Lei nº 1161, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1981

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS VISANDO AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PrefeitO Municipal de CARIACICA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas comerciais e de prestação de serviços, que vierem a se instalar no Município de Cariacica até 30 de junho de 1984, ficarão isentas dos impostos sobre a “Propriedade Predial e Territorial Urbano” e “Imposto Sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza”, bem como, das Taxas de “Licença para Localização e Funcionamento Anual” e “Licença para Construção de Obras”, na forma desta Lei.

 

§ 1º A isenção do “Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza” somente será concedida à empresa, na prestação de serviços às suas coligadas, controladas, controladoras ou consorciadas, bem como, tratando-se de agrupamento de empresas, ao conjunto de sociedade dele integrantes.

 

§ 2º A isenção fiscal prevista nesta Lei será extensiva à unidade da empresa que centraliza as atividades administrativas de um mesmo agrupamento, na forma estabelecida no “caput” deste artigo e no seu § 1º.

 

§ 3º A isenção do “Imposto Predial e Territorial Urbano” abrangerá somente a área ou prédio onde se situarem as empresas alcançadas pela concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais previstos no artigo anterior e relacionados com os Impostos Predial e Territorial Urbano e Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, bem como, a Taxa de Licença para Localização, serão concedidos pelos prazos de dez (10) e cinco (5) anos, contados a partir da data de implantação da empresa, observados os seguintes critérios:

 

I - Concessão de incentivos fiscais pelo prazo de dez (10) anos:

a) apresentação do Projeto de Investimento superior a 25.000 (vinte e cinco mil ORTN’S - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) e área mínima de construção de 3.000 ms2 (três mil metros quadrados);

b) o estabelecimento comercial deverá possuir “garagens” em número suficiente para atender à população que virá a se utilizar das suas atividades comerciais;

c) possuir, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados residentes na área do território municipal;

d) realização da escrituração contábil da empresa no município.

 

II - Concessão de incentivos fiscais pelo prazo de cinco (5) anos;

a) apresentar Projeto de Investimento igual ou superior a 15.000 ORTN’S (0brigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) e área mínima de construção superior a 1.500 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados);

b) possuir, no mínimo, 30% (trinta por cento) de seus empregados residentes no território do município;

c) realização da escrituração contábil de empresa no município.

 

Art. 3° A isenção da Taxa de Licença para Construção será concedida à empresa que preencher os requisitos desta Lei, durante o período previsto para a execução da obra, podendo ser prorrogado, à critério da Secretaria Municipal de Obras, desde que seja observado o prazo estipulado no “caput” do artigo 1º da presente Lei.

 

Parágrafo Único - Às empresas que já tenham obtido a licença para construção, será concedida isenção da Taxa de Licença para Construção, em caso de prorrogação de prazo para conclusão da obra.

 

Art. 4º Os incentivos previstos nesta Lei constarão de contrato lavrado por escritura pública, o qual conterá obrigatoriamente:

a) os Impostos e Taxas isentados;

b) a vigência e período da isenção concedida;

c) as obrigações assumidas pela empresa beneficiária, de acordo com o disposto nos incisos I e II do Artigo 2º desta Lei.

 

§ 1º As despesas decorrentes da elaboração do contrato previsto no “caput” deste artigo, correrão por conta da empresa beneficiada com a concessão dos incentivos fiscais.

 

§ 2º A isenção vigorará a partir da data de assinatura do instrumento público previsto neste artigo.

 

Art. 5º Em caso de inadimplemento de quaisquer das obrigações assumidas no contrato referido no artigo antecedente, os benefícios fiscais concedidos serão imediatamente cancelados, independentemente de notificação, lançando-se, em nome do contribuinte, os Tributos devidos acrescidos das penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 04 de dezembro de 1981.

 

WAGNER DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 04 de dezembro de 1981.

 

CARLOS ANTONIO CORREIA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.