIII -
Prestar apoio técnico e
administrativo aos Conselhos Municipais de Assistência Social, da pessoa idosa,
da pessoa com deficiência, de segurança alimentar e nutricional, dos direitos
da criança e do adolescente e Conselhos Tutelares;
IX - Conceder benefícios assistenciais de caráter emergencial
às famílias e pessoas em situação de alto risco social;
X - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social compreende em
sua estrutura interna as seguintes unidades:
I - Subsecretaria de Assistência Social;
II - Assessoria Técnica;
III - Gerência de Proteção Social Básica;
a) Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) Coordenação da Central de Cadastro Único;
c) Coordenação de Atenção Integral à Família;
IV - Gerência de Proteção Social Especial;
a) Coordenação do CREAS;
b) Coordenação de Abrigos;
c) Coordenação dos CRAS;
V - Gerência de Planejamento e Gestão Social;
a) Coordenação de Projetos e Informações Sociais;
b) Coordenação de Monitoramento da Rede Social;
c) Coordenação de Projetos Sociais para Idosos;
d) Coordenação de Capacitação Profissional;
VI - Gerência Administrativa - Financeira;
VII - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS
Art. 124. As competências dos titulares de unidades administrativas localizadas
na Secretaria Municipal de Assistência Social, mas também presentes na
estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título III, Capítulos
II a X.
Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Assistência Social,
comuns a outras Secretarias: a Subsecretaria; a Assessoria Técnica; e o Núcleo
Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 125. Compete ao Secretário Municipal de Assistência Social:
I - Fazer a gestão da Assistência Social no Município;
II - Propor e promover a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, cujo conteúdo material é a Proteção Social, entendida como
um dos pilares da Seguridade Social;
III - Coordenar, em nível local, o processo de descentralização
político-administrativa da Assistência Social, considerando a responsabilidade
das três esferas de governo, o Comando Único da Assistência Social e a
participação dos diversos segmentos na formação das políticas e no controle das
ações;
IV - Promover de forma adequada os serviços, atividades e ações
de Proteção Social Básica e Especial;
V - Adotar como perspectivas balizadoras centrais para a
concepção, planejamento e execução de suas ações os enfoques sóciofamiliar e territorial;
VI - Construir e articular uma rede sócio-assistencial
municipal, com vistas a assegurar o atendimento das necessidades, amplas e
heterogêneas, de seu público-alvo com base nos princípios de:
a) Primazia do Poder Público na condução das políticas locais
de Assistência Social;
b) Respeito à cidadania, dignidade e autonomia dos usuários
garantindo-lhes o direito de acesso a serviços de qualidade;
c) Igualdade de direitos no acesso ao atendimento e às
informações sobre programas e serviços, bem como aos critérios de inclusão,sem qualquer tipo de discriminação;
d) Estímulo à participação do usuário na condução das
políticas sociais através de seus fóruns e movimentos organizados;
e) Ênfase à participação qualificada de organizações
governamentais, organizações não governamentais e dos Conselhos municipais;
f) Descentralização dos serviços de modo a assegurar sua
efetividade e alcance;
g) Garantia das ações especializadas no sentido de compor e
qualificar a rede de atendimento da cidade;
VII - Promover e coordenar estudos e pesquisas sobre as
condições socioeconômicas locais, como base para formulação dos planos e
políticas públicas de assistência social;
VIII -
Promover e coordenar as ações
voltadas para o atendimento especializado à criança e ao adolescente, para a
atenção especializada à família em situação de risco e aos grupos sociais
específicos;
IX - Promover, desenvolver e coordenar ações de inclusão
produtiva;
X - Promover e supervisionar a execução das atividades
relativas ao Fundo Municipal de Assistência Social;
XI - Executar outras atribuições afins.
Art. 126. O Gerente de Proteção Social Básica tem a função de gerir,
implementar, monitorar e avaliar as ações inerentes à proteção social básica de
forma descentralizada, por meio das Coordenações que lhe são subordinadas
Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Proteção Social
Básica:
I - Coordenar a implementação de serviços e programas de
proteção básica que visem a prevenir situações de vulnerabilidade, apresentadas
por indivíduos ou famílias em razão de peculiaridades dos ciclos de vida;
II - Regular os serviços e programas de proteção básica quanto
ao seu conteúdo, cobertura, ofertas, acessos e padrões de qualidade;
III - Implementar mecanismos de controle e avaliação dos
serviços e programas de proteção básica;
IV - Executar outras atribuições afins.
Art. 127. Compete ao Coordenador de Segurança Alimentar e
Nutricional:
I - Fazer a gestão dos serviços de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II - Coordenar o processo de formulação da Política de
Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Formular e desenvolver programas de educação alimentar,
difundindo noções e formando hábitos de boa alimentação junto aos usuários dos
serviços do município;
IV - coordenar estudos e pesquisas quanto a produtos e gêneros
alimentícios a serem utilizados, considerando qualidade, valor nutricional,
armazenamento, sazonalidade e custo;
V - Implementar, monitorar e avaliar as ações e serviços de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Executar campanhas educativas de esclarecimento sobre
alimentação;
VII - Executar outras atribuições afins.
Art. 128. Compete ao Coordenador da Central de Cadastro Único:
I - Instituir o Cadastro Único - CADUNICO - como instrumento
de diagnóstico para subsidiar a elaboração das Políticas Sociais do Município;
II - Garantir atendimento social à população através da
orientação social,
III - Promover o cadastramento dos munícipes para inserção nos
programas de transferência de renda e outros programas definidos pelo
Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS através da
Secretaria Nacional de Renda e Cidadania – SENARC;
IV - Atuar de forma articulada com as Secretarias de saúde e
educação para a elaboração de estratégias de melhoria no envio das informações
do programa Bolsa Família ao Governo Federal no que tange à freqüência
escolar e condicionalidades da saúde;
V - Coordenar o cadastro único da Assistência Social,
observando os critérios de elegibilidade;
VI - Manter toda documentação relativa aos programas de
transferência de renda ;
VII - Manter-se articulado com as demais unidades da Secretaria;
VIII -
Supervisionar e orientar a equipe no atendimento
diário aos usuários que procuram o CADUNICO;
IX - Executar outras atribuições afins.
Art. 129. Compete ao Coordenador de Atenção Integral à Família:
I - Promover a implementação das ações do Programa de Atenção
Integral à Família;
II - Promover levantamentos e atualizar sistematicamente o
conhecimento sobre as condições de vida da comunidade, especialmente sobre o
perfil das famílias e suas condições de vulnerabilidade em parceria com os
Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, conforme preconiza o
Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
III - Desenvolver ações de atenção e proteção à família, seus
membros e indivíduos mais vulneráveis;
IV - Manter a interação e o acompanhamento da comunidade a que
servem e das respectivas famílias e indivíduos em condições de vulnerabilidade,
visando sua orientação, informação e fortalecimento do vínculo e do convívio sócio-familiar;
V - Promover a inscrição no Cadastro Único da Assistência
Social e seu encaminhamento, quando couber, a outros tipos de atendimento;
VI - Manter mecanismos para triagem e encaminhamento para
atendimento junto à rede sócio-assistencial local e
demais órgãos, serviços, projetos e ações dela integrantes;
VII - Executar outras atribuições afins.
Art. 130. O Gerente de Proteção Social Especial tem a função de
gerir, implementar, monitorar e avaliar as ações inerentes à proteção social
especial, através das Coordenações que lhe são subordinadas.
Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Proteção Social Especial:
I - Coordenar a implementação de serviços e programas de
proteção especial para atendimento a segmentos populacionais que se encontram
em situação de risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens
pessoais e sociais;
II - Regular os serviços e programas quanto ao seu conteúdo,
cobertura, ofertas, acessos e padrões de qualidade;
III - Implementar mecanismos de controle e avaliação dos
serviços e programas desenvolvidos;
IV - executar outras atribuições afins.
Art. 131. Compete ao Coordenador do Centro de Referência
Especializado da Assistência Social – CREAS
I - Articular o processo de implantação e implementação do
CREAS;
II - Coordenar a execução das ações no âmbito da proteção
social especial de Média Complexidade;
III - Realizar articulação/parcerias com instituições
governamentais e não governamentais, engajando-se no processo de articulação da
rede sócio assistencial;
IV - Definir, em conjunto com a equipe, o fluxo de entrada,
acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias dos
programas;
V - Definir, com a equipe técnica, os meios e os ferramentais
teórico-metodológicos de trabalho com famílias, grupos e indivíduos, a serem
utilizados;
VI - Articular o processo de implantação, execução, monitoramento,
registro e avaliação das ações, usuários e serviços;
VII - Realizar reuniões periódicas com os profissionais e
estagiários para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas,
dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados, entre outras;
VIII -
Promover e participar de reuniões
periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando
contribuir com o órgão gestor na articulação e avaliação dos serviços e
acompanhar os encaminhamentos efetuados;
IX - Contribuir com o órgão gestor municipal no estabelecimento
de fluxos entre os serviços da Proteção Social Especial e Básica de Assistência
Social;
X - Participar de comissões/fóruns/comitês locais de defesa e promoção
dos direitos das crianças e adolescentes e direitos humanos de forma geral;
XI - Propor e participar de eventos que promovam a prevenção da
violência;
XII -
Executar outras atribuições afins;
Art. 132. Compete ao Coordenador de Abrigos:
I - Coordenar a rede de alta complexidade da proteção social
especial e sua efetivação segundo diretriz do acolhimento institucional de
crianças e adolescentes, idosos e população adulta em situação de rua;
II - Acompanhar, monitorar as ações e serviços oferecidos aos
usuários abrigados, visando um bom atendimento junto à rede sócioassistencial
local;
III - Propor e priorizar as ações/serviços de abrigamento aos indivíduos que, por uma série de fatores,
não contam mais com a proteção e o cuidado da família;
IV - Organizar os serviços oferecidos de forma a garantir aos
usuários o acesso ao conhecimento dos direitos sócio-assistenciais
e sua defesa;
V - Zelar pela garantia da convivência familiar e comunitária
das pessoas em situação de acolhimento institucional e não segregação;
VI - Articular a rede de serviços para o atendimento das
demandas específicas trazidas pela população abrigada tais como serviço de
saúde, educação, trabalho e renda, habitação e outras políticas sociais que se
fizerem necessárias;
VII - Coordenar o processo de elaboração de estratégias que
visem o fortalecimento do vínculo familiar com vistas à reinserção;
VIII -
Atuar em conjunto com o sistema de
garantia de direitos tais como Ministério público, conselhos tutelares, e
juizados especializados;
IX - Participar e propor eventos de discussões relacionadas ao
acolhimento institucional;
X - Executar outras atribuições afins.
Art. 133. Compete ao Coordenador do Centro de Referência da
Assistência Social – CRAS:
I - Exercer a coordenação geral e orientação técnica das
coordenações locais dos CRAS nos territórios;
II - Identificar as vulnerabilidades sociais dos territórios;
III - Realizar a Interligação dos dados do CADUNICO com os
serviços oferecidos nos CRAS;
IV - Coordenar o mapeamento e articulação da rede de proteção
sócio assistencial dos territórios;
V - Coordenar a formulação das políticas desenvolvidas nos
CRAS;
VI - atuar de forma articulada com os demais programas da rede
de proteção social para promover a emancipação dos usuários;
VII - Zelar pelo acompanhamento das famílias beneficiárias do
Programa Bolsa Família - PBF e Benefício de Prestação Continuada - BPC;
VIII -
Promover a implementação das ações do
Programa de Atenção Integral à Família - PAIF como principal programa a ser
executado nos CRAS ;
IX - Promover levantamentos e atualizar sistematicamente o
conhecimento sobre as condições de vida da comunidade, especialmente sobre o
perfil das famílias e suas condições de vulnerabilidade em parceria com os
Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, conforme preconiza o SUAS;
X - Desenvolver ações operando por meio da atenção à família,
seus membros e indivíduos mais vulneráveis na perspectiva da Matricialidade sócio-familiar;
XI - Manter a interação e o acompanhamento da comunidade a que
servem e das respectivas famílias e indivíduos em condições de vulnerabilidade,
visando sua orientação, informação e fortalecimento do vínculo e do convívio sócio-familiar;
XII - Promover a inscrição no Cadastro Único da Assistência
Social e seu encaminhamento, quando couber, a outros tipos de atendimento;
XIII -
Articular mecanismos para
acolhimento, triagem e encaminhamento para atendimento junto à rede sócio-assistencial local bem como o encaminhamento a
serviços de referência de Média complexidade;
XIV - Reconhecer o território como lugar a ser transformado e resignificado pela implementação de ações através da
participação dos usuários e da rede local;
XV - Coordenar junto com o coordenador do CADÚNICO e técnico de
Referência do Programa Bolsa Família o processo de acompanhamento das
condicionalidades e seu descumprimento bem como a elaboração de projetos que
visem à superação de pobreza e extrema pobreza das famílias beneficiárias;
XVI -
Executar outras atribuições afins.
Art. 134. O Gerente de Planejamento e Gestão Social tem a função de
assessorar o secretário da pasta na proposição, na articulação, na
implementação e no monitoramento das ações de gestão e planejamento da Política
de Assistência Social do município.
Parágrafo único. Compete, especialmente, ao Gerente de Planejamento e
Gestão Social:
I - Coordenar os processos de planejamento e programação das
ações da Secretaria Municipal de Assistência Social, incluindo a elaboração do
Plano Municipal de Assistência Social e das propostas para o Plano Plurianual,
o orçamento anual e os planos de aplicação dos fundos municipais vinculados à
assistência social;
II - Acompanhar, monitorar, avaliar a implantação dos
instrumentos de planejamento e programação, em articulação com outras unidades
da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Promover o rastreamento dos financiamentos voltados para a
assistência social;
IV - Promover mecanismos necessários para elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos
específicos para apoiar as ações da Secretaria;
V - Coordenar a elaboração de relatórios periódicos das
atividades da Secretaria;
VI - Organizar e coordenar a rede sócio-assistencial
local;
VII - Acompanhar a execução dos pactos de gestão e cofinanciamento Estadual e Federal;
VIII -
Acompanhar a formalização de
convênios para execução da política publica de Assistência social;
IX - Elaborar Plano de Formação Continuada dos Recursos Humanos;
X - Implantar e implementar Sistema de Vigilância sócioassistencial;
XI - Executar outras atribuições afins.
Art. 135. Compete ao Coordenador de Projetos e Informações Sociais:
I - Realizar estudos e diagnósticos de segmentos e grupos de população
para orientar e subsidiar os programas promovidos pela Secretaria;
II - Realizar pesquisas periódicas junto ao CADUNICO sobre a
situação socioeconômica do Município, para apoiar, subsidiar, controlar e
avaliar e reorientar a política municipal de assistência social e a elaboração
das propostas para o Plano Municipal de Assistência Social;
III - Realizar estudos específicos de perfis socioeconômicos
para apoiar a Secretaria e outros órgãos municipais na elaboração de critérios
para definição da população a ser atendida em programas de caráter social e
para subsidiar a seleção, acompanhamento e manutenção de benefícios;
IV - Apoiar a Coordenação de Projetos na elaboração de
propostas de planos, projetos e convênios que requeiram a realização de pesquisas;
V - Fornecer as informações levantadas nos estudos, pesquisas,
diagnósticos e perfis à Coordenação de Monitoramento da Rede Social;
VI - Rastrear fontes e programas de financiamento existentes em
articulação com a Coordenação de Captação de Recursos da PMC;
VII - Elaboração de minutas de projetos e convênios, contratos e
acordos da Secretaria, em articulação com as Secretarias Municipais de
Planejamento e Gestão Estratégica e de Finanças;
VIII -
Acompanhar as receitas transferidas à
Administração Municipal por outras esferas de Governo, em articulação com a
Secretaria Municipal de Finanças;
IX - Providenciar a organização e manutenção do sistema de
informações e do cadastro das fontes e programas de financiamento existentes
para os projetos realizados no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
X - Organizar e preparar a documentação necessária, exigida
pelos órgãos financiadores, para habilitar-se à obtenção dos recursos
pleiteados;
XI - Acompanhar a elaboração dos documentos de prestação de
contas dos recursos obtidos de órgãos financiadores em articulação com a
Secretaria Municipal de Gestão Estratégica;
Art. 136. Compete ao Coordenador de Monitoramento da Rede Social:
I - Mapear, cadastrar, organizar e manter atualizados os bancos
de informações e dados sobre:
a) As entidades de assistência social existentes no
Município;
b) As entidades da sociedade civil organizada, com registro
no Conselho Municipal de Assistência Social, os movimentos sociais e a
população atendida pelos diversos programas, projetos e atividades promovidas
ou apoiadas pelo Município;
II - Fiscalizar e avaliar o funcionamento, no âmbito de
competência municipal ou de acordos e convênios firmados pelo Município, das
entidades da rede de assistência social contempladas, pelo Poder Público, com
recursos financeiros ou de outros tipos de benefícios e apoios;
III - Tomar providências cabíveis junto aos órgãos competentes
caso alguma entidade social estabelecida no município não esteja funcionando de
acordo com as normas e procedimentos legais estabelecidos pela Política
Nacional de Assistência Social e NOB- SUAS;
IV - Zelar pelo efetivo funcionamento do sistema de
monitoramento e avaliação elaborado em conjunto com a gerência de gestão e os
órgãos de controle social;
V - Executar outras atribuições afins.
Art.137. Compete ao Coordenador de Projetos Sociais para Idosos;
I - Exercer a coordenação, orientação, monitoramento e
avaliação das ações direcionadas para a população idosa na rede de proteção
social da SEMAS;
II - Implementar junto à gerência de Proteção social básica
ações de prevenção e desenvolvimento das potencialidades da pessoa idosa;
III - Implementar junto à Gerência de Proteção Social Especial,
ações especializadas aos idosos vítimas de negligências e maus tratos;
III - Proceder o acompanhamento das ações de abrigamento
nas instituições do poder publico e sociedade civil;
IV - Articular ações em consonância com o estatuto do idoso e
política municipal, estadual e municipal para a pessoa idosa;
V -
Executar outras atribuições afins.
Art. 138. Compete ao Coordenador de Capacitação Profissional:
I - Coordenar, articular, implementar e monitorar o processo
de formação continuada dos servidores da assistência social e dos conselheiros e
representantes de entidades que atuam na área da assistência social nos
conteúdos da assistência social;
II - Compor os fóruns de debate e proposição de políticas de
qualificação profissional e apoiar iniciativas de outros órgãos do Governo
Municipal;
III - Coordenar e articular com os Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, o processo de
construção da política de inclusão produtiva do município, de acordo com a
PNAS;
IV - executar outras atribuições
afins.
Art. 139. Compete ao Gerente Administrativo e Financeiro:
I - Assessorar o Secretário da pasta na gestão administrativa,
financeira, orçamentária e dos convênios da Secretaria;
II - Rastrear fontes e programas de financiamento existentes em
articulação com a Coordenação de Captação de Recursos;
III - Prestar orientação, coordenação e supervisão da aplicação
dos recursos alocados no FMAS, às outras unidades da Secretaria e aos Conselhos
Municipais ligados à Assistência Social;
IV - Coordenar a preparação dos planos de aplicação do FMAS;
V - Zelar pela perfeita aplicabilidade dos recursos dos fundos
especiais prestando orientação e assessoramento às demais unidades
administrativas do órgão;
VI - Exercer o controle orçamentário e financeiro das receitas
dos fundos em articulação com as Secretarias Municipais de Planejamento e
Gestão Estratégica e de Finanças;
VII - Estabelecer cronograma de execução mensal de desembolso em
articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
VIII -
Elaborar a proposta de programação financeira
e dos cronogramas de desembolso, com base na disponibilidade de caixa;
IX - Monitorar a conferência diária dos boletins de
movimentação financeira em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
X - Monitorar extratos e saldos das contas bancárias
vinculadas ao FMAS, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
XI - Coordenar a preparação das informações relativas à freqüência, à concessão de licenças e ao recebimento de
hora extra pelos servidores da Secretaria, para subsidiar a elaboração da folha
de pagamento pela Secretaria Municipal de Administração;
XII - Elaborar instrumentos de controle de processos
administrativos e financeiros da Secretaria;
XIII -
Coordenar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XIV - Orientar às entidades registradas nos Conselhos Municipais
quanto aos procedimentos legais e critérios para celebração de convênios /
parcerias;
XV - Coordenar as atividades do Chefe de Núcleo de Apoio Administrativo
e Financeiro;
XVI - Elaboração de minutas de projetos e convênios, contratos e
acordos da Secretaria, em articulação com as Secretarias Municipais de
Planejamento e Gestão Estratégica e de Finanças;
XVII -
Acompanhar as receitas transferidas à
Administração Municipal por outras esferas de Governo, em articulação com a
Secretaria Municipal de Finanças;
XVIII
- Providenciar a organização e
manutenção do sistema de informações e do cadastro das fontes e programas de
financiamento existentes para os projetos realizados no âmbito da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
XIX - Organizar e preparar a documentação necessária, exigida
pelos órgãos financiadores, para habilitar-se à obtenção dos recursos
pleiteados;
XX - Acompanhar a elaboração dos documentos de prestação de
contas dos recursos obtidos de órgãos financiadores em articulação com a
Secretaria Municipal de Gestão Estratégica;
XXI - Executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA, ESPORTE E LAZER
Seção
I
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art.
I - Propor, promover e desenvolver a política pública cultural
do Município em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
II - Elaborar planos, programas e projetos culturais, em
articulação com os órgãos estaduais e federais da área;
III - Incentivar as manifestações culturais do Município e estimular
a capacidade criativa dos cidadãos;
IV - Promover o levantamento e cadastramento de todas as
atividades culturais e artísticas do Município;
V - Promover oficinas de arte e criação, de espetáculos, de
exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros
eventos que contribuam para animar a vida cultural do Município;
VI - Manter e administrar equipamentos culturais e outras
instituições culturais de propriedade do Município;
VII - Realizar estudos e pesquisas tendo em vista a preservação
e a divulgação do patrimônio histórico do Município;
VIII -
Valorizar a memória do Município com
registro de suas singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de
suas tradições culturais;
IX - Difundir os hábitos de leitura junto à população;
X - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho
Municipal de Cultura;
XI - Propor a política municipal de esportes e lazer, em
consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania;
XII - Promover e desenvolver planos e programas municipais de
esportes e lazer junto a todos os segmentos sociais do Município;
XIII -
Propor políticas de atração de
investimentos e de dinamização das atividades para o desenvolvimento de
programas esportivos e recreativos no Município;
XIV - Promover e coordenar a elaboração de convênios com
entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e
atividades esportivas e de lazer;
XV - Incentivar as práticas esportivas e recreativas no
Município;
XVI - Promover o fomento ao esporte amador, olímpico,
paraolímpico e de eventos desportivos de caráter popular;
XVII -
Realizar programas esportivos e
recreativos junto à clientela escolar, em articulação com a Secretaria
Municipal de Educação;
XVIII -
Desenvolver programas comunitários,
recreativos e de lazer para a população;
XIX - Organizar e promover o calendário de eventos esportivos e
recreativos do Município;
XX - Supervisionar, administrar e fiscalizar os centros
esportivos municipais e do uso das praças de esportes e recreação;
XXI - Prestar assistência à formação de associações comunitárias
com fins esportivos, de lazer e de recreação;
XXII -
Planejar e executar programas de
ginástica laboral para os servidores municipais;
XXIII
- Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Subsecretaria de Cultura, Esporte e Lazer;
II - Gerência de Cultura;
a) Coordenação de Difusão Cultural;
b) Coordenação de Patrimônio Histórico e Cultural;
c) Coordenação de Eventos Culturais;
III - Gerência de Atividades Recreativas;
IV - Gerência de Esportes;
a) Coordenação de Equipamentos e Instalações Esportivas;
b) Coordenação de Projetos e Eventos Esportivos;
V - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS
Art. 141. As competências dos titulares de unidades administrativas
localizadas na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, mas também
presentes na estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título
III, Capítulos II e X.
Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer, comuns a outras Secretarias: a Subsecretaria, e o Núcleo de Apoio
Administrativo.
Seção
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E
LAZER.
Art. 142. Compete ao Secretário Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer:
I - Propor, promover e desenvolver a política pública cultural
do Município em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
II - Elaborar planos, programas e projetos culturais, em
articulação com os órgãos estaduais da área;
III - Incentivar as manifestações culturais do Município e
estimular a capacidade criativa dos cidadãos;
IV - Promover o levantamento e cadastramento de todas as
atividades culturais e artísticas do Município;
V - Promover oficinas de arte e criação, de espetáculos, de
exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros
eventos que contribuam para animar a vida cultural do Município;
VI - Manter e administrar equipamentos culturais e outras
instituições culturais de propriedade do Município;
VII - Realizar estudos e pesquisas tendo em vista a preservação
e a divulgação do patrimônio histórico do Município;
VIII -
Valorizar a memória do Município com
registro de suas singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de
suas tradições culturais;
IX - Difundir os hábitos de leitura junto à população;
X - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho
Municipal de Cultura;
XI - Propor a política municipal de esportes e lazer, em
consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania;
XII - Promover e desenvolver planos e programas municipais de
esportes e lazer junto a todos os segmentos sociais do Município;
XIII -
Propor políticas de atração de investimentos
e de dinamização das atividades para o desenvolvimento de programas esportivos
e recreativos no Município;
XIV - Promover e coordenar a elaboração de convênios com
entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades
esportivas e de lazer;
XV - Incentivar as práticas esportivas e recreativas no
Município;
XVI - Promover o fomento ao esporte amador e de eventos
desportivos de caráter popular;
XVII -
Realizar programas esportivos e recreativos
junto à clientela escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de
Educação;
XVIII
- Desenvolver programas comunitários,
recreativos e de lazer para a população;
XIX - Organizar e promover o calendário de eventos esportivos e
recreativos do Município;
XX - Supervisionar, administrar e fiscalizar os centros
esportivos municipais e do uso das praças de esportes e recreação;
XXI - Prestar assistência à formação de associações comunitárias
com fins esportivos, de lazer e de recreação;
XXII -
Planejar e executar programas de
ginástica laboral para os servidores municipais;
XXIII
- Executar outras atribuições afins.
Art. 143. O Gerente de Cultura tem a missão de comandar, coordenar e
supervisionar as ações destinadas ao incremento da cultura no Município,
através das Coordenações que lhe são subordinadas.
Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Cultura:
I - Coordenar, supervisionar e acompanhar a elaboração e a
execução de programas e projetos culturais sob a responsabilidade do município;
II - Elaborar o perfil cultural do Município de Cariacica;
III - Organizar e manter atualizado o banco de dados da Cultura;
IV - Organizar fóruns e outros eventos para discussão e
promoção da cultura local e regional;
V - Realizar pesquisas, junto à população, para identificar
gostos, preferências artísticas e a demanda por atividades culturais no
Município;
VI - Identificar a política cultural desenvolvida pelo Estado
do Espírito Santo e pelo Governo Federal, objetivando trabalhar de forma
complementar às duas esferas, quando for possível e interessante para o
Município de Cariacica;
VII - Monitorar e avaliar as ações da Secretaria, para promover,
quando necessário, alterações no plano de trabalho;
VIII -
Controlar permanentemente o
calendário de eventos oficiais da cidade;
IX - Fomentar a produção cultural do Município;
X - Conceber, gerir e operacionalizar a execução de programas
e projetos que visem estimular a capacidade criativa do cidadão;
XI - Estimular a valorização da cultura popular;
XII - Administrar os equipamentos culturais sob a
responsabilidade da Secretaria;
XIII -
Planejar as ações culturais nos
próprios municipais e nos locais públicos;
XIV - Executar outras atribuições afins.
Art. 144. Compete ao Coordenador de Difusão Cultural:
I - Fomentar a produção cultural do município;
II - Conceber, gerir e operacionalizar a execução de programas
e projetos que visem estimular a capacidade criativa do cidadão de Cariacica;
III - Analisar e emitir pareceres sobre projetos diretamente
relacionados com as atividades do órgão;
IV - Estimular a valorização e difusão da cultura popular;
V - Gerir os equipamentos culturais sob sua responsabilidade;
VI - Articular-se com a Secretaria Municipal de Educação para
desenvolvimento de programas e projetos que visem à preservação das tradições
populares no âmbito das escolas municipais;
VII - Realizar estudos e pesquisas das tradições locais,
folclóricas e artesanais com vistas a sua preservação, valorização e
divulgação;
VIII -
Planejar as ações culturais nos
próprios municipais e nos locais públicos;
IX -
Executar outras atividades afins.
Art. 145. Compete ao Coordenador de Patrimônio Histórico e Cultural:
I - Realizar estudos e pesquisas para identificação,
classificação, registro e análise do patrimônio histórico e cultural, das
potencialidades e das oportunidades culturais do Município ou da região;
II - Condução de pesquisas visando o resgate dos bens culturais
locais;
III - Coordenar, supervisionar e acompanhar a indicação de
imóveis com vistas a sua preservação;
IV - Controlar o acervo histórico municipal;
V - Conceber, gerir e operacionalizar a elaboração de projetos
para restauração e conservação do patrimônio histórico no município;
VI - Realizar a catalogação e classificação do acervo histórico
no município, especificando critérios para o referido registro cultural;
VII - Coordenar, elaborar e implementar um sistema central de
cadastro para arquivamento e conservação da documentação histórica no
município;
VIII -
Coordenar, elaborar e implementar um
sistema de captação, guarda, fluxo e uso de informações relativas ao
cadastramento e de modo a organizar a memória cultural no município;
IX -
Executar outras atribuições afins.
Art. 146- Compete ao Coordenador de Eventos Culturais:
I - Organizar, coordenar e supervisionar as os eventos
culturais do município;
II - Viabilizar a divulgação e mobilização para realização dos
eventos;
III - Promover a integração do segmento cultural nas ações
planejadas;
IV - Garantir a participação da sociedade nos eventos;
V - Apoiar as ações e atividades que garantam a realização de
eventos culturais;
VI - Analisar eventos culturais que estejam no calendário
oficial;
VII - Propor inclusão de eventos culturais no calendário
oficial.
VIII -
Acompanhar a prestação de contas dos
eventos culturais apoiados pelo Poder Público Municipal.
IX - Executar outras atribuições afins;
Art. 147. O Gerente de atividades recreativas tem a missão de
planejar, organizar e supervisionar a realização de atividades recreativas
apoiadas pelo poder público local, além das ações descritas no planejamento
plurianual da secretaria.
Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Atividades
Recreativas.
I – dirigir e fiscalizar as atividades recreativas
desenvolvidas nos espaços públicos do município;
II – incentivar a adoção de prática de atividades
recreativas, incluindo todas as faixas etárias;
III – promover a interação das demais Secretarias Municipais,
em especial as Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Cidadania e Trabalho
e Assistência Social, nas respectivas atividades recreativas;
IV – elaborar o calendário de atividades recreativas em
parceria com a Gerência de Cultura e Gerência de Esporte;
V – agenciar junto às empresas, através dos órgãos municipais
competentes, o patrocínio e o financiamento de realizações de atividades
recreativas;
VI – negociar e gerir acordos, convênios e parcerias com órgãos
e entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de programas, projetos e
atividades do órgão;
VII – solicitar a aquisição de materiais para o desenvolvimento
dos programas e projetos recreativos;
VIII –
executar outras atribuições afins.
Art. 148. O Gerente de Esportes tem a missão de comandar, coordenar
e supervisionar as ações destinadas ao desenvolvimento e a difusão do esporte
no município a partir da execução de atividades de iniciação esportiva, eventos
e torneios, através das Coordenações que lhe são subordinadas.
Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Esportes:
I - Dirigir e fiscalizar as atividades de formação esportiva
desenvolvidas em praças, parques e ginásios de esporte do Município;
II - Incentivar a adoção de práticas esportivas que melhor se
adaptem às condições locais, interagindo, inclusive, com a Secretaria Municipal
de Educação;
III - Coordenar as competições esportivas e incentivar as
equipes representativas do Município;
IV - Elaborar o calendário, promover e acompanhar as
competições, eventos e certames a serem realizados pela Secretaria;
V - Agenciar junto às empresas, através dos órgãos municipais
competentes, o patrocínio e o financiamento de realizações esportivas;
VI - Negociar e gerir acordos, convênios e parcerias com órgãos
e entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de programas, projetos e
atividades do órgão;
VII - Desenvolver programas e projetos para o fomento ao esporte
amador;
VIII -
Solicitar a aquisição de material
desportivo necessário ao desenvolvimento dos programas e projetos desportivos;
IX - Executar outras atribuições afins.
Art. 149. Compete ao Coordenador de Equipamentos e Instalações
Esportivas:
I - Expedir normas, instruções ou ordens de serviço para
execução dos trabalhos afetos aos equipamentos desportivos;
II - Providenciar a aquisição de bens e materiais necessários
aos equipamentos desportivos do Município, tomando as medidas cabíveis para o
seu devido suprimento;
III - Fixar os horários de funcionamento dos locais e
equipamentos desportivos;
IV - Promover a prática regular de esportes por grupos
interessados, locando ou cedendo às instalações dos equipamentos desportivos da
esfera municipal;
V - Fazer zelar pela guarda e manutenção dos materiais nas
dependências dos equipamentos desportivos do Município;
VI - Gerir, operacionalizar e racionalizar o uso dos
equipamentos esportivos;
VII - Articular-se com a Secretaria Municipal de Obras com vistas
a manutenção e reforma quando necessário dos equipamentos esportivos instalados
no município, bem como com a Secretaria Municipal de Educação para a realização
de programações conjuntas;
VIII -
Coordenar a execução de acordos e
convênios, firmados pelo Município com entidades públicas e privadas, visando
às ações destinadas a melhoria das acomodações dos equipamentos para o
incentivo a práticas esportivas;
IX - Executar outras atribuições afins.
Art. 150. Compete ao Coordenador de Projetos e Eventos Esportivos:
I - Organizar, coordenar e supervisionar as atividades de
formação esportiva desenvolvida em praças, ginásio e estádio do Município;
II - Alocar os profissionais de educação física pelas diversas
áreas do Município, onde são ministradas as práticas esportivas, atestando
mensalmente a freqüência;
III - Organizar equipes esportivas para a participação de jogos
ou certames regionais;
IV - Treinar atletas amadores, escolares ou não, nas
instalações e equipamentos, fomentando o espírito de competição, baseado no
respeito e como forma de integração social;
V - Levantar e pesquisar as necessidades desportivas do
Município e providenciar para que sejam desenvolvidas;
VI - Incentivar a prática de esportes, principalmente junto às
crianças e adolescentes do Município como forma de prevenção;
VII - Solicitar, gerenciar e prestar contas de todo o material e
equipamentos necessários e fornecidos para o desenvolvimento de suas
atividades;
VIII -
Organizar, coordenar e supervisionar
a realização de eventos desportivos valorizando a participação das lideranças
esportivas locais e a comunidade em geral;
IX - Implementar o desenvolvimento de programas e projetos de
prática desportiva;
X - Apoiar e estimular a participação de atletas locais em competições
e torneios externos, visando à promoção do esporte no Município;
XI - Orientar a implantação de eventos e competições
esportivas, em colaboração com entidades, clubes e associações comunitárias;
XII - Propor a aquisição de material desportivo e recreativo
necessário ao desenvolvimento dos programas e projetos de sua responsabilidade;
XIII -
Solicitar, gerenciar e prestar contas
de todo o material e equipamentos necessários e fornecidos para o
desenvolvimento de suas atividades;
XIV - Realizar estudo e cadastramento das instituições
desportivas locais, mantendo os dados coletados atualizados;
XV – Prestar assistência às instituições existentes no
Município, que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de eventos e
práticas desportivas;
XVI - Promover o preparo técnico das equipes desportivas
representativas do Município;
XVII -
Manter intercâmbio com Federações,
Ligas e demais representações desportivas, ao nível das esferas estadual e
federal;
XVIII
- Coordenar a execução de acordos e
convênios, firmados pelo Município com entidades públicas e privados, visando
as ações destinadas à realização de eventos e torneios;
XIX -
Executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Seção
I
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, E TURISMO
Art.
I - Formular propostas para a política de desenvolvimento
econômico do Município bem como promover sua implementação dentro de uma
perspectiva sustentável;
II - Promover estudos sobre a vocação econômica do Município;
III - Propor políticas e estratégias de atração de atividades,
industriais, comerciais, de serviços e turísticas no Município;
IV - Implementar programas e projetos nas áreas de
desenvolvimento industrial e comercial do Município, decorrentes de convênios
com entidades públicas e privadas;
V - Propor estratégias voltadas ao desenvolvimento de áreas
portuárias;
VI - Elaborar e executar o plano de desenvolvimento turístico
do Município;
VII - Desenvolver estudos e pesquisas tendo em vista valorizar e
explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local;
VIII -
Analisar e propor políticas de
atração de investimentos e dinamização do turismo no Município;
IX - Incentivar associações, cooperativas, empresas e outras
organizações que mobilizem capital e propiciem a ampliação e diversificação do
mercado local de empregos;
X - Articular-se com o empresariado e entidades locais para a
promoção de feiras, congressos e eventos no Município;
XI - Promover estudos de viabilidade econômica para pequenas e
microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não
governamentais;
XII - Formular e coordenar políticas, projetos e ações voltadas
para a capacitação e atualização de empreendedores;
XIII -
Articular com entidades públicas e
privadas, visando o aproveitamento e a otimização de incentivos na captação de
oportunidades de trabalho e de perspectivas de geração de renda;
XIV - Desempenhar outras atividades afins;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e Turismo
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I -
Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico;
II -
Assessoria Técnica;
III -
Gerência de Fomento às Micro e Pequenas Empresas;
a)
Coordenação de Micro credito;
b)
Coordenação da Lei de Incentivo às Micro e Pequenas Empresas
IV -
Gerência de Desenvolvimento e Inovação;
a)
Coordenação de Apoio à Ciência e Tecnologia de Inovação;
b)
Coordenação de Projetos Estruturantes;
V -
Gerência do Centro Integrado de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
VI -
Gerência de Economia Solidária;
a)
Coordenação de Economia Solidária;
VII -
Gerência de Fomento ao Turismo;
VIII -
Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro.
Seção
II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE
CARGOS DE COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS
Art. 152. As competências dos titulares de unidades administrativas
localizadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e Turismo, e
nas presentes na estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título
III, Capítulos II,e X.
Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, e Turismo, comuns a outras Secretarias: a Subsecretaria, a
Assessoria Técnica e o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E TURISMO
Art. 153. Compete ao Secretario Municipal de Desenvolvimento
Econômico, e Turismo:
I -
Formular propostas para a política de desenvolvimento econômico do Município e
promover a sua implementação, dentro de uma perspectiva de sustentabilidade e,
em articulação com as macropolíticas de
desenvolvimento local e a atuação de outros órgãos municipais;
II -
Formular propostas para os planos e programas de desenvolvimento dos setores
produtivos locais de indústria, de comércio, de serviços e de turismo - e
promover a sua implementação;
III -
Promover, dirigir, orientar e controlar a realização de estudos que visem
subsidiar o desenvolvimento econômico municipal e, principalmente a geração de
trabalho, emprego e renda;
IV -
Promover a coleta, organização e atualização de informações sobre a produção
econômica do Município e subsidiar o processo de formulação das macropolíticas de desenvolvimento local e do planejamento
global do Município, articulando-se para tanto, com outros órgãos municipais e,
em especial, com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;
V -
Planejar, dirigir, organizar, coordenar, integrar e controlar, administrativa,
técnica e politicamente, todos os programas, projetos, atividades e eventos a
cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e das
unidades que lhe são subordinadas;
VI -
Negociar acordos e convênios com entidades públicas e privadas, visando o
desenvolvimento econômico, a geração de trabalho, emprego e renda e a formação,
capacitação, treinamento e especialização da mão de obra do Município;
VII -
Executar outras atribuições afins.
Art. 154. O Gerente de Fomento à Micro e Pequenas Empresas tem a
missão de comandar, coordenar e supervisionar a promoção da implementação e
direção dos serviços, ações e projetos de apoio, fomento, expansão e
fortalecimento dos setores produtivos locais através das Coordenações que lhe
são subordinadas.
Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Fomento à Micro e
Pequenas Empresas:
I - Atrair novos investimentos e negócios para o Município;
II - Produzir e analisar, de forma sistemática e organizada, dados
econômicos, mercadológicos e sociais sobre o Município de Cariacica, em
articulação com os diversos órgãos e entidades da Administração Municipal,
construindo uma base local consistente de informações e conhecimento;
III - Articular-se com outros Municípios da microrregião para a
concepção e desenvolvimento de ações conjuntas para o desenvolvimento
industrial, comercial e dos serviços, inclusive através da formação de
consórcios e associações microrregionais;
IV - Identificar e fomentar cadeias produtivas estratégicas
para o Município, bem como prestação de apoio financeiro ao desenvolvimento de pólos de produção;
V - Apoiar e promover a assistência financeira para o
fortalecimento e melhoria da qualidade dos setores produtivos locais, bem como
acompanhamento, avaliação e promoção de sua visibilidade pública;
VI - Criar condições especiais para o surgimento sustentado de
novas empresas em setores econômicos estratégicos para o Município, através de iniciativas como as Incubadoras de
Empresas e Banco do Povo, em parceria com órgãos governamentais ou não;
VII - Estudar e equacionar prioritariamente a questão de
financiamento à geração de trabalho e renda, inclusive através da implantação
de programa e fundo municipais específicos para a concessão de micro crédito;
VIII –
Promover a assistência financeira e
material, para a melhoria da qualidade dos produtos decorrentes de atividades
de geração de emprego, trabalho e renda desenvolvidos no Município,
especialmente daquelas promovidas ou apoiadas pela sua Administração, de modo a
sintonizá-los com os gostos e as tendências do mercado consumidor;
IX – Promover e implementar, com foco no seu campo de atuação,
a articulação e integração intersetorial com os
órgãos municipais afins;
X -
Executar outras atribuições afins.
Art.155. Compete ao Coordenador de Micro crédito:
I - Fortalecer as atividades produtivas através da
ampliação de acesso ao crédito, produtores com escassos recursos e sem acesso
às instituições financeiras formais;
II - Impulsionar a criação de negócios através do
acesso ao crédito;
III - Fomentar o desenvolvimento dos
microempreendedores formais e informais através do micro crédito;
IV - Orientar e facilitar o acesso ao crédito aos
cidadãos que já têm ou pretendem abrir um negócio;
V - Promover convênios com agentes financeiros;
VI - Promover a interação do Município de Cariacica
com parceiros do programa de micro crédito;
VII - Executar
outras atribuições afins.
Art.156. Compete ao Coordenador da Lei de Micro e Pequena
Empresas MPEs:
I - Impulsionar a criação de novos negócios e
investimentos no Município;
II - Promover a melhoria dos negócios existentes em
articulação com a Coordenação de Apoio à Ciência e Tecnologia da Inovação:
III - Conceber e implantar programas de estímulo à
exportação de produtos do Município;
IV - Executar
outras atribuições afins.
Art. 157.
O Gerente de Desenvolvimento e
Inovação tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar as ações relativas
ao planejamento do desenvolvimento econômico e inovação no âmbito do Município,
por meio das Coordenações que lhe são subordinadas.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Desenvolvimento e Inovação estudar e promover a implantação de medidas para a difusão
de tecnologias apropriadas, segundo as perspectivas da sustentabilidade e da
integração de cadeias de produção.
Art. 158.
Compete ao Coordenador de Apoio à
Ciência e Tecnologia de Inovação:
I - Apoiar estudos e pesquisas de desenvolvimento
tecnológico e inovação, junto às entidades de pesquisa e/ou universidades e
centros locais de inovação, bem como sua difusão;
II - Apoiar a implantação de projetos cooperativos
locais de desenvolvimento tecnológico e inovação;
III - Estimular e apoiar a criação, implantação,
capitalização e desenvolvimento de empreendimentos de base tecnológica, além de
incentivar a atração de indústrias não poluentes;
IV - Incentivar a transferência de tecnologia entre
empresas ou instituições de pesquisa e empresas;
V - Disponibilizar recursos tecnológicos para uso
comum das Micro e Pequenas Empresas - MPEs em
articulação com a Gerência de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
VI - Incentivar o adensamento tecnológico e
dinamização das cadeias e dos arranjos produtivos locais;
VII - Articular iniciativas de Ciência, Tecnologia e
Inovação para as MPEs, visando a melhoria do processo
produtivo;
VIII - Prestar assessoramento às MPEs
na avaliação de seu potencial tecnológico e mercadológico;
IX - Executar
outras atribuições afins.
Art. 159.
Compete ao Coordenador de Projetos
Estruturantes:
I - Articular e promover a organização de projetos
públicos e/ou privados de caráter estruturaste nas áreas de potencial econômico
no município de Cariacica;
II - Promover a articulação com o setor privado para
identificar problemas, soluções e oportunidades de negócios, assim como
investimentos e facilidades institucionais necessárias;
III - Apoiar
as MPEs na elaboração de Planos de Negócios,
subsidiando-as com informações sobre o potencial do mercado, com base na
política de desenvolvimento econômico do município de Cariacica;
IV - Executar outras atribuições afins.
Art. 160.
Compete ao Gerente do Centro
Integrado de Apoio às Micro e Pequenas Empresas:
I - Fiscalizar e controlar o fluxo dos processos,
bem como fazer a manutenção dos espaços físicos;
II - Impulsionar a criação de novos negócios e
investimentos no Município;
III - Promover a melhoria dos negócios existentes em
articulação com a Coordenação de Apoio à Ciência e Tecnologia da Inovação:
IV - Resgatar, valorizar e promover a transmissão de
saberes, vocações e habilidades tradicionais da população, que possam gerar
trabalho e renda, para a transformação de tais atividades em pólos produtivos, com visibilidade e possibilidade de
comercialização local, regional, nacional e internacional;
V - Negociar facilidades e apoiar a comercialização
e distribuição da produção local;
VI - Executar
outras atribuições afins.
Art. 161.
O Gerente de Economia Solidária tem
como missão comandar, coordenar e supervisionar as ações relacionadas com a
promoção da economia solidária e do cooperativismo como estratégias de
enfrentamento do desemprego e da exclusão social a partir da qualificação
profissional.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Economia Solidária a promoção de medidas de sustentabilidade dos
empreendimentos de economia solidária e do cooperativismo visando a integração
do consumo, a comercialização, a produção e o acesso crédito de maneira
articulada, independente e democraticamente planejada.
Art. 162.
Compete ao Coordenador de Economia
Solidária:
I - Apoiar iniciativas associativas comunitárias,
constituição e articulação de cooperativas populares, redes de produção e comercialização,
feiras de cooperativismo e economia solidária;
II - Propiciar a crescente participação dos
empreendimentos das MPEs, da economia solidária e do
cooperativismo nos espaços físicos institucionais, respeitando o caráter
universal das leis municipais;
III - Apoiar a capacitação das cooperativas,
associação de produtores e outras organizações, visando a legalização das
atividades econômicas e a comercialização de seus produtos e serviços;
IV - Articular interna e externamente a PMC, visando
facilitar os trâmites burocráticos necessários às ações das MPE, no que se
refere à abertura de empresas e empreendedorismo juvenil;
V - Manter intercâmbio e cooperação técnica com
organizações do setor público e privado;
VI - Sensibilizar as organizações parceiras da PMC
para os benefícios da economia solidária e do cooperativismo.
VII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 163.
O Gerente de Fomento ao Turismo tem a
missão de comandar, coordenar e supervisionar a realização de programas,
projetos e atividades visando ao desenvolvimento do turismo no Município.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Fomento ao Turismo:
I - Articular-se com outros órgãos municipais de
forma a coletar, centralizar, organizar e analisar informações e dados para a
elaboração da proposta de calendário Turístico do Município, emitindo relatório
e parecer sobre o assunto;
II - Desenvolver relações de intercâmbio permanente
com entidades locais como as voltadas para a hospedagem, as viagens, passeios e
excursões, e os restaurantes, as casas de espetáculos e similares, visando
discutir e integrar ações que possibilitem o incremento do turismo no
Município, bem como a melhoria da infra-estrutura
necessária;
III - Desenvolver ações em parceria com outros
Municípios para incrementar o turismo ecológico na região;
IV - Articular-se com órgãos públicos e privados, em
geral, visando identificar possibilidades de apoio ao turismo municipal;
V - Elaborar o perfil turístico do Município de Cariacica,
bem como dos Municípios vizinhos, para estimular o turismo integrado,
aumentando o tempo de permanência do turista na região;
VI - Realizar estudos e pesquisas para
identificação, classificação, registro e análise do patrimônio, das potencialidades
e das oportunidades turísticas do Município ou da região;
VII - Elaborar estudos para aproveitamento de
recursos e possibilidades turísticas do Município, em sintonia com a
preservação do meio ambiente;
VIII - Apresentar estudos e proposição de políticas
e medidas capazes de atrair investimentos turísticos para o Município;
IX - Formular programas e projetos municipais de
fomento ao turismo, supervisionando sua execução;
X - Realizar pesquisas visando o resgate dos locais
com potencial turístico;
XI - Levantar informações sobre os interesses e o
comportamento dos turistas brasileiros e estrangeiros, para subsidiar a
elaboração de planos estratégicos que visem sua atração para a região;
XII - Mapear todos os pontos turísticos municipais,
para subsidiar a elaboração de planos ou materiais promocionais;
XIII - Identificar e registrar todas as unidades da
rede hoteleira e de outros estabelecimentos de serviços que interessem ao
turista, para subsidiar o processo de avaliação da qualidade e da capacidade
instalada da rede de apoio ao turismo e a elaboração do planejamento turístico
do Município;
XIV - Elaborar, conforme a época do ano e com base
no calendário cultural do Município, do mapa de fluxo turístico, para subsidiar
o processo de planejamento das atividades turísticas e fundamentar estudos de
desenvolvimento econômico com vistas à atração de investidores nacionais e
estrangeiros;
XV - Promover o planejamento do turismo sustentável,
garantindo harmonia entre as atividades econômicas dele decorrentes e a
preservação ambiental, além do respeito à identidade e aos valores culturais
locais;
XVI - Elaborar estudos, junto à população, para
identificar gostos, preferências e a demanda por atividades turísticas no
Município, objetivando desenvolver e fortalecer o turismo interno;
XVII - Identificar fontes de captação de recursos
para financiamento dos projetos e atividades da Gerência;
XVIII - Identificar a política de turismo desenvolvida
pelo Estado do Espírito Santo e pelo Governo Federal, objetivando trabalhar,
quando for possível e interessante para o Município de Cariacica, de forma
articulada e complementar em relação às duas esferas de governo;
XIX - Executar
outras atribuições afins.
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
CIDADANIA E TRABALHO
Seção
I
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E TRABALHO
Art.
I - Propor e coordenar as políticas municipais
voltadas para a promoção da cidadania e do acesso a bens, serviços e direitos
por todos os cidadãos;
II - Coordenar os programas locais de proteção e
defesa do consumidor, através da orientação e informação do cidadão nas
relações de consumo e na intermediação de conflitos de interesses;
III - Prestar orientação e assistência jurídica à
população carente viabilizando seu acesso à justiça e garantindo a defesa de
seus direitos;
IV - Promover ações de conscientização da população
do Município, visando a valorização e dignificação do indivíduo e a construção
da cidadania;
V - Coordenar as medidas objetivando a defesa dos
direitos humanos essenciais e o acesso igualitário de todos os cidadãos às
políticas sociais;
VI - Articular-se permanentemente com a Secretaria
Municipal de Assistência Social visando a integração de ações e programas
afins;
VII - Promover medidas de envolver a sociedade civil
e as entidades públicas e privadas nos esforços para efetivação e o
fortalecimento da cidadania;
VIII - Formular e coordenar políticas, projetos e
iniciativas voltados para a ampliação das oportunidades de trabalho a todos os
segmentos da população, de forma a enfrentar o desemprego e promover a melhoria
da qualidade de vida;
IX - Promover ações voltadas para a valorização e
qualificação da mão-de-obra local;
X - Manter banco de dados atualizado da demanda
usuária dos serviços da assistência social, visando à execução de programas e
projetos de capacitação da mão-de-obra;
XII - Conceber, implantar e desenvolver programas,
projetos e atividades visando à inserção ou colocação de mão de obra ociosa no
mercado de trabalho, articulando a oferta e a procura e as oportunidades e as
demandas de trabalho e emprego;
XIII - Promover cursos de qualificação profissional,
a partir da identificação da demanda e do mercado de trabalho, visando projetos
que privilegiem e oportunizem a inclusão da população;
XIV - Formular e coordenar políticas, projetos e
ações voltadas para a capacitação e atualização dos trabalhadores;
XV - Articular com entidades públicas e privadas,
visando o aproveitamento e a otimização de incentivos na captação de
oportunidades de trabalho e de perspectivas de geração de renda;
XVI - Manter intercâmbio com órgãos oficiais e
empresas locais de absorção de mão-de-obra, visando encaminhar a população
pré-qualificada para inclusão no mercado de trabalho;
XVII - Incentivar o associativismo e o cooperativismo
e economia solidária como alternativas de geração de renda, no que se refere à
valorização do trabalho artesanal local que tenha potencial de comercialização;
XVIII - Promover,
dirigir, orientar e controlar a realização de estudos que visem subsidiar o
desenvolvimento econômico municipal e, principalmente a geração de trabalho,
emprego e renda;
Parágrafo
único - A Secretaria Municipal de Cidadania
e Trabalho compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I - Subsecretaria de Cidadania e Trabalho;
II - Assessoria Técnica;
III - Gerência dos Direitos da Mulher;
IV - Gerência de Igualdade Racial;
V - Gerência de Capacitação Profissional e Geração
de Emprego e Renda;
a) Coordenação de Qualificação Social e
Profissional;
b) Coordenação do SINE;
c) Coordenação de Mão-de-Obra;
d) Coordenação de Assistência Social;
e) Coordenação de Projetos de Capacitação para o
Trabalho;
VI - Gerência da Juventude;
VII - Gerência de Direitos Humanos e Segurança
Pública;
VIII - Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor;
IX - Núcleo
de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS
Art. 165.
As competências dos titulares de unidades
administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho,
mas também presentes na estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no
Título III, Capítulos II e X.
Parágrafo
único. São órgãos da Secretaria Municipal de
Cidadania e Trabalho, comuns a outras Secretarias: a Subsecretaria, a
Assessoria Técnica e o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e
Financeiro.
Seção
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E TRABALHO
Art. 166.
Compete ao Secretário Municipal de
Cidadania e Trabalho:
I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal
na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da
cidadania e das minorias;
II - Promover, dirigir, orientar e controlar a
realização de estudos que visem subsidiar o desenvolvimento econômico municipal
e, principalmente a geração de trabalho, emprego e renda;
III - Formular e coordenar políticas, projetos e
ações voltadas para a qualificação e atualização dos trabalhadores;
IV - Articular com entidades públicas e privadas,
visando o aproveitamento e a otimização de incentivos na captação de
oportunidades de trabalho e de perspectivas de geração de renda;
V - Planejar, dirigir, organizar, coordenar,
integrar e controlar, administrativa, técnica e politicamente, todos os
programas, projetos, atividades e eventos a cargo da Secretaria Municipal de
Cidadania e Trabalho e das unidades que lhe são subordinadas;
VI - Negociar acordos e convênios com entidades
públicas e privadas, visando, a geração de trabalho, emprego e renda e a
formação, capacitação, treinamento e especialização da mão de obra do
Município;
VII - Formular e coordenar políticas, projetos e
iniciativas voltados para a ampliação das oportunidades de trabalho e renda a
todos os segmentos da população, de forma a enfrentar o desemprego e promover a
melhoria da qualidade de vida;
VIII - Promover ações voltadas para a valorização e
qualificação da mão-de-obra local;
IX- Manter banco de dados atualizado da demanda
usuária dos serviços da assistência social, visando à execução de programas e
projetos de capacitação da mão-de-obra;
X - Conceber, implantar e desenvolver programas,
projetos e atividades visando à inserção ou colocação de mão de obra ociosa no
mercado de trabalho, articulando a oferta e a procura e as oportunidades e as
demandas de trabalho e emprego;
XI - Promover cursos de qualificação profissional, a
partir da identificação da demanda e do mercado de trabalho, visando projetos
que privilegiem e oportunizem a inclusão da população;
XII - Manter intercâmbio com órgãos oficiais e
empresas locais de absorção de mão-de-obra, visando encaminhar a população
pré-qualificada para inclusão no mercado de trabalho;
XIII - Incentivar o associativismo e o
cooperativismo e economia solidária como alternativas de geração de renda, no
que se refere à valorização do trabalho artesanal local que tenha potencial de
comercialização;
XIV - Articular iniciativas e apoiar projetos
voltados à proteção e promoção dos direitos humanos e dos grupos sociais
vulneráveis;
XV - Articular, promover e acompanhar a execução de
diversos programas de cooperação com organismos públicos e privados, nacionais
e internacionais;
XVI - Promover a articulação com o governo federal
na implementação dos programas que envolvem os diversos segmentos atendidos
pela Secretaria;
XVII - Promover a elaboração de diagnósticos que
envolvam os diversos segmentos atendidos para subsidiar na condução das políticas
e diretrizes desenvolvidas pela Secretaria;
XVIII - Promover a igualdade de gênero;
XIX - Promover a defesa dos direitos humanos das
mulheres e incorporação da perspectiva de gênero nas políticas públicas
municipais;
XX - Contribuir para a construção de uma sociedade
onde as condições de liberdade e de igualdade entre homens e mulheres sejam
asseguradas;
XXI - Incorporar as especificidades das mulheres nas
políticas públicas e estabelecer as condições necessárias para a sua plena
cidadania;
XXII - Promover a igualdade e a proteção dos
direitos dos indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados pela discriminação
e demais formas de intolerância, com ênfase na população negra;
XXIII - Assegurar a implementação de programas e
medidas destinadas à promoção da igualdade racial;
XXIV - Promover política para o combate ao racismo e
redução das desigualdades raciais;
XXV - Fomentar a elaboração de políticas públicas
para o segmento juvenil no âmbito do Município de Cariacica;
XXVI - Interagir com o poder legislativo na
construção de políticas amplas;
XXVII - Coordenar as atividades referentes ao
Programa de Proteção ao Consumidor.
XXVIII - Coordenar os trabalhos de assistência
judicial às pessoas carentes;
XXIX - Executar outras
atribuições afins.
Art. 167.
O Gerente dos Direitos da Mulher tem
a missão de comandar, coordenar e supervisionar o estabelecimento de políticas
públicas que contribuam para a melhoria da vida das mulheres no Município.
Parágrafo
único: Compete especialmente ao Gerente dos
Direitos da Mulher:
I - Elaborar e implementar campanhas educativas e
não discriminatórias de âmbito municipal;
II - Elaborar o planejamento de gênero que contribua
na ação do governo municipal;
III - Constituir um banco de dados com informações sobre
a mulher cariaciquense de forma a subsidiar a implementação de políticas
municipais de gênero;
IV - Acompanhar políticas de diferentes Secretarias
para promoção dos direitos da mulher;
V - Supervisionar as ações de assistência e apoio à
mulher vitimizada e integrar essas ações às de
caráter preventivo;
VI - Executar
outras atribuições afins.
Art. 168.
O Gerente de Igualdade Racial tem a
missão de comandar, coordenar e supervisionar a proteção dos direitos dos
indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados pela discriminação e demais
formas de intolerância.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Igualdade Racial:
I - Acompanhar políticas de diferentes Secretarias
para promoção da igualdade racial;
II - Ampliar o diálogo com os diversos movimentos
sociais, em especial com o Movimento Negro;
III - Preservar a identidade étnica e cultural das
comunidades quilombolas;
IV - Constituir um banco de dados com informações
sobre a população quilombola;
V - Executar
outras atribuições afins.
Art. 169.
Gerencia de Capacitação Profissional
e Geração de Emprego e Renda tem a missão de comandar, coordenar e
supervisionar o fomento a orientação e intermediação de mão de obra e inserção
no mercado formal, através das Coordenações que lhe são subordinadas.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Capacitação Profissional e Geração de Emprego e Renda:
I - Promover iniciativas de sensibilização e
incentivo ao meio empresarial e outros atores sociais, para abertura de vagas direcionadas
ao trabalhador oferecendo em contrapartida, profissionais qualificados e
certificação de reconhecimento de sua responsabilidade social;
II - Estabelecer parcerias com instituições de
ensino e entidades especializadas para promover a integração escola-empresa
fomentando o desenvolvimento de programas de estágio profissional;
III - Assegurar o acesso a programas de capacitação,
visando ao desenvolvimento de competências e habilidades que assegurem a
inserção do trabalhador no mercado de trabalho;
IV - Promover iniciativas que contribuam para
geração de oportunidades de primeiro emprego para a juventude de Cariacica, em
articulação com as demais Secretarias;
V - Assegurar a execução do Plano Municipal de
Qualificação Profissional;
VI - Executar
outras atribuições afins.
Art. 170.
O Coordenador de Qualificação Social
e Profissional tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a promoção
da qualificação dos trabalhadores e trabalhadoras no Município, para a inclusão
de mais pessoas no processo de produção de conhecimento e de ampliação das
oportunidades de emprego e renda.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Coordenador
de Qualificação Social e Profissional:
I - Definir junto ao mercado de trabalho as
necessidades e exigências de qualificação do trabalhador;
II - Viabilizar a captação e produção dos conteúdos
e estratégias institucionais e operacionais necessárias aos processos e eventos
de aprendizagem e difusão de conhecimentos e valores do empresário, do
empreendedor e do trabalhador;
III - Assegurar a infra-estrutura,
recursos humanos e logísticos, necessários a implementação, gestão e avaliação
dos processos e eventos de capacitação do trabalhador;
IV - Acompanhar projetos e empreendimentos
estruturantes, voltados prioritariamente para o primeiro emprego;
V - Conceber formas alternativas de geração de
renda;
VI - Estimular formas de associativismo, formação de
parcerias e redes de colaboração, entre os trabalhadores;
VII - Articular os esforços para facilitar ao trabalhador
autônomo o acesso à carteira de ocupação e atividades, como nova identidade do
trabalho;
VIII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 171.
Compete ao Coordenador do Sistema
Nacional de Emprego:
I - Coordenar as atividades do Sistema Nacional de
Emprego;
II - Articular as políticas públicas nacionais,
estaduais e municipais de promoção, orientação, qualificação e encaminhamento
de mão-de-obra dos trabalhadores ao mercado de trabalho;
III - Articular junto as demais coordenações a
execução do Plano Municipal de Qualificação Profissional;
IV - Receber, orientar e encaminhar os
trabalhadores, tomando as devidas providências, no sentido de oferecer solução
às demandas dirigidas à Coordenação;
V - Promover a organização e a manutenção atualizada
do cadastro municipal dos trabalhadores inscritos em busca de recolocação no
mercado de trabalho;
VI - Organizar as rotinas de trabalho necessárias
para atender pronta e eficazmente o Seguro Desemprego e Confecção de Carteiras
de Trabalho;
VII - Elaborar e emitir relatórios mensais de
atividades do SINE;
VIII - Divulgar junto aos empresários os serviços
prestados pelo SINE;
IX - Executar
outras atribuições afins.
Art. 172.
