DECRETO 069 DE 09 DE AGOSTO DE 2011
(REVOGADO PELO DECRETO Nº 209 DE 2014)
REGULAMENTA A
MODALIDADE DE LICITAÇÃO PREGÃO, NA FORMA DE PREGÃO ELETRÔNICO E PREGÃO
PRESENCIAL, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando o que
dispõe a Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002;
Considerando a
necessidade de estabelecimento de normas e procedimentos relativos à modalidade
licitatória de Pregão na forma eletrônica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos
IX e XII da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º. O presente decreto regulamenta e dispõe
sobre normas e procedimentos para realização de licitações na modalidade
Pregão, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação,
denominado Pregão Eletrônico, bem como por meio de propostas escritas de preços
e lances verbais, denominado Pregão Presencial, ambos destinados à aquisição de
bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 62/2012 PUBLICADO NO DIA 23/05/2012).
Onde se Lê:
Art. 1º. O presente decreto regulamenta e dispõe
sobre normas e procedimentos para realização de licitações na modalidade
Pregão, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação,
denominado Pregão Eletrônico, bem como por meio de propostas escritas de preços
e lances verbais, denominado Pregão Presencial, ambos destinados à aquisição de
bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal.
Leia se:
“Art. 1º. O presente
decreto regulamenta e dispõe sobre normas e procedimentos para realização de
licitações na modalidade pregão, por meio de utilização de recursos de
tecnologia da informação, denominado Pregão Eletrônico, bem como por meio de
propostas escritas de preços e lances verbais, denominado Pregão Presencial,
ambos destinados à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.”
REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 62/2012 PUBLICADO NO DIA 23/05/2012
Art. 2º. O pregão é a
modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que
seja o valor estimado da contratação, sendo que o Pregão Presencial é aquele em
que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas de preços
escritas e lances verbais em sessão pública, enquanto o Pregão Eletrônico se dá
por meio da utilização de recursos de tecnologia de informação.
Parágrafo Único. Consideram-se bens
e serviços comuns, para fins deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais praticadas no mercado, ou de acordo com o disposto no
anexo único deste decreto, o qual é meramente exemplificativo.
Art. 3º. A licitação na
modalidade de Pregão na forma eletrônica bem como na forma Presencial é
condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade,
isonomia, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao
instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios
correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade,
competitividade, economicidade, justo preço e seletividade.
Parágrafo único. As normas
disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação
da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da
administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da
contratação.
Art. 4º. A licitação na
modalidade de Pregão, na forma eletrônica bem como na forma Presencial, não se
aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações
imobiliárias e alienações em geral, as quais serão regidas pela legislação
geral da Administração.
Art. 5º. Quando permitida a
participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de
habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados
pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor
juramentado no Brasil.
Parágrafo único. O licitante deverá
ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber
citação, intimação e responder administrativa e juridicamente por seus atos,
juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 6º. Quando permitida a
participação de consórcio de empresas, serão exigidos:
I - Comprovação da
existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio,
com indicação da empresa líder, que deverá atender às condições de liderança
estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;
II - Apresentação da
documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por
empresa consorciada;
III - Comprovação da
capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada
consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV - Demonstração,
por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no
edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V - Responsabilidade
solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de
licitação e durante a vigência do contrato;
VI - Obrigatoriedade
de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras
e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII - Constituição e registro do consórcio
antes da celebração do contrato.
§1º. Fica impedida a
participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais
de um consórcio ou isoladamente.
§2º. Serão ainda,
observadas as normas estabelecidas no art. 33 da Lei Federal 8666/93 e suas
alterações.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIDADES
Art. 7º. Caberá à
Secretaria Municipal de Administração- SEMAD:
I – Designar dentre
os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o Pregoeiro e a
respectiva equipe de apoio;
II – Dar publicidade
aos atos licitatórios;
III – Solicitar,
junto ao provedor do sistema, o credenciamento do Pregoeiro e dos componentes
da equipe de apoio, apenas para os casos de Pregão Eletrônico;
IV – Decidir os
recursos contra atos do Pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
Art. 8º. Caberá ao
Secretário da Pasta que foi requerido o Pregão, na qualidade de autoridade
Ordenadora de Despesa:
I – Autorizar a
despesa e abertura de processo licitatório;
II – Adjudicar o
objeto da licitação ao licitante vencedor;
III – Homologar o
resultado da licitação;
IV – Celebrar o
contrato.
