DECRETO
Nº 007, DE 02 DE JANEIRO DE 2001
REESTRUTURA O
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA e Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições estatuída legais,
DECRETA:
Artigo 1º
Fica reestruturado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, órgão
deliberativo e de assessoramento, para atuar na fiscalização do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, na forma estabelecida na legislação.
Artigo 2°
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por sete membros e
com a seguinte composição:
I - um representante do Poder
Executivo, indicado pelo Chefe desse poder;
II - um representante do Poder
Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - dois representantes dos
professores, indicados pelo respectivo Órgão de classe;
IV - dois representantes de pais e
alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais ou entidade
similar;
V - um representante de outro
seguimento da sociedade local.
§ 1º
Compete ao CAE:
I - acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE;
II - zelar pela qualidade dos
produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando
sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber e analisar as
prestações de contas do PNAE, na forma deste decreto, e remeter ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, com parecer conclusivo,
apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, observada a legislação
específica que trata o assunto;
IV - comunicar a Entidade
Executara - EE - a ocorrência de irregularidades com os gêneros alimentícios,
tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para
que sejam tomadas as devidas providências;
V - apreciar e votar, anualmente,
o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela EE;
VI - divulgar em locais públicos
os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE;
VII - apresentar relatório de
atividades ao FNDE, quando solicitado;
VIII - participar da elaboração
dos cardápios do PNAE, observando as disposições previstas neste Decreto;
IX - promover a integração de
instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a
equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao
planejamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação
escolar;
X - realizar estudos e pesquisas
de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa de
Alimentação Escolar;
XI - acompanhar e avaliara serviço
da alimentação escolar nas escolas;
XII - apresentar a Prefeitura
Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de serviços da alimentação
escolar no município, adequada à realidade local e às diretrizes de atendimento
do PNAE;
XIII - divulgar a atuação do CAE
como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE;
XIV - zelar pela efetivação e
consolidação da descentralização do PNAE, no âmbito deste município;
XV - Comunicar ao FNDE o
descumprimento das disposições prevista na legislação específica do PNAE.
Artigo 3º
Sem prejuízo das competências previstas no Art.1°, § 1°, inciso I a IX, deste
Decreto, o funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CAE serão
estabelecidos
I - o CAE terá 01 (um) Presidente
e seu respectivo Vice, eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
conselheiros do CAE presentes em assembléia geral;
Parágrafo Único - O presidente e o vice serão eleitos entre os membros titulares do
CAE.
II - Cada membro titular do CAE
terá um suplente da mesma categoria representada;
III - os membros, o Presidente do
CAE e seu Vice terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única
vez;
IV - o exercício do mandato de
Conselheiros do CAE é considerado serviço relevante e não será remunerado;
V - a nomeação dos conselheiros do
CAE deverá ser feita por ato específico, de acordo com a Lei Orgânica deste
Município;
VI - as atribuições do Presidente
de dos demais membros devem ser definidas no regimento interno do CAE;
VII - na Assembléia Geral
Ordinária do mês de fevereiro, o CAE analisará e emitirá parecer conclusivo
sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada por este Município;
VIII- o CAE reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu
regimento interno;
IX - as decisões das assembléias e
as deliberações dos conselheiros serão tomadas por maioria absoluta dos votos
dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste Decreto;
X - a aprovação ou as modificações
no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos conselheiros;
XI - as resoluções do CAE serão
objeto de ampla e sistemática divulgação;
XII - as reuniões do CAE serão
publicadas e precedidas de ampla divulgação.
Artigo 4°
O CAE, no âmbito de sua competência, deverá formalizar denúncia de qualquer
irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE, á Secretaria
Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e
ao Tribunal de Contas da União nos estados
Artigo 5°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6°
Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial o Decreto N° 106/96.
Cariacica, 02 de janeiro de 2001.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.