EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 29, DE 07 DE JUNHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições que confere o inciso X do art. 30 e o § 2º do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, promulga:

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio dos Excelentíssimos Senhores Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, que lhe confere o inciso I, do artigo 45, da Lei Orgânica do Município, propõe e submete à deliberação do Douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte Proposta de Emenda:

 

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Cariacica passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DO GOVERNO MUNICIPAL

 

Art. 11 ......................................................................................

 

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Das Garantias e Composição

 

Art. 12 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a lei.

 

§ 1º Integram a Câmara Municipal os seguintes órgãos:

 

I - a Mesa Diretora;

 

II - o Plenário;

 

III - as Comissões

 

§ 2º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

§ 3º O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária, que integrará o orçamento do Município, junto com a Proposta do Poder Executivo e das empresas públicas, autarquias, ou fundações mantidas pelo Município, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 4º Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo, cada ano, a 01 (uma) sessão legislativa, sendo que a legislatura inicia-se com a posse dos Vereadores.

 

§ 5º Cada sessão legislativa é compreendida por 02 (dois) períodos legislativos, que são distinguidos pelo recesso parlamentar, que se dará na metade do ano.

 

§ 6º A Câmara Municipal de Cariacica, compõem-se de 19 (dezenove) Vereadores, representantes do povo cariaciquense, cujo mandato será de 04 (quatro) anos, aplicando-se-lhes as regras da Constituição Federal sobre o sistema eleitoral.

 

§ 7° A fixação da quantidade de Vereadores poderá ser alterada, quando for o caso, até a 3ª (terceira) sessão legislativa de cada legislatura para vigorar na legislatura subsequente, com base na população do ano anterior, tendo como base o total de habitantes expresso em certidão a ser fornecida pelo IBGE, observado os critérios fixados no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.

 

§ 8º A Câmara Municipal enviará ao Juízo Eleitoral da jurisdição cópia do Decreto Legislativo que verse sobre o redimensionamento do seu quadro de Vereadores.

 

§ 9º A Câmara Municipal prestará conta de suas atividades no mês de janeiro de cada ano, através de relatório alusivo ao exercício imediatamente anterior, o qual será disponibilizado, preferencialmente, nos meios eletrônicos oficiais para conhecimento da população.

 

Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 13 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência constitucional do Município, especialmente sobre:

 

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IV - votar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operação de crédito, bem como a forma e o meio de pagamento respectivos;

 

.................................................................................................

 

XI - votar sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária e observada a legislação estadual;

 

XII - votar a criação, alteração e extinção de cargos públicos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e a modificação dos respectivos vencimentos;

 

XIII - votar o Plano Diretor Municipal;

 

.................................................................................................

 

XVI - legislar e votar sobre a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XVII - votar sobre a instituição de Guarda Municipal destinada à proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais;

 

XVIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

 

XIX - legislar sobre organização e prestação de serviços públicos;

 

Art. 14 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros poderes, dispor sobre as seguintes atribuições, dentre outras:

 

.................................................................................................

 

IV - legislar sobre a organização das suas funções legislativas e fiscalizadoras, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação dos respectivos vencimentos, remuneração e subsídios, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

 

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo, observando o que dispõe esta Lei Orgânica e o Regimento Interno;

 

VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, por necessidade do serviço, a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

 

VII - iniciar o processo legislativo para a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, todos da Constituição Federal, e o que estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

VIII - criar Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;

 

.................................................................................................

 

XIII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, em votação aberta, nominal e por maioria de 2/3 (dois terços), nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representatividade na Casa;

 

.................................................................................................

 

XV - julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

.................................................................................................

 

XVII - mudar, definitiva ou temporariamente, a sua sede;

 

XVIII - proceder à tomada de contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa;

 

.................................................................................................

 

XIX - representar ao Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes comuns de que tiver conhecimento;

 

XX - conceder título de cidadão cariaciquense e outras honrarias, na forma do Regimento Interno.

 

§ 1º (Revogado)

 

§ 2º (Revogado)

 

§ 3º (Revogado)

 

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Seção III

Das Reuniões

 

Art. 15 A Câmara Municipal de Cariacica reunir-se-á, anualmente, na sua sede, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.

 

§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em dias de sábados, domingos, feriados, pontos facultativos ou não puderem ser realizadas por motivos de força maior.

 

§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for deliberado sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Anual para o exercício subsequente.

 

§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

§ 4º O Regimento Interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.

 

Art. 16 As sessões da Câmara terão suas atas publicadas, preferencialmente, no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal, e disponibilizadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, em votação aberta e nominal, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.

