DECRETO Nº 62, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei Municipal no 4.697, de 31de março de 2009, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Administração Municipal,

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Administração Municipal da Prefeitura Municipal de Cariacica constante do anexo único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 29 de maio de 2009.

 

Cariacica (ES), 27 de novembro de 2009.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 062/2009

 

REGIMENTO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O presente Regimento Interno trata da organização e das atribuições gerais das unidades administrativas da Administração Municipal de Cariacica, define a estrutura de autoridade, caracterizando as relações de subordinação, descreve as atribuições específicas e comuns dos Secretários Municipais e titulares dos órgãos de igual nível hierárquico, bem como as dos servidores que exercem as funções de direção, chefia e assessoramento, e fixa normas gerais de trabalho.

 

Art. 2º. A competência estabelecida neste Regimento Interno, para o exercício das atribuições especificadas, implica a efetiva responsabilidade pela sua execução, sob pena de destituição nos casos de omissão.

 

Art. 3º. A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando, por qualquer forma, o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade.

 

Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, as competências delegadas neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Cariacica.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 5º A Administração Municipal de Cariacica, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de Assessoramento:

 

a) Chefia de Gabinete do Prefeito;

b) Procuradoria Geral do Município;

c) Secretaria Municipal de Governo;

d) Secretaria Municipal de Comunicação;

e) Secretaria Especial de Coordenação Política;

f) Secretaria Especial de Relações Institucionais;

 

II - Órgãos de Administração Instrumental:

 

a) Auditoria Geral do Município;

b) Secretaria Municipal de Planejamento;

c) Secretaria Municipal de Finanças;

d) Secretaria Municipal de Administração;

 

III - Órgãos de Administração Finalística:

 

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

d) Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho;

e) Secretaria Municipal de Educação;

f) Secretaria Municipal de Saúde;

g) Secretaria Municipal de Agricultura;

h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

i) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

j) Secretaria Municipal de Obras;

k) Secretaria Municipal de Serviços e Trânsito;

 

IV - Órgãos Colegiados de Assessoramento, vinculados:

 

a) Ao Gabinete do Prefeito:

- Conselho Municipal de Planejamento e Integração

 

b) À Secretaria Municipal de Planejamento:

- Conselho do Orçamento Participativo

 

c) À Secretaria Municipal de Finanças;

- Conselho Municipal de Contribuintes;

- Junta de Impugnação Fiscal;

- Conselho de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo para

Redução das Desigualdades Regionais;

 

d) À Secretaria Municipal de Administração:

- Conselho Municipal de Políticas Administrativas e de Pessoas;

 

e) À Secretaria Municipal de Assistência Social;

- Conselho Municipal de Assistência Social,

- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

- Conselhos Tutelares

- Conselho Municipal dos Direitos do Idoso

- Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

f) À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

- Conselho Municipal de Cultura

 

g) À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

- Conselho Municipal de Turismo

 

h) À Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho;

- Conselho Municipal dos Direitos da Mulher

- Conselho Municipal da Juventude

- Conselho Municipal de Defesa do Consumidor

- Conselho Municipal Interativo de Segurança de Cariacica

 

i) À Secretaria Municipal de Educação;

- Conselho Municipal de Educação

- Câmara Especifica de Acompanhamento de Controle Social do FUNDEB

- Conselho Municipal de Alimentação Escolar

 

j) À Secretaria Municipal de Saúde;

- Conselho Municipal de Saúde

 

k) À Secretaria Municipal de Agricultura;

- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural

 

l) À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

- Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social

- Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica

 

m) À Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

- Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Monte Mochuara;

- Conselho Gestor do Parque Natural Municipal do Monte Mochuara;

- Conselho Gestor da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Manguezal de Cariacica;

- Conselho Gestor do Parque Natural Municipal do Manguezal de Itanguá;

 

n) À Secretaria Municipal de Obras

- Conselho Municipal de Iluminação Pública

 

o) À Secretaria Municipal de Serviços e Trânsito

- Conselho Municipal de Trânsito e Transportes

 

§ 1°. As competências, a composição e a forma de funcionamento dos órgãos colegiados de assessoramento serão estabelecidas em legislação específica.

 

§ 2°. São subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE DIREÇÃO E CHEFIA

 

CAPÍTULO I

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 6º. Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas neste Regimento, compete a cada Secretário ou titular de órgãos de igual nível hierárquico:

 

I - Exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram o órgão que dirige;

 

II - Assessorar o Chefe do Poder Executivo na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige;

 

III - Despachar pessoalmente com o Chefe do Poder Executivo, nos dias determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

 

IV - Apresentar ao Chefe do Poder Executivo, na época própria, o programa anual de trabalho das unidades sob sua direção;

 

V - Promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração do relatório anual da Administração Municipal;

 

VI - Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Chefe do Poder Executivo Municipal e despachos decisórios em processos de sua competência;

 

VII - Encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o exercício seguinte;

 

VIII - Apresentar ao Chefe do Poder Executivo, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

 

IX - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

 

X - Propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

 

XI - Determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;

 

XII - Aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

 

XIII - Decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;

 

XIV - Propor o pagamento de gratificações a servidores pela prestação de serviços extraordinários;

 

XV - Propor a admissão de servidores para o órgão que dirige nos termos da legislação vigente;

 

XVI - Prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do órgão, observando a legislação em vigor;

 

XVII - Manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

 

XVIII - Fazer remeter à Coordenação de Comunicação Administrativa os processos e papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que interessarem ao órgão que dirige;

 

XIX - Autorizar os servidores lotados no órgão a deixarem de comparecer ao serviço para freqüentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

 

XX - Indicar seu substituto em casos de impedimento e afastamento temporários;

 

XXI - Zelar pela fiel observância e aplicação do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços;

 

XXII - assistir ao Chefe do Poder Executivo em eventos político administrativos;

 

XXIII - Representar o Chefe do Poder Executivo, quando por ele solicitado;

 

XXIV - Resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, expedindo para esse fim as instruções necessárias.

 

CAPÍTULO II

DOS SUBSECRETÁRIOS MUNICIPAIS E OUTRAS AUTORIDADES EQUIVALENTES

 

Art. 7º. Compete aos Subsecretários Municipais e ao Subprocurador:

 

I - Colaborar com o titular da Secretaria ou de órgão para o qual tenha sido designada, na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas;

 

II - Substituir o titular do órgão em seus impedimentos;

 

III - Assessorar o titular em todos os assuntos da alçada do órgão;

 

IV - Prestar assistência direta, pessoal e institucional, quando couberem, ao Secretário ou titular do órgão especificado no caput deste artigo, no que couber ao pleno exercício das atribuições de chefia desde último;

 

V - Exercer outras funções técnicas ou administrativas que lhe forem delegadas pelo titular do órgão.

 

CAPÍTULO III

DOS ASSESSORES ESPECIAIS

 

Art. 8º. Compete aos Assessores Especiais em suas respectivas Secretarias:

 

I - Prestar apoio e assessoramento especial aos Secretários Municipais na resolução de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;

 

II - Dar suporte ao Secretário e ao Subsecretário sobre leis, decretos e dispositivos governamentais pertinentes ao funcionamento da Administração Municipal;

 

III - Analisar ações e resultados, emitindo parecer, respaldando ações em apoio ao Secretário, Subsecretários e Gerentes na execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;

 

IV - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e processo decisório relativos a políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

V - Assessorar apoiando os Secretários e os Subsecretários na realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria;

 

VI - Assessorar na elaboração de parecer em processos administrativos, em especial os referentes a desapropriações e licitações, dentre outros provenientes das demais Secretarias;

 

VII - Assessorar na elaboração de normas e procedimentos referentes a todos os processos originários da Secretaria com a finalidade de padronizar e socializar as normas internas;

 

VIII - Assessorar o Secretário e os Subsecretários quando da assinatura de contratos, convênios e outras normas a serem aplicadas por essa Secretaria;

 

IX - Assessorar o Secretário e os Subsecretários na elaboração de projetos de leis e outras normas referentes a assuntos de competência da Secretaria;

 

X - Assessorar o Secretário no planejamento das políticas referentes á sua Secretaria;

 

XI - Assessorar o Secretário na avaliação do desempenho da Secretaria em relação a seus objetivos e metas;

 

XII - Identificar e examinar problemas, elaborando e propondo soluções;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO IV

DOS ASSESSORES TÉCNICOS

 

Art. 9º. Compete aos Assessores Técnicos:

 

I - Assessorar o Secretário ou titulares de cargo de chefia na formulação e implementação de planos, projetos e programas da Secretaria;

 

II - Desenvolver trabalhos técnicos e estudos especializados quando solicitado tendo em vista fornecer subsídios ao superior imediato para tomada de decisões;

 

III - Estudar e emitir pareceres técnicos em processos e expedientes que lhes sejam expressamente encaminhados;

 

IV - identificar novos métodos e ferramentas aplicáveis às atividades da Secretaria;

 

V - Realizar estudos de experiências positivas e introduzir inovações capazes de permitir ganhos significativos na performance da Secretaria;

 

VI - Acompanhar os convênios, contratos, acordos, protocolos e outros, relacionados aos assuntos de competência da Secretaria;

 

VII - Receber e orientar pessoas encaminhadas pelo Secretário na solução de problemas;

 

VIII - Executar funções técnicas ou administrativas que lhe forem delegadas pelo titular do órgão.

 

CAPÍTULO V

DOS GERENTES

 

Art. 10. Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas neste Regimento, compete aos Gerentes:

 

I - Planejar, organizar, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades inerentes à unidade que dirige;

 

II - Participar da implantação de planos, fluxos e rotinas objetivando a simplificação e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e desempenho dos seus subordinados;

 

III - Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua Gerência, não abrangidos por normas específicas, submetendo os de maior relevância e peculiaridade à apreciação superior;

 

IV - Elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e principais ocorrências observadas na Gerência, apresentando alternativas de soluções, objetivando suprir a administração superior, com elementos necessários à tomada de decisões;

 

V - Prestar assistência às demais Unidades Administrativas subordinadas à sua Gerência;

 

VI - Manter o Secretário Municipal informado sobre as atividades e ocorrências da Gerência, bem como repassar aos subordinados, informações e determinações inerentes à sua área de atuação;

 

VII - Participar de reuniões com o Secretário, Assessores e Assistentes a fim de intercambiar informações, apresentando sugestões, metas de trabalho e/ou assuntos inerentes à sua área de atuação;

 

VIII - Propor ao Secretário, a obtenção de recursos materiais, financeiros e humanos, com vistas ao pleno funcionamento da Coordenadoria;

 

IX - Zelar pelo cumprimento de normas da Administração Municipal, atentando para disciplina, assiduidade, pontualidade e outros, tomando as providências que julgar serem necessárias;

 

X - Opinar sobre a concessão das gratificações decorrentes do exercício de funções de maior responsabilidade;

 

XI - Elaborar anualmente escala de férias, seguindo instruções da Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração;

 

XII - Acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de aproveitamento de potencialidades, aperfeiçoamento, maior produtividade, treinamento e eventualmente movimentação, progressão e promoção;

 

XIII - Fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;

 

XIV - Elaborar o programa anual de trabalho da unidade sob sua direção, controlando o seu cumprimento e propondo quando necessário, as retificações;

 

XV - Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;

 

XVI - Registrar e fornecer informações e subsídios para a prestação de contas dos convênios que executam;

 

XVII - Executar outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO VI

DOS ASSISTENTES JURÍDICOS E TÉCNICOS

 

Art. 11. Compete aos Assistentes Jurídicos:

 

I – Prestar atendimento as pessoas que solicitam atendimento à Procuradoria;

 

II - Recepcionar estudar, minutar e instruir processos por solicitação da chefia imediata;

 

III - Prestar informações jurídicas às partes demandantes;

 

IV - Representar a chefia imediata em reuniões e em outras atividades internas, quando por ela designado;

 

V - Promover estudo preliminar de convênios, contratos e acordos por solicitação da chefia superior;

 

VII - Emitir despachos e pareceres em processos, quando solicitados pela chefia imediata.

 

VIII - Realizar estudos, pesquisas, análise e interpretação de dado e informações de interesse da Procuradoria;

 

IX - Minutar anteprojetos de leis, decretos e outros atos relativos à sua área de atuação;

 

X - Executar outras atribuições afins.

(Alterado pelo Decreto nº 139/2011 publicada no dia 13/12/2011)

 

 

                                I.                      Acompanhar as publicações/intimações do Município;

                              II.                      separar por matéria para futura distribuição exclusivamente para os Procuradores de Carreira;

                            III.                      obter os dossiês dos processos já em andamento;

                             IV.                      realizar fotocópia dos novos processos judiciais;

                              V.                      encaminhar por meio de CI para as diversas secretarias pedindo informações de modo a subsidiar os Procuradores Efetivos na elaboração da manifestação judicial;

                             VI.                      controlar  o cumprimento de prazos das citadas respostas a serem fornecidas pelas secretarias;

                           VII.                      controlar o cumprimento dos prazos pelos próprios  Procuradores Municipais, evitando assim a perda de prazo judicial;

                         VIII.                      realizar pesquisas de jurisprudência e doutrina, de modo a  possibilitar resposta aos questionamentos com fundamentação jurídica;

                             IX.                      Efetuar atendimento ao publico externo e servidores, vedada a consultoria jurídica;

                              X.                      estudar e instruir processo por solicitação da chefia imediata;

                             XI.                      Efetuar atendimento a servidores em questões que se referem a pagamento de precatórios.

                           XII.                      promover estudos preliminares de convênios, contratos e acordos por solicitação da chefia superior, e

                         XIII.                      minutar anteprojetos de leis, decretos e outros atos relativos à sua área de atuação.

 

Art. 12. Compete aos Assistentes Técnicos Educacionais, em Saúde e de Planejamento:

 

I - Estudar, minutar e instruir processos por solicitação da chefia imediata;

 

II - Assistir os titulares de cargo de chefia na implementação de programas e projetos da respectiva Secretaria;

 

III - Prestar informações técnicas às partes demandantes;

 

IV - Assistir e/ou representar a chefia imediata em reuniões e em outras atividades internas, quando por ela designado;

 

V - Auxiliar os titulares de chefia na supervisão, coordenação e orientação das unidades e dos servidores subordinados;

 

VI - Realizar estudos, pesquisas, análise e interpretação de dado e informações de interesse de sua pasta;

 

VII - Coletar dados com vista à elaboração da proposta orçamentária;

 

VIII - Propor instrumentos que viabilizem a operacionalização de políticas no âmbito de sua secretaria;

 

IX - Assistir as chefias na proposição e na elaboração de projetos de leis e outras normas referentes a assuntos de competência da Secretaria;

 

X - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 13. Compete aos Assistentes Técnicos I:

 

I - Estudar e minutar expediente de sua chefia imediata;

 

II - Instruir processo e preparar relatórios periódicos;

 

III - Transmitir ordens e despachos emanados da chefia superior;

 

IV - Recepcionar pessoas e prestar informações claras e corretas;

 

V - Atender telefone, anotando e transmitindo recados de interesse do setor;

 

VI - Operar computadores e prestar informações por meio eletrônico, no interesse público;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 14. Compete aos Assistentes Técnicos II:

 

I - Responder pelo serviço de recepção, arquivamento e remessa de correspondência do setor;

 

II - Elaborar e digitar documentos;

 

III - Atender às solicitações relacionadas com serviços externos e reprografia;

 

IV - Encaminhar expediente controlando sua tramitação dentro do órgão;

 

V - Atender telefone, anotando e transmitindo recados de interesse do setor;

 

VI - Prestar assistência às demais Unidades Administrativas da Secretaria.

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO VII

DOS CHEFES DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

 

Art. 15. Compete aos Chefes do Núcleo de Apoio Administrativo:

 

I - Supervisionar, monitorar e avaliar a execução das atividades administrativas no âmbito da secretaria promovendo a necessária orientação às Gerencias e as Coordenações quanto às atividades concernentes as mesmas;

 

II - Gerenciar, executar e concluir todos os processos relativos a serviços prestados por mão-de-obra terceirizada, garantindo o cumprimento dos mesmos, em especial dos prazos legais, intervindo junto aos responsáveis para assegurar o seu bom desempenho;

 

III - Preparar as informações relativas à freqüência, à concessão de licenças e ao recebimento de hora extra pelos servidores da Secretaria, para subsidiar a elaboração da folha de pagamento pela Secretaria Municipal de Administração;

 

IV - Articular com as Gerencias da Secretaria, emitindo informações conclusivas, em processos de providências administrativas relacionadas com o funcionamento dessa Secretaria;

 

V - Preparar e realizar a redação de correspondências dessa Secretaria;

 

VI - Supervisionar os serviços e contratos de reprografia da Secretaria;

 

VII - Controlar a freqüência dos servidores da Secretaria e encaminhar as informações à unidade competente pelo controle de pessoal da Secretaria de Administração;

 

VIII - Controlar a lotação e a movimentação dos servidores da Secretaria, com a emissão de relatórios para tomada de decisão do Secretário;

 

IX - Coordenar o controle de concessão de férias e de licenças aos servidores, requisitando aprovação dos respectivos gestores na escala de férias dos servidores;

 

X - Registrar e controlar todos os atos relativos à administração de pessoal, dando ensejo aos devidos encaminhamentos;

 

XI - Divulgar no âmbito da Secretaria, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;

 

XII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens, e sua prestação de contas;

 

XIII - Interagir junto a Secretaria de Administração quanto à capacitação dos servidores dessa Secretaria;

 

XIV - Coordenar a elaboração de relatório anual setorial da Secretaria quanto as atividades concernentes.

 

XV - Prover a secretaria, por meio da aquisição e controle de material permanente e de expediente, subsidiando na falta dos mesmos;

 

XVI - Controlar e manter o estoque de material da Secretaria;

 

XVII - Solicitar a aquisição dos materiais que tenham atingido seu ponto de ressuprimento;

 

XVIII - Registrar e controlar o patrimônio colocado sob a guarda da Secretaria;

 

XIX - Organizar o protocolo da Secretaria, acompanhando a tramitação dos processos e mantendo sua carga atualizada;

 

XX - Realizar a abertura e acompanhamento de processo de contratação de despesas de custeio, investimentos e pessoal, ou seja, Requisição de Serviços e Requisição de Compras ordenadas por essa Secretaria;

 

XXI - Apresentar relatórios gerenciais para acompanhamento do custeio da Secretaria;

 

XXII - Elaborar e acompanhar a proposta orçamentária anual da Secretaria de Finanças;

 

XXIII - Fiscalizar a execução orçamentária desta unidade administrativa;

 

XXIV - Controlar os saldos de empenho de contratos e convênios da área administrativa;

 

XXV - Supervisionar os serviços de controle de transporte oficial da Secretaria;

 

XXVI - Acompanhar e fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária e financeira dos contratos e convênios relativos à Secretaria bem como os seus saldos de empenhos;

 

XXVII - Organizar e manter arquivo dos atos de interesse do órgão;

 

XXVIII - Supervisionar a limpeza e promover a conservação de móveis, equipamentos e instalações do órgão;

 

XXIX - Coordenar os serviços de telefonia;

 

XXX - Supervisionar os serviços de reprodução de documentos;

 

XXXI - Dar entrada e monitorar os processos de aquisição de materiais e equipamentos e de serviços da Secretaria;

 

XXXII - Participar do processo de informatização das rotinas e processos de trabalho do Núcleo, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

XXXIII - Participar da elaboração dos instrumentos de planejamento: PPA – Plano Plurianual de Aplicações, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual, sob a coordenação e orientação da Gerência de Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento;

 

XXXIV - Controlar e acompanhar os saldos e dotações e de cotas financeiras de sua Unidade Orçamentária;

 

XXXV - Promover o equilíbrio orçamentário e financeiro, através da correta aplicação das normas e procedimentos editados pela Gerência de Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento;

 

XXXVI - Solicitar as alterações orçamentárias necessárias à execução orçamentária voltada para a obtenção de resultados;

 

XXXVII - Conferir e controlar diariamente os boletins de movimentação financeira em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

XXXVIII - Acompanhar os saldos das dotações orçamentárias;

 

XXXIX - Orientar sobre os adiantamentos liberados para custear pequenas despesas da Secretaria;

 

XL - Controlar toda a movimentação dos bens patrimoniais da Secretaria, fornecendo no final de cada exercício financeiro inventário anual;

 

XLI - Gerenciar e controlar a correta aplicação de suprimentos de fundos com base na legislação vigente, e elaborar a prestação de contas mensais;

 

XLII - Manter o Secretário de Finanças informado, por meio de relatórios mensais;

 

XLIII - manter e controlar em sistema informatizado o expediente dessa Secretaria, solicitado pelo Secretário, Sub Secretários e Gerentes;

 

XLIV - gerenciar e conferir os atos administrativos relacionados com as áreas de sua competência;

 

XLV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO VIII

DOS SECRETÁRIOS DE GABINETE E DOS MOTORISTAS DE GABINETE

 

Art.16. Compete aos Secretários de Gabinete:

 

I - Organizar e executar as atividades de sua unidade de trabalho;

 

II - Desempenhar atividades de apoio administrativo indispensáveis ao funcionamento da unidade de trabalho;

 

III - Recepcionar e atender ao público que se dirigir ao Gabinete;

 

IV - Receber, registrar, arquivar, digitar e expedir correspondências e outros expedientes;

 

V - Operar aparelhos de telefonia, fax e outros instrumentos necessários ao desempenho de suas atividades diárias;

 

VI - Prestar informações às partes demandantes que se dirijam ao Gabinete;

 

VII - Distribuir as tarefas, controlar a sua execução e executá-las quando for o caso;

 

VIII - Guardar, conservar e distribuir o material de consumo em sua unidade administrativa;

 

IX - Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;

 

X - Tratar com zelo e urbanidade o cidadão.

 

XI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 17. Compete aos Motoristas de Gabinete:

 

I - Dirigir automóveis, caminhonetes e outros veículos de transporte de passageiros;

 

II - Zelar pela segurança da autoridade usuária do veículo verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;

 

III - Conduzir a autoridade, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas;

 

IV - Verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização avaliando pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível etc.;

 

V - Verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando do término da tarefa;

 

VI - Zelar pelo bom andamento da viagem ou do trajeto, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para garantir a segurança do passageiro, transeuntes e outros veículos;

 

VII - Manter o veículo limpo, interno e externamente, e em boas condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;

 

VIII - Observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;

 

IX - Anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências;

 

X - Observar as normas de direção, conforme preconizado pelo Código de Trânsito Brasileiro;

 

XI - Recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;

 

XII - Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;

 

XIII - Tratar com zelo e urbanidade o cidadão.

 

XIV - Executar outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO IX

DOS DEMAIS CARGOS DE CHEFIA

 

Art. 18. Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas neste Regimento, compete a todos os demais titulares de cargos de chefia:

 

I - Coordenar, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes à sua Unidade Administrativa, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando a execução das mesmas;

 

II - Contatar a chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades e ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações inerentes à sua área de atuação;

 

III - Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua responsabilidade e não abrangidos por normas específicas, levando à consideração da chefia imediata;

 

IV - Participar de reuniões com os demais coordenadores, trocando informações, apresentando sugestões, negociando metas de trabalho e assuntos de interesse da Secretaria;

 

V - Elaborar relatórios, mapas e demonstrativos, através de dados obtidos nas diversas fontes de forma a proporcionar a avaliação das práticas e metas traçadas;

 

VI - Zelar pelo cumprimento das normas da Administração Municipal, atentando para a disciplina, assiduidade, pontualidade, segurança do trabalho e outras, tomando as devidas providências julgadas necessárias;

 

VII - Estudar e propor medidas que propiciem maior motivação para o trabalho, objetivando a manutenção de um clima saudável nas relações funcionais;

 

VIII - Zelar pelo material de consumo, móveis e equipamentos alocados na Unidade Administrativa, providenciando reposição e manutenção preventiva ou corretiva;

 

IX - Elaborar anualmente, escala de férias, em função do interesse do trabalho dos servidores, encaminhando-a à chefia imediata para apreciação;

 

X - Acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de aproveitamento de potencialidades, aperfeiçoamento, maior produtividade, treinamento e eventualmente, movimentação, progressão e promoção;

 

XI - Executar outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO X

DOS DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 19. Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento cumpre observar as prescrições legais e regulamentares; executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas; cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos.

 

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS E DAS DIREÇÕES E CHEFIAS

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 20. O Gabinete do Prefeito exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na condução de assuntos administrativos do Governo Municipal;

 

II - Coordenar a correspondência e a agenda institucional do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

III - Assistir ao Chefe do poder Executivo Municipal em suas relações com o Secretariado e representantes de órgãos da Administração Municipal e com o público em geral;

 

IV - Prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal em suas relações político-administrativas com os munícipes,

 

V - Estabelecer diretrizes para atuação e funcionamento do Gabinete do Prefeito;

 

VI - Promover e supervisionar a implantação de políticas setoriais sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito;

 

VII - Responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;

 

VIII - Organizar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito do Gabinete do Prefeito;

 

IX - Promover a segurança do Chefe de Poder Executivo Municipal e coordenar os serviços da Junta Militar;

 

X - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito tem a seguinte subdivisão formal interna:

 

I - Chefia de Gabinete;

 

II - Assessoria Especial de Segurança Institucional;

 

III - Assessoria Especial de Gabinete;

 

IV - Assessoria Técnica;

 

V - Secretaria da Junta Militar;

 

VI - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS

 

Art. 21. As competências dos titulares de unidades administrativas localizadas no Gabinete do Prefeito, mas também presentes na estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título III, Capítulos II e X.

 

Parágrafo único. São órgãos do Gabinete do Prefeito, comuns a outras Secretarias: A Assessoria Especial, a Assessoria Técnica e o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 22. Compete ao Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito:

 

I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na condução de assuntos administrativos do Governo Municipal

 

II - Organizar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito do Gabinete do Prefeito;

 

III - Organizar as audiências do Chefe do Poder Executivo Municipal, selecionando os assuntos;

 

IV - Elaborar despachos interlocutórios em processos cuja decisão compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal e despachos decisórios em processos de sua competência;

 

V - Despachar pessoalmente com o Chefe do Poder Executivo Municipal todo o expediente dos serviços que dirige, bem como participar de reuniões coletivas, quando convocadas;

 

VI - Assistir ao Chefe do poder Executivo Municipal em suas relações com o Secretariado e representantes de órgãos da Administração Municipal e com o público em geral;

 

VII - Prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal em suas relações político-administrativas com os munícipes;

 

VIII - Coordenar a gestão administrativa do Gabinete do Prefeito;

 

IX - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 23 - Competem ao Assessor Especial de Segurança Institucional, além das atribuições especificadas no art. 8º do Capítulo III, as seguintes atribuições:

 

I - Zelar pela segurança pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal; dentro e fora dos limites da Administração Municipal;

 

II - Acionar os órgãos de segurança pública, em caso de agravamento da situação;

 

III - Acompanhar o Chefe do Poder Executivo Municipal em atos e visitas ou em situações que necessite de maior segurança ou outros cuidados;

 

IV - Monitorar e transmitir instruções de segurança à comitiva que acompanha o Chefe do Poder Executivo Municipal em eventos;

 

V - Elaborar relatórios de atividades ou de situações emergenciais para ser apresentado a Chefia de Gabinete quando solicitado;

 

VI - Estudar e propor medidas que propiciem maior segurança para o Chefe do Poder Executivo Municipal, objetivando a manutenção da tranqüilidade nas atividades realizadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 24- Compete ao Secretário da Junta Militar:

 

I - Cumprir todas as prescrições estabelecidas na legislação militar que dispõe sobre a organização e o funcionamento da mesma;

 

II - Prestar informações quanto aos prazos e os documentos necessários para que seja efetivado o alistamento militar;

 

III - Executar outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 25. A Procuradoria Geral do Município exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Representar e defender o Município em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, ou por qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos legalmente permitidos.

 

II - Prestar assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos órgãos da Administração Municipal, sempre que necessário, através da elaboração de estudos e pareceres;

 

III - Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;

 

IV - Dar parecer em projetos de leis, justificativas de vetos e decretos;

 

V - Minutar e dar pareceres sobre regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica, de acordo com o interesse da Administração Pública e por solicitação do Chefe do Poder Executivo Municipal e demais Secretários.

 

VI - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Administração Municipal e nos contratos em geral;

 

VII - Representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias e ambientais;

 

VIII - Defender, perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em plenário ou fora dele, os interesses do Município, inclusive quando da apreciação das contas municipais, promovendo e requerendo o que for de direito;

 

IX - Promover o exame de processos e documentos, intervindo nos expedientes administrativos de tomadas de contas e de imposição de multas, quando da alçada do Tribunal;

 

X - Levar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de direito, qualquer dolo, fraude, concussão, simulação, peculato ou outras irregularidades de que venha a ter ciência;

 

XI - Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado e jurisprudências de interesse do Município;

 

XII - Dar parecer em matéria de licitação, tais como editais e minutas de contratos;

 

XIII - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I - Subprocuradoria;

 

II - Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos;

 

III - Procuradoria Adjunta de Serviços Públicos;

 

IV - Procuradoria Adjunta Fiscal;

 

V - Procuradoria Adjunta de Urbanismo e Meio Ambiente;

 

VI - Núcleo de Acervo Técnico;

 

VII - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS

 

Art. 26. As competências dos titulares de unidades administrativas localizadas na Procuradoria Geral do Município, mas também presentes na estrutura de outras Secretarias estão discriminadas no Título III, Capítulos II a X.

 

Parágrafo único. São órgãos da Procuradoria Geral do Município, comuns a outras Secretarias: a Subprocuradoria e o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 27. Compete ao Procurador Geral do Município:

 

I - Promover, dirigir e controlar a defesa e representação, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

 

II - Coordenar as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa do Executivo Municipal;

 

III - Coordenar o assessoramento jurídico-legal ao Executivo Municipal;

 

IV - Promover o estudo e a emissão de pareceres sobre a aplicabilidade de normas jurídicas estaduais e federais no Município;

 

V - Promover a emissão de pareceres sobre minutas de anteprojeto de lei e minutas de decreto, ou emiti-los pessoalmente, de conformidade com o ordenamento jurídico do País, em face da legislação municipal em vigor;

 

VI - Promover o controle dos prazos e das providências tomadas com relação aos processos judiciais de sua competência;

 

VII - Comandar, supervisionar e controlar o trabalho dos procuradores temáticos;

 

VIII - Visar os trabalhos elaborados pela Procuradoria Geral do Município, introduzindo as modificações que julgarem necessárias;

 

IX - Receber as citações iniciais, intimações e notificações referentes a quaisquer ações ou procedimentos judiciais contra o Município, ou em que este seja parte interessada;

 

X - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a desistência de ações ou a interposição de recursos nos feitos em que o Município for parte, bem como, transigir em juízo;

 

XI - Promover, coordenar e supervisionar a organização, a aquisição e manutenção atualizada da coletânea de leis municipais, bem como das legislações e jurisprudência federal e estadual de interesse do Município;

 

XII - Assessorar, orientar, acompanhar a Auditoria Geral do Município na elaboração e no controle do cumprimento da legislação de controle interno;

 

XIII - Coordenar a cobrança judicial da dívida ativa, tributária e não tributária, do Município em articulação com o Secretário Municipal de Finanças;

 

XIV - Promover as desapropriações amigáveis e judiciais, bem como elaborar as minutas desses atos;

 

XV - Promover, coordenar, programar e acompanhar treinamentos, palestras e cursos de aperfeiçoamento para a equipe técnica e operacional;

 

XVI - Requisitar documentos e processos, bem como solicitar informações e esclarecimentos, inclusive determinando prazo, aos órgãos da Administração direta;

 

XVII - Coordenar a gestão administrativa da Procuradoria;

 

XVIII - Executar outras atribuições afins.

 

Parágrafo único. Cabe, especificamente, ao Procurador Geral do Município dirimir dúvidas e controvérsias técnico-jurídicas, no âmbito do Executivo Municipal, a respeito de interpretações exaradas por agente da Administração.

 

 

Art. 28. Além das competências discriminadas no Título III, Capítulo II compete também ao Subprocurador:

 

I - Substituir o Procurador Geral em suas eventuais ausências;

 

II - Distribuir os processos entre as Procuradorias Adjuntas para elaboração de parecer ou acompanhamento judicial;

 

III - Apreciar os pareceres exarados pelos Procuradores sobre assuntos administrativos que versem sobre contratos, convênios e processos licitatórios, dentre outros, submetidos à sua consideração;

 

IV - Revisar e propor modificações nos termos de convênio e contrato elaborados por outros órgãos e entidades a serem firmados pelo Município;

 

V - Promover reuniões com os Procuradores do Município, para discussão de assuntos de interesse da Procuradoria Geral;

 

VI - Prestar orientação e assessoramento aos órgãos da Administração quando solicitado;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

(ALTERADO PELO DECRETO Nº 139/2011 PUBLICADA NO DIA 13/12/2011)

 

                                I.       Substituir o Procurador Geral em suas eventuais ausências, em razão das gigantescas atividades externas, que o obriga a se ausentar de seu Gabinete e assim das atividades rotineiras;

                              II.       Distribuir  os processos para as Procuradorias Adjuntas,  assessorar o Procurador Geral na pesquisa dos institutos jurídicos que fornecerão bases para o acolhimento ou não dos pareceres exarados pelos Procuradores Efetivos sobre todos os assuntos levados a questionamento a Procuradoria Geral;

                            III.       Promover reuniões para discussão de assuntos de interesse da procuradoria;

                             IV.       Assessorar o Procurador Geral no cumprimento dos prazos e na elaboração das minutas de respostas aos órgãos fiscalizadores, como a Câmara Municipal, Ministério Público, Tribunal de Contas, dentre outros;

                              V.       Propor modificações nos termos de convênio e contratos elaborados por outros órgãos e entidades a serem firmados pelo Município, no intuito de aprimorar os instrumentos jurídicos vigentes;

                             VI.       Assessorar o Procurador Geral na gestão e no funcionamento da procuradoria.

 

 

Art. 29. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos:

 

I - Presidir a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e a Comissão de Sindicância;

 

II - Iniciar averiguação de fatos considerados irregulares comunicados pelos Secretários Municipais envolvendo servidores de sua pasta;

 

III - Instaurar Sindicância no intuito de elucidação dos fatos apresentados;

 

IV - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar quando houver ilícito confirmado cometido por um servidor;

 

V - Emitir citações e intimações para acusados ou para testemunhas que possam ajudar na investigação dos procedimentos.

 

VI - Executar outras atribuições afins.

 

(ALTERADO PELO DECRETO 37/2013 PUBLICADO NO DIA 28/02/2013)

 

Art. 30. Compete ao Procurador Adjunto de Serviços Públicos:

 

I - Dirigir, coordenar e controlar os serviços da Procuradoria;

 

II - Distribuir os processos para elaboração de parecer ou acompanhamento judicial;

 

III - Representar o Município nas ações em que ele for parte;

 

IV - Apreciar os pareceres exarados pelos Procuradores em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da administração direta regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como em questões de natureza previdenciária ou relativas a encargos sociais decorrentes de relação empregatícia;

 

V - Promover a defesa do Município nas questões propostas pelos seus servidores, nos dissídios coletivos e nas ações relativas a direito coletivo e sindical;

 

VI - Acompanhar e assessorar a elaboração de acordos coletivos, no âmbito da Administração Municipal;

 

VII - Coordenar e supervisionar os processos judiciais do Município relacionados à matéria estatutária e previdenciária, bem como aos procedimentos de seleção de servidores públicos;

 

VIII - Participar das comissões processantes;

 

IX - Promover reunião dos Procuradores de sua Procuradoria Especializada para discussão de assunto de interesse do serviço;

 

X - Prestar orientação e assessoramento aos órgãos da Administração quando solicitado;

 

XI - Executar outras atribuições afins.

(Alterado pelo Decreto nº 139/2011 publicada no dia 13/12/2011)

 

                                      I.       Em sua área específica dirigir, coordenar e controlar os serviços da Procuradoria;

                                    II.       Distribuir os processos para elaboração de parecer, por ordem do Procurador Geral

                                   III.       Analisar preliminarmente os pareceres exarados pelos Procuradores Municipais;

                                   IV.       Manter o Procurador Geral informado dos processos do Município, das providências adotadas e dos despachos e providências proferidas em juízo;

                                     V.       Fazer reuniões em conjunto com o Procurador Geral;

                                   VI.       Atender servidores e munícipes dentro de sua área de atuação e repassar ao Procurador Geral para a tomada de decisões, muitas vezes em conjunto com os Procuradores Municipais;

                                 VII.       Coordenar e supervisionar os processos do Município relacionados à matéria estatutária e previdenciária, bem como aos procedimentos de seleção de servidores públicos;

                                VIII.       Promover reunião dos Procuradores de sua Procuradoria Especializada para discussão de assunto de interesse do serviço.

 

Art. 31. Compete ao Procurador Adjunto Fiscal:

 

I – dirigir, coordenar e controlar os serviços da Procuradoria;

 

II – distribuir os processos para elaboração de parecer ou acompanhamento judicial;

 

III – representar e defender os interesses da Fazenda Municipal;

 

IV – apreciar os pareceres exarados pelos Procuradores em processos de natureza tributária e fiscal;

 

V – promover o ajuizamento da dívida ativa e demais créditos do Município cobráveis executivamente;

 

VI – manter o Procurador Geral informado dos processos de cobrança da dívida ativa e demais créditos do Município, das providências adotadas e dos despachos e providências proferidas em juízo;

 

VII – controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos processos ajuizados de cobrança da dívida ativa;

 

VIII – promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, da legislação tributário-fiscal do Município;

 

IX – promover reunião dos Procuradores de sua Procuradoria para discussão de assunto de interesse do serviço;

 

X – prestar orientação e assessoramento aos órgãos da Administração quando solicitado;

 

XI – executar outras atribuições afins.

(Alterado pelo Decreto nº 139/2011 publicada no dia 13/12/2011)

 

                                      I.           em cada área específica dirigir, coordenar e controlar os serviços da Procuradoria;

                                    II.           distribuir os processos para elaboração de parecer, por ordem do Procurador Geral;

                                   III.           analisar preliminarmente os pareceres exarados pelos Procuradores Municipais;

                                   IV.           manter o Procurador Geral informado dos processos de cobrança da dívida ativa e demais créditos do Município, das providências adotadas e dos despachos e providências proferidas em juízo;

                                     V.           fazer reuniões em conjunto com o Procurador Geral;

                                   VI.           atender servidores e munícipes dentro de sua área de atuação e repassar ao Procurador Geral para a tomada de decisões, muitas vezes em conjunto com os Procuradores Municipais;

                                 VII.           controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos processos de cobrança da dívida ativa;

                                VIII.           promover reunião dos Procuradores de sua Procuradoria para discussão de assunto de interesse do serviço.

 

 

Art. 32. Compete ao Procurador Adjunto de Urbanismo e Meio Ambiente:

 

I – dirigir, coordenar e controlar os serviços da Procuradoria;

 

II – distribuir os processos para elaboração de parecer ou acompanhamento judicial;

 

III - representar o Município nas ações em que ele for parte;

 

IV – apreciar os pareceres exarados pelos Procuradores em processos administrativos, judiciais e inquéritos promovidos em face do Município, ou em que este atue como interessado, pelos órgãos afetos aos temas da Procuradoria;

 

V – promover a defesa do Município nas questões atinentes a sua pasta, principalmente naquelas promovidas pelo Ministério público acerca dos assuntos sobre o meio ambiente;

 

VI – acompanhar e assessorar a elaboração de eventuais acordos ou ajustes ocorridos em processos ou inquéritos que envolvam os temas de sua Procuradoria, no âmbito da Administração Municipal;

 

VII – coordenar e supervisionar os processos judiciais do Município relacionados à matéria de urbanismo e meio ambiente;

 

VIII – interagir com as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano, de Meio Ambiente, de Obras e de Serviços sempre quando necessário para a consecução dos trabalhos;

 

IX – promover reunião dos Procuradores de sua Procuradoria Especializada para discussão de assunto de interesse do serviço;

 

X – prestar orientação e assessoramento aos órgãos da Administração quando solicitado;

 

XI – executar outras atribuições afins.

(Alterado pelo Decreto nº 139/2011 publicada no dia 13/12/2011)

 

                                   I.               Em sua área específica dirigir, coordenar e controlar os serviços da Procuradoria,

                                 II.               Distribuir os processos para elaboração de parecer, por ordem do Procurador Geral

                               III.               Analisar preliminarmente os pareceres exarados pelos Procuradores Municipais;

                                IV.               Manter o Procurador Geral informado dos processos das providências adotadas e dos despachos e providências proferidas em juízo;

                                 V.               Fazer reuniões em conjunto com o Procurador Geral;

                                VI.               Atender servidores e munícipes dentro de sua área deatuação e repassar ao Procurador Geral para a tomada de decisões, muitas vezes em conjunto com os Procuradores Municipais;

                              VII.              Coordenar e supervisionar os processos judiciais do Município relacionados à matéria de urbanismo e meio ambiente

                            VIII.              Promover reunião dos Procuradores de sua Procuradoria Especializada para discussão de assunto de interesse do serviço.

 

Art. 33. Compete ao Chefe do Núcleo de Acervo Técnico:

 

I - supervisionar a classificação, o registro e a informação de atos oficiais do Município e bibliográficos;

 

II - supervisionar a catalogação de obras de interesse da Procuradoria Geral;

 

III - orientar e coordenar os serviços de documentação e informação jurídicas;

 

IV - solicitar a aquisição de livros, revistas, bem como os materiais e equipamentos necessários às suas finalidades;

 

V - promover a divulgação de toda a matéria de natureza jurídico administrativa de interesse da Procuradoria Geral;

 

VI - manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais e internacionais;

 

VII - executar outras atividades afins.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Art. 34. A Secretaria Municipal de Governo exerce as seguintes funções básicas:

 

I - promover, controlar e cumprir os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade na gestão municipal;

 

II – participar do processo de planejamento municipal, produzindo informações e analisando indicadores para subsidiar os processos de monitoramento, controle e avaliação do desempenho da Administração Municipal, observado o disposto no art. 74 da Constituição Federal;

 

III - promover e executar os serviços de Ouvidoria do Município;

 

IVdesempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte subdivisão formal interna:

 

I – Ouvidoria Municipal;

 

II – Assessoria Especial de Planejamento Estratégico;

 

III – Assessoria Técnica;

 

IV – Gerência de Indicadores Sócio-Econômicos;

 

V – Gerência de Projetos Especiais;

 

VI – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS

 

Art. 35. As competências dos titulares de unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Governo, mas também presentes na estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título III, Capítulos II a X.

 

Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Governo, comuns a outras Secretarias: a Assessoria Especial, a Assessoria Técnica, a Gerencia, e o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Art. 36. Compete ao Secretário Municipal de Governo:

 

I - Promover, controlar e cumprir os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade na gestão municipal;

 

II - Coordenar e participar do processo de planejamento municipal, produzindo informações e analisando indicadores para subsidiar os processos de monitoramento, controle e avaliação do desempenho da Administração Municipal, observado o disposto no art. 74 da Constituição Federal;

 

III - Promover os serviços de ouvidoria e garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da Ouvidoria Municipal;

 

IV - Coordenar a metodologia de gestão e acompanhar os programas e projetos especiais do Governo Municipal;

 

V - Promover a integração das áreas da Administração Municipal, tendo como instrumento o Planejamento Estratégico de Governo;

 

VI - Promover discussão com diversos atores do município para o desenvolvimento sustentável da cidade, tendo como instrumento o Planejamento Estratégico da Cidade – Agenda 21;

 

VII - Acompanhar as ações desenvolvidas pelas diversas unidades da Administração Municipal, verificando o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico do Município;

 

VIII - Coordenar a metodologia de levantamento, análise e publicação de informações municipais;

 

IX - Desempenhar outras atividades afins.

 

Art. 37. Compete ao Ouvidor Municipal:

 

I - Auxiliar no atendimento de pessoas que procuram o Chefe do Poder Executivo Municipal, encaminhando-as aos setores competentes, orientando-as ou marcando audiência, quando for o caso;

 

II - Receber reclamações, denúncias e queixas de servidores municipais e cidadãos quanto às atividades e serviços desenvolvidos pela Administração Municipal;

 

III - Apurar as reclamações, denúncias e queixas recebidas;

 

IV - Encaminhar as reclamações, denúncias e queixas aos órgãos competentes, solicitando que os resolvam dentro de prazo estabelecido em comum acordo com o reclamante, denunciante ou queixoso;

 

V - Registrar as reclamações, denúncias ou queixas apresentadas e acompanhar as providências para sua solução, bem como informar aos interessados;

 

VI - Produzir relatórios periódicos com informações e estatísticas sobre reclamações, denúncias ou queixas e seus encaminhamentos bem como sobre as providências tomadas ou eventuais pendências;

 

VII - Informar à:

 

a) Procuradoria Geral do Município sobre reclamações, denúncias ou queixas que possam dar origem a sindicâncias e inquéritos administrativos;

b) Auditoria Geral sobre reclamações, denúncias ou queixas que mereçam ser objeto de perícia ou auditoria;

 

VIII - Recomendar medidas que visem aprimorar à Administração Pública;

 

IX - Executar outras atividades afins.

 

Art. 38. Compete ao Assessor Especial de Planejamento Estratégico, além das atribuições especificadas no artigo 8º do Capítulo III, as seguintes atribuições:

 

I - Coordenar o acompanhamento dos programas e projetos especiais do Governo Municipal;

 

II - Coordenar elaboração e o monitoramento do Planejamento Estratégico de Governo;

 

III - Coordenar a elaboração e o monitoramento do Planejamento Estratégico da Cidade;

 

IV - Coordenar o levantamento, análise e publicação de informações municipais;

 

V - Secretariar os comitês gestores

 

VI - Executar outras atividades afins.

 

Art. 39. Compete ao Gerente de Indicadores Sócio-Econômicos:

 

I - Criar e manter atualizado um banco de dados e informações municipais;

 

II - Levantar, analisar e sistematizar informações e dados estatísticos nos diversos institutos de produção de conhecimento;

 

III - Levantar e sistematizar informações e dados estatísticos dos serviços e projetos executados pelo município;

 

IV - Elaborar e publicar periódicos/livros sobre informações e dados estatísticos do município;

 

V - Disponibilizar informações para gestores municipais a fim de contribuir para proposição e execução de políticas públicas;

 

VI - Disponibilizar informações para munícipes a fim de estudos, pesquisa e conhecimentos;

 

VII - Criar indicadores para subsidiar os processos de monitoramento, controle e avaliação do desempenho da Administração Municipal;

 

VIII - Produzir relatórios periódicos com informações e dados estatísticos e análises que subsidiem discussão, projetos e programas;

 

IX - Executar outras atividades afins.

 

Art. 40. Compete ao Gerente de Projetos Especiais:

 

I - Elaborar metodologia para acompanhamento dos programas e projetos especiais do Governo Municipal

 

II - Monitorar o andamento, cumprimento de metas e resultados dos projetos e programas especiais do Governo Municipal de forma sistematizada;

 

III - Elaborar e acompanhar execução do Planejamento Estratégico da Cidade;

 

IV - Definir e aplicar metodologia para elaboração do Planejamento Estratégico de Governo e acompanhar de forma sistematizada a execução do mesmo;

 

V - Executar outras atividades afins.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 41. A Secretaria Municipal de Comunicação exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Propor a política e elaborarem planos e projetos de comunicação para a Administração Municipal;

 

II - Propor normas e padrões para criar uma identidade uniforme para o material de publicidade e para as campanhas e demais eventos promovidos pela Administração Municipal;

 

III - Coordenar as atividades de divulgação e publicidade institucionais e de promoção da transparência da Administração Municipal, mantendo informados os públicos interno e externo sobre suas realizações, ações e decisões, através de múltiplos meios;

 

IV - Promover campanhas institucionais e produção de material editorial e promocional para o Gabinete do Prefeito;

 

V - Assessorar, orientar, colaborar e supervisionar campanhas promovidas pela Administração direta e indireta do Município;

 

VI - Assessorar, orientar, colaborar e supervisionar a produção de material institucional, editorial e promocional produzidos pela Administração direta e indireta do Município;

 

VII - Elaborar, acompanhar e analisar noticiários sobre a Administração Municipal, com as finalidades de contribuir para a construção de uma imagem positiva do Município e avaliar as tendências na divulgação e sua repercussão junto à opinião pública;

 

VIII - Editar informes, boletins, relatórios e prestações de contas da Administração Municipal;

 

IX - Promover a articulação de vínculos, através da manutenção de fluxos permanentes de informação com os veículos de comunicação em geral, bem como de contatos com jornalistas junto à Administração Municipal;

 

X - Colaborar na organização de entrevistas concedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelos secretários municipais;

 

XI - Realizar pesquisas de opinião pública visando o acompanhamento da imagem da Administração municipal;

 

XII - Organizar e coordenar os serviços de cerimonial e protocolo da Administração Municipal;

 

XIII - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Comunicação compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I - Subsecretaria de Comunicação;

 

II - Gerência de Marketing e Publicidade Institucional;

 

III - Gerência de Jornalismo;

 

IV - Gerência de Cerimonial;

 

V - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS

 

Art. 42. As competências dos titulares de unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Comunicação, mas também presentes na estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título III, Capítulos II a X.