V – Dar publicidade
aos atos licitatórios;
VI – Decidir os
recursos contra atos do Pregoeiro quando este mantiver sua decisão.
Art. 9º. Tanto no Pregão
Presencial, quanto para o Pregão Eletrônico, a autoridade Ordenadora de
Despesas, quando se tratar de questões que fogem à capacidade de entendimento
dos Pregoeiros, poderá ser consultada e deverá emitir parecer se posicionando
sobre a questão.
Art. 10. Caberá ao
Pregoeiro:
I – Coordenar o
processo licitatório;
II – Promover o credenciamento dos
interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência
de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao
certame.
III – Receber,
examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor
responsável pela sua elaboração;
IV – Verificar a
conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório;
V – Receber,
examinar e decidir os recursos encaminhados: à Autoridade Competente quando
mantiver sua decisão, em se tratando de Pregão Eletrônico; e ao ordenador de
despesas quando se tratar de Pregão Presencial;
VI – Dirigir a etapa
de lances;
VII – Verificar e
julgar as condições de habilitação;
VIII - Indicar o
vencedor do certame;
IX – Conduzir os
trabalhos da equipe de apoio;
X – Encaminhar o
processo devidamente instruído à SEMAD, o qual deverá ser encaminhado à AUDGER
e após, encaminhado ao Ordenador de Despesas e propor a homologação.
§1º. Somente poderá atuar
como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para
exercer a atribuição.
§2º. Poderão requerer o
auxilio jurídico da Assessoria Jurídica da Procuradoria Geral Municipal –
PROGER.
Art. 11. Caberá à equipe de
apoio, a qual deve ser integrada preferencialmente por servidores efetivos da
Administração pertencente ao quadro permanente do órgão ou da entidade
promotora do Pregão, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas
as fases do processo licitatório.
CAPITULO III
DO PREGÃO
Sessão I
Do Pregão Eletrônico
Art. 12. No Pregão Eletrônico
caberá ao Pregoeiro, dentre outras atribuições, a condução da sessão pública
via internet.
Art. 13. Para efeito deste
Decreto, os termos abaixo são definidos:
I – Métodos de autenticação de acesso: são
recursos de tecnologia da informação que visam garantir a autenticidade da
identificação daqueles que acessam as informações do sistema, bem como das
informações disponibilizadas;
II – Recursos de
criptografia: são recursos de tecnologia da informação no qual os dados se
encontram em cifras ou em códigos e o acesso se dá somente mediante o uso de
uma palavra-chave secreta. Desta forma, apenas quem tem acesso à chave será
capaz de decifrar ou compreender esses dados e informações;
III - Chave de
identificação: conjunto de caracteres que identificam, individualmente, o
usuário do sistema eletrônico;
IV – Sistema
eletrônico: é o conjunto de programas de computador que se utiliza de recursos
de tecnologia de informação para autorizar rotinas e processos;
V – Provedor: é uma
organização pública ou privada que prove serviços de armazenamento de dados, de
desenvolvimento, de manutenção e de hospedagem; acesso ao sistema eletrônico,
acesso à Internet; garante a segurança e a integridade de informações; dentre
outros serviços;
VI - Credenciamento: é situação na qual
os usuários do sistema eletrônico adquirem uma chave única de identificação com
a respectiva senha para acesso.
Art. 14. O Pregão Eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de
sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.
§ 1º. O sistema referido
no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem
condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º. O Pregão Eletrônico
realizado no Poder Executivo Municipal, pela Administração Direta, por meio de
utilização de recursos de tecnologia e informação próprios ou por acordos de
cooperação técnica com outros órgãos ou entidades, será conduzido pela
Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, que é o órgão promotor da
licitação além de coordenadora do sistema eletrônico, juntamente com seu
respectivo apoio técnico.
§ 3º. A Secretaria
Municipal de Administração – SEMAD realizará o Pregão Eletrônico para compras e
serviços de todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta.
Art. 15. Serão previamente
credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente
do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os
operadores do sistema e os licitantes que participarão do Pregão Eletrônico.
