DECRETO Nº 083, DE 12 DE JULHO DE 2001

 

REGULAMENTA A LEI Nº 3.062/95, DE 05 DE ABRIL DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e;

 

DECRETA:

 

Artigo 1° As farmácias e drogarias deverão permanecer abertas, de segunda a sexta-feira das 7:30 às 20:00 horas, e aos sábados 7:30 às 18:00 horas. Aos domingos somente as que estiverem escaladas para o plantão.

 

Artigo 2° As farmácias e drogarias ficam sujeitas aos seguintes períodos de plantão obrigatório:

 

I - De segunda e sexta-feira de 20 às 7:30 horas do dia seguinte;

 

II - Aos sábados das 18 às 08 horas do dia seguinte;

 

III - Aos domingos e feriados, das 8:00 às 7:30 horas do dia seguinte.

 

§ 1° - Durante os períodos de plantão obrigatório os estabelecimentos escalados não poderão cerrar suas portas.

 

§ 2° - Os plantões começam no sábado e terminam na sexta-feira havendo assim o rodízio das empresas.

 

§ 3° - Nos dias de feriado, só serão permitidos abrir os estabelecimentos que estiverem de plantão naquela semana.

 

Artigo 3° Ficam excluídas da obrigatoriedade dos plantões os estabelecimentos que funcionam nos terminais rodoviários intermunicipais, ferroviários.

 

Artigo 4° A escala dos plantões obrigatórios será elaborada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Divisão de Postura, considerando a localização dos estabelecimentos, ouvindo o Sindicato dos Trabalhadores e Sindicato Patronal, e será divulgado pela imprensa do município.

 

Artigo Fora dos horários estabelecidos no artigo 2° não será permitida a abertura das farmácias e drogarias que não estiverem escaladas para o cumprimento dos plantões obrigatórios.

 

Artigo Sempre que permanecerem fechadas; as farmácias e drogarias afixarão, obrigatoriamente em lugar visível, cartaz móvel com nome e endereço de todas as congêneres de plantão no respectivo setor.

 

Parágrafo Único - Para o cumprimento deste artigo será confeccionado cartaz ou placa contendo o nome e o endereço da farmácia ou drogaria no período de plantão obrigatório.

 

Artigo Aos estabelecimentos de plantão é permitido colocar, isento de pagamento de taxas para publicidade, em logradouro publico próximo ou em postes, cartaz móvel, que não poderá exceder o tamanho de 1.00 x 0.60 cm com o seu nome e endereço.

 

Artigo Quando do início das atividades ou mudança de local, fica o representante legal do estabelecimento obrigado a comunicar o fato a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos / Divisão de Postura, no prazo de 30 (trinta) dias, para ser incluído ou remanejado na escala de plantão, nos termos do artigo 2° do presente decreto.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de encerramento das atividades, a Secretaria Municipal de Assuntos Tributários dará conhecimento do fato, no prazo de 30 (trinta) dias à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, para as providências necessárias com respeito à escala.

 

Artigo Este Decreto entra em vigor nesta data.

 

Artigo 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 12 de julho de 2001.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.