 

Parágrafo único - São órgãos da Secretaria Municipal de Comunicação, comuns a outras Secretarias: a Subsecretaria e o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 43. Compete ao Secretário Municipal de Comunicação:

 

I - Formular propostas para a política e elaboração de planos e projetos de comunicação social para a Administração Municipal;

 

II - Promover a normatização e padronização visando à criação de uma identidade uniforme para o material de publicidade e para as campanhas e demais eventos promovidos pela Administração Municipal;

 

III - Promover, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de divulgação e publicidade institucionais e de promoção da transparência da Administração Municipal, mantendo informados os públicos interno e externo sobre suas realizações, ações e decisões, através de múltiplos meios;

 

IV - Promover, dirigir e acompanhar campanhas institucionais e produção de material editorial e promocional para o Gabinete do Prefeito;

 

V - Assessorar, orientar, colaborar e supervisionar campanhas promovidas pela Administração direta e indireta do Município;

 

VI - Assessorar, orientar, colaborar e supervisionar a produção de material institucional, editorial e promocional produzidos pela Administração direta e indireta do Município;

 

VII - Articular-se com os órgãos da Administração Municipal objetivando ações integradas;

 

VIII - Promover a elaboração, acompanhamento e análise de noticiários sobre a Administração Municipal, com as finalidades de contribuir para a construção de uma imagem positiva do Município e avaliar as tendências na divulgação e sua repercussão junto à opinião pública;

 

IX - Promover a edição de informes, boletins, relatórios e prestações de contas da Administração Municipal;

 

X - Articular-se através da manutenção de fluxos permanentes de informação com os veículos de comunicação em geral, bem como de contatos com jornalistas junto à Administração Municipal;

 

XI - Promover, coordenar e acompanhar a organização de entrevistas concedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

XII - Realizar pesquisas de opinião pública visando o acompanhamento da imagem da Administração municipal;

 

XIII - Promover, coordenar e supervisionar as atividades de cerimonial;

 

XIV - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 44. O Gerente de Marketing e Publicidade Institucional tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar as atividades de marketing e publicidade desenvolvidas na Secretaria Municipal de Comunicação e as ações destinadas a manter permanente fluxo de informação com agências habilitadas a trabalhar com a Administração Municipal, na criação e mídia de qualquer peça que venha a ser veiculada em nome desta e na publicação de qualquer tipo de publicidade institucional.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Marketing e Publicidade Institucional:

 

I - Desenvolver campanhas institucionais, bem como viabilizar os meios para produção de material editorial e promocional para todas as unidades da administração;

 

II - Interagir com os demais órgãos da Administração, oferecendo suporte técnico para as campanhas publicitárias de interesse de cada Secretaria;

 

III - Manter cadastro atualizado de profissionais e empresas de marketing e publicidade, para execução de serviços de interesse da Administração Municipal;

 

IV - Coordenar as ações destinadas a garantir a qualidade e padronização de todo material institucional, editorial e promocional produzidos pela Administração Municipal;

 

V - Coordenar a edição de informes, revistas, boletins, relatórios e prestações de contas da Administração Municipal;

 

VI - Coordenar a elaboração do manual de identidade visual da Administração Municipal;

 

VII - Coordenar, elaborar e acompanhar a criação de folders, cartazes e outros materiais em pequena escala;

 

VIII - Analisar e emitir parecer sobre o material de divulgação elaborado por outros órgãos da Administração direta e indireta;

 

IX - Manter atualizada o webdesign da página da Administração Municipal;

 

X - Coordenar, criar, elaborar e acompanhar todas as atividades destinadas à produção de vídeos;

 

XI - Articular-se com as Secretarias municipais e demais órgãos da Administração Municipal para criação e elaboração de vídeos educativos e informativos;

 

XII - Realizar e coordenar pesquisas de opinião pública visando o acompanhamento da imagem da Administração Municipal;

 

XIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 45. O Gerente de Jornalismo tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a produção e a cobertura jornalística de atividades e atos de caráter público da Administração Municipal, bem como acompanhar e analisar o noticiário das atividades da Administração Municipal.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Jornalismo:

 

I - Coordenar o acompanhamento e análise dos noticiários sobre a Administração Municipal;

 

II - Promover a edição de informes, boletins, relatórios e prestações de contas da Administração Municipal;

 

III - Articular-se através da manutenção de fluxos permanentes de informação com os veículos de comunicação em geral, bem como de contatos com jornalistas junto à Administração Municipal;

 

IV - Coordenar e acompanhar a organização de entrevistas concedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelos Secretários Municipais;

 

 V - Dirigir e orientar a cobertura jornalística de atividades e atos de caráter público da Administração Municipal e fazer noticiar as atividades de interesse público por ela realizadas;

 

VI - Coordenar a elaboração de material informativo correspondente às atividades do Governo Municipal a ser divulgado pela imprensa;

 

VII - Promover a atualização constante da homepage da Administração Municipal na Internet;

 

VIII - Promover a organização e manutenção atualizada do arquivo de clipping e publicações relativas a assuntos de interesse da Administração Municipal;

 

IX - Colaborar na elaboração de Manual de Redação Oficial da Administração Municipal;

 

X - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 46. O Gerente de Cerimonial tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar as atividades de realização de eventos, cerimonial e protocolos promovidos diretamente pela Administração Municipal ou em parceria com esta.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Cerimonial:

 

I - Programar solenidades e fazer cumprir os protocolos oficiais da Municipalidade;

 

II - Organizar e manter atualizado cadastro de entidades e pessoas relevantes para Administração Municipal;

 

III - Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais do Município;

 

IV - Acompanhar a organização das atividades públicas nas quais o Chefe do Poder Executivo Municipal estará presente;

 

V - Coordenar e elaborar o Manual de Cerimonial Público da Administração Municipal;

 

VI - Auxiliar os órgãos da Administração Direta a Indireta no planejamento e elaboração de eventos;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA ESPECIAL DE COORDENAÇÃO POLÍTICA

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SECRETARIA ESPECIAL DE COORDENAÇÃO POLÍTICA

 

Art. 47. A Secretaria Especial de Coordenação Política exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Promover a integração da população ao processo de gestão pública municipal em perfeita harmonia com as ações dos Poderes Executivo e Legislativo municipal;

 

II - Assessorar e apoiar tecnicamente o Poder Executivo Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados à Câmara Municipal;

 

III - Prestar assessoramento legislativo ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos Secretários Municipais, junto à Câmara Municipal no acompanhamento da tramitação dos Projetos de Lei, Indicações, Pleitos, Resoluções, Decretos e Portarias entre outros atos normativos de interesse da Administração Municipal;

 

IV - Promover ações para integração da sociedade civil no processo de gestão pública e conveniência social, em especial das comunidades e segmentos organizados, garantindo acesso às informações e conhecimentos necessários ao exercício pleno da cidadania;

 

V - Estabelecer diretrizes para a atuação e funcionamento da secretaria;

 

VI - Desempenhar outras atribuições afins.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS

 

Art. 48. As competências do titular da Secretaria Especial de Coordenação Política são as mesmas das funções apresentadas nos incisos do Art. 48.

 

Parágrafo único. A Secretaria Especial de Coordenação Política não tem subdivisão formal interna. É constituída exclusivamente pelo Secretário Especial de Coordenação Política, podendo ser localizados servidores efetivos para o desempenho de suas funções técnicas-administrativas.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SECRETARIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 49. A Secretaria Especial de Relações Institucionais exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Conhecer, com detalhes, de todos os assuntos de interesse da Administração Municipal de Cariacica e das prioridades do Governo Municipal, para poder identificar, junto aos órgãos do Governo Estadual e do Governo Federal ou a organizações nacionais ou internacionais de cooperação técnica ou de financiamento de recursos, oportunidades e ameaças às proposições da Administração do Município;

 

II - Promover a articulação da Administração Municipal de Cariacica com o Governo Estadual e com o Governo Federal, objetivando conquistar apoio político, financeiro ou institucional para o desenvolvimento de projetos e de ações de seu interesse;

 

III - Construir estratégias políticas para negociação e viabilização dos interesses da Administração Municipal de Cariacica junto ao Governo Estadual e ao Governo Federal ou a organizações nacionais ou internacionais de cooperação técnica ou financiadora de recursos, para a realização de projetos ou ações de interesse do Governo Municipal;

 

IV - Construir estratégias políticas para negociação e viabilização dos interesses da Administração Municipal de Cariacica junto aos legislativos federais, estaduais e de outros municípios, além dos executivos estaduais de toda a federação e com os demais órgãos públicos nas três esferas de poder no que for relacionado a ações de interesse do Governo Municipal;

 

V - Promover a articulação do Governo Municipal com as instituições locais, representantes de movimentos sociais e de entidades de classe, para ampliar a rede de apoio governamental;

 

VI - Acompanhar, em nível estadual e federal, da tramitação de todos os projetos de lei que tratem de assuntos de interesse do Município ou que possam trazer qualquer repercussão negativa à sua administração;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 50. Compete ao Secretário Especial de Relações Institucionais:

 

I - Propor políticas e elaborarem planos e projetos que facilitem a integração, a cooperação e a troca de experiências entre a Administração Municipal e organismos externos;

 

II - Propor normas e padrões para criar e facilitar a integração da administração municipal com entidades externas;

 

III - Representar o Chefe do Poder Executivo Municipal quando, solicitado por este;

 

IV - Fazer a assessoria direta do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

V - Promover, coordenar e acompanhar a organização de entrevistas concedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

VI - Executar outras atribuições afins.

 

Parágrafo único. A Secretaria Especial de Relações Institucionais não tem subdivisão formal interna. É constituída exclusivamente pelo Secretário Especial de Coordenação Política, podendo ser localizados servidores efetivos para o desempenho de suas funções técnicas-administrativas.

 

CAPÍTULO VII

DA AUDITORIA GERAL DO MUNICIPIO

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA AUDITORIA GERAL DO MUNICIPIO

 

Art. 51. A Auditoria Geral do Município exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Orientar todas as unidades gestoras da Administração Municipal quanto aos procedimentos técnicos e aplicação correta das normas administrativas para implantação das ações e programas definidos pela administração;

 

II - Promover a transparência da gestão, disponibilizando informações à sociedade objetivando o suporte ao controle social;

 

III - Avaliar a adequação e eficácia dos controles internos existentes nos órgãos da Administração Municipal;

 

IV - Realizar auditoria preventiva nas atividades orçamentárias, contábil, financeira e operacional em todos os órgãos e sistemas da Administração Direta e Indireta Municipal;

 

V - Avaliar a eficiência, eficácia e economicidade na utilização dos recursos orçamentários e financeiros;

 

VI - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

VII - Recomendar medidas preventivas e saneadoras com a finalidade de melhorar o procedimento e normas, evitando falhas, desperdícios, ineficiência e ineficácia na utilização de recursos;

 

VIII - Controlar os prazos referentes às prestações de conta dos Ordenadores de despesa, devidas aos Tribunais de Contas e à Câmara Municipal, examinando-as previamente à vista das exigências dessas entidades;

 

IV - Exercer auditoria orçamentária e financeira sobre a utilização de recursos, inclusive os oriundos de contratos, convênios, acordos, ou atos similares das unidades da Administração Municipal por meio de acompanhamento, inspeções e diligencias;

 

X - Examinar e avaliar os meios de controle e de proteção do ativo e do acervo patrimonial;

 

XI - Elaborar pareceres e relatórios que documentem os exames realizados contendo todas as informações obtidas, análises efetuadas e conclusões;

 

XII - examinar a regularidade dos contratos, convênios, acordos e outros ajustes celebrados pela Administração Municipal;

 

XIII - Examinar e acompanhar, em parceria com a Secretaria de Administração, a realização e execução dos contratos de terceirização, celebrados pela Administração Municipal;

 

XIV - Planejar e implementar as atividades da auditoria e controle de acordo com as diretrizes, planos e programas estabelecidos;

 

XV - Estabelecer diretrizes para a atuação e funcionamento da auditoria;

 

XVI - Desempenhar outras atribuições afins.

 

Parágrafo único - A Auditoria Geral do Município tem a seguinte subdivisão formal interna:

 

I - Gerência de Controle Interno e Auditoria;

 

a) Coordenação de Controle Técnico-Administrativo;

b) Coordenação Técnica de Auditoria;

 

II - Gerência de Acompanhamento de Contratos, Convênios e Similares;

 

a) Coordenação Técnica de Contratos;

b) Coordenação de Gestão de Convênios, Contratos, Ajustes, Aditivos, Comodatos e outros;

 

III - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS

 

Art. 52. As competências dos titulares de unidades administrativas localizadas na Auditoria Geral do Município, mas também presentes na estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título III, Capítulos II e X.

 

Parágrafo único. São órgãos da Auditoria Geral do Município, comuns a outras Secretarias: o Núcleo de Apoio Administrativo Orçamentário e Financeiro.

 

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO CHEFIA E ASSESSORAMENTO DA AUDITORIA GERAL DO MUNICIPIO.

 

Art. 53. Compete ao Auditor Geral do Município:

 

I - Elaborar o plano de trabalho de auditoria interna, compreendendo todos os órgãos e entidades da Administração Direta do Município;

 

II - Operacionalizar e executar as ações de auditoria interna nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, incluindo:

 

a) A gestão dos direitos, dos deveres e dos recursos públicos municipais, analisando, para tanto, os processos de trabalho adotados;

b) As atividades, órgãos, registros, controles e processos administrativos, contábeis, financeiros, orçamentários, tributários, de pessoal, de licitações e de compras, bem como os referentes a parcerias, acordos, convênios e contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal;

c) As atividades, órgãos e processos administrativos relativos à transferência, a qualquer título, de recursos públicos, por órgãos e entidade do Poder Executivo Municipal, a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e à respectiva aplicação;

 

III - Apurar os atos ou fatos suspeitos de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na gestão e operacionalização de bens, direitos e deveres, dando ciência ao Chefe do Poder Executivo Municipal e, de acordo com sua orientação e a legislação pertinente, ao superior hierárquico e à Procuradoria Geral do Município, para as providências cabíveis;

 

IV - Manter a fiscalização permanente sobre a gestão fiscal do Município, observando a legislação pertinente no que se refere aos seguintes aspectos:

 

a) Cumprimento das metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento;

b) Observância dos limites e das condições para a realização das operações de crédito;

c) Avais e garantias promovidos pelo Poder Executivo Municipal;

d) Observância dos limites para a despesa de pessoal e para a dívida consolidada e mobiliária;

e) Observância das restrições para a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

f) Cumprimento das regras para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário e a realização de qualquer tipo de renúncia da receita;

 

V - Coordenar todo o apoio e suporte a ser fornecido pela Administração Municipal:

 

a) Ao Poder Legislativo Municipal para que este exerça, no cumprimento de sua missão constitucional e com apoio do Tribunal de Contas do Estado, o controle externo previsto na Constituição Federal;

b) Às auditorias e fiscalizações específicas realizadas por órgãos e entidades de outros níveis governamentais sobre os recursos por eles transferidos ao Município;

 

VI - Promover ao levantamento de dados, produção de informações e de indicadores de eficiência, eficácia e efetividade da Administração Direta, e elaboração de subsídios para processos de monitoramento, controle e avaliação de desempenho da Administração Municipal;

 

VII - Propor a elaboração, atualização e divulgação de normas, rotinas e procedimentos de controle interno a serem implementados pela Administração Municipal, através da interação com os demais órgãos da Administração Municipal e da Auditoria Geral, visando à uniformidade dos procedimentos;

 

VIII - executar outras atividades afins.

 

Art. 54. Compete ao Gerente de Controle Interno e Auditoria:

 

I - Orientar, gerenciar e supervisionar todas as atividades de Controle Interno e de Auditoria;

 

II - Assessorar o Auditor Geral do Município em todos os atos de gestão e níveis de representação;

 

III - Dirigir e coordenar as atividades das unidades administrativas integrantes de sua estrutura;

 

IV - Garantir a execução dos planos de trabalho de todos os setores integrantes de sua área;

 

V - Traduzir as diretrizes definidas em objetivos e metas a serem alcançadas através das atividades exercidas em sua área de atuação;

 

VI – Acompanhar a elaboração, consolidar e submeter à aprovação do Auditor Geral o Plano Anual de Auditoria, e demais planos das diversas gerências, procedendo ao controle e acompanhamento de sua execução;

 

VII - Verificar o cumprimento das metas físicas e orçamentárias dos órgãos e entidades municipais, bem como avaliar os procedimentos de controles adotados para registro, acompanhamento e divulgação dos indicadores utilizados;

 

VIII - Assessorar o Auditor Geral em temas relativos à implementação do Sistema de Controle Interno Municipal;

 

IX - Prover de informações gerenciais a Auditoria Geral e demais órgãos estratégicos da Organização Municipal;

 

X - Avaliar a adequação e eficácia dos controles;

 

XI - Avaliar a integridade e confiabilidade das informações e registros;

 

XII - Avaliar a integridade e confiabilidade dos sistemas estabelecidos e da sua efetiva aplicação pela administração, visando

 assegurar a observância das políticas, metas, planos, procedimentos, leis, normas e regulamentos;

 

XIII - Avaliar a gestão dos recursos, os procedimentos e métodos adotados pela administração municipal, buscando salvaguardar os ativos, comprovar a sua existência e a exatidão dos ativos e passivos;

 

XIV - Avaliar os programas para verificar se os resultados são compatíveis com os objetivos, planos e metas de execução estabelecidos;

 

XV - Acompanhar o cumprimento de recomendações decorrente de trabalhos de auditoria interna e externa;

 

XVI - Interagir com as demais Unidades Administrativas da Auditoria Geral na proposição de instrumentos de controles, referentes a cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle interno;

 

XVII - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas atribuições;

 

XVIII - Elaborar programas que auxiliem a execução dos trabalhos de auditoria, para as áreas que serão examinadas;

 

XIX - Gerenciar programas e projetos prioritários da Auditoria Geral quando solicitado pelo Auditor Geral;

 

XX - Recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento dos sistemas corporativos da Administração Municipal;

 

XXI - Assessorar os órgãos da Administração Municipal na aplicação de normas de controle e de apuração de custos, com vistas à uniformidade dos procedimentos;

 

XXII - Interagir com órgãos da Administração Municipal com vistas à avaliação e o aperfeiçoamento do controle interno;

 

XXIII - Assessorar as unidades administrativas no atendimento às demandas do controle externo;

 

XXIV - Propor a elaboração de estudos técnicos através do levantamento e análise dos fluxos de informações dos Sistemas de Controle Interno, com vistas à integração e racionalização dos Sistemas de Gestão Municipal;

 

XXV - Elaborar estudos, visitas técnicas, análises e pesquisas na área de controle interno da Administração Municipal, com vistas à melhoria do desempenho, não só do controle, como também dos administradores municipais;

 

XXVI - Executar outras atividades correlatas que lhe venham ser atribuídas.

 

Art. 55. Compete ao Coordenador de Controle Técnico Administrativo:

 

I - Efetuar análise técnica e administrativa dos processos licitatórios; objetivando verificar se os mesmos ocorreram dentro da legalidade, eficiência e eficácia;

 

II - Efetuar análise dos processos, buscando melhorar os níveis de economicidade, eficiência e eficácia;

 

III - Utilizar os instrumentos de controles técnico e administrativo, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle interno;

 

IV - Elaborar programas que auxiliem na execução dos trabalhos de controle técnico e administrativo, para as áreas que serão examinadas;

 

V - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza e a finalidade dos serviços de controle técnico e administrativo que lhe venham ser atribuídas.

 

Art. 56. Compete ao Coordenador Técnico de Auditoria:

 

I - Avaliar a adequação e eficácia dos controles;

 

II - Avaliar a integridade e confiabilidade das informações e registros;

 

III - Avaliar a integridade e confiabilidade dos sistemas estabelecidos e da sua efetiva aplicação pela administração, visando assegurar a observância das políticas, metas, planos, procedimentos, leis, normas e regulamentos;

 

IV - Avaliar a gestão dos recursos, os procedimentos e métodos adotados pela administração municipal, buscando salvaguardar os ativos, comprovar a sua existência e a exatidão dos ativos e passivos;

 

V - Avaliar os programas para verificar se os resultados são compatíveis com os objetivos, planos e metas de execução estabelecidas;

 

VI - Acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria interna e externa;

 

VII - interagir com as demais Unidades Administrativas da Auditoria Geral na proposição de instrumentos de controles, referentes a cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle interno;

 

VIII - Elaborar programas que auxiliem a execução dos trabalhos de auditoria, para as áreas que serão examinadas;

 

IX - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza e a finalidade dos serviços de auditoria que lhe venham ser atribuídas.

 

Art. 57. Compete ao Gerente de Acompanhamento de Contratos, Convênios e Similares:

 

I - Acompanhar através de sistema informatizado do Município o gerenciamento dos contratos, convênios e instrumentos similares;

 

II - Sugerir o aprimoramento ou criação de mecanismos de gerenciamento de contratos, convênios e instrumentos similares;

 

III - Efetuar análise técnica dos contratos e convênios quando de suas alterações;

 

IV - Efetuar análise dos contratos e convênios em vigor, buscando melhorar seus níveis de economicidade, eficiência e eficácia;

 

V - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas atribuições;

 

VI - Gerenciar programas e projetos prioritários da Auditoria Geral, quando solicitado pelo Auditor Geral;

 

VII - Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 58. Compete ao Coordenador Técnico de Contratos:

 

I - Efetuar análise técnica dos contratos quando de sua efetivação;

 

II - Efetuar análise dos contratos em vigor, buscando melhorar seus níveis de economicidade, eficiência e eficácia;

 

III - Efetuar análise técnica dos contratos quando de suas alterações;

 

IV - Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 59. Compete ao Coordenador de Gestão de Convênios, contratos, ajustes, aditivos, comodatos e outros:

 

I - Fazer o controle e o acompanhamento dos contratos, ajustes, aditivos e convênios quando de sua efetivação;

 

II - Fazer o controle e o acompanhamento dos contratos, ajustes, aditivos e convênios em vigor, buscando melhorar seus níveis de economicidade, eficiência e eficácia;

 

III - Fazer o controle e o acompanhamento dos contratos, ajustes, aditivos e convênios quando de suas alterações;

 

IV - Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 60. A Secretaria Municipal de Finanças exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Executar as políticas de tributação e finanças do Município;

 

II - Promover o lançamento, arrecadação, controle de créditos e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;

 

III - Promover a inscrição, administração, notificação e cobrança das dívidas para com a Fazenda Municipal que não foram liquidadas nos prazos legais;

 

IV - Elaborar e executar o cronograma mensal de desembolso da Administração Direta do Município em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento;

 

V - Promover o recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros do Município;

 

VI - Articular com as equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;

 

VII - Coordenar a elaboração e o desenvolvimento do Plano Diretor de Informática para a Administração Direta do Município;

 

VIII - Coordenar o desenvolvimento de sistemas de informação do contribuinte integrando os cadastros tributários;

 

IX - Coordenar e supervisionar a padronização e compatibilização dos equipamentos, sistemas e serviços de informática da Administração Municipal;

 

X - Gerir os contratos de prestação de serviços em Tecnologia da Informação;

 

XI - Estruturar, desenvolver e programar os sistemas informatizados;

 

XII - Promover o acompanhamento e a execução do comportamento da despesa e propor medidas visando a racionalização de gastos;

 

XIII - Promover a elaboração do calendário e programação financeira de pagamento;

 

XIV - Estruturar a programação diária do fluxo de caixa, autorizando a efetivação de pagamentos e recebimentos;

 

XV - Realizar a movimentação de contas bancaria e aplicações financeiras;

 

XVI - Promover a elaboração e execução de um Sistema Unificado de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas, de logradouros, bens públicos, áreas verdes, coleta de lixo e limpeza urbana, bens de propriedades dos entes federados, iluminação publica, dentre outras, visando a formação e manutenção de um Sistema Único Georreferenciado;

 

XVII - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Finanças compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I - Subsecretaria de Finanças;

 

II - Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

 

III - Assessoria Técnica;

 

IV - Gerência de Administração de Tributos Imobiliários;

 

a) Coordenação de Tributos Imobiliários;

b) Coordenação de Cadastros Imobiliário e Mobiliário;

 

V - Gerência de Fiscalização Tributária;

 

a) Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal;

b) Coordenação de Assuntos Tributários e Informações Econômico- Fiscais;

c) Coordenação de Tributos de Movimentação Econômica;

 

VI - Gerência de Arrecadação e Cobrança;

 

a) Coordenação de Administração da Dívida Ativa;

b) Coordenação de Controle da Arrecadação;

 

VII - Gerência de Tecnologia da Informação;

 

a) Coordenação de Infra-estrutura e Tecnologia;

b) Coordenação de Gestão da Informação, Dados e Georreferenciamento;

c) Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas, Serviços e Negócios;

 

VIII - Gerência de Atendimento ao Contribuinte;

 

IX - Gerência de Administração Financeira;

 

a) Coordenação de Programação Financeira;

b) Coordenação de Movimentação Financeira.

 

X - Gerência de Contabilidade;

 

a) Coordenação de Registros Contábeis;

b) Coordenação de Demonstrações e Prestação de Contas;

 

XI - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS

 

Art. 61. As competências dos titulares de unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Finanças, mas também presentes na estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título III, Capítulos II e X.

 

Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Finanças, comuns a outras Secretarias: Subsecretaria a Assessoria Técnica e o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 62. Compete ao Secretário Municipal de Finanças:

 

I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na formulação e implantação das políticas fiscal e tributária do Município;

 

II - Coordenar estudos visando à atualização e revisão da legislação tributária e propor anteprojetos de leis ou projetos de decretos sobre matéria tributária;

 

III - Estudar o comportamento da receita e tomar medidas para seu incremento;

 

IV - Estudar o comportamento da despesa e propor medidas visando à racionalização de gastos em articulação com as demais Secretarias;

 

V - Aprovar normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias;

 

VI - Instruir e fazer instruir contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária municipal com o objetivo de evitar a sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais;

 

VII - Orientar na aplicabilidade das leis e regulamentos relativos à administração tributária, fiscalizando a sua execução;

 

VIII - Tomar conhecimento de denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal;

 

IX - Firmar convênio com as Fazendas Federal, Estadual e de outros Municípios, visando interesses recíprocos;

 

X - Promover intercâmbio com o Poder Judiciário no que concerne a Vara de Execução Fiscal Municipal;

 

XI - Aprovar o cronograma de programação financeira;

 

XII - Aprovar o cronograma de programação do fluxo de caixa, autorizando a efetivação de pagamentos e recebimentos;

 

XIII - Movimentar juntamente com o ordenador de despesa as contas bancárias do Município;

 

XIV - Autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos;

 

XV - Controlar as atividades de natureza financeira, orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do Município;

 

XVI - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária Anual, das diretrizes orçamentárias e do Plano Plurianual de Aplicação;

 

XVII - Supervisionar juntamente com a Gerencia de Contabilidade os prazos legais a serem cumpridos junto aos órgãos de Controle Externos;

 

XVIII - Garantir transparência aos procedimentos realizados em cumprimento a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei 4.320/1964, dentre outras normas;

 

XIX - Aprovar a previsão da receita orçamentária para compor a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de Aplicações;

 

XX - Supervisionar e auxiliar o Gerente de Administração Financeira responsável pela manutenção do controle sobre o mercado e aplicações financeiras;

 

XXI - Supervisionar as políticas de execução de atividades a serem desenvolvidas na área de Tecnologia de Informação;

 

XXII - Redefinir atribuições e prazos quando necessários;

 

XXIII - Supervisionar a gerência na gestão administrativa da Secretaria, bem como autorizar a movimentação e/ou remanejamento de pessoal no âmbito dessa;

 

XXIV - Promover a modernização da administração tributaria e financeira do Município;

 

XXV - Propor ações que contribuam com/ para a desburocratização da maquina administrativa;

 

XXVI - Gerenciar e controlar a correta aplicação de suprimentos de fundos com base na legislação vigente, e elaborar a prestação de contas;

 

XXVII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 63. Compete ao Subsecretario de Finanças, além das atribuições especificadas no Título III, Capítulo II, Art. 7º:

 

I - Assessorar o Secretário nas tomadas de decisão;

 

II - Substituir o Secretário de Finanças em suas eventuais ausências;

 

III - Gerenciar a gestão administrativa da Secretaria, bem como autorizar a movimentação e/ou remanejamento de pessoal no âmbito dessas;

 

IV - Decidir em conjunto com o Secretario questões relativas aos servidores – recursos humanos dessa secretaria;

 

V - Estabelecer e acompanhar padrões de qualidade na execução das atividades desenvolvidas por essa Secretaria;

 

VI - Supervisionar os prazos legais a serem cumpridos pelas Gerências da Secretaria de Finanças;

 

VII - Interagir junto com todas as Secretarias, a fim de conscientizar da necessidade de viabilizar a arrecadação de impostos, taxas e outros, inerentes a liberação de licenças ou alvarás de qualquer natureza;

 

VIII - Interagir junto as demais Secretarias que tem poder de polícia, na interpretação, atualização e aplicação da legislação tributária;

 

IX - Orientar e instruir os Gerentes quanto ao cumprimento da legislação tributária e princípios constitucionais, tributários e financeiros pelos contribuintes, por meio de elaboração e publicação de editais, avisos, ofícios, circulares, campanhas e outras formas de comunicação com os vários segmentos da sociedade, com o objetivo de evitar a sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais;

 

X - Manter-se permanentemente informado sobre leis, decretos e dispositivos governamentais pertinentes ao funcionamento da Administração Municipal;

 

XI - Assessorar o Secretário Municipal de Finanças na proposição das políticas de arrecadação do Município;

 

XII - Supervisionar as Gerências responsáveis pelas atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos Municipais;

 

XIII - Promover, em colaboração com a Procuradoria do Município, estudos críticos da legislação tributária do Município e oferecer subsídios para sua revisão e aperfeiçoamento;

 

XIV - Supervisionar e auxiliar o Gerente responsável pela manutenção do controle sobre o mercado e aplicações financeiras;

 

XV - Propor e acompanhar ações de incremento relativo às receitas de transferências constitucionais;

 

XVI - Manter informado o Secretário de Finanças acerca da evolução e comportamento das receitas municipais;

 

XVII - Programar com as Gerências estudos do comportamento das receitas tributárias e não tributárias, propondo ao Secretário Municipal de Finanças as medidas que julgar necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria do sistema de arrecadação;

 

XVIII - Determinar a realização de levantamentos contábeis junto a contribuintes, com o objetivo de salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;

 

XIX - Assegurar o controle sistemático e atualizado da evolução da arrecadação do Município;

 

XX - Tomar conhecimento das denúncias de fraudes e de infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal;

 

XXI - Propor ação fiscalizadora integrada, com os órgãos fiscalizatórios do Município e aprovação de plano de deslocamento da ação fiscal pelos diversos setores fiscais;

 

XXII - Avaliar os resultados das ações fiscais realizadas mediante os processos de aferição da produtividade individual e global no corpo de servidores fiscais e demais servidores em exercício nessa Secretaria;

 

XXIII - Supervisionar a homologação das autuações e determinar a aplicação de multas, inclusive de ofício, aos contribuintes infratores em conformidade com a legislação em vigor;

 

XXIV - Participar na elaboração de estudos para atualização da planta genérica de valores dos terrenos, das edificações para efeito de lançamento e tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;

 

XXV - Promover o acompanhamento técnico gerencial dos projetos em desenvolvimento nessa Secretaria;

 

XXVI - Acompanhar e orientar a execução de atividades, controlando o cumprimento das metas e cronogramas;

 

XXVII - Apresentar propostas de políticas setoriais, de programas, de projetos e de atividades para a sua execução;

 

XXVIII - Assessorar o Secretário de Finanças nas decisões relativas a aquisição de produtos, gerenciamento de contratos e contratação de serviços;

 

XXIX - Supervisionar o controle das atividades de natureza financeira, orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do Município;

 

XXX - Promover a integração e interação entre as diversas unidades administrativas da Secretaria para a gestão dos programas e ações de responsabilidade da pasta;

 

XXXI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 64. Compete Subsecretário de Tecnologia da Informação, além das atribuições especificadas no Título III, Capítulo II, Art. 7º:

 

I - Coordenar as atividades da Subsecretaria, através da gestão otimizada dos recursos físicos, materiais e humanos, da administração municipal;

 

II - Implantar e gerenciar o Plano Diretor de Informática;

 

III - Estabelecer e fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades, cronogramas e prioridades da Subsecretaria;

 

IV - Implementar a rede de informações do Município, capilarizando a oferta dos recursos tecnológicos;

 

V - Gerenciar a elaboração de registro e normas de procedimentos lógicos relacionados as atividades a serem desenvolvidas pela Tecnologia da Informação;

 

VI - Acompanhar e orientar a execução de atividades, controlando o cumprimento das metas e prioridades da Subsecretaria;

 

VII - Implementar critérios de utilização dos recursos de tecnologia, focando a garantia de segurança da informação;

 

VIII - Estabelecer e fazer cumprir padrões de qualidade para a execução de atividades;

 

IX - Acompanhar a implantação e customização do sistema de informação do Município;

 

X - Administrar e centralizar os procedimentos e políticas relativas a Tecnologia da Informação;

 

XI - Propor normas para padronização de procedimentos de aquisição referente a equipamentos, de rede, servidores, estações de trabalho, de hardware e softwares;

 

XII - Avaliar a qualidade das atividades realizadas;

 

XIII - Participar do processo de planejamento setorial da Subsecretaria, fornecendo informações sobre a execução de atividades planejadas;

 

XIV - Indicar necessidades de revisão de planos;

 

XV - Apresentar propostas de políticas setoriais e de programas, projetos e atividades para sua execução;

 

XVI - Assessorar o Secretário na tomada de decisões;

 

XVII - Tomar providências necessárias a viabilização das políticas de informática da Administração municipal, dentro dos limites de decisão estabelecidos;

 

XVIII - Orientar na tomada de decisões relativas à aquisição de produtos e contratação de serviços no âmbito da Administração municipal;

 

XIX - Redefinir atribuições e prazos, quando necessário;

 

XX - Manter informado o Secretário de Finanças, por meio de relatórios mensais, das atividades relacionadas a tecnologia da informação;

 

XXI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 65. Compete ao Gerente de Administração de Tributos Imobiliários:

 

I - Gerenciar supervisionando as atuações dos coordenadores subordinados;

 

II - Interpretar a legislação relativa a tributos imobiliários nos aspectos de aplicação de alíquotas e demais assuntos tributários;

 

III - Auxiliar e orientar nos serviços de cadastro mobiliário do município;

 

IV - Supervisionar a efetivação do recadastramento contínuo nos imóveis de finalidades residenciais, comerciais, industriais dentre outros;

 

V - Gerenciar a efetivação de levantamentos em geral, tanto de existência de imóvel com características modificadas, quanto para efeito de revisão ou atualização cadastral;

 

VI - Manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para obtenção de informações de interesse fiscal, que possam suplementar os dados necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do Município, com finalidades comerciais ou residenciais;

 

VII - Supervisionar a Coordenação dos Cadastros Imobiliário e Mobiliário na articulação com os órgãos afins, para atualização de informações cadastrais de terrenos e edificações lançados com base na propriedade ou ocupação de imóveis, sujeitos a tributação;

 

VIII - Supervisionar a Coordenação no controle e atualização do arquivo de Boletins de Cadastro Imobiliário, de Atualização Cadastral e de Logradouros, de Face de Quadra e de Planta de Quadra, dentre outros;

 

IX - Gerenciar o procedimento de anotações de alterações verificadas nos imóveis tributados, que influam em seu valor venal, para fins de revisão e/ou lançamento;

 

X - Gerenciar a inscrição dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano, mantendo atualizado o cadastro imobiliário em todos os aspectos que resultem na concretização do lançamento;

 

XI - Elaborar pesquisa de elementos relativos às transferências imobiliárias sujeitas a tributos municipais;

 

XII - Gerenciar a efetivação de registro das transferências de propriedades imóveis;

 

XIII - Gerenciar a fiscalização nos cartórios de registro de imóveis no sentido de assegurar que não sejam registrados instrumentos, escrituras, contratos ou termos judiciais referentes à transmissão inter vivos de imóveis sem que tenha sido pago o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis de competência do Município;

 

XIV - Gerenciar a elaboração e manutenção dos cadastros técnicos específicos;

 

XV - Gerenciar o desenvolvimento das atividades de interligação do Sistema de Tributação Municipal, com a base cadastral, inclusive com as informações georreferenciadas;

 

XVI - Garantir o estabelecimento de padrões de qualidade quanto a execução das atividades e a guarda de informações;

 

XVII - Gerenciar diligências realizadas com finalidade dirimir dúvidas quanto a lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano;

 

XVIII - Gerenciar a coleta periódica de dados para atualização da Planta Genérica de Valores;

 

XIX - Gerenciar a emissão de Certidões de Tempo de Cadastro Imobiliário e as Certidões Negativas relativas a imóveis, dentre elas as Certidões para fins de Inventários e/ou Escritura de Compra de Venda;

 

XX - Garantir o georreferenciamento dos elementos espaciais do Cadastro Imobiliário, isto é, inserir no banco de dados espaciais o atributo chave do banco de dados corporativo que identifica o elemento do mapa;

 

XXI - Garantir a geração de mapas temáticos com as informações do Cadastro Imobiliário que venham subsidiar a Administração Municipal em suas atividades de planejamento e gestão;

 

XXII - Administrar a orientação dos serviços de cadastro imobiliário do Município;

 

XXIII - Garantir e gerenciar a manutenção de registro de todos os imóveis separados por zonas fiscais ou outra divisão que vier a ser dada, anotando todas as informações ocorridas;

 

XXIV - Homologar as autuações e determinar a aplicação de multas, inclusive de ofício, aos contribuintes infratores em conformidade com a legislação em vigor;

 

XXV - Manter a Coordenação de Gestão da Informação, Dados e Georreferenciamento atualizada com as informações cadastrais;

 

XXVI - Prestar informações ao Secretário e Subsecretário de Finanças, por meio de relatórios mensais de atividades concernentes;

 

XXVII - Garantir a comunicação adequada, a fim de dar conhecimento ao Secretário e ao Subsecretario de Finanças, sobre o quantitativo de tributos imobiliários pagos em Dívida Ativa;

 

XXVIII - Implantar o cadastro multifinalitário;

 

XXIX - Gerenciar a certidão de tempo de cadastro e também para fins de inventário;

 

XXX - Realizar planejamento para, periodicamente, efetuar atualização do cadastro imobiliário;

 

XXXI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 66. Compete ao Coordenador de Tributos Imobiliários:

 

I - Assessorar a Gerencia, opinando quando for solicitada, em processos de certidões, inscrições, baixas, transferências, dentre outros;

 

II - Coordenar a efetuação dos cálculos de áreas, valores venais e outros elementos relativos aos imóveis a serem tributados;

 

III - Coordenar a revisão fiscal nas reclamações de lançamentos de IPTU, ITBI e Taxas;

 

IV - Coordenar a realização de diligências no sentido de dirimir dúvidas quanto a lançamentos de IPTU, ITBI e Taxas;

 

V - Interpretar a legislação relativa a tributos imobiliários nos aspectos de aplicação de alíquotas e demais assuntos tributários;

 

VI - Coordenar e controlar as atividades de lançamento e arrecadação dos tributos municipais, sejam eles, o IPTU, o ITBI e as Taxas a eles inerentes;

 

VII - Planejar e executar os procedimentos do lançamento e cobrança do IPTU para o exercício seguinte;

 

VIII - Manter o Gerente de Administração de Tributos Imobiliários informado da evolução das receitas tributárias municipais - do IPTU, e das Taxas e Contribuições a eles inerentes, por meio de relatórios periódicos;

 

IX - Coordenar e elaborar pesquisas de elementos relativos a transferências imobiliárias sujeitas a tributação;

 

X - Levar ao conhecimento da Gerencia de Administração de Tributos Imobiliários processos de denúncia de fraudes e de infrações fiscais;

 

XI - Programar com a Gerencia de Fiscalização Tributária, ações fiscalizadoras integradas;

 

XII - Assessorar o Gerente de Administração de Tributos Imobiliários na elaboração de projetos de leis e atos normativos tributários, assegurando a homogeneidade dos critérios de interpretação da legislação tributaria do município,

 

XIII - Manter o Gerente de Administração de Tributos Imobiliários informado, por meio de relatórios mensais, acerca das atividades desenvolvidas por essa Coordenação;

 

XIV - Coordenar o processo de transferências de propriedades dos imóveis observando o imposto devido no ato da transmissão de bens imóveis de competência do Município;

 

XV - Coordenar a efetivação do registro das transferências e/ou averbação de propriedades imóveis;

 

XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 67. Compete ao Coordenador de Cadastros Imobiliário e Mobiliário:

 

I - Interpretar a legislação relativa a tributos imobiliários e mobiliários nos aspectos de aplicação de alíquotas e demais assuntos tributários;

 

II - Georreferenciar a execução dos serviços da base de dados geográfica do cadastro técnico municipal Georreferenciado;

 

III - Efetivar levantamentos em geral, tanto de existência de imóvel com características modificadas, quanto para efeito de revisão ou atualização cadastral;

 

IV - Manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para obtenção de informações de interesse fiscal, que possam suplementar os dados necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do Município, com finalidades comerciais ou residenciais;

 

V - Articular com os órgãos afins, com a finalidade de realizar atualização de informações cadastrais de terrenos e edificações lançados com base na propriedade ou ocupação de imóveis, sujeitos a tributação;

 

VI - Prover a inscrição dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano, mantendo atualizado o cadastro imobiliário em todos os aspectos que resultem na concretização do lançamento;

 

VII - Garantir a elaboração e manutenção dos cadastros técnicos específicos;

 

VIII - Efetuar diligências realizadas com finalidade dirimir dúvidas quanto a lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano;

 

IX - Coletar periodicamente dados para atualização da Planta Genérica de Valores;

 

X - Gerar mapas temáticos com as informações do Cadastro Imobiliário que venham subsidiar a Administração Municipal em suas atividades de planejamento e gestão;

 

XI - Administrar a orientação dos serviços de cadastro imobiliário do Município

 

XII - Manter atualizadas as informações cadastrais mobiliaria e imobiliária, levantando indicadores que viabilizem a tomada de decisão;

 

XIII - Efetuar o recadastramento contínuo dos imóveis com finalidades residenciais, comerciais, industriais, dentre outros;

 

XIV - Atualizar os arquivos de dados espaciais, arquivo de dados alfanumérico e arquivo de imagens;

 

XV - Realizar planejamento para, periodicamente, efetuar atualização do cadastro imobiliário;

 

XVI - Atualizar o cadastro imobiliário, por meio de demandas provenientes das demais Secretarias envolvidas em processos de habite-se, regularização de obras, desmembramentos e remembramentos de áreas de terrenos, dentre outros;

 

XVII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 68. Compete ao Gerente de Fiscalização Tributaria:

 

I - Coordenar e controlar as atividades da arrecadação e fiscalização de tributos mobiliários e imobiliários;

 

II - Interpretar a legislação relativa a tributos mobiliários nos aspectos de aplicação de alíquotas, enquadramento de atividades e demais assuntos tributários concernentes;

 

III - Supervisionar a organização das atividades relativas a lançamento e arrecadação tributária;

 

IV - Supervisionar os trabalhos da Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, quando da realização de levantamentos contábeis junto a contribuintes, objetivando salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;

 

V - Levar ao conhecimento do Secretario e do Subsecretario as denúncias de fraudes e de infrações fiscais;

 

VI - Supervisionar a programação das ações fiscalizadoras;

 

VII - Homologar as autuações e determinar a aplicação de multas, inclusive de ofício, aos contribuintes infratores em conformidade com a legislação em vigor;

 

VIII - Propor normas de regulamentação da política tributária municipal relativa aos tributos mobiliários e imobiliários;

 

IX - Gerenciar o desenvolvimento das atividades de interligação do Sistema de Tributos Mobiliários com a base geral cadastral;

 

X - Manter informado o Secretário e o Subsecretario acerca da evolução das receitas relativas a tributos mobiliários por meio de relatórios periódicos;

 

XI - Assessorar o Secretário e o Subsecretario na elaboração de projetos de leis e atos normativos tributários, assegurando a homogeneidade dos critérios de interpretação da legislação tributaria do município;

 

XII - Garantir a comunicação adequada, a fim de dar conhecimento ao Secretário e ao Subsecretario de Finanças, sobre o quantitativo de tributos mobiliários e imobiliários pagos em Dívida Ativa;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 69. Compete ao Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal:

 

I - Gerenciar a fiscalização tributária;

 

II - Avaliar o procedimento do exame de análise fiscal e contábil dos contribuintes;

 

III - Organizar e desenvolver planos de fiscalizações rotineiras ou dirigidas, de acordo com os indícios apontados por análise fiscal, mediante aprovação do Secretario e/ou Subsecretario de Finanças;

 

IV - Avaliar a necessidade de efetuar sindicâncias sobre a situação

 

V - Econômica de contribuintes, exame de escritas e outras atividades necessárias a crítica ou homologação de lançamentos;

 

VI - Supervisionar a lavratura de Notificações, Intimações, Autos de Infração, bem como homologar a aplicação de multas regulamentares;

 

VII - Gerenciar e homologar a realização das avaliações de imóveis para efeito de cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis;

 

VIII - Avaliar, gerenciando as demandas de solicitação pelos contribuintes de enquadramento nos favores fiscais previstos na legislação tributária;

 

IX - Analisar, autorizar e controlar as autorizações para início de ações fiscais e Notificações preliminares;

 

X - Conferir e cadastrar no sistema informatizado os valores dos termos de lançamento de crédito e de fiscalização e os Autos de Infração;

 

XI - Designar aos servidores fiscais Declarações de Transmissão de Bens Imóveis para apuração da base de calculo dos mesmos;

 

XII - Coordenar a conferencia dos Autos de Infração e Termos de Fiscalização, assegurando sua eficácia e eficiência;

 

XIII - Gerenciar, controlar e distribuir processos aos servidores fiscais, com a garantia da efetivação e qualidade do trabalho;

 

XIV - Analisar e aprovar modelos de documentos fiscais, conforme legislação em vigor;

 

XV - Coordenar o recebimento e retenção para inutilização de documentos fiscais devolvidos com finalidade de encerramento de atividades, alterações contratuais, validade e/ou erro de impressão de documentos fiscais, dentre outros;

 

XVI - Interpretar a legislação relativa a tributos nos aspectos de aplicação de alíquotas, enquadramento de atividades e outros assuntos tributários concernentes;

 

XVII - Estabelecer metas para ampliação da base tributaria;

 

XVIII - Manter o Secretário e o Subsecretário informados, por meio de relatórios mensais das atividades desenvolvidas por essa Coordenação;

 

XIX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 70. Compete ao Coordenador de Assuntos Tributários e Informações Economico-Fiscais:

 

I - Acompanhar o comportamento das receitas e atividades de prestação de serviços;

 

II - Elaborar relatórios e levantamentos de dados estatísticos relativos a receitas próprias;

 

III - Auxiliar, por meio de analises dos dados estatísticos, o Planejamento das Ações Fiscais a serem executadas no Município;

 

IV - Coordenar o núcleo de Inteligência Fiscal;

 

V - Propor medidas de regulamentação da política tributária municipal, relativo aos tributos mobiliários;

 

VI - Preparar e emitir parecer em processos administrativos fiscais,

 

VII - Coordenar a elaboração e analise de proposta de convênios, protocolos, acordos e outros termos relacionados ao regime de substituição tributaria e renúncias fiscais;

 

VIII - Coordenar e elaborar o levantamento de dados estatísticos referentes a substituição tributaria;

 

IX - Estabelecer sistemáticas de orientação de natureza tributário-fiscal entre contribuintes e secretarias municipais;

 

X - Estabelecer articulação junto a Procuradoria Geral nos assuntos relacionados a aplicação e interpretação da legislação tributaria;

 

XI - Contribuir para elevação do nível de consciência do papel social dos tributos entre os cidadãos;

 

XII - Manter o Secretário e o Subsecretário de Finanças informadas, por meio de relatórios mensais inerentes as atividades desenvolvidas por essa coordenação;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 71. Compete ao Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica:

 

I - Gerenciar e controlar as atividades de arrecadação e lançamento de tributos mobiliários;

 

II - Orientar na interpretação da legislação relativa a tributos no aspecto de aplicação de alíquotas e enquadramento de atividades, objetivando a correta classificação das atividades econômicas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

 

III - Administrar o Cadastro Mobiliário, responsabilizando-se pela elaboração, análise e edição de normas municipais relativas ao registro de empreendimentos realizados no Município;

 

IV - Manter atualizadas as informações cadastrais mobiliaria e imobiliária, levantando indicadores que viabilizem a tomada de decisão;

 

V - Manter atualizado o cadastro mobiliário, inclusive, na questão dos contratos sociais e alterações contratuais das empresas que desenvolvem atividades comerciais e as prestadoras de serviços no município;

 

VI - Efetuar os levantamentos, em geral tanto de funcionamento de atividade comercial, quanto de existência de imóvel com características modificadas, para efeito de revisão ou atualização cadastral;

 

VII - Articular com os demais órgãos municipais responsáveis por  licenciamentos, objetivando integrar, racionalizar e simplificar as ações de registro de empreendimentos no Município;

 

VIII - Interpretar a legislação relativa a tributos mobiliários nos aspectos de aplicação de alíquotas e enquadramento de atividades;

 

IX - Avaliação, análise, manutenção e controle do movimento econômico tributável;

 

X - Supervisionar o controle de encerramento de atividades econômicas dos contribuintes;

 

XI - Análise, avaliação e autorização da emissão de documentos fiscais;

 

XII - Análise e homologação de parcelamento do imposto vencido;

 

XIII - Avaliação e manutenção do controle de recolhimento centralizado de imposto sobre serviços;

 

XIV - Análise, avaliação e elaboração do cadastro esporádico para contribuintes não estabelecidos no Município;

 

XV - Análise, execução e controle da arrecadação do tributo mobiliário do autônomo;

 

XVI - Supervisão na analise de calculo para pagamento, parcelamento e/ou inscrição em Divida Ativa de autos de infração relativos a ISSQN;

 

XVII - Controlar a autorização para impressão de Notas Fiscais por parte dos contribuintes;

 

XVIII - Fornecer autorização para impressão de documentos fiscais;

 

XIX - Controlar a numeração e quantidade de documentos fiscais impressos;

 

XX - Autenticar documentos fiscais;

 

XXI - Supervisionar e controlar o sistema de declarações enviadas pelo Sistema Eletrônico de Declarações de ISS – ISS Web, disponível no site;

 

XXII - Gerenciar o suporte de atendimento ao contribuinte na utilização do sistema ISS Web;

 

XXIII - Acompanhar e supervisionar os serviços relativos ao ISS, disponíveis no site do município;

 

XXIV - Acompanhar e analisar o comportamento das declarações eletrônicas de ISS;

 

XXV - Promover ações para ampliar a disponibilização de serviços online;

 

XXVI - Manter o Subsecretário de Finanças informado, por meio de relatórios mensais das ações inerentes;

 

XXVII - Preparar e emitir parecer em processos administrativos fiscais;

 

XXVIII - Proceder analise e proposição de deferimento ou indeferimento de Pedidos de credenciamento de contribuintes substitutos,

 

XXIX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 72. Compete ao Gerente de Arrecadação e Cobrança:

 

I - Supervisionar as atuações dos Coordenadores subordinados a essa Gerencia;

 

II - Promover a inscrição da Dívida Ativa referente a tributos ou quaisquer receitas não liquidadas no período regulamentar;

 

III - Providenciar a cobrança amigável da Dívida Ativa;

 

IV - Orientar os procedimentos quanto aos cálculos para parcelamento da Dívida Ativa conforme as normas legais;

 

V - Supervisionar a assinatura e controle os Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

VI - Promover a expedição de certidões da Dívida Ativa e enviá-las ao órgão jurídico do Município para cobrança executiva;

 

VII - Supervisionar a elaboração, a expedição e assinatura de Certidões Negativas, de Regularidade, Positiva com efeitos negativos e outras, solicitadas pelo contribuinte, Procuradoria Geral e outros setores da Administração Municipal;

 

VIII - Analisar as suspensões de exigibilidade dos créditos;

 

IX - Prestar informações aos órgãos jurídicos do Município, sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos processos de execuções fiscais ou quaisquer outros em que o Município esteja envolvido;

 

X - Prestar informações ao Secretario e ao Subsecretário de Finanças, por meio de relatórios mensais, sobre o quantitativo de Certidões remetidas à Procuradoria Adjunta Fiscal para execução;

 

XI - Manter o Subsecretário e o Secretario de Finanças informados, por meio de relatórios mensais, sobre o quantitativo de tributos e pagos em Dívida Ativa e outras atividades concernentes;

 

XII - Elaborar e fixar normas que irão dispor sobre os vencimentos dos tributos municipais, fazendo sua divulgação em todos os meios de veiculação de informação utilizados pelo Município;

 

XIII - Supervisionar o trabalho da Coordenação de Controle da Arrecadação na recepção, controle, classificação e verificação da correção e preparo dos documentos de arrecadação oriundos da rede arrecadadora;

 

XIV - Supervisionar o contato com as agências bancárias, visando o controle dos documentos de arrecadação como também o cumprimento do contrato firmado entre Município e rede arrecadadora;

 

 XV - Supervisionar o trabalho da coordenação no controle da arrecadação sobre a obtenção da posição diária e mensal da situação da arrecadação municipal por meio de recebimento dos arquivos bancários;

 

XVI - Receber e coletar elementos referentes a contribuintes em atraso, a fim encaminhar a Coordenação de Administração da Divida Ativa que processara a inscrição em divida ativa;

 

XVII - Encaminhar relatórios de contribuintes em atraso a Gerencia de Fiscalização Tributaria;

 

XVIII - Acompanhar e propor medidas para melhoria de controle da arrecadação proveniente de Transferências constitucionais e outras;

 

XIX - Propor medidas de melhoria na arrecadação das transferências constitucionais;

 

XX - Articular-se com a Procuradoria Geral nos assuntos relacionados a execução fiscal;

 

XXI - Gerenciar o estabelecimento de metas realizadas pelas Coordenações a esta subordinadas, com a finalidade de ampliação da base tributaria;

 

XXII - Prestar informações ao Secretário e o Subsecretário de Finanças, por meio de relatórios mensais;

 

XXIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 73. Compete ao Coordenador de Administração da Dívida Ativa:

 

I - Promover a inscrição da Dívida Ativa referente a tributos ou quaisquer receitas não liquidadas no período regulamentar;

 

II - Providenciar a cobrança amigável da Dívida Ativa;

 

III - Providenciar os cálculos para parcelamento da Dívida Ativa conforme normas legais vigentes;

 

IV - Coordenar, assinar e controlar os Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

V - Promover a expedição de certidões da Dívida Ativa e enviá-las ao órgão jurídico do Município para cobrança executiva;

 

