EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 27, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X, do art. 30 e o § 2º do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, Promulga:

 

Art. 1° O inciso XII e o § 2° do art. 90 da Lei Orgânica do Município de Cariacica passam a vigorar com a seguinte redação:

 

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XII - decidir sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei, inclusive dispor mediante decreto, sobre a transferência e mudança na denominação de cargos, empregos ou funções quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

 

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§ 2° O Prefeito poderá delegar mediante Lei, aos Secretários Municipais, nos limites traçados nas respectivas delegações, as elencadas no inciso XXI deste artigo, no que concerne à competência para autorização de despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara, e ao Secretário Municipal competente para as atividades de Recursos Humanos as elencadas no inciso XIII no que concerne à posse dos servidores municipais.

 

Art. 2° O art. 132 da Lei Orgânica do Município de Cariacica passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 132 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá à seguintes normas:

 

I tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão;

 

II tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão;

 

§ 1 ° O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e leilão.

 

§ 2° As hipóteses de dispensa de procedimento licitatório para a alienação de bens móveis e imóveis seguem as previsões estabelecidas nas leis infraconstitucionais que regem a matéria.

 

§ 3° A venda de ações da municipalidade será realizada obrigatoriamente em bolsas de valores"

 

Art. 3° Os artigos 205-A e 222 da Lei Orgânica do Município de Cariacica passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 205-A O Município aplicará nas ações e serviços públicos de saúde, anualmente, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 222 O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 4° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 14 de fevereiro de 2022.

 

KARLO AURÉLIO VIEIRA DO COUTO

Presidente

 

edgar pedro teixeira

1° secretário

 

paulo roberto de oliveira

2° secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.