DECRETO Nº 83, DE 28 DE JUNHO DE 2004

 

REGULAMENTA A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO IDOSO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica em consonância das leis federais 8842 e 10.741, e;

 

Considerando a necessidade do setor municipal de saúde dispor de uma política devidamente expressa relacionada à saúde do idoso;

 

Considerando que a conclusão do processo de elaboração de referida política, envolveu consultas a diferentes segmentos da sociedade direta e ou indiretamente envolvidos com o tema;

 

Considerando a aprovação da proposta da mencionada política pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica no âmbito do Município de Cariacica o Programa de Atenção Integral à Saúde do Idoso de Cariacica - PASIC.

 

§ 1° O PASIC é o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços de promoção, prevenção e recuperação da saúde nos diversos níveis do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como estimular a participação do idoso nas diversas instâncias de controle social do SUS.

 

§ 2° Compete a Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde o gerenciamento das ações do PASIC.

 

Artigo 2º São diretrizes essenciais do PASIC:

 

I - A promoção do envelhecimento saudável;

 

II - A manutenção da capacidade funcional;

 

III - A assistência as necessidades de Saúde do Idoso;

 

IV - A reabilitação da capacidade funcional comprometida;

 

V - O apoio ao desenvolvimento de cuidados informais e

 

VI - O apoio a estudos e pesquisas.

 

Parágrafo Único - O cumprimento das diretrizes supracitado serão desenvolvidas de acordo com as ações descritas na política nacional de saúde do Idoso, portaria 13095/de 10 de dezembro de 1999 do Ministério da Saúde.

 

Artigo 3º São objetivos específicos do PASIC:

 

I - Estabelecer ação integrada com as organizações governamentais e não governamentais para operacionalização das Políticas Nacional, Estadual e Municipal do Idoso e do estatuto do Idoso, visando o bem estar físico, psíquico e social;

 

II - Estimular a participação do idoso nas diversas instâncias de controle do SUS;

 

III - Apoiar e desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da Saúde do Idoso, com a finalidade de se conseguir o máximo de vida na comunidade, junto as suas famílias com maior grau de autonomia e independência funcional possível;

 

IV - Reorganizar a rede de serviço para atendimento das necessidades específicas do Idoso;

 

V - Incluir a geriatria como especialidade clínica para efeito de concurso público;

 

VI - Capacitar e reciclar os profissionais da saúde e recursos humanos que trabalham neste segmento, nas áreas de gerência, planejamento, pesquisa e assistência ao idoso.

 

Artigo 4º É de responsabilidade do gestor Municipal, conforme a Política Nacional de Saúde do Idoso:

 

I - Coordenar, executar as ações decorrentes das Políticas Nacional e Estadual, em seu respectivo âmbito, definindo componentes específicos que devem ser implementados pelo Município;

 

II - Promover as medidas necessárias para integrar a programação municipal à adotada pelo Estado, submetendo-as à Comissão Intergestores Bipartite;

 

III - Promover articulação necessária com as demais instâncias do SUS visando o treinamento e a capacitação de recursos humanos para operacionalizar de forma produtiva e eficaz, o elenco de atividades específicas na área de Saúde do idoso.

 

IV - Manter o provimento do Sistema Nacional de Informação em Saúde com dados e análises relacionadas à situação de saúde e as ações dirigidas aos idosos;

 

V - Promover a difusão de conhecimentos e recomendações sobre práticas, hábitos e estilos de vida saudáveis, junto á população de idosos, valendo-se, inclusive da mobilização da comunidade;

 

VI - Criar e estimular a criação, na rede de serviços do SUS, de unidades de cuidados diurnos – hospital/dia, Centro/dia - de atendimento domiciliar.

 

VII - Estimular e apoiar a formação de grupos de auto-ajuda e de convivência, de forma integrada com as instituições que atuam neste contexto;

 

VIII - Realizar articulação com outros setores visando a promoção a qualidade de vida dos idosos;

 

IX - Promover o acesso a medicamentos, órteses e próteses necessárias à recuperação e à reabilitação do idoso;

 

X - Aplicar, acompanhar e avaliar o cumprimento de normas de funcionamento de instituições geriátricas e similares, bem como de serviços geriátricos da rede local;

 

XI - Estimular e viabilizar a participação social de idosos nas diversas instâncias.

 

Artigo 5º Constituem ações conjuntas para a implementação do PASIC:

 

I - Desenvolver formas de cooperação entre os demais órgãos Federais, Estaduais e Municipais envolvidos nas Políticas Nacional, Estadual e Municipal do Idoso e entre os centros de referencia em Geriatria e Gereontologia para treinamento de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, de forma a capacitar continuamente os profissionais da saúde nas áreas de gerência, planejamento, pesquisa e assistência ao idoso;

 

II - Apoiar e realizar estudos epidemiológicos, sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento para detectar agravos à Saúde do Idoso, com vistas ao desenvolvimento de um sistema de informação sobre a população idosa para subsidiar o planejamento, execução e avaliação das ações de prevenção, tratamento e reabilitação, junto com os demais órgãos Federais, Estaduais e Municipais envolvidos nas Políticas Nacional, Estadual e Municipal do Idoso;

 

III - Estruturar a Unidade de Saúde de Jardim América como unidade referência, de acordo com as normas especificas do Ministério da Saúde;

 

IV - Dotar e aplicar normas de Serviços Geriátricos Ambulatoriais;

 

V - Criar serviços alternativos de Saúde do Idoso na rede de serviços do SUS, tais como;

a) Grupos de Auto-Ajuda e outros;

b) Atendimento domiciliar

c) Centro de Reabilitação.  

 

Artigo 6º Por intermédio da difusão de informações necessárias à preservação de Saúde, serão desenvolvidas ações de prevenção e recuperação de incapacidade, priorizando o auto-cuidado informal e estimulado a formação de grupos de Auto-Ajuda, além de medida profilática contra doenças transmissíveis.

 

Artigo 7º A organização da rede de serviços de saúde no Município de Cariacica, dar-se-á mediante adoção e a aplicação de normas de funcionamento de serviços geriátricos, ambulatoriais, domiciliares e hospitalares observando as normas Federais e Estaduais.

 

Artigo 8º Serão desenvolvidos treinamento e capacitação de recursos humanos, técnicos e gerenciais em cooperação com os demais órgãos Federais, Estaduais e Municipais, envolvidos na Política do Idoso.

 

Artigo 9º O público alvo da Política Municipal de Saúde do Idoso de Cariacica são todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, residentes no município de Cariacica.

 

Artigo 10 A abrangência da Política Municipal de Saúde do Idoso de Cariacica é todo território municipal, através de:

 

I - Unidades de Saúde;

 

II - Espaços comunitários destinados aos idosos formados entre outros por grupos de convivência e de auto-ajuda;

 

III - Familiares de idosos;

 

IV - Instituições de longa permanência que abrigam idosos;

 

V - Entidades que prestam serviços na área de saúde pública e privada;

 

VI - Hospitais que atendam população idosa;

 

Artigo 11 Os recursos financeiro, material e de equipamento para execução da política Municipal de Saúde do Idoso de Cariacica, serão viabilizados através dos orçamentos Municipal, Estadual e da União em parceria com órgãos Municipal, Estadual, Federal, Público e/ou Privado.

 

Artigo 12 Os recursos humanos a serem utilizados formarão equipes interdisciplinares formados por Assistente Social, Psicológico, Geriatria, Clinico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Enfermeira.

 

Artigo 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 14 Revogam-se as disposições em contrário.   

 

 

Cariacica (ES), 28 de junho de 2004.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.