VI - Coordenar e assinar as certidões de Dívida Ativa;

 

VII - Analisar as suspensões de exigibilidade dos créditos;

 

VIII - Prestar informações aos órgãos jurídicos do Município, sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos processos de execuções fiscais ou quaisquer outros em que o Município esteja envolvido;

 

IX - Prestar informações ao Secretario e Subsecretário de Finanças, por meio de relatórios mensais, sobre o quantitativo de Certidões remetidas à Procuradoria Adjunta Fiscal para execução;

 

X - Manter o Secretário e Subsecretário de Finanças informados, por meio de relatórios mensais, sobre o quantitativo de tributos pagos em Dívida Ativa;

 

XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 74. Compete ao Coordenador de Controle da Arrecadação:

 

I - Fixar os vencimentos dos tributos municipais, fazendo sua divulgação em todos os meios de veiculação de informação utilizados pelo Município;

 

II - Recepcionar, controlar, classificar, verificar a correção e preparar documentos de arrecadação oriundos da rede arrecadadora;

 

III - Contatar agências bancárias visando ao controle dos documentos de arrecadação;

 

IV - Obter a posição diária e mensal da situação da arrecadação municipal;

 

V - Receber e coletar elementos referentes a contribuintes em atraso, a fim de processar a inscrição em dívida ativa;

 

VI - Encaminhar relatórios de contribuintes em atraso a Gerencia de Fiscalização tributaria;

 

VII - Manter o Subsecretário e o Secretario de Finanças informados, através de relatórios mensais;

 

VIII - Coordenar o processo de cheques devolvidos pelas redes bancárias, quando do pagamento de tributos, encaminhando-os a Gerencia ou Coordenação responsável pelo lançamento do tributo para providencias cabíveis;

 

IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 75. Compete ao Gerente de Tecnologia da Informação:

 

I - Controlar o atendimento as unidades administrativas do Município;

 

II - Fiscalizar e acompanhar a gestão dos contratos referentes a tecnologia da informação;

 

III - Fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades, cronogramas e prioridades da Subsecretaria;

 

IV - Supervisionar toda a infra-estrutura de tecnologia do Município;

 

V - Estabelecer e fazer cumprir padrões de qualidade para a execução de atividades;

 

VI - Implementar critérios de utilização dos recursos de tecnologia, focando a garantia de segurança da informação;

 

VII - Implementar a rede metropolitana de informações do Município, capitalizando a oferta dos recursos tecnológicos;

 

VIII - Definir critérios de segurança lógica e física para acesso a rede

 

IX - Pesquisar e selecionar recursos de hardware de acordo com as reais necessidades;

 

X - Garantir os meios necessários para a segurança física dos equipamentos da Rede PMC de Informações, estabelecendo políticas de utilização e acesso as estações clientes e servidores;

 

XI - Prover e operar toda a infra-estrutura de tecnologia do Município;

 

XII - Planejar, orientar e coordenar as ações de desenvolvimento e gerenciamento de sistemas de informações no âmbito das Secretarias Municipais e órgãos equivalentes, observando as políticas e programas de tecnologia da informação do Município;

 

XIII - Participar do processo de planejamento setorial da Subsecretaria, fornecendo informações sobre a execução de atividades planejadas;

 

XIV - Executar a implantação das políticas e programas de tecnologia da informação na área de desenvolvimento e gerenciamento de sistemas de informação;

 

XV - Identificar oportunidades e propor implementações de Tecnologia da Informação para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos processos;

 

XVI - Apresentar propostas de políticas setoriais e de programas, projetos e atividades para sua execução;

 

XVII - Assessorar o Subsecretário de Tecnologia da Informação na tomada de decisões;

 

XVIII - Controlar a freqüência dos servidores no âmbito da Subsecretaria;

 

XIX - Definir critérios para priorizar as demandas de acordo com o tamanho da equipe de desenvolvimento e a urgência / importância das solicitações;

 

XX - Pesquisar e incentivar a adoção e disseminação de novas soluções que possam resultar em melhorias no desenvolvimento de sistemas e serviços prestados pelas secretarias municipais;

 

XXI - Identificar oportunidades a partir da aplicação de novas tecnologias, avaliando e identificando melhores práticas nos processos de negócio da Administração Municipal;

 

XXII - Supervisionar o gerenciamento dos serviços prestados por terceiros quanto a metodologia, cronogramas, qualidade e custos;

 

XXIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 76. Compete ao Coordenador de Infra-estrutura e Tecnologia:

 

I - Promover a aquisição e padronização de hardware conforme cronogramas e dotações previstas no orçamento municipal;

 

II - Implementar a rede de informações municipais, capilarizando a oferta dos recursos tecnológicos;

 

III - Garantir os meios necessários para a segurança física dos equipamentos da Rede PMC de Informações, estabelecendo políticas de utilização e acesso as estações clientes e servidores;

 

IV - Definir, manter e coordenar todas as ações que envolvam cabeamento estruturado nas unidades administrativas da Administração Municipal;

 

V - Analisar a aquisição, locação e atualização dos equipamentos de informática e de softwares;

 

VI - Promover a interligação em rede dos sistemas de processamento de dados;

 

VII - Definir critérios de segurança lógica e física para o acesso à Rede PMC de Informações, estabelecendo políticas de acesso a Internet através de firewall e políticas de segurança para as estações clientes e servidores;

 

VIII - Implementar critérios de utilização dos recursos de tecnologia, focando a garantia de segurança da informação;

 

IX - Implementar políticas de acesso as informações da Administração Municipal, buscando evitar a evasão de informações;

 

X - Trabalhar em parceria com a Gerencia de Tecnologia da Informação e as outras coordenações na definição de equipamentos de informática tais como: servidores de dados, switch, armazenamento, estações de usuários, etc. dentro dos critérios de garantia da segurança da informação;

 

XI - Analisar processos administrativos de aquisição referente a equipamentos de rede, servidores e estações de trabalho;

 

XII - Pesquisar e selecionar recursos de hardware de acordo com as reais necessidades;

 

XIII - Atuar junto às demais coordenações na definição de rotinas com o suporte na questão de especificação de tecnologias para rede de comunicação de dados;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 77. Compete ao Coordenador de Gestão da Informação, Dados e Georrefenciamento:

 

I - Administrar dados de sistemas de informações corporativos municipais;

 

II - Administrar as bases de dados corporativas da Administração Municipal;

 

III - Gerenciar e monitorar banco de dados de sistemas de informações corporativos municipais;

 

IV - Coordenar a intercomunicação de dados dentre os sistemas corporativos municipais, sempre em conjunto com a área fins;

 

V - Definir normas e procedimentos para a nomeação e implementação de objetos (tabelas, colunas, visões, constraints, índices, triggers, stored procedures etc.);

 

VI - Coordenar a definição e configuração física do banco de dados;

 

VII - Definir e implementar configurações de segurança de acesso a dados;

 

VIII - Atuar junto às demais coordenações na definição de modelo lógico e físico no desenvolvimento de sistemas próprios;

 

IX - Instalar e configurar servidores de Banco de Dados corporativos municipais;

 

X - Manter banco de dados de sistemas de informações próprios e terceirizados;

 

XI - Dar suporte técnico a banco de dados de sistemas de informações próprios;

 

XII - Definir padrão de banco de dados para aquisição de sistemas de informações corporativos de terceiros;

 

XIII - Implementar rotinas de backup dos bancos de dados, bem como a execução de procedimentos de recuperação que se fizerem necessários;

 

XIV - Auditar aplicações construídas (estruturas de acesso ao banco) de sistemas próprios e/ou sistemas de terceiros - analisar novas tendências /tecnologias em banco de dados e  modelagem de dados;

 

XV - Estabelecer padrões de qualidade quanto à execução das atividades e à guarda de informações;

 

XVI - Desenvolver e implementar aplicativos de consulta ao banco de dados corporativo;

 

XVII - Definir, criar e monitorar o Sistema de Informações Geográficas de Cariacica com todos os seus módulos de alimentação de dados e de pesquisas;

 

XVIII - Criar padronização na manipulação de dados geográficos com estruturação hierárquica de níveis;

 

XIX - Planejar e desenvolver aplicativos do tipo SIG visando suprir as necessidades de planejamento, controle e gerenciamento com diferencial espacial em todas as áreas da administração municipal;

 

XX - Assessorar, orientar e acompanhar a aplicação de tecnologia de geoprocessamento em toda a Administração Municipal, inclusive com módulos para disponibilização externa visando a facilitação de acesso do cidadão à informação;

 

XXI - Gerenciar o mapeamento digital do município, definindo normas para sua utilização e disponibilização;

 

XXII - Manter atualizados os dados da cartografia e do mapeamento municipal inclusive com utilização de novas tecnologias de aerolevantamentos, como imagens de satélite, ortofotos e outros;

 

XXIII - Implementar rotinas de apoio às áreas de geoprocessamento e mapeamento digital visando suprir as necessidades de toda a Administração  Municipal;

 

XXIV - Promover uma constante integração da Subsecretaria de Tecnologia da Informação com as demais secretarias e com os bancos de dados alfanuméricos da Administração Municipal, atuando para uma perfeita modelagem de dados global, evitando a redundância e/ou a duplicidade no uso dos dados;

 

XXV - Propor seminários, cursos e treinamentos para a divulgação das tecnologias relacionadas ao Sistema de Informações Geográficas e disseminação da cultura de geoprocessamento no âmbito da administração municipal;

 

XXVI - Reproduzir toda a documentação dos sistemas implantados e gerenciar todos os módulos do Sistema de Informações Geográficas em todos os seus níveis, gerando normatização de procedimentos para incorporação de novos dados no CTM/Geo;

 

XXVII - Implementar convênios com entidades afins nas áreas de mapeamento digital e para atualização das informações do CTM/GEO;

 

XXVIII - Controlar e disciplinar o acesso às informações disponibilizadas pelo núcleo, em relação aos sistemas desenvolvidos, seus dados e níveis de permissão de usuários;

 

XXIX - Zelar pelo perfeito estado da cartografia do município, propondo métodos e procedimentos para a agilizar o seu manuseio e disponibilidade e providenciar estudos para oficializar a cartografia municipal;

 

XXX - Executar outras tarefas determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal e pela Secretária Municipal de Finanças;

 

XXXI - Promover a aquisição e padronização de recursos de geoprocessamento, conforme cronogramas e dotações previstas no orçamento municipal;

 

XXXII - Definir políticas e estratégias para uso efetivo do geoprocessamento na Administração Municipal;

 

XXXIII - Prover e operar toda a estrutura de geoprocessamento daAdministração Municipal;

 

XXXIV - Executar as ações de geoprocessamento do Município;

 

XXXV - Coordenar os treinamentos relativos ao geoprocessamento a serem contratados pelo Município em conjunto com a unidade responsável pelas formações e desenvolvimento de pessoas na Secretaria Municipal de Administração;

 

XXXVI - Estruturar, testar e realizar simulações de programas e sistemas de informação referentes ao geoprocessamento;

 

XXXVII - Promover a continuidade dos serviços de alimentação das informações de responsabilidade das diversas secretarias;

 

XXXVIII - Promover reuniões periódicas com equipes de cada secretaria para consolidação das estratégias dos trabalhos do CTM/GEO;

 

XXXIX - Avaliar as informações produzidas por cada secretaria,promovendo quando necessário a sua implementação no banco de dados;

 

XL - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 78. Compete ao Coordenador de Desenvolvimento de Sistemas, Serviços e Negócios:

 

I - Definir, manter e coordenar todas as ações que envolvam aquisição, locação, atualização, manutenção e desenvolvimento de software e/ou sistemas de informações;

 

II - Analisar as demandas em sistemas de informações das secretarias municipais, definindo prioridades, buscando e avaliando soluções no mercado e/ou providenciando o desenvolvimento, sempre de acordo com cronogramas e dotação orçamentária de cada secretaria;

 

III - Estabelecer padrões para desenvolvimento e aquisição de sistemas corporativos da Administração Municipal;

 

IV - Promover a integração dos sistemas corporativos a serem desenvolvidos e sistemas de informações de terceiros;

 

V - Coordenar e propor treinamentos nas ferramentas de desenvolvimento de sistemas e gerenciamento de sistemas de terceiros a serem contratados pelo Município;

 

VI - Propor treinamento à usuários de sistemas de informações legados e sistemas de terceiros a serem coordenados e/ou contratados pelo Município;

 

VII - Estruturar, testar e realizar simulações de programas e sistemas de informação referentes ao geoprocessamento, em conjunto com a Coordenação de Gestão da Informação, Dados e Georreferênciamento;

 

VIII - Manter e dar suporte aos aplicativos de geoprocessamento;

 

IX - Gerenciar projetos de desenvolvimento de sistemas de informações que utilizem tecnologias Web;

 

X - Integrar sistemas de informações próprios com sistemas de terceiros, sempre em conjunto com a área de Administração de Dados e Banco de Dados, Serviços Web e áreas fins;

 

XI - Definir padrão de desenvolvimento e documentação de sistemas de informações;

 

XII - Manter e atualizar sistemas de informações próprios;

 

XIII - Dar suporte técnico a sistemas de informações próprios;

 

XIV - Estudar a temporalidade de dados dos cadastros;

 

XV - Treinar usuários de sistemas de informações próprios, sempre em conjunto com as áreas fins;

 

XVI - Desenvolver Help On-line e Manuais para sistemas de informações próprios;

 

XVII - Analisar novas soluções de sistemas de informações;

 

XVIII - Desenvolver sistemas de informações Web, sempre em conjunto com a área de Administração de Dados e Banco de Dados e áreas fins;

 

XIX - Desenvolver módulos para acesso via internet das informações geradas pelos sistemas corporativos municipais, integrados ao site da Administração Municipal, sempre em conjunto com a gerência de Tecnologia da Informação e áreas fins;

 

XX - Dimensionar o impacto de alterações de negócio nos sistemas sob sua responsabilidade;

 

XXI - Apoiar o gerenciamento de todo o ciclo de disponibilização de soluções de Informática, desde desenho, construção, aquisição, implementação, testes, conversão, treinamento e acompanhamento;

 

XXII - Avaliar as soluções tecnológicas oferecidas por terceiros e seu impacto na infra-estrutura existente;

 

XXIII - Apoiar a integração de sistemas e dados dentro de sua área e com as demais áreas;

 

XXIV - Apoiar o cumprimento e disseminar os padrões corporativos de Informática, inclusive por terceiros;

 

XXV - Apoiar o gerenciamento dos serviços prestados por terceiros quanto a metodologia, cronogramas, qualidade e custos;

 

XXVI - Avaliar, selecionar e apoiar a contratação de fornecedores para prestação de serviços e a aquisição de produtos;

 

XXVII - Apoiar o controle de qualidade e ajudar a assegurar a melhoria continua dos sistemas sob sua responsabilidade, quanto a funcionalidade, segurança, contingência, eficiência e eficácia;

 

XXVIII - Apoiar a elaboração das especificações de serviços a serem desenvolvidos por terceiros;

 

XXIX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 79. Compete ao Gerente de Atendimento ao Contribuinte:

 

I - Gerenciar e acompanhar o atendimento ao contribuinte;

 

II - Orientar a equipe de atendentes para que instruam os contribuintes, sobre o cumprimento da legislação tributária para evitar a sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais;

 

III - Orientar a equipe para que possam informar aos contribuintes sobre o andamento de processos e exigências feitas, caso elas existam;

 

IV - Gerenciar a emissão e o fornecimento de documentos de arrecadação de tributos municipais, inclusive segunda via dos mesmos;

 

V - Zelar pelo atendimento de qualidade ao contribuinte;

 

VI - Zelar pelas condições físicas e de limpeza do ambiente de atendimento;

 

VII - Supervisionar as deficiências físicas do setor, tais como, funcionamento da parte elétrica, dos móveis, equipamentos, dentre outros;

 

VIII - Coordenar a manutenção do funcionamento ideal das maquinas, equipamentos, móveis, utensílios, água para servidores e contribuintes, suprindo com eficiência a reposição dos equipamentos e funcionamento de todo o setor,

 

IX - Prover a Central Única, de um atendimento de excelência, facilitando a compreensão por parte dos servidores, que deverão conhecer e as atribuições de cada atividade realizada pela Administração, sendo essa interna ou externamente desenvolvida;

 

X - Prover com ética, legalidade e embasamento nos princípios da Administração Publica as relações entre servidores e contribuintes, proporcionando harmonia comportamental e profissional de forma a solucionar os conflitos existentes;

 

XI - Coordenar em parceria com as demais Gerências o funcionamento eficiente e eficaz do atendimento ao publico, observando as necessidades de cada área;

 

XII - Interagir com as Gerencias, sob aprovação do Secretario e do Subsecretario, no sentido de avaliar o comportamento e desempenho dos servidores da Central de Atendimento, sugerindo capacitação e/ou substituição dos mesmos;

 

XIII - Assessorar as Gerências, opinando quando for solicitado, em processos de certidões, inscrições, baixas, transferências, dentre outros;

 

XIV - Avaliar a execução das atividades da Central de Atendimento promovendo a necessária orientação aos servidores, dando suporte as demais Gerencias a fim de assegurar o bom desempenho dos atos administrativos relacionados ao atendimento;

 

XV - Prestar informações ao Secretario e ao Subsecretário de Finanças, por meio de relatórios mensais de atividades concernentes;

 

XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 80. Compete a Gerência de Administração Financeira:

 

I - Planejar, orientar, controlar e executar as atividades relativas à administração financeira;

 

II - Promover estudos, programação, execução e analise financeira;

 

III - Coordenar e orientar a confecção do cronograma da programação financeira do município;

 

IV - Supervisionar as atividades relativas a recebimento, guarda transferências, depósitos e valores pertencentes ao município;

 

V - Manter contatos com as agências bancárias com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento das operações que ocorrem entre essas e o município;

 

VI - Manter o Secretário de Finanças informado sobre a movimentação bancária (débitos/créditos);

 

VII - Dispor de conhecimento sobre a atualização dos índices do mercado de aplicação financeira;

 

VIII - Acompanhar e manter atualizado o arquivo de leis, emendas constitucionais, decretos, instruções normativas e demais dispositivos governamentais;

 

IX - Promover fluxo de informações gerenciais a ser repassado ao Secretário Municipal de Finanças;

 

X - Assessorar o Secretário e Subsecretário de Finanças nos assuntos da área de competência;

 

XI - Comunicar ao Secretário de Finanças a existência de quaisquer diferenças nas prestações de contas, quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões;

 

XII - Reunir com as unidades que lhes estão subordinadas, para prevenir e/ou sanar problemas de ordem operacional das Unidades Administrativas;

 

XIII - Estudar e elaborar subsídios para as políticas e normas para a melhoria dos processos de programação e controle financeiros e de desembolsos da Administração direta;

 

XIV - Coordenar a coleta de informações junto a outros órgãos municipais, especialmente as previsões de receita e de despesa, e a elaboração das propostas de programação financeira, de cronogramas mensais de desembolso e de fornecedores, de acordo com o orçamento anual aprovado e a legislação em vigor;

 

XV - Informar aos Partidos Políticos, Sindicatos, Associações Comerciais e Comunitárias, quanto ao recebimento de recursos de convênios federais;

 

XVI - Promover a integração e interação entre as diversas unidades administrativas da Secretaria para a gestão dos programas e ações de responsabilidade deste órgão;

 

XVII - Manter o Secretário e Subsecretário de Finanças informados por meio de relatórios mensais, das atividades concernentes;

 

XVIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 81. Compete a Coordenação Programação Financeira:

 

I - Elaborar a proposta de programação financeira e dos cronogramas mensais de desembolso, com base no orçamento anual aprovado e na legislação em vigor;

 

II - Prover a elaboração da programação financeira, acompanhando a utilização dos recursos municipais com o controle diário da movimentação de entrada e saída de recursos de todas as contas que compõe o sistema  financeiro;

 

III - Estudar e sugerir a programação diária do fluxo de caixa,  buscando ajustar a entrada da receita municipal e as disponibilidades financeiras do Município, em bancos, com os pagamentos a serem realizados;

 

IV - Coordenar a projeção do fluxo de caixa anual e mensal para analise da capacidade de gastos do município com custeio e investimento, mediante recursos do tesouro;

 

V - Realizar anualmente a previsão da receita orçamentária para compor o orçamento do ano posterior e também realizar a previsão de receita para confecção do Plano Plurianual de Aplicação;

 

VI - Realizar estudos comparativos e relatórios gerenciais em relação à receita total para efeito de acompanhamento da realização da previsão do Orçamento Municipal;

 

VII - Acompanhar junto a Coordenação de Movimentação Financeira a entrada e saída de recursos financeiros nas diversas contas que compõem o sistema financeiro de governo a fim de verificar a disponibilidade financeira de acordo com a projeção anual;

 

VIII - Acompanhar junto a Coordenação Controle de Arrecadação a entrada de recursos financeiros quanto as receitas de tributos para verificação/comparação com a projeção anual;

 

IX - Assessorar o Gerente de Administração Financeira nos assuntos da área de competência;

 

X - Efetuar o planejamento das necessidades financeiras do Município, bem como acompanhar sua execução, desenvolvendo e sugerindo medidas apropriadas para otimizar seus resultados;

 

XI - Manter o Gerente da Administração Financeira informado sobre a disponibilidade dos recursos financeiros, fluxo de pagamentos elaborando relatórios mensais;

 

XII - Desenvolver outras tarefas compatíveis com a função, determinadas pelo Gerente da administração financeira.

 

 XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham ser atribuídas.

 

Art. 82. Compete a Coordenação Movimentação Financeira:

 

I - Orientar e controlar os procedimentos do processo para a realização do pagamento;

 

II - Conferir os fluxos de procedimentos para realização de pagamento, verificando ainda regularidade fiscal junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais;

 

III - Execução das atividades relativas à administração financeira, liquidação e pagamento;

 

IV - Realizar diariamente o levantamento dos pagamentos efetuados para o controle dos saldos bancários;

 

V - Realizar a conciliação bancária diariamente informando a Coordenação de Registros Contábeis as divergências constatadas;

 

VI - Verificar diariamente os saldos bancários a fim de propiciar a aplicação financeira dos recursos não utilizados, estabelecendo o controle das taxas e prazos das remunerações, atingindo um bom rendimento dos recursos municipais de forma segura;

 

VII - Acompanhar sistematicamente abertura e encerramento de contas bancárias comunicando aos ordenadores de despesas e a Gerência de Contabilidade para fins de cadastro junto aos Bancos;

 

VIII - Emitir ordens bancárias na forma prevista em norma;

 

IX - Finalizar os procedimentos relativos a comprovação do pagamento da despesa encaminhando aos órgãos de competência para conhecimento e/ou prestação de contas;

 

X - Elaborar demonstrativos de recebimento de recursos de convênios federais dando ciência aos Partidos Políticos, Sindicatos, Associações Comerciais e Comunitárias;

 

XI - Manter o Gerente da Administração Financeira informando sobre as inconsistências encontradas na movimentação financeira;

 

XII - Manter o Gerente da Administração Financeira informado, através de relatórios mensais;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 83. Compete a Gerencia de Contabilidade:

 

I - Orientar e fiscalizar, em todos os níveis, os procedimentos, convenções e normas técnicas de contabilidade, de acordo com a legislação;

 

II - Manter atualizada a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial do Município, de modo a informar permanentemente o andamento dos programas e projetos municipais, bem como outras operações em que intervenha o Município;

 

III - Supervisionar a escrituração contábil sintética e analítica das operações financeiras e patrimoniais resultantes ou não da execução orçamentária em todas as suas fases, visando demonstrar a situação patrimonial;

 

IV - Supervisionar as atividades relativas a recebimento, guarda, transferência, depósitos e pagamentos de valores pertencentes ao Município;

 

V - Providenciar, nos prazos legais, os balancetes, o balanço geral e outros documentos de apuração contábil;

 

VI - Comunicar ao Gerente de Administração Financeira a existência de quaisquer diferenças nas prestações de contas quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões;

 

VII - Verificar e avaliar a correção da escrituração contábil utilizada pelo Município de acordo com a legislação, os princípios contábeis, as convenções, normas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

VIII - Oferecer assessoria contábil aos órgãos de entidades da Administração direta e indireta;

 

IX - Manter o Secretário e o Subsecretário de Finanças informados, por meio de relatórios mensais, das atividades concernentes;

 

X - Zelar pelo cumprimento da legislação financeira e fiscal, das políticas e dos objetivos para assegurar o equilíbrio financeiro, os limites legais de gastos e as metas fiscais;

 

XI - Acompanhar a execução financeira, elaborando demonstrativos bimestrais sobre o comportamento da receita e da despesa e, alertando o Secretário Municipal de Finanças, sobre a necessidade de ajustes financeiros;

 

XII - Supervisionar e acompanhar a manutenção do Cadastro de Fornecedores;

 

XIII - Acompanhar o cumprimento da receita prevista na LDO do Município;

 

XIV - Reunir com as unidades que lhes estão subordinadas, para prevenir e/ou sanar problemas de ordem operacional das Unidades Administrativas;

 

XV - Promover a integração e interação entre as diversas unidades administrativas da Secretaria para a gestão dos programas e ações de responsabilidade deste órgão;

 

XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

 

Art. 84 - Compete a Coordenação de Registros Contábeis:

 

I - Proceder a lançamentos contábeis das receitas e despesas do Município;

 

II - Conferir mensalmente os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial do Município;

 

III - Efetuar a contabilidade e o controle da arrecadação bancária;

 

IV - Conferir os documentos pertinentes à realização da despesa e arrecadação da receita;

 

V - Manter o controle sobre a movimentação das contas bancárias, efetuando a conciliação dos saldos bancários;

 

VI - Efetuar a escrituração de todos os atos pertinentes à gestão do patrimônio municipal, bem como de outros documentos sujeitos à escrituração contábil;

 

VII - Realizar o registro contábil dos bens patrimoniais do Município, tanto móveis quanto imóveis, acompanhando as variações havidas e propondo as providências que se fizerem necessárias;

 

VIII - Contabilizar as depreciações ou reavaliações dos bens patrimoniais;

 

IX - Efetuar a escrituração de operações relativas a direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios ou outros termos firmados;

 

X - Registrar e controlar a dívida pública;

 

XI - Contabilizar a folha de pagamento;

 

XII - Proceder com emissão da Nota de Empenho;

 

XIII - Organizar e gerenciar a manutenção do Cadastro de Fornecedores;

 

XIV - Manter o Gerente de Contabilidade informado, por meio de relatórios Mensais de atividades concernentes;

 

XV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 85. Compete a Coordenação de Demonstrações e Prestação de Contas:

 

I - Prestar informações contábeis sobre a situação orçamentária, financeira e patrimonial;

 

II - Efetuar a escrituração das liberações e prestações de contas de adiantamentos, sob responsabilidade de servidores;

 

III - Elaborar os balancetes mensais para envio à Câmara Municipal, Tribunal de Contas, Ministério Publico e Banco Central;

 

IV - Coordenar a preparação, geração e conferência dos arquivos em meio magnético para envio ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (SISAUD E LRFWEB);

 

V - Elaborar a prestação de contas do FUNDEB para envio ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, Secretaria Municipal de Educação, Câmara Municipal, Ministério da Educação, Ministério Público e Conselho Municipal do FUNDEB;

 

VI - Elaborar a Prestação de Contas dos Recursos da Saúde para envio ao Conselho Municipal, Ministério Público, Câmara Municipal e Secretaria Municipal de Saúde;

 

VII - Elaborar mensalmente a conciliação das contas extra orçamentária;

 

VIII - Efetuar a análise dos processos, bem como sua documentação, disponibilizando para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

IX - Elaborar os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e Gestão Fiscal, conforme determina a LC 101/2000;

 

X - Elaborar, conferir e enviar os arquivos em meio magnético do SIOPS (Sistema de informações sobre Orçamento Publico em Saúde) para o Ministério da Saúde;

 

XI - Elaborar, conferir e enviar os arquivos em meio magnético do SIOPE (Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação) para o Ministério da Educação;

 

XII - Prestar auxílio, quando necessário, ao Coordenador de Registros Contábeis, na conferência mensal dos balancetes orçamentários, financeiro e patrimonial.

 

XVI - Manter a Gerencia de Contabilidade informada, através de relatórios mensais;

 

XVII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

Art. 86. A Secretaria Municipal de Planejamento exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Executar a política de orçamento do Município;

 

II - Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Administração Municipal, o Plano Plurianual, os Anteprojetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e as normas em vigor;

 

IV - Atuar na captação de recursos externos;

 

V - Executar e implementar a política de Orçamento Participativo para melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

 

VI - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I - Subsecretaria de Planejamento;

 

II - Assessoria Técnica;

 

III - Gerência de Orçamento;

 

a) Coordenação de Programação Orçamentária;

b) Coordenação de Análise e Acompanhamento;

 

IV - Gerência de Orçamento Participativo;

 

a) Coordenação de Elaboração e Acompanhamento;

b) Coordenação de Infra-estrutura e Mobilização;

 

V - Gerência de Captação de Recursos;

 

VI - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS

 

Art. 87. As competências dos titulares de unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Planejamento, mas também presentes na estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título III, Capítulos II e X.

 

Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Planejamento, comuns a outras Secretarias: Subsecretaria, a Assessoria Técnica e o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

Art. 88. Compete ao Secretário Municipal de Planejamento:

 

I - Promover, dirigir, controlar, avaliar e aprimorar a elaboração de estudos técnicos e análises para a formulação de propostas para o planejamento e programação orçamentária municipal;

 

II - Coordenar e supervisionar tecnicamente o processo de elaboração, junto aos demais órgãos da Administração Municipal, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual do Município de Cariacica;

 

III - Coordenar e supervisionar tecnicamente o processo de elaboração do Orçamento Participativo;

 

IV - Coordenar e supervisionar o processo de rastreamento de fontes e programas de financiamento existentes;

 

V - Promover a implementação do processo de mobilização e articulação comunitárias para o levantamento de necessidades, a priorização de problemas e demandas, e a participação da população nos processos de planejamento e orçamento municipais e para viabilizar o exercício de controle social sobre a gestão do Município;

 

VI - Exercer o acompanhamento e controle geral da execução orçamentária em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

VII - Promover a criação e manutenção de bancos de dados necessários a elaboração do PPA e ao orçamento municipal;

 

VIII - Estabelecer fluxos permanentes de informação com os demais órgãos da administração municipal;

 

IX - Promover estudos técnicos de caráter macroeconômicos;

 

X - Elaborar relatórios e demonstrações exigidos pela legislação fiscal, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e a Auditoria Geral;

 

XI - Coordenar a gestão administrativa da Secretaria

 

XII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 89. O Gerente de Orçamento tem a missão de gerenciar, coordenar e supervisionar a execução e o desenvolvimento das atividades de elaboração e a atualização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e das propostas anuais orçamentárias, bem como o controle físico-financeiro dos planos de investimentos da Administração Municipal e o assessoramento aos outros órgãos no processo de execução orçamentária, através das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Orçamento:

 

I - Promover, dirigir, controlar, avaliar e aprimorar a elaboração de estudos técnicos e análises para a formulação de propostas para o  planejamento e programação orçamentária municipal;

 

II - Coordenar e supervisionar tecnicamente o processo de elaboração, junto aos demais órgãos da Administração Municipal, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual do Município de Cariacica;

 

III - Executar outras atribuições afins.

 

 

Art. 90. Compete ao Coordenador de Programação Orçamentária:

 

I - Preparar instruções para elaboração de propostas orçamentárias;

 

II - Orientar e coordenar as atividades de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, em articulação com os órgãos municipais;

 

III - Analisar e consolidar as propostas apresentadas produzindo o texto final a ser encaminhado ao Legislativo, dos Anteprojetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

 

IV - Estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças.

 

V - Zelar pelo cumprimento das metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias observando o equilíbrio entre receitas e despesas;

 

VI - Acompanhar e analisar a receita arrecadada do Município em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 91. Compete ao Coordenador de Análise e Acompanhamento:

 

I - Acompanhar e avaliar, indicando a correção de distorções e as oportunidades de reformulação em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças com vistas ao controle permanente da execução físico-financeira do orçamento;

 

II - Informar periodicamente aos órgãos da Administração direta sobre os saldos das dotações orçamentárias;

 

III - Emitir pareceres sobre pedidos de abertura de créditos adicionais;

 

IV - Executar outras atividades afins.

 

Art. 92. O Gerente de Orçamento Participativo tem a missão de gerenciar, coordenar e supervisionar a implementação do processo de mobilização e articulação comunitárias para o levantamento de necessidades, a priorização de problemas e demandas, e a participação da população nos processos de planejamento e orçamento municipais e para viabilizar o exercício de controle social sobre a gestão do Município.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Orçamento Participativo:

 

I - Promover a organização, processamento, análise e apresentação simplificada de dados e informações para subsidia tecnicamente a sociedade civil no processo de planejamento e orçamento participativo;

 

II - Articular, com os demais órgãos e setores de atuação da Administração Municipal, para obter informações e dados que subsidiem a participação da sociedade civil nos processos de planejamento e construção do orçamento municipal;

 

III - Selecionar e aprimorar, através da realização de estudos técnicos, o modelo e a metodologia adotados para planejamento e para elaboração do orçamento participativo;

 

IV - Organizar, sistematizar e apresentar os resultados obtidos nos processos de planejamento e orçamento participativo, para subsidiar análises de viabilidade e o estabelecimento de prioridades, pela sociedade civil em relação às pretensões constantes da peça orçamentária;

 

V - Articular com outros órgãos e entidades governamentais ou não governamentais para o desenvolvimento de projetos e programas visando a valorização da ação comunitária;

 

VI - Estudar e propor outras formas de participação popular;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 93. Compete ao Coordenador de Elaboração e Acompanhamento:

 

I - Planejar e coordenar as atividades relacionadas ao Orçamento Participativo;

 

II - Revisar e propor aperfeiçoamento da metodologia;

 

III - Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações técnicas;

 

IV - Elaborar planilhas, relatórios e documentos correlatos a área físico-financeiras;

 

V - Acompanhar, junto a gerência de Orçamento Público, a execução financeira e orçamentária;

 

VI - Monitorar a execução física das demandas relativas ao OP;

 

VII - Promover a interlocução entre a comunidade e as secretarias executoras das demandas;

 

Art. 94. Compete ao Coordenador de Mobilização e Infra-estrutura;

 

I - Implementar o processo de mobilização e articulação comunitária;

 

II - Incentivar a participação popular nos processos de planejamento e orçamento municipais;

 

III - Implementar outras formas de participação popular;

 

IV - Prover e operar toda a infra-estrutura de execução dos eventos do Orçamento Participativo.

 

Art. 95. O Gerente de Captação de Recursos tem a missão de gerenciar e supervisionar a execução das atividades de captação de recursos e elaboração de projetos especiais.

 

Art. 96. Compete ao Gerente de Captação de Recursos:

 

I – promover, organizar e monitorar a execução de atividades de:

 

a) Rastreamento de fontes e programas de financiamento existentes;

b) Elaboração de minutas de projetos e convênios, contratos e acordos, em articulação com as Secretarias Municipais;

c) Acompanhamento e controle das receitas transferidas à Administração Municipal por outras esferas de Governo, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

II - Providenciar a organização e manutenção do sistema de informações e do cadastro das fontes e programas de financiamento existentes para os projetos realizados no âmbito da Administração Municipal;

 

III - Orientar e organizar a preparação da documentação necessária, exigida pelos órgãos financiadores, para habilitar-se à obtenção dos recursos pleiteados;

 

IV - Zelar pelo cumprimento dos prazos para atendimento de exigências e pedidos de informações e de documentação feitos pelos órgãos estaduais, federais ou internacionais;

 

V - Acompanhar a elaboração dos documentos de prestação de contas dos recursos obtidos de órgãos financiadores em articulação com a Auditoria;

 

VI - Executar outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 97. A Secretaria Municipal de Administração exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Programar, supervisionar e controlar as atividades de administração geral da Administração Municipal;

 

II - Propor, supervisionar e executar as políticas de recursos humanos da Administração Municipal;

 

III - Executar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e das demais atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos;

 

IV - Executar as atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, ao controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais, bem como manutenção e atualização do cadastro funcional central;

 

V - Promover os serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença e outros fins, bem como a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Administração Municipal;

 

VI - Planejar e executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem como identificar necessidade de capacitação e desenvolvimento das pessoas;

 

VII - Promover, apoiar e acompanhar a realização de licitações para compra de materiais e contratação de serviços necessários às atividades da Administração Municipal;

 

VIII - Acompanhar e controlar a execução dos contratos celebrados pelo Município;

 

IX - Executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Administração Municipal;

 

X - Executar atividades relativas a tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e semoventes da Administração Municipal;

 

XI - Administrar e gerenciar o Protocolo e o Arquivo Central;

 

XII - Preparar, registrar, publicar e expedir os atos governamentais;

 

XIII - Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade, originais de Leis, Decretos e demais atos oficiais expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

XIV - Conservar móveis, instalações, máquinas e equipamentos de escritório, bem como equipamentos leves de responsabilidade da Secretaria;

 

XV - Promover as atividades de limpeza, vigilância, copa, portaria, telefonia e pequenos reparos da sede da Administração Municipal;

 

XVI - Promover a reprodução de papéis e documentos das Secretarias Municipais;

 

XVII - Prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Permanente de Licitação;

 

XVIII - Preparar, registrar, publicar e expedir atos do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como organizar, numerar e manter os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

 

XIX - Organizar e manter atualizada a coletânea, arquivo e fichário de leis, decretos, projetos de lei e outros de interesse da Administração;

 

XX - Controlar e conservar a frota de veículos leves da Administração Municipal, próprios ou contratados, verificando as questões de distribuição, manutenção, lavagem, documentação, condutores e tudo mais necessário à administração da frota;

 

XXI - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I - Subsecretaria de Gestão Administrativa;

 

II - Assessoria Especial para Assuntos Administrativos;

 

III - Assessoria Técnica;

 

IV - Gerência de Administração de Pessoas;

 

a) Coordenação de Cadastro e Movimentação Funcional;

b) Coordenação de Recrutamento, Seleção e Admissão;

c) Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas;

d) Coordenação de Medicina, Higiene e Segurança do trabalho;

 

V - Gerência de Pagamento de Pessoal;

 

a) Coordenação de Direitos, Vantagens, e Avaliação de Desempenho;

b) Coordenação de Processamento da Folha de Pagamento;

 

VI - Gerência de Apoio Logístico;

 

a) Coordenação de Comunicação Administrativa;

b) Coordenação de Confecção, Registro e Expedição de Atos Oficiais;

c) Coordenação de Pessoal Terceirizado;

d) Coordenação de Serviços Gerais;

e) Coordenação do Arquivo Público Municipal;

 

VII - Gerência da Frota de Veículos Leves;

 

VIII - Gerência de Suprimento;

 

a) Coordenação de Compras;

b) Coordenação de Licitação e Pregão;

 

IX - Gerência de Patrimônio;

 

a) Coordenação de Registro e Inventário de Bens Móveis;

b) Coordenação de Registro e Inventário de Bens Imóveis;

X - Gerência do Almoxarifado Central;

 

XI - Núcleo de Elaboração, Acompanhamento e Projeção de Custos;

 

XII - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS

 

Art.98. As competências dos titulares de unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Administração, mas também presentes na estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título III, Capítulos II e X.

 

Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Administração, comuns a outras Secretarias: Subsecretaria; a Assessoria Especial; a Assessoria Técnica e o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 99. Compete ao Secretário Municipal de Administração:

 

I - Propor as políticas municipais de recursos humanos, de suprimento e de apoio logístico da Administração Municipal;

 

II - Dirigir, orientar e controlar a organização, gestão e funcionamento de todas as unidades administrativas e serviços a cargo da Secretaria;

 

III - Estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Administração Municipal, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de modernização administrativa;

 

IV - Dirigir as atividades cuja execução é padronizada na Secretaria e orientar, supervisionar e controlar a execução dessas atividades, quando executadas por outros órgãos da Administração Municipal;

 

V - Promover as medidas necessárias à realização de concursos públicos;

 

VI - Promover as medidas necessárias ao recrutamento, à seleção, à avaliação de desempenho, ao sistema de cargos e carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da gestão de pessoas;

 

VII - Promover a execução das atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de freqüência, aos benefícios, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais e a administração do pessoal;

 

VIII - Preparar e expedir ordens de serviço, circulares, portarias e demais documentos da Secretaria;

 

IX - Promover os serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença e outros fins;

 

X - Promover os serviços de medicina e segurança do trabalho dos servidores municipais;

 

XI - Planejar e executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem como identificar necessidade de capacitação e desenvolvimento das pessoas;

 

XII - Determinar, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis da Administração Municipal, em articulação com outros órgãos municipais e, especialmente, com a Secretaria Municipal de Finanças e a Auditoria Geral;

 

XIII - Promover os processos de compras de materiais de pronta aplicação;

 

XIV - Promover o controle e a centralização das atividades de acompanhamento, registro e monitoramento da execução de contratos celebrados pelo Município bem como na revisão e consolidação das respectivas prestações de contas;

 

XV - Administrar, controlar, distribuir e repor os materiais armazenados no Almoxarifado Central;

 

XVI - Promover as atividades relativas a tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e semoventes da Administração Municipal;

 

XVII - Controlar a entrada de documentos na Administração Municipal, através do Protocolo Geral, acompanhando a circulação interna dos mesmos;

 

XVIII - Conservar máquinas e equipamentos de escritório, bem como equipamentos leves de responsabilidade da Secretaria;

 

XIX - Promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e vigilância da Administração Municipal;

 

XX - Promover a reprodução de papéis e documentos das Secretarias Municipais;

 

XXI - Organizar e manter atualizada a coletânea, arquivo e fichário de leis, decretos, projetos de lei e outros de interesse da Administração;

 

XXII - Controlar e conservar a frota de veículos leves da Administração Municipal, próprios ou contratados, verificando as questões de distribuição, manutenção, lavagem, documentação, condutores e tudo mais necessário à administração da frota;

 

XXIII - Coordenar a gestão técnica e administrativa da Secretaria;

 

XXIV - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 100. O Gerente de Administração de Pessoas tem a missão de comandar, supervisionar e coordenar a gestão das atividades de promoção e qualidade de vida do servidor bem como de aprimoramento dos quadros funcionais da Administração Municipal; planejamento e gestão de pessoas e de medicina e segurança do trabalho, através das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Administração de Pessoas:

 

I - Propor subsídios para as políticas que estejam ligadas às questões da valorização e do desenvolvimento e do aprimoramento constante dos recursos humanos da Administração Municipal;

 

II - Prover a divulgação, orientação, assessoramento, coordenação e supervisão para assegurar o cumprimento das políticas e normas aprovadas sobre os assuntos previstos no inciso anterior, mesmo quando as atividades referentes forem realizadas através de outros órgãos da Administração Direta;

 

III - Propor subsídios para as políticas e normas para as atividades de seleção, classificação de cargos, avaliação de desempenho, estruturação de carreiras e de padrões de remuneração, administração dos quadros de pessoal da Administração direta, motivação, registros, cadastros e controles funcionais;

 

IV - Prover a divulgação, orientação, assessoramento, coordenação e supervisão para assegurar o cumprimento das políticas e normas aprovadas sobre os assuntos previstos no inciso anterior, mesmo quando as atividades referentes forem realizadas através de outros órgãos da Administração;

 

V - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 101. Compete ao Coordenador de Cadastro e Movimentação Funcional:

 

I - Organizar e gerir os registros e os controles funcionais dos servidores da própria Secretaria, inclusive prontuários e fichas funcionais;

 

II - Organizar, gerir e manter atualizado cadastro geral de informações funcionais sobre o pessoal da Administração Municipal em conjunto com as demais coordenações;

 

III - Promover a elaboração da declaração de bens dos servidores a ela sujeitos e proceder ao respectivo registro;

 

IV - manter atualizada a coletânea de leis e decretos referentes ao pessoal;

 

V - Providenciar o encaminhamento de servidores municipais à Coordenação de Medicina e Segurança do Trabalho para inspeções de saúde, licença e abono de faltas ao trabalho e outras finalidades afins;

 

VI - Identificar e matricular os servidores;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 102. Compete ao Coordenador de Recrutamento, Seleção e Admissão:

 

I - Administrar o quadro de pessoal, tomando as medidas necessárias para o controle de cargos e funções vagos e a solicitação de seu preenchimento, inclusive através do pedido para abertura de concurso público ou para a convocação dos candidatos aprovados em concursos ainda em vigor;

 

II - Organizar e gerir as atividades de recrutamento e seleção de servidores municipais, de acordo com os procedimentos determinados, inclusive os concursos públicos;

 

III - Tomar as providências gerenciais e administrativas relativas aos concursos públicos;

 

IV - Submeter ao seu Gerente os resultados dos concursos públicos com vista a sua homologação pelo Chefe do Poder executivo Municipal;

 

V - Elaborar estudos de dimensionamento da força de trabalho e implementação de planos de lotação;

 

VI - Identificar os quantitativos necessários para o suprimento de pessoal nos órgãos da Administração Direta, e tomar as providências cabíveis para a contratação de estagiários bem como orientar a de pessoal temporário, de acordo com a legislação e demais normas pertinentes;

 

VII - Desenvolver e implementar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores, em articulação com a avaliação do desempenho institucional da Administração Municipal;

 

VIII - Propor e desenvolver sistemas de carreiras que estimulem o crescimento funcional do servidor e de uma política de remuneração atraente, observada a disponibilidade financeira da Administração Municipal;

 

IX - Monitorar, avaliar e propor a reformulação do plano de carreiras da Administração Municipal;

 

X - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 103. O Coordenador de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas de desenvolvimento de pessoas, observadas as especificidades de cada área da Administração Municipal.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Coordenador de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas:

 

I - Promover o aprimoramento contínuo do quadro de recursos humanos da Administração Municipal de acordo com as necessidades detectadas e as prioridades estabelecidas frente às inovações políticogovernamentais, gerenciais, científicas e tecnológicas;

 

II - Analisar as necessidades e demandas de aprimoramento de pessoal, oriundas de múltiplas fontes;

 

III - Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para a realização de ações e eventos de aprimoramento de pessoal;

 

IV - Promover a execução das atividades de recepção, registro e controle de alunos, bem como as de reprodução de material didático;

 

V - Supervisionar as atividades de preparação das instalações e de suporte infra-estrutural, audiovisual e logístico em geral, para as atividades, ações e eventos;

 

VI - Promover a preparação dos recém-concursados para assumir suas funções na Administração Municipal;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 104. Compete ao Coordenador de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho:

 

I - Promover os exames médicos necessários para a admissão do servidor;

 

II - Divulgar técnicas e métodos que garantam a segurança e a saúde no ambiente de trabalho e no exercício de suas funções;

 

III - Analisar os acidentes do trabalho e as doenças ocupacionais;

 

IV - recolher e organizar os elementos estatísticos / e epidemiológicos relativos à saúde ocupacional dos servidores, em arquivo próprio;

 

V - Assegurar o regime de sigilo profissional do processo ocupacional;

 

VI - Assegurar o preenchimento das fichas de aptidão face aos resultados dos exames de saúde ocupacional, e informar à Coordenação de Direitos e Vantagens, mediante via original do atestado de saúde ocupacional;

 

VII - Participar em conjunto com as demais Secretarias da formulação de políticas voltadas para prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

 

VIII - Organizar cursos de treinamento para a prevenção de acidentes do trabalho;

 

IX - Implantar e gerir planos e programas que contribuam para melhorar a satisfação dos servidores no seu ambiente de trabalho;

 

X - Controlar a emissão de laudos de caracterização de atividades insalubres e perigosas;

 

XI - Assessorar tecnicamente a Procuradoria Geral nas ações judiciais para pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade;

 

XII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 105. O Gerente de Pagamento de Pessoal tem a missão de comandar, supervisionar e coordenar a gestão das atividades de elaboração e processamento da folha de pagamento e os serviços de cadastro e benefícios, direitos e vantagens dos servidores.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Pagamento de Pessoal:

 

I - Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes a elaboração das folha de pagamento;

 

II - Promover a padronização dos procedimentos relativos a coleta de dados para elaboração da folha de pagamento;

 

III - Supervisionar todos os procedimentos referentes aos descontos necessários e obrigatórios na folha de pagamento;

 

IV - Supervisionar e controlar todos os procedimentos relativos aos pagamentos mensais de vencimentos, salários, direitos e benefícios dos servidores;

 

V - Coordenar e controlar todas as informações a serem encaminhadas a Receita Federal, ao Instituto Nacional de Previdência Social, a Caixa Econômica Federal e demais Instituições;

 

VI - coordenar as atividades de concessão de benefícios, direitos e vantagens;

 

VII - Prover a Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas das informações necessárias à avaliação de desempenho dos servidores,

 

VIII - Supervisionar a averbação e classificação dos descontos, a apuração de tempo de serviço dos servidores e demais informações referentes ao pagamento de pessoal;

 

IX - Executar outras atividades afins.