§ 1º. O credenciamento
dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e
intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º. A chave de
identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer Pregão eletrônico,
salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua
inabilitação perante o cadastro de fornecedores.
§ 3º. A perda da senha ou
a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do
sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4º. O uso da senha de
acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer
transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao
provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5º. O credenciamento
junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou
de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para
realização das transações inerentes ao Pregão Eletrônico.
Art. 16. Caberá ao licitante
interessado em participar do Pregão, na forma eletrônica:
I - Credenciar-se,
previamente, junto ao provedor do Sistema, para obtenção da senha e acesso ao
sistema eletrônico de compras;
II - Remeter, no prazo
estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e,
quando for o caso, seus anexos;
III -
Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome,
assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos
praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do
sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - Acompanhar as
operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório,
responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão;
V - Comunicar
imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa
comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio
de acesso;
VI - Utilizar-se da
chave de identificação e da senha de acesso para participar do Pregão na forma
eletrônica; e
VII - Solicitar o
cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse
próprio.
VIII - Submeter-se
às presentes exigências, assim como aos termos e participação e condições de
contratação constantes no instrumento convocatório;
Art. 17. Os participantes de
licitação na modalidade de Pregão, na forma eletrônica, têm direito público
subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto,
podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real,
por meio da internet.
Parágrafo único. Incumbirá ao
licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão
pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de
negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema
ou de sua desconexão.
Sessão II
Do Pregão Presencial
Art. 18. Em se tratando de
Pregão Presencial, caberá ainda ao Pregoeiro:
I – O recebimento
dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
II – A abertura dos
envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos
proponentes;
III – A condução dos
procedimentos relativos aos lances e à escola da proposta ou do lance de menor
preço, analisando sua aceitabilidade inclusive, visando dissipar lances
meramente protelatórios;
IV – A negociação
dos preços com vista à sua redução;
V – A abertura dos
envelopes de habilitação e sua análise;
VI – A elaboração de
ata, na qual devem estar registrados os nomes dos licitantes que tiveram suas
propostas classificadas e/ou desclassificadas, os motivos que fundamentaram a
classificação e/ou desclassificação, os preços escritos e os lances verbais
ofertados, os nomes dos inabilitados, se houver, e quaisquer outros atos
relativos ao certame que merecem registro, inclusive eventual manifestação do
interesse em recorrer por parte do licitante;
VII – O recebimento,
exame e decisão dos recursos, podendo reformar ou manter sua decisão, sendo que
neste último caso, deverá fazer subir o processo, devidamente instruído ao
ordenador de despesas, para decisão final a respeito;
VIII – A condução
dos trabalhos da equipe de apoio.
Sessão III
Da fase preparatória do Pregão
Art . 19. A fase preparatória
do Pregão observará o seguinte:
I – O Ordenador de
Despesas justificará a necessidade de contratação do serviço ou compra, através
da Requisição de Serviços (RS) ou Requisição de Compras (RC), Sistema de
Registro de Preços (RP) e Termo de referência ou Projeto Básico elaborado pelo
órgão responsável. O referido termo deverá definir:
a) O objeto do
certame;
b) As exigências de habilitação;
b) Os critérios de aceitação das propostas;
c) As sanções por inadimplemento;
d) As cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para
fornecimento.
II - A definição do
objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou
a realização do fornecimento ou a prestação dos serviços;
III - Dos autos do
procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I
deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem
apoiados, bem como o orçamento elaborado pelo órgão promotor da licitação, dos
bens ou serviços a serem licitados;
III – A indicação da
disponibilidade de recursos orçamentários, com as respectivas rubricas e o
cronograma de desembolso financeiro;
VI – Aprovação das
minutas de edital e de contrato por assessoria jurídica da Procuradoria Geral
Municipal - PROGER;
VII – Designação do
pregoeiro responsável pelos trabalhos do Pregão e a sua equipe de apoio;
VIII – Autorização
de abertura da licitação pelo Ordenador de Despesas.
