EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 21, de 29 de novembro de 2013

 

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 212 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições que confere o inciso X do art. 30 e o § 2º do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, promulga:

 

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 212 da Lei Orgânica do Município de Cariacica, o parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 212 ..........................................................................................

 

Parágrafo único. Todo servidor ou servidora pública municipal que for mãe ou responsável legal de portador de deficiência física ou sensorial, tais como surdez, cegueira, ausência de membros do corpo e outros, até seis anos, poderá se ausentar de seu serviço, por duas horas antes do término de sua jornada de trabalho, para que seja possível prestar-lhe os especiais cuidados. A limitação de idade, até seis anos, não se aplica às pessoas com deficiência intelectual, portadores de doenças crónico-degenerativas e deficiências físicas graves, tais como: síndrome de down, síndrome de Willians, síndrome de Angelman, autismo, deficiências múltiplas, distrofias musculares, tetraplegia e outras que tornam estas pessoas dependentes da mãe ou do responsável legal de forma integralmente, sem possibilidades de exercer os atos da vida de forma independente. Estes casos devidamente comprovados por laudo médico deverão ter o benefício de forma permanente, independente da idade do portador (a).

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Cariacica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 29 de novembro de 2013.

 

MARCOS BRUNO BASTOS

PRESIDENTE

 

JOSCELINO MIGUEL DA SILVA

1º SECRETÁRIO

 

ROBSON SCHAEFFER

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.