 

Art. 106. Compete ao Coordenador de Direitos, Vantagens, e Avaliação de Desempenho:

 

I - Examinar e elaborar parecer em questões relativas aos direitos, benefícios, auxílios, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores da Administração Municipal, bem como sobre a solicitação de transferência e licenças por razões de inadaptação funcional e outras, nos termos da legislação em vigor e das demais normas estabelecidas;

 

II - Providenciar o encaminhamento de servidores municipais à Coordenação de Medicina e Segurança do Trabalho para inspeções de saúde, licença e abono de faltas ao trabalho e outras finalidades afins;

 

III - Atuar de forma integrada com as demais Coordenações, principalmente a de cadastros funcionais, de forma a viabilizar o cruzamento de informações e a correta condução dos processos de concessão de vantagens, benefícios, auxílios e outros direitos dos servidores;

 

IV - Desenvolver os meios adequados para orientação dos servidores quanto ao cumprimento de seus deveres e obrigações, garantindo o acesso às informações relativas à legislação aplicada à espécie;

 

V - Coordenar e executar a concessão de vantagens, auxílios e benefícios;

 

VI - Preparar declarações, atestados e certidões relativos à vida funcional dos servidores ativos da Administração Municipal;

 

VII - Providenciar a emissão e distribuição de vales-transporte e demais benefícios similares;

 

VIII - Elaborar a escala anual de férias dos servidores da Administração Municipal, supervisionando e controlando a sua atualização permanente e a observância das normas estabelecidas,

 

IX - Instruir processos para a concessão de licenças, na forma da legislação;

 

X - Organizar o registro e a coleta, bem como analisar, supervisionar permanentemente e fornecer ao Secretário Municipal de Administração as estatísticas quanto à concessão de licenças e de atestados médicos, de forma a evitar abusos e prejuízos para a Administração Municipal;

 

XI - Promover a averbação e a classificação dos descontos, o controle e a liquidação das consignações de terceiros, e outras alterações afins;

 

XII - Fazer apurar o tempo de serviço dos servidores;

 

XIII - Providenciar a emissão e entrega dos avisos de férias;

 

XIV - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 107. Compete ao Coordenador de Processamento da Folha de Pagamento:

 

I - Consolidar as informações relativas à freqüência, férias, licenças, pagamento de horas extras, entre outras;

 

II - Elaborar a folha de pagamento dos servidores da Administração Municipal, considerando as informações referentes à situação de cada um;

 

III - Promover aos descontos, em folha, relativos à Previdência, Fundo de Garantia, Imposto de Renda, pensão alimentícia, entre outros;

 

IV - Promover aos descontos, em folha, de empréstimos, consignações, entre outros, desde que devidamente autorizados pelo servidor;

 

V - Controlar o pagamento do salário-família, adicionais e demais vantagens dos servidores, previstas na legislação em vigor;

 

VI - Conferir os lançamentos realizados, para elaboração da folha de pagamento;

 

VII - Organizar a legislação referente ao Imposto de Renda, adicionais e outras vantagens dos servidores, previstas na legislação em vigor;

 

VIII - Analisar e dar parecer nos casos de reclamações relativas ao pagamento de servidores, nos termos da legislação em vigor;

 

IX - Providenciar a elaboração e distribuição de contracheques;

 

X - promover a organização e a orientação com relação as atividades de apuração de freqüência;

 

XI - Coordenar os processos de informatização das rotinas e processos de trabalho da Coordenação, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, por meio da área de Tecnologia da Informação;

 

XII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 108. O Gerente de Apoio Logístico tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a gestão das atividades e serviços de protocolo e arquivo, de serviços gerais, de edição e publicação dos atos oficiais, através das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Apoio Logístico:

 

I - Promover estudos e implantar normas de organização de recebimento, numeração, controle da movimentação e arquivo de papéis e documentos da Administração Municipal;

 

II - Promover o recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da tramitação de documentos e papéis relativos à Administração Municipal;

 

III - Assegurar o registro e o controle da movimentação de processos e outros documentos, bem como de seu despacho final e da data do arquivamento;

 

IV - Orientar o fornecimento de informações sobre processos e documentos aos respectivos interessados;

 

V - Estudar e propor medidas que visem melhorar o atendimento ao público e tornar mais rápida a tramitação de papéis;

 

VI - Promover o exame final dos aspectos administrativos dos processos encaminhados para arquivamento;

 

VII - Estudar planos de trabalho de racionalização do arquivo;

 

VIII - Orientar, organizar e supervisionar os serviços de telefonia;

 

IX - Supervisionar os serviços de reprodução de documentos;

 

X - Dispor normas sobre o sistema de iluminação, consumo de água e tarifas telefônicas nas instalações da Administração Municipal e controlar sua adequada utilização;

 

XI - Programar, organizar e supervisionar a execução das atividades relativas a limpeza, guarda e conservação de móveis e instalações da Administração Municipal;

 

XII - Providenciar medidas e contratos de segurança e conservação dos imóveis municipais ou ocupados pela sede da Administração Municipal;

 

XIII - Preparar, registrar, publicar e expedir atos do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

XIV - Organizar, numerar e manter os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

 

XV - Organizar e manter atualizada a coletânea, arquivo e fichário de leis, decretos, projetos de lei e outros de interesse da Administração;

 

XVI - Providenciar a remessa das cópias de leis, decretos e demais atos normativos aos órgãos municipais;

 

XVII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 109. Compete ao Coordenador de Comunicação Administrativa:

 

I - Organização da rota e estabelecimento da freqüência de recolhimento e distribuição de documentos e atos internos pelos diversos órgãos da Administração Municipal;

 

II - Preparação de malotes para o transporte seguro dos documentos e correspondências da Administração Municipal aos locais determinados;

 

III - Realização das atividades indispensáveis ou necessárias ao despacho de correspondência, providenciando seu transporte até o correio;

 

IV - Triagem da correspondência enviada à Administração Municipal, separando-a por órgão destinatário e providenciando sua entrega;

 

V - Implementar o sistema de protocolo geral da Administração Municipal;

 

VI - Acompanhamento da movimentação de documentos e papéis encaminhados à Administração Municipal pelo público, e daqueles que tramitam entre suas diversas unidades;

 

VII - Fornecimento de informações sobre processos e outros documentos em tramitação, bem como de seu despacho final e data de arquivamento;

 

VIII - Controle dos períodos de permanência dos papéis nos diversos órgãos da Administração Municipal, detectando a inobservância dos prazos estabelecidos para despacho;

 

IX - Apresentação de propostas, com base em observação e análise, de melhoria nos processos de trabalho, quando observado gargalo na tramitação de documentos;

 

X - Coordenar a execução dos serviços de telecomunicação

 

XI - Coordenar os processos de informatização das rotinas e processos de trabalho da Coordenação, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, através da área de Tecnologia da Informação;

 

XI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 110. Compete de Confecção, Registro e Expedição de Atos Oficiais:

 

I - Coordenar o preparo, registro, a publicação e expedição de atos do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

II - Organizar, numerar e manter os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

 

III - Organizar e manter atualizada a coletânea, arquivo e fichário de leis, decretos, projetos de lei e outros de interesse da Administração;

 

IV - Providenciar a remessa das cópias de leis, decretos e demais atos normativos aos órgãos municipais;

 

V - Providenciar a digitalização da legislação municipal,

 

VI - Providenciar a divulgação da legislação municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Comunicação;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 111. Compete ao Coordenador de Pessoal Terceirizado:

 

I - Coordenar as atividades de acompanhamento e registros dos contratos de serviços relativos à terceirização de pessoal;

 

II - Efetuar os controles e cálculos necessários ao acompanhamento da execução contratual,

 

III - Elaborar planilhas de acompanhamento dos contratos,

 

IV - Analisar as notas fiscais relativas às faturas de pagamento, após terem sido atestadas pelos órgãos gestores dos serviços terceirizados,

 

V - Submeter à análise da Auditoria as notas fiscais após terem sido atestadas e analisadas,

 

VI - Encaminhar a Secretaria de Finanças para efetuar o devido pagamento, após a análise e decisão da Auditoria;

 

VII - Analisar e submeter à Auditoria quaisquer mudanças e alterações contratuais;

 

VIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 112. Compete ao Coordenador de Serviços Gerais:

 

I - Dimensionar, programar e organizar as atividades de limpeza das instalações dos próprios da Administração Municipal;

 

II - Elaborar normas e padrões de limpeza e conservação de edifícios e equipamentos da Administração Municipal;

 

III - Fiscalizar periodicamente o cumprimento das medidas de conservação e limpeza, pelas unidades prediais da Administração Municipal;

 

IV - Consolidação da escala de férias e folga dos servidores que trabalham, em regime de plantão, na limpeza e conservação dos próprios municipais;

 

V - Substituição dos profissionais de limpeza e conservação, em gozo de férias ou de licença, para suprir as carências decorrentes dessas situações nos órgãos da Administração Municipal;

 

VI - Dimensionar, programar e organizar as atividades de portaria e vigilância das instalações dos próprios da Administração Municipal;

 

VII - Estabelecer normas e padrões de segurança a serem adotados nos próprios da Administração Municipal;

 

VIII - Consolidar a escala de férias e folga dos servidores que trabalham, em regime de plantão, na vigilância dos próprios municipais;

 

IX - Promover a substituição dos profissionais de vigilância, em gozo de férias ou de licença, para suprir as carências decorrentes dessas situações nos órgãos da Administração Municipal;

 

X - Planejar e supervisionar as medidas de prevenção contra incêndios;

 

XI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 113. Compete ao Coordenador do Arquivo Público Municipal:

 

I - Normatizar as funções de arquivo corrente da Administração Municipal e gestão do arquivo geral;

 

II - Promover estudos e implantação de normas de organização para recebimento, numeração, controle da movimentação e arquivo de papéis e documentos da Administração Municipal;

 

III - Promover a incineração, de acordo com as normas estabelecidas, de papéis e documentos ultrapassados;

 

IV - Elaborar planos de modernização do arquivo e proteção e recuperação dos documentos sob sua guarda;

 

V - Realizar a análise final dos aspectos administrativos de documentos encaminhados para arquivamento, para verificação da observância de seu conteúdo;

 

VI - Coordenar os processos de informatização das rotinas e processos de trabalho da Coordenação, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria Municipal Planejamento e Gestão Estratégica, através da Gerência de Tecnologia da Informação;

 

VII - Coordenar e promover as atividades da Comissão Municipal responsável pela eliminação de processos;

 

VIII - coordenar e gerenciar o Sistema de Protocolo Eletrônico,

 

IX - Estabelecer normas e procedimentos necessários ao funcionamento do protocolo;

 

XI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 114. O Gerente da Frota de Veículos Leves tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a gestão das atividades e serviços de controle de frota de veículos leves a cargo da Secretaria Municipal de Administração, através das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente da Frota de Veículos Leves:

 

I - Elaborar normas para utilização, conservação, manutenção e guarda de veículos;

 

II - Elaborar normas para aquisição de veículos, objetivando a padronização da frota da Administração Municipal;

 

III - Receber, consolidar e analisar as informações relativas ao consumo de combustíveis e lubrificantes, bem como da necessidade de substituição de pneus, propondo medidas de economia e racionalização do uso desses insumos;

 

IV - Acompanhar os quadros setoriais referentes a gasto com troca de lubrificantes e reposição de peças;

 

V - Consolidar a escala de férias e das informações relativas às licenças dos motoristas, para providenciar as substituições necessárias;

 

VI - Controlar o vencimento das habilitações dos motoristas da Administração Municipal;

 

VII - Levantar e monitorar acidentes e multas de trânsito com os veículos da Administração Municipal, estabelecendo responsabilidades, para a defesa do patrimônio municipal;

 

VIII - Orientar os condutores de veículos para que não sejam multados e obedeçam a todas as normas de segurança estabelecidas;

 

IX - Promover o pagamento do IPVA, para permitir o licenciamento dos veículos da Administração Municipal;

 

X - Controlar o vencimento do seguro dos veículos da Administração Municipal;

 

XI - Analisar dados e informações sobre os serviços executados nas oficinas em relação a cada veículo, para cálculo e apropriação de custos;

 

XII - Promover a inspeção diária da frota contratada quanto a seu estado geral, por ocasião da saída e retorno do pátio;

 

XIII - Verificar o livro de ocorrência da vigilância, tomando as providências necessárias nos casos de registros de irregularidades;

 

XIV - Verificar as condições dos veículos para saída imediata;

 

XV - Promover a distribuição de veículos pelos diferentes órgãos da Administração Municipal, de acordo com as necessidades dos órgãos e a disponibilidade da frota;

 

XVI - Manter em ordem os documentos de veículos, assim como os de seguros, se houver;

 

XVII - Executar a limpeza e lavagem dos veículos da frota oficial;

 

XVIII - Abastecer os veículos, registrando, diariamente, as quantidades consumidas de combustível e os níveis de estoque;

 

XIX - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 115. O Gerente de Suprimento tem a missão de comandar, supervisionar e coordenar a gestão das atividades de aquisições e contratações de materiais e serviços, do processo licitatório, estudos de mercado, a consolidação das aquisições, e demais atividades pertinentes, através das coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Suprimento:

 

I - Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à aquisição de material permanente e de consumo;

 

II - Efetuar estudos de mercado para orientar a melhoria do processo de compras, quanto à oferta, período oportuno, fontes de produção, entre outros;

 

III - Consolidar a programação de compras para toda a Administração Municipal;

 

IV - Promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de fornecedores;

 

V - Promover a padronização e especificação de equipamentos, mobiliários e materiais permanentes;

 

VI - Garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo especificações contratuais;

 

VII - Solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

 

VIII - Promover a realização de licitações para aquisição de serviços e materiais;

 

IX - Encaminhar ao Secretário Municipal de Administração, minutas de editais para homologação, adjudicação dos procedimentos licitatórios nas modalidades de convite, tomada de preço, concorrência e pregão;

 

X - Promover a elaboração dos contratos de serviços ou fornecimento de material;

 

XI - Elaborar relatórios bimestrais dos resultados das licitações em todas as modalidades previstas em lei;

 

XII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 116. Compete ao Coordenador de Compras:

 

I - Administrar as atividades de aquisição de bens e serviços para os diversos órgãos da Administração Municipal;

 

II - Organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais freqüente;

 

III - Elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais e serviços,promovendo a especificação dos mesmos;

 

IV - Realizar pesquisa periódica de preços de materiais e serviços no mercado;

 

V - Elaborar o calendário de compras para a Administração Municipal;

 

VI - Estimar o montante de requisições de compras, com base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;

 

VII - Tomar providências, junto à Gerência de Contabilidade para o empenho das despesas com a aquisição de materiais e serviços, e contratos com fornecedores;

 

VIII - Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

 

IX - Estabelecer quais os documentos necessários a serem apresentados para o cadastramento e recadastramento de empresas junto à Administração Municipal;

 

X - Receber e analisar os documentos necessários para o cadastramento de fornecedores, prestadores de serviço de acordo com as normas e rotinas implantadas;

 

XI - Classificar que tipo de serviço as empresas poderão atuar junto à Administração Municipal, após análise da documentação fornecida;

 

XII - Promover a emissão e entrega do certificado para as empresas;

 

XIII – promover a emissão de relatório mensal para publicação, por nome de empresas com cadastramento, recadastramento e aditamento;

 

XIV – promover a verificação das penalidades aplicadas às empresas publicadas diariamente e manter os órgãos da Administração Municipal informados quanto à idoneidade das mesmas;

 

XV – promover ao cadastramento do tipo de penalidade sofrida pela empresa : advertência, multa, suspensão, inidoneidade e outras;

 

XVI – tornar aptas as empresas que tenham quitado suas multas ou cumprido os prazos de suspensão ou inidoneidade, dando baixa imediata da sanção sofrida;

 

XVII – promover a emissão de relatório mensal sobre a quantidade de empresas multadas, e suas sanções;

 

XVIII – manter arquivados em segurança, todos os documentos entregues pelos fornecedores que se encontram sob a guarda da Coordenação;

 

XIX - executar de outras atribuições afins.

 

Art. 117. Compete ao Coordenador de Licitação e Pregão:

 

I - Levantar e acompanhar os limites financeiros para cada forma de licitação considerando o disposto na legislação e em outras normas em vigor;

 

II - Organizar e gerir os processos licitatórios;

 

III - Articular-se com a Procuradoria Geral na elaboração de minutas de cartas-convite, de tomada de preços, concorrência e de pregão;

 

IV - Tomar as providências administrativas necessárias visando adequar à entrega de editais na modalidade convite;

 

V - Comunicar aos interessados os resultados da licitação;

 

VI - Publicar, na forma da legislação em vigor, editais, regulamentos e resultados de licitações;

 

VII - Guardar temporariamente toda documentação relativa às licitações;

 

VIII - Preparar as atas de reuniões da Comissão Permanente de Licitação;

 

IX - Expedir para os licitantes adjudicados e homologados os pedidos de fornecimento de materiais ou serviços;

 

X - Elaborar, emitir e publicar os contratos de serviços;

 

XI - Definir e submeter a Procuradoria Geral os casos de sanções administrativas;

 

XII - Organizar a guarda da documentação por meio magnético, referente a aquisição de materiais e de serviços da Administração Municipal;

 

XIII - Fornecer a área responsável pela elaboração de contratos os dados necessários visando à realização de contratos de serviços;

 

XIV - Coordenar os processos de informatização das rotinas e processos de trabalho da Coordenação, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, através da área de Tecnologia da Informação;

 

XV - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 118. Compete ao Gerente de Patrimônio:

 

I - Executar a classificação e numeração dos bens permanentes, de acordo com as normas de codificação;

 

II - Manter atualizado o arquivo de documentos de inventário com o registro dos bens móveis e imóveis da Administração Municipal;

 

III - Providenciar a confecção de plaquetas de identificação dos bens permanentes;

 

IV - Providenciar o termo de responsabilidade, a ser assinado pelas chefias, relativo aos bens permanentes;

 

V - Elaborar mapas relativos a cada unidade da Administração Municipal com o movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as baixas existentes;

 

VI - Fazer o levantamento periódico dos bens móveis e imóveis da Administração Municipal;

 

VII - Elaborar, periodicamente, o demonstrativo global de bens móveis da Administração Municipal;

 

VIII - Promover visitas periódicas de inspeção para conferir a carga dos bens permanentes nas diversas unidades da Administração Municipal e seu estado de conservação, tomando as providências cabíveis nos casos de desvio ou falta de bens eventualmente verificados;

 

IX - Remeter a área contábil da Administração Municipal, até o dia 10 (dez) de cada mês, o demonstrativo de incorporações, transferência e baixa de bens móveis e imóveis, e até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada exercício, o demonstrativo patrimonial dos bens móveis e imóveis da Administração municipal Direta, referente ao exercício anterior;

 

X - Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes ao registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais do Município;

 

XI - Promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso;

 

XII - Coordenar os processos de informatização das rotinas e processos de trabalho da Coordenação, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, através da área de Tecnologia da Informação;

 

XIII - Executar outras atribuições afins;

 

Art.119. Compete ao coordenador de Registro e Inventário de Bens Móveis:

 

I – Elaborar e implantar procedimentos relativos a registro, guarda, tombamento e auxiliar no inventário de bens móveis;

 

II – Classificar, registrar e cadastrar os bens móveis da Administração Municipal;

 

III - Promover e controlar o cumprimento dos dispositivos legais relativos à guarda e conservação dos bens móveis;

 

IV – Providenciar a distribuição, remanejamento, mudanças e recolhimento de bens móveis;

 

V – Promover a alienação de bens móveis antieconômicos, obsoletos ou inservíveis a Administração Municipal;

 

VI - Efetuar o tombamento dos bens imóveis, elaborando o demonstrativo contábil;

 

VII - Manter atualizado o cadastro de bens móveis,

 

VIII - Manter sob sua guarda e responsabilidade a documentação referente aos bens imóveis,

 

IX - Controlar a movimentação física dos bens patrimoniais, expedindo os Termos de Responsabilidade ou Remanejamento;

 

X - Executar outras atribuições afins.

 

Art.120. Compete ao Coordenador de Registro e Inventário de Bens Imóveis:

 

I - Elaborar e implantar procedimentos relativos ao registro, tombamento e inventário de bens imóveis do município;

 

II - Cadastrar e registrar os bens imóveis de propriedade do Município nos cartórios de registro, em conjunto com as Secretarias pertinentes;

 

III - Efetuar o controle dos bens imóveis do Município,

 

IV - Manter sob sua guarda a documentação dos bens imóveis do Município;

 

V - Acionar a Procuradoria Geral do Município quando do conhecimento de ações inerentes à utilização indevida por terceiros dos bens imóveis;

 

VI - Realizar a escrituração dos imóveis pertencentes ao Município junto aos cartórios de imóveis;

 

VII - Fornecer as informações necessárias relativas aos bens imóveis quando solicitado pelos demais órgãos;

 

VIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 121. Compete ao Gerente do Almoxarifado Central:

 

I - Estabelecer normas para especificação, guarda, distribuição, registro e controle de estoques de materiais e para a elaboração dos demonstrativos pertinentes;

 

II - Manter o estoque em condições de atender à demanda dos órgãos da Administração Municipal, providenciando pedidos de compra, sempre que os níveis de estoque assim o indicarem;

 

III - Programar e coordenar as atividades de recebimento, conferência, armazenamento, distribuição e controle dos materiais utilizados na Administração Municipal;

 

IV - Efetuar rigoroso controle de recebimento de materiais quando do recebimento dos mesmos no Almoxarifado;

 

V - Dar encaminhamento nos processos de compras para pagamento, após declaração de recebimento e aceitação do material pelo requisitante;

 

VI - Organizar os almoxarifados e armazenar, em condições de perfeita ordem, conservação e registro bem como distribuir e controlar os materiais estocados;

 

VII - Manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e dos estoques existentes nos almoxarifados sob sua responsabilidade, bem como elaborar os demonstrativos e relatórios pertinentes;

 

VIII - Suprir órgãos da Administração Municipal com os materiais armazenados nos almoxarifados e registrar o seu consumo por espécie e por repartição, para previsão e controle dos custos;

 

IX - Coordenar os processos de informatização das rotinas e processos de trabalho da Coordenação, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, através da área de Tecnologia da Informação;

 

X - Promover a guarda e a conservação do estoque de material de consumo, estabelecendo normas e controles de classificação e registro;

 

XI - Adotar as devidas providências conforme edital e contrato, referente a entrega de materiais de forma única ou programada;

 

XII - Fazer cumprir rigorosamente os prazos de entrega dos materiais conforme especificação nos editais ou contratos;

 

XIII - Instruir os processos para tomada de decisões quanto à aplicação de penalidades a fornecedores quando do descumprimento da entrega de materiais quanto a especificação técnica e prazos,

 

XIV - Elaborar mensalmente os balancetes e encaminhar bimestralmente ao Secretário Municipal de Administração, com a finalidade de consolidação do Inventário anual;

 

XV - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 122. Compete ao Chefe do Núcleo de Elaboração, Acompanhamento e Projeção de Custos:

 

I - Estabelecer metodologia e procedimentos de aprovação de custos;

 

II - Elaborar o mapa demonstrativo dos custos por Secretaria ou órgãos equivalentes;

 

III - Gerar mensalmente o demonstrativo dos custos e encaminhar às unidades organizacionais;

 

IV - Efetuar análise comparativa bimensal, dos acréscimos ou decréscimos dos custos por unidade administrativa e geral;

 

V - Promover medidas e diligências junto aos órgãos visando à redução de custos,

 

VI - Padronizar e sistematizar a coleta de dados e informações;

 

VII - Manter as informações utilizadas banco de dados em meio magnético;

 

VIII - Avaliar a necessidade e viabilidade de inclusão de outros centros de custos;

 

IX - Executar outras atividades afins.

 

CAPÍTULO XI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 123. A Secretaria Municipal de Assistência Social exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Implantar e implementar a política pública de Assistência Social em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, com o Sistema Único da Assistência Social – SUAS e com outras leis específicas das áreas de Assistência Social;

 

II - Coordenar em nível local, o processo de descentralização da Assistência Social, considerando a responsabilidade das três esferas de governo, o Comando Único da Assistência Social e a participação dos diversos segmentos envolvidos na formulação das políticas e no controle das ações;

 

III - Articular os esforços dos setores governamental e privado no processo de implementação da Assistência Social do município, incluindo a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil;

 

IV - Promover a atenção prioritária à infância e à adolescência em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como ao idoso e às pessoas com deficiência;

 

V - Realizar estudos, diagnósticos e perfis socioeconômicos da população, voltados para os programas de assistência social promovidos pela própria Secretaria ou por outros órgãos municipais;

 

VI - Elaborar e implantar programas, projetos e serviços específicos e de ações assistenciais de caráter emergencial;

 

VII - Realizar eventos para promoção de direitos da cidadania, destinados à inclusão social;

 

VIII - Prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Assistência Social, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, de segurança alimentar e nutricional, dos direitos da criança e do adolescente e Conselhos Tutelares;

 

IX - Conceder benefícios assistenciais de caráter emergencial às famílias e pessoas em situação de alto risco social;

 

X - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XI - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I - Subsecretaria de Assistência Social;

 

II - Assessoria Técnica;

 

III - Gerência de Proteção Social Básica;

 

a) Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) Coordenação da Central de Cadastro Único;

c) Coordenação de Atenção Integral à Família;

 

IV - Gerência de Proteção Social Especial;

 

a) Coordenação do CREAS;

b) Coordenação de Abrigos;

c) Coordenação dos CRAS;

 

V - Gerência de Planejamento e Gestão Social;

 

a) Coordenação de Projetos e Informações Sociais;

b) Coordenação de Monitoramento da Rede Social;

c) Coordenação de Projetos Sociais para Idosos;

d) Coordenação de Capacitação Profissional;

 

VI - Gerência Administrativa - Financeira;

 

VII - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS

 

Art. 124. As competências dos titulares de unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Assistência Social, mas também presentes na estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título III, Capítulos II a X.

 

Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Assistência Social, comuns a outras Secretarias: a Subsecretaria; a Assessoria Técnica; e o Núcleo Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 125. Compete ao Secretário Municipal de Assistência Social:

 

I - Fazer a gestão da Assistência Social no Município;

 

II - Propor e promover a implementação da Política Municipal de Assistência Social, cujo conteúdo material é a Proteção Social, entendida como um dos pilares da Seguridade Social;

 

III - Coordenar, em nível local, o processo de descentralização político-administrativa da Assistência Social, considerando a responsabilidade das três esferas de governo, o Comando Único da Assistência Social e a participação dos diversos segmentos na formação das políticas e no controle das ações;

 

IV - Promover de forma adequada os serviços, atividades e ações de Proteção Social Básica e Especial;

 

V - Adotar como perspectivas balizadoras centrais para a concepção, planejamento e execução de suas ações os enfoques sóciofamiliar e territorial;

 

VI - Construir e articular uma rede sócio-assistencial municipal, com vistas a assegurar o atendimento das necessidades, amplas e heterogêneas, de seu público-alvo com base nos princípios de:

 

a) Primazia do Poder Público na condução das políticas locais de Assistência Social;

b) Respeito à cidadania, dignidade e autonomia dos usuários garantindo-lhes o direito de acesso a serviços de qualidade;

c) Igualdade de direitos no acesso ao atendimento e às informações sobre programas e serviços, bem como aos critérios de inclusão,sem qualquer tipo de discriminação;

d) Estímulo à participação do usuário na condução das políticas sociais através de seus fóruns e movimentos organizados;

e) Ênfase à participação qualificada de organizações governamentais, organizações não governamentais e dos Conselhos municipais;

f) Descentralização dos serviços de modo a assegurar sua efetividade e alcance;

g) Garantia das ações especializadas no sentido de compor e qualificar a rede de atendimento da cidade;

 

VII - Promover e coordenar estudos e pesquisas sobre as condições socioeconômicas locais, como base para formulação dos planos e políticas públicas de assistência social;

 

VIII - Promover e coordenar as ações voltadas para o atendimento especializado à criança e ao adolescente, para a atenção especializada à família em situação de risco e aos grupos sociais específicos;

 

IX - Promover, desenvolver e coordenar ações de inclusão produtiva;

 

X - Promover e supervisionar a execução das atividades relativas ao Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 126. O Gerente de Proteção Social Básica tem a função de gerir, implementar, monitorar e avaliar as ações inerentes à proteção social básica de forma descentralizada, por meio das Coordenações que lhe são subordinadas

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Proteção Social Básica:

 

I - Coordenar a implementação de serviços e programas de proteção básica que visem a prevenir situações de vulnerabilidade, apresentadas por indivíduos ou famílias em razão de peculiaridades dos ciclos de vida;

 

II - Regular os serviços e programas de proteção básica quanto ao seu conteúdo, cobertura, ofertas, acessos e padrões de qualidade;

 

III - Implementar mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas de proteção básica;

 

IV - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 127. Compete ao Coordenador de Segurança Alimentar e Nutricional:

 

I - Fazer a gestão dos serviços de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

II - Coordenar o processo de formulação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

III - Formular e desenvolver programas de educação alimentar, difundindo noções e formando hábitos de boa alimentação junto aos usuários dos serviços do município;

 

IV - coordenar estudos e pesquisas quanto a produtos e gêneros alimentícios a serem utilizados, considerando qualidade, valor nutricional, armazenamento, sazonalidade e custo;

 

V - Implementar, monitorar e avaliar as ações e serviços de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VI - Executar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 128. Compete ao Coordenador da Central de Cadastro Único:

 

I - Instituir o Cadastro Único - CADUNICO - como instrumento de diagnóstico para subsidiar a elaboração das Políticas Sociais do Município;

 

II - Garantir atendimento social à população através da orientação social,

 

 

III - Promover o cadastramento dos munícipes para inserção nos programas de transferência de renda e outros programas definidos pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS através da Secretaria Nacional de Renda e Cidadania – SENARC;

 

IV - Atuar de forma articulada com as Secretarias de saúde e educação para a elaboração de estratégias de melhoria no envio das informações do programa Bolsa Família ao Governo Federal no que tange à freqüência escolar e condicionalidades da saúde;

 

V - Coordenar o cadastro único da Assistência Social, observando os critérios de elegibilidade;

 

VI - Manter toda documentação relativa aos programas de transferência de renda ;

 

VII - Manter-se articulado com as demais unidades da Secretaria;

 

VIII - Supervisionar e orientar a equipe no atendimento diário aos usuários que procuram o CADUNICO;

 

IX - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 129. Compete ao Coordenador de Atenção Integral à Família:

 

I - Promover a implementação das ações do Programa de Atenção Integral à Família;

 

II - Promover levantamentos e atualizar sistematicamente o conhecimento sobre as condições de vida da comunidade, especialmente sobre o perfil das famílias e suas condições de vulnerabilidade em parceria com os Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, conforme preconiza o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;

 

III - Desenvolver ações de atenção e proteção à família, seus membros e indivíduos mais vulneráveis;

 

IV - Manter a interação e o acompanhamento da comunidade a que servem e das respectivas famílias e indivíduos em condições de vulnerabilidade, visando sua orientação, informação e fortalecimento do vínculo e do convívio sócio-familiar;

 

V - Promover a inscrição no Cadastro Único da Assistência Social e seu encaminhamento, quando couber, a outros tipos de atendimento;

 

VI - Manter mecanismos para triagem e encaminhamento para atendimento junto à rede sócio-assistencial local e demais órgãos, serviços, projetos e ações dela integrantes;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 130. O Gerente de Proteção Social Especial tem a função de gerir, implementar, monitorar e avaliar as ações inerentes à proteção social especial, através das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Proteção Social Especial:

 

I - Coordenar a implementação de serviços e programas de proteção especial para atendimento a segmentos populacionais que se encontram em situação de risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens pessoais e sociais;

 

II - Regular os serviços e programas quanto ao seu conteúdo, cobertura, ofertas, acessos e padrões de qualidade;

 

III - Implementar mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas desenvolvidos;

 

IV - executar outras atribuições afins.

 

Art. 131. Compete ao Coordenador do Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS

 

I - Articular o processo de implantação e implementação do CREAS;

 

II - Coordenar a execução das ações no âmbito da proteção social especial de Média Complexidade;

 

III - Realizar articulação/parcerias com instituições governamentais e não governamentais, engajando-se no processo de articulação da rede sócio assistencial;

 

IV - Definir, em conjunto com a equipe, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias dos programas;

 

V - Definir, com a equipe técnica, os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho com famílias, grupos e indivíduos, a serem utilizados;

 

VI - Articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços;

 

VII - Realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados, entre outras;

 

VIII - Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e avaliação dos serviços e acompanhar os encaminhamentos efetuados;

 

IX - Contribuir com o órgão gestor municipal no estabelecimento de fluxos entre os serviços da Proteção Social Especial e Básica de Assistência Social;

 

X - Participar de comissões/fóruns/comitês locais de defesa e promoção dos direitos das crianças e adolescentes e direitos humanos de forma geral;

 

XI - Propor e participar de eventos que promovam a prevenção da violência;

 

XII - Executar outras atribuições afins;

 

Art. 132. Compete ao Coordenador de Abrigos:

 

I - Coordenar a rede de alta complexidade da proteção social especial e sua efetivação segundo diretriz do acolhimento institucional de crianças e adolescentes, idosos e população adulta em situação de rua;

 

II - Acompanhar, monitorar as ações e serviços oferecidos aos usuários abrigados, visando um bom atendimento junto à rede sócioassistencial local;

 

III - Propor e priorizar as ações/serviços de abrigamento aos indivíduos que, por uma série de fatores, não contam mais com a proteção e o cuidado da família;

 

IV - Organizar os serviços oferecidos de forma a garantir aos usuários o acesso ao conhecimento dos direitos sócio-assistenciais e sua defesa;

 

V - Zelar pela garantia da convivência familiar e comunitária das pessoas em situação de acolhimento institucional e não segregação;

 

VI - Articular a rede de serviços para o atendimento das demandas específicas trazidas pela população abrigada tais como serviço de saúde, educação, trabalho e renda, habitação e outras políticas sociais que se fizerem necessárias;

 

VII - Coordenar o processo de elaboração de estratégias que visem o fortalecimento do vínculo familiar com vistas à reinserção;

 

VIII - Atuar em conjunto com o sistema de garantia de direitos tais como Ministério público, conselhos tutelares, e juizados especializados;

 

IX - Participar e propor eventos de discussões relacionadas ao acolhimento institucional;

 

X - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 133. Compete ao Coordenador do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS:

 

I - Exercer a coordenação geral e orientação técnica das coordenações locais dos CRAS nos territórios;

 

II - Identificar as vulnerabilidades sociais dos territórios;

 

III - Realizar a Interligação dos dados do CADUNICO com os serviços oferecidos nos CRAS;

 

IV - Coordenar o mapeamento e articulação da rede de proteção sócio assistencial dos territórios;

 

V - Coordenar a formulação das políticas desenvolvidas nos CRAS;

 

VI - atuar de forma articulada com os demais programas da rede de proteção social para promover a emancipação dos usuários;

 

VII - Zelar pelo acompanhamento das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF e Benefício de Prestação Continuada - BPC;

 

VIII - Promover a implementação das ações do Programa de Atenção Integral à Família - PAIF como principal programa a ser executado nos CRAS ;

 

 

IX - Promover levantamentos e atualizar sistematicamente o conhecimento sobre as condições de vida da comunidade, especialmente sobre o perfil das famílias e suas condições de vulnerabilidade em parceria com os Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, conforme preconiza o SUAS;

 

X - Desenvolver ações operando por meio da atenção à família, seus membros e indivíduos mais vulneráveis na perspectiva da Matricialidade sócio-familiar;

 

XI - Manter a interação e o acompanhamento da comunidade a que servem e das respectivas famílias e indivíduos em condições de vulnerabilidade, visando sua orientação, informação e fortalecimento do vínculo e do convívio sócio-familiar;

 

XII - Promover a inscrição no Cadastro Único da Assistência Social e seu encaminhamento, quando couber, a outros tipos de atendimento;

 

XIII - Articular mecanismos para acolhimento, triagem e encaminhamento para atendimento junto à rede sócio-assistencial local bem como o encaminhamento a serviços de referência de Média complexidade;

 

XIV - Reconhecer o território como lugar a ser transformado e resignificado pela implementação de ações através da participação dos usuários e da rede local;

 

XV - Coordenar junto com o coordenador do CADÚNICO e técnico de Referência do Programa Bolsa Família o processo de acompanhamento das condicionalidades e seu descumprimento bem como a elaboração de projetos que visem à superação de pobreza e extrema pobreza das famílias beneficiárias;

 

XVI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 134. O Gerente de Planejamento e Gestão Social tem a função de assessorar o secretário da pasta na proposição, na articulação, na implementação e no monitoramento das ações de gestão e planejamento da Política de Assistência Social do município.

 

Parágrafo único. Compete, especialmente, ao Gerente de Planejamento e Gestão Social:

 

I - Coordenar os processos de planejamento e programação das ações da Secretaria Municipal de Assistência Social, incluindo a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social e das propostas para o Plano Plurianual, o orçamento anual e os planos de aplicação dos fundos municipais vinculados à assistência social;

 

II - Acompanhar, monitorar, avaliar a implantação dos instrumentos de planejamento e programação, em articulação com outras unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

III - Promover o rastreamento dos financiamentos voltados para a assistência social;

 

IV - Promover mecanismos necessários para elaboração de   estudos, pesquisas e diagnósticos específicos para apoiar as ações da Secretaria;

 

V - Coordenar a elaboração de relatórios periódicos das atividades da Secretaria;

 

VI - Organizar e coordenar a rede sócio-assistencial local;

 

VII - Acompanhar a execução dos pactos de gestão e cofinanciamento Estadual e Federal;

 

VIII - Acompanhar a formalização de convênios para execução da política publica de Assistência social;

 

IX - Elaborar Plano de Formação Continuada dos Recursos Humanos;

 

X - Implantar e implementar Sistema de Vigilância sócioassistencial;

 

XI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 135. Compete ao Coordenador de Projetos e Informações Sociais:

 

I - Realizar estudos e diagnósticos de segmentos e grupos de população para orientar e subsidiar os programas promovidos pela Secretaria;

 

II - Realizar pesquisas periódicas junto ao CADUNICO sobre a situação socioeconômica do Município, para apoiar, subsidiar, controlar e avaliar e reorientar a política municipal de assistência social e a elaboração das propostas para o Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - Realizar estudos específicos de perfis socioeconômicos para apoiar a Secretaria e outros órgãos municipais na elaboração de critérios para definição da população a ser atendida em programas de caráter social e para subsidiar a seleção, acompanhamento e manutenção de benefícios;

 

IV - Apoiar a Coordenação de Projetos na elaboração de propostas de planos, projetos e convênios que requeiram a realização de pesquisas;

 

V - Fornecer as informações levantadas nos estudos, pesquisas, diagnósticos e perfis à Coordenação de Monitoramento da Rede Social;

 

VI - Rastrear fontes e programas de financiamento existentes em articulação com a Coordenação de Captação de Recursos da PMC;

 

VII - Elaboração de minutas de projetos e convênios, contratos e acordos da Secretaria, em articulação com as Secretarias Municipais de Planejamento e Gestão Estratégica e de Finanças;

 

VIII - Acompanhar as receitas transferidas à Administração Municipal por outras esferas de Governo, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

IX - Providenciar a organização e manutenção do sistema de informações e do cadastro das fontes e programas de financiamento existentes para os projetos realizados no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

X - Organizar e preparar a documentação necessária, exigida pelos órgãos financiadores, para habilitar-se à obtenção dos recursos pleiteados;

 

XI - Acompanhar a elaboração dos documentos de prestação de contas dos recursos obtidos de órgãos financiadores em articulação com a Secretaria Municipal de Gestão Estratégica;

 

Art. 136. Compete ao Coordenador de Monitoramento da Rede Social:

 

I - Mapear, cadastrar, organizar e manter atualizados os bancos de informações e dados sobre:

 

a) As entidades de assistência social existentes no Município;

b) As entidades da sociedade civil organizada, com registro no Conselho Municipal de Assistência Social, os movimentos sociais e a população atendida pelos diversos programas, projetos e atividades promovidas ou apoiadas pelo Município;

 

II - Fiscalizar e avaliar o funcionamento, no âmbito de competência municipal ou de acordos e convênios firmados pelo Município, das entidades da rede de assistência social contempladas, pelo Poder Público, com recursos financeiros ou de outros tipos de benefícios e apoios;

 

III - Tomar providências cabíveis junto aos órgãos competentes caso alguma entidade social estabelecida no município não esteja funcionando de acordo com as normas e procedimentos legais estabelecidos pela Política Nacional de Assistência Social e NOB- SUAS;

 

IV - Zelar pelo efetivo funcionamento do sistema de monitoramento e avaliação elaborado em conjunto com a gerência de gestão e os órgãos de controle social;

 

V - Executar outras atribuições afins.

 

Art.137. Compete ao Coordenador de Projetos Sociais para Idosos;

 

I - Exercer a coordenação, orientação, monitoramento e avaliação das ações direcionadas para a população idosa na rede de proteção social da SEMAS;

 

II - Implementar junto à gerência de Proteção social básica ações de prevenção e desenvolvimento das potencialidades da pessoa idosa;

 

III - Implementar junto à Gerência de Proteção Social Especial, ações especializadas aos idosos vítimas de negligências e maus tratos;

 

III - Proceder o acompanhamento das ações de abrigamento nas instituições do poder publico e sociedade civil;

 

IV - Articular ações em consonância com o estatuto do idoso e política municipal, estadual e municipal para a pessoa idosa;

 

V - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 138. Compete ao Coordenador de Capacitação Profissional:

 

I - Coordenar, articular, implementar e monitorar o processo de formação continuada dos servidores da assistência social e dos conselheiros e representantes de entidades que atuam na área da assistência social nos conteúdos da assistência social;

 

II - Compor os fóruns de debate e proposição de políticas de qualificação profissional e apoiar iniciativas de outros órgãos do Governo Municipal;

 

III - Coordenar e articular com os Centros de Referência da  Assistência Social – CRAS, o processo de construção da política de inclusão produtiva do município, de acordo com a PNAS;

 

IV - executar outras atribuições afins.

 

Art. 139. Compete ao Gerente Administrativo e Financeiro:

 

I - Assessorar o Secretário da pasta na gestão administrativa, financeira, orçamentária e dos convênios da Secretaria;

 

II - Rastrear fontes e programas de financiamento existentes em articulação com a Coordenação de Captação de Recursos;

 

III - Prestar orientação, coordenação e supervisão da aplicação dos recursos alocados no FMAS, às outras unidades da Secretaria e aos Conselhos Municipais ligados à Assistência Social;

 

IV - Coordenar a preparação dos planos de aplicação do FMAS;

 

V - Zelar pela perfeita aplicabilidade dos recursos dos fundos especiais prestando orientação e assessoramento às demais unidades administrativas do órgão;

 

VI - Exercer o controle orçamentário e financeiro das receitas dos fundos em articulação com as Secretarias Municipais de Planejamento e Gestão Estratégica e de Finanças;

 

VII - Estabelecer cronograma de execução mensal de desembolso em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

VIII - Elaborar a proposta de programação financeira e dos cronogramas de desembolso, com base na disponibilidade de caixa;

 

IX - Monitorar a conferência diária dos boletins de movimentação financeira em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

X - Monitorar extratos e saldos das contas bancárias vinculadas ao FMAS, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

XI - Coordenar a preparação das informações relativas à freqüência, à concessão de licenças e ao recebimento de hora extra pelos servidores da Secretaria, para subsidiar a elaboração da folha de pagamento pela Secretaria Municipal de Administração;

 

XII - Elaborar instrumentos de controle de processos administrativos e financeiros da Secretaria;

 

XIII - Coordenar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

 

XIV - Orientar às entidades registradas nos Conselhos Municipais quanto aos procedimentos legais e critérios para celebração de convênios / parcerias;

 

XV - Coordenar as atividades do Chefe de Núcleo de Apoio Administrativo e Financeiro;

 

XVI - Elaboração de minutas de projetos e convênios, contratos e acordos da Secretaria, em articulação com as Secretarias Municipais de Planejamento e Gestão Estratégica e de Finanças;

 

XVII - Acompanhar as receitas transferidas à Administração Municipal por outras esferas de Governo, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

XVIII - Providenciar a organização e manutenção do sistema de informações e do cadastro das fontes e programas de financiamento existentes para os projetos realizados no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

XIX - Organizar e preparar a documentação necessária, exigida pelos órgãos financiadores, para habilitar-se à obtenção dos recursos pleiteados;

 

XX - Acompanhar a elaboração dos documentos de prestação de contas dos recursos obtidos de órgãos financiadores em articulação com a Secretaria Municipal de Gestão Estratégica;

 

XXI - Executar outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

Art. 140. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Propor, promover e desenvolver a política pública cultural do Município em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;

 

II - Elaborar planos, programas e projetos culturais, em articulação com os órgãos estaduais e federais da área;

 

III - Incentivar as manifestações culturais do Município e estimular a capacidade criativa dos cidadãos;

 

IV - Promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas do Município;

 

V - Promover oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que contribuam para animar a vida cultural do Município;

 

VI - Manter e administrar equipamentos culturais e outras instituições culturais de propriedade do Município;

 

VII - Realizar estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do patrimônio histórico do Município;

 

VIII - Valorizar a memória do Município com registro de suas singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais;

 

IX - Difundir os hábitos de leitura junto à população;

 

X - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura;

 

XI - Propor a política municipal de esportes e lazer, em consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania;

 

XII - Promover e desenvolver planos e programas municipais de esportes e lazer junto a todos os segmentos sociais do Município;

 

XIII - Propor políticas de atração de investimentos e de dinamização das atividades para o desenvolvimento de programas esportivos e recreativos no Município;

 

XIV - Promover e coordenar a elaboração de convênios com entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades esportivas e de lazer;

 

XV - Incentivar as práticas esportivas e recreativas no Município;

 

XVI - Promover o fomento ao esporte amador, olímpico, paraolímpico e de eventos desportivos de caráter popular;

 

XVII - Realizar programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

 

XVIII - Desenvolver programas comunitários, recreativos e de lazer para a população;

 

XIX - Organizar e promover o calendário de eventos esportivos e recreativos do Município;

 

XX - Supervisionar, administrar e fiscalizar os centros esportivos municipais e do uso das praças de esportes e recreação;

 

XXI - Prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos, de lazer e de recreação;

 

XXII - Planejar e executar programas de ginástica laboral para os servidores municipais;

 

XXIII - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Subsecretaria de Cultura, Esporte e Lazer;

 

II - Gerência de Cultura;

 

a) Coordenação de Difusão Cultural;

b) Coordenação de Patrimônio Histórico e Cultural;

c) Coordenação de Eventos Culturais;

 

III - Gerência de Atividades Recreativas;

 

IV - Gerência de Esportes;

 

a) Coordenação de Equipamentos e Instalações Esportivas;

b) Coordenação de Projetos e Eventos Esportivos;

 

V - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS

 

Art. 141. As competências dos titulares de unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, mas também presentes na estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título III, Capítulos II e X.

 

Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, comuns a outras Secretarias: a Subsecretaria, e o Núcleo de Apoio Administrativo.

 

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER.

 

Art. 142. Compete ao Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer:

 

I - Propor, promover e desenvolver a política pública cultural do Município em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;

 

II - Elaborar planos, programas e projetos culturais, em articulação com os órgãos estaduais da área;

 

III - Incentivar as manifestações culturais do Município e estimular a capacidade criativa dos cidadãos;

 

IV - Promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas do Município;

 

V - Promover oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que contribuam para animar a vida cultural do Município;

 

VI - Manter e administrar equipamentos culturais e outras instituições culturais de propriedade do Município;

 

VII - Realizar estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do patrimônio histórico do Município;

 

VIII - Valorizar a memória do Município com registro de suas singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais;

 

IX - Difundir os hábitos de leitura junto à população;

 

X - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura;

 

XI - Propor a política municipal de esportes e lazer, em consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania;

 

XII - Promover e desenvolver planos e programas municipais de esportes e lazer junto a todos os segmentos sociais do Município;

 

XIII - Propor políticas de atração de investimentos e de dinamização das atividades para o desenvolvimento de programas esportivos e recreativos no Município;

 

XIV - Promover e coordenar a elaboração de convênios com entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades esportivas e de lazer;

 

XV - Incentivar as práticas esportivas e recreativas no Município;

 

XVI - Promover o fomento ao esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;

 

XVII - Realizar programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

 

XVIII - Desenvolver programas comunitários, recreativos e de lazer para a população;

 

XIX - Organizar e promover o calendário de eventos esportivos e recreativos do Município;

 

XX - Supervisionar, administrar e fiscalizar os centros esportivos municipais e do uso das praças de esportes e recreação;

 

XXI - Prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos, de lazer e de recreação;

 

XXII - Planejar e executar programas de ginástica laboral para os servidores municipais;

 

XXIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 143. O Gerente de Cultura tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar as ações destinadas ao incremento da cultura no Município, através das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Cultura:

 

I - Coordenar, supervisionar e acompanhar a elaboração e a execução de programas e projetos culturais sob a responsabilidade do município;

 

II - Elaborar o perfil cultural do Município de Cariacica;

 

III - Organizar e manter atualizado o banco de dados da Cultura;

 

IV - Organizar fóruns e outros eventos para discussão e promoção da cultura local e regional;

 

V - Realizar pesquisas, junto à população, para identificar gostos, preferências artísticas e a demanda por atividades culturais no Município;

 

VI - Identificar a política cultural desenvolvida pelo Estado do Espírito Santo e pelo Governo Federal, objetivando trabalhar de forma complementar às duas esferas, quando for possível e interessante para o Município de Cariacica;

 

VII - Monitorar e avaliar as ações da Secretaria, para promover, quando necessário, alterações no plano de trabalho;

 

VIII - Controlar permanentemente o calendário de eventos oficiais da cidade;

 

IX - Fomentar a produção cultural do Município;

 

X - Conceber, gerir e operacionalizar a execução de programas e projetos que visem estimular a capacidade criativa do cidadão;

 

XI - Estimular a valorização da cultura popular;

 

XII - Administrar os equipamentos culturais sob a responsabilidade da Secretaria;

 

XIII - Planejar as ações culturais nos próprios municipais e nos locais públicos;

 

XIV - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 144. Compete ao Coordenador de Difusão Cultural:

 

I - Fomentar a produção cultural do município;

 

II - Conceber, gerir e operacionalizar a execução de programas e projetos que visem estimular a capacidade criativa do cidadão de Cariacica;

 

III - Analisar e emitir pareceres sobre projetos diretamente relacionados com as atividades do órgão;

 

IV - Estimular a valorização e difusão da cultura popular;

 

V - Gerir os equipamentos culturais sob sua responsabilidade;

 

VI - Articular-se com a Secretaria Municipal de Educação para desenvolvimento de programas e projetos que visem à preservação das tradições populares no âmbito das escolas municipais;

 

VII - Realizar estudos e pesquisas das tradições locais, folclóricas e artesanais com vistas a sua preservação, valorização e divulgação;

 

VIII - Planejar as ações culturais nos próprios municipais e nos locais públicos;

 

IX - Executar outras atividades afins.

 

Art. 145. Compete ao Coordenador de Patrimônio Histórico e Cultural:

 

I - Realizar estudos e pesquisas para identificação, classificação, registro e análise do patrimônio histórico e cultural, das potencialidades e das oportunidades culturais do Município ou da região;

 

II - Condução de pesquisas visando o resgate dos bens culturais locais;

 

III - Coordenar, supervisionar e acompanhar a indicação de imóveis com vistas a sua preservação;

 

IV - Controlar o acervo histórico municipal;

 

V - Conceber, gerir e operacionalizar a elaboração de projetos para restauração e conservação do patrimônio histórico no município;

 

VI - Realizar a catalogação e classificação do acervo histórico no município, especificando critérios para o referido registro cultural;

 

VII - Coordenar, elaborar e implementar um sistema central de cadastro para arquivamento e conservação da documentação histórica no município;

 

VIII - Coordenar, elaborar e implementar um sistema de captação, guarda, fluxo e uso de informações relativas ao cadastramento e de modo a organizar a memória cultural no município;

 

IX - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 146- Compete ao Coordenador de Eventos Culturais:

 

I - Organizar, coordenar e supervisionar as os eventos culturais do município;

 

II - Viabilizar a divulgação e mobilização para realização dos eventos;

 

III - Promover a integração do segmento cultural nas ações planejadas;

 

IV - Garantir a participação da sociedade nos eventos;

 

V - Apoiar as ações e atividades que garantam a realização de eventos culturais;

 

VI - Analisar eventos culturais que estejam no calendário oficial;

 

VII - Propor inclusão de eventos culturais no calendário oficial.

 

VIII - Acompanhar a prestação de contas dos eventos culturais apoiados pelo Poder Público Municipal.

 

IX - Executar outras atribuições afins;

 

Art. 147. O Gerente de atividades recreativas tem a missão de planejar, organizar e supervisionar a realização de atividades recreativas apoiadas pelo poder público local, além das ações descritas no planejamento plurianual da secretaria.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Atividades Recreativas.

 

I – dirigir e fiscalizar as atividades recreativas desenvolvidas nos espaços públicos do município;

 

II – incentivar a adoção de prática de atividades recreativas, incluindo todas as faixas etárias;

 

III – promover a interação das demais Secretarias Municipais, em especial as Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Cidadania e Trabalho e Assistência Social, nas respectivas atividades recreativas;

 

IV – elaborar o calendário de atividades recreativas em parceria com a Gerência de Cultura e Gerência de Esporte;

 

V – agenciar junto às empresas, através dos órgãos municipais competentes, o patrocínio e o financiamento de realizações de atividades recreativas;

 

VI – negociar e gerir acordos, convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades do órgão;

 

VII – solicitar a aquisição de materiais para o desenvolvimento dos programas e projetos recreativos;

 

VIII – executar outras atribuições afins.