Compete ao Coordenador de Mão de
Obra:
I - Cadastrar os trabalhadores interessados em
assumir uma atividade profissional, tanto como empregado de uma empresa ou como
candidato de uma iniciativa empreendedora;
II - Captar vagas de trabalho junto à iniciativa
privada e outras instituições;
III - Intermediar o trabalhador para o emprego
formal, estágio de nível médio ou superior, trabalho autônomo e para montar seu
próprio negócio;
IV - Realizar acordos com empresas privadas ou
públicas, cooperativas e outras instituições para promoção de cursos
específicos de capacitação, em função das vagas existentes;
V - Acompanhar os convênios de intermediação de mão
de obra da Administração Municipal, visando ao cumprimento dos mesmos;
VI - Executar
outras atribuições afins.
Art. 173.
Compete ao Coordenador de Assistência
Social:
I - Promover levantamentos e atualizar
sistematicamente o conhecimento sobre as condições de vida dos trabalhadores,
especialmente sobre o perfil das famílias e suas condições de vulnerabilidade em
parceria com a SEMAS – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Manter a interação com as demais coordenações
para viabilizar capacitação e qualificação dos trabalhadores;
III - Promover o cadastramento dos trabalhadores em
condições de vulnerabilidade e seu encaminhamento, quando couber, a outros
programas sociais;
IV - Proporcionar a triagem e encaminhamento dos
trabalhadores em situação de vulnerabilidade aos programas de capacitação e
qualificação profissional;
V - Executar
outras atribuições afins.
Art.174. Compete ao Coordenador de Projetos de Capacitação para o
Trabalho:
I - Realizar prospecção e qualificação de
necessidades de construção de competências e valores do trabalhador;
II - Definir o desenho dos processos e eventos de
aprendizagem de difusão de conhecimentos e de desenvolvimento de valores e
atitudes adequados a cada uma das necessidades qualificadas do trabalhador;
III - Articular com as entidades de educação
profissional, no sentido de viabilizar a qualificação profissional, de acordo
com as demandas do mercado de trabalho;
IV - Assessorar entidades comunitárias para
concepção e implantação de projetos de capacitação do trabalhador;
V - Elaborar e manter atualizada base de dados e
informações estatísticas sobre os programas de capacitação;
VI - Executar
outras atribuições afins.
Art. 175.
O Gerente de Juventude tem a missão
de comandar, coordenar e supervisionar o fomento a elaboração de políticas
públicas para o segmento juvenil no âmbito do Município.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Juventude:
I - Elaborar programas e projetos destinados aos
jovens;
II - Manter-se articulado com a Secretaria Municipal
de Assistência Social;
III - Acompanhar nas diferentes Secretarias a promoção
das políticas públicas para a juventude;
IV - Promover espaços para que a juventude participe
da construção de políticas amplas;
V - Elaborar diagnóstico sobre o perfil da juventude
de Cariacica;
VI - Levantar os programas federais voltados para a
população jovem;
VII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 176.
O Gerente de Direitos Humanos e
Segurança Pública tem a missão de comandar, coordenar, supervisionar e
implementar as políticas públicas que contribuam para a garantia dos direitos humanos
no Município.
Parágrafo
único: Compete especialmente ao Gerente de
Direitos Humanos e Segurança Pública:
I – elaborar e
implementar campanhas educativas direcionadas ao combate ao desrespeito aos
direitos humanos de âmbito municipal;
II – elaborar
o planejamento das políticas em direitos humanos que contribua na ação do
governo municipal;
III –
constituir um banco de dados com informações sobre direitos humanos de forma a
subsidiar a implementação desta política publica no município;
IV - acompanhar
políticas de diferentes Secretarias para promoção dos direitos humanos;
V –
supervisionar as ações de assistência e apoio às vitimas e integrar essas ações
às de caráter preventivo de respeito aos direitos humanos;
VI - acompanhar
nas diferentes Secretarias a promoção das políticas públicas para os direitos
humanos;
VII – promover
espaços para que a sociedade organizada participe da construção de políticas de
direitos humanos no município;
VIII – articular
as políticas públicas nacionais, estaduais e municipais de promoção e
orientação, para a construção das políticas de direitos humanos;
IX - coordenar
a elaboração e execução do Plano Municipal de Direitos Humanos;
X – elaborar o
planejamento das políticas de segurança pública que contribua na ação do
governo municipal;
XI –
constituir um banco de dados com informações sobre a criminalidade de forma a
subsidiar a implementação da política de segurança publica no município;
XII –
supervisionar as ações de assistência e apoio às vitimas da violência e
integrar ações de caráter preventivo da segurança pública;
XIII -
acompanhar nas diferentes secretarias na promoção das políticas públicas de
segurança pública;
XIV – promover
espaços de participação popular para que a sociedade organizada contribua na
construção das políticas de segurança publica no município;
XV – articular
e supervisionar as políticas públicas nacionais, estaduais e municipais de
promoção e orientação, para a construção das políticas de segurança pública com
cidadania no âmbito do município;
XVI -
coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal de Segurança Pública;
XVII –
coordenar e supervisionar a sala de videomonitoramento;
XVIII –
executar outras atribuições afins.
Art. 177.
O Gerente de Proteção e Defesa do
Consumidor tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades referentes ao Programa de Proteção ao Consumidor.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Proteção e Defesa do Consumidor:
I - Coordenar as
atividades do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;
II - Articular
as políticas públicas estaduais de proteção, orientação, defesa e educação do
consumidor;
III - Receber,
orientar e encaminhar o consumidor, tomando as devidas providências, no sentido
de oferecer pronta e eficaz solução às reclamações e denúncias dirigidas à
Coordenação;
IV - Homologar
os resultados de audiências de conciliação;
V - Promover a
organização e a manutenção atualizada do cadastro municipal de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e/ou serviços;
VI - Organizar
as diligências necessárias à solução das reclamações ou denúncias;
VII - Estabelecer
procedimentos para fiscalização preventiva de produtos e/ou serviços com vistas
à coibição de publicidade ilícita;
VIII - Expedir
notificações aos fornecedores para que prestem informações sobre questões de
interesse do consumidor;
IX - Analisar
reclamações e denúncias de caráter individual ou coletivo apresentadas por
consumidores e/ou entidades de classes representativas da população;
X - Requerer a
instauração de inquéritos policiais;
XI - Determinar
prazo para solução dos casos;
XII - Executar
outras atribuições afins;
CAPÍTULO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Seção
I
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.
I - Assumir,
organizar e manter o sistema municipal de ensino de forma integrada aos
sistemas educacionais da União e do Estado;
II - Propor
e promover o desenvolvimento da política pública de ensino e do Plano Municipal
de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares as baixadas
pela União e pelo Estado;
III - Manter
e alimentar o diálogo com a comunidade escolar fomentando construções
curriculares que visem à formação humana.
IV - Gerir
as unidades de educação infantil e de ensino fundamental;
V - Realizar o
censo escolar e a chamada para matrícula;
VI - Garantir
igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;
VII - Garantir
o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na
idade própria;
VIII - Promover
a organização e a manutenção do sistema de informação sobre a situação do
ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados,
como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras,
relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e
estudantes;
IX - Promover
a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos, no que se refere
às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino,
especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais através dos
Conselhos escolares;
X - Oferecer a
educação infantil em pré-escolas e creches;
XI - Assegurar
a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de
educação infantil e do ensino fundamental;
XII - Criar
condições para o aperfeiçoamento e a atualização dos profissionais da educação
e do respectivo pessoal administrativo em consonância com as diretrizes da
Gerência de Administração de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração;
XIII - Promover
o intercâmbio com outras entidades, propondo convênios, parcerias e programas
de atuação conjunta de interesse educacional;
XIV - Prestar
apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar
e de Educação, bem como a Câmara do FUNDEB;
XV - Gerir
o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico;
XVI - Desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo
único. A Secretaria Municipal de Educação
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I - Subsecretaria
para Assuntos Pedagógicos;
II - Subsecretaria
para Assuntos Administrativos;
III - Assessoria
Especial para Assuntos Educacionais;
IV - Assessoria
Técnica;
V - Gerência de
Ensino;
a) Coordenação de
Educação Infantil;
b) Coordenação de
Ensino Fundamental;
c) Coordenação de
Educação Especial;
d) Coordenação de
Educação para Jovens e Adultos;
e) Coordenação de
Educação para Diversidade e Inclusão
Educacional;
f) Coordenação de
Organização e Inspeção Escolar;
VI - Gerência
de Educação Cidadã;
a) Coordenação de
Gestão Democrática e Política Educacional;
b) Coordenação de
Legislação e Valorização dos Trabalhadores
em Educação;
c) Coordenação de
Formação Continuada;
d) Coordenação de
Conselhos e Organização Estudantil;
VII - Gerência
de Planejamento;
a) Coordenação de
Pesquisa e Avaliação;
b) Coordenação de
Estatística;
c) Coordenação de
Projetos e Convênios;
d) Coordenação de
Finanças;
e) Coordenação de
Manutenção e Ampliação da Rede Física
VIII - Gerência
Administrativa;
a) Coordenação de
Gestão de Pessoal da Educação;
b) Coordenação de
Patrimônio;
c) Coordenação de
Logística;
d) Coordenação de
Alimentação Escolar;
e) Coordenação de
Informática;
IX - Gerência
de Educação Integrada;
a) Coordenação do
Programa Escola Aberta;
b) Coordenação do
Projeto Semearte;
c) Coordenação de
Desporto Escolar;
X – Núcleo de
Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;
XI – Unidades
Escolares.
Seção
II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS
Art. 179.
As competências dos titulares de
unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Educação, mas
também presentes na estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no
Título III, Capítulos II e X.
Parágrafo
único. São órgãos da Secretaria Municipal de
Educação, comuns a outras Secretarias: a Subsecretaria para Assuntos
Pedagógicos, a Subsecretaria para Assuntos Administrativos, a Assessoria
Especial para Assuntos Educacionais, a Assessoria Técnica e o Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.180. Compete ao Secretário Municipal de Educação:
I - Promover,
coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução da política educacional do
Município, articulando-se com o Conselho Municipal de Educação, em consonância
com a do Estado e da União, visando a expansão e a melhoria do ensino
municipal;
II - Promover
e acompanhar o desenvolvimento de estudos, levantamentos e pesquisas, objetivando
o diagnóstico para melhoria da qualidade do ensino, bem como atendimento às
demandas de informações por parte dos diversos setores governamentais;
III - Promover
o desenvolvimento, a orientação e a implantação de atividades
técnico-pedagógicas no Município;
IV - Promover
e acompanhar a execução de convênios com o Estado e outras esferas, no sentido
de definir uma política de ação voltada para a educação infantil e o ensino
fundamental;
V - Promover a
valorização, a orientação e o aperfeiçoamento dos profissionais do ensino
municipal;
VI - Promover
a orientação, a supervisão e a inspeção das atividades educacionais e
administrativas, inclusive as desenvolvidas nas escolas particulares de
educação infantil;
VII - Promover
a elaboração das diretrizes curriculares da educação municipal, observando os
aspectos constantes na legislação e pronunciamentos dos Conselhos de Educação;
VIII - Promover
assistência aos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino, orientando-os na
elaboração e na implantação de suas propostas pedagógicas e planos de trabalho.
IX - Coordenar,
em nível local, os serviços de apoio ao educando;
X - Promover a
análise e a seleção do material didáticopedagógico, providenciando
sua aquisição e a orientação quanto à sua devida utilização;
XI - Providenciar
o acompanhamento físico-financeiro das obras e projetos educacionais
decorrentes de convênios e contratos, bem como a prestação de contas dos
recursos aplicados;
XII - Participar
de programas educativos a cargo de outros órgãos públicos;
XIII - Promover
e supervisionar os serviços relacionados ao Fundo de Desenvolvimento da
Educação Básica (FUNDEB).
XIV - Promover
a avaliação periódica da oferta da educação pela Secretaria Municipal de
Educação, objetivando a sua realimentação e melhoria de qualidade;
XV - Executar
outras atribuições afins.
Art. 181.
O Gerente de Ensino tem a missão de
comandar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de trabalhos relativos à
educação infantil, ao ensino fundamental, aos serviços de educação especial, à
inclusão educacional, bem como a execução das atividades de organização e
inspeção escolar, por meio das Coordenações que lhe são subordinadas.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Ensino:
I - Orientar,
coordenar e supervisionar a execução de planos, programas, projetos e
atividades relativas ao ensino municipal;
II - Programar,
orientar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de estudos e pesquisas, objetivando
a evolução e a melhoria na qualidade da oferta da educação pelo município;
III - Programar,
coordenar e supervisionar a implantação de atividades técnico-pedagógicas no
ensino municipal;
IV - Orientar
e acompanhar os trabalhos desenvolvidos nas creches a cargo da Secretaria de
Educação;
V - Propor a
execução de convênios com o Estado, visando definir uma política de ação
voltada para a educação infantil e o ensino fundamental;
VI - Orientar,
coordenar e supervisionar a elaboração e a implantação de programas no campo
incluindo a educação de jovens e adultos;
VII - Propor
a capacitação e o aperfeiçoamento dos professores, visando o aprimoramento e a
melhoria da qualidade do ensino;
VIII - Orientar,
coordenar e supervisionar a elaboração de diretrizes curriculares para o ensino
municipal, para os currículos e propostas pedagógicas nas unidades considerando
níveis e modalidades ofertadas;
IX - Propor
a formação de equipe interdisciplinar para o acompanhamento de currículos e
programas de avaliação;
X - Programar,
organizar e coordenar as atividades de supervisão e orientação educacional;
XI - Prestar
informações e assistir às escolas sob a responsabilidade do Sistema Municipal
de educação;
XII - Orientar
e acompanhar o trabalho administrativo das unidades de ensino da Rede
Municipal;
XIII - Sugerir
a aquisição do material didático-pedagógico;
XIV - Participar
da formulação e acompanhamento da programação de atividades educacionais
implementadas pela Secretaria Municipal;
XV - Elaborar
propostas de calendário escolar;
XVI - Promover
e acompanhar o atendimento aos educandos portadores de necessidades especiais;
XVII - Supervisionar
a realização de programas esportivos nas escolas municipais;
XVIII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 182.
Compete ao Coordenador de Educação
Infantil:
I - Promover, coordenar, orientar, controlar e
avaliar a execução do que é pressuposto pela política educacional municipal para
o ensino na Educação Infantil.
II - Participar da formulação e da programação
relativas às atividades de educação infantil do Município;
III - Coordenar e acompanhar a execução de projetos
e atividades relacionados à educação infantil;
IV - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor;
V - Coordenar a execução de estudos e pesquisas,
visando a melhoria do ensino;
VI - Participar da definição de políticas e
diretrizes de ação relativas à Educação Infantil;
VII - Assessorar as unidades de Educação Infantil na
construção do Projeto Pedagógico;
VIII - Supervisionar as atividades de orientação aos
professores e promover encontro de pedagogos;
IX - Orientar a compra de mobiliário, brinquedos,
jogos, livros e outros materiais pedagógicos para as unidades de Educação
Infantil, quando feita pelo órgão central - SEME.
X - Deliberar sobre os itens a serem comprados com
verba do Convênio com o Ministério de Desenvolvimento Social (Creche e
manutenção) e encaminhá-los à Gerência Administrativa para efetuar compra;
XI - Promover junto à Coordenação de Formação
Continuada, a formação em serviço e a formação continuada dos profissionais que
atuam na educação Infantil; objetivando fomentar a capacitação e a melhoria do
ensino;
XII - Participar da organização do calendário
escolar, propondo as diretrizes cabíveis;
XIII - Propor a divulgação necessária dos programas
e projetos desenvolvidos e a serem executados, objetivando maior conhecimento
do processo de orientação do ensino;
XIV - Manter atualizado e disponível no setor os
arquivos com informações sobre o estado da arte da Educação Infantil;
XV - Executar
outras atribuições afins.
Art. 183.
Compete ao Coordenador de Ensino
Fundamental:
I - Promover, coordenar, orientar, controlar e
avaliar a execução do que é pressuposto pela política educacional municipal
para o Ensino Fundamental;
II - Participar da formulação e da programação
relativas às atividades de Ensino Fundamental do Município;
III - coordenar e acompanhar a execução de projetos
e atividades relacionados ao ensino fundamental do Município;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação referente
ao ensino fundamental;
V - Coordenar e acompanhar a execução de estudos e
pesquisas, visando a melhoria do ensino;
VI - participar da definição de políticas e
diretrizes de ação educacional, especificamente as relativas ao Ensino
Fundamental;
VII - promover junto à Coordenação de Formação
Continuada, a formação em serviço e a formação continuada dos profissionais que
atuam no Ensino Fundamental; objetivando fomentar a capacitação e a melhoria do
ensino;
VIII - orientar a compra de mobiliário e materiais
pedagógicos para as unidades Ensino Fundamental, quando feita pelo órgão
central - SEME.
IX - Acompanhar e orientar os projetos desenvolvidos
pelas unidades de ensino que visem o atendimento do ensino, em atividades cívicoculturais, desportivas, de saúde, nutrição e lazer;
X - Participar da implantação de normas e
procedimentos técnicopedagógicos, junto às escolas do
Município;
XI - Participar da organização do calendário
escolar, no tocante ao ensino, propondo as diretrizes pertinentes e acompanhar
o cumprimento do mesmo pelas escolas.
XII - Propor a divulgação das atividades e dos
programas desenvolvidos e a serem executados no campo do ensino fundamental;
XIII - Manter atualizado e disponível no setor os
arquivos com dados e informações avaliativas sobre o estado da arte do Ensino
Fundamental ofertado na Rede municipal de Ensino;
XIV - Executar outras
atribuições afins.
Art. 184.
Compete ao Coordenador de Educação
Especial:
I - Por em prática a política de Educação Especial
para promover inclusão social e atendimento especial a crianças nos diferentes
níveis e modalidades de ensino levando em conta as diferentes experiências de
educação em desenvolvimento;
II - Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar
todas as atividades ligadas ao fazer pedagógico e avaliativo que dizem respeito
ao atendimento ao aluno com necessidades educacionais especiais;
III - Estudar a demanda de atendimento á alunos com
necessidades especiais nos vários níveis de ensino da rede municipal bem como
estudar alternativas e critérios para fazê-lo;
IV - Promover ao levantamento e análise das
carências qualitativas de pessoal e propor à Coordenação de Formação Continuada
executá-las pelo processo de formação em serviço e formação continuada visando
o aprimoramento do atendimento a esse tipo de ensino bem como o seu reflexo no
desempenho escolar;
V - Promover ao levantamento e, análise das
carências quantitativas de pessoal capacitado e proceder aos devidos
encaminhamentos para solucioná-las;
VI - Orientar e assessorar, demais setores da SEME e
Unidades escolares da Rede, quanto a diretrizes, normas e procedimentos
relativos à política de Educação Especial estimulando o desenvolvimento de
projetos pedagógicos com assessoria à implantação e o controle do seu
cumprimento;
VII - Coordenar o processo para a organização de salas
de recursos e atividades especiais e programar sua utilização;
VIII - Criar e incentivar a criação de projetos de
Educação para o trabalho, voltados para a exploração de potencial em portadores
de necessidades educativas especiais, por meio próprio ou por parceria com
outras instituições públicas e privadas;
IX - Coordenar, anualmente, o processo de avaliação
de desempenho do setor e a elaboração de plano de trabalho para o ano seguinte
fazendo constar objetivos, metas, ações, cronogramas e proposta orçamentária,
se for o caso;
X - Manter atualizado e disponível no setor os
arquivos com dados e informações avaliativas sobre o estado da arte da Educação
Especial em oferta na Rede municipal de Ensino
XI - Executar outras
atribuições afins.
Art. 185.
Compete ao Coordenador de Educação
para Jovens e Adultos:
I - Assessorar técnica e pedagogicamente as escolas
que desenvolvam Ensino de Jovens e Adultos – EJA, em todos os seus ciclos;
II - Acompanhar o cumprimento do calendário escolar;
III - Acompanhar projetos pedagógicos desenvolvidos
pelas escolas;
IV - Orientar e acompanhar o preenchimento da
documentação necessária à execução da EJA;
V - Coordenar reuniões pedagógicas voltadas para o
EJA;
VI - Promover ao levantamento e análise das
carências qualitativas de pessoal de EJA e propor à Coordenação de Formação
Continuada trabalhá-las pelo processo de formação em serviço e continuada
visando a melhoria da qualidade da oferta bem como a seu reflexo no desempenho
escolar;
VII - Garantir o desenvolvimento de projetos e
programas cujo conteúdo esteja relacionado à EJA;
VIII - Fomentar, juntamente com a Coordenação de
Educação Especial e Coordenação de Educação para Diversidade e Inclusão
Educacional a criação de projetos de Educação para o trabalho, voltados para a
exploração de potencial de alunos da EJA, por meio próprio ou por parceria com
outras instituições públicas e privadas.
IX - Garantir o atendimento aos educandos com
necessidades educacionais especiais;
X - Manter atualizado e disponível no setor os
arquivos com dados e informações avaliativas sobre o estado da arte da Educação
de Jovens e Adultos ofertada na Rede Municipal de Ensino
XI - Coordenar, anualmente, o processo de avaliação
de desempenho do setor e a elaboração de plano de trabalho, fazendo constar
metas, ações, calendário e propostas orçamentárias, se for o caso.
XII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 186.
Compete ao Coordenador de educação
para Diversidade e Inclusão Educacional:
I - Buscar a universalização da educação básica de
qualidade social;
II - Por em prática política de educação inclusiva
para promover inclusão social e atendimento especial a crianças nos diversos
ambientes deste município principalmente no ambiente escolar levando em conta
as diferentes experiências de educação em desenvolvimento;
III - Fortalecer e valorizar a diversidade
étnico-racial brasileira;
IV - Promover a discussão da implementação da Lei nº
10.639/03, que versa sobre o ensino da história e da cultura afro-brasileira
nas escolas;
V - Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar
todas as atividades ligadas ao fazer pedagógico e avaliativo que dizem respeito
à educação para diversidade e inclusão social;
VI - Garantir educação de qualidade para crianças e
jovens em situação de vulnerabilidade social, em articulação com a Secretaria
Municipal de Assistência Social;
VII - Promover ao levantamento e análise das
carências qualitativas de pessoal e propor à Coordenação de Formação Continuada
executá-las pelo processo de formação em serviço e formação continuada visando
o aprimoramento do atendimento a diversidade e inclusão pelas práticas
educativas escolares bem como a seu reflexo no desempenho escolar;
VIII - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor
pertinente à educação para a diversidade e inclusão social;
IX - Orientar e assessorar, demais setores da SEME e
Unidades escolares da Rede, quanto a diretrizes, normas e procedimentos
relativos à política de inclusão social e educação para diversidade;
X - Criar e incentivar a criação de projetos de
Educação para o trabalho, voltados para a exploração de potencial em excluídos
socialmente, por meio próprio ou por parceria com outras instituições públicas
e privadas;
XI - Coordenar, anualmente, o processo de avaliação
de desempenho do setor e a elaboração de plano de trabalho para o ano seguinte
fazendo constar os objetivos, metas, ações, cronograma e proposta orçamentária
quando for o caso;
XII - Manter atualizado e disponível no setor os
arquivos com dados e informações avaliativas sobre o estado da arte da Educação
Inclusiva e Especial em oferta na Rede municipal de Ensino;
XIII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 187.
Compete ao Coordenador de Organização
e Inspeção Escolar:
I - Coordenar, controlar e inspecionar todas as
atividades relacionadas à organização e funcionamento das unidades de ensino no
que se refere à aplicação da legislação educacional vigente;
II - Realizar estudos, diagnósticos, propostas e
ações para o reconhecimento ou a regularização das unidades escolares do
sistema municipal;
III - Elaborar, em trabalho conjunto com os demais
órgãos da Secretaria propostas que disciplinem a organização e funcionamento
gerencial, técnico e administrativo das unidades de ensino do sistema
municipal;
IV - Orientar as unidades de ensino quanto ao
funcionamento e aplicabilidade do instrumental de escrituração escolar
V - Promover, supervisionar e inspecionar a
escrituração escolar nas unidades escolares, em articulação com a Gerência de
Ensino;
VI - Elaborar e gerenciar a implantação das normas e
instrumentos destinados à organização e à inspeção escolar nas unidades
escolares;
VII - Organizar, atualizar e guardar informações e dados
pertinentes aos registros e escrituração escolares, e especificamente as Atas
de Resultados Finais;
VIII - Realizar, em conjunto com a Gerência de
Planejamento/ Coordenação de Estatística, o censo escolar e orientar os setores
da Gerencia de Ensino para ações relativas à avaliação do rendimento escolar,
evasão, retenção, promoção e freqüência;
IX - Coordenar a elaboração de normas de matrículas
nas unidades escolares mantidas pelo Município em parceria com os demais órgãos
do sistema estadual de educação, orientando e acompanhando a sua aplicação;
X - Emitir parecer técnico quanto à criação,
funcionamento e desativação de unidades escolares, níveis e modalidades de
ensino;
XI - Receber, analisar, emitir parecer, declarar
regularidade, atender diligências a processos e documentação ligados à
educação;
XII - Manter em arquivo documentação concernente à
escolas extintas visando emissão e atestado de legitimidade de documentação
referente à vida escolar de alunos;
XIII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 188.
O Gerente de Educação Cidadã tem a
missão de coordenar e supervisionar a gestão, execução, manutenção e
desenvolvimento de políticas educacionais, estabelecendo diretrizes para uma
educação de qualidade, garantindo uma gestão democrática, com efetiva
representatividade e participação da sociedade, por meio das Coordenações que
lhes são subordinadas.
Art. 189.
Compete ao Coordenador de Gestão
Democrática e Política Educacional:
I - Definir normas de gestão democrática para o
ensino nas Unidades Escolares, com a participação da comunidade escolar;
II - Acompanhar o trabalho e atuação do Fórum de
Diretores;
III - Fomentar ações que valorizem processos de
descentralização, autonomia da escola, equidade, qualidade de ensino e participação
da comunidade;
IV - Atuar no processo de construção dos PPP -
Projetos Político-Pedagógicos nas Unidades Escolares, em consonância com a
Gerência de Ensino;
V - Planejar e executar, junto à Coordenação de
Formação Continuada, o trabalho de capacitação de gestores; garantir o processo
de construção da autonomia financeira das escolas e a socialização de
mecanismos e procedimentos que permitam a fiscalização segura pela comunidade
escolar;
VI - Desenvolver processos de reflexão,
redimensionamento e/ou fixação de diretrizes políticas e de gestão, por meio do
debate coletivo pertinente, e encaminhar resultados aos órgãos competentes para
apreciação e aprovação;
VII - Proceder a avaliações e encaminhar propostas e
sugestões de realinhamento nas diretrizes políticas das unidades escolares;
VIII - Trabalhar junto a comunidade escolar,
desenvolvendo a compreensão do conceito de autonomia de gestão nas escolas;
IX - Mobilizar os conselhos de escola e membros da
comunidade escolar para exercerem a fiscalização necessária quanto ao repasse
dos recursos da educação para as escolas e deliberarem sobre sua aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino;
X - Fomentar estudos sobre educação tributária e
aplicação de recursos públicos;
XI - Monitorar e inspecionar todas as atividades
relacionadas à Assessoria de Fiscalização das Caixas Escolares – AFICE;
XII - Executar outras
atribuições afins.
Art. 190.
Compete ao Coordenador de Legislação
e Valorização dos Trabalhadores em Educação:
I - Participar das comissões e acompanhar todas as
discussões que visem a elaboração e revisão dos textos legais relativos à
atuação do magistério;
II - Acompanhar todos os processos que envolvam a
comunidade escolar em discussão sobre a legislação vigente e atuação do
magistério;
III - Acompanhar e participar de processos de
revisão e alteração nos textos legais pertinentes ao sistema de ensino;
IV - Apoiar a Coordenação de Organização e Inspeção Escolar
no trabalho de aplicação e materialização da legislação relativa ao
funcionamento do ensino.
V - Executar
outras atribuições afins.
Art. 191. Compete ao Coordenador de Formação Continuada:
I - Executar a política de Educação Continuada
traçada pela SEME e estimular a produção do conhecimento propiciando a
renovação e a atualização da prática educativa na escola;
II - Orientar suas equipes na elaboração e execução
de planos de trabalho visando o alcance de objetivos e metas definidos no Plano
Geral de Gestão (plurianual) e no Plano operacional anual.
III - Exercer ação disciplinar na esfera de sua
competência, submetendo seus atos à autoridade de sua gerência;
IV - Executar, coordenar, supervisionar e controlar
todas as atividades ligadas ao processo de formação ( em serviço e continuada)
e de produção do conhecimento decorrente da práxis educativa no município de
Cariacica; especialmente no que se refere a:
a) Oferta;
b) Garantia do apoio logístico à realização dos
eventos e à publicações oriundas de experiências pedagógicas inovadoras levadas
e efeito na rede municipal de ensino;
c) Interlocução com demais setores da SEME visando
levantamento de demanda e definição de critérios de oferta;
V - Subsidiar a Secretaria com informações sobre o
desenvolvimento dos programas e o alcance dos objetivos e metas traçados para a
educação continuada;
VI - Participar da elaboração do plano anual de
trabalho da Secretaria, no que se refere a sua área de atuação, fazendo constar
metas, ações, calendário e proposta orçamentária, se for o caso;
VII - Promover congressos e/ou similares no âmbito
do município bem como incentivar e facilitar a participação de profissionais da
educação em eventos da mesma natureza ofertados por outras entidades
educacionais;
VIII - Criar mecanismos para divulgação das
atividades e produções resultantes do trabalho da política educacional levada a
efeito no município;
IX - Produzir relatórios e enviar dados aos setores
competentes;
X - Manter atualizado e disponível no setor os
arquivos com dados e informações avaliativas sobre o estado da arte da Formação
de profissionais da Educação;
XI - Produzir relatórios e enviar dados aos setores
competentes;
XII - Exercer
outras atividades afins.
Art. 192.
Compete ao Coordenador de Conselhos e
Organização Estudantil:
I - Fomentar o trabalho para capacitação de
conselheiros;
II - Mobilizar a comunidade escolar para a
importância da instituição e atuação de seus conselhos de escola;
III - Atender e encaminhar as recomendações de cunho
técnicoadministrativas demandadas de deliberações de
Conselhos de Escola;
IV - Articular ajustes e adaptações no calendário
escolar, demandadas por interesse dos Conselhos de Escola, especialmente no que
se refere a aspectos relativos a cultura local;
V - Esclarecer e orientar o segmento estudantil
sobre a importância de sua organização para o projeto político pedagógico da
unidade de ensino;
VI - Discutir modelo de colegiado para o movimento
estudantil;
VII - Estimular a participação da representação
estudantil nos conselhos de escola;
VIII - Fomentar propostas e programas de
acompanhamento e avaliações do fazer pedagógico pela ótica do estudante;
IX - Incentivar e apoiar a organização estudantil em
seus papéis;
X - Executar
outras atribuições afins.
Art. 193.
O Gerente de Planejamento da SEME tem
a missão de coordenar, o planejamento das ações referentes à política
educacional do Município, formulando o plano geral da gestão plurianual, os
planos operacionais, anualmente, realizando a aplicação e o controle dos
recursos destinados à educação municipal e promover a avaliação institucional
da Secretaria de Educação, por meio das Coordenações que lhe são subordinadas.
Art. 194.