Sessão IV
Da fase externa do Pregão
Art. 20. A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
I - A convocação dos interessados será efetuada por meio de
publicação de aviso convocatório no Diário Oficial e/ou Jornal de grande
circulação diária, podendo ainda, a Administração utilizar-se de outros meios
de divulgação, preferencialmente por meio eletrônico – Internet, para ampliar a
área de competição, de acordo com os valores estimados para as aquisições de
bens e serviços, nos seguintes veículos:
a) Até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
1. Diário Oficial do
Estado; e
2. Veículo de
comunicação estabelecido pelo Município.
b) Acima de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais):
1. Diário Oficial do
Estado; e
2. Jornal de grande
circulação diária cuja tiragem diária for superior a 20.000,00 (vinte mil)
exemplares;
II - O prazo fixado
para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso,
não será inferior a 08 (oito) dias úteis;
III – Quando se
tratar de Pregão Eletrônico, do aviso do edital deverá constar:
a)
A definição do
objeto da licitação;
b)
O endereço
eletrônico onde ocorrerá a sessão pública;
c)
A data e hora de sua
realização, sabendo que todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante
a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília - DF e,
dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa
ao certame;
d)
A indicação de que o
Pregão será realizado por meio de sistema eletrônico.
IV – Quando se
tratar de Pregão Presencial, do aviso do editar deverá constar:
a)
Definição precisa,
suficiente e clara do objeto;
b)
A indicação dos
locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra do edital;
c)
O local onde será
realizada a sessão pública do Pregão;
d)
As normas que
disciplinam o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso.
Parágrafo Único. Se porventura for
recurso proveniente da União, publicar-se-á também no diário oficial da União,
independente de valor.
Art. 21. O licitante
participante poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato
convocatório do Pregão, tendo o pregoeiro 24(vinte e quatro) horas após
recebimento da solicitação ou da impugnação para decidir sobre a petição;
I – O prazo será de
até dois dias úteis antes da data fixada para início de recebimento das
propostas, desconsiderando o dia da disputa;
§ 1º - Caso o pregoeiro
decida por não acolher a impugnação do ato convocatório, deverá encaminhar o
processo ao Secretário da SEMAD, a quem competirá, nesse caso, ratificar ou
alterar a decisão do pregoeiro.
§2º. O pregoeiro poderá
requisitar o auxilio jurídico da PROGER, bem como solicitar manifestação da
Secretaria requisitante quando se tratar de questão técnica que foge ao
conhecimento do Pregoeiro.
§ 3º - Acolhida a
impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para
realização do certame, exceto quando inquestionavelmente, a alteração no edital
não afetar a formulação da proposta.
§ 4º - Os pedidos de
esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao
pregoeiro, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço
indicado no edital, em se tratando de Pregão Eletrônico, e no caso de Pregão
Presencial, deverão ser protocoladas e entregues ao pregoeiro ou à equipe de
apoio.
Art. 22. Qualquer
modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em
que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido,
exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas.
Sessão V
Do procedimento da sessão do Pregão Eletrônico
Art. 23. Após a divulgação
do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com
a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo,
até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do
sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de
recebimento de propostas.
§ 1º - A participação no
Pregão Eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.
§ 2º - Para participação no
Pregão Eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema
eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua
proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.
§ 3º - A declaração falsa
relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o
licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 4º - Até a abertura da
sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente
apresentada.
§ 5º - No caso de
contratação de serviços, no Pregão Eletrônico, as planilhas de custos previstas
no edital deverão ser encaminhadas juntamente com a proposta de preço sem
identificação do licitante.
Art. 24. A partir do horário
previsto no edital, terá inicio a sessão pública do Pregão Eletrônico, na
internet, aberta por comando do Pregoeiro com a utilização de sua chave de
acesso e senha.
§ 1º - Os licitantes
poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de
acesso e senha.
§ 2º - O pregoeiro
verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam
em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 3º - A desclassificação
de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com
acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§ 4º - As propostas
contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na
internet.
§ 5º - O sistema
disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os
licitantes.
Art. 25. O sistema ordenará,
automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente
estas participarão da fase de lance.
Art. 26. Classificadas as
propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os
licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema
eletrônico.
§ 1º - No que se refere
aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do
valor consignado no registro.
§ 2º - Os licitantes
poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura
da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º - O licitante somente
poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo
sistema.
§ 4º - Não serão aceitos
dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado
primeiro.
§ 5º - Durante a sessão
pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance
registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 6º - O tempo normal da
etapa de lances será encerrada por decisão do pregoeiro, após comunicar a todos
os participantes.