 

Art. 148. O Gerente de Esportes tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar as ações destinadas ao desenvolvimento e a difusão do esporte no município a partir da execução de atividades de iniciação esportiva, eventos e torneios, através das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Esportes:

 

I - Dirigir e fiscalizar as atividades de formação esportiva desenvolvidas em praças, parques e ginásios de esporte do Município;

 

II - Incentivar a adoção de práticas esportivas que melhor se adaptem às condições locais, interagindo, inclusive, com a Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Coordenar as competições esportivas e incentivar as equipes representativas do Município;

 

IV - Elaborar o calendário, promover e acompanhar as competições, eventos e certames a serem realizados pela Secretaria;

 

V - Agenciar junto às empresas, através dos órgãos municipais competentes, o patrocínio e o financiamento de realizações esportivas;

 

VI - Negociar e gerir acordos, convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades do órgão;

 

VII - Desenvolver programas e projetos para o fomento ao esporte amador;

 

VIII - Solicitar a aquisição de material desportivo necessário ao desenvolvimento dos programas e projetos desportivos;

 

IX - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 149. Compete ao Coordenador de Equipamentos e Instalações Esportivas:

 

I - Expedir normas, instruções ou ordens de serviço para execução dos trabalhos afetos aos equipamentos desportivos;

 

II - Providenciar a aquisição de bens e materiais necessários aos equipamentos desportivos do Município, tomando as medidas cabíveis para o seu devido suprimento;

 

III - Fixar os horários de funcionamento dos locais e equipamentos desportivos;

 

IV - Promover a prática regular de esportes por grupos interessados, locando ou cedendo às instalações dos equipamentos desportivos da esfera municipal;

 

V - Fazer zelar pela guarda e manutenção dos materiais nas dependências dos equipamentos desportivos do Município;

 

VI - Gerir, operacionalizar e racionalizar o uso dos equipamentos esportivos;

 

VII - Articular-se com a Secretaria Municipal de Obras com vistas a manutenção e reforma quando necessário dos equipamentos esportivos instalados no município, bem como com a Secretaria Municipal de Educação para a realização de programações conjuntas;

 

VIII - Coordenar a execução de acordos e convênios, firmados pelo Município com entidades públicas e privadas, visando às ações destinadas a melhoria das acomodações dos equipamentos para o incentivo a práticas esportivas;

 

IX - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 150. Compete ao Coordenador de Projetos e Eventos Esportivos:

 

I - Organizar, coordenar e supervisionar as atividades de formação esportiva desenvolvida em praças, ginásio e estádio do Município;

 

II - Alocar os profissionais de educação física pelas diversas áreas do Município, onde são ministradas as práticas esportivas, atestando mensalmente a freqüência;

 

III - Organizar equipes esportivas para a participação de jogos ou certames regionais;

 

IV - Treinar atletas amadores, escolares ou não, nas instalações e equipamentos, fomentando o espírito de competição, baseado no respeito e como forma de integração social;

 

V - Levantar e pesquisar as necessidades desportivas do Município e providenciar para que sejam desenvolvidas;

 

VI - Incentivar a prática de esportes, principalmente junto às crianças e adolescentes do Município como forma de prevenção;

 

VII - Solicitar, gerenciar e prestar contas de todo o material e equipamentos necessários e fornecidos para o desenvolvimento de suas atividades;

 

VIII - Organizar, coordenar e supervisionar a realização de eventos desportivos valorizando a participação das lideranças esportivas locais e a comunidade em geral;

 

IX - Implementar o desenvolvimento de programas e projetos de prática desportiva;

 

X - Apoiar e estimular a participação de atletas locais em competições e torneios externos, visando à promoção do esporte no Município;

 

XI - Orientar a implantação de eventos e competições esportivas, em colaboração com entidades, clubes e associações comunitárias;

 

XII - Propor a aquisição de material desportivo e recreativo necessário ao desenvolvimento dos programas e projetos de sua responsabilidade;

 

XIII - Solicitar, gerenciar e prestar contas de todo o material e equipamentos necessários e fornecidos para o desenvolvimento de suas atividades;

 

XIV - Realizar estudo e cadastramento das instituições desportivas locais, mantendo os dados coletados atualizados;

 

XV – Prestar assistência às instituições existentes no Município, que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de eventos e práticas desportivas;

 

XVI - Promover o preparo técnico das equipes desportivas representativas do Município;

 

XVII - Manter intercâmbio com Federações, Ligas e demais representações desportivas, ao nível das esferas estadual e federal;

 

XVIII - Coordenar a execução de acordos e convênios, firmados pelo Município com entidades públicas e privados, visando as ações destinadas à realização de eventos e torneios;

 

XIX - Executar outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO XIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, E TURISMO

 

Art. 151. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Formular propostas para a política de desenvolvimento econômico do Município bem como promover sua implementação dentro de uma perspectiva sustentável;

 

II - Promover estudos sobre a vocação econômica do Município;

 

III - Propor políticas e estratégias de atração de atividades, industriais, comerciais, de serviços e turísticas no Município;

 

IV - Implementar programas e projetos nas áreas de desenvolvimento industrial e comercial do Município, decorrentes de convênios com entidades públicas e privadas;

 

V - Propor estratégias voltadas ao desenvolvimento de áreas portuárias;

 

VI - Elaborar e executar o plano de desenvolvimento turístico do Município;

 

VII - Desenvolver estudos e pesquisas tendo em vista valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local;

 

VIII - Analisar e propor políticas de atração de investimentos e dinamização do turismo no Município;

 

IX - Incentivar associações, cooperativas, empresas e outras organizações que mobilizem capital e propiciem a ampliação e diversificação do mercado local de empregos;

 

X - Articular-se com o empresariado e entidades locais para a promoção de feiras, congressos e eventos no Município;

 

XI - Promover estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não governamentais;

 

XII - Formular e coordenar políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e atualização de empreendedores;

 

XIII - Articular com entidades públicas e privadas, visando o aproveitamento e a otimização de incentivos na captação de oportunidades de trabalho e de perspectivas de geração de renda;

 

XIV - Desempenhar outras atividades afins;

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e Turismo compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I - Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

II - Assessoria Técnica;

 

III - Gerência de Fomento às Micro e Pequenas Empresas;

 

a) Coordenação de Micro credito;

b) Coordenação da Lei de Incentivo às Micro e Pequenas Empresas

 

IV - Gerência de Desenvolvimento e Inovação;

 

a) Coordenação de Apoio à Ciência e Tecnologia de Inovação;

b) Coordenação de Projetos Estruturantes;

 

V - Gerência do Centro Integrado de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

VI - Gerência de Economia Solidária;

 

a) Coordenação de Economia Solidária;

 

VII - Gerência de Fomento ao Turismo;

 

VIII - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS

 

Art. 152. As competências dos titulares de unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e Turismo, e nas presentes na estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título III, Capítulos II,e X.

 

Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e Turismo, comuns a outras Secretarias: a Subsecretaria, a Assessoria Técnica e o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

 

Art. 153. Compete ao Secretario Municipal de Desenvolvimento Econômico, e Turismo:

 

I - Formular propostas para a política de desenvolvimento econômico do Município e promover a sua implementação, dentro de uma perspectiva de sustentabilidade e, em articulação com as macropolíticas de desenvolvimento local e a atuação de outros órgãos municipais;

 

II - Formular propostas para os planos e programas de desenvolvimento dos setores produtivos locais de indústria, de comércio, de serviços e de turismo - e promover a sua implementação;

 

III - Promover, dirigir, orientar e controlar a realização de estudos que visem subsidiar o desenvolvimento econômico municipal e, principalmente a geração de trabalho, emprego e renda;

 

IV - Promover a coleta, organização e atualização de informações sobre a produção econômica do Município e subsidiar o processo de formulação das macropolíticas de desenvolvimento local e do planejamento global do Município, articulando-se para tanto, com outros órgãos municipais e, em especial, com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;

 

V - Planejar, dirigir, organizar, coordenar, integrar e controlar, administrativa, técnica e politicamente, todos os programas, projetos, atividades e eventos a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e das unidades que lhe são subordinadas;

 

VI - Negociar acordos e convênios com entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento econômico, a geração de trabalho, emprego e renda e a formação, capacitação, treinamento e especialização da mão de obra do Município;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 154. O Gerente de Fomento à Micro e Pequenas Empresas tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a promoção da implementação e direção dos serviços, ações e projetos de apoio, fomento, expansão e fortalecimento dos setores produtivos locais através das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Fomento à Micro e Pequenas Empresas:

 

I - Atrair novos investimentos e negócios para o Município;

 

II - Produzir e analisar, de forma sistemática e organizada, dados econômicos, mercadológicos e sociais sobre o Município de Cariacica, em articulação com os diversos órgãos e entidades da Administração Municipal, construindo uma base local consistente de informações e conhecimento;

 

III - Articular-se com outros Municípios da microrregião para a concepção e desenvolvimento de ações conjuntas para o desenvolvimento industrial, comercial e dos serviços, inclusive através da formação de consórcios e associações microrregionais;

 

IV - Identificar e fomentar cadeias produtivas estratégicas para o Município, bem como prestação de apoio financeiro ao desenvolvimento de pólos de produção;

 

V - Apoiar e promover a assistência financeira para o fortalecimento e melhoria da qualidade dos setores produtivos locais, bem como acompanhamento, avaliação e promoção de sua visibilidade pública;

 

VI - Criar condições especiais para o surgimento sustentado de novas empresas em setores econômicos estratégicos para o Município,  através de iniciativas como as Incubadoras de Empresas e Banco do Povo, em parceria com órgãos governamentais ou não;

 

VII - Estudar e equacionar prioritariamente a questão de financiamento à geração de trabalho e renda, inclusive através da implantação de programa e fundo municipais específicos para a concessão de micro crédito;

 

VIII – Promover a assistência financeira e material, para a melhoria da qualidade dos produtos decorrentes de atividades de geração de emprego, trabalho e renda desenvolvidos no Município, especialmente daquelas promovidas ou apoiadas pela sua Administração, de modo a sintonizá-los com os gostos e as tendências do mercado consumidor;

 

IX – Promover e implementar, com foco no seu campo de atuação, a articulação e integração intersetorial com os órgãos municipais afins;

 

X - Executar outras atribuições afins.

 

Art.155. Compete ao Coordenador de Micro crédito:

 

I - Fortalecer as atividades produtivas através da ampliação de acesso ao crédito, produtores com escassos recursos e sem acesso às instituições financeiras formais;

 

II - Impulsionar a criação de negócios através do acesso ao crédito;

 

III - Fomentar o desenvolvimento dos microempreendedores formais e informais através do micro crédito;

 

IV - Orientar e facilitar o acesso ao crédito aos cidadãos que já têm ou pretendem abrir um negócio;

 

V - Promover convênios com agentes financeiros;

 

VI - Promover a interação do Município de Cariacica com parceiros do programa de micro crédito;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art.156. Compete ao Coordenador da Lei de Micro e Pequena Empresas MPEs:

 

I - Impulsionar a criação de novos negócios e investimentos no Município;

 

II - Promover a melhoria dos negócios existentes em articulação com a Coordenação de Apoio à Ciência e Tecnologia da Inovação:

 

III - Conceber e implantar programas de estímulo à exportação de produtos do Município;

 

IV - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 157. O Gerente de Desenvolvimento e Inovação tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento do desenvolvimento econômico e inovação no âmbito do Município, por meio das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Desenvolvimento e Inovação estudar e promover a implantação de medidas para a difusão de tecnologias apropriadas, segundo as perspectivas da sustentabilidade e da integração de cadeias de produção.

 

Art. 158. Compete ao Coordenador de Apoio à Ciência e Tecnologia de Inovação:

 

I - Apoiar estudos e pesquisas de desenvolvimento tecnológico e inovação, junto às entidades de pesquisa e/ou universidades e centros locais de inovação, bem como sua difusão;

 

II - Apoiar a implantação de projetos cooperativos locais de desenvolvimento tecnológico e inovação;

 

III - Estimular e apoiar a criação, implantação, capitalização e desenvolvimento de empreendimentos de base tecnológica, além de incentivar a atração de indústrias não poluentes;

 

IV - Incentivar a transferência de tecnologia entre empresas ou instituições de pesquisa e empresas;

 

V - Disponibilizar recursos tecnológicos para uso comum das Micro e Pequenas Empresas - MPEs em articulação com a Gerência de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

 

VI - Incentivar o adensamento tecnológico e dinamização das cadeias e dos arranjos produtivos locais;

 

VII - Articular iniciativas de Ciência, Tecnologia e Inovação para as MPEs, visando a melhoria do processo produtivo;

 

VIII - Prestar assessoramento às MPEs na avaliação de seu potencial tecnológico e mercadológico;

 

IX - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 159. Compete ao Coordenador de Projetos Estruturantes:

 

I - Articular e promover a organização de projetos públicos e/ou privados de caráter estruturaste nas áreas de potencial econômico no município de Cariacica;

 

II - Promover a articulação com o setor privado para identificar problemas, soluções e oportunidades de negócios, assim como investimentos e facilidades institucionais necessárias;

 

III - Apoiar as MPEs na elaboração de Planos de Negócios, subsidiando-as com informações sobre o potencial do mercado, com base na política de desenvolvimento econômico do município de Cariacica;

 

IV - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 160. Compete ao Gerente do Centro Integrado de Apoio às Micro e Pequenas Empresas:

 

I - Fiscalizar e controlar o fluxo dos processos, bem como fazer a manutenção dos espaços físicos;

 

II - Impulsionar a criação de novos negócios e investimentos no Município;

 

III - Promover a melhoria dos negócios existentes em articulação com a Coordenação de Apoio à Ciência e Tecnologia da Inovação:

 

IV - Resgatar, valorizar e promover a transmissão de saberes, vocações e habilidades tradicionais da população, que possam gerar trabalho e renda, para a transformação de tais atividades em pólos produtivos, com visibilidade e possibilidade de comercialização local, regional, nacional e internacional;

 

V - Negociar facilidades e apoiar a comercialização e distribuição da produção local;

 

VI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 161. O Gerente de Economia Solidária tem como missão comandar, coordenar e supervisionar as ações relacionadas com a promoção da economia solidária e do cooperativismo como estratégias de enfrentamento do desemprego e da exclusão social a partir da qualificação profissional.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Economia Solidária a promoção de medidas de sustentabilidade dos empreendimentos de economia solidária e do cooperativismo visando a integração do consumo, a comercialização, a produção e o acesso crédito de maneira articulada, independente e democraticamente planejada.

 

Art. 162. Compete ao Coordenador de Economia Solidária:

 

I - Apoiar iniciativas associativas comunitárias, constituição e articulação de cooperativas populares, redes de produção e comercialização, feiras de cooperativismo e economia solidária;

 

II - Propiciar a crescente participação dos empreendimentos das MPEs, da economia solidária e do cooperativismo nos espaços físicos institucionais, respeitando o caráter universal das leis municipais;

 

III - Apoiar a capacitação das cooperativas, associação de produtores e outras organizações, visando a legalização das atividades econômicas e a comercialização de seus produtos e serviços;

 

IV - Articular interna e externamente a PMC, visando facilitar os trâmites burocráticos necessários às ações das MPE, no que se refere à abertura de empresas e empreendedorismo juvenil;

 

V - Manter intercâmbio e cooperação técnica com organizações do setor público e privado;

 

VI - Sensibilizar as organizações parceiras da PMC para os benefícios da economia solidária e do cooperativismo.

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 163. O Gerente de Fomento ao Turismo tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a realização de programas, projetos e atividades visando ao desenvolvimento do turismo no Município.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Fomento ao Turismo:

 

I - Articular-se com outros órgãos municipais de forma a coletar, centralizar, organizar e analisar informações e dados para a elaboração da proposta de calendário Turístico do Município, emitindo relatório e parecer sobre o assunto;

 

II - Desenvolver relações de intercâmbio permanente com entidades locais como as voltadas para a hospedagem, as viagens, passeios e excursões, e os restaurantes, as casas de espetáculos e similares, visando discutir e integrar ações que possibilitem o incremento do turismo no Município, bem como a melhoria da infra-estrutura necessária;

 

III - Desenvolver ações em parceria com outros Municípios para incrementar o turismo ecológico na região;

 

IV - Articular-se com órgãos públicos e privados, em geral, visando identificar possibilidades de apoio ao turismo municipal;

 

V - Elaborar o perfil turístico do Município de Cariacica, bem como dos Municípios vizinhos, para estimular o turismo integrado, aumentando o tempo de permanência do turista na região;

 

VI - Realizar estudos e pesquisas para identificação, classificação, registro e análise do patrimônio, das potencialidades e das oportunidades turísticas do Município ou da região;

 

VII - Elaborar estudos para aproveitamento de recursos e possibilidades turísticas do Município, em sintonia com a preservação do meio ambiente;

 

VIII - Apresentar estudos e proposição de políticas e medidas capazes de atrair investimentos turísticos para o Município;

 

IX - Formular programas e projetos municipais de fomento ao turismo, supervisionando sua execução;

 

X - Realizar pesquisas visando o resgate dos locais com potencial turístico;

 

XI - Levantar informações sobre os interesses e o comportamento dos turistas brasileiros e estrangeiros, para subsidiar a elaboração de planos estratégicos que visem sua atração para a região;

 

XII - Mapear todos os pontos turísticos municipais, para subsidiar a elaboração de planos ou materiais promocionais;

 

XIII - Identificar e registrar todas as unidades da rede hoteleira e de outros estabelecimentos de serviços que interessem ao turista, para subsidiar o processo de avaliação da qualidade e da capacidade instalada da rede de apoio ao turismo e a elaboração do planejamento turístico do Município;

 

XIV - Elaborar, conforme a época do ano e com base no calendário cultural do Município, do mapa de fluxo turístico, para subsidiar o processo de planejamento das atividades turísticas e fundamentar estudos de desenvolvimento econômico com vistas à atração de investidores nacionais e estrangeiros;

 

XV - Promover o planejamento do turismo sustentável, garantindo harmonia entre as atividades econômicas dele decorrentes e a preservação ambiental, além do respeito à identidade e aos valores culturais locais;

 

XVI - Elaborar estudos, junto à população, para identificar gostos, preferências e a demanda por atividades turísticas no Município, objetivando desenvolver e fortalecer o turismo interno;

 

XVII - Identificar fontes de captação de recursos para financiamento dos projetos e atividades da Gerência;

 

XVIII - Identificar a política de turismo desenvolvida pelo Estado do Espírito Santo e pelo Governo Federal, objetivando trabalhar, quando for possível e interessante para o Município de Cariacica, de forma articulada e complementar em relação às duas esferas de governo;

 

XIX - Executar outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO XIV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E TRABALHO

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E TRABALHO

 

Art. 164. A Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Propor e coordenar as políticas municipais voltadas para a promoção da cidadania e do acesso a bens, serviços e direitos por todos os cidadãos;

 

II - Coordenar os programas locais de proteção e defesa do consumidor, através da orientação e informação do cidadão nas relações de consumo e na intermediação de conflitos de interesses;

 

III - Prestar orientação e assistência jurídica à população carente viabilizando seu acesso à justiça e garantindo a defesa de seus direitos;

 

IV - Promover ações de conscientização da população do Município, visando a valorização e dignificação do indivíduo e a construção da cidadania;

 

V - Coordenar as medidas objetivando a defesa dos direitos humanos essenciais e o acesso igualitário de todos os cidadãos às políticas sociais;

 

VI - Articular-se permanentemente com a Secretaria Municipal de Assistência Social visando a integração de ações e programas afins;

 

VII - Promover medidas de envolver a sociedade civil e as entidades públicas e privadas nos esforços para efetivação e o fortalecimento da cidadania;

 

VIII - Formular e coordenar políticas, projetos e iniciativas voltados para a ampliação das oportunidades de trabalho a todos os segmentos da população, de forma a enfrentar o desemprego e promover a melhoria da qualidade de vida;

 

IX - Promover ações voltadas para a valorização e qualificação da mão-de-obra local;

 

X - Manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços da assistência social, visando à execução de programas e projetos de capacitação da mão-de-obra;

 

XII - Conceber, implantar e desenvolver programas, projetos e atividades visando à inserção ou colocação de mão de obra ociosa no mercado de trabalho, articulando a oferta e a procura e as oportunidades e as demandas de trabalho e emprego;

 

XIII - Promover cursos de qualificação profissional, a partir da identificação da demanda e do mercado de trabalho, visando projetos que privilegiem e oportunizem a inclusão da população;

 

XIV - Formular e coordenar políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e atualização dos trabalhadores;

 

XV - Articular com entidades públicas e privadas, visando o aproveitamento e a otimização de incentivos na captação de oportunidades de trabalho e de perspectivas de geração de renda;

 

XVI - Manter intercâmbio com órgãos oficiais e empresas locais de absorção de mão-de-obra, visando encaminhar a população pré-qualificada para inclusão no mercado de trabalho;

 

XVII - Incentivar o associativismo e o cooperativismo e economia solidária como alternativas de geração de renda, no que se refere à valorização do trabalho artesanal local que tenha potencial de comercialização;

 

XVIII - Promover, dirigir, orientar e controlar a realização de estudos que visem subsidiar o desenvolvimento econômico municipal e, principalmente a geração de trabalho, emprego e renda;

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I - Subsecretaria de Cidadania e Trabalho;

 

II - Assessoria Técnica;

 

III - Gerência dos Direitos da Mulher;

 

IV - Gerência de Igualdade Racial;

 

V - Gerência de Capacitação Profissional e Geração de Emprego e Renda;

 

a) Coordenação de Qualificação Social e Profissional;

b) Coordenação do SINE;

c) Coordenação de Mão-de-Obra;

d) Coordenação de Assistência Social;

e) Coordenação de Projetos de Capacitação para o Trabalho;

 

VI - Gerência da Juventude;

 

VII - Gerência de Direitos Humanos e Segurança Pública;

 

VIII - Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

IX - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS

 

Art. 165. As competências dos titulares de unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho, mas também presentes na estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título III, Capítulos II e X.

 

Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho, comuns a outras Secretarias: a Subsecretaria, a Assessoria Técnica e o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E TRABALHO

 

Art. 166. Compete ao Secretário Municipal de Cidadania e Trabalho:

 

I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania e das minorias;

 

II - Promover, dirigir, orientar e controlar a realização de estudos que visem subsidiar o desenvolvimento econômico municipal e, principalmente a geração de trabalho, emprego e renda;

 

III - Formular e coordenar políticas, projetos e ações voltadas para a qualificação e atualização dos trabalhadores;

 

IV - Articular com entidades públicas e privadas, visando o aproveitamento e a otimização de incentivos na captação de oportunidades de trabalho e de perspectivas de geração de renda;

 

V - Planejar, dirigir, organizar, coordenar, integrar e controlar, administrativa, técnica e politicamente, todos os programas, projetos, atividades e eventos a cargo da Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho e das unidades que lhe são subordinadas;

 

VI - Negociar acordos e convênios com entidades públicas e privadas, visando, a geração de trabalho, emprego e renda e a formação, capacitação, treinamento e especialização da mão de obra do Município;

 

VII - Formular e coordenar políticas, projetos e iniciativas voltados para a ampliação das oportunidades de trabalho e renda a todos os segmentos da população, de forma a enfrentar o desemprego e promover a melhoria da qualidade de vida;

 

VIII - Promover ações voltadas para a valorização e qualificação da mão-de-obra local;

 

IX- Manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços da assistência social, visando à execução de programas e projetos de capacitação da mão-de-obra;

 

X - Conceber, implantar e desenvolver programas, projetos e atividades visando à inserção ou colocação de mão de obra ociosa no mercado de trabalho, articulando a oferta e a procura e as oportunidades e as demandas de trabalho e emprego;

 

XI - Promover cursos de qualificação profissional, a partir da identificação da demanda e do mercado de trabalho, visando projetos que privilegiem e oportunizem a inclusão da população;

 

XII - Manter intercâmbio com órgãos oficiais e empresas locais de absorção de mão-de-obra, visando encaminhar a população pré-qualificada para inclusão no mercado de trabalho;

 

XIII - Incentivar o associativismo e o cooperativismo e economia solidária como alternativas de geração de renda, no que se refere à valorização do trabalho artesanal local que tenha potencial de comercialização;

 

XIV - Articular iniciativas e apoiar projetos voltados à proteção e promoção dos direitos humanos e dos grupos sociais vulneráveis;

 

XV - Articular, promover e acompanhar a execução de diversos programas de cooperação com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

 

XVI - Promover a articulação com o governo federal na implementação dos programas que envolvem os diversos segmentos atendidos pela Secretaria;

 

XVII - Promover a elaboração de diagnósticos que envolvam os diversos segmentos atendidos para subsidiar na condução das políticas e diretrizes desenvolvidas pela Secretaria;

 

XVIII - Promover a igualdade de gênero;

 

XIX - Promover a defesa dos direitos humanos das mulheres e incorporação da perspectiva de gênero nas políticas públicas municipais;

 

XX - Contribuir para a construção de uma sociedade onde as condições de liberdade e de igualdade entre homens e mulheres sejam asseguradas;

 

XXI - Incorporar as especificidades das mulheres nas políticas públicas e estabelecer as condições necessárias para a sua plena cidadania;

 

XXII - Promover a igualdade e a proteção dos direitos dos indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados pela discriminação e demais formas de intolerância, com ênfase na população negra;

 

XXIII - Assegurar a implementação de programas e medidas destinadas à promoção da igualdade racial;

 

XXIV - Promover política para o combate ao racismo e redução das desigualdades raciais;

 

XXV - Fomentar a elaboração de políticas públicas para o segmento juvenil no âmbito do Município de Cariacica;

 

XXVI - Interagir com o poder legislativo na construção de políticas amplas;

 

XXVII - Coordenar as atividades referentes ao Programa de Proteção ao Consumidor.

 

XXVIII - Coordenar os trabalhos de assistência judicial às pessoas carentes;

 

XXIX - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 167. O Gerente dos Direitos da Mulher tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar o estabelecimento de políticas públicas que contribuam para a melhoria da vida das mulheres no Município.

 

Parágrafo único: Compete especialmente ao Gerente dos Direitos da Mulher:

 

I - Elaborar e implementar campanhas educativas e não discriminatórias de âmbito municipal;

 

II - Elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo municipal;

 

III - Constituir um banco de dados com informações sobre a mulher cariaciquense de forma a subsidiar a implementação de políticas municipais de gênero;

 

IV - Acompanhar políticas de diferentes Secretarias para promoção dos direitos da mulher;

 

V - Supervisionar as ações de assistência e apoio à mulher vitimizada e integrar essas ações às de caráter preventivo;

 

VI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 168. O Gerente de Igualdade Racial tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a proteção dos direitos dos indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados pela discriminação e demais formas de intolerância.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Igualdade Racial:

 

I - Acompanhar políticas de diferentes Secretarias para promoção da igualdade racial;

 

II - Ampliar o diálogo com os diversos movimentos sociais, em especial com o Movimento Negro;

 

III - Preservar a identidade étnica e cultural das comunidades quilombolas;

 

IV - Constituir um banco de dados com informações sobre a população quilombola;

 

V - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 169. Gerencia de Capacitação Profissional e Geração de Emprego e Renda tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar o fomento a orientação e intermediação de mão de obra e inserção no mercado formal, através das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Capacitação Profissional e Geração de Emprego e Renda:

 

I - Promover iniciativas de sensibilização e incentivo ao meio empresarial e outros atores sociais, para abertura de vagas direcionadas ao trabalhador oferecendo em contrapartida, profissionais qualificados e certificação de reconhecimento de sua responsabilidade social;

 

II - Estabelecer parcerias com instituições de ensino e entidades especializadas para promover a integração escola-empresa fomentando o desenvolvimento de programas de estágio profissional;

 

III - Assegurar o acesso a programas de capacitação, visando ao desenvolvimento de competências e habilidades que assegurem a inserção do trabalhador no mercado de trabalho;

 

IV - Promover iniciativas que contribuam para geração de oportunidades de primeiro emprego para a juventude de Cariacica, em articulação com as demais Secretarias;

 

V - Assegurar a execução do Plano Municipal de Qualificação Profissional;

 

VI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 170. O Coordenador de Qualificação Social e Profissional tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a promoção da qualificação dos trabalhadores e trabalhadoras no Município, para a inclusão de mais pessoas no processo de produção de conhecimento e de ampliação das oportunidades de emprego e renda.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Coordenador de Qualificação Social e Profissional:

 

I - Definir junto ao mercado de trabalho as necessidades e exigências de qualificação do trabalhador;

 

II - Viabilizar a captação e produção dos conteúdos e estratégias institucionais e operacionais necessárias aos processos e eventos de aprendizagem e difusão de conhecimentos e valores do empresário, do empreendedor e do trabalhador;

 

III - Assegurar a infra-estrutura, recursos humanos e logísticos, necessários a implementação, gestão e avaliação dos processos e eventos de capacitação do trabalhador;

 

IV - Acompanhar projetos e empreendimentos estruturantes, voltados prioritariamente para o primeiro emprego;

 

V - Conceber formas alternativas de geração de renda;

 

VI - Estimular formas de associativismo, formação de parcerias e redes de colaboração, entre os trabalhadores;

 

VII - Articular os esforços para facilitar ao trabalhador autônomo o acesso à carteira de ocupação e atividades, como nova identidade do trabalho;

 

VIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 171. Compete ao Coordenador do Sistema Nacional de Emprego:

 

I - Coordenar as atividades do Sistema Nacional de Emprego;

 

II - Articular as políticas públicas nacionais, estaduais e municipais de promoção, orientação, qualificação e encaminhamento de mão-de-obra dos trabalhadores ao mercado de trabalho;

 

III - Articular junto as demais coordenações a execução do Plano Municipal de Qualificação Profissional;

 

IV - Receber, orientar e encaminhar os trabalhadores, tomando as devidas providências, no sentido de oferecer solução às demandas dirigidas à Coordenação;

 

V - Promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro municipal dos trabalhadores inscritos em busca de recolocação no mercado de trabalho;

 

VI - Organizar as rotinas de trabalho necessárias para atender pronta e eficazmente o Seguro Desemprego e Confecção de Carteiras de Trabalho;

 

VII - Elaborar e emitir relatórios mensais de atividades do SINE;

 

VIII - Divulgar junto aos empresários os serviços prestados pelo SINE;

 

IX - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 172. Compete ao Coordenador de Mão de Obra:

 

I - Cadastrar os trabalhadores interessados em assumir uma atividade profissional, tanto como empregado de uma empresa ou como candidato de uma iniciativa empreendedora;

 

II - Captar vagas de trabalho junto à iniciativa privada e outras instituições;

 

III - Intermediar o trabalhador para o emprego formal, estágio de nível médio ou superior, trabalho autônomo e para montar seu próprio negócio;

 

IV - Realizar acordos com empresas privadas ou públicas, cooperativas e outras instituições para promoção de cursos específicos de capacitação, em função das vagas existentes;

 

V - Acompanhar os convênios de intermediação de mão de obra da Administração Municipal, visando ao cumprimento dos mesmos;

 

VI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 173. Compete ao Coordenador de Assistência Social:

 

I - Promover levantamentos e atualizar sistematicamente o conhecimento sobre as condições de vida dos trabalhadores, especialmente sobre o perfil das famílias e suas condições de vulnerabilidade em parceria com a SEMAS – Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - Manter a interação com as demais coordenações para viabilizar capacitação e qualificação dos trabalhadores;

 

III - Promover o cadastramento dos trabalhadores em condições de vulnerabilidade e seu encaminhamento, quando couber, a outros programas sociais;

 

IV - Proporcionar a triagem e encaminhamento dos trabalhadores em situação de vulnerabilidade aos programas de capacitação e qualificação profissional;

 

V - Executar outras atribuições afins.

 

Art.174. Compete ao Coordenador de Projetos de Capacitação para o Trabalho:

 

I - Realizar prospecção e qualificação de necessidades de construção de competências e valores do trabalhador;

 

II - Definir o desenho dos processos e eventos de aprendizagem de difusão de conhecimentos e de desenvolvimento de valores e atitudes adequados a cada uma das necessidades qualificadas do trabalhador;

 

III - Articular com as entidades de educação profissional, no sentido de viabilizar a qualificação profissional, de acordo com as demandas do mercado de trabalho;

 

IV - Assessorar entidades comunitárias para concepção e implantação de projetos de capacitação do trabalhador;

 

V - Elaborar e manter atualizada base de dados e informações estatísticas sobre os programas de capacitação;

 

VI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 175. O Gerente de Juventude tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar o fomento a elaboração de políticas públicas para o segmento juvenil no âmbito do Município.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Juventude:

 

I - Elaborar programas e projetos destinados aos jovens;

 

II - Manter-se articulado com a Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

III - Acompanhar nas diferentes Secretarias a promoção das políticas públicas para a juventude;

 

IV - Promover espaços para que a juventude participe da construção de políticas amplas;

 

V - Elaborar diagnóstico sobre o perfil da juventude de Cariacica;

 

VI - Levantar os programas federais voltados para a população jovem;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 176. O Gerente de Direitos Humanos e Segurança Pública tem a missão de comandar, coordenar, supervisionar e implementar as políticas públicas que contribuam para a garantia dos direitos humanos no Município.

 

Parágrafo único: Compete especialmente ao Gerente de Direitos Humanos e Segurança Pública:

 

I – elaborar e implementar campanhas educativas direcionadas ao combate ao desrespeito aos direitos humanos de âmbito municipal;

 

II – elaborar o planejamento das políticas em direitos humanos que contribua na ação do governo municipal;

 

III – constituir um banco de dados com informações sobre direitos humanos de forma a subsidiar a implementação desta política publica no município;

 

IV - acompanhar políticas de diferentes Secretarias para promoção dos direitos humanos;

 

V – supervisionar as ações de assistência e apoio às vitimas e integrar essas ações às de caráter preventivo de respeito aos direitos humanos;

 

VI - acompanhar nas diferentes Secretarias a promoção das políticas públicas para os direitos humanos;

 

VII – promover espaços para que a sociedade organizada participe da construção de políticas de direitos humanos no município;

 

VIII articular as políticas públicas nacionais, estaduais e municipais de promoção e orientação, para a construção das políticas de direitos humanos;

 

IX - coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal de Direitos Humanos;

 

X – elaborar o planejamento das políticas de segurança pública que contribua na ação do governo municipal;

 

XI – constituir um banco de dados com informações sobre a criminalidade de forma a subsidiar a implementação da política de segurança publica no município;

 

XII – supervisionar as ações de assistência e apoio às vitimas da violência e integrar ações de caráter preventivo da segurança pública;

 

XIII - acompanhar nas diferentes secretarias na promoção das políticas públicas de segurança pública;

 

XIV – promover espaços de participação popular para que a sociedade organizada contribua na construção das políticas de segurança publica no município;

 

XV articular e supervisionar as políticas públicas nacionais, estaduais e municipais de promoção e orientação, para a construção das políticas de segurança pública com cidadania no âmbito do município;

 

XVI - coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal de Segurança Pública;

 

XVII – coordenar e supervisionar a sala de videomonitoramento;

 

XVIII – executar outras atribuições afins.

 

Art. 177. O Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a execução das atividades referentes ao Programa de Proteção ao Consumidor.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor:

 

I - Coordenar as atividades do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

 

II - Articular as políticas públicas estaduais de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor;

 

III - Receber, orientar e encaminhar o consumidor, tomando as devidas providências, no sentido de oferecer pronta e eficaz solução às reclamações e denúncias dirigidas à Coordenação;

 

IV - Homologar os resultados de audiências de conciliação;

 

V - Promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro municipal de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e/ou serviços;

 

VI - Organizar as diligências necessárias à solução das reclamações ou denúncias;

 

VII - Estabelecer procedimentos para fiscalização preventiva de produtos e/ou serviços com vistas à coibição de publicidade ilícita;

 

VIII - Expedir notificações aos fornecedores para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor;

 

IX - Analisar reclamações e denúncias de caráter individual ou coletivo apresentadas por consumidores e/ou entidades de classes representativas da população;

 

X - Requerer a instauração de inquéritos policiais;

 

XI - Determinar prazo para solução dos casos;

 

XII - Executar outras atribuições afins;

 

CAPÍTULO XV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 178. A Secretaria Municipal de Educação exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Assumir, organizar e manter o sistema municipal de ensino de forma integrada aos sistemas educacionais da União e do Estado;

 

II - Propor e promover o desenvolvimento da política pública de ensino e do Plano Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares as baixadas pela União e pelo Estado;

 

III - Manter e alimentar o diálogo com a comunidade escolar fomentando construções curriculares que visem à formação humana.

 

IV - Gerir as unidades de educação infantil e de ensino fundamental;

 

V - Realizar o censo escolar e a chamada para matrícula;

 

VI - Garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;

 

VII - Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

 

VIII - Promover a organização e a manutenção do sistema de informação sobre a situação do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras, relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;

 

IX - Promover a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos, no que se refere às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino, especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais através dos Conselhos escolares;

 

X - Oferecer a educação infantil em pré-escolas e creches;

 

XI - Assegurar a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;

 

XII - Criar condições para o aperfeiçoamento e a atualização dos profissionais da educação e do respectivo pessoal administrativo em consonância com as diretrizes da Gerência de Administração de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;

 

XIII - Promover o intercâmbio com outras entidades, propondo convênios, parcerias e programas de atuação conjunta de interesse educacional;

 

XIV - Prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar e de Educação, bem como a Câmara do FUNDEB;

 

XV - Gerir o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico;

 

XVI - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I - Subsecretaria para Assuntos Pedagógicos;

 

II - Subsecretaria para Assuntos Administrativos;

 

III - Assessoria Especial para Assuntos Educacionais;

 

IV - Assessoria Técnica;

 

V - Gerência de Ensino;

 

a) Coordenação de Educação Infantil;

b) Coordenação de Ensino Fundamental;

c) Coordenação de Educação Especial;

d) Coordenação de Educação para Jovens e Adultos;

e) Coordenação de Educação para Diversidade e Inclusão

Educacional;

f) Coordenação de Organização e Inspeção Escolar;

 

VI - Gerência de Educação Cidadã;

 

a) Coordenação de Gestão Democrática e Política Educacional;

b) Coordenação de Legislação e Valorização dos Trabalhadores

em Educação;

c) Coordenação de Formação Continuada;

d) Coordenação de Conselhos e Organização Estudantil;

 

VII - Gerência de Planejamento;

 

a) Coordenação de Pesquisa e Avaliação;

b) Coordenação de Estatística;

c) Coordenação de Projetos e Convênios;

d) Coordenação de Finanças;

e) Coordenação de Manutenção e Ampliação da Rede Física

 

VIII - Gerência Administrativa;

 

a) Coordenação de Gestão de Pessoal da Educação;

b) Coordenação de Patrimônio;

c) Coordenação de Logística;

d) Coordenação de Alimentação Escolar;

e) Coordenação de Informática;

 

IX - Gerência de Educação Integrada;

 

a) Coordenação do Programa Escola Aberta;

b) Coordenação do Projeto Semearte;

c) Coordenação de Desporto Escolar;

 

X – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;

 

XI – Unidades Escolares.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS

 

Art. 179. As competências dos titulares de unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Educação, mas também presentes na estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título III, Capítulos II e X.

 

Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Educação, comuns a outras Secretarias: a Subsecretaria para Assuntos Pedagógicos, a Subsecretaria para Assuntos Administrativos, a Assessoria Especial para Assuntos Educacionais, a Assessoria Técnica e o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art.180. Compete ao Secretário Municipal de Educação:

 

I - Promover, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução da política educacional do Município, articulando-se com o Conselho Municipal de Educação, em consonância com a do Estado e da União, visando a expansão e a melhoria do ensino municipal;

 

II - Promover e acompanhar o desenvolvimento de estudos, levantamentos e pesquisas, objetivando o diagnóstico para melhoria da qualidade do ensino, bem como atendimento às demandas de informações por parte dos diversos setores governamentais;

 

III - Promover o desenvolvimento, a orientação e a implantação de atividades técnico-pedagógicas no Município;

 

IV - Promover e acompanhar a execução de convênios com o Estado e outras esferas, no sentido de definir uma política de ação voltada para a educação infantil e o ensino fundamental;

 

V - Promover a valorização, a orientação e o aperfeiçoamento dos profissionais do ensino municipal;

 

VI - Promover a orientação, a supervisão e a inspeção das atividades educacionais e administrativas, inclusive as desenvolvidas nas escolas particulares de educação infantil;

 

VII - Promover a elaboração das diretrizes curriculares da educação municipal, observando os aspectos constantes na legislação e pronunciamentos dos Conselhos de Educação;

 

VIII - Promover assistência aos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino, orientando-os na elaboração e na implantação de suas propostas pedagógicas e planos de trabalho.

 

IX - Coordenar, em nível local, os serviços de apoio ao educando;

 

X - Promover a análise e a seleção do material didáticopedagógico, providenciando sua aquisição e a orientação quanto à sua devida utilização;

 

XI - Providenciar o acompanhamento físico-financeiro das obras e projetos educacionais decorrentes de convênios e contratos, bem como a prestação de contas dos recursos aplicados;

 

XII - Participar de programas educativos a cargo de outros órgãos públicos;

 

XIII - Promover e supervisionar os serviços relacionados ao Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB).

 

XIV - Promover a avaliação periódica da oferta da educação pela Secretaria Municipal de Educação, objetivando a sua realimentação e melhoria de qualidade;

 

XV - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 181. O Gerente de Ensino tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de trabalhos relativos à educação infantil, ao ensino fundamental, aos serviços de educação especial, à inclusão educacional, bem como a execução das atividades de organização e inspeção escolar, por meio das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Ensino:

 

I - Orientar, coordenar e supervisionar a execução de planos, programas, projetos e atividades relativas ao ensino municipal;

 

II - Programar, orientar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de estudos e pesquisas, objetivando a evolução e a melhoria na qualidade da oferta da educação pelo município;

 

III - Programar, coordenar e supervisionar a implantação de atividades técnico-pedagógicas no ensino municipal;

 

IV - Orientar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos nas creches a cargo da Secretaria de Educação;

 

V - Propor a execução de convênios com o Estado, visando definir uma política de ação voltada para a educação infantil e o ensino fundamental;

 

VI - Orientar, coordenar e supervisionar a elaboração e a implantação de programas no campo incluindo a educação de jovens e adultos;

 

VII - Propor a capacitação e o aperfeiçoamento dos professores, visando o aprimoramento e a melhoria da qualidade do ensino;

 

VIII - Orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de diretrizes curriculares para o ensino municipal, para os currículos e propostas pedagógicas nas unidades considerando níveis e modalidades ofertadas;

 

IX - Propor a formação de equipe interdisciplinar para o acompanhamento de currículos e programas de avaliação;

 

X - Programar, organizar e coordenar as atividades de supervisão e orientação educacional;

 

XI - Prestar informações e assistir às escolas sob a responsabilidade do Sistema Municipal de educação;

 

XII - Orientar e acompanhar o trabalho administrativo das unidades de ensino da Rede Municipal;

 

XIII - Sugerir a aquisição do material didático-pedagógico;

 

XIV - Participar da formulação e acompanhamento da programação de atividades educacionais implementadas pela Secretaria Municipal;

 

XV - Elaborar propostas de calendário escolar;

 

XVI - Promover e acompanhar o atendimento aos educandos portadores de necessidades especiais;

 

XVII - Supervisionar a realização de programas esportivos nas escolas municipais;

 

XVIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 182. Compete ao Coordenador de Educação Infantil:

 

I - Promover, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução do que é pressuposto pela política educacional municipal para o ensino na Educação Infantil.

 

II - Participar da formulação e da programação relativas às atividades de educação infantil do Município;

 

III - Coordenar e acompanhar a execução de projetos e atividades relacionados à educação infantil;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor;

 

V - Coordenar a execução de estudos e pesquisas, visando a melhoria do ensino;

 

VI - Participar da definição de políticas e diretrizes de ação relativas à Educação Infantil;

 

VII - Assessorar as unidades de Educação Infantil na construção do Projeto Pedagógico;

 

VIII - Supervisionar as atividades de orientação aos professores e promover encontro de pedagogos;

 

IX - Orientar a compra de mobiliário, brinquedos, jogos, livros e outros materiais pedagógicos para as unidades de Educação Infantil, quando feita pelo órgão central - SEME.

 

X - Deliberar sobre os itens a serem comprados com verba do Convênio com o Ministério de Desenvolvimento Social (Creche e manutenção) e encaminhá-los à Gerência Administrativa para efetuar compra;

 

XI - Promover junto à Coordenação de Formação Continuada, a formação em serviço e a formação continuada dos profissionais que atuam na educação Infantil; objetivando fomentar a capacitação e a melhoria do ensino;

 

XII - Participar da organização do calendário escolar, propondo as diretrizes cabíveis;

 

XIII - Propor a divulgação necessária dos programas e projetos desenvolvidos e a serem executados, objetivando maior conhecimento do processo de orientação do ensino;

 

XIV - Manter atualizado e disponível no setor os arquivos com informações sobre o estado da arte da Educação Infantil;

 

XV - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 183. Compete ao Coordenador de Ensino Fundamental:

 

I - Promover, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução do que é pressuposto pela política educacional municipal para o Ensino Fundamental;

 

II - Participar da formulação e da programação relativas às atividades de Ensino Fundamental do Município;

 

III - coordenar e acompanhar a execução de projetos e atividades relacionados ao ensino fundamental do Município;

 

IV - cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao ensino fundamental;

 

V - Coordenar e acompanhar a execução de estudos e pesquisas, visando a melhoria do ensino;

 

VI - participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional, especificamente as relativas ao Ensino Fundamental;

 

VII - promover junto à Coordenação de Formação Continuada, a formação em serviço e a formação continuada dos profissionais que atuam no Ensino Fundamental; objetivando fomentar a capacitação e a melhoria do ensino;

 

VIII - orientar a compra de mobiliário e materiais pedagógicos para as unidades Ensino Fundamental, quando feita pelo órgão central - SEME.

 

IX - Acompanhar e orientar os projetos desenvolvidos pelas unidades de ensino que visem o atendimento do ensino, em atividades cívicoculturais, desportivas, de saúde, nutrição e lazer;

 

X - Participar da implantação de normas e procedimentos técnicopedagógicos, junto às escolas do Município;

 

XI - Participar da organização do calendário escolar, no tocante ao ensino, propondo as diretrizes pertinentes e acompanhar o cumprimento do mesmo pelas escolas.

 

XII - Propor a divulgação das atividades e dos programas desenvolvidos e a serem executados no campo do ensino fundamental;

 

XIII - Manter atualizado e disponível no setor os arquivos com dados e informações avaliativas sobre o estado da arte do Ensino Fundamental ofertado na Rede municipal de Ensino;

 

XIV - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 184. Compete ao Coordenador de Educação Especial:

 

I - Por em prática a política de Educação Especial para promover inclusão social e atendimento especial a crianças nos diferentes níveis e modalidades de ensino levando em conta as diferentes experiências de educação em desenvolvimento;

 

II - Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades ligadas ao fazer pedagógico e avaliativo que dizem respeito ao atendimento ao aluno com necessidades educacionais especiais;

 

III - Estudar a demanda de atendimento á alunos com necessidades especiais nos vários níveis de ensino da rede municipal bem como estudar alternativas e critérios para fazê-lo;

 

IV - Promover ao levantamento e análise das carências qualitativas de pessoal e propor à Coordenação de Formação Continuada executá-las pelo processo de formação em serviço e formação continuada visando o aprimoramento do atendimento a esse tipo de ensino bem como o seu reflexo no desempenho escolar;

 

V - Promover ao levantamento e, análise das carências quantitativas de pessoal capacitado e proceder aos devidos encaminhamentos para solucioná-las;

 

VI - Orientar e assessorar, demais setores da SEME e Unidades escolares da Rede, quanto a diretrizes, normas e procedimentos relativos à política de Educação Especial estimulando o desenvolvimento de projetos pedagógicos com assessoria à implantação e o controle do seu cumprimento;

 

VII - Coordenar o processo para a organização de salas de recursos e atividades especiais e programar sua utilização;

 

VIII - Criar e incentivar a criação de projetos de Educação para o trabalho, voltados para a exploração de potencial em portadores de necessidades educativas especiais, por meio próprio ou por parceria com outras instituições públicas e privadas;

 

IX - Coordenar, anualmente, o processo de avaliação de desempenho do setor e a elaboração de plano de trabalho para o ano seguinte fazendo constar objetivos, metas, ações, cronogramas e proposta orçamentária, se for o caso;

 

X - Manter atualizado e disponível no setor os arquivos com dados e informações avaliativas sobre o estado da arte da Educação Especial em oferta na Rede municipal de Ensino

 

XI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 185. Compete ao Coordenador de Educação para Jovens e Adultos:

 

I - Assessorar técnica e pedagogicamente as escolas que desenvolvam Ensino de Jovens e Adultos – EJA, em todos os seus ciclos;

 

II - Acompanhar o cumprimento do calendário escolar;

 

III - Acompanhar projetos pedagógicos desenvolvidos pelas escolas;

 

IV - Orientar e acompanhar o preenchimento da documentação necessária à execução da EJA;

 

V - Coordenar reuniões pedagógicas voltadas para o EJA;

 

VI - Promover ao levantamento e análise das carências qualitativas de pessoal de EJA e propor à Coordenação de Formação Continuada trabalhá-las pelo processo de formação em serviço e continuada visando a melhoria da qualidade da oferta bem como a seu reflexo no desempenho escolar;

 

VII - Garantir o desenvolvimento de projetos e programas cujo conteúdo esteja relacionado à EJA;

 

VIII - Fomentar, juntamente com a Coordenação de Educação Especial e Coordenação de Educação para Diversidade e Inclusão Educacional a criação de projetos de Educação para o trabalho, voltados para a exploração de potencial de alunos da EJA, por meio próprio ou por parceria com outras instituições públicas e privadas.

 

IX - Garantir o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais;

 

X - Manter atualizado e disponível no setor os arquivos com dados e informações avaliativas sobre o estado da arte da Educação de Jovens e Adultos ofertada na Rede Municipal de Ensino

 

XI - Coordenar, anualmente, o processo de avaliação de desempenho do setor e a elaboração de plano de trabalho, fazendo constar metas, ações, calendário e propostas orçamentárias, se for o caso.

 

XII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 186. Compete ao Coordenador de educação para Diversidade e Inclusão Educacional:

 

I - Buscar a universalização da educação básica de qualidade social;

 

II - Por em prática política de educação inclusiva para promover inclusão social e atendimento especial a crianças nos diversos ambientes deste município principalmente no ambiente escolar levando em conta as diferentes experiências de educação em desenvolvimento;

 

III - Fortalecer e valorizar a diversidade étnico-racial brasileira;

 

IV - Promover a discussão da implementação da Lei nº 10.639/03, que versa sobre o ensino da história e da cultura afro-brasileira nas escolas;

 

V - Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades ligadas ao fazer pedagógico e avaliativo que dizem respeito à educação para diversidade e inclusão social;

 

VI - Garantir educação de qualidade para crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

VII - Promover ao levantamento e análise das carências qualitativas de pessoal e propor à Coordenação de Formação Continuada executá-las pelo processo de formação em serviço e formação continuada visando o aprimoramento do atendimento a diversidade e inclusão pelas práticas educativas escolares bem como a seu reflexo no desempenho escolar;

 

VIII - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor pertinente à educação para a diversidade e inclusão social;

 

IX - Orientar e assessorar, demais setores da SEME e Unidades escolares da Rede, quanto a diretrizes, normas e procedimentos relativos à política de inclusão social e educação para diversidade;

 

X - Criar e incentivar a criação de projetos de Educação para o trabalho, voltados para a exploração de potencial em excluídos socialmente, por meio próprio ou por parceria com outras instituições públicas e privadas;

 

XI - Coordenar, anualmente, o processo de avaliação de desempenho do setor e a elaboração de plano de trabalho para o ano seguinte fazendo constar os objetivos, metas, ações, cronograma e proposta orçamentária quando for o caso;

 

XII - Manter atualizado e disponível no setor os arquivos com dados e informações avaliativas sobre o estado da arte da Educação Inclusiva e Especial em oferta na Rede municipal de Ensino;

 

XIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 187. Compete ao Coordenador de Organização e Inspeção Escolar:

 

I - Coordenar, controlar e inspecionar todas as atividades relacionadas à organização e funcionamento das unidades de ensino no que se refere à aplicação da legislação educacional vigente;

 

II - Realizar estudos, diagnósticos, propostas e ações para o reconhecimento ou a regularização das unidades escolares do sistema municipal;

 

III - Elaborar, em trabalho conjunto com os demais órgãos da Secretaria propostas que disciplinem a organização e funcionamento gerencial, técnico e administrativo das unidades de ensino do sistema municipal;

 

IV - Orientar as unidades de ensino quanto ao funcionamento e aplicabilidade do instrumental de escrituração escolar

 

V - Promover, supervisionar e inspecionar a escrituração escolar nas unidades escolares, em articulação com a Gerência de Ensino;

 

VI - Elaborar e gerenciar a implantação das normas e instrumentos destinados à organização e à inspeção escolar nas unidades escolares;

 

VII - Organizar, atualizar e guardar informações e dados pertinentes aos registros e escrituração escolares, e especificamente as Atas de Resultados Finais;

 

VIII - Realizar, em conjunto com a Gerência de Planejamento/ Coordenação de Estatística, o censo escolar e orientar os setores da Gerencia de Ensino para ações relativas à avaliação do rendimento escolar, evasão, retenção, promoção e freqüência;

 

IX - Coordenar a elaboração de normas de matrículas nas unidades escolares mantidas pelo Município em parceria com os demais órgãos do sistema estadual de educação, orientando e acompanhando a sua aplicação;

 

X - Emitir parecer técnico quanto à criação, funcionamento e desativação de unidades escolares, níveis e modalidades de ensino;

 

XI - Receber, analisar, emitir parecer, declarar regularidade, atender diligências a processos e documentação ligados à educação;

 

XII - Manter em arquivo documentação concernente à escolas extintas visando emissão e atestado de legitimidade de documentação referente à vida escolar de alunos;

 

XIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 188. O Gerente de Educação Cidadã tem a missão de coordenar e supervisionar a gestão, execução, manutenção e desenvolvimento de políticas educacionais, estabelecendo diretrizes para uma educação de qualidade, garantindo uma gestão democrática, com efetiva representatividade e participação da sociedade, por meio das Coordenações que lhes são subordinadas.