Compete ao Coordenador de Pesquisa e
Avaliação:
I - Providenciar a coleta, o processamento
eletrônico, a crítica, a análise, e a consolidação, de informações e dados
sobre estudos e pesquisas relativas à educação municipal:
II - Processar a avaliação do sistema municipal de educação,
documentar seus resultados e divulgá-los, evidenciando os indicadores de
desempenho;
III - Coordenar, no âmbito municipal, as ações
decorrentes das políticas de avaliação do Sistema de Avaliação do Ensino Básico
do Ministério da Educação;
IV - Manter intercâmbio e firmar parcerias com
entidades locais, nacionais e internacionais para a viabilização de estudos e
pesquisas visando a expansão e melhoria da qualidade do ensino;
V - Planejar e executar a avaliação institucional e
orientar decisões políticas frente aos resultados;
VI - Executar
outras atribuições afins.
Art. 195.
Compete ao Coordenador de
Estatística:
I - Coletar, armazenar, e tratar os dados relevantes
da Secretaria de Educação;
II - Realizar o censo escolar, junto com a Gerência
de Ensino /Coordenação Organização e Inspeção Escolar, e armazenar seus dados,
destacando resultados de rendimento escolar, evasão, retenção, promoção e freqüência;
III - Organizar e manter o banco de dados sobre a
educação municipal e o cadastro das unidades escolares da rede municipal,
especificamente ao que se refere a:
a) Quantitativo de pessoal da SEME e da rede de
ensino;
b) Quantitativos e qualitativos relativos a estágio
probatório, avaliação de desempenho profissional, licenças e afastamentos, currículo
(lattes) e certificações;
c) Quantitativos e qualitativos sobre a infra-estrutura física da SEME, bens móveis e imóveis;
d) Censo escolar.
IV - Arquivar resultados das avaliações
institucionais e de rendimento escolar;
V - Executar
outras atribuições afins.
Art. 196.
Compete ao Coordenador de Projetos e
Convênios:
I - Promover, programar, organizar, supervisionar,
controlar e avaliar a execução de atividades de:
a) Rastreamento de fontes e programas de
financiamento existentes para projetos e atividades educacionais;
b) Elaboração de minutas de projetos e convênios,
contratos e acordos, a cargo da Secretaria Municipal de Educação, em
articulação com seus demais órgãos, a Procuradoria Geral do Município;
c) Acompanhamento, controle, fiscalização e
avaliação físicofinanceira de projetos e convênios,
sob a responsabilidade da Secretaria, em articulação com a Secretaria Municipal
de Governo;
II - Providenciar a organização e manutenção do sistema
de informações e do cadastro das fontes e programas de financiamento existentes
na área de educação e dos projetos e convênios, contratos ou acordos celebrados
pela Secretaria;
III - Zelar pelo registro, organização e guarda da
documentação de convênios celebrados pela Secretaria;
IV - Auxiliar a Secretaria Municipal de Finanças na
prestação de contas de convênios celebrados pela Secretaria;
V - Prestar orientação e assessoramento aos demais
órgãos da Secretaria sobre elaboração, coordenação e execução de projetos e
convênios, contratos e acordos, em articulação com outros órgãos da
Administração Municipal e, quando couber, com o órgão de auditoria e a
Procuradoria Geral do Município;
VI - Executar
outras atribuições afins.
Art. 197.
Compete ao Coordenador de Finanças:
I - Assessorar o titular da Secretaria quanto à
orientação, coordenação e supervisão da aplicação dos recursos alocados no
FUNDEB;
II - Coordenar a preparação dos planos de aplicação
do FUNDEB;
III - Zelar pela perfeita aplicabilidade dos
recursos do FUNDEB prestando orientação e assessoramento às demais unidades
administrativas do órgão;
IV - Exercer o controle orçamentário e financeiro
das receitas dos fundos em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
V - Promover o acompanhamento e o controle
orçamentário da Secretaria em articulação com a Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão Estratégica;
VI - Manter atualizados os controles da execução
orçamentária, de modo que possa informar ao Secretário sobre o andamento dos
planos e programas previstos no orçamento;
VII - Controlar extratos e saldos das contas
bancárias vinculadas ao FUNDEB, em articulação com a Secretaria Municipal de
Finanças;
VIII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 198.
Compete ao Coordenador de Manutenção
e Ampliação da Rede Física:
I - Encaminhar e acompanhar processos de licitação e
execução das obras, junto à Secretaria Municipal de Obras, de construção,
adaptação e adequação, recuperação, manutenção e conservação das unidades de
ensino no que se refere à rede física e às condições de material e
equipamentos;
II - Visitar as unidades de ensino para efetuar o
diagnóstico de problemas, pequenas reformas, construções, acompanhamento de
obras, avaliação de espaços levantamento de áreas, fazendo os encaminhamentos
necessários;
III - Manter, em arquivo, registros e informações
sobre a documentação legal dos bens imóveis;
IV - Acompanhar os pareceres técnicos sobre novas
construções, ampliações e reformas de edificações existentes;
V - Supervisionar o programa de qualidade para
construção e reforma das edificações da rede;
VI - Elaborar e fazer cumprir as normas de
padronização para as edificações educacionais da rede de ensino;
VII - Articular com a SEME as ações educacionais a
serem executadas no programa anual de obras da rede municipal de ensino;
VIII - Indicar necessidades de construção e
ampliação das unidades de ensino, de acordo com as especificações educacionais
definidas pelas Gerências da SEME;
IX - Atender a rede física, no que diz respeito a
reparos e serviços de manutenção em bens imóveis;
X - Fomentar o trabalho de informatização da SEME,
enquanto infra-estrutura;
XI - Responder por todos os trabalhos
técnico-administrativos da coordenação;
XII - Conduzir as ações no processo de
municipalização, quanto a apropriação da infra-estrutura
física e recursos materiais e equipamentos;
XIII - Orientar os processos de aquisição de bens
imóveis para a SEME;
XIV - Encaminhar e solicitar as visitas do órgão de
defesa civil às unidades escolares quando em situação de risco;
XV - Presidir os trabalhos da Comissão de Gestão do
Programa de Ampliação e Manutenção de Rede Física Municipal de Ensino – COGEPAM
que atua para assegurar a convergência de competências e saberes que se
entrecruzam no momento da realização de uma edificação educacional;
XVI - Executar
outras atribuições afins.
Art. 199.
O Gerente Administrativo tem a missão
de comandar, coordenar, e supervisionar as ações relativas a recursos humanos,
materiais e patrimoniais, bem como as de cunho administrativo e de apoio
logístico da SEME e da rede de ensino, através das Coordenações que lhe são
subordinadas.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente
Administrativo:
I - Coordenar as atividades de administração de
pessoal da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pela Gerência
de Administração de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;
II - Coordenar as atividades de material e
patrimônio da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pela
Gerência de Suprimento da Secretaria Municipal de Administração;
III - Coordenar as atividades de serviços de
limpeza, vigilância, protocolo, reprografia e serviços de transporte da
Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pela Gerência de Apoio
Logístico da Secretaria Municipal de Administração;
IV - Coordenar as atividades dos serviços de
informática da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pela
Gerência de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão Estratégica;
V - Acompanhar os saldos das dotações orçamentárias
em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;
VI - Orientar sobre os adiantamentos liberados para custear
pequenas despesas da Secretaria;
VII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 200.
Compete ao Coordenador de Gestão de
Pessoal da Educação:
I - Promover ao levantamento de informações, a
organização, manutenção e atualização do cadastro de pessoal, registrando a
movimentação de servidores e demais alterações funcionais, bem como
encaminhá-las ao órgão central do sistema, a Secretaria Municipal de
Administração, objetivando alimentar os cadastros e bases de dados centrais e
subsidiar suas demais atividades;
II - Promover o controle mensal da freqüência dos servidores lotados na respectiva Secretaria
e encaminhar suas informações ao órgão de recursos humanos para a elaboração da
folha de pagamento e de boletins estatísticos;
III - Elaborar despachos informativos nos processos
relativos à aplicação de direitos, deveres, benefícios, vantagens, medidas
disciplinares e outras penalidades aos servidores da respectiva Secretaria;
IV - Fornecer as informações necessárias à
elaboração de estatísticas de recursos humanos;
V - Promover a elaboração da escala de férias dos
servidores da respectiva Secretaria e seu encaminhamento ao Secretário para
apreciação;
VI - Zelar pela garantia dos direitos dos
funcionários e prestação das informações necessárias aos mesmos;
VII - Elaborar e enviar ao órgão competente os
expedientes necessários à concessão de direitos, vantagens e obrigações;
VIII - Tomar as providências necessárias para a
contratação de pessoal, procedendo a todos os atos necessários ao provimento dos
cargos da SEME, seja por concurso público ou processo seletivo;
IX - Participar da elaboração de critérios de
avaliação do estágio probatório e avaliação de desempenho dos servidores da
SEME;
X - Executar
outras atribuições afins.
Art. 201.
Compete ao Coordenador de Patrimônio:
I - Zelar pelo patrimônio da SEME;
II - Emitir recibo de entrega de material permanente
para as escolas;
III - Manter sob a guarda e promover o controle de
uso dos equipamentos e recursos tecnológicos demandados pelos diferentes
setores da SEME;
IV - Formalizar e controlar a entrada e saída dos
bens patrimoniais da SEME;
V - Realizar o levantamento e o controle periódico
dos bens móveis da SEME e das unidades escolares, primando para que todos
estejam patrimoniados pelo órgão;
VI - Fazer a transferência dos bens móveis,
informando oficialmente ao órgão competente;
VII - Trabalhar em cooperação com a Coordenação de
Manutenção e Ampliação da Rede Física, especialmente em ações que associem
questões de espaço físico com funcionamento das escolas;
VIII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 202.
Compete ao Coordenador de Logística:
I - Manter os serviços de portaria e vigilância dos
prédios e as áreas externas das unidades administrativas integrantes da
Secretaria;
II - Gerir os serviços de telecomunicações;
III - Articular-se com a Secretaria Municipal de
Administração para promoção das atividades a cargo desta última com relação à
frota de veículos leves de propriedade da Administração Municipal que estejam a
serviço da SEME;
IV - Gerir os serviços de limpeza e fotocópia das
unidades administrativas integrantes da Secretaria;
V - Articular-se com a Secretaria Municipal de
Administração para promoção dos serviços de protocolo e arquivo a cargo desta
última;
VI - Encarregar-se diretamente do recebimento, da
numeração, da distribuição, registro e do controle da tramitação de documentos;
VII - Promover ao levantamento das necessidades de
compras e serviços da Secretaria;
VIII - Controlar e manter o estoque de material da
Secretaria;
IX - Promover, programar, organizar, supervisionar e
controlar programas, projetos e atividades de transporte escolar;
X - Zelar pelas condições de higiene e segurança do
transporte escolar;
XI - Definir itinerários e horários para o
transporte escolar;
XII - Promover a capacitação de motoristas e outros
profissionais que lidam com o transporte escolar;
XIII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 203.
Compete ao Coordenador de Alimentação
Escolar:
I - Elaborar cardápios
escolares, observando as necessidades nutricionais dos alunos da rede municipal
de ensino e os hábitos e costumes da comunidade;
II - Organizar,
supervisionar e controlar, o recebimento, armazenamento, distribuição pelas
unidades de ensino, transporte e preparo dos produtos destinados à alimentação
escolar;
III - Zelar
pelas condições de higiene da alimentação escolar, realizando visitas de
orientação e inspeção nos locais de fornecimento, guarda, transporte, e preparo
dos produtos a ela destinados, em articulação com outros órgãos municipais
quando couber;
IV - Promover
a capacitação de merendeiras e outros profissionais que lidam com produtos
destinados à alimentação escolar;
V - Definir
itinerários e horários para o transporte e distribuição dos produtos destinados
à alimentação escolar;
VI - Solicitar
a aquisição de equipamentos e utensílios destinados alimentação escolar quando
necessário;
VII - Realizar
avaliação nutricional dos alunos da rede municipal;
VIII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 204.
Compete ao Coordenador de
Informática:
I - Ordenar e
estruturar os trabalhos referentes à questão da tecnologia da informação na
rede de ensino municipal;
II - Participar
do processo de informatização das rotinas e processos de trabalho da
Secretaria, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às
finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento
e Gestão Estratégica;
III - Orientar
procedimentos tecnológicos adotados pela SEME;
IV - Capacitar
os usuários de tecnologias educacionais;
V - Criar um plano
facilitador de uso de ferramentas tecnológicas educacionais;
VI - Construir
uma proposta pedagógica de interação do uso da ferramenta tecnológica com o
ensino de sala de aula;
VII - Fomentar
o processo de aplicação de recursos da tecnologia educacional às experiências
pedagógicas inovadoras;
VIII - Elaborar
plano anual, na sua área de abrangência, fazendo constar metas, ações,
calendário e propostas orçamentárias, se for o caso;
IX - Executar
outras atribuições afins.
Art. 205.
O Gerente de Educação Integrada tem a
missão de coordenar, supervisionar e promover ações que visem estreitar laços
entre escola e comunidade, estabelecendo parcerias com entidades
governamentais, não governamentais e com a comunidade em geral, por meio das
Coordenações que lhe são subordinadas.
Art. 206.
Compete ao Coordenador do Programa
Escola Aberta:
I - Programar,
promover, organizar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de
atividades relacionadas ao Programa.
II - Prestar
orientação às Unidades na elaboração de propostas/projetos alinhando-as a
filosofia do Programa;
III - Viabilizar
por meio da Gerência Administrativa os recursos humanos e materiais necessários
à execução dos projetos;
IV - Manter
atualizado e disponível no setor os arquivos com dados e informações
avaliativas sobre as atividades desenvolvidas pelo Programa;
V - Executar
outras atribuições afins.
Art. 207.
Compete ao Coordenador do Projeto
SEMEARTE
I - Assessorar pedagogicamente
as UES na elaboração de projetos próprios em interação com suas comunidades;
II - Incentivar
a criação de programas, voltados para a capacitação profissional, objetivando
fortalecer o processo de formação oferecido nas escolas por EF (noturno), EJA e
Educação Especial;
III - Apoiar
programas de atendimento a alunos com NEE nas áreas artística, intelectual e
psicomotora;
IV - Estimular
a comunidade a uma convivência mais estreita com a escola;
V - Elaborar,
selecionar e organizar materiais pedagógicos demandados pelas atividades
programadas pelo projeto e/ou pela unidade de ensino;
VI - Planejar,
executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de atividades educacionais a
ser proposta aos alunos, criando oportunidades de produção intelectual,
artística e cultural;
VII - Buscar,
para o profissional atuante no Projeto SEMEARTE, formação profissional
continuada, o aprimoramento de seu desempenho por meio de participação em
grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais;
VIII - Manter
todos os documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente atualizados,
registrando resultados alcançados pela avaliação das atividades desenvolvidas;
IX - Registrar
e fazer o acompanhamento da freqüência dos alunos.
X - Coordenar o
registro e o cumprimento da carga horária dos profissionais atuantes no Projeto
SEMEARTE;
XI - Participar
de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais
integrantes da comunidade escolar por meio dos Conselhos de Classe e de Escola
e do CTA;
XII - Coordenar
o processo de acompanhamento dos alunos em apresentações na escola e fora da
escola, mediante autorização dos responsáveis;
XIII - Exercer
demais atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 208.
Compete ao Coordenador de Desporto
Escolar:
I - Orientar a
pratica das atividades desportivas das unidades escolares pelo prisma
pedagógico educativo da motricidade humana, educação pela diversidade e
inclusão social;
II - Orientar
as unidades de ensino, no que tange à questão do desporto escolar, no momento
de construção e implementação de suas propostas pedagógicas, observando seu
alinhamento com a política educacional do município;
III - Apoiar
as unidades de ensino que pretendam a participação de suas escolas em eventos
promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
IV - Formular
projetos e, orientar a formulação deles pelas escolas, de modo a fomentar a
prática de atividades desportivas como elemento de articulação entre a comunidade
escolar e a do bairro em que esteja inserida;
V - Assegurar a
todos os alunos o envolvimento com a prática de atividades desportivas
estabelecendo o parâmetro educativo e não o do desempenho atlético, como
elemento referencial da apropriação do conhecimento;
VI - Estabelecer
com entidades esportivas, parcerias e/ou políticas de acolhimento e patrocínio
aos estudantes que demonstre potencialidade atlética;
VII - Sugerir
a aquisição do material didático-pedagógico desportivo;
VIII - participar
da elaboração do calendário de jogos escolares municipais;
IX - Participar
da formulação e acompanhamento da programação dos jogos estudantis organizados
pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
X - Supervisionar
a realização de programas esportivos nas escolas municipais;
XI - Promover
ao levantamento e análise das carências qualitativas de pessoal e propor à
Coordenação de Formação Continuada executá-las pelo processo de formação em
serviço e formação continuada visando o aprimoramento do atendimento a esse
tipo de atividade, bem como a seu reflexo no desenvolvimento dos alunos;
XII - Promover
ao levantamento e, análise das carências quantitativas de pessoal capacitado e
proceder aos devidos encaminhamentos para solucioná-las;
XIII - Manter
atualizado e disponível no setor os arquivos com informações sobre o estado da
arte do desporto escolar na rede municipal de ensino;
XIV - Elaborar
plano anual, na sua área de abrangência, fazendo constar metas, ações,
calendário e propostas orçamentárias, se for o caso;
XIV - Executar
outras atribuições afins.
CAPÍTULO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Seção
I
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.
I - Atuar
sempre em consonância com as diretrizes e os princípios do Sistema Único de
Saúde;
II - Atuar em
consonância com a missão, visão e valores estabelecidos pela Secretaria;
III - Realizar
a gestão da saúde do município de forma que venha possibilitar o acesso
universal, igualitário e integral à população, de modo contínuo, serviços de
saúde de qualidade e resolutivos, em consonância com o princípio da eqüidade;
IV - Efetivar o
princípio da integralidade em suas várias dimensões, a saber: integração de
ações programáticas e demanda espontânea, articulação entre as ações de
promoção à saúde, prevenções de agravos, vigilância à saúde, tratamento e
reabilitação, trabalham de forma interdisciplinar e em equipe, bem como a
coordenação do cuidado na rede de serviços;
V -
Desenvolver relações de vínculo e responsabilização entre a secretaria e a
população sob sua responsabilidade;
VI - Destinar
os recursos materiais e financeiros em função da diminuição das desigualdades
sociais em saúde;
VII -
Proporcionar capacitações e treinamentos ao conjunto de profissionais de saúde
para qualificar a atenção à saúde da população;
VIII -
Realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como
parte do processo de planejamento e gestão do sistema municipal de saúde;
IX -
Desenvolver a gestão da saúde de forma transparente, promovendo a divulgação
dos resultados alcançados pela secretaria num processo contínuo de comunicação
em saúde;
X - Estimular
a participação popular e o controle social, adotando atitudes proativas de
integração entre a secretaria e a sociedade, por meio do Conselho Municipal de
Saúde;
Parágrafo
único - A Secretaria Municipal de Saúde
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I - Subsecretaria
para Atenção em Saúde;
a) Coordenadoria
Especial do PSF;
II - Subsecretaria
para Assuntos Administrativos;
III - Assessoria
Especial em Saúde;
IV - Assessoria
Técnica;
V - Gerência de Atenção
Primária em Saúde;
a) Coordenação
das Unidades de Saúde;
1. Unidades de
Pronto Atendimento – PA;
2. Unidades
Básicas de Saúde – UBS.
b) Coordenação de
Assistência Farmacêutica;
VI - Gerência
de Vigilância Sanitária;
a) Coordenação de
Vigilância Sanitária;
VII - Gerência
de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria Interna;
a) Coordenação de
Contas e Avaliação;
b) Coordenação de
Regulação e Auditoria;
VIII - Gerência
de Vigilância Epidemiológica;
a) Coordenação de
Vigilância Epidemiológica;
b) Coordenação de
Vigilância e Zoonose;
c) Coordenação de
Agravos e Endemias;
IX - Gerência
de Programas Especiais;
a) Coordenação
dos Programas Normatizados pelo Ministério da Saúde;
b) Coordenação do
Centro de Referência em DST/AIDS;
X - Gerência Administrativa
- Financeira;
a) Coordenação de
Gestão de Materiais;
b) Coordenação de
Gestão de Pessoal e da Central de Ambulâncias;
c) Coordenação
do Fundo Municipal de Saúde;
XI - Núcleo
de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS
Art. 210.
As competências dos titulares de
unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Saúde, mas também
presentes na estrutura de outras Secretarias estão discriminadas no Título III,
Capítulos II e X.
Parágrafo
único. São órgãos da Secretaria Municipal de
Saúde, comuns a outras Secretarias: as Subsecretarias, a Assessoria especial e
a Assessoria Técnica.
Seção
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 211.
Compete ao Secretário Municipal de
Saúde:
I - Propor, em
articulação com o Conselho Municipal de Saúde, as políticas e normas sobre saúde
coletiva e ação sanitária;
II - Promover
a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de modo a identificar
necessidades e propor soluções para a melhor utilização de recursos na
prestação dos serviços de saúde;
III - Promover
e orientar a elaboração e a execução de planos e programas de saúde;
IV - Promover
o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser canalizadas
para os programas de saúde em nível municipal;
V - Assessorar a
Administração Municipal na reivindicação às autoridades estaduais e federais de
medidas de ordem sanitária que escapem à competência do Município;
VI - Supervisionar
a aplicação e a adequação das normas técnicas referentes ao controle e à
erradicação dos riscos e agravos à população do Município;
VII - Promover
a prestação de serviços de saúde à população do Município;
VIII - Dirigir,
administrar, controlar e avaliar as ações dos serviços de saúde em nível
municipal;
IX - Supervisionar
o cumprimento de parâmetros oficiais na prestação dos serviços de saúde no
Município;
X - Gerir os
recursos do Fundo Municipal de Saúde, prestando contas ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, ao Conselho Municipal de Saúde e aos organismos federais e
estaduais repassadores de recursos para o Fundo;
XI - Autorizar
as despesas da Secretaria segundo os valores estabelecidos pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e pelo Fundo Municipal de Saúde;
XII - Participar
do controle, fiscalização, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos em conjunto com os órgãos federais
e estaduais competentes;
XIII - Planejar,
executar e avaliar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e
ambiental, em conjunto com os demais órgãos e entidades governamentais;
XIV - Supervisionar
o desenvolvimento dos programas municipais decorrentes de convênios com órgãos
estaduais e federais que implementem políticas voltadas para a saúde da
população;
XV - Promover
os serviços de fiscalização e inspeção de alimentos e bebidas para o consumo da
população;
XVI - Garantir
ao cidadão, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio,
assistência e tratamento necessários e adequados;
XVII - Garantir,
com prioridade, assistência à saúde da mulher e da criança;
XVIII - Propor
a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistema
regionalizado de saúde;
XIX - Propor
e promover planos de carreira, bem como a execução de programas de capacitação
e aperfeiçoamento para os profissionais da área de saúde;
XX - Garantir
a infra-estrutura necessária ao funcionamento das
Unidades Básicas de Saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e
insumos suficientes para o conjunto de ações propostas;
XXI - Acompanhar
a execução das atividades desenvolvidas no Hospital Municipal;
XXII - Acompanhar
a prestação dos serviços realizados nas unidades de saúde a cargo do Município,
bem como supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelas equipes do Programa de
Saúde da Família;
XXIII - Fiscalizar
a prestação de serviços das unidades de saúde conveniadas;
XXIV - Promover
a fiscalização dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho;
XXV - Formular
uma política de fiscalização e controle de infecção hospitalar e de endemias,
juntamente com órgãos governamentais congêneres;
XXVI - Manter
a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre medidas de
promoção, proteção, prevenção, recuperação e reabilitação;
XXVII - Participar
da formulação de políticas e da execução das ações de saneamento básico a cargo
do Município;
XXVIII - proporcionar
serviços de educação sanitária para as escolas públicas e particulares do
Município;
XXIX - Promover
o acompanhamento médico-odontológico aos alunos da rede pública de ensino,
conforme o disposto na legislação do SUS;
XXX - Promover
o controle de zoonoses no Município;
XXXI - Planejar
a participação da Administração Municipal na ação pública de combate aos
vetores transmissores de infecções e doenças;
XXXII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 212.
Compete ao Coordenador Especial do
Programa de Saúde da Família:
I - Elaborar o plano de
implantação/expansão/implementação da Estratégia Saúde da Família no Município;
II - Monitorar e avaliar o processo de implantação da Estratégia
Saúde da Família e seu impacto em parceria com os setores afins;
III - Acompanhar a supervisão geral do programa no que diz
respeito a normatização e organização da prática da atenção básica em saúde,
garantindo a integralidade e a intersetorialidade;
IV - Acompanhar a estruturação da rede básica na lógica da
Estratégia Saúde da Família;
V - Garantir junto à gestão municipal os recursos materiais
para o desenvolvimento das ações;
VI - Articular outros setores da Secretaria Municipal de Saúde visando
à integração e contribuição desses com a implantação da Estratégia Saúde da
Família.
VII - Executar outras atribuições afins.
Art. 213.
O Gerente de Atenção Primária em
Saúde tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a gestão do atendimento
básico, especial e estratégico de forma descentralizada e integrada através da
execução de programas de saúde desenvolvidos pelo Município.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Atenção Primária em Saúde:
I - Atuar em consonância com a
Política Nacional de Atenção Básica:
II - Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de
atenção primária, de forma universal, no âmbito do município;
III - Incluir a proposta de organização da atenção primária e da
forma de utilização dos recursos destinados a esse nível de atenção, no Plano
Municipal de Saúde e nos Planos de Gestão Anuais;
IV - Adotar a Estratégia de Saúde da Família na rede de
serviços, visando à organização sistêmica da atenção primária à saúde;
V - Programar as ações da atenção primária a partir de sua
base territorial, utilizando instrumentos para a elaboração descentralizada da
programação local, para as ações de saúde e os respectivos insumos;
VI - Organizar o fluxo de usuários, juntamente com a área da
regulação do acesso, visando a garantia das referências a serviços e ações de
saúde fora do âmbito da atenção primária;
VII - Garantir infra-estrutura
necessária ao funcionamento das unidades básicas de saúde, dotando-as de
recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações
propostas em articulação com a área de administração em saúde;
VIII -
Elaborar metodologias e instrumentos
de monitoramento sistemático e avaliação da atenção primária na esfera
municipal, que contemple o conjunto de indicadores do Pacto de Metas da Atenção
Básica e da Vigilância da Saúde, avaliando e divulgando periodicamente os
resultados alcançados;
IX - Acompanhar e avaliar o trabalho da atenção primária com ou
sem Saúde da Família, divulgando as informações e os resultados alcançados;
X - Buscar a viabilização de parcerias com organizações
governamentais, não governamentais e com o setor privado, para fortalecimento
da atenção primária no âmbito do município;
XI - Planejar e acompanhar a expansão e/ou implantação de novos
serviços da atenção primária, para subsidiar a tomada de decisões para a
garantia do acesso dos munícipes a este nível de atenção;
XII - Realizar supervisão técnica orientada, rotineiramente, ao
conjunto de unidades de saúde descentralizadas, a fim de diagnosticar situações
que requeiram providências da administração central da secretaria e
encaminhá-las;
XIII -
Atuar em parceria com os municípios
vizinhos para o planejamento e execução de ações comuns, no âmbito da atenção
primária em saúde;
Art. 214.
Compete ao Coordenador das Unidades
de Saúde:
I -
Desenvolver instrumentos de avaliação dos serviços de saúde
II - Promover
a capacitação de pessoal da rede de serviços básicos da saúde, orientando as
atividades dos profissionais lotados nas Unidades Básicas de Saúde do
Município,
III -
Coordenar reuniões entre os servidores das unidades básicas de saúde e a
população;
IV - Manter
contatos com a comunidade para avaliação das atividades desenvolvidas nas
Unidades Básicas de Saúde - UBS;
V - Supervisionar
os serviços de assistência à saúde sob a responsabilidade das Unidades Básicas
de saúde;
VI - Avaliar
os resultados das ações básicas de saúde;
VII - Promover
ações de saúde coletiva;
VIII - Garantir
atendimento médico-odontológico nas unidades básicas de saúde;
IX - Supervisionar
o fornecimento de materiais e medicamentos às unidades básicas de saúde;
X - Garantir o
registro dos procedimentos realizados na Atenção Básica, viabilizando o consolidado
nos Sistemas de Informação do Município,
XI - Zelar
para que todas as atividades técnicas desenvolvidas pelos profissionais de
saúde possam ser executadas de maneira continuada, sem interrupções, com
qualidade, com acolhimento e humanização nas relações com os usuários.
XII - Coordenar
as atividades necessárias ao bom funcionamento dos serviços técnicos das
unidades de saúde, buscando aperfeiçoar a utilização dos recursos disponíveis;
XIII - Participar
das atividades de planejamento do território e elaboração do Plano de Ação
municipal, em perfeita cooperação com a equipe de saúde;
XIV - Executar
outras atribuições afins.
Art. 215.
Compete aos Supervisores de Unidades
de Pronto Atendimento – PA;
I - Zelar para
que todas as atividades técnicas desenvolvidas pelos profissionais de saúde
possam ser executadas de maneira continuada, sem interrupções, com qualidade,
com acolhimento e humanização nas relações com os usuários;
II - Gerenciar
as atividades inerentes ao Pronto Atendimento sob sua responsabilidade,
garantindo a máxima eficácia e eficiência em busca da qualidade dos serviços e
cuidados prestados;
III -
Coordenar as atividades necessárias ao bom funcionamento dos serviços técnicos
da unidade de saúde, buscando aperfeiçoar a utilização dos recursos
disponíveis;
IV - Prestar
apoio a todos os serviços técnicos desenvolvidos pela Unidade de Saúde;
V - Buscar
interação da unidade com a população adstrita para todas as atividades de
caráter técnico desenvolvidas pelas equipes de saúde;
VI - Garantir
junto aos profissionais o registro da totalidade da produção de serviços
realizados na unidade de saúde, mantendo-os organizados e atualizados, por meio
de formulários próprios;
VII -
Participar das atividades de planejamento do Pronto Atendimento, em perfeita
cooperação com a equipe de saúde;
VIII -
Realizar todos os atendimentos relativos ao primeiro contato do usuário com o
sistema e, após, contra referenciá-los para as unidades de saúde de sua área de
adstrição, por meio de formulário próprio;
IX - Cumprir e
assegurar a execução das normas, rotinas, protocolos, fluxos de serviços, entre
outros, para garantir a prestação de cuidados de saúde à população, por todos
os profissionais de saúde;
X -
Identificar a necessidade de treinamentos técnicos dos profissionais do Pronto
Atendimento; liberá-los para participar dos treinamentos e zelar para que não
haja descontinuidade dos serviços no período de afastamento do servidor;
XI - Zelar
pela adequada utilização de EPI – Equipamentos de Proteção Individual – pelos
profissionais que deles necessitam, em observância aos critérios de
biossegurança;
XII - Buscar
solucionar no próprio estabelecimento todos os problemas administrativos
existentes na sua área de atuação, devendo encaminhar aos setores competentes
da Secretaria aqueles que não forem de sua responsabilidade direta, ou mesmo
sendo, que não tiverem sido solucionados com os recursos locais;
XIII - Buscar
melhorias no processo de trabalho do Pronto Atendimento, estabelecendo com os
servidores uma relação de parceria e cooperação para as melhorias pretendidas;
XIV - Buscar a
integração da equipe de saúde com a comunidade, bem como promover uma boa
articulação e cooperação com os demais serviços e entidades da secretaria;
XV - Promover
reuniões periódicas com a equipe de trabalhadores da unidade de saúde,
buscando, de forma participativa, planejar, executar, avaliar e melhorar as
ações e serviços dispensados à população;
XVI -
Responsabilizar-se e assinar todos os documentos administrativos remetidos pelo
Pronto Atendimento;
XVII -
Elaborar relatórios periódicos e anuais de todas as atividades desenvolvidas
pelo Pronto Atendimento;
XVIII -
Elaborar a escala dos plantões de tal forma que possa ser garantida a atenção à
população de forma continuada;
XIX -
Supervisionar a regularidade da jornada de trabalho dos profissionais da
unidade;
XX - Preparar
e encaminhar os atestados de exercício do Pronto Atendimento;
XXI - Informar
à gerência de gestão do trabalho as mudanças de horário, licenças, férias com
antecedência para que não haja prejuízos no atendimento à população;
XXII -
Elaborar e encaminhar à Secretaria a programação anual de férias de todos os
servidores da unidade;
XXIII -
Acompanhar e auxiliar na adaptação de novos funcionários, propiciando a
familiarização com as rotinas da unidade e os demais membros das equipes;
XXIV -
Organizar e manter atualizados todos os registros das atividades
administrativas realizadas na unidade de saúde;
XXV - Receber,
proceder a leitura, divulgar o conteúdo e após arquivar todas as
correspondências recebidas, provenientes do nível central da Secretaria;
XXVI - Dar
ciência à equipe de trabalho do conteúdo das correspondências provenientes da
gestão municipal, como normas técnicas, ordens de serviços, portarias,
decretos, legislação vigente do SUS, entre outros;
XXVII - Manter
atualizadas e expostas ao público às informações dos serviços ofertados pelo
estabelecimento, bem como o horário de atendimentos dos diversos serviços e dos
trabalhadores da unidade;
XXVIII - Zelar
pela conservação do estabelecimento e dos equipamentos, assegurando as
atividades relativas à higienização e limpeza das instalações, equipamentos e
outros materiais no âmbito do estabelecimento;
XXIX -
Detectar os problemas referentes a estrutura física do prédio e tomar
providências necessárias junto ao nível central da Secretaria;
XXX - Adotar
providências para que o entorno do estabelecimento esteja constantemente limpo,
livre de lixo, entulhos, vegetação inoportuna (mato) dentre outros;
XXXI - Elaborar
as requisições de material necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento;
XXXII - Elaborar
as solicitações de reparos/consertos de equipamentos necessários ao bom
funcionamento do estabelecimento, para evitar a descontinuidade dos serviços
prestados à população;
XXXIII - Receber,
conferir, organizar e zelar pela guarda do material recebido do almoxarifado
central;
XXXIV - Controlar
a utilização de todos os materiais existentes no Pronto Atendimento, adotando
medidas para evitar desperdícios e desvios do material;
XXXV - Realizar
mensalmente o balanço de todo o material presente no estabelecimento, mantendo
atualizado;
XXXVI - Controlar
a movimentação dos medicamentos (entrada, saída e estoque) solicitando
reposição em tempo hábil, para evitar a descontinuidade dos serviços prestados
à população;
XXXVII - Registrar
e protocolar todas as reclamações, sugestões, denúncias, elogios dos usuários e
enviar ao gabinete do Secretário Municipal de Saúde;
Art. 216.
