LEI N° 1.073, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 802 DE 29 DE JANEIRO DE 1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 1°, do artigo 10, da Lei n° 802 de 29 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10° .......................................................................................

 

Parágrafo 1° - A multa de mora, calculada sobre o débito corresponderá a:

 

I.        10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;

II.     20% (vinte por cento) por atraso superior a 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias;

III.   30% (trinta por cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias.”

 

Art. 2º O parágrafo único do artigo 18 da Lei n° 802 de 29 de dezembro de 1978, passa a vigorar como parágrafo 1° (primeiro) e ao referido artigo será acrescentado o seguinte parágrafo 2° (segundo):

 

“Art. 18° ..............................................................................................

 

Parágrafo 2° - O pedido de restituição será indeferido se o contribuinte criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência do requerido.”

 

Art. 3º O Artigo 30, o parágrafo 2° do artigo 31 e o artigo 33 (caput) da Lei n° 802 de 29 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 30° Constitui Dívida Ativa de Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e outros créditos de qualquer natureza, regularmente inscritos na repartição competente depois do esgotado o prazo fixado para pagamento determinado por Lei ou por decisão final proferida em processo regular.”

 

“Art. 31° .................................................................................

 

Parágrafo 2° - A inscrição do crédito na Dívida Ativa, sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o montante não pago no vencimento, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.”

 

“Art. 33° Por determinação do Chefe do Executivo Municipal serão administrativamente cancelados os débitos.”

 

Art. 4º O ítem VI do art. 82° da Lei n° 802 de 29 de dezembro de 1978 passa a vigora com a seguinte redação:

 

“Art. 82° ............................................................

I.       ...............................................................

II.     ...............................................................

III.  ...............................................................

IV.   ...............................................................

V.     ...............................................................

VI.   Os prédios localizados nos terrenos caracterizados no Art. 84 e que sejam utilizados, comprovadamente, na exploração das atividades agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.”

 

Art. 5º Exclui o prazo estabelecido no caput do art. 86 da Lei de 29 de dezembro de 1978.

 

Art. 6º Fica acrescido ao artigo 99 da Lei n° 802 de 29 de dezembro de 1978, o seguinte Parágrafo Único:

 

“Art. 99° ...............................................................

 

Parágrafo Único – Quando não se puder apurar o valor dos materiais a que se refere a letra A deste artigo, proceder-se-á ao arbitramento do mesmo nas seguintes percentagens observando-se:

 

I.       De 60% (sessenta por cento) do preço dos serviços quando se tratar de construção de casas populares, financiadas pelo sistema financeiro de habitação do B.N.H.;

II.    De 50% (cinqüenta por cento) do preço dos serviços nos demais tipos de construção.”

 

Art. 7º O artigo 109 (caput) da Lei NE 802 de 29 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 109° O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se quanto ao prazo do recolhimento o disposto na letra A do inciso I do artigo 112.”

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições constantes do art. 124 da Lei n° 802 de 29 de dezembro de 1978, e a Tabela I anexa à mesma.

 

Art. 9º A base de cálculo de taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento, são os valores constantes da Tabela I anexa a esta Lei, sobre o valor da UFMC e em relação ao número de empregados.

 

Art. 10º O parágrafo 2° do artigo 228 da Lei n° 802 de 29 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 228° ........................................................................

Parágrafo 2° - A atualização da Unidade de Valor Fiscal do Município de Cariacica – UFMC, far-se-á até 30 de dezembro de cada ano, para vigência no exercício financeiro imediatamente seguinte.”

 

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere ao lançamento e cobrança de Tributos e multas, os quais terão vigência a partir de primeiro de janeiro 1981.

 

 

Cariacica (ES), 29 de dezembro de 1980.

 

JOEL LOPES ROGÉRIO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 29 de dezembro de 1980.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.