 

Art. 189. Compete ao Coordenador de Gestão Democrática e Política Educacional:

 

I - Definir normas de gestão democrática para o ensino nas Unidades Escolares, com a participação da comunidade escolar;

 

II - Acompanhar o trabalho e atuação do Fórum de Diretores;

 

III - Fomentar ações que valorizem processos de descentralização, autonomia da escola, equidade, qualidade de ensino e participação da comunidade;

 

IV - Atuar no processo de construção dos PPP - Projetos Político-Pedagógicos nas Unidades Escolares, em consonância com a Gerência de Ensino;

 

V - Planejar e executar, junto à Coordenação de Formação Continuada, o trabalho de capacitação de gestores; garantir o processo de construção da autonomia financeira das escolas e a socialização de mecanismos e procedimentos que permitam a fiscalização segura pela comunidade escolar;

 

VI - Desenvolver processos de reflexão, redimensionamento e/ou fixação de diretrizes políticas e de gestão, por meio do debate coletivo pertinente, e encaminhar resultados aos órgãos competentes para apreciação e aprovação;

 

VII - Proceder a avaliações e encaminhar propostas e sugestões de realinhamento nas diretrizes políticas das unidades escolares;

 

VIII - Trabalhar junto a comunidade escolar, desenvolvendo a compreensão do conceito de autonomia de gestão nas escolas;

 

IX - Mobilizar os conselhos de escola e membros da comunidade escolar para exercerem a fiscalização necessária quanto ao repasse dos recursos da educação para as escolas e deliberarem sobre sua aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

X - Fomentar estudos sobre educação tributária e aplicação de recursos públicos;

 

XI - Monitorar e inspecionar todas as atividades relacionadas à Assessoria de Fiscalização das Caixas Escolares – AFICE;

 

XII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 190. Compete ao Coordenador de Legislação e Valorização dos Trabalhadores em Educação:

 

I - Participar das comissões e acompanhar todas as discussões que visem a elaboração e revisão dos textos legais relativos à atuação do magistério;

 

II - Acompanhar todos os processos que envolvam a comunidade escolar em discussão sobre a legislação vigente e atuação do magistério;

 

III - Acompanhar e participar de processos de revisão e alteração nos textos legais pertinentes ao sistema de ensino;

 

IV - Apoiar a Coordenação de Organização e Inspeção Escolar no trabalho de aplicação e materialização da legislação relativa ao funcionamento do ensino.

 

V - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 191. Compete ao Coordenador de Formação Continuada:

 

I - Executar a política de Educação Continuada traçada pela SEME e estimular a produção do conhecimento propiciando a renovação e a atualização da prática educativa na escola;

 

II - Orientar suas equipes na elaboração e execução de planos de trabalho visando o alcance de objetivos e metas definidos no Plano Geral de Gestão (plurianual) e no Plano operacional anual.

 

III - Exercer ação disciplinar na esfera de sua competência, submetendo seus atos à autoridade de sua gerência;

 

IV - Executar, coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades ligadas ao processo de formação ( em serviço e continuada) e de produção do conhecimento decorrente da práxis educativa no município de Cariacica; especialmente no que se refere a:

 

a) Oferta;

b) Garantia do apoio logístico à realização dos eventos e à publicações oriundas de experiências pedagógicas inovadoras levadas e efeito na rede municipal de ensino;

c) Interlocução com demais setores da SEME visando levantamento de demanda e definição de critérios de oferta;

 

V - Subsidiar a Secretaria com informações sobre o desenvolvimento dos programas e o alcance dos objetivos e metas traçados para a educação continuada;

 

VI - Participar da elaboração do plano anual de trabalho da Secretaria, no que se refere a sua área de atuação, fazendo constar metas, ações, calendário e proposta orçamentária, se for o caso;

 

VII - Promover congressos e/ou similares no âmbito do município bem como incentivar e facilitar a participação de profissionais da educação em eventos da mesma natureza ofertados por outras entidades educacionais;

 

VIII - Criar mecanismos para divulgação das atividades e produções resultantes do trabalho da política educacional levada a efeito no município;

 

IX - Produzir relatórios e enviar dados aos setores competentes;

 

X - Manter atualizado e disponível no setor os arquivos com dados e informações avaliativas sobre o estado da arte da Formação de profissionais da Educação;

 

XI - Produzir relatórios e enviar dados aos setores competentes;

 

XII - Exercer outras atividades afins.

 

Art. 192. Compete ao Coordenador de Conselhos e Organização Estudantil:

 

I - Fomentar o trabalho para capacitação de conselheiros;

 

II - Mobilizar a comunidade escolar para a importância da instituição e atuação de seus conselhos de escola;

 

III - Atender e encaminhar as recomendações de cunho técnicoadministrativas demandadas de deliberações de Conselhos de Escola;

 

IV - Articular ajustes e adaptações no calendário escolar, demandadas por interesse dos Conselhos de Escola, especialmente no que se refere a aspectos relativos a cultura local;

 

V - Esclarecer e orientar o segmento estudantil sobre a importância de sua organização para o projeto político pedagógico da unidade de ensino;

 

VI - Discutir modelo de colegiado para o movimento estudantil;

 

VII - Estimular a participação da representação estudantil nos conselhos de escola;

 

VIII - Fomentar propostas e programas de acompanhamento e avaliações do fazer pedagógico pela ótica do estudante;

 

IX - Incentivar e apoiar a organização estudantil em seus papéis;

 

X - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 193. O Gerente de Planejamento da SEME tem a missão de coordenar, o planejamento das ações referentes à política educacional do Município, formulando o plano geral da gestão plurianual, os planos operacionais, anualmente, realizando a aplicação e o controle dos recursos destinados à educação municipal e promover a avaliação institucional da Secretaria de Educação, por meio das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Art. 194. Compete ao Coordenador de Pesquisa e Avaliação:

 

I - Providenciar a coleta, o processamento eletrônico, a crítica, a análise, e a consolidação, de informações e dados sobre estudos e pesquisas relativas à educação municipal:

 

II - Processar a avaliação do sistema municipal de educação, documentar seus resultados e divulgá-los, evidenciando os indicadores de desempenho;

 

III - Coordenar, no âmbito municipal, as ações decorrentes das políticas de avaliação do Sistema de Avaliação do Ensino Básico do Ministério da Educação;

 

IV - Manter intercâmbio e firmar parcerias com entidades locais, nacionais e internacionais para a viabilização de estudos e pesquisas visando a expansão e melhoria da qualidade do ensino;

 

V - Planejar e executar a avaliação institucional e orientar decisões políticas frente aos resultados;

 

VI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 195. Compete ao Coordenador de Estatística:

 

I - Coletar, armazenar, e tratar os dados relevantes da Secretaria de Educação;

 

II - Realizar o censo escolar, junto com a Gerência de Ensino /Coordenação Organização e Inspeção Escolar, e armazenar seus dados, destacando resultados de rendimento escolar, evasão, retenção, promoção e freqüência;

 

III - Organizar e manter o banco de dados sobre a educação municipal e o cadastro das unidades escolares da rede municipal, especificamente ao que se refere a:

 

a) Quantitativo de pessoal da SEME e da rede de ensino;

b) Quantitativos e qualitativos relativos a estágio probatório, avaliação de desempenho profissional, licenças e afastamentos, currículo (lattes) e certificações;

c) Quantitativos e qualitativos sobre a infra-estrutura física da SEME, bens móveis e imóveis;

d) Censo escolar.

 

IV - Arquivar resultados das avaliações institucionais e de rendimento escolar;

 

V - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 196. Compete ao Coordenador de Projetos e Convênios:

 

I - Promover, programar, organizar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de atividades de:

 

a) Rastreamento de fontes e programas de financiamento existentes para projetos e atividades educacionais;

b) Elaboração de minutas de projetos e convênios, contratos e acordos, a cargo da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com seus demais órgãos, a Procuradoria Geral do Município;

c) Acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação físicofinanceira de projetos e convênios, sob a responsabilidade da Secretaria, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo;

 

II - Providenciar a organização e manutenção do sistema de informações e do cadastro das fontes e programas de financiamento existentes na área de educação e dos projetos e convênios, contratos ou acordos celebrados pela Secretaria;

 

III - Zelar pelo registro, organização e guarda da documentação de convênios celebrados pela Secretaria;

 

IV - Auxiliar a Secretaria Municipal de Finanças na prestação de contas de convênios celebrados pela Secretaria;

 

V - Prestar orientação e assessoramento aos demais órgãos da Secretaria sobre elaboração, coordenação e execução de projetos e convênios, contratos e acordos, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal e, quando couber, com o órgão de auditoria e a Procuradoria Geral do Município;

 

VI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 197. Compete ao Coordenador de Finanças:

 

I - Assessorar o titular da Secretaria quanto à orientação, coordenação e supervisão da aplicação dos recursos alocados no FUNDEB;

 

II - Coordenar a preparação dos planos de aplicação do FUNDEB;

 

III - Zelar pela perfeita aplicabilidade dos recursos do FUNDEB prestando orientação e assessoramento às demais unidades administrativas do órgão;

 

IV - Exercer o controle orçamentário e financeiro das receitas dos fundos em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

V - Promover o acompanhamento e o controle orçamentário da Secretaria em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;

 

VI - Manter atualizados os controles da execução orçamentária, de modo que possa informar ao Secretário sobre o andamento dos planos e programas previstos no orçamento;

 

VII - Controlar extratos e saldos das contas bancárias vinculadas ao FUNDEB, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

VIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 198. Compete ao Coordenador de Manutenção e Ampliação da Rede Física:

 

I - Encaminhar e acompanhar processos de licitação e execução das obras, junto à Secretaria Municipal de Obras, de construção, adaptação e adequação, recuperação, manutenção e conservação das unidades de ensino no que se refere à rede física e às condições de material e equipamentos;

 

II - Visitar as unidades de ensino para efetuar o diagnóstico de problemas, pequenas reformas, construções, acompanhamento de obras, avaliação de espaços levantamento de áreas, fazendo os encaminhamentos necessários;

 

III - Manter, em arquivo, registros e informações sobre a documentação legal dos bens imóveis;

 

IV - Acompanhar os pareceres técnicos sobre novas construções, ampliações e reformas de edificações existentes;

 

V - Supervisionar o programa de qualidade para construção e reforma das edificações da rede;

 

VI - Elaborar e fazer cumprir as normas de padronização para as edificações educacionais da rede de ensino;

 

VII - Articular com a SEME as ações educacionais a serem executadas no programa anual de obras da rede municipal de ensino;

 

VIII - Indicar necessidades de construção e ampliação das unidades de ensino, de acordo com as especificações educacionais definidas pelas Gerências da SEME;

 

IX - Atender a rede física, no que diz respeito a reparos e serviços de manutenção em bens imóveis;

 

X - Fomentar o trabalho de informatização da SEME, enquanto infra-estrutura;

 

XI - Responder por todos os trabalhos técnico-administrativos da coordenação;

 

XII - Conduzir as ações no processo de municipalização, quanto a apropriação da infra-estrutura física e recursos materiais e equipamentos;

 

XIII - Orientar os processos de aquisição de bens imóveis para a SEME;

 

XIV - Encaminhar e solicitar as visitas do órgão de defesa civil às unidades escolares quando em situação de risco;

 

XV - Presidir os trabalhos da Comissão de Gestão do Programa de Ampliação e Manutenção de Rede Física Municipal de Ensino – COGEPAM que atua para assegurar a convergência de competências e saberes que se entrecruzam no momento da realização de uma edificação educacional;

 

XVI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 199. O Gerente Administrativo tem a missão de comandar, coordenar, e supervisionar as ações relativas a recursos humanos, materiais e patrimoniais, bem como as de cunho administrativo e de apoio logístico da SEME e da rede de ensino, através das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente Administrativo:

 

I - Coordenar as atividades de administração de pessoal da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pela Gerência de Administração de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;

 

II - Coordenar as atividades de material e patrimônio da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pela Gerência de Suprimento da Secretaria Municipal de Administração;

 

III - Coordenar as atividades de serviços de limpeza, vigilância, protocolo, reprografia e serviços de transporte da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pela Gerência de Apoio Logístico da Secretaria Municipal de Administração;

 

IV - Coordenar as atividades dos serviços de informática da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pela Gerência de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;

 

V - Acompanhar os saldos das dotações orçamentárias em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;

 

VI - Orientar sobre os adiantamentos liberados para custear pequenas despesas da Secretaria;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 200. Compete ao Coordenador de Gestão de Pessoal da Educação:

 

I - Promover ao levantamento de informações, a organização, manutenção e atualização do cadastro de pessoal, registrando a movimentação de servidores e demais alterações funcionais, bem como encaminhá-las ao órgão central do sistema, a Secretaria Municipal de Administração, objetivando alimentar os cadastros e bases de dados centrais e subsidiar suas demais atividades;

 

II - Promover o controle mensal da freqüência dos servidores lotados na respectiva Secretaria e encaminhar suas informações ao órgão de recursos humanos para a elaboração da folha de pagamento e de boletins estatísticos;

 

III - Elaborar despachos informativos nos processos relativos à aplicação de direitos, deveres, benefícios, vantagens, medidas disciplinares e outras penalidades aos servidores da respectiva Secretaria;

 

IV - Fornecer as informações necessárias à elaboração de estatísticas de recursos humanos;

 

V - Promover a elaboração da escala de férias dos servidores da respectiva Secretaria e seu encaminhamento ao Secretário para apreciação;

 

VI - Zelar pela garantia dos direitos dos funcionários e prestação das informações necessárias aos mesmos;

 

VII - Elaborar e enviar ao órgão competente os expedientes necessários à concessão de direitos, vantagens e obrigações;

 

VIII - Tomar as providências necessárias para a contratação de pessoal, procedendo a todos os atos necessários ao provimento dos cargos da SEME, seja por concurso público ou processo seletivo;

 

IX - Participar da elaboração de critérios de avaliação do estágio probatório e avaliação de desempenho dos servidores da SEME;

 

X - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 201. Compete ao Coordenador de Patrimônio:

 

I - Zelar pelo patrimônio da SEME;

 

II - Emitir recibo de entrega de material permanente para as escolas;

 

III - Manter sob a guarda e promover o controle de uso dos equipamentos e recursos tecnológicos demandados pelos diferentes setores da SEME;

 

IV - Formalizar e controlar a entrada e saída dos bens patrimoniais da SEME;

 

V - Realizar o levantamento e o controle periódico dos bens móveis da SEME e das unidades escolares, primando para que todos estejam patrimoniados pelo órgão;

 

VI - Fazer a transferência dos bens móveis, informando oficialmente ao órgão competente;

 

VII - Trabalhar em cooperação com a Coordenação de Manutenção e Ampliação da Rede Física, especialmente em ações que associem questões de espaço físico com funcionamento das escolas;

 

VIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 202. Compete ao Coordenador de Logística:

 

I - Manter os serviços de portaria e vigilância dos prédios e as áreas externas das unidades administrativas integrantes da Secretaria;

 

II - Gerir os serviços de telecomunicações;

 

III - Articular-se com a Secretaria Municipal de Administração para promoção das atividades a cargo desta última com relação à frota de veículos leves de propriedade da Administração Municipal que estejam a serviço da SEME;

 

IV - Gerir os serviços de limpeza e fotocópia das unidades administrativas integrantes da Secretaria;

 

V - Articular-se com a Secretaria Municipal de Administração para promoção dos serviços de protocolo e arquivo a cargo desta última;

 

VI - Encarregar-se diretamente do recebimento, da numeração, da distribuição, registro e do controle da tramitação de documentos;

 

VII - Promover ao levantamento das necessidades de compras e serviços da Secretaria;

 

VIII - Controlar e manter o estoque de material da Secretaria;

 

IX - Promover, programar, organizar, supervisionar e controlar programas, projetos e atividades de transporte escolar;

 

X - Zelar pelas condições de higiene e segurança do transporte escolar;

 

XI - Definir itinerários e horários para o transporte escolar;

 

XII - Promover a capacitação de motoristas e outros profissionais que lidam com o transporte escolar;

 

XIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 203. Compete ao Coordenador de Alimentação Escolar:

 

I - Elaborar cardápios escolares, observando as necessidades nutricionais dos alunos da rede municipal de ensino e os hábitos e costumes da comunidade;

 

II - Organizar, supervisionar e controlar, o recebimento, armazenamento, distribuição pelas unidades de ensino, transporte e preparo dos produtos destinados à alimentação escolar;

 

III - Zelar pelas condições de higiene da alimentação escolar, realizando visitas de orientação e inspeção nos locais de fornecimento, guarda, transporte, e preparo dos produtos a ela destinados, em articulação com outros órgãos municipais quando couber;

 

IV - Promover a capacitação de merendeiras e outros profissionais que lidam com produtos destinados à alimentação escolar;

 

V - Definir itinerários e horários para o transporte e distribuição dos produtos destinados à alimentação escolar;

 

VI - Solicitar a aquisição de equipamentos e utensílios destinados alimentação escolar quando necessário;

 

VII - Realizar avaliação nutricional dos alunos da rede municipal;

 

VIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 204. Compete ao Coordenador de Informática:

 

I - Ordenar e estruturar os trabalhos referentes à questão da tecnologia da informação na rede de ensino municipal;

 

II - Participar do processo de informatização das rotinas e processos de trabalho da Secretaria, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do órgão, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;

 

III - Orientar procedimentos tecnológicos adotados pela SEME;

 

IV - Capacitar os usuários de tecnologias educacionais;

 

V - Criar um plano facilitador de uso de ferramentas tecnológicas educacionais;

 

VI - Construir uma proposta pedagógica de interação do uso da ferramenta tecnológica com o ensino de sala de aula;

 

VII - Fomentar o processo de aplicação de recursos da tecnologia educacional às experiências pedagógicas inovadoras;

 

VIII - Elaborar plano anual, na sua área de abrangência, fazendo constar metas, ações, calendário e propostas orçamentárias, se for o caso;

 

IX - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 205. O Gerente de Educação Integrada tem a missão de coordenar, supervisionar e promover ações que visem estreitar laços entre escola e comunidade, estabelecendo parcerias com entidades governamentais, não governamentais e com a comunidade em geral, por meio das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Art. 206. Compete ao Coordenador do Programa Escola Aberta:

 

I - Programar, promover, organizar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de atividades relacionadas ao Programa.

 

II - Prestar orientação às Unidades na elaboração de propostas/projetos alinhando-as a filosofia do Programa;

 

III - Viabilizar por meio da Gerência Administrativa os recursos humanos e materiais necessários à execução dos projetos;

 

IV - Manter atualizado e disponível no setor os arquivos com dados e informações avaliativas sobre as atividades desenvolvidas pelo Programa;

 

V - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 207. Compete ao Coordenador do Projeto SEMEARTE

 

I - Assessorar pedagogicamente as UES na elaboração de projetos próprios em interação com suas comunidades;

 

II - Incentivar a criação de programas, voltados para a capacitação profissional, objetivando fortalecer o processo de formação oferecido nas escolas por EF (noturno), EJA e Educação Especial;

 

III - Apoiar programas de atendimento a alunos com NEE nas áreas artística, intelectual e psicomotora;

 

IV - Estimular a comunidade a uma convivência mais estreita com a escola;

 

V - Elaborar, selecionar e organizar materiais pedagógicos demandados pelas atividades programadas pelo projeto e/ou pela unidade de ensino;

 

VI - Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de atividades educacionais a ser proposta aos alunos, criando oportunidades de produção intelectual, artística e cultural;

 

VII - Buscar, para o profissional atuante no Projeto SEMEARTE, formação profissional continuada, o aprimoramento de seu desempenho por meio de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais;

 

VIII - Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente atualizados, registrando resultados alcançados pela avaliação das atividades desenvolvidas;

 

IX - Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência dos alunos.

 

X - Coordenar o registro e o cumprimento da carga horária dos profissionais atuantes no Projeto SEMEARTE;

 

XI - Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar por meio dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA;

 

XII - Coordenar o processo de acompanhamento dos alunos em apresentações na escola e fora da escola, mediante autorização dos responsáveis;

 

XIII - Exercer demais atribuições que lhe forem conferidas.

 

Art. 208. Compete ao Coordenador de Desporto Escolar:

 

I - Orientar a pratica das atividades desportivas das unidades escolares pelo prisma pedagógico educativo da motricidade humana, educação pela diversidade e inclusão social;

 

II - Orientar as unidades de ensino, no que tange à questão do desporto escolar, no momento de construção e implementação de suas propostas pedagógicas, observando seu alinhamento com a política educacional do município;

 

III - Apoiar as unidades de ensino que pretendam a participação de suas escolas em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

 

IV - Formular projetos e, orientar a formulação deles pelas escolas, de modo a fomentar a prática de atividades desportivas como elemento de articulação entre a comunidade escolar e a do bairro em que esteja inserida;

 

V - Assegurar a todos os alunos o envolvimento com a prática de atividades desportivas estabelecendo o parâmetro educativo e não o do desempenho atlético, como elemento referencial da apropriação do conhecimento;

 

VI - Estabelecer com entidades esportivas, parcerias e/ou políticas de acolhimento e patrocínio aos estudantes que demonstre potencialidade atlética;

 

VII - Sugerir a aquisição do material didático-pedagógico desportivo;

 

VIII - participar da elaboração do calendário de jogos escolares municipais;

 

IX - Participar da formulação e acompanhamento da programação dos jogos estudantis organizados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

 

X - Supervisionar a realização de programas esportivos nas escolas municipais;

 

XI - Promover ao levantamento e análise das carências qualitativas de pessoal e propor à Coordenação de Formação Continuada executá-las pelo processo de formação em serviço e formação continuada visando o aprimoramento do atendimento a esse tipo de atividade, bem como a seu reflexo no desenvolvimento dos alunos;

 

XII - Promover ao levantamento e, análise das carências quantitativas de pessoal capacitado e proceder aos devidos encaminhamentos para solucioná-las;

 

XIII - Manter atualizado e disponível no setor os arquivos com informações sobre o estado da arte do desporto escolar na rede municipal de ensino;

 

XIV - Elaborar plano anual, na sua área de abrangência, fazendo constar metas, ações, calendário e propostas orçamentárias, se for o caso;

 

XIV - Executar outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO XVI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 209. A Secretaria Municipal de Saúde exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Atuar sempre em consonância com as diretrizes e os princípios do Sistema Único de Saúde;

 

II - Atuar em consonância com a missão, visão e valores estabelecidos pela Secretaria;

 

III - Realizar a gestão da saúde do município de forma que venha possibilitar o acesso universal, igualitário e integral à população, de modo contínuo, serviços de saúde de qualidade e resolutivos, em consonância com o princípio da eqüidade;

 

IV - Efetivar o princípio da integralidade em suas várias dimensões, a saber: integração de ações programáticas e demanda espontânea, articulação entre as ações de promoção à saúde, prevenções de agravos, vigilância à saúde, tratamento e reabilitação, trabalham de forma interdisciplinar e em equipe, bem como a coordenação do cuidado na rede de serviços;

 

V - Desenvolver relações de vínculo e responsabilização entre a secretaria e a população sob sua responsabilidade;

 

VI - Destinar os recursos materiais e financeiros em função da diminuição das desigualdades sociais em saúde;

 

VII - Proporcionar capacitações e treinamentos ao conjunto de profissionais de saúde para qualificar a atenção à saúde da população;

 

VIII - Realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e gestão do sistema municipal de saúde;

 

IX - Desenvolver a gestão da saúde de forma transparente, promovendo a divulgação dos resultados alcançados pela secretaria num processo contínuo de comunicação em saúde;

 

X - Estimular a participação popular e o controle social, adotando atitudes proativas de integração entre a secretaria e a sociedade, por meio do Conselho Municipal de Saúde;

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I - Subsecretaria para Atenção em Saúde;

 

a) Coordenadoria Especial do PSF;

 

II - Subsecretaria para Assuntos Administrativos;

 

III - Assessoria Especial em Saúde;

 

IV - Assessoria Técnica;

 

V - Gerência de Atenção Primária em Saúde;

 

a) Coordenação das Unidades de Saúde;

 

1. Unidades de Pronto Atendimento – PA;

 

2. Unidades Básicas de Saúde – UBS.

 

b) Coordenação de Assistência Farmacêutica;

 

VI - Gerência de Vigilância Sanitária;

 

a) Coordenação de Vigilância Sanitária;

 

VII - Gerência de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria Interna;

 

a) Coordenação de Contas e Avaliação;

b) Coordenação de Regulação e Auditoria;

 

VIII - Gerência de Vigilância Epidemiológica;

 

a) Coordenação de Vigilância Epidemiológica;

b) Coordenação de Vigilância e Zoonose;

c) Coordenação de Agravos e Endemias;

 

IX - Gerência de Programas Especiais;

 

a) Coordenação dos Programas Normatizados pelo Ministério da Saúde;

b) Coordenação do Centro de Referência em DST/AIDS;

 

X - Gerência Administrativa - Financeira;

 

a) Coordenação de Gestão de Materiais;

b) Coordenação de Gestão de Pessoal e da Central de Ambulâncias;

c) Coordenação do Fundo Municipal de Saúde;

 

XI - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS

 

Art. 210. As competências dos titulares de unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Saúde, mas também presentes na estrutura de outras Secretarias estão discriminadas no Título III, Capítulos II e X.

 

Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, comuns a outras Secretarias: as Subsecretarias, a Assessoria especial e a Assessoria Técnica.

 

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 211. Compete ao Secretário Municipal de Saúde:

 

I - Propor, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, as políticas e normas sobre saúde coletiva e ação sanitária;

 

II - Promover a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de modo a identificar necessidades e propor soluções para a melhor utilização de recursos na prestação dos serviços de saúde;

 

III - Promover e orientar a elaboração e a execução de planos e programas de saúde;

 

IV - Promover o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde em nível municipal;

 

V - Assessorar a Administração Municipal na reivindicação às autoridades estaduais e federais de medidas de ordem sanitária que escapem à competência do Município;

 

VI - Supervisionar a aplicação e a adequação das normas técnicas referentes ao controle e à erradicação dos riscos e agravos à população do Município;

 

VII - Promover a prestação de serviços de saúde à população do Município;

 

VIII - Dirigir, administrar, controlar e avaliar as ações dos serviços de saúde em nível municipal;

 

IX - Supervisionar o cumprimento de parâmetros oficiais na prestação dos serviços de saúde no Município;

 

X - Gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde, prestando contas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao Conselho Municipal de Saúde e aos organismos federais e estaduais repassadores de recursos para o Fundo;

 

XI - Autorizar as despesas da Secretaria segundo os valores estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelo Fundo Municipal de Saúde;

 

XII - Participar do controle, fiscalização, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos em conjunto com os órgãos federais e estaduais competentes;

 

XIII - Planejar, executar e avaliar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, em conjunto com os demais órgãos e entidades governamentais;

 

XIV - Supervisionar o desenvolvimento dos programas municipais decorrentes de convênios com órgãos estaduais e federais que implementem políticas voltadas para a saúde da população;

 

XV - Promover os serviços de fiscalização e inspeção de alimentos e bebidas para o consumo da população;

 

XVI - Garantir ao cidadão, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, assistência e tratamento necessários e adequados;

 

XVII - Garantir, com prioridade, assistência à saúde da mulher e da criança;

 

XVIII - Propor a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistema regionalizado de saúde;

 

XIX - Propor e promover planos de carreira, bem como a execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento para os profissionais da área de saúde;

 

XX - Garantir a infra-estrutura necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações propostas;

 

XXI - Acompanhar a execução das atividades desenvolvidas no Hospital Municipal;

 

XXII - Acompanhar a prestação dos serviços realizados nas unidades de saúde a cargo do Município, bem como supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelas equipes do Programa de Saúde da Família;

 

XXIII - Fiscalizar a prestação de serviços das unidades de saúde conveniadas;

 

XXIV - Promover a fiscalização dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho;

 

XXV - Formular uma política de fiscalização e controle de infecção hospitalar e de endemias, juntamente com órgãos governamentais congêneres;

 

XXVI - Manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre medidas de promoção, proteção, prevenção, recuperação e reabilitação;

 

XXVII - Participar da formulação de políticas e da execução das ações de saneamento básico a cargo do Município;

 

XXVIII - proporcionar serviços de educação sanitária para as escolas públicas e particulares do Município;

 

XXIX - Promover o acompanhamento médico-odontológico aos alunos da rede pública de ensino, conforme o disposto na legislação do SUS;

 

XXX - Promover o controle de zoonoses no Município;

 

XXXI - Planejar a participação da Administração Municipal na ação pública de combate aos vetores transmissores de infecções e doenças;

 

XXXII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 212. Compete ao Coordenador Especial do Programa de Saúde da Família:

 

I - Elaborar o plano de implantação/expansão/implementação da Estratégia Saúde da Família no Município;

 

II - Monitorar e avaliar o processo de implantação da Estratégia Saúde da Família e seu impacto em parceria com os setores afins;

 

III - Acompanhar a supervisão geral do programa no que diz respeito a normatização e organização da prática da atenção básica em saúde, garantindo a integralidade e a intersetorialidade;

 

IV - Acompanhar a estruturação da rede básica na lógica da Estratégia Saúde da Família;

 

V - Garantir junto à gestão municipal os recursos materiais para o desenvolvimento das ações;

 

VI - Articular outros setores da Secretaria Municipal de Saúde visando à integração e contribuição desses com a implantação da Estratégia Saúde da Família.

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 213. O Gerente de Atenção Primária em Saúde tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a gestão do atendimento básico, especial e estratégico de forma descentralizada e integrada através da execução de programas de saúde desenvolvidos pelo Município.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Atenção Primária em Saúde:

 

I - Atuar em consonância com a Política Nacional de Atenção Básica:

 

II - Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de atenção primária, de forma universal, no âmbito do município;

 

III - Incluir a proposta de organização da atenção primária e da forma de utilização dos recursos destinados a esse nível de atenção, no Plano Municipal de Saúde e nos Planos de Gestão Anuais;

 

IV - Adotar a Estratégia de Saúde da Família na rede de serviços, visando à organização sistêmica da atenção primária à saúde;

 

V - Programar as ações da atenção primária a partir de sua base territorial, utilizando instrumentos para a elaboração descentralizada da programação local, para as ações de saúde e os respectivos insumos;

 

VI - Organizar o fluxo de usuários, juntamente com a área da regulação do acesso, visando a garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da atenção primária;

 

VII - Garantir infra-estrutura necessária ao funcionamento das unidades básicas de saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações propostas em articulação com a área de administração em saúde;

 

VIII - Elaborar metodologias e instrumentos de monitoramento sistemático e avaliação da atenção primária na esfera municipal, que contemple o conjunto de indicadores do Pacto de Metas da Atenção Básica e da Vigilância da Saúde, avaliando e divulgando periodicamente os resultados alcançados;

 

IX - Acompanhar e avaliar o trabalho da atenção primária com ou sem Saúde da Família, divulgando as informações e os resultados alcançados;

 

X - Buscar a viabilização de parcerias com organizações governamentais, não governamentais e com o setor privado, para fortalecimento da atenção primária no âmbito do município;

 

XI - Planejar e acompanhar a expansão e/ou implantação de novos serviços da atenção primária, para subsidiar a tomada de decisões para a garantia do acesso dos munícipes a este nível de atenção;

 

XII - Realizar supervisão técnica orientada, rotineiramente, ao conjunto de unidades de saúde descentralizadas, a fim de diagnosticar situações que requeiram providências da administração central da secretaria e encaminhá-las;

 

XIII - Atuar em parceria com os municípios vizinhos para o planejamento e execução de ações comuns, no âmbito da atenção primária em saúde;

 

Art. 214. Compete ao Coordenador das Unidades de Saúde:

 

I - Desenvolver instrumentos de avaliação dos serviços de saúde

 

II - Promover a capacitação de pessoal da rede de serviços básicos da saúde, orientando as atividades dos profissionais lotados nas Unidades Básicas de Saúde do Município,

 

III - Coordenar reuniões entre os servidores das unidades básicas de saúde e a população;

 

IV - Manter contatos com a comunidade para avaliação das atividades desenvolvidas nas Unidades Básicas de Saúde - UBS;

 

V - Supervisionar os serviços de assistência à saúde sob a responsabilidade das Unidades Básicas de saúde;

 

VI - Avaliar os resultados das ações básicas de saúde;

 

VII - Promover ações de saúde coletiva;

 

VIII - Garantir atendimento médico-odontológico nas unidades básicas de saúde;

 

IX - Supervisionar o fornecimento de materiais e medicamentos às unidades básicas de saúde;

 

X - Garantir o registro dos procedimentos realizados na Atenção Básica, viabilizando o consolidado nos Sistemas de Informação do Município,

 

XI - Zelar para que todas as atividades técnicas desenvolvidas pelos profissionais de saúde possam ser executadas de maneira continuada, sem interrupções, com qualidade, com acolhimento e humanização nas relações com os usuários.

 

XII - Coordenar as atividades necessárias ao bom funcionamento dos serviços técnicos das unidades de saúde, buscando aperfeiçoar a utilização dos recursos disponíveis;

 

XIII - Participar das atividades de planejamento do território e elaboração do Plano de Ação municipal, em perfeita cooperação com a equipe de saúde;

 

XIV - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 215. Compete aos Supervisores de Unidades de Pronto Atendimento – PA;

 

I - Zelar para que todas as atividades técnicas desenvolvidas pelos profissionais de saúde possam ser executadas de maneira continuada, sem interrupções, com qualidade, com acolhimento e humanização nas relações com os usuários;

 

II - Gerenciar as atividades inerentes ao Pronto Atendimento sob sua responsabilidade, garantindo a máxima eficácia e eficiência em busca da qualidade dos serviços e cuidados prestados;

 

III - Coordenar as atividades necessárias ao bom funcionamento dos serviços técnicos da unidade de saúde, buscando aperfeiçoar a utilização dos recursos disponíveis;

 

IV - Prestar apoio a todos os serviços técnicos desenvolvidos pela Unidade de Saúde;

 

V - Buscar interação da unidade com a população adstrita para todas as atividades de caráter técnico desenvolvidas pelas equipes de saúde;

 

VI - Garantir junto aos profissionais o registro da totalidade da produção de serviços realizados na unidade de saúde, mantendo-os organizados e atualizados, por meio de formulários próprios;

 

VII - Participar das atividades de planejamento do Pronto Atendimento, em perfeita cooperação com a equipe de saúde;

 

VIII - Realizar todos os atendimentos relativos ao primeiro contato do usuário com o sistema e, após, contra referenciá-los para as unidades de saúde de sua área de adstrição, por meio de formulário próprio;

 

IX - Cumprir e assegurar a execução das normas, rotinas, protocolos, fluxos de serviços, entre outros, para garantir a prestação de cuidados de saúde à população, por todos os profissionais de saúde;

 

X - Identificar a necessidade de treinamentos técnicos dos profissionais do Pronto Atendimento; liberá-los para participar dos treinamentos e zelar para que não haja descontinuidade dos serviços no período de afastamento do servidor;

 

XI - Zelar pela adequada utilização de EPI – Equipamentos de Proteção Individual – pelos profissionais que deles necessitam, em observância aos critérios de biossegurança;

 

XII - Buscar solucionar no próprio estabelecimento todos os problemas administrativos existentes na sua área de atuação, devendo encaminhar aos setores competentes da Secretaria aqueles que não forem de sua responsabilidade direta, ou mesmo sendo, que não tiverem sido solucionados com os recursos locais;

 

XIII - Buscar melhorias no processo de trabalho do Pronto Atendimento, estabelecendo com os servidores uma relação de parceria e cooperação para as melhorias pretendidas;

 

XIV - Buscar a integração da equipe de saúde com a comunidade, bem como promover uma boa articulação e cooperação com os demais serviços e entidades da secretaria;

 

XV - Promover reuniões periódicas com a equipe de trabalhadores da unidade de saúde, buscando, de forma participativa, planejar, executar, avaliar e melhorar as ações e serviços dispensados à população;

 

XVI - Responsabilizar-se e assinar todos os documentos administrativos remetidos pelo Pronto Atendimento;

 

XVII - Elaborar relatórios periódicos e anuais de todas as atividades desenvolvidas pelo Pronto Atendimento;

 

XVIII - Elaborar a escala dos plantões de tal forma que possa ser garantida a atenção à população de forma continuada;

 

XIX - Supervisionar a regularidade da jornada de trabalho dos profissionais da unidade;

 

XX - Preparar e encaminhar os atestados de exercício do Pronto Atendimento;

 

XXI - Informar à gerência de gestão do trabalho as mudanças de horário, licenças, férias com antecedência para que não haja prejuízos no atendimento à população;

 

XXII - Elaborar e encaminhar à Secretaria a programação anual de férias de todos os servidores da unidade;

 

XXIII - Acompanhar e auxiliar na adaptação de novos funcionários, propiciando a familiarização com as rotinas da unidade e os demais membros das equipes;

 

XXIV - Organizar e manter atualizados todos os registros das atividades administrativas realizadas na unidade de saúde;

 

XXV - Receber, proceder a leitura, divulgar o conteúdo e após arquivar todas as correspondências recebidas, provenientes do nível central da Secretaria;

 

XXVI - Dar ciência à equipe de trabalho do conteúdo das correspondências provenientes da gestão municipal, como normas técnicas, ordens de serviços, portarias, decretos, legislação vigente do SUS, entre outros;

 

XXVII - Manter atualizadas e expostas ao público às informações dos serviços ofertados pelo estabelecimento, bem como o horário de atendimentos dos diversos serviços e dos trabalhadores da unidade;

 

XXVIII - Zelar pela conservação do estabelecimento e dos equipamentos, assegurando as atividades relativas à higienização e limpeza das instalações, equipamentos e outros materiais no âmbito do estabelecimento;

 

XXIX - Detectar os problemas referentes a estrutura física do prédio e tomar providências necessárias junto ao nível central da Secretaria;

 

XXX - Adotar providências para que o entorno do estabelecimento esteja constantemente limpo, livre de lixo, entulhos, vegetação inoportuna (mato) dentre outros;

 

XXXI - Elaborar as requisições de material necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento;

 

XXXII - Elaborar as solicitações de reparos/consertos de equipamentos necessários ao bom funcionamento do estabelecimento, para evitar a descontinuidade dos serviços prestados à população;

 

XXXIII - Receber, conferir, organizar e zelar pela guarda do material recebido do almoxarifado central;

 

XXXIV - Controlar a utilização de todos os materiais existentes no Pronto Atendimento, adotando medidas para evitar desperdícios e desvios do material;

 

XXXV - Realizar mensalmente o balanço de todo o material presente no estabelecimento, mantendo atualizado;

 

XXXVI - Controlar a movimentação dos medicamentos (entrada, saída e estoque) solicitando reposição em tempo hábil, para evitar a descontinuidade dos serviços prestados à população;

 

XXXVII - Registrar e protocolar todas as reclamações, sugestões, denúncias, elogios dos usuários e enviar ao gabinete do Secretário Municipal de Saúde;

 

Art. 216. Compete aos Supervisores de Unidades Básicas de Saúde – UBS.

 

I - Gerenciar as atividades inerentes à unidade sob sua responsabilidade, garantindo a máxima eficácia e eficiência em busca da qualidade dos serviços e cuidados prestados;

 

Ii - Prestar apoio a todos os serviços técnicos desenvolvidos pela Unidade de Saúde;

 

III - Buscar interação da unidade com a população adstrita para todas as atividades de caráter técnico desenvolvidas pelas equipes de saúde;

 

IV - Garantir junto aos profissionais o registro da totalidade da produção de serviços realizados na unidade de saúde, mantendo-os organizados e atualizados, por meio de formulários próprios;

 

V - Participar das atividades de planejamento do território e elaboração do Plano de Ação Local, em perfeita cooperação com a equipe de saúde;

 

VI - Cumprir e assegurar a execução das normas, rotinas, protocolos, fluxos de serviços, entre outros, para garantir a prestação de cuidados de saúde à população, por todos os profissionais de saúde;

 

VII - Identificar rotineiramente a necessidade de agendamento de exames e consultas especializadas junto à central de regulação e responsabilizar-se pelos agendamentos;

 

VIII - Identificar a necessidade de treinamentos técnicos dos profissionais da unidade, liberá-los para participar dos treinamentos e zelar para que não haja descontinuidade dos serviços no período de afastamento do servidor;

 

IX - Responsabilizar-se pela guarda e entrega dos resultados de exames aos usuários, zelando pelo sigilo de seu conteúdo, conforme exige a legislação sanitária.

 

X - Zelar pela adequada utilização de EPI – Equipamentos de Proteção Individual – pelos profissionais que deles necessitam, em observância aos critérios de biossegurança;

 

XI - Buscar solucionar na própria unidade de saúde todos os problemas administrativos existentes na sua área de atuação, devendo encaminhar aos setores competentes da Secretaria aqueles que não forem de sua responsabilidade direta, ou mesmo sendo, que não tiverem sido solucionados com os recursos locais.

 

XII - Buscar melhorias no processo de trabalho da Unidade de Saúde, estabelecendo com os servidores uma relação de parceria e cooperação para as melhorias pretendidas.

 

XIII - Buscar a integração da equipe de saúde internamente na unidade e da unidade com a comunidade de abrangência, bem como promover uma boa articulação e cooperação com os demais serviços e entidades externas ao setor saúde.

 

XIV - Promover reuniões periódicas com a equipe de trabalhadores da unidade de saúde, buscando, de forma participativa, planejar, executar, avaliar e melhorar as ações e serviços dispensados à população adscrita;

 

XV - Responsabilizar-se e assinar todos os documentos administrativos remetidos pela unidade de saúde;

 

XVI - Elaborar relatórios periódicos e anuais de todas as atividades desenvolvidas pela unidade de saúde.

 

XVII - Supervisionar a regularidade da jornada de trabalho dos profissionais da unidade;

 

XVIII - Elaborar e encaminhar à Secretaria a programação anual de férias de todos os servidores da unidade;

 

XIX - Acompanhar e auxiliar na adaptação de novos funcionários, propiciando a familiarização com as rotinas da unidade e os demais membros das equipes;

 

XX - Organizar e manter atualizados todos os registros das atividades administrativas realizadas na unidade de saúde;

 

XXI - Receber, proceder a leitura, divulgar o conteúdo e após arquivar todas as correspondências recebidas, provenientes do nível central da Secretaria;

 

XXII - Dar ciência à equipe de trabalho do conteúdo das correspondências provenientes da gestão municipal, como normas técnicas, ordens de serviços, portarias, decretos, legislação vigente do SUS, entre outros;

 

XXIII - Manter atualizadas e expostas ao público as informações dos serviços ofertados pela Unidade de Saúde, bem como o horário de atendimentos dos diversos serviços e dos trabalhadores da unidade;

 

XXIV - Zelar pela conservação do estabelecimento e dos equipamentos, assegurando as atividades relativas à higienização e limpeza das instalações, equipamentos e outros materiais no âmbito da unidade de saúde;

 

XXV - Detectar os problemas referentes a estrutura física do prédio e tomar providências necessárias junto ao nível central da Secretaria;

 

XXVI - Adotar providências para que o entorne da unidade esteja constantemente limpo, livre de lixo, entulho, vegetação inoportuna (mato) dentre outros;

 

XXVII - Elaborar as requisições de material necessário ao bom funcionamento da unidade;

 

XXVIII - Elaborar as solicitações de reparos/consertos de equipamentos necessários ao bom funcionamento da unidade, para evitar a descontinuidade dos serviços prestados à população;

 

XXIX - Receber, conferir, organizar e zelar pela guarda do material recebido do almoxarifado central;

 

XXX - Controlar a utilização de todos os materiais existentes na unidade de saúde, adotando medidas para evitar desperdícios e desvios do material;

 

XXXI - Realizar mensalmente o balanço de todo o material presente na unidade, mantendo atualizado;

 

XXXII - Controlar a movimentação dos medicamentos (entrada, saída e estoque) solicitando reposição em tempo hábil, para evitar a descontinuidade dos serviços prestados à população;

 

XXXIII - Registrar e protocolar todas as reclamações, sugestões, denúncias, elogios dos usuários e enviar ao gabinete do Secretário Municipal de Saúde;

 

XXXIV - Convidar as lideranças comunitárias e à população em geral, a participar ativamente das atividades promovidas pela unidade de saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

XXXV - Identificar a necessidade de treinamentos dos profissionais da área administrativa da unidade, estimulá-los à participação e liberá-los para os treinamentos, zelando para que não haja descontinuidade dos serviços no período de afastamento do servidor;

 

XXXVI - Executar outras atividades que lhe venham a ser atribuídas

 

Art. 217. Compete ao Coordenador de Assistência Farmacêutica:

 

I - Propor e acompanhar a implantação da Política Municipal de Assistência Farmacêutica em conformidade com a política nacional;

 

II - Elaborar, anualmente, o planejamento e a programação dos medicamentos necessários à população, em conformidade com o perfil epidemiológico do município;

 

III - Articular, interna e externamente, as parcerias e cooperações necessárias na área de medicamentos;

 

IV - Normalizar os procedimentos e condutas relacionadas à assistência farmacêutica, de forma a garantir o acesso da população a esse insumo estratégico em saúde;

 

V - Elaborar e divulgar as orientações e procedimentos voltados à comunicação e informação sobre o uso racional de medicamentos;

 

VI - Estruturar e atualizar permanentemente o sistema de informações voltado para a assistência farmacêutica, para subsidiar tomada de decisões;

 

VII - Alimentar, gerenciar e acompanhar o sistema informatizado para acompanhamento da Assistência Farmacêutica Básica e encaminhar as informações às demais esferas de gestão do SUS;

 

VIII - Coordenar o processo de padronização de medicamentos e suas revisões periódicas;

 

IX - Zelar pelo abastecimento regular das unidades de saúde emmedicamentos nas quantidades necessárias, evitando descontinuidade nos tratamentos;

 

X - Zelar pelo bom desenvolvimento da assistência farmacêutica em todo seu ciclo logístico, a saber: seleção, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensa de medicamentos;

 

XI - Acompanhar todo o processo de aquisição de medicamentos e materiais correlatos, inclusive com participação nos processos licitatórios, emitindo pareceres técnicos;

 

XII - Realizar inventários periódicos e anualmente, para o acompanhamento da distribuição e dispensarão de medicamentos;

 

XIII - Realizar supervisão técnica orientada, rotineiramente, ao conjunto de unidades de saúde descentralizadas, a fim de diagnosticar situações que requeiram providências da administração central da secretaria e encaminhá-las;

 

XIV - Identificar a necessidade de treinamentos dos profissionais da área administrativa da unidade;

 

XV - Estimular a participação dos profissionais e liberá-los para os treinamentos, zelando para que não haja descontinuidade dos serviços no período de afastamento do servidor;

 

XVI - Atuar em parceria com o Diretor Clínico do Pronto Atendimento para propiciarem atenção qualificada aos usuários;

 

XVII - Estruturar e atualizar permanentemente o sistema de informação gerencial municipal, voltado para o ciclo logístico da assistência farmacêutica;

 

XVIII - Executar outras atividades que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 218. O Gerente de Vigilância Sanitária tem por finalidade executar, planejar, coordenar, supervisionar, realizar estudos e propor normas e programas relacionados com o controle de bens de consumo; o controle dirigido à prestação de serviços; o controle dirigido às ações de saneamento e o controle específico sobre o ambiente e processo de trabalho; outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Vigilância Sanitária:

 

I - Realizar o cadastramento de todos os estabelecimentos de interesse à saúde, classificando-os segundo o risco à saúde humana;

 

II - Realizar diagnóstico de situação e analisar os fatores de risco à saúde humana na comercialização e uso de bens e serviços de interesse à saúde;

 

III - Recomendar, propor normas e adotar medidas de promoção da saúde, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde;

 

IV - Planejar, acompanhar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária sob gestão municipal;

 

V - Desenvolver as ações estratégicas prioritárias da vigilância sanitária, tais como: educação e comunicação em saúde, cadastramento de estabelecimentos de interesse à saúde, emissão de alvarás de licença sanitária, inspeções sanitárias, notificações de infrações sanitárias, autuações e até interdições, dentre outras afins;

 

VI - Alimentar as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de informações da vigilância sanitária, possibilitando ao setor competente qualificar as informações a serem enviadas a outras esferas de gestão;

 

VII - Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no Plano de Gestão Anual e no Pacto de Metas da Vigilância da Saúde - PPI-VS;

 

VIII - Promover integração com outras áreas, visando a atenção integral à saúde da população;

 

IX - Incentivar e participar de estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância sanitária;

 

X - Atuar em parceria com as vigilâncias das demais esferas de governo, quando necessário;

 

XI - Atuar em parceria com os municípios vizinhos para o planejamento e execução de ações comuns, no âmbito da vigilância sanitária;

 

XII - Realizar parceria com órgãos externos ao setor saúde e com o ministério público, no que couber;

 

XIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 219. Compete ao Coordenador de Vigilância Sanitária:

 

I - Realizar o cadastramento de todos os estabelecimentos de interesse à saúde, classificando-os segundo o risco à saúde humana;

 

II - Realizar diagnóstico de situação e analisar os fatores de risco à saúde humana na comercialização e uso de bens e serviços de interesse à saúde;

 

III - Recomendar, propor normas e adotar medidas de promoção da saúde, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde;

 

IV - Planejar, acompanhar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária sob gestão municipal;

 

V - Desenvolver as ações estratégicas prioritárias da vigilância sanitária, tais como: educação e comunicação em saúde, cadastramento de estabelecimentos de interesse à saúde, emissão de alvarás de licença sanitária, inspeções sanitárias, notificações de infrações sanitárias, autuações e até interdições, dentre outras afins;

 

VI - Alimentar as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de informações da vigilância sanitária, possibilitando ao setor competente qualificar as informações a serem enviadas a outras esferas de gestão;

 

VII - Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no Plano de Gestão Anual e no Pacto de Metas da Vigilância da Saúde - PPI-VS;

 

VIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 220. O Gerente de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria Interna tem por finalidade: Promover a eqüidade no acesso às ações assistenciais, garantindo a integralidade da atenção e permitindo ajustar a oferta assistencial disponível às necessidades do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e racional;

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria Interna:

 

I - Monitorar o cumprimento do Plano Municipal de Saúde, da Agenda de Saúde, do Plano de Gestão Anual e dos Pactos de Metas no que couber, controlando a organização e o desempenho da rede municipal de saúde, por meio dos instrumentos apropriados;

 

II - Elaborar o Plano Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria compatível com o Plano Municipal de Saúde;

 

III - Acompanhar o cumprimento das diretrizes e estratégias da regulação, controle, avaliação e auditoria estabelecidas no Plano Municipal de Saúde e nos Planos de Gestão Anuais;

 

IV - Planejar, normatizar, supervisionar e avaliar as atividades de regulação, controle, avaliação e auditoria do sistema municipal de saúde;

 

V - Elaborar normas e/ou opinar conclusivamente a respeito da edição de atos normativos relacionados à regulação da atenção no município;

 

VI - Organizar a regulação do acesso da população às ações e serviços de saúde no âmbito do sistema municipal, articulando o trabalho das gerências e das unidades de regulação assistencial;

 

VII - Monitorar sistematicamente o acesso da população do município nas referências municipais, estadual e interestadual;

 

VIII - Gerenciar o processo de Programação Pactuada e Integrada - PPI no município, em conjunto com as diversas áreas da assistência e da vigilância da saúde, no que couber, e participar do processo da elaboração da PPI estadual;

 

IX - Avaliar e acompanhar a eficiência, eficácia e a efetividade dos serviços de saúde prestados pela rede própria e complementar, subsidiando os diversos setores que compõem a secretaria municipal de saúde;

 

X - Promover a avaliação da gestão da qualidade dos serviços assistenciais, por meio de instrumentos de acreditarão próprios ou os propostos pela direção nacional e estadual do Sistema Único de Saúde;

 

XI - Realizar pesquisa periodicamente sobre a satisfação dos usuários em relação aos serviços que lhes são prestados;

 

XII - Exercer a autoridade sanitária no ordenamento da disponibilidade dos recursos existentes no sistema próprio e o referenciado;

 

XIII - Organizar a regulação do acesso da população às ações e serviços de saúde no âmbito do sistema municipal, articulando o trabalho das unidades de regulação assistencial;

 

XIV - Identificar a alternativa assistencial mais adequada às necessidades dos cidadãos, fundamentada em protocolos clínicos e balizada pela alocação de recursos e fluxos de referência pactuados na PPI;

 

XV - Elaborar e manter atualizados protocolos e fluxos operacionais do acesso às ações e serviços de saúde e fazer cumprir os protocolos assistenciais de acordo com os mais recentes e seguros consensos científicos;

 

XVI - Estabelecer mecanismos de referência entre as unidades, segundo fluxos e protocolos padronizados, a partir da integração entre as ações de solicitações e de autorização;

 

XVII - Organizar os fluxos de referências especializadas intermunicipal estabelecidos por meio da Programação Pactuada e Integrada;

 

XVIII - Regular a demanda e a oferta assistencial, tanto para a população residente quanto para a população referenciada, definindo fluxos de acesso e de autorização, em conformidade com a Programação Pactuada e Integrada, para consultas e exames especializados, bem como internação hospitalar;

 

XIX - Identificar e encaminhar as necessidades de contratação de serviços de saúde suplementares à gerência estratégica de controle e avaliação assistencial para adequação dos contratos vigentes ou realizar novas contratações;

 

XX - Regular, acompanhar e avaliar as atividades das unidades solicitantes e executantes do acesso da população às ações e serviços de saúde, integrantes do sistema municipal de saúde;

 

XXI - Monitorar o encaminhamento de usuários para tratamentos fora do domicilio, conforme pactuação intergestores;

 

XXII - Monitorar a utilização dos leitos clínicos e cirúrgicos disponíveis por meio da Programação Pactuada e Integrada;

 

XXIII - Implantar unidades de regulação assistencial ambulatorial e hospitalar;

 

XXIV - Disponibilizar informações para o acompanhamento da Programação Pactuada e Integrada (PPI);

 

XXV - Executar outras atividades que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 221. Compete ao Coordenador de Contas e Avaliação

 

I - Estabelecer as programações de cotas físicas e limites orçamentários por unidade prestadora de serviços próprios e contratados/conveniados, realizando monitoramento sistemático de sua execução;

 

II - Acompanhar e proceder as devidas alterações das programações físico-orçamentárias ambulatoriais constantes dos convênios e contratos assistenciais do sistema municipal;

 

III - Avaliar, e acompanhar a relação entre a programação, a produção e o faturamento dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados sob gestão municipal;

 

IV - Monitorar e aferir a qualidade da produção e executar medidas de advertência e penalidades, quando necessário;

 

V - Organizar, analisar e elaborar as planilhas dos serviços prestados, com os valores a serem pagos em cada processo aos prestadores contratados e conveniados, encaminhando-os ao Fundo Municipal de Saúde para adotar as providências necessárias à efetivação dos pagamentos;

 

VI - Monitorar sistematicamente o relatório de ordem bancária de pagamentos efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde e compara-los à produção de serviços;

 

VII - Gerenciar o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, mantendo-o atualizado em conjunto com a Vigilância Sanitária, no que couber;

 

VIII - Processar os dados da produção dos serviços realizados por prestadores de serviços públicos e privados, produzindo suas respectivas faturas de prestação de serviços, de acordo com as regras do Ministério da Saúde;

 

IX - Criar instrumentos e processos de avaliação, para todas as etapas do processamento, acompanhando a execução e a análise dos resultados;

 

X - Elaborar informações para subsidiar a regulação e o Gestor Municipal na tomada de decisões;

 

XI - Disponibilizar os bancos de dados assistenciais do Sistema de Informações Ambulatoriais e Sistema de Informações Hospitalares validados à Gerência Estratégica de Informação em Saúde;

 

XII - Realizar estudos e análises dos custos operacionais da assistência promovida pela secretaria à população do município;

 

XIII - Proceder a alimentação dos Bancos de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e do Sistema de Informações Hospitalares, encaminhando-os às esferas de gestão superiores;

 

XIV - Realizar supervisão técnica orientada, rotineiramente, ao conjunto de unidades de saúde descentralizadas, a fim de diagnosticar situações que requeiram providências da administração central da secretaria e encaminhá-las;

 

XV - Participar da elaboração do Plano Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria.

