EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 19, de 23 de julho de 2013

 

Altera o art. 106 da Lei Orgânica do Município de Cariacica.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições que confere o inciso X do art. 30 e o § 2° do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, promulga:

 

Art. 1° O art. 106 da Lei orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 106 Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do município definido em Lei, ou, na falta deste, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal local na microrregião a que pertencer.

 

§ 1° A Lei poderá instituir diário oficial eletrônico do município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais.

 

§ 2° O sítio e o conteúdo das publicações de que trata o § 1° deste artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

§ 3° A publicação eletrônica na forma do § 1° deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação legal oficial, para quaisquer efeitos legais, a exceção dos casos que, por lei especial, exijam outro meio de publicação.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 22 de julho de 2013.

 

MARCOS BRUNO BASTOS

PRESIDENTE

 

JOSCELINO MIGUEL DA SILVA

1º SECRETÁRIO

 

ROBSON SCHAEFFER

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.