LEI N° 1.073, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI N° 802 DE 29 DE JANEIRO DE 1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1º O parágrafo 1°, do artigo 10, da
Lei n° 802 de 29 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10° .......................................................................................
Parágrafo
1° - A multa de mora, calculada sobre o débito corresponderá a:
I.
10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta)
dias;
II.
20%
(vinte por cento) por atraso superior a 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta)
dias;
III.
30% (trinta por cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias.”
Art. 2º O parágrafo único do artigo 18 da Lei n° 802 de 29 de dezembro
de 1978, passa a vigorar como parágrafo 1° (primeiro) e ao referido artigo será
acrescentado o seguinte parágrafo 2° (segundo):
“Art. 18° ..............................................................................................
Parágrafo
2° - O pedido de restituição será indeferido se o contribuinte criar qualquer
obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne
necessário à verificação da procedência do requerido.”
Art. 3º O Artigo 30, o parágrafo 2° do
artigo 31 e o artigo 33 (caput) da Lei n° 802 de 29 de dezembro de 1978, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30°
Constitui Dívida Ativa de Município a proveniente de impostos, taxas,
contribuição de melhoria e outros créditos de qualquer natureza, regularmente
inscritos na repartição competente depois do esgotado o prazo fixado para
pagamento determinado por Lei ou por decisão final proferida em processo
regular.”
“Art. 31° .................................................................................
Parágrafo
2° - A inscrição do crédito na Dívida Ativa, sujeita o
devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o montante
não pago no vencimento, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês.”
“Art. 33°
Por determinação do Chefe do Executivo Municipal serão administrativamente
cancelados os débitos.”
Art. 4º O ítem VI do art. 82° da
Lei n° 802 de 29 de dezembro de 1978 passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 82° ............................................................
I. ...............................................................
II.
...............................................................
III. ...............................................................
IV.
...............................................................
V.
...............................................................
VI.
Os prédios localizados nos terrenos caracterizados no Art.
84 e que sejam utilizados, comprovadamente, na exploração das atividades agrícola,
pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.”
Art. 5º Exclui o prazo estabelecido no
caput do art. 86 da Lei de 29 de dezembro de 1978.
Art. 6º Fica acrescido ao artigo 99 da
Lei n° 802 de 29 de dezembro de 1978, o seguinte Parágrafo Único:
“Art. 99° ...............................................................
Parágrafo
Único – Quando não se puder apurar o valor dos materiais a que se refere a letra A deste artigo, proceder-se-á ao arbitramento do
mesmo nas seguintes percentagens observando-se:
I. De 60%
(sessenta por cento) do preço dos serviços quando se tratar de construção de
casas populares, financiadas pelo sistema financeiro de habitação do B.N.H.;
II.
De
50% (cinqüenta por cento) do preço dos serviços nos demais
tipos de construção.”
Art. 7º O artigo 109 (caput) da Lei NE
802 de 29 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109°
O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a
importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável
pela retenção, observando-se quanto ao prazo do recolhimento o disposto na
letra A do inciso I do artigo
Art. 8º Ficam revogadas as disposições
constantes do art. 124 da Lei n° 802 de 29 de dezembro de 1978, e a Tabela I
anexa à mesma.
Art. 9º A base de cálculo de taxa de
licença para localização e autorização anual para funcionamento, são os valores
constantes da Tabela I anexa a esta Lei, sobre o valor da UFMC e em relação ao
número de empregados.
Art. 10º O parágrafo 2° do artigo
228 da Lei n° 802 de 29 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 228° ........................................................................
Parágrafo 2° - A atualização da Unidade de Valor Fiscal do Município de
Cariacica – UFMC, far-se-á até 30 de dezembro de cada ano, para vigência no
exercício financeiro imediatamente seguinte.”
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, exceto no que se refere ao lançamento e cobrança de
Tributos e multas, os quais terão vigência a partir de primeiro de janeiro
1981.
Cariacica (ES), 29 de dezembro de 1980.
JOEL LOPES
ROGÉRIO
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal
de Administração, em 29 de dezembro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.