 

XVI - Executar outras atividades que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 222. Compete ao Coordenador de Regulação e Auditoria

 

I - Realizar estudos de necessidade da população, com vistas ao provimento adequado das ações e serviços assistenciais necessários, por meio da realização de contratos e convênios; Estabelecer as necessidades dos diversos serviços e contratá-los e definir regras para regular o acesso da população a esses serviços;

 

II - Realizar regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar as Urgências;

 

III - Realizar as atividades de autorização prévia e encaminhamento das informações para a compatibilização com o processamento da produção, revisão, pagamento e avaliação da produção de serviços pela área de controle;

 

IV - Monitorar as agendas de consultas e exames especializados ofertados à população;

 

V - Fazer cumprir protocolos assistenciais;

 

VI - Controlar e monitorar a utilização mais adequada dos níveis de complexidade, balizados pelos protocolos e fluxos padronizados e consensados;

 

VII - Registrar e dar resposta a todas as solicitações recebidas nas modalidades assistenciais para as internações referenciadas de urgência, emergência e eletivas, consultas de especialidades e SADT, disponibilizadas pelo setor público e privado, conveniado/contratado;

 

VIII - Referenciar às esferas superiores quando os recursos pactuados no território abrangido pela Central de Regulação forem insuficientes para garantir o acesso assistencial;

 

IX - Disponibilizar relatórios ou quaisquer informações necessárias às atividades de gestão.

 

X - Atuar essencialmente em defesa da integralidade na atenção à saúde e em defesa da vida do cidadão individual e coletivamente;

 

XI - Atuar na verificação da conformidade da execução de ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde e em seus Planos de Gestão Anual, com vistas à resolutividade e qualidade na atenção à saúde;

 

XII - Verificar a destinação e aplicação de recursos financeiros do sistema municipal, das transferências governamentais e dos recursos próprios;

 

XIII - Realizar auditoria de gestão no próprio sistema municipal, como forma de auto-avaliação;

 

XIV - Participar na elaboração do Plano Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria em articulação estrita com estas áreas da gestão da saúde;

 

XV - Estabelecer interfaces com os componentes estadual e federal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA;

 

XVI - Atuar conformes normas estabelecidas no Serviço de Atendimento às Denuncias Espontâneas do Ministério da Saúde.

 

XVII - Atuar junto à Ouvidoria Municipal e Serviço de Atendimento ao Cidadão quando necessário;

 

XVIII - Realizar auditorias solicitadas por órgãos de controle externo.

 

XIX - Executar outras atividades que lhe venham a ser atribuídas.

 

XX - Elaborar e viabilizar os contratos de prestação de serviços em conformidade com a Programação Pactuada e Integrada – PPI;

 

Art. 223. O Gerente de Vigilância Epidemiológica tem por finalidade: Coordenar as ações relacionadas com o controle das doenças transmissíveis, orientando sua execução inclusive quanto à vigilância epidemiológica, a aplicação da notificação compulsória, ao programa de imunizações e ao atendimento de agravos coletivos à saúde, bem como os decorrentes de calamidade pública.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Vigilância Epidemiológica

 

I - Planejar, acompanhar e avaliar todas as ações inerentes à imunização humana;

 

II - Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no Plano de Gestão Anual e nos Pactos de Metas intergestores da Vigilância da Saúde – PPI-VS;

 

III - Realizar diagnóstico de situação e manter atualizado o perfil epidemiológico do município e analisar o comportamento e as tendências dos agravos;

 

IV - Planejar, acompanhar e avaliar todas as ações inerentes à Vigilância Epidemiológica sob gestão municipal;

 

V - Desenvolver as ações estratégicas prioritárias da vigilância epidemiológica, tais como: educação e comunicação em saúde, divulgação de fatores condicionantes e determinantes do processo saúde-doença, notificação, investigação, imunização humana, bloqueio de transmissão de doenças, e outras afins;

 

VI - Alimentar as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de notificação e investigação epidemiológicas, possibilitando ao setor competente qualificar as informações a serem enviadas a outras esferas de gestão;

 

VII - Promover a integração com outras áreas, visando a atenção integral à saúde da população;

 

VIII - Realizar supervisão técnica orientada, rotineiramente, ao conjunto de unidades de saúde descentralizadas, a fim de diagnosticar situações que requeiram providências da administração central da secretaria e encaminhá-las;

 

IX - Atuar em parceria com os municípios vizinhos para o planejamento e execução de ações comuns, no âmbito da vigilância epidemiológica;

 

X - Executar outras atividades que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 224. Compete ao Coordenador de Vigilância Epidemiológica:

 

I - Alimentar as bases de dados nacionais com os dados produzidos pela vacinação de rotina e em campanhas, possibilitando ao setor competente qualificar as informações a serem enviadas a outras esferas de gestão;

 

II - Acompanhar e avaliar os índices de cobertura vacinal e adotar providências para o alcance sistemático das coberturas mínimas preconizadas pelo Ministério da Saúde

 

III - Promover a integração com outras áreas, visando a atenção integral à saúde da população;

 

IV - Realizar supervisão técnica orientada, rotineiramente, ao conjunto de unidades de saúde descentralizadas, a fim de diagnosticar situações que requeiram providências da administração central da secretaria e encaminhá-las;

 

V - Atuar em parceria com os municípios vizinhos para o planejamento e execução de ações comuns, no âmbito da imunização humana;

 

VI - Executar outras atividades que lhe venham a ser atribuída.

 

Art. 225. Compete ao Coordenador de Vigilância e Zoonose;

 

I - Realizar o controle de vetores e/ou hospedeiros relativos à dengue, raiva animal, leishmaniose, malária, doença de chagas e roedores que representem risco à vida humana, de acordo com o perfil epidemiológico do município, por meio de todas as ações técnica e operacional necessárias para este fim;

 

II - Realizar atividades de bloqueio de transmissão para as situações epidemiológicas que as justifiquem;

 

III - Realizar captura de animais errantes e observação clínica dos animais agressores;

 

IV - Realizar ações de controle dos casos de domiciliação e/ou transmissão natural da doença;

 

V - Realizar ações de mobilização social, educação e comunicação em saúde por meio do Programa de Educação em Saúde Municipal;

 

VI - Implementar o Programa de Vigilância da Qualidade da Água para consumo humano;

 

VII - Informar periodicamente aos setores e órgãos competentes sobre os dados relacionados às zoonoses;

 

VIII - Alimentar regularmente os bancos de dados nacionais relativos à vigilância ambiental;

 

IX - Atuar em parceria com os municípios vizinhos para o planejamento e execução de ações comuns, no âmbito da saúde ambiental;

 

X - Executar outras atividades que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 226. Compete ao Coordenador de Agravos e Endemias:

 

I - Assessorar as unidades de Vigilância Epidemiológica nas unidades de saúde;

 

II - Normalizar rotinas e procedimentos, para atuação em Vigilância Epidemiológica, no âmbito do Município;

 

III - Identificar e analisar fatores condicionantes dos meios biológicos e ambientais na propagação de doenças;

 

IV - Dar apoio técnico e operacional para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de Vigilância Epidemiológica, fixando responsabilidade nas unidades de saúde executoras;

 

V - Manter fluxo sistemático e atual dos dados de investigações e inquéritos epidemiológicos, sobretudo às Doenças de Notificação Compulsória;

 

VI - Exercer outras competências correlatas.

 

Art. 227. O Gerente de Programas Especiais tem por finalidade: Implantar, gerenciar e avaliar os programas especiais de Saúde do Idoso, Saúde da Mulher, Saúde da Criança, Controle da Hipertensão e Diabetes Mellitus, Doenças Sexualmente Transmissíveis e AIDS, Saúde do Adolescente, Tabagismo e Alcoolismo, Redução de Danos por drogas ilícitas, Saúde Mental, Saúde do Homem, Reabilitação Física, dentre outros que surgirem.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Programas Especiais:

 

I - Elaborar metodologias e instrumentos de monitoramento sistemático e avaliação dos programas na esfera municipal, que contemple o conjunto de indicadores do Pacto de Metas da Atenção Básica e da Vigilância da Saúde;

 

II - Incluir a proposta de organização da atenção primária e da forma de utilização dos recursos destinados a esse nível de atenção, no Plano Municipal de Saúde e nos Plano Anual de Saúde;

 

III - Executar outras atribuições e atividades afins.

 

Art. 228. Compete ao Coordenador dos Programas Normatizados pelo Ministério da Saúde:

 

I - Formular, divulgar, executar, acompanhar e avaliar a política de saúde específica das ações estratégicas sob sua responsabilidade e competência;

 

II - Capacitar e/ou adotar providências para a capacitação das equipes das unidades de saúde na ação estratégica sob sua responsabilidade;

 

III - Desenvolver, respeitadas as áreas de designação, as ações estratégicas relativas às políticas do programas:

 

Saúde da Mulher, Saúde da Criança,

Controle da Tuberculose,

Eliminação da Hanseníase,

Controle da Hipertensão

Controle do Diabetes Mellitus,

Doenças Sexualmente Transmissíveis e AIDS,

Saúde Bucal, Saúde do Adolescente,

Saúde do Idoso,

Tabagismo e alcoolismo

Redução de Danos por drogas ilícitas,

Saúde Mental,

Imunização,

Reabilitação Física, dentre outras que surgirem;

 

IV. Realizar supervisão técnica orientada, rotineiramente, ao conjunto de unidades de saúde descentralizadas, a fim de diagnosticar situações que requeiram providências da administração central da secretaria e encaminhá-las;

 

V. Estabelecer metas de melhoria, acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de saúde relativa à sua área de atuação;

 

VI. Executar outras atividades que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 229. Compete ao Coordenador do Centro de Referência em DST/AIDS:

 

I - Dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes ao programa;

 

II - Promover a integração das ações de controle das doenças sexualmente; transmissíveis e da AIDS;

 

III - Estabelecer diretrizes e prioridades para o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da AIDS com base em avaliações técnicas;

 

IV - Articular com os setores envolvidos para a integração das ações de prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis e da AIDS;

 

V - Organizar e manter atualizado banco de dados necessário à sua área de atuação;

 

VI - Propor, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de vigilância epidemiológica de assistência e prevenção da AIDS;

 

VII - Treinar e capacitar em conjunto com a área técnica específica, bem como orientar e assessorar profissionais e instituições de saúde nas ações de prevenção e controle da AIDS;

 

VIII - Coordenar, supervisionar e avaliar as ações de prevenção e controle das doenças de transmissão vertical;

 

IX - Treinar e capacitar em conjunto com a área técnica específica, bem como orientar e assessorar profissionais e instituições de saúde nas ações de prevenção e controle das doenças de transmissão vertical;

 

X - Planejar e normalizar as ações de prevenção e controle das doenças de transmissão vertical, em consonância com as diretrizes técnicas do Ministério da Saúde;

 

XI - Participar da formulação de políticas de saúde no âmbito do município, em consonância com as diretrizes propostas pelo Ministério da Saúde;

 

XII - Executar outras atribuições e atividades afins.

 

Art. 230. O Gerente Administrativo-Financeiro tem por finalidade: Coordenar as atividades de administração de pessoal e finanças da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pelas Secretarias Municipais, de Administração de Recursos Humanos e de Finanças;

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente Administrativo-Financeiro:

 

I - Coordenar as atividades de material e patrimônio da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pela Gerência de Suprimento da Secretaria Municipal de Administração;

 

II - Coordenar as atividades de serviços de limpeza e coleta de materiais descartáveis, manutenção de equipamentos médicos e ambulatoriais, manutenção das instalações prediais e serviços de transporte da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pela Gerência de Apoio Logístico da Secretaria Municipal de Administração;

 

III - Coordenar as atividades dos serviços de informática da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pela Gerência de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;

 

IV - Acompanhar os saldos das dotações orçamentárias em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;

 

V - Coordenar na preparação dos planos de aplicação do FMS;

 

VI - Fornecer os subsídios necessários colaborando com a Secretaria Municipal de Finanças na prestação de contas do FMS;

 

VII - Zelar pela perfeita aplicabilidade dos recursos dos fundos especiais prestando orientação e assessoramento às demais unidades administrativas do órgão;

 

VIII - Exercer o acompanhamento orçamentário e financeiro das receitas dos fundos em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

IX - Estabelecer cronograma de execução mensal de desembolso em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;

 

X - Acompanhar as atividades relativas ao empenho e à liquidação das despesas em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

XI - Monitorar os saldos das contas bancárias vinculadas ao FMS, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

XII - Conferir e controlar diariamente os boletins de movimentação financeira em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

XIII - Controlar extratos e saldos das contas bancárias vinculadas ao FMS, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

XIV - Providenciar os registros sintéticos e analíticos, relativos às operações contábeis em todas as suas fases do Fundo Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

XV - Realizar os pagamentos devidamente autorizados, mediante apresentação e conferência da documentação apropriada e do recibo correspondente;

 

XVI - Orientar sobre os adiantamentos liberados para custear pequenas despesas da Secretaria;

 

XVII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 231. Compete ao Coordenador de Gestão de Materiais;

 

I - Organização, coordenação, execução e controle de serviços de aquisição, recepção e armazenagem de materiais;

 

II - Controle do consumo de materiais e estabelecimento de níveis de estoque adequados.

 

III - Organização, coordenação e controle da distribuição de materiais às unidades solicitantes;

 

IV - Emissão de relatórios para controle de consumo de materiais;

 

V - Manutenção do almoxarifado;

 

VI - Orientação das unidades operacionais, quanto à forma de requisição e utilização de materiais;

 

VII - Fornecimento às unidades, de descrições completas de materiais, facilitando o pedido;

 

XVIII - Levantamento de dados estatísticos relativos às atividades de aquisição, previsão e controle, recepção e armazenamento de materiais e equipamentos.

 

IX - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 232. Compete ao Coordenador de Gestão de Pessoal e da Central de Ambulâncias;

 

I - Coordenar das atividades, ações, serviços e resultados desenvolvidos pelo setor de Recursos Humanos;

 

II - Planejar, organizar, coordenar e controlar as demandas necessárias e trâmites individuais e/ ou coletivos dos servidores da secretaria de saúde;

 

III - Operacionalizar os serviços de cadastro, vencimento, remuneração, aposentadorias; benefícios, licenças e afastamentos diversos, horas extraordinárias, absenteísmos, holerites e outros;

 

IV - Assumir outras responsabilidades correlatas, interagindo de forma direta e indireta com as gerências de Administração de Pessoas e de pagamento de pessoal da SEMAD;

 

V - Organizar o transporte de pacientes;

 

VI - Organizar plantões para atendimento de transporte de urgência e emergência;

 

VII - Manter atualizado cadastro de informações de hospitais e demais postos de atendimento;

 

VIII - Executar outras atividades, ações e serviços correlatos solicitados.

 

Art. 233. Compete ao Coordenador do Fundo Municipal de Saúde;

 

I - Elaborar, juntamente com a área de planejamento, o Plano Plurianual de Atividades - PPA, da SEMUS e a proposta orçamentária anual;

 

II - Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde;

 

III - Prestar contas sistematicamente ao Conselho Municipal de Saúde das receitas e despesas do FMS, abrangendo os objeto de transferências governamentais e as de recursos próprios do tesouro municipal;

 

IV - Elaborar e submeter à apreciação do Secretário Municipal de Saúde, relatórios que demonstrem a situação econômica e financeira do FMS;

 

V - Propor medidas que visem à contenção de despesas ao Secretário Municipal de Saúde, quando se fizer necessário;

 

VI - Controlar a origem dos recursos, o total da receita da SEMUS, a destinação das receitas específicas, bem como as despesas do FMS;

 

VII - Divulgar, junto às demais gerências da secretaria, o quantitativo de recursos específicos por ação estratégica para facilitar o planejamento e o gerenciamento das ações prioritárias;

 

VIII - Monitorar a execução de convênios, contratos e similares, de bens e serviços firmados pela secretaria;

 

IX - Elaborar as prestações de contas de convênios objeto de recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde ou Fundo Estadual de Saúde;

 

X - Participar na elaboração de relatórios de gestão trimestrais, acompanhados dos demonstrativos da execução orçamentária e financeira para fins de prestação de contas ao Conselho Municipal de Saúde e em audiências públicas;

 

XI - Monitorar os empenhos, as liquidações e os pagamentos das despesas da Secretaria;

 

XII - Elaborar os balancetes e balanços do FMS na periodicidade necessária; Realizar os controles contábeis do FMS;

 

XIII - Executar outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO XVII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Art. 234. A Secretaria Municipal de Agricultura exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Promover a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua integração à economia local e regional;

 

II - Desenvolver programas de desenvolvimento rural, através do acesso à terra, por instituição de cooperativas e associações, e fomento à produção agrícola do Município;

 

III - Articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de programas e projetos nos setores agropecuário e pesqueiro;

 

IV - Promover ações de combate à pesca predatória;

 

V - Incentivar ações que possibilitem a capacitação e o treinamento de pessoal para o setor;

 

VI - Promover medidas de educação ambiental junto à população ribeirinha, visando o controle e manejo dos recursos aquáticos;

 

VII - Desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias e pesqueiras do Município;

 

VIII - Desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do Município;

 

IX - Executar programas de extensão rural, em integração com outras entidades que atuam no setor agrícola;

 

X - Articular-se com a Secretara Municipal de Obras e a de Serviços na execução de obras de infra-estrutura, de construção e manutenção de estradas vicinais, pontes, pontilhos e mata-burros;

 

XI - Executar programas municipais de pesquisa e fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;

 

XII - Atuar, dentro dos limites de competência municipal, como elemento regularizador do abastecimento da população;

 

XIII - Selecionar os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos no Município;

 

XIV - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I - Subsecretaria de Agricultura;

 

II - Gerência de Desenvolvimento Rural;

 

a) Coordenação de Planejamento;

b) Coordenação de Assistência Técnica e Insumos;

c) Coordenação de Infra-estrutura e Logística;

 

III - Gerência de Política de Abastecimento;

 

a) Coordenação de Educação Alimentar;

b) Coordenação de Inspeção.

 

IV - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS

 

Art. 235. As competências dos titulares de unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Agricultura, mas também presentes na estrutura de outras Secretarias estão discriminadas no Título III, Capítulos II e X.

 

Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Agricultura comuns a outras Secretarias: a Subsecretaria e o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Art. 236. Compete ao Secretário Municipal de Agricultura:

 

I - Promover a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua integração à economia local e regional;

 

II - Desenvolver programas de desenvolvimento rural, através do acesso à terra, por instituição de cooperativas e associações, e fomento à produção agrícola do Município;

 

III - Articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de programas e projetos nas áreas pesqueiras e de agropecuária;

 

IV - Executar ações de combate à pesca predatória;

 

V - Incentivar ações que possibilitem a capacitação e o treinamento de pessoal para o setor;

 

VI - Promover medidas de educação ambiental junto à população ribeirinha, visando o controle e manejo dos recursos aquáticos;

 

VII - Desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias e pesqueiras do Município;

 

VIII - Desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do Município;

 

IX - Executar programas de extensão rural, em integração com outras entidades que atuam no setor agrícola;

 

X - Articular-se com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços na execução de obras de infra-estrutura, de construção e manutenção de estradas vicinais, pontes, pontilhos e mata-burros;

 

XI - Executar programas municipais de pesquisa e fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;

 

XII - Atuar, dentro dos limites de competência municipal, como elemento regularizador do abastecimento da população;

 

XIII - Selecionar os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos no Município;

 

XIV - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 237. O Gerente de Desenvolvimento Rural tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar execução das atividades relativas à promoção e fomento dos programas de desenvolvimento agropecuário, através das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Desenvolvimento Rural:

 

I - Coordenar a realização e a elaboração de estudos e pesquisas visando o desenvolvimento do setor agropecuário do Município;

 

II - Coordenar e acompanhar a execução de convênios, planos e programas de assistência técnica e extensão rural, bem como a divulgação de tecnologias de produção e de melhoria da produtividade agropecuária do Município;

 

III - Promover a sistematização e a divulgação de informações sobre agricultura, pecuária, mercados e preços junto aos produtores e consumidores locais, em articulação com órgãos estaduais afins;

 

IV - Promover a articulação permanente entre produtores do Município e outros, visando sua integração e a difusão de alternativas de produção e captação de recursos;

 

V - Planejar ações de apoio às iniciativas populares de produção, de aquisição e de consumo de gêneros e produtos alimentícios;

 

VI - Orientar a formação de associações, cooperativas, consórcios e outras modalidades de organização votadas para as atividades agropecuárias do Município;

 

VII - Supervisionar a prestação de serviços de preparo do solo, construção de reservatórios para irrigação, fornecimento de insumos básicos, priorizando o atendimento aos pequenos produtores;

 

VIII - Promover exposições destinadas a incrementar o desenvolvimento do parque agropecuário do Município, favorecendo a comercialização da produção agrícola e pecuária, em articulação com as Secretarias Municipais de Planejamento e de Comunicação;

 

IX - Promover as atividades relativas à organização e atualização do cadastro de atividades agropecuárias do Município;

 

X - Articular-se com a Gerência da Frota de Veículos Leves da SEMAD para manutenção das máquinas e equipamentos de conservação e reparos utilizados pela Secretaria na área rural do Município;

 

XI - Coordenar as atividades da patrulha motomecanizada na área rural;

 

XII - Orientar tecnicamente as obras executadas, na área rural, por meio de mutirão ou com a colaboração de entidades comunitárias;

 

XIII - Elaborar e acompanhar a execução de projetos de pequenas obras de infra-estrutura na área rural;

 

XIV - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 238. Compete ao Coordenador de Planejamento:

 

I - Realizar estudos e pesquisas visando o desenvolvimento do setor agropecuário e pesqueiro do Município;

 

II - Articular a execução de convênios, planos e programas de assistência técnica e extensão rural, bem como a divulgação de tecnologias de produção e de melhoria da produtividade agropecuária do Município;

 

III - Promover a sistematização e a divulgação de informações sobre agricultura, pecuária, piscicultura, mercados e preços junto aos produtores e consumidores locais, em articulação com órgãos estaduais afins;

 

IV - Realizar o mapeamento do solo rural do Município e orientar seu uso;

 

V - Elaborar quadros para acompanhamento das áreas cultivadas e de previsões de safra;

 

VI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 239. Compete ao Coordenador de Assistência Técnica e Insumos:

 

I - Inspecionar periodicamente estradas vicinais, pontes e “ mataburros” e tomar medidas para sua conservação;

 

II - Realizar levantamentos nos distritos para identificar as necessidades de reparos e conservação em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;

 

III - Orientar tecnicamente as obras executadas, na área rural, por meio de mutirão ou com a colaboração de entidades comunitárias;

 

V - Acompanhar a execução de projetos de pequenas obras de infra-estrutura na área rural em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;

 

V - Promover contatos permanentes com os agricultores e criadores do Município para levantamento de seus problemas e reivindicações, procurando encaminhar as soluções cabíveis;

 

VI - dirigir as atividades de assistência técnica e de divulgação de informações básicas aos agricultores e criadores;

 

VII - Supervisionar a execução de programas de vacinação, cumprindo os respectivos calendários;

 

VIII - Programar cursos de treinamento em defesa sanitária animal e inseminação artificial para vacinadores e auxiliares;

 

IX - Desenvolver, junto aos criadores, programas específicos sobre alternativas de alimentação para os animais, melhoramento genético dos rebanhos, profilaxia e controle sanitário e confinamento de novilhos na entressafra;

 

X - Articular com os órgãos de extensão rural das outras esferas, públicos ou privados, ampliando, assim, o atendimento técnico ao produtor rural;

 

XI - Fornecer diretamente, ou desenvolver projetos que viabilizem o acesso dos produtores rurais aos insumos necessários à sua atividade;

 

XII - Programar, organizar e orientar os serviços de irrigação e drenagem de áreas cultiváveis;

 

XIII - Executar outras atividades afins.

 

Art. 240. Compete ao Coordenador de Infra-estrutura e Logística:

 

I - Promover inspeção periódica na frota de veículos próprios da Secretaria para verificação da necessidade de reparos, abastecimento e lubrificação;

 

II - Controlar a utilização de combustíveis e lubrificantes na frota;

 

III - Realizar a manutenção das máquinas e equipamentos de conservação e reparos utilizados pela Secretaria na área rural do Município;

 

IV - Coordenar as atividades da patrulha motomecanizada na área rural;

 

V - Elaborar e fazer cumprir as escalas de utilização das máquinas da Secretaria;

 

VI - Atender as solicitações de emergência dos agricultores e criadores;

 

VII - Tomar as providências necessárias nos casos de acidente com os veículos e máquinas da Secretaria;

 

VIII - Executar outras atividades afins.

 

Art. 241. O Gerente de Política de Abastecimento tem como missão comandar, coordenar e supervisionar execução das atividades relativas ao escoamento e comercialização dos produtos e gêneros alimentícios, promovendo política de educação alimentar e realizando serviços de inspeção por meio das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Política de Abastecimento:

 

I - Promover a gestão da política local de abastecimento;

 

II - Estudar e propor mecanismos de captação e gestão de recursos para a área de abastecimento e para o barateamento de produtos e gêneros alimentícios;

 

III - Selecionar e apoiar tecnicamente meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos no Município;

 

IV - Coordenar as atividades de levantamento, controle e acompanhamento de preço e qualidade dos gêneros e produtos alimentícios nas feiras e outros equipamentos de comercialização sob a responsabilidade da Administração Municipal;

 

V - Estudar e propor medidas de racionalização de custos, visando a redução dos preços médios de produtos hortigranjeiros;

 

VI - Organizar os serviços de divulgação de informações aos consumidores quanto à qualidade, preços médios, sazonalidade e valor nutricional dos gêneros alimentícios;

 

VII - Acompanhar os serviços de inspeção sanitária em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde aos estabelecimentos de abate, e/ou de preparação, transformação e manipulação dos produtos de origem animal comercializados no Município, só produtos vegetais e produtos processados (caseiros)

 

VIII - Propor e desenvolver programas e formas alternativas de abastecimento para a população de baixa renda, garantindo-lhe acesso ao consumo de gêneros alimentícios;

 

IX - Acompanhar e orientar a execução das atividades de comercialização de hortigranjeiros no Município;

 

X - Acompanhar a demanda dos diversos produtos hortigranjeiros comercializados no Município, identificando o consumo local, excedente e/ou déficit;

 

XI - Analisar e acompanhar mensalmente os preços dos produtos agrícolas, estabelecendo a sua capacidade de troca com os insumosnecessários à sua produção;

 

XII - Fazer coletar e encaminhar amostras para realização de análise de resíduos de agrotóxicos nos produtos hortigranjeiros, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

XIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 242. Compete ao Coordenador de Educação Alimentar:

 

I - Desenvolver projetos de educação alimentar, com a finalidade de estimular o consumo de hortaliças e frutas nas comunidades urbanas e rurais;

 

II - Planejar e implantar programa de melhoria do padrão alimentar de crianças, nutrizes e gestantes, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação;

 

III - Articular com a Secretaria Municipal de Educação, um cardápio para a merenda fornecida nas escolas municipais, propiciando o consumo de gêneros alimentícios produzidos no Município;

 

IV - Desenvolver ações de orientação aos produtores agrícolas, quanto à utilização de adubos orgânicos no cultivo de hortaliças;

 

V - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 243. Compete ao Coordenador de Inspeção:

 

I - Gerir o Serviço de Inspeção Municipal, com enfoque nos produtos de origem animal e vegetal;

 

II - Realizar a fiscalização da produção agropecuária, bem a armazenagem e manipulação dos produtos;

 

III - Atuar de forma preventiva, orientando as atividades desenvolvidas, de modo a evitar a atuação punitiva do serviço de inspeção;

 

IV - Expedir e controlar a distribuição do Selo de Inspeção Municipal;

 

V - Executar outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO XVIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 244. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Promover e coordenar estudos e propostas para a formulação da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural em articulação com os órgãos e entidades afins;

 

II - Planejar e monitorar o crescimento de Cariacica, disciplinando e controlando a ocupação e o uso do solo no Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento sustentável, através da implementação do Plano Diretor Municipal e legislações afins;

 

III - Coordenar a gestão do Plano Diretor Municipal;

 

IV - Propor e promover programas e projetos habitacionais, em áreas do patrimônio municipal e áreas privadas, e a elaboração e implementação de políticas municipais de Regularização Fundiária;

 

V - Planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de projetos de urbanização;

 

VI - Promover a atualização do sistema de informações sobre desenvolvimento urbano e habitação;

 

VII - Formular estratégias e ações de intervenção para urbanização integrada, contemplando prioritariamente populações em situação de risco (físico, social e ambiental) ou localizados em áreas de preservação permanente;

 

VIII - Promover a elaboração de estudos e pareceres sobre administração, cessão ou alienação de áreas do patrimônio do Município;

 

IX - Estabelecer e promover diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano e habitação, compatibilizando-as com as políticas estadual e federal;

 

X - Analisar e aprovar processos e projetos particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos e edificações, sua localização e funcionamento, bem como concessão dos respectivos alvarás de licença;

 

XI - Promover e fomentar a fiscalização das posturas municipais;

 

XII - Promover o cumprimento da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;

 

XIII - Fomentar e promover a engenharia e arquitetura pública e social;

 

XIV - Contribuir para a consolidação e atualização da cartografia municipal, acompanhando a fiscalização e execução de projetos adjudicados a terceiros;

 

XV - Articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas ao desenvolvimento urbano e habitação;

 

XVI - Promover a realização das atividades de apoio administrativo e financeiro da própria Secretaria;

 

XVII - Promover a gestão dos Conselhos Municipais de Política Urbana (Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal de Cariacica) e gerenciar o Fundo Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;

 

XVIII - Promover a implantação das políticas municipais de Mobilidade e Acessibilidade;

 

XIX - Promover a implantação das políticas municipais de Organização, Uso e Ocupação do Solo Rural;

 

XX - Promover a implantação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

XXI - Promover a elaboração e implementação do Plano Municipal de Redução de Áreas Risco do Município;

 

XXII - Comandar, coordenar e supervisionar o ordenamento do espaço público e a fiscalização das posturas municipais de forma integrada com demais órgãos fiscalizadores da Administração Municipal.

 

XXIII - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I - Subsecretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

 

II - Assessoria Técnica;

 

III - Gerência de Planejamento Urbano;

 

a) Coordenação de Estudos Urbanos;

b) Coordenação de Estruturação Urbana;

c) Coordenação de informações Técnicas;

d) Coordenação de Mobilidade e Acessibilidade;

 

IV – Gerência de Controle Urbano;

 

a) Coordenação de Aprovação de Projetos;

b) Coordenação de Fiscalização Urbanística;

c) Coordenação de Posturas;

 

V – Gerência de Habitação;

 

a) Coordenação de Projetos e Programas Habitacionais;

b) Coordenação de Regularização Fundiária;

 

VI – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS

 

Art. 245. As competências dos titulares de unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, mas também presentes na estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título III, Capítulos II e X.

 

Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, comuns a outras Secretarias: a Subsecretaria, a Assessoria Técnica e o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 246. Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano:

 

I - Promover e coordenar estudos e propostas para a formulação da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural em articulação com os órgãos e entidades afins;

 

II - Planejar e monitorar o crescimento de Cariacica, disciplinando e controlando a ocupação e o uso do solo no Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento sustentável, através da implementação do Plano Diretor Municipal e legislações afins;

 

III - Coordenar a gestão do Plano Diretor Municipal;

 

IV - Propor e promover programas e projetos habitacionais, em áreas do patrimônio municipal e áreas privadas, e a elaboração e implementação de políticas municipais de Regularização Fundiária;

 

V - Planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de projetos de urbanização;

 

VI - Promover a atualização do sistema de informações sobre desenvolvimento urbano e habitação;

 

VII - Formular estratégias e ações de intervenção para urbanização integrada, contemplando prioritariamente, populações em situação de risco físico, social e ambiental ou localizados em áreas de preservação permanente;

 

VIII - Promover a elaboração de estudos e pareceres sobre administração, cessão ou alienação de áreas do patrimônio do Município;

 

IX - Estabelecer e promover diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano e habitação, compatibilizando-as com as políticas estadual e federal;

 

X - Analisar e aprovar processos e projetos particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos e edificações, sua localização e funcionamento, bem como concessão dos respectivos alvarás de licença;

 

XI - Promover e fomentar a fiscalização das posturas municipais;

 

XII - Promover o cumprimento da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;

 

XIII - Fomentar e promover a engenharia e arquitetura pública e social;

 

XIV - Contribuir para a consolidação e atualização da cartografia municipal, acompanhando a fiscalização e execução de projetos adjudicados a terceiros;

 

XV - Articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas ao desenvolvimento urbano e habitação;

 

XVI - Promover a realização das atividades de apoio administrativo e financeiro da própria Secretaria;

 

XVII - Promover a gestão dos Conselhos Municipais de Política Urbana (Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal de Cariacica) e gerenciar o Fundo Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;

 

XVIII - Promover a implantação das políticas municipais de Mobilidade e Acessibilidade;

 

XIX - Promover a implantação das políticas municipais de Organização, Uso e Ocupação do Solo Rural;

 

XX - Promover a implantação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

XXI - Promover a elaboração e implementação do Plano Municipal de Redução de Áreas Risco do Município;

 

XXII - Comandar, coordenar e supervisionar o ordenamento do espaço público e a fiscalização das posturas municipais de forma integrada com demais órgãos fiscalizadores da Administração Municipal.

 

XXIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 247. O Gerente de Planejamento Urbano tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de planejamento e ordenamento do espaço urbano, como função permanente de apoio ao desenvolvimento local integrado, cabendo-lhe especificamente a implantação, acompanhamento e monitoramento do Plano Diretor Municipal de Cariacica, através das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Planejamento Urbano:

 

I - Promover estudos, visando o domínio da situação fundiária do Município;

 

II - Articular-se com os demais órgãos da administração municipal, particularmente aqueles envolvidos com o controle administrativo desempenhado pela Administração Municipal em relação ao uso, ocupação e parcelamento do solo no Município.

 

III - Gerenciar o desenvolvimento de projetos e planos que subsidiem a elaboração de legislação urbanística;

 

IV - Monitorar e avaliar de forma sistemática, a legislação urbanística, fornecendo insumos com vista a sua revisão;

 

V - Promover a elaboração e a revisão da legislação urbanística, normas e instrumentos que regulem o uso e ocupação do espaço público e privado;

 

VI - Acompanhar, controlar e implantar o Plano Diretor Municipal de Cariacica;

 

VII - Propor sistemas de monitoramento e acompanhamento da implementação do Plano Diretor Municipal de Cariacica;

 

VIII - Avaliar de forma sistemática, o Plano Diretor Municipal de Cariacica, propondo os ajustes que se fizerem necessários;

 

IX - Manter articulação com órgãos setoriais e de planejamento, nas várias esferas de governo, em assuntos pertinentes ao seu campo de atuação;

 

X - Estimular e orientar a elaboração e atualização de estudos, planos e projetos para a formulação da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural em articulação com os órgãos e entidades afins;

 

XI - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal de Cariacica e gerenciar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial

 

XII - Articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal e com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas ao desenvolvimento urbano, habitação e assistência aos munícipes;

 

XIII - Estimular e orientar a elaboração e atualização da legislação municipal relacionada ao desenvolvimento urbano, em consonância com a legislação federal;

 

XIV - Assegurar a efetiva participação da população nas políticas urbanas do Município;

 

XV - Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem diretamente com a temática desta coordenação, mantendo o Secretariado informado sobre os assuntos tratados nestes;

 

XVI - Gerenciar a elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de empresas e/ou profissionais para realização de serviços nas áreas urbanas e rurais do município e seu entorno;

XVII - Analisar e opinar sobre questões ligadas ao desenvolvimento da infra-estrutura urbana e suas articulações sócio-econômicas, ambientais, fundiárias e paisagísticas.

 

XVIII - Promover as reuniões e treinamento com os Coordenadores de sua competência, de modo a orientar a execução de atividades e o cumprimento de metas e programas;

 

XIX - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 248. Compete ao Coordenador de Estudos Urbanos:

 

I - Desenvolver pesquisas, cadastros e estudos relacionados ao desenvolvimento do ambiente urbano, necessários à produção de diagnósticos e de projetos urbanos.

 

II - Coordenar o desenvolvimento de estudos, projetos e planos, objetivando promover a elaboração e a revisão das leis, normas e instrumentos que regulem o uso e ocupação do espaço público e privado, em conformidade com o Plano Diretor Municipal de Cariacica;

 

III - Monitorar e avaliar de forma sistemática, a legislação urbanística;

 

IV - Propor diretrizes e promover a elaboração de projetos de ordenamento físico dos espaços públicos de iniciativa municipal;

 

V - Promover a regulamentação dos Instrumentos de Indução ao Desenvolvimento Urbano do Plano Diretor Municipal de Cariacica;

 

VI - Acompanhar e implantar o Plano Diretor Municipal de Cariacica, propondo sistemas de monitoramento e acompanhamento para sua implementação e os ajustes que se fizerem necessários;

 

VII - Fornecer informações quanto à viabilidade de implantação e de operação de empreendimentos em território municipal, em conformidade com o Plano Diretor Municipal de Cariacica;

 

VIII - Promover, em conjunto com outras Coordenações e com o Centro Integrado de Apoio à Micro e Pequena Empresa, a implantação do Sistema Municipal de Consulta Prévia;

 

IX - Propor diretrizes e promover a elaboração de projetos de ordenamento físico dos espaços públicos de iniciativa municipal;

 

X - Participar da elaboração de legislação específica sobre a ocupação do espaço público e privado por equipamentos de pequeno porte, mobiliário urbano e publicidade;

 

XI - Participar da elaboração da legislação de preservação do patrimônio histórico em articulação com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

 

XII - Elaborar estudos, propostas e projetos para utilização, remanejamento ou reurbanização de áreas municipais e aglomerados urbanos de forma integrada;

 

XIII - Assessorar a coordenação e elaboração de projetos urbanísticos e habitacionais;

 

XIV - Participar da elaboração dos Termos de Referência para a elaboração de Estudos de Impacto de Vizinhança e a posterior análise destes Estudos.

 

XV - Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem diretamente com a temática desta coordenação;

 

XVI - Participar da elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de empresas e/ou profissionais para realização de estudos, projetos e planos urbanísticos;

 

XVII - Assegurar a efetiva informação e participação da população nas políticas urbanas do Município;

 

XVIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 249. Compete ao Coordenador de Estruturação Urbana:

 

I - Coordenar a execução de programas, planos e projetos locais, de caráter estratégico para o desenvolvimento urbano, a estruturação e requalificação urbanas;

 

II - Supervisionar a aplicação das normas e procedimentos requeridos para a aprovação de projetos de urbanização de iniciativa de órgãos municipais;

 

III - Controlar e avaliar a realização de ações de intervenção urbana;

 

IV - Acompanhar a elaboração e a aplicação das normas urbanísticas do Município.

 

V - Elaborar propostas e projetos para reurbanização e/ou reassentamento de população de baixa renda residente em aglomerados urbanos em situação de risco ou em condições subnormais de habitação, atingidos por calamidades públicas, ou localizados em áreas de preservação;

 

VI - Promover a exigência de Estudos de Impacto de Vizinhança na implantação de empreendimentos geradores de tráfego, acompanhando o processo de análise dos Relatórios de Impacto de Vizinhança, incorporando dados e informações resultantes aos programas, planos e projetos a serem elaborados por essa Coordenação;

 

VII - Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem diretamente com a temática desta coordenação;

 

VIII - Participar da elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de empresas e/ou profissionais para realização de levantamentos de dados físicos, bióticos e humanos antrópicos, culturais e sociais nas áreas urbanas e rurais do município e seu entorno;

 

IX - Assegurar a efetiva informação e participação da população nas políticas urbanas do Município;

 

X - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 250. Compete ao Coordenador de Informações Técnicas:

 

I - Coordenar atividades de reconhecimento, levantamento, estudos e pesquisa para identificação dos significados físicos (posição, geomorfologia, climatologia, etc.) bióticos (flora e fauna associadas), e antrópicos (a população, suas atividades, sua ociosidade, sua circulação, sua cultura, etc.) com o objetivo de fornecer subsídios para a definição dos zoneamentos socioambientais das áreas em estudos.

 

II - Elaborar e coordenar o desenvolvimento e a implementação de projetos e pesquisas nos perímetros urbano e rural do município, de forma a desenvolvê-lo como um todo, sem prejuízos ambientais ou sociais;

 

III - Coordenar a execução de mapas, plantas, croquis, gráficos, perfis longitudinais e transversais de terrenos, cursos d’água e outros elementos, levantamentos de campo, de gabinete (bibliográfico) e demais trabalhos correlatos;

 

IV - Coordenar e supervisionar os levantamentos altimétricos e planimétricos, assim como outros elementos técnicos levantados (coordenadas topográficas, alinhamentos, referências de nível e outros)

 

V - Manter contato com as demais secretarias municipais, assim como com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, que possam auxiliar nos projetos desenvolvidos por esta coordenação, através de parcerias técnicas, de troca de dados, e consultorias;

 

VI - Organizar e manter atualizado o acervo de mapas e plantas, digitais e impressos, de interesse desta Secretaria;

 

VII - Providenciar o treinamento do pessoal no correto manuseio de Sistemas de Informações Geográficas - SIG, abrangendo seus métodos e operação dos equipamentos disponíveis;

 

VIII - Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem diretamente com a temática desta coordenação;

 

IX - Participar da elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de empresas e/ou profissionais para realização de levantamentos de dados físicos, bióticos e humanos (antrópicos, culturais e sociais) nas áreas urbanas e rurais do município e seu entorno;

 

X - Orientar a denominação de novos logradouros públicos;

 

XI - Assegurar a efetiva informação e participação da população nas políticas urbanas do Município;

 

XII - Analisar imóveis de interesse da administração para fins de desapropriação e de implementação de projetos específicos;

 

XIII - Emitir parecer técnico sobre utilização de áreas municipais;

 

XIV - Vistoriar terrenos de propriedade da Administração Municipal para fins de coleta de dados físicos, bióticos e antrópicos, para subsidiar a elaboração de laudos de avaliação e de perícias, e verificação de uso ou ocupação irregular;

 

XV - Manter atualizada a cartografia municipal da área urbana, de expansão urbana, e rural, por meio de trabalhos de campo e de parcerias e convênios de cooperação técnica firmados entre o município e outros órgãos públicos e/ou privados, inclusive mantendo o arquivamento da legislação existente;

 

XVI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 251. Compete ao Coordenador de Mobilidade e Acessibilidade:

 

I - Coordenar a integração das políticas de mobilidade às políticas de desenvolvimento municipal e ambiental, propondo diretrizes para o planejamento da infra-estrutura de suporte ao tráfego de pessoas, bens e mercadorias;

 

II - Promover estudos, pesquisas e análise de projetos quanto à circulação de pedestres e de veículos motorizados e não-motorizados, visando a adequação do sistema viário às demandas presentes e previsões futuras, e uma maior integração do sistema de mobilidade urbana municipal às redes regionais de transporte;

 

III - Coordenar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade de forma integrada às demais políticas de desenvolvimento do Município, de forma participativa, revisando e atualizando o Plano Diretor Viário de Cariacica;

 

IV - Propor programas e projetos de adequação do sistema viário municipal para atendimento às pessoas com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida;

 

V - Promover a implantação de estudos visando a adoção de novas modalidades de transporte coletivo;

 

VI - Coordenar a implantação e desenvolvimento do sistema cicloviário municipal, conforme previsto no Plano Diretor Viário;

 

VII - Contribuir, em conjunto com outras áreas técnicas, na elaboração dos Termos de Referência para a execução de Estudos de Impacto de Vizinhança;

 

VIII - Analisar os Estudos de Impacto de Vizinhança, emitindo parecer, em conjunto com outras áreas técnicas, a ser apreciado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica.

 

IX - Organizar banco de dados, informações e projetos obtidos através dos Estudos de Impacto de Vizinhança.

 

X - Acompanhar a execução de obras, solucionando problemas referentes aos projetos sob sua responsabilidade.

