LEI N° 1.110, DE 07 DE MAIO DE 1981

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Os débitos existentes e inscritos em Dívida Ativa ou não, apurados até a data desta lei, cujos prazos de pagamentos estiverem legalmente vencidos, se quitados até o dia 30 de julho do corrente exercício financeiro, gozarão das reduções e dispensas abaixo especificadas:

 

I.        Para os débito existentes e originários de lançamentos normais:

a)      100% (cem por cento) das multas e dispensa total de juros e correção monetária;

 

II.     Para os débitos existentes e originários de autuações fiscais:

a)      75% (setenta e cinco por cento) das multas aplicadas e dispensa total de juros e correção monetária.

 

Art. 2º Para os débitos que se encontram em cobrança judicial, ficam concedidas as reduções e as dispensas previstas no art. anterior ficando o devedor ou responsável na obrigação de pagar as despesas judiciais existentes.

 

Art. 3º Além das reduções e dispensas constantes do art. 1° - INCISO I e II desta Lei, os débitos poderão ser parcelados, observando-se os seguintes critérios:

 

I.        Até C$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) de uma só vez;

II.     De C$ 10.001,00 a C$ 30.000,00 até 3 (três) vezes;

III.   De C$ 30.001,00 a C$ 100.000,00 até 5 (cinco) vezes;

IV.   De C$ 10o.001,00 a C$ 1.000.000,00 até 10 (dez) vezes;

V.      Superior a C$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), até vinte vezes.

 

                    § 1° Para se obter as vantagens a que se refere este art°, o contribuinte ou responsável, deverá assinar junto à DIVISÃO DE RECEITA MUNICIPAL, termo de “CONFISSÃO DE DÍVIDA”.

 

§ 2°  Existindo um atraso de 2 (duas) parcelas sucessivas, o devedor perderá as vantagens do parcelamento, das reduções e das dispensas que tiver obtido e o saldo será executado através do processo judicial.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar até 90 (noventa) dias, o prazo inserido no caput do art° 1°, desde que haja interesse das Finanças Municipais.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 07 de maio de 1981.

 

WAGNER DE ALMEIDA

Presidente

 

Publicada e registrada na Câmara Municipal de Cariacica, em 07 de maio de 1981.

 

CARIOALDO DE OLIVEIRA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.