Compete aos Supervisores de Unidades
Básicas de Saúde – UBS.
I - Gerenciar as
atividades inerentes à unidade sob sua responsabilidade, garantindo a máxima
eficácia e eficiência em busca da qualidade dos serviços e cuidados prestados;
Ii - Prestar apoio a todos os serviços
técnicos desenvolvidos pela Unidade de Saúde;
III - Buscar
interação da unidade com a população adstrita para todas as atividades de
caráter técnico desenvolvidas pelas equipes de saúde;
IV - Garantir
junto aos profissionais o registro da totalidade da produção de serviços
realizados na unidade de saúde, mantendo-os organizados e atualizados, por meio
de formulários próprios;
V - Participar
das atividades de planejamento do território e elaboração do Plano de Ação
Local, em perfeita cooperação com a equipe de saúde;
VI - Cumprir
e assegurar a execução das normas, rotinas, protocolos, fluxos de serviços,
entre outros, para garantir a prestação de cuidados de saúde à população, por
todos os profissionais de saúde;
VII - Identificar
rotineiramente a necessidade de agendamento de exames e consultas
especializadas junto à central de regulação e responsabilizar-se pelos
agendamentos;
VIII - Identificar
a necessidade de treinamentos técnicos dos profissionais da unidade, liberá-los
para participar dos treinamentos e zelar para que não haja descontinuidade dos
serviços no período de afastamento do servidor;
IX - Responsabilizar-se
pela guarda e entrega dos resultados de exames aos usuários, zelando pelo
sigilo de seu conteúdo, conforme exige a legislação sanitária.
X - Zelar pela
adequada utilização de EPI – Equipamentos de Proteção Individual – pelos
profissionais que deles necessitam, em observância aos critérios de
biossegurança;
XI - Buscar
solucionar na própria unidade de saúde todos os problemas administrativos
existentes na sua área de atuação, devendo encaminhar aos setores competentes
da Secretaria aqueles que não forem de sua responsabilidade direta, ou mesmo
sendo, que não tiverem sido solucionados com os recursos locais.
XII - Buscar
melhorias no processo de trabalho da Unidade de Saúde, estabelecendo com os
servidores uma relação de parceria e cooperação para as melhorias pretendidas.
XIII - Buscar
a integração da equipe de saúde internamente na unidade e da unidade com a
comunidade de abrangência, bem como promover uma boa articulação e cooperação
com os demais serviços e entidades externas ao setor saúde.
XIV - Promover
reuniões periódicas com a equipe de trabalhadores da unidade de saúde,
buscando, de forma participativa, planejar, executar, avaliar e melhorar as
ações e serviços dispensados à população adscrita;
XV - Responsabilizar-se
e assinar todos os documentos administrativos remetidos pela unidade de saúde;
XVI - Elaborar
relatórios periódicos e anuais de todas as atividades desenvolvidas pela
unidade de saúde.
XVII - Supervisionar
a regularidade da jornada de trabalho dos profissionais da unidade;
XVIII - Elaborar
e encaminhar à Secretaria a programação anual de férias de todos os servidores
da unidade;
XIX - Acompanhar
e auxiliar na adaptação de novos funcionários, propiciando a familiarização com
as rotinas da unidade e os demais membros das equipes;
XX - Organizar
e manter atualizados todos os registros das atividades administrativas
realizadas na unidade de saúde;
XXI - Receber,
proceder a leitura, divulgar o conteúdo e após arquivar todas as
correspondências recebidas, provenientes do nível central da Secretaria;
XXII - Dar
ciência à equipe de trabalho do conteúdo das correspondências provenientes da
gestão municipal, como normas técnicas, ordens de serviços, portarias,
decretos, legislação vigente do SUS, entre outros;
XXIII - Manter
atualizadas e expostas ao público as informações dos serviços ofertados pela
Unidade de Saúde, bem como o horário de atendimentos dos diversos serviços e
dos trabalhadores da unidade;
XXIV - Zelar
pela conservação do estabelecimento e dos equipamentos, assegurando as
atividades relativas à higienização e limpeza das instalações, equipamentos e
outros materiais no âmbito da unidade de saúde;
XXV - Detectar
os problemas referentes a estrutura física do prédio e tomar providências
necessárias junto ao nível central da Secretaria;
XXVI - Adotar
providências para que o entorne da unidade esteja constantemente limpo, livre
de lixo, entulho, vegetação inoportuna (mato) dentre outros;
XXVII - Elaborar
as requisições de material necessário ao bom funcionamento da unidade;
XXVIII - Elaborar
as solicitações de reparos/consertos de equipamentos necessários ao bom
funcionamento da unidade, para evitar a descontinuidade dos serviços prestados
à população;
XXIX - Receber,
conferir, organizar e zelar pela guarda do material recebido do almoxarifado
central;
XXX - Controlar
a utilização de todos os materiais existentes na unidade de saúde, adotando
medidas para evitar desperdícios e desvios do material;
XXXI - Realizar
mensalmente o balanço de todo o material presente na unidade, mantendo
atualizado;
XXXII - Controlar
a movimentação dos medicamentos (entrada, saída e estoque) solicitando
reposição em tempo hábil, para evitar a descontinuidade dos serviços prestados
à população;
XXXIII - Registrar
e protocolar todas as reclamações, sugestões, denúncias, elogios dos usuários e
enviar ao gabinete do Secretário Municipal de Saúde;
XXXIV - Convidar
as lideranças comunitárias e à população em geral, a participar ativamente das
atividades promovidas pela unidade de saúde ou pela Secretaria Municipal de
Saúde;
XXXV - Identificar
a necessidade de treinamentos dos profissionais da área administrativa da unidade,
estimulá-los à participação e liberá-los para os treinamentos, zelando para que
não haja descontinuidade dos serviços no período de afastamento do servidor;
XXXVI - Executar
outras atividades que lhe venham a ser atribuídas
Art. 217.
Compete ao Coordenador de Assistência
Farmacêutica:
I - Propor e
acompanhar a implantação da Política Municipal de Assistência Farmacêutica em
conformidade com a política nacional;
II - Elaborar,
anualmente, o planejamento e a programação dos medicamentos necessários à
população, em conformidade com o perfil epidemiológico do município;
III -
Articular, interna e externamente, as parcerias e cooperações necessárias na
área de medicamentos;
IV -
Normalizar os procedimentos e condutas relacionadas à assistência farmacêutica,
de forma a garantir o acesso da população a esse insumo estratégico em saúde;
V - Elaborar e
divulgar as orientações e procedimentos voltados à comunicação e informação
sobre o uso racional de medicamentos;
VI -
Estruturar e atualizar permanentemente o sistema de informações voltado para a
assistência farmacêutica, para subsidiar tomada de decisões;
VII -
Alimentar, gerenciar e acompanhar o sistema informatizado para acompanhamento
da Assistência Farmacêutica Básica e encaminhar as informações às demais
esferas de gestão do SUS;
VIII -
Coordenar o processo de padronização de medicamentos e suas revisões
periódicas;
IX - Zelar
pelo abastecimento regular das unidades de saúde emmedicamentos
nas quantidades necessárias, evitando descontinuidade nos tratamentos;
X - Zelar pelo
bom desenvolvimento da assistência farmacêutica em todo seu ciclo logístico, a
saber: seleção, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensa de
medicamentos;
XI - Acompanhar
todo o processo de aquisição de medicamentos e materiais correlatos, inclusive
com participação nos processos licitatórios, emitindo pareceres técnicos;
XII - Realizar
inventários periódicos e anualmente, para o acompanhamento da distribuição e dispensarão
de medicamentos;
XIII -
Realizar supervisão técnica orientada, rotineiramente, ao conjunto de unidades
de saúde descentralizadas, a fim de diagnosticar situações que requeiram
providências da administração central da secretaria e encaminhá-las;
XIV -
Identificar a necessidade de treinamentos dos profissionais da área
administrativa da unidade;
XV - Estimular
a participação dos profissionais e liberá-los para os treinamentos, zelando
para que não haja descontinuidade dos serviços no período de afastamento do
servidor;
XVI - Atuar em
parceria com o Diretor Clínico do Pronto Atendimento para propiciarem atenção
qualificada aos usuários;
XVII -
Estruturar e atualizar permanentemente o sistema de informação gerencial
municipal, voltado para o ciclo logístico da assistência farmacêutica;
XVIII -
Executar outras atividades que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 218.
O Gerente de Vigilância Sanitária tem
por finalidade executar, planejar, coordenar, supervisionar, realizar estudos e
propor normas e programas relacionados com o controle de bens de consumo; o
controle dirigido à prestação de serviços; o controle dirigido às ações de
saneamento e o controle específico sobre o ambiente e processo de trabalho;
outras atividades correlatas.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Vigilância Sanitária:
I - Realizar o
cadastramento de todos os estabelecimentos de interesse à saúde,
classificando-os segundo o risco à saúde humana;
II - Realizar diagnóstico
de situação e analisar os fatores de risco à saúde humana na comercialização e
uso de bens e serviços de interesse à saúde;
III -
Recomendar, propor normas e adotar medidas de promoção da saúde, prevenção e
controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à
saúde;
IV - Planejar,
acompanhar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária sob gestão municipal;
V - Desenvolver as
ações estratégicas prioritárias da vigilância sanitária, tais como: educação e comunicação
em saúde, cadastramento de estabelecimentos de interesse à saúde, emissão de
alvarás de licença sanitária, inspeções sanitárias, notificações de infrações
sanitárias, autuações e até interdições, dentre outras afins;
VI - Alimentar
as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de informações
da vigilância sanitária, possibilitando ao setor competente qualificar as
informações a serem enviadas a outras esferas de gestão;
VII - Acompanhar
e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no Plano de Gestão
Anual e no Pacto de Metas da Vigilância da Saúde - PPI-VS;
VIII -
Promover integração com outras áreas, visando a atenção integral à saúde da
população;
IX - Incentivar
e participar de estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância sanitária;
X - Atuar em
parceria com as vigilâncias das demais esferas de governo, quando necessário;
XI - Atuar
em parceria com os municípios vizinhos para o planejamento e execução de ações
comuns, no âmbito da vigilância sanitária;
XII - Realizar
parceria com órgãos externos ao setor saúde e com o ministério público, no que
couber;
XIII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 219.
Compete ao Coordenador de Vigilância
Sanitária:
I - Realizar o
cadastramento de todos os estabelecimentos de interesse à saúde,
classificando-os segundo o risco à saúde humana;
II - Realizar
diagnóstico de situação e analisar os fatores de risco à saúde humana na
comercialização e uso de bens e serviços de interesse à saúde;
III - Recomendar,
propor normas e adotar medidas de promoção da saúde, prevenção e controle dos
fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde;
IV - Planejar,
acompanhar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária sob gestão municipal;
V - Desenvolver as
ações estratégicas prioritárias da vigilância sanitária, tais como: educação e
comunicação em saúde, cadastramento de estabelecimentos de interesse à saúde,
emissão de alvarás de licença sanitária, inspeções sanitárias, notificações de
infrações sanitárias, autuações e até interdições, dentre outras afins;
VI - Alimentar
as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de informações
da vigilância sanitária, possibilitando ao setor competente qualificar as informações
a serem enviadas a outras esferas de gestão;
VII - Acompanhar
e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no Plano de Gestão
Anual e no Pacto de Metas da Vigilância da Saúde - PPI-VS;
VIII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 220.
O Gerente de Regulação, Controle,
Avaliação e Auditoria Interna tem por finalidade: Promover a eqüidade no acesso às ações assistenciais, garantindo a
integralidade da atenção e permitindo ajustar a oferta assistencial disponível
às necessidades do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e racional;
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria Interna:
I - Monitorar o
cumprimento do Plano Municipal de Saúde, da Agenda de Saúde, do Plano de Gestão
Anual e dos Pactos de Metas no que couber, controlando a organização e o
desempenho da rede municipal de saúde, por meio dos instrumentos apropriados;
II - Elaborar
o Plano Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria compatível com
o Plano Municipal de Saúde;
III - Acompanhar
o cumprimento das diretrizes e estratégias da regulação, controle, avaliação e
auditoria estabelecidas no Plano Municipal de Saúde e nos Planos de Gestão
Anuais;
IV - Planejar,
normatizar, supervisionar e avaliar as atividades de regulação, controle,
avaliação e auditoria do sistema municipal de saúde;
V - Elaborar
normas e/ou opinar conclusivamente a respeito da edição de atos normativos
relacionados à regulação da atenção no município;
VI - Organizar
a regulação do acesso da população às ações e serviços de saúde no âmbito do
sistema municipal, articulando o trabalho das gerências e das unidades de
regulação assistencial;
VII - Monitorar
sistematicamente o acesso da população do município nas referências municipais,
estadual e interestadual;
VIII - Gerenciar
o processo de Programação Pactuada e Integrada - PPI no município, em conjunto
com as diversas áreas da assistência e da vigilância da saúde, no que couber, e
participar do processo da elaboração da PPI estadual;
IX - Avaliar
e acompanhar a eficiência, eficácia e a efetividade dos serviços de saúde
prestados pela rede própria e complementar, subsidiando os diversos setores que
compõem a secretaria municipal de saúde;
X - Promover a
avaliação da gestão da qualidade dos serviços assistenciais, por meio de
instrumentos de acreditarão próprios ou os propostos pela direção nacional e
estadual do Sistema Único de Saúde;
XI - Realizar
pesquisa periodicamente sobre a satisfação dos usuários em relação aos serviços
que lhes são prestados;
XII - Exercer
a autoridade sanitária no ordenamento da disponibilidade dos recursos
existentes no sistema próprio e o referenciado;
XIII - Organizar
a regulação do acesso da população às ações e serviços de saúde no âmbito do
sistema municipal, articulando o trabalho das unidades de regulação
assistencial;
XIV - Identificar
a alternativa assistencial mais adequada às necessidades dos cidadãos,
fundamentada em protocolos clínicos e balizada pela alocação de recursos e
fluxos de referência pactuados na PPI;
XV - Elaborar
e manter atualizados protocolos e fluxos operacionais do acesso às ações e
serviços de saúde e fazer cumprir os protocolos assistenciais de acordo com os
mais recentes e seguros consensos científicos;
XVI - Estabelecer
mecanismos de referência entre as unidades, segundo fluxos e protocolos
padronizados, a partir da integração entre as ações de solicitações e de
autorização;
XVII - Organizar
os fluxos de referências especializadas intermunicipal estabelecidos por meio
da Programação Pactuada e Integrada;
XVIII - Regular
a demanda e a oferta assistencial, tanto para a população residente quanto para
a população referenciada, definindo fluxos de acesso e de autorização, em
conformidade com a Programação Pactuada e Integrada, para consultas e exames
especializados, bem como internação hospitalar;
XIX - Identificar
e encaminhar as necessidades de contratação de serviços de saúde suplementares
à gerência estratégica de controle e avaliação assistencial para adequação dos
contratos vigentes ou realizar novas contratações;
XX - Regular,
acompanhar e avaliar as atividades das unidades solicitantes e executantes do
acesso da população às ações e serviços de saúde, integrantes do sistema
municipal de saúde;
XXI - Monitorar
o encaminhamento de usuários para tratamentos fora do domicilio, conforme pactuação intergestores;
XXII - Monitorar
a utilização dos leitos clínicos e cirúrgicos disponíveis por meio da
Programação Pactuada e Integrada;
XXIII - Implantar
unidades de regulação assistencial ambulatorial e hospitalar;
XXIV - Disponibilizar
informações para o acompanhamento da Programação Pactuada e Integrada (PPI);
XXV - Executar
outras atividades que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 221. Compete ao Coordenador de Contas e Avaliação
I - Estabelecer as
programações de cotas físicas e limites orçamentários por unidade prestadora de
serviços próprios e contratados/conveniados, realizando monitoramento
sistemático de sua execução;
II - Acompanhar
e proceder as devidas alterações das programações físico-orçamentárias
ambulatoriais constantes dos convênios e contratos assistenciais do sistema
municipal;
III - Avaliar,
e acompanhar a relação entre a programação, a produção e o faturamento dos
estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados sob gestão
municipal;
IV - Monitorar
e aferir a qualidade da produção e executar medidas de advertência e
penalidades, quando necessário;
V - Organizar,
analisar e elaborar as planilhas dos serviços prestados, com os valores a serem
pagos em cada processo aos prestadores contratados e conveniados,
encaminhando-os ao Fundo Municipal de Saúde para adotar as providências necessárias
à efetivação dos pagamentos;
VI - Monitorar
sistematicamente o relatório de ordem bancária de pagamentos efetuados pelo
Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde e compara-los à produção de
serviços;
VII - Gerenciar
o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, mantendo-o atualizado
em conjunto com a Vigilância Sanitária, no que couber;
VIII - Processar
os dados da produção dos serviços realizados por prestadores de serviços
públicos e privados, produzindo suas respectivas faturas de prestação de
serviços, de acordo com as regras do Ministério da Saúde;
IX - Criar
instrumentos e processos de avaliação, para todas as etapas do processamento,
acompanhando a execução e a análise dos resultados;
X - Elaborar
informações para subsidiar a regulação e o Gestor Municipal na tomada de
decisões;
XI - Disponibilizar
os bancos de dados assistenciais do Sistema de Informações Ambulatoriais e
Sistema de Informações Hospitalares validados à Gerência Estratégica de
Informação em Saúde;
XII - Realizar
estudos e análises dos custos operacionais da assistência promovida pela
secretaria à população do município;
XIII - Proceder
a alimentação dos Bancos de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e
do Sistema de Informações Hospitalares, encaminhando-os às esferas de gestão
superiores;
XIV - Realizar
supervisão técnica orientada, rotineiramente, ao conjunto de unidades de saúde
descentralizadas, a fim de diagnosticar situações que requeiram providências da
administração central da secretaria e encaminhá-las;
XV - Participar
da elaboração do Plano Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria.
XVI - Executar
outras atividades que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 222. Compete ao Coordenador de Regulação e Auditoria
I - Realizar
estudos de necessidade da população, com vistas ao provimento adequado das
ações e serviços assistenciais necessários, por meio da realização de contratos
e convênios; Estabelecer as necessidades dos diversos serviços e contratá-los e
definir regras para regular o acesso da população a esses serviços;
II - Realizar
regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar as Urgências;
III - Realizar
as atividades de autorização prévia e encaminhamento das informações para a
compatibilização com o processamento da produção, revisão, pagamento e
avaliação da produção de serviços pela área de controle;
IV - Monitorar
as agendas de consultas e exames especializados ofertados à população;
V - Fazer
cumprir protocolos assistenciais;
VI - Controlar
e monitorar a utilização mais adequada dos níveis de complexidade, balizados
pelos protocolos e fluxos padronizados e consensados;
VII -
Registrar e dar resposta a todas as solicitações recebidas nas modalidades
assistenciais para as internações referenciadas de urgência, emergência e
eletivas, consultas de especialidades e SADT, disponibilizadas pelo setor
público e privado, conveniado/contratado;
VIII -
Referenciar às esferas superiores quando os recursos pactuados no território
abrangido pela Central de Regulação forem insuficientes para garantir o acesso
assistencial;
IX -
Disponibilizar relatórios ou quaisquer informações necessárias às atividades de
gestão.
X - Atuar
essencialmente em defesa da integralidade na atenção à saúde e em defesa da
vida do cidadão individual e coletivamente;
XI - Atuar na
verificação da conformidade da execução de ações e serviços estabelecidos no
Plano Municipal de Saúde e
XII -
Verificar a destinação e aplicação de recursos financeiros do sistema
municipal, das transferências governamentais e dos recursos próprios;
XIII -
Realizar auditoria de gestão no próprio sistema municipal, como forma de auto-avaliação;
XIV - Participar
na elaboração do Plano Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria
em articulação estrita com estas áreas da gestão da saúde;
XV - Estabelecer
interfaces com os componentes estadual e federal do Sistema Nacional de
Auditoria – SNA;
XVI - Atuar
conformes normas estabelecidas no Serviço de Atendimento às Denuncias
Espontâneas do Ministério da Saúde.
XVII - Atuar
junto à Ouvidoria Municipal e Serviço de Atendimento ao Cidadão quando
necessário;
XVIII - Realizar
auditorias solicitadas por órgãos de controle externo.
XIX - Executar
outras atividades que lhe venham a ser atribuídas.
XX - Elaborar
e viabilizar os contratos de prestação de serviços em conformidade com a
Programação Pactuada e Integrada – PPI;
Art. 223. O Gerente de Vigilância Epidemiológica tem por
finalidade: Coordenar as ações relacionadas com o controle das doenças
transmissíveis, orientando sua execução inclusive quanto à vigilância
epidemiológica, a aplicação da notificação compulsória, ao programa de
imunizações e ao atendimento de agravos coletivos à saúde, bem como os
decorrentes de calamidade pública.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Vigilância Epidemiológica
I - Planejar,
acompanhar e avaliar todas as ações inerentes à imunização humana;
II - Acompanhar
e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no Plano de Gestão
Anual e nos Pactos de Metas intergestores da
Vigilância da Saúde – PPI-VS;
III - Realizar
diagnóstico de situação e manter atualizado o perfil epidemiológico do município
e analisar o comportamento e as tendências dos agravos;
IV - Planejar,
acompanhar e avaliar todas as ações inerentes à Vigilância Epidemiológica sob
gestão municipal;
V - Desenvolver as
ações estratégicas prioritárias da vigilância epidemiológica, tais como:
educação e comunicação em saúde, divulgação de fatores condicionantes e
determinantes do processo saúde-doença, notificação, investigação, imunização
humana, bloqueio de transmissão de doenças, e outras afins;
VI - Alimentar
as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de notificação
e investigação epidemiológicas, possibilitando ao setor competente qualificar
as informações a serem enviadas a outras esferas de gestão;
VII - Promover
a integração com outras áreas, visando a atenção integral à saúde da população;
VIII - Realizar
supervisão técnica orientada, rotineiramente, ao conjunto de unidades de saúde
descentralizadas, a fim de diagnosticar situações que requeiram providências da
administração central da secretaria e encaminhá-las;
IX - Atuar
em parceria com os municípios vizinhos para o planejamento e execução de ações
comuns, no âmbito da vigilância epidemiológica;
X - Executar
outras atividades que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 224. Compete ao Coordenador de Vigilância Epidemiológica:
I - Alimentar as
bases de dados nacionais com os dados produzidos pela vacinação de rotina e em
campanhas, possibilitando ao setor competente qualificar as informações a serem
enviadas a outras esferas de gestão;
II - Acompanhar
e avaliar os índices de cobertura vacinal e adotar providências para o alcance
sistemático das coberturas mínimas preconizadas pelo Ministério da Saúde
III - Promover
a integração com outras áreas, visando a atenção integral à saúde da população;
IV - Realizar
supervisão técnica orientada, rotineiramente, ao conjunto de unidades de saúde
descentralizadas, a fim de diagnosticar situações que requeiram providências da
administração central da secretaria e encaminhá-las;
V - Atuar em parceria
com os municípios vizinhos para o planejamento e execução de ações comuns, no
âmbito da imunização humana;
VI - Executar
outras atividades que lhe venham a ser atribuída.
Art. 225. Compete ao Coordenador de Vigilância e Zoonose;
I - Realizar o controle
de vetores e/ou hospedeiros relativos à dengue, raiva animal, leishmaniose,
malária, doença de chagas e roedores que representem risco à vida humana, de
acordo com o perfil epidemiológico do município, por meio de todas as ações
técnica e operacional necessárias para este fim;
II - Realizar
atividades de bloqueio de transmissão para as situações epidemiológicas que as
justifiquem;
III - Realizar
captura de animais errantes e observação clínica dos animais agressores;
IV - Realizar
ações de controle dos casos de domiciliação e/ou
transmissão natural da doença;
V - Realizar ações
de mobilização social, educação e comunicação em saúde por meio do Programa de
Educação
VI - Implementar
o Programa de Vigilância da Qualidade da Água para consumo humano;
VII - Informar
periodicamente aos setores e órgãos competentes sobre os dados relacionados às
zoonoses;
VIII - Alimentar
regularmente os bancos de dados nacionais relativos à vigilância ambiental;
IX - Atuar
em parceria com os municípios vizinhos para o planejamento e execução de ações
comuns, no âmbito da saúde ambiental;
X - Executar
outras atividades que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 226. Compete ao Coordenador de Agravos e Endemias:
I - Assessorar as unidades
de Vigilância Epidemiológica nas unidades de saúde;
II - Normalizar
rotinas e procedimentos, para atuação
III - Identificar
e analisar fatores condicionantes dos meios biológicos e ambientais na
propagação de doenças;
IV - Dar
apoio técnico e operacional para o desenvolvimento de programas, projetos e
atividades de Vigilância Epidemiológica, fixando responsabilidade nas unidades
de saúde executoras;
V - Manter fluxo
sistemático e atual dos dados de investigações e inquéritos epidemiológicos,
sobretudo às Doenças de Notificação Compulsória;
VI - Exercer
outras competências correlatas.
Art. 227. O Gerente de Programas Especiais tem por finalidade:
Implantar, gerenciar e avaliar os programas especiais de Saúde do Idoso, Saúde
da Mulher, Saúde da Criança, Controle da Hipertensão e Diabetes Mellitus,
Doenças Sexualmente Transmissíveis e AIDS, Saúde do Adolescente, Tabagismo e
Alcoolismo, Redução de Danos por drogas ilícitas, Saúde Mental, Saúde do Homem,
Reabilitação Física, dentre outros que surgirem.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Programas Especiais:
I - Elaborar metodologias e instrumentos de
monitoramento sistemático e avaliação dos programas na esfera municipal, que contemple
o conjunto de indicadores do Pacto de Metas da Atenção Básica e da Vigilância
da Saúde;
II - Incluir a proposta de organização da atenção
primária e da forma de utilização dos recursos destinados a esse nível de
atenção, no Plano Municipal de Saúde e nos Plano Anual de Saúde;
III - Executar
outras atribuições e atividades afins.
Art. 228. Compete ao Coordenador dos Programas Normatizados pelo
Ministério da Saúde:
I - Formular,
divulgar, executar, acompanhar e avaliar a política de saúde específica das
ações estratégicas sob sua responsabilidade e competência;
II - Capacitar
e/ou adotar providências para a capacitação das equipes das unidades de saúde
na ação estratégica sob sua responsabilidade;
III - Desenvolver,
respeitadas as áreas de designação, as ações estratégicas relativas às
políticas do programas:
Saúde
da Mulher, Saúde da Criança,
Controle
da Tuberculose,
Eliminação
da Hanseníase,
Controle
da Hipertensão
Controle
do Diabetes Mellitus,
Doenças
Sexualmente Transmissíveis e AIDS,
Saúde
Bucal, Saúde do Adolescente,
Saúde
do Idoso,
Tabagismo
e alcoolismo
Redução
de Danos por drogas ilícitas,
Saúde
Mental,
Imunização,
Reabilitação
Física, dentre outras que surgirem;
IV. Realizar supervisão técnica orientada, rotineiramente, ao
conjunto de unidades de saúde descentralizadas, a fim de diagnosticar situações
que requeiram providências da administração central da secretaria e
encaminhá-las;
V. Estabelecer metas de melhoria, acompanhar, avaliar e
divulgar os indicadores de saúde relativa à sua área de atuação;
VI. Executar outras atividades que lhe venham a ser
atribuídas.
Art. 229.
Compete ao Coordenador do Centro de
Referência em DST/AIDS:
I - Dirigir,
coordenar e controlar a execução das atividades inerentes ao programa;
II - Promover
a integração das ações de controle das doenças sexualmente; transmissíveis e da
AIDS;
III -
Estabelecer diretrizes e prioridades para o controle das doenças sexualmente
transmissíveis e da AIDS com base em avaliações técnicas;
IV - Articular
com os setores envolvidos para a integração das ações de prevenção e controle
das doenças sexualmente transmissíveis e da AIDS;
V - Organizar
e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação;
VI - Propor,
desenvolver, coordenar e supervisionar ações de vigilância epidemiológica de
assistência e prevenção da AIDS;
VII - Treinar
e capacitar em conjunto com a área técnica específica, bem como orientar e assessorar
profissionais e instituições de saúde nas ações de prevenção e controle da
AIDS;
VIII -
Coordenar, supervisionar e avaliar as ações de prevenção e controle das doenças
de transmissão vertical;
IX - Treinar e
capacitar em conjunto com a área técnica específica, bem como orientar e
assessorar profissionais e instituições de saúde nas ações de prevenção e
controle das doenças de transmissão vertical;
X - Planejar e
normalizar as ações de prevenção e controle das doenças de transmissão
vertical, em consonância com as diretrizes técnicas do Ministério da Saúde;
XI -
Participar da formulação de políticas de saúde no âmbito do município, em
consonância com as diretrizes propostas pelo Ministério da Saúde;
XII - Executar
outras atribuições e atividades afins.
Art. 230.