 

XI - Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem diretamente com a temática desta coordenação, mantendo sua gerência e secretariado, informados sobre os assuntos pertinentes;

 

XII - Coordenar a elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de empresas e/ou profissionais para realização de estudos, projetos e planos de mobilidade e acessibilidade;

 

XIII - Assegurar a efetiva participação da população nas políticas urbanas do Município;

 

XIV - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 252. O Gerente de Controle Urbano tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a aprovação de projetos de parcelamento e ocupação e uso do solo urbano, bem como acompanhar o seu controle e fiscalização, observando o cumprimento da legislação aplicada, através das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Planejamento Urbano:

 

I - Promover e coordenar estudos e propostas para a formulação da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural em articulação com os órgãos e entidades afins;

 

II - Participar da gestão do Plano Diretor Municipal de Cariacica;

 

III - Colaborar nos estudos sobre administração, cessão ou alienação de áreas do patrimônio do Município;

 

IV - Analisar e aprovar os processos e projetos particulares e públicos para edificações, sua localização e funcionamento, bem como concessão dos respectivos alvarás de licença;

 

V - Prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Política Urbana (Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal de Cariacica);

 

VI - Articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal e com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas ao desenvolvimento urbano;

 

VII - Implantar e promover a arquitetura e engenharia pública e social, objetivando a melhoria tecnológica e a segurança da habitação popular, bem como das condições de urbanização e saneamento de aglomerados urbanos habitados pela população de baixa renda;

VIII - Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem diretamente com a temática desta coordenação, mantendo o Secretariado informado sobre os assuntos tratados nestes;

 

IX - Gerenciar a elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de empresas e/ou profissionais para realização de serviços nas áreas urbanas e rurais do município e seu entorno;

 

X - Assegurar a efetiva participação da população nas políticas urbanas do Município;

 

XI - Promover reuniões e treinamento com os Coordenadores de sua competência, de modo a orientar a execução de atividades e o cumprimento de metas e programas;

 

XII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 253. Compete ao Coordenador de Aprovação de Projetos:

 

I - Receber, analisar e aprovar projetos públicos e privados para licenciamento de parcelamentos e edificações de acordo com a legislação em vigor;

 

II - Emitir pareceres nos projetos referentes a obras e edificações particulares;

 

III - Instruir os processos de licenciamento de obras e edificações no que concerne a gabarito, taxa de ocupação, usos e instalações mecânicas e outros aspectos regulamentados pela legislação municipal;

 

IV - Examinar e emitir parecer nos processos de obras e edificações, privadas e públicas, incluindo reformas, observado o cumprimento do Plano Diretor Municipal e outras legislações pertinentes;

 

V - Examinar e emitir parecer nos processos para a concessão do alvará de habitação (habite-se) de obras e edificações novas ou reformadas;

 

VI - Examinar e emitir pareceres nos processos que visem regularizar a situação de obras e edificações não licenciadas e promoção de sua regularização;

 

VII - Articular-se com o cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças para a inclusão das unidades imobiliárias beneficiadas com a licença de habitação;

 

VIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 254 Compete ao Coordenador de Fiscalização Urbanística:

 

I - Exercer o monitoramento, controle e fiscalização do uso e ocupação do solo urbano de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pela legislação em vigor;

 

II - Fiscalizar a aplicação das normas edilícias municipais, fazendo lavratura de autos de infração, expedindo notificações e editais de embargo necessários;

 

III - Aplicar as sanções previstas na legislação em vigor;

 

IV - Elaborar laudo de vistoria administrativa;

 

V - Promover o treinamento de fiscais no sentido de exercerem suas funções junto à população de forma eminentemente educativa;

 

VI - Coordenar equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 255. Compete ao Coordenador de Posturas:

 

I - Preservar, de maneira geral, a higiene pública e as condições ambientais;

 

II - Promover a fiscalização em terrenos baldios, inclusive solicitando construção de muro ou cerca, caso necessário;

 

III - Proibir, embargar ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito nos caminhos públicos;

 

IV - Fiscalizar a colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas;

 

V - Fiscalizar e licenciar qualquer divertimento público, realizado em áreas públicas e particulares;

 

VI - Fiscalizar estabelecimentos de diversão noturna, visando a preservação do sossego e do decoro da população;

 

VII - Fiscalizar construção e conservação dos passeios dos logradouros dos terrenos edificados ou não;

 

VIII - Fiscalizar feiras livres e feiras comunitárias;

 

IX - Fiscalizar exploração de publicidade ou qualquer atividade semelhante, evitando-se a poluição visual, orientando quanto à obtenção de licenciamento da Administração Municipal;

 

X - Fiscalizar o comércio ambulante em todo o Município;

 

XI - Efetuar 1ª vistoria nas aberturas de firmas (vistoria de localização);

 

XII - Fiscalizar colocação de material de construção e outros em via pública;

 

XIII - Fiscalizar casas de jogos eletrônicos;

 

XIV - fiscalizar colagem de papéis em logradouros públicos, estátuas, monumentos, postes etc.;

 

XV - Promover o treinamento de fiscais no sentido de exercerem suas funções junto à população de forma eminentemente educativa;

 

XVI - Coordenar equipes multidisciplinares, composta de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;

 

XVII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 256. O Gerente de Habitação tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a execução dos programas e projetos visando elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população e estimular o fortalecimento da capacidade de formulação e gestão das políticas urbanas e habitacionais através das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Habitação:

 

I - Viabilizar projetos objetivando minimizar o déficit habitacional do Município, através da implantação de programas de promoção da moradia, assentamentos, reassentamentos, e urbanização e regularização fundiária de áreas especiais;

 

II - Coordenar projetos habitacionais de interesse social, propostos e aprovados para o município em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, priorizando o atendimento da população de baixa renda;

 

III - Conduzir estudos para elaboração e implementação de programas municipais de habitação popular, para melhorar as condições de moradia da população de baixa renda;

 

IV - Elaboração de estudos para a construção de perfis socioeconômicos que orientem a formulação dos programas habitacionais do Município;

 

V - Incorporar a participação da população alvo dos projetos em todas as suas fases de desenvolvimento;

 

VI - Levantar, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda o perfil vocacional e das necessidades da população para promoção de ações de geração de trabalho e renda e educação para a cidadania;

 

VII - Direcionar ações visando à concepção de projetos que sejam viáveis para o município em consonância com os programas habitacionais do governo estadual e federal;

 

VIII - Propor projetos de intervenção relativos às Zonas Especiais de Interesse Social em conformidade com o Plano Diretor Municipal de Cariacica;

 

IX - Manter gestão juntos aos órgãos federais responsáveis pelo financiamento da política habitacional de interesse social;

 

X - articular-se político-institucionalmente, prestando apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e outros;

 

XI - Gerenciar os projetos habitacionais durante sua implementação e no período de pós ocupação;

 

XII - Gerenciar a elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de empresas e/ou profissionais para realização de programas habitacionais;

 

XIII - Realizar reuniões de planejamento com a equipe técnica das coordenações da Gerência de Habitação;

 

XIV - Desenvolver outras atividades afins.

 

Art. 257. Compete ao Coordenador de Projetos e Programas Habitacionais:

 

I - Coordenar e elaborar projetos habitacionais;

 

II - Acompanhar a execução das obras em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;

 

III - Promover assistência técnica em engenharia e arquitetura social nos programas de construção de moradias,

 

VI - Realizar estudos socioeconômicos da população alvo dos projetos habitacionais;

 

V - Proceder a diagnósticos sobre áreas passíveis de intervenção habitacional;

 

VI - Selecionar os beneficiários finais para os projetos habitacionais;

 

VII - Elaborar projetos técnicos (social, físico e fundiário) em conformidade com as normas operacionais do agente financeiro;

 

VIII - Elaborar relatórios técnicos de monitoramento/prestação de contas dos programas em execução;

 

IX - Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos relacionados aos programas e projetos em execução;

 

X - Participar da elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de empresas e/ou profissionais para realização de programas habitacionais;

 

XI - Assegurar a efetiva participação e informação da população na política municipal de habitação;

 

XII - Desenvolver outras atribuições afins.

 

Art. 258. Compete ao Coordenador de Regularização Fundiária:

 

I - Estabelecer diretrizes e procedimentos sobre os projetos de regularização fundiária;

 

II - Proceder aos mecanismos necessários a titulação dos beneficiários finais dos projetos habitacionais e programas de urbanização do município, incluindo a inscrição junto ao Registro Geral de Imóveis e Cadastro Municipal;

 

III - Receber e analisar os pedidos de regularização fundiária;

 

IV - Promover pesquisa fundiária com vistas à regularização de loteamentos;

 

V - Elaborar e/ou modificar projetos de loteamento com vistas a sua regularização, solicitando posteriormente a sua inscrição junto ao Registro Geral de Imóveis;

 

VI - Encaminhar a Secretaria Municipal de Finanças, após aprovação, os loteamentos regularizados para fins de inclusão dos lotes no cadastro de IPTU;

 

VII - Elaborar relatórios técnicos sobre os projetos de regularização fundiária;

 

VIII - Acompanhar convênios, parcerias técnicas, reuniões e eventos que se relacionem diretamente com a temática desta coordenação;

 

IX - Participar da elaboração de editais e termos de referência para licitações e contratações de empresas e/ou profissionais para realização de projetos de Regularização Fundiária;

 

X - Assegurar a efetiva participação e informação da população na política municipal de Regularização Fundiária;

 

XI - Executar outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO XIX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 259. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Propor, promover e desenvolver a política pública de meio ambiente do Município e de normas e padrões para a sua proteção, defesa e controle, bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio ambiente;

 

II - Fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;

 

III - Elaborar, em articulação com os municípios da região, de propostas de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;

 

IV - Promover ações e programas municipais relativos à proteção, ao controle e ao desenvolvimento ambiental;

 

V - Promover, coordenar e supervisionar os processos de educação ambiental para população e para os estudantes da rede municipal de ensino em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos municipais;

 

VI - Promover e programar a divulgação de eventos relativos à proteção do meio ambiente;

 

VII - Desenvolver e manter áreas verdes em vias públicas, parques, jardins, áreas de lazer e próprios municipais;

 

VIII - Administrar o Horto Municipal;

 

IX - Promover a formulação do Plano Municipal de Saneamento Ambiental – PMSA, em articulação com as secretarias pertinentes e órgãos estaduais e federais, assegurando a ampla e efetiva participação dos vários segmentos da sociedade;

 

X - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

XI - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I - Subsecretaria de Meio Ambiente;

 

II - Assessoria Técnica;

 

III - Gerência de Meio Ambiente;

 

a) Coordenação de Parques e Jardins;

b) Coordenação de Educação Ambiental;

c) Coordenação de Recursos Naturais;

 

IV - Gerência de Controle Ambiental;

 

a) Coordenação de Análise Técnica e Licenciamento;

b) Coordenação de Fiscalização de Atividades Poluidoras e Degradadouras;

 

V - Gerência de Saneamento Ambiental;

 

a) Coordenação de Manejo e Controle;

b) Coordenação de Concessões e Monitoramento;

 

VI - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS

 

Art. 260. As competências dos titulares de unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mas também presentes na estrutura de outras Secretarias, estão discriminadas no Título III, Capítulos II e X.

 

Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, comuns a outras Secretarias: a Subsecretaria, a Assessoria Técnica e o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 261. Compete ao Secretário Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Propor, promover e desenvolver a política pública de meio ambiente do Município e de normas e padrões para a sua proteção, defesa e controle, bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio ambiente;

 

II - Fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;

 

III - Elaborar, em articulação com os municípios da região, de propostas de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;

 

IV - Promover ações e programas municipais relativos à proteção, ao controle e-o desenvolvimento ambiental;

 

V - Promover, coordenar e supervisionar os processos de educação ambiental para população e para os estudantes da rede municipal de ensino em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos municipais;

 

VI - Promover e programar a divulgação de eventos relativos à proteção do meio ambiente;

 

VII - Desenvolver e manter áreas verdes em vias públicas, parques, jardins, áreas de lazer municipais;

 

VIII - Administrar o Horto Municipal;

 

IX - Promover a proposta do Plano Municipal de Saneamento Ambiental;

 

X - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

XI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 262. O Gerente de Meio Ambiente tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar as atividades voltadas para a arborização urbana, educação ambiental e pela implementação da política de conservação de áreas naturais, através das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Meio Ambiente:

 

I - Promover a arborização urbana do Município;

 

II - Promover a limpeza e conservação de parques e praças;

 

III - Articular-se de forma a promover a educação ambiental de forma ampla, com o objetivo de atingir a todas as camadas da sociedade;

 

IV - Coordenar projetos, programas e normas técnicas na área de recursos naturais;

 

V - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 263. Compete ao Coordenador de Parques e Jardins:

 

I - Coordenar e orientar na elaboração, execução e fiscalização de projetos de paisagismo adequados para as praças e logradouros públicos dotados de áreas verdes;

 

II - Coordenar a promoção da limpeza e lavagem dos monumentos existentes em logradouros públicos;

 

III - Coordenar e supervisionar a manutenção, limpeza e o monitoramento de praças e áreas públicas dotadas de áreas verdes;

 

IV - Gerir o Horto Municipal;

 

V - Planejar, coordenar, orientar, supervisionar e acompanhar a arborização urbana nos logradouros públicos do município;

 

VI - Programar e coordenar campanhas anuais de arborização urbana;

 

VII - Realizar estudos para indicação das espécies adequadas para utilização na arborização urbana;

 

VIII - Coordenar, supervisionar e acompanhar o monitoramento da cobertura arbórea do Município;

 

IX - Coordenar, orientar, supervisionar e acompanhar o controle fito-sanitário, transplante, poda e se necessário a eliminação de árvores inadequadas, doentes ou mortas;

 

X - Avaliar e emitir pareceres nos requerimentos e solicitações de serviços pertinentes à cobertura arbórea no Município;

 

XI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 264. Compete ao Coordenador de Educação Ambiental:

 

I - Promover através de ações e programas a interface entre os setores da Secretaria;

 

II - Buscar parcerias e convênios com os diversos setores da comunidade;

 

III - Promover análises e estudos de caráter sócio-ambientais referentes ao licenciamento;

 

IV - Coordenar a realização de seminários, debates e campanhas educativas e de esclarecimento visando a mobilização e a participação da comunidade nas ações de defesa e desenvolvimento do meio ambiente;

 

V - Gerir acordos, convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades do órgão;

 

VI - Elaborar programas e campanhas de educação ambiental em articulação com a equipe técnica da Secretaria;

 

VII - Desenvolver junto às comunidades, a cultura de preservação e utilização racional dos bens naturais, enfocando o desenvolvimento sustentável;

 

VIII - Fomentar a participação popular nos programas de meio ambiente desenvolvidos pela Secretaria;

 

IX - Elaborar diagnósticos para embasamento das ações da Coordenação;

 

X - Promover seminários, wokshops, cursos e outros eventos voltados a preservação dos recursos naturais;

 

XI - Elaborar materiais de divulgação dos eventos;

 

XII - Promover parcerias e convênios para a realização dos eventos;

 

XIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 265. Compete ao Coordenador de Recursos Naturais:

 

I - Implementar a política de conservação de áreas naturais;

 

II - Criar, implantar, proteger, conservar, recuperar, gerir e monitorar as Unidades de Conservação (UC) e demais áreas naturais;

 

III - Promover ao mapeamento e georeferenciamento de áreas naturais e UC’s do Município;

 

IV - Promover a elaboração do plano de fiscalização das áreas naturais;

 

V - Promover a elaboração dos planos de manejo das UC’s do Município;

 

VI - Elaborar e coordenar a implementação do plano de fiscalização de áreas naturais;

 

VII - Vistoriar e fiscalizar as áreas naturais e UC’s;

 

VIII - Vistoriar estabelecimentos que comercializem produtos provenientes da fauna e flora;

 

IX - Elaborar cadastro contendo as atividades desenvolvidas em áreas naturais, incluindo seu entorno;

 

X - Realizar vistorias em conjunto com órgãos ambientais das esferas estadual e federal;

 

XI - Gerenciar e monitorar as UC’s e áreas naturais do Município;

 

XII - Implantar os planos de manejo e os Conselhos das Unidades de Conservação;

 

XIII – incentivar a realização de pesquisas científicas nas UC’s;

 

XIV – cadastrar e mapear as áreas naturais do Município;

 

XV – elaborar projetos e programas de preservação, conservação e recuperação de áreas naturais;

 

XVI – elaborar pareceres e normas técnicas;

 

XVII – definir, criar e implantar novas áreas para fins de preservação;

 

XVIII – analisar processos e emitir pareceres técnicos referentes ao uso dos recursos naturais, propondo condicionantes para o licenciamento ambiental, quando couber;

 

XIX - participar da análise de Estudo de Impacto Ambiental – EIA; DIA - Declaração de Impacto Ambiental; RIU - Relatório de Impacto Ambiental; PCA - Plano de Impacto Ambiental; PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada; AIA - Área de Impacto Ambiental; RIMA - Relatório de Impacto do Meio Ambiente e de auditoria ambiental;

 

XX – Realizar vistorias técnicas;

 

XXI – executar outras atribuições afins.

 

Art. 266. O Gerente de Controle Ambiental tem a missão de comandar, coordenar e fiscalizar planos, programas e projetos que visem o controle da poluição através das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Controle Ambiental:

 

I - Coordenar, elaborar, aplicar e divulgar as normas e instruções técnicas bem como os termos de referência para a apresentação de EIA, DIA, RIU, AIA, PCA, dentre outros estudos;

 

II - Promover a realização de levantamentos, pesquisas e diagnósticos sobre fontes, mananciais e recursos a serem preservados, fontes poluidoras e outros agentes de degradação ambiental;

 

III - Promover as atividades de geoprocessamento ambiental do município, no sentido de agilizar a tomada de decisão quanto ao controle ambiental, e na oferta de produtos e serviços na área ambiental para o cidadão em articulação com a Secretaria Municipal Extraordinária de Tecnologia da Informação;

 

IV - Promover à análise final dos processos de licenciamento ambiental bem como assinar e liberar as licenças ambientais de competência do órgão;

 

V - Promover a elaboração de cadastro de técnicos e empresas voltados à área ambiental;

 

VI - Articular-se com órgãos públicos e privados com vistas ao aprimoramento técnico da equipe da Gerência;

 

VII - Manter informações atualizadas sobre a atuação de órgãos e agentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente;

 

VIII - Coordenar as ações de controle das atividades de controle das atividades poluidoras e da preservação do meio ambiente;

 

X - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 267. Compete ao Coordenador de Análise Técnica e Licenciamento:

 

I - Acompanhar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem o controle da poluição;

 

II - Elaborar, propor e desenvolver ações preventivas e corretivas de controle da poluição, monitorando a qualidade ambiental do Município;

 

III - Realizar análise técnica e emitir pareceres em processos de requerimento de licença ambiental;

 

IV - Elaborar pareceres técnicos para a exigência de estudos ambientais, bem como elaborar e avaliar os Termos de Referência;

 

V - Compor e coordenar grupo de análise de licenciamento, em especial os de grandes empreendimentos, analisando os estudos ambientais e propondo condicionantes e compensações;

 

VI - Controlar e disciplinar a implantação e operação de atividades de qualquer natureza, que possam atentar contra o meio ambiente e determinar as medidas preventivas indispensáveis a sua aprovação;

 

VII - Elaborar o cadastro de atividades poluidoras e/ou degradadoras, identificando as áreas urbanas de maior confluência dessas atividades, subsidiando o zoneamento ambiental;

 

VIII - Elaborar instruções técnicas para pequenos projetos de controle ambiental, a fim de facilitar sua implantação pela população de menor poder aquisitivo;

 

IX - Realizar vistorias técnicas;

 

X - Assessorar tecnicamente a Coordenação de Fiscalização de Atividades Poluidoras, fornecendo suporte técnico para a elaboração de autos de constatação, notificação, intimação, multa, interdição e outros;

 

XI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 268. Compete ao Coordenador de Fiscalização de Atividades Poluidoras e Degradadouras:

 

I - Fazer cumprir a legislação ambiental em vigor, aplicando as sanções administrativas que couberem;

 

II - Realizar vistorias nas fontes de poluição ambiental em atendimento a denúncia ou por solicitação da Gerência;

 

III - Elaborar Plano de Fiscalização, promovendo a execução de medidas de prevenção, agilizando os procedimentos de fiscalização, como vistorias setorizadas e outras;

 

IV - Controlar os procedimentos definidos nos autos aplicados com relação aos prazos concedidos, defesas e respectivas decisões;

 

V - Manter os arquivos referentes às ações fiscais realizadas;

 

VI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 269. O Gerente de Saneamento Ambiental tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar as ações políticas e atividades de saneamento, bem como analisar estudos e projetos de obras e serviços de saneamento, tanto no setor público, concedidos ou não, quanto no privado,através das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Saneamento Ambiental:

 

I - Coordenar e elaborar políticas específicas de saneamento, apresentando propostas para o setor;

 

II - Estabelecer diretrizes para o planejamento da regulação, fiscalização e complementaridade de serviços, visando a possibilidade de concessão e formulando uma política tarifária;

 

III - Promover a análise dos projetos para licenciamento de obras de saneamento a serem instaladas no Município de natureza público/privada;

 

IV - Fiscalizar os serviços concedidos, verificando os padrões e normas técnicas exigidos na legislação aplicada;

 

V - Informar os consumidores sobre os aspectos do serviço, quanto a sua qualidade, controle e política tarifária;

 

VI - Formular proposta do Plano Municipal de Saneamento Ambiental, em articulação com as Secretarias afins, bem como com os órgãos estadual e federal, garantindo a participação dos vários segmentos da sociedade;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 270. Compete ao Coordenador de Manejo e Controle:

 

I - Desenvolver estudos e projetos em conformidade com as políticas de resíduos sólidos Nacional, Estadual e Municipal;

 

II - Implementar a política Federal e Estadual de recursos hídricos, com ênfase na gestão de bacias hidrográficas;

 

III - fomentar e promover o suporte técnico para a formação dos comitês de bacias hidrográficas e o controle da qualidade e quantidade do manancial de abastecimento de água;

 

IV - Levantamento quantitativo e qualitativo das nascentes no meio urbano e rural e a recuperação e preservação da qualidade sanitária e ambiental;

 

V - Promover a elaboração do Plano Diretor de Saneamento Ambiental Urbano e Rural que venha estabelecer os marcos regulatórios para os serviços públicos de saneamento e as diretrizes articuladas com as demais Secretarias envolvidas;

 

VI - Estabelecer parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde (controle de vetores) e de Serviços (manejo das águas pluviais), promovendo a salubridade ambiental e garantindo a saúde da população;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 271. Compete ao Coordenador de Concessões e Monitoramento:

 

I - Regular, controlar, monitorar e fiscalizar fusões, concessões, transferência de outorga de serviços de saneamento da municipalidade;

 

II - Estabelecer diretrizes para o planejamento da regulação e tarifas, como previsto na Política Nacional de Saneamento Ambiental;

 

III - Superar as deficiências dos princípios de universalidade, integralidade e equidade, visando o desenvolvimento, a sustentabilidade ambiental e sócio-econômica do Município de cariacica;

 

IV - Executar outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO XX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

 

Art. 272. A Secretaria Municipal de Obras exerce as seguintes funções básicas:

 

I - Construir, manter e conservar as obras públicas;

 

II - Elaborar projetos e orçamentos de obras públicas em geral;

 

III - Elaborar normas básicas e padronizadas para execução de obras em prédios públicos;

 

IV - Controlar, fiscalizar e mensurar as obras públicas contratadas a terceiros pela Administração Municipal;

 

V - Manter atualizado o cadastro das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas obras;

 

VI - Promover a abertura de vias e logradouros;

 

VII - Promover a implantação e manutenção do sistema de iluminação pública;

 

VIII - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I - Subsecretaria de Obras;

 

II - Assessoria Especial de Engenharia e Obras;

 

III - Assessoria Técnica;

 

IV - Gerência Administrativa e de Acompanhamento de Contratos;

 

V - Gerência de Projetos e Orçamentos;

 

a) Coordenação de Controle Técnico de Obras;

 

VI - Gerência de Acompanhamento e Fiscalização;

 

a) Coordenação de Iluminação Pública;

 

VII - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS

 

Art. 273. As competências dos titulares de unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Obras, mas também presentes na estrutura de outras Secretarias estão discriminadas no Título III, Capítulos II e X.

 

Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Obras, comuns a outras Secretarias: a Subsecretaria, a Assessoria Especial a Assessoria Técnica e o Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

 

Art. 274. Compete ao Secretário Municipal de Obras:

 

I - Construir, manter e conservar as obras públicas;

 

II - Elaborar projetos e orçamentos de obras públicas em geral;

 

III - Elaborar normas básicas e padronizadas para execução de obras em prédios públicos;

 

IV - Controlar, fiscalizar e mensurar as obras públicas contratadas a terceiros pela Administração Municipal;

 

V - Manter atualizado o cadastro das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas obras;

 

VI - Promover a abertura de vias e logradouros;

 

VII - Promover a implantação e manutenção do sistema de iluminação pública;

 

VIII - Encaminhar processos de pagamento aos setores competentes;

 

IX - Emitir ordens de serviços para início de obras e serviços após homologação da licitação e assinatura de contrato, bem como ordem de paralisação e ordem de reinício de obras;

 

X - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 275. Compete a Assessoria Especial de Engenharia e Obras, além das atribuições especificadas no art. 8º, do Capítulo III, Titulo III, as seguintes atribuições:

 

I - Colaborar com o titular da Secretaria ou órgão designado no caput deste artigo na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas;

 

II - Assessorar o titular em todos os assuntos da alçada do órgão;

 

III - Prestar assistência direta, pessoal e institucional, quando couberem, ao Secretário ou titular do órgão designado no caput deste artigo, no que couber ao pleno exercício das atribuições de chefia desde último;

 

IV - Analisar, propor e encaminhar os processos de pagamento de obras e serviços contratados com terceiros ao Secretário Municipal;

 

V - Acompanhar e fiscalizar as obras do Município, a elaboração de orçamentos e projetos, sempre de forma articulada com a Gerência Administrativa e de Acompanhamento de Contratos, Gerência de Projetos e Orçamentos e Gerência de Acompanhamento e Fiscalização;

 

VI - Exercer outras funções técnicas ou administrativas que lhe forem delegadas pelo titular do órgão.

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 276. Compete ao Gerente Administrativo de Acompanhamento de Contratos:

 

I - Elaborar e expedir atestado de capacidade técnica às empreiteiras que prestam serviços à Secretaria Municipal de Obras juntamente com a Gerência de Acompanhamento e Fiscalização;

 

II - Analisar, propor e encaminhar os processos de pagamento de obras e serviços contratados com terceiros ao Secretário Municipal;

 

III - Controlar os prazos e vigência dos contratos e convênios referentes à Secretaria;

 

IV - Articular-se sistemática e constantemente com a Gerência de Projetos e Orçamentos e com a Gerência de Acompanhamento e Fiscalização;

 

V - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 277. O Gerente de Projetos e Orçamentos tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a elaboração de projetos e orçamentos bem como a execução das obras e serviços de infra-estrutura viária através da Coordenação Controle Técnico de Obras.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Projetos e Orçamentos:

 

I - Orientar e coordenar a elaboração de projetos de obras e especificações técnicas de materiais e serviços;

 

II - Coordenar a execução de cálculos de custos;

 

III - Coordenar as atividades de elaboração e análise de orçamentos de obras e serviços;

 

IV - Realizar pesquisa e elaborar a composição de preços unitários e globais de equipamentos e materiais de construção, mantendo mostruário e catálogos;

 

V - Propor a alteração, em projetos executivos de obras, quando houver razões de ordem técnica ou econômica;

 

VI - Manter organizado e atualizado arquivo contendo informações sobre as obras realizadas para avaliação de custos em obras posteriores;

 

VII - Programar e estabelecer o cronograma físico-financeiro para cada obra;

 

VIII - Fornecer elementos necessários ao processo licitatório para preparação de editais e demais providências administrativas;

 

IX - Promover a execução dos serviços topográficos necessários ao desenvolvimento das atividades pertinentes à Gerência quando couber;

 

X - Coordenar o processo de planejamento e elaboração do Plano Municipal de Obras contendo uma escala de prioridades e inserindo na programação os casos emergenciais;

 

XI - Executar outras atribuições afins.

 

Art.278. Compete ao Coordenador de Controle Técnico de Obras:

 

I - Acompanhar e fiscalizar as obras in loco;

 

II - Acompanhar e garantir a qualidade técnica das obras;

 

III - Apresentar relatório periódico de acompanhamento;

 

IV - Verificar planilhas orçamentárias;

 

V - Manter organizado e atualizado arquivo contendo informações sobre as obras realizadas para avaliação de custos em obras posteriores;

 

VI - Programar e estabelecer o cronograma físico-financeiro para cada obra;

 

VII - Fornecer elementos necessários ao processo licitatório para preparação de editais e demais providências administrativas;

 

VIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 279. O Gerente de Acompanhamento e Fiscalização tem a missão de coordenar a fiscalização das obras públicas municipais, a execução dos serviços de obras, a gestão contratual, e a qualidade técnica das obras.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Acompanhamento e Fiscalização:

 

I - Coordenar a fiscalização do andamento das obras públicas, especialmente às adjudicadas a terceiros, verificando as ocorrências, controlando os prazos de execução e a qualidade dos serviços;

 

II - Analisar e conferir os materiais especificados empregados nas obras;

 

III - Coordenar a execução de serviços para fins de controle e pagamento;

 

IV - Fornecer dados que possibilitem o acompanhamento, controle e avaliação de obras e serviços;

 

V - Coordenar a medição das obras e serviços contratados para fins de controle e pagamento;

 

VI - Receber as obras e serviços executados pela Secretaria, observando sua qualidade técnica;

 

VII - Realizar visitas periódicas às frentes de trabalho controlando e registrando o andamento das obras;

 

VIII - Coordenar, elaborar e implementar normas básicas e padronizadas, capazes de racionalizar a execução de obras públicas a cargo do Município;

 

IX - Realizar visitas periódicas às frentes de trabalho, verificando as ocorrências e tomar medidas para desenvolver a contento os serviços;

 

X - Solicitar a rescisão ou suspensão do pagamento das empresas contratadas para realização de obras, caso seja detectada inobservância de qualquer norma ou padrão de qualidade definido anteriormente à sua contratação;

 

XI - Acompanhar os processos de pagamento de obras e serviços contratados;

 

XII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 280. O Coordenador de Iluminação Pública tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar as atividades de concepção de projetos de melhoria ou expansão da rede de iluminação pública, e manutenção, bem como o controle e a fiscalização desses serviços.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Coordenador de Iluminação Pública:

 

I - Promover a elaboração de projetos de melhoria ou expansão da iluminação pública;

 

II - Acompanhar a execução dos projetos de expansão da rede de iluminação pública no Município;

 

III - Promover a elaboração de estudos para melhoria da eficiência e redução dos custos de manutenção da rede de iluminação pública do Município;

 

IV - Promover e acompanhar a execução dos serviços de manutenção da rede de iluminação pública;

 

V - Promover a substituição dos componentes da rede de iluminação pública, porventura danificados;

 

VI - Promover o cadastramento de todos os pontos de luz com sua devida especificação técnica;

 

VII - Supervisionar a execução dos projetos de expansão da rede de iluminação pública do Município;

 

VIII - Fiscalizar as empresas contratadas pela Administração Municipal para prestar serviços de manutenção ou executar projetos de expansão na rede de iluminação pública do Município, propondo a rescisão contratual ou a suspensão temporária do pagamento, caso seja detectada qualquer inobservância relevante para as especificações do projeto ou das normas ou padrões de qualidade estabelecidos quando da licitação do serviço.

 

IX - Executar outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO XXI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E TRÂNSITO

 

Seção I

DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E TRÂNSITO

 

Art. 281. A Secretaria Municipal de Serviços e Trânsito as seguintes funções básicas:

 

I - Promover o desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de trânsito;

 

II - Definir diretrizes e executar medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o sistema de transportes públicos;

 

III - Planejar, organizar e controlar os serviços de transporte público e da circulação viária do Município;

 

IV - Promover os serviços de sinalização de trânsito e tráfego em articulação com os órgãos estaduais competentes, conforme a legislação vigente;

 

V - Conservar as vias urbanas, bem como promover a instalação e conservação de bueiros e da rede de drenagem pluvial;

 

VI - Promover e desenvolver a política pública do Município na área de resíduos sólidos;

 

VII - Fiscalizar os serviços de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos;

 

VIII - Acompanhar, controlar e fiscalizar a coleta dos resíduos sólidos hospitalares, industriais, comerciais e residenciais;

 

IX - Empreender estudos técnicos e pesquisas, visando a melhoria dos serviços de limpeza pública e destinação final do lixo;

 

X - Garantir os serviços com manejo de resíduos sólidos de forma sanitária e ambientalmente adequada, a fim de promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;

 

XI - Incentivar e apoiar as ações voltadas para a reciclagem de materiais;

 

XII - Administrar os cemitérios municipais, propondo medidas para a sua utilização racional de modo a evitar problemas de saturação;

 

XIII - Promover sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades decorrentes;

 

XIV - Conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas pesadas da Administração Municipal, bem como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle da utilização de combustíveis e lubrificantes;

 

XV - Promover e organizar as ações de defesa civil, a cargo do Município;

 

XVI - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Serviços e Trânsito compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I - Subsecretaria de Trânsito;

 

II - Subsecretaria de Serviços Municipais;

 

III - Assessoria Técnica;

 

IV - Gerência de Trânsito e Transporte;

 

a) Coordenação de Controle de Autuações;

b) Coordenação de Informações e Educação para o Trânsito;

c) Coordenação de Operações e Fiscalização;

d) Coordenação de Estacionamento Rotativo;

e) Coordenação de Fiscalização de Transporte Individual;

 

V - Gerência de Conservação;

 

a) Coordenação de Manutenção de Vias Pavimentadas;

b) Coordenação de Limpeza e Conservação da Drenagem;

c) Coordenação de Manutenção de Vias Não Pavimentadas;

d) Coordenação de Produção de Artefatos de Cimento;

 

VI - Gerência de Serviços Públicos;

 

a) Coordenação de Resíduos Sólidos;

b) Coordenação de Limpeza Pública;

c) Coordenação de Administração de Necrópoles;

d) Coordenação de Administração de Praças e Logradouros;

 

VII - Gerência de Defesa Civil;

 

a) Coordenação de Prevenção;

b) Coordenação de Operações;

 

VIII - Gerência de Máquinas Pesadas;

 

IX - Gerência Administrativa - Financeira;

 

X - Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;

 

XI - Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE COMUNS A OUTRAS SECRETARIAS

 

Art. 282. As competências dos titulares de unidades administrativas localizadas na Secretaria Municipal de Serviços, mas também presentes na estrutura de outras Secretarias estão discriminadas no Título III, Capítulos II e X.

 

Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Municipal de Serviços e Trânsito, comuns a outras Secretarias: as Subsecretarias, a Assessoria Técnica e Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção III

DAS COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E TRÂNSITO

 

Art. 283. Compete ao Secretário Municipal de Serviços e Trânsito:

 

I - Propor e promover o desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de transporte;

 

II - Definir diretrizes e propor medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o sistema de transportes públicos;

 

III - Planejar, organizar e controlar os serviços de transporte público e da circulação viária do Município;

 

IV - Promover os serviços de sinalização de trânsito e tráfego em articulação com os órgãos estaduais competentes, conforme a legislação vigente;

 

V - Promover a conservação das vias urbanas, bem como promover a instalação e conservação de bueiros e da rede de drenagem pluvial;

 

VI - Gerir a produção de artefatos de cimento;

 

VII - Propor, promover e desenvolver a política pública do Município na área de resíduos sólidos;

 

VIII - Promover a fiscalização dos serviços de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos;

 

IX - Acompanhar, controlar e fiscalizar a coleta dos resíduos sólidos hospitalares, industriais, comerciais e residenciais;

 

X - Empreender estudos técnicos e pesquisas, visando a melhoria dos serviços de limpeza pública e destinação final do lixo;

 

XI - Garantir os serviços com manejo de resíduos sólidos de forma sanitária e ambientalmente adequada, a fim de promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;

 

XII - Incentivar e apoiar as ações voltadas para a reciclagem de materiais;

 

XIII - Administrar os cemitérios municipais, propondo medidas para a sua utilização racional de modo a evitar problemas de saturação;

 

XIV - Promover sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades decorrentes;

 

XV - Conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas pesadas da Administração Municipal, bem como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle da utilização de combustíveis e lubrificantes;

 

XVI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 284. O Gerente de Trânsito e Transporte tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar as ações de planejamento, controle e fiscalização do trânsito, bem como o constante monitoramento dos transportes concedidos, através das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Trânsito e Transporte:

 

I - promover as ações de controle do trânsito, sob a responsabilidade do Município, em coordenação com os órgãos competentes do Estado;

 

II - programar, organizar e coordenar reuniões com empresários de transporte coletivo e outros agentes de transportes urbanos, visando a melhoraria do trânsito no Município;

 

III – propor e estudar projetos de tráfego adequados ao funcionamento do Município;

 

IV – acompanhar a execução dos projetos, a serem implantados, bem como avaliar os resultados decorrentes, com base nos dados estatísticos coletados sobre acidentes de trânsitos e propor soluções;

 

V - coordenar os trabalhos de instalação e manutenção de sinalização vertical, horizontal e semafórica;

 

Art. 285. Compete ao Coordenador de Controle e Autuações:

 

I - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

 

II - Promover as ações de controle do trânsito, sob a responsabilidade do Município;

 

III - propor e estudar, os projetos necessários à disciplina e à ordem do trânsito no Município;

 

IV - Estudar, planejar e operar as alterações no esquema de trânsito, inclusive em datas festivas e comemorações;

 

V - Operar a travessia de pedestres e locais de emergência, sem a devida sinalização;

 

VI - Definir os locais de pontos para embarque e desembarque de passageiros;

 

VII - Receber e analisar as reivindicações relativas ao trânsito encaminhando-as para as soluções cabíveis;

 

VIII - Acompanhar a execução dos projetos, a serem implantados, bem como avaliar os resultados decorrentes, com base nos dados estatísticos coletados sobre acidentes de trânsitos e propor soluções;

 

IX - Prestar apoio à JARI;

 

X - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 286. Compete ao Coordenador de Informações e Educação para o Trânsito:

 

I - Elaborar o perfil dos condutores de veículos e dos pedestres, para subsidiar a formulação de programas de educação para o trânsito;

 

II - Elaborar um banco de dados contendo informações do trânsito tais como fluidez, número de acidentes, número de vítimas, largura e extensão das vias;

 

III - Promover permanentemente o levantamento de dados;

 

IV - Criar uma sistemática para o levantamento de dados;

 

V - Criar indicadores de trânsito na cidade a partir das informações obtidas através do banco de dados;

 

VI - Elaborar estatísticas e emitir relatórios periódicos que venham subsidiar as atividades da Gerência;

 

VII - Organizar e desenvolver projetos, programas e campanhas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN e à utilização dos serviços de transporte públicos;

 

VIII - Coordenar e orientar trabalhos de conscientização sobre trânsito junto à rede municipal de ensino, associações de moradores e sociedades de bairros;

 

IX - Elaborar material instrucional para subsidiar a veiculação e implementação de programas de educação de trânsito;

 

X - Orientar à população quanto à atuação da Gerência de Trânsito e Transporte, bem como promover a divulgação de normas de trânsito;

 

XI - Desenvolver conteúdos programáticos para a capacitação de Agentes Municipais de Trânsito, objetivando fazê-los assumir junto à população um papel mais de orientador do que de fiscalizador;

 

XII - Estruturar e propor, junto à Secretaria Municipal de Administração de projeto de educação de trânsito destinado aos motoristas e demais condutores de veículos que trabalham nos órgãos do Poder Executivo Municipal;

 

XIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 287. Compete ao Coordenador de operações e fiscalização:

 

I - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

 

II - Articular-se com os órgãos municipal, estadual e federal competentes, no sentido de promover a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito e tráfego;

 

III - Promover a sinalização vertical e horizontal para fins de controle viário;

 

IV - Coordenar os trabalhos de instalação e manutenção de sinalização vertical e horizontal;

 

V - Responsabilizar-se pela confecção de placas e equipamentos de sinalização;

 

VI - Emitir parecer técnico nos processos de licenciamento de obras, cujos projetos sejam considerados pólos geradores de tráfego ou aqueles que possam interferir diretamente no sistema viário local, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 288. Compete ao Coordenador de Estacionamentos Rotativos:

 

I - Implantação do sistema rotativo conforme as medidas da Política Nacional de Trânsito;

 

II - Manter o sistema rotativo;

 

III - Operar o sistema rotativo;

 

IV - Fiscalizar a concessionária do sistema rotativo;

 

V - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 289. Compete ao Coordenador de Fiscalização de Transporte Individual:

 

I - Instruir e informar os processos de concessão de alvarás de licença de transporte escolar, táxis, táxis-lotação e serviços de motos mantendo o cadastro atualizado;

 

II - Fornecer os alvarás de licença devidamente visados pelo Gerente;

 

III - Participar de estudos e da proposição de medidas para a melhoria dos serviços de transporte coletivo, transporte escolar, táxis e táxis lotação no Município;

 

IV - Organizar e manter o cadastro de veículos de linhas municipais de ônibus, táxis, táxis-lotação, transportes especiais e escolares;

 

V - Participar da programação, organização e coordenação de reuniões com empresários, proprietários de transportes escolares, táxis, táxis lotação e serviços de moto e outros agentes de transportes urbanos, visando a solução de problemas públicos e a difusão de normas e regulamentos de trânsito;

 

VI - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 290. O Gerente de Conservação tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a execução das obras de pavimentação de vias e  logradouros e os serviços de manutenção, limpeza e conservação do sistema de drenagem, através das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Conservação:

 

I - Planejar, programar, coordenar e fiscalizar os serviços de pavimentação e conservação de vias urbanas e de estradas vicinais, pavimentadas ou não;

 

II - Levantar os quantitativos de aterro e material de capeamento asfáltico das vias a serem aterradas e pavimentadas;

 

III - Programar a execução de obras de esgotamento pluvial e dos serviços de captação de águas pluviais, disciplinando as ligações domiciliares, comerciais, industriais e de oficinas, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - Promover o cadastramento de todo o sistema de saneamento, galerias, bocas de lobo e outros;

 

V - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 291. Compete ao Coordenador de Manutenção de Vias Pavimentadas:

 

I - Coordenar e supervisionar as ações destinadas à pavimentação e conservação de vias urbanas;

 

II - Coordenar e fiscalizar os serviços de manutenção e reparos de vias públicas pavimentadas;

 

III - Coordenar e supervisionar o fornecimento da mistura betuminosa necessária aos serviços de conservação das vias municipais;

 

IV - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 292. Compete ao Coordenador de Limpeza e Conservação da Drenagem:

 

I - Realizar a limpeza e conservação do sistema de drenagem que atende as vias urbanas pavimentadas ou não;

 

II - Articular-se com a Gerência de Saneamento Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

III - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 293. Compete ao Coordenador de Manutenção das Vias Não Pavimentadas:

 

I - Coordenar e supervisionar as ações destinadas à conservação de vias urbanas não pavimentadas;

 

II - Coordenar e fiscalizar obras a alocação dos equipamentos, como máquinas pesadas e caminhões, destinados ao serviço de manutenção das vias não pavimentadas;

 

III - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 294. Compete ao Coordenador de Produção de Artefatos de Cimento:

 

I - Coordenar a produção de artefatos de cimento necessário aos serviços executados pela Coordenação a que é subordinado;

 

II - Solicitar, à Coordenação a aquisição de material necessário a produção dos artefatos;

 

III - Planejar e programar a produção e entrega dos artefatos, de forma a atender a demanda da Secretaria;

 

IV - Zelar pela qualidade do material a ser produzido;

 

V - Controlar e emitir relatórios de produção;

 

VI - Executar outras atribuições pertinentes.

 

Art. 295. O Gerente de Serviços Públicos tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a execução de serviços de atendimento direto à população, com vistas manter a destinação apropriada dos resíduos sólidos, a limpeza urbana e a administração de necrópoles, através das Coordenações que lhe são subordinadas.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Serviços Públicos coordenar as ações de fiscalização e supervisão das empresas terceirizadas que prestam serviços à Gerência.

 

Art. 296. Compete ao Coordenador de Resíduos Sólidos:

 

I - Promover a pesagem dos caminhões coletores de lixo e identificação de sua procedência e carga coletada;

 

II - Fiscalizar a carga coletada pelos caminhões das empresas contratadas, comparando seu volume com o peso registrado na balança;

 

III - Elaborar mapa de controle de peso para pagamento das empresas prestadoras de serviço, contratadas para realizar a coleta de resíduos sólidos no Município;

 

IV - Indicar a área adequada para descarregamento da carga coletada;

 

V - Supervisionar e acompanhar a colocação nas vias públicas de cestas coletoras de lixo;

 

VI - Propor políticas públicas de sensibilização para a destinação final dos resíduos gerado no município;

 

VII - Participar das políticas ambientais no que diz respeito a resíduos sólidos;

 

VIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 297. Compete ao Coordenador de Limpeza Urbana:

 

I - Conceber, gerir e operacionalizar as atividades de varrição e remoção de entulhos em vias públicas;

 

II - Propor a composição das turmas de varrição;

 

III - Supervisionar e fiscalizar as operações terceirizadas das turmas de varrição;

 

IV - Programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de limpeza e lavagem dos monumentos e estátuas existentes nos logradouros públicos;

 

V - Estudar e propor o melhor sistema de conservação de materiais e ferramentas empregados nos serviços de limpeza urbana;

 

VI - Desenvolver estudos e realizar pesquisas relativas a volume, peso e composição aproximada do lixo coletado;

 

VII - Fiscalizar o trabalho de remoção dos entulhos da cidade, dando-lhes o destino conveniente, de modo que não afete a saúde da população;

 

VIII - Conceber, gerir e operacionalizar as atividades de capina, lavagem e irrigação de logradouros;

 

IX - Supervisionar e fiscalizar as operações terceirizadas das turmas de capina;

 

X - Propor a composição das turmas de capina, lavagem e irrigação de logradouros;

 

XI - Supervisionar e fiscalizar as operações terceirizadas das turmas de capina;

 

XII - Estudar e propor o melhor sistema de conservação de materiais e ferramentas empregados nos serviços de capina e irrigação;

 

XIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 298. Compete ao Coordenador de Administração de Necrópoles:

 

I - Coordenar, supervisionar, organizar e manter atualizados os registros de sepultamento por sexo, idade e natimorto, exumações, transferência para ossuários, transferência para outros cemitérios, ocorrências e reclamações;

 

II - Coordenar, supervisionar e acompanhar os serviços de sepultamento, exumação e remoção, observando o cumprimento das disposições regulamentares;

 

III - Zelar pelo cumprimento do horário de abertura e fechamento dos cemitérios;

 

IV - Coordenar, supervisionar e controlar a emissão dos DAM’s relativos aos serviços prestados, mantendo em seu poder as vias pagas com vistas ao encaminhamento aos órgãos competentes para prestação de contas;

 

V - Articular-se com a Secretaria Municipal de Finanças encaminhando a relação de sepultamentos efetuados por empresas funerárias para fins de lançamento e cobrança do ISS;

 

VI - Promover, coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar os serviços de conservação e limpeza dos cemitérios;

 

VII - Promover as atividades relativas ao alinhamento e numeração de sepulturas, bem como designação de novos lugares para abertura de covas;

 

VIII - Executar os serviços de sepultamento, exumação e remoção, observando o cumprimento das disposições regulamentares;

 

IX - Cumprir o horário de abertura e fechamento dos cemitérios;

 

X - Promover os serviços de conservação e limpeza dos cemitérios;

 

XI - Promover ao alinhamento e numeração de sepulturas, bem como designação de novos lugares para abertura de covas;

 

XII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 299. Compete ao Coordenador de Administração de Praças e Logradouros:

 

I - Coordenar as ações de jardinagens, conservação, limpeza, capina e varrição de praças ou equipamentos de lazer;

 

II - Coordenar a execução dos projetos de urbanização e restauração das praças e equipamentos de lazer;

 

III - Executar outras atribuições pertinentes.

 

Art. 300. O Gerente de Serviços Públicos tem a missão de coordenar as atividades e supervisionar os serviços relativos a Defesa Civil Municipal de forma integrada com os órgãos municipais e instituições integrantes do sistema de defesa civil.

 

Parágrafo único - Compete especialmente ao Gerente de Defesa Civil:

 

I - Adotar todas as medidas pertinentes à organização de defesa civil do Município, segundo diretrizes estabelecidas na legislação em vigor;

 

II - Supervisionar toda a atividade de defesa civil no Município;

 

III - Convocar os integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil, periodicamente ou sempre que se fizer necessário;

 

IV - Solicitar aos órgãos da Administração Municipal, quando necessário, servidores para auxiliarem nas tarefas executivas que lhes são afetas, sem prejuízo dos seus respectivos vencimentos e vantagens;

 

V - Emitir comunicados à população de alerta, sobreaviso ou de prontidão, de acordo com a situação;

 

VI - Coordenar a atuação de órgãos e pessoas em operação, para melhor controle da situação;

 

VII - Regular as diferentes formas de cooperação da comunidade, disciplinando e orientando a participação social de modo que todos se sintam responsáveis pela autodefesa e recompensados pelas contribuições proporcionadas;

 

VIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 301. Compete ao Coordenador de Prevenção:

 

I - Organizar e supervisionar as atividades preventivas que visem fortalecer a execução de medidas destinadas a enfrentar os eventos desastrosos que possam ocorrer, de forma que a comunidade possa estar capacitada para resistir-lhes;

 

II - Levantar e registrar os possíveis eventos por calamidade que podem ocorrer no Município, suas causas, suas conseqüências, as épocas de ocorrências, bem como previsões cíclicas, entre outros;

 

III - Levantar e registrar as áreas do Município mais expostas e vulneráveis aos eventos ou calamidades (localização, características), assim como as de maior risco (pontes, estradas, rios, prédios, etc.);

 

IV - Fiscalizar locais onde haja aglomeração de pessoas verificando as condições de acesso e saídas de emergência;

 

V - Vistoriar prédios que se encontram em situação de risco, emitir laudo e interditar aqueles que apresentarem risco eminente;

 

VI - Traçar planos emergenciais de prevenção de acidentes na extensão de áreas mais expostas e vulneráveis, mapeando-as e identificando a sua correta localização, bem como as vias de mais fácil acesso às mesmas;

 

VII - Organizar e manter um cadastro atualizado dos meios de comunicação do Município, a serem acionados de imediato em casos de emergências e calamidades;

 

VIII - Elaborar cartazes e folhetos explicativos de alerta à população no sentido de evitar catástrofes e situações calamitosas;

 

IX - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 302. Compete ao Coordenador de Operações:

 

I - Organizar, executar e supervisionar medidas e ações a serem tomadas em virtude de fatores anormais e adversos, visando limitar os riscos e as perdas a que estão sujeitos a comunidade, os bens materiais e os recursos municipais de toda natureza;

 

II - Organizar escalas de plantão durante o período de vigilância e alerta;

 

III - Organizar e manter atualizado fichário com todos os endereços e telefone de entidades importantes em casos de emergência e catástrofe, tais como: Corpo de Bombeiros, Polícia, Instituto Médico Legal, Hospitais, Postos de Atendimento, entre outros;

 

IV - Informar imediatamente ao Coordenador todas as ocorrências anormais e graves por situações de perigo ou emergência, independentemente das providências que tomem ou venham a tomar;

 

V - Requisitar os meios de transporte adequado e máquinas necessárias para locomoção das equipes de atendimento e remoção de feridos;

 

VI - Acionar os meios de triagem e socorro para assistência médica, sanitária, atendimento de primeiros socorros e hospitalar, bem como para doação de sangue, quando necessário;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 303. O Gerente de Máquinas Pesadas tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar as ações destinadas ao uso, distribuição, conservação e aquisição da frota de veículos pesados e máquinas destinadas à execução dos serviços da Administração Municipal.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente de Máquinas Pesadas:

 

I - Elaborar escala de utilização dos veículos sob sua responsabilidade pelos diversos órgãos da Administração Municipal;

 

II - Zelar pela regularidade da situação dos motoristas de veículos pesados e operadores de máquinas, de acordo com as normas legais;

 

III - Promover, coordenar e supervisionar o emplacamento dos veículos sob sua responsabilidade;

 

IV - Manter em ordem os documentos de veículos, assim como os de seguros, se houver;

 

V - Controlar e analisar a utilização de combustíveis e lubrificantes;

 

VI - Manter o controle de máquinas e veículos quanto a uso, gasto e depreciação;

 

VII - Determinar os estoques máximo e mínimo de peças, pneus e acessórios de utilização freqüente na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;

 

VIII - Coordenar as atividades de manutenção preventiva e corretiva das máquinas, tais como os serviços de lavagem, lubrificação, borracharia e normas operacionais;

 

IX - Organizar e fazer cumprir a escala de revisão e lubrificação de veículos;

 

X - Responsabilizar-se pelos eventuais serviços de terceiros, efetuados em veículos da frota, tais como retíficas, balanceamento, alinhamento, reformas e outros;

 

XI - Estabelecer as previsões de manutenção dos veículos, por escrito, encaminhando-as aos setores interessados;

 

XII - Administrar os contratos de manutenção com oficinas terceirizadas;

 

XIII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 304. O Gerente Administrativo Financeiro tem a missão de comandar, coordenar e supervisionar a gestão de pessoal, de patrimônio, manutenção e conservação, material, bem como prover o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Secretaria.

 

Parágrafo único. Compete especialmente ao Gerente Administrativo Financeiro:

 

I - Coordenar as atividades de administração de pessoal da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pela Gerência de Administração de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;

 

II - Coordenar as atividades de material e patrimônio da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pela Gerência de Suprimento da Secretaria Municipal de Administração;

 

III - Coordenar as atividades de serviços de limpeza, manutenção das instalações prediais, vigilância, protocolo, reprografia e serviços de transporte da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pela Gerência de Apoio Logístico da Secretaria Municipal de Administração;

 

IV - Coordenar as atividades dos serviços de informática da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pela Gerência de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;

 

V - Acompanhar os saldos das dotações orçamentárias em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;

 

VI - Orientar sobre os adiantamentos liberados para custear pequenas despesas da Secretaria;

 

VII - Executar outras atribuições afins.

 

Art. 305. Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI.

 

I - Analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II - Solicitar a Secretaria Municipal de Serviços e Trânsito quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;

 

III - Encaminhar a Secretaria Municipal de Serviços e Trânsito, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 306. Os órgãos da Administração Municipal devem funcionar articulados entre si, em regime de mútua colaboração.

 

Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma geral da Administração Municipal.

 

Art. 307. O horário de funcionamento do expediente da Administração Municipal será fixado por decreto posterior do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo às necessidades dos serviços, à natureza das funções e às características das repartições municipais.

 

Art. 308. Será de 40 (quarenta) horas semanais o regime de trabalho do servidor ocupante de Cargo em Comissão e de Função de Confiança, estando submetido ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração Municipal.

 

Art. 309. Para o pessoal não subordinado ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos do Município ou que tenha sua jornada de trabalho regulada de forma especial será observada a legislação específica.

 

 

Cariacica (ES), 27 de novembro de 2009.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.