 

Art. 17 As sessões da Câmara Municipal só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Parágrafo único. A critério do Chefe do Poder Legislativo Municipal, as sessões de que tratam o caput deste artigo serão realizadas, preferencialmente, de maneira presencial, podendo ocorrer de forma telepresencial (remota) ou semipresencial (hibrida), conforme dispuser o Regimento Interno.

 

Art. 18 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I - pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município;

 

II - pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, em Sessão Ordinária ou fora dela, na forma do Regimento Interno;

 

III - pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, quando este a entender absolutamente necessária, dependendo, sempre, de ampla justificativa; e,

 

IV - pela maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante devidamente comprovado.

 

§ 1º A convocação extraordinária far-se-á, preferencialmente, mediante notificação escrita aos Vereadores, seja pessoal ou virtual, por meio de aplicativos de mensagens, endereços eletrônicos institucionais ou outros meios legais, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

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§ 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, após pareceres prévios das comissões técnicas, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

 

Art. 18-A Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo único. É vedado o voto secreto nas deliberações da Câmara Municipal.

 

Seção IV

Das Comissões

 

Art. 19 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no Ato de que resultar a sua criação.

 

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Art. 20 .....................................................................................

 

 

I - analisar e discutir as proposições submetidas ao seu exame, elaborar e votar os respectivos pareceres;

 

II - realizar audiências públicas;

 

III - convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Municipal;

 

V - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua completa adequação e funcionalidade às normas constitucionais e legais;

 

VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou de permissionário de serviço público;

 

VII - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

 

VIII - solicitar depoimento de qualquer autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão;

 

IX - apreciar programa de obras e planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

X - promover, através da Mesa Diretora, a defesa extrajudicial e judicial dos interesses e direitos difusos ou coletivos.

 

XI - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa.

 

Art. 21 As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros, para investigação e apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas no prazo de 90 (noventa) dias, ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, bem como ao Tribunal de Contas, se for o caso.

 

Art. 22 As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, além das atribuições previstas no art. 20, poderão:

 

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Art. 23 Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz da área criminal da localidade onde residam ou se encontrem, na forma dos arts. 218, 219 e seguintes, do Código de Processo Penal.

 

Art. 24 Durante o recesso parlamentar, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão Temporária de Representação Parlamentar da Câmara Municipal, formada por 04 (quatro) Vereadores, que se sucederão através de rodízio semanal, tanto quanto possível observada a proporcionalidade de representação partidária, cuja composição por via de escala obedecerá ao critério de eleição na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno.

 

Seção V

Da Posse

 

Art. 25 A Câmara Municipal de Cariacica reunir-se-á, em Sessão Solene de Instalação, no dia 1º de janeiro subsequente as Eleições Municipais, preferencialmente, às 10h, sob a presidência provisória do Vereador mais votado dentre os presentes, para dar posse aos Vereadores eleitos, receber o compromisso de posse e empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito e realizar eleição da Mesa Diretora.

 

.................................................................................................

 

§ 2º Em seguida, o segundo Vereador mais votado dentre os presentes, na função de 1º Secretário provisório, fará a chamada de cada Vereador eleito presente que, ainda de pé, declarará: Assim o prometo.

 

§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo, deverá fazê-lo perante o Chefe do Poder Legislativo Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da Sessão Solene de Instalação, sob pena de ser declarado extinto seu mandato com a convocação do suplente imediato, exceto no caso de moléstia ou motivo justo que, comprovadamente, o impeça de fazer em tal prazo.

 

.................................................................................................

 

Seção VI

Da Mesa Diretora

 

Art. 26 Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, ainda sob a Presidência provisória do Vereador mais votado dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para eleger os membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, que ficarão automaticamente empossados, observando, no que couber, o disposto no Regimento Interno.

 

Art. 27 A mesa diretora será composta de 1 (um) Presidente, 2 (dois) Vice-Presidentes, 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) Secretários, conforme dispuser o Regimento Interno.

                                                                                       

Art. 28 A eleição da Mesa Diretora realizar-se-á em votação aberta, nominal e em sessão preparatória, nos dias 1º de janeiro e 15 de dezembro, respectivamente, na primeira e terceira sessão legislativa, para eleger a Mesa Diretora.

 

Parágrafo único. A inscrição da chapa completa para concorrer aos cargos da Mesa Diretora na eleição na primeira sessão legislativa deverá ser registrada, obrigatoriamente, até 30 (trinta) minutos antes do início da Sessão Preparatória, e na eleição na terceira sessão legislativa deverá ser feita, obrigatoriamente, até 03 (três) dias úteis anteriores da sessão preparatória, mediante registro no Setor Legislativo da Câmara Municipal.

 

Art. 29 A duração do mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, sendo admitida a reeleição dos seus membros para o mesmo cargo, no biênio imediatamente subsequente da mesma legislatura ou da legislatura subsequente.

 

Art. 29-A Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído, em votação aberta, nominal e pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando comprovadamente faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.

 

Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste artigo, o Chefe do Poder Legislativo Municipal convocará eleição, de imediato, para escolha de outro Vereador para compor a Mesa Diretora.

 

Art. 30 Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições constitucionais, as seguintes:

 

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VI - enviar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até o dia 1º (primeiro) de março, as contas do exercício anterior;

 

.................................................................................................

 

VIII - elaborar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, após votação pelo Plenário, da proposta parcial do orçamento da Câmara, a ser incluída na do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta a este submetida;

 

.................................................................................................

 

Art. 32 O Chefe do Poder Legislativo Municipal ou seu substituto somente votará:

 

.................................................................................................

 

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

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IV - Revogado

 

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Seção X

Dos Vereadores

 

Art. 35 O Vereador é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 36 O Vereador não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações.

 

Art. 37 É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção, por este, de vantagens indevidas.

 

.................................................................................................

 

Art. 39 Perderá o mandato o Vereador:

 

.................................................................................................

 

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal, em votação aberta, nominal e por 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa e o contraditório.

 

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara Municipal.

 

.................................................................................................

 

Art. 41 O Vereador poderá licenciar-se da Câmara Municipal:

 

I - por moléstia devidamente comprovada, por licença paternidade ou licença maternidade;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - para tratar de interesse particular, sem direito a remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1º Para fins de subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, sendo que na forma do inciso II, se a missão decorrer de expressa designação da Câmara Municipal ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenário.

 

§ 2º O Vereador investido alternativamente no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio do mandato com ônus para o órgão a que preste os serviços.

 

Art. 42 O suplente será convocado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal nos casos de vaga decorrente da investidura do Vereador em funções, ou de licença por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, devendo o suplente tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da convocação, salvo motivo justo.

 

§ 1º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, após comunicação à Justiça Eleitoral e deliberação daquela fonte.

 

.................................................................................................

 

§ 3º O Vereador suplente não poderá ocupar cargo na Mesa Diretora e nem integrar as Comissões da Câmara Municipal.

 

Seção XI

Do Vereador Servidor Público

 

Art. 43 .....................................................................................

 

 

§ 2º A inamovibilidade de que trata o parágrafo anterior acompanha o ex-Vereador, enquanto servidor público municipal, consecutivamente ao término do mandato, pelo prazo de 2 (dois) anos.

 

Art. 43-A No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

 

Seção XII

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Disposição Geral

 

Art. 44 ......................................................................................

 

VI - outras proposições, na forma do Regimento Interno. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

Art. 44-A As deliberações da Câmara Municipal e das suas Comissões se darão sempre por voto nominal e aberto, salvo exceções previstas nesta Lei Orgânica.

 

Subseção II

Das Emendas À Lei Orgânica

 

Art. 45 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante propostas:

 

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de iniciativa popular, na forma do art. 55.

 

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção do Estado no Município, de estado de emergência, de defesa ou de sítio que abranja o território do Município.

 

Subseção III

Das Leis

 

Art. 46 A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos cidadãos do Município de Cariacica, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica e demais legislações aplicáveis.

 

Art. 47 As leis complementares serão aprovadas por votos da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, considerando-se nesta categoria as que tratarem das seguintes matérias:

 

.................................................................................................

 

Art. 48 As leis ordinárias, para serem votadas, necessitam da presença da maioria dos membros da Câmara Municipal na sessão, sendo aprovada pelo voto da maioria simples, exceto os casos particularmente definidos nesta Lei Orgânica ou no Regimento Interno.

 

§ 1º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

I - criação de cargos, funções e empregos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como seus vencimentos;

 

II - criação, estruturação e atribuição das Secretarias e dos órgãos da Administração Pública;

 

III - concessão de serviço público;

 

IV - concessão de direito real de uso;

 

V - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

 

VI - concessão administrativa de uso;

 

VII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

VIII - rejeição de veto; e

 

IX - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual.

 

§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria qualificada, ou seja, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

I - concessão de isenção, anistia ou remissão de tributos municipais;

 

II - realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa; I

 

II - alienação de bens imóveis;

 

IV - autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; e,

 

V - criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas.

 

Subseção VI

Da Iniciativa e Tramitação dos Projetos

 

Art. 53 Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

 

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta;

 

II - fixação ou modificação do vencimento ou subsídio de seus servidores;

 

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Art. 55 A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, observado o seguinte preceito:

 

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Art. 56 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º Se, no caso de urgência, a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, com exceção dos que particularmente dispuserem esta Lei Orgânica e o Regimento Interno.