§ 7º - O sistema eletrônico
encerrará o tempo randômico, aleatoriamente, dentro de um período de até trinta
minutos, a recepção de lances, após encerramento do tempo normal pelo
pregoeiro.
Art. 27. Após o encerramento
da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo
sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance
mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de
julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas
no edital.
Art. 28. A negociação será
realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 1º. No caso de desconexão do pregoeiro, no
decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos
licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos
realizados.
§ 2º. Quando a desconexão
do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do Pregão na
forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos
participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 29. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta
classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao
estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme
disposições do edital e fixará um prazo de 02
(dois) dias úteis a contar do encerramento da sessão de disputa, para que o
licitante detentor da melhor oferta envie a documentação exigida para
habilitação, conforme artigo anterior deste Decreto.
§ 1º. No caso de contratação de serviços comuns em que à legislação ou o
edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser
encaminhada por meio eletrônico, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do encerramento da sessão de disputa,
com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 2º. Constatado o atendimento quanto à compatibilidade do preço, em
relação ao estimado para contratação, e quanto às exigências do edital, o
licitante que ofertou o menor preço será declarado vencedor.
§ 3º. Se a proposta não for aceitável, ou se o licitante não atender às
exigências habilitatórias, ou se recusar a assinar o
contrato, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente
e a respectiva documentação de habilitação, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda às exigências do edital. Caso
em que o pregoeiro convocará o licitante proponente para negociar o preço,
tendo sempre como meta o preço da menor oferta obtida no Pregão.
Art. 30. No Pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro
de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo
total estimado para a contratação, poderão ser convocados tantos licitantes
quantos forem necessários, respeitada a ordem de classificação, para alcançar o
total estimado, observando as mesmas condições exigidas da licitante vencedora
e também a sua proposta comercial.
Parágrafo único. O prazo máximo
entre a arrematação do objeto pelo licitante com o menor preço do lote até a
declaração efetiva de vencedor do certame será de 45 (quarenta e cinco) dias
corridos, independentemente de quantas propostas forem analisadas, sob pena de
ser declarado o fracasso do lote.
Sessão VI
Do procedimento da sessão do Pregão Presencial
Art. 31. No dia, hora e
local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das
propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante
legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, possuir os
necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os
demais atos inerentes ao certame.
Art. 32. Aberta a sessão, os
interessados ou seus representantes legais, apresentarão declaração dando
ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação seguindo-se os
seguintes procedimentos:
I - Entregarão os
envelopes, separados, contendo a proposta de preços e a documentação de
habilitação;
II - O pregoeiro
procederá a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e verificará
a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório, desclassificando aquelas cujo objeto não atenda às
especificações, prazos e condições fixados no edital. A desclassificação da
proposta do licitante importa preclusão do seu direito de participar da fase
dos lances verbais, somente participando as propostas classificadas.
III - Para
julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
IV - No curso da
sessão, classificadas as propostas, o autor da oferta de menor valor e das
ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer
novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
V - Quando não forem
verificadas, no mínimo, 03 (três) propostas escritas de preços nas condições
definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes à de menor valor, até o máximo de 03 (três),
para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os
preços oferecidos;
VI - Em seguida,
será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes,
que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e
decrescentes;
VII - O pregoeiro
convidará individualmente os licitantes, na forma dos incisos III e IV, de
forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a
partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem
decrescente de valor;
VIII - A desistência
em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, ou a ausência de
representante credenciado, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances
verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito
de ordenação das propostas;
IX - Caso não sejam
realizados lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta
escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
X - Encerrada a
etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a
aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo
motivadamente a respeito;
XI - Sendo aceitável
a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de
habilitação do licitante que a tiver formulado, para verificação do atendimento
das condições fixadas no edital, sendo-lhe facultado o saneamento da
documentação na própria sessão;
XII – Nas licitações
será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte, observando o que dispõe a Lei
Complementar 123 quanto à política pública de favorecimento das ME e EPP.
