Emenda À LEI ORGâNICA nº 14, DE 02 de outubro de 2008

 

Altera a redação de dispositivos da Lei Orgânica Municipal para adaptá-los à técnica legislativa moderna.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, nos termos do § 2° do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, passam a vigorar corri a seguinte redação:

 

"Art. 9° Compete ao Município:

 

I - Legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

 

a) elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, nos termos da Seção II, do Capítulo II, do Título VI, da Constituição Federal;

b) instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, se prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

c) arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencem, na forma da Lei;

d) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, neste último caso dependentemente de licitação, entre outros, os. seguintes serviços públicos:

 

1. transporte coletivo urbano e intramunicipal, que assume caráter essencial, sob fixação de itinerário, pontos de parada e respectivas tarifas;

2. transporte individual de passageiros, mediante fixação de limite de frota de veículos, de locais de estacionamento e das tarifas respectivas;

3. abastecimento d'água;

4. esgotos sanitários;

5. iluminação pública;

6. construção, conservação e manutenção de ruas, praças, jardins, hortos florestais e estradas municipais;

7. cemitério e serviço funerário;

8. mercado, feira e matadouro;

9. drenagem pluvial;

10. proteção contra incêndio e acidentes naturais, como atividade de defesa civil;

11. limpeza pública, remoção e destino do lixo domiciliar e hospitalar, bem como de outros resíduos de qualquer· natureza;

12. edificação e conservação de prédios públicos municipais;

 

e) dispor sobre administração, utilização e alienação dos seus bens;

f) adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

g) elaborar o seu Plano Diretor Urbano;

h) promovei o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano e rural;

i) estabelecer as servidões administrativas necessárias aos seus serviços e aos de seus concessionários ou permissionários;

j) regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:

 

1.  fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das "zonas de silêncio", e de trânsito e tráfego em condições especiais;

2. disciplinar os serviços de carga e descarga fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

3. disciplinar a execução dos serviços e atividades neles, logradouros públicos, desenvolvidas;

 

k) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

l) ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;

m) prestar assistência, inclusive emergencial, à saúde da população, por seus próprios serviços ou mediante convênio, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

n) manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

o) realizar programas de alfabetização;

p) realizar programas de apoio às atividades desportivas e ao lazer;

q) regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeito ao seu poder de polícia;

r) dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias aprendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

s) dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

t) instituir regime jurídico único e planos de carreira para os seus servidores;

u) constituir Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a Lei;

v) promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

w) promover e incentivar o turismo local, como· fato! de desenvolvimento social e econômico;

x) autorizar a realização de espetáculos ou divertimento público, observadas as prescrições legais;

y) quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares:

 

1. conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;

2. revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;

3. promover, via poder de polícia, o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a Lei;

 

z) estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.

 

Art. 10 ..............................................................................................

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Parágrafo único. As normas de loteamento e arruamento, a que se refere a alínea "h" do inciso Ido artigo 9º, implicarão reserva de espaços físicos destinados a:

 

I - áreas verdes;

 

II - áreas comuns para construção de praças e equipamentos comunitários;

 

III - vias de tráfego, abrangentes a ciclovias, passagens de canalização pública de esgotos, de redes elétrica e telefônica, e de águas pluviais."

 

Art. 12 ..............................................................................................

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§ 3º O número de Vereadores será, quando for o caso, fixado no último ano de cada legislatura para vigorar na subsequente, com base na população do ano anterior, observado os seguintes limites:

 

I - até 47.619 habitantes, 09 (nove) vereadores;

 

II - de 47.620 até 95.238 habitantes, 10 (dez) vereadores;

 

III - de 95.239 até 142.857 habitantes, 11 (onze) vereadores;

 

IV - de 142.858 até 190.476 habitantes, 12 (doze) vereadores;

 

V - de 190.477 até 238.095 habitantes, 13 (treze) vereadores;

 

VI - de 238.096 até 285.714 habitantes, 14 (quatorze) vereadores;

 

VII - de 238.715 até 333.333 habitantes, 15 (quinze) vereadores;

 

VIII - de 333.334 até 380.952 habitantes, 16 (dezesseis) vereadores;

 

IX - de 380.953 até 428.571 habitantes, 17 (dezessete) vereadores;

 

X - de 428.572 até 476.190 habitantes, 18 (dezoito) vereadores;

 

XI - de 47.6.191até523.809 habitantes, 19 (dezenove) vereadores;

 

XII - de 523.810 até 571.428 habitantes, 20 (vinte) vereadores;

 

XIII - de 571.428 até 1.000.000 de habitantes, 21 (vinte e um) vereadores.

 

Art. 116 ............................................................................................

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§ 6° Os agentes públicos observarão o prazo de:

 

I - cinco dias, para informações verbais e vista de documentos ou atos que processo quando impossível sua prestação imediata;

 

II - dez dias, para informações escritas;

 

III - quinze dias, para a expedição de certidões.

 

Art. 117 Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal da autoridade ou servidor que negar ou retardar o cumprimento das disposições do artigo 116.

 

Art. 128 ............................................................................................

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§ 3° Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo. 2° o convênio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.

 

"Art. 144 ..........................................................................................

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§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no § 4º.

 

Art. 156 ............................................................................................

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IV - ...................................................................................................

 

V - ....................................................................................................

 

VI - ...................................................................................................

 

VII - ..................................................................................................

 

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§ 2º O disposto no inciso VI, “a”, e no § 1º não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

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Art. 158 ............................................................................................

 

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§ 6º ..................................................................................................

 

I - .....................................................................................................

 

II - ....................................................................................................

 

Art. 165 ............................................................................................

 

I - .....................................................................................................

 

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

III - a parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

IV - a respectiva cota do fundo de participação dos municípios prevista nos artigos 157 a 161, da Constituição Federal."

 

Art. 170 ............................................................................................

 

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§ 2° Nos casos previstos no § 1°, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

 

Art. 177 ............................................................................................

 

I - O Prefeito enviará à Câmara projeto de Lei;

 

a) de diretrizes orçamentárias, até 30 de abril de cada exercício

b) do orçamento anual, até 30 de setembro de cada exercício;

 

II - Junto com o projeto de lei anual, o Prefeito encaminhará também projeto de Lei do plano plurianual correspondente ao período necessário para que tenha vigência permanente de um mínimo de três anos.

 

§ 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento o:

 

I - exame e emissão de parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

 

II - exame e emissão de parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, e exercício do acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara.

 

§ 2° As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.

 

§ 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.

 

§ 4° As emendas ·ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 5° O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionadas neste artigo, no que não contrarias o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 7° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

§ 8º Os projetos de lei que versem sobre abertura de créditos suplementares ou especiais e indiquem, como recursos para ocorrer à despesa, os resultados de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, só poderão ser apreciadas quando especificarem, detalhadamente, órgão, função, programa, subprograma, projeto ou atividade e elemento de despesa, de modo a evidenciar tanto a destinação como a procedência dos mesmos recursos."

 

Art. 198 ............................................................................................

 

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§ 3° O Poder Público Municipal incentivará e apoiara ô desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do § 2º, podendo adotar tecnologia de baixo custo e compatíveis com as características dos ecossistemas.

 

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Art. 233............................................................................................

 

Parágrafo único. ...............................................................................

 

I - Plano Diretor Urbano;

 

II - programa municipal de investimentos;

 

III - programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de implantação."

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 02 de outubro de 2008

 

EDSON NOGUEIRA

PRESIDENTE

 

PEDRO ANTÔNIO MUNIZ

1º SECRETÁRIO

 

WELLINGHT NASCIMETNO DE LIMA

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.