 

§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 

Art. 57 Concluída a votação de um projeto de lei, a Câmara Municipal enviará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou apresentará manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sua incompetência para legislar sobre a matéria.

 

§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Chefe do Poder Executivo Municipal importará em sanção tácita.

 

§ 2º Se o Chefe do Poder Executivo Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Chefe do Poder Legislativo Municipal os motivos do veto.

 

§ 3º O veto deverá ser sempre justificado, e quando parcial, deverá abranger texto integral de artigo, parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em discussão e votação única.

 

§ 5º O veto somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 6º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

 

§ 7º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam esta Lei Orgânica e o Regimento Interno.

 

§ 8º Se o Chefe do Poder Executivo Municipal não promulgar a lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas, no caso de sanção ou rejeição do veto, o Chefe do Poder Legislativo Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá obrigatoriamente ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

§ 9º A Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

 

§ 10 Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara Municipal serão promulgadas pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 8º.

 

§ 11 O prazo previsto no parágrafo 4º não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, exceto no caso de interrupção deste por força de convocação extraordinária, conforme prevê o inc. II do art. 18 desta Lei Orgânica.

 

§ 12 A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

§ 13 Na apreciação do veto a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

 

Art. 58 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

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Seção XIV

Da Remuneração do Subsídio dos Agentes Políticos

 

Art. 60 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixada pela Câmara Municipal, através de subsídio, observando o disposto da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis.

 

Parágrafo único. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, de uma legislatura para vigorar na subsequente, antes das eleições municipais.

 

Art. 61 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores será fixado em valor correspondente à moeda corrente do País, na forma do art. 39, § 4º da Constituição Federal.

 

§ 1º O subsídio de que trata este artigo será atualizado pelo índice de inflação traduzido oficialmente, com a periodicidade estabelecida em lei.

 

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§ 3º A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seu subsídio.

 

§ 4º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para o Prefeito Municipal.

 

§ 5º Revogado.

 

§ 6º A verba de representação do Chefe do Poder Legislativo Municipal, como integrante da remuneração do subsídio, não poderá exceder a que for fixada para o Prefeito Municipal.

 

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§ 8º A Procuradoria Geral do Município será exercida, preferencialmente, dentre integrantes de carreira de Procurador Municipal de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e, se possível, com experiência em Administração Municipal.

 

Art. 62 Revogado.

 

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Art. 64 O subsídio do Vereador será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, não podendo ser inferior a 40% (quarenta por cento) e superior a 60% (sessenta por cento) do subsídio estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõe os artigos 29, VI, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Fica assegurado ao Vereador o pagamento de décimo terceiro salário e o terço constitucional, no mês de dezembro.

 

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Art. 66 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 1º As contas do Município ficarão disponíveis, inclusive por meios eletrônicos, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

 

§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelas quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

§ 3º A entidade reconhecida como de utilidade pública pelo Município de Cariacica fará prestação de contas à Câmara Municipal, no primeiro semestre de cada ano, dos bens públicos recebidos pelo Município de Cariacica e das suas atividades desenvolvidas, sob pena de suspensão do reconhecimento de utilidade pública.

 

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Art. 70 Compete à Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, após a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, sustar a execução de contrato por ele impugnado, devendo, de imediato, solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal adoção das medidas cabíveis e necessárias.

 

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Art. 71 A comissão permanente específica da Câmara Municipal poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os esclarecimentos e documentos necessários sobre indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados.

 

 

§ 1º Se não prestados ou insuficientes forem os esclarecimentos e documentos solicitados, a comissão a que se refere o caput deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas do Estado o parecer conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

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Art. 72 O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo Municipal deve prestar anualmente só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal através de votação aberta e nominal.

 

Art. 73 As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.

 

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§ 2° A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão legislativa ordinária dentro, de no máximo, 20 (vinte) dias a contar de seu recebimento.

 

§ 3º Se acolher a petição, remeterá o expediente ao Tribunal de Contas do Estado, para pronunciamento, e ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para defesa e explicações, depois do que julgará as contas em definitivo.

 

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Art. 75 As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos, durante 60 (sessenta) dias, a partir do dia 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso e nos sítios oficiais, sobre as quais poderão apresentar reclamações, se isso lhes aprouver.

 

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§ 2º A reclamação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada por munícipe identificado e qualificado, em 04 (quatro) vias, no protocolo da Câmara Municipal, com relato circunstanciado do fato impugnado, cujo processamento, análise e decisão, serão disciplinados através de Ato próprio da Mesa Diretora.

 

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Art. 2º Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se todas as demais disposições em contrário.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 10 de julho 2024

 

KARLO AURÉLIO VIEIRA DO COUTO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.