XIII - Constatado o
atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será habilitado e
declarado vencedor;
XIV - Se a oferta
não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, verificando a sua aceitabilidade e procedendo
à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente,
até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo
licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XV - Nas situações
previstas nos incisos VIII, IX e XII, o pregoeiro deverá negociar diretamente
com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVI - O acolhimento
de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento;
XVII - A falta de
manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito
de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao licitante
vencedor;
XVIII - Decididos os
recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, o ordenador de
despesa fará a homologação com ulterior adjudicação do objeto da licitação ao
licitante vencedor;
XIX - O prazo de
validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado
no edital.
XX - Quando
comparecer um único licitante ou houver uma única proposta válida, caberá ao
pregoeiro verificar a aceitabilidade do preço ofertado, motivando sua decisão.
XXI - O resultado
final do Pregão Presencial será divulgado no diário oficial do estado, ou
comunicado diretamente aos licitantes, facultada sua divulgação na Internet,
com a indicação da modalidade, do número de ordem e da série anual, do objeto,
do valor total e do licitante vencedor;
XXII - Homologada a
licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para
assinar o contrato no prazo definido no edital;
XXIII - Se o
licitante vencedor convocado não celebrar o contrato, será aplicada a regra
estabelecida no inciso XII;
XXIV - Após a
celebração do contrato, os envelopes contendo os documentos de habilitação dos
demais proponentes ficarão à disposição para retirada por 15 (quinze) dias.
Após o exaurimento do período, os mesmos serão descartados.
Parágrafo único. Aplica-se ao Pregão
Presencial o mesmo prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 30 deste
Decreto.
Sessão VII
Da habilitação dos licitantes
Art. 33. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a
documentação relativa:
I - À habilitação jurídica;
II - À qualificação técnica;
III - À qualificação econômico-financeira;
IV - À regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da Seguridade
Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - À regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e
Municipais;
VI – À declaração de que não impõe trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de que não emprega menores de dezesseis anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; e
VII – À Certidão de Débitos Trabalhistas.
§1º. Serão admitidas como prova de regularidade fiscal e
previdenciárias, as certidões negativas obtidas via internet, cabendo a quem as
receber, verificar sua autenticidade.
§2º. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, II,
III e IV deste artigo poderá ser suprida pela inscrição no CRC/Cariacica –
Certificado de Registro Cadastral do Município de Cariacica, dos licitantes já
cadastrados no CFC - Cadastro de Fornecedores do Município de Cariacica.
§3º. O pregoeiro poderá requisitar informações complementares, e até
mesmo a substituição de documentos irregularmente apresentados, facultando o
prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao licitante para o cumprimento.
Art. 34. As microempresas e
empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição,
conforme Lei Complementar 123 de 2006.
Sessão VIII
Dos recursos
Art. 35. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, de forma imediata
e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer,
quando lhe será concedido o prazo de 03
(três) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais
licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do
término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos
elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1º. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto há
intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse
direito, ficando a autoridade competente autorizada a homologar o procedimento
e por fim adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, manifestação
imediata no Pregão Eletrônico é aquela efetuada via eletrônica, por meio da
internet, até às 18:00 horas do dia subseqüente
àquele em que o pregoeiro comunicar aos participantes, por meio do sistema
eletrônico, o resultado da classificação final, enquanto no Pregão Presencial,
manifestação imediata é aquela efetuada na própria sessão, após o pregoeiro
comunicar aos participantes o resultado da classificação final; e manifestação
motivada é a descrição sucinta e clara o fato que motivou a licitante a
recorrer.
§ 3º. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
§ 4º. No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá
sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado
em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de
habilitação e classificação.
Sessão IX
Homologação e adjudicação
Art. 36. Decididos os
recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e constatada a regularidade dos
atos praticados, a autoridade competente homologará o procedimento licitatório,
podendo revogar ou anular a licitação nos termos deste Decreto e art. 49 da Lei
federal 8.666/93.
§ 1º - Após a homologação
referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a
ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§ 2º - Na assinatura do
contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das
condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas
pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 3º - O prazo de validade
das propostas não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias, salvo disposição
específica do edital.
Sessão X
Revogação e anulação do processo licitatório
Art. 37. A autoridade
competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo
em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer
pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º - A anulação do
procedimento licitatório induz a anulação do contrato ou da ata de registro de
preços.