O Gerente Administrativo-Financeiro
tem por finalidade: Coordenar as atividades de administração de pessoal e
finanças da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pelas
Secretarias Municipais, de Administração de Recursos Humanos e de Finanças;
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente
Administrativo-Financeiro:
I - Coordenar
as atividades de material e patrimônio da Secretaria em consonância com as
diretrizes emanadas pela Gerência de Suprimento da Secretaria Municipal de
Administração;
II - Coordenar
as atividades de serviços de limpeza e coleta de materiais descartáveis,
manutenção de equipamentos médicos e ambulatoriais, manutenção das instalações
prediais e serviços de transporte da Secretaria em consonância com as
diretrizes emanadas pela Gerência de Apoio Logístico da Secretaria Municipal de
Administração;
III -
Coordenar as atividades dos serviços de informática da Secretaria em
consonância com as diretrizes emanadas pela Gerência de Tecnologia da
Informação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;
IV -
Acompanhar os saldos das dotações orçamentárias em articulação com a Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;
V - Coordenar
na preparação dos planos de aplicação do FMS;
VI - Fornecer
os subsídios necessários colaborando com a Secretaria Municipal de Finanças na
prestação de contas do FMS;
VII - Zelar
pela perfeita aplicabilidade dos recursos dos fundos especiais prestando
orientação e assessoramento às demais unidades administrativas do órgão;
VIII - Exercer
o acompanhamento orçamentário e financeiro das receitas dos fundos em
articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
IX - Estabelecer
cronograma de execução mensal de desembolso em articulação com a Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;
X - Acompanhar
as atividades relativas ao empenho e à liquidação das despesas em articulação
com a Secretaria Municipal de Finanças;
XI - Monitorar
os saldos das contas bancárias vinculadas ao FMS, em articulação com a
Secretaria Municipal de Finanças;
XII - Conferir
e controlar diariamente os boletins de movimentação financeira em articulação
com a Secretaria Municipal de Finanças;
XIII -
Controlar extratos e saldos das contas bancárias vinculadas ao FMS, em
articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
XIV -
Providenciar os registros sintéticos e analíticos, relativos às operações
contábeis em todas as suas fases do Fundo Municipal de Saúde, em articulação
com a Secretaria Municipal de Finanças;
XV - Realizar
os pagamentos devidamente autorizados, mediante apresentação e conferência da
documentação apropriada e do recibo correspondente;
XVI - Orientar
sobre os adiantamentos liberados para custear pequenas despesas da Secretaria;
XVII -
Executar outras atribuições afins.
Art. 231. Compete ao Coordenador de Gestão de Materiais;
I -
Organização, coordenação, execução e controle de serviços de aquisição,
recepção e armazenagem de materiais;
II - Controle
do consumo de materiais e estabelecimento de níveis de estoque adequados.
III -
Organização, coordenação e controle da distribuição de materiais às unidades
solicitantes;
IV - Emissão de
relatórios para controle de consumo de materiais;
V - Manutenção
do almoxarifado;
VI -
Orientação das unidades operacionais, quanto à forma de requisição e utilização
de materiais;
VII -
Fornecimento às unidades, de descrições completas de materiais, facilitando o
pedido;
XVIII -
Levantamento de dados estatísticos relativos às atividades de aquisição,
previsão e controle, recepção e armazenamento de materiais e equipamentos.
IX - Executar
outras atribuições afins.
Art. 232. Compete ao Coordenador de Gestão de Pessoal e da Central
de Ambulâncias;
I - Coordenar
das atividades, ações, serviços e resultados desenvolvidos pelo setor de
Recursos Humanos;
II - Planejar,
organizar, coordenar e controlar as demandas necessárias e trâmites individuais
e/ ou coletivos dos servidores da secretaria de saúde;
III -
Operacionalizar os serviços de cadastro, vencimento, remuneração,
aposentadorias; benefícios, licenças e afastamentos diversos, horas
extraordinárias, absenteísmos, holerites e outros;
IV - Assumir outras
responsabilidades correlatas, interagindo de forma direta e indireta com as
gerências de Administração de Pessoas e de pagamento de pessoal da SEMAD;
V - Organizar
o transporte de pacientes;
VI - Organizar
plantões para atendimento de transporte de urgência e emergência;
VII - Manter
atualizado cadastro de informações de hospitais e demais postos de atendimento;
VIII -
Executar outras atividades, ações e serviços correlatos solicitados.
Art. 233. Compete ao Coordenador do Fundo Municipal de Saúde;
I - Elaborar,
juntamente com a área de planejamento, o Plano Plurianual de Atividades - PPA,
da SEMUS e a proposta orçamentária anual;
II -
Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde;
III - Prestar
contas sistematicamente ao Conselho Municipal de Saúde das receitas e despesas
do FMS, abrangendo os objeto de transferências governamentais e as de recursos
próprios do tesouro municipal;
IV - Elaborar
e submeter à apreciação do Secretário Municipal de Saúde, relatórios que
demonstrem a situação econômica e financeira do FMS;
V - Propor
medidas que visem à contenção de despesas ao Secretário Municipal de Saúde,
quando se fizer necessário;
VI - Controlar
a origem dos recursos, o total da receita da SEMUS, a destinação das receitas
específicas, bem como as despesas do FMS;
VII -
Divulgar, junto às demais gerências da secretaria, o quantitativo de recursos
específicos por ação estratégica para facilitar o planejamento e o gerenciamento
das ações prioritárias;
VIII -
Monitorar a execução de convênios, contratos e similares, de bens e serviços
firmados pela secretaria;
IX - Elaborar
as prestações de contas de convênios objeto de recursos transferidos do Fundo
Nacional de Saúde ou Fundo Estadual de Saúde;
X - Participar
na elaboração de relatórios de gestão trimestrais, acompanhados dos
demonstrativos da execução orçamentária e financeira para fins de prestação de
contas ao Conselho Municipal de Saúde e em audiências públicas;
XI - Monitorar
os empenhos, as liquidações e os pagamentos das despesas da Secretaria;
XII - Elaborar
os balancetes e balanços do FMS na periodicidade necessária; Realizar os
controles contábeis do FMS;
XIII -
Executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA
Seção
I
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art.
I - Promover a
realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das
atividades agropecuárias no Município e sua integração à economia local e
regional;
II -
Desenvolver programas de desenvolvimento rural, através do acesso à terra, por
instituição de cooperativas e associações, e fomento à produção agrícola do
Município;
III -
Articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e
implantação de programas e projetos nos setores agropecuário e pesqueiro;
IV - Promover
ações de combate à pesca predatória;
V - Incentivar
ações que possibilitem a capacitação e o treinamento de pessoal para o setor;
VI - Promover
medidas de educação ambiental junto à população ribeirinha, visando o controle
e manejo dos recursos aquáticos;
VII -
Desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada
às atividades agropecuárias e pesqueiras do Município;
VIII -
Desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento
agroindustrial do Município;
IX - Executar
programas de extensão rural, em integração com outras entidades que atuam no
setor agrícola;
X -
Articular-se com a Secretara Municipal de Obras e a de Serviços na execução de
obras de infra-estrutura, de construção e manutenção
de estradas vicinais, pontes, pontilhos e mata-burros;
XI - Executar
programas municipais de pesquisa e fomento à produção agrícola e ao
abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira
necessidade;
XII - Atuar,
dentro dos limites de competência municipal, como elemento regularizador do
abastecimento da população;
XIII -
Selecionar os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção
de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos no Município;
XIV -
Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo
único. A Secretaria Municipal de Agricultura
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I -
Subsecretaria de Agricultura;
II - Gerência
de Desenvolvimento Rural;
a) Coordenação
de Planejamento;
b) Coordenação
de Assistência Técnica e Insumos;
c) Coordenação
de Infra-estrutura e Logística;
III - Gerência
de Política de Abastecimento;
a) Coordenação
de Educação Alimentar;
b) Coordenação
de Inspeção.
IV - Núcleo de
Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE COMUNS A
OUTRAS SECRETARIAS
Art. 235.
As competências dos titulares de
unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Agricultura,
mas também presentes na estrutura de outras Secretarias estão discriminadas no
Título III, Capítulos II e X.
Parágrafo
único. São órgãos da Secretaria Municipal de
Agricultura comuns a outras Secretarias: a Subsecretaria e o Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção III
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E
CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 236.
Compete ao Secretário Municipal de
Agricultura:
I - Promover a
realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades
agropecuárias no Município e sua integração à economia local e regional;
II -
Desenvolver programas de desenvolvimento rural, através do acesso à terra, por
instituição de cooperativas e associações, e fomento à produção agrícola do
Município;
III -
Articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e
implantação de programas e projetos nas áreas pesqueiras e de agropecuária;
IV - Executar
ações de combate à pesca predatória;
V - Incentivar
ações que possibilitem a capacitação e o treinamento de pessoal para o setor;
VI - Promover
medidas de educação ambiental junto à população ribeirinha, visando o controle
e manejo dos recursos aquáticos;
VII -
Desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada
às atividades agropecuárias e pesqueiras do Município;
VIII -
Desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento
agroindustrial do Município;
IX - Executar
programas de extensão rural, em integração com outras entidades que atuam no
setor agrícola;
X -
Articular-se com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços na execução de
obras de infra-estrutura, de construção e manutenção
de estradas vicinais, pontes, pontilhos e mata-burros;
XI - Executar
programas municipais de pesquisa e fomento à produção agrícola e ao
abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira
necessidade;
XII - Atuar,
dentro dos limites de competência municipal, como elemento regularizador do
abastecimento da população;
XIII - Selecionar
os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de alimentos
e gêneros de primeira necessidade produzidos no Município;
XIV - Executar
outras atribuições afins.
Art. 237.
O Gerente de Desenvolvimento Rural tem
a missão de comandar, coordenar e supervisionar execução das atividades
relativas à promoção e fomento dos programas de desenvolvimento agropecuário,
através das Coordenações que lhe são subordinadas.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Desenvolvimento Rural:
I - Coordenar
a realização e a elaboração de estudos e pesquisas visando o desenvolvimento do
setor agropecuário do Município;
II - Coordenar
e acompanhar a execução de convênios, planos e programas de assistência técnica
e extensão rural, bem como a divulgação de tecnologias de produção e de
melhoria da produtividade agropecuária do Município;
III - Promover
a sistematização e a divulgação de informações sobre agricultura, pecuária,
mercados e preços junto aos produtores e consumidores locais, em articulação
com órgãos estaduais afins;
IV - Promover
a articulação permanente entre produtores do Município e outros, visando sua
integração e a difusão de alternativas de produção e captação de recursos;
V - Planejar
ações de apoio às iniciativas populares de produção, de aquisição e de consumo
de gêneros e produtos alimentícios;
VI - Orientar
a formação de associações, cooperativas, consórcios e outras modalidades de
organização votadas para as atividades agropecuárias do Município;
VII -
Supervisionar a prestação de serviços de preparo do solo, construção de
reservatórios para irrigação, fornecimento de insumos básicos, priorizando o
atendimento aos pequenos produtores;
VIII -
Promover exposições destinadas a incrementar o desenvolvimento do parque
agropecuário do Município, favorecendo a comercialização da produção agrícola e
pecuária, em articulação com as Secretarias Municipais de Planejamento e de
Comunicação;
IX - Promover
as atividades relativas à organização e atualização do cadastro de atividades
agropecuárias do Município;
X -
Articular-se com a Gerência da Frota de Veículos Leves da SEMAD para manutenção
das máquinas e equipamentos de conservação e reparos utilizados pela Secretaria
na área rural do Município;
XI - Coordenar
as atividades da patrulha motomecanizada na área rural;
XII - Orientar
tecnicamente as obras executadas, na área rural, por meio de mutirão ou com a
colaboração de entidades comunitárias;
XIII -
Elaborar e acompanhar a execução de projetos de pequenas obras de infra-estrutura na área rural;
XIV - Executar
outras atribuições afins.
Art. 238.
Compete ao Coordenador de
Planejamento:
I - Realizar
estudos e pesquisas visando o desenvolvimento do setor agropecuário e pesqueiro
do Município;
II - Articular
a execução de convênios, planos e programas de assistência técnica e extensão
rural, bem como a divulgação de tecnologias de produção e de melhoria da
produtividade agropecuária do Município;
III - Promover
a sistematização e a divulgação de informações sobre agricultura, pecuária,
piscicultura, mercados e preços junto aos produtores e consumidores locais, em
articulação com órgãos estaduais afins;
IV - Realizar
o mapeamento do solo rural do Município e orientar seu uso;
V - Elaborar
quadros para acompanhamento das áreas cultivadas e de previsões de safra;
VI - Executar
outras atribuições afins.
Art. 239.
Compete ao Coordenador de Assistência
Técnica e Insumos:
I -
Inspecionar periodicamente estradas vicinais, pontes e “ mataburros”
e tomar medidas para sua conservação;
II - Realizar
levantamentos nos distritos para identificar as necessidades de reparos e
conservação em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;
III - Orientar
tecnicamente as obras executadas, na área rural, por meio de mutirão ou com a
colaboração de entidades comunitárias;
V - Acompanhar
a execução de projetos de pequenas obras de infra-estrutura
na área rural em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;
V - Promover
contatos permanentes com os agricultores e criadores do Município para
levantamento de seus problemas e reivindicações, procurando encaminhar as
soluções cabíveis;
VI - dirigir
as atividades de assistência técnica e de divulgação de informações básicas aos
agricultores e criadores;
VII -
Supervisionar a execução de programas de vacinação, cumprindo os respectivos
calendários;
VIII -
Programar cursos de treinamento em defesa sanitária animal e inseminação
artificial para vacinadores e auxiliares;
IX -
Desenvolver, junto aos criadores, programas específicos sobre alternativas de
alimentação para os animais, melhoramento genético dos rebanhos, profilaxia e
controle sanitário e confinamento de novilhos na entressafra;
X - Articular
com os órgãos de extensão rural das outras esferas, públicos ou privados,
ampliando, assim, o atendimento técnico ao produtor rural;
XI - Fornecer
diretamente, ou desenvolver projetos que viabilizem o acesso dos produtores
rurais aos insumos necessários à sua atividade;
XII -
Programar, organizar e orientar os serviços de irrigação e drenagem de áreas
cultiváveis;
XIII -
Executar outras atividades afins.
Art. 240.
Compete ao Coordenador de Infra-estrutura e Logística:
I - Promover inspeção
periódica na frota de veículos próprios da Secretaria para verificação da
necessidade de reparos, abastecimento e lubrificação;
II - Controlar
a utilização de combustíveis e lubrificantes na frota;
III - Realizar
a manutenção das máquinas e equipamentos de conservação e reparos utilizados
pela Secretaria na área rural do Município;
IV - Coordenar
as atividades da patrulha motomecanizada na área rural;
V - Elaborar e
fazer cumprir as escalas de utilização das máquinas da Secretaria;
VI - Atender
as solicitações de emergência dos agricultores e criadores;
VII - Tomar as
providências necessárias nos casos de acidente com os veículos e máquinas da
Secretaria;
VIII -
Executar outras atividades afins.
Art. 241.
O Gerente de Política de Abastecimento
tem como missão comandar, coordenar e supervisionar execução das atividades
relativas ao escoamento e comercialização dos produtos e gêneros alimentícios,
promovendo política de educação alimentar e realizando serviços de inspeção por
meio das Coordenações que lhe são subordinadas.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Política de Abastecimento:
I - Promover a
gestão da política local de abastecimento;
II - Estudar e
propor mecanismos de captação e gestão de recursos para a área de abastecimento
e para o barateamento de produtos e gêneros alimentícios;
III -
Selecionar e apoiar tecnicamente meios mais efetivos de escoamento e
comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade
produzidos no Município;
IV - Coordenar
as atividades de levantamento, controle e acompanhamento de preço e qualidade
dos gêneros e produtos alimentícios nas feiras e outros equipamentos de
comercialização sob a responsabilidade da Administração Municipal;
V - Estudar e
propor medidas de racionalização de custos, visando a redução dos preços médios
de produtos hortigranjeiros;
VI - Organizar
os serviços de divulgação de informações aos consumidores quanto à qualidade,
preços médios, sazonalidade e valor nutricional dos gêneros alimentícios;
VII -
Acompanhar os serviços de inspeção sanitária em articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde aos estabelecimentos de abate, e/ou de preparação,
transformação e manipulação dos produtos de origem animal comercializados no
Município, só produtos vegetais e produtos processados (caseiros)
VIII - Propor
e desenvolver programas e formas alternativas de abastecimento para a população
de baixa renda, garantindo-lhe acesso ao consumo de gêneros alimentícios;
IX -
Acompanhar e orientar a execução das atividades de comercialização de
hortigranjeiros no Município;
X - Acompanhar
a demanda dos diversos produtos hortigranjeiros comercializados no Município,
identificando o consumo local, excedente e/ou déficit;
XI - Analisar
e acompanhar mensalmente os preços dos produtos agrícolas, estabelecendo a sua
capacidade de troca com os insumosnecessários à sua
produção;
XII - Fazer
coletar e encaminhar amostras para realização de análise de resíduos de
agrotóxicos nos produtos hortigranjeiros, em articulação com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
XIII -
Executar outras atribuições afins.
Art. 242.
Compete ao Coordenador de Educação
Alimentar:
I -
Desenvolver projetos de educação alimentar, com a finalidade de estimular o
consumo de hortaliças e frutas nas comunidades urbanas e rurais;
II - Planejar
e implantar programa de melhoria do padrão alimentar de crianças, nutrizes e
gestantes, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência
Social e Educação;
III - Articular
com a Secretaria Municipal de Educação, um cardápio para a merenda fornecida
nas escolas municipais, propiciando o consumo de gêneros alimentícios
produzidos no Município;
IV -
Desenvolver ações de orientação aos produtores agrícolas, quanto à utilização
de adubos orgânicos no cultivo de hortaliças;
V - Executar
outras atribuições afins.
Art. 243.
Compete ao Coordenador de Inspeção:
I - Gerir o
Serviço de Inspeção Municipal, com enfoque nos produtos de origem animal e
vegetal;
II - Realizar
a fiscalização da produção agropecuária, bem a armazenagem e manipulação dos
produtos;
III - Atuar de
forma preventiva, orientando as atividades desenvolvidas, de modo a evitar a
atuação punitiva do serviço de inspeção;
IV - Expedir e
controlar a distribuição do Selo de Inspeção Municipal;
V - Executar
outras atribuições afins.
CAPÍTULO XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção
I
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art.
I - Promover e
coordenar estudos e propostas para a formulação da política urbana do Município
com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e da propriedade urbana e rural em articulação com os órgãos e entidades afins;
II - Planejar
e monitorar o crescimento de Cariacica, disciplinando e controlando a ocupação
e o uso do solo no Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento sustentável,
através da implementação do Plano Diretor Municipal e legislações afins;
III -
Coordenar a gestão do Plano Diretor Municipal;
IV - Propor e
promover programas e projetos habitacionais, em áreas do patrimônio municipal e
áreas privadas, e a elaboração e implementação de políticas municipais de
Regularização Fundiária;
V - Planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento de projetos de urbanização;
VI - Promover
a atualização do sistema de informações sobre desenvolvimento urbano e
habitação;
VII - Formular
estratégias e ações de intervenção para urbanização integrada, contemplando
prioritariamente populações em situação de risco (físico, social e ambiental)
ou localizados em áreas de preservação permanente;
VIII -
Promover a elaboração de estudos e pareceres sobre administração, cessão ou
alienação de áreas do patrimônio do Município;
IX -
Estabelecer e promover diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano e
habitação, compatibilizando-as com as políticas estadual e federal;
X - Analisar e
aprovar processos e projetos particulares e públicos para licenciamento de
parcelamentos e edificações, sua localização e funcionamento, bem como
concessão dos respectivos alvarás de licença;
XI - Promover
e fomentar a fiscalização das posturas municipais;
XII - Promover
o cumprimento da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias do Município;
XIII -
Fomentar e promover a engenharia e arquitetura pública e social;
XIV -
Contribuir para a consolidação e atualização da cartografia municipal,
acompanhando a fiscalização e execução de projetos adjudicados a terceiros;
XV -
Articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual e municipal, com o setor privado e a sociedade civil
organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas ao
desenvolvimento urbano e habitação;
XVI - Promover
a realização das atividades de apoio administrativo e financeiro da própria
Secretaria;
XVII -
Promover a gestão dos Conselhos Municipais de Política Urbana (Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social e Conselho Municipal do Plano
Diretor Municipal de Cariacica) e gerenciar o Fundo Municipal de Habitação e o
Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;
XVIII - Promover
a implantação das políticas municipais de Mobilidade e Acessibilidade;
XIX - Promover
a implantação das políticas municipais de Organização, Uso e Ocupação do Solo
Rural;
XX - Promover
a implantação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
XXI - Promover
a elaboração e implementação do Plano Municipal de Redução de Áreas Risco do
Município;
XXII -
Comandar, coordenar e supervisionar o ordenamento do espaço público e a
fiscalização das posturas municipais de forma integrada com demais órgãos
fiscalizadores da Administração Municipal.
XXIII -
Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo
único - A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano compreende em sua estrutura interna as seguintes
unidades:
I - Subsecretaria
de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
II -
Assessoria Técnica;
III - Gerência
de Planejamento Urbano;
a) Coordenação
de Estudos Urbanos;
b) Coordenação
de Estruturação Urbana;
c) Coordenação
de informações Técnicas;
d) Coordenação
de Mobilidade e Acessibilidade;
IV – Gerência
de Controle Urbano;
a) Coordenação
de Aprovação de Projetos;
b) Coordenação
de Fiscalização Urbanística;
c) Coordenação
de Posturas;
V – Gerência
de Habitação;
a) Coordenação
de Projetos e Programas Habitacionais;
b) Coordenação
de Regularização Fundiária;
VI – Núcleo de
Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS
Art. 245.
As competências dos titulares de unidades
administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano,
mas também presentes na estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no
Título III, Capítulos II e X.
Parágrafo
único. São órgãos da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, comuns a outras Secretarias: a Subsecretaria, a
Assessoria Técnica e o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e
Financeiro.
Seção
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 246.
Compete ao Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano:
I - Promover e
coordenar estudos e propostas para a formulação da política urbana do Município
com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana e rural em articulação com os órgãos e entidades
afins;
II - Planejar
e monitorar o crescimento de Cariacica, disciplinando e controlando a ocupação
e o uso do solo no Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento sustentável,
através da implementação do Plano Diretor Municipal e legislações afins;
III -
Coordenar a gestão do Plano Diretor Municipal;
IV - Propor e
promover programas e projetos habitacionais, em áreas do patrimônio municipal e
áreas privadas, e a elaboração e implementação de políticas municipais de
Regularização Fundiária;
V - Planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento de projetos de urbanização;
VI - Promover
a atualização do sistema de informações sobre desenvolvimento urbano e habitação;
VII - Formular
estratégias e ações de intervenção para urbanização integrada, contemplando
prioritariamente, populações em situação de risco físico, social e ambiental ou
localizados em áreas de preservação permanente;
VIII - Promover
a elaboração de estudos e pareceres sobre administração, cessão ou alienação de
áreas do patrimônio do Município;
IX -
Estabelecer e promover diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano e
habitação, compatibilizando-as com as políticas estadual e federal;
X - Analisar e
aprovar processos e projetos particulares e públicos para licenciamento de
parcelamentos e edificações, sua localização e funcionamento, bem como
concessão dos respectivos alvarás de licença;
XI - Promover
e fomentar a fiscalização das posturas municipais;
XII - Promover
o cumprimento da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias do Município;
XIII -
Fomentar e promover a engenharia e arquitetura pública e social;
XIV -
Contribuir para a consolidação e atualização da cartografia municipal,
acompanhando a fiscalização e execução de projetos adjudicados a terceiros;
XV -
Articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual e municipal, com o setor privado e a sociedade civil
organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas ao
desenvolvimento urbano e habitação;
XVI - Promover
a realização das atividades de apoio administrativo e financeiro da própria
Secretaria;
XVII -
Promover a gestão dos Conselhos Municipais de Política Urbana (Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social e Conselho Municipal do Plano
Diretor Municipal de Cariacica) e gerenciar o Fundo Municipal de Habitação e o
Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;
XVIII -
Promover a implantação das políticas municipais de Mobilidade e Acessibilidade;
XIX - Promover
a implantação das políticas municipais de Organização, Uso e Ocupação do Solo
Rural;
XX - Promover
a implantação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
XXI - Promover
a elaboração e implementação do Plano Municipal de Redução de Áreas Risco do
Município;
XXII -
Comandar, coordenar e supervisionar o ordenamento do espaço público e a fiscalização
das posturas municipais de forma integrada com demais órgãos fiscalizadores da
Administração Municipal.
XXIII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 247.
O Gerente de Planejamento Urbano tem
a missão de comandar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de
planejamento e ordenamento do espaço urbano, como função permanente de apoio ao
desenvolvimento local integrado, cabendo-lhe especificamente a implantação,
acompanhamento e monitoramento do Plano Diretor Municipal de Cariacica, através
das Coordenações que lhe são subordinadas.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Planejamento Urbano:
I - Promover
estudos, visando o domínio da situação fundiária do Município;
II -
Articular-se com os demais órgãos da administração municipal, particularmente
aqueles envolvidos com o controle administrativo desempenhado pela
Administração Municipal em relação ao uso, ocupação e parcelamento do solo no
Município.
III -
Gerenciar o desenvolvimento de projetos e planos que subsidiem a elaboração de
legislação urbanística;
IV - Monitorar
e avaliar de forma sistemática, a legislação urbanística, fornecendo insumos
com vista a sua revisão;
V - Promover a
elaboração e a revisão da legislação urbanística, normas e instrumentos que regulem
o uso e ocupação do espaço público e privado;
VI -
Acompanhar, controlar e implantar o Plano Diretor Municipal de Cariacica;
VII - Propor
sistemas de monitoramento e acompanhamento da implementação do Plano Diretor
Municipal de Cariacica;
VIII - Avaliar
de forma sistemática, o Plano Diretor Municipal de Cariacica, propondo os
ajustes que se fizerem necessários;
IX - Manter
articulação com órgãos setoriais e de planejamento, nas várias esferas de governo,
em assuntos pertinentes ao seu campo de atuação;
X - Estimular
e orientar a elaboração e atualização de estudos, planos e projetos para a
formulação da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural
em articulação com os órgãos e entidades afins;
XI - Prestar
apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal
de Cariacica e gerenciar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial
XII -
Articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual e municipal e com o setor privado e a sociedade civil
organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas ao
desenvolvimento urbano, habitação e assistência aos munícipes;
XIII -
Estimular e orientar a elaboração e atualização da legislação municipal
relacionada ao desenvolvimento urbano, em consonância com a legislação federal;
XIV -
Assegurar a efetiva participação da população nas políticas urbanas do
Município;
XV -
Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem
diretamente com a temática desta coordenação, mantendo o Secretariado informado
sobre os assuntos tratados nestes;
XVI -
Gerenciar a elaboração de editais e termos de referência para licitações e
contratações de empresas e/ou profissionais para realização de serviços nas
áreas urbanas e rurais do município e seu entorno;
XVII -
Analisar e opinar sobre questões ligadas ao desenvolvimento da infra-estrutura urbana e suas articulações sócio-econômicas, ambientais, fundiárias e paisagísticas.
XVIII -
Promover as reuniões e treinamento com os Coordenadores de sua competência, de
modo a orientar a execução de atividades e o cumprimento de metas e programas;
XIX - Executar
outras atribuições afins.
Art. 248.
Compete ao Coordenador de Estudos
Urbanos:
I -
Desenvolver pesquisas, cadastros e estudos relacionados ao desenvolvimento do
ambiente urbano, necessários à produção de diagnósticos e de projetos urbanos.
II - Coordenar
o desenvolvimento de estudos, projetos e planos, objetivando promover a
elaboração e a revisão das leis, normas e instrumentos que regulem o uso e ocupação
do espaço público e privado, em conformidade com o Plano Diretor Municipal de
Cariacica;
III -
Monitorar e avaliar de forma sistemática, a legislação urbanística;
IV - Propor
diretrizes e promover a elaboração de projetos de ordenamento físico dos
espaços públicos de iniciativa municipal;
V - Promover a
regulamentação dos Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Urbano do Plano
Diretor Municipal de Cariacica;
VI -
Acompanhar e implantar o Plano Diretor Municipal de Cariacica, propondo sistemas
de monitoramento e acompanhamento para sua implementação e os ajustes que se
fizerem necessários;
VII - Fornecer
informações quanto à viabilidade de implantação e de operação de
empreendimentos em território municipal, em conformidade com o Plano Diretor
Municipal de Cariacica;
VIII -
Promover, em conjunto com outras Coordenações e com o Centro Integrado de Apoio
à Micro e Pequena Empresa, a implantação do Sistema Municipal de Consulta
Prévia;
IX - Propor
diretrizes e promover a elaboração de projetos de ordenamento físico dos
espaços públicos de iniciativa municipal;
X - Participar
da elaboração de legislação específica sobre a ocupação do espaço público e
privado por equipamentos de pequeno porte, mobiliário urbano e publicidade;
XI -
Participar da elaboração da legislação de preservação do patrimônio histórico
em articulação com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
XII - Elaborar
estudos, propostas e projetos para utilização, remanejamento ou reurbanização
de áreas municipais e aglomerados urbanos de forma integrada;
XIII -
Assessorar a coordenação e elaboração de projetos urbanísticos e habitacionais;
XIV -
Participar da elaboração dos Termos de Referência para a elaboração de Estudos
de Impacto de Vizinhança e a posterior análise destes Estudos.
XV -
Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem
diretamente com a temática desta coordenação;
XVI -
Participar da elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações
de empresas e/ou profissionais para realização de estudos, projetos e planos
urbanísticos;
XVII -
Assegurar a efetiva informação e participação da população nas políticas
urbanas do Município;
XVIII -
Executar outras atribuições afins.
Art. 249.
Compete ao Coordenador de Estruturação Urbana:
I - Coordenar
a execução de programas, planos e projetos locais, de caráter estratégico para
o desenvolvimento urbano, a estruturação e requalificação urbanas;
II -
Supervisionar a aplicação das normas e procedimentos requeridos para a
aprovação de projetos de urbanização de iniciativa de órgãos municipais;
III -
Controlar e avaliar a realização de ações de intervenção urbana;
IV -
Acompanhar a elaboração e a aplicação das normas urbanísticas do Município.
V - Elaborar
propostas e projetos para reurbanização e/ou reassentamento de população de
baixa renda residente em aglomerados urbanos em situação de risco ou em
condições subnormais de habitação, atingidos por calamidades públicas, ou
localizados em áreas de preservação;
VI - Promover
a exigência de Estudos de Impacto de Vizinhança na implantação de
empreendimentos geradores de tráfego, acompanhando o processo de análise dos
Relatórios de Impacto de Vizinhança, incorporando dados e informações resultantes
aos programas, planos e projetos a serem elaborados por essa Coordenação;
VII -
Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem
diretamente com a temática desta coordenação;
VIII -
Participar da elaboração de editais e termos de referência para licitações e
contratações de empresas e/ou profissionais para realização de levantamentos de
dados físicos, bióticos e humanos antrópicos, culturais e sociais nas áreas
urbanas e rurais do município e seu entorno;
IX - Assegurar
a efetiva informação e participação da população nas políticas urbanas do
Município;
X - Executar
outras atribuições afins.
Art. 250.
Compete ao Coordenador de Informações
Técnicas:
I - Coordenar atividades
de reconhecimento, levantamento, estudos e pesquisa para identificação dos
significados físicos (posição, geomorfologia, climatologia, etc.) bióticos
(flora e fauna associadas), e antrópicos (a população, suas atividades, sua
ociosidade, sua circulação, sua cultura, etc.) com o objetivo de fornecer
subsídios para a definição dos zoneamentos socioambientais das áreas em
estudos.
II - Elaborar
e coordenar o desenvolvimento e a implementação de projetos e pesquisas nos
perímetros urbano e rural do município, de forma a desenvolvê-lo como um todo,
sem prejuízos ambientais ou sociais;
III -
Coordenar a execução de mapas, plantas, croquis, gráficos, perfis longitudinais
e transversais de terrenos, cursos d’água e outros elementos, levantamentos de
campo, de gabinete (bibliográfico) e demais trabalhos correlatos;
IV - Coordenar
e supervisionar os levantamentos altimétricos e
planimétricos, assim como outros elementos técnicos levantados (coordenadas
topográficas, alinhamentos, referências de nível e outros)
V - Manter
contato com as demais secretarias municipais, assim como com outros órgãos e
instituições, públicos ou privados, que possam auxiliar nos projetos
desenvolvidos por esta coordenação, através de parcerias técnicas, de troca de
dados, e consultorias;
VI - Organizar
e manter atualizado o acervo de mapas e plantas, digitais e impressos, de
interesse desta Secretaria;
VII -
Providenciar o treinamento do pessoal no correto manuseio de Sistemas de
Informações Geográficas - SIG, abrangendo seus métodos e operação dos
equipamentos disponíveis;
VIII -
Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem
diretamente com a temática desta coordenação;
IX -
Participar da elaboração de editais e termos de referência para licitações e
contratações de empresas e/ou profissionais para realização de levantamentos de
dados físicos, bióticos e humanos (antrópicos, culturais e sociais) nas áreas
urbanas e rurais do município e seu entorno;
X - Orientar a
denominação de novos logradouros públicos;
XI - Assegurar
a efetiva informação e participação da população nas políticas urbanas do
Município;
XII - Analisar
imóveis de interesse da administração para fins de desapropriação e de
implementação de projetos específicos;
XIII - Emitir
parecer técnico sobre utilização de áreas municipais;
XIV -
Vistoriar terrenos de propriedade da Administração Municipal para fins de
coleta de dados físicos, bióticos e antrópicos, para subsidiar a elaboração de
laudos de avaliação e de perícias, e verificação de uso ou ocupação irregular;
XV - Manter
atualizada a cartografia municipal da área urbana, de expansão urbana, e rural,
por meio de trabalhos de campo e de parcerias e convênios de cooperação técnica
firmados entre o município e outros órgãos públicos e/ou privados, inclusive
mantendo o arquivamento da legislação existente;
XVI - Executar
outras atribuições afins.
Art. 251.
Compete ao Coordenador de Mobilidade
e Acessibilidade:
I - Coordenar a
integração das políticas de mobilidade às políticas de desenvolvimento
municipal e ambiental, propondo diretrizes para o planejamento da infra-estrutura de suporte ao tráfego de pessoas, bens e
mercadorias;
II - Promover
estudos, pesquisas e análise de projetos quanto à circulação de pedestres e de
veículos motorizados e não-motorizados, visando a adequação do sistema viário
às demandas presentes e previsões futuras, e uma maior integração do sistema de
mobilidade urbana municipal às redes regionais de transporte;
III -
Coordenar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Mobilidade e
Acessibilidade de forma integrada às demais políticas de desenvolvimento do
Município, de forma participativa, revisando e atualizando o Plano Diretor
Viário de Cariacica;
IV - Propor
programas e projetos de adequação do sistema viário municipal para atendimento
às pessoas com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida;
V - Promover a
implantação de estudos visando a adoção de novas modalidades de transporte
coletivo;
VI - Coordenar
a implantação e desenvolvimento do sistema cicloviário
municipal, conforme previsto no Plano Diretor Viário;
VII -
Contribuir, em conjunto com outras áreas técnicas, na elaboração dos Termos de
Referência para a execução de Estudos de Impacto de Vizinhança;
VIII -
Analisar os Estudos de Impacto de Vizinhança, emitindo parecer, em conjunto com
outras áreas técnicas, a ser apreciado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor
de Cariacica.
IX - Organizar
banco de dados, informações e projetos obtidos através dos Estudos de Impacto
de Vizinhança.
X - Acompanhar
a execução de obras, solucionando problemas referentes aos projetos sob sua
responsabilidade.
XI -
Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem
diretamente com a temática desta coordenação, mantendo sua gerência e
secretariado, informados sobre os assuntos pertinentes;
XII -
Coordenar a elaboração de editais e termos de referência para licitações e
contratações de empresas e/ou profissionais para realização de estudos,
projetos e planos de mobilidade e acessibilidade;
XIII -
Assegurar a efetiva participação da população nas políticas urbanas do
Município;
XIV - Executar
outras atribuições afins.
Art. 252.
O Gerente de Controle Urbano tem a
missão de comandar, coordenar e supervisionar a aprovação de projetos de
parcelamento e ocupação e uso do solo urbano, bem como acompanhar o seu
controle e fiscalização, observando o cumprimento da legislação aplicada,
através das Coordenações que lhe são subordinadas.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Planejamento Urbano:
I - Promover e
coordenar estudos e propostas para a formulação da política urbana do Município
com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana e rural em articulação com os órgãos e entidades
afins;
II -
Participar da gestão do Plano Diretor Municipal de Cariacica;
III -
Colaborar nos estudos sobre administração, cessão ou alienação de áreas do
patrimônio do Município;
IV - Analisar
e aprovar os processos e projetos particulares e públicos para edificações, sua
localização e funcionamento, bem como concessão dos respectivos alvarás de
licença;
V - Prestar apoio
técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Política Urbana (Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social e Conselho Municipal do Plano
Diretor Municipal de Cariacica);
VI -
Articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual e municipal e com o setor privado e a sociedade civil
organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas ao
desenvolvimento urbano;
VII -
Implantar e promover a arquitetura e engenharia pública e social, objetivando a
melhoria tecnológica e a segurança da habitação popular, bem como das condições
de urbanização e saneamento de aglomerados urbanos habitados pela população de
baixa renda;
VIII -
Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem
diretamente com a temática desta coordenação, mantendo o Secretariado informado
sobre os assuntos tratados nestes;
IX - Gerenciar
a elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações
de empresas e/ou profissionais para realização de serviços nas áreas urbanas e
rurais do município e seu entorno;
X - Assegurar
a efetiva participação da população nas políticas urbanas do Município;
XI - Promover
reuniões e treinamento com os Coordenadores de sua competência, de modo a
orientar a execução de atividades e o cumprimento de metas e programas;
XII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 253.
Compete ao Coordenador de Aprovação
de Projetos:
I - Receber,
analisar e aprovar projetos públicos e privados para licenciamento de
parcelamentos e edificações de acordo com a legislação em vigor;
II - Emitir
pareceres nos projetos referentes a obras e edificações particulares;
III - Instruir
os processos de licenciamento de obras e edificações no que concerne a
gabarito, taxa de ocupação, usos e instalações mecânicas e outros aspectos
regulamentados pela legislação municipal;
IV - Examinar
e emitir parecer nos processos de obras e edificações, privadas e públicas, incluindo
reformas, observado o cumprimento do Plano Diretor Municipal e outras
legislações pertinentes;
V - Examinar e
emitir parecer nos processos para a concessão do alvará de habitação
(habite-se) de obras e edificações novas ou reformadas;
VI - Examinar
e emitir pareceres nos processos que visem regularizar a situação de obras e
edificações não licenciadas e promoção de sua regularização;
VII -
Articular-se com o cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças
para a inclusão das unidades imobiliárias beneficiadas com a licença de
habitação;
VIII -
Executar outras atribuições afins.
Art. 254 Compete ao Coordenador de Fiscalização Urbanística:
I - Exercer o
monitoramento, controle e fiscalização do uso e ocupação do solo urbano de
acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pela legislação em vigor;
II -
Fiscalizar a aplicação das normas edilícias municipais, fazendo lavratura de
autos de infração, expedindo notificações e editais de embargo necessários;
III - Aplicar
as sanções previstas na legislação em vigor;
IV - Elaborar
laudo de vistoria administrativa;
V - Promover o
treinamento de fiscais no sentido de exercerem suas funções junto à população
de forma eminentemente educativa;
VI - Coordenar
equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de
várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que
envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa
do Município;
VII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 255.
Compete ao Coordenador de Posturas:
I - Preservar,
de maneira geral, a higiene pública e as condições ambientais;
II - Promover
a fiscalização em terrenos baldios, inclusive solicitando construção de muro ou
cerca, caso necessário;
III - Proibir,
embargar ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito nos caminhos públicos;
IV -
Fiscalizar a colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas;
V - Fiscalizar
e licenciar qualquer divertimento público, realizado em áreas públicas e
particulares;
VI -
Fiscalizar estabelecimentos de diversão noturna, visando a preservação do
sossego e do decoro da população;
VII -
Fiscalizar construção e conservação dos passeios dos logradouros dos terrenos
edificados ou não;
VIII -
Fiscalizar feiras livres e feiras comunitárias;
IX -
Fiscalizar exploração de publicidade ou qualquer atividade semelhante,
evitando-se a poluição visual, orientando quanto à obtenção de licenciamento da
Administração Municipal;
X - Fiscalizar
o comércio ambulante em todo o Município;
XI - Efetuar
1ª vistoria nas aberturas de firmas (vistoria de localização);
XII -
Fiscalizar colocação de material de construção e outros em via pública;
XIII -
Fiscalizar casas de jogos eletrônicos;
XIV - fiscalizar
colagem de papéis em logradouros públicos, estátuas, monumentos, postes etc.;
XV - Promover
o treinamento de fiscais no sentido de exercerem suas funções junto à população
de forma eminentemente educativa;
XVI -
Coordenar equipes multidisciplinares, composta de fiscais e de outros
profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e
inspeções que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia
administrativa do Município;
XVII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 256.
O Gerente de Habitação tem a missão
de comandar, coordenar e supervisionar a execução dos programas e projetos
visando elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população
e estimular o fortalecimento da capacidade de formulação e gestão das políticas
urbanas e habitacionais através das Coordenações que lhe são subordinadas.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Habitação:
I - Viabilizar
projetos objetivando minimizar o déficit habitacional do Município, através da
implantação de programas de promoção da moradia, assentamentos,
reassentamentos, e urbanização e regularização fundiária de áreas especiais;
II - Coordenar
projetos habitacionais de interesse social, propostos e aprovados para o
município em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social, priorizando o atendimento da população de baixa renda;
III - Conduzir
estudos para elaboração e implementação de programas municipais de habitação
popular, para melhorar as condições de moradia da população de baixa renda;
IV -
Elaboração de estudos para a construção de perfis socioeconômicos que orientem
a formulação dos programas habitacionais do Município;
V - Incorporar
a participação da população alvo dos projetos em todas as suas fases de
desenvolvimento;
VI - Levantar,
em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego
e Renda o perfil vocacional e das necessidades da população para promoção de ações
de geração de trabalho e renda e educação para a cidadania;
VII -
Direcionar ações visando à concepção de projetos que sejam viáveis para o
município em consonância com os programas habitacionais do governo estadual e
federal;
VIII - Propor
projetos de intervenção relativos às Zonas Especiais de Interesse Social em
conformidade com o Plano Diretor Municipal de Cariacica;
IX - Manter
gestão juntos aos órgãos federais responsáveis pelo financiamento da política
habitacional de interesse social;
X - articular-se
político-institucionalmente, prestando apoio técnico e administrativo ao
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e outros;
XI - Gerenciar
os projetos habitacionais durante sua implementação e no período de pós
ocupação;
XII - Gerenciar
a elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações
de empresas e/ou profissionais para realização de programas habitacionais;
XIII -
Realizar reuniões de planejamento com a equipe técnica das coordenações da
Gerência de Habitação;
XIV - Desenvolver
outras atividades afins.
Art. 257.
Compete ao Coordenador de Projetos e
Programas Habitacionais:
I - Coordenar
e elaborar projetos habitacionais;
II -
Acompanhar a execução das obras em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras;
III - Promover
assistência técnica em engenharia e arquitetura social nos programas de
construção de moradias,
VI - Realizar
estudos socioeconômicos da população alvo dos projetos habitacionais;
V - Proceder a
diagnósticos sobre áreas passíveis de intervenção habitacional;
VI -
Selecionar os beneficiários finais para os projetos habitacionais;
VII - Elaborar
projetos técnicos (social, físico e fundiário) em conformidade com as normas
operacionais do agente financeiro;
VIII -
Elaborar relatórios técnicos de monitoramento/prestação de contas dos programas
em execução;
IX -
Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos relacionados aos
programas e projetos em execução;
X - Participar
da elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações
de empresas e/ou profissionais para realização de programas habitacionais;
XI - Assegurar
a efetiva participação e informação da população na política municipal de
habitação;
XII - Desenvolver
outras atribuições afins.
Art. 258.
Compete ao Coordenador de
Regularização Fundiária:
I -
Estabelecer diretrizes e procedimentos sobre os projetos de regularização
fundiária;
II - Proceder
aos mecanismos necessários a titulação dos beneficiários finais dos projetos
habitacionais e programas de urbanização do município, incluindo a inscrição
junto ao Registro Geral de Imóveis e Cadastro Municipal;
III - Receber
e analisar os pedidos de regularização fundiária;
IV - Promover pesquisa
fundiária com vistas à regularização de loteamentos;
V - Elaborar
e/ou modificar projetos de loteamento com vistas a sua regularização,
solicitando posteriormente a sua inscrição junto ao Registro Geral de Imóveis;
VI -
Encaminhar a Secretaria Municipal de Finanças, após aprovação, os loteamentos
regularizados para fins de inclusão dos lotes no cadastro de IPTU;
VII - Elaborar
relatórios técnicos sobre os projetos de regularização fundiária;
VIII -
Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem
diretamente com a temática desta coordenação;
IX -
Participar da elaboração de editais e termos de referência para licitações e
contratações de empresas e/ou profissionais para realização de projetos de
Regularização Fundiária;
X - Assegurar
a efetiva participação e informação da população na política municipal de
Regularização Fundiária;
XI - Executar
outras atribuições afins.
CAPÍTULO XIX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
Seção
I
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art.
I - Propor,
promover e desenvolver a política pública de meio ambiente do Município e de normas
e padrões para a sua proteção, defesa e controle, bem como verificação de seu
cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio
ambiente;
II - Fazer
cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental
definidos na legislação em vigor;
III -
Elaborar, em articulação com os municípios da região, de propostas de trabalho
comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
IV - Promover
ações e programas municipais relativos à proteção, ao controle e ao
desenvolvimento ambiental;
V - Promover,
coordenar e supervisionar os processos de educação ambiental para população e
para os estudantes da rede municipal de ensino em articulação com a Secretaria
Municipal de Educação e outros órgãos municipais;
VI - Promover
e programar a divulgação de eventos relativos à proteção do meio ambiente;
VII -
Desenvolver e manter áreas verdes em vias públicas, parques, jardins, áreas de
lazer e próprios municipais;
VIII -
Administrar o Horto Municipal;
IX - Promover
a formulação do Plano Municipal de Saneamento Ambiental – PMSA, em articulação
com as secretarias pertinentes e órgãos estaduais e federais, assegurando a
ampla e efetiva participação dos vários segmentos da sociedade;
X - Prestar
apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XI - Desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo
único - A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I - Subsecretaria
de Meio Ambiente;
II -
Assessoria Técnica;
III - Gerência
de Meio Ambiente;
a) Coordenação
de Parques e Jardins;
b) Coordenação
de Educação Ambiental;
c) Coordenação
de Recursos Naturais;
IV - Gerência
de Controle Ambiental;
a) Coordenação
de Análise Técnica e Licenciamento;
b) Coordenação
de Fiscalização de Atividades Poluidoras e Degradadouras;
V - Gerência
de Saneamento Ambiental;
a) Coordenação
de Manejo e Controle;
b) Coordenação
de Concessões e Monitoramento;
VI - Núcleo de
Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS
Art. 260.
As competências dos titulares de
unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
mas também presentes na estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no
Título III, Capítulos II e X.
Parágrafo
único. São órgãos da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, comuns a outras Secretarias: a Subsecretaria, a Assessoria Técnica
e o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 261.
Compete ao Secretário Municipal de
Meio Ambiente:
I - Propor,
promover e desenvolver a política pública de meio ambiente do Município e de
normas e padrões para a sua proteção, defesa e controle, bem como verificação
de seu cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio
ambiente;
II - Fazer
cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação
ambiental definidos na legislação em vigor;
III -
Elaborar, em articulação com os municípios da região, de propostas de trabalho
comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
IV - Promover
ações e programas municipais relativos à proteção, ao controle e-o desenvolvimento ambiental;
V - Promover,
coordenar e supervisionar os processos de educação ambiental para população e
para os estudantes da rede municipal de ensino em articulação com a Secretaria
Municipal de Educação e outros órgãos municipais;
VI - Promover
e programar a divulgação de eventos relativos à proteção do meio ambiente;
VII -
Desenvolver e manter áreas verdes em vias públicas, parques, jardins, áreas de
lazer municipais;
VIII -
Administrar o Horto Municipal;
IX - Promover
a proposta do Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
X - Prestar
apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XI - Executar outras
atribuições afins.
Art. 262.
O Gerente de Meio Ambiente tem a
missão de comandar, coordenar e supervisionar as atividades voltadas para a
arborização urbana, educação ambiental e pela implementação da política de
conservação de áreas naturais, através das Coordenações que lhe são
subordinadas.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Meio Ambiente:
I - Promover a
arborização urbana do Município;
II - Promover
a limpeza e conservação de parques e praças;
III -
Articular-se de forma a promover a educação ambiental de forma ampla, com o
objetivo de atingir a todas as camadas da sociedade;
IV - Coordenar
projetos, programas e normas técnicas na área de recursos naturais;
V - Executar
outras atribuições afins.
Art. 263.
Compete ao Coordenador de Parques e
Jardins:
I - Coordenar
e orientar na elaboração, execução e fiscalização de projetos de paisagismo
adequados para as praças e logradouros públicos dotados de áreas verdes;
II - Coordenar
a promoção da limpeza e lavagem dos monumentos existentes em logradouros
públicos;
III -
Coordenar e supervisionar a manutenção, limpeza e o monitoramento de praças e
áreas públicas dotadas de áreas verdes;
IV - Gerir o
Horto Municipal;
V - Planejar, coordenar,
orientar, supervisionar e acompanhar a arborização urbana nos logradouros
públicos do município;
VI - Programar
e coordenar campanhas anuais de arborização urbana;
VII - Realizar
estudos para indicação das espécies adequadas para utilização na arborização
urbana;
VIII -
Coordenar, supervisionar e acompanhar o monitoramento da cobertura arbórea do
Município;
IX -
Coordenar, orientar, supervisionar e acompanhar o controle fito-sanitário,
transplante, poda e se necessário a eliminação de árvores inadequadas, doentes
ou mortas;
X - Avaliar e
emitir pareceres nos requerimentos e solicitações de serviços pertinentes à
cobertura arbórea no Município;
XI - Executar
outras atribuições afins.
Art. 264.
Compete ao Coordenador de Educação
Ambiental:
I - Promover
através de ações e programas a interface entre os setores da Secretaria;
II - Buscar
parcerias e convênios com os diversos setores da comunidade;
III - Promover
análises e estudos de caráter sócio-ambientais
referentes ao licenciamento;
IV - Coordenar
a realização de seminários, debates e campanhas educativas e de esclarecimento
visando a mobilização e a participação da comunidade nas ações de defesa e
desenvolvimento do meio ambiente;
V - Gerir
acordos, convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, para
o desenvolvimento de programas, projetos e atividades do órgão;
VI - Elaborar
programas e campanhas de educação ambiental em articulação com a equipe técnica
da Secretaria;
VII -
Desenvolver junto às comunidades, a cultura de preservação e utilização
racional dos bens naturais, enfocando o desenvolvimento sustentável;
VIII -
Fomentar a participação popular nos programas de meio ambiente desenvolvidos
pela Secretaria;
IX - Elaborar
diagnósticos para embasamento das ações da Coordenação;
X - Promover
seminários, wokshops, cursos e outros eventos
voltados a preservação dos recursos naturais;
XI - Elaborar
materiais de divulgação dos eventos;
XII - Promover
parcerias e convênios para a realização dos eventos;
XIII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 265.
Compete ao Coordenador de Recursos
Naturais:
I -
Implementar a política de conservação de áreas naturais;
II - Criar,
implantar, proteger, conservar, recuperar, gerir e monitorar as Unidades de Conservação
(UC) e demais áreas naturais;
III - Promover
ao mapeamento e georeferenciamento de áreas naturais
e UC’s do Município;
IV - Promover
a elaboração do plano de fiscalização das áreas naturais;
V - Promover a
elaboração dos planos de manejo das UC’s do
Município;
VI - Elaborar
e coordenar a implementação do plano de fiscalização de áreas naturais;
VII -
Vistoriar e fiscalizar as áreas naturais e UC’s;
VIII -
Vistoriar estabelecimentos que comercializem produtos provenientes da fauna e
flora;
IX - Elaborar
cadastro contendo as atividades desenvolvidas em áreas naturais, incluindo seu
entorno;
X - Realizar
vistorias em conjunto com órgãos ambientais das esferas estadual e federal;
XI - Gerenciar
e monitorar as UC’s e áreas naturais do Município;
XII -
Implantar os planos de manejo e os Conselhos das Unidades de Conservação;
XIII –
incentivar a realização de pesquisas científicas nas UC’s;
XIV –
cadastrar e mapear as áreas naturais do Município;
XV – elaborar
projetos e programas de preservação, conservação e recuperação de áreas
naturais;
XVI – elaborar
pareceres e normas técnicas;
XVII –
definir, criar e implantar novas áreas para fins de preservação;
XVIII –
analisar processos e emitir pareceres técnicos referentes ao uso dos recursos naturais,
propondo condicionantes para o licenciamento ambiental, quando couber;
XIX -
participar da análise de Estudo de Impacto Ambiental – EIA; DIA - Declaração de
Impacto Ambiental; RIU - Relatório de Impacto Ambiental; PCA - Plano de Impacto
Ambiental; PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada; AIA - Área de Impacto
Ambiental; RIMA - Relatório de Impacto do Meio Ambiente e de auditoria
ambiental;
XX – Realizar
vistorias técnicas;
XXI – executar
outras atribuições afins.
Art. 266.
O Gerente de Controle Ambiental tem a
missão de comandar, coordenar e fiscalizar planos, programas e projetos que
visem o controle da poluição através das Coordenações que lhe são subordinadas.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Controle Ambiental:
I - Coordenar,
elaborar, aplicar e divulgar as normas e instruções técnicas bem como os termos
de referência para a apresentação de EIA, DIA, RIU, AIA, PCA, dentre outros
estudos;
II - Promover
a realização de levantamentos, pesquisas e diagnósticos sobre fontes,
mananciais e recursos a serem preservados, fontes poluidoras e outros agentes
de degradação ambiental;
III - Promover
as atividades de geoprocessamento ambiental do município, no sentido de
agilizar a tomada de decisão quanto ao controle ambiental, e na oferta de
produtos e serviços na área ambiental para o cidadão em articulação com a
Secretaria Municipal Extraordinária de Tecnologia da Informação;
IV - Promover
à análise final dos processos de licenciamento ambiental bem como assinar e
liberar as licenças ambientais de competência do órgão;
V - Promover a
elaboração de cadastro de técnicos e empresas voltados à área ambiental;
VI -
Articular-se com órgãos públicos e privados com vistas ao aprimoramento técnico
da equipe da Gerência;
VII - Manter
informações atualizadas sobre a atuação de órgãos e agentes do Sistema Nacional
de Meio Ambiente;
VIII -
Coordenar as ações de controle das atividades de controle das atividades
poluidoras e da preservação do meio ambiente;
X - Executar
outras atribuições afins.
Art. 267.
Compete ao Coordenador de Análise
Técnica e Licenciamento:
I - Acompanhar
o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem o controle da
poluição;
II - Elaborar,
propor e desenvolver ações preventivas e corretivas de controle da poluição,
monitorando a qualidade ambiental do Município;
III - Realizar
análise técnica e emitir pareceres em processos de requerimento de licença
ambiental;
IV - Elaborar
pareceres técnicos para a exigência de estudos ambientais, bem como elaborar e
avaliar os Termos de Referência;
V - Compor e
coordenar grupo de análise de licenciamento, em especial os de grandes
empreendimentos, analisando os estudos ambientais e propondo condicionantes e
compensações;
VI - Controlar
e disciplinar a implantação e operação de atividades de qualquer natureza, que
possam atentar contra o meio ambiente e determinar as medidas preventivas
indispensáveis a sua aprovação;
VII - Elaborar
o cadastro de atividades poluidoras e/ou degradadoras, identificando as áreas
urbanas de maior confluência dessas atividades, subsidiando o zoneamento
ambiental;
VIII -
Elaborar instruções técnicas para pequenos projetos de controle ambiental, a
fim de facilitar sua implantação pela população de menor poder aquisitivo;
IX - Realizar
vistorias técnicas;
X - Assessorar
tecnicamente a Coordenação de Fiscalização de Atividades Poluidoras, fornecendo
suporte técnico para a elaboração de autos de constatação, notificação,
intimação, multa, interdição e outros;
XI - Executar outras
atribuições afins.
Art. 268.
Compete ao Coordenador de
Fiscalização de Atividades Poluidoras e Degradadouras:
I - Fazer
cumprir a legislação ambiental em vigor, aplicando as sanções administrativas
que couberem;
II - Realizar
vistorias nas fontes de poluição ambiental em atendimento a denúncia ou por
solicitação da Gerência;
III - Elaborar
Plano de Fiscalização, promovendo a execução de medidas de prevenção,
agilizando os procedimentos de fiscalização, como vistorias setorizadas e
outras;
IV - Controlar
os procedimentos definidos nos autos aplicados com relação aos prazos
concedidos, defesas e respectivas decisões;
V - Manter os
arquivos referentes às ações fiscais realizadas;
VI - Executar
outras atribuições afins.
Art. 269.
O Gerente de Saneamento Ambiental tem
a missão de comandar, coordenar e supervisionar as ações políticas e atividades
de saneamento, bem como analisar estudos e projetos de obras e serviços de
saneamento, tanto no setor público, concedidos ou não, quanto no privado,através das Coordenações que lhe são subordinadas.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Saneamento Ambiental:
I - Coordenar
e elaborar políticas específicas de saneamento, apresentando propostas para o
setor;
II - Estabelecer
diretrizes para o planejamento da regulação, fiscalização e complementaridade
de serviços, visando a possibilidade de concessão e formulando uma política
tarifária;
III - Promover
a análise dos projetos para licenciamento de obras de saneamento a serem
instaladas no Município de natureza público/privada;
IV -
Fiscalizar os serviços concedidos, verificando os padrões e normas técnicas
exigidos na legislação aplicada;
V - Informar
os consumidores sobre os aspectos do serviço, quanto a sua qualidade, controle
e política tarifária;
VI - Formular
proposta do Plano Municipal de Saneamento Ambiental, em articulação com as
Secretarias afins, bem como com os órgãos estadual e federal, garantindo a
participação dos vários segmentos da sociedade;
VII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 270.
Compete ao Coordenador de Manejo e
Controle:
I -
Desenvolver estudos e projetos em conformidade com as políticas de resíduos
sólidos Nacional, Estadual e Municipal;
II -
Implementar a política Federal e Estadual de recursos hídricos, com ênfase na
gestão de bacias hidrográficas;
III - fomentar
e promover o suporte técnico para a formação dos comitês de bacias
hidrográficas e o controle da qualidade e quantidade do manancial de
abastecimento de água;
IV - Levantamento
quantitativo e qualitativo das nascentes no meio urbano e rural e a recuperação
e preservação da qualidade sanitária e ambiental;
V - Promover a
elaboração do Plano Diretor de Saneamento Ambiental Urbano e Rural que venha estabelecer
os marcos regulatórios para os serviços públicos de saneamento e as diretrizes
articuladas com as demais Secretarias envolvidas;
VI -
Estabelecer parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde (controle de
vetores) e de Serviços (manejo das águas pluviais), promovendo a salubridade
ambiental e garantindo a saúde da população;
VII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 271.
Compete ao Coordenador de Concessões
e Monitoramento:
I - Regular,
controlar, monitorar e fiscalizar fusões, concessões, transferência de outorga
de serviços de saneamento da municipalidade;
II -
Estabelecer diretrizes para o planejamento da regulação e tarifas, como
previsto na Política Nacional de Saneamento Ambiental;
III - Superar
as deficiências dos princípios de universalidade, integralidade e equidade,
visando o desenvolvimento, a sustentabilidade ambiental e sócio-econômica
do Município de cariacica;
IV - Executar
outras atribuições afins.
CAPÍTULO XX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Seção I
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS
Art.
I - Construir,
manter e conservar as obras públicas;
II - Elaborar
projetos e orçamentos de obras públicas em geral;
III - Elaborar
normas básicas e padronizadas para execução de obras em prédios públicos;
IV -
Controlar, fiscalizar e mensurar as obras públicas contratadas a terceiros pela
Administração Municipal;
V - Manter
atualizado o cadastro das obras públicas municipais e dos dados técnicos e
financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas obras;
VI - Promover
a abertura de vias e logradouros;
VII - Promover
a implantação e manutenção do sistema de iluminação pública;
VIII - Desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo
único. A Secretaria Municipal de Obras
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I - Subsecretaria de Obras;
II - Assessoria Especial de Engenharia e Obras;
III - Assessoria Técnica;
IV - Gerência Administrativa e de Acompanhamento de
Contratos;
V - Gerência de Projetos e Orçamentos;
a) Coordenação de Controle Técnico de Obras;
VI - Gerência de Acompanhamento e Fiscalização;
a) Coordenação de Iluminação Pública;
VII - Núcleo
de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS
Art. 273.
As competências dos titulares de
unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Obras, mas também
presentes na estrutura de outras Secretarias estão discriminadas no Título III,
Capítulos II e X.
Parágrafo
único. São órgãos da Secretaria Municipal de
Obras, comuns a outras Secretarias: a Subsecretaria, a Assessoria Especial a
Assessoria Técnica e o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e
Financeiro.
Seção
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Art. 274.
Compete ao Secretário Municipal de
Obras:
I - Construir, manter e conservar as obras públicas;
II - Elaborar projetos e orçamentos de obras
públicas em geral;
III - Elaborar normas básicas e padronizadas para
execução de obras em prédios públicos;
IV - Controlar, fiscalizar e mensurar as obras públicas
contratadas a terceiros pela Administração Municipal;
V - Manter atualizado o cadastro das obras públicas
municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e
controle das referidas obras;
VI - Promover a abertura de vias e logradouros;
VII - Promover a implantação e manutenção do sistema
de iluminação pública;
VIII - Encaminhar processos de pagamento aos setores
competentes;
IX - Emitir ordens de serviços para início de obras
e serviços após homologação da licitação e assinatura de contrato, bem como
ordem de paralisação e ordem de reinício de obras;
X - Executar
outras atribuições afins.
Art. 275.
Compete a Assessoria Especial de
Engenharia e Obras, além das atribuições especificadas no art. 8º, do Capítulo
III, Titulo III, as seguintes atribuições:
I - Colaborar com o titular da Secretaria ou órgão
designado no caput deste artigo na direção, orientação, coordenação,
supervisão, e avaliação controle do órgão e de suas unidades, exercendo as
atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas;
II - Assessorar o titular em todos os assuntos da
alçada do órgão;
III - Prestar assistência direta, pessoal e
institucional, quando couberem, ao Secretário ou titular do órgão designado no
caput deste artigo, no que couber ao pleno exercício das atribuições de chefia
desde último;
IV - Analisar, propor e encaminhar os processos de
pagamento de obras e serviços contratados com terceiros ao Secretário
Municipal;
V - Acompanhar e fiscalizar as obras do Município, a
elaboração de orçamentos e projetos, sempre de forma articulada com a Gerência
Administrativa e de Acompanhamento de Contratos, Gerência de Projetos e
Orçamentos e Gerência de Acompanhamento e Fiscalização;
VI - Exercer outras funções técnicas ou administrativas
que lhe forem delegadas pelo titular do órgão.
VII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 276.
Compete ao Gerente Administrativo de
Acompanhamento de Contratos:
I - Elaborar e expedir atestado de capacidade
técnica às empreiteiras que prestam serviços à Secretaria Municipal de Obras
juntamente com a Gerência de Acompanhamento e Fiscalização;
II - Analisar, propor e encaminhar os processos de
pagamento de obras e serviços contratados com terceiros ao Secretário
Municipal;
III - Controlar os prazos e vigência dos contratos e
convênios referentes à Secretaria;
IV - Articular-se sistemática e constantemente com a
Gerência de Projetos e Orçamentos e com a Gerência de Acompanhamento e
Fiscalização;
V - Executar
outras atribuições afins.
Art. 277.
O Gerente de Projetos e Orçamentos
tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a elaboração de projetos e
orçamentos bem como a execução das obras e serviços de infra-estrutura
viária através da Coordenação Controle Técnico de Obras.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Projetos e Orçamentos:
I - Orientar e coordenar a elaboração de projetos de
obras e especificações técnicas de materiais e serviços;
II - Coordenar a execução de cálculos de custos;
III - Coordenar as atividades de elaboração e
análise de orçamentos de obras e serviços;
IV - Realizar pesquisa e elaborar a composição de
preços unitários e globais de equipamentos e materiais de construção, mantendo
mostruário e catálogos;
V - Propor a alteração, em projetos executivos de
obras, quando houver razões de ordem técnica ou econômica;
VI - Manter organizado e atualizado arquivo contendo
informações sobre as obras realizadas para avaliação de custos em obras
posteriores;
VII - Programar e estabelecer o cronograma
físico-financeiro para cada obra;
VIII - Fornecer elementos necessários ao processo
licitatório para preparação de editais e demais providências administrativas;
IX - Promover a execução dos serviços topográficos
necessários ao desenvolvimento das atividades pertinentes à Gerência quando
couber;
X - Coordenar o processo de planejamento e
elaboração do Plano Municipal de Obras contendo uma escala de prioridades e
inserindo na programação os casos emergenciais;
XI - Executar
outras atribuições afins.
Art.278. Compete ao Coordenador de Controle Técnico de Obras:
I - Acompanhar e fiscalizar as obras in loco;
II - Acompanhar e garantir a qualidade técnica das
obras;
III - Apresentar relatório periódico de
acompanhamento;
IV - Verificar planilhas orçamentárias;
V - Manter organizado e atualizado arquivo contendo
informações sobre as obras realizadas para avaliação de custos em obras
posteriores;
VI - Programar e estabelecer o cronograma
físico-financeiro para cada obra;
VII - Fornecer elementos necessários ao processo
licitatório para preparação de editais e demais providências administrativas;
VIII - Executar outras
atribuições afins.
Art. 279.
O Gerente de Acompanhamento e
Fiscalização tem a missão de coordenar a fiscalização das obras públicas
municipais, a execução dos serviços de obras, a gestão contratual, e a
qualidade técnica das obras.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Acompanhamento e Fiscalização:
I - Coordenar a fiscalização do andamento das obras
públicas, especialmente às adjudicadas a terceiros, verificando as ocorrências,
controlando os prazos de execução e a qualidade dos serviços;
II - Analisar e conferir os materiais especificados
empregados nas obras;
III - Coordenar a execução de serviços para fins de
controle e pagamento;
IV - Fornecer dados que possibilitem o
acompanhamento, controle e avaliação de obras e serviços;
V - Coordenar a medição das obras e serviços
contratados para fins de controle e pagamento;
VI - Receber as obras e serviços executados pela
Secretaria, observando sua qualidade técnica;
VII - Realizar visitas periódicas às frentes de
trabalho controlando e registrando o andamento das obras;
VIII - Coordenar, elaborar e implementar normas
básicas e padronizadas, capazes de racionalizar a execução de obras públicas a
cargo do Município;
IX - Realizar visitas periódicas às frentes de
trabalho, verificando as ocorrências e tomar medidas para desenvolver a
contento os serviços;
X - Solicitar a rescisão ou suspensão do pagamento
das empresas contratadas para realização de obras, caso seja detectada
inobservância de qualquer norma ou padrão de qualidade definido anteriormente à
sua contratação;
XI - Acompanhar os processos de pagamento de obras e
serviços contratados;
XII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 280.
O Coordenador de Iluminação Pública
tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar as atividades de concepção
de projetos de melhoria ou expansão da rede de iluminação pública, e
manutenção, bem como o controle e a fiscalização desses serviços.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Coordenador
de Iluminação Pública:
I - Promover a elaboração de projetos de melhoria ou
expansão da iluminação pública;
II - Acompanhar a execução dos projetos de expansão
da rede de iluminação pública no Município;
III - Promover a elaboração de estudos para melhoria
da eficiência e redução dos custos de manutenção da rede de iluminação pública
do Município;
IV - Promover e acompanhar a execução dos serviços
de manutenção da rede de iluminação pública;
V - Promover a substituição dos componentes da rede
de iluminação pública, porventura danificados;
VI - Promover o cadastramento de todos os pontos de
luz com sua devida especificação técnica;
VII - Supervisionar a execução dos projetos de
expansão da rede de iluminação pública do Município;
VIII - Fiscalizar as empresas contratadas pela
Administração Municipal para prestar serviços de manutenção ou executar projetos
de expansão na rede de iluminação pública do Município, propondo a rescisão
contratual ou a suspensão temporária do pagamento, caso seja detectada qualquer
inobservância relevante para as especificações do projeto ou das normas ou
padrões de qualidade estabelecidos quando da licitação do serviço.
IX - Executar
outras atribuições afins.
CAPÍTULO XXI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SERVIÇOS E TRÂNSITO
Seção
I
DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
INTERNA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS
E TRÂNSITO
Art.
I - Promover o desenvolvimento das políticas
públicas do Município na área de trânsito;
II - Definir diretrizes e executar medidas com vistas
a organizar e tornar eficiente o sistema de transportes públicos;
III - Planejar, organizar e controlar os serviços de
transporte público e da circulação viária do Município;
IV - Promover os serviços de sinalização de trânsito
e tráfego em articulação com os órgãos estaduais competentes, conforme a
legislação vigente;
V - Conservar as vias urbanas, bem como promover a
instalação e conservação de bueiros e da rede de drenagem pluvial;
VI - Promover e desenvolver a política pública do
Município na área de resíduos sólidos;
VII - Fiscalizar os serviços de capina, varrição e
limpeza das vias e logradouros públicos;
VIII - Acompanhar, controlar e fiscalizar a coleta
dos resíduos sólidos hospitalares, industriais, comerciais e residenciais;
IX - Empreender estudos técnicos e pesquisas,
visando a melhoria dos serviços de limpeza pública e destinação final do lixo;
X - Garantir os serviços com manejo de resíduos
sólidos de forma sanitária e ambientalmente adequada, a fim de promover a saúde
pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e
do ar;
XI - Incentivar e apoiar as ações voltadas para a
reciclagem de materiais;
XII - Administrar os cemitérios municipais, propondo
medidas para a sua utilização racional de modo a evitar problemas de saturação;
XIII - Promover sepultamentos, exumações,
transferências e outras atividades decorrentes;
XIV - Conservar, manter e administrar a frota de
veículos e máquinas pesadas da Administração Municipal, bem como se responsabilizar
por sua guarda, distribuição e controle da utilização de combustíveis e
lubrificantes;
XV - Promover e organizar as ações de defesa civil,
a cargo do Município;
XVI - Desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo
único - A Secretaria Municipal de Serviços e
Trânsito compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I - Subsecretaria de Trânsito;
II - Subsecretaria de Serviços Municipais;
III - Assessoria Técnica;
IV - Gerência de Trânsito e Transporte;
a) Coordenação de Controle de Autuações;
b) Coordenação de Informações e Educação para o
Trânsito;
c) Coordenação de Operações e Fiscalização;
d) Coordenação de Estacionamento Rotativo;
e) Coordenação de Fiscalização de Transporte
Individual;
V - Gerência de Conservação;
a) Coordenação de Manutenção de Vias Pavimentadas;
b) Coordenação de Limpeza e Conservação da Drenagem;
c) Coordenação de Manutenção de Vias Não
Pavimentadas;
d) Coordenação de Produção de Artefatos de Cimento;
VI - Gerência de Serviços Públicos;
a) Coordenação de Resíduos Sólidos;
b) Coordenação de Limpeza Pública;
c) Coordenação de Administração de Necrópoles;
d) Coordenação de Administração de Praças e
Logradouros;
VII - Gerência de Defesa Civil;
a) Coordenação de Prevenção;
b) Coordenação de Operações;
VIII - Gerência de Máquinas Pesadas;
IX - Gerência Administrativa - Financeira;
X - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e
Financeiro;
XI - Junta
Administrativa de Recursos de Infração – JARI.
Seção II
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE COMUNS A
OUTRAS SECRETARIAS
Art. 282.
As competências dos titulares de
unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Serviços, mas
também presentes na estrutura de outras Secretarias estão discriminadas no
Título III, Capítulos II e X.
Parágrafo
único. São órgãos da Secretaria Municipal de
Serviços e Trânsito, comuns a outras Secretarias: as Subsecretarias, a
Assessoria Técnica e Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES
DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS
E TRÂNSITO
Art. 283.
Compete ao Secretário Municipal de
Serviços e Trânsito:
I - Propor e promover o desenvolvimento das
políticas públicas do Município na área de transporte;
II - Definir diretrizes e propor medidas com vistas
a organizar e tornar eficiente o sistema de transportes públicos;
III - Planejar, organizar e controlar os serviços de
transporte público e da circulação viária do Município;
IV - Promover os serviços de sinalização de trânsito
e tráfego em articulação com os órgãos estaduais competentes, conforme a
legislação vigente;
V - Promover a conservação das vias urbanas, bem
como promover a instalação e conservação de bueiros e da rede de drenagem
pluvial;
VI - Gerir a produção de artefatos de cimento;
VII - Propor, promover e desenvolver a política
pública do Município na área de resíduos sólidos;
VIII - Promover a fiscalização dos serviços de capina,
varrição e limpeza das vias e logradouros públicos;
IX - Acompanhar, controlar e fiscalizar a coleta dos
resíduos sólidos hospitalares, industriais, comerciais e residenciais;
X - Empreender estudos técnicos e pesquisas, visando
a melhoria dos serviços de limpeza pública e destinação final do lixo;
XI - Garantir os serviços com manejo de resíduos
sólidos de forma sanitária e ambientalmente adequada, a fim de promover a saúde
pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e
do ar;
XII - Incentivar e apoiar as ações voltadas para a
reciclagem de materiais;
XIII - Administrar os cemitérios municipais,
propondo medidas para a sua utilização racional de modo a evitar problemas de
saturação;
XIV - Promover sepultamentos, exumações,
transferências e outras atividades decorrentes;
XV - Conservar, manter e administrar a frota de
veículos e máquinas pesadas da Administração Municipal, bem como se
responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle da utilização de combustíveis
e lubrificantes;
XVI - Executar
outras atribuições afins.
Art. 284.
O Gerente de Trânsito e Transporte
tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar as ações de planejamento,
controle e fiscalização do trânsito, bem como o constante monitoramento dos
transportes concedidos, através das Coordenações que lhe são subordinadas.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Trânsito e Transporte:
I - promover as ações de controle do trânsito, sob a
responsabilidade do Município, em coordenação com os órgãos competentes do
Estado;
II - programar, organizar e coordenar reuniões com
empresários de transporte coletivo e outros agentes de transportes urbanos,
visando a melhoraria do trânsito no Município;
III – propor e estudar projetos de tráfego adequados
ao funcionamento do Município;
IV – acompanhar a execução dos projetos, a serem
implantados, bem como avaliar os resultados decorrentes, com base nos dados
estatísticos coletados sobre acidentes de trânsitos e propor soluções;
V - coordenar os trabalhos de instalação e
manutenção de sinalização vertical, horizontal e semafórica;
Art. 285. Compete ao Coordenador de Controle e
Autuações:
I - Planejar, projetar, regulamentar e operar o
trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento
da circulação e da segurança de ciclistas;
II - Promover as ações de controle do trânsito, sob
a responsabilidade do Município;
III - propor e estudar, os projetos necessários à
disciplina e à ordem do trânsito no Município;
IV - Estudar, planejar e operar as alterações no
esquema de trânsito, inclusive em datas festivas e comemorações;
V - Operar a travessia de pedestres e locais de
emergência, sem a devida sinalização;
VI - Definir os locais de pontos para embarque e
desembarque de passageiros;
VII - Receber e analisar as reivindicações relativas
ao trânsito encaminhando-as para as soluções cabíveis;
VIII - Acompanhar a execução dos projetos, a serem implantados,
bem como avaliar os resultados decorrentes, com base nos dados estatísticos
coletados sobre acidentes de trânsitos e propor soluções;
IX - Prestar apoio à JARI;
X - Executar
outras atribuições afins.
Art. 286.
Compete ao Coordenador de Informações
e Educação para o Trânsito:
I - Elaborar o perfil dos condutores de veículos e
dos pedestres, para subsidiar a formulação de programas de educação para o
trânsito;
II - Elaborar um banco de dados contendo informações
do trânsito tais como fluidez, número de acidentes, número de vítimas, largura
e extensão das vias;
III - Promover permanentemente o levantamento de
dados;
IV - Criar uma sistemática para o levantamento de
dados;
V - Criar indicadores de trânsito na cidade a partir
das informações obtidas através do banco de dados;
VI - Elaborar estatísticas e emitir relatórios
periódicos que venham subsidiar as atividades da Gerência;
VII - Organizar e desenvolver projetos, programas e
campanhas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN e à utilização dos serviços de transporte públicos;
VIII - Coordenar e orientar trabalhos de
conscientização sobre trânsito junto à rede municipal de ensino, associações de
moradores e sociedades de bairros;
IX - Elaborar material instrucional para subsidiar a
veiculação e implementação de programas de educação de trânsito;
X - Orientar à população quanto à atuação da
Gerência de Trânsito e Transporte, bem como promover a divulgação de normas de
trânsito;
XI - Desenvolver conteúdos programáticos para a
capacitação de Agentes Municipais de Trânsito, objetivando fazê-los assumir
junto à população um papel mais de orientador do que de fiscalizador;
XII - Estruturar e propor, junto à Secretaria
Municipal de Administração de projeto de educação de trânsito destinado aos
motoristas e demais condutores de veículos que trabalham nos órgãos do Poder
Executivo Municipal;
XIII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 287.
Compete ao Coordenador de operações e
fiscalização:
I - Implantar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
II - Articular-se com os órgãos municipal, estadual
e federal competentes, no sentido de promover a fiscalização do cumprimento das
normas de trânsito e tráfego;
III - Promover a sinalização vertical e horizontal
para fins de controle viário;
IV - Coordenar os trabalhos de instalação e
manutenção de sinalização vertical e horizontal;
V - Responsabilizar-se pela confecção de placas e
equipamentos de sinalização;
VI - Emitir parecer técnico nos processos de
licenciamento de obras, cujos projetos sejam considerados pólos
geradores de tráfego ou aqueles que possam interferir diretamente no sistema
viário local, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
VII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 288.
Compete ao Coordenador de
Estacionamentos Rotativos:
I - Implantação do sistema rotativo conforme as
medidas da Política Nacional de Trânsito;
II - Manter o sistema rotativo;
III - Operar o sistema rotativo;
IV - Fiscalizar a concessionária do sistema
rotativo;
V - Executar
outras atribuições afins.
Art. 289.
Compete ao Coordenador de
Fiscalização de Transporte Individual:
I - Instruir e informar os processos de concessão de
alvarás de licença de transporte escolar, táxis, táxis-lotação e serviços de
motos mantendo o cadastro atualizado;
II - Fornecer os alvarás de licença devidamente
visados pelo Gerente;
III - Participar de estudos e da proposição de
medidas para a melhoria dos serviços de transporte coletivo, transporte
escolar, táxis e táxis lotação no Município;
IV - Organizar e manter o cadastro de veículos de
linhas municipais de ônibus, táxis, táxis-lotação, transportes especiais e
escolares;
V - Participar da programação, organização e
coordenação de reuniões com empresários, proprietários de transportes
escolares, táxis, táxis lotação e serviços de moto e outros agentes de
transportes urbanos, visando a solução de problemas públicos e a difusão de
normas e regulamentos de trânsito;
VI - Executar
outras atribuições afins.
Art. 290.
O Gerente de Conservação tem a missão
de comandar, coordenar e supervisionar a execução das obras de pavimentação de
vias e logradouros e os serviços de manutenção,
limpeza e conservação do sistema de drenagem, através das Coordenações que lhe
são subordinadas.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Conservação:
I - Planejar, programar, coordenar e fiscalizar os
serviços de pavimentação e conservação de vias urbanas e de estradas vicinais,
pavimentadas ou não;
II - Levantar os quantitativos de aterro e material
de capeamento asfáltico das vias a serem aterradas e pavimentadas;
III - Programar a execução de obras de esgotamento
pluvial e dos serviços de captação de águas pluviais, disciplinando as ligações
domiciliares, comerciais, industriais e de oficinas, em articulação com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Promover o cadastramento de todo o sistema de
saneamento, galerias, bocas de lobo e outros;
V - Executar
outras atribuições afins.
Art. 291.
Compete ao Coordenador de Manutenção
de Vias Pavimentadas:
I - Coordenar e supervisionar as ações destinadas à
pavimentação e conservação de vias urbanas;
II - Coordenar e fiscalizar os serviços de
manutenção e reparos de vias públicas pavimentadas;
III - Coordenar e supervisionar o fornecimento da
mistura betuminosa necessária aos serviços de conservação das vias municipais;
IV - Executar
outras atribuições afins.
Art. 292.
Compete ao Coordenador de Limpeza e
Conservação da Drenagem:
I - Realizar a limpeza e conservação do sistema de
drenagem que atende as vias urbanas pavimentadas ou não;
II - Articular-se com a Gerência de Saneamento
Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - Executar
outras atribuições afins.
Art. 293.
Compete ao Coordenador de Manutenção
das Vias Não Pavimentadas:
I - Coordenar e supervisionar as ações destinadas à
conservação de vias urbanas não pavimentadas;
II - Coordenar e fiscalizar obras a alocação dos
equipamentos, como máquinas pesadas e caminhões, destinados ao serviço de
manutenção das vias não pavimentadas;
III - Executar
outras atribuições afins.
Art. 294.
Compete ao Coordenador de Produção de
Artefatos de Cimento:
I - Coordenar a produção de artefatos de cimento
necessário aos serviços executados pela Coordenação a que é subordinado;
II - Solicitar, à Coordenação a aquisição de
material necessário a produção dos artefatos;
III - Planejar e programar a produção e entrega dos
artefatos, de forma a atender a demanda da Secretaria;
IV - Zelar pela qualidade do material a ser
produzido;
V - Controlar e emitir relatórios de produção;
VI - Executar
outras atribuições pertinentes.
Art. 295.
O Gerente de Serviços Públicos tem a
missão de comandar, coordenar e supervisionar a execução de serviços de
atendimento direto à população, com vistas manter a destinação apropriada dos
resíduos sólidos, a limpeza urbana e a administração de necrópoles, através das
Coordenações que lhe são subordinadas.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Serviços Públicos coordenar as ações de fiscalização e supervisão das empresas
terceirizadas que prestam serviços à Gerência.
Art. 296.
Compete ao Coordenador de Resíduos
Sólidos:
I - Promover a pesagem dos caminhões coletores de
lixo e identificação de sua procedência e carga coletada;
II - Fiscalizar a carga coletada pelos caminhões das
empresas contratadas, comparando seu volume com o peso registrado na balança;
III - Elaborar mapa de controle de peso para
pagamento das empresas prestadoras de serviço, contratadas para realizar a
coleta de resíduos sólidos no Município;
IV - Indicar a área adequada para descarregamento da
carga coletada;
V - Supervisionar e acompanhar a colocação nas vias
públicas de cestas coletoras de lixo;
VI - Propor políticas públicas de sensibilização
para a destinação final dos resíduos gerado no município;
VII - Participar das políticas ambientais no que diz
respeito a resíduos sólidos;
VIII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 297.
Compete ao Coordenador de Limpeza
Urbana:
I - Conceber, gerir e operacionalizar as atividades
de varrição e remoção de entulhos em vias públicas;
II - Propor a composição das turmas de varrição;
III - Supervisionar e fiscalizar as operações
terceirizadas das turmas de varrição;
IV - Programar, organizar, dirigir e supervisionar
os serviços de limpeza e lavagem dos monumentos e estátuas existentes nos
logradouros públicos;
V - Estudar e propor o melhor sistema de conservação
de materiais e ferramentas empregados nos serviços de limpeza urbana;
VI - Desenvolver estudos e realizar pesquisas
relativas a volume, peso e composição aproximada do lixo coletado;
VII - Fiscalizar o trabalho de remoção dos entulhos
da cidade, dando-lhes o destino conveniente, de modo que não afete a saúde da
população;
VIII - Conceber, gerir e operacionalizar as
atividades de capina, lavagem e irrigação de logradouros;
IX - Supervisionar e fiscalizar as operações
terceirizadas das turmas de capina;
X - Propor a composição das turmas de capina,
lavagem e irrigação de logradouros;
XI - Supervisionar e fiscalizar as operações
terceirizadas das turmas de capina;
XII - Estudar e propor o melhor sistema de
conservação de materiais e ferramentas empregados nos serviços de capina e
irrigação;
XIII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 298.
Compete ao Coordenador de
Administração de Necrópoles:
I - Coordenar, supervisionar, organizar e manter
atualizados os registros de sepultamento por sexo, idade e natimorto,
exumações, transferência para ossuários, transferência para outros cemitérios,
ocorrências e reclamações;
II - Coordenar, supervisionar e acompanhar os serviços
de sepultamento, exumação e remoção, observando o cumprimento das disposições
regulamentares;
III - Zelar pelo cumprimento do horário de abertura
e fechamento dos cemitérios;
IV - Coordenar, supervisionar e controlar a emissão
dos DAM’s relativos aos serviços prestados, mantendo
em seu poder as vias pagas com vistas ao encaminhamento aos órgãos competentes
para prestação de contas;
V - Articular-se com a Secretaria Municipal de
Finanças encaminhando a relação de sepultamentos efetuados por empresas
funerárias para fins de lançamento e cobrança do ISS;
VI - Promover, coordenar, supervisionar, controlar e
acompanhar os serviços de conservação e limpeza dos cemitérios;
VII - Promover as atividades relativas ao
alinhamento e numeração de sepulturas, bem como designação de novos lugares
para abertura de covas;
VIII - Executar os serviços de sepultamento,
exumação e remoção, observando o cumprimento das disposições regulamentares;
IX - Cumprir o horário de abertura e fechamento dos
cemitérios;
X - Promover os serviços de conservação e limpeza
dos cemitérios;
XI - Promover ao alinhamento e numeração de
sepulturas, bem como designação de novos lugares para abertura de covas;
XII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 299.
Compete ao Coordenador de
Administração de Praças e Logradouros:
I - Coordenar as ações de jardinagens, conservação,
limpeza, capina e varrição de praças ou equipamentos de lazer;
II - Coordenar a execução dos projetos de
urbanização e restauração das praças e equipamentos de lazer;
III - Executar
outras atribuições pertinentes.
Art. 300.
O Gerente de Serviços Públicos tem a
missão de coordenar as atividades e supervisionar os serviços relativos a
Defesa Civil Municipal de forma integrada com os órgãos municipais e instituições
integrantes do sistema de defesa civil.
Parágrafo
único - Compete especialmente ao Gerente de
Defesa Civil:
I - Adotar todas as medidas pertinentes à
organização de defesa civil do Município, segundo diretrizes estabelecidas na
legislação em vigor;
II - Supervisionar toda a atividade de defesa civil
no Município;
III - Convocar os integrantes do Sistema Municipal
de Defesa Civil, periodicamente ou sempre que se fizer necessário;
IV - Solicitar aos órgãos da Administração Municipal,
quando necessário, servidores para auxiliarem nas tarefas executivas que lhes
são afetas, sem prejuízo dos seus respectivos vencimentos e vantagens;
V - Emitir comunicados à população de alerta,
sobreaviso ou de prontidão, de acordo com a situação;
VI - Coordenar a atuação de órgãos e pessoas em
operação, para melhor controle da situação;
VII - Regular as diferentes formas de cooperação da
comunidade, disciplinando e orientando a participação social de modo que todos
se sintam responsáveis pela autodefesa e recompensados pelas contribuições
proporcionadas;
VIII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 301.
Compete ao Coordenador de Prevenção:
I - Organizar e supervisionar as atividades
preventivas que visem fortalecer a execução de medidas destinadas a enfrentar
os eventos desastrosos que possam ocorrer, de forma que a comunidade possa
estar capacitada para resistir-lhes;
II - Levantar e registrar os possíveis eventos por
calamidade que podem ocorrer no Município, suas causas, suas conseqüências, as épocas de ocorrências, bem como previsões
cíclicas, entre outros;
III - Levantar e registrar as áreas do Município
mais expostas e vulneráveis aos eventos ou calamidades (localização,
características), assim como as de maior risco (pontes, estradas, rios,
prédios, etc.);
IV - Fiscalizar locais onde haja aglomeração de
pessoas verificando as condições de acesso e saídas de emergência;
V - Vistoriar prédios que se encontram em situação
de risco, emitir laudo e interditar aqueles que apresentarem risco eminente;
VI - Traçar planos emergenciais de prevenção de
acidentes na extensão de áreas mais expostas e vulneráveis, mapeando-as e
identificando a sua correta localização, bem como as vias de mais fácil acesso
às mesmas;
VII - Organizar e manter um cadastro atualizado dos
meios de comunicação do Município, a serem acionados de imediato em casos de
emergências e calamidades;
VIII - Elaborar cartazes e folhetos explicativos de alerta
à população no sentido de evitar catástrofes e situações calamitosas;
IX - Executar
outras atribuições afins.
Art. 302.
Compete ao Coordenador de Operações:
I - Organizar, executar e supervisionar medidas e
ações a serem tomadas em virtude de fatores anormais e adversos, visando
limitar os riscos e as perdas a que estão sujeitos a comunidade, os bens
materiais e os recursos municipais de toda natureza;
II - Organizar
escalas de plantão durante o período de vigilância e alerta;
III - Organizar
e manter atualizado fichário com todos os endereços e telefone de entidades
importantes em casos de emergência e catástrofe, tais como: Corpo de Bombeiros,
Polícia,
Instituto Médico Legal, Hospitais, Postos de Atendimento, entre outros;
IV - Informar imediatamente ao Coordenador todas as
ocorrências anormais e graves por situações de perigo ou emergência,
independentemente das providências que tomem ou venham a tomar;
V - Requisitar os meios de transporte adequado e
máquinas necessárias para locomoção das equipes de atendimento e remoção de
feridos;
VI - Acionar os meios de triagem e socorro para
assistência médica, sanitária, atendimento de primeiros socorros e hospitalar,
bem como para doação de sangue, quando necessário;
VII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 303.
O Gerente de Máquinas Pesadas tem a
missão de comandar, coordenar e supervisionar as ações destinadas ao uso,
distribuição, conservação e aquisição da frota de veículos pesados e máquinas
destinadas à execução dos serviços da Administração Municipal.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente de
Máquinas Pesadas:
I - Elaborar escala de utilização dos veículos sob
sua responsabilidade pelos diversos órgãos da Administração Municipal;
II - Zelar pela regularidade da situação dos motoristas
de veículos pesados e operadores de máquinas, de acordo com as normas legais;
III - Promover, coordenar e supervisionar o
emplacamento dos veículos sob sua responsabilidade;
IV - Manter em ordem os documentos de veículos,
assim como os de seguros, se houver;
V - Controlar e analisar a utilização de
combustíveis e lubrificantes;
VI - Manter
o controle de máquinas e veículos quanto a uso, gasto e depreciação;
VII - Determinar os estoques máximo e mínimo de
peças, pneus e acessórios de utilização freqüente na
manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;
VIII - Coordenar as atividades de manutenção
preventiva e corretiva das máquinas, tais como os serviços de lavagem,
lubrificação, borracharia e normas operacionais;
IX - Organizar e fazer cumprir a escala de revisão e
lubrificação de veículos;
X - Responsabilizar-se pelos eventuais serviços de
terceiros, efetuados em veículos da frota, tais como retíficas, balanceamento,
alinhamento, reformas e outros;
XI - Estabelecer as previsões de manutenção dos
veículos, por escrito, encaminhando-as aos setores interessados;
XII - Administrar os contratos de manutenção com
oficinas terceirizadas;
XIII - Executar
outras atribuições afins.
Art. 304.
O Gerente Administrativo Financeiro tem
a missão de comandar, coordenar e supervisionar a gestão de pessoal, de
patrimônio, manutenção e conservação, material, bem como prover o apoio
administrativo necessário ao funcionamento da Secretaria.
Parágrafo
único. Compete especialmente ao Gerente
Administrativo Financeiro:
I - Coordenar as
atividades de administração de pessoal da Secretaria em consonância com as
diretrizes emanadas pela Gerência de Administração de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração;
II - Coordenar
as atividades de material e patrimônio da Secretaria em consonância com as
diretrizes emanadas pela Gerência de Suprimento da Secretaria Municipal de
Administração;
III - Coordenar
as atividades de serviços de limpeza, manutenção das instalações prediais,
vigilância, protocolo, reprografia e serviços de transporte da Secretaria em
consonância com as diretrizes emanadas pela Gerência de Apoio Logístico da
Secretaria Municipal de Administração;
IV - Coordenar
as atividades dos serviços de informática da Secretaria em consonância com as
diretrizes emanadas pela Gerência de Tecnologia da Informação da Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;
V - Acompanhar os
saldos das dotações orçamentárias em articulação com a Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão Estratégica;
VI - Orientar
sobre os adiantamentos liberados para custear pequenas despesas da Secretaria;
VII - Executar outras atribuições afins.
Art. 305. Compete
à Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI.
I - Analisar e julgar
os recursos interpostos pelos infratores;
II - Solicitar
a Secretaria Municipal de Serviços e Trânsito quando necessário, informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais
completa da situação recorrida;
III - Encaminhar
a Secretaria Municipal de Serviços e Trânsito, informações sobre problemas
observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam
sistematicamente.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 306.
Os órgãos da Administração Municipal devem
funcionar articulados entre si, em regime de mútua colaboração.
Parágrafo
único. A subordinação hierárquica define-se
no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no
organograma geral da Administração Municipal.
Art. 307.
O horário de funcionamento do
expediente da Administração Municipal será fixado por decreto posterior do
Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo às necessidades dos serviços, à
natureza das funções e às características das repartições municipais.
Art. 308.
Será de 40 (quarenta) horas semanais
o regime de trabalho do servidor ocupante de Cargo em Comissão e de Função de
Confiança, estando submetido ao regime de dedicação integral ao serviço,
podendo ser convocado a critério da Administração Municipal.
Art. 309.
Para o pessoal não subordinado ao
regime do Estatuto dos Servidores Públicos do Município ou que tenha sua
jornada de trabalho regulada de forma especial será observada a legislação
específica.
Cariacica (ES), 27 de novembro de 2009.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.