REVOGADA PELA LEI N° 150/1954

 

LEI Nº 106, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1953

 

Texto para Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decretou e eu, cumprindo o disposto no artigo 48 da Lei Estadual nº 65 de 30 de dezembro de 1947, na qualidade de seu Presidente em exercício, promulgo a presente Lei:

 

Art. 1º Sobre a renda bruta local, exceto as Taxas de Assistência Social, Santa Casa, Depósitos e Cauções, Alienações, Quotas Federais e Estaduais, Juros, Operações de Crédito e Empréstimos, caberá ao Município pagar uma porcentagem aos funcionários internos, fiscais, arrecadadores, excluídas os professores, pagável mensalmente.

 

Art. 2º Os cálculos para distribuição da porcentagem, prevista no artigo anterior, terá por base as tabelas nº 1 (um) e 2 (dois) abaixo, sendo que a tabela nº 1, aplicada, determinará o montante da porcentagem a ser distribuída e de nº 2, mostrará quanto caberá a cada funcionário, mediante igualdade de participação em cada grupo discriminado como se segue:

 

Tabela nº 1

 

Receita até

Cr$

30.000,00

............

Cr$

6%.........

Cr$

1.800,00

De mais de

30.000,00

até

50.000,00

8%

Cr$

1.600,00

De mais de

50.000,00

e até

75.000,00

9%

2.250,00

De mais de

75.000,00

e até

100.000,00

10%

2.500,00

De mais de

100.000,00

e até

150.000,00

9%

4.500,00

De mais de

150.000,00

e até

200.000,00

8%

4.000,00

De mais de

200.000,00

a 2% por

20.000,00

ou fração

 

 

Tabela nº 2

 

Do montante apurado pela tabela nº 1, caberá:

25% ao Fiscal Geral

45% por cento aos fiscais distritais e aos arrecadadores

20% por cento ao tesoureiro, contador e secretário

10% aos demais funcionários internos

 

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades municipais que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cariacica, 03 de fevereiro de 1953

 

JOAQUIM CARDOSO

Presidente

 

­­­­­­­­­­­­­­­­ Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.