§ 2º - Os licitantes não
terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento
licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido
pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O processo
licitatório será instruído com os seguintes documentos:
I - Justificativa da
contratação;
II - Termo de
referência;
III - Planilhas de
custo, quando for o caso;
IV - Previsão de
recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;
V - Autorização de
abertura da licitação;
VI - Designação do
pregoeiro e equipe de apoio;
VII - Edital e
respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - Minuta do
termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de
preços, conforme o caso;
IX - Parecer
jurídico, nos casos previstos no inciso I, do art. 38 deste Decreto;
X - Documentação
exigida para a habilitação;
XI - Ata contendo os
seguintes registros:
a) Licitantes participantes;
b) Propostas
apresentadas;
c) Lances ofertados
na ordem de classificação;
d) Aceitabilidade da
proposta de preço;
e) Habilitação; e
f) Recursos
interpostos, respectivas análises e decisões;
XII - Documentos
comprobatórios das publicações, a saber:
a) Do aviso do edital;
b) Do resultado da licitação;
c) Do extrato do contrato; e.
d) Dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§ 1º - Os atos e
documentos referidos neste artigo constantes dos
arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais e
inclusive para comprovação e prestação de contas, no processo licitatório
realizado por meio de sistema eletrônico.
§ 2º - Os arquivos e
registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à
disposição das auditorias internas e externas.
§ 3º - A ata será
disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o
encerramento da sessão pública.
Art. 39. Antes da declaração
do vencedor do certame, poderá o setor requisitante promover diligências para
verificação da conformidade da proposta com o objeto da licitação, podendo para
tanto promover visitar técnicas e ou se subsidiar de auxílio técnico de outros
setores da Administração.
Art. 40. É vedada a exigência
de:
I - Garantia de
proposta;
II - Aquisição de
edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e.
III - Pagamento de
taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não
serão superiores aos custos de utilização de recursos de tecnologia da
informação;
Art. 41. Caberá a Secretaria
requisitante da compra eletrônica, o ordenador de despesas, providenciar a
alocação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes
da mesma;
Art. 42. Caberá à Secretaria
Municipal de Administração – SEMAD, responsável pela compra eletrônica:
I - Elaborar o
instrumento convocatório para a compra eletrônica submetendo à análise prévia
da Procuradoria Geral do Município, quando o edital utilizado não estiver
padronizado.
II - Efetuar o
registro do instrumento convocatório, no sistema eletrônico de compras, para
divulgar e realizar a respectiva compra, informando a data e horário limite
para recepção das propostas de preços e apresentação de lances;
III - Promover todas
as etapas do processo eletrônico de compra, conforme prazos estabelecidos no
instrumento convocatório e procedimentos estabelecidos pelo provedor do
sistema.
IV - Providenciar o
arquivamento da documentação relativa a todos os processos de compra eletrônica
por eles promovidos, para fins, inclusive, de fiscalização e auditorias interna
e externa;
V - Verificar o
atendimento das especificações do objeto e, atendendo ao trâmite previsto neste
Decreto, adjudicar o contrato em favor do vencedor, de acordo com o critério do
menor preço;
VI - Formalizar o
recebimento do objeto da contratação nas condições estipuladas no instrumento
convocatório;
VII - Capacitar os
servidores designados para compor a equipe de compras eletrônicas, através de
treinamento específico.
Art. 43. Nenhum contrato
será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para
pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Art. 44. Objetivando a
correta aplicação deste Decreto, a SEMAD promoverá treinamento aos Pregoeiros e
respectivas Equipes de Apoio, as quais são responsáveis pelas compras e
contratações de serviços dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal.
Art. 45. Nos casos de
contratação de serviços, aquisição ou locação de equipamentos de informática,
deverá haver nos autos prévia manifestação de técnicos Subsecretaria Tecnologia
da Informação.
Art. 46. Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, para a modalidade Pregão, as normas da Lei nº.
8.666, de 21 de junho de
Art. 47. A Secretaria
Municipal de Administração - SEMAD poderá expedir normas complementares à execução
do presente Decreto.
Art. 48. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se todas as
disposições em contrário, em especial, o Decreto Municipal
085/2006.
Cariacica,
09 de Agosto de 2011
Prefeito Municipal
Rafael Merlo Marconi Macedo
Procurador
Geral Municipal
Pedro Ivo da Silva
Secretário
Municipal de Administração
Clovis Pereira Neimeg
